UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA Rio Branco 2014 UNIÃO EDUCACIONAL DO NORTE FACULDADE BARÃO DO RIO BRANCO - FAB DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CURSO DE DIREITO LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA PINHEIRO SENTENÇA Atividade apresentada ao Curso de Graduação em Direito da FAB – Faculdade Barão do Rio Branco –, para a disciplina de Direito Civil III, como requisito para complementação de nota na N1. Orientador: Prof.ª Bel. Nina Gadelha Rio Branco 2014 SENTENÇA Dos Parâmetros. Para solucionar o conflito ora analisado, os membros deste tribunal, em parecer individualizado, levaram em consideração, em ordem de importância os seguintes critérios: (1) a norma jurídica, (2) as regras de interpretação dos contratos, (3) a linguagem contratual, (4) a negociação idealizada, (5) os costumes comerciais (6) e a execução do contrato. Dos Fatos. A sociedade suíça Frigaliment Importing Co. alega, que celebrou contrato de compra e venda com a B.N.S. International Sales Corp., para o fornecimento de frangos congelados, atendendo a certas especificações (peso e qualidade), é que ao receber o produto, o mesmo encontrava-se fora dos padrões especificados, dado a idade avançada dos mesmo, o que os tornaria impróprios para o uso comercial. Ajuizando ação por inadimplemento contratual. Em oposição, a B.N.S. International Sales Corp., contesta a ação, afirmando que “frango” é termo empregado normalmente para designar o galináceo masculino de qualquer idade, e que qualquer restrição ao significado da palavra deveria ter sido especificada pela Frigaliment Importing Co. no momento de celebração do contrato. As partes discordam quando ao que o termo “frango” significa no contrato. Decisão. Trata-se de ação ajuizada pela Frigaliment Importing Co. com o propósito de ser determinado o inadimplemento contratual por parte da B.N.S. International Sales Corp. A ação refere-se a contrato bilateral, com clausulas obrigacionais de dar coisa incerta, haja vista, que coisa certa, é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, não podendo ser aplicada no caso in concreto, dado a impossibilidade de individualizar frango a frango, como se possuíssem um código de barra, um chassi. A demais a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re), conforme súmula 500 do Supremo Tribunal Federal. Preceitua o art. 243 é 244 do Código Civil, verbis: Art. 243, “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero ou pela quantidade”. Art. 244, “Nas coisas determinadas pelo gênero ou pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (contrato); mais não poderá este dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”. Na mesma linha lógica, há de se elencar, que a taxinomia não subdivide os galináceos em (frango, franguinho, pintinho) isto quem o faz e o senso comum, biologicamente e gastronomicamente todos os galináceos estão englobados no gênero G. Gallus, e as aves cultivadas para consumo na espécie G. g. domesticus. Ademais, é fato notório que o galináceo, em todos os seus estágios de desenvolvimento, é alimento amplamente consumido em todo o mundo. Caso a empresa europeia desejasse estabelecer um critério de idade máxima para os galináceos a serem entregues, tal restrição deveria estar explícita contratualmente. Não é cabível a alegação de que o fornecedor dos frangos deveria subentender que ao se utilizar a palavra frango a mesma se aplica somente a galináceos jovens. De suma importância para a compreensão do caso é o brocardo jurídico dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). É de obrigação do contratante estabelecer todos os quesitos para que o contrato seja adimplido e, caso não tenha tomado todas as diligências necessárias, deve arcar com o ônus. O simples fato de haver divergência acerca da definição de frango (chicken, na língua materna do país de origem do caso) não é justificativa plausível para alegar o inadimplemento da empresa norte-americana. Curioso observar, que a hermenêutica contratual, baseadas no trabalho de POTHIER, elenca taxativamente em sua 3ª regra: “As expressões que possuem um duplo sentido interpretam-se de acordo com a natureza do contrato.” (a interpretação deve dar ao contrato os seus efeitos normalmente esperados). Tendo em vista, finalmente, a função social dos contratos, cabe-nos questionar, quais as implicações de acolher a tese da proponente? A parte ré, na busca por atender aos propósitos contratuais de fornecer os frangos, incorreu certamente, em pesados custos de produção e transporte, e agora se vê em posição de considerá-los perdas por uma imposição da parte autora, pois não há possibilidade de retorno da carga sem prejuízos referentes ao prazo de validade do alimento. Assim, só teria seu pleito deferido, se houvesse prova inequívoca, apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar tal pretensão. Neste viés, com fulcro no art. 286 do CPC, decidimos que é patente a improcedência, de plano, do pedido formulado pela autora neste feito. A apelante não logrou êxito em comprovar os fatos alegados nos autos. A própria conduta de aceitar a entrega, contratualmente prevista, para depois a questionar judicialmente, além de ser comportamento contraditório, ao arrepio da cláusula geral de boa-fé objetiva insculpida no art. 12 do Código Civil Brasileiro, implica supressão de seu direito ao eventual questionamento. BIBLIOGRAFIA ANGHER, ANNE JOYCE, Vade Mecum Universitário de Direito Rideel. 14 ed. São Paulo: Rideel. 2013. AMBITO JURIDICO, internet site: http://www.ambito-juridico.com.br Março/2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1998. Brasília: Senado Federal, Subsecretária de Edições Técnicas, 2012. BRASIL. Código civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. – 6ª. ed. Brasília: Câmara dos Deputados., Edições Câmara, 2012. COELHO, FÁBIO ULHOA. Manual de Direito Comercial. 16ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2005 CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria Geral do Processo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 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