SECRETARIA DO r-w-w Certifico e dou fé que a P^^.^Tr I tq publicada no Boletim OJ-c.al do TCE-Tp TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS ACÓRDÃO N° 35S /2009 - TCE/TO - 2a Câmara 1. Processos n°s: 2. Classe de Assunto: 3. Responsável: 4. Entidade: 5. Relator: 6. Representante do MP: 7. Advogado: 01903/2004 e apensos 9561/2003 (II Volumes) e 13472/2004 II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2003 João Paulo Ribeiro Filho - ex-Prefeito Prefeitura Municipal de Araguacema - TO Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho Não atuou Ementa: Prefeitura Municipal de Araguacema. Prestação de Contas do exercício de 2003. Ordenador de Despesas. Irregularidade nas contas. Aplicação de multa. Publicação da decisão. Intimação Pessoal do Representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 01903/2004 e apenso 09561/2003 e 13472/2004, que versam sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itapiratins-TO, sob a responsabilidade do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito e Ordenador de despesa^ referente ao exercício financeiro de 2003, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 01/03/2004, e Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma constitucional, legal e regulamentar; c Considerando que foram apensados a esta prestação de contas os autos de n° 9561/2003, referente à auditoria realizada na Prefeitura Municipal, no período de janeiro a novembro de 2003, bem como o processo de impugnação n° 13472/2004 e que as impropriedades não sanadas estão sendo analisadas no bojo desta prestação de contas; Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício constitucional do contraditório e da ampla defesa; Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo gestor, quando da citação feita nos autos, elidiram em parte as impropriedades apontadas; Considerando os Pareceres n°s 2012/2008 e 826/2009, fls. 290/292 e 297/298, do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, respectivamente; Considerando tudo mais que dos autos consta: ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos Io, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 8.1. julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, exercício de 2003, gestão do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, com Z:\Departamentos\Relatorias\4RelatoriaV2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do OrdenadorVP-01903-2004 - exercício 2003 docx LSRS fi •% TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processos n°s: Classe de Assunto: Responsável: Entidade: 01903/2004 e apensos 9561/2003 (II Volumes) e 13472/2004 II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2003 João Paulo Ribeiro Filho - ex-Prefeito Prefeitura Municipal de Araguacema - TO Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho Relator: Representante do MP: Advogado: Não atuou fundamento nos arts. 10,1 e 85, III, "b" da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal; 8.2. aplicar ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito do Município de Araguacema - TO multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo R$ 1.000,00 para o item 1 R$ 1.000,00 para o item 2 e R$300,00 para o item 3, constante do Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico'do Tribunal de Contas; 8.3. recomendar ao atual Gestor (tendo em vista o princípio da continuidade da administração publica) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas nestas contas e no Relatório de Auditoria, em especial, com relação aos itens 1 a 4 destacados no Voto adotando, para tanto, medidas eficientes e eficazes; 8.4. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3o do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 8.5. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável, bem como ao atual gestor para que tomem conhecimento; 8.6. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; C 8.7. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; 8.8. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 8.9. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de misterJi em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências. " TRIBUNAL DE^ONT^S DÒ ESTADA DO TOCANTINS, Sala das Sessões da Segunda Câmara, em Pali{ias^SaDÍtttl do EsladcCaos 3 O dias do mês de junho de 3009. Conselheiro José Já darcio wuizio Awlitor Sute»»*lile Consell Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Muniapios2003-2004\AraguacemaV LSRS 7 Ciente e n \ oi i ÍLUiií y TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Processos n°s: Classe de Assunto: Responsável: Entidade: Relator: Representante do MP: 01903/2004 e apensos 9561/2003 (II Volumes) e 13472/2004 II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2003 João Paulo Ribeiro Filho - ex-Prefeito Prefeitura Municipal de Araguacema - TO Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes Procurador-Geral de Contas Joáo Alberto Barreto Filho Advogado: Náo atuou RELATÓRIO N° 135/2009 1 ratam os presentes autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de c Araguacema - TO, sob a responsabilidade do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito e Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2003, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em 01/03/2004. Encontra-se apenso o processo de auditoria n° 9561/2003, referente ao período de janeiro a novembro de 2003 e o processo de impugnação n° 13472/2004. Ainda em relação à análise das contas, foram os autos encaminhados à Primeira Diretoria de Controle Externo Municipal, a qual, após a análise realizada, apresentou o Relatório n° 004/2006, fls. 241/246. Por meio do Despacho n° 424/2008, fls. 252, os autos foram convertidos em diligência. O responsável apresentou justificativas e documentos às fls. 264/279 e 293/294. A Primeira Diretoria de Controle Externo Municipal analisou as justificativas apresentadas pelo responsável e emitiu a Análise de Diligência n° 070/2008, fls. 281/289. c O Corpo Especial de Auditores manifestou-se por meio do Parecer de Auditoria n° 2012/2008, fls. 290/292, do ilustre Auditor Adauton Linhares da Silva, concluindo da seguinte forma: "EM FACE AO TODO EXPOSTO, diante da documentação constante nos autos, e após o reexame do processo, este Membro do Corpo Especial de Auditores ratifica o entendimento exarado no Parecer n° 3966/2007, fls. 247/249", adicionando a recomendação ao Conselheiro-Relator de que seja aplicada ao Senhor Joáo Paulo Ribeiro Filho, exPrefeito Municipal de Araguacema-TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 1, 2, 3, e 4 do Relatório de Análise de Balanço n° 004/2006, fls. 241 a 246, consoante os termos do artigo 39, II e IV da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o artigo 159, I, II, III e IV do Regimento Interno deste Tribunal". In verbis: "Diante do exposto, somos de parecer favorável que o Tribunal de Contas, pelos membros de seu Colegiado julgue irregular a prestação de contas do ordenador de despesas do Município de Araguacema, referente ao exercício financeiro de 2003". (grifei) Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do Ordenador\P-01903-2004 - exercício 2003.docx LSRS 1 TCE-TO Fls._gPi_|V) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer n° 826/2009, fls. 297/298, do eminente Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho, concluiu que: "Ante ao exposto, respeitados os mandamentos constitucionais, legais, normativos e o interesse público, cabe ao Ministério Público de Contas opinar pela irregularidade das contas prestadas, consoante os termos do relatório complementar n° 004/2006". (original sem destaques) E o relatório. Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do Ordenador\P-01903-2004 - exercício 2003.docx LSRS 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS VOTO A obrigatoriedade da prestação de contas funda-se no preceito constitucional, estabelecido no artigo 32, § 2o da Constituição Estadual, que: "prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária". A prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar da forma mais exata e clara possível, o resultado da gestão pública. Conforme Instrução Normativa TCE/TO n° 006/2008, os processos auxiliares tramitarão junto à prestação de contas anual dos ordenadores, para subsidiarem a instrução das mesmas. Está apenso a esta prestação de contas, o processo de auditoria referente ao período de janeiro a novembro de 2003, que foi levado a Plenário para aprovação do relatório de auditoria e abrir processo de impugnação para apuração das irregularidades, conforme Resolução n° 1013/2004, TCE-Pleno. Foi instaurado o processo de impugnação n° 13472/2004, cujas irregularidades serão analisadas e julgadas no bojo destas contas. O responsável foi devidamente citado, conforme Despacho n° 424/2008, fls. 252, para sanar as irregularidades constantes deste autos e do processo de impugnação e apresentou suas justificativas e documentos, conforme fls. 264/279 e 293/294. Não obstante a apresentação de justificativas pelo Gestor constata-se as seguintes falhas e/ou irregularidades não devidamente sanadas, cujos esclarecimentos não foram considerados satisfatórios: 1. Déficit orçamentário no valor de R$ 150.236,61; 2. Déficit financeiro na ordem de R$ 539.333,48, indicando a insuficiência de recursos financeiros para cobertura das obrigações de curto prazo, em desacordo com art. Io, § Io da Lei n° 101/2000, pois o ativo financeiro é de R$ 379.326,36 e o passivo financeiro é de R$ 918.659,84; não contabilização da conta almoxarifado no Balanço Patrimonial; déficit e superávit verificado apresentado no Demonstrativo das Variações 3. 4. Patrimoniais, fls. 56/57. Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do Ordenador\P-01903-2004 - exercício 2003.docx LSRS 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Quanto ao item 7.2.3 "a" referente a juros e multas, pagamento em atraso com a Celtins e Brasiltelecom, PASES e INSS na ordem de R$ 794,24, ao item 7.2.3 "b", omissão de receita no valor de R$ 1.550,24, proveniente da não retenção do Imposto de Renda e o item 7.2.3 "g" relativo a não retenção do ISSQN na ordem de R$ 3.156,90, o Gestor juntou comprovante de recolhimento dos valores acima mencionados aos cofres do município, conforme fls. 294/296 destes autos. Acerca do julgamento das contas estabelece o art. 85, III e 88 da Lei Orgânica deste Tribunal, que: "Art. 85. As contas serão julgadas: III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: (...) b) prática de ato de gestáo ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial"; "Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art 38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta Lei". Diante do exposto, acompanhando os pronunciamentos do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara: 1. julgue irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Araguacema - TO, exercício de 2003, gestão do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, com fundamento nos arts. 10,1 e 85, III, "b" da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno deste Tribunal; 2. aplique ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito do Município de Araguacema - TO, multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo R$ 1.000,00 para o item 1, R$ 1.000,00 para o item 2 e R$ 300,00 para o item 3, constante do Voto, consoante os termos do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, Z:\Departamentos\ReIatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do OrdenadoAP-01903-2004 - exercício 2003 docx LSRS 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTrNS perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas; 3. recomende ao atual Gestor (tendo em vista o princípio da continuidade da administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas nestas contas e no Relatório de Auditoria, em especial, com relação aos itens 1 a 4 destacados no Voto, adotando, para tanto, medidas eficientes e eficazes; 4. determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3o do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; 5. encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável, bem como ao atual gestor para que tomem conhecimento; 6. determine a ultimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento; 7. determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de sua alçada; 8. autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9. após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas providências. SALA DAS SESSÕES, em aos 3Q dias do mês de junho de 2009. c Palmas, Capital do Estado do Tocantins, fàh Márcio Aluízio ^jP Auditor Substituto de Conselheiro-Relator Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do Ordenador\P-01903-2004 - exercício 2003.docx LoRS 5