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publicada no Boletim OJ-c.al do TCE-Tp
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO N° 35S /2009 - TCE/TO - 2a Câmara
1. Processos n°s:
2. Classe de Assunto:
3. Responsável:
4. Entidade:
5. Relator:
6. Representante do MP:
7. Advogado:
01903/2004 e apensos 9561/2003 (II Volumes) e 13472/2004
II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2003
João Paulo Ribeiro Filho - ex-Prefeito
Prefeitura Municipal de Araguacema - TO
Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Não atuou
Ementa: Prefeitura Municipal de Araguacema. Prestação de Contas do
exercício de 2003. Ordenador de Despesas. Irregularidade nas contas.
Aplicação de multa.
Publicação da decisão. Intimação Pessoal do
Representante do Ministério Público junto a este Tribunal.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n° 01903/2004 e apenso 09561/2003 e
13472/2004, que versam sobre a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Itapiratins-TO,
sob a responsabilidade do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito e Ordenador de despesa^
referente ao exercício financeiro de 2003, apresentadas a esta Egrégia Corte de Contas em
01/03/2004, e
Considerando que prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais
a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando que no processo em epígrafe apurou-se descumprimento da norma constitucional,
legal e regulamentar;
c
Considerando que foram apensados a esta prestação de contas os autos de n° 9561/2003,
referente à auditoria realizada na Prefeitura Municipal, no período de janeiro a novembro de
2003, bem como o processo de impugnação n° 13472/2004 e que as impropriedades não sanadas
estão sendo analisadas no bojo desta prestação de contas;
Considerando que o responsável foi devidamente citado para o exercício constitucional do
contraditório e da ampla defesa;
Considerando que as justificativas e os documentos apresentados pelo gestor, quando da citação
feita nos autos, elidiram em parte as impropriedades apontadas;
Considerando os Pareceres n°s 2012/2008 e 826/2009, fls. 290/292 e 297/298, do Corpo
Especial de Auditores e do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, respectivamente;
Considerando tudo mais que dos autos consta:
ACORDAM por unanimidade de votos os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado,
reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento
nos artigos Io, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso III e 88 da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001,
c/c art. 77 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
8.1. julgar irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Araguacema - TO, exercício de 2003, gestão do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, com
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processos n°s:
Classe de Assunto:
Responsável:
Entidade:
01903/2004 e apensos 9561/2003 (II Volumes) e 13472/2004
II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2003
João Paulo Ribeiro Filho - ex-Prefeito
Prefeitura Municipal de Araguacema - TO
Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes
Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho
Relator:
Representante do MP:
Advogado:
Não atuou
fundamento nos arts. 10,1 e 85, III, "b" da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno
deste Tribunal;
8.2. aplicar ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito do Município de Araguacema - TO
multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo R$ 1.000,00 para o item 1 R$
1.000,00 para o item 2 e R$300,00 para o item 3, constante do Voto, consoante os termos do
art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o
recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico'do
Tribunal de Contas;
8.3. recomendar ao atual Gestor (tendo em vista o princípio da continuidade da administração
publica) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas apontadas nestas
contas e no Relatório de Auditoria, em especial, com relação aos itens 1 a 4 destacados no Voto
adotando, para tanto, medidas eficientes e eficazes;
8.4. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos
do art. 341, § 3o do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários;
8.5. encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável, bem como ao atual gestor
para que tomem conhecimento;
8.6. determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
C
8.7. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as providências de
sua alçada;
8.8. autorizar desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de dezembro de
2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
8.9. após as formalidades legais remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as
providências de misterJi em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas
providências.
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TRIBUNAL DE^ONT^S DÒ ESTADA DO TOCANTINS, Sala das Sessões da Segunda
Câmara, em Pali{ias^SaDÍtttl do EsladcCaos 3 O dias do mês de junho de 3009.
Conselheiro José Já
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Processos n°s:
Classe de Assunto:
Responsável:
Entidade:
Relator:
Representante do MP:
01903/2004 e apensos 9561/2003 (II Volumes) e 13472/2004
II - Prestação de Contas de Ordenador - exercício de 2003
João Paulo Ribeiro Filho - ex-Prefeito
Prefeitura Municipal de Araguacema - TO
Auditor Substituto de Conselheiro Márcio Aluízio Moreira Gomes
Procurador-Geral de Contas Joáo Alberto Barreto Filho
Advogado:
Náo atuou
RELATÓRIO N° 135/2009
1 ratam os presentes autos da prestação de contas da Prefeitura Municipal de
c
Araguacema - TO, sob a responsabilidade do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito e
Ordenador de despesa, referente ao exercício financeiro de 2003, apresentadas a esta Egrégia
Corte de Contas em 01/03/2004.
Encontra-se apenso o processo de auditoria n° 9561/2003, referente ao período de
janeiro a novembro de 2003 e o processo de impugnação n° 13472/2004.
Ainda em relação à análise das contas, foram os autos encaminhados à Primeira
Diretoria de Controle Externo Municipal, a qual, após a análise realizada, apresentou o Relatório
n° 004/2006, fls. 241/246.
Por meio do Despacho n° 424/2008, fls. 252, os autos foram convertidos em
diligência. O responsável apresentou justificativas e documentos às fls. 264/279 e 293/294.
A Primeira Diretoria de Controle Externo Municipal analisou as justificativas
apresentadas pelo responsável e emitiu a Análise de Diligência n° 070/2008, fls. 281/289.
c
O Corpo Especial de Auditores manifestou-se por meio do Parecer de Auditoria n°
2012/2008, fls. 290/292, do ilustre Auditor Adauton Linhares da Silva, concluindo da seguinte
forma: "EM FACE AO TODO EXPOSTO, diante da documentação constante nos autos, e
após o reexame do processo, este Membro do Corpo Especial de Auditores ratifica o
entendimento exarado no Parecer n° 3966/2007, fls. 247/249", adicionando a recomendação
ao Conselheiro-Relator de que seja aplicada ao Senhor Joáo Paulo Ribeiro Filho, exPrefeito Municipal de Araguacema-TO, multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por
atos praticados com grave infração à norma legal ou regulamentar, apontados nos itens 1,
2, 3, e 4 do Relatório de Análise de Balanço n° 004/2006, fls. 241 a 246, consoante os termos
do artigo 39, II e IV da Lei Estadual n° 1.284/2001 c/c o artigo 159, I, II, III e IV do
Regimento Interno deste Tribunal". In verbis: "Diante do exposto, somos de parecer
favorável que o Tribunal de Contas, pelos membros de seu Colegiado julgue irregular a
prestação de contas do ordenador de despesas do Município de Araguacema, referente ao
exercício financeiro de 2003". (grifei)
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TCE-TO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer n° 826/2009, fls.
297/298, do eminente Procurador-Geral de Contas João Alberto Barreto Filho, concluiu que:
"Ante ao exposto, respeitados os mandamentos constitucionais, legais, normativos e o
interesse público, cabe ao Ministério Público de Contas opinar pela irregularidade das
contas prestadas, consoante os termos do relatório complementar n° 004/2006". (original
sem destaques)
E o relatório.
Z:\Departamentos\Relatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do Ordenador\P-01903-2004 - exercício 2003.docx
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
VOTO
A obrigatoriedade da prestação de contas funda-se no preceito constitucional,
estabelecido no artigo 32, § 2o da Constituição Estadual, que: "prestará contas qualquer pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste,
assuma obrigação de natureza pecuniária".
A prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão
fiscal, devendo ser elaborada de modo a evidenciar da forma mais exata e clara possível, o
resultado da gestão pública.
Conforme Instrução Normativa TCE/TO n° 006/2008, os processos auxiliares
tramitarão junto à prestação de contas anual dos ordenadores, para subsidiarem a instrução das
mesmas. Está apenso a esta prestação de contas, o processo de auditoria referente ao período de
janeiro a novembro de 2003, que foi levado a Plenário para aprovação do relatório de auditoria e
abrir processo de impugnação para apuração das irregularidades, conforme Resolução n°
1013/2004, TCE-Pleno.
Foi instaurado o processo de impugnação n° 13472/2004, cujas irregularidades serão
analisadas e julgadas no bojo destas contas.
O responsável foi devidamente citado, conforme Despacho n° 424/2008, fls. 252, para
sanar as irregularidades constantes deste autos e do processo de impugnação e apresentou suas
justificativas e documentos, conforme fls. 264/279 e 293/294.
Não obstante a apresentação de justificativas pelo Gestor constata-se as seguintes
falhas e/ou irregularidades não devidamente sanadas, cujos esclarecimentos não foram
considerados satisfatórios:
1.
Déficit orçamentário no valor de R$ 150.236,61;
2.
Déficit financeiro na ordem de R$ 539.333,48, indicando a insuficiência de
recursos financeiros para cobertura das obrigações de curto prazo, em desacordo
com art. Io, § Io da Lei n° 101/2000, pois o ativo financeiro é de R$ 379.326,36 e
o passivo financeiro é de R$ 918.659,84;
não contabilização da conta almoxarifado no Balanço Patrimonial;
déficit e superávit verificado apresentado no Demonstrativo das Variações
3.
4.
Patrimoniais, fls. 56/57.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Quanto ao item 7.2.3 "a" referente a juros e multas, pagamento em atraso com a
Celtins e Brasiltelecom, PASES e INSS na ordem de R$ 794,24, ao item 7.2.3 "b", omissão de
receita no valor de R$ 1.550,24, proveniente da não retenção do Imposto de Renda e o item 7.2.3
"g" relativo a não retenção do ISSQN na ordem de R$ 3.156,90, o Gestor juntou comprovante de
recolhimento dos valores acima mencionados aos cofres do município, conforme fls. 294/296
destes autos.
Acerca do julgamento das contas estabelece o art. 85, III e 88 da Lei Orgânica deste
Tribunal, que:
"Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
b) prática de ato de gestáo ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma
constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial";
"Art. 88. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal
condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente,
acrescida dos juros de mora devidos, aplicando-lhe ainda a multa prevista no art
38 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo hábil à
respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das
ocorrências previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III, do art. 85, o
Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39 desta
Lei".
Diante do exposto, acompanhando os pronunciamentos do Corpo Especial de
Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO no sentido de este Tribunal acate
as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora
submeto a esta Segunda Câmara:
1. julgue irregulares as contas do ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de
Araguacema - TO, exercício de 2003, gestão do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, com
fundamento nos arts. 10,1 e 85, III, "b" da Lei 1.284/2001 c/c 77, inciso III do Regimento Interno
deste Tribunal;
2. aplique ao Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex-Prefeito do Município de
Araguacema - TO, multa no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sendo R$ 1.000,00
para o item 1, R$ 1.000,00 para o item 2 e R$ 300,00 para o item 3, constante do Voto,
consoante os termos do art. 39, II da Lei n° 1.284/2001 c/c 159, II do Regimento Interno deste
Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar,
Z:\Departamentos\ReIatorias\4Relatoria\2009\Municipios 2003-2004\Araguacema\Contas do OrdenadoAP-01903-2004 - exercício 2003 docx
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perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e
Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;
3. recomende ao atual Gestor (tendo em vista o princípio da continuidade da
administração pública) o máximo empenho e urgência no sentido de regularizar as falhas
apontadas nestas contas e no Relatório de Auditoria, em especial, com relação aos itens 1 a 4
destacados no Voto, adotando, para tanto, medidas eficientes e eficazes;
4. determine a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, § 3o do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais
necessários;
5. encaminhe cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao responsável, bem como ao atual
gestor para que tomem conhecimento;
6. determine a ultimação pessoal do representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para conhecimento;
7. determine o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal para as
providências de sua alçada;
8. autorize desde logo, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei 1.284, de 17 de
dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação;
9. após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo
para as providências de mister, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as devidas
providências.
SALA
DAS
SESSÕES, em
aos 3Q dias do mês de junho de 2009.
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Palmas,
Capital
do Estado
do Tocantins,
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Márcio Aluízio
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Auditor Substituto de Conselheiro-Relator
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sob a responsabilidade do Senhor João Paulo Ribeiro Filho, ex