MI N I S T É R I O PR O M O T O R I A MI N I S T É R I O PÚ B L I C O D A UN I Ã O PÚ B L I C O D O DI S T R I T O FE D E R A L E TE R R I T Ó R I O S DE JU S T I Ç A DE DE F E S A DA OR D E M TR I B U T Á R I A EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CEILÂNDIA/DF O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pelo titular da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária, vem à presença de Vossa Excelência oferecer: DENÚNCIA, contra CREUZANO JOSÉ SILVA e ERICO CAGALI, qualificados às fls. 28, 198 e 527, Creuzano e 62, 140 e 202, Erico, dos inclusos autos de Inquérito Policial, nº 03/03-DOT, pelos seguintes fatos: 1. No período compreendido entre julho/00 e julho/02, o denunciado ERICO CAGALI, com animus rem sibi habendi, na gerência e administração da sociedade comercial NC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, localizada na Quadra Industrial 15, lote 65 a 7l, Ceilândia - DF e atráves desta, surprimiu ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadoria, devido ao Distrito Federal, omitindo receitas ao fisco local e deixando de fornecer nota fiscal relativa a venda de mercadoria realizada, que tinha por obrigação fazê-lo; 2 Nos dias 18/07/02, 13/08/02, 13/09/02 e 25/09/02, o MI N I S T É R I O PR O M O T O R I A MI N I S T É R I O PÚ B L I C O D A UN I Ã O PÚ B L I C O D O DI S T R I T O FE D E R A L E TE R R I T Ó R I O S DE JU S T I Ç A DE DE F E S A DA OR D E M TR I B U T Á R I A denunciado Creuzano, na condição de gerente e visando auxiliar a sonegação fiscal efetivada pela s/c NC, ajustado com o denunciado Erico, deixou de fornecer os documentos exigidos pela autoridade fiscal nas notificações nº 460, 476, 490 e 493/02; 3. No lugar, período e por meio da sociedade mencionada no item 1, o denunciado Erico realizou diversas operações de venda de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, consoante demonstrado no Auto de Infração, nº 3256/03 e Termos Aditivos nº 38/04, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, constantes das fls. 213 e 425, respectivamente, que fazem parte integrante da presente denúncia, deixando, entretanto, de comunicar ao fisco as receitas havidas e, consequentemente, de emitir as obrigatórias notas fiscais de saída, tendo, nestas operações, suprimido o ICMS devido ao Distrito Federal, num total de R$ 1.089.561,25 (um milhão, oitenta e nove mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Destaco que no dia 20/12/01, às 13:20 e às 15:20 horas, dois caminhões transportavam mercadorias da sociedade comercial cuja quantidade constante da nota fiscal era diversa da carga transportada, tendo sido lavrado os autos de infração nºs 39105 e 38560 (fls. 366 e 367); 4. No dia 18/07/02 auditores tributários da Subsecretaria da Receita do Distrito Federal compareceram à sede da empresa e arrecadaram documentos denominados “Relatórios Gerenciais” onde constavam diversas vendas e, para verificar se tais vendas foram acompanhadas de notas fiscais de saídas, notificaram a empresa por meio do denunciado Creuzano, gerente, para fornecer os livros e documentos fiscais, com prazo de 8 (oito) dias (notificação nº 460). Creuzano entrou em contacto com Erico que orientou-lhe a registrar ocorrência na delegacia de polícia de furto de documentos e monitores de computadores na noite anterior, o que foi cumprido, sem que tal ocorresse. Passados mais de 28 dias da notificação a sociedade comercial não apresentou os documentos exigidos, apenas algumas guias, mas nenhum livro ou nota fiscal e, em face da omissão, foi novamente notificado Creuzano, nº 476, em 13/08/02, para em 3 dias apresentar livros e documentos fiscais da empresa, o que não foi cumprido, seguiram-se outras duas notificações (nºs 490 e 493), também sem êxito, em razão do que foi lavrado o auto de infração acima mencionado. MI N I S T É R I O PR O M O T O R I A MI N I S T É R I O PÚ B L I C O D A UN I Ã O PÚ B L I C O D O DI S T R I T O FE D E R A L E TE R R I T Ó R I O S DE JU S T I Ç A DE DE F E S A DA OR D E M TR I B U T Á R I A Não fosse apenas isso, o denunciado por oportunidade da impugnação ao lançamento fiscal, juntou cópia de folha do Jornal de Brasília, de 28/09/02, comunicando o extravio das Notas Fiscais modelo 1, de nº 22.501 a 37.600, entretanto, os blocos de notas fiscais nºs 37.451 a 37.475 e 37.051 a 37.075 estavam em uso na empresa por ocasião da visita fiscal, consoante termo de fls. 13; 5. Após discussão administrativa sobre a liquidez, certeza e exigibilidade do tributo foi definitivamente realizado o lançamento tributário em 19/01/06, perfazendo um total de R$ 4.682.361,18 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente até 29/04/05, inclusive acessórios, cuja cobrança o Distrito Federal, até a presente data, não obteve êxito. Assim procedendo, tornou-se incurso nas penas do art. 1º, inciso, II e V, 25 (vinte e cinco) vezes, Érico e 1º, parágrafo único, por 4 (quatro) vezes, ambos os denunciados, c/c art. 11 da Lei nº 8.137/90, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo seja recebida e autuada, juntamente com o inquérito que a instrui, citando o denunciado para que seja judicialmente qualificado e interrogado, apresente a defesa que achar necessária e se veja processar até final julgamento, bem como a intimação das testemunhas adiante relacionadas para deporem sobre o fato. Pede deferimento. Brasília, 29 de setembro de 2009. ZACHARIAS MUSTAFA NETO Promotor de Justiça Rol de Testemunhas: 1. PEDRO PEREIRA DE MATOS JÚNIOR (Auditor Tributário do DF – mat. 46299-3, fls. 182); 2. FERNANDO ANTÔNIO DE REZENDE JÚNIOR (fls. 74). 3. ANTONIO ALVES DIAS SOBRINHO (Contador – fls. 142); 4. ALESSANDRA SANTOS OLIVEIRA (fls. 505); 5. JOAQUIM DA CONCEIÇÃO ALMEIDA (QI 15, lote 65/71, Setor Industrial da Ceilândia)