A experiência da CETESB e do Estado de SP na
gestão de áreas contaminadas:
histórico normativo e lei paulista
SEMINÁRIO SUL-BRASILEIRO DE GERENCIAMENTO DE ÁREAS
CONTAMINADAS
ANA LUIZA SILVA SPÍNOLA
Porto Alegre, 03 e 04 de setembro de 2012
Agenda
1.Panorama geral
2. Estruturação e atuação da CETESB
3. Objetivos do gerenciamento de AC
4. Evolução gradual da legislação
1. Panorama Geral
 Consequência do desenvolvimento industrial;
 Ausência de medidas preventivas, de legislação e de sistemas de
gestão ambiental;
 “O solo foi considerado por muito tempo um receptor ilimitado
de materiais descartáveis como os resíduos domésticos e
industriais, com base na suposição de que esse meio apresentava
capacidade regenerativa ilimitada das substâncias nocivas,
todavia hoje está comprovado que essa suposição é incorreta e que
a capacidade depurativa do solo se esgota”. (exposição de motivos do
anteprojeto da lei paulista de proteção do solo e gerenciamento de AC)
1. Panorama Geral
Número de estabelecimentos industriais em SP
45.000
40.000
35.000
30.000
São Paulo
RMSP
25.000
20.000
15.000
10.000
5.000
0
1960 1970 1975 1980 1985 1995
fonte: IBGE, dados dos Censos industriais do Estado de São Paulo; *SEMPLA. Base de Dados para
Planejamento – Cadernos Setoriais apud Rolnik, 2000. Preparado por Silva, A.C.M.A. 2002. A
importância dos fatores ambientais na reutilização dos imóveis industriais em São Paulo. Dissert.
(Mestrado), Escola Politécnica da USP.
1. Panorama Geral
E v o lu ç ã o d o n ú m e r o d e á r e a s c a d a s tr a d a s
4500
4.131
4000
3.675
Número de áreas
3500
2.904
3000
2.514
2.272
2500
1.664
2000
1.504
1500
1.596
1.336
1000
500
1.822
727
255
0
mai 2002 out 2003 nov 2004 mai 2005 nov 2005 mai 2006 nov 2006 nov 2007 nov 2008 nov 2009 dez 2010 dez 2011
Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br)
1. Panorama Geral
Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br)
1. Panorama Geral
D is tr ib u iç ã o d a s á r e a s c a d a s tr a d a s q u a n to a c la s s if ic a ç ã o
d e z e m b r o 2 0 1 1 (to d a s a s a tiv id a d e s )
Reabilitada (264)
6%
Contaminada sob
investigação (1.245)
30%
Em processo de
monitoramento para
reabilitação (787)
19%
Contaminada (1.835)
45%
Fonte: CETESB, 2011 (www.cetesb.sp.gov.br)
1. Panorama Geral
Mapa das áreas contaminadas e reabilitadas, Estado de São Paulo
Fonte: CETESB, 2010
Áreas contaminadas e suspeitas de contaminação na Alemanha
Visão geral das estatísticas das áreas contaminadas por Estado na
Alemanha
Estado
Baden-Württemberg
Bavaria
Berlim
Brandemburgo
Bremen
Hamburgo
Hessen
Mecklemburgo - Pomerânia Ocidental
Baixa-Saxônia
Renânia do Norte - Vestfália
Renânia - Palatinado
Sarre
Saxônia
Saxônia-Anhalt
Schleswig-Holstein
Turíngia
Total
Fonte: UBA, 2010.
data do
áreas suspeitas
áreas
levantamento de contaminação contaminadas
12/2009
03/2010
07/2010
06/2010
06/2010
07/2010
07/2010
12/2009
06/2010
01/2010
07/2010
05/2010
04/2010
05/2010
12/2009
03/2010
14.472
46.545
4.978
19.885
3.560
1.876
1.044
5.907
99.783
75.370
12.408
1.977
20.018
17.210
13.682
13.583
352.298
2.124
1.084
911
1.454
432
519
424
1.049
2.948

294
456
667
173
311
814
13.660
áreas
avaliação de
contaminadas remediação
risco
monitoramento
em processo concluída
concluída
de remediação
14.312
4.590

4.327
898
3.024
1.624
284
4.095
17.969
6.305
379
6.474
3.271
2.585
4.241
74.378
635
1.006
68
127
43
135
181
341
360

167
35
468
74
69
234
3.943
2.445
1.490
187
3.997
596
429
812
1.222
1.478
6.158
127
156
2.836
1.436
951
739
25.059
413
78
75
214
170
139
40
429
325

57
64
1.393
27
42
70
3.536
Panorama do progresso na Europa
Panorama do progresso do gerenciamento de áreas
contaminadas na Europa
Fonte: AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE, 2007 2. Estruturação e atuação da CETESB

década de 80 – atendimento a casos isolados;
 diferentes setores (resíduos sólidos, águas subterrâneas, transferência de
tecnologia, emergência, agências ambientais);

1993 – Projeto CETESB/GTZ:
 capacitação tecnológica e instituição do cadastro;

1999 – manual de gerenciamento de áreas contaminadas;
 conceitos; informações detalhadas sobre os passos da remediação;
metodologia de trabalho a ser seguida nas futuras ações da CETES; em
constante atualização.
2000 – coordenadoria de gestão de áreas contaminadas;


2000 – procedimentos aprovados pela Diretoria para atuação da CETESB em
áreas contaminadas e atendimento a vazamentos de combustíveis em postos de
serviço (DD 007 e DD 023)
* uniformização
2. Estruturação e atuação da CETESB

2001 – aprovação dos valores orientadores para solos e águas
subterrâneas;

2002 – divulgação da 1ª lista de áreas contaminadas

2003 – coordenação técnica do “Guia para avaliação do potencial
de contaminação em imóveis”

2004 – criação de GT para discutir/propor minuta da lei estadual
de proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas
contaminadas ; envio do anteprojeto à Assembléia Legislativa em
06.06.2005;
2. Estruturação e atuação da CETESB

2006 – participação na discussões da Resolução CONAMA

2006 – Rede Latino Americana de Prevenção e Controle da Contaminação do Solo e das
Águas Subterrâneas (RELASC)

2006 – GIAC – aprovação da averbação na matrícula do imóvel

2007 – aprovação da Decisão de Diretoria 103/2007/C/E (revoga procedimentos aprovados
em 2001)

2009/2010 – Parcerias com Universidades de Waterloo e Gelph (Canadá) e Centro
Helmholtz (Alemanha) para atividades de capacitação e intercâmbio de experiências;
3. Objetivos do gerenciamento de AC
Geralmente o gerenciamento de áreas contaminadas é feito
mediante a escolha de um dentre 2 princípios:
1.Princípio da multifuncionalidade do solo
2.Princípio da aptidão para uso
3. Objetivos do gerenciamento de AC
 Parte-se do princípio de que certos usos do solo requerem uma qualidade
ótima, como o residencial e outros não, como usos industriais ou
estacionamentos por exemplo.
O grau de risco à saúde está diretamente ligado:
mais exigentes: residencial,
recreativo, agrícola.
receptor em determinado
cenário


ao tipo de poluente.
menos exigentes: industrial,
comercial, estacionamentos, vias
de transporte.
3. Objetivos do gerenciamento de AC
 princípio da multifuncionalidade do solo:
•
•
•
o risco é eliminado com a remoção ou destruição integral das substâncias poluentes;
a área é restaurada às condições naturais (ou seja, às concentrações anteriores à contaminação),
podendo ser utilizada para quaisquer usos;
os custos da remediação podem ser infinitamente mais altos, chegando, inclusive, a inviabilizar a
intervenção na área.
 princípio da aptidão para o uso (fitness for use, function oriented approach, suitable for use approach,
cost-effective approach):
•
•
•
•
o risco é minimizado;
remediação feita até o ponto necessário que permita sua utilização para o uso definido;
a área é reabilitada para um determinado uso;
decisão é fundamentada em metas de remediação, calculadas com base em avaliação de risco
cujos resultados variam conforme cada cenário de exposição a depender do uso futuro do solo;
3. Objetivos do gerenciamento de AC
“Reparação integral” como princípio do Direito Ambiental:
“havendo degradação ou poluição ambiental (…) seu autor fica obrigado a
reparar o dano ocorrido, pois não se admite que a degradação ambiental
permaneça no ambiente” (Granziera, 2009)
3. Objetivos do gerenciamento de AC
 Artigo: Resolução CONAMA 420/2009 e Lei estadual 13.577/2009: da inconstitucionalidade da
“remediação para uso declarado” (Lutti, 2012):
Conclusões:
1. As propostas de reabilitação e de remediação de áreas contaminadas (…) padecem de
inconstitucionalidade por não exigir a reparação integral ou recuperação dos processos
ecológicos essenciais à sadia qualidade de vida, possibilitando a concretização de inadmissível
passivo ambiental para as presentes e futuras gerações;.
2. “Todas as ações de gerenciamento de áreas contaminadas estabelecidas na Res. CONAMA 420/2009 e
na Lei estadual 13.577/2009, que se limitarem somente a afastar os “riscos potenciais, diretos ou
indiretos, à saúde humana, considerando um cenário de exposição” ou “risco aceitável à saúde humana”,
são igualmente inconstitucionais , bem como contrárias ao princípio da reparação integral
(…).
Fonte: Revista de Direito Ambiental n. 17
3. Objetivos do gerenciamento de AC
 Estudo a respeito da utilização da avaliação de risco como instrumento de
gerenciamento de AC em 16 países europeus:
FERGUSON, C. C. Assessing risks from contaminated sites: policy and practice in 16
european countries. Land Contamination and Reclamation. Richmond, v. 7, p.
33-54, 1999.
 Conclusão sobre o histórico do gerenciamento de áreas contaminadas em
países europeus: caminhou-se no sentido da flexibilização do controle do risco de
modo que, para que uma área contaminada possa ser reutilizada, não há
necessidade de limpá-la até a concentração anterior à contaminação, eliminando-a
totalmente e devolvendo ao solo um uso multifuncional. Por outro lado, há
necessidade de se levar em consideração o aspecto econômico no encaminhamento
de soluções, sendo, atualmente, exceção, gerenciar a área visando o princípio da
multifuncionalidade do solo.
3. Objetivos do gerenciamento de AC
Políticas relativas às AC’s (Estados Unidos, Alemanha, Holanda, Inglaterra)
segundo MARKER (2003) :
1ª geração (década de 1970/1980): políticas reativas com enfoque na defesa do perigo e
soluções para “bombas ecológicas” inibindo a reutilização;

Controle máximo do risco (eliminação), remoção total dos poluentes
2ª geração (década de 1980/1990): políticas corretivas com enfoque na abordagem
sistemática do gerenciamento de áreas contaminadas, por meio da aprovação de legislação
que estabeleça a responsabilidade legal e critérios para remediação conforme o uso do
solo;
3ª geração (a partir da década de 1990): políticas fundadas no conceito de ciclo econômico
e de prevenção com enfoque na viabilização econômica da remediação, na flexibilização
dos padrões e na reutilização da área sob critérios econômicos e ambientais.
3. Evolução gradual da legislação
Proteção genérica (até 2000)
Proteção específica
(a partir de 2000)
áreas
degradadas
áreas
poluídas
áreas contaminadas
3. Evolução gradual da legislação
Legislação de proteção genérica: normas referentes à
degradação e poluição
 Ex. constam como objetivos ou princípios das Constituições Federal e do
Estado de São Paulo e das políticas estadual e nacional do meio ambiente:



“preservação e restauração dos recursos ambientais”
“recuperação da qualidade ambiental”
“a recuperação de áreas degradadas”
 Utilização do conceito de degradação e poluição constantes da Política Nacional
do Meio Ambiente e da Lei SP n. 997/76
3. Evolução gradual da legislação
Lei estadual (SP) nº 997/76 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº
8.468/76.
Degradação:
a alteração adversa das características do meio ambiente
Poluição:
Art. 3º - Considera-se poluente toda e qualquer forma de matéria ou energia lançada ou liberada nas águas, no ar ou no solo:
I - com intensidade, em quantidade e de concentração, em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos neste Regulamento e
normas dele decorrentes:
II - com características e condições de lançamento ou liberação, em desacordo com os padrões de condicionamento e projeto
estabelecidos nas mesmas prescrições:
III - por fontes de poluição com características de localização e utilização em desacordo com os referidos padrões de
condicionamento e projeto;
IV - com intensidade, em quantidade e de concentração ou com características que, direta ou indiretamente. tornem ou possam
tornar ultrapassáveis os padrões de qualidade do Meio-Ambiente estabelecidos neste Regulamento e normas dele decorrentes;
V - que, independentemente de estarem enquadrados nos incisos anteriores, tornem ou possam tornar as águas, o ar ou o solo
impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde, inconvenientes ao bem-estar público; danosos aos materiais, à fauna e à flora; prejudiciais
à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.
3. Evolução gradual da legislação
Regulamento da Lei n. 997/76 aprovado pelo Decreto nº
8.468/76
proibição do lançamento ou liberação de poluentes:



nas águas
no ar
no solo (proibição da disposição inadequada de resíduos)
3. Evolução gradual da legislação
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468/76
TÍTULO IV - Da Poluição do Solo
Art. 51 – condutas proibidas: depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo
resíduos, em qualquer estado da matéria, desde que poluentes;
Art. 52 - solo como destino final de resíduos de qualquer natureza: disposição seja feita de forma
adequada (projetos específicos de transporte e destino final);.
Parágrafo único - execução de aterros sanitários: medidas para proteção das águas superficiais e subterrâneas,
obedecendo-se normas a serem expedidas pela CETESB.
Art. 53 – disposição no solo de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos, ou de alta
toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da CETESB:
necessidade de tratamento e/ou condicionamento adequados, fixados em projetos específicos;
Art. 54 – projetos de disposição de resíduos no solo (arts. 52 e 53): sujeita à aprovação da CETESB;
Art. 55 – permissão de (“será tolerada”) acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, na fonte de
poluição ou em outros locais: desde que não ofereça risco de poluição ambiental. ...
3. Evolução gradual da legislação
Legislação de “proteção específica”:











Res. CONAMA 273/2000 – licenciamento postos de serviços;
Decreto (SP) 47.400/2002 – plano de desativação;
Lei (SP) 12.300/2006 – política estadual de resíduos;
Lei (SP) 13.577/2009 – qualidade do solo e gerenc. AC;
Res. CONAMA 420/2009 – critérios, valores orientadores e diretrizes para o
gerenciamento de AC;
Lei (fed.) 12.305/2010 – política nacional de resíduos sólidos.
reconhece a existência das áreas contaminadas;
traz conceitos e instrumentos para entender e lidar com o assunto;
estabelece procedimentos para gerenciar tais áreas;
responsabiliza os agentes causadores;
determina obrigações para os órgãos públicos envolvidos.
3. Evolução gradual da legislação
2000
Resolução CONAMA 273: controle da poluição por postos de serviços (...)
 licenciamento ambiental;
 plano de encerramento em caso de desativação;
 em casos de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo
ao meio ambiente ou a pessoas bem como na ocorrência de passivos
ambientais:
 responsabilidade solidária
• proprietários;
• arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos
equipamentos, pelos sistemas;
• fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a
unidade.
 pela adoção de medidas para controle da situação emergencial e para o
saneamento das áreas impactadas.
3. Evolução gradual da legislação
2001
Relatório de estabelecimento de Valores Orientadores
para Solos e Águas Subterrâneas (CETESB, 2001)
 valores de referência de qualidade
 valores de alerta
subsidiam as ações de controle
e de gerenciamento
 valores de intervenção

Valores revisados em 2005 (DD CETESB n. 195/2005)
3. Evolução gradual da legislação
VALOR DE
REFERÊNCIA DE
QUALIDADE
nível de
qualidade do solo
considerado
limpo ou a qualidade
natural das águas
subterrâneas.
Obtido por meio de
análises fisicoquímicas de amostras
de solo e diversos
aquíferos.
VALOR DE
PREVENÇÃO
(ALERTA)
Concentração
acima da qual
podem ocorrer
alterações
prejudiciais /
alteração da
qualidade natural
do solo e das águas
subterrâneas,
requerendo
monitoramento.
Caráter preventivo
derivado a partir
de fito e
ecotoxicidade e
análise de risco
VALOR DE
INTERVENÇÃO
Indica o nível de
contaminação
acima do qual
existe risco à
saúde pública,
requerendo uma
intervenção na
área.
Derivado a
partir de
análise de risco
3. Evolução gradual da legislação
2002
Decretos estaduais (SP)

D 47.397 - renovação do licenciamento ambiental / emissão das
licenças condicionada ao “equacionamento de pendências ambientais”
(passivo ambiental);

D 47.400 - plano de desativação.
Artigo 5° - Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão
competente do SEAQUA a suspensão ou o encerramento das suas atividades.
§ 1° - A comunicação a que se refere o "caput", deverá ser acompanhada de um Plano de
Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a
implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das
áreas que serão desativadas ou desocupadas.
3. Evolução gradual da legislação
2004
Resolução CONAMA nº 344 – material dragado
 avaliação do material a ser dragado visando ao gerenciamento de sua disposição em
águas jurisdicionais brasileiras.
 § 1º Para efeito de classificação do material a ser dragado para disposição em
terra, o mesmo deverá ser comparado aos valores orientadores estabelecidos
para solos pela norma da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB, “Estabelecimento de Valores Orientadores para Solos e Águas
Subterrâneas no Estado de São Paulo”, publicado no Diário Oficial da União;
Empresarial; São Paulo, 111 (203), sexta-feira, 26 de outubro de 2001, até que
sejam estabelecidos os valores orientadores nacionais pelo Conselho Nacional do
Meio Ambiente – CONAMA.
3. Evolução gradual da legislação
2006
Decisão CG 167 – Corregedoria Geral de Justiça
Decisão com caráter normativo, publicada no Diário Oficial do Estado
de 12.06.2006 - a CETESB providenciará que a contaminação das
respectivas áreas seja averbada à margem do competente registro
imobiliário.
3. Evolução gradual da legislação
2006
Lei (SP) 12.300 – Política Estadual de Resíduos
Definição de “área contaminada”:
“área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria
que contém quantidades ou concentrações de matéria em
condições que causem ou possam causar danos à saúde
humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger”.
3. Evolução gradual da legislação
Lei nº 12.300/06 – Política Estadual de Resíduos Sólidos
Art. 5. inc. XI - remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução
dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;
(...)
Responsabilidades:
Art. 16. Os responsáveis pela degradação ou contaminação das áreas em decorrência de suas
atividades econômicas, de acidentes ambientais ou pela disposição de resíduos sólidos, deverão
promover a sua recuperação ou remediação (...).
Art. 51. O gerador de resíduos de qualquer origem ou natureza e seus sucessores respondem
pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais.
Art. 52. O gerador de resíduos sólidos de qualquer origem ou natureza, assim como os seus
controladores, respondem solidariamente pelos danos ambientais, efetivos ou potenciais
decorrentes de sua atividade, cabendo-lhes proceder, às suas expensas, as atividades de prevenção,
recuperação ou remediação (...) e, no caso de inadimplemento, ressarcir, integralmente, todas as
despesas realizadas pela administração pública para a devida correção ou reparação do dano
ambiental.
3. Evolução gradual da legislação
2007
Procedimento para Gerenciamento de áreas contaminadas
(CETESB), aprovado pela DD n. 103/2007

caráter normativo

descreve as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas,
objetivos e as formas como devem ser desenvolvidas;
princípio
Interdependentes e
sequenciais
da aptidão
para uso
Fluxograma da reabilitação de AC (DD 103/2007)
Processo de
identificação de ACs
Definição da região de
interesse
AP: foram desenvolvidas
atividades potencialmente
contaminadoras
Cadastro de ACs
Identificação de áreas
com potencial de
contaminação
AP
AS: indícios constatados após
avaliação preliminar
Priorização 1
Exclusão
Classificação 1
AS
AI: há contaminação comprovada
em investigação confirmatória
Avaliação preliminar
Priorização 2
Exclusão
AI
AC: após avaliação de risco à saúde
humana
Investigação
confirmatória
Classificação 2
AC
Priorização 3
AMR
Processo de
reabilitação de ACs
AR
AMR: após medidas de
intervenção/atingimento das
metas de remediação ou caso
avaliação de risco não indicou
necessidade de intervenção
AR: após o monitoramento foi
considerada apta para uso
declarado
Investigação
detalhada
Avaliação de risco
Exclusão
Classificação 3
AP
áreas com potencial de contaminação.
AS
áreas suspeitas de contaminação.
AI
áreas contaminadas sob investigação.
AC
áreas contaminadas.
AMR
áreas em processo de monitoramento para reabilitação.
AR
Exclusão
Concepção da
remediação
Projeto de remediação
Remediação da AC
áreas reabilitadas para o uso declarado.
áreas excluídas do cadastro de áreas contaminadas.
Monitoramento
Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007)
 A etapa de avaliação preliminar tem como objetivo principal constatar evidências,
indícios ou fatos que permitam suspeitar da existência de contaminação na área sob
avaliação, por meio do levantamento de informações disponíveis sobre o uso atual e
pretérito da área (CETESB, 2007).
 A etapa de investigação confirmatória tem como objetivo principal confirmar ou
não a existência de contaminação. Ações a serem tomadas: coleta de dados existentes,
estabelecimento de plano de investigação, coleta e análise química de amostras e
interpretação dos resultados. O plano de investigação deverá ser elaborado com base no
modelo conceitual definido na etapa de avaliação preliminar (CETESB, 2007).
*** Os resultados das análises realizadas deverão ser comparados com os valores de
intervenção para solos e águas subterrâneas estabelecidos pela CETESB. Caso as
concentrações observadas na área sejam superiores aos fixados pela CETESB a área será
classificada como AI, devendo o Responsável Legal dar início à investigação detalhada e
à avaliação de risco (CETESB, 2007).
 A etapa de investigação detalhada tem por objetivo definir os limites da pluma de
contaminação, determinar as concentrações das substâncias ou contaminantes de
interesse e caracterizar o meio físico onde se insere a AI (CETESB, 2007).
Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007)
 O objetivo principal da etapa de avaliação de risco é determinar se existe risco à saúde
da população exposta aos contaminantes acima do nível de risco estabelecido como
aceitável. Esta etapa constitui uma ferramenta utilizada para definir a necessidade de
implementação de medidas de intervenção em uma área contaminada e para estabelecer
as metas de remediação a serem atingidas, visando sua reabilitação para o uso declarado
(CETESB, 2007).
 O objetivo principal da etapa de concepção do sistema de remediação é selecionar,
dentre as alternativas técnicas de remediação existentes, aquelas mais apropriadas para o
caso, considerando os aspectos técnicos e legais descritos na etapa de avaliação de risco
(CETESB, 2007).
 O objetivo do projeto de remediação é apresentar as medidas de remediação a
serem implantadas, devendo conter o memorial técnico e descritivo, os resultados de
ensaios piloto eventualmente realizados para seu dimensionamento, as plantas e seções, a
memória de cálculo, o cronograma de implantação e de operação do sistema, os
programas de monitoramento e de segurança dos trabalhadores e da vizinhança. O
dimensionamento do sistema de remediação deverá ser realizado com base nas metas de
remediação definidas na etapa de avaliação de risco, bem como nas informações obtidas
nas etapas de investigação detalhada e concepção do sistema de remediação (CETESB,
2007).
Etapas da reabilitação de AC (DD 103/2007)
 Na etapa de remediação deverá ser implantado e operado o sistema de remediação
(CETESB, 2007).
 Atingidas as metas de remediação, o Responsável Legal deverá comunicar à CETESB a data de
desativação do sistema de remediação e a data do início do monitoramento para
encerramento, passando a área a ser classificada como AMR (CETESB, 2007)
 O monitoramento para encerramento deverá ser realizado por meio de quatro campanhas de
amostragem e análise, com periodicidade semestral coincidentes com os períodos de maior
(março e abril) e menor (setembro e outubro) elevação do nível d´água subterrânea, com o
objetivo de avaliar a manutenção das concentrações de contaminantes abaixo das metas de
remediação definidas para a área (CETESB, 2007).
 Após a realização das quatro campanhas de amostragem e análise, que comprovem a
manutenção das concentrações das substâncias abaixo das metas de remediação
definidas para a área, o Responsável Legal deverá apresentar relatório de monitoramento
para encerramento conclusivo, contendo o histórico das concentrações de contaminantes em
cada ponto monitorado. Encerrado o processo de reabilitação, a CETESB poderá emitir o
competente Termo de Reabilitação da Área para Uso Declarado (CETESB, 2007).
3. Evolução gradual da legislação
DD 103/2007
Ações a serem adotadas no gerenciamento do risco
DD 103/2007
Introdução do “Termo de
Área Contaminada"
Ex: averbação da área
contaminada na
matrícula do imóvel
DD 103/2007
Introdução do “Termo de
Reabilitação de Área
Contaminada”
3. Evolução gradual da legislação
DD 103/2007
Introdução da Declaração de Responsabilidade
_______Responsável Legal________, em conjunto com ________Responsável
Técnico______, declaram, sob as penas da lei e de responsabilização administrativa, civil e
penal*, que todas as informações prestadas à CETESB, nos estudos ora apresentados
(discriminar), são verdadeiras e contemplam integralmente as exigências
estabelecidas pela CETESB e se encontram em consonância com o que determina o
Procedimento (...)
Declaram, outrossim, estar cientes de que os documentos e laudos que subsidiam as
informações prestadas à CETESB poderão ser requisitados a qualquer momento,
durante ou após a implementação do procedimento (...) para fins de auditoria.
* O artigo 69-A da Lei n° 9.605/98:
Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou
enganoso, inclusive por omissão:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio
ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
3. Evolução gradual da legislação
Principais problemas detectados nos estudos apresentados à CETESB:
estudos incompletos
plumas não mapeadas
plumas mapeadas de forma incorreta
plano de intervenção não apresentado
modelo conceitual único para todas as áreas
desconhecimento do meio físico
laudos analíticos falsificados
limitação em investigar adequadamente a contaminação no solo
indefinição das fontes primárias
indefinição do centro de massa das plumas de contaminação (AQUINO NETO,
2010)
3. Evolução gradual da legislação
DD 103/2007
 Cria o GAC ( Grupo gestor de áreas críticas)
 Áreas contaminadas críticas são aquelas que, em função dos danos causados ou
dos riscos que impõem aos receptores ou aos compartimentos ambientais de
interesse, geram inquietação na população ou conflitos entre os atores
envolvidos, havendo a necessidade de um procedimento de
gerenciamento diferenciado que contemple a definição de estratégias de
intervenção, de comunicação do risco e de gestão da informação,
envolvendo normalmente outros órgãos ou entidades.
 Áreas críticas atuais disponibilizadas no sítio eletrônico da CETESB (histórico,
exigências técnicas, andamento da remediação, ações judiciais, últimas notícias)
3. Evolução gradual da legislação
Lei 13.577/2009 – Lei estadual sobre proteção da qualidade do solo e gerenciamento
de AC
Capítulo I - Disposições gerais
objeto
 objetivos
 definições
 instrumentos
Capítulo II - Prevenção e controle da contaminação
Capítulo III - Áreas contaminadas
 responsabilidades
 identificação
 remediação
Capítulo IV - Instrumentos econômicos
Capítulo V - Infrações e penalidades
Capítulo VI - Disposições finais

3. Evolução gradual da legislação
Objeto
Artigo 1º - Esta lei trata da proteção da qualidade do solo contra
alterações nocivas por contaminação, da definição de
responsabilidades, da identificação e do cadastramento de áreas
contaminadas e da remediação dessas áreas de forma a tornar seguros
seus usos atual e futuro.
3. Evolução gradual da legislação
Objetivos
Artigo 2º - Constitui objetivo desta lei garantir o uso sustentável do solo, protegendo-o de
contaminações e prevenindo alterações nas suas características e funções, por meio de:
I - medidas para proteção da qualidade do solo e das águas subterrâneas;
II - medidas preventivas à geração de áreas contaminadas;
III - procedimentos para identificação de áreas contaminadas;
IV - garantia à saúde e à segurança da população exposta à contaminação;
V - promoção da remediação de áreas contaminadas e das águas subterrâneas por elas
afetadas;
VI - incentivo à reutilização de áreas remediadas;
VII - promoção da articulação entre as instituições;
VIII - garantia à informação e à participação da população afetada nas decisões
relacionadas com as áreas contaminadas.
3. Evolução gradual da legislação
Definições (art. 3):
 área com potencial de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou





benfeitoria onde são ou foram desenvolvidas atividades que, por suas características,
possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem
contaminada (inc. IV);
área suspeita de contaminação: área, terreno, local, instalação, edificação ou
benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada (inc. VI);
área contaminada sob investigação: área contaminada na qual estão sendo realizados
procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados (inc.
III).
área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que
contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam
causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger (inc. II);
área remediada para o uso declarado: área, terreno, local, instalação, edificação ou
benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem
restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado (inc.
V).
remediação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução
dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado (inc. XVIII);
# DD 103: área reabilitada / ausência da etapa AMR
3. Evolução gradual da legislação
Instrumentos (art. 4)
I - Cadastro de Áreas Contaminadas;
II - disponibilização de informações;
III - declaração de informação voluntária;
IV - licenciamento e fiscalização;
V - Plano de Desativação do Empreendimento;
VI - Plano Diretor e legislação de uso e ocupação do solo;
VII - Plano de Remediação;
VIII - incentivos fiscais, tributários e creditícios;
IX - garantias bancárias;
X - seguro ambiental;
XI - auditorias ambientais;
XII - critérios de qualidade para solo e águas subterrâneas;
XIII - compensação ambiental;
XIV - fundos financeiros;
XV - educação ambiental.
3. Evolução gradual da legislação
 instituição do cadastro de áreas contaminadas (art. 5):

constituído por informações de empreendimentos que e atividades:




potencialmente poluidores;
suspeitas de contaminação;
que no passado abrigaram atividades possíveis de provocar contaminação;
etc.

classes: área contaminada sob investigação, contaminada e remediada para uso
declarado.

será composto por informações dos órgãos públicos estaduais
municipais, publicado no D.O.E e na página na internet da SMA.
e
3. Evolução gradual da legislação
Prevenção e Controle da Contaminação (arts. 6 a 12)
 Obrigação geral de prevenção para todos:

qualquer pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, possa contaminar o solo deve
adotar as providências necessárias para que não ocorram alterações significativas e
prejudiciais às funções do solo (art. 6º).

órgãos públicos (sistema de MA e outros), nas atividades de licenciamento e controle, deverão
atuar de forma preventiva e corretiva para não prejudicar as funções do solo (art. 7).
 adoção dos valores orientadores como parâmetro de atuação dos órgãos do sistema estadual de
meio ambiente (art. 8 a 11).
 exigência de programa de monitoramento para fontes potenciais de poluição (art. 12)
3. Evolução gradual da legislação
Áreas contaminadas (arts. 13 a 28)
Responsabilidades
Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e solidários pela prevenção,
identificação e remediação de uma área contaminada:
I - o causador da contaminação e seus sucessores;
II - o proprietário da área;
III - o superficiário;
IV - o detentor da posse efetiva;
V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica quando sua personalidade
for obstáculo para a identificação e a remediação da área contaminada.
Artigo 14 - Havendo perigo à vida ou à saúde da população, em decorrência da
contaminação de uma área, o responsável legal deverá comunicar imediatamente tal
fato aos órgãos ambientais e de saúde e adotar prontamente as providências
necessárias para elidir o perigo.

Providência poderá ser subsidiariamente adotada pelo Poder Público/ressarcimento.
3. Evolução gradual da legislação
Identificação e remediação da área (arts. 15 a 29)
 instituição da sistemática de identificação e gerenciamento de áreas contaminadas por etapas

o que deve ser feito em cada etapa e por quem;
 Providências a serem tomadas pelo órgão ambiental em cada etapa




notificar demais órgãos públicos (ACI, AC, AR): Prefeituras, Conselhos Municipais, órgão responsável pela outorga do
direito de uso de águas subterrâneas, demais interessados;
manter atualizado o cadastro;
exigir dos responsáveis os estudos competentes;
determinar ao responsável para que proceda a averbação na matrícula (AC, AR);
 após área ser classificada como AI: órgão ambiental deverá implementar programa que garanta à população afetada, por
meio de representantes, o acesso às informações disponíveis e participação no processo de avaliação e
remediação da área
3. Evolução gradual da legislação
eleição da avaliação de risco como instrumento de tomada de decisão
Art. 21. A tomada de decisão, pelo órgão ambiental, sobre a intervenção em uma Área
Contaminada sob Investigação será subsidiada por avaliação de risco para fins de
remediação, a ser executada pelo responsável legal.

nova avaliação de risco deve ser feita caso o uso da área (AR) seja alterado (art. 28)
garantias bancárias e seguro ambiental: apresentação para assegurar que o plano de
remediação seja implantado no valor de 125% do custo estimado do plano (art. 25);
3. Evolução gradual da legislação
Instrumentos econômicos (arts. 30 40)
 FEPRAC - Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas - para
apoiar e incentivar a execução de ações relacionadas com a identificação e remediação:
 receitas (art. 31); Conselho de Orientação (art. 33); agente técnico e secretaria executiva:
CETESB (art. 35);
 Compensação ambiental (Decreto nº 54.544/2009) - recolhimento de quantia ao FEPRAC
no licenciamento ambiental de empreendimento cuja atividade seja potencialmente passível de
gerar área contaminada:


valor fixado pelo órgão competente - poderá ser reduzido em até 50% (adoção de
procedimentos para mitigação do risco de contaminação);
atividades a serem estabelecidas por Resolução do Secretário.
Destino dos gastos da União Europeia relacionados a desenvolvimento
urbano no período de 2007 a 2013 totalizando 21,1 bilhões de euros
Fonte: COMISSÃO EUROPÉIA, 2010
Destinação estimada de gastos públicos e privados para a
remediação de áreas contaminadas na Europa
Fonte: AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE, 2007.
* Números em cima de cada coluna representam os gastos anuais em milhões de euros
3. Evolução gradual da legislação
Infrações e penalidades (arts. 41 a 44)
Artigo 41 - Toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei e seu regulamento será considerada
infração administrativa ambiental classificada em leve, grave ou gravíssima, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator.
Artigo 42 - As infrações administrativas ambientais de que trata o artigo 41 serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - embargo
IV - demolição;
V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais.
* Multa: limite de 4 a 4.000.000 de UFESPs, desde que não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 75
da Lei federal nº 9.605/1998 (50 milhões de reais).
3. Evolução gradual da legislação
Disposições Finais (arts. 45 a 51)
 Possibilidade de procedimento diferenciado para identificação e remediação de AC (ex.
aglutinando etapas)
 Licenciamento de empreendimentos em áreas que abrigaram atividades potenciais
ou suspeitas de contaminação deve ser precedido de estudo de passivo ambiental;
Atuação municipal:
Art. 48. Os Planos Diretores Municipais e respectiva legislação de uso e ocupação do solo
sempre deverão levar em conta as áreas com potencial ou suspeita de contaminação e as
áreas contaminadas.
Artigo 49 - A aprovação de projetos de parcelamento e edificação deverá garantir o
uso seguro das áreas com potencial ou suspeita de contaminação e das áreas
contaminadas.
3. Evolução gradual da legislação
2009
Res. CONAMA 420 - dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo e
diretrizes para o gerenciamento de áreas contaminadas
•
•
Definições;
•
(...)
•
“reabilitação”: ações de intervenção realizadas em uma área contaminada visando atingir
um risco tolerável, para o uso declarado ou futuro da área.
disposições sobre critérios e valores orientadores:
• prazo de 4 anos para Estados estabelecerem os VRQs (valores de referência de qualidade);
• VP e VI - estabelecidos no Anexo II;
• diretrizes para amostragens, análises, controle de qualidade, conteúdo dos laudos
analíticos;
3. Evolução gradual da legislação
 diretrizes para gerenciamento de áreas contaminadas:

princípios:




objetivos:







eliminar ou reduzir o risco à saúde humana;
eliminar ou minimizar os riscos ao meio ambiente;
possibilitar o uso declarado da área, etc...
gerenciamento por etapas:


geração e disponibilização de informações;
articulação, cooperação interinstitucional;
responsabilização do causador do dano, comunicação de risco, etc...
etapas de identificacão, diagnóstico e intervenção;
nomenclatura das áreas semelhante à dada pela Lei paulista (#área contaminada sob intervenção e
prevê a AMR -área em processo de monitoramento para reabilitação).
obrigações para o particular (ex. art. 34)
obrigações para o órgão público (ex. avaliar os estudos, comunicações - art. 32, 37)
previsão da criação do Banco de Dados Nacional sobre Áreas Contaminadas (IBAMA).
3. Evolução gradual da legislação
2010
Lei 12.305 – Política Nacional de Resíduos
Definições (art. 3.):
I - área contaminada: local onde há contaminação causada pela
disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela
disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
3. Evolução gradual da legislação
 áreas órfãs: deverá o Governo Federal, sem prejuízo das iniciativas de outras esferas
governamentais, estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para a
descontaminação. 
caso os responsáveis sejam posteriormente identificados, deverão ressarcir integralmente o
valor empregado.
 Linhas de financiamento e medidas indutoras à descontaminação de áreas
contaminadas e órfãs deverão ser, em conjunto com outros temas, prioritariamente
instituídos pelo Poder Público.
 Decreto n° 7.404, de 23.12.2010 regulamentou a Política Nacional de Resíduos 

criou o Comitê Interministerial com a finalidade de apoiar a estruturação e
implementação da Política;
dentre as atribuições consta a definição e avaliação da implantação dos
mecanismos específicos voltados para a descontaminação das áreas órfãs.
3. Evolução gradual da legislação
 planos estaduais de resíduos sólidos deverão prever, como um dos itens de
conteúdo mínimo, as áreas degradadas em razão da disposição inadequada de
resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
 planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos deverão ter como
conteúdo mínimo a identificação dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas e as medidas saneadoras;
 planos de gerenciamento de resíduos sólidos, a serem elaborados pelos
geradores (especificados) deverão ter como conteúdo mínimo as medidas
saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos.
Obrigada pela sua atenção!
[email protected]
Advogada e consultora ambiental
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Áreas contaminadas - Abes-RS