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DE
JU S T I Ç A
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DE F E S A
DA
OR D E M TR I B U T Á R I A
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CEILÂNDIA/DF
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS, pelo titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem
Tributária, vem à presença de Vossa Excelência oferecer:
DENÚNCIA,
contra CREUZANO JOSÉ SILVA e ERICO CAGALI, qualificados às fls. 28, 198 e
527, Creuzano e 62, 140 e 202, Erico, dos inclusos autos de Inquérito Policial, nº
03/03-DOT, pelos seguintes fatos:
1.
No período compreendido entre julho/00 e julho/02, o
denunciado ERICO CAGALI, com animus rem sibi habendi, na gerência e
administração da sociedade comercial NC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA, localizada na Quadra Industrial 15, lote 65 a 7l, Ceilândia - DF e
atráves desta, surprimiu ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria, devido
ao Distrito Federal, omitindo receitas ao fisco local e deixando de fornecer nota
fiscal relativa a venda de mercadoria realizada, que tinha por obrigação fazê-lo;
2
Nos dias 18/07/02, 13/08/02, 13/09/02 e 25/09/02, o
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denunciado Creuzano, na condição de gerente e visando auxiliar a sonegação
fiscal efetivada pela s/c NC, ajustado com o denunciado Erico, deixou de fornecer
os documentos exigidos pela autoridade fiscal nas notificações nº 460, 476, 490 e
493/02;
3.
No lugar, período e por meio da sociedade mencionada no
item 1, o denunciado Erico realizou diversas operações de venda de mercadorias
sujeitas à incidência do ICMS, consoante demonstrado no Auto de Infração, nº
3256/03 e Termos Aditivos nº 38/04, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do
Distrito Federal, constantes das fls. 213 e 425, respectivamente, que fazem parte
integrante da presente denúncia, deixando, entretanto, de comunicar ao fisco as
receitas havidas e, consequentemente, de emitir as obrigatórias notas fiscais de
saída, tendo, nestas operações, suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, num
total de R$ 1.089.561,25 (um milhão, oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e
um reais e vinte e cinco centavos).
Destaco que no dia 20/12/01, às 13:20 e às 15:20 horas, dois
caminhões transportavam mercadorias da sociedade comercial cuja quantidade
constante da nota fiscal era diversa da carga transportada, tendo sido lavrado os
autos de infração nºs 39105 e 38560 (fls. 366 e 367);
4.
No dia 18/07/02 auditores tributários da Subsecretaria da
Receita do Distrito Federal compareceram à sede da empresa e arrecadaram
documentos denominados “Relatórios Gerenciais” onde constavam diversas
vendas e, para verificar se tais vendas foram acompanhadas de notas fiscais de
saídas, notificaram a empresa por meio do denunciado Creuzano, gerente, para
fornecer os livros e documentos fiscais, com prazo de 8 (oito) dias (notificação nº
460).
Creuzano entrou em contacto com Erico que orientou-lhe a
registrar ocorrência na delegacia de polícia de furto de documentos e monitores de
computadores na noite anterior, o que foi cumprido, sem que tal ocorresse.
Passados mais de 28 dias da notificação a sociedade
comercial não apresentou os documentos exigidos, apenas algumas guias, mas
nenhum livro ou nota fiscal e, em face da omissão, foi novamente notificado
Creuzano, nº 476, em 13/08/02, para em 3 dias apresentar livros e documentos
fiscais da empresa, o que não foi cumprido, seguiram-se outras duas notificações
(nºs 490 e 493), também sem êxito, em razão do que foi lavrado o auto de infração
acima mencionado.
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Não fosse apenas isso, o denunciado por oportunidade da
impugnação ao lançamento fiscal, juntou cópia de folha do Jornal de Brasília, de
28/09/02, comunicando o extravio das Notas Fiscais modelo 1, de nº 22.501 a
37.600, entretanto, os blocos de notas fiscais nºs 37.451 a 37.475 e 37.051 a
37.075 estavam em uso na empresa por ocasião da visita fiscal, consoante termo
de fls. 13;
5.
Após discussão administrativa sobre a liquidez, certeza e
exigibilidade do tributo foi definitivamente realizado o lançamento tributário em
19/01/06, perfazendo um total de R$ 4.682.361,18 (quatro milhões, seiscentos e
oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), corrigido
monetariamente até 29/04/05, inclusive acessórios, cuja cobrança o Distrito
Federal, até a presente data, não obteve êxito.
Assim procedendo, tornou-se incurso nas penas do art. 1º,
inciso, II e V, 25 (vinte e cinco) vezes, Érico e 1º, parágrafo único, por 4 (quatro)
vezes, ambos os denunciados, c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90, razão pela qual o
Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida e
autuada, juntamente com o inquérito que a instrui, citando o denunciado para que
seja judicialmente qualificado e interrogado, apresente a defesa que achar
necessária e se veja processar até final julgamento, bem como a intimação das
testemunhas adiante relacionadas para deporem sobre o fato.
Pede deferimento.
Brasília, 29 de setembro de 2009.
ZACHARIAS MUSTAFA NETO
Promotor de Justiça
Rol de Testemunhas:
1. PEDRO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR (Auditor Tributário do DF – mat.
46299-3, fls. 182);
2. FERNANDO ANTÔNIO DE REZENDE JÚNIOR (fls. 74).
3. ANTONIO ALVES DIAS SOBRINHO (Contador – fls. 142);
4. ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA (fls. 505);
5. JOAQUIM DA CONCEIÇÃO ALMEIDA (QI 15, lote 65/71, Setor Industrial da
Ceilândia)
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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de