EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
IPL 1-928/2006 (autos n. 2006.33.00.012426-0)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por um de seus
Procuradores da República, oferece DENÚNCIA contra
PAULO ROBERTO SEPULVEDO AGUIAR ou PAULO
ROBERTO SEPULVEDA AGUIAR, *;
pela prática das condutas criminosas a seguir descritas:
1. Narram o inquérito policial e a Representação Fiscal para
Fins Penais nº 10580.007.932903/2007-38 (Apenso I) que o denunciado
dolosamente sonegou tributos federais, na condição de sócio-gerente e
administrador de fato da empresa MUNDICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA.-ME, *.
A
referida
sociedade
supostamente
desempenharia
a
atividade de aluguel de automóveis sem motorista.
2. Com efeito, a fiscalização tributária examinou as inúmeras
aquisições de automóveis efetuadas, diretamente junto às montadoras, na
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condição de frotista, pela MUNDICAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA.-ME nos anos-calendário de 2003 e 2004. E ao fazê-lo,
descobriu que o denunciado dolosamente havia deixado de contabilizar
receitas e lucros hauridos pela empresa.
3. Para facilitar a compreensão, serão adiante transcritas as
planilhas elaboradas pela Receita Federal às fls. 10-15 do Apenso I, Volume I.
Elas agrupam os pagamentos omitidos pelo denunciado por fornecedor
(Volkswagen do Brasil Ltda., e Fiat Automóveis S.A.).
4. Inicie-se com os pagamentos não declarados pelo
denunciado feitos à VOLKSWAGEN DO BRASIL, correspondentes a
veículos entregues à MUNDICAR na concessionária Saveiro Veículos Ltda1.
(fls. 11-13 do Apenso I, Volume I):
1 Termo de verificação fiscal, fls. 05-06 do Apenso I, Volume I.
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3
4
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5.
Também foram listados os pagamentos efetuados pelo
denunciado à FIAT AUTOMÓVEIS S.A., relativamente a automóveis
entregues na concessionária MARVEL MANT. E REV. VEÍCULOS LTDA 2. (fl.
14 do Apenso I, Volume I):
2 Termo de Verificação Fiscal, fl. 06 do Apenso I, Volume I.
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6. Considerando as omissões de receita, ex vi do art. 40 da
Lei n. 9.430, foram lavrados autos de infração, constituindo os seguintes
créditos tributários:
a) Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ): R$
810.376,21 (fl. 02 do Apenso I, Volume I);
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): R$
340.998-89 (fl. 02 do Apenso I, Volume I).
Portanto, a quantia total sonegada foi de R$ 1.151.375,10 (cf.
Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário – fl. 16), em valores não
atualizados até o presente.
O crédito restou definitivamente constituído em 27-05-2008
(cf. extrato COMPROT, fl. 212), data em que se iniciou a fluência do prazo
prescricional3. E extrato obtido no sítio eletrônico da PGFN (convênio MPF)
demonstra que as dívidas se encontram ativas e ajuizadas.
7. Vale salientar que em 25-10-2004, ou seja, posteriormente
aos fatos geradores acima indicados, o denunciado promoveu o registro de
alteração contratual na Junta Comercial (fls. 147-150), transferindo
“gratuitamente” a titularidade da empresa – cujas receitas, repise-se,
dolosamente omitira – a dois sócios-“laranjas”:
a) LUCIA CONCEIÇÃO SANTOS, *;
b) JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, *.
Impende registrar que, para dificultar ainda mais fiscalizações
ulteriores, cambiou-se também a denominação social da empresa, doravante
chamada de LITORAL NORTE CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE
VEÍCULOS LTDA, e o seu endereço, *.
8. No dia 29-11-2005 foi levada a registro uma outra alteração
(fls. 151-154), substituindo a sócia “laranja” LUCIA CONCEIÇÃO SANTOS
3Cf., p. ex., STF, HC 85.428/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes.
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por MARIA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Contudo, o laudo de exame
documentoscópico de fls. 170-173 constatou ser falsa a assinatura lançada
em nome de LUCIA CONCEIÇÃO SANTOS.
9. Resta claro, portanto, que, além de cometer o delito de
sonegação fiscal, o denunciado dolosamente ordenou a prática das
falsidades ideológica (alteração contratual registrada em 25-10-2004) e
documental (alteração contratual registrada em 29-11-2005), bem como a
utilização dos aludidos documentos frente à Junta Comercial da Bahia. Todas
estas condutas criminosas foram praticadas com a intenção de ocultar a real
propriedade da empresa.
10. De todo o exposto, o Ministério Público Federal requer
que o denunciado seja condenado como incurso nas penas do art. 1º, inciso
I, da Lei n. 8.137/90, do art. 298 do Código Penal e do art. 304 do CP. Sendo
a prova eminentemente documental, deixa de elencar testemunhas.
P. deferimento.
Salvador, 20 de março de 2015.
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
PROCURADOR DA REPÚBLICA
*Informações omitidas para fins de divulgação.
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Confira a íntegra da denúncia. - MPF-BA