EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA IPL 1-928/2006 (autos n. 2006.33.00.012426-0) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por um de seus Procuradores da República, oferece DENÚNCIA contra PAULO ROBERTO SEPULVEDO AGUIAR ou PAULO ROBERTO SEPULVEDA AGUIAR, *; pela prática das condutas criminosas a seguir descritas: 1. Narram o inquérito policial e a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10580.007.932903/2007-38 (Apenso I) que o denunciado dolosamente sonegou tributos federais, na condição de sócio-gerente e administrador de fato da empresa MUNDICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.-ME, *. A referida sociedade supostamente desempenharia a atividade de aluguel de automóveis sem motorista. 2. Com efeito, a fiscalização tributária examinou as inúmeras aquisições de automóveis efetuadas, diretamente junto às montadoras, na 1 condição de frotista, pela MUNDICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.-ME nos anos-calendário de 2003 e 2004. E ao fazê-lo, descobriu que o denunciado dolosamente havia deixado de contabilizar receitas e lucros hauridos pela empresa. 3. Para facilitar a compreensão, serão adiante transcritas as planilhas elaboradas pela Receita Federal às fls. 10-15 do Apenso I, Volume I. Elas agrupam os pagamentos omitidos pelo denunciado por fornecedor (Volkswagen do Brasil Ltda., e Fiat Automóveis S.A.). 4. Inicie-se com os pagamentos não declarados pelo denunciado feitos à VOLKSWAGEN DO BRASIL, correspondentes a veículos entregues à MUNDICAR na concessionária Saveiro Veículos Ltda1. (fls. 11-13 do Apenso I, Volume I): 1 Termo de verificação fiscal, fls. 05-06 do Apenso I, Volume I. 2 3 4 5 5. Também foram listados os pagamentos efetuados pelo denunciado à FIAT AUTOMÓVEIS S.A., relativamente a automóveis entregues na concessionária MARVEL MANT. E REV. VEÍCULOS LTDA 2. (fl. 14 do Apenso I, Volume I): 2 Termo de Verificação Fiscal, fl. 06 do Apenso I, Volume I. 6 6. Considerando as omissões de receita, ex vi do art. 40 da Lei n. 9.430, foram lavrados autos de infração, constituindo os seguintes créditos tributários: a) Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ): R$ 810.376,21 (fl. 02 do Apenso I, Volume I); b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): R$ 340.998-89 (fl. 02 do Apenso I, Volume I). Portanto, a quantia total sonegada foi de R$ 1.151.375,10 (cf. Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário – fl. 16), em valores não atualizados até o presente. O crédito restou definitivamente constituído em 27-05-2008 (cf. extrato COMPROT, fl. 212), data em que se iniciou a fluência do prazo prescricional3. E extrato obtido no sítio eletrônico da PGFN (convênio MPF) demonstra que as dívidas se encontram ativas e ajuizadas. 7. Vale salientar que em 25-10-2004, ou seja, posteriormente aos fatos geradores acima indicados, o denunciado promoveu o registro de alteração contratual na Junta Comercial (fls. 147-150), transferindo “gratuitamente” a titularidade da empresa – cujas receitas, repise-se, dolosamente omitira – a dois sócios-“laranjas”: a) LUCIA CONCEIÇÃO SANTOS, *; b) JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, *. Impende registrar que, para dificultar ainda mais fiscalizações ulteriores, cambiou-se também a denominação social da empresa, doravante chamada de LITORAL NORTE CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, e o seu endereço, *. 8. No dia 29-11-2005 foi levada a registro uma outra alteração (fls. 151-154), substituindo a sócia “laranja” LUCIA CONCEIÇÃO SANTOS 3Cf., p. ex., STF, HC 85.428/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes. 7 por MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Contudo, o laudo de exame documentoscópico de fls. 170-173 constatou ser falsa a assinatura lançada em nome de LUCIA CONCEIÇÃO SANTOS. 9. Resta claro, portanto, que, além de cometer o delito de sonegação fiscal, o denunciado dolosamente ordenou a prática das falsidades ideológica (alteração contratual registrada em 25-10-2004) e documental (alteração contratual registrada em 29-11-2005), bem como a utilização dos aludidos documentos frente à Junta Comercial da Bahia. Todas estas condutas criminosas foram praticadas com a intenção de ocultar a real propriedade da empresa. 10. De todo o exposto, o Ministério Público Federal requer que o denunciado seja condenado como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, do art. 298 do Código Penal e do art. 304 do CP. Sendo a prova eminentemente documental, deixa de elencar testemunhas. P. deferimento. Salvador, 20 de março de 2015. ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES PROCURADOR DA REPÚBLICA *Informações omitidas para fins de divulgação. 8