Súmula do TRT/AL prevê que ações de candidatos beneficiados em ACP devem ser extintas Entendimento diz respeito a concurso realizado pela Eletrobras em 2009 Processos individuais de beneficiários da Ação Civil Pública (ACP) envolvendo o concurso público da Ceal (Eletrobras) realizado em 2009 devem ser extintos sem resolução de mérito. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) ao editar a Súmula 04, que trata do tema. A súmula jurisprudencial foi uma das sete aprovadas pelo TRT/AL no último dia 29 de julho, com o objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos. A súmula recebeu a seguinte redação: “CEAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JÁ CONCILIADA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Constatado que o objeto da ACP nº 0120900-31.2006.5.19.0007, já conciliada, abrange o da reclamação individual, no sentido de pleitear a contratação para o cargo de Auxiliar Técnico de candidatos que realizaram o concurso da CEAL (ELETROBRÁS) regido pelo Edital nº 001/2009, desde que comprovadamente beneficiado o autor pelo acordo realizado, deve a reclamatória individual ser extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, IV, do CPC.” Entre os precedentes adotados para edição da súmula está o de um processo cujo relator foi o desembargador João Leite de Arruda Alencar, no qual foi negado pedido de um candidato que requereu sua convocação para se submeter à terceira etapa do concurso e, consequentemente, o direito de ser nomeado para ocupar o cargo de auxiliar técnico (eletricista). O magistrado afirmou em seu voto que, por buscar providência jurisdicional já contemplada na ação coletiva, ficou caracterizada a falta de interesse processual do reclamante para o ajuizamento da ação. "Pelo que deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC", considerou o magistrado. Além disso, segundo o relator, para que se reconheça o direito à nomeação, há que se observar a ordem classificatória do certame. Como os reclamantes não comprovaram que todos os candidatos melhor classificados foram nomeados, a concessão do suposto direito implicaria afronta ao princípio da legalidade assegurado pela Constituição Federal", enfatizou. Precedentes idênticos foram encontrados em processos relacionados ao concurso público promovido pela CEAL, cujos relatores foram os juízes convocados Josimar Santos e Roberto Gouveia.