UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JOSÉ ANTÔNIO MAFESSOLI A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SEUS CLIENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Tijucas 2008 2 JOSÉ ANTÔNIO MAFESSOLI A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SEUS CLIENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Orientador: Prof. MSc. Carvalho de Freitas Tijucas 2008 Marcos Alberto 3 JOSÉ ANTÔNIO MAFESSOLI A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL CAUSADOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SEUS CLIENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de Bacharel em Direito e aprovada pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de Educação Tijucas. Área de Concentração: Direitos Especiais Tijucas (SC), 15 de junho de 2008. Prof. MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas UNIVALI – CE Tijucas Orientador Prof.(a) Msc. Eunice Pelizzaro UNIVALI – CE Tijucas Membro Prof. Esp. Renato Samir de Mello UNIVALI – CE Tijucas Membro 4 ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo. Tijucas (SC), 15 de junho de 2008. ___________________________________ José Antônio Mafessoli Graduando 5 Á Deus, Supremo Criador, pela vida e pela família que me deu e ainda por todas as oportunidades oferecidas. Aos meus queridos pais Gentil Mafessoli e Erotides Mafessoli, pelo esforço de seus trabalhos me deram essa oportunidade. 6 AGRADECIMENTOS Ao professor Orientador MSc. Marcos Alberto Carvalho de Freitas, por ter aceitado me orientar e contribuir nesta jornada acadêmica. A todos os professores pelas informações e conhecimentos transmitidos no decurso do curso. A Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, especialmente ao Coordenador do curso de Direito, Professor Celso Leal da Veiga Júnior, pelo esforço na qualidade do curso. 7 A consciência de nossas limitações é, definitivamente, uma consciência de nossa realidade. No meio da névoa da desesperança e da dúvida, é possível enfrentar as coisas cara a cara e lutar corpo a corpo por elas: a partir de nossas limitações, mas contra elas. Eduardo Galeano 8 RESUMO A presente monografia tem por objeto demonstrar a ocorrência da indenização por Danos Morais perante a constatação da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias pela inclusão indevida do nome de seus clientes nos Serviços de Proteção ao Crédito com ênfase na aplicabilidade do CDC, nas Relações de Consumo, e no ordenamento jurídico brasileiro. A Responsabilidade Civil do Fornecedor, no caso as Instituições Bancárias, está inserida nos arts. 12 e 14 da Lei Consumerista, e expressa taxativamente que “independente da existência de Culpa”, as Instituições Bancárias serão responsabilizadas pelos Danos causados aos seus clientes. A fundamentação legal básica para as Instituições Bancárias encontra-se fundamentada nos arts. 43 do Código de Defesa do Consumidor, mas a responsabilização está prevista no art. 6º, VI que assegura a efetiva reparação por Danos Materiais e morais, individual e coletivo. A inclusão indevida do nome no cadastro de inadimplentes, caracteriza-se por Ato Ilícito, previsto no art. 186, e art. 927 do Código Civil, ensejando a Responsabilidade Civil. Palavras-chave: Direito Responsabilidade Civil. do Consumidor. Dano Moral. Instituição Bancária. 9 ABSTRACT This monograph is subject demonstrate the occurrence of compensation Damages Mind before the finding of liability of the bank for wrongful inclusion of the name of its customers in the credit protection services, with emphasis on the applicability of the Code of Consumer Protection, in Relations Consumer, and the Brazilian legal system. The liability of the supplier, in case the bank, is included in the arts. 12 and 14 of Law Consumer, and expressed exhaustively that "independent of the existence of Guilt", the bank will be responsible for Damage caused to their customers. The basic legal grounds for the bank is at the Código de Defesa do Consumidor, arts. 43, but the accountability is provided for in art. 6, VI ensuring the effective repair Damages material and Mind, individual and collective. The wrongful inclusion of the name in the register of Default, is characterized by an unlawful act, as set out in art. 186, and art. 927 of the Civil Code, providing a liability. Keywords: Rigth of Consumer. Damage Mind. Banking Institution. Civil Liability 10 LISTA DE ABREVIATURAS a.C Antes de Cristo Art. Artigo BACEN Banco Central do Brasil S/A CC Código Civil Civ Civil CDC Código de Defesa do Consumidor CONSIF Confederação Nacional do Sistema Financeiro CPC Código de Processo Civil CRFB/1988 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Dec. Decreto Inc. Inciso n. Número p. Página PROCON Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor RT Revista dos Tribunais Segs. Seguintes SERASA Centralizadora de Serviços dos Bancos S/A STF Supremo Tribunal Federal SPC Serviço de Proteção ao Crédito vol. Volume STJ Superior Tribunal de Justiça CMN Conselho Monetário Nacional 11 CATEGORIAS BÁSICAS E CONCEITOS OPERACIONAIS Abuso de Direito: O Código Civil em seu art. 187 inseriu expressamente em seu corpo normativo a previsão do Abuso de Direito ao preceituar que “também comete Ato Ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”, de tal sorte que, na sistemática atual, a norma civil condena expressamente o exercício abusivo de qualquer direito subjetivo. (BRASIL, 2008, p. 254). Ação ou Omissão: “Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por Ação ou Omissão, venha a causar Dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda por Danos causados por coisas e animais que lhe pertençam”. (GONÇALVES, 2004, p. 32). Ato Ilícito: “[...] toda Ação ou Omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem, por dolo ou Culpa”. (SILVA, 2005, p. 96). Bancos: “Empresas Comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem capitais para sistematicamente, distribuí-los por meio de operações de crédito”. (MENDONÇA, 2000, p. 13-14). Consumo: “Decorre da venda de coisas consumíveis ou inconsumíveis. Em relação ao vendedor, em qualquer hipótese, houve um Consumo, embora relativo. Em relação ao adquirente ou comprador, o Consumo será relativo, desde que, pelo aproveitamento da utilidade, não advenha a destruição de seu valor. Caso esta se dê, em suas mãos, virá um Consumo absoluto, mostrando-se em tal caso, Consumo de coisa consumível. (SILVA, 2005, p. 362). Consumidor: “É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza Produto ou Serviço como destinatário final. Exclui-se da conceituação o intermediário, aquele que medeia o negócio entre o comerciante que vende e a pessoa que adquire o 12 Produto ou Serviço, uma vez que não usufrui destes de acordo com a finalidade para os quais foram criados”. (KRIGER FILHO, 2000, p.15). Culpa: “Derivado do latim Culpa (falta, erro cometido por inadvertência ou por imprudência), é compreendido como a falta cometida contra o dever, por Ação ou Omissão, procedida de ignorância ou de negligência. Pode ser maliciosa, voluntária ou involuntária, implicando sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução do ato, a que se está obrigado”. (SILVA, 2005, p. 401). Dano: “Dano pode ser definido como lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”. (DINIZ, 1998, v. 2 p. 48) Danos Materiais: “Lesão concreta que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável. Constituem Danos patrimoniais a privação do uso da coisa, os estragos nela causados, a incapacidade do lesado para o trabalho e a ofensa a sua reputação, quando tiver repercussão na sua vida profissional ou em seus negócios”. (DINIZ, 1998, v. 2, p. 07). Danos Morais: “São aqueles suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis, em sua integralidade no âmbito jurídico”. (BITTAR, 1997, p. 43-44). Direito do Consumidor: “As normas instituídas pelo código consumerista são de ordem pública e interesse social, pois não podem ser derrogadas por vontade dos interessados nas Relações de Consumo e visam a resgatar a imensa coletividade de Consumidores da marginalização em faze do poder econômico, bem como dotá-la de instrumentos adequados para o acesso à justiça, dado a presunção de vulnerabilidade da parte Consumidora”. (KRIGER FILHO, 2000, p. 15). Fornecedor: “É toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como, os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de 13 produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de Produtos ou prestação de Serviços”. (KRIGER FILHO, 2000, p.15). Instituição Bancária: “Empresa dedicada à custódia de valores, e à coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros”. (CUNHA, 2005, p. 150). Nexo Causal: “[...] é o liame que une a conduta do agente ao Dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do Dano [...]”. (VENOSA, 2005, p. 39). Produto: “Produto, grosso modo, é tudo que seja passível de venda para fins de Consumo, que não possa ser confundido com o exclusivo emprego de habilidade”. (LUZ, 1999, p.14) Relações de Consumo: “Atividade que compreende, conjunta ou separadamente, a produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de Produtos ou Serviços”. (KRIGER FILHO, 2000, p.15). Responsabilidade Civil: “[...] é a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma Culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a Culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”. (LOPES, 2000, p. 160). Responsabilidade Contratual: “Em sentido amplo, quer a expressão exprimir a obrigação assumida pelas partes contratantes em virtude da qual se acham no dever de fazer ou cumprir tudo que tenham convencionado ou ajustado”. (SILVA, 2005, p. 713). Responsabilidade Extracontratual: “[...] dentro da concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do Dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente. De modo que a prova da Culpa do agente causador do Dano é 14 indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito”. (RODRIGUES, 2003, p. 11). Responsabilidade Objetiva: “[...] é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o Dano”. (MELLO, 2001, p. 811). Responsabilidade Subjetiva: “[...] é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento contrário ao Direito – culposo ou doloso – consistente em causar um Dano a outrem ou em deixar de impedi-lo quando obrigado a isto”. (MELLO, 2001, p. 808). Serviço: “Serviço é um esforço de simplificação, exclusivamente a habilidade vendida para Consumo, que não esteja contida em eventuais relações de trabalho com vínculo empregatício”. (LUZ, 1999, p.14). Teoria do Risco: É aquela em que o agente, através de sua atividade, cria um risco de Dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de Culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do Agente e o Dano experimentado pela vítima, esta tem direito a ser indenizada por aquele. (RODRIGUES, 2003, p. 11). 15 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 18 1.1 TEMA ................................................................................................................. 18 1.2 DELIMITAÇÃO ................................................................................................... 18 1.3 JUSTIFICATIVA ................................................................................................. 18 1.4 PROBLEMAS E HIPÓTESES ............................................................................ 20 1.5 OBJETIVO GERAL ............................................................................................ 21 1.6 OBJETIVOS ESPECÍFICOS .............................................................................. 21 1.7 METODOLOGIA................................................................................................. 22 1.8 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS ........................................................................ 22 2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO ................... 24 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA ................................................................................... 24 2.2 CONCEITO ........................................................................................................ 28 2.3 PRESSUPOSTOS.............................................................................................. 30 2.3.1 Ação ou Omissão ............................................................................................ 31 2.3.2 Culpa ............................................................................................................... 32 2.3.3 Dano................................................................................................................ 34 2.3.4 Nexo Causal.................................................................................................... 35 2.4 RESPONSABILIDADE OBJETIVA..................................................................... 37 2.5 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA .................................................................. 38 2.6 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ............................................................. 39 2.7 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL .................................................. 41 3 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS ................................................................................................................................. 43 3.1 AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.......................................................................43 3.1.1 Origem das Instituições Bancárias ..................................................................43 3.1.2 Função das Instituições Bancárias..................................................................48 3.1.3 Atividade das Instituições Bancárias ...............................................................49 3.2 AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ........................................................................................................52 16 3.2.1 Breve Histórico ................................................................................................52 3.2.2 Conceito de Relação de Consumo..................................................................54 3.2.3 Elementos da Relação de Consumo ...............................................................55 3.2.3.1 Consumidor .................................................................................................. 55 3.2.3.2 Fornecedor ................................................................................................... 56 3.2.3.3 Produto e Serviço ......................................................................................... 57 3.3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PREVALENTEMENTE APLICÁVEIS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ................................. 58 3.3.1 Princípio da Igualdade..................................................................................... 61 3.3.2 Principio da Liberdade..................................................................................... 62 3.3.3 Princípio da Boa Fé Objetiva........................................................................... 62 3.3.4 Princípio da Vulnerabilidade............................................................................ 63 3.3.5 Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos................................................. 64 3.3.6 Princípio da Harmonia do Mercado de Consumo............................................ 64 3.4 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS ............................................ 65 4 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SEUS CLIENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ............................................................ 69 4.1 DA REPARAÇÃO DO DANO NO DIREITO BRASILEIRO ................................ 69 4.1.1 Conceito e Definição de Dano ........................................................................ 71 4.1.2 Dano Material .................................................................................................. 73 4.1.3 Dano Moral...................................................................................................... 74 4.1.3.1 Da prova do Dano Moral .............................................................................. 75 4.1.3.2 Da quantificação do Dano Moral .................................................................. 76 4.1.3.3 Da prescrição do Dano Moral....................................................................... 78 4.2 O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR............................................ 79 4.2.1 Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço nas Operações Bancárias ................................................................................................................. 81 4.3 DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO–SPC E SERASA ..................................................................................... 83 17 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 89 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ........................................................................ 92 18 1 INTRODUÇÃO 1.1 TEMA A presente monografia tem como tema central a Responsabilidade Civil por Dano Moral das Instituições Bancárias pela Inclusão Indevida do Nome de seus Clientes nos Serviços de Proteção ao Crédito. 1.2 DELIMITAÇÃO DO TEMA O estudo que ora se apresenta tem por finalidade precípua a investigação em caráter acadêmico-científico da Responsabilidade Civil decorrente do Dano Moral das Instituições Bancárias quando da inclusão indevida do Nome de seus Clientes nos Serviços de Proteção ao Crédito. Por mais organizados que sejam os Bancos, nessa infinidade de operações que realizam, é possível ocorrer falhas no sistema que acarretem prejuízos aos clientes ou terceiros. Portanto, o tema é de interesse geral, pois é nessa seara que o consumidor se encontra mais desprotegido em razão do desenvolvimento do setor bancário, devidamente estruturado, planificado, e informatizado. Para melhor assimilação do tema, buscou-se seguir um roteiro básico ao tratamento da Responsabilidade Civil por Dano Moral das Instituições Bancárias tendo como guia a lei consumerista reforçando sempre seu entendimento com relação ao posicionamento do ordenamento jurídico brasileiro. 1.3 JUSTIFICATIVA Objetivou-se com a explanação do tema selecionado, concentrar os elementos que mais se efetivam com relação à Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias por falha na prestação de Serviço em um só instrumento, visto 19 que os mesmos são abordados por diversos doutrinadores, ampliando assim a capacidade de entendimento perante o ordenamento jurídico brasileiro, visando atribuir responsabilidade por Danos e caracterizar a possibilidade de Indenização em razão dos Danos Morais decorrentes do abalo sofrido pelo cliente-Consumidor. É de conhecimento de todos que o sistema bancário ocupa, em tempos atuais, ponto de destaque, pois sua função não se limita apenas a atender as necessidades de crédito das pessoas, mas também, dar segurança e fomentar o próprio desenvolvimento da nação. A atividade bancária como operadora de serviços bancários está presente na vida, tanto das pessoas físicas quanto das empresas, desempenhando uma série de negócios jurídicos visando a auferir lucros. Para possibilitar a reparação dos danos causados, o legislador constituinte de 1988, ao desenhar novo modelo para o Estado brasileiro, cuidou de traçar diretrizes visando assegurar, nos Direitos e Garantias Fundamentais, precisamente no dispositivo 5º, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil, a indenização do Dano Material e Moral. 1.4 PROBLEMAS E HIPÓTESES Do tema monográfico é possível extrair questões que serão analisadas no transcorrer do estudo proposto. Destacam-se as seguintes, nesta oportunidade: a) O que se entende por Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias? Quanto a questão da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias, que é o ponto de foco do presente trabalho, têm-se que, pode ser contratual ou aquiliana e, apesar da resistência de determinados seguimentos econômicos, sempre ocorrerá sob a égide da legislação consumerista. As relações existentes entre as Instituições bancárias e seus clientes apresentam-se fundadas na Teoria do Risco da Atividade, que servem de base à responsabilidade objetiva e cujos reflexos seriam sentidos por grande parte das leis especiais reguladoras da atividade econômica. Assim, numa medida de pesos e contrapesos, colocam-se, de um lado, os proveitos e as vantagens do avanço tecnológico e, de outro, a necessidade e a possibilidade de o lesado poder responsabilizar alguém – também em benefício da coletividade – sem 20 a obrigatoriedade de se perquirir sobre a culpa, equilibrando a aviltante diferença de poder econômico existente, dando relevância à mera relação de causalidade entre o fato e o dano, abstraindo-se, inclusive, tanto da ilicitude do ato quanto da existência de culpa. b) As Instituições Bancárias estão submissas aos comandos da Lei consumerista? Em decisão recente, que ocorreu no mês de Junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591/2001, declarou que as Relações de Consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pela legislação específica de proteção ao Consumidor. A entidade pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 3º do CDC na parte em que incluem no conceito de Serviço abrangido pelas Relações de Consumo, “as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”. Na prática, a decisão do STF deixa o Consumidor mais confiante em relação aos seus direitos diante dos Serviços prestados por Bancos e financeiras. Até então, estas instituições se valiam do argumento jurídico de que o CDC não se aplicava aos Serviços do setor, tese defendida pela CONSIF junto ao STF. c) As instituições bancárias devem ser consideradas responsáveis por danos causados quando da falha na prestação de serviços prestados aos seus clientes, inclusive quando de forma indevida faz a inclusão do nome destes nos serviços de proteção ao crédito? As instituições bancárias sujeitam-se às normas do CDC de sorte que respondem objetivamente pelos Danos que vierem a causar aos Consumidores por falhas na prestação de Serviço. Significa dizer que o consumidor eventualmente lesado, ao propor ação de reparação, bastará demonstrar a ocorrência do Dano e o nexo de causalidade que ligue o Dano ao Serviço defeituosamente prestado, sem que seja necessário discutir-se a Culpa do agente causador. As instituições bancárias, mais do que uma obrigação “meramente” contratual, desenvolvem uma atividade da qual retira seus lucros. Como tal, deve responsabilizar-se pelo fiel cumprimento dos objetivos que se propôs a alcançar e para o qual é paga. O âmbito da Responsabilidade Civil é importante para que as Instituições Bancárias tenham o 21 dever de ressarcimento dos Danos causados pelas inscrições indevidas por eles efetuadas, independente da vontade. Se por um lado existe o ofendido com o direito de ressarcimento pelos danos causados, por outro, existe a obrigação do ofensor de indenizar os prejuízos que alguém venha a sofrer. 1.5 OBJETIVO GERAL Tem como objetivo geral conhecer de forma mais detalhada os elementos constitutivos da Responsabilidade Civil por Dano Moral das Instituições Bancárias, decorrentes da falha nos Serviços prestados a seus clientes, descrevendo o entendimento legal brasileiro que enfoca o tema. 1.6 OBJETIVOS ESPECÍFICOS Os objetivos específicos são: a) Investigar o conceito e as determinantes da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias; b) Detalhar as questões específicas em matéria da Responsabilidade das Instituições Bancárias contidas na legislação específica de proteção ao consumidor, a fim de buscar entender como se dá e qual a abrangência de sua aplicação; c) Detalhar as questões específicas em matéria de responsabilidade dos bancos apresentada pelos mais destacados doutrinadores. d) Analisar a obrigação de reparar o Dano Moral decorrente da Responsabilidade Civil no ramo do Direito Bancário e do CDC 22 1.7 METODOLOGIA Para o desenvolvimento desta pesquisa, o método de investigação a ser utilizado será o dedutivo que, segundo Pasold (2002, p. 87), consiste em “[...] estabelecer uma formulação geral e, em seguida, buscar as partes do fenômeno de modo a sustentar a formulação geral”. Como técnica1, de pesquisa utilizar-se-á as categorias e conceitos operacionais, pesquisas bibliográficas, consistentes em doutrinas, artigos de Internet, legislação brasileira. 1.8 DESCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS A monografia constitui-se de três Capítulos, inicia-se pela introdução e finaliza-se com as considerações finais, que apresentará uma breve síntese de cada capítulo e demonstrara se as hipóteses básicas da pesquisa foram ou não confirmadas. A introdução, além do contexto em que o tema da pesquisa está inserido, os problemas, o objetivo geral e específico, as hipóteses, o método de abordagem e as técnicas de pesquisa utilizadas. O primeiro Capítulo contém uma abordagem sobre a Responsabilidade Civil, no qual se procura relatar os grandes momentos, desde sua origem histórica, conceito, definição, seus fundamentos, pressupostos e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico. O segundo Capítulo relata a origem histórica-evolutiva das Instituições Bancárias procurando expor sua importância e contribuição no desenvolvimento comercial e econômico da sociedade. Serão abordadas as Relações de Consumo, trazendo sua evolução, conceito, elementos, os princípios fundamentais presentes 1 “[...] é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. (PASOLD, 2002, p. 88). 23 na Lei Consumerista, e considerações acerca da aplicabilidade do CDC nas operações bancárias. Ao final, no terceiro e último Capítulo, será abordado o instituto do Dano Moral decorrentes da inclusão indevida do nome da pessoa nos Serviços de Proteção ao Crédito por parte das Instituições Bancárias. Partindo-se do Dano Moral no Código de Defesa do Consumidor, os pressupostos para a sua configuração no tocante às Relações de Consumo entre o Cliente-Consumidor e a Instituição BancáriaFornecedor. Também será analisada a configuração do arbitramento da indenização do Dano causado aos direitos de personalidade do Consumidor, o prazo prescricional do qual dispõe o Consumidor para interpor a ação de indenização caso os Bancos desrespeitem o disposto no art. 43 do Código de Defesa do Consumir, que trata dos Bancos de dados e cadastros de Consumidores, causando-lhes prejuízo, bem como o prazo em que as informações negativas referentes ao Consumidor podem ficar constando desses cadastros restritivos. Nas considerações finais, remetem-se breves análises do presente trabalho monográfico e algumas considerações sobre as hipóteses outrora elencadas, no sentido de demonstrar se foram ou não confirmadas ao longo do estudo procedido; seguida da estimulação à continuidade dos estudos e de reflexões sobre as novas tendências do mercado Consumidor. 24 2 DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ORDENAMENTO JURÍDICO 2.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA Toda reflexão histórica sobre um determinado instituto jurídico remonta de longa data, através de diferentes fases evolutivas e tem como princípio o Direito Romano, bem como as civilizações pré-romanas, a origem do instituto esta calcada na concepção de vingança privada, como reação pessoal ao mal sofrido. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004). Na história das sociedades primitivas, a tribo retribuía o mal causado pela vingança coletiva, reagindo toda a coletividade pela ofensa causada individualmente, onde havia uma reação conjunta do grupo contra o agressor. Devido ao processo de evolução da sociedade, houve a modificação do modo de responsabilização por danos causados à coletividade, transferindo ao indivíduo lesado a responsabilidade de buscar a reparação, por meio da vingança privada. (DINIZ, 2004). Ao conceber a possibilidade de composição entre a vítima e o ofensor, através de uma solução transacional, a vítima receberia a seu critério e a título de pena, uma importância em dinheiro ou outros bens como desejasse. Desse modo, estaria sendo evitada a aplicação da pena de Talião2, que de certa forma já seria a evolução na própria lei. A reparação do mal pelo próprio mal, ou seja, seria imposto ao autor do Dano causado a outrem o mesmo sofrimento pelo qual a vítima passou. (GONÇALVES, 2004). Posteriormente, a vingança passou a ser privada, ou seja, uma reação individual, onde os homens faziam justiça com as próprias mãos, sob a proteção da Lei de Talião, isto é, da reparação do mal pelo mal. (VENOSA, 2005). “Na Lei das XII Tábuas, aparece significativa expressão desse critério na tábua VII, Lei 11ª: ‘si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto’ (se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se existiu acordo)”. (DINIZ, 2004, p. 10). Nesta época, a responsabilidade não dependia de Culpa, ou seja, era objetiva. 2 Talião: “É a designação atribuída à pena que consiste em aplicar ao delinqüente um dano igual ao que ocasionou”. (SILVA, 2005, p. 1.360). 25 Diante da existência de relações de convivência e a necessidade de respeito, entre as partes, uma violação implicava na imputação ao ofensor do mesmo mal por ele causado. Nesse período o poder público, no desígnio de coibir abusos, passou a intervir declarando quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo no lesante idêntico Dano por ele causado. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004). A intervenção estatal também ficou demonstrada através da elaboração do Código de Hamurábi3, datado em 1694 a.C., suas normas estabeleciam que aquele que prejudicasse alguém, deveria pagar da mesma forma. Ou melhor, aquele que cometesse um mal, pagaria com o mesmo mal. (DINIZ, 2004). Para coibir abusos, o poder público intervinha apenas para declarar quando e como a vítima poderia ter o direito de retaliação, produzindo na pessoa do lesante Dano idêntico ao que experimentou. (DINIZ, 2004). Passado este período, veio o chamado período da composição onde seria mais conveniente que o autor da ofensa reparasse o Dano mediante pagamento de certa quantia em dinheiro, a critério da autoridade pública, se o delito fosse público e do lesado, se fosse particular. (VENOSA, 2005). A Lex Aquilia4 trouxe a idéia de reparação pecuniária do Dano, impondo que o patrimônio do lesante reparasse o Dano por ele causado, delineando-se a noção de Culpa como fundamento da responsabilidade, sendo que, se o agente tivesse procedido sem Culpa, estaria isento de responsabilidade. Portanto, o Dano passou a ser atribuído à conduta culposa do agente. (GONÇALVES, 2004). As sanções correspondentes a esta lei mais tarde foram aplicadas aos Danos causados através da omissão ou verificados sem o estrago físico e material da coisa. Nesse momento entra a figura do poder público agente conciliador dos conflitos privados, a partir daí passa a fixar o valor dos prejuízos, onde obriga a vítima a aceitar a composição tendo que renunciar à vingança. Essa composição permaneceu no Direito Romano tendo como caráter a pena privada como reparação 3 Código de Hamurabi: Assim denominado em homenagem ao Monarca da Babilônia, que o mandou elaborar, e que viveu, calcula-se, no período de 2003 a 1961 a.C., estabeleceu várias disposições, reparatórias do dano ou prejuízo causado pelo agente do fato. (SOARES, 1996, p. 02). 4 A Lex Aquilia foi um plebiscito aprovado provavelmente em fins do séc. III ou início do séc. II a. C., que possibilitou atribuir ao titular de bens o direito de obter o pagamento de uma penalidade em dinheiro de quem tivesse destruído ou deteriorado seus bens. Como os escravos eram considerados coisas, a lei também se aplicava na hipótese de danos ou mortes deles. Punia-se por uma conduta que viesse a ocasionar danos. (VENOSA, 2005, p. 18). 26 do Dano, visto que não havia nítida distinção entre a Responsabilidade Civil e penal. (DINIZ, 2004). Venosa (2005, p. 18) assevera que a Lex Aquilia representou um marco fundamental para a evolução da Responsabilidade Civil, como se pode observar: O sistema romano de responsabilidade extrai da interpretação da Lex Aquilia o princípio pelo qual se pune a Culpa por Danos injustamente provocados, independentemente de relação preexistente. Funda-se aí a origem da Responsabilidade Extracontratual. Ficaram as bases da responsabilidade estabelecidas extra-contratualmente por força da Lex Aquilia de damno que criou uma forma de indenizar através do estabelecimento de um valor de pecúnia indenizatória do prejuízo sofrido pelo lesado. (DINIZ, 2004). A Lei aquilia nunca pôde abranger senão o prejuízo visível, material, causado a objetos exteriores, ao passo que daí em diante se protegerá a vítima também contra os Danos que, sem acarretar depreciação material, dão lugar as perdas, por impedirem ganho legítimo. (SOARES, 1996). Através de diversas modificações sofridas ao longo do tempo pelo instituto da Responsabilidade, a ponto desta, sofrer a tendência à eliminação do conceito de Culpa para se fazer a reparação de um Dano. (FALAVIGNA, 2005) A evolução dos conceitos franceses serviu de marco à fixação da Responsabilidade Civil, acabando por influenciar as legislações modernas de todo o mundo civilizado. O direito português, em sua fase monárquica, estabeleceu claramente a distinção entre a reparação, a pena e a multa. Este vigorou no Brasil quando da época colonial. (DIAS, 1997). As Ordenações do Reino, direito vigente no Brasil Colonial, encerravam a tradicional com fusão entre a reparação, a pena e a multa, não visando claramente à indenização, nem mesmo quando os bens do criminoso sofriam confiscação pela Coroa. (DIAS, 1997). Com a independência do Brasil, em 1822, sobreveio a necessidade da criação de legislação própria, na qual foram expostos parâmetros para a reparação civil, no âmbito da responsabilidade. (SOARES, 1996). 27 Com forte influência no direito francês e com a evolução das legislações, a Responsabilidade Civil está fundamentada no critério de existência de Culpa, ou seja, de todo Ato Ilícito praticado, tem que haver o pagamento de uma obrigação que será assumida pelo Agente causador do Dano, porém, tem evoluído para deixar de lado a fundamentação na Culpa. (GONÇALVES, 2004). “A concepção de pena foi, então aos poucos, sendo substituída pela idéia de reparação do dano sofrido, finalmente incorporada ao Código Civil de Napoleão, que exerceu grande influência no Código Civil Brasileiro de 1916”. (BRITTO, 2005, p. 04). Em virtude, da promulgação do Código Civil de 1916, o legislador, talvez porque à época de sua promulgação o tema não assumisse as proporções atuais, não deu, atenção à matéria, e tampouco inseriu-a em um único título, o que exigia, para o estudo do tema, a separação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie. (SAMPAIO, 2003). Rodrigues (2003, p. 03) acrescenta o exposto acima, afirmando que: O legislador de 1916 não deu à questão da Responsabilidade Civil um disciplinamento sistemátivo. Na parte geral, em dois artigos (159 e 160), consignou a regra geral da responsabilidade aquiliana e registrou algumas excludentes; depois compendiou, na Parte Especial, em dois diversos capítulos, outros dispositivos sobre o tema. Da mesma forma o Código Civil de 2002, vigente até os dias atuais, não normatizou capítulo próprio para a Responsabilidade Civil, mas procurou uma melhor sistematização, concentrando-se o tema no título IX – Da Responsabilidade Civil, elencado precisamente em seus artigos 927 a 954. Todavia, evoluiu-se em relação ao fundamento – razão por que alguém deve ser obrigado a reparar um Dano, baseando-se o dever de reparação não só na Culpa, hipótese que será subjetiva, como também no risco, caso em que passará a ser objetiva, ampliando-se a indenização de Danos, ainda que exclusivamente moral, a obrigação de reparar os prejuízos pela prática de atos ilícitos, categorias que serão tratadas posteriormente no transcorrer do trabalho. (SAMPAIO, 2003). Lopes (2000, p. 160), assevera que: 28 A evolução da Responsabilidade Civil passou por três fases: [...] a primeira, tranqüila, sem os tropeços da máquina, sem os perigos das grandes invenções, período em que a idéia de Culpa era inteiramente suficiente para atender à satisfação dos Danos produzidos pelos fatos ilícitos; a Segunda, em que os fatos econômicos e sociais impuseram, no começo deste século, uma transformação radical, dando lugar ao risco criado [...]; a terceira, eclética, em que se procurou conciliar os dois pólos adversos. Em resumo pode-se afirmar que a Responsabilidade Civil surgiu num momento em que o homem passava a ter consciência da necessidade de convivência harmoniosa e respeitosa perante seu grupo social, cuja Responsabilidade, em princípio, era natural, sendo certo que, quando lhe faltava essa consciência, surgia então o ordenamento social para lhe impor determinadas condutas comportamentais, para o desenvolvimento do grupo social e o bem estar coletivo. 2.2 CONCEITO A Responsabilidade Civil tem sido amplamente utilizada para dirigir a restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito. A doutrina tem enfrentado dificuldades para conceituar a Responsabilidade Civil. Rodrigues (2003, p. 06), assim se pronuncia: Realmente o problema em foco é o de saber se o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem o causou. Se a resposta for afirmativa, cumpre indagar em que condições e de que maneira será tal prejuízo reparado. Esse é o campo que a teoria da Responsabilidade Civil procura cobrir. Para Savatier ([s.d] apud RODRIGUES, 2003, p. 06) pondera que: é “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado por outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”. Diniz (2004, p. 36) reconhece a Responsabilidade Civil como sendo a “aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar Dano Moral ou 29 patrimonial causado a terceiros, em razão do ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou simples imposição legal”. Partindo-se do texto legal, é pressuposto para a Responsabilidade Civil, a existência do Dano, ou seja, é necessário que alguém, agindo de forma comissiva ou omissiva, cause Dano a terceiro. (SILVA, 2005, p. 05). A Responsabilidade Civil tem como fonte geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio violado pelo Dano. Através da perda ou diminuição em seu patrimônio ou o Dano Moral sofrido é que leva o lesado a reagir perante a ilicitude da ação ou risco causado pelo autor da lesão. (GONÇALVES, 2004). A Responsabilidade Civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do Dano, traduzida na recomposição do statu quo ante5 ou em uma importância em dinheiro. O fundamento da Responsabilidade Civil está no fato de que todo Dano merece ser indenizado, sendo esta uma regra moral que se torna jurídica, já que se proíbe que se causem prejuízos. (DINIZ, 2004). No mesmo diapasão, a Responsabilidade Civil para Gagliano e Pamplona Filho (2004, p. 09): “Deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas”. A “responsabilidade é a obrigação de reparar um Dano, seja por decorrer de uma Culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique como a Culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva”. (LOPES, 2000, p. 32). Inferes-se que através dos conceitos expressos pela maioria dos juristas, de um modo geral, a Responsabilidade Civil consiste na obrigação do agente causador do Dano reparar terceiro prejudicado, por ato que dele dependa, ou por ele praticado. Responsabilidade Civil é neste norte a obrigação imposta ao lesante de reparar os Danos, através do ressarcimento do prejuízo in natura, ou do pagamento de uma quantia monetária equivalente à lesão causada, cuja finalidade é o restabelecimento do status quo ante, ou seja, da situação fática anterior, e a 5 Status quo ante: “Locução latina, exprimindo o mesmo Estado, o Estado em que está a exata situação ou a posição das coisas. Na situação em que se encontra atualmente”. (SILVA, 2005, p. 1.327). 30 restauração do equilíbrio social, econômico e jurídico rompidos pelo prejuízo, tendose como garantia de adimplemento o patrimônio do agente. (GONÇALVES, 2004). Muito embora a flagrante dificuldade que a doutrina tem em conceituar Responsabilidade Civil, resta claro que todo aquele que causar por ato ilícito, dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o mesmo se aplica a Pessoa Jurídica. De qualquer forma, caracterizar Responsabilidade Civil requer a existência de alguns pressupostos, os quais se passam analisá-los de forma particularizada. 2.3 PRESSUPOSTOS É pressuposto da Responsabilidade Civil, a existência de uma ação, que tanto pode ser comissiva quanto omissiva; ou seja, provocada por um ato humano positivo de fazer, ou negativo, de não fazer, omitindo-se. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2004). Com a idéia de que todo aquele que causar prejuízo ou Dano a outrem é indiscutivelmente obrigado a reparar, se analisa a princípio o art. 186 do Código Civil: Aquele que, por Ação ou Omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar Dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete Ato Ilícito. (BRASIL, 2006, p. 287). Nas palavras de Rodrigues (2003, p. 14-15), a Responsabilidade Civil tem como pressupostos: a) Ação ou Omissão do agente; b) Culpa do agente; c) Relação de causalidade; d) Dano experimentado pela vítima. Portanto, ressalta-se, que sempre que o agente causar Dano a outrem, além do prejuízo que causou deverá ser levado em consideração o dolo ou Culpa, conforme análise feita no art. 186 do Código Civil. 31 Para melhor compreensão do contexto, necessário se faz analisar cada um dos pressupostos que caracterizam a Responsabilidade Civil. Primeiramente pela Ação ou Omissão, em seguida a Culpa, a ocorrência do Dano e por último a relação de causalidade. 2.3.1 Ação ou Omissão Toda conduta humana é decorrente de um ato, o qual, pode consubstanciar em uma atitude positiva ou negativa. A atitude positiva é denominada ação, sendo o ato dela decorrente chamado de comissivo. Por outro lado, a atitude negativa denomina-se omissiva, decorrendo de um ato omissivo. (STOCO, 2001). De acordo com Diniz (2004, p. 43): A ação, elemento constitutivo da Responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause Dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. Entende-se que a Responsabilidade surge através da própria conduta do agente, ou também de terceiros. Como menciona Gonçalves (2004, p. 32): A responsabilidade por ato de terceiro ocorre nos casos de Danos causados pelos filhos, tutelados e curatelados, ficando responsáveis pela reparação os pais, tutores e curadores. Também o patrão responde pelos atos de seus empregados. Os educadores, hoteleiros e estalajadeiros, pelos seus educandos e hóspedes. Os farmacêuticos, por seus prepostos. As pessoas jurídicas de direito privado, por seus empregados, e as de direito público, por seus agentes [...]. Deste modo, observa-se que: “A Responsabilidade por fato de terceiro foi consagrada pela lei e aperfeiçoada pela jurisprudência, e inspira-se num anseio de segurança, no propósito de proteger a vítima”. (RODRIGUES, 2003, p. 15). 32 Prossegue Rodrigues (2003, p. 15) “a responsabilidade por ato próprio se justifica no próprio princípio informador da teoria da reparação, pois se alguém, por sua ação pessoal, infringindo dever legal ou social, prejudica terceiro, é crucial que deva reparar esse prejuízo. [...]”. Todo fato previsível pode ensejar uma conduta (Ação ou Omissão) de onde poderá decorrer o dever de indenização por um eventual resultado Danoso apresentado. É justamente este juízo de previsibilidade que direciona a Culpa para seu atual entendimento, ou seja, o dever de prever um resultado decorrente de uma conduta. (GONÇALVES, 2004). Isto posto, entende-se que o agente que causar ato Danoso, seja por Ação ou Omissão, fica obrigado a repará-lo, não somente quando praticado por ele próprio, mas também quando praticado por terceiros que encontram-se sob sua responsabilidade. 2.3.2 Culpa A Culpa consiste em um erro de conduta, onde é necessário se estabelecer um critério para sua apreciação. Entende-se que deve ser apreciado em comparação a um tipo determinado, um tipo-padrão. (DIAS, 1997). Portanto, necessário se faz, a prova de que o comportamento do agente tenha sido doloso ou pelo menos culposo. Consoante a regra dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o Agente causador do Dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado a outrem. (RODRIGUES, 2003). Segundo Venosa (2005, p.25): A doutrina tradicional triparte a Culpa em três graus: grave, leve e levíssima. A Culpa grave é a que se manifesta de forma grosseira e, como tal, se aproxima do dolo. Nesta se inclui também a chamada Culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento Danoso e previsível não ocorrerá. A Culpa leve é a que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família. São situações nas quais, em tese, o homem comum não transgrediria o dever de conduta. A Culpa levíssima é constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter. 33 Entendemos que, mesmo levíssima, a Culpa obriga a indenizar. Como vimos, em regra, não é a intensidade da Culpa que gradua o Dano, mas o efetivo valor do prejuízo. Em determinadas situações, o ordenamento exige a Culpa grave, equiparando-a ao dolo, para possibilitar a reparação. No entendimento de Diniz (2004, p. 38): [...] vigora a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos decorre da Culpa, ou seja, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, e entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o Ato Ilícito qualifica-se pela Culpa. A Culpabilidade, lato sensu6, é ampla, e abrange tanto o dolo quanto a Culpa, em sentido estrito. O dolo supõe-se tenha sido o resultado Danoso intencionalmente procurado pelo agente. Em caso de culpa, entretanto, o agente não pretendia o resultado, mas este adveio em razão de sua negligência, imprudência ou imperícia. (GONÇALVES, 2004). Observa-se que a culpa é sem dúvida a falta de cuidado necessário. Ainda é vista sob os princípios da “negligência, imprudência e imperícia contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, Cautela ou atenção”. (VENOSA, 2005, p. 25). De acordo com os ensinamentos de Rodrigues (2003, p. 17): Na idéia de negligência7 se inclui a de imprudência8, bem como a de imperícia9, pois aquele que age com imprudência, negligência em tomar as medidas de precaução aconselhadas para a situação em foco; como também, a pessoa que se propõe a realizar uma tarefa que requer conhecimento especializados ou alguma habilitação e a executa sem ter aqueles ou esta, obviamente negligenciou em obedecer às regras de sua profissão e arte; todos agiram culposamente. 6 Lato sensu: “Locução latina que quer dizer, sentido largo, para indicar o amplo e extenso sentido em que se toma a regra jurídica ou em que se interpreta a disposição legal”. (SILVA, 2005, p. 818). 7 Negligência: O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado como negligente. (FONTANELLA, 2003, p. 89). 8 Imprudência: A imprudência revela em síntese, absoluta falta de consciência quanto ao resultado futuro ao praticar determinada conduta. (FONTANELLA, 2003, p. 70). 9 Negligência: O Agente que deixa de praticar uma ação da qual surge um prejuízo a alguém fica caracterizado como negligente. (FONTANELLA, 2003, p. 89). 34 Em caso de Culpa, entretanto, o agente não pretendia o resultado, mas este adveio em razão de sua negligência, imprudência ou imperícia. (GONÇALVES, 2004). A Culpa compreende, em sentido amplo, como transgressão de um dever jurídico; por sua vez o dolo é a violação intencional de um dever jurídico; e a Culpa em sentido estrito, que sem intenção de violar dever jurídico, o faz, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência. (DINIZ, 2004). Pondera Amaral Neto ([s.d]. apud Diniz, 2004, p. 40): “[...] havendo Culpa, a obrigação de reparar o Dano causado é a mesma, haja dolo ou Culpa em sentido estrito”. A Culpa consiste em um erro de conduta, onde é necessário se estabelecer um critério para sua apreciação. Entende-se que deve ser apreciado em comparação a um tipo determinado, um tipo-padrão. (DIAS, 1997). Preleciona Rodrigues (2003, p. 17) “para que a vítima obtenha a indenização, deverá provar entre outras coisas que o agente causador do Dano agiu culposamente. O encargo de provar a Culpa, imposto à vítima, às vezes se apresenta tão difícil que a pretensão daquela de ser indenizada na prática se torna inatingível”. No ordenamento jurídico, mormente quanto ao Código Civil, a regra básica da Responsabilidade Civil implica a existência do elemento Culpa para gerar obrigação de reparação do Dano. Ocorre que, à vítima fica o ônus de provar que o Agente agiu com Culpa. Por vezes, este encargo fica tão difícil, e por conseqüência, o seu direito de reparação torna-se moroso, distante, quando não sucumbe. (DINIZ, 2004). 2.3.3 Dano Para a Responsabilidade Civil o Dano é elemento fundamental, pois não há em se falar na obrigação de indenizar, sem se saber a intensidade do Dano suportado pela vítima. É a lesão de qualquer bem jurídico. A diminuição no patrimônio de outrem como conseqüência de um ato anterior que possa ser imputado a alguém. Configura-se na Ação ou Omissão do ofensor que resulte em prejuízo ao acervo 35 patrimonial de outra pessoa incorporada ao dano moral e material. (SAMPAIO, 2003). O Dano é sem dúvida um elemento imprescindível em qualquer abordagem da Responsabilidade Civil, representa um entendimento universal, sedimentado em todas as estruturas jurídicas de qualquer civilização, por mais tosca que se apresente. (GONÇALVES, 2004). Não importa se o Dano foi provocado por ato Comissivo ou Omissivo do Agente ou de terceiro por quem o imputado responde, ou por um fato de animal ou coisa a ele vinculada. O Dano deve ser certo a um bem ou interesse jurídico, tornando-se sua prova essencial para que a Responsabilidade Civil possa atuar com seus efeitos. (RODRIGUES, 2003). Por se tratar do tema da presente monografia, o assunto em tela será difundido, com mais atenção, no último capítulo. 2.3.4 Nexo Causal Resta claro, que não subsiste para o agente a obrigação de indenizar determinado Dano sem que entre este e a conduta desenvolvida demonstre-se a ocorrência de um Nexo Causal. No entendimento de Stoco (2001, p. 63), “é princípio absoluto, da Responsabilidade, e se dá ao lado da conduta e do Dano, como elemento primordial de qualquer teoria que se aventure a dissertar sobre a Responsabilidade Civil”. Deve haver Nexo de Causalidade entre a ação, fato gerador da Responsabilidade, e o Dano provocado, pois para a existência da Responsabilidade Civil torna-se imprescindível o vínculo entre a ação e o Dano. Se o lesado experimentar um Dano, mas este não resultou da conduta do agente, o pedido de indenização não procederá. (GONÇALVES, 2004). Na visão de Venosa (2005, p. 39), o conceito de Nexo Causal é: O conceito de Nexo Causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao Dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do Dano. Trata-se de elemento 36 indispensável. A Responsabilidade Objetiva dispensa a Culpa, mas nunca dispensará o Nexo Causal. Se a vítima, que experimentou um Dano, não identificar o Nexo Causal que leva o ato Danoso ao responsável, não há como ser ressarcida. Para o agente não existe a obrigação de indenizar determinado Dano sem que entre este e a conduta desenvolvida demonstre-se a ocorrência de uma relação de causalidade. Este vínculo entre o Dano causado e ação que o gerou, chama-se nexo de causalidade. Portanto é necessário haver um fato lesivo, relacionado com uma conseqüência previsível. (RODRIGUES, 2003). Ressalta Gonçalves (2004, p. 33) que o Nexo Causal é a relação de causa e efeito entre Ação ou Omissão do agente e o Dano verificado. “Vem expressa no verbo ‘causar’, utilizado no art.186. Sem ela não existe a obrigação de indenizar. Se houve o Dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar [...]”. Salienta-se que o Nexo de Causalidade deve ser provado como um dos pressupostos da Responsabilidade Civil, cabendo a vítima o ônus da prova. (DINIZ, 2004). Existem casos em que a Responsabilidade pode ser excluída, uma vez não demonstrado o Nexo Causal, isto é, da falta de relação de causalidade entre o comportamento do agente e o Dano experimentado pela vítima. Se o fato ocorreu não por Culpa do agente causador do Dano, mas por Culpa da vítima, por conseqüência de caso fortuito10 ou força maior11. (RODRIGUES, 2003). Na verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado Danoso. “[...] se o Dano ocorreu por Culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o Nexo Causal”. (VENOSA, 2005, p. 39). Desta forma verifica-se a importância da verificação do nexo de causalidade. Pois, para que se estabeleça um nexo de causalidade é necessário que o Dano tenha sido produzido, pode-se dizer por um determinado meio agressor, causando assim, prejuízo ou Dano a vítima. 10 Caso fortuito: É todo acontecimento que foge ao controle humano, embora reflita diretamente no mundo fático, e conseqüentemente, pode haver interações jurídicas. (FONTANELLA, 2003, p. 29). 11 Força Maior: Atos ou criações humanas ou modificações no status quo reinante antes do próprio acontecimento. (FONTANELLA, 2003, p. 63). 37 2.4 RESPONSABILIDADE OBJETIVA A Responsabilidade Objetiva, com origem em diversas teorias tem como seu alicerce principal, o fato de quem cria um risco deve responder por suas conseqüências, facilitando assim a reparação, pois, não há busca na Culpa, mas apenas a demonstração do Dano e sua causalidade com a Ação ou Omissão. Em rigor não se pode desprender a Responsabilidade Civil objetiva das diversas espécies de Responsabilidade, porém é uma maneira diferente de vislumbrar a obrigação de reparar do Dano. (RODRIGUES, 2003). Prossegue o autor afirmando que a Responsabilidade Civil Objetiva é também chamada de responsabilidade da Teoria do Risco, sendo aquela na qual o agente: [...], através de sua atividade, cria um risco de Dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de Culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do Agente e o Dano experimentado pela vítima, esta tem direito a ser indenizada por aquele. (RODRIGUES, 2003, p. 11). A teoria da Responsabilidade Civil Objetiva veio com o intuito de proteger o Consumidor, para manter o equilíbrio social. Porque com o crescimento descontrolado de edificações em nosso país, é comum haver conflitos quando tratamos de interesses dos particulares. (KRIGER FILHO, 2000). A Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1.990, CDC, também ampliou o campo da Responsabilidade Objetiva, pois estabeleceu que os Produtores ou Fornecedores respondessem independentemente da existência de Culpa, tanto quanto pelo defeito do Produto, quanto do Serviço. (DINIZ, 2004). Venosa (2005, p. 14-15), reforça o comentado sobre o CDC, afirmando que: A legislação do Consumidor é exemplo mais recente de Responsabilidade Objetiva no ordenamento. Podemos afirmar, como faz Sérgio Cavalieri Filho, que o CDC (Lei n. 8.078/90) introduz uma nova área de responsabilidade no direito brasileiro, a responsabilidade nas Relações de Consumo, “tão vasta que não haveria nenhum exagero em dizer estar hoje a Responsabilidade Civil dividida em duas partes: a responsabilidade tradicional e a responsabilidade nas Relações de Consumo”. Pode-se mesmo dizer 38 que o próprio direito contratual encontra um divisor de águas no CDC. Assim o CDC seguiu a doutrina objetiva na tentativa de assegurar a reparação dos Danos, levando em consideração que o Consumidor é sempre a parte mais fraca da relação jurídica de Consumo. (DINIZ, 2004). O artigo 927 no parágrafo único do Código Civil diz que: Parágrafo Único. “Haverá obrigação de reparar o Dano, independente de Culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (BRASIL, 2006, p. 393). Nota-se que esse artigo consagra a Responsabilidade Objetiva, mas não delimita as atividades do risco. Ou seja, parece ter passado despercebido pelo legislador que a falta de delimitação do conceito de atividades de risco, por certo, ao menos até que a jurisprudência se pacifique. (SAMPAIO, 2003). Diante do exposto, pode-se observar que na Responsabilidade Objetiva a Culpa é presumida, não se analisando a Culpa, por isso transfere-se ao agente do Dano o ônus de provar Culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito e a força maior, circunstâncias que afastam Nexo Causal, objetivando a exclusão da obrigação de indenizar. (GONÇALVES, 2004). 2.5 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA Decorrente de Dano causado em função de ato doloso ou culposo surge a Responsabilidade Civil Subjetiva. Tendo como obrigação de reparar o Dano resultante da violação intencional ou meramente culposa de direitos alheios, ou seja, o comportamento do Agente está reprovado, ante as circunstâncias concretas de que poderia ter agido de modo diferente. (GONÇALVES, 2004). Na Responsabilidade Subjetiva, o centro do exame é o Ato Ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame da transgressão ao dever de conduta que constituiu o Ato Ilícito. (VENOSA, 2005). 39 Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2004, p.14): Esta Culpa, por ter natureza civil, se caracterizará quando o agente causador do Dano atuar com negligência ou imprudência, conforme cediço doutrinariamente, através da interpretação da primeira parte do art. 159 do Código Civil de 1916, “Aquele que, por Ação ou Omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o Dano”, regra geral mantida, com aperfeiçoamentos, pelo art. 186 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por Ação ou Omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar Dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete Ato Ilícito”. Ensina Gonçalves (2004, p. 21) “A prova da Culpa do agente passa a ser pressuposto necessário ao Dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do Dano somente se configura se agiu com dolo ou Culpa”. Conclui-se que será subjetiva a responsabilidade quando além do ato lesivo do agente causador da lesão, do Dano estar presente no lesado e do Nexo Causal estar estabelecido entre o ato lesivo e o Dano ao lesado, achar-se presente, nesta relação, a Culpa do agente causador do Dano. Podendo ser esta Culpa, no sentido estrito ou o dolo. 2.6 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL A obrigação de indenizar baseada em Responsabilidade Contratual pressupõe a existência de vínculo obrigacional formalizada através de contrato entre as partes, maiores e capazes, de acordo com a legislação vigente. Neste tipo de responsabilidade o prejuízo causado pelo agente ocorre pelo descumprimento de uma obrigação contratual. Preceitua Rodrigues (2003, p. 09): “Na hipótese de Responsabilidade Contratual, antes de a obrigação de indenizar emergir, existe, entre o inadimplente e seu co-contratante, um vínculo jurídico derivado da convenção [...]”. 40 No entendimento de Diniz (2004, p. 110) a Responsabilidade Contratual se resulta de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral: Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. Na Responsabilidade Contratual é possível estipular cláusula para reduzir ou excluir a indenização, desde que não contrarie a ordem pública e os bons costumes. Sendo o contrato fonte de obrigações, e, ocorrendo o inadimplemento destas, não será a obrigação contratual que movimentará a responsabilidade. Nessa relação surge uma nova obrigação que substitui à preexistente no todo ou em parte, concebendo, a obrigação de reparar o prejuízo conseqüente à inexecução da obrigação assumida. (DINIZ, 2004). Assim sendo, tem-se que na Responsabilidade Contratual, ao credor incumbe o ônus da prova no que tange ao descumprimento da obrigação, cabendo ao devedor demonstrar em sua defesa que o fato se deu em decorrência de caso fortuito ou força maior, por Culpa exclusiva da vítima, ou por outra causa que possa excluir a sua condição de Culpa. (GONÇALVES, 2004). Complementa Alonso (2000, p. 18) sobre os princípios mais relevantes que regem a Responsabilidade Contratual: a) Tem origem na violação obrigacional contratual existente entre o agente causador do Dano e a vítima; b) No ônus da prova, a vítima não precisa provar a Culpa do agente causador do Dano. Aquela somente estará obrigada a demonstrar que a prestação não foi cumprida e, em conseqüência, ocorreu o Dano. Cabe a quem se chama à Responsabilidade pelo descumprimento de obrigação contratual prova a Culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, como formas excludentes de sua Responsabilidade; c) Na forma de composição do Dano, a estimativa dos prejuízos obedecerá a critérios restritivos, em conseqüência da convenção estabelecida e dos resultados do seu inadimplemento; d) Exige-se, sob pena de nulidade, que os agentes sejam plenamente capazes na época em que foi celebrada a contratação. Assim, não ocorrerão os efeitos indenizatórios se não for atendida a plenitude da capacidade; 41 e) Por ocasião do descumprimento do contrato, surtem efeitos as cláusulas de não-Responsabilidade ou de Responsabilidade atenuada ou condicionada; f) O agente causador do Dano deverá ser constituído em mora pela vítima, para que aquele possa vir a responder pelos prejuízos que der causa. Cabe salientar que para surgir a Responsabilidade Contratual, se faz necessário que a obrigação violada tenha sua fonte no contrato, ou seja, que derive da infringência de ajuste firmado entre o agente e o lesado. A seguir, se fará uma análise da Responsabilidade Extracontratual com o intuito de promover uma diferenciação entre os dois institutos. 2.7 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL “A Responsabilidade Extracontratual, delitual ou aquiliana decorre de violação legal, ou seja, de lesão a um direito subjetivo ou da prática de um Ato Ilícito, sem que haja nenhum vínculo contratual entre lesado e lesante”. (DINIZ, 2004, p. 427). A Responsabilidade Extracontratual quanto ao seu fundamento pode ser de duas espécies: a subjetiva, se fundada na Culpa, onde o lesado deverá demonstrar, para obter a reparação do Dano, que o lesante agiu com negligência, imprudência ou imperícia e a objetiva, se ligado ao risco, conforme o art. 927 do Código Civil. (DINIZ, 2004). No mesmo sentido, afirma Alonso (2000, p. 19), que: “a Responsabilidade Extracontratual está posicionada no inadimplemento normativo. Nessa espécie de Responsabilidade, o que se exige é um dever contido em uma norma legal, a qual é violada pelo agente, causando Dano à vítima”. Destaca Gomes (2000, p. 153) que “na Responsabilidade Extracontratual, a obrigação de indenizar surge como conteúdo imediato de obrigação imposta pela lei. É nesse momento que se forma a relação jurídica entre o autor e a vítima de Dano”. 42 Alonso (2000, p. 19-20) define como os fundamentos da Responsabilidade Extracontratual, os seguintes itens: a) Tem origem na violação de um dever legal; b) No ônus da prova, a vítima fica obrigada a demonstrar que o fato se deu por Culpa do agente causador do Dano; c) Na forma da composição dos Danos, a estimativa destes será efetuada pelo juiz mediante a sua larga soma de poderes na apreciação do arbitramento da reparação devida, de forma que a satisfação do Dano seja a mais completa possível; d) São nulos quaisquer ajustes que tenham por objetivo a não responsabilidade ou a Responsabilidade atenuada ou condicionada no inadimplemento normativo; e) A mora resulta de pleno direito, em decorrência do Ato Ilícito praticado. Como se constata, a Responsabilidade Extracontratual não decorre de um descumprimento contratual e sim de uma negligência ou imperícia, conforme regula o artigo 18612 do Código Civil. Na Responsabilidade Extracontratual, cabe à vítima o encargo de demonstrar a Culpa do agente causador do Dano. (SAMPAIO, 2003). Existe diferença entre a Responsabilidade Civil Extracontratual ainda no que alude aos agentes, a qual poderá ser: direta ou simples, se oriunda de ato da própria pessoa imputada, devendo a mesma responder por ato próprio, e indireta ou complexa, se resultar de ato praticado por terceiro, com o qual o Agente tem vínculo legal de responsabilidade de fato, de animal ou de coisa inanimada sobre sua guarda. (DINIZ, 2004). Feitas tais considerações, observa-se que a Responsabilidade Contratual e a Extracontratual confundem-se em vários aspectos, como a comprovação do Dano, o nexo de causalidade a conduta do agente, sejam na esfera contratual ou por decorrência de Ato Ilícito. Neste Capítulo foi elaborada uma breve definição sobre a Responsabilidade Civil e seus elementos constitutivos, a fim de conduzir este trabalho de pesquisa aos Capítulos seguintes. 12 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (BRASIL, 2006, p. 287). 43 3 AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3.1 AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS Impossível imaginar os dias atuais sem a presença das Instituições Bancárias. É através deles que se recebem salários e quaisquer outros rendimentos, paga-se contas, liquida-se contratos, contrata-se seguros, aplica-se as economias em poupanças, financia-se Consumo e investimentos, se obtém créditos e realiza-se inumeráveis operações financeiras na vidas civil e profissional da maioria das pessoas. Importante dizer que o sistema bancário está presente em todas as circunstâncias da vida econômica de uma sociedade. (UCHÔA, 2006). Primeiramente, será feito uma sinopse sobre a origem das instituições bancárias chegando até os dias atuais. 3.1.1 Origem Histórica das Instituições Bancárias O comércio de moedas e de metais preciosos teve origem na mais remota Antigüidade. A arqueologia revelou seu rastro, que vem de um tempo inalcançável pelo olhar da história. Com a fixação do homem à terra, estes passaram a permutar o excedente que produziam. Surgia a primeira manifestação de comércio: o escambo, que consistia na troca direta de mercadorias como o gado, sal, grãos, pele de animais, cerâmicas, cacau, café, conchas, e outras. (UCHOA, 2006). Certas práticas bancárias já eram conhecidas na antiguidade. Assim é que o empréstimo em dinheiro realizava-se com freqüência na Babilônia, Egito e Fenícia, a partir do século VI a.C. (ABRÃO, 2000). Foi, porém, no mundo greco-romano que se tornou conhecida grande parte das operações em uso no banco moderno, como aceitar depósitos de moeda ou de valores; fazer empréstimos a juros, garantidos ou a descoberto; interpor-se nos pagamentos também sobre praças distantes; assumir obrigações por conta dos 44 clientes etc., embora tais operações não fossem praticadas em série, devido às condições econômicas de um mundo no qual a poupança decorria dos investimentos dos proprietários de terras e modesto era o porte industrial, tendo sido os templos dos deuses o verdadeiro berço das operações bancárias, como o atesta os negócios em Delos, Delfos e Ártemis. (ABRÃO, 2000). Já, na Idade Média com o florescimento do comércio, graças às feiras das cidades italianas, e com a necessidade de evitar que verdadeiras fortunas caíssem em mãos de bandidos, em assaltos a caravanas em viagens de negócio, obrigou os cambistas (pessoas que praticavam a troca manual de moedas) a se organizarem entre si como correspondentes, trocando débitos e honrando saques uns dos outros. (LUZ, 1999). Por esta forma o dinheiro deixou de acompanhar os viajantes. Eles o entregavam a um banqueiro, que sacava contra outro da localidade onde o depositante ia fazer seus negócios. Essa substancial mudança de rumo, impondo complexidade crescente à atividade dos cambistas, obrigou-os a montar uma estrutura empresarial. Assim, surgiu a organização bancária, denominada banco, decorrência da banca dos cambistas, pequena mesa onde eles praticavam o câmbio manual. (LUZ, 1999). Com o aperfeiçoamento de suas atividades, que evoluíram da simples troca de moedas para a creditícia propriamente dita, tornaram-se conhecidos por banqueiros, nome esse que surgiu no séc. XII, e que depois se confundiram com os grandes mercadores e cujos nomes permanecem na história. (ABRÃO, 2000). A evolução da economia feudal para a mercantilista e, posteriormente, para a capitalista, tornou-se possível com a transformação dos antigos cambistas medievais em casas bancárias. (COSTA, 2006). A descoberta de novas terras pelas expedições marítimas, e com ela a intensificação do tráfico mercantil, a multiplicação das feiras, a abundância de metais preciosos e o aumento do apelo dos Estados ao crédito fizeram com que se alterasse a função dos bancos, passando de mera cobrança, pagamento e câmbio para intermediária de crédito, chegando-se assim ao banco moderno, cuja função essencial é de tomar à crédito dos depositantes os fundos monetários por esses poupados para distribuí-los a crédito aos seus clientes. Multiplicou-se o número de Bancos na Itália, França e Alemanha. (ABRÃO, 2000). 45 Até o final do século XVIII o mercantilismo ainda predominava. A revolução industrial estava em seus primórdios e circunscrita à Inglaterra. Naquele contexto o sistema financeiro se dedicava primordialmente ao financiamento do comércio, sobretudo o comércio internacional com as letras de câmbio, à provisão de liquidez, à atividade produtiva e à banca governamental. (UCHÔA, 2006). Com o advento da Revolução Industrial, consolidou-se o capitalismo liberal, fazendo com que os bancos atingissem a era de seu pleno desenvolvimento no séc. XIX, marcado pelo aparecimento de grandes banqueiros e pela extensão de seus serviços ao nível internacional. (COSTA, 2006). Uchôa (2006, p. 75), afirma que: Após o fim das guerras napoleônicas, o crescimento econômico ganha impulso na Europa continental. A demanda por fundos de longo prazo no financiamento dos investimentos apresentou novos desafios ao sistema bancário. Em resposta, surgiram novas modalidades de operações voltadas à intermediação de longo prazo e à assunção de riscos pelos Bancos de investimento e posteriormente Bancos de desenvolvimento, que passaram a executar operações de crédito típicas de fomento. Vale ressaltar que através dos ensinamentos anteriores se pode perceber que a origem da atividade bancária estava na guarda do valor, mas logo passou à intermediação do crédito, isto é, recebia o valor de uns em nome do próprio e também, em nome próprio, emprestava o valor a terceiro. Com o desenvolvimento da atividade, o banqueiro passou a remunerar o capital daqueles que depositavam com ele e cobrar juros daqueles para quem emprestava, tendo lucro na diferença das taxas aplicadas para a captação e para o empréstimo. (SALOMÃO NETO, 2005). O início da ocupação econômica do Brasil foi dado pelo esforço agrícola, principalmente pela economia açucareira. Portugal já produzia o açúcar em suas ilhas do Atlântico e sentiu a necessidade de ampliar sua produção, pois o novo Produto de grande aceitação no mercado até então era privilégio de poucos. (LUZ, 1999). Com a vinda da família imperial portuguesa para o país, havia a necessidade de se criar em solo brasileiro uma casa bancária com o intuito de auxiliar na administração pública e promover o desenvolvimento nacional. Assim, aos 12 de 46 outubro de 1808, através de alvará (lei) nasce o Banco do Brasil, instituição que viria a se tornar o maior agente financeiro do império. O documento de sua constituição reconhecia que o Real Erário não tinha condições de manter-se por conta própria e um banco público facilitaria o ingresso de recursos capazes de financiar as despesas do Estado. (LUZ, 1999). A história do Banco do Brasil se confunde com a própria história do País, passou por crises e transformações ao longo dos anos, funcionando como agente do tesouro fomentando a agricultura, a indústria e o comércio e atendendo a pessoas físicas em diversas operações de crédito. (LUZ, 1999). A partir do séc. XIX – era moderna, instaura-se o regime de livre iniciativa, tanto para a criação, como para o funcionamento dos Bancos. Entretanto, a insolvência de certos bancos e os apelos feitos ao crédito pelo Estado levaram à colocação dessas instituições sob o controle de organismos estatais. (ABRÃO, 2000). Portanto, incumbe ao Estado a formulação de políticas públicas, ou seja, política econômica de um modo geral e, de forma específica, política monetária, esta definida como “controle de oferta da moeda e das taxas de juros, no sentido de que sejam atingidos os objetivos da política econômica global do governo”. Ou alternativamente, como “a atuação das autoridades monetárias, por meio de instrumentos de efeito direto ou induzido, com o propósito de controlar a liquidez global do sistema econômico”. (LOPES; ROSSETTI, 2005, p. 196). O regime realmente vigorante nas legislações hodiernas é do controle ou tutela, no sistema brasileiro se dá através da Lei n. 4.595 de 31 de dezembro de 1964, com a chamada Lei da Reforma do sistema Financeiro Nacional que criou o Banco Central do Brasil - BACEN, e o Conselho Monetário Nacional - CMN. (ABRÃO, 2000). Para melhor assimilação, veja-se o contexto do art. 18, Parágrafo 1º da Lei n. 4.595/64, segundo a qual: Art. 18 - As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. Parágrafo 1º - Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às 47 disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou Serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras. (BRASIL, 1964). Mister se faz distinguir instituição bancária da instituição financeira. A definição de instituições financeiras pode ser vista no disposto pelo art. 17 da Lei n. 4.595/64, in verbis: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. (BRASIL, 1964). Banco é espécie do gênero instituição financeira. As instituições financeiras podem ser bancárias ou não bancárias. As primeiras criam moeda escritural, enquanto as segundas apenas influem na velocidade de circulação da moeda. Além disso, só os Bancos podem receber de modo habitual, fundos do público, sob forma de depósito, e utilizá-los por sua própria conta para negociarem créditos e executarem atividades acessórias. Já as instituições financeiras não bancárias só podem utilizar seus próprios capitais ou fundos que profissionalmente não recebam do público sob forma de depósito. (SALOMÃO NETO, 2005). Fica claro que as instituições financeiras podem ser o que o dispositivo chama de estabelecimentos bancários oficiais ou privados, ou então sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas ou cooperativas de crédito. Assim pode-se dizer que: Bancos são instituições creditícia de caráter genérico, cuja função é a captação e repasse de recursos sem o caráter de especialização 48 em ou preponderância de certo tipo de negócio que caracteriza as sociedades de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de arrendamento mercantil. (SALOMÃO NETO, 2005, p. 65). Mendonça (2000, p. 119) definiu bancos como sendo "empresas comerciais, cujo objetivo principal consiste na intromissão entre os que dispõem de capitais e os que precisam obtê-los, isto é, em receber e concentrar capitais para, sistematicamente, distribuí-los por meio de operações de crédito", servindo, assim, como intermediários entre os que ofertam capitais e os que os procuram. Abrão (2000, p. 17) define banco como sendo “a empresa que com fundos próprios ou de terceiros, faz da negociação de crédito sua atividade principal”. 3.1.2 Função das Instituições Bancárias No entendimento de Rizzardo (1999, p. 210) as instituições bancárias têm como função “à capacitação dos recursos que o banco necessita para que possa desenvolver e praticar suas atividades, tendo como os principais contratos: os depósitos bancários, a conta corrente e aplicação financeira”. A função das instituições bancárias supera a de simples intermediários de crédito, ou seja, são empresas comerciais que têm por finalidade realizar a mobilização do crédito, principalmente mediante o recebimento, em depósito, de capitais de terceiros, e o empréstimo de importâncias, em seu próprio nome, aos que necessitam de capital. (MARTINS, 1999). As instituições bancárias vêm ocupando um ponto de destaque no sistema econômico, já que sua função deixou de ser apenas a de atender às necessidades de crédito das pessoas físicas ou jurídicas, passando também a dar segurança e promover o desenvolvimento nacional, sendo um dos agentes condutores de um modelo de sustentação para a economia do país. (RIZZARDO, 1999). A função das instituições bancárias é de possibilitar o crédito e deve ser levada em consideração porque ele se coloca entre os que têm recursos disponíveis e aqueles que necessitam crédito. Na sociedade moderna, isto se torna cada dia mais notório, ou seja, a necessidade de possuir capital para investir e consumir. 49 Muitas pessoas, tanto físicas ou jurídicas, procuram os bancos à procura de capital. Esta procura, que muitas vezes termina com o empréstimo dos bancos ao solicitante, está aliada ao fato de outras pessoas terem disponíveis recursos excedentes. Assim, surgiu, naturalmente, um mercado para que os necessitados procurassem o crédito em que os recursos estavam disponíveis. (RIZZARDO, 1999). 3.1.3 Atividade das Instituições Bancárias A atividade das instituições bancárias passou a ser mencionada como qualificativa da posição, de empresário, no atual Código Civil em seu art. 96613, além de já aparecer mencionada em vários diplomas legais atinentes a diversos ramos do Direito. A atividade principal se desenvolve nas chamadas operações bancárias, consistentes em conceder empréstimos, receber valores em depósitos, descontar ou redescontar títulos, abrir créditos, enfim, na realização da série de atos próprios para a consecução de sua finalidade econômica. (RIZZARDO, 1999). O sistema jurídico brasileiro restringe o exercício de certas atividades às chamadas instituições financeiras (bancos comerciais e múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento, etc). Primeiramente, com relação a atividade financeira pública, pode-se dizer que esteja intimamente ligada à emissão da moeda, em torno da qual, em regime de economia monetária, gira toda a estrutura social, política e econômica, e ao controle do crédito, que funciona como sucedâneo da moeda. (SALOMÃO NETO, 2005). A atividade financeira é uma modalidade de atividade econômica exercida profissionalmente com o intuito de lucro. Possui a característica própria de se constituir em atividade-meio e de estar intimamente ligada à execução de políticas públicas, sem perder sua prerrogativa de atividade econômica. (SALOMÃO NETO, 2005). Desse modo, a atividade financeira caracteriza-se basicamente, pela intermediação. O exercício profissional dessa intermediação, que se desenvolve no 13 Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de Serviços. [...]. (BRASIL, 2006, p. 400). 50 mercado financeiro deve permitir a eficiente interação entre os poupadores e tomadores de recursos, promovendo a aproximação entre os vários agentes econômicos a um custo mínimo e a um nível reduzido de risco, favorecendo, assim, a liquidez do mercado. (ABRÃO, 2000). A atividade financeira no Brasil, após a promulgação da Constituição de 1988, finalmente desmembrou a ordem econômica e financeira da ordem social. Impôs a CRFB/1988 em seu art. 19214, alterado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que fosse o sistema financeiro, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade. (EFING, 1999). “Colimando a realização de seu objeto, os bancos desempenham, em relação a seus clientes, uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico de operações Bancarias”. (ABRÃO, 2000, p. 16). Em suma, a atividade bancária é um meio de aplicação de recursos financeiros próprios ou até de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira. Portanto, a instituição financeira surge como catadora de dinheiro, junto ao público, para posterior cessão destes valores àqueles que precisam de financiamento. Ela desenvolve o importante papel de intermediar o crédito, promovendo a alocação de recursos na sociedade. Para cumprir suas finalidades econômicas, as instituições bancárias realizam operações várias que se diversificam com as especialidades de cada empresa. (MARTINS, 1999). Covello (1981, p. 18) assim se manifesta, asseverando que “no âmbito bancário, entende-se por operação, a série de atos realizados pelo Banco para a consecução de sua finalidade econômica”. Constitui uma operação bancária todo e qualquer negócio que se realize entre um banco e seu cliente e que atenda ao fim comercial do banqueiro. (LUZ, 1999). Na lição de Rizzardo (1999, p. 17), a operação bancária é: [...] uma atividade em série, de massa, com um número indeterminado de pessoas, segundo tipos negociais estandardizados, obedecendo todas as chamadas normas bancárias uniformes. [...] a complexidades é a outra nota das operações bancarias, em razão do surgimento constante de novas 14 Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (BRASIL, 2006, p. 154). 51 relações econômicas entre o banco e o usuário, exigindo operações cada vez mais sofisticadas e complexas, não apenas no sentido de atualizar a escrituração, mas de acompanhar as contínuas modificações que ocorrem no mundo dos negócios. Para que as atividades bancárias possam ser exercidas, é necessária a utilização governamental, sendo o órgão competente o Banco Central do Brasil, autarquia da União integrante do Sistema Financeiro Nacional, a quem a lei atribuiu as, funções de emitir moedas, executar Serviços do meio circulante, controlar o capital estrangeiro e realizar as operações de redesconto e empréstimo a instituições financeiras. (LUZ, 1999). Segundo Abrão (2000, p. 41) “[...] para realização de seu objetivo, os Bancos desempenham, em relação a seus clientes, uma série de atividades negociais, que tomam o nome técnico de operações bancárias”. Ferri ([s.d.] apud ABRÃO, 2000, p. 54), assevera que: [...] a atividade atual dos Bancos resulta em uma dúplice categoria de operações: aquelas essenciais à função que é própria aos Bancos (exercício do crédito), e consistem, de um lado, na coleta dos capitais junto aos poupadores (operações passivas) e, de outro lado, na distribuição de capitais (operações ativas) aquelas que consiste na prestação de determinados Serviços (chamados Serviços bancários) a favor do público e que, não obstante da notabilíssima relevância assumida na prática, econômica e juridicamente desempenham uma função apenas acessória e complementar. A importância da atividade privativa das Instituições Bancárias é considerada como o centro da definição do Direito Empresarial, ou seja, é fenômeno doutrinário relativamente novo. Anteriormente, centrava-se no ato individual, e essa é a tradição que influenciou o Código Comercial brasileiro de 1850, depois revogado pelo Código Civil de 2002, na parte que versava sobre direito comercial Terrestre. (SALOMÃO NETO, 2005). Oportunamente, esclarece Rizzardo (1999, p. 18) que: As operações bancárias concretizam–se através de contratos. As relações entre Bancos e clientes comportam direitos e obrigações, visando, precipuamente, a intermediação do crédito. Ou seja, formam um contrato, por constituírem, quando realizadas, um acordo entre o 52 banco e o usuário, para criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do crédito. Prossegue o autor afirmando que: O contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto e a razão de sua existência. Os Bancos são os medidores do crédito. Quando realizam uma operação ativa, obrigam – se a uma prestação que consiste em conceder o crédito. Sendo passiva a operação, o cliente é que dá o crédito. O crédito é definido como toda a operação monetária pela qual se realiza uma prestação presente contra a promessa de uma prestação futura. (RIZZARDO, 1999, p. 18). Entre os Serviços de Consumo, o CDC incluiu expressamente no parágrafo 2º do art. 3º os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A oposição desses setores econômicos ao dispositivo é manifestada. Embora o dinheiro, em si mesmo, não haja objeto de consumo, ao funcionar como elemento de troca, “a moeda adquire a natureza de bem de consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamentos em que ocorre determinada prestação monetária, como cartões de crédito, cheques, etc”. (EFING, 1999, p. 71). 3.2 AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 3.2.1 Breve Histórico As Relações de Consumo têm história nada recente. Sempre estiveram presentes em todas as sociedades, desde a antigüidade. Algumas civilizações mais evoluídas sentiram a necessidade de ordenar essas relações, estabelecendo regras e disseminando orientações sobre a melhor forma de evitar atritos. (ROSSA, 2004). No Brasil, o Direito do Consumidor surgiu entre as décadas de 40 e 60, quando foram sancionadas diversas leis e decretos federais legislando sobre saúde, 53 proteção econômica e comunicações. Em dezembro de 1978, foi institucionalizado o Procon – Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor. (ROSSA, 2004). Com o crescimento da demanda no Procon, o programa sofreu uma descentralização da administração dos órgãos de defesa do Consumidor, com incentivos à criação de Procon Municipais. Com isto, novos órgãos públicos e entidades não governamentais de defesa do Consumidor passam a surgir em todo o país. Atualmente, os Procon estão presentes em quase todas as capitais do país e nas cidades de porte médio. (ROSSA, 2004). Não resta dúvida que a proteção ao Consumidor somente adquiriu aspecto relevante com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assumindo neste momento, estado de garantia constitucional e princípio norteador da atividade econômica. A Constituição Federal de 1988 consagra a defesa do Consumidor como princípio fundamental da atividade econômica no art. 5º, XXXII, que diz: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do Consumidor”, aliado ao art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o Congresso Nacional, dentro de 120 dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de defesa do consumidor”. Preparando o terreno para que em 11 de setembro de 1990 fosse aprovada a Lei n. 8.078 – denominada CDC. (OSSOWSKY JÚNIOR, 2006). Com a edição do CDC e a entrada em vigor de suas normas, restaram esclarecidos e consolidados os direitos dos Consumidores, através da criação do microssistema das Relações de Consumo, com a inserção de novas normas e princípios jurídicos para a tutela dos Consumidores. Assim, conclui-se que, com o passar do tempo, as Relações de Consumo foram sofrendo tratamento inovador e protetivo da parte mais frágil na relação, qual seja o Consumidor, restanto as Relações de Consumo, agora amplamente tuteladas pelo CDC. (EFING, 2004). Finalizando, cumpre informar, que o Brasil ocupa atualmente uma posição de destaque na proteção ao Consumidor, ou seja, transformou-se em 1990, no primeiro país do mundo a ter um CDC, uma lei geral englobando todos os grandes temas que integram o Direito do Consumidor. 54 3.2.2 Conceito de Relação de Consumo Reconhecer a existência de uma relação de Consumo é o passo inicial e primordial para ser possível a aplicação das normas previstas pelo CDC. A palavra Consumo, documentada no início do séc. XVI, provém do verbo latino consumere que significa comer, consumir, gastar, o qual, por sua vez, deriva do latim sumere, tomar, de onde resultou o verbo português ‘sumir’. Este foi o modelo para a adaptação de consumir. (LEITE, 2002, p. 53). Prossegue o ator afirmando que “a relação de Consumo é aquela em que o Consumidor final adquire Produto do Fornecedor ou utiliza Serviços por este prestados mediante remuneração e sem caráter trabalhista”. (LEITE, 2002, p. 55). No entendimento de Stoco (2001, p. 413) relação de Consumo, para o código de Defesa do Consumidor é: [...] toda relação jurídica contratual que envolva a compra e venda de Produtos, mercadorias ou bens móveis e imóveis, consumíveis ou inconsumíveis, fungíveis ou infungíveis, adquiridos por Consumidor final, ou a prestação de Serviços sem caráter trabalhista. A relação de Consumo é aquela existente entre Consumidor e Fornecedor, a qual possui como objeto Produto ou prestação de Serviço, estes condicionados pelas normas do CDC. Isto porque, se houver a incidência de outra legislação, inexiste a tutela consumerista, sendo uma relação comercial, civil, menos sujeitas as normas do CDC. (EFING, 2004). As leis esparsas que tratavam das Relações de Consumo vigente até 1990, não compunham uma unidade sistemática, ou seja, não permitiam a formulação de uma estratégia política de médio ou longo prazo nesse setor. (GLÓRIA, 2003). Tal deficiência foi sanada pela Lei n. 8.078/90 - CDC que, em seu art. 4º, definiu em termos expressos uma política nacional das Relações de Consumo, cujos objetivos constituem no atendimento das necessidades dos Consumidores, no respeito a sua dignidade, saúde segurança, na proteção de seus interesses econômicos, na melhoria da sua qualidade de vida e na transparência de sua harmonia das Relações de Consumo. (GLÓRIA, 2003). 55 Bittar ([s.d] apud LEITE, 2002, p. 67), chama a atenção para o aspecto jurídico-ideológico da questão, quando afirma que a política nacional das Relações de Consumo “é uma política essencialmente calcada na necessidade da formação de uma ideologia de respeito aos direitos da personalidade”. Leciona Marques (1999, p. 65) com relação à classificação tripartida para os atos jurídicos de Consumo para a qual em muito contribui a experiência vinda da divisão clássica do Direito Privado brasileiro e as construções doutrinárias desenvolvidas no seu âmbito para a tipificação dos atos de comércio, a saber: I - Os atos de Consumo próprios ou por essência: são os atos de Consumo por excelência, de regra praticados pelo Consumidor nas pontas finais da cadeia de circulação dos Produtos e Serviços; II - Os atos de Consumo por acessão ou dependência: são os atos de Consumo próprio praticados pelos Fornecedores para a viabilização do seu empreendimento e alavancagem das atividades da sua agência Produtora de Consumo, no fluxo circulatório de bens nos setores primário, secundário e terciário da economia; III - Os atos de Consumo por força de lei: são os atos de Consumo objetivos, cujas relações jurídicas são submetidos mandatoriamente, por força de lei, à disciplina regulatória - direta ou incidental - do CDC e seus consectários normativos, independentemente da qualificação ou funcionalidade dos sujeitos envolvidos na relação jurídica. Para definir o que seja relação jurídica de Consumo faz-se necessário a presença de três elementos que a compõem. São eles, o Consumidor, o Fornecedor e o objeto, o qual poderá ser um Produto ou um Serviço. 3.2.3 Elementos da Relação de Consumo 3.2.3.1 Consumidor O conceito básico de Consumidor encontra-se expresso no CDC, em seu art. 2º, “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza Produto ou Serviço como destinatário final”. Então, o primeiro elemento que se deve ter em vista a fim de se verificar se está ou não diante de um Consumidor é se é ou não 56 destinatário final do Produto ou Serviço. Em caso afirmativo, independente de se tratar de pessoa física ou jurídica, adquirente ou usuário do Produto ou Serviço, será, o mesmo, Consumidor. (NUNES, 2007, 94). Prossegue o autor, afirmando que “o legislador resolveu definir os conceitos em vez de deixar tal tarefa à doutrina ou á jurisprudência podendo gerar problemas na interpretação, especialmente porque corre o risco de delimitar o sentido do termo”. (NUNES, 2007, 95). Em linhas gerais, pode-se dizer que o CDC tem quatro definições de consumidor: Simão (2003, p. 29), assevera que: a) toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza Produto ou Serviço, como destinatário final (art 2º caput); b) coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas Relações de Consumo (art. 2º, Parágrafo único); c) vítima do evento Danoso, na responsabilidade por acidente de Consumo (art. 17); d) todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no Capítulo V do título I (Das Práticas Comerciais). (SIMÃO, 2003, p. 29). O art. 17 do CDC estende a proteção legal às vítimas do acidente de Consumo. No mesmo sentido o art. 29 desdobra o conceito de Consumidor para alcançar todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas. (NUNES, 2007). 3.2.3.2 Fornecedor Como sujeito da relação jurídica de Consumo, o Fornecedor é de grande importância, sendo por isso imprescindível a sua integral compreensão e delimitação. Almeida (2002, p. 40) assevera que “é mais cômodo definir por exclusão, ou seja, dizer quem não pode ser considerado Fornecedor”. 57 Prossegue o autor afirmando que: [...] em princípio, portanto, só estariam excluídos do conceito de Fornecedor aqueles que exerçam ou pratiquem transações típicas de direito privado e sem o caráter de profissão ou atividade, como a compra e venda de imóvel entre pessoas físicas particulares, por acerto direito e sem qualquer influência de publicidade. (ALMEIDA, 2002, p. 41). O Código define Fornecedor de bens ou Serviços, em seu art. 3º, como: [...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de Produtos ou prestação de Serviços. (BRASIL, 1990). A fim de otimizar a proteção ao Consumidor, o CDC conceitua o Fornecedor da forma mais abrangente possível, incluindo pessoas físicas, jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, que ofereçam Produtos e ou Serviços ao mercado de Consumo. O legislador evitou utilizar-se de termos como industrial, comerciante, banqueiro, segurador, importador, ou mesmo empresário, fugindo dos riscos de uma enunciação que se pudesse considerar taxativa e deixasse de contemplar alguma relação jurídica importante. Preferiu novamente garantir ampla aplicação dos dispositivos do Código e utilizou e conceituou o termo Fornecedor para tal fim. (NUNES, 2007). São Fornecedores, assim, as entidades pertencentes a qualquer setor de atividade, sejam hotéis, hospitais, instituições financeiras, corretoras de imóveis, empresas de transportes, depósitos, seguradoras, etc. Em suma, qualquer pessoa física ou jurídica que forneça Produto ou Serviço a outrem. (LEITE, 2002). O que se faz necessário frisar é que a atividade prestada pelo Fornecedor, seja ele quem for, deve ser remunerada para caracterização da relação de Consumo, ou seja, Serviços e Produtos fornecidos gratuitamente não estão sob o enfoque do CDC. (NUNES, 2007). 58 Outro elemento básico é o aspecto de habitualidade. Isso significa que, para a caracterização da qualidade de Fornecedor é necessário o exercício profissional habitual. Toda e qualquer pessoa que coloca direta ou indiretamente um Produto ou Serviço no mercado, desenvolvendo atividade para esse fim, é considerada Fornecedora, até mesmo a pessoa física que vende mercadorias de porta em porta e as empresas “de fato”, como os camelôs. (LEITE, 2002). As normas do CDC regulam a relação existente entre dois sujeitos. No entanto, esses dois sujeitos interligam-se por uma necessidade recíproca em de um lado fornecer Produtos e/ou Serviços e de outro consumi-los. 3.2.3.3 Produto e Serviço Definir o que sejam Produtos e Serviços significa estabelecer limites e qualificações ao último elemento das Relações de Consumo, tendo em vista já se ter tratado de conceituar Consumidor e Fornecedor, restando analisar qual o objeto destas relações, que se faz elo entre os dois primeiros. Visando evitar polêmica, o legislador definiu Produto como sendo "qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial" (art. 3º, parágrafo 1º do CDC). Trazendo a noção de que este é um bem circulante das mãos do Fornecedor para o Consumidor, sendo este o destinatário final do Produto, que deve ter determinada finalidade, ou fim a que se destina. (GLORIA, 2003, p. 52). Essa descrição engloba praticamente todos os bens comercializáveis, tanto móveis quanto imóveis. Não deixa dúvida quanto à aplicabilidade do Código do Consumidor aos negócios imobiliários, já que existe referência aos bens imóveis no art. 3º, bem como regra explícita no art. 53, que declara nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de compra e venda de imóveis que estabeleçam a perda total das prestações pagas em caso de inadimplemento. (LEITE, 2002). Ensina Filomeno ([s.d] apud GRINOVER, 2001, p. 44) que se deve entender por Produto, “qualquer objeto de interesse em dada relação de Consumo, e destinado a satisfazer uma necessidade do adquirente, como destinatário final”. 59 Por conseguinte, o Produto é todo bem jurídico, objeto de direito subjetivo, que goza de tutela jurídica e que tem natureza patrimonial. Mesmo o bem imaterial que não se traduz em alguma matéria física, mas pode ser também objeto de uma relação econômica, como por exemplo, o crédito. (CASADO, 2000). O parágrafo 2º do mesmo dispositivo define Serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de Consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas”. (BRASIL, 1990). Define o CDC que Serviço é uma atividade laborativa em favor de outra pessoa, no caso o Consumidor, ofertada no mercado de Consumo, mediante remuneração. (LEITE, 2002). Prestadoras de Serviço são também as concessionárias de Serviço público, pois a definição legal enumera explicitamente, entre as modalidades de fornecedores, a pessoa jurídica de direito público e de direito privado. Assim, também estariam incluídos na tutela os Serviços de transporte, saúde, telefonia, correios, alguns deles operados por empresas ou entidades governamentais, outros objeto de concessão a empresas privadas ou privatizadas. (ALMEIDA, 2002). Existem apenas duas exceções. Serviços não remunerados estão fora do campo de ação do código. Cite-se, como exemplo, o Serviço voluntário gratuito prestado a entidades religiosas ou filantrópicas. O Serviço prestado no âmbito do contrato de trabalho igualmente não é objeto da relação de Consumo. (LEITE, 2002). Portanto, considera-se objeto da relação jurídica de Consumo todo bem que possa ser importante para a pessoa de modo que seja economicamente auferido e faça parte integrante da referida relação e estabelecida entre os dois sujeitos citados anteriormente. 3.3 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS PREVALENTEMENTE APLICÁVEIS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É a partir de determinados valores e princípios que as leis são elaboradas. Os valores são crenças, convicções culturais que orientam os princípios. 60 Diante dessa abordagem, buscando as palavras de Miguel Reale (1999, p. 305), pode-se dizer que “os princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas”. A função maior dos princípios é determinar o pleno significado das normas legais, consuetudinárias, jurisprudenciais e negociais. No processo hermenêutica, o interprete deve sentir–se dos princípios como verdadeiros vetores que orientam a função de julgar. (BONATTO; MORAES, 2003). O legislador constituinte tratou de inserir dentre os direitos e deveres individuais e coletivos a defesa do Consumidor, assim como elevou esta à categoria de princípio geral da atividade econômica. (EFING, 2004). Por isso é que, na essência das normas consumeristas estão presentes alguns princípios constitucionais, os quais se fazem imprescindíveis à análise, eis que para compreender o sistema legal como um todo, organizado, integrado e estruturado deve-se conhecer o significado e o alcance, assim como o objetivo da presença na Lei de hierarquia inferior, destes princípios, com o fim de contribuir para a melhor compreensão dos objetivos desta. (EFING, 2004). Prosseguem os autores na intenção de complementar a noção de princípios, acrescentando que: Os princípios diferem frontalmente das regras ou normas, pois, caso as regras sejam antagônicas, uma delas deverá ser excluída do sistema em questão. Já os princípios não, porque podem e devem conviver no mesmo sistema, mesmo que entre eles, eventualmente, se configure uma antinomia. (BONATTO; MORAES, 2003, p. 24). Para Leite (2002, p. 64): “a tese da autonomia do Direito do Consumidor, cujos princípios estruturalmente chegam, em alguns pontos, até mesmo a colidir como os princípios clássicos do Direito Civil e do Direito Comercial”. O art. 4º do CDC estipula os princípios que regem as Relações de Consumo e que podem ser entendidos como os princípios do Consumidor. Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos Consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem 61 como a transparência e harmonia das Relações de Consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do Consumidor no mercado de Consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o Consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de Consumo; d) pela garantia dos Produtos e Serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; III - harmonização dos interesses dos participantes das Relações de Consumo e compatibilização da proteção do Consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre Consumidores e Fornecedores; IV - educação e informação de Fornecedores e Consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de Consumo; V - incentivo à criação pelos Fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de Produtos e Serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de Consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de Consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos Consumidores; VII - racionalização e melhoria dos Serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de Consumo. (BRASIL, 1990). Dentre os princípios constitucionais existentes e correlacionados as normas do CDC, serão tratados especificamente, do princípio da igualdade, liberdade, boafé objetiva, vulnerabilidade, repressão eficiente aos abusos e harmonia no mercado de Consumo. 3.3.1 Princípio da Igualdade O princípio da igualdade, consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil está presente nas normas do CDC, eis que o que se pretende é 62 passar de um estágio das Relações de Consumo onde se preponderava o dominante e o dominado a um estágio de equilíbrio nas relações que envolvam prestação de Serviço ou comercialização de Produtos. (BONATO; MORAES, 2003). As partes devem estar em igualdade de condições a fim de que não ocorra, em princípio, prejuízo para ambas. Isto porque nada obsta a que mesmo em situação de igualdade os prejuízos venham a ocorrer. Situações indeterminadas, que não dependem da vontade das partes, por exemplo. (ALMEIDA, 2002). O referido princípio está na norma-objetivo do art. 4º, III, do CDC, onde consta previsto o equilíbrio das relações entre Consumidores e Fornecedores. 3.3.2 Principio da Liberdade Entende-se por liberdade, na lição de Bonatto e Moraes (2003, p. 35) que é a “[...] plena possibilidade de ação no meio social, desde que tal atitude não atinja o mesmo direito de liberdade que é reconhecido aos demais integrantes da sociedade”. O princípio da liberdade serve principalmente como padrão teleológico, ou seja se baseia em uma finalidade, uma causa final, para a correta aplicação do CDC, pois somente prevalecerá eventual aplicação da plena liberdade em situação onde os envolvidos sejam naturalmente iguais. (LEITE, 2002). É plenamente aplicável no CDC, mas, necessariamente, acrescido a outros, como o da igualdade e da boa-fé, pode resultar na restrição da liberdade de conduta de um dos envolvidos na relação de Consumo, caso o reconhecimento axiomático e não teleológico do princípio implique, como conseqüência, a infração à liberdade do outro envolvido, relevada a sua vulnerabilidade. (ALMEIDA, 2002). 3.3.3 Princípio da Boa-Fé Objetiva Alguns autores apresentam a boa-fé como um mero conceito jurídico indeterminado, o qual deve ser interpretado, a partir do caso concreto, tendo em vista a obtenção do melhor critério de justiça. (LEITE, 2002). 63 O princípio da boa-fé vem expresso no art. 4º, III, do CDC. As relações de Consumidores e Fornecedores devem ser embasadas no equilíbrio e boa-fé, para que haja a harmonização dos interesses dos participantes. (BONATTO; MORAES, 2003). A boa-fé objetiva significa respeitar o outro, pensar no outro, agir com lealdade de modo a respeitar os seus interesses tanto quanto os próprios, sem abusos, procurando não causar nenhuma lesão. Isto tudo com o fim de alcançar o objetivo da relação, ou seja, a concretização do interesse das partes e o implemento da pactuação. (MARQUES, 2004). A boa-fé subjetiva não se confunde com a boa-fé objetiva. A expressão boa-fé subjetiva denota um estado de consciência de atuar em conformidade ao direito. Dizse subjetiva justamente porque, para sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção. (SOARES, 2007). 3.3.4 Princípio da Vulnerabilidade Além do reconhecimento universal desse princípio por manifestação da ONU, há, no plano interno, aceitação implícita na Constituição da República e expressa no CDC em seu art. 4º, I. (ALMEIDA, 2002). Sobre este princípio, Almeida (2002, p. 68) dispõe que “para a ordem jurídica, não basta apenas consagrar direitos. É preciso fundamentá-los em princípios jurídicos. E o princípio jurídico que fundamenta a proteção aos Consumidores é o princípio da vulnerabilidade [...]”. A vulnerabilidade dos Consumidores está relacionada a três principais fatos, destacando a problemática do marketing, pois através dos mecanismos de manipulação e convencimento os Consumidores passam a adquirir Produtos de necessidades anteriormente inexistentes, fazendo com que o Consumidor não perceba o que esteja fazendo, agindo por impulso, por pura satisfação pessoal, atacando na sua manifestação de vontade, sendo, portanto vulnerável. Outro aspecto diz respeito ao conhecimento técnico e profissional dos Fornecedores sobre os Produtos e os Serviços colocados à disposição dos Consumidores. E, por fim os 64 contratos colocados a disposição dos Consumidores, contratos que são altamente complexos, sem nenhuma transparência, que acabam por manipular a manifestação de vontade do Consumidor. (BONATTO; MORAES, 2003). 3.3.5 Princípio da Repressão Eficiente aos Abusos. Com relação ao princípio da repressão eficiente aos abusos, pode-se afirmar que este princípio está inteiramente relacionado ao princípio da igualdade, pois abusar para Bonatto e Moraes (2003, p. 47) significa “[...] exercer de maneira desproporcional e contrária aos critérios de igualdade determinada conduta reconhecida, em princípio como lícita”. Os abusos praticados por Fornecedores estão elencados no CDC, de várias formas, como por exemplo, as condutas previstas nos arts. 30, 31 e 37 Parágrafo 2º, 39 e 51 que dizem respeito, respectivamente, a oferta de Produtos e/ou Serviços, publicidade, práticas abusivas e cláusulas abusivas. (ALMEIDA, 2002). Verifica-se que os Consumidores podem ser lesados pelos Fornecedores de diversas maneiras, ao passo que para cada um dos abusos que por ventura venham a ocorrer o Consumidor está resguardado pelo CDC. 3.3.6 Princípio da Harmonia do Mercado de Consumo Por fim, comenta-se o princípio da harmonia no mercado de Consumo, afirmando que este princípio está expressamente previsto no CDC em seu art. 4º, III, que dispõe: “harmonização dos interesses dos participantes das Relações de Consumo [...]”. (BRASIL, 1990). A harmonia deve ser estabelecida em uma Relação de Consumo a fim de que os envolvidos satisfaçam os seus interesses, apesar destes serem divergentes. O Consumidor possui o interesse de atender as suas necessidade e o Fornecedor o cumprimento de sua tarefa, qual seja, a de fornecer bens e Serviços. Ambos estão coligados para que prepondere o equilíbrio entre os envolvidos. (ALMEIDA, 2002). 65 No entendimento de Bonatto e Moraes (2003, p. 56) para que se concretize a harmonia no mercado de Consumo seria necessário a “[...] implementação das políticas prevista nos arts. 5º, V e 82, IV, ambos do CDC, nos quais está autorizada a criação de associações de defesa dos Consumidores [...]”. Após a análise de cada um destes princípios, pode-se concluir que ao se aplicar ou interpretar a Lei, os operadores do Direito devem considerar a natural essência dos princípios constitucionais nas Relações de Consumo e desta maneira concretizar o ideal acima esposado. 3.4 CONSIDERAÇÕES ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS Diante da inegável relevância que as Instituições Bancárias exercem na vida da população do país, o Estado Brasileiro, quando procurou igualar as Relações de Consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do Consumidor, não poderia deixar as relações bancárias desprotegidas da tutela do CDC. (ALMEIDA, 2002). É sabido por todos que os Serviços bancários estão fixados no cotidiano de qualquer indivíduo, seja pessoa física ou jurídica, de grande ou pequeno porte; todos são Consumidores em potencial e, portanto vulneráveis diante da força dos grandes Fornecedores bancários. (ABRÃO, 2000). Sempre de uma forma direta ou indireta, os bancos envolvem-se na rotina pessoal. Desde o recebimento de salário, quitação de contas bem como empréstimos e financiamentos, os Bancos figuram como instrumento indispensável no labor de todos os dias. (WALD, 1989). As atividades desempenhadas pelas instituições financeiras quer na prestação de Serviços aos seus clientes (por exemplo: cobrança de conta de emergia elétrica, água e outros Serviços, ou então expedição de extrato, aviso, etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inseremse igualmente no conceito amplo de Serviços e enquadram-se, indubitavelmente nos dispositivos do novo CDC. (EFING, 1999). Embora o sistema bancário seja expressamente citado como Fornecedores da relação de Consumo, ainda é grande a discussão doutrinária sobre a incidência 66 ou não dos regulamentos consumeristas nas atividades firmadas com as Instituições Bancárias. (OSSOWSKY JÚNIOR, 2006). Após a edição do CDC, o principal argumento utilizado para que não houvesse a incidência deste nas relações com as instituições financeiras era o de que o crédito não seria um bem de Consumo. Os que defendem essa tese acreditam que não há o que consumir, uma vez que o dinheiro é utilizado como bem de troca. (OSSOWSKY JÚNIOR, 2006). Muito embora ainda se discuta sobre a aplicabilidade, ou não, do CDC no âmbito das relações bancárias, pode-se afirmar a lei consumerista consignou, de forma clara e expressa, em seu art. 3º, parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de Consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. (BRASIL, 1990, grifo nosso). Deu-se destaque na parte que fala expressamente dos Serviços de natureza bancária, financeira e de crédito na tentativa de chamar a atenção para o fato expresso em lei que, apesar disso, tem suscitado acalorada discussão acerca da aplicação do CDC às relações bancárias e financeiras. (NUNES, 2007). Mesmo que, a lei não fosse expressa, os bancos são, a toda evidência, prestadores de serviços e, como tal, sujeito às normas contidas no CDC. Nesse sentido, quis o legislador quando da elaboração da norma, não deixar brechas que comprometesse à interpretação divergente para não excluir do conceito geral de prestadores de Serviços, as atividades de massas, especialmente as bancárias. (NUNES, 2007). Ademais, na relação bancária e financeira surge o consumidor como sendo o tomador do crédito para utilização própria ou o correntista da instituição financeira, e tratando da questão, Donato (1994, p. 263) sustenta que: Em se tratando de Consumidor - pessoa física - não haverá de surgir qualquer dúvida. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de Serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de Fornecedor um determinado banco comercial e, de outro, na qualidade de Consumidor, uma pessoa física qualquer, que contrate objetivando uma destinação final, parece-nos evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de Consumo. A inclusão da pessoa física, enquanto Consumidor é clara, segundo o texto da lei. 67 Apesar das posições contrárias iniciais, e com apoio na doutrina, as operações bancárias no mercado, como um todo, “foram consideradas pela jurisprudência brasileira como submetidas às normas e ao novo espírito do CDC de boa fé obrigatória e equilíbrio contratual”. (MARQUES, 2002, p. 143). Portanto, pode-se discutir é se a parte que contrata com o banco se enquadra no conceito de consumidor ou não, porquanto os bancos enquanto prestadores de Serviços são Fornecedores e, a teor que dispõe a lei consumerista, respondendo objetivamente pelos Danos que vierem a causar aos seus clientes-Consumidores por defeito na prestação dos Serviços, conforme se observa no contexto do art. 3º, parágrafo 2º, com o art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90. (NUNES, 2007). De fato o CDC foi editado para revolucionar as relações vividas na sociedade brasileira, impondo a partir da sua vigência, o fornecimento de Produtos e Serviços segundo os melhores padrões de qualidade, confiabilidade e segurança. Desta forma, não se pode admitir que somente alguns segmentos da economia nacional fiquem à margem dessa evolução legislativa, como no caso das Instituições Bancárias e Financeiras. (BONATTO; MORAES, 2003). Daí se deduz a aplicabilidade do CDC nas operações bancárias, pois as Instituições Bancárias são incluídas no conceito de Fornecedor e as atividade por elas desenvolvidas para com o público se subsumem aos conceitos de Produto e de Serviço, conforme o caso. (BONATTO; MORAES, 2003, p. 167). Também reconhecendo a aplicação do CDC às atividades bancárias, é a lição de Filomeno ([...] apud BONATTO; MORAES, 2003, p. 169): Resta evidenciado, por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de Serviços aos seus clientes (por exemplo, cobrança de contas de energia elétrica, água e outros Serviços, ou então expedição de extratos-avisos, etc.), quer na concessão de mútuos ou financiamentos para aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de Serviços e enquadram-se indubitavelmente nos dispositivos do CDC. Ainda sobre o tema é lição de Pasqualotto ([s.d] apud BONATTO; MORAES, 2003, p. 169): Dentre os Serviços de Consumo, o parágrafo 2º do art. 3º, inclui expressamente os de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. A oposição desses setores econômicos ao dispositivo é 68 manifesta. Embora o dinheiro em si mesmo, não seja objeto de Consumo, ao funcionar como elemento de troca, a moeda adquire a natureza de bem de Consumo. As operações de crédito ao Consumidor são negócios de Consumo por conexão, compreendendo-se nessa classificação todos os meios de pagamento em que ocorre diferentemente da prestação monetária, como cartões de crédito, cheques-presente, etc. alias, a inclusão desses setores em regime jurídico especial está de acordo com a recente evolução legislativa brasileira, haja vista a Lei n. 7.913/89, que dispõe sobre a Ação Civil Pública de responsabilidade por Danos aos investidores do mercado de valores mobiliários. Indo ao encontro da tendência moderna de tutela coletiva contra os Danos de massa, essa lei atribuiu legitimidade ao Ministério Público para buscar ressarcimento em nome dos investidores em bolsas de valores lesados em operações fraudulentas e outras práticas ilícitas. Está, pois, em harmonia com o sistema considerar Serviços de Consumo as atividades bancárias, financeiras, creditícias e securitárias. Importante tecer estas considerações porque o fato da demanda contra bancos ser enquadrada dentre aquelas que devem ser regidas pela lei consumerista cria, para o consumidor algumas vantagens, que posteriormente serão analisadas. 69 4 A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DE SEUS CLIENTES NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO 4.1 DA REPARAÇÃO DO DANO NO DIREITO BRASILEIRO Durante anos os tribunais brasileiros relutavam em reconhecer ao cidadão o direito à indenização por Danos Morais. Esse instituto talvez tenha sido a teoria jurídica que maior resistência sofreu desde a sua concepção até os dias de hoje. Isso porque uma coisa é admitir, em tese, a reparabilidade do Dano Moral; a outra é reconhecer que o Direito Civil tivesse aceitado a reparação em fases anteriores. (CIANCI, 2007). A ressarcibilidade do Dano Moral, conquanto tenha enfrentado séria e respeitável resistência doutrinária e jurisprudencial, no direito pátrio já contava com diversos textos legais antes de seu definitivo reconhecimento, ocorrido após a edição da Magna Carta, em 1988. (CIANCI, 2007). Wilson Melo da Silva ([s.d] apud CIANCI, 2007, 02) relata que “Historicamente, o Dano Moral foi abordado desde o Código de Hamurabi (1643 a.C), na Babilônia, que continha previsão de ressarcimento pecuniário, invocado sob o tema da compensação financeira dos Danos extrapatrimoniais”. Humberto Theodoro Júnior ([s.d] apud CIANCI, 2007, p. 02) registra que “a partir da Lei Aquiliana (286 a.C) e principalmente com a legislação de Justiniano, houve uma ampliação no campo da reparabilidade do Dano Moral” consignando todavia a existência de grande controvérsia no Direito Romano. Cianci (2007, p. 03) faz uma retrospectiva na legislação nacional recente e anterior à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, destacando as seguintes leis: Lei n. 4.898/65 (abuso de autoridade); a Lei n. 7.347/85 (Responsabilidade Civil por Danos Morais ambientais, ao Consumidor, aos bens e direitos artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo por infração de ordem econômica); a Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular, por ato lesivo ao patrimônio público); o Decreto n. 59.193/66 (indenizabilidade por Danos causados por agentes de viagens); a Lei 70 n. 6.453/77 (indenização por Danos causados por atividades nucleares); o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n. 7.565/86 (responsabilidade decorrente do transporte aéreo); o Código Civil de 1916, arts. 76, 159, 1.518 a 1.532, 1.537 a 1.553 e o Código Civil de 2002, arts. 186, 927 e segtes e 944 e segtes. O Código Comercial, arts. 53 e 56; o Código de Processo Civil, Lei n. 5.869/73 (arts. 16 e segtes); o Código Eleitoral, Lei n. 4.737/65, art. 243, IX. Parágrafos 1º ao 3º; a Lei dos direitos Autorais, Lei n. 5.988/73, sucedida pela Lei n. 9.610/98, arts. 25 a 28; a Lei de Imprensa, Lei n. 5.250/67; o Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei n. 4.117/62; Decreto n. 2.861/12 (transporte ferroviário); Decreto n. 19.473/30 (transporte marítimo); Lei n. 8.974/95 (direitos do nascituro). Da mesma forma, o CDC - Lei n. 8.078/90 prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do Consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de Danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de Danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII). (BRASIL, 1990). A partir do novo texto constitucional, o CDC representou verdadeiro marco legal no reconhecimento do Dano Moral, relevando os conceitos de Responsabilidade Objetiva e de risco. Outro importante texto legal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) expressamente prevê como direito fundamental, o respeito à integridade física, psíquica e moral, elevados á categoria de bens ideais juridicamente protegidos. Ainda a propósito, se tem a Lei de Patentes (Lei n. 9.279/96), que prevê hipótese de proteção do dinheiro à imagem, entre outros textos esparsos. (REIS, 1999). Com o advento da CRFB/1988, a Reparação Civil por Danos Patrimoniais e Morais foi elevada a categoria de Direito Constitucional subjetivo do cidadão, como se pode observar através do disposto no art. 5º, V, X, in verbis: Art. 5º [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por Dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo Dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, 2006, p. 10-11). 71 A partir deste texto constitucional, com as disposições contidas no artigo analisado acima, os juízes e tribunais abandonaram a natural timidez no enfrentamento de temas palpitantes e controvertidos, como é o caso dos Danos Morais, e se posicionaram de forma definitiva na adoção da compensação dos referidos Danos. (REIS, 1999). O assunto, pela sua relevância, está a contribuir para uma melhoria da convivência social, posto que, na medida em que penaliza o ofensor, produz como resultado um importante papel na pedagogia da aprendizagem coletiva. A vida em sociedade é a condição natural do homem, e o segredo dessa convivência consiste na obediência à lei da reciprocidade. (REIS, 1999). Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro conquistou avanços extraordinários nessa área do conhecimento técnico, conferindo uma nova visão da Responsabilidade Civil, quando concedeu proteção ao mais valioso dos patrimônios que é a defesa da moralidade e da dignidade humana. (REIS, 1999). Por ser o Dano um componente indispensável para a imposição da obrigação de indenizar, se faz necessário estudar os aspectos gerais da mencionada expressão para posteriormente entender seu envolvimento no direito brasileiro. 4.1.1 Conceito e Definição de Dano A expressão Dano expressa o resultado dos variados tipos de lesões, circunscrito no plano jurídico, assim, verifica-se a existência de prejuízo econômico. No entanto, toda a vez que uma pessoa sofre uma redução em seu patrimônio advém automaticamente um prejuízo ou um Dano, que para ter fundamento jurídico, deve apresentar uma diminuição no seu acervo de bens materiais. (CIANCI, 2007). Segundo Paulus ([s.d] apud REIS, 1999, p. 03), “Dano é o prejuízo causado em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial” A evolução da definição de Dano partiu da noção clássica a qual correspondia toda e qualquer diminuição do patrimônio. A definição moderna passou a ter um significado diferenciado, ou seja, mais abrangente vindo a ser entendido 72 como a diminuição de um bem jurídico, pelo qual incluiu além do patrimônio a honra, a saúde e a vida. (CAHALI 2000). Na configuração da Responsabilidade Civil, a existência do Dano apresentase necessária, ou seja, é o elemento que suscita menos controvérsia, pois, com sua a ausência, a obrigação de ressarcir não se concretiza. (SANTOS, 2001). Para Cretella Júnior ([s.d.] apud, DINIZ, 2004, p. 55) o Dano é: “[...] descompensação ou desequilíbrio, quer patrimonial, quer moral, sofrido por sujeito de direito, em virtude de ato ou fato gerado por outrem, infringindo norma jurídica”. Diniz (2004, p. 54) entende ser o Dano: “[...] a lesão (diminuição ou destruição) que, devido a um determinado evento, sofre uma pessoa, contra sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral”. É unânime opinião dos autores, no que se refere ao Dano como elemento necessário para a configuração da Responsabilidade Civil, no entanto, não pode haver responsabilidade sem a existência de um Dano. Assim, é inverídico não sustentar esse princípio, pois a implicação da Responsabilidade Civil em obrigação de ressarcir, certamente não pode concretizar-se onde nada há para reparar. (DIAS, 1997). Para Venosa (2005, p. 33) a expressão Dano consiste: [...] no prejuízo sofrido pelo agente. Pode ser individual ou coletivo, moral, ou material, ou melhor, econômico e não econômico. A noção de Dano sempre foi objeto de muita controvérsia. Na noção de Dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma ocasione Dano. Fischer ([s.d.] apud, DIAS, 1997, p. 715) avalia o Dano em duas acepções: a) a vulgar, de prejuízo que alguém sofre na sua alma, no seu corpo ou seus bens, sem indagação de quem seja o autor da lesão de que resulta; b) a jurídica, que embora partindo da mesma concepção fundamental, é delimitada pela sua condição de pena ou dever de indenizar, e vem a ser o prejuízo sofrido pelo sujeito de direitos em conseqüências da violação destes por fato alheio. Porém, indo mais além desses conceitos diz-se: “Para que a conduta humana acarrete a Responsabilidade Civil do agente, é imprescindível a comprovação do 73 Dano dela decorrente. Sem a prova do Dano, ninguém pode ser responsabilizado”. (BRITTO, 2005, p. 08). Não pode haver Responsabilidade Civil sem a existência de um Dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um Dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica. (DINIZ, 2004). No mesmo sentido afirma Venosa (2005, p. 28): “O Dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizáveis a princípio, Danos hipotéticos. Sem Dano ou sem interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização”. Como se pode perceber, além de possuir um extenso significado, a expressão Dano tornou-se pressuposto principal da Responsabilidade Civil, pois todos possuem responsabilidade perante seus atos e devem igualmente arcar com as conseqüências que daí a ocorrerem. 4.1.2 Dano Material Ocorrerá o Dano patrimonial ou material decorrente de uma ação ilícita do agente que o causou. Segundo os ensinamentos de Dias (1997, p. 344-345), quando o Dano sofrido pelo ofendido incida exclusivamente em seu acervo patrimonial, ou seja: Se quisermos definir Dano patrimonial, teremos, logicamente, de partir do conceito de patrimônio. Este permite duas acepções, uma ampla, outra restrita. No primeiro sentido, significa o complexo de direito que reúne duas entidades, a entidade patrimonial ativa, constituída do cômputo de direitos apreciáveis em dinheiro (patrimônio jurídico) e o passivo patrimonial. O autor, entretanto alerta para a insuficiência da definição, alegando que tais conclusões não são valiosas para o entendimento do conceito econômico do patrimônio. Para tal aspecto do conceito, patrimônio é apenas o conjunto de bens econômicos. 74 Dias (1997, p. 345) o define como “[...]a totalidade dos bens economicamente úteis que se acham dentro do poder de disposição de uma pessoa”. Leciona Diniz (2004, p. 63-64) com relação ao Dano patrimonial ”compreende, o Dano emergente e o lucro cessante, ou seja, a efetiva diminuição no patrimônio da vítima e o que ela deixou de ganhar”. Portanto, ocorrerá o Dano patrimonial quando incidir uma lesão concreta, atingindo um interesse relativo ao patrimônio da vítima, acarretando na deterioração ou perda, parcial ou total, dos bens matérias que lhes pertence, sendo suscetível de avaliação pecuniária e indenização por parte do responsável. O Dano patrimonial abrange o Dano emergente, isto é, o que a vítima perdeu efetivamente, e o lucro cessante, ou seja, o aumento que o patrimônio da vítima teria, mas que em razão do evento Danoso, deixou de ter. (DINIZ, 2004). “O Dano patrimonial, portanto, é aquele suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização”. (VENOSA, 2005, p. 30). 4.1.3 Dano Moral Não é tarefa fácil definir o conceito de Dano Moral, pois o mesmo não é visível, e se passa, na maioria das vezes na esfera íntima da pessoa humana. O Dano Moral é praticamente um sentimento de tristeza, de angústia, de injustiça, que dificilmente pode ser definido ou demonstrado. (CIANCI, 2007). Daí, se pode afirmar que o Dano Moral atinge diversos campos em que a pessoa que o sofre se vê lesada, na sua honra, reputação, estima, segurança, sendo que estes são valores que não se pode mensurar. Leciona Diniz (2004, p. 63-64) com relação ao Dano Moral: Se a Responsabilidade Civil constitui uma sanção, não há porque não se admitir o ressarcimento do Dano Moral, misto de pena e de compensação. Portanto, há Danos cujo conteúdo não é dinheiro, em uma coisa comercialmente redutível a dinheiro, mas a dor, a emoção, a afronta, a aflição física ou moral, ou melhor, a sensação dolorosa experimentada pela pessoa. O Dano Moral que se traduz em 75 ressarcimento pecuniário não afeta, a priori, valores econômicos, embora possa vir a repercutir neles. Prossegue a autora afirmando que: [...] a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo. A reparação do Dano Moral não é uma indenização por dor, vergonha, humilhação, perda da tranqüilidade, ou do prazer de viver, mas uma compensação pelo Dano e injustiça sofridos pelo lesado, suscetível de proporcionar-lhe uma vantagem, pois ele poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, atenuando, assim, em parte seu sofrimento. (DINIZ, 2004, p. 64). Analisando a definição acima, pode-se afirmar que o Dano Moral não é algo relacionado a bem material, ou ainda, a valor pecuniário, mas sim, está ligado a valores sentimentais, ou seja, o Dano Moral atinge um sofrimento que o lesado sente, e não uma perda material ou pecuniária. O Dano Moral abrange também os direitos da personalidade, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. É moral quando causa um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento, ou um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (CIANCI, 2007). 4.1.3.1 Da prova do Dano Moral A exigência da prova do fato, do Nexo de Causalidade e da Culpa, em se tratando de Ato Ilícito ou de anormalidade e especialidade, em caso de ato lícito, são os requisitos mínimos à persecução da reparação moral. (CAHALI, 2000). O art. 333 do Código de Processo Civil afirma incumbir ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A fórmula não é inteiramente precisa. É no campo do direito material que os direitos se constituem, modificam-se, extinguem-se ou sofrem os efeitos de fato impeditivo. Significa isso que o ônus da 76 prova é determinado por regras de direito material, muito mais do que por regras processuais. (CIANCI, 2007). Porém, a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico prescreve que a prova de Dano Moral, desvinculado ao Dano material, se satisfaz com a mera demonstração da ocorrência do Ato Ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial, cabendo ao autor da ação o ônus da prova. Noutros termos, a força probante do Ato Ilícito gera presunção “juris tantum15” de ocorrência de Danos Morais. (CAHALI, 2000). Salienta-se que a análise à prova do Dano Moral por ataque à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para comprovação material da ofensa à honra objetiva, através do depoimento testemunhal que ateste o desabono da vítima perante o meio social. (REIS, 1999). 4.1.3.2 Da quantificação do Dano Moral O ideal vigente nas normas da Responsabilidade Civil é de que o Dano seja amplamente reparado. Afinal, seria absolutamente anti-jurídico, e mesmo ilógico, obter uma reparação que não fosse equivalente ao Dano causado. Reis (1999, p. 91) aponta sobre o arbítrio do juiz dizendo que: A idéia prevalente do livre arbítrio do Magistrado ganha corpo na doutrina e jurisprudência, na medida em que transfere para o juiz o poder de aferir, com o seu livre convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor da reparação correspondente. Afinal, é o juiz quem usando parâmetros subjetivos fixa a pena condenatória de réus processados criminalmente e/ou estabelece o quantum debeatur16 indenizatório, em condenação de Danos ressarcitórios, de natureza patrimonial. Assim sendo, quaisquer que sejam os critérios adotados, nível de reparação pecuniária ou obrigação de fazer ou deixar de fazer, o que importa é que os Danos Morais sejam reparados. 15 16 Iuris tantum: Expressão latina que significa ‘decorrente do próprio direito’. (CUNHA, 2005, p. 155). Quantum debeatur: Expressão latina que significa o ‘quanto se deve’. (CUNHA, 2005, p. 229). 77 Observa ainda Maria Helena Diniz (2004, p.100) que: Ante a dificuldade de estimação pecuniária do Dano Moral, a disparidade de julgados, para alguns autores, o mais sensato seria que houvesse uma disciplina legal prescrevendo, para impedir excessos, uma indenização tarifada em salários mínimos, atendendo as peculiaridades de cada caso, ou a fixação de teto mínimo e de teto máximo para determinação da quantia indenizatória. Mas essa idéia é minoritária entre a doutrina. Adverte Cavalieri Filho (2005, p. 104) que: Em razão dessa natureza imaterial, o Dano Moral é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com obrigação pecuniária imposta ao causador do Dano, sendo esta mais uma satisfação do que uma indenização. Mister se faz lembrar que a indenização dos Danos Morais visa punir o autor do Ato Ilícito de maneira que sirva de desestímulo a nova prática do mesmo, sempre tendo em vista também que não proporcione o enriquecimento sem causa do ofendido. (CIANCI, 2007). A doutrina predominante entende que o valor a ser fixado a título de indenização deve também considerar as condições econômicas e culturais, bem como a posição social do ofensor e da vítima. (CIANCI, 2007). Com relação ao posicionamento jurisprudencial, é importante observar um dos julgados mais recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com relação ao tema mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – SISBACEN. Desnecessidade de que a liminar proibitiva mencione expressamente os órgãos em que é vedada a inscrição. dano moral caracterizado. Recurso Provido. (Apelação Cível n. 70013506803. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator Dês. Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 29/11/2007. (RIO GRANDE DO SUL) 78 Outro julgado apresentado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, de relevante interesse para o presente trabalho, foi a Apelação Cível, no. 70021710967, conforme pode-se observar: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DÍVIDA RENEGOCIADA E QUITADA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. A renegociação do débito diz com o dever do credor em excluir ou impedir o registro do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito. A inclusão indevida traduz dano moral puro, in re ipsa. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Ausentes critérios objetivos de fixação do valor indenizatório ao dano moral, cabe ao magistrado delimitar a quantia ao caso concreto. Aplicação de um juízo de eqüidade, com atenção às circunstâncias de fato e ao princípio da proporcionalidade. Montante arbitrado na sentença minorado. Recurso provido em parte. Unânime. (Apelação Cível n. 70021710967. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator Dês. Jorge Alberto Schreiner Pestana. Julgado em 18/12//2007. (RIO GRANDE DO SUL) Pela decisão mencionada, evidencia-se que o Tribunal decidiu que cabe ao magistrado delimitar a quantia referente ao caso concreto. 4.1.3.3 Da prescrição do Dano Moral Restando caracterizada a responsabilidade pelo fato do Produto ou Serviço quando se fala em Danos causados pelas Instituições Bancárias, o prazo para que o cliente Consumidor noticie a ocorrência do fato e postule a sua reparação é regulado pelo art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos Danos causados por fato do Produto ou do Serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do Dano e de sua autoria. (BRASIL, 1990). O supracitado artigo determina que o Consumidor lesado tenha cinco anos, a contar da data em que houve a constatação da materialidade e autoria do fato, para exigir a reparação do Dano. (CAHALI, 2000). 79 Cumpre salientar que o prazo de que trata este artigo é prescricional, ou seja, decorrido o lapso temporal de cinco anos, o Consumidor não poderá reclamar o Dano Extrajudicialmente ou Judicialmente, e refere-se tanto para a ocorrência de Dano Material quanto o Dano Moral, bastante comum na seara nas relações de Direito Bancário. 4.2 O REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A respeito da natureza da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias, muito se discutiu, variando as opiniões desde a responsabilidade fundada na Culpa até a Responsabilidade Objetiva, com base no risco profissional. Com o intuito de evitar a exposição do Consumidor às praticas abusivas e o conseqüentemente ao Dano, resolveu o legislador submeter às Instituições Bancárias e financeiras ao regime jurídico previsto no CDC. (ALMEIDA, 2002). A matéria no âmbito deste estudo encontra-se disciplinada no art. 3º parágrafo 2º do CDC, colocando na condição de Fornecedores as instituições financeiras, e os clientes como Consumidores dos Serviços Bancários. (NUNES, 2007). Afirma Marcelo (2002, p. 01) que as instituições financeiras e bancárias não aceitaram pacificamente tal disposição, eis que “a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) impetrou perante o Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591/200117, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do art. 3º do CDC”. Além disso, as instituições financeiras argúem que o cliente dos Serviços bancários não poderia ser reputado como Consumidor, pois não figuraria sempre como destinatário final e fático do Produto. 17 A finalidade da referida ADIN é demonstrar que o Serviço bancário não pode considerado como relação de consumo por vício de inconstitucionalidade formal, pelo simples fato de o art. 192 da CF prescrever que matérias bancárias devem ser disciplinadas por lei complementar e não ordinária como é o CDC. Ocorre que, conforme o parágrafo acima, o código consumerista prevalece sobre as demais legislações sempre que presente a relação de consumo, ainda mais, porque o Serviço bancário é expressamente previsto no CDC em seu art. 3º § 2º. (MARCELO, 2002, p. 01). 80 Tal alegação não merece prosperar, eis que se o cliente utiliza os Serviços bancários para seu uso próprio e ou de sua família, em regra, não o utilizando como insumo para outra atividade estando, portanto, plenamente caracterizada a relação de Consumo. (CARDOSO, 2006). Em decisão que ocorreu no mês de Junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, (nove votos a dois) julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591/2001, e declarou que as Relações de Consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo CDC. (SIMÃO, 2003). O regime de Responsabilidade Civil adotado pelo CDC foi uma verdadeira revolução no ordenamento jurídico brasileiro, eis que, conforme exposto anteriormente, permitiu a incidência da Responsabilidade Civil mesmo sem a comprovação de Culpa do agente que provocou o Dano. (CIANCI, 2007). Esta mudança de paradigma resultou da adoção da Teoria do Risco da Atividade18, ou seja, em determinados casos – como nas Relações de Consumo – o agente propulsor da atividade já é responsável por eventuais Danos que dela decorram, assumindo o risco do negócio. (CARDOSO, 2006). Como direito básico do Consumidor o CDC em seu art. 6º, VI, traz “a efetiva prevenção e reparação de Danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (BRASIL, 1990). As Relações de Consumo entre o cliente Consumidor e o banco Fornecedor devem sempre estar pautadas na lealdade, transparência, confiança como decorrência do princípio da boa fé objetiva. (CIANCI, 2007). Advirta-se desde logo, que a responsabilidade dos Bancos e instituições financeiras é objetiva, a teor do que dispõe o CDC em seu art. 14, in verbis: Art. 14 - O Fornecedor de Serviços responde, independentemente da existência de Culpa, pela reparação dos Danos causados aos Consumidores por defeitos relativos à prestação dos Serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro, o legislador esclarece o que seja Serviço defeituoso, nos seguintes termos: 18 A Teoria do Risco da Atividade funda-se na composição do dano sem maiores indagações sobre a culpa ou dolo. Este instituto de proteção ao mais fraco desenvolveu-se na Europa e propagou-se, chegando ao Brasil, onde encontrou guarida pelo fim social do direito. A introdução da Teoria da Responsabilidade sem necessidade de comprovação de culpa situa-se basicamente no parágrafo único do art. 927 c/c o art. 931. (CARDOSO, 2006, p. 01). 81 Parágrafo 1º. O Serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o Consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (BRASIL, 1990). A Responsabilidade Objetiva beneficia o Consumidor no sentido de que ele está liberado da demonstração do elemento subjetivo, dolo ou Culpa, na conduta do Fornecedor. É seguro que o Dano Moral precisa ser reparado. Entretanto, é preciso uma análise cuidadosa das situações, visando-se evitar a banalização do instituto, permitindo-se que as indenizações somente sejam fixadas em casos em que a ofensa moral realmente ocorra e em que estejam necessariamente presentes todos os demais pressupostos do dever de indenizar. (DINIZ, 2004). Em benefício do desenvolvimento econômico os Bancos desenvolvem um papel importante na mobilização de crédito. Não mais se limitam a receber e conceder empréstimos, mas fazem pagamento de empregados, transferências, recebem taxas e impostos, entre outros. 4.2.1 Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço nas Operações Bancárias O CDC tratou da Responsabilidade do Fornecedor em seções diferentes: da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço e da Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço (Seção II e Seção III do Capítulo IV), a significar que pretendia diferenciá-las e impor-lhes regimes próprios. (BRASIL, 1990). Importante, no entanto, a distinção entre a Responsabilidade pelo Fato e a Responsabilidade pelo Vício do Produto para que se estabeleçam precisos limites desse estudo. A definição da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço é aquela que decorre de defeitos, esses que põem em risco a segurança dos Consumidores e sua integridade físico-psíquica, o que, aliás, decorre do próprio texto de lei, que 82 denomina o Produto defeituoso (Seção II). Já a Responsabilidade pelos Vícios do Produto diz respeito às características inerentes da coisa que afetam sua prestabilidade e qualidade ou diminuem seu valor e quantidade (Seção III). (SIMÃO, 2003). No âmbito das relações bancárias, se aplica geralmente a espécie da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço, já que os defeitos do Produto ou do Serviço fornecido pelas Instituições Bancárias atingem a segurança do Consumidor, a sua incolumidade psíquica e, em muitos casos o patrimônio moral do referido Consumidor. (TASCA, 2000). O Serviço pode ser considerado defeituoso quando não oferece a segurança que deles se espera, pode ser, por exemplo, a inscrição indevida ou a não inscrição solicitada do Consumidor inadimplente. Por este motivo o Código preocupou-se em dispor que o Fornecedor responderá pelo fato do Serviço ou Produto independentemente de Culpa. (TASCA, 2000). Quando existe o evento Danoso praticado pelo agente bancário, constata-se um defeito grave, uma irregularidade jurídica no Serviço prestado, que se consubstancia na quebra da confiança depositada pelo Consumidor. (ALMEIDA, 2002). O dever de indenizar do agente bancário surge quando este coloca o Consumidor em desvantagem exagerada, alterando o liame do equilíbrio, e quebrando com o princípio da boa fé objetiva, a confiança depositada pelo Consumidor quando da aceitação do Produto ou do Serviço, principalmente porque a maioria das operações e procedimentos bancários envolve moeda corrente. (SIMÃO, 2003). As situações mais comuns em que existe desrespeito aos direitos do Consumidor, e que, portanto, geram o dever de indenização por parte das Instituições Bancárias, são: as cobranças de valores indevidos, a inscrição indevida do Consumidor nos Serviços de proteção ao crédito, exposição indevida do Consumidor inadimplente e ato de prepostos do banco que gere prejuízo ao Consumidor, dentre outras. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2007). A seguir será analisada uma das hipóteses mais comum da incidência da Responsabilidade Civil do Fornecedor de Serviços bancários que é a inscrição indevida do Consumidor em Serviços de proteção ao crédito. Esta inclusão ocorre quando a Instituição Bancária age com imprudência ao repassar aos Bancos de 83 dados informações muitas vezes inverídicas acerca de um determinado o Consumidor. 4.3 DA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC E SERASA19 No Brasil até a promulgação do CDC, apesar de já existirem Bancos de Dados, Cadastros de Consumidores e Serviços de Proteção ao Crédito, não existia qualquer legislação no sentido de regulamentar estes Serviços. A inscrição indevida do nome ou mesmo sua manutenção nos cadastros e banco de dados dos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito, ocorre todos os dias, se tornando uma prática comum nas Relações de Consumo, acarretando ao Consumidor vários transtornos e aborrecimentos. (CAHALI, 2000). Assim, o legislador partiu da realidade fática dos abusos cometidos contra os Consumidores e destinou uma seção específica do CDC para direcionar o funcionamento dos Bancos de dados e cadastros de Consumidores, a Seção VI – Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores (arts. 43 a 45), do Capítulo V – Das Práticas Comerciais. (BRASIL, 1990). Importante salientar que os Serviços de Proteção ao Crédito, como o SPC e SERASA surgiram como uma forma de proteção das instituições financeiras e bancárias, que fornecem crédito aos Consumidores. (SERASA, 2008). As Instituições Bancárias além de utilizar este sistema, quando pretendem conceder créditos ou financiamentos aos clientes, também prestam informações a estas empresas de proteção ao crédito. É neste momento que surge a responsabilidade do agente bancário que deve ser muito prudente ao repassar tais informações, eis que pode gerar Danos imensos ao Consumidor, tanto patrimoniais 19 A SERASA – Centralizadora de Serviços de Bancos S/A é uma empresa privada que possui um dos maiores Bancos de Dados do mundo e dedica sua atividade à prestação de Serviços de interesse geral. A instituição é reconhecida pelo CDC como uma entidade de caráter público (Lei n. 8.078/90, art. 43, parágrafo 4º). Nasceu em 1968 de uma ação cooperada entre bancos que buscavam informações rápidas e seguras para dar suporte às decisões de crédito. A sua atividade era centralizar os Serviços de confecção de ficha cadastral única, compartilhada por todos os bancos associados, com redução de custos administrativos para os bancos e cidadãos. (SERASA, 2008). 84 (como não conseguir uma linha de crédito), quanto morais (constrangimento). (ARAUJO, 2004). Os chamados de Serviços de proteção ao crédito foram transformados em entidades de caráter público, por disposição do parágrafo 4º20 do art. 43 do CDC. (BRASIL, 1990). Dessa maneira os Fornecedores têm acesso ao banco de dados e podem obter as informações negativas que constam sobre os Consumidores que ali se encontram incluídas. Portanto, a ampla divulgação de informação negativa relativa a alguém, impõe maior cautela na inclusão por quem quer que seja. Na intenção de coibir abusos, a Constituição Federal determina que sejam garantidas a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X). (NUNES, 2007). As empresas que possuem os aludidos Bancos de dados, também serão responsabilizadas civilmente se mantiverem em seus cadastros informações de créditos já prescritos que desabonem a conduta do Consumidor. (IJAILLE, 2006). Faz-se relevante o comentário de Efing (1999, p. 233) sobre os Serviços de proteção ao crédito: As informações constantes desses cadastros têm importância para as relações comerciais, tomando forma de verdadeiro auxiliar do comércio, vez que tem função eminentemente seletiva. No entanto, o desvirtuamento destes institutos fez com que essa função seletiva se tornasse função depreciativa e opressiva, quando do arquivamento em cadastros e posterior veiculação de informações indevidas e abusivas acerca de Consumidores que, muitas vezes, depara-se com registros que dão conta de sua inadimplência quando isso na verdade não ocorreu verdadeiramente, criando dificuldades e prejuízos para esse Consumidor (pessoa física ou jurídica). Em muitas ocasiões do dia a dia do comércio muitas pessoas são surpreendidas com seus nomes indevidamente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, causando Danos tanto na esfera material, e principalmente na esfera moral. (EFING, 1999). 20 Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Parágrafo 4º. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os Serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. (BRASIL, 1990). 85 As instituições financeiras não têm observado com cautela os lançamentos de informações sobre Consumidores nos seus arquivos de Consumo, o que muitas vezes acaba acarretando Danos irreparáveis aos Consumidores vítimas desse tipo de erro. As informações contidas nos cadastros e banco de dados não podem ser utilizadas indiscriminadamente, divulgadas sem critério. (EFING, 1999). Cahali (2000, p. 358), comenta sobre o abalo de crédito decorrente da inclusão indevida do Consumidor nos órgãos de proteção ao crédito: O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada. O abalo de crédito pode ser visto como a conseqüência de todo e qualquer ato civil, comercial ou criminal, que tenha ou possa ter relação com o comerciante ou com o industrial, ou em relação a quem o represente. Ou, ainda, como o estremecimento ou a eliminação da boa fama que alguém goza em determinado meio, e que lhe propicia obter a prestação de um bem presente para repor futuramente seu valor. (TASCA, 2000). De modo semelhante, Dias (1997, p. 01) entende o abalo de crédito como “[...] a diminuição ou supressão do conceito de que alguém goza e que aproveita ao bom resultado de suas atividades profissionais, especialmente se desenvolvida no comércio”. Marmitt (1999, p.190) comenta sobre o abalo de crédito afirmando que “devido a inclusão errônea na listagem de inadimplentes, ou de encaminhamento de informações negativas, surge o Dano Moral que se justifica através da indenização”. Esta, aliás, tem amparo no CDC e na própria Constituição da República Federativa do Brasil. Portanto, como já explanado anteriormente, a ocorrência do Dano Moral causado por inclusão indevida do Consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito, no 86 caso em estudo, pelas Instituições Bancárias, surge a responsabilidade diante do estabelecido nos arts. 12 e 14 do CDC, e, devido ao desrespeito contido no art. 43, da mesma lei, justificando assim o Dano Moral proveniente da relação de Consumo. (STOCO, 2001). Encontra-se disposto no art. 43 do CDC que: Art. 43 - O Consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de Consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Parágrafo 1º - Os cadastros e dados de Consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de Consumo deverá ser comunicada por escrito ao Consumidor, quando não solicitada por ele. Parágrafo 3º - O Consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Parágrafo 4º - Os Bancos de dados e cadastros relativos a Consumidores, os Serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Parágrafo 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do Consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos Fornecedores. (BRASIL, 1990). O artigo exposto acima regula os Bancos de dados e cadastros de Consumidores, observa-se que a função deste dispositivo além de legitimar e reconhecer as atividades referentes aos registros feitos acerca dos Consumidores, tem como principal objetivo impor limites precisos à sua atuação, para que os princípios da proteção do Consumidor sejam respeitados. No caput do art. 43 do CDC se pode verificar a garantia do direito ao acesso às informações constantes sobre a pessoa do Consumidor para que este possa vir a saná-las ou na constatação de registros equivocados impedirem a sua divulgação. (NUNES 2007). Marques (2002, p. 697) assevera que: 87 O Consumidor brasileiro tem direito de dispor de seus dados pessoais, de acessá-los e de saber que estes existem em algum banco de dados público e privado, [...] para que o Consumidor pudesse chegar a seus dados e a sua modificação, em caso de eventual erro ou de superação da dívida. O parágrafo 1º do artigo em referência, diz respeito aos requisitos pertinentes ao conteúdo dos dados armazenados e de sua origem, além de estipular prazo determinado para a sua permanência, até 5 (cinco) anos. As características essenciais que devem ser preenchidas referentes aos dados informados são: objetividade, clareza, veracidade e utilização de linguagem de fácil entendimento pelo Consumidor. Ao ser descumprido o que reza o dispositivo acima mencionado, estará o agente cometendo um Ato Ilícito que enseja a Responsabilidade Civil. (NUNES 2007). O art. 43 em seu parágrafo 2º estabelece a necessidade de comunicação prévia ao Consumidor a respeito do registro de informações (restrições), que for realizado sem a sua solicitação. (NUNES 2007). O parágrafo 3º do mesmo artigo assegura a possibilidade de retificação de informações equivocadas registradas sobre o Consumidor. Casado (2000, p. 190) aponta, “esta obrigação complementa o que determina o caput: tendo direito à informação, é razoável que se tenha o direito a corrigir as inexatidões”. Imprescindível se faz a correção imediata dos dados, após a solicitação do Consumidor expondo os motivos pelos quais o registro é indevido, impedindo assim, nas Palavras de Bittar (1997, p. 44) “a circulação de notícias indevidas sobre o interessado, com prejuízos morais e patrimoniais decorrentes”. Analisando o parágrafo 5º do artigo em referência o mesmo determina que não serão prestadas informações pelos Bancos de proteção ao crédito referentes a dívidas já prescritas. Casado (2000, p. 191) salienta que: As informações negativas também não poderão se perpetuar nos cadastros de inadimplentes, Seria um absurdo pensar-se em contrário, pois se as dívidas prescrevem nos prazos da lei civil, constituir-se-ia em inominável falta de bom senso que as informações negativas relativas a elas pudessem continuar a ser divulgadas. 88 Os direitos elencados no CDC em seu art. 43 e parágrafos, analisados individualmente, e que visam garantir o direito à privacidade e à honra do Consumidor enquanto parte vulnerável na relação de Consumo, o desrespeito a esses preceitos por parte do Fornecedor com a remessa da informação restrita, incorreta ou fictícia, ao Serviço de Proteção ao Crédito, permite ao julgador extrair o nexo de causalidade entre a Ação ou Omissão do Fornecedor e o Dano Moral sofrido pelo Consumidor, caracterizando assim a Responsabilidade Civil. Finalizando, pode-se ressaltar que os Órgãos de Proteção ao Crédito, ao agir de maneira correta no armazenamento de informações acerca dos Consumidores, não podem ser responsabilizados pelos erros cometidos pelas Instituições Bancárias quando da inclusão indevida do nome de seu cliente no SPC e SERASA. 89 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Esta monografia teve por escopo demonstrar a ocorrência da indenização por Danos Morais perante a constatação da Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias pela inclusão indevida do nome de seus clientes nos Serviços de Proteção ao Crédito com ênfase na aplicabilidade do CDC. Com a elaboração da presente pesquisa monográfica, foram analisados os problemas levantados e considerou-se que as hipóteses foram confirmadas. Inicialmente, denota-se que a Responsabilidade Civil permeia todos os ambientes da sociedade, que tem como obrigação de ressarcir os Danos ou prejuízos causados injustamente a outrem, nesta seara, encontram-se incluídas as Instituições Bancárias. Com o estudo da evolução histórica deste importante instituto, não restaram dúvidas da grande necessidade do surgimento da Responsabilidade Objetiva, muito utilizada nos tempos atuais, visto que, as obrigações são oriundas de atos ilícitos ou de fatos lesivos a terceiros. Aplicando-se o dever de reparação não só pela Culpa, que é a parte subjetiva, mas também o risco que é a parte objetiva. Hoje a Responsabilidade Civil está regulada em leis, na Constituição Federal, no Código Civil e no CDC no qual foi desenvolvida a pesquisa monográfica que demonstrou as Relações de Consumo entre as Instituições Bancárias e seus clientes. Portanto, qualquer atividade de natureza bancária, financeira, de crédito ou securitária as suas relações jurídicas estão reguladas pelo CDC. Os abusos decorrentes da relação entre os Consumidores e Fornecedores de Serviços destas instituições, têm como amparo a Teoria Objetiva da Responsabilidade Civil, ou seja, a Culpa é presumida. Infelizmente, não é sempre que a figura vulnerável do Consumidor é respeitada pelas grandes e poderosas Instituições Bancárias, que almejam a obtenção de lucro rápido e fácil a qualquer custo. A discussão que ocorreu sobre a aplicação do CDC às atividades bancárias foi de extrema importância, uma vez que a relação entre as Instituições Bancárias e os cidadãos que utilizam dos seus Serviços e Produtos é caracterizada pela supremacia do Fornecedor sobre o Consumidor, o chamado poder econômico. Hoje 90 é pacífico o entendimento de doutrinadores e julgadores sobre a incidência do CDC às Instituições Bancárias. Restou demonstrato que é garantido ao Consumidor o direito de ir a juízo requerer a indenização por Dano Material, representado por perdas emergentes ou relativos a lucro cessantes, ou mesmo, por Dano Moral, a qual sua reparação é integral. A noção do Dano começou a ser ampliada na medida em que as relações sociais tornaram-se mais complexas. Os direitos à vida, à personalidade e privacidade começaram a ser objeto de preocupação pelos doutrinadores e juristas, pois se vislumbram nesses valores, verdadeiros bens extrapatrimoniais. Neste sentido, nos deparamos com a noção de que para surgir o Dano Moral e suas implicações decorrentes da Responsabilidade Civil, devem estar presentes seus requisitos, que são: a Ação ou Omissão do agente, o nexo de causalidade entre este e o Dano, a Culpa do ofensor, e, finalmente, o efetivo prejuízo. O prejuízo à pessoa considerado na presente pesquisa diz respeito aos direitos de personalidade, ao seu bom nome, sua reputação e sua honra, dentre outros. Direitos estes que são violados quando as Instituições Bancárias agem de forma displicente ao tratar de assunto relacionado aos Bancos de dados cadastrais, desrespeitando o contigo no art. 43 do CDC, incluindo indevidamente no rol de pessoas inadimplentes os nomes de seus clientes. Não se tem mais dúvida hoje, no direito brasileiro, sobre a possibilidade do Dano Moral ser indenizado, até porque existe a positivação de tal direito na própria Constituição Federal em seu art. 5°, incisos V e X, que prevê a indenização por Dano Moral como proteção a direitos individuais. Todavia, no tocante à fixação da referida indenização, muitas são as dúvidas havidas, principalmente no próprio Judiciário, posto a subjetividade do bem a ser indenizado e o seu conseqüente quantum. Restou analisado que para a fixação do quantum, o magistrado deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na Culpa do agente, na extensão e gravidade do prejuízo causado e na capacidade econômica das partes, vez que a reparação do Dano Moral tem dupla finalidade: a de satisfazer a vítima e a de punir o ofensor, desestimulando-o à prática de novos Danos. No tocante à prescrição do Dano Moral, verificou-se que o prazo para interpor uma ação por Danos Morais amparada pelo CDC é de 5 (cinco) anos, a contar do 91 conhecimento do Dano e de sua autoria. Com relação ao tempo de permanência para que o nome possa ficar constando nos Serviços de proteção ao crédito, é também de 5 (cinco) anos. Por fim, não se pode negar a grande evolução nas Relações de Consumo após a vigência do CDC, que constitui uma arma poderosa de proteção ao Consumidor. O Consumidor tem que acreditar em seu ordenamento jurídico, sentir-se protegido pelo Estado, pois essa é a própria razão de ser da organização do homem em sociedade. Neste sentido é que o CDC se apresenta como forte instrumento concretizador da justiça, desde que efetivado, pelos operadores do direito. Por ser o Consumidor a parte mais fraca da relação de Consumo, o que se tem visto, no entanto, é a carência de informação e práticas abusivas contra ele, enquanto cidadão e destinatário de uma lei de defesa como o CDC merece estar sendo mais bem informado e ainda conhecer todos os seus direitos para poder defender-se de certas práticas consideradas abusivas. Devemos ter sempre em mente que a matéria relativa ao Consumo é de suma importância para o mundo moderno, dada a sua complexidade e os valores que pode atingir, sendo que, sem nenhuma dúvida, a conscientização e a educação serão as maiores responsáveis pela efetiva utilização do CDC, bem como pelo melhor entendimento do instituto da responsabilidade nele contido. Apesar de possuirmos uma das mais avançadas legislações do mundo, em matéria de Direito do Consumidor, ainda nos falta o essencial: a conscientização do Consumidor brasileiro, quanto ao papel que a ele cabe desempenhar. 92 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRÃO, Nelson. Direito Bancário. Abraão. São Paulo: Saraiva, 2000. 6. ed. rev. atual. e ampl. Carlos Henrique ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do Consumidor. 3. ed. ver. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002. ALONSO, Paulo Sérgio Gomes. Pressupostos da Responsabilidade Civil Objetiva. São Paulo: Saraiva, 2000. ARAUJO, Elder. Responsabilidade Civil dos Bancos. A priori, São Paulo. 2004. Disponível em: http://www.apriori.com.br/artigos/responsabilidade_civil_Bancos.shtml>. Acesso em: 28 fev. 2008. BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. BONATTO, Cláudio; MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões controvertidas no CDC: principiologia, conceitos, contratos. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2003. BRASIL. Constituição Federal, Código Civil.../ [Organização Editora Jurídica da Editora Manole]. - Barueri, SP: Manole, 2006. - (15 em 1). ______. Lei n. 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do Consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm>. Acesso em: 25 jan. 2008. ______. Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4595.htm>. Acesso em: 28 jan. 2008. BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da Responsabilidade Civil objetiva no novo Código Civil. jus.net Bahia, 2005. Disponível em: <www.1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159>. Acesso em: 18 jan. 2008. 93 CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. CARDOSO, Antônio Pessoa. Risco da atividade. Brasília DF, abril de 2006. Associação dos magistrados brasileiros. Disponível em: <http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=296>Acesso em: 10 fev. 2008. CASADO. Márcio Mello. Proteção do Consumidor de crédito bancário e financeiro: de acordo com a medida provisória 1925-8, que cria a cédula de crédito bancário, e a medida provisória 1963-19 que autoriza a contagem de juros sobre juros. v. 15 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil: 6. ed. São Paulo, Malheiros, 2005. CIANCI, Mirna. O valor da reparação moral. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. COSTA. Maria Flávia Albergaria. As instituições financeiras e a sua efetiva responsabilidade na ordem socioeconômica. Minas Gerais, 2006. Revista/m.campos Disponível em: <http://www.mcampos.br/POSGGRADUACAO/Mestrado/dissertacoes/mariaflaviaalb ergariacostainstituicoesfinanceirassuaefetivaresponsabilidadeordemsocioeconomica. pdf>. Acesso em: 25 jan. 2008. COVELLO, Sérgio Carlos. Contrato bancário. São Paulo: Saraiva. 1981. CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do direito. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. v. 2. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 18. ed. ver. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-12001) e o projeto de Lei n. 6.960/2002. São Paulo: Saraiva, 2004. ______, Dicionário jurídico. v. 2 São Paulo: Saraiva, 1998. DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção ao Consumidor: conceito e extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. 94 EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários á luz do código e defesa do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. ______. Fundamentos do direito das Relações de Consumo. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2004. FALAVIGNA, Maria Clara Osuna Dias. Apontamentos sobre a Responsabilidade Civil no novo Código Civil. São Paulo, 2005. Disponível em: <http://www.pge.sp;gov.br/teses/maria%20clara.htm>. Acesso em: 18 jan. 2008. FONTANELLA, Patrícia. Dicionário técnico jurídico e latim. Florianópolis: Habitus, 2003. GAGLlANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2004. ______. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2007. GOMES, Orlando. Obrigações. Atualizada por Humberto Theodoro Jr. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. GLÓRIA, Daniel Firmato de Almeida. A livre concorrência como garantia do Consumidor. Belo Horizonte: Del Rey; FUMEC, 2003. GRINOVER, Ada Pelegrini. et al.Código brasileiro de defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: forense. 2001. IJAILLE, Augusto Gregory Hilgenberg. Fixação do "quantum" indenizatório nos Danos Morais e o abalo de crédito nas Relações de Consumo. R2 direito. São Paulo. 2006. Disponível em: <http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/artigo_default.asp?ID=411>. Acesso em 28 fev. 2008. KRIGER FILHO, Domingos Afonso. Responsabilidade Civil e Penal no CDC. 2. ed. Porto Alegre: Síntese, 2000. 95 LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao Direito do Consumidor. São Paulo: LTR, 2002. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil. v. 1 9. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000. LOPES, João do Carmo; ROSSETTI, José Paschoal. Economia monetária. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2005. LUZ, Army Dormelles da. Negócios jurídicos bancários: o banco múltiplo e seus contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. MARCELO, Celso Oliveira. ADIN 2591, O Direito do Consumidor e os Bancos. Âmbito Jurídico, Rio Grande, 8, 28/02/2002. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2124. Acesso em: 03 mar. 2008. MARMITT, Arnaldo. Dano Moral. São Paulo: AIDE, 1999. MARQUES, Cláudia Lima. Direito do Consumidor no mercosul: algumas sugestões frente ao impasse. São Paulo: Revista do Direito do Consumidor. n. 32, p. 16-44, out./dez. 1999. ______. Contratos no CDC: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. ver. atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. MARTINS, Jonair Nogueira. Prática forense do Direito Bancário: ações revisionais. São Paulo: Edipro, 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 13. ed. ver. e atual. São Paulo: Malheiros, 2001. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de Direito Comercial brasileiro. v. 1 Atual. por Ricardo Negrão. Campinas: Bookseller, 2000. NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Comentários ao CDC. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 96 OSSOWSKY JÚNIOR, Osmar. Responsabilidade Civil dos Estabelecimentos bancários. 2006. 117 p. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, Itajaí, 2006. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 6. ed. rev. atual. e ampl. Florianópolis: OAB/SC, 2002. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. REIS. Clayton. Avaliação do Dano Moral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. Rio Grande do sul Tribunal de Justiça. Apelação Cível de n. 70013506803. Dês. Rel. Carlos Alberto Etcheverry. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70013506803&num_processo=70013506803>. Acesso em: 09 mai. 2008. ______.Tribunal de Justiça. Apelação Cível de n. 70021710967. Dês. Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/consulta/consulta_processo.php?nome_comarca=Tr ibunal+de+Justi%E7a&versao=&versao_fonetica=1&tipo=1&id_comarca=700&num_ processo_mask=70021710967&num_processo=70021710967>. Acesso em: 09 mai. 2008. RIZZARDO, Arnaldo. Contratos de crédito bancário. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Responsabilidade Civil. v. 4 20. ed. rev. e atual. de acordo com o novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. ROSSA, Rosiane Sell May. Responsabilidade Civil por Dano Moral das Instituições Bancárias. 2004. 80 p. Trabalho de Conclusão de Curso – Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, São José, 2004. SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. São Paulo: Atlas, 2005. SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. 97 SANTOS. Antônio Jeová da Silva. Dano mora indenizável. 3. ed. São Paulo: Método, 2001. SERASA. Guia de orientação ao cidadão. O que é o SERASA? SERASA. São Paulo. Disponível em: <http://www.serasa.com.br/guia/>. Acesso em: 28 fev. 2008. SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi filho e Gláucia Carvalho. Rio de janeiro: Forense, 2005. SILVA, Luis Cláudio. Responsabilidade Civil teoria e pratica das ações. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SIMÃO, José Fernando. Vícios do Produto no novo Código Civil e no CDC. São Paulo: Atlas, 2003. STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. SOARES, Orlando. Responsabilidade Civil no Direito brasileiro. Rio de janeiro: Forense, 1996. SOARES, Ricardo Maurício Freire. A dimensão principiológica do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 45, 30/09/2007 Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2225>. Acesso em: 28 jan. 2008. TASCA, Flori Antônio. Responsabilidade Civil: Dano extrapatrimonial por abalo de crédito. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2000. UCHÔA. Fernanda Costa. A defesa da concorrência no setor bancário. Minas Gerais, 2006. Revista/m.campos Disponível em: <http://www.revista.mcampos.br/DireitoPosGradua%E7%E3o/Producao%20Discente /Artigos/ano4numero1/180806fernandauchoa.pdf >. Acesso em: 25 jan. 2008. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. v. 4 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. WALD, Arnold. O Direito do Consumidor e suas repercussões em relação às instituições financeiras. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.