Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC ) Audiência Pública PL 2.732/2011 - estabelece diretrizes para a prevenção da contaminação do solo, cria a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas e o Fundo Nacional para a Descontaminação de Áreas Órfãs Contaminadas e altera art. 8º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Deputado Federal Arnaldo Jardim 30.05.2012 Ambiental Saúde Pública Áreas Contaminadas Econômico Social Ministério da Saúde • 2004 – registro de 703 áreas com solo contaminado. • 2011 estão cadastradas 3.189 áreas, contaminadas ou suspeitas de contaminação, no Sistema de Informação de Vigilância em Saúde de Populações Expostas a Áreas Contaminadas, com estimativa de 6 milhões de pessoas expostas ou potencialmente expostas a contaminantes químicos. Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte Cetesb 2011 Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte: Cetesb 2011 Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte: Cetesb 2011 Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte: Cetesb 2011 Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte: Cetesb 2011 Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte: Cetesb 2011 Áreas contaminadas críticas - são aquelas que, em função dos danos causados ou dos riscos que oferecem, geram inquietação na população ou conflitos entre os atores envolvidos, havendo a necessidade de um procedimento de gerenciamento diferenciado que contemple a definição de estratégias de intervenção, de comunicação de risco e de gestão da informação. Gerenciamento de Áreas Contaminadas no Estado de São Paulo Fonte: Cetesb 2011 - Relação de áreas críticas SP: - Aterros industriais Mantovani e Cetrin Bairro de Jurubatuba - Município de São Paulo - Santo Amaro Bairro de Vila Carioca - Município de São Paulo – Ipiranga Condomínio Residencial Barão de Mauá - Município de Mauá Jardim das Oliveiras - Município de São Bernardo do Campo Shopping Center Norte Mansões de Santo Antônio (Concima) - Município de Campinas - Indústrias Reunidas Matarazzo - Município de São Caetano do Sul - Conjunto Cohab-Vila Nova Cachoeirinha - Município de São Paulo - Conjunto Cohab - Heliópolis - Município de São Paulo DIPLOMAS LEGAIS E RESOLUÇÕES VIGENTES • • • • Ausência de um Diploma Legal em nível Federal sobre Áreas Contaminadas Federal Resolução Conama n° 420, de 28 de dezembro de 2009 – Dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas. Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências. Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de crimes ambientais - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos • Estadual São Paulo - Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009 – Dispões sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e dá outras providências correlatas. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Diretrizes – Incumbências para o Poder Público (Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) • Atuação de forma preventiva, a fim de garantir a manutenção das funções do solo • Atuação corretiva, com o objetivo de restaurar ou recuperar as funções do solo de forma compatível com os usos previstos • Promover, de forma conjunta e integrada, a identificação e o gerenciamento de áreas contaminadas, com os seguintes objetivos: – eliminar o perigo ou reduzir o risco à saúde humana – eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente; – evitar danos aos demais bens a proteger; – evitar danos ao bem estar público durante a execução de ações para reabilitação; – possibilitar o uso declarado ou futuro da área, observando o planejamento de uso e ocupação do solo. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Diretrizes • No gerenciamento de áreas contaminadas, o órgão ambiental competente deve: – definir e implementar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações emergenciais em casos de identificação de condições de perigo; – definir os procedimentos de identificação e avaliação preliminar de áreas contaminadas; – definir metodologias para a avaliação detalhada e de risco; – promover a comunicação de risco após a declaração da área como contaminada; – aprovar e acompanhar a implementação do plano de intervenção para reabilitação das áreas contaminadas; – avaliar o monitoramento das áreas contaminadas; – avaliar a eficácia das ações de intervenção. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Diretrizes • Manter Cadastro Nacional de Áreas Contaminadas. • Fiscalização e controle das ações de descontaminação. • Na ocorrência comprovada de concentrações naturais de substâncias químicas no solo que possam causar risco à saúde humana, desenvolver ações específicas para a proteção da população exposta. • Atuar subsidiariamente para a imediata remoção do perigo na hipótese de o responsável pelo imóvel não a promover, garantido o direito de ressarcimento dos custos despendidos. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Diretrizes – Levantamento das áreas: • suspeitas de contaminação - avaliação preliminar. • áreas com indícios de contaminação - avaliação detalhada, incluindo avaliação de risco. • valores obtidos para a área iguais ou superiores aos limites aceitáveis – classificação da área como Área Contaminada. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas – Funções do solo: • servir como meio básico para a sustentação da vida e de habitat para pessoas, animais, plantas e outros organismos vivos; • manter o ciclo da água e dos nutrientes; • servir como meio para a produção de alimentos e outros bens primários de consumo; • agir como filtro natural, tampão e meio de adsorção, degradação e transformação de substâncias químicas e organismos; • proteger as águas superficiais e subterrâneas; • servir como fonte de informação quanto ao patrimônio natural, histórico e cultural; • constituir fonte de recursos minerais; • servir como meio básico para a implantação de assentamentos humanos e infraestrutura relacionada; • servir como meio para o patrimônio histórico, natural e cultural; • servir como meio para o desenvolvimento de atividades de esporte e lazer. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Responsabilidade – Responsável pelo imóvel - definição • o proprietário; • o superficiário, nos termos da Lei nº 10.257, de 9 de julho de 2001; • o detentor da posse efetiva; • quem dele fizer uso direta ou indiretamente. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Responsabilidade • Responsável pelo imóvel: – deve adotar as medidas necessárias para manter as funções do solo e evitar que ocorram alterações nocivas ao solo originárias de sua propriedade. – ao detectar indícios ou suspeitas de que uma área esteja contaminada, deve imediatamente comunicar tal fato aos órgãos ambiental e de saúde competentes. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Responsabilidade • Responsável por empreendimento ou atividade com potencial de contaminação do solo e da água subterrânea deve, na forma de regulamento – deve: – implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais; – apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e da água subterrânea, a cada solicitação de renovação de licença e previamente ao encerramento das atividades. – Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deve adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Responsabilidade • Responsável por área contaminada - deve submeter ao órgão competente do Sisnama plano de intervenção para reabilitação da área, que deve considerar: – o controle ou eliminação das fontes de contaminação; – o uso atual e futuro do solo da área objeto e sua circunvizinhança; – a avaliação de risco ao meio ambiente e à saúde humana; – as alternativas de reabilitação consideradas técnica e economicamente viáveis e suas consequências; – o programa de monitoramento da eficácia das ações executadas; – os custos e os prazos envolvidos na implementação do plano de intervenção. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : CIDE • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas, incidente sobre: • o refino de petróleo; • a utilização de petróleo bruto para fins industriais; • a fabricação ou a importação das seguintes substâncias: acetileno, benzeno, butano, butileno, butadieno, etileno, metano, naftaleno, propileno, tolueno, xileno, amônia, antimônio, trióxido de antimônio, arsênio, trióxido de arsênio, sulfito de bário, bromo, cádmio, cloro, cromo, cromito, dicromato de potássio, dicromato de sódio, cobalto, sulfato cúprico, óxido de cobre, óxido cuproso, ácido clorídrico, ácido fluorídrico, óxido de chumbo, mercúrio, níquel, fósforo, dicloreto de estanho, cloreto de estanho, cloreto de zinco, sulfato de zinco, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio, ácido sulfúrico e ácido nítrico. PL 2.732/2011 – Áreas Contaminadas : Fundo Nacional • A descontaminação de área com recursos do Fundo de que trata este artigo não isenta os responsáveis pela contaminação, pessoas físicas ou jurídicas, da aplicação das devidas sanções administrativas e penais, nem da cobertura parcial dos custos de descontaminação até o limite suportado pelo seu patrimônio. • fontes de recursos: • os recolhimentos derivados da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Substâncias Perigosas; • os retornos e resultados de aplicações do próprio fundo; • os eventuais resultados de aplicações financeiras de seus recursos; • as doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas; •Experiência Internacional Superfund Superfund é o nome dado ao programa ambiental criado para enfrentar abandonadas depósitos de resíduos perigosos. É também o nome do fundo criado pela compensação ambiental resposta abrangente, e Lei de Responsabilidade de 1980, conforme alterada ( CERCLA estatuto , CERCLA visão geral ). Esta lei foi promulgada na esteira da descoberta de depósitos de resíduos tóxicos, como Love Canal e Times Beach em 1970. Ele permite que a EPA para limpar esses sítios e obrigar os responsáveis para realizar limpezas ou reembolsar o governo para EPA-chumbo limpezas. • Deputado Arnaldo Jardim • www.arnaldojardim.com.br • [email protected] • www.twitter.com/arnaldojardim • www.facebook.com/deputadoarnaldojardim