Sumário 11
O Balanço Económico e as Isenções
FDUNL-2005
1
Art.81, n.º 3
(ver art. 5.º da Lei 18/2003)
3. As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas
inaplicáveis:
- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre
empresas;
- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de
associações de empresas; e
- a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas
concertadas, que contribua para melhorar a produção ou a
distribuição dos produtos ou para promover o progresso
técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se
reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:
FDUNL-2005
2
Art.81, n.º 3
a) Não imponham às empresas em causa
quaisquer restrições que não sejam
indispensáveis à consecução desses objectivos;
b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de
eliminar a concorrência relativamente a uma
parte substancial dos produtos em causa.
FDUNL-2005
3
Art. 81º, n.º 3
Regra do balanço económico
Permite declarar inaplicáveis as disposições do n.º1,
por um tempo limitado, desde que se prove que:
– do acordo resulta uma melhoria na produção ou na
distribuição
– dela saem beneficiados os utilizadores
– a restrição é indispensável para que o acordo produza
esses efeitos positivos
– se mantém a concorrência relativamente a uma parte
substancial do mercado dos produtos em causa.
FDUNL-2005
4
Balanço Económico
Do lado negativo
Restrições sensíveis da
concorrência e afectação do
comércio entre os EstadosMembros ?
Sim
.
Do lado positivo
Contribui para Reserva para os
melhorar a
utilizadores uma
produção, a
parte equitativa
distribuição;
dos benefícios
promove o
das restrições de
desenvolvimen- concorrência ?
to técnico ou
económico ?
Sim
Não
.
.
Não
Sim
.FDUNL-2005
.
As restrições
são indispensáveis para os
objectivos
alegados ?
Existe a
possibilidade de
se eliminar a
concorrência
numa parte
substancial do
mercado
nacional ?
Não
Sim
Não
Sim
.
.
.
.
Não
5
.
Caso Ford-Volkswagen
Balanço Económico
– 1. Melhoria da produção de bens ou do progresso
técnico ou económico (24-26)
– 2. Parte equitativa dos benefícios reservada aos
consumidores (27)
FDUNL-2005
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ACORDO FORD - VW
a) Melhorava a produção de bens e promovia o progresso técnico e
económico
-
veículo avançado (melhorado tecnicamente) e em várias versões;
-
Melhoria da produção pela associação de competências e de saber-fazer
-
Realização de economias que permitiriam reduzir os custos de produção
-
Progresso técnico originando um VFM aperfeiçoado
-
Utilização, na nova e moderna fábrica, da mais recente tecnologia de produção;
-
Implementação de um novo sistema de logística de componentes “just in time”
Criação de um parque industrial, próximo da fábrica, permitindo o acesso directo
dos principais fornecedores às instalações;
-
Fixação de novos padrões no segmento dos VFM, proporcionados por novos: sistema
de suspensão, eixo, sistema integrado de segurança; bem como pelas melhorias do
ponto de vista ecológico – baixas emissões e elevada eficiência do combustível, etc..
FDUNL-2005
7
ACORDO FORD - VW
b) Reservava
uma parte equitativa dos benefícios aos
consumidores
-
Oferta mais abundante e diversificada aos consumidores,
através de redes de venda alargadas, de VFM de grande
qualidade e a preços razoáveis;
-
Transferência de benefícios para o consumidor
impulsionada pela pressão concorrencial prevista para o
segmento.
FDUNL-2005
8
A relevância directa do interesse do
consumidor
 O que são consumidores?
 Consumidor é todo aquele a quem sejam
fornecidos bens, prestados serviços ou
transmitidos quaisquer direitos, destinados a
uso não profissional, por pessoa que exerça
com carácter profissional uma actividade
económica que vise a obtenção de benefícios
 A noção de utilizador é mais ampla do que
a de consumidor, compreendendo todo
aquele que adquire bens ou serviços no
mercado seja ou não para consumo final
.
FDUNL-2005
9
A relevância directa do interesse do
consumidor: o interesse do consumidor
 O interesse de cada consumidor em particular
 Caso LECLERC (cosméticos de luxo): é do interesse do consumidor que os
produtos sejam apresentados em boas condições e que seja assim
preservada a sua imagem de produtos de luxo
 Defesa do interesse geral dos consumidores (progresso
económico)
 Emprego
 Protecção do ambiente
 Economias de energia (os consumidores das gerações futuras)
 Acesso a novos produtos, melhorias no serviço pós-venda
FDUNL-2005
10
A relevância directa do interesse do
consumidor: o balanço económico
A partilha das vantagens económicas com o
consumidor/utilizador:
– As vantagens que decorrem do alargamento da
possibilidade de escolha: decisão Eurotunnel (1994)
(transporte marítimo, comboio, navette)
– Melhoria da qualidade
– Acesso (ou acesso mais fácil) a novos produtos,
novos canais de distribuição, novos serviços
– Diminuição de preços
FDUNL-2005
11
ACORDO FORD - VW
c) As restrições tinham um carácter indispensável
-
Impossibilidade de a Ford e a VW desenvolverem e produzirem, de forma
tão rápida e eficiente, o VFM nas mesmas condições, em Portugal;
-
Incapacidade de as partes, por si só, assegurarem um volume de produção
equivalente ao da EC;
-
Exigência de mão-de-obra muito
individualmente não dispunham;
-
Dificuldade de as empresas-mãe, isoladamente, assegurarem a viabilidade
do projecto;
-
Não penetração satisfatória no segmento dos VFM através da adaptação da
“Aerostar” e da “Caravelle”.
FDUNL-2005
especializada
que
as
empresas
12
ACORDO FORD - VW
d) Não eliminava a concorrência
-
Aumento do leque de opções, incentivando a concorrência no segmento dos VFM,
tornando-o mais equilibrado;
-
A perspectiva de novos construtores, num prazo de 5 a 10 anos, beneficiaria a
concorrência a nível dos preços e da qualidade;
-
A diferenciação dos produtos e das margens do lucro (preços de venda fixados
autonomamente pelas empresas fundadoras) garantiria a manutenção da concorrência
entre a Ford e a VW.
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ACORDO FORD - VW
: A Decisão
Acordo isento sujeito a condições e obrigações:
a) Condições
-
Manutenção da diferenciação dos produtos, essencialmente ao
nível dos motores, enquanto componentes vitais dos VFM;
-
Estabelecimento de cláusulas de salvaguarda como garantia das
informações sensíveis, quer entre as empresas-mãe e a EC, quer
face à concorrência;
-
Informação/aprovação prévia da Comissão em determinadas
situações
(ex.: no caso de uma empresa-mãe não comercializar num Estadomembro);
-
Definição da forma de cessação da EC: cada empresa deve ceder
ou obter a concessão das licenças tecnológicas necessárias para
continuar a produzir VFM.
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A relevância directa do interesse do
consumidor: alguns exemplos
A transmissão de acontecimentos desportivos: incentivar
a transmissão de mais jogos e acesso de vários canais
de transmissão (concorrência vs. solidariedade entre
clubes)
– Novas regras da UEFA (cf. também Primeira Liga Inglesa):
• Abertura a fornecedores de conteúdos para outros meios de
transmissão: Internet e telemóvel
• Substituição da venda em pacote único a uma cadeia de TV pela
venda em vários pacotes (períodos mais curtos), podendo os
clubes de futebol explorar alguns direitos no caso da UEFA não
os ter conseguido transaccionar ou transmissão em diferido
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15
Art. 81.º, n.º3
Isenções individuais: para um acordo
Isenções por categoria: para um tipo de acordos
– Os regulamentos de isenção:
• Funções: facilitar o trabalho da Comissão e conferir
maior segurança às práticas comerciais
• O Regulamento sobre acordos verticais e o
Regulamento sobre os acordos de distribuição e de
serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis
FDUNL-2005
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Os regulamentos de isenção
• Regulamento sobre acordos verticais
– Regulamento sobre os acordos de distribuição e de serviço
de venda e pós-venda de veículos automóveis
– Regulamento sobre transferências de tecnologia
• Regulamentos sobre acordos horizontais
– Regulamento sobre acordos de especialização
– Regulamento sobre acordos de investigação e
desenvolvimento
FDUNL-2005
17
O conteúdo de um Regulamento de
isenção
A justificação da isenção
O tipo de acordos a que se aplica
As restrições graves: as cláusulas “negras”não
isentas (a protecção territorial absoluta, através
da proibição de importações paralelas; fixação
de preços; limitações na escolha da clientela)
A possibilidade de reapreciação dos efeitos da
isenção pela Comissão
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18
As isenções por categoria
Acordos Verticais
FDUNL-2005
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O Regulamento sobre acordos
verticais: orientações principais
Maior importância da análise económica
Maior relevo da quotas de mercado
Estabelecimento de presunções de não
aplicação da proibição do art. 81.º, n.º 1
abaixo de certos limiares (a criação de “zonas
de segurança” )
Benefício de isenção regulamentar dentro de
certos limiares – excepção legal
Possibilidade de isenção individual acima de
certos limiares
FDUNL-2005
20
Regulamento de isenção por categoria para os "acordos
verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro de 1999)
Noção
Acordos ou práticas concertadas entre
duas
ou
mais
empresas
(não
concorrentes)
que
operam
em
diferentes estádios da cadeia de
produção ou distribuição sobre os
termos de venda revenda ou compra de
bens ou serviços.
FDUNL-2005
21
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro
de 1999)
Princípios
Os "acordos verticais", contendo certas
restrições da concorrência, no caso de as
empresas envolvidas não deterem um poder
de mercado significativo, melhorarão em
geral a produção e a distribuição dos bens e
serviços em causa. No entanto, tais acordos
podem igualmente ter efeitos negativos, em
especial compartimentando ou encerrando os
mercados.
FDUNL-2005
22
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro
de 1999)
Tipos
acordos de fornecimentos industriais
acordos de distribuição exclusiva
acordos de distribuição selectiva
acordos de franquia
acordos de venda de uma única marca, por exemplo, nos
sectores da cerveja e dos combustíveis
(Excepção: distribuição e serviço pós-venda de veículos automóveis)
FDUNL-2005
23
Um acordo de distribuição
Um acordo de distribuição (em sentido estrito) é
aquele que permite transferir o risco da
comercialização para um operador económico
independente ou autónomo, mesmo que este faça
parte da rede de distribuição do fornecedor
Se a rede de distribuição é constituída por filiais do
próprio produtor, não há acordo de distribuição (Caso
Kodak, Decisão da CE de 30/07/1970)
FDUNL-2005
24
Restrições verticais à concorrência nos
acordos de distribuição (exemplos)
Distribuidor não pode concorrer com o
fornecedor
Delimitação do território de venda
Proibição das importações paralelas
Fixação de preços de revenda
Limitação de clientela
Exclusividade de compra e de venda
FDUNL-2005
25
Acordo de distribuição exclusiva
Contrato através do qual um fornecedor (industrial ou
comerciante) – concedente – se compromete a
vender certos produtos exclusivamente a um
distribuidor, durante um determinado período de
tempo e num território delimitado, o qual os
revenderá em seu nome e por sua conta
Exclusividade recíproca: o distribuidor
compromete-se, por sua vez, a não comprar produtos
similares a outro fornecedor
FDUNL-2005
26
Distribuição exclusiva: vantagens
Racionalizar a organização dos contratos de
distribuição (diminuição dos custos de transacção)
Facilitar a expansão da distribuição de um produto com
a devida continuidade
Reduzir os custos de comercialização
Assegurar a rentabilidade de pequenos e médios
distribuidores, limitando o seu risco através de uma
exclusividade territorial relativa
FDUNL-2005
27
Desvantagens: efeito rede
O efeito cumulativo que resulta de todos os
fornecedores utilizarem o mesmo sistema:
– dificulta o acesso aos mercados por parte de novos
fornecedores e de novos distribuidores de marcas já
concessionadas: a restrição da interbrand e da intrabrand
competition
– exclui a distribuição através de outros formatos
comerciais, como os hipermercados ou a Internet.
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28
Distribuição selectiva
Um acordo pelo qual um fornecedor reserva a
venda dos seus produtos a uma categoria
limitada de distribuidores, seleccionados em
função de certos critérios de natureza qualitativa
ou quantitativa
FDUNL-2005
29
Distribuição selectiva: vantagens
Garantir a qualidade dos serviços assistência de venda
e pós-venda (para determinado tipo de produtos,
preços mais baixos não superam a vantagem de uma
assistência de qualidade)
Assegurar o prestígio e a imagem da marca
Reduzir os custos de comercialização
Organizar uma rede de distribuição eficaz e assegurar
o seu funcionamento padronizado
FDUNL-2005
30
Distribuição selectiva: desvantagens
Limita o acesso ao mercado por parte de outros
candidatos a revendedores
Limita o direito de o revendedor seleccionado
vender a outros revendedores não
seleccionados
FDUNL-2005
31
Selecção qualitativa
Não viola o art. 81.º 1 SE:
critérios qualitativos
de natureza objectiva (precisos)
justificados e adequados ao produto ou serviço em questão
(sistema de distribuição selectiva para os relógios Cartier ,
mas não para os Swatch; não restrição das vendas de
produtos cosméticos Vichy às farmácias)
aplicados de de maneira uniforme e não discriminatória
admitindo a liberdade de fornecimentos horizontais e de
fixação de preços
FDUNL-2005
32
Selecção qualitativa
Cláusulas que, em princípio, não violam o Art. 81.º,
n.º 1 (não restritivas da concorrência)
– Obrigação de contratar especialistas
– Obrigação de organizar o espaço de venda de acordo com
directivas do construtor
– Obrigação de disponibilizar serviços de pós-venda
– Horário de abertura adequado
– Apresentação dos produtos contratuais de modo distinto dos
restantes
– Manutenção de um stock adequado
– Possibilidade de controlo do do fornecedor
FDUNL-2005
33
Selecção quantitativa
Critérios de natureza quantitativa que pode ser
restritiva
Número de distribuidores em função da população
Fixação de distâncias mínimas entre pontos de venda
Fixação de de de volume de negócios mínimo
Imposição de objectivos quantitativos de venda
Obrigação de constituição de stocks para além do que
é habitual
Obrigação de um sortido determinado
FDUNL-2005
34
Franquia
O franqueador e os franqueados
A comercialização de bens e/ou serviços baseada numa
colaboração entre empresas jurídica e financeiramente
separadas e independentes
A cedência ao franquiado do direito de dirigir um negócio
de acordo com o entendimento do franqueador em troca
de uma compensação financeira
Um conjunto variável de direitos e conhecimentos
transferidos (o nome, as marcas, o saber-fazer, os
métodos comerciais e técnicos, os processos de fabrico e
outros direitos de propriedade industrial e intelectual do
franqueador)
FDUNL-2005
35
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 de Dezembro
de 1999)
A. Acordos não abrangidos pelo nº 1 do
artigo 81º:
– Acordos verticais que em geral não falseiam a
concorrência
– acordos de representação ou agência genuínos
(não há riscos financeiros e comerciais por conta
do representante) não são abrangidos pelo art.
81,1
– acordos entre PME (de minimis) acordos em que
nem o fornecedor nem o adquirente têm um poder
de mercado significativo (menos de 10%).
FDUNL-2005
36
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
B. Acordos entre empresas com uma quota de
mercado inferior a 30% beneficiam de uma "área
de segurança" ao abrigo do Regulamento
FDUNL-2005
37
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
Quota de mercado:
Do fornecedor: não superior a 30%
Mercado relevante: volume de negócios do fornecedor
comparado com o volume total das vendas nesse mercado
Do comprador: no caso de o fornecedor se
comprometer abastecer apenas um comprador
Compras no mercado relevante comparado com o volume
total das compras nesse mercado
FDUNL-2005
38
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
Excepto se contiveram:
Restrições consideradas graves (hard-core)
– Um produtor não pode impor aos seus distribuidores os preços de
revenda dos seus produtos. No entanto, são permitidos
normalmente preços máximos e preços recomendados
– Um produtor não pode restringir a clientela dos seus distribuidores
em caso de vendas passivas.
• Cada distribuidor deve ter a liberdade de dar resposta a todos os
pedidos relativos a bens ou serviços de qualquer cliente na
Comunidade
• Os distribuidores devem igualmente ter liberdade de utilizar a
Internet.
FDUNL-2005
39
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
– Um produtor que aplique um sistema de distribuição selectiva, por
exemplo no domínio dos cosméticos, não pode restringir nem as
vendas passivas nem as vendas activas dos seus distribuidores
autorizados aos consumidores finais (acumulando com distribuição
exclusiva) ou aos outros distribuidores autorizados
– Um produtor que adquira componentes para incorporação nos seus
próprios produtos, por exemplo para o fabrico de um
electrodomésticos, não pode impedir o fornecedor desses
componentes de os vender aos utilizadores finais ou a
estabelecimentos de reparação independentes
FDUNL-2005
40
Acordos Verticais
Dizem respeito a acordos
de fornec. ou dist.
Dizem respeito
a acordos de agência
Não inclui
restrição grave
O risco compete
ao comitente?
Sim
Cálculo da quota
de mercado
Não
<15%
De minimis:
não abrangidos pelo 81/1
<30%
Condições
Reg. art. 5
satisfeitas
Abrangidos pelo
Reg
Não viola as regras
da concorrência
Não viola as regras
da concorrência
Não notificação
FDUNL-2005
<30%
Inclui
restrição grave
Abrangidos
pelo art. 81/1
poucas hipóteses
isenção individual
Condições
Reg. art. 5 não
satisfeitas
Abrangidos pelo
Reg
Notificação Ind.
Geralm/
41
proibidos
ANEXOS
FDUNL-2005
42
Anexo 1
Acordos horizontais
Acordos verticais : desenvolvimentos não
projectados
Acordos de distribuição automóvel
FDUNL-2005
43
As isenções por categoria
Acordos horizontais
FDUNL-2005
44
Acordos de cooperação horizontal
(Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 1
Acordos não abrangidos pelo n.º 1 do art. 81º:
- Cooperação entre empresas não concorrentes
- Cooperação entre empresas concorrentes que não
podem, de modo independente, realizar o projecto
ou a actividade abrangida pela cooperação
- Cooperação que incide sobre uma actividade que
não influencia os parâmetros relevantes da
concorrência
FDUNL-2005
45
Acordos de cooperação horizontal
(Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 2
Acordos quase sempre abrangidos pelo n.º 1
do art. 81º
– Acordos de fixação de preços
– Acordos de limitação da produção
– Acordos de repartição de mercados
FDUNL-2005
46
Acordos de cooperação horizontal
(Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2) 3
Acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo n.º 1
do art. 81º:
– Acordos de investigação e desenvolvimento (Regulamentos de
isenção) (remissão)
– Acordos de produção conjunta de determinados produtos:
acordos de cooperação através de uma empresa comum;
acordos de especialização (Regulamentos de isenção)
(remissão); acordos de subcontratação entre empresas
concorrentes ou que envolvam a transferência de saber-fazer
para o subcontratante
– Acordos de compra em comum
FDUNL-2005
47
Acordos de cooperação horizontal
(Comunicação da Comissão 2001/C, de 3/2)
Acordos susceptíveis de serem abrangidos pelo n.º
1 do art. 81º:
– Acordos de comercialização entre concorrentes para a
venda, distribuição ou promoção dos seus produtos
– Acordos de normalização de produtos, processos ou
métodos de produção
– Acordos em matéria de ambiente para redução da poluição,
em conformidade com a legislação sobre o ambiente e os
objectivos do art. 174.º do Tratado
FDUNL-2005
48
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
Restrições que não são objecto de isenção mas que
podem, em certas circunstâncias excepcionais, ser
consideradas compatíveis com as regras comunitárias
da concorrência:
– obrigação de não concorrência que exige que os distribuidores
vendam unicamente as marcas de um fornecedor,
correspondendo a mais de 80% das suas necessidades, quando
a sua duração ultrapassa cinco anos. Podem ser admitidas caso
a caso.
– obrigação de não concorrência a partir do termo do acordo,
salvo se forem indispensáveis para proteger o saber-fazer
– Venda de marcas concorrentes num sistema de distribuição
selectiva.
FDUNL-2005
49
Orientações para a isenção individual de "acordos
verticais" em que a quota de mercado é superior a
30%
1. Presunção e que não há efeitos negativos
quando existe concorrência entre marcas (ou
seja, que não um certo poder de mercado do
comprador, do fornecedor ou de ambos)
2. Redução da concorrência intermarcas mais
grave do que a redução da concorrência
intramarcas
3. Os efeitos anticoncorrenciais podem ser
reforçados se existirem redes paralelas de
acordos semelhantes no mesmo mercado
FDUNL-2005
50
egulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
C. Acordos entre empresas como uma
quota de mercado acima do limiar de
quota de mercado de 30%
– Apreciação individual nos termos do artigo
81º, 3, do Tratado
FDUNL-2005
51
Orientações para a isenção individual de "acordos
verticais" em que a quota de mercado é superior a
30%
4. Quanto mais saber-fazer for transmitido ou
investimentos
específicos
forem
realizados mais se justifica a restrição
vertical
5. Novos produtos e novos mercados
também podem justificar restrições numa
fase inicial
FDUNL-2005
52
Regulamento de isenção por categoria para os
"acordos verticais" (nº 2790/99, de 22 /12/1999)
C. Acordos entre empresas como uma quota de
mercado acima do limiar de quota de mercado
de 30%
– Apreciação individual nos termos do artigo 81º, 3,
do Tratado
FDUNL-2005
53
As isenções por categoria
Regulamento sobre a distribuição
automóvel
FDUNL-2005
54
Abordagem geral da proposta
Regulamento 1475/95
 Distribuição selectiva e
exclusiva
 Concessionários são
obrigados a efectuar
serviços de pós-venda
 Menciona práticas
autorizadas
Novo Regulamento
 Distribuição selectiva ou
exclusiva
 Concessionários podem
subcontratar serviços de
pós-venda
 Todas as práticas não
mencionadas são
autorizadas
FDUNL-2005
55
Propostas para a venda de veículos novos
Selecção de distribuidores
 Sistema de distribuição selectiva
- Critérios qualitativos
- Critérios quantitativos
 Sistema de distribuição exclusiva
- Território exclusivo
- Podem exigir normas qualitativas mínimas
FDUNL-2005
56
Propostas para a venda de veículos novos
Funcionamento de distribuidores
 Sistema de distribuição selectiva
- Vendas activas em todo o mercado comum
 Sistema de distribuição exclusiva
- Autorização de vendas passivas a
revendedores independentes
- Proibição de vendas activas fora do território
FDUNL-2005
57
Propostas para a venda de veículos novos
Multimarquismo
 Crescente aceitação por parte dos consumidores
 Única limitação: não prejudicar a identidade da marca
Relação venda/pós-venda
 Desaparece a obrigação dos concessionários de
prestar serviços de venda e pós-venda
 Aparece a figura do reparador oficial
FDUNL-2005
58
Rescisão de contratos e vigência do
Regulamento
Rescisão de contratos e resolução de litígios
 Necessidade de justificar a rescisão
 Ampliação da arbitragem a todos os litígios
Vigência do Regulamento
 01/10/2002 até 31/05/2010
 Período transitório de um ano
FDUNL-2005
59
Anexo 2
Acordos horizontais : desenvolvimentos não
projectados
FDUNL-2005
60
Acordos de Especialização (Regulamento (CE) n.º
2658/2000, de 29 de Novembro
As condições de aplicação do Regulamento:
- Um acordo que determine a especialização das partes no fabrico de
alguns produtos: acordo de especialização unilateral, de
especialização recíproca e de produção conjunta
- Uma quota de mercado acumulada das empresas envolvidas não
superior a 20%
FDUNL-2005
61
Acordos de Especialização (Regulamento (CE) n.º
2658/2000, de 29 de Novembro)
As cláusulas excluídas
– Cláusulas de fixação de preços da venda, a
terceiros, dos produtos relevantes
– Cláusulas de limitação da produção ou das vendas
– Cláusulas de repartição de mercados ou de clientes
FDUNL-2005
62
Acordos de investigação e desenvolvimento
(Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)
As condições de aplicação do Regulamento
– Uma prática conjunta de actividades de investigação e
desenvolvimento de produtos ou processos e a exploração,
igualmente em conjunto, dos resultados dessas actividades
– Uma exploração conjunta dos resultados de investigações e
desenvolvimentos resultantes de um acordo anterior entre as
partes
– A liberdade de acesso aos resultados da investigação e
desenvolvimento em conjunto para fins de nova investigação ou
exploração
FDUNL-2005
63
Acordos de investigação e desenvolvimento
(Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)
As condições de aplicação do Regulamento (cont.)
– A possibilidade de exploração independente dos
resultados dessas actividades de investigação
conjuntas, bem como o saber-fazer necessário
preexistente para fins de tal exploração
– O respeito pelos resultados protegidos por direitos
de propriedade intelectual
– Uma quota de mercado acumulada das empresas
envolvidas não superior a 25%
FDUNL-2005
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Acordos de investigação e desenvolvimento
(Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)
As cláusulas excluídas (1)
– A restrição da liberdade das empresas participantes para
realizarem, de forma independente ou em cooperação com
terceiros, actividades de investigação e desenvolvimento, num
domínio não ligado ao acordo ou após a sua conclusão
– A proibição de contestação, pós-acordo, da validade dos direitos
de propriedade intelectual, de que as partes são titulares, no
mercado comum
– A limitação da produção ou das vendas
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Acordos de investigação e desenvolvimento
(Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)
As cláusulas excluídas (2)
– A fixação de preços para a venda de produtos contratuais a
terceiros
– A restrição do leque de clientes a que as empresas participantes
podem fornecer, decorrido o período de sete anos a contar da data
da primeira comercialização no mercado comum dos produtos
contratuais
– A proibição da venda passiva de produtos contratuais em territórios
reservados às outras partes
– A proibição de vendas activas dos produtos contratuais nos
territórios reservados a outras, depois do termo do prazo de sete
anos
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Acordos de investigação e desenvolvimento
(Regulamento (CE) n.º 2659/2000, de 29 de Novembro)
As cláusulas excluídas (3)
– A proibição da concessão de licenças a terceiros para fabricarem os
produtos contratuais quando a sua exploração pelas partes no acordo
não se verifique nem esteja prevista
– A não satisfação de pedidos de utilizadores ou revendedores dos
respectivos territórios destinados à comercialização dos produtos
contratuais em outros territórios
– A obrigação de dificultar aos utilizadores ou revendedores a obtenção
dos produtos contratuais junto de outros revendedores no mercado
comum
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Acordos Verticais - Faculdade de Direito da UNL