TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 327/2015 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão dede 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. João Paulo Lajus Strapazzon e José Henrique Ferreira, dando-lhes quitação; bem como, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em julgar regulares as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1 deste Acórdão, dando-lhes quitação plena, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.260/2013-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS ORDINÁRIA - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Fernando Lucio Rodrigues de Souza (CPF 006.077.579-30); Herbert Grein (CPF 437.862.439-72); José Henrique Ferreira (CPF 342.119.349-53); José dos Santos (CPF 244.719.339-49); João Paulo Lajus Strapazzon (CPF 295.408.289-53) e Sergio Luiz Aosani (CPF 268.281.700-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Superintendência Regional no Estado de Santa Catarina - Incra/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (Secex-SC). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar: 1.7.1. à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 208, § 2º, do RITCU, que: 1.7.1.1. observe o disposto no art. 10 da IN TCU nº 63/2010 para a elaboração do rol de responsáveis nas próximas prestações de contas; 1.7.1.2. elabore, nos termos do art. 1°, inciso X, da IN TCU nº 63/2010, indicadores de desempenho aptos a propiciar a avaliação da gestão da entidade; e 1.7.1.3. conclua, no prazo de 90 (noventa) dias, o processo de Tomada de Contas Especial referente ao Convênio nº 535028, encaminhando-o a este Tribunal, sob pena de responsabilização solidária do gestor máximo da Superintendência Regional; 1.7.2. à Secex/SC que: 1.7.2.1. informe a Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado de Santa Catarina, para a adoção das providências cabíveis, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da ciência desta deliberação, sobre as seguintes falhas: 1.7.2.1.1. ausência de rotinas e procedimentos com vistas a evitar problemas na gestão de pessoas, tais como: servidor com mais de setenta anos na ativa, omissão na cobrança de débitos ao Erário por parte de servidores e pagamento de gratificação a servidor cedido; ausência de reposição de servidores aposentados e de alocação de maior número de servidores em áreas críticas; 1.7.2.1.2. desatualização das informações referentes aos registros no SPIUnet dos Bens Imóveis de Uso Especial sob responsabilidade da unidade, com a ausência da devida contabilização dos valores atualizados dos referidos bens no Siafi, especialmente em relação ao imóvel onde se localiza a atual sede da Superintendência; 1.7.2.1.3. ausência de efetiva capacitação dos servidores encarregados dos registros dos bens no SPIUnet e na contabilidade de forma a manter os controles eficientes e atualizados; 1.7.2.1.4. ausência de providências para a renovação da frota de veículos já depreciada, confrontando-se os custos e os benefícios, com objetivo de diminuir despesas com a manutenção de veículos e tornar a gestão mais eficiente; e 1.7.2.2. arquive os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento sobre o cumprimento do item 1.7.1 deste Acórdão, bem como das providências para a solução das falhas indicadas no item 1.7.2 deste Acórdão.