A experiência da CETESB e do Estado de SP na gestão de áreas contaminadas: histórico normativo e lei paulista SEMINÁRIO SUL-BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS ANA LUIZA SILVA SPÍNOLA Porto Alegre, 03 e 04 de setembro de 2012 Agenda 1.Panorama geral 2. Estruturação e atuação da CETESB 3. Objetivos do gerenciamento de AC 4. Evolução gradual da legislação 1. Panorama Geral Consequência do desenvolvimento industrial; Ausência de medidas preventivas, de legislação e de sistemas de gestão ambiental; “O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado de materiais descartáveis como os resíduos domésticos e industriais, com base na suposição de que esse meio apresentava capacidade regenerativa ilimitada das substâncias nocivas, todavia hoje está comprovado que essa suposição é incorreta e que a capacidade depurativa do solo se esgota”. (exposição de motivos do anteprojeto da lei paulista de proteção do solo e gerenciamento de AC) 1. Panorama Geral Número de estabelecimentos industriais em SP 45.000 40.000 35.000 30.000 São Paulo RMSP 25.000 20.000 15.000 10.000 5.000 0 1960 1970 1975 1980 1985 1995 fonte: IBGE, dados dos Censos industriais do Estado de São Paulo; *SEMPLA. Base de Dados para Planejamento – Cadernos Setoriais apud Rolnik, 2000. Preparado por Silva, A.C.M.A. 2002. A importância dos fatores ambientais na reutilização dos imóveis industriais em São Paulo. Dissert. (Mestrado), Escola Politécnica da USP. 1. Panorama Geral E v o lu ç ã o d o n ú m e r o d e á r e a s c a d a s tr a d a s 4500 4.131 4000 3.675 Número de áreas 3500 2.904 3000 2.514 2.272 2500 1.664 2000 1.504 1500 1.596 1.336 1000 500 1.822 727 255 0 mai 2002 out 2003 nov 2004 mai 2005 nov 2005 mai 2006 nov 2006 nov 2007 nov 2008 nov 2009 dez 2010 dez 2011 Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br) 1. Panorama Geral Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br) 1. Panorama Geral D is tr ib u iç ã o d a s á r e a s c a d a s tr a d a s q u a n to a c la s s if ic a ç ã o d e z e m b r o 2 0 1 1 (to d a s a s a tiv id a d e s ) Reabilitada (264) 6% Contaminada sob investigação (1.245) 30% Em processo de monitoramento para reabilitação (787) 19% Contaminada (1.835) 45% Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br) 1. Panorama Geral Mapa das áreas contaminadas e reabilitadas, Estado de São Paulo Fonte: CETESB, 2010 Áreas contaminadas e suspeitas de contaminação na Alemanha Visão geral das estatísticas das áreas contaminadas por Estado na Alemanha Estado Baden-Württemberg Bavaria Berlim Brandemburgo Bremen Hamburgo Hessen Mecklemburgo - Pomerânia Ocidental Baixa-Saxônia Renânia do Norte - Vestfália Renânia - Palatinado Sarre Saxônia Saxônia-Anhalt Schleswig-Holstein Turíngia Total Fonte: UBA, 2010. data do áreas suspeitas áreas levantamento de contaminação contaminadas 12/2009 03/2010 07/2010 06/2010 06/2010 07/2010 07/2010 12/2009 06/2010 01/2010 07/2010 05/2010 04/2010 05/2010 12/2009 03/2010 14.472 46.545 4.978 19.885 3.560 1.876 1.044 5.907 99.783 75.370 12.408 1.977 20.018 17.210 13.682 13.583 352.298 2.124 1.084 911 1.454 432 519 424 1.049 2.948 294 456 667 173 311 814 13.660 áreas avaliação de contaminadas remediação risco monitoramento em processo concluída concluída de remediação 14.312 4.590 4.327 898 3.024 1.624 284 4.095 17.969 6.305 379 6.474 3.271 2.585 4.241 74.378 635 1.006 68 127 43 135 181 341 360 167 35 468 74 69 234 3.943 2.445 1.490 187 3.997 596 429 812 1.222 1.478 6.158 127 156 2.836 1.436 951 739 25.059 413 78 75 214 170 139 40 429 325 57 64 1.393 27 42 70 3.536 Panorama do progresso na Europa Panorama do progresso do gerenciamento de áreas contaminadas na Europa Fonte: AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE, 2007 2. Estruturação e atuação da CETESB década de 80 – atendimento a casos isolados; diferentes setores (resíduos sólidos, águas subterrâneas, transferência de tecnologia, emergência, agências ambientais); 1993 – Projeto CETESB/GTZ: capacitação tecnológica e instituição do cadastro; 1999 – manual de gerenciamento de áreas contaminadas; conceitos; informações detalhadas sobre os passos da remediação; metodologia de trabalho a ser seguida nas futuras ações da CETES; em constante atualização. 2000 – coordenadoria de gestão de áreas contaminadas; 2000 – procedimentos aprovados pela Diretoria para atuação da CETESB em áreas contaminadas e atendimento a vazamentos de combustíveis em postos de serviço (DD 007 e DD 023) * uniformização 2. Estruturação e atuação da CETESB 2001 – aprovação dos valores orientadores para solos e águas subterrâneas; 2002 – divulgação da 1ª lista de áreas contaminadas 2003 – coordenação técnica do “Guia para avaliação do potencial de contaminação em imóveis” 2004 – criação de GT para discutir/propor minuta da lei estadual de proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas ; envio do anteprojeto à Assembléia Legislativa em 06.06.2005; 2. Estruturação e atuação da CETESB 2006 – participação na discussões da Resolução CONAMA 2006 – Rede Latino Americana de Prevenção e Controle da Contaminação do Solo e das Águas Subterrâneas (RELASC) 2006 – GIAC – aprovação da averbação na matrícula do imóvel 2007 – aprovação da Decisão de Diretoria 103/2007/C/E (revoga procedimentos aprovados em 2001) 2009/2010 – Parcerias com Universidades de Waterloo e Gelph (Canadá) e Centro Helmholtz (Alemanha) para atividades de capacitação e intercâmbio de experiências; 3. Objetivos do gerenciamento de AC Geralmente o gerenciamento de áreas contaminadas é feito mediante a escolha de um dentre 2 princípios: 1.Princípio da multifuncionalidade do solo 2.Princípio da aptidão para uso 3. Objetivos do gerenciamento de AC Parte-se do princípio de que certos usos do solo requerem uma qualidade ótima, como o residencial e outros não, como usos industriais ou estacionamentos por exemplo. O grau de risco à saúde está diretamente ligado: mais exigentes: residencial, recreativo, agrícola. receptor em determinado cenário ao tipo de poluente. menos exigentes: industrial, comercial, estacionamentos, vias de transporte. 3. Objetivos do gerenciamento de AC princípio da multifuncionalidade do solo: • • • o risco é eliminado com a remoção ou destruição integral das substâncias poluentes; a área é restaurada às condições naturais (ou seja, às concentrações anteriores à contaminação), podendo ser utilizada para quaisquer usos; os custos da remediação podem ser infinitamente mais altos, chegando, inclusive, a inviabilizar a intervenção na área. princípio da aptidão para o uso (fitness for use, function oriented approach, suitable for use approach, cost-effective approach): • • • • o risco é minimizado; remediação feita até o ponto necessário que permita sua utilização para o uso definido; a área é reabilitada para um determinado uso; decisão é fundamentada em metas de remediação, calculadas com base em avaliação de risco cujos resultados variam conforme cada cenário de exposição a depender do uso futuro do solo; 3. Objetivos do gerenciamento de AC “Reparação integral” como princípio do Direito Ambiental: “havendo degradação ou poluição ambiental (…) seu autor fica obrigado a reparar o dano ocorrido, pois não se admite que a degradação ambiental permaneça no ambiente” (Granziera, 2009) 3. Objetivos do gerenciamento de AC Artigo: Resolução CONAMA 420/2009 e Lei estadual 13.577/2009: da inconstitucionalidade da “remediação para uso declarado” (Lutti, 2012): Conclusões: 1. As propostas de reabilitação e de remediação de áreas contaminadas (…) padecem de inconstitucionalidade por não exigir a reparação integral ou recuperação dos processos ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida, possibilitando a concretização de inadmissível passivo ambiental para as presentes e futuras gerações;. 2. “Todas as ações de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidas na Res. CONAMA 420/2009 e na Lei estadual 13.577/2009, que se limitarem somente a afastar os “riscos potenciais, diretos ou indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição” ou “risco aceitável à saúde humana”, são igualmente inconstitucionais , bem como contrárias ao princípio da reparação integral (…). Fonte: Revista de Direito Ambiental n. 17 3. Objetivos do gerenciamento de AC Estudo a respeito da utilização da avaliação de risco como instrumento de gerenciamento de AC em 16 países europeus: FERGUSON, C. C. Assessing risks from contaminated sites: policy and practice in 16 european countries. Land Contamination and Reclamation. Richmond, v. 7, p. 33-54, 1999. Conclusão sobre o histórico do gerenciamento de áreas contaminadas em países europeus: caminhou-se no sentido da flexibilização do controle do risco de modo que, para que uma área contaminada possa ser reutilizada, não há necessidade de limpá-la até a concentração anterior à contaminação, eliminando-a totalmente e devolvendo ao solo um uso multifuncional. Por outro lado, há necessidade de se levar em consideração o aspecto econômico no encaminhamento de soluções, sendo, atualmente, exceção, gerenciar a área visando o princípio da multifuncionalidade do solo. 3. Objetivos do gerenciamento de AC Políticas relativas às AC’s (Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Inglaterra) segundo MARKER (2003) : 1ª geração (década de 1970/1980): políticas reativas com enfoque na defesa do perigo e soluções para “bombas ecológicas” inibindo a reutilização; Controle máximo do risco (eliminação), remoção total dos poluentes 2ª geração (década de 1980/1990): políticas corretivas com enfoque na abordagem sistemática do gerenciamento de áreas contaminadas, por meio da aprovação de legislação que estabeleça a responsabilidade legal e critérios para remediação conforme o uso do solo; 3ª geração (a partir da década de 1990): políticas fundadas no conceito de ciclo econômico e de prevenção com enfoque na viabilização econômica da remediação, na flexibilização dos padrões e na reutilização da área sob critérios econômicos e ambientais. 3. Evolução gradual da legislação Proteção genérica (até 2000) Proteção específica (a partir de 2000) áreas degradadas áreas poluídas áreas contaminadas 3. Evolução gradual da legislação Legislação de proteção genérica: normas referentes à degradação e poluição Ex. constam como objetivos ou princípios das Constituições Federal e do Estado de São Paulo e das políticas estadual e nacional do meio ambiente: “preservação e restauração dos recursos ambientais” “recuperação da qualidade ambiental” “a recuperação de áreas degradadas” Utilização do conceito de degradação e poluição constantes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Lei SP n. 997/76 3. Evolução gradual da legislação Lei estadual (SP) nº 997/76 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76. Degradação: a alteração adversa das características do meio ambiente Poluição: Art. 3º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo: I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes: II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto estabelecidos nas mesmas prescrições: III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de condicionamento e projeto; IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente. tornem ou possam tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do Meio-Ambiente estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes; V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade. 3. Evolução gradual da legislação Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 proibição do lançamento ou liberação de poluentes: nas águas no ar no solo (proibição da disposição inadequada de resíduos) 3. Evolução gradual da legislação Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 TÍTULO IV - Da Poluição do Solo Art. 51 – condutas proibidas: depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes; Art. 52 - solo como destino final de resíduos de qualquer natureza: disposição seja feita de forma adequada (projetos específicos de transporte e destino final);. Parágrafo único - execução de aterros sanitários: medidas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB. Art. 53 – disposição no solo de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB: necessidade de tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos; Art. 54 – projetos de disposição de resíduos no solo (arts. 52 e 53): sujeita à aprovação da CETESB; Art. 55 – permissão de (“será tolerada”) acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de poluição ou em outros locais: desde que não ofereça risco de poluição ambiental. ... 3. Evolução gradual da legislação Legislação de “proteção específica”: Res. CONAMA 273/2000 – licenciamento postos de serviços; Decreto (SP) 47.400/2002 – plano de desativação; Lei (SP) 12.300/2006 – política estadual de resíduos; Lei (SP) 13.577/2009 – qualidade do solo e gerenc. AC; Res. CONAMA 420/2009 – critérios, valores orientadores e diretrizes para o gerenciamento de AC; Lei (fed.) 12.305/2010 – política nacional de resíduos sólidos. reconhece a existência das áreas contaminadas; traz conceitos e instrumentos para entender e lidar com o assunto; estabelece procedimentos para gerenciar tais áreas; responsabiliza os agentes causadores; determina obrigações para os órgãos públicos envolvidos. 3. Evolução gradual da legislação 2000 Resolução CONAMA 273: controle da poluição por postos de serviços (...) licenciamento ambiental; plano de encerramento em caso de desativação; em casos de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas bem como na ocorrência de passivos ambientais: responsabilidade solidária • proprietários; • arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas; • fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade. pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para o saneamento das áreas impactadas. 3. Evolução gradual da legislação 2001 Relatório de estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas (CETESB, 2001) valores de referência de qualidade valores de alerta subsidiam as ações de controle e de gerenciamento valores de intervenção Valores revisados em 2005 (DD CETESB n. 195/2005) 3. Evolução gradual da legislação VALOR DE REFERÊNCIA DE QUALIDADE nível de qualidade do solo considerado limpo ou a qualidade natural das águas subterrâneas. Obtido por meio de análises fisicoquímicas de amostras de solo e diversos aquíferos. VALOR DE PREVENÇÃO (ALERTA) Concentração acima da qual podem ocorrer alterações prejudiciais / alteração da qualidade natural do solo e das águas subterrâneas, requerendo monitoramento. Caráter preventivo derivado a partir de fito e ecotoxicidade e análise de risco VALOR DE INTERVENÇÃO Indica o nível de contaminação acima do qual existe risco à saúde pública, requerendo uma intervenção na área. Derivado a partir de análise de risco 3. Evolução gradual da legislação 2002 Decretos estaduais (SP) D 47.397 - renovação do licenciamento ambiental / emissão das licenças condicionada ao “equacionamento de pendências ambientais” (passivo ambiental); D 47.400 - plano de desativação. Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades. § 1° - A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. 3. Evolução gradual da legislação 2004 Resolução CONAMA nº 344 – material dragado avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em águas jurisdicionais brasileiras. § 1º Para efeito de classificação do material a ser dragado para disposição em terra, o mesmo deverá ser comparado aos valores orientadores estabelecidos para solos pela norma da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, “Estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo”, publicado no Diário Oficial da União; Empresarial; São Paulo, 111 (203), sexta-feira, 26 de outubro de 2001, até que sejam estabelecidos os valores orientadores nacionais pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. 3. Evolução gradual da legislação 2006 Decisão CG 167 – Corregedoria Geral de Justiça Decisão com caráter normativo, publicada no Diário Oficial do Estado de 12.06.2006 - a CETESB providenciará que a contaminação das respectivas áreas seja averbada à margem do competente registro imobiliário. 3. Evolução gradual da legislação 2006 Lei (SP) 12.300 – Política Estadual de Resíduos Definição de “área contaminada”: “área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contém quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger”. 3. Evolução gradual da legislação Lei nº 12.300/06 – Política Estadual de Resíduos Sólidos Art. 5. inc. XI - remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado; (...) Responsabilidades: Art. 16. Os responsáveis pela degradação ou contaminação das áreas em decorrência de suas atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão promover a sua recuperação ou remediação (...). Art. 51. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais. Art. 52. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção, recuperação ou remediação (...) e, no caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano ambiental. 3. Evolução gradual da legislação 2007 Procedimento para Gerenciamento de áreas contaminadas (CETESB), aprovado pela DD n. 103/2007 caráter normativo descreve as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, objetivos e as formas como devem ser desenvolvidas; princípio Interdependentes e sequenciais da aptidão para uso Fluxograma da reabilitação de AC (DD 103/2007) Processo de identificação de ACs Definição da região de interesse AP: foram desenvolvidas atividades potencialmente contaminadoras Cadastro de ACs Identificação de áreas com potencial de contaminação AP AS: indícios constatados após avaliação preliminar Priorização 1 Exclusão Classificação 1 AS AI: há contaminação comprovada em investigação confirmatória Avaliação preliminar Priorização 2 Exclusão AI AC: após avaliação de risco à saúde humana Investigação confirmatória Classificação 2 AC Priorização 3 AMR Processo de reabilitação de ACs AR AMR: após medidas de intervenção/atingimento das metas de remediação ou caso avaliação de risco não indicou necessidade de intervenção AR: após o monitoramento foi considerada apta para uso declarado Investigação detalhada Avaliação de risco Exclusão Classificação 3 AP áreas com potencial de contaminação. AS áreas suspeitas de contaminação. AI áreas contaminadas sob investigação. AC áreas contaminadas. AMR áreas em processo de monitoramento para reabilitação. AR Exclusão Concepção da remediação Projeto de remediação Remediação da AC áreas reabilitadas para o uso declarado. áreas excluídas do cadastro de áreas contaminadas. Monitoramento Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007) A etapa de avaliação preliminar tem como objetivo principal constatar evidências, indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área sob avaliação, por meio do levantamento de informações disponíveis sobre o uso atual e pretérito da área (CETESB, 2007). A etapa de investigação confirmatória tem como objetivo principal confirmar ou não a existência de contaminação. Ações a serem tomadas: coleta de dados existentes, estabelecimento de plano de investigação, coleta e análise química de amostras e interpretação dos resultados. O plano de investigação deverá ser elaborado com base no modelo conceitual definido na etapa de avaliação preliminar (CETESB, 2007). *** Os resultados das análises realizadas deverão ser comparados com os valores de intervenção para solos e águas subterrâneas estabelecidos pela CETESB. Caso as concentrações observadas na área sejam superiores aos fixados pela CETESB a área será classificada como AI, devendo o Responsável Legal dar início à investigação detalhada e à avaliação de risco (CETESB, 2007). A etapa de investigação detalhada tem por objetivo definir os limites da pluma de contaminação, determinar as concentrações das substâncias ou contaminantes de interesse e caracterizar o meio físico onde se insere a AI (CETESB, 2007). Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007) O objetivo principal da etapa de avaliação de risco é determinar se existe risco à saúde da população exposta aos contaminantes acima do nível de risco estabelecido como aceitável. Esta etapa constitui uma ferramenta utilizada para definir a necessidade de implementação de medidas de intervenção em uma área contaminada e para estabelecer as metas de remediação a serem atingidas, visando sua reabilitação para o uso declarado (CETESB, 2007). O objetivo principal da etapa de concepção do sistema de remediação é selecionar, dentre as alternativas técnicas de remediação existentes, aquelas mais apropriadas para o caso, considerando os aspectos técnicos e legais descritos na etapa de avaliação de risco (CETESB, 2007). O objetivo do projeto de remediação é apresentar as medidas de remediação a serem implantadas, devendo conter o memorial técnico e descritivo, os resultados de ensaios piloto eventualmente realizados para seu dimensionamento, as plantas e seções, a memória de cálculo, o cronograma de implantação e de operação do sistema, os programas de monitoramento e de segurança dos trabalhadores e da vizinhança. O dimensionamento do sistema de remediação deverá ser realizado com base nas metas de remediação definidas na etapa de avaliação de risco, bem como nas informações obtidas nas etapas de investigação detalhada e concepção do sistema de remediação (CETESB, 2007). Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007) Na etapa de remediação deverá ser implantado e operado o sistema de remediação (CETESB, 2007). Atingidas as metas de remediação, o Responsável Legal deverá comunicar à CETESB a data de desativação do sistema de remediação e a data do início do monitoramento para encerramento, passando a área a ser classificada como AMR (CETESB, 2007) O monitoramento para encerramento deverá ser realizado por meio de quatro campanhas de amostragem e análise, com periodicidade semestral coincidentes com os períodos de maior (março e abril) e menor (setembro e outubro) elevação do nível d´água subterrânea, com o objetivo de avaliar a manutenção das concentrações de contaminantes abaixo das metas de remediação definidas para a área (CETESB, 2007). Após a realização das quatro campanhas de amostragem e análise, que comprovem a manutenção das concentrações das substâncias abaixo das metas de remediação definidas para a área, o Responsável Legal deverá apresentar relatório de monitoramento para encerramento conclusivo, contendo o histórico das concentrações de contaminantes em cada ponto monitorado. Encerrado o processo de reabilitação, a CETESB poderá emitir o competente Termo de Reabilitação da Área para Uso Declarado (CETESB, 2007). 3. Evolução gradual da legislação DD 103/2007 Ações a serem adotadas no gerenciamento do risco DD 103/2007 Introdução do “Termo de Área Contaminada" Ex: averbação da área contaminada na matrícula do imóvel DD 103/2007 Introdução do “Termo de Reabilitação de Área Contaminada” 3. Evolução gradual da legislação DD 103/2007 Introdução da Declaração de Responsabilidade _______Responsável Legal________, em conjunto com ________Responsável Técnico______, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e penal*, que todas as informações prestadas à CETESB, nos estudos ora apresentados (discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências estabelecidas pela CETESB e se encontram em consonância com o que determina o Procedimento (...) Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as informações prestadas à CETESB poderão ser requisitados a qualquer momento, durante ou após a implementação do procedimento (...) para fins de auditoria. * O artigo 69-A da Lei n° 9.605/98: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa. 3. Evolução gradual da legislação Principais problemas detectados nos estudos apresentados à CETESB: estudos incompletos plumas não mapeadas plumas mapeadas de forma incorreta plano de intervenção não apresentado modelo conceitual único para todas as áreas desconhecimento do meio físico laudos analíticos falsificados limitação em investigar adequadamente a contaminação no solo indefinição das fontes primárias indefinição do centro de massa das plumas de contaminação (AQUINO NETO, 2010) 3. Evolução gradual da legislação DD 103/2007 Cria o GAC ( Grupo gestor de áreas críticas) Áreas contaminadas críticas são aquelas que, em função dos danos causados ou dos riscos que impõem aos receptores ou aos compartimentos ambientais de interesse, geram inquietação na população ou conflitos entre os atores envolvidos, havendo a necessidade de um procedimento de gerenciamento diferenciado que contemple a definição de estratégias de intervenção, de comunicação do risco e de gestão da informação, envolvendo normalmente outros órgãos ou entidades. Áreas críticas atuais disponibilizadas no sítio eletrônico da CETESB (histórico, exigências técnicas, andamento da remediação, ações judiciais, últimas notícias) 3. Evolução gradual da legislação Lei 13.577/2009 – Lei estadual sobre proteção da qualidade do solo e gerenciamento de AC Capítulo I - Disposições gerais objeto objetivos definições instrumentos Capítulo II - Prevenção e controle da contaminação Capítulo III - Áreas contaminadas responsabilidades identificação remediação Capítulo IV - Instrumentos econômicos Capítulo V - Infrações e penalidades Capítulo VI - Disposições finais 3. Evolução gradual da legislação Objeto Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra alterações nocivas por contaminação, da definição de responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros seus usos atual e futuro. 3. Evolução gradual da legislação Objetivos Artigo 2º - Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de: I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas; II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas; III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas; IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação; V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas afetadas; VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas; VII - promoção da articulação entre as instituições; VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões relacionadas com as áreas contaminadas. 3. Evolução gradual da legislação Definições (art. 3): área com potencial de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada (inc. IV); área suspeita de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada (inc. VI); área contaminada sob investigação: área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados (inc. III). área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger (inc. II); área remediada para o uso declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado (inc. V). remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado (inc. XVIII); # DD 103: área reabilitada / ausência da etapa AMR 3. Evolução gradual da legislação Instrumentos (art. 4) I - Cadastro de Áreas Contaminadas; II - disponibilização de informações; III - declaração de informação voluntária; IV - licenciamento e fiscalização; V - Plano de Desativação do Empreendimento; VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo; VII - Plano de Remediação; VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios; IX - garantias bancárias; X - seguro ambiental; XI - auditorias ambientais; XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas; XIII - compensação ambiental; XIV - fundos financeiros; XV - educação ambiental. 3. Evolução gradual da legislação instituição do cadastro de áreas contaminadas (art. 5): constituído por informações de empreendimentos que e atividades: potencialmente poluidores; suspeitas de contaminação; que no passado abrigaram atividades possíveis de provocar contaminação; etc. classes: área contaminada sob investigação, contaminada e remediada para uso declarado. será composto por informações dos órgãos públicos estaduais municipais, publicado no D.O.E e na página na internet da SMA. e 3. Evolução gradual da legislação Prevenção e Controle da Contaminação (arts. 6 a 12) Obrigação geral de prevenção para todos: qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações significativas e prejudiciais às funções do solo (art. 6º). órgãos públicos (sistema de MA e outros), nas atividades de licenciamento e controle, deverão atuar de forma preventiva e corretiva para não prejudicar as funções do solo (art. 7). adoção dos valores orientadores como parâmetro de atuação dos órgãos do sistema estadual de meio ambiente (art. 8 a 11). exigência de programa de monitoramento para fontes potenciais de poluição (art. 12) 3. Evolução gradual da legislação Áreas contaminadas (arts. 13 a 28) Responsabilidades Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção, identificação e remediação de uma área contaminada: I - o causador da contaminação e seus sucessores; II - o proprietário da área; III - o superficiário; IV - o detentor da posse efetiva; V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente. Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada. Artigo 14 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal fato aos órgãos ambientais e de saúde e adotar prontamente as providências necessárias para elidir o perigo. Providência poderá ser subsidiariamente adotada pelo Poder Público/ressarcimento. 3. Evolução gradual da legislação Identificação e remediação da área (arts. 15 a 29) instituição da sistemática de identificação e gerenciamento de áreas contaminadas por etapas o que deve ser feito em cada etapa e por quem; Providências a serem tomadas pelo órgão ambiental em cada etapa notificar demais órgãos públicos (ACI, AC, AR): Prefeituras, Conselhos Municipais, órgão responsável pela outorga do direito de uso de águas subterrâneas, demais interessados; manter atualizado o cadastro; exigir dos responsáveis os estudos competentes; determinar ao responsável para que proceda a averbação na matrícula (AC, AR); após área ser classificada como AI: órgão ambiental deverá implementar programa que garanta à população afetada, por meio de representantes, o acesso às informações disponíveis e participação no processo de avaliação e remediação da área 3. Evolução gradual da legislação eleição da avaliação de risco como instrumento de tomada de decisão Art. 21. A tomada de decisão, pelo órgão ambiental, sobre a intervenção em uma Área Contaminada sob Investigação será subsidiada por avaliação de risco para fins de remediação, a ser executada pelo responsável legal. nova avaliação de risco deve ser feita caso o uso da área (AR) seja alterado (art. 28) garantias bancárias e seguro ambiental: apresentação para assegurar que o plano de remediação seja implantado no valor de 125% do custo estimado do plano (art. 25); 3. Evolução gradual da legislação Instrumentos econômicos (arts. 30 40) FEPRAC - Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - para apoiar e incentivar a execução de ações relacionadas com a identificação e remediação: receitas (art. 31); Conselho de Orientação (art. 33); agente técnico e secretaria executiva: CETESB (art. 35); Compensação ambiental (Decreto nº 54.544/2009) - recolhimento de quantia ao FEPRAC no licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de gerar área contaminada: valor fixado pelo órgão competente - poderá ser reduzido em até 50% (adoção de procedimentos para mitigação do risco de contaminação); atividades a serem estabelecidas por Resolução do Secretário. Destino dos gastos da União Europeia relacionados a desenvolvimento urbano no período de 2007 a 2013 totalizando 21,1 bilhões de euros Fonte: COMISSÃO EUROPÉIA, 2010 Destinação estimada de gastos públicos e privados para a remediação de áreas contaminadas na Europa Fonte: AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE, 2007. * Números em cima de cada coluna representam os gastos anuais em milhões de euros 3. Evolução gradual da legislação Infrações e penalidades (arts. 41 a 44) Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta: I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial; II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator. Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - embargo IV - demolição; V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais. * Multa: limite de 4 a 4.000.000 de UFESPs, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75 da Lei federal nº 9.605/1998 (50 milhões de reais). 3. Evolução gradual da legislação Disposições Finais (arts. 45 a 51) Possibilidade de procedimento diferenciado para identificação e remediação de AC (ex. aglutinando etapas) Licenciamento de empreendimentos em áreas que abrigaram atividades potenciais ou suspeitas de contaminação deve ser precedido de estudo de passivo ambiental; Atuação municipal: Art. 48. Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo sempre deverão levar em conta as áreas com potencial ou suspeita de contaminação e as áreas contaminadas. Artigo 49 - A aprovação de projetos de parcelamento e edificação deverá garantir o uso seguro das áreas com potencial ou suspeita de contaminação e das áreas contaminadas. 3. Evolução gradual da legislação 2009 Res. CONAMA 420 - dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo e diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas • • Definições; • (...) • “reabilitação”: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área. disposições sobre critérios e valores orientadores: • prazo de 4 anos para Estados estabelecerem os VRQs (valores de referência de qualidade); • VP e VI - estabelecidos no Anexo II; • diretrizes para amostragens, análises, controle de qualidade, conteúdo dos laudos analíticos; 3. Evolução gradual da legislação diretrizes para gerenciamento de áreas contaminadas: princípios: objetivos: eliminar ou reduzir o risco à saúde humana; eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente; possibilitar o uso declarado da área, etc... gerenciamento por etapas: geração e disponibilização de informações; articulação, cooperação interinstitucional; responsabilização do causador do dano, comunicação de risco, etc... etapas de identificacão, diagnóstico e intervenção; nomenclatura das áreas semelhante à dada pela Lei paulista (#área contaminada sob intervenção e prevê a AMR -área em processo de monitoramento para reabilitação). obrigações para o particular (ex. art. 34) obrigações para o órgão público (ex. avaliar os estudos, comunicações - art. 32, 37) previsão da criação do Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas (IBAMA). 3. Evolução gradual da legislação 2010 Lei 12.305 – Política Nacional de Resíduos Definições (art. 3.): I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos; III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis; 3. Evolução gradual da legislação áreas órfãs: deverá o Governo Federal, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para a descontaminação. caso os responsáveis sejam posteriormente identificados, deverão ressarcir integralmente o valor empregado. Linhas de financiamento e medidas indutoras à descontaminação de áreas contaminadas e órfãs deverão ser, em conjunto com outros temas, prioritariamente instituídos pelo Poder Público. Decreto n° 7.404, de 23.12.2010 regulamentou a Política Nacional de Resíduos criou o Comitê Interministerial com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política; dentre as atribuições consta a definição e avaliação da implantação dos mecanismos específicos voltados para a descontaminação das áreas órfãs. 3. Evolução gradual da legislação planos estaduais de resíduos sólidos deverão prever, como um dos itens de conteúdo mínimo, as áreas degradadas em razão da disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental; planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ter como conteúdo mínimo a identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas e as medidas saneadoras; planos de gerenciamento de resíduos sólidos, a serem elaborados pelos geradores (especificados) deverão ter como conteúdo mínimo as medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos. Obrigada pela sua atenção! [email protected] Advogada e consultora ambiental