Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho 7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho 1. Na década de 1960, ainda sob os auspícios da Constituição de 19461, o Supremo Tribunal Federal atravessava grave crise acarretada pelo aumento das demandas que desafiava a inflação processual caracterizada pelo acúmulo de recursos a serem julgados que se avolumavam nos corredores da Corte. Em 1963, por iniciativa do Ministro Victor Nunes Leal foi adotada como método de trabalho a Súmula - mais tarde denominada de Súmula de Jurisprudência Predominante do Tribunal -, haja vista que permitia o rápido acesso ao conteúdo da jurisprudência uniformizada do Tribunal, afastando a necessidade de se invocar todo o julgado paradigmático que servira de base para o procedimento de uniformização. Destarte, tinha-se um mecanismo hábil a contribuir para a celeridade dos julgamentos. A adoção da Súmula desafiou a emenda ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal em vias de validar sua aplicação (ocorrida em 30/08/1963), de sorte que a Sessão Plenária respondeu pela aprovação das primeiras 370 ementas, regulamente publicadas no início de 1964. 2. Com o regular manuseio do método instituído pela Súmula, o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) foi revisto para, em 19702, sistematizar o tema, como se depreende do art. 98 complementado por seu sucessor direto: Art. 98. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do Supremo Tribunal Federal. §1º. A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou cancelamento (art. 99), serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta. 1 Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>>, último acesso em 13/12/2014. Vide Dossiê 2, item 7, anexo 1. 2 Disponível em: << http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970Original .pdf>>, último acesso: 13/12/2014. Vide Dossiê nº 2, item 7, anexo 2. 1 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected] Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho §2º. Ficarão vagos com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar, tomando os que forem modificados novos números na série. §3º. Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas. §4º. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas. §5º. A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido. Art. 99. Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da jurisprudência assentada em matéria constitucional (art. 97) e da compendiada na Súmula (art. 98), procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário (arts. 12, 98, §1º, 178 e 181). 3. Pontualmente, o Minsitro Victor Nunes Leal, anos mais tarde (1981), publicou um opúsculo para ressaltar pontos relevantes da Súmula nos então dezessete anos de aplicação. Ao que se destacam: 3.1. "Com esta qualificação de método destinado a ordenar melhor e facilitar a tarefa judicante, a Súmula foi, sucessivamente, adotada no Tribunal Federal de Recursos, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Alçada de São Paulo, devendo estender-se aos Tribunais de Justiça [...]"3. 3.2. "Importante ressaltar a difusão que teve a Súmula, como método de trabalho, pois este aprece ser o seu aspecto de maior eficácia, suplantando mesmo a sua condição de repertório oficial de jurisprudência de Alta Corte. Em certo sentido, pode-se dizer que o conteúdo da Súmula passa para segundo plano, quando o comparamos com a sua função de método de trabalho, revestido de alguns efeitos processuais, que contribuem para o melhor funcionamento da Justiça."4. 3.3. "[...] ficou a Súmula equidistante dos velhos assentos da Casa de Suplicação, regulados nas Ordenações Filipinas (...), e dos modernos prejulgados (...)"5. "O método que o Supremo Tribunal incorporou na Súmula - para documentar, de modo formal, e simplificar os seus julgamentos - refletia uma posição equilibrada, isto é, sem qualquer excesso. [...] a Súmula realizou 'o ideal do meiotermo, quanto à estabilidade da jurisprudência (...), ela ficou entre a dureza implacável dos antigos assentos da Casa da Suplicação, 'para a inteligência geral e perpétua da lei' e a virtual inoperância dos prejulgados. É um instrumento flexível, que simplifica o trabalho da justiça em todos os graus, mas evita a petrificação, porque a Súmula regula o procedimento pelo qual pode ser modificada (...) apenas exige, para ser alterada, mais aprofundado esforço dos advogados e juízes. Deverão 3 LEAL, Victor Nunes. Passado e Futuro da Súmula do STF. Em, Revista de Direito Administrativo. nº 145, Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1981. p. 1-20; p. 2. 4 Leal, op. cit., p. 4. 5 Leal, op. cit., p. 5. 2 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected] Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho eles procurar argumentos novos, ou aspectos inexplorados nos velhos argumentos, ou realçar as modificações operadas na própria realidade social e econômica. Com essa precaução, a Súmula substitui a loteria judiciária das maiorias ocasionais pela perserverança esclarecida dos autênticos profissionais do direito."6 3.4. "Nem a Súmula ficou com efeitos que se pudessem comparar com os da lei, nem a adoção de novos enunciados se faz de modo automático, pela só razão da maioria qualificada ou da reafirmação de julgados. De um lado, os efeitos da Súmula, restritos ao processo judicial, são bem modestos; de outro, exigiu-se especial deliberação do Supremo, pelo seu Plenário, para a inclusão de novos verbetes na Súmula."7. 3.5. "[...] o que se interpreta é a norma da lei ou do regulamento, e a Súmula é o resultado dessa interpretação, realizada pelo Supremo Tribunal Federal. [...] A Súmula deve, pois, ser redigida tanto quanto possível com a maior clareza, sem qualquer dubilidade, para que não falhe ao seu papel de expressar a inteligência dada pelo Tribunal. Por isso mesmo, sempre que seja necessário esclarecer algum dos enunciados da Súmula, deve ele ser cancelado, como se fosse objeto de alteração, inscrevendo-se o seu novo texto na Súmula com outro número."8 3.6. "A Súmula não é norma autônoma, não é lei, é uma síntese de jurisprudência (...). Em alguns casos, interpretar a Súmula é fazer interpretação de interpretação. Voltaríamos à insegurança que a Súmula quis remediar. Quando o enunciado for defeituoso, devemos riscá-lo e redigir outro. Este é que é o método adequado, previsto no Regimento"9. 4. Na iminência da súmula adentrar ao projeto do novo Código de Processo Civil, José de Moura Rocha, deu especial atenção à relação da súmula com a semiótica, ao que se pontua: 4.1. "A Súmula sendo calcada na jurisprudência predominante e se destinando a uma produção quase normativa (falta-lhe a obrigatoriedade) no relacionamento sócio-jurídico, estará a exigir uma apresentação exata."10. 4.2. "Sente-se, de logo, a importância que as Súmulas assumem no mundo sóciojurídico. Da mesma maneira com que se afirmou existir um esforço moderno para a elaboração de uma Teoria Geral do Direito sob uma rigorosa apresentação de termos e de conceitos (todos eles capacitantes de definições certas e exatas no campo do Direito), o mesmo ocorrerá, também, com as Súmulas que surgirão com 6 Leal, op. cit., p. 10. Leal, op. cit., p. 6. 8 Leal, op. cit., p. 11. 9 Leal, op. cit., p. 13. 10 ROCHA, José de Moura. A Importância da Súmula. Em, Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, 1972, p. 91-98; p. 94. 7 3 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected] Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante 7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho definições certas e exatas para poderem cumprir a sua finalidade no complexo jurídico que é a sociedade de onde saíram."11 4.3. "[...] Porque sendo a Súmula representativa da jurisprudência do Tribunal, será um verdadeiro paradigma de comportamentos e sendo modelo, mister que a sua apresentação vernacular seja perfeita e exata."12 4.4. "Por tudo que se tem visto e dito acerca das Súmulas, conclui-se facilmente não podermos tê-las de maneira isolada. Muito pelo contrário, cada vez mais firme se torna a convicção de ser necessária a sua conotação com os demais elementos integrantes do todo 'judicial'. Devemos vê-las de forma global e, desta maneira, ao considerarmos a Súmula integrando uma estrutura teremos de considerar as características mais importantes desta mesma estrutura em termos de sua autoregulamentação. [...]"13 ...Então, vamos Pensar a Justiça... 11 Rocha, op. cit., p. 94. Rocha, op. cit., p. 95. 13 Rocha, op. cit., p. 97. 12 4 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES [email protected]