TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
ACÓRDÃO N.º. 669/2008 – TCE – 2ª Câmara
1. Processo nº: 01234/2006 e apenso 00768/2006
2. Classe de Assunto: II - Prestações de Contas de Ordenador de Despesas
3. Responsável: Elias Rodrigues Ribeiro – Presidente da Câmara
4. Entidade: Poder Legislativo do Município de Bernardo Sayão - TO
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Repres. do MP:Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
Ementa: Julgamento pela Regularidade com Ressalvas de Prestação de Contas
de Ordenador de Despesas. Atendimento ao disposto no art. 87 da Lei nº
1.284/2001. Quitação ao responsável. Remessa a origem.
7. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de nº. 01234/2006 e apenso
00768/2006, que trata da Prestação de Contas de Gestor referente ao exercício
financeiro de 2005, apresentada a este Tribunal de Contas, para efeito do artigo
71, inciso II, da Constituição Federal, pelo Presidente da Câmara Municipal de
Bernardo Sayão - TO, o Senhor Elias Rodrigues Ribeiro – Presidente, na
qualidade de ordenador de despesas.
Considerando os Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e
Ministério Público Especial.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em
Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com
fundamento nos artigos 33, II, da Constituição Estadual, c/c artigo 295, II do
Regimento Interno, em:
7.1. Julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas do exercício de 2005,
da Câmara Municipal de Bernardo Sayão – TO, sob a responsabilidade do Senhor
Elias Rodrigues Ribeiro, ordenador de despesas, com fundamento no artigo 10, I
da Lei 1.284/2001 c/c 76, parágrafo único do Regimento Interno, concedendo-se
quitação ao responsável, nos termos dos artigos 85, II e 87 da Lei Estadual nº
1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que
porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas.
7.2. Recomendar ao Gestor, que adote as providências necessárias, no sentido
atender as recomendações feitas no item 8.4, do Voto.
7.3. Informar ao responsável que esta decisão, não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias.
7.4. Determinar a intimação pessoal do representante do Ministério Público
Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para
conhecimento.
7.5. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, para os devidos efeitos legais.
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7.6. Após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle
Externo, para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o
planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de
Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para remessa à origem.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas,
Capital do Estado, aos 16 dias do mês de dezembro de 2008.
Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Presidente 2ª Câmara
Conselheiro Hebert Carvalho de Almeida
Relator
João Alberto Barreto Filho
Procurador Geral de Contas
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1. Processo nº: 01234/2006 e apenso 00768/2006
2. Classe de Assunto: II - Prestações de Contas de Ordenador de Despesas
3. Responsável: Elias Rodrigues Ribeiro – Presidente da Câmara
4. Entidade: Poder Legislativo do Município de Bernardo Sayão - TO
5. Relator: Conselheiro Herbert Carvalho de Almeida
6. Repres. do MP: Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos
7. R E L A T Ó R I O N°. 305/2008
7.1. Tratam os presentes autos sobre Prestação de Contas de Gestor referente ao
exercício financeiro de 2005, apresentada a este Tribunal de Contas, para efeito
do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, pelo Presidente da Câmara
Municipal de Bernardo Sayão - TO, o Senhor Elias Rodrigues Ribeiro –
Presidente, na qualidade de ordenador de despesas.
7.2. A princípio, informo que houve Auditoria Programada período de janeiro a
outubro de 2005, acolhida através da Resolução TCE nº 991/2006, de 06 de
dezembro de 2006.
7.3. Encaminhado os autos à 2ª Diretoria de Controle Externo Municipal foi
emitido o Relatório Técnico de fls. 054/068, demonstrando os principais
indicadores da gestão, analisada sob os aspectos orçamentário, financeiro e
patrimonial.
7.4. As impropriedades levantadas mediante análise feita pela Segunda Diretoria
de Controle Externo Municipal foram levadas ao conhecimento do gestor
responsável por intermédio da Carta de Intimação nº. 073/2007, fls. 122, com
vistas ao exercício da ampla defesa e contraditório. Intimado, o responsável
apresentou justificativas e documentação exarada às fls. 124/128.
7.5. Instada a manifestar-se depois do cumprimento à diligência, a Segunda
Diretoria de Controle Externo Municipal emitiu o Relatório de Análise de Diligência
nº. 045/2007 de fls. 130/133, concluindo que não foram justificados todos os
achados levantados pela Equipe Técnica no Relatório das Contas, considerando
não regularizados os seguintes: divergência de informações demonstrada no ACP
e ausência dos Decretos de suplementações no exercício.
7.6. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer de Auditoria nº. 5.232/2007,
fls. 134/135, no seguinte sentido: “... Por essa razão, somos de opinião que o
Tribunal de Contas com fundamento no art. 33, inciso II, da Constituição Estadual,
arts. 1º. Inciso II, 10 inciso I, e 85, inciso II, todos da Lei Estadual n°. 1284/84, de
17 de dezembro de 2001 e art. 76 do Regimento Interno, poderá julgar como
REGULAR COM RESSALVAS as contas de ordenador de despesas da Câmara
Municipal de Bernardo Sayão – TO, referente ao exercício financeiro de 2005”.
7.7. O representante do Ministério Público Especial, por meio do Parecer nº.
4.574/2007, fls. 136/137, manifesta-se no sentido de que: “... Assim, diante das
informações contidas na ficha de Análise de Diligência 045/2007, bem como no
Parecer n°. 5232/2007, da lavra do ilustre Auditor Parsondas Martins Viana, e
ainda consubstanciado nas peças trazidas ao processo, constata-se que as
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ocorrências evidenciadas são de natureza formal que não resultam danos
consideráveis ao erário, não prejudicando a essência da presente prestação de
contas bem como não caracteriza malversação dos recursos públicos.
De conseqüência, esta representação do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas, com fundamento no art. 145, V da Lei nº. 1284/2001, manifesta-se: a)
pelo julgamento REGULAR COM RESSALVAS das contas sub-examine, nos
termos do art. 85, inc. II da supracitada lei; b) pela quitação aos responsáveis,
conforme art. 87 da referida lei”.
É o Relatório.
8. V O T O
8.1. A obrigatoriedade da prestação de contas funda-se em preceito
constitucional. Em âmbito estadual, a regra está insculpida no artigo 32, § 2º da
Constituição do Estado, que preconiza: “prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária”.
8.2. As presentes contas constituem-se de demonstrativos contábeis, os quais
evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do
órgão, relativos ao exercício de 2005, apurados e demonstrados conforme o
artigo 101 da Lei nº 4.320/64, o qual dispõe que: “Os resultados gerais do
exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro,
no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo
os Anexos nºs 12, 13, 14, 15 e os quadro demonstrativos constantes dos Anexos
números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17”.
8.3. Devo salientar que as prestações de contas feitas pelos gestores aos
Tribunais de Contas devem refletir a aplicação dos recursos públicos na
implementação das ações governamentais, cujo objetivo é, antes de tudo,
satisfazer as demandas da sociedade, e cujo nível de conscientização, cada dia
maior, vem tornando imperativa a necessidade de cumprimento, por parte desses
gestores, da obrigação de sedimentar o regime fiscal responsável, a fim de que as
ações de governo sejam dimensionadas de forma a atender às reais
necessidades da sociedade e que as metas estabelecidas e os benefícios
socioeconômicos pretendidos sejam efetivamente alcançados.
8.4. Ao analisar os autos, verifico que os demonstrativos contábeis foram
elaborados de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e
aplicados na administração pública. Contudo, devo recomendar ao gestor que
adote os seguintes procedimentos:
a) Quando da composição do Orçamento, apresentar corretamente as
informações constantes do Anexo 12 – Balanço Orçamentário, com as
demonstradas no ACP, fls. 58 dos autos;
b) Apresentar, em prestação de Contas futuras, quando ocorrer, os Decretos de
Suplementação – artigos 41/43 da Lei 4320/64;
c) Escriturar a movimentação bancária em livros, fichas ou sistema informatizado;
d) Atestar as notas fiscais pelo recebimento de produtos e serviços;
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e) Aplicar Termo de Responsabilidade pelo uso e guarda dos bens móveis;
f) Realizar concurso público.
8.5. Destarte ao teor exposto, e, considerando os Pareceres exarados pelo Corpo
Especial de Auditores e Ministério Público Especial.
8.6. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as
providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão,
que ora submeto a esta Segunda Câmara:
8.6.1. Julgue regulares com ressalvas a Prestação de Contas do exercício de
2005, da Câmara Municipal de Bernardo Sayão – TO, sob a responsabilidade do
Senhor Elias Rodrigues Ribeiro, ordenador de despesas, com fundamento no
artigo 10, I da Lei 1.284/2001 c/c 76, parágrafo único do Regimento Interno,
concedendo-se quitação ao responsável, nos termos dos artigos 85, II e 87 da Lei
Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos
elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de
Contas.
8.6.2. Recomende ao Gestor, que adote as providências necessárias, no sentido
atender as recomendações feitas no item 8.4, do Voto.
8.6.3. Informe ao responsável que esta decisão, não elide a competência desta
Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias.
8.6.4. Determine a intimação pessoal do representante do Ministério Público
Especial, junto ao Tribunal de Contas, que atuou nos presentes autos, para
conhecimento.
8.6.5. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, para os devidos efeitos legais.
8.6.6. Após as formalidades legais remeta os autos à Diretoria Geral de Controle
Externo, para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o
planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de
Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo
Geral, para remessa à origem.
É o voto.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Segunda Relatoria, em
Palmas, Capital do Estado, aos 16 do mês de dezembro de 2008.
Cons. Herbert Carvalho de Almeida
Relator
PUBLICAÇÃO
BO-TCE nº 15 DE: 16.01.2009
CIRCULAÇÃO: 19.01.2009
PÁGINA: 45-46
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Decisão, Relatório e Voto. - Tribunal de Contas do Estado do