Dossiê nº 2 - Dez anos de constitucionalização da Súmula Vinculante
7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho 7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho
1.
Na década de 1960, ainda sob os auspícios da Constituição de 19461, o
Supremo Tribunal Federal atravessava grave crise acarretada pelo aumento das demandas que
desafiava a inflação processual caracterizada pelo acúmulo de recursos a serem julgados que
se avolumavam nos corredores da Corte.
Em 1963, por iniciativa do Ministro Victor Nunes Leal foi adotada como
método de trabalho a Súmula - mais tarde denominada de Súmula de Jurisprudência
Predominante do Tribunal -, haja vista que permitia o rápido acesso ao conteúdo da
jurisprudência uniformizada do Tribunal, afastando a necessidade de se invocar todo o
julgado paradigmático que servira de base para o procedimento de uniformização. Destarte,
tinha-se um mecanismo hábil a contribuir para a celeridade dos julgamentos.
A adoção da Súmula desafiou a emenda ao Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal em vias de validar sua aplicação (ocorrida em 30/08/1963), de sorte que a
Sessão Plenária respondeu pela aprovação das primeiras 370 ementas, regulamente publicadas
no início de 1964.
2.
Com o regular manuseio do método instituído pela Súmula, o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF) foi revisto para, em 19702, sistematizar o tema,
como se depreende do art. 98 complementado por seu sucessor direto:
Art. 98. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada na Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
§1º. A inclusão de enunciados na Súmula, bem como a sua alteração ou
cancelamento (art. 99), serão deliberados em Plenário, por maioria absoluta.
1
Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm>>, último acesso em
13/12/2014. Vide Dossiê 2, item 7, anexo 1.
2
Disponível
em:
<<
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaRI/anexo/RegimentoInterno1970Original
.pdf>>, último acesso: 13/12/2014. Vide Dossiê nº 2, item 7, anexo 2.
1 Por ALEX SANDER XAVIER PIRES
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7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho §2º. Ficarão vagos com a nota correspondente, para efeito de eventual
restabelecimento, os números dos enunciados que o Tribunal cancelar ou alterar,
tomando os que forem modificados novos números na série.
§3º. Os adendos e emendas à Súmula, datados e numerados em séries separadas e
contínuas, serão publicados três vezes no Diário da Justiça, em datas próximas.
§4º. As edições ulteriores da Súmula incluirão os adendos e emendas.
§5º. A citação da Súmula, pelo número correspondente, dispensará, perante o
Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.
Art. 99. Qualquer dos Ministros poderá propor, em novos feitos, a revisão da
jurisprudência assentada em matéria constitucional (art. 97) e da compendiada na
Súmula (art. 98), procedendo-se ao sobrestamento do feito, se necessário (arts. 12,
98, §1º, 178 e 181).
3.
Pontualmente, o Minsitro Victor Nunes Leal, anos mais tarde (1981), publicou
um opúsculo para ressaltar pontos relevantes da Súmula nos então dezessete anos de
aplicação. Ao que se destacam:
3.1. "Com esta qualificação de método destinado a ordenar melhor e facilitar a
tarefa judicante, a Súmula foi, sucessivamente, adotada no Tribunal Federal de
Recursos, no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais de Alçada de São
Paulo, devendo estender-se aos Tribunais de Justiça [...]"3.
3.2. "Importante ressaltar a difusão que teve a Súmula, como método de trabalho,
pois este aprece ser o seu aspecto de maior eficácia, suplantando mesmo a sua
condição de repertório oficial de jurisprudência de Alta Corte. Em certo sentido,
pode-se dizer que o conteúdo da Súmula passa para segundo plano, quando o
comparamos com a sua função de método de trabalho, revestido de alguns efeitos
processuais, que contribuem para o melhor funcionamento da Justiça."4.
3.3. "[...] ficou a Súmula equidistante dos velhos assentos da Casa de Suplicação,
regulados nas Ordenações Filipinas (...), e dos modernos prejulgados (...)"5.
"O método que o Supremo Tribunal incorporou na Súmula - para documentar,
de modo formal, e simplificar os seus julgamentos - refletia uma posição
equilibrada, isto é, sem qualquer excesso. [...] a Súmula realizou 'o ideal do meiotermo, quanto à estabilidade da jurisprudência (...), ela ficou entre a dureza
implacável dos antigos assentos da Casa da Suplicação, 'para a inteligência geral e
perpétua da lei' e a virtual inoperância dos prejulgados. É um instrumento flexível,
que simplifica o trabalho da justiça em todos os graus, mas evita a petrificação,
porque a Súmula regula o procedimento pelo qual pode ser modificada (...) apenas
exige, para ser alterada, mais aprofundado esforço dos advogados e juízes. Deverão
3
LEAL, Victor Nunes. Passado e Futuro da Súmula do STF. Em, Revista de Direito Administrativo. nº 145, Rio
de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 1981. p. 1-20; p. 2.
4
Leal, op. cit., p. 4.
5
Leal, op. cit., p. 5.
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7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho eles procurar argumentos novos, ou aspectos inexplorados nos velhos argumentos,
ou realçar as modificações operadas na própria realidade social e econômica. Com
essa precaução, a Súmula substitui a loteria judiciária das maiorias ocasionais pela
perserverança esclarecida dos autênticos profissionais do direito."6
3.4. "Nem a Súmula ficou com efeitos que se pudessem comparar com os da lei,
nem a adoção de novos enunciados se faz de modo automático, pela só razão da
maioria qualificada ou da reafirmação de julgados. De um lado, os efeitos da
Súmula, restritos ao processo judicial, são bem modestos; de outro, exigiu-se
especial deliberação do Supremo, pelo seu Plenário, para a inclusão de novos
verbetes na Súmula."7.
3.5. "[...] o que se interpreta é a norma da lei ou do regulamento, e a Súmula é o
resultado dessa interpretação, realizada pelo Supremo Tribunal Federal. [...] A
Súmula deve, pois, ser redigida tanto quanto possível com a maior clareza, sem
qualquer dubilidade, para que não falhe ao seu papel de expressar a inteligência
dada pelo Tribunal. Por isso mesmo, sempre que seja necessário esclarecer algum
dos enunciados da Súmula, deve ele ser cancelado, como se fosse objeto de
alteração, inscrevendo-se o seu novo texto na Súmula com outro número."8
3.6. "A Súmula não é norma autônoma, não é lei, é uma síntese de jurisprudência
(...). Em alguns casos, interpretar a Súmula é fazer interpretação de interpretação.
Voltaríamos à insegurança que a Súmula quis remediar. Quando o enunciado for
defeituoso, devemos riscá-lo e redigir outro. Este é que é o método adequado,
previsto no Regimento"9.
4.
Na iminência da súmula adentrar ao projeto do novo Código de Processo Civil,
José de Moura Rocha, deu especial atenção à relação da súmula com a semiótica, ao que se
pontua:
4.1. "A Súmula sendo calcada na jurisprudência predominante e se destinando a
uma produção quase normativa (falta-lhe a obrigatoriedade) no relacionamento
sócio-jurídico, estará a exigir uma apresentação exata."10.
4.2. "Sente-se, de logo, a importância que as Súmulas assumem no mundo sóciojurídico. Da mesma maneira com que se afirmou existir um esforço moderno para a
elaboração de uma Teoria Geral do Direito sob uma rigorosa apresentação de
termos e de conceitos (todos eles capacitantes de definições certas e exatas no
campo do Direito), o mesmo ocorrerá, também, com as Súmulas que surgirão com
6
Leal, op. cit., p. 10.
Leal, op. cit., p. 6.
8
Leal, op. cit., p. 11.
9
Leal, op. cit., p. 13.
10
ROCHA, José de Moura. A Importância da Súmula. Em, Revista Forense, Rio de Janeiro, Forense, 1972, p.
91-98; p. 94.
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7. Antecedentes: instauração da Súmula como método de trabalho definições certas e exatas para poderem cumprir a sua finalidade no complexo
jurídico que é a sociedade de onde saíram."11
4.3. "[...] Porque sendo a Súmula representativa da jurisprudência do Tribunal, será
um verdadeiro paradigma de comportamentos e sendo modelo, mister que a sua
apresentação vernacular seja perfeita e exata."12
4.4. "Por tudo que se tem visto e dito acerca das Súmulas, conclui-se facilmente
não podermos tê-las de maneira isolada. Muito pelo contrário, cada vez mais firme
se torna a convicção de ser necessária a sua conotação com os demais elementos
integrantes do todo 'judicial'. Devemos vê-las de forma global e, desta maneira, ao
considerarmos a Súmula integrando uma estrutura teremos de considerar as
características mais importantes desta mesma estrutura em termos de sua autoregulamentação. [...]"13
...Então, vamos Pensar a Justiça...
11
Rocha, op. cit., p. 94.
Rocha, op. cit., p. 95.
13
Rocha, op. cit., p. 97.
12
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