UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
SENTENÇA
Rio Branco
2014
UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE
FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
CURSO DE DIREITO
LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO
SENTENÇA
Atividade apresentada ao Curso de Graduação em
Direito da FAB – Faculdade Barão do Rio Branco –,
para a disciplina de Direito Civil III, como requisito
para complementação de nota na N1.
Orientador: Prof.ª Bel. Nina Gadelha
Rio Branco
2014
SENTENÇA
Dos Parâmetros.
Para solucionar o conflito ora analisado, os membros deste tribunal, em
parecer individualizado, levaram em consideração, em ordem de importância os
seguintes critérios: (1) a norma jurídica, (2) as regras de interpretação dos contratos,
(3) a linguagem contratual, (4) a negociação idealizada, (5) os costumes comerciais
(6) e a execução do contrato.
Dos Fatos.
A sociedade suíça Frigaliment Importing Co. alega, que celebrou contrato de
compra e venda com a B.N.S. International Sales Corp., para o fornecimento de
frangos congelados, atendendo a certas especificações (peso e qualidade), é que ao
receber o produto, o mesmo encontrava-se fora dos padrões especificados, dado a
idade avançada dos mesmo, o que os tornaria impróprios para o uso comercial.
Ajuizando ação por inadimplemento contratual.
Em oposição, a B.N.S. International Sales Corp., contesta a ação, afirmando
que “frango” é termo empregado normalmente para designar o galináceo masculino
de qualquer idade, e que qualquer restrição ao significado da palavra deveria ter
sido especificada pela Frigaliment Importing Co. no momento de celebração do
contrato.
As partes discordam quando ao que o termo “frango” significa no contrato.
Decisão.
Trata-se de ação ajuizada pela Frigaliment Importing Co. com o propósito de
ser determinado o inadimplemento contratual por parte da B.N.S. International Sales
Corp.
A ação refere-se a contrato bilateral, com clausulas obrigacionais de dar coisa
incerta, haja vista, que coisa certa, é coisa individualizada, que se distingue das
demais por características próprias, não podendo ser aplicada no caso in concreto,
dado a impossibilidade de individualizar frango a frango, como se possuíssem um
código de barra, um chassi. A demais a obrigação de dar coisa certa confere ao
credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re), conforme súmula
500 do Supremo Tribunal Federal.
Preceitua o art. 243 é 244 do Código Civil, verbis:
Art. 243, “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero ou pela
quantidade”.
Art. 244, “Nas coisas determinadas pelo gênero ou pela quantidade, a
escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação
(contrato); mais não poderá este dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a
melhor”.
Na mesma linha lógica, há de se elencar, que a taxinomia não subdivide os
galináceos em (frango, franguinho, pintinho) isto quem o faz e o senso comum,
biologicamente e gastronomicamente todos os galináceos estão englobados no
gênero G. Gallus, e as aves cultivadas para consumo na espécie G. g. domesticus.
Ademais, é fato notório que o galináceo, em todos os seus estágios de
desenvolvimento, é alimento amplamente consumido em todo o mundo.
Caso a empresa europeia desejasse estabelecer um critério de idade
máxima para os galináceos a serem entregues, tal restrição deveria estar explícita
contratualmente. Não é cabível a alegação de que o fornecedor dos frangos deveria
subentender que ao se utilizar a palavra frango a mesma se aplica somente a
galináceos jovens.
De suma importância para a compreensão do caso é o brocardo jurídico
dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). É de
obrigação do contratante estabelecer todos os quesitos para que o contrato seja
adimplido e, caso não tenha tomado todas as diligências necessárias, deve arcar
com o ônus.
O simples fato de haver divergência acerca da definição de frango (chicken,
na língua materna do país de origem do caso) não é justificativa plausível para
alegar o inadimplemento da empresa norte-americana.
Curioso observar, que a hermenêutica contratual, baseadas no trabalho de
POTHIER, elenca taxativamente em sua 3ª regra: “As expressões que possuem um
duplo sentido interpretam-se de acordo com a natureza do contrato.” (a interpretação
deve dar ao contrato os seus efeitos normalmente esperados).
Tendo em vista, finalmente, a função social dos contratos, cabe-nos
questionar, quais as implicações de acolher a tese da proponente? A parte ré, na
busca por atender aos propósitos contratuais de fornecer os frangos, incorreu
certamente, em pesados custos de produção e transporte, e agora se vê em posição
de considerá-los perdas por uma imposição da parte autora, pois não há
possibilidade de retorno da carga sem prejuízos referentes ao prazo de validade do
alimento.
Assim, só teria seu pleito deferido, se houvesse prova inequívoca, apta a
demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além de perigo
de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar tal pretensão.
Neste viés, com fulcro no art. 286 do CPC, decidimos que é patente a
improcedência, de plano, do pedido formulado pela autora neste feito. A apelante
não logrou êxito em comprovar os fatos alegados nos autos. A própria conduta de
aceitar a entrega, contratualmente prevista, para depois a questionar judicialmente,
além de ser comportamento contraditório, ao arrepio da cláusula geral de boa-fé
objetiva insculpida no art. 12 do Código Civil Brasileiro, implica supressão de seu
direito ao eventual questionamento.
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