Comissão de Desenvolvimento Econômico,
Indústria e Comércio (CDEIC )
Audiência Pública
PL 2.732/2011 - estabelece diretrizes para a prevenção
da contaminação do solo, cria a Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias
Perigosas
e
o
Fundo
Nacional
para
a
Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e
altera art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Deputado Federal Arnaldo Jardim
30.05.2012
Ambiental
Saúde
Pública
Áreas
Contaminadas
Econômico
Social
Ministério da Saúde
• 2004 – registro de 703 áreas com solo
contaminado.
• 2011 estão cadastradas 3.189 áreas,
contaminadas ou suspeitas de contaminação,
no Sistema de Informação de Vigilância em
Saúde de Populações Expostas a Áreas
Contaminadas, com estimativa de 6 milhões de
pessoas expostas ou potencialmente expostas a
contaminantes químicos.
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte Cetesb 2011
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte: Cetesb 2011
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte: Cetesb 2011
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte: Cetesb 2011
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte: Cetesb 2011
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte: Cetesb 2011
Áreas contaminadas críticas - são aquelas que, em função dos
danos causados ou dos riscos que oferecem, geram inquietação na
população ou conflitos entre os atores envolvidos, havendo a
necessidade de um procedimento de gerenciamento diferenciado
que contemple a definição de estratégias de intervenção, de
comunicação de risco e de gestão da informação.
Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo
Fonte: Cetesb 2011
- Relação de áreas críticas SP:
-
Aterros industriais Mantovani e Cetrin
Bairro de Jurubatuba - Município de São Paulo - Santo Amaro
Bairro de Vila Carioca - Município de São Paulo – Ipiranga
Condomínio Residencial Barão de Mauá - Município de Mauá
Jardim das Oliveiras - Município de São Bernardo do Campo
Shopping Center Norte
Mansões de Santo Antônio (Concima) - Município de
Campinas
- Indústrias Reunidas Matarazzo - Município de São Caetano
do Sul
- Conjunto Cohab-Vila Nova Cachoeirinha - Município de São
Paulo
- Conjunto Cohab - Heliópolis - Município de São Paulo
DIPLOMAS LEGAIS E RESOLUÇÕES VIGENTES
•
•
•
•
Ausência de um Diploma Legal em nível Federal sobre Áreas Contaminadas
Federal
Resolução Conama n° 420, de 28 de dezembro de 2009 – Dispõe sobre critérios e
valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias
químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas
contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano e dá outras providências.
Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de crimes ambientais - Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao
meio ambiente, e dá outras providências.
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos
•
Estadual
São Paulo - Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009 – Dispões sobre diretrizes e
procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas
contaminadas, e dá outras providências correlatas.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Diretrizes
– Incumbências para o Poder Público (Sistema Nacional do Meio
Ambiente (Sisnama)
• Atuação de forma preventiva, a fim de garantir a manutenção
das funções do solo
• Atuação corretiva, com o objetivo de restaurar ou recuperar as
funções do solo de forma compatível com os usos previstos
• Promover, de forma conjunta e integrada, a identificação e o
gerenciamento de áreas contaminadas, com os seguintes
objetivos:
– eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana
– eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
– evitar danos aos demais bens a proteger;
– evitar danos ao bem estar público durante a execução de
ações para reabilitação;
– possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando
o planejamento de uso e ocupação do solo.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Diretrizes
• No gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão
ambiental competente deve:
– definir e implementar, em conjunto com os demais
órgãos competentes, ações emergenciais em casos
de identificação de condições de perigo;
– definir os procedimentos de identificação e avaliação
preliminar de áreas contaminadas;
– definir metodologias para a avaliação detalhada e de
risco;
– promover a comunicação de risco após a declaração
da área como contaminada;
– aprovar e acompanhar a implementação do plano de
intervenção para reabilitação das áreas
contaminadas;
– avaliar o monitoramento das áreas contaminadas;
– avaliar a eficácia das ações de intervenção.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Diretrizes
• Manter
Cadastro
Nacional
de
Áreas
Contaminadas.
• Fiscalização
e
controle
das
ações
de
descontaminação.
• Na ocorrência comprovada de concentrações
naturais de substâncias químicas no solo que
possam causar risco à saúde humana,
desenvolver ações específicas para a proteção da
população exposta.
• Atuar subsidiariamente para a imediata remoção
do perigo na hipótese de o responsável pelo
imóvel não a promover, garantido o direito de
ressarcimento dos custos despendidos.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Diretrizes
– Levantamento das áreas:
• suspeitas de contaminação - avaliação preliminar.
• áreas com indícios de contaminação - avaliação
detalhada, incluindo avaliação de risco.
• valores obtidos para a área iguais ou superiores aos
limites aceitáveis – classificação da área como Área
Contaminada.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas
– Funções do solo:
• servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat
para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos;
• manter o ciclo da água e dos nutrientes;
• servir como meio para a produção de alimentos e outros bens
primários de consumo;
• agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e
transformação de substâncias químicas e organismos;
• proteger as águas superficiais e subterrâneas;
• servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural,
histórico e cultural;
• constituir fonte de recursos minerais;
• servir como meio básico para a implantação de assentamentos
humanos e infraestrutura relacionada;
• servir como meio para o patrimônio histórico, natural e cultural;
• servir como meio para o desenvolvimento de atividades de
esporte e lazer.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Responsabilidade
– Responsável pelo imóvel - definição
• o proprietário;
• o superficiário, nos termos da Lei nº 10.257, de 9
de julho de 2001;
• o detentor da posse efetiva;
• quem dele fizer uso direta ou indiretamente.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Responsabilidade
• Responsável pelo imóvel:
– deve adotar as medidas necessárias para manter as
funções do solo e evitar que ocorram alterações
nocivas ao solo originárias de sua propriedade.
– ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área
esteja contaminada, deve imediatamente comunicar
tal fato aos órgãos ambiental e de saúde
competentes.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Responsabilidade
• Responsável por empreendimento ou atividade com
potencial de contaminação do solo e da água subterrânea
deve, na forma de regulamento – deve:
– implantar programa de monitoramento de qualidade
do solo e das águas subterrâneas na área do
empreendimento e, quando necessário, na sua área
de influência direta e nas águas superficiais;
– apresentar relatório técnico conclusivo sobre a
qualidade do solo e da água subterrânea, a cada
solicitação de renovação de licença e previamente ao
encerramento das atividades.
– Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em
decorrência da contaminação de uma área, o
responsável legal deve adotar prontamente as
providências necessárias para elidir o perigo.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Responsabilidade
• Responsável por área contaminada - deve submeter ao
órgão competente do Sisnama plano de intervenção para
reabilitação da área, que deve considerar:
– o controle ou eliminação das fontes de contaminação;
– o uso atual e futuro do solo da área objeto e sua
circunvizinhança;
– a avaliação de risco ao meio ambiente e à saúde
humana;
– as alternativas de reabilitação consideradas técnica e
economicamente viáveis e suas consequências;
– o programa de monitoramento da eficácia das ações
executadas;
– os custos e os prazos envolvidos na implementação
do plano de intervenção.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : CIDE
• Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre
Substâncias Perigosas, incidente sobre:
• o refino de petróleo;
• a utilização de petróleo bruto para fins industriais;
• a fabricação ou a importação das seguintes substâncias:
acetileno, benzeno, butano, butileno, butadieno, etileno,
metano, naftaleno, propileno, tolueno, xileno, amônia,
antimônio, trióxido de antimônio, arsênio, trióxido de arsênio,
sulfito de bário, bromo, cádmio, cloro, cromo, cromito, dicromato
de potássio, dicromato de sódio, cobalto, sulfato cúprico, óxido
de cobre, óxido cuproso, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, óxido
de chumbo, mercúrio, níquel, fósforo, dicloreto de estanho,
cloreto de estanho, cloreto de zinco, sulfato de zinco, hidróxido
de potássio, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico e ácido nítrico.
PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas :
Fundo Nacional
• A descontaminação de área com recursos do Fundo de que trata este
artigo não isenta os responsáveis pela contaminação, pessoas físicas ou
jurídicas, da aplicação das devidas sanções administrativas e penais,
nem da cobertura parcial dos custos de descontaminação até o limite
suportado pelo seu patrimônio.
• fontes de recursos:
• os recolhimentos derivados da arrecadação da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas;
• os retornos e resultados de aplicações do próprio fundo;
• os eventuais resultados de aplicações financeiras de seus recursos;
• as doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas
ou privadas;
•Experiência Internacional
Superfund
Superfund é o nome dado ao programa ambiental criado
para enfrentar abandonadas depósitos de resíduos
perigosos. É também o nome do fundo criado pela
compensação ambiental resposta abrangente, e Lei de
Responsabilidade de 1980, conforme alterada ( CERCLA
estatuto , CERCLA visão geral ). Esta lei foi promulgada na
esteira da descoberta de depósitos de resíduos tóxicos,
como Love Canal e Times Beach em 1970. Ele permite que
a EPA para limpar esses sítios e obrigar os
responsáveis ​para realizar limpezas ou reembolsar o
governo para EPA-chumbo limpezas.
• Deputado Arnaldo Jardim
• www.arnaldojardim.com.br
• [email protected]
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Dep. Arnaldo Jardim