Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1018 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial PARTE 2 Disponibilização: 04/12/2015 Presidente CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO Vice-Presidente NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Corregedor Regional CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES Desembargadores Jirair Aram Meguerian Mônica Sifuentes Olindo Menezes Kássio Marques Mário César Ribeiro Néviton Guedes Hilton Queiroz Novély Vilanova I'talo Mendes Ney Bello José Amilcar Machado Marcos Augusto de Sousa Daniel Paes Ribeiro João Luiz de Souza João Batista Gomes Moreira Gilda Sigmaringa Seixas Souza Prudente Jamil de Jesus Oliveira Maria do Carmo Cardoso Hercules Fajoses Francisco de Assis Betti Carlos Pires Brandão Ângela Catão Diretor-Geral Carlos Frederico Maia Bezerra Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855 www.trf1.jus.br ASSINATURA DIGITAL Assinado de forma digital por RICARDO WILSON RICARDO WILSON SANTOS SANTOS GUIMARAES:TR301086 GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.12.04 09:20:39 -02'00' 1019 Sumário Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Unidade Pág. CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 1020 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 1056 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 1103 CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1 1201 CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1 1205 CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1 1388 CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1 1435 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1020 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial Disponibilização: 04/12/2015 CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1 1021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA QUARTA TURMA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 97765620104013800 Numeração Única: 0030226-13.1997.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.34.00.030361-7/DF : RELATOR RELATOR CONVOCADO APELANTE : ADVOGADO ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : APELADO : PROCURADOR APELADO : : PROCURADOR PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO SUPERAGUI MELHORAMENTOS URBANOS LTDA JORGE ELIAS SUAID FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL MANUEL DE MEDEIROS DANTAS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADRIANA MAIA VENTURINI FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA DESPACHO Intime-se para contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 1157-1174. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.020191-6/BA Processo na Origem: 201828920074013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JOSE LEONARDO PIMENTEL CAVALCANTE : JOSE GIL CAJADO DE MENEZES E OUTRO(A) : PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS : AMARILDO DE MOURA ROCHA E OUTROS(AS) DESPACHO 1022 Considerando o que dispõe o art. 162, §4º, do Código de Processo Civil, por determinação de Sua Excelência, o eminente Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes (Relator), em face da oposição de embargos de declaração às fls. 341/346, intime-se a apelada, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as contrarrazões. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Brasília, 30 de novembro de 2015. Eunice Cardoso Pinto Andrade Chefe da Assessoria APELAÇÃO CRIMINAL 2010.38.00.004144-3/MG Processo na Origem: 97765620104013800 RELATOR(A) APELANTE APELANTE APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADO R APELADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : MARINALVA RODRIGUES VIEIRA : GISLEI GONCALVES DOS SANTOS : WELLINGTON ROGER RODRIGUES VIEIRA : WILTON WAGNER RODRIGUES VIEIRA : FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO FARIA E OUTROS(AS) : JUSTICA PUBLICA : CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA MENEZES : OS MESMOS : ELIZABETH ALVES VIANA : FERNANDO ANTONIO DE CARVALHO FARIA E OUTROS(AS) : MARGARETH DOS SANTOS PINTO : JAYMISSON COELHO JUNIOR : ROSANGELA CAMPELO BECHELANY : JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL E OUTROS(AS) DESPACHO Considerando o que dispõe o art. 162, §4º, do Código de Processo Civil, por determinação de Sua Excelência, o eminente Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes (Relator), intime-se o apelante, Wilton Wagner Rodrigues Vieira para, no prazo de oito dias, oferecer as suas razões à apelação, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, como requerido à fl. 908. Brasília-DF, 01 de dezembro de 2015. Eunice Cardoso Pinto Andrade Chefe da Assessoria AGRAVO DE INSTRUMENTO 70.2013.4.01.0000/MT (d) N. 0049477- 1023 Processo Orig.: 0011969-38.2005.4.01.3600 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INACIO MIRANDA E CONJUGE EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA ANA LETICIA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do informado no ofício de fl. 169. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Brasília, 26 de novembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 53.2014.4.01.0000/GO (d) N. 0036646- Processo Orig.: 0019648-83.2014.4.01.3500 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI LAURO JOSE BASSO EDMAR TEIXEIRA DE PAULA EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do informado no ofício de fl. 553. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intimem-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES 1024 Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 52.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0034374- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Processo Orig.: 0036903-78.2005.4.01.3400 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO VALDA ANDRADE DA COSTA E OUTROS(AS) JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ LIBERO LUCHESI NETO TAKEO KONISHI FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO FERNANDO QUINDERE RIBEIRO PAULO EDUARDO RODRIGUES PIN INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Valda Andrade da Costa e outros agravam de instrumento de decisão da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, que determinou a suspensão do processo de Execução Diversa por Título Judicial até o julgamento dos Embargos à Execução, opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Segundo os agravantes, que pedem a antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o prosseguimento da execução em sua integralidade ou apenas em relação à parcela incontroversa do crédito, a decisão agravada não possui fundamentação válida, pois determina o sobrestamento da execução, evidenciando um prejuízo aos agravantes, que terão que suportar o julgamento dos “procrastinatórios embargos”. Argumentam, ainda, ser descabida a insistência do agravante em aplicar um fator de correção já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e que haverá também prejuízo aos contribuintes, em face da inclusão de juros compensatórios e moratórios, até o pagamento da indenização. 2. A decisão agravada foi posta nos seguintes termos: “I – Redistribuam-se estes autos como Execução Diversa por Título Judicial, sem inversão de pólos. II – Tendo em vista a apresentação de Embargos à Execução, autue-se em apenso a estes autos. III – Suspenda-se o curso processual do feito até o julgamento dos Embargos”. A fundamentação da decisão agravada, para dar efeito suspensivo aos embargos do executado, limitouse ao fato da apresentação dos embargos, abstendo-se 1025 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 de analisar os pressupostos do art. 739-A do Código de Processo Civil, quais sejam, se houve garantia do juízo, verossimilhança na alegação e comprovação de que o prosseguimento da execução poderia causar grave dano ao executado, de difícil ou incerta reparação. Diante da ausência, pela decisão agravada, da análise dos pressupostos previstos no art. 739-A do Código de Processo Civil, não se aparenta juridicamente possível a análise desses pressupostos diretamente por este Tribunal, para acolher ou não a pretensão deduzida na inicial deste agravo, pois denotaria reprovável supressão de grau de jurisdição. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão da tramitação dos embargos à execução, até que seja analisada pelo juízo agravado a presença ou não dos pressupostos previstos no art. 739-A do Código de Processo Civil, no processo de execução, em decisão fundamentada conforme entender de direito (art. 93, IX, CF). Dê-se conhecimento desta decisão ao juízo agravado, para cumprimento. Responda a parte agravada, querendo, no prazo do art. 527 do CPC, ouvindo-se, na sequência, a Procuradoria Regional da República. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 50.2015.4.01.0000/MT (d) N. 0036534- Processo Orig.: 0000707-40.2013.8.11.0095 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO SEBASTIAO OVIDIO PEREIRA FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO LIBERO LUCHESI NETO JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO JOSE HENRIQUE TURNER MARQUEZ ARMANDO GUEN CHITI GALVAN ABE COMPANHIA HIDRELETRICA TELES PIRES S/A ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO ALINE MAFRA DE CAMPOS SCHÜTZ ALLAN DALLA SOARES ANDREA VIEIRA CASAL ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF GABRIEL GARCIA MAES ISRAEL CEZAR SIMAS MARCELLO SANTOS COELHO MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA DE ARANTES PIETRO TADEI NAKATA E OUTROS(AS) DECISÃO 1026 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Sebastião Ovídio Pereira agrava de instrumento de decisão da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, que determinou a avaliação provisória na parte ideal do imóvel a ser desapropriado, e ainda fixou multa diária de R$ 50.000,00 em caso de embaraço ao trabalho do perito durante a avaliação. Na análise da decisão agravada, em decisão monocrática do Relator, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJMT), informado que os autos da medida cautelar e da ação de desapropriação foram encaminhados pelo Juízo da Comarca de Paranaíta para a Justiça Federal, em Sinop, declarou a Corte estadual incompetente para apreciar o agravo e remeteu os autos para este Tribunal Regional Federal. Na Justiça Federal, conforme consulta à página eletrônica, a ação cautelar tramita com o número 354665.2014.4.01.3603, foi distribuída em 27/7/2014, e seu último andamento informa sua suspensão (23/10/2014), enquanto aguarda decisão na ação principal, que recebeu o número 351-72.2014.4.01.3603, com distribuição em 6/2/2014, e que atualmente está conclusa para decisão (6/11/2015). 2. A alteração da competência na ação de fundo não fixa a competência desta Corte para o julgamento do agravo de instrumento que fora interposto contra a decisão do juízo reconhecido incompetente (estadual), na medida em que não atuou, por delegação, na jurisdição federal, como autoriza o § 3º do art. 109 da Constituição. O envio dos autos ao juízo federal, por outro lado, abre ensejo a que os atos processuais anteriormente praticados possam, por provocação, ser revistos, a critério do novo juízo, situação que retira o objeto deste recurso, ante a possibilidade de revisão da decisão recorrida e da renovação da possibilidade recursal no sentido da sua manutenção pelo novo juízo. 3. Tal o contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 557 do CPC. Decorrido o prazo, sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 78.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0041505- Processo Orig.: 0000597-35.2014.4.01.3905 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES FRANCISCO EDUARDO DE LIMA ANDRADE E OUTRO(A) LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA ROSA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI CIA AGROPECUARIA JAHU S/A FELIX ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA JULIANA DE ANDRADE LIMA ANA PAULA ALBUQUERQUE CAVALCANTE DANIELA MORAIS CANTERO NEDYSON DE AVILA GORDIN 1027 DESPACHO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Em face do alegado à fl. 4, bem como do que consta da certidão de fl. 48, intime-se o agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos cópia de documentação hábil a comprovar a ocorrência da alegada inspeção judicial no MM. Juízo Federal a quo. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0046214- Processo Orig.: 0003213-52.2014.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI COMPANHIA AGROPECUARIA BARRO VERMELHO JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO LUCAS CABRAL ABOBOREIRA DESPACHO O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra agrava de instrumento de decisão da 7ª Vara Federal/BA, que determinou a expedição de ordens de pagamento de precatórios e de emissão de TDA’s complementares, em ação de execução, nestes termos: “1. Cuida-se de Ação de Execução oriunda de feito agrário, proposta por COMPANHIA AGROPECUÁRIA BARRO VERMELHO contra o INCRA, em que a Autarquia, intimada a se manifestar acerca do laudo complementar apresentado pelo Perito do Juízo, peticionou concordando expressamente com os valores encontrados para o mês 02/2015 (vide fls. 1.190 e verso). Tenho, pois, tais valores como incontroversos. 2. (...). 3. Em relação ao pagamento da terra nua, expeça-se ofício ao Presidente do INCRA para proceder ao lançamento dos títulos correspondentes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo ser observado, quanto ao prazo de vencimento, a modalidade de lançamento “a vista”, tendo em conta o prazo de vencimento e a data de lançamento dos títulos originários (títulos originários lançados em 1º/12/1997, com prazo de vencimento de quinze anos), ou seja, há DEZESSETE anos, desde a imissão do INCRA na posse do imóvel (imissão ocorrida em 30/4/1998, conforme autos de 1028 imissão de posse de fl. 93), observando-se o quanto disposto no § 2º, do art. 6º, do Decreto nº 578/92 (os títulos complementares devem ser lançados para vencimento único, com data de resgate no segundo ano) e quanto aos juros, 6% ao ano, observando as mesmas características dos títulos originários. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 (...).”. Argui o agravante a nulidade da decisão agravada, ao argumento de ilegitimidade do Presidente do Incra para receber notificação judicial e que a emissão dos TDA’s, por ser ato complexo, seu aperfeiçoamento depende da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). No mérito, sustenta que não há previsão constitucional de que a indenização total deva ser paga no prazo máximo de vinte anos, ou que a emissão de TDA’s complementares deva ser realizada com data retroativa à imissão de posse ou nos moldes dos títulos originais. Salienta que a emissão dos títulos deve atender as leis orçamentárias anuais e que não há como aplicar o percentual de remuneração de TDA’s em 6% a.a. decorrente de desapropriação judicial, inexistindo, ainda, direito ao expropriado de que os novos TDA's devam possuir os mesmos prazos e juros dos títulos originais, e que os prazos e juros, disciplinados por leis diversas, têm como fator de vinculação a apenas a dimensão do imóvel. Pondera que os TDA's complementares devem ser emitidos de acordo com os juros previstos na Lei 8.177/1991, em sua redação atual, concluindo que anulação pretendida da decisão impugnada é necessária para se evitar a quitação da diferença devida pela indenização do valor da terra nua por TDA’s complementares equivalentes ao prazo de vencimento, remuneração e juros dos títulos originais. 2. Não há abuso na decisão impugnada, que determinou a expedição de ofício ao Presidente do Incra, uma vez que é ele o dirigente da entidade, cuja atribuição também é a de cumprir decisões judiciais. Ao contrário do que entendem as razões do recurso, há previsão constitucional (art. 184 – CF), que confere o tempo máximo de vinte anos para pagamento da indenização, cujos títulos complementares serão emitidos com a dedução do tempo transcorrido entre a data do depósito realizada inicialmente e a do seu lançamento, a fim de que o resgate se amolde ao prazo constitucional vintenário. Correta, ainda, a decisão agravada, em relação ao comando que determinou a incidência dos juros, com observância aos títulos originais. A legislação aplicável em relação à incidência nos TDAs complementares é aquela vigente na data do depósito inicial, que é a mais justa para a parte expropriada, que já não recebeu previamente a indenização que lhe era devida. Cabe às partes, portanto, cumprir os parâmetros estabelecidos no título judicial, que constitui a diretriz a ser observada em execução. 3. Neste momento processual, mas cabendo uma discussão mais aprofundada no julgamento do mérito do recurso, deve-se ater pelo indeferimento da tutelar recursal pretendida, para que se forme o mínimo contraditório, após a resposta da parte agravada e a manifestação do Ministério Público Federal. 4. Tal o contexto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agrava para, querendo, apresentar resposta, no prazo do art. 527 do CPC. Após, colha-se a manifestação do órgão do MPF, com atuação nesta instância. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado 1029 HABEAS CORPUS N. 0059022-96.2015.4.01.0000/GO RELATOR IMPETRANTE Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : AMARILDO DOMINGOS CARDOSO : JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JATAÍ –GO : MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA (RÉU PRESO) DECISÃO Da manifestação ministerial, de fl. 58, destaco: “Em atendimento ao pedido de Informações, o MM. Juízo Impetrado, esclareceu, à fl. 51, verbis: ‘(...) Via do presente, em atendimento ao ofício n. 2694/2015, dirijo-me a Vossa excelência para prestar as informações solicitadas. Em audiência de instrução, realizada em 28/10/2015, nos autos da ação penal (proc. n. 8803.2015.4.01.3507), foi proferida decisão concedendo o benefício da liberdade provisória ao paciente MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, conforme Ata de audiência em anexo. Assim, aparentemente, houve a perda do objeto do presente Habeas Corpus retro indicado. São estas, Senhor Relator, as informações que tinha a prestar. (...) - grifamos. Nestas circunstâncias, forçoso reconhecer a perda de objeto do presente Habeas Corpus, uma vez que já foi posto em liberdade o ora Paciente, restando prejudicada a apreciação do writ (art. 29, XXII, do Regimento Interno do TRF 1ª Região). Requer, portanto, a declaração de perda de objeto do feito, com o consequente arquivamento dos autos.” À vista do que acima expresso, e com base no artigo 29, inciso XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado este Habeas Corpus por perda de objeto. Dê-se ciência à PRR/1ª Região. Ocorrida a preclusão, arquivem-se os autos. Publique-se. Brasília-DF, 1º de dezembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS 0060422-48.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 35173920154013810 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE FEDERAL : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : FAUSTO HENRIQUE MARQUES : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE POUSO ALEGRE - MG : EDERSON PANINI (REU PRESO) 1030 DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Vistos, etc., FAUSTO HENRIQUE MARQUES, advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 317.271, impetrou a presente ordem de habeas corpus, em benefício de EDERSON PANINI, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, ocasião em que requereu “A concessão, in limine, da liberdade provisória com aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão” (fl. 16). Por meio do despacho de fl. 91, reservei-me para analisar a possibilidade de concessão liminar da ordem para após as informações a serem prestadas pelo MM. Juízo Federal impetrado, o que ocorreu mediante ofícios de fls. 95/96, 98/99 e 101/102, razão pela qual passo agora a examiná-la. Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus, é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, considerando que o MM. Juízo Federal impetrado, ao homologar a prisão em flagrante do paciente (fls. 76/77) e indeferir sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 87/88), não demonstrou satisfatoriamente a necessidade da manutenção da segregação cautelar do paciente, nos termos como previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, não tendo descrito, suficientemente, de que modo a liberdade do acima mencionado paciente poderia eventualmente por em risco a ordem pública, a instrução criminal ou, eventualmente, a aplicação da lei penal. Por outro lado, com a venia de posicionamento diverso, afigura-se presente in casu o periculum in mora, que reside na circunstância de o paciente permanecer preso com violação ao seu status libertatis, o que possibilita a concessão da medida liminar requerida. Além do mais, deve ser ressaltado que, em primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público Federal, em manifestação do d. Procurador da República, Dr. Lucas Horta de Almeida, às fls. 82/85, se posicionou, em síntese, “(...) pela substituição da segregação cautelar, nos termos do art. 316 do CPP, por duas medidas cautelares diversas da prisão à critério desse juízo, sugerindo-se, desde logo, o estabelecimento de fiança proporcional à infração penal e suas circunstâncias, o que reputo suficiente e necessário para vincular os réus ao processo, estabelecendo uma relação de fidúcia para o bom andamento do feito” (fls. 84/85), havendo, inclusive, apontado, em momento anterior, que: “(...) No que tange à análise da necessidade da prisão preventiva sob a ótica da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, tenho por inexistentes situações de fato que recomendem a segregação cautelar, considerada a necessidade de resguardo de tais valores. É que não há nos autos provas concretas que autorizem a inferir que os réus, soltos, tornarão a delinqüir. As folhas de antecedentes criminais colacionadas não apontam nenhum registro que desabone a vida regressa dos flagrados, o que permite um juízo de prognose favorável à conclusão de que não fazem do crime o seu meio de vida. Não há, é verdade, nenhum elemento que comprove ocupação lícita dos flagrados, mas deve-se ter em mente que o Auto de 1031 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Prisão em Flagrante não é a sede própria para a apresentação de tais provas, mais comumente fornecidas em pedidos de liberdade provisória. Portanto, numa análise superficial, o MPF não vislumbra qualquer circunstância que seja apta a demonstrar que a prisão dos flagrados terá o condão de resguardar as ordens públicas e econômicas, bem como o bom andamento das investigações e a garantia da aplicação da pena” (fls. 83/84). Não se ignore, ainda, na hipótese, o asseverado, nas informações (fls. 101/102), no sentido de que “Quanto ao andamento do inquérito policial, pontuo que em seu bojo o MPF requereu, novamente, a substituição da segregação cautelar por 2 (duas) medidas cautelares diversas da prisão, valendo-se dos mesmos argumentos utilizados anteriormente. Requereu ainda a nomeação de defensor dativo ao paciente. O primeiro requerimento foi indeferido, sob os mesmos fundamentos outrora apresentados (já que o MPF não teria apresentado fatos novos que pudessem ensejar comando decisório diverso do anterior), tendo sido a prisão preventiva do paciente mantida. Foi, ainda, indeferida a nomeação de defensor dativo, já que os fatos imputados ao custodiado ainda estariam sendo apurados em fase meramente investigatória. Os autos do inquérito policial foram remetidos, no dia 09.11.2015, ao MPF, para que tomasse ciência da decisão judicial retro” (fl. 102). Assim, data venia de eventual ponto de vista em contrário, não merece ser mantida a decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente. Diante disso, defiro o pedido de concessão liminar da ordem, para o fim de conceder liberdade provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a cada 15 (quinze) dias no MM. Juízo Federal processante, para informar e justificar as atividades que desenvolve (art. 319, I, do Código de Processo Penal); b) proibição de ausentar-se do Município de Pouso Alegre-MG (art. 319, IV, do Código de Processo Penal), salvo por motivo de trabalho e com expressa autorização do MM. Juízo Federal a quo; c) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do Código de Processo Penal); d) pagamento de fiança (art. 319, VIII, do Código de Processo Penal) no valor de 10 (dez) salários mínimos (art. 325, I, do CPP); e e) comparecimento a todos os atos do processo, devendo o paciente ser cientificado acerca das conseqüências previstas em lei para a hipótese de descumprimento das medidas cautelares impostas (art. 282, § 4º; art. 312, parágrafo único; e art. 316, todos do Código de Processo Penal). Dê-se ciência desta decisão, ao MM. Juízo Federal impetrado, com urgência, a fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento do aqui decidido. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator 1032 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 HABEAS CORPUS N. 0061304-10.2015.4.01.0000/MG RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : ANDERSON DOS SANTOS D’ÂNGELO : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS - MG : JOSÉ SANTOS DE SOUZA (RÉU PRESO) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca liminarmente a liberação do paciente da prisão preventiva, que lhe foi submetida por meio de sentença condenatória, alicerçada nos arts. 155, § 4º, inc. IV e 307, ambos do CP, ao argumento de que o decreto prisional não tem esteio nos pressupostos do art. 312, porque: “(...) o Paciente José Santos de Souza respondeu o processo em liberdade e durante a marcha processual não responde a nenhum outro processo e sua prisão causa sérios transtornos a sua família, visto que o mesmo foi preso na comarca de Uberlândia onde reside e trabalha para auxiliar no sustento de filhos e esposa; No presente caso, Doutos Julgadores, o Paciente, trabalhador, com residência fixa, amasiado e pai de uma criança menor lamentavelmente teve sua liberdade prejudicada no decreto da sentença sem a existência de elementos ensejadores capaz de impedir o seu direito de apelar em liberdade do mesmo modo e condições que respondeu o processo em liberdade sem ocorrência de quaisquer irregularidades.” (fls. 03/04). Com efeito, registrou o Juízo impetrado: “JOSÉ SANTOS A culpabilidade é própria do crime do 155. Os antecedentes, personalidade e conduta social são amplamente desfavoráveis, já que as FAC e CAC mostram criminosos profissionais. É gente que não se emenda. Vemos vários crimes. Os motivos são meramente econômicos. As circunstâncias, não chamam especial atenção. Quanto às consequências, também próprias do crime. Por fim, não há se falar em comportamento da vítima. Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão e 60 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo. Há agravante da reincidência, já que consta condenação da PARTE RÉ. Em razão da reincidência, aumento a pena, totalizando, assim, 6 anos de reclusão e 90 dias-multa. Pena definitiva. O regime inicial para cumprimento da pena será o semiaberto. Não estão presentes os requisitos de substituição da pena do CP 44-III, pois os antecedentes não são bons e há reincidência.” (fl. 13). (...) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1033 “Não reconheço ROGÉRIO SOARES DA SILVA, JOSÉ CARLOS DA CUNHA e JOSÉ SANTOS DE SOUZA o direito de recorrer em liberdade, pois é evidente que eles, pessoas dedicadas a vida inteira a crimes, como mostram FAC-CAC, neste momento, têm grandes chances de estar delinquindo pela enésima vez, já que tudo indica que vivem disto. Há um perigo para a sociedade. Isto, sem se falar no hábito que têm ou de usar documentos falsos ou de se atribuir identidade falsa. Há fundamentos mais que suficientes para a medida cautelar da prisão preventiva.” (fl. 16). É clara a intenção do Juízo em preservar a ordem pública, tendo em vista a contumácia delitiva do paciente. E, embora objetive o impetrante atenuá-la, o decreto condenatório é incisivo quanto aos malefícios que o réu tem causado ao convívio social quando estava em liberdade. Se respondeu a instrução em liberdade, não há nos autos elementos que comprovem o benefício, ou mesmo sob quais condições o mesmo foi concedido, e se o foi por força alheia à vontade do Juízo. Noutro giro, também não se atestam, de forma inequívoca, senão a tentativa através das frágeis declarações de fls. 21 e 23, emprego lícito e residência fixa, relativos ao paciente. Portanto, se numa vertente, é conjectura argumentar que o réu reincidirá novamente; na outra, trata-se de suposição dizer que não o fará; de modo que, em sede de cognição sumária, nego a liminar, por não vislumbrar de plano o arguido constrangimento ilegal. Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 03 (três) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Publique-se. Brasília-DF, 24 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0063512-64.2015.4.01.0000/GO RELATOR IMPETRANTE DEFENSOR IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU : JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA – GO : RODRIGO FERNANDES CINTRA (RÉU PRESO) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca liminarmente suspensão de execução de pena imposta ao paciente por infração ao art. 16 da Lei 7.492/86, até o final julgamento deste writ, sob o argumento de que, à luz do art. 580 do CPP, o paciente faz jus à extensão do benefício concedido aos corréus Leone Pereira da Costa Júnior, Marcelo Talarico Marques e Alfonse Bastawaros Leite, os quais tiveram pelo STJ declarada 1034 de ofício a suspensão da execução de suas penas, em face da prescrição. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Pois bem. Do exame das decisões do STJ, que se veem às fls. 190/191 e 215/217, depreende-se que o benefício foi concedido tão somente a Talarico Marques, Alfonse Bastawaros Leite e Antônio Eugênio Ribeiro Domingues de Moura Pacheco, não havendo menção ao corréu Leone Pereira da Costa Júnior, citado pela impetrante. Ora, a fundamentação aduzida nos aludidos decretos é específica aos corréus neles indicados; não há como se advir de seus termos similitude ao contexto criminal do paciente, a ponto de se descartar qualquer revolvimento de provas, o qual inclusive não encontra espaço na estreita via deste Habeas Corpus; sem prejuízo, no entanto, de sê-lo feito em ação própria. Portanto, em sede de cognição sumária, nego a liminar, por não vislumbrar, nesta análise inicial, o arguido constrangimento. Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 03 (três) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Intime-se a impetrante. Brasília- DF, 16 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 33.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0063624- Processo Orig.: 0000185-34.1981.4.01.3300 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI SOCIEDADE COMERCIAL SANTA LUIZA VEICULOS LTDA E OUTRO(A) WILSON BATISTA DE SOUZA LILIANA DE SOUZA BITENCOURT MAIA ADRIANO F BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, das decisões proferidas pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação de Desapropriação em fase de execução n. 00.00.27003-2, reconhecendo ter-se esgotado o prazo de 20 anos, contados da data da imissão de posse, para a emissão dos Títulos da Dívida Agrária complementares, determinou que o pagamento da indenização pela terra nua fosse realizado em 1035 dinheiro, como benfeitorias. no caso da indenização pelas Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Sustenta, em síntese, “que o art. 184, quando mencionou os 20 anos, referiu-se ao prazo máximo de vencimento que poderia constar em cada TDA, cabendo à lei regulamentar o escalonamento de acordo com a dimensão do imóvel expropriado (critério eleito pelo legislador ordinário para efetuar tal regulamentação)” (fl. 13). Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por inevidenciado que seu resultado útil venha a ficar prejudicado até o final julgamento pela Turma, inocorrendo, destarte, o risco de dano irreparável. Em princípio, está demonstrado que o prazo inicial dos Títulos já foi, de fato, superado e a jurisprudência entende que o pagamento da indenização não pode ir além dos 20 anos. Ciência aos agravados, para os fins do artigo 527-V do CPC. Após, com ou sem a resposta do agravado, abrase vista dos autos ao Ministério Público Federal, como custos legis. Em seguida, à conclusão. I. Brasília, 27 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 33.2015.4.01.0000/MA (d) N. 0063721- Processo Orig.: 0017829-98.2011.4.01.3700 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : : PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO CICERO SALES PEREIRA IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR RICARDO BENIGNO MOREIRA ANTONIO DE JESUS MACHADO PABLO CARDOSO BAIMA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÍCERO SALES PEREIRA contra decisão que, nos autos da ação de desapropriação para fins de reforma agrária, em fase de execução de sentença, n. 001782998.2011.4.01.3700, em curso na 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, rejeitou os embargos de declaração por ele opostos e indeferiu seu pedido de que fosse utilizada a UFIR para a correção dos valores da oferta. Entendeu o Juiz que a decisão já havia fixado a correção dos TDA depositados pela TR e contra esta decisão o agravante não se insurgiu. Também entendeu o juiz que, como a indenização foi inferior à oferta, não 1036 haveria diferenças positivas entre a oferta e a indenização. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso, por inevidenciado que seu resultado útil venha a ficar prejudicado até o final julgamento pela Turma, inocorrendo, destarte, o risco de dano irreparável. Em princípio, a decisão agravada está correta porque, se a indenização fixada foi inferior à oferta, o índice de correção a ser aplicado é aquele previsto para correção dos Títulos da Dívida Agrária. Ciência ao agravado, para os fins do artigo 527-V do CPC. Após, com ou sem a resposta do agravado, abrase vista dos autos ao Ministério Público Federal, como custos legis. Em seguida, à conclusão. I. Brasília, 27 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 18.2015.4.01.0000/GO N. 0064692- Processo Orig.: 0369641-93.2015.8.09.0084 : RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO HEXAENG - ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA-EPP ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE MATRINCHA-GO JOSE ARNALDO BARBOSA DECISÃO Hexaeng – Engenharia e Construções Ltda. – EPP, agrava de instrumento (fls. 3 – 19), de decisão proferida por Juiz de Direito da Comarca de Itapirapuã/GO, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Restituição ao Erário n. 201503696418, com pedido de antecipação de tutela, manejada pelo Município de Matrinchã/GO, em face da União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Cláudia Valéria Alves de Morais Araújo, Jânio Divino de Araújo, HEXAENG – Engenharia e Construções Ltda. – EPP e Rogério Palmeira Essado, após excluir a União da lide, concedeu a liminar pleiteada, para determinar “que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE se abstenha de incluir ou exclua o nome do Município de Matrinchã/GO dos cadastros do SIAFI/CAUC/CADIM, bem como em outros cadastros porventura existentes, em relação ao convênio nº 830437/2007, até final julgamento da presente Ação Civil Pública”, conforme se verifica da decisão das fls. 25 – 31. Em que pese o disposto na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), o que se verifica dos autos é que não se trata de decisão proferida por juízo 1037 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 de direito, no exercício de competência delegada, conforme dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. A prolação de decisão por Juiz de Direito, fora da hipótese prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal na ação de fundo, embora constando como parte ente federal, que fixaria, a priori, a competência da Justiça Federal, não atrai a competência desta Corte para o julgamento do presente agravo de instrumento, na medida em que a atuação do juízo não ocorreu por delegação da jurisdição federal, como autoriza o já citado § 3º do art. 109 da Constituição. 3. Tal o contexto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, a quem compete o exame de recurso interposto contra decisões de Juiz de Direito daquele Estado. A remessa dos autos ao TJGO deverá ser precedida das anotações de estilo na distribuição. Intimem-se. Brasília, 1º de dezembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 38.2015.4.01.0000/RO RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADO R PROCURADO R PROCURADO R AGRAVADO N. 0065305- : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : SUELI ALVES ARAGÃO : ALESSANDRO MARCELLO ALVES ARAGÃO : MADALENA SILVA ALENCAR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : ANDRÉIA PISTONO VITALINO : GUILHERME ROCHA GOPFERT : JOSÉ RUBENS PLATES : ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Tratando-se de agravo de instrumento, interposto por SUELI ALVES ARAGÃO, relativo aos autos n. 0005422-50.2013.4.01.4101, em curso na Subseção Judiciária de JI-Paraná/RO, contra decisão que, em ação de improbidade, decretou a indisponibilidade de “ativos financeiros, veículos e imóveis dos requeridos SUELI ALVES ARAGÃO, AYLTON DÉO DE FREITAS FILHO e TEFÉ CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$ 100.126,02 (cem mil, cento e vinte e seis reais e dois centavos)” (fls. 38/39); atribuo parcialmente o efeito suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio das contas-salários de titularidade da agravante, pois segundo entendimento do STJ, no tocante à indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa, a constrição judicial não deve abranger a totalidade dos bens dos requeridos, indiscriminadamente, impossibilitando-os de prover a sua sobrevivência. Determino, também, que o bloqueio das eventuais quantias depositadas em caderneta de poupança seja limitado aos valores que superarem 40 (quarenta) salários-mínimos. Deixo para apreciar o pedido de afastamento dos demais bens por ocasião do julgamento deste agravo de 1038 instrumento pela Turma, porque não demonstrado que haja risco de dano irreparável. Comunique-se ao juiz da causa e dê-se ciência aos agravados, tudo em consonância com o art. 527, III e V, do CPC. Após, com ou sem manifestação dos agravados, vista ao Ministério Público Federal como custos legis. Em seguida, à conclusão. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Brasília-DF, 24 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0065760-03.2015.4.01.0000/PA RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA – PA : CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca liminarmente o sobrestamento de ação penal, movida em desfavor do paciente por infração arts. 171 e 288, ambos do CP; e art. 96 da Lei 9.605/98, até o final julgamento deste writ, ao argumento de que a persecução penal, firmada em denúncia inepta, não tem se restrito ao devido processo legal. Nego a liminar, eis que a peça acusatória de fls. 32/78, oferecida nos moldes do art. 41 do CPP, é clara quanto aos crimes que noticia, cujos fortes indícios de autoria e materialidade, sem sombra de dúvidas, invocam apuração minuciosa dos fatos e de seus agentes, através do regular processamento da causa. É a partir daí que se pode afirmar com exatidão o grau de envolvimento de cada réu na empreitada criminosa, ou se há em seu benefício quaisquer das excludentes de culpabilidade. No que diz respeito à suposta violação do devido processo legal, nas peças que carreiam a inicial não se vislumbra vício a macular os atos judiciais até agora praticados. E, para que o exame avance além do que se observa de plano, faz-se necessário o revolvimento de provas, o que é inviável na estreita via deste Habeas Corpus; sem prejuízo, no entanto, de sê-lo feito na própria ação impugnada. Sendo assim, solicitem-se informações, a serem prestadas em 03 (três) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Publique-se. Brasília-DF, 26 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado 1039 HABEAS CORPUS N° 0066030-27.2015.4.01.0000/BA Processo na Origem: 66592920154013300 RELATOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JOAO COSTA RIBEIRO FILHO : SAULO ALEXANDRE MORAIS E SÁ : JUIZO FEDERAL DA 17A VARA BA : FREDERIK BARBIERI DECISÃO Vistos, etc. JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO e SAULO ALEXANDRE MORAIS E SÁ, advogados inscritos na OAB/DF sob o nº 9.958 e OAB/RJ sob o nº 135.191, impetraram a presente ordem de habeas corpus em benefício de FREDERICK BARBIERI, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ocasião em que requereram, em síntese, a concessão da ordem para “1) Liminarmente, deferir a suspensão da decisão que decretou a prisão do Paciente até o julgamento do mérito deste habeas corpus, e, por conseguinte, expedir o respectivo alvará de soltura” (fl. 24). Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus, é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, constata-se que não se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida, mormente quando se verifica, em uma análise preliminar, não se poder afirmar, com a necessária segurança, no atual momento processual, a existência de direito líquido e certo do paciente ao postulado na inicial, mormente quando se verifica que o MM. Juízo Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 83/86), proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida de juridicidade, não se podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no sentido, em síntese, de que: “Decerto, verifica-se a existência de indícios robustos da participação de FREDERICK BARBIERI nos fatos delituosos em apuração nestes autos. Além de figurar como consignatário e embarcador dos bens no documento de importação (fls. 05/07 do Apenso I), o denunciado, quando da apreensão realizada pela alfândega de Salvador, teria comparecido pessoalmente à Receita Federal para tentar liberar a carga, entregando cópias de seus documentos pessoais, conforme o relato de RICARDO LUIZ LOPES MASCARENHAS, proprietário da SEA SIDE SERVIÇOS LTDA., empresa indicada como parte a ser notificada no referido documento de importação. Aliado a isto, verifica-se, notadamente, a necessidade de garantia da aplicação da lei penal, a justificar a custódia cautelar. Isto porque o requerido, embora tenha inicialmente comparecido à Receita Federal, não foi posteriormente encontrado pela Polícia Federal, a fim de prestar esclarecimentos, constatando-se que se valia de endereços cadastrais falsos para evitar sua localização. Efetivamente, seria fictício o endereço em Salvador fornecido no documento de importação (fls. 05/07 do APENSO I), conforme se depreende dos termos de declarações de fls. 30 e 32 dos autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1040 Ademais, teria se evadido do distrito da culpa, chegando a deixar o país, conforme informação da Coordenação Geral de Polícia de Imigração, constante às fls. 95, havendo indícios também, de que seria titular de diversos passaportes, conforme relatado às fls. 87. Por fim, nos termos do art. 282, § 6°, do CPP, não vislumbro, ao menos no momento presente, a possibilidade de decretação de outra medida em relação ao denunciado, menos gravosa que a prisão preventiva, com eficácia para cumprir sua função cautelar, devendose assinalar que a prisão preventiva tem natureza rebus sic stantibus, podendo ser reconsiderada conforme o estado da causa. Neste contexto, deve-se observar, ainda, que a gravidade dos delitos imputados ao denunciado confere proporcionalidade à medida cautelar requerida, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez que, caso condenado, o requerido não faria jus a nenhum dos institutos substitutivos das penas restritivas de liberdade. Diante do exposto, decreto a prisão preventiva de FREDERICK BARBIERI, com base nos art. 311 a 313, do CPP” (fls. 84/85). Assim, data venia de eventual ponto de vista em contrário, não se constata, ao menos no atual momento processual, fundamento jurídico capaz de ensejar a imediata concessão da ordem antes do julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial. Indefiro, portanto, o pedido de concessão liminar da ordem. Solicitem-se informações ao MM. Juízo Federal impetrado, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 26 de novembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS 0066175-83.2015.4.01.0000/DF Processo na Origem: 552337420154013400 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JOÃO ALBERTO SOARES NETO : JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DF : HALYSSON CARVALHO SILVA (REU PRESO) DECISÃO Vistos, etc., JOÃO ALBERTO SOARES NETO, advogado inscrito na OAB/PI sob o nº 8.838, impetrou a presente ordem de habeas corpus, em benefício de HALYSSON CARVALHO SILVA, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ocasião em que requereu, em síntese: 1041 “b) a concessão da liminar pleiteada a fim de Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 que: - a prisão preventiva do Paciente seja imediatamente convertida em prisão domiciliar a ser cumprida em sua residência localizada na Rua Raul Lopes, nº 1905, Bloco Málaga, apt. 1006, bairro de Fátima, em Teresina/PI, conforme os argumentos expostos no item 02.04 deste remédio constitucional e com fundamento nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Penal ou - subsidiariamente ao pedido acima, a imediata transferência do Paciente para a Comarca de Teresina, conforme argumentos expostos no item 02.05” (fl. 14). Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus, é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, não se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida, considerando que se apresenta como juridicamente discutível a existência de direito líquido e certo do paciente ao liminarmente postulado, mormente quando se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual momento processual, que o MM. Juízo Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente (fls. 194/224), proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida de juridicidade, não se podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no sentido, em síntese, de que: “(...) Presentes, portanto, os pressupostos para a decretação das prisões preventivas requeridas: boa prova da materialidade de crimes de tráfico de influência, corrupção, associação/ organização criminosa e lavagem de dinheiro, e de autoria em relação a ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES VALADÃO, MAURO MARCONDES MACHADO, CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e HALYSSON CARVALHO SILVA. Resta analisar a presença dos fundamentos necessários à decretação da medida cautelar. 1.2) Periculum libertatis: fundamentos (artigo 312 do CPP)” (fls. 207/208) .......................................................................................... ............... “1.2.3) Ordem pública e aplicação da lei penal Em relação a HALYSSON CARVALHO SILVA, também se faz necessária a sua prisão preventiva para garantir a ordem pública, eis que os autos noticiam que praticou extorsão não somente no caso versado nos presentes autos, mas, ao que tudo indica, mantém uma parceria com MARCOS AUGUSTO HERNARES VILARINHO e já praticou ao menos outro crime de extorsão envolvendo negociação de petróleo na Petrobrás, fato que está sendo apurado no âmbito das investigações da ‘operação Lavajato’. Além disso, a autoridade policial somente chegou a seu nome depois de inúmeros procedimentos investigatórios incluindo várias quebras de sigilo telefônico e telemático, eis que HALYSSON CARVALHO SILVA usou nomes de terceiros para praticar a extorsão como forma de preservar sua real identidade, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva para tutelar a aplicação da lei penal. Portanto, tendo em visa ser necessária para garantir a ordem pública e tutelar a aplicação da lei 1042 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 penal, decreto a prisão preventiva de HALYSSON CARVALHO SILVA” (fls. 211/212). Acrescente-se, ainda, no que se refere aos pedidos de conversão da prisão preventiva do paciente em prisão domiciliar (fl. 14) e de sua transferência para a Comarca de Teresina (fl. 14), apresentar-se, ao menos no atual momento processual, como juridicamente discutível a possibilidade de serem os mesmos acolhidos, tendo em vista o que restou anotado pelo MM. Juízo Federal impetrado, na decisão que, em resumo, tornou sem efeito a transferência do paciente para a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal do Piauí, no sentido, em síntese, de que “A manutenção do investigado HALYSSON CARVALHO DA SILVA em Brasília é medida que se impõe à celeridade das investigações, que possui mais 5 (cinco) outros investigados presos, agora custodiados nesta Capital, os quais precisam ficar à disposição da Autoridade que preside os Inquéritos Policiais da Operação Zelotes, a quem se impõe o cumprimento dos prazos fixados para o desfecho de investigação, bem como possibilitar suas (eventuais) inquirições, como as solicitadas pela CÌ/CARF do Senado” (fl. 242). Dessa forma, não se constata, ao menos por enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a concessão liminar da ordem, antes do julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial. Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem. Solicitem-se informações à d. autoridade judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se, com observância das formalidades inerentes aos procedimentos sigilosos. Brasília, 26 de novembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS N. 0066199-14.2015.4.01.0000/AM RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : EXMO. SR. JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONVOCADO) : DIEGO MARCELO PADILHA GONÇALVES : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA AM : KETHLEEN TEIXEIRA BASTOS (RÉU PRESO) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca liminarmente a revogação de prisão preventiva decretada contra a paciente, cujo mandado se encontra pendente de cumprimento, tendo em vista a investigação de supostas práticas dos crimes de tráfico internacional de substâncias entorpecentes e de armas, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, homicídio qualificado, tortura, sequestro, corrupção ativa e outros Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1043 conexos, conforme os seguintes argumentos: “a) Nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, por ser mera repetição de termos legais; b) Ausência de justa causa para a decretação da prisão, por não se apontar uma única conduta, um único fato criminoso à Paciente; c) A ausência dos requisitos do art. 312, por ser a Paciente primária, ter residência fixa no distrito da culpa e possuir profissão lícita; d) A desproporcionalidade da prisão preventiva, já que os crimes imputados à Paciente possuem pena mínima de 3 anos e, somados, não lhe importaria regime fechado, inexistindo compatibilidade entre uma improvável condenação no regime semiaberto com a prisão cautelar” (f. 09). Da objurgada decisão judicial destaco: “2.8.1 - Materialidade No presente feito, há prova da materialidade dos crimes de tráfico internacional de drogas, tráfico de armas, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, homicídio qualificado, tortura, sequestro, corrupção ativa, dentre outros conexos. Releva notar que as interceptações efetuadas durante os seis períodos revelam com singular clareza a existência dos delitos supracitados. Os crimes de tráfico internacional de entorpecentes são fartamente demonstrados tanto nas apreensões e prisões, como nas interceptações telefônicas que são abundantes quanto às negociações para aquisição de entorpecente nos países limítrofes, como transporte da região da tríplice fronteira para Manaus, e, na distribuição dos carregamentos nesta Capital, bem como para outros Estados da Federação e até mesmo, outros países. A existência de organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas também ficou evidente, conforme fundamentação supra, apta a configurar o crime previsto no art. 2°, da Lei n 12.850/2013. Os crimes de tráfico de armas são evidentes, igualmente, nas interceptações telefônicas autorizadas por este Juízo, seja quanto à aquisição de armas nos países limítrofes (armas de fogo, eoletes balísticos e até granadas de mão), seja quanto à utilização de diversos armamentos ilícitos no cumprimento dos homicídios autorizados e/ou ordenados pela FDN. A prática de crimes de homicídios foi, também, muito bem investigada e acompanhada pela autoridade policial, a qual demonstra a existência de inúmeros crimes contra a vida praticados a mando das lideranças da FDN ou com sua autorização. Nesse contexto, chamou atenção enormemente o episódio conhecido corno ‘Fim de Semana Sangrento’, no qual ocorreram mais de 38 homicídios nesta Capital, sendo parte desse número sob a chancela da FDN. Os crimes de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro foram devidamente caracterizados pela autoridade policial ao analisar a existência de uma rede de “laranjas” utilizados para a realização de depósitos bancários e pagamentos de entorpecentes e armas adquiridos nos países limítrofes. Constatou-se, ainda, a existência de pessoas jurídicas de fachada para a movimentação de recursos financeiros da orcrim. A prática de crime de tortura é amplamente conhecida dentre os integrantes da FDN que a utilizam como forma de forçar pessoas a colaborarem com os intentos da facção. Há notícias, ainda, de planos para realização de sequestras objetivando pressionar autoridades a deferirem o retorno de Gelson Carnaúba aos estabelecimentos prisionais de Manaus. No decorrer do trabalho investigativo foram colhidos indícios da ocorrência de crimes conexos que certamente serão melhor caracterizados após o cumprimento das medidas requeridas pela autoridade policial. 2.8.2 - Indícios suficientes de autoria Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1044 Noutro giro, conforme minuciosamente explanado. há indícios suficientes da autoria dos delitos objetos do IPL n. 222)2014 e Medida Cautelar n. 527710.2015.4.01.3200, os quais recaem, em lese, sobre os investigados nos referidos procedimentos, notadamente diante das gravações telefônicas interceptadas, mediante autorização judicial. Nesse passo, tomo a licença de reproduzir o quadro perfeitamente elaborado pela autoridade policial que individualiza a conduta dos investigados, consubstanciando os indícios de autoria de cada um dos investigados. (...)” (fls. 154/156). (...) KETHLEE N TEIXEIRA BASTOS, alcunha ‘CREIO’, portadora de CPF 90142292 2-49, RG 21235007 SSPAM, nasciment o 15/01/199 0, natural de MANAUSAM, filha de Franklin Barroso Bastos e Marilza Teixeira dos Santos, Doc. Origem CERT. Esposa de ALAN CASTIMÁRI O, uma das principais lideranças da FDN, que se encontra preso em Manaus. Tem plena ciência dos negócios ilícitos de seu marido, e auxilia na contabilidade e lavagem de dinheiro do tráfico (recebe e administra o dinheiro corresponde nte ao seu marido nos negócios da facção). (fl. 183). (...) “No caso em tela, denote-se que a prática dos delitos narrados viola diversos objetos jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, justamente por se tratar de organização criminosa fortemente ramificada e com grande poder econômico, possuindo milhares de membros. Não se pode olvidar, ainda, do risco ao qual a sociedade se sujeita, tendo em vista que a prática dos tipos penais em apuração, tais como tráfico de entorpecentes, grande quantidade de homicídios, corrupção, lavagem de dinheiro, dentre outros, viola gravemente a ordem pública e traz forte insegurança às instituições e à sociedade. Desse modo, admitir a continuidade das práticas delitivas em questão é, muito provavelmente, colaborar com esta situação de instabilidade social. Ademais, existem fartos elementos de convicção que apontam que os investigados comumente reiteram suas condutas delitivas, crentes que não se submeterão ao poder repressor do Estado. seja por meio de esquemas de corrupção, seja por outros meios, como apresentação de documentos falsos a subsidiar seus pedidos de liberdade. Outro fato digno de relevo é a utilização em larga escala de violência (mais comumente homicídios) para a consecução de seus intentos. Foi apurado a existência de grande quantidade de homicídios, ordenados e/ou autorizados, pelas lideranças da FDN. Rotineiramente são veiculadas na imprensa amazonense notícias sobre Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1045 a ocorrência de homicídios atribuídos a essa organização criminosa, fatos estes ratificados pelas interceptações telefônicas que demonstram a reiterada violência e crueldade de seus integrantes. Neste aspecto, a custódia cautelar dos investigados é medida que se impõe como meio de garantia da ordem pública. Ademais, a referida ORCRIM é a principal responsável neste Estado da federação pela importação de droga advinda do Peru e da Colômbia, sendo importante frisar que a enormes apreensões efetuadas pela Polícia Federal já dá o tom do poderio da FDN acerca do tráfico internacional de drogas. Portanto, a gravidade concreta dos inúmeros delitos praticados pelos investigados constitui motivo mais que suficiente ã segregação cautelar dos investigados para a garantia da ordem pública. E evidente também que, dada a grande periculosidade dos investigados e o poder que detêm por meio da FDN, caso os representados permanecessem soltos haveria enorme risco à conveniência da instrução criminal, pois ficou fartamente demonstrado que os integrantes da ORCRIM não medem esforços para beneficiar seus membros e assegurar a supremacia da Família, praticando toda a sorte de crimes desde que sejam favorecidos de alguma forma. De outro modo, haverá, decerto, risco para eventuais testemunhas, bem como na possível destruição de provas, dilapidação patrimonial e transferência de ativos, dificultando o desenrolar das investigações. Ademais, imperioso salientar que a custódia preventiva ora postulada coloca-se como medida tendente a assegurar a aplicação da lei penal. Seja porque muitos dos investigados são foragidos da justiça (evadidos após a concessão de liberdades provisórias ou prisões domiciliares suspeitas), seja porque diversos deles insistem no cometimento de crimes mesmo já presos no sistema penitenciário do estado do Amazonas. Importante dizer que alguns dos investigados encontram-se fora do país. Há notícias que João Pinto Carioca e Lenivaldo Alves de Freitas estão na Venezuela. Observa- se, ainda, que muitos dos investigados residem ou têm fácil acesso à tríplice fronteira, local onde não há rígido controle migratório e onde se pode facilmente ingressar ou sair dos países limítrofes. Neste ponto ainda faz-se necessária a inclusão dos investigados na Difusão Vermelha da Interpol, a fim de propiciar o maior alcance desta decisão. Por todo o exposto, fica clara a completa inadequação, no presente caso, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.” (fls. 250/251). Depreende-se que a autoridade impetrada motivou o ato com fundamentação concreta, consentânea com os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), porquanto alicerçada em complexa e longa investigação policial, narrada e demonstrada na representação; aponta fortes indícios de autoria e materialidade de sofisticado e organizado modus operandi para prática de miríade de crimes graves e hediondos, a fim de sustentar enorme associação criminosa para o tráfico internacional ilícito de substâncias entorpecentes. A argumentação per relationem referente à participação da paciente na associação investigada não é suficiente para gerar a apontada nulidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015), sobretudo quando a decisão está de acordo com o direito e os fatos constantes dos autos, quanto mais em fase liminar e de análise superficial do processo. Tampouco tem o condão de afastar o risco real à ordem pública e à conveniência da instrução criminal, extraído da própria narrativa da decisão impetrada e 1046 componente central das razões do juízo impetrado, à míngua de outros documentos ou elementos de prova nos autos. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 As alegações sobre a desproporcionalidade da prisão cautelar não merecem prosperar. A simples leitura do decreto estabelece, como objeto do processo, a apuração de crimes os quais, mesmo se considerados individualmente, somarão em tese, reprimendas muito superiores ao patamar de 04 anos de reclusão. Por fim, as condições pessoais favoráveis e a residência fixa vistas isoladamente são insuficientes para garantir a postulada liberdade provisória, nos casos em que estão evidentes os requisitos da prisão preventiva e as cautelares outras, vazadas no art. 319, do CPP não são suficientes para afastar o periculum libertatis. Ante o exposto, nego a liminar. Solicitem-se informações, a serem prestadas em 03 (três) dias. Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região. Publique-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2015. Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado HABEAS CORPUS N. 0066646-02.2015.4.01.0000/PA Processo Orig.: 0003388-25.2010.4.01.3902 : RELATOR RELATOR CONVOCADO IMPETRANTE : DEFENSOR IMPETRADO : : PACIENTE : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU LIGIA PRADO DA ROCHA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA MAURO DE JESUS OLIVEIRA MALCHER (REU PRESO) DESPACHO Oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações, no prazo de 10 (dez dia). Após, colha-se o parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Relator Convocado AGRAVO DE INSTRUMENTO 44.2015.4.01.0000/MA N. Processo Orig.: 0041940-10.2015.4.01.3700 0066779- 1047 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR RELATOR CONVOCADO AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO DALVEMIR FERREIRA LIMA DAVID FARIAS DE ARAGAO FABRICIO ZANELLA DUARTE THAYNA GOMES FARIAS ESTADO DO MARANHAO RODRIGO MAIA ROCHA DESPACHO Dalvenir Ferreira Lima de Souza, brasileira, funcionária pública, residente em São Luís – MA, agrava de instrumento (fls. 2/198) de decisão da 5ª Vara Federal/MA (fls. 26/51), que decretou a indisponibilidade de seus bens na ação de improbidade administrativa 0041940-10.2015.4.01.3700/MA, que move o Estado do Maranhão, contra si e outros, bem como a quebra do sigilo fiscal e bancário. Entendeu a decisão agravada, após firmar a competência da Justiça Federal, que “a petição inicial descreve as condutas dos Requeridos de forma a lhes possibilitar o conhecimento das imputações que lhes são feitas, assegurando-lhes, portanto, os elementos necessários para o amplo exercício de suas defesas”; e que “os fatos imputados aos Requeridos, e examinados em tópicos precedentes, evidenciam a presença da plausibilidade do direito vindicado”. A ação de improbidade tem causa de pedir nas diversas (e supostas) irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pela Secretaria de Estado da Saúde/MA, passíveis de sanção por improbidade administrativa “apontadas pelo TCE/MA na Concorrência n. 007/2009-CPL/SES, objeto do Processo Administrativo n. 12.895/2009” (fl. 40). Sustenta a agravante, em longo arrazoado, no que interessa ao exame do pedido da tutela recursal, que a Justiça Federal seria incompetente para processar e julgar a ação de improbidade, porquanto, a União não teria interesse legítimo a defender e que a sua intervenção na qualidade de assistente não se justifica; que a agravante seria parte ilegítima passiva, pois, não teria sido demonstrada a existência de prova da prática de ato de improbidade pela recorrente; que o valor apurado do dano teria sido de R$ 5.744.429,00, tendo no entanto sido determinado o bloqueio do patrimônio de todos os acusados até o valor de R$ 17.526.202,24; e que “se encontra tolhida da utilização de sua propriedade e de valores que afetam a todos os familiares que dependem de sua existência”. Pede, ao final, “seja atribuído imediatamente efeito suspensivo, especificamente para suspender de imediato o decreto de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal da Agravante, DALVENIR FERREIRA LIMA DE SOUZA, sobre todos os bens que a medida por ventura tenha recaído”. Não merece reparo a decisão agravada quanto à competência da Justiça Federal. Ao resolver esse ponto afirmou a decisão, com acerto, para entender presente o interesse da União, que: [...] sempre que o Sistema Único de Saúde for molestado em suas receitas, ainda que pontualmente as receitas atingidas sejam oriundas dos orçamentos de quaisquer dos entes da Federação, o interesse da União sobrepor-se-á, seja por decorrência da responsabilidade solidária entre os entes da Federação (CF 198, § 1º), seja pelo fato de o Sistema de Saúde ser único e nacional (CF 198, caput). Finalmente, o Ministério Público Federal, à linha do entendimento expressado pela União, requereu sua 1048 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 intervenção no processo na condição de custos legis, isto é, fiscal da lei; nesta hipótese, a atuação do Ministério Público Federal dar-se-á com amparo na LIA 17, § 4º, e com o evidente propósito de acompanhar o desate do processo, vez que o interesse público (= aplicação escorreita de recursos públicos oriundos da União) se mostra veemente. Conforme ficou demonstrado, a União afirmara possuir interesse na lide, pelo que demonstrada está a competência da Justiça Federal, para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988. A inicial da ação de improbidade indicou como valor do dano a importância de R$ 8.763.101,12, pedindo ainda o pagamento da multa civil no valor de “2 (duas) vezes o valor do dano, totalizando R$ 17.526.202,24” (fl. 149). A decisão decretou liminarmente a indisponibilidade dos bens de 13 acusados, dentre eles o agravante, “até o montante de R$ 17.526.202,24 (dezessete milhões quinhentos e vinte e seis mil duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), devendo a medida recair sobre todos os bens (móveis e imóveis), direitos e ações dos Requeridos, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira), que sejam encontrados em seus nomes” (fl. 26). Não vislumbro nenhuma mácula no deferimento da indisponibilidade até mesmo sem a prévia intimação da requerida (agravante), pois é comum ao regime jurídico geral das tutelas provisórias a concessão da medida no início do processo, liminarmente, sem ouvir a outra parte (inaldita altera pars). A expressão “liminar” é apenas uma qualidade da decisão, haja vista a fase prematura em que concedida. Não há nada de inconstitucional no adiamento do contraditório, em casos que tais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constrição de bens, em hipóteses como a dos autos, deve ficar restrita ao montante do dano suposto ao erário, nela não se incluindo valores referentes à multa. A indisponibilidade de bens tem o objetivo de garantir a eficácia do provimento jurisdicional final, de sorte que não se pode incluir o valor da multa, de fixação submetida a muitas variáveis e sujeita à condenação ao final da demanda. A letra expressa da lei infraconstitucional e o § 4º do art. 37 da Constituição (“Os atos de improbidade administrativa importarão (...) a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário”), autorizam o entendimento de que, se o ato de improbidade “causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito”, caberá indisponibilidade, na medida do dano, como uma cautela para a eficácia de uma futura ordem de ressarcimento, sem necessidade de demonstração de atos concretos da parte, tendentes à frustração daquele comando, ou à redução à insolvência (periculum in mora presumido, típico das tutelas de evidência). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. 1. Hipótese na qual se discute deferimento de indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, o entendimento desta Corte é de que: a) é possível antes do recebimento da petição inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano 1049 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo em vista que o periculum in mora está implícito no comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos anteriormente à conduta reputada ímproba. (...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1423420/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, in DJe 28/10/2011) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO JURÍDICO EQUIVOCADO. (...) 2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, por entender que tal medida cabe somente quando demonstrada "a efetiva intenção do demandado em dilapidar seu patrimônio". 3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art. 7º da LIA não está condicionada à comprovação de que os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de improbidade. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o óbice lançado no acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de indisponibilidade dos bens. (REsp 1202024/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, in DJe 04/05/2011). Para o momento processual, vistos os fatos em face da jurisprudência desta Corte, a decisão recorrida merece correção, em parte, pois não há, efetivamente, sentido no bloqueio de valores relativos à multa civil, bem como aqueles existentes nas contas bancárias da recorrente, gravados por cláusula de impenhorabilidade absoluta (CPC, art. 649, IV), que constituem recursos destinados a fazer frente às despesas pessoais e de subsistência da agravante e de sua família. A indisponibilidade, conforme consta das fls. 49v – 50, foi deferida contra 13 (treze) requeridos, pelo que, não se faz possível delimitar ou quantificar, neste momento processual, o nível de participação de cada qual nos atos (ímprobos) que lhes são imputados, logo, a indisponibilidade deverá recair de forma equitativa (1/13) sobre o patrimônio de cada qual. Em face do exposto, recebo o agravo no efeito suspensivo parcial, para limitar o valor da indisponibilidade ao montante do dano indicado na inicial da ação de improbidade de R$ 8.763.101,12 (oito milhões setecentos e sessenta e três mil cento e um reais e doze centavos), e para excluir da ordem de constrição os valores das contas correntes da agravante Dalvenir Ferreira Lima de Souza, mediante comprovação da natureza dos depósitos perante o juízo agravado, nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Dê-se conhecimento da presente decisão a juízo recorrido, para cumprimento. Responda a parte agravada, querendo, no prazo do art. 527 do CPC. Após, colha-se a manifestação da Procuradoria Regional da República. Retifiquem a autuação e registros para fazer constar o nome correto da agravante “Dalvenir Ferreira Lima de Souza” (fl. 55). Intimem-se. Brasília, 2 de dezembro de 2015. Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO 1050 Relator Convocado HABEAS CORPUS 0067062-67.2015.4.01.0000/MG Processo na Origem: 579043420154013800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) IMPETRANTE DEFENSOR IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU NOGUEIRA : FRANCISCO MACHADO : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA MG SEBASTIAO DA : LEONARDO SILVA (REU PRESO) DECISÃO Vistos, etc., A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MINAS GERAIS impetrou a presente ordem de habeas corpus, em benefício de LEONARDO SEBASTIÃO DA SILVA, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ocasião em que requereu “(...) a concessão liminar de habeas corpus, em ordem a expedir alvará de soltura, colocando o paciente imediatamente em liberdade” (fl. 06v). Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus, é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, não se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida, considerando que se apresenta como juridicamente discutível a existência de direito líquido e certo do paciente ao liminarmente postulado, mormente quando se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual momento processual, que o MM. Juízo Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 94/99) proferiu decisão suficientemente fundamentada e provida de juridicidade, não se podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no sentido de que: “Segundo revela a FAC estadual, Leonardo Sebastião da Silva é indiciado em diversos inquéritos policiais, vários pela mesma prática delitiva. Vale destacar que ele foi beneficiado, por duas vezes, em datas recentes (29 de abril de 2015 e 12 de setembro de 2015), com a liberdade provisória. O próprio custodiado, ao ser ouvido perante a autoridade policial, admitiu já ter sido preso diversas vezes por furto, referindo, inclusive, que estava usando uma tornozeleira de monitoramento eletrônico, que se 1 arrebentou . Nesse contexto, conclui-se pelo completo descaso do custodiado à ordem pública e aos preceitos legais, vez que voltou a praticar delito da mesma natureza, de maneira a revelar sua aptidão e inclinação para o crime, o que autoriza a decretação de sua prisão preventiva” (fls. 97/98). Dessa forma, não se constata, ao menos por enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a concessão liminar da ordem, antes do julgamento da 1 Fls. 09. 1051 presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial. Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Solicitem-se informações à d. autoridade judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 01 de dezembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS 0067249-75.2015.4.01.0000/RO Processo na Origem: 121824720154014100 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : JOSE RONALDO PALITOT : NAYERE GUEDES PALITOT : RAYSSA GUEDES PALITOT : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA RO : RENAN BEZERRA DA SILVA (REU PRESO) DECISÃO Vistos, etc., JOSÉ RONALDO PALITOT, NAYÉRE GUEDES PALITOT e RAYSSA GUEDES PALITOT, advogados inscritos na OAB/RO sob os nºs 221-A, 6.566 e 6.565, respectivamente, impetraram a presente ordem de habeas corpus, em benefício de RENAN BEZERRA DA SILVA, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, ocasião em que requereram fosse “(...) LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a justificar a manutenção do encarceramento” (fl. 16), bem como “(...) que a expedição incontinenti de alvará de soltura, ou sucessivamente, seja ao Paciente concedido o direito à Liberdade Provisória, sem fiança, ou caso assim não entenda, como relatado acima, a situação particular está amparada na hipótese do art. 318, II do Código de Processo Penal, postula-se então pela submissão do paciente à prisão domiciliar, ou ainda, seja a prisão preventiva substituída por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP” (fl. 17). de Para a concessão da postulada medida liminar habeas corpus, é necessário verificarem-se 1052 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, não se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida, considerando que se apresenta como juridicamente discutível a existência de direito líquido e certo do paciente ao liminarmente postulado, mormente quando se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual momento processual, que o MM. Juízo Federal impetrado, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 29/31), bem como indeferir o pedido de sua reconsideração (fls. 32/35) e decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 37/52), proferiu decisões suficientemente fundamentadas e providas de juridicidade. Quanto à pretendida concessão de prisão domiciliar, deve ser ressaltado o asseverado pelo MM. Juízo Federal impetrado, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, no sentido de que “Ao que se infere dos autos, a enfermidade que acomete o investigado pode ser controlada com o uso de medicamentos na própria unidade prisional onde se encontra custodiado” (fl. 30). Dessa forma, é de se ter, data venia, ao menos no atual momento processual, como juridicamente discutível a incidência no caso em comento do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Além do mais, por oportuno, merece ser salientada a possibilidade de ser aplicado, na hipótese, o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo transcrita: “PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTIMAÇÃO DO PARQUET LOCAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É cediço que não há previsão de contrarrazões no recurso ordinário em habeas corpus na Lei 8.038/90, razão pela qual é desnecessária a providência, pois o d. Ministério Público Federal já oficia nos autos. II - O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (precedentes). III - Na hipótese, apesar de os documentos constantes dos autos demonstrarem que o recorrente sofre de doenças cardíacas, além de necessitar de medicamentos de uso contínuo, não há nos autos a inequívoca comprovação de que "o cárcere, por si só, possa influir no agravamento da situação de saúde do recluso". Ademais, o eg. Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem a fim de que "seja garantido o tratamento médico do paciente na unidade prisional onde se encontra, como fornecimento mensal de todos os medicamentos prescritos pelo médico". Recurso ordinário desprovido. (RHC 55.160/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 05/11/2015) Acrescente-se, ainda, no que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1053 cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, apresentar-se, ao menos no atual momento processual, como juridicamente discutível a possibilidade da aplicação das mesmas ao caso presente, tendo em vista o que restou anotado, na decisão que decretou a prisão preventiva em questão, no sentido, em resumo, de que, “Além disso, há risco evidente de novas ofensas à ordem pública, caso seja mantido em liberdade. A facilidade com a qual lança mão de documentos falsos e insere-os em sistemas de informação, a proximidade que possivelmente tenha em relação a outros envolvidos, que talvez possuam consigo cartões desviados da agência da Caixa Econômica Federal para a utilização em atividades ilícitas, recomendam a segregação cautelar de Renan Bezerra da Silva, ao invés de simplesmente impor-lhe a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública” (fl. 48). Dessa forma, não se constata, ao menos por enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a concessão liminar da ordem, antes do julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial. Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem, devendo, no entanto, o MM. Juízo Federal impetrado velar para que o paciente receba os tratamentos médicos que se apresentarem, in casu, como necessários à preservação de sua saúde. Solicitem-se informações à d. autoridade judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 01 de dezembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS 0067250-60.2015.4.01.0000/AC Processo na Origem: 70354220154013000 RELATOR(A) IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AC : JAMES CARLOS NASCIMENTO DAMASCENO (REU PRESO) DECISÃO Vistos, etc. A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO ACRE impetrou a presente ordem de 1054 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 habeas corpus em benefício de JAMES CARLOS NASCIMENTO DAMASCENO, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Acre, ocasião em que requereu fosse “(...) concedida, por toda a fundamentação, a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, de forma liminar, garantindo-se o direito de locomoção do Paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura” (fl. 13). Para a concessão da postulada medida liminar de habeas corpus, é necessário verificarem-se presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu, não se obteve demonstrar, data venia, a existência de circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que impossibilita a concessão da medida liminar requerida, considerando, inclusive, inexistir nos autos documentação hábil a permitir o exercício de um juízo seguro de plausibilidade quanto a possível ocorrência de constrangimento ilegal. Dessa forma, com a licença de entendimento outro, não se constata, ao menos no atual momento processual, fundamento jurídico capaz de ensejar o deferimento da medida liminar postulada, devendo se aguardar o julgamento da presente impetração por este Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão examinadas com maior profundidade as questões suscitadas na inicial. Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da ordem. Solicitem-se informações ao MM. Juízo Federal impetrado, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se a impetrante, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, coligir aos autos cópia da documentação necessária ao julgamento do presente habeas corpus. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 01 de dezembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator HABEAS CORPUS 0067251-45.2015.4.01.0000/RO Processo na Origem: 14604220154014103 RELATOR(A) FEDERAL : DESEMBARGADOR I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES 1055 IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : MONALIZA SILVA BEZERRA : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA VILHENA - RO : VALDENO BRITO DE SOUZA (REU PRESO) DECISÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Vistos, etc., MONALIZA SILVA BEZERRA e VAGNER BOSCATO DE ALMEIDA, advogados inscritos na OAB/RO sob os nºs 6.731 e 6.737, respectivamente, impetraram a presente ordem de habeas corpus em benefício de VALDENO BRITO DE SOUZA, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, ocasião em que requereram a concessão da “(...) presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura em nome de VALDENO BRITO DE SOUZA (...)” (fl. 06). Na hipótese, não se verifica a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar da ordem de habeas corpus, devendo, inclusive, ser ressaltada a circunstância de não se ter vislumbrado, data venia, na petição de fls. 02/06, postulação direta e expressa de concessão de medida liminar. Diante disso, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus. Solicitem-se informações à d. autoridade judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público Federal. Em seguida, à conclusão. Intime-se. Brasília, 01 de dezembro de 2015. I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1056 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial Disponibilização: 04/12/2015 CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1 1057 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 5ª TURMA QUINTA TURMA ATA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE NOVEMBRO DE 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: ZILMAR ANTÔNIO DRUMOND Secretário(a): FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA Às nove horas e quarenta e um minutos, sob a presidência do Desembargador Federal Néviton Guedes, foi aberta a sessão estando presentes os Juízes Federais Evaldo de Oliveira Fernandes, filho e Maria Cecília de Marco Rocha, convocados para participação no Projeto de Aceleração de Julgamento, implantado pela Portaria nº 17, de 17 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o Procurador Regional da República, Excelentíssimo Dr. Zilmar Antônio Drumond. Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da sessão anterior. A sessão de julgamento foi suspensa às dez horas e quarenta e três minutos e reaberta às quatorze horas e vinte e um minutos, estando presentes o Desembargador Federal João Batista Moreira e o Juiz Federal Waldemar Cláudio de carvalho, convocado em substituição ao Desembargador Federal Souza Prudente, ausente por motivo de licença. Encerrou-se a sessão às quinze horas e cinquenta e três minutos, com o julgamento de 212(duzentos e doze) processos. Para constar, eu, Gesiléia Ferreira Garcia Lustosa, secretária,em substituição, lavrei esta ata. BRASÍLIA, 02 de dezembro de 2015. JULGAMENTOS Ap 0000716-57.1994.4.01.3400 (94.00.00718-3) / DF (AI 2009.01.00.060544-0/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: JOSUE LOPES BRIGIDO ADV: DF00004524 ELY BARRADAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0008464-76.1999.4.01.3300 (1999.33.00.008464-0) / BA APTE: MARIA RIBEIRO ROCHA APTE: UADY BARBOSA BULOS APTE: JORGE SOARES DE OLIVEIRA ADV: DF00022061 ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO APTE: CARLOS ALBERTO FARIA ADV: BA00005752 CARLOS ALBERTO FARIA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLAUDIO ALBERTO GUSMAO CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: APTE: 0008464-76.1999.4.01.3300 (1999.33.00.008464-0) / BA MARIA RIBEIRO ROCHA UADY BARBOSA BULOS 1058 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APTE: JORGE SOARES DE OLIVEIRA ADV: DF00022061 ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO APTE: CARLOS ALBERTO FARIA ADV: BA00005752 CARLOS ALBERTO FARIA APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLAUDIO ALBERTO GUSMAO CUNHA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0041458-17.2000.4.01.3400 (2000.34.00.042098-2) / DF MISSAO DE SAO PEDRO HOSPITAL MATERNIDADE DA ALDEIA E OUTROS(AS) ADV: DF00012698 ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte autora e deu parcial provimento à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. Ap 0019177-42.2001.4.01.3300 (2001.33.00.019177-8) / BA (AI 2002.01.00.014071-0/BA) APTE: ROSANGELA MONTEIRO DE JESUS ADV: BA00032488 CAETANO DE ANDRADE E DUARTE E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00010884 VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) Retirado de pauta. Ap 0015961-55.2001.4.01.3500 (2001.35.00.015985-2) / GO (AI 2002.01.00.033818-1/GO) APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: MARIANE GUIMARAES DE MELLO OLIVEIRA APTE: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - CVT ADV: MG00072002 LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI APTE: BRASIL TELECOM S/A - TELEGOIAS BRASIL ADV: DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, por maioria, reintegrou ao processo a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e negou provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal Néviton Guedes que dava parcial provimento à Apelação do Ministério Público Federal para determinar o reingresso da ANATEL, negava provimento à Remessa Oficial e dava provimento às Apelações das operadoras.Pela apelante, Global Village Telecom Ltda. - GVT, Drª Luciana Dias Cruvinel, OAB/DF n. 21.568 Pela apelante, Brasil Telecom S.A. - Telegoiás Brasil (Oi S.A.), Dr. José Rubens Battazza Iasbech, OAB/DF n. 39.539 Ap APTE: ADV: APTE: PROCUR: RELATOR: 0023912-75.2002.4.01.3400 (2002.34.00.023968-8) / DF JOSE HAROLDO DE SOUZA DF00009978 MOZART CAMAPUM BARROSO UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 1059 Julgamento adiado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0023912-75.2002.4.01.3400 (2002.34.00.023968-8) / DF APTE: JOSE HAROLDO DE SOUZA ADV: DF00009978 MOZART CAMAPUM BARROSO APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0032634-98.2002.4.01.3400 (2002.34.00.032699-2) / DF (AI 2002.01.00.041730-3/DF) APTE: FARMACIA RAMOS LTDA ADV: SP00124477 ORLANDO JOSE GONCALVES E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0010139-35.2003.4.01.3300 (2003.33.00.010121-3) / BA CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO SA DF00020800 FERNANDO TORREAO DE CARVALHO E OUTROS(AS) APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) Retirado de pauta. Ap 0010181-75.2003.4.01.3400 (2003.34.00.010174-3) / DF (AI 2003.01.00.011606-1/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: RICARDO DE OLIVEIRA ADV: DF00017040 ERIC PIO BELO COELHO RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0036054-77.2003.4.01.3400 (2003.34.00.036091-0) / DF APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00065644 BRUNO RESENDE RABELLO APDO: CLINICA D'ISS LTDA E OUTRO(A) ADV: MG0001075A CLAUDIO ARAUJO PINHO REC ADES: CLINICA D'ISS LTDA E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG PROCUR: MG0062856B DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR: 0036312-87.2003.4.01.3400 (2003.34.00.036349-0) / DF (AI 2003.01.00.038537-6/DF) IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS SP00169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) 1060 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte autora e deu parcial provimento à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0036312-87.2003.4.01.3400 (2003.34.00.036349-0) / DF (AI 2003.01.00.038537-6/DF) APTE: IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS ADV: SP00169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte autora e deu parcial provimento à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da Relatora. Ap 0017668-87.2003.4.01.3500 (2003.35.00.017711-9) / GO (Ap 2003.35.00.017713-6/GO) APTE: ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS) ADV: DF00010667 FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS) APDO: ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADV: DF00014621 EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0017670-57.2003.4.01.3500 (2003.35.00.017713-6) / GO ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS) DF00010667 FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS) ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DF00014621 EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0015004-74.2003.4.01.3600 (2003.36.00.014973-9) / MT (AI 2004.01.00.000313-1/MT) APTE: CENTRO DE TRATAMENTO DO RIM LTDA ADV: MT00006572 ANA PAULA DE CASTRO SANDY E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0010957-48.2003.4.01.3700 (2003.37.00.011607-1) / MA JOSE DA SILVA FREIRA E OUTROS(AS) MA00004217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MA00007548 MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: RELATOR: 0033920-41.2003.4.01.3800 (2003.38.00.033912-7) / MG (AI 2003.01.00.024417-6/MG) ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DE MINAS GERAIS - AHMG MG00086414 DANIEL DINIZ MANUCCI E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) 1061 A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial, bem como julgou prejudicadas as demais Apelações, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: ADV: 0070542-22.2003.4.01.3800 (2003.38.00.070764-8) / MG JOAO BATISTA BELGATE DE OLIVEIRA - ESPOLIO MG00065882 MARCELO PETERSON LADEIRA PANICALI E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0008835-55.2004.4.01.3400 (2004.34.00.008855-6) / DF (Ap 2002.34.00.031881-3/DF) APTE: TECNOCOOP SISTEMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA ADV: RS00050604 RENAN ADAIME DUARTE E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00015726 PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: 0027756-62.2004.4.01.3400 (2004.34.00.027823-8) / DF MILTON CESAR DOS SANTOS DA SILVA RJ00116956 EGYDIO RAMOS FILHO FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0030124-44.2004.4.01.3400 (2004.34.00.030202-0) / DF (AI 2005.01.00.057520-2/DF) APTE: MUNICIPIO DE ITAMARAJU PROCUR: DF00021025 ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Retido, deu provimento à Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do autor, nos termos do voto da Relatora. Ap 0022843-28.2004.4.01.3500 (2004.35.00.023278-0) / GO (Ap 2004.35.00.023278-0/GO) APTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB APTE: DF00015598 MARCELO RAMOS CORREIA E OUTROS(AS) APDO: ESTADO DE GOIAS PROCUR: GO00019624 LUCIANO ALVES VIEIRA APDO: BALTAZAR CARLOS DA MOTA ADV: GO00019409 CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 1062 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: CURAD.: APDO: ADV: LITIS PA: ADV: RELATOR: 0013756-21.2004.4.01.3800 (2004.38.00.013839-1) / MG DIENE FERRAZ SANTOS E OUTRO(A) HAYDEE MAGDA VIDAL S SALVADOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS) SANTOS DAS GRACAS E CONJUGE MG00102732 TIAGO COSTA CAMILO E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da Apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, mantida a condenação dos réus aos ônus da sucumbência por terem dado causa à demanda (princípio da causalidade), nos termos do voto do Relator. Ap APTE: CURAD.: APDO: ADV: LITIS PA: ADV: RELATOR: 0013756-21.2004.4.01.3800 (2004.38.00.013839-1) / MG DIENE FERRAZ SANTOS E OUTRO(A) HAYDEE MAGDA VIDAL S SALVADOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS) SANTOS DAS GRACAS E CONJUGE MG00102732 TIAGO COSTA CAMILO E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da Apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC, mantida a condenação dos réus aos ônus da sucumbência por terem dado causa à demanda (princípio da causalidade), nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: RELATOR: 0002791-92.2005.4.01.3300 (2005.33.00.002792-7) / BA ULISSES ANDRADE CONCEICAO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00018596 ROBERTA RIBEIRO MARAMBAIA E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0010504-21.2005.4.01.3300 (2005.33.00.010507-4) / BA CARLOS GEOVANY LIMA SOUZA BA00008426 RICARDO MARCOLIN CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00010530 ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0014095-79.2005.4.01.3400 (2005.34.00.014118-2) / DF APTE: CLINICA PRO-MEDICA LTDA ADV: PI00003844 LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0030454-07.2005.4.01.3400 (2005.34.00.030753-0) / DF APTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA ADV: DF00024628 EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0030456-74.2005.4.01.3400 (2005.34.00.030755-8) / DF (Ap Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1063 2005.34.00.030753-0/DF) APTE: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA ADV: DF00024628 EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: RICARDO BRANDAO SILVA LITIS PA: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação da autora e negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0031751-49.2005.4.01.3400 (2005.34.00.032097-5) / DF (AI 2005.01.00.067402-1/DF) APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00020363 RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI E OUTROS(AS) APDO: UNAI PREFEITURA PROCUR: DF00015415 MARCO AURELIO PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0008549-16.2005.4.01.3700 (2005.37.00.008877-9) / MA (Ap 2005.37.00.007932-0/MA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE - MA PROCUR: MA00005316 FADUA ROSA FONSECA MURAD E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0007541-74.2005.4.01.4000 (2005.40.00.007555-6) / PI (AI 2006.01.00.001583-2/PI) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI ADV: PI00004144 JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000773-58.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000773-1) / BA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UMBURANAS BA00009238 JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO FORMOSO - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0005841-83.2006.4.01.3400 (2006.34.00.005899-6) / DF (AI 2006.01.00.006445-1/DF) APTE: LAUSEANI SANTONI ADV: MG00078084 JOSE VANIO OLIVEIRA SENA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0006099-93.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006183-0) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: LINDOMAR DIAS DE SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. 1064 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0012212-63.2006.4.01.3400 (2006.34.00.012343-8) / DF (AI 2006.01.00.015650-8/DF) APTE: ROSANA BERTOLIN ADV: DF00021550 LUCIANE COELHO CARVALHO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0017283-46.2006.4.01.3400 (2006.34.00.017456-8) / DF (AI 2006.01.00.023472-4/DF) AUTOR: MUNICIPIO DE PACAJA - PA PROCUR: PA00002965 JOSE LOBATO MAIA REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0022919-90.2006.4.01.3400 (2006.34.00.023508-9) / DF AUTOR: MANOEL VASCONCELOS VALIENTE ADV: RS00009665 THEREZINHA AGUIAR RAIZEL REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0023584-09.2006.4.01.3400 (2006.34.00.024207-0) / DF (AI 2006.01.00.022016-4/DF) APTE: GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA TEIXEIRA ADV: DF00012475 FERNANDA MARIA DE FREITAS TAPETY E OUTROS(AS) APDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA ADV: DF00005004 ADEMAR ODVINO PETRY E OUTROS(AS) APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0026958-33.2006.4.01.3400 (2006.34.00.027696-1) / DF (AI 2007.01.00.012134-9/DF) APTE: MARCELO DE AQUINO CARVALHO ADV: MT0010327B ADILIO HENRIQUE DA COSTA APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0028404-71.2006.4.01.3400 (2006.34.00.029163-5) / DF TATILLA RANGEL LOBO RJ00110530 LUCIANE MARA CORREA GOMES UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 1065 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0029841-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.030608-7) / DF (AI 2006.01.00.040725-2/DF) APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: WALMIR LEITE PONTES ADV: CE00016535 ROMULO DE OLIVEIRA COELHO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0035462-28.2006.4.01.3400 (2006.34.00.036473-0) / DF (AI 2006.01.00.047647-0/DF) APTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0035462-28.2006.4.01.3400 (2006.34.00.036473-0) / DF (AI 2006.01.00.047647-0/DF) APTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: LUPER INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ADV: DF00021957 MILENA PACCE ZAMMATARO E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ReeNec 0001567-64.2006.4.01.3501 (2006.35.01.001568-8) / GO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: PR00018268 BEATRIZ ENGELMANN E OUTROS(AS) REU: MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS - GO PROCUR: GO00027458 ISMAEL NEIVA E OUTRO(A) REU: ESTADO DE GOAIS PROCUR: GO00019366 MELISSA ANDREA LINS PELIZ REU: JMF - PRODUCOES E PROMOCOES LTDA CURAD.: GO00010968 LUIS ALVES DA COSTA REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LUZIANIA - GO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: APDO: ADV: 0000015-58.2006.4.01.3503 (2006.35.03.000015-8) / GO ESTADO DE GOIAS GO00017723 JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB GO00023262 LUCIANO MACHADO PACO E OUTROS(AS) OS MESMOS SIDNEY DE SOUZA PR00018294 PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e às apelações, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0003334-34.2006.4.01.3600 (2006.36.00.003334-1) / MT ELIZABETH PERFEITO DA SILVA CAMPOS CORREA MT00003564 SANDRERLI FERREIRA NERY FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS 1066 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0005220-59.2006.4.01.3700 (2006.37.00.005465-2) / MA CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA MOTA MA00007502 ALICE MICHELINE MATOS EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MA00005010 ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0013638-41.2006.4.01.3811 (2006.38.11.013655-0) / MG CARLOS ALLAN CORREA DE FREITAS MG00078470 GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: 0013638-41.2006.4.01.3811 (2006.38.11.013655-0) / MG CARLOS ALLAN CORREA DE FREITAS MG00078470 GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS GERAIS - CEFET/MG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0008412-52.2006.4.01.3812 (2006.38.12.008454-5) / MG (AI 2006.01.00.045619-7/MG) APTE: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER APDO: VIA MAR TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA ADV: MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. ApReeNec 0009912-83.2006.4.01.3900 (2006.39.00.009929-0) / PA APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: RAIMUNDO ARAUJO SILVA ADV: PA00007909 ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0000580-74.2006.4.01.4100 (2006.41.00.000582-6) / RO (Ap 2005.41.00.003928-8/RO) AUTOR: EDSON DE SOUZA SILVA E CONJUGE AUTOR: ROSANGELA MORENO ANDRADE SILVA ADV: RO00002278 FABRINE DANTAS CHAVES E OUTRO(A) REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: PAULO JOSE DA SILVA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec APTE: 0003788-63.2006.4.01.4101 (2006.41.01.003789-5) / RO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS 1067 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CAIVANO E CAIVANO LTDA ADV: RO00000660 ANA RITA COGO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. AI 0058481-44.2007.4.01.0000 (2007.01.00.058078-4) / MT AGRTE: ANTONIO NUNES CUNHA E OUTROS(AS) ADV: MT00005238 FABIO SCHNEIDER E OUTROS(AS) AGRDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL AGRDO: SICOOB CENTRAL MT/MS AGRDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A-BANCOOB AGRDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. AI 0058481-44.2007.4.01.0000 (2007.01.00.058078-4) / MT AGRTE: ANTONIO NUNES CUNHA E OUTROS(AS) ADV: MT00005238 FABIO SCHNEIDER E OUTROS(AS) AGRDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL AGRDO: SICOOB CENTRAL MT/MS AGRDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A-BANCOOB AGRDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0020511-04.2007.4.01.3300 (2007.33.00.020520-0) / BA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00012746 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: EVERTON SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000297-83.2007.4.01.3302 (2007.33.02.000297-6) / BA (AI 2007.01.00.048702-7/BA) APTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO - BA PROCUR: BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00016941 FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0020706-74.2007.4.01.3304 (2007.33.04.020707-3) / BA (AI 2008.01.00.022837-5/BA) APTE: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADV: BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS) APDO: DILTON ROBERTO AMADO DE CARVALHO ADV: BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 1068 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0000900-38.2007.4.01.3309 (2007.33.09.000900-0) / BA (AI 2007.01.00.047772-5/BA) APTE: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA ADV: PE00020563 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E OUTROS(AS) APDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF ADV: BA00007605 NEFITON VIANA FILHO E OUTRO(A) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0002642-19.2007.4.01.3400 (2007.34.00.002655-8) / DF (AI 2007.01.00.007172-8/DF) APTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: DANIEL FERREIRA BORGES ADV: DF00018251 RODRIGO NEIVA PINHEIRO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator.Pelo apelado, Dr. Rodrigo Neiva Pinheiro, OAB/DF n. 18.251 Ap 0009975-22.2007.4.01.3400 (2007.34.00.010044-8) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00023724 LUIZ RAMOS REGO FILHO E OUTROS(AS) APDO: MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA PROCUR: RJ00119919 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações da CEF e da União, nos termos do voto do Relator. Ap 0010833-53.2007.4.01.3400 (2007.34.00.010904-3) / DF APTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL PROCUR: DF00017825 FREDERICO DONATI BARBOSA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0038680-30.2007.4.01.3400 (2007.34.00.038907-0) / DF INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APTE: CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO E OUTROS(AS) ADV: DF00021946 CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do IBAMA e à Remessa Oficial, tida por interposta, bem como negou provimento à Apelação do impetrante, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: RELATOR: 0040657-57.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040888-5) / DF INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SEBASTIAO FERNANDES LIMA DF00012570 LUIS ANTONIO FURTADO BRITO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) 1069 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto do Relator. Ap 0000468-16.2007.4.01.3504 (2007.35.04.000468-0) / GO APTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADV: GO00003411 CELSO GONCALVES BENJAMIN E OUTROS(AS) APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00017823 ELIANA MARIA RENO E OUTROS(AS) APDO: AILTON VIEIRA BARBOSA ADV: GO00024849 ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap 0007796-97.2007.4.01.3600 (2007.36.00.007796-0) / MT APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0028777-32.2007.4.01.3800 (2007.38.00.029335-3) / MG APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: IVANIA DAS MERCES CARVALHO ADV: MG00039204 ANTONIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A) REC ADES: IVANIA DAS MERCES CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0032693-74.2007.4.01.3800 (2007.38.00.033326-8) / MG DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: MG00046858 ROBSON GONCALVES VALADARES APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA APDO: RODOBAN - TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA ADV: MG00091154 BRUNA ROCHA FERREIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do DNIT e da União, e deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0004137-59.2007.4.01.3801 (2007.38.01.004345-0) / MG LUIZ EDUARDO BARRA AILTON MG00071844 LUIZ EDUARDO BARRA AILTON CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00060817 IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000136-04.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000136-0) / RO (AI 2008.01.00.025887-1/RO) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: FRANCISCO ALVES MOTA FILHO E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1070 A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0000139-56.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000139-1) / RO (Ap 2007.41.01.001933-5/RO) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OLIVEIRA SOARES GALEGO E OUTROS(AS) ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000517-12.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000517-6) / RO (Ap 2007.41.01.001995-9/RO) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE GONCALVES DA FONSECA APDO: MESSIAS MARQUES DA CRUZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0000517-12.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000517-6) / RO (Ap 2007.41.01.001995-9/RO) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE GONCALVES DA FONSECA APDO: MESSIAS MARQUES DA CRUZ APDO: ANGELO GUARNIER APDO: ADERZON HIGINO MUNIZ APDO: OSVALDO NOBRE ALVES DE MIRA APDO: ANTONIO CARLOS COSTA APDO: MERCIO LUIS DOS SANTOS ADV: GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS REMTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE VILHENA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0000639-25.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000639-0) / RO APTE: ELOISIO BILA DA SILVA ADV: RO0000385A JOSE JOVINO DE CARVALHO APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: RELATOR: 0004159-75.2007.4.01.4300 (2007.43.00.004159-4) / TO (AI 2008.01.00.047096-6/TO) JOSE WANDERSON ALVES SOARES ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TO0001981B BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) 1071 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AI AGRTE: ADV: 0038543-29.2008.4.01.0000 (2008.01.00.038023-8) / BA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RN00004104 AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO E OUTROS(AS) AGRDO: MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA E OUTROS(AS) ADV: BA00012146 FERNANDA VIANA LIMA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: RELATOR: 0004187-29.2008.4.01.3000 (2008.30.00.004222-5) / AC DANIEL VATER DE ALMEIDA LARISSA AMANTEA PEREIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0007603-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.007745-4) / AM (AI 2008.01.00.065671-0/AM) APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: THIAGO BRUNO FARIA NASSER VILELA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0007603-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.007745-4) / AM (AI 2008.01.00.065671-0/AM) APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: THIAGO BRUNO FARIA NASSER VILELA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0008076-70.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008223-3) / AM (AI 2008.01.00.069717-0/AM) APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: VALDIR ZUB JUNIOR E OUTRO(A) ADV: MS00010616 MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0008088-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008235-3) / AM APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: INGRID XIMENA PEREZ NOGUEIRA ADV: AM00005361 PAULO AGNER DA SILVA SOUZA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0011203-07.2008.4.01.3300 (2008.33.00.011205-3) / BA EDINETE DOS SANTOS AMORIM E OUTROS(AS) BA00014566 GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO 1072 APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: PROCUR: 0000338-16.2008.4.01.3302 (2008.33.02.000338-9) / BA MUNICIPIO DE CANSACAO - BA BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00016941 FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0000125-89.2008.4.01.3308 (2008.33.08.000125-5) / BA (AI 2008.01.00.014491-5/BA) APTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DAS MATAS ADV: BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00017633 GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. ApReeNec 0000128-44.2008.4.01.3308 (2008.33.08.000128-6) / BA (AI 2008.01.00.012022-0/BA) APTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO BA PROCUR: BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. ApReeNec 0000128-44.2008.4.01.3308 (2008.33.08.000128-6) / BA (AI 2008.01.00.012022-0/BA) APTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO BA PROCUR: BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00017633 GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JEQUIE - BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0000155-24.2008.4.01.3309 (2008.33.09.000155-0) / BA (AI 2008.01.00.028056-8/BA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00020213 LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO E OUTROS(AS) APDO: MUNICIPIO DE BOQUIRA - BA PROCUR: BA00016518 GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento às apelações da CEF e da União, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0007666-91.2008.4.01.3400 (2008.34.00.007712-6) / DF (AI 2008.01.00.015840-6/DF) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) 1073 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APDO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO PROCUR: DF00015397 JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0026334-13.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026469-7) / DF APTE: LUXOR VEICULOS LTDA ADV: DF0001508A AIDA DUTRA DANTAS FERREIRA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: FLAVIA OLIVEIRA TAVARES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: RELATOR: 0028283-72.2008.4.01.3400 (2008.34.00.028436-0) / DF MINISTERIO PUBLICO FEDERAL VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, homologou o pedido de desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, bem como prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Ap 0012955-93.2008.4.01.3500 (2008.35.00.013011-0) / GO (AI 2009.01.00.046728-0/GO) APTE: REGINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA ADV: GO00018665 LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTROS(AS) APDO: CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCUR: GO00006966 NERI GONCALVES E OUTROS(AS) PACTE: BIC - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA ADV: GO0018624A MIRIAM CRISTINA DE MORAIS P ALVES RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) Retirado de pauta. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0013677-30.2008.4.01.3500 (2008.35.00.013734-0) / GO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00016946 OSVALDO ALVES FREIRE LUCIANA OLIVEIRA ALVES GO00018080 RICARDO RIBEIRO JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0019976-23.2008.4.01.3500 (2008.35.00.020163-0) / GO (AI 2008.01.00.049510-3/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: VIVIANE FERRO DA SILVA SOUSA ADV: GO00027577 TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: DEFEN.: RELATOR: 0002302-05.2008.4.01.3800 (2008.38.00.002308-5) / MG CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00045174 HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS) DECIO RAMOS BOTELHO E OUTRO(A) ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) 1074 A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: ADV: 0002309-94.2008.4.01.3800 (2008.38.00.002315-7) / MG CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA E OUTROS(AS) APDO: WALMIR DE OLIVEIRA MACHADO E CONJUGE APDO: ANDREIA REGINA TORRES MACHADO ADV: MG00041464 FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0015213-49.2008.4.01.3800 (2008.38.00.015486-3) / MG EFIGENIO SENA DUTRA MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A) INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0015358-08.2008.4.01.3800 (2008.38.00.015632-9) / MG (AI 2008.01.00.055678-6/MG) APTE: MARIA APARECIDA DE JESUS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00045174 HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: RELATOR: 0022292-79.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022932-0) / MG MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade do provimento jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, para que se dê oportunidade à CEF de promover a citação dos ocupantes do imóvel, bem como julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: DEFEN.: APDO: ADV: RELATOR: 0022292-79.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022932-0) / MG MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade do provimento jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, para que se dê oportunidade à CEF de promover a citação dos ocupantes do imóvel, bem como julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0026284-48.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027083-6) / MG INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA MAGDALA MOREIRA MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG 1075 JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR: Ap 0004033-33.2008.4.01.3801 (2008.38.01.004042-8) / MG APTE: EMPRESA UNIDA MANSUR FILHOS LTDA ADV: MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: GABRIELA PEREIRA FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0009980-62.2008.4.01.3803 (2008.38.03.010122-4) / MG (AI 2009.01.00.046719-0/MG) APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES APDO: SADIA S/A ADV: DF00017107 DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0001723-21.2008.4.01.3812 (2008.38.12.001730-1) / MG JOSE FERNANDES FILHO MG00068931 MARCOS BENEDITO FERNANDES GOMES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00029660 JOAO VIEIRA NUNES NETO E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000157-28.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000159-0) / MG PATRICIA MARIA FONSECA ESCALDA MG00106451 GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO E OUTROS(AS) APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI - UFSJ ADV: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CRISTIANE APARECIDA MENEZES PADUA ADV: MG00100269 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000157-28.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000159-0) / MG PATRICIA MARIA FONSECA ESCALDA MG00106451 GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO E OUTROS(AS) APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI - UFSJ ADV: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CRISTIANE APARECIDA MENEZES PADUA ADV: MG00100269 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO E OUTRO(A) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0005634-68.2008.4.01.3900 (2008.39.00.005659-6) / PA ELISA FERREIRA MOURA CUNHA PA00001648 MARIA ROSANGELA DA SILVA COELHO DE SOUZA E OUTROS(AS) 1076 APDO: PROCUR: RELATOR: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0007535-62.2008.4.01.4000 (2008.40.00.007565-0) / PI (AI 2009.01.00.002034-5/PI) APTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MUNICIPIO DE CURRALINHOS/PI ADV: PI00004703 MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0007910-54.2008.4.01.4100 (2008.41.00.007913-1) / RO (AI 2009.01.00.016756-3/RO) APTE: ESTADO RONDONIA PROCUR: RO00000632 FABIO JOSE GOBBI DURAN APTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA APDO: OS MESMOS RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, por maioria, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicadas as Apelações. Vencida a Relatora que negava provimento à Apelação do Estado de Rondônia e dava parcial provimento à Apelação do Ministério Público Federal. Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Néviton Guedes. ReeNec 0000034-39.2008.4.01.4200 (2008.42.00.000034-3) / RR (AI 2008.01.00.005889-0/RR) AUTOR: ROMERO JUCA FILHO ADV: RR00000285 EMERSON LUIS DELGADO GOMES REU: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA Julgamento adiado a pedido do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0000209-33.2008.4.01.4200 (2008.42.00.000209-7) / RR LEIDIVANE ALVES MACIEL RR00000263 RARISON TATAIRA DA SILVA UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: RELATOR: 0001666-91.2008.4.01.4300 (2008.43.00.001666-6) / TO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TO0001981B BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0001666-91.2008.4.01.4300 (2008.43.00.001666-6) / TO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TO0001981B BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS) MIRNA FONSECA RODRIGUES TO0000354A DARCI MARTINS COELHO E OUTRO(A) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 1077 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ReeNec AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0035986-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037307-8) / MG ILSON BATISTA RODRIGUES MG00095440 LILIAN MARTINS FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE OURO PRETO-MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença do Juiz Estadual, com remessa dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0002944-07.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002976-3) / AP (AI 2009.01.00.067307-2/AP) APTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOSE TELSON BEZERRA DO ESPIRITO SANTOS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0006424-72.2009.4.01.3300 (2009.33.00.006429-6) / BA APTE: ELAINE REGINA DE CASTRO GUIMARAES ADV: BA00018995 CLAUDIO MILLIAN APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0008350-88.2009.4.01.3300 (2009.33.00.008355-0) / BA APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: LEONARDO GOMES DOS REIS ADV: BA00013855 ROQUE DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE ADV: BA00023408 YANE MARCELLE PEREIRA SILVA RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0000600-20.2009.4.01.3305 (2009.33.05.000607-8) / BA (AI 2009.01.00.044010-3/BA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO/BA PROCUR: BA00025406 CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0004704-61.2009.4.01.3400 (2009.34.00.004756-2) / DF APTE: EINCO BIOMATERIAL LTDA ADV: MG00088364 ERICO XAVIER LIMA APDO: UNIAO FEDERAL RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: RELATOR: 0004704-61.2009.4.01.3400 (2009.34.00.004756-2) / DF EINCO BIOMATERIAL LTDA MG00088364 ERICO XAVIER LIMA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) 1078 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0034584-98.2009.4.01.3400 (2009.34.00.035366-6) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: RENATO DINIZ MACHADO ADV: DF00021758 JULIANA SANT'ANA MACHADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0036198-41.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037111-2) / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ODAIR PINTO DA SILVA ADV: DF00002141 JOAO BRAGA DE LIMA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0036939-81.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037881-4) / DF MUNICIPIO DE PRAINHA PA00006580 APIO CAMPOS FILHO E OUTROS(AS) FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0038610-42.2009.4.01.3400 (2009.34.00.039948-2) / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS DAVID DONIZETTI LEAL DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0001654-18.2009.4.01.3500 (2009.35.00.001673-8) / GO (AI 2009.01.00.046728-0/GO) APTE: REGINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA ADV: GO00030423 ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00007866 IVAN SERGIO VAZ PORTO E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) Retirado de pauta. Ap 0003667-87.2009.4.01.3500 (2009.35.00.003718-3) / GO (AI 2009.01.00.016783-0/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: HERICA POLLIANA CARNEIRO ADV: GO00026077 EDMILSON PEREIRA LIMA RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: RELATOR: 0006075-51.2009.4.01.3500 (2009.35.00.006130-1) / GO (AI 2009.01.00.025105-3/GO) AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT GO00009213 CLICIA HELENA AMORIM REAL TURISMO LTDA E OUTRO(A) GO00010297 NILTON CARDOSO DAS NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 1079 A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: ADV: 0000387-08.2009.4.01.3501 (2009.35.01.000389-3) / GO MARCELO LOURENCO DE ALMEIDA E OUTRO(A) DF00018100 JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES MENDES APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00013158 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0004035-69.2009.4.01.3800 (2009.38.00.004362-5) / MG (AI 2009.01.00.024394-7/MG) APTE: BRUNO PORTELLA DOS SANTOS ADV: MG00117057 PAULA DE CARVALHO SOUZA E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003278-69.2009.4.01.3802 (2009.38.02.003280-5) / MG (AI 2009.01.00.052627-0/MG) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: FORTES E MACHADO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA ADV: MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Ap 0001706-75.2009.4.01.3803 (2009.38.03.001729-6) / MG APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00117651 FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTROS(AS) APTE: JOSE EVERTON PAIVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Caixa e negou provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0003707-21.2009.4.01.3807 (2009.38.07.003711-5) / MG CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00091203 MARCIA CALDEIRA GONCALVES E OUTROS(AS) ROGERIA CLAUDIA ANTUNES FERREIRA LEAO MG00105173 MARCO AURELIO SEPULVEDA SANTOS E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: ADV: 0005005-60.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005006-4) / PA MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA00012965 VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010235 JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO E OUTROS(AS) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: 0005005-60.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005006-4) / PA MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA00012965 VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES 1080 CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00010235 JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO E OUTROS(AS) REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 REU: ADV: Ap 0005031-49.2009.4.01.4000 (2009.40.00.005092-0) / PI (AI 2009.01.00.053252-3/PI) APTE: G MAXIMO DE ANDRADE ME E OUTRO(A) ADV: GO00010297 NILTON CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(A) APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: PEDRO VIEIRA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0006790-48.2009.4.01.4000 (2009.40.00.006851-0) / PI (AI 2009.01.00.065812-4/PI) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA ADV: MA00005210 JOSE MARIA LIMA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0001432-61.2010.4.01.3000 (2010.30.00.000579-0) / AC APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: LEOCLICE DA SILVA SENE BEZERRA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AC RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0002369-53.2010.4.01.3200 (2010.32.00.001708-2) / AM APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APTE: ESTADO DO AMAZONAS PROCUR: LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE APDO: OS MESMOS APDO: DEIMERSON ORDONES RODRIGUES DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: MUNICIPIO DE MANAUS - AM PROCUR: LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0008670-68.2010.4.01.3700 (2010.37.00.001982-3) / MA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO - MA PROCUR: MA0006736A FABIO MELO MAIA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 1081 0008670-68.2010.4.01.3700 (2010.37.00.001982-3) / MA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO - MA PROCUR: MA0006736A FABIO MELO MAIA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec APTE: ReeNec 0010089-26.2010.4.01.3700 (2010.37.00.002060-5) / MA (AI 0027155-61.2010.4.01.0000/MA) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ALEXANDRE SILVA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA Julgamento adiado a pedido do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: 0000143-36.2015.4.01.3900 / PA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00012625 MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO DA SILVA E OUTROS(AS) REU: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO SEGUNDO OFICIO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0000265-92.2013.4.01.3100 / AP AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA REU: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000385-45.2012.4.01.3303 / BA MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO - BA BA00009755 JOSE SOUZA PIRES E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00010134 UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0000533-31.2013.4.01.3300 / BA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00012746 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000787-29.2012.4.01.3400 / DF UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GILBERTO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A) DF00034662 CRYSTINE JORANHEZON RODRIGUES 1082 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0000787-29.2012.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: GILBERTO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A) ADV: DF00034662 CRYSTINE JORANHEZON RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0001413-03.2012.4.01.3803 / MG (AI 001488364.2012.4.01.0000/MG) APTE: MARIA SONIA ALVES VASCONCELOS ADV: MG00131830 AMADEU TEODORO GUEDES OLIVEIRA E OUTROS(AS) APTE: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00126168 FERNANDA PEREIRA BARBOSA APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E OUTROS(AS) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0001419-10.2012.4.01.3803 / MG MARIA DE FATIMA MG00103157 RODRIGO PEREIRA DA SILVA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00083736 PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0001719-14.2013.4.01.3810 / MG APTE: JOSE CLARET BOSCHI E OUTROS(AS) ADV: MG00096706 SANDRO ALVES TAVARES APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: MG00054729 NEUZA MARIA NEIVA DE SOUZA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0001839-38.2014.4.01.3902 / PA (AI 004272293.2014.4.01.0000/PA) APTE: MARCELO DE MIRANDA ADV: PA00009461 BARBARA CARLA GIOIA RUFINO APDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0001850-65.2013.4.01.3817 / MG (AI 006189421.2014.4.01.0000/MG) JOELSON AMADO SCHADECK NASCIMENTO MG00113941 DIVINO VILELA JUNIOR E OUTROS(AS) JOAQUIM IKEDA MG00136605 ROGER RABELO SANTOS E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00017348 ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 1083 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do Relator. Ap 0002050-22.2010.4.01.3803 / MG APTE: ROBERTA SIQUEIRA AFONSO ADV: MG00112207 BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: 0002190-76.2012.4.01.3806 / MG DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: MG00059687 ADRIANO PEREIRA PINHEIRO APDO: MARIA HELENA FERREIRA DE ALCANTARA E OUTROS(AS) ADV: MG00135466 JOSÉ EUSTÁQUIO DE FARIA JUNIOR REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PATOS DE MINAS - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0002235-43.2013.4.01.4001 / PI INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MILTYELTON JORDY COSTA LEAL ADV: PI00009278 MAURICIO MACEDO DE MOURA REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0002351-18.2013.4.01.3300 / BA APTE: ANTONIO RAIMUNDO GONZAGA SANTOS DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: BA00015265 MARCELO MIGUEL ROSSI ADV: BA00003410 ORMEL ROSSI E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0002769-04.2010.4.01.3803 / MG UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRUNO STEPHANY CHAGAS PAULA MG00115487 DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR MG00107101 RERYSSON MORAIS REZENDE JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. Ap 0002916-30.2010.4.01.3803 / MG APTE: MELISSA CRISTINA DE CARVALHO MIRANDA E OUTROS(AS) ADV: MG00099216 MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA ADV: MG00053006 JOSE EDUARDO BATISTA ADV: MG00047145 VERA LUCIA PEREIRA BATISTA APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0003057-23.2012.4.01.3304 / BA 1084 APTE: ADV: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da ECT e ao Recurso Adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: ADV: 0003057-23.2012.4.01.3304 / BA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS) APDO: CLECIA DE ALMEIDA MENDES ADV: BA00045585 CLÉCIA DE ALMEIDA MENDES REC ADES: CLECIA DE ALMEIDA MENDES RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da ECT e ao Recurso Adesivo da autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0003165-25.2013.4.01.3819 / MG APTE: VIACAO RIODOCE LTDA ADV: MG00084968 JULIO EYMARD LOPES E OUTROS(AS) APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: MG00066132 LUZIO ADRIANO HORTA DE OLIVEIRA APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0003254-24.2012.4.01.4000 / PI DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCUR: D'SORDI SOUSA DANTAS APDO: VALDIMIRO DE SOUSA ADV: PI00007777 MURYEL BANDEIRA FONSECA REC ADES: VALDIMIRO DE SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do DNIT e ao Recurso Adesivo, bem como deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Ap 0003421-58.2014.4.01.3810 / MG APTE: LUIZ FERNANDO SIMAO ADV: MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003441-49.2014.4.01.3810 / MG APTE: ALESSANDRA JOSEANE SANTOS RAMOS DA SILVA ADV: MG00067484 ALOIZIO DE PAULA SILVA APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0003446-71.2014.4.01.3810 / MG APTE: ESPEDITO FERREIRA SOARES ADV: MG00067484 ALOIZIO DE PAULA SILVA E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: 0003547-37.2011.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG 1085 PROCUR: MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Ap 0003547-37.2011.4.01.3803 / MG APTE: ESTADO DE MINAS GERAIS PROCUR: MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS) APDO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG PROCUR: MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: CLEBER EUSTAQUIO NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Ap 0004111-43.2011.4.01.3309 / BA (AI 005251272.2012.4.01.0000/BA) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS/MG PROCUR: BA00027583 HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0004235-73.2013.4.01.3400 / DF APTE: AMELIA RODRIGUES LIMA ADV: DF00007554 JOSE FERREIRA RAMOS APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap APTE: ADV: APTE: ADV: APDO: ADV: RELATOR: 0004247-11.2010.4.01.4300 / TO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT TO0004004B LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) TRANSPORTES GERAIS BOTA FOGO DF00005060 RENATO MANUEL DUARTE COSTA E OUTRO(A) GUSTAVO LOPES CAVALCANTE TO0004457A ROSANGELA BAZAIA E OUTRO(A) JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do voto do Relator.Pela apelante, Transportes Gerais Botafogo, Dr. Renato Manuel Duarte Costa, OAB/DF n. 5.060 Ap 0005384-50.2012.4.01.3300 / BA APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MAIARA DAMASCENO DA SILVA SANTANA ADV: BA00027704 NÍVEA AMAZONAS PEREIRA BASTOS RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ReeNec AUTOR: PROCUR: 0005683-23.2010.4.01.4100 / RO MUNICIPIO DE PORTO VELHO SALATIEL LEMOS VALVERDE 1086 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: INTERES: ADV: 0005806-39.2010.4.01.3803 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00047969 SERGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTROS(AS) OS MESMOS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL CLEBER EUSTAQUIO NEVES HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA MG00097700 ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0006115-62.2011.4.01.3500 / GO APTE: NATHALYA CRISTINA SOUZA MACENA ADV: GO00022462 AURIBERTO GOMES DE SOUZA APDO: UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP ADV: GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA ADV: GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA ADV: GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS ADV: GO00012246 ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA ADV: GO00011962 ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO ADV: GO00015797 JOSE FRANCISCO RABELO ADV: GO00017843 ANA CLÁUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ReeNec 0006363-82.2012.4.01.3309 / BA (AI 006763950.2012.4.01.0000/BA) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: ANALU PAIM CREME REU: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS REU: ESTADO DA BAHIA PROCUR: DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI BA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: 0006679-02.2015.4.01.3500 / GO MURILLO FERNANDES FERRAZ DE ANDRADE GO00027749 WAGNER TUNDELO DE CARVALHO PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC GOIAS ADV: GO00005486 JANE VILELA GODOI ADV: GO00012109 JOSE GERALDO SARAIVA ADV: GO00018728 LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES ADV: GO00028576 WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. 1087 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0006961-44.2014.4.01.3801 / MG APTE: ALFREDO LAGROTA NETTO ADV: MG00043766 FERNANDO ALVES DE ANDRADE APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCUR: MG00078792 RODRIGO TREZZA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0006961-44.2014.4.01.3801 / MG APTE: ALFREDO LAGROTA NETTO ADV: MG00043766 FERNANDO ALVES DE ANDRADE APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCUR: MG00078792 RODRIGO TREZZA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0008437-53.2010.4.01.3803 / MG APTE: FABIANNA ACERBI PENHA ADV: MG00067137 MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI ADV: MG00113880 CESAR EMIDIO DE PADUA PENHA JUNIOR APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0008662-59.2012.4.01.3300 / BA (AI 001798412.2012.4.01.0000/BA) APTE: ERIC CUNHA CALDEIRA MESQUITA ADV: BA00020193 TAIS SOUZA DE CERQUEIRA ADV: BA00032761 LUCAS GABRIEL LADEIA CIRNE APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: 0008691-12.2012.4.01.3300 / BA FILE CONSULTORIA EM ARQUIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS(AS) ADV: BA00004261 JORGE ANTONIO BARRETO TORRES ADV: BA00016756 JORGE ANTONIO BARRETO TORRES JUNIOR ADV: BA00030905 JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: BA00020111 ANDRE MARINHO MENDONCA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: 0008695-50.2015.4.01.0000 / MT INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: WALMIR IRINEU MUMBACH ADV: MT00006543 CARLOS EDUARDO FURIM RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: ADV: REU: ADV: REMTE: 0008722-10.2014.4.01.3802 / MG SARAHY REGINA CHRISTO MESQUITA MG00148261 LARA OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUSA E OUTRO(A) UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE MG00017890 JOAO DELFINO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE 1088 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 UBERABA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0008872-90.2011.4.01.3900 / PA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: FRANCISCO SAGICA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0008872-90.2011.4.01.3900 / PA APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: FRANCISCO SAGICA DA COSTA ADV: PA00013661 JOAO VELOSO DE CARVALHO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0008995-02.2012.4.01.3400 / DF RAFAEL SCHNEIDER MENDES SILVA DF00020719 FÁBIO BITTENCOURT DA CUNHA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00017348 ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: 0009134-53.2014.4.01.3700 / MA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MUNICIPIO DE GRAJAU-MA PROCUR: MA00009930 INDIRA MELO MOTA E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0009412-14.2010.4.01.3500 / GO (AI 001458713.2010.4.01.0000/GO) APTE: ADOLFO KENNEDY MARQUES JUNIOR ADV: GO00027533 ADOLFO KENNEDY MARQUES APDO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ASOEC ADV: GO0037540A MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO ADV: GO00031194 CLAUDIA DA CUNHA MOTA RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, denegou a segurança, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e no art. 19, da Lei n. 12.016/2009, bem como julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: APDO: ADV: ADV: ADV: 0009427-80.2010.4.01.3500 / GO ANDRE BUENO DE FREITAS GO00021841 RODOLFO OTAVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA GO00030825 DANILO CAETANO SOARES CARDOSO GO00026278 MARLON DE PAULA SATELES GO00016236 VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA GO00025635 FAGNER JOSE DE CARVALHO FERREIRA ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS 1089 ADV: GO00012246 ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA ADV: GO00011962 ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0009530-87.2010.4.01.3500 / GO (AI 001977839.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA - UNIVERSO ADV: DF00017866 MARCIO ANDRE MENDES COSTA ADV: RJ00153819 FLAVIA MARINHO DO SANTOS ADV: RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO ADV: DF00025702 SANDRA MARY SOUZA ADV: RJ00094214 CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0009530-87.2010.4.01.3500 / GO (AI 001977839.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA - UNIVERSO ADV: DF00017866 MARCIO ANDRE MENDES COSTA ADV: RJ00153819 FLAVIA MARINHO DO SANTOS ADV: RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO ADV: DF00025702 SANDRA MARY SOUZA ADV: RJ00094214 CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO APDO: MARCOS JOSE CARDOSO ADV: GO00021541 HALLAN DE SOUZA ROCHA ADV: GO00021611 JOSE CARLOS DOS SANTOS ADV: GO00026356 RONAM ANTONIO AZZI FILHO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec APTE: ADV: 0010149-78.2010.4.01.3900 / PA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA E OUTROS(AS) APDO: MUNICIPIO DE TUCUMA PROCUR: PA00007068 AMARILDO DA SILVA LEITE REMTE: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. AI 0010216-30.2015.4.01.0000 / DF AGRTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: ALEXANDRE VALADARES TOLENTINO AGRDO: NORDESTE TRANSPORTES LTDA ADV: SP00205714 ROBERTO JORGE ALEXANDRE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Retirado de pauta. ReeNec AUTOR: ADV: ADV: REU: 0010386-48.2015.4.01.3800 / MG MATHEUS HENRIQUE ALEIXO PEREIRA MG00129895 GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES MG00108547 EDER RODRIGUES GONCALVES INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE MINAS GERAIS - IFMG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0010679-84.2011.4.01.3500 / GO (AI 002156569.2011.4.01.0000/GO) ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ASOEC Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1090 ADV: RJ00090290 WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA ADV: RJ00085760 GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA APDO: ANGELO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR ADV: GO00009568 ELIAS LOURENCO GOMES ADV: GO00009593 ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO ADV: GO00008749 JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY ADV: GO00021848 REGIO CASSIO MARTINS GOMES ADV: GO00024650 ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO ADV: GO00025470 GLEIDSON EMANUEL DE ARAUJO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ReeNec 0010778-04.2014.4.01.4000 / PI AUTOR: MAIRA MENDES FERREIRA ADV: PI00009721 JACIARA LEILANE PEDROSA GONCALVES ADV: PI00007034 SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0010778-04.2014.4.01.4000 / PI AUTOR: MAIRA MENDES FERREIRA ADV: PI00009721 JACIARA LEILANE PEDROSA GONCALVES ADV: PI00007034 SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0010798-11.2012.4.01.3500 / GO (AI 001923820.2012.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: JOYCE DO AMARAL SODARIO ADV: GO00033021 JOYCE DO AMARAL SODARIO ADV: GO00033080 THAYS DANTAS FONSECA DOS SANTOS RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0011625-20.2011.4.01.3803 / MG ALLAN CARVALHO AGRELI E OUTRO(A) MG00094667 ALLAN CARVALHO AGRELI CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00052243 MARCIA MARTINS MESQUITA ARANTES E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0011971-88.2012.4.01.3300 / BA (AI 003180838.2012.4.01.0000/BA) APTE: ALISSON MOTA DE QUEIROZ ADV: BA00029059 LÍVIA NASCIMENTO VITAL ADV: BA00029901 ANNA EMÍLIA LEITE PRIMO CAVALCANTI ADV: BA00031288 ANA CAROLINA DOS SANTOS PIMENTEL APDO: PRESIDENTE DO CONSELHO ACADEMICO DE ENSINO APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0013530-60.2011.4.01.3803 / MG (AI 0062883- 1091 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 32.2011.4.01.0000/MG) APTE: BRUNA TEODORO RIBEIRO ADV: MG00061337 ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL ADV: MG00071628 JANIO PEREIRA CABRAL APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: ADV: 0013909-84.2013.4.01.3300 / BA ADILIO SILVA SANTOS BA00034500 DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00016780 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0014496-93.2010.4.01.3500 / GO (AI 003743676.2010.4.01.0000/GO) APTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ASOEC ADV: DF00017866 MARCIO ANDRE MENDES COSTA ADV: GO00027365 FLAVIA MARINHO DOS SANTOS ADV: DF00025702 SANDRA MARY SOUZA ADV: RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO ADV: MG00085265 LICIA MARIA MIGUEL MOURA APDO: DOUGLAS RAFAEL SILVA COSTA ADV: GO00027596 CLAYTON PAIVA MUNIZ ADV: GO00013522 NOE EUGENIO DE AZEVEDO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0015404-71.2011.4.01.4000 / PI APTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: FRANCISCO VANDERSON DE MOURA ALVES ADV: PI00004296 JACQUELINE AGUIAR DA SILVA ADV: PI00002892 LUIZIANE BRUNO SANTOS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: 0015550-30.2015.4.01.3400 / DF SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO SP00224206 GUILHERME PEREZ CABRAL E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: RELATOR: 0016033-20.2011.4.01.3200 / AM (AI 007127473.2011.4.01.0000/AM) FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA AL00008898 TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY JESSICA VITORIANO GOMES E OUTRO(A) AM00005101 MARCOS GOMES DE ARRUDA AM00005172 JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACIEL JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) 1092 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ReeNec 0018096-49.2015.4.01.3500 / GO AUTOR: MAISSA LACERDA VENTURA FIGUEIREDO ADV: GO00032158 GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE ADV: GO00026599 LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO REU: UNIP CAMPUS GOIANIA-FLAMBOYANT ADV: GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA ADV: GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA ADV: GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS ADV: GO00033418 WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. Ap 0019240-09.2011.4.01.3400 / DF APTE: ELIAS SILVA CRUZ DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0019240-09.2011.4.01.3400 / DF APTE: ELIAS SILVA CRUZ DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: SP00166349 GIZA HELENA COELHO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ReeNec 0019423-97.2013.4.01.3500 / GO AUTOR: JOAO FRANCISCO MARTINS E SILVA ADV: GO00030206 JANSEN AUGUSTO ALVES ADV: GO00034215 AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES ADV: GO00034217 RAFAEL DE MORAES BRANDÃO REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - GO RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0019684-67.2010.4.01.3500 / GO (AI 003077921.2010.4.01.0000/GO) APTE: DAYANNE SUED CORDEIRO ADV: GO00027844 EDER DA SILVA COELHO APDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. Ap 0020261-83.2012.4.01.3400 / DF APTE: CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO ADV: DF00027577 SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00005974 ANTONIO GILVAN MELO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0022125-25.2013.4.01.3400 / DF APARECIDO BELAI E OUTROS(AS) DF00033953 MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO E 1093 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00020363 RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0022584-23.2010.4.01.3500 / GO APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00019508 GREY BELLYS DIAS LIRA ADV: GO00007841 ALFREDO AMBROSIO NETO ADV: GO00021456 AMARIO CARDOSO DA SILVA ADV: GO00011699 CLARISSA DIAS DE MELO ALVES ADV: GO00017823 ELIANA MARIA RENO ADV: GO00006111 IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO ADV: GO00017077 LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA ADV: GO00005193 TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL ADV: GO00016976 VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA ADV: GO00011735 MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE APTE: MIRIAN CARRION ADV: GO00017100 MARCOS ROSA OSTROWSKYJ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da ré e não conheceu a apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0022584-23.2010.4.01.3500 / GO APTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00019508 GREY BELLYS DIAS LIRA ADV: GO00007841 ALFREDO AMBROSIO NETO ADV: GO00021456 AMARIO CARDOSO DA SILVA ADV: GO00011699 CLARISSA DIAS DE MELO ALVES ADV: GO00017823 ELIANA MARIA RENO ADV: GO00006111 IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO ADV: GO00017077 LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA ADV: GO00005193 TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL ADV: GO00016976 VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA ADV: GO00011735 MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE APTE: MIRIAN CARRION ADV: GO00017100 MARCOS ROSA OSTROWSKYJ APDO: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da ré e não conheceu a apelação da autora, nos termos do voto do Relator. Ap 0022960-09.2010.4.01.3500 / GO (AI 005544319.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA ADV: RJ00074823 MARCIO ANDRE MENDES COSTA ADV: RJ00153819 FLAVIA MARINHO DO SANTOS ADV: RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO ADV: RJ00153820 SANDRA MARY SOUZA ADV: RJ00094214 CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO ADV: MG00085265 LICIA MARIA MIGUEL MOURA ADV: GO00031194 CLAUDIA DA CUNHA MOTA APDO: MARCELA OLIVEIRA FONSECA PEREIRA ADV: GO00021827 GLEIDSON ROCHA TELES ADV: GO00027783 ANDREI ROCHA TELES RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: ADV: ADV: 0024680-38.2011.4.01.3900 / TO JOSIANE DE FATIMA GAIA PARA PA00008971 HAROLDO WILSON GAIA PARA PA00000349 AURÉLIO CORREA DO CARMO PA00007888 JORGE OTAVIO LEMOS MENDONCA FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS TO00002438 ADRIANO BUCAR VASCONCELOS TO00002937 FABRÍCYO TEIXEIRA NOLETO 1094 ADV: TO00004295 JAIANA MILHOMENS GONÇALVES ADV: SP00197627 CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS ADV: TO00004458 ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para afastar a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e denegou a segurança, com fundamento no art. 267, VI, do CPC e no art. 19, da Lei n. 12.016/2009, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0026364-68.2010.4.01.3500 / GO (AI 003852707.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: PAULO BRANDAO SOARES FILHO ADV: GO00032698 PAULO FELIPE SOUZA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. AI 0027890-89.2013.4.01.0000 / PA (AI 001909327.2013.4.01.0000/PA) AGRTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AGRDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR: FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0028255-90.2011.4.01.3500 / TO APTE: IONE SANTOS DE OLIVEIRA SILVA ADV: GO00028913 ALINE CARLA MENDONCA ADV: GO00026593 SARAH FUCILIERI DE OLIVEIRA ADV: GO00029181 GLENDA CARVALHO WANDERLEY APDO: UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS ADV: TO00002438 ADRIANO BUCAR VASCONCELOS ADV: TO00002937 FABRÍCYO TEIXEIRA NOLETO ADV: TO00004295 JAIANA MILHOMENS GONÇALVES ADV: TO00004458 ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA ADV: SP00197627 CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0029276-42.2013.4.01.3400 / DF APTE: SIND DOS EMP EM EDIFICIO DO VALE PAR E LIT NORTE ADV: DF00004893 OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0029619-38.2013.4.01.3400 / DF SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO RIO GRANDE DO NORTE ADV: DF00004893 OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0030851-51.2014.4.01.3400 / DF SEVERINO JOSE DA SILVA 1095 ADV: DF00022536 MARIA LINDINALVA DE SOUZA APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ApReeNec 0031219-90.2010.4.01.3500 / GO (AI 004217070.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES CABRAL E OUTRO(A) ADV: GO00012653 SALIMAR MARTINS DAMACENO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. Ap APTE: 0031590-58.2013.4.01.3400 / DF SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE CURITIBA ADV: DF00004893 OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV: DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0032097-24.2010.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: LISYANE DUARTE VARELA DANTAS (MENOR) ADV: DF00026249 LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE REMTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap APTE: ADV: 0033670-63.2011.4.01.3400 / MG FC HIGIENE PESSOAL LTDA DF00019305 GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR E OUTROS(AS) APDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: ADV: APDO: ADV: 0034324-75.2010.4.01.3500 / GO LUIZ SERGIO VIEIRA GO00014412 LUCIMAR ABRAO DA SILVA GO00018096 WANDERSON FERREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018771 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: LITIS PA: PROCUR: LITIS PA: PROCUR: REMTE: 0034516-30.2014.4.01.3803 / MG (AI 005800559.2014.4.01.0000/MG) MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00126176 LIVIA ALVES RIBEIRO NELITA OLIVEIRA DE SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU ESTADO DE MINAS GERAIS MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE 1096 UBERLANDIA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: 0035886-96.2013.4.01.3700 / MA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO MA0012257A RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO CARVALHO E OUTRO(A) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. AI 0035932-98.2011.4.01.0000 / DF (AI 003281332.2011.4.01.0000/DF) AGRTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: FLAVIA OLIVEIRA TAVARES AGRDO: VIACAO MONTE ALTO LTDA ADV: DF00044326 EDVAN TELES DA SILVA ADV: SP00205714 ROBERTO JORGE ALEXANDRE RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES AGRAVO REGIMENTAL A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ap 0038797-86.2010.4.01.3700 / MA (AI 002396641.2011.4.01.0000/MA) APTE: GUTEMBERG FERREIRA PASTOR ALVES ADV: MA00004068 ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL APDO: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADV: MA00007408 VALERIA DE SOUZA PORTUGAL E OUTROS(AS) APDO: DIOCELMO MARQUES PORTELLA FERREIRA ADV: MA00006527 ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) Julgamento adiado a pedido do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: 0039058-69.2010.4.01.3500 / GO UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA E OUTROS(AS) ADV: GO00029683 GUSTAVO SABINO ALCANTARA SILVA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. Ap 0039769-83.2010.4.01.3400 / DF (AI 005315331.2010.4.01.0000/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: GERINO MENDES FIGUEREDO ADV: DF00004524 ELY BARRADAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap APTE: ADV: APDO: 0039971-51.2010.4.01.3500 / GO (AI 006829053.2010.4.01.0000/GO) UNIVERSO - UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA RJ00090290 WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA JOSY OLIVEIRA RODRIGUES 1097 ADV: GO00019077 THIAGO RODRIGUES RIZZO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AI AGRTE: ADV: 0040040-34.2015.4.01.0000 / DF SEBASTIAO FELIZARDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADV: DF00024613 ARLYSON GEORGE GANN HORTA ADV: DF00041033 TATIANA DORNELES DE MORAIS ADV: MG00099110 FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0040707-08.2011.4.01.3800 / MG (AI 006486229.2011.4.01.0000/MG) APTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CHARLITON MENDES ALMEIDA ADV: MG00071810 SILVANA DE CASTRO FONSECA CARVALHO E OUTRO(A) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: APDO: 0040891-25.2010.4.01.3500 / GO WESLEY OLIVEIRA DA ROCHA GO00018167 VALDELI SILVA DE PAULA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - IFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. ApReeNec 0041501-90.2010.4.01.3500 / GO (AI 005673624.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: GUILHERME DE CASTRO BARBOSA FONSECA ADV: GO00030941 LIVIA ALVES DOS REIS REMTE: JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. Ap 0042076-39.2012.4.01.3400 / DF APTE: CARLOS MAGNO SANTOS GOMES ADV: DF00032147 RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO ADV: DF00034718 RODRIGO CAMARGO BARBOSA APDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, concedendo em parte a segurança postulada, assegurar ao impetrante o direito à preferência à nomeação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: REMTE: RELATOR: 0042254-58.2012.4.01.3700 / MA UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA MA00005991 DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES 1098 A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap 0042472-50.2011.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: ANTONIO MARQUES MOTA ADV: DF00022084 JOSE MARCUS DE CASTRO E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0043537-12.2013.4.01.3400 / DF APTE: VIACAO MORENA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME ADV: CE00026525 SABRINA RIBEIRO NOLASCO APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap 0043537-12.2013.4.01.3400 / DF APTE: VIACAO MORENA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME ADV: CE00026525 SABRINA RIBEIRO NOLASCO APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: RONISIE PEREIRA FRANCO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0043847-14.2010.4.01.3500 / GO (AI 006864211.2010.4.01.0000/GO) APTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: CLAUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO ADV: GO00031855 CLÁUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO REMTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton Guedes. AI 0045748-02.2014.4.01.0000 / BA AGRTE: ESTADO DA BAHIA PROCUR: BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT AGRDO: LUIZ ALBERTO DUARTE DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. AI 0045839-92.2014.4.01.0000 / MA AGRTE: PAULLO GUYLHERME DOS SANTOS DA SILVA DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: DEFEN.: AGRDO: PROCUR: AGRDO: AGRDO: AGRDO: PROCUR: 0046033-92.2014.4.01.0000 / PI ALFREDO GONCALVES VIVEIROS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS HOSPITAL SAO MARCOS ESTADO DO MARANHAO MUNICIPIO DE TERESINA - PI PI00006486 JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO 1099 AGRDO: ESTADO DO PIAUI PROCUR: DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO AGRDO: MUNICIPIO DE MATOES - MA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de intrumento, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Ap APTE: PROCUR: 0046556-94.2011.4.01.3400 / DF CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00028532 RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E OUTROS(AS) APDO: VALDEMIR FERREIRA MARTINS ADV: DF00034137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS REC ADES: VALDEMIR FERREIRA MARTINS RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: PROCUR: 0046556-94.2011.4.01.3400 / DF CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00028532 RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E OUTROS(AS) APDO: VALDEMIR FERREIRA MARTINS ADV: DF00034137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS REC ADES: VALDEMIR FERREIRA MARTINS RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator. AI AGRTE: ADV: ADV: 0046962-28.2014.4.01.0000 / DF IVANILDE DANTAS FERREIRA PR00051122 BRUNO SCARPARI HATSCHBACH DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: ADV: 0048648-45.2011.4.01.3400 / DF JOEL SOARES DE SOUSA DF00034966 ALEANDRO SOARES FERNANDES DE SOUSA REIS ADV: DF00015433 MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADV: GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. ApReeNec APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0049396-07.2012.4.01.3800 / MG ESTADO DE MINAS GERAIS MG00116934 ANA PAULA CEOLIN FERREIRA BACELAR MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG MG00059692 RENATO JOSE BARBOSA DIAS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RAIMUNDO DIAS DE MELO MG00117078 SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR E OUTROS(AS) REMTE: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. ReeNec AUTOR: 0049486-17.2013.4.01.3400 / DF GABRIELA ALMEIDA PINTO AZEVEDO 1100 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ADV: DF00026873 ELAINE CRISTINA GOMES ADV: DF00028370 MARCOS DE LARA RAMOS REU: UNICEUB REMTE: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF RELATOR: JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto do Relator. AI 0050638-81.2014.4.01.0000 / MG AGRTE: MARCO ANTONIO MOUTINHO GUIMARAES ADV: MG00086426 JOSE IGNACIO SANTOS DE PAULA ADV: MG00062760 CINTIA RIBEIRO DE FREITAS AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. AI 0050638-81.2014.4.01.0000 / MG AGRTE: MARCO ANTONIO MOUTINHO GUIMARAES ADV: MG00086426 JOSE IGNACIO SANTOS DE PAULA ADV: MG00062760 CINTIA RIBEIRO DE FREITAS AGRDO: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. ApReeNec 0053035-06.2011.4.01.3400 / DF (AI 006387845.2011.4.01.0000/DF) APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO - PE PROCUR: PE00014306 MARIA DO CARMO BATISTA BARBOSA REMTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0053369-65.2010.4.01.3500 / GO CICERA SHEROWN KLAUDINALLY FERREIRA SANTANA KISHIMOTO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU APDO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE GOIANIA LTDA FACULDADE PADRAO ADV: GO00022008 NILSON PEDRO DA SILVA RELATOR: JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.) A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da Relatora. Ap 0055476-86.2013.4.01.3400 / DF APTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: SAMUEL PEREIRA SEABRA ADV: DF00009741 CARLOS RODRIGUES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Julgamento adiado. Ap 0056004-86.2014.4.01.3400 / DF APTE: AUTO VIACAO SOCORRO TURISMO LTDA ME ADV: SP00205714 ROBERTO JORGE ALEXANDRE E OUTRO(A) APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 1101 Ap APTE: PROCUR: 0058273-30.2015.4.01.9199 / MT CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00004037 JORGE AMADIO FERNANDES LIMA E OUTROS(AS) APDO: IRMAOS SOARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AI 0060352-65.2014.4.01.0000 / BA (AI 002410233.2014.4.01.0000/BA) AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: KATIA MITICHON SANTOS ARAUJO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU AGRDO: ALBERTO BELLAGAMBA ADV: SP00132857 DANIELA DELMANTO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. AI 0060352-65.2014.4.01.0000 / BA (AI 002410233.2014.4.01.0000/BA) AGRTE: UNIAO FEDERAL PROCUR: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AGRDO: KATIA MITICHON SANTOS ARAUJO DEFEN.: ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU AGRDO: ALBERTO BELLAGAMBA ADV: SP00132857 DANIELA DELMANTO PRADO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ap 0060849-64.2014.4.01.3400 / DF APTE: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA ADV: GO00038146 ANNA ELIZA VIEIRA ROSA APDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCUR: ANDRE LUIS TUCCI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0068317-77.2013.4.01.3800 / MG SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS SINDIELETRO/MG E OUTROS(AS) ADV: MG00109695 HENRIQUE TANURE MOREIRA E OUTROS(AS) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Ap APTE: 0073565-24.2013.4.01.3800 / MG SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTRACOOP ADV: DF00028990 CLAUDIO MENDES NETO E OUTRO(A) APDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. BRASÍLIA, 18/11/2015 1102 Brasília, 25 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA Secretário(a) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1103 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial Disponibilização: 04/12/2015 CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1 1104 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AI AGRTE: PROCUR: AGRDO: PROCUR: RELATOR : 0027705-80.2015.4.01.0000 / MG(AI 409413620144010000 /MG) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES DECISÃO Em consulta à página de acompanhamento processual disponível na internet, verifica-se que o MM. Juiz de base proferiu sentença na ação principal em que foi prolatada a decisão agravada. Tal circunstância ensejou a perda superveniente do objeto do presente agravo. Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de Processo Civil, c/c o art. 29, do regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento, pois manifestadamente prejudicado. Publique-se.Intimem-se. Brasília, 19 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator 1105 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 COORDENADORIA DA SEXTA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO 80.2010.4.01.0000/BA (d) N. 0048248- Processo Orig.: 0000070-37.1986.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : AGRAVADO AGRAVADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER RESTAURANTE GALO VERMELHO E COMERCIO LTDA CARLOS GALDINO CARDOSO MARGARIDA VALVERDE CARDOSO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial. Precedentes deste Tribunal. 2. A alegação de violação a dispositivos legais não pode ser acatada eis que este Tribunal possui entendimento no sentido de que “Os dispositivos legais invocados pela agravante, artigos 50, 1.016, 1.052, e 1.080 do Código Civil; artigo 10 do Decreto-Lei n 3.708/1919 (regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada); artigo 158 da Lei 6.404/76 (dispõe sobre as sociedades por ações); artigo 23, § 1º, da Lei 8.036/90 (art. 21, § 1º, da Lei 7.839/89); artigos 339 e 349 do Código Comercial; artigo 20 da Lei 5.107/66 c/c artigo 86, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social); e artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 não infirmam o entendimento de impossibilidade de redirecionamento da dívida da empresa a seu sócio ou seus herdeiros pelo só fato de ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS” (AG 0035971-66.2009.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.132 de 30/04/2012). 3. Efetivamente, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 4. No caso em exame, não se configurou a presunção de dissolução irregular da empresa, apta a dar ensejo à 1106 inclusão do sócio gerente no polo passivo da execução fiscal, uma vez que a certidão do Oficial de justiça dá conta de que o estabelecimento está fechado para a realização de uma reforma. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 17.2011.4.01.0000/DF (d) N. 0033687- Processo Orig.: 0008216-57.2006.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MILTON SILVERIO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 1107 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 21.2011.4.01.0000/BA (d) N. 0033926- Processo Orig.: 0002131-36.1984.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER BENICIO RODRIGUES MELO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1108 AGRAVO DE INSTRUMENTO 49.2011.4.01.0000/MT (d) N. 0045784- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Processo Orig.: 0000564-62.2006.4.01.3602 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FABRICA SANTA LUCIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 20.2011.4.01.0000/PA (d) N. 0067889- 1109 Processo Orig.: 0006265-75.2009.4.01.3900 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER SAMUEL PEREIRA ACIOLY EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada para no polo passivo da execução fiscal para responder também pelos débitos referentes ao FGTS. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 67.2011.4.01.0000/BA (d) N. 0071546- Processo Orig.: 0007242-24.2009.4.01.3300 : DESEMBARGADOR FEDERAL 1110 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : AGRAVADO AGRAVADO : : KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER FERNANDO SABACK DE OLIVEIRA MARIVALDO SIMOES PEREIRA OTAVIO JOSE FERRAZ CRAVO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001508345.2011.4.01.3900/PA (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA ADRIANA MAIA VENTURINI ADELIA DRANSKI ANDRÉ ALEXANDRINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA PA 1111 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001665794.2011.4.01.4000/PI (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DEFENSOR : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI JESSYCA CHRISTINA FORTES RAMOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 1112 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de maio de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 80.2012.4.01.0000/PA (d) N. 0018167- Processo Orig.: 0021906-69.2010.4.01.3900 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER EDMEE BARRA DE BRITO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da jurídica, fraude ou má-gestão na atividade empresarial. Precedentes deste Tribunal. 2. A alegação de violação a dispositivos legais não pode ser acatada eis que este Tribunal possui entendimento no sentido de que “Os dispositivos legais invocados pela agravante, artigos 50, 1.016, 1.052, e 1.080 do Código Civil; artigo 10 do Decreto-Lei n 3.708/1919 (regula a constituição de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada); artigo 158 da Lei 6.404/76 (dispõe sobre as sociedades por ações); artigo 23, § 1º, da Lei 8.036/90 (art. 21, § 1º, da Lei 7.839/89); artigos 339 e 349 do Código Comercial; artigo 20 da Lei 5.107/66 c/c artigo 86, parágrafo único, da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social); e artigo 4º, § 2º, da Lei 6.830/80 não infirmam o entendimento de impossibilidade de redirecionamento da dívida da empresa a seu sócio ou seus herdeiros pelo só fato de ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS” (AG 0035971-66.2009.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.132 de 30/04/2012). 3. Efetivamente, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 1113 4. No caso em exame, não se configurou a presunção de dissolução irregular da empresa, apta a dar ensejo à inclusão do sócio gerente no polo passivo da execução fiscal. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0037267-06.2012.4.01.3400/DF (d) : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES KLEBER MEDICI DA COSTA JUNIOR MARIA BERNADETTE MEDICI DA COSTA CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTROS(AS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 37, IV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, a abertura de novo processo seletivo no prazo de validade do certame anterior, indicando existência de vagas, revela o interesse da Administração Pública no seu provimento e, por conseguinte, enseja o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público anterior. 2. Na presente hipótese, o candidato foi aprovado na 154ª colocação e foram convocados 137 candidatos, no entanto, antes de expirado o prazo de validade do concurso, a CEF publicou novo edital para provimento de cargo idêntico, e convocou 52 novos candidatos. Assim, restando demonstrada a existência de vaga surgida durante o prazo de validade do concurso, bem assim o interesse da Administração em provê-la, impõese o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à nomeação para o cargo pretendido (Precedente: (REsp 1359516/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013). 3. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da 1114 decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público.Todavia, em sendo unânime o julgado – hipótese em que não cabem Embargos Infringentes - é possível a nomeação imediata a determinação de nomeação, a teor do entendimento desta E. 6ª Turma. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido assegurando a nomeação do Impetrante. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, dar 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO CÍVEL N. 0023210-26.2012.4.01.4000/PI (d) : RELATOR APELANTE : ADVOGADO : APELADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ANDRE LUIS CASTELO BRANCO LEITE MOISES ANGELO DE MOURA REIS INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO IFPI. EDITAL EXIGIU FORMAÇÃO EM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital é lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital. Precedentes. 2. Na hipótese, trata-se de concurso para o cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFPI, para o qual se exigiu “formação em Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho” e o impetrante apresentou declaração que estaria cursando Mestrado com área de concentração em Desenvolvimento Tecnológico, ou seja, não preencheu a formação acadêmica exigida no edital, razão pela qual não faz jus à posse no cargo público em questão. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, provimento à apelação. por unanimidade, negar 1115 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 18.2013.4.01.0000/MG (d) N. 0011935- Processo Orig.: 0000332-58.2013.4.01.3811 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO AGRAVADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE DE ITAUNA JOSE JANOU VIEIRA SALDANHA ANTONIO LOPES NETO MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR LILIAN NASSARA MIRANDA CHEQUER RALPH BATISTA DE MAULAZ FERNANDO ANTONIO TAVARES JULIA CARMEM DAMASO GUIMARAES RESENDE FLAVIO JOSE SOARES SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. Prolatada sentença julgando extinto o feito, fica prejudicado o agravo regimental, tendo em vista as partes sujeitarem-se aos efeitos da sentença e não mais aos da decisão agravada. Precedentes. II. Agravo regimental prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Turma, por prejudicado o agravo regimental. unanimidade, julgar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 62.2013.4.01.0000/MG (d) N. Processo Orig.: 0035658-83.2011.4.01.3800 0031927- 1116 : Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER PROMOVE SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 78.2013.4.01.0000/DF (d) N. 0061304- Processo Orig.: 0053750-77.2013.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES VALERIA RESENDE FERREIRA SANDRA ORTIZ DE ABREU MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA 1117 ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : EMBARGANTE : TATIANA INVERNIZZI RAMELLO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS VALERIA RESENDE FERREIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 003614694.2013.4.01.3500/GO (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADRIANA MAIA VENTURINI HERMOGENES HEBERT PEREIRA OLIVEIRA MARIA DAS GRACAS SILVA BRITIS SEBASTIAO MELQUIADES BRITES JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESPECIALIZAÇÃO. MESTRADO. APRESENTAÇÃO DA DISSERTAÇÃO EM IDIOMA ESTRANGEIRO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. . I. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo estabelecer normas referentes aos programas de pós-graduação e seus respectivos prazos para apresentação das dissertações. Assim, não vejo qualquer ilegalidade na negativa da UFG, em aceitar a 1118 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 apresentação da dissertação de mestrado em idioma estrangeiro, uma vez que o art. 13 da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que a língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. II. A possibilidade de concessão de novo prazo para que o aluno possa efetuar o depósito de sua dissertação de mestrado em idioma português é medida que se mostra razoável, considerando os prejuízos que advirão do ato que impossibilitaria ao aluno a apresentação de sua tese em virtude da perda do prazo. As normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, expressamente previsto na Constituição Federal como dever do Estado (art. 205). III. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001171812.2013.4.01.3803/MG (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI MARINA SANTOS FAGGIONI BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 1119 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001252617.2013.4.01.3803/MG (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI MATHEUS MICKAEL NEVES RODRIGUES LOPES ANA FLAVIA ALVES CANUTO ELZA MARIA ALVES CANUTO DENIA MARCIA DUARTE LEONARDO ALVES CANUTO MARCO TULIO DE SOUSA MURILO MARQUES VERISSIMO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001269164.2013.4.01.3803/MG (d) 1120 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU ADRIANA MAIA VENTURINI RHAYSA MATEUS TIAGO ANA CAROLINA BRAZ MIGUEL PETRAGLIA FILHO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 08.2014.4.01.0000/MG (d) N. 0009489- Processo Orig.: 0006142-13.2014.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ESTADO DE MINAS GERAIS FRANCISCO PASSOS REPOLES MERCI RIBEIRO DA COSTA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1121 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento CAPREKSA (VANDETANIB) para o tratamento de uma doença denominada CARCINOMA MEDULAR DE TIREOIDE(CID: C73). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 32.2014.4.01.0000/AM (d) N. 0023533- Processo Orig.: 0007740-32.2009.4.01.3200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER AMAZONIA OPERACOES PORTUARIAS LTDA 1122 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp n. 1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi localizada em seu endereço usual, no caso aquele fornecido à Secretaria da Receita Federal, e declarada a inatividade e cancelamento do registro da empresa devedora pela Junta Comercial do Estado da Bahia, é de se presumir sua dissolução irregular, com o consequente deferimento da inclusão do co-responsável no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para reformar a decisão do Juízo de primeira instância que indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de sócio administrador da empresa executada. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 35.2014.4.01.0000/DF (d) N. 0033679- Processo Orig.: 0040826-97.2014.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA - ASOEC RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1123 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. 1. "A Lei 10.260/2001, que trata do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), autoriza a União a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES, o que significa, na prática, que a Instituição de Ensino Superior participante do FIES é paga, mensalmente, com títulos da dívida pública emitidos pela União, os chamados Certificados do Tesouro Nacional série E (CFTN-E), os quais ficam custodiados na Caixa Econômica Federal.". Precedente: (AG 0046617-62.2014.4.01.0000 / DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Órgão QUINTA TURMA Publicação 18/12/2014 e-DJF1 P. 338 Data Decisão 03/12/2014) 2. A Lei 12.202/2010, ao alterar a redação da Lei 10.260/2001, na parte que disciplina a recompra dos certificados, dispôs, em seu artigo 12, a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para o resgate antecipado dos títulos. 3. Condicionar o direito de participar da recompra dos títulos à comprovação de regularidade fiscal, traduz-se em verdadeiro meio coercitivo de cobrança de tributos, procedimento que é vedado, consoante orientação extraída das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar a parte agravante a participar do procedimento de recompra dos títulos da dívida pública, devendo, para tanto, ser expedida, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Certidão Positiva de Débito com efeito de Certidão Negativa. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. dar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 11.2014.4.01.0000/DF (d) N. 0064837- Processo Orig.: 0075920-09.2014.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1124 AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : PRISCILA LEITE DO NASCIMENTO SANDRA ORTIZ DE ABREU DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON TATIANA INVERIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento CINRYZE para o tratamento da doença denominada ANGIODEMA HEREDITÁRIO (CID: 10 D). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1125 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000158725.2014.4.01.3000/AC (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO : : DEFENSOR : REMETENTE : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC ADRIANA MAIA VENTURINI DIONES SEBASTIAO DE OLIVEIRA SAMPAIO DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AC EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 003455903.2014.4.01.3500/GO (d) : RELATOR APELANTE : PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG ADRIANA MAIA VENTURINI GISLAINE FERREIRA BUENO WILLIAN CÂNDIDO DA SILVEIRA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA GO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS PECHAS APONTADAS. REJEIÇÃO. 1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 1126 2. Não identificada a existência das pechas imputadas ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. Embargos de declaração rejeitados. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 73.2014.4.01.4000/PI (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : N. 0001248- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES JOSE REIS RIBEIRO SANTIAGO ALVARO DIAS FEITOSA FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PI EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE. I. Restando comprovado nos autos que o impetrante concluiu o Ensino Médio no prazo determinado, ou seja, antes do início do período letivo do curso para a qual foi aprovado no vestibular, não existe razão para a nãoefetivação de sua matrícula. III. Remessa oficial não provida. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1127 REEXAME NECESSÁRIO 75.2014.4.01.4300/TO (d) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU : : : PROCURADOR REMETENTE : : N. 0011347- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FERNANDA ADATI GUIMARAES WILIANS ALENCAR COELHO FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS FUFTO ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA TO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO CONCOMITANTE AO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. I. “Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas.”. (AC 000205143.2011.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.91 de 13/02/2013) II. Na espécie, não se revela plausível impedir o ingresso do aluno na Universidade, uma vez que a conclusão do ensino médio pelo candidato estaria prevista para ocorrer após um mês do início do período letivo. III. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 34.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0008903- Processo Orig.: 0075552-97.2014.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMANUELA ROSINA DA SILVA 1128 ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : MARIA CECILIA JORGE BRANCO M DE OLIVEIRA SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO RENATA DE MELO ALVES DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) para o tratamento da doença denominada HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 97.2015.4.01.0000/PA (d) N. Processo Orig.: 0000140-63.2015.4.01.3906 0009733- 1129 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR : PROCURADOR PROCURADOR : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE NOVA ESPERANCA DO PIRIA-PA CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS HELIO JOAO MARTINS E SILVA NELSON ITALO GARCIA MONTEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS. 1. Considerando que o Município, na figura do seu novo gestor público, não comprovou a adoção de nenhuma providência – seja administrativa seja judicial – no sentido de responsabilizar os antigos gestores faltosos acerca das irregularidades objeto dos autos ou do ressarcimento dos recursos malversados, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 74.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0016240- Processo Orig.: 0000670-33.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA APARECIDA REZENDE DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA 1130 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015). 2. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 3. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a urgência do tratamento. 4. Preliminar de gratuidade de justiça deferida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher a preliminar de gratuidade de justiça e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 29.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0018862- Processo Orig.: 0010265-65.2015.4.01.3300 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ESTADO DA BAHIA ROBERTO LIMA FIGUEIREDO MARCOS RAFAEL OLIVEIRA VIEIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA 1131 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SANDOSTATIN LAR 30 MG para o tratamento de uma doença denominada ADENOCARCINOMA DO PANCREAS EC IV (METÁSTASES HEPÁTICAS)- (CID: C25). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 37.2015.4.01.0000/PI (d) N. 0019922- Processo Orig.: 0000051-49.2015.4.01.4000 : RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1132 AGRAVANTE DEFENSOR : : AGRAVADO PROCURADOR : : AGRAVADO AGRAVADO : : SANDRA HELENA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE TERESINA - PI ESTADO DO PIAUI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. negar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 16.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0020583- Processo Orig.: 0017447-93.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA DAS VITORIAS DA CRUZ DANTAS SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1133 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento Sóliris para o tratamento da Síndrome Hemolítica-urêmica Atípica - SHUa (CID 10 D 59.3). 2. Levando em consideração orientações constitucionais no sentido de que a saúde consubstancia direito fundamental do cidadão, o que a sobrepõe a aspectos formais e administrativos do fornecimento de medicamentos, e que restou, com base nos elementos probatórios acostados, suficientemente comprovados: (I) a imprescindibilidade da medicação; (II) o atual estágio clínico do paciente; (III) a urgência na concessão da medida; (IV) além da hipossuficiência econômica do(a) paciente, o deferimento antecipado do pedido, até o pronunciamento definitivo do juízo singular, é medida que se impõe. 3. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015). 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o fornecimento antecipado da droga vindicada, nos termos da prescrição médica, e para deferir a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. dar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 15.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0020790- Processo Orig.: 0019804-46.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA JOSE ALENCAR DE SOUZA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1134 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 17.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0020861- Processo Orig.: 0018217-86.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MELANY GABRIELA RAFAEL SOUTO SANDRA ORTIZ DE ABREU UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1135 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 38.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0022334- Processo Orig.: 0020112-82.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FABIO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL (LOCAL DE REALIZAÇAO). INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se 1136 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. "Tendo a parte optado por ajuizar a ação em Brasília, mesmo residindo em outra localidade, não há razão para que os atos processuais sejam realizados em outra subseção judiciária" (AGA 0070908-29.2014.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.246 de 20/07/2015). 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 07.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0023804- Processo Orig.: 0024634-55.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES HASSAN AHMAD GHOTME MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não 1137 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 02.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0024548- Processo Orig.: 0003305-39.2015.4.01.3803 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : : AGRAVADO DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG LUIS ANTONIO LIRA PONTES ROGERIO LUIZ DOS SANTOS DANIELA RIBEIRO ARANTES RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA MARIA DE LOURDES GOMES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, mantendo o valor atribuído à causa (acima de 60 salários mínimos), rejeitou a alegação de competência dos Juizados Especiais Federais - JEF para julgamento da demanda originária. 2. “A Quinta Turma deste Tribunal possui precedente no sentido de que não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e o julgamento de ação em que se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1138 médico na medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, tendo por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável (AC 000016009.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.339 de 18/12/2014). Além disso, é de se ressaltar que, por ocasião da propositura da demanda, não era possível à autora individualizar o conteúdo econômico de sua pretensão, não sendo legítimo que, após a realização de seu tratamento por força de decisão judicial, ocasião em que se tornou possível individualizar o respectivo valor, seja suscitada eventual incompetência da Justiça Federal comum”. (AC 0000192-48.2013.4.01.3803/MG; AC Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA, Publicação 13/03/2015 e-DJF1 P. 3041 Data Decisão 09/03/2015). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 64.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0024712- Processo Orig.: 0001196-52.2015.4.01.3803 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG LUIS ANTONIO LIRA PONTES JANAINA GARZONI MESSIAS ANA CAROLINA ABDALA LAVRADOR ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA ARIANE SGARBI DANIEL ROCHA GERBASI FERNANDA ABRAHAO PIRES REZENDE ANGOTI FLORIANO VIEIRA LUCIANO KENIA MARIA ARRUDA NAMERA CARDOSO VALADAO RENATA SOUZA PIRES JOSE ALVES FERREIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1139 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, mantendo o valor atribuído à causa (acima de 60 salários mínimos), rejeitou a alegação de competência dos Juizados Especiais Federais - JEF para julgamento da demanda originária. 2. “A Quinta Turma deste Tribunal possui precedente no sentido de que não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial Federal para o processamento e o julgamento de ação em que se objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento médico na medida em que seu conteúdo econômico não se resume à internação hospitalar e ao tratamento médico requeridos na exordial, tendo por escopo a proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor financeiro é incomensurável (AC 000016009.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.339 de 18/12/2014). Além disso, é de se ressaltar que, por ocasião da propositura da demanda, não era possível à autora individualizar o conteúdo econômico de sua pretensão, não sendo legítimo que, após a realização de seu tratamento por força de decisão judicial, ocasião em que se tornou possível individualizar o respectivo valor, seja suscitada eventual incompetência da Justiça Federal comum”. (AC 0000192-48.2013.4.01.3803/MG; AC Relator DES. FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA, Publicação 13/03/2015 e-DJF1 P. 3041 Data Decisão 09/03/2015). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 06.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0024787- Processo Orig.: 0020408-68.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ENNIO ALBERTO THAIS APARECIDA MENDONCA EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCANTARA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1140 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) para o tratamento da doença denominada CÂNCER DE PRÓSTATA. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 05.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0024800- Processo Orig.: 0023742-49.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES RODRIGO DE JESUS SOUSA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1141 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a urgência do tratamento. 3. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015). 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para conceder ao recorrente a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 47.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0025903- Processo Orig.: 0000192-13.2015.4.01.3307 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO PROCURADOR PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE BRUMADO - BA ACIOLI VIANA SILVA EMILIA QUEIROZ BORGES 1142 PROCURADOR : PROCURADOR PROCURADOR : : PROCURADOR : JAQUELINE SILVA DOS SANTOS SAMUEL COELHO MILHAZES ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR EDILTON DE OLIVEIRA TELES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. AÇÕES SOCIAIS. 1. Consoante jurisprudência firmada, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI/CAUC, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira” e “ações de educação, saúde e assistência social”, compreendendo-se no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. Precedentes. 2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. negar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 98.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0026404- Processo Orig.: 0026339-88.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ENZO FERRAZ DA SILVA (MENOR) SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1143 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 87.2015.4.01.0000/PI (d) N. 0026935- Processo Orig.: 0008533-83.2015.4.01.4000 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA URBANO VITALINO DE MELO NETO CHARLES WENDELL MODESTO ALENCAR SILVA RAQUEL VIEIRA LIMA MARCOS FERREIRA LIMA TIAGO RAMON SOUSA E SILVA PRYSCILLA MOREIRA LIMA EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. LEGALIDADE. INFRAÇÃO COMETIDA POR ALUNO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. I. É competência das Universidades, dentro de sua autonomia didático científica, estabelecer normas com respeito às formas de acesso e permanência, incluindo os critérios para exclusão de alunos de seu corpo discente. Assim, observa-se que a Instituição de Ensino agiu em exercício regular do direito ao determinar a 1144 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 exclusão do Agravado, haja vista ter constatado, de forma inequívoca, ante à própria confissão do agravado, a prática de atos capitulados em lei penal, bem como incompatíveis com a dignidade e o decoro da vida acadêmica. II. Verifica-se, ainda, que o aluno foi excluído do corpo discente da faculdade após regular processo administrativo, baseado no artigo 152, “h” e “k” do Regimento Geral da Facid, em razão de comprovação de falsificação de documentos para o fim de obter vantagem indevida. Dessa forma, não se verificou nenhuma infringência ao direito à ampla defesa tampouco ao contraditório, circunstância que demonstra que o ato da autoridade Impetrada se revestiu de legalidade. III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para manter a decisão que excluiu o aluno Charles Wendell Modesto Alencar Silva do curso de Medicina da Faculdade Integrada Facid. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 56.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0027726- Processo Orig.: 0024714-80.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PAULO DE CARVALHO BALBINO ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA GABRIEL ALVES MACEDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento CRIZOTINIB XALCORI para o tratamento da doença denominada ADENOCARCINOMA DE PULMÃO, EM ESTÁGIO IV. 1145 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 08.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0028932- Processo Orig.: 0024695-13.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA APARECIDA CARDOSO SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1146 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento LEMTRADA (ALENTUZUMAB) para o tratamento da doença denominada ESCLEROSE MÚLTIPLA – (CID 10 G35). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 12.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0029171- Processo Orig.: 0027585-22.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS RIAN GOMES DOS SANTOS MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS TATIANA DORNELES DE MORAIS 1147 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento NAGLAZYME para o tratamento da doença denominada SÍNDROME DE MAROTEAUX-LAMY (MPS-VI), OU MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 03.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0029191- Processo Orig.: 0028792-56.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ERICK CARLOS FERREIRA 1148 ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : FERNANDES AMARAL PIRES SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) para o tratamento da doença denominada SÍNDROME URÊMICA ATÍPICA (SHUa), CID 10 – D 59.3. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 62.2015.4.01.0000/MG (d) N. Processo Orig.: 0027079-10.2015.4.01.3800 0029200- 1149 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MATHEUS DORNELAS DE SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento CANAQUINUMABE 150 MG para o tratamento de uma doença denominada DEFEITO DO ANTAGONISTA DO RECEPTOR DE INTERLEUCINA – DIRA. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES 1150 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 18.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0029966- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Processo Orig.: 0028818-54.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ERICA ALVES DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ARLYSON GEORGE GANN HORTA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. negar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 85.2015.4.01.0000/DF (d) N. Processo Orig.: 0026676-77.2015.4.01.3400 0029968- 1151 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE : ADVOGADO : AGRAVADO PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ANTONIO WESLEY CASTELO OLIVEIRA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira do(a) paciente. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 93.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0030349- Processo Orig.: 0028123-03.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES JOSE DOS SANTOS SILVA SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL 1152 PROCURADOR : JOSÉ ROBERTO FARIAS MACHADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo dados concretos da real e atual situação do paciente. Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamento ainda não padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população. 2. Além disso, o pedido médico sequer se fez acompanhar da respectiva justificativa, na qual contassem informações essenciais para aferir a pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a atual situação clínica do paciente e o grau evolução da doença; e (d) demonstrem a urgência do tratamento. 3. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015). 4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para conceder ao recorrente a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 10.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0030749- Processo Orig.: 0026457-96.2013.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS WAGNER ILIDIO DE ARAUJO ANTONIO CARNEIRO DE LIMA 1153 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SORAFENIB (NEXAVAR) 200 MG para o tratamento de uma doença denominada CARCINOMA HEPATOCELULAR. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 36.2015.4.01.0000/AM (d) N. Processo Orig.: 0006891-50.2015.4.01.3200 0030896- 1154 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LISIANNE MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento VOTRIENT 400 MG (PAZOPANIBE) para o tratamento da doença denominada NEOPLASIA MALIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO (TUMOR FIBROSE SOLITÁRIO). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1155 AGRAVO DE INSTRUMENTO 75.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0031650- Processo Orig.: 0028561-90.2015.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ANGELICA FERREIRA CUNHA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SANDOSTATIN E SANDOSTATIN LAR para o tratamento de uma doença denominada TUMOR CARCINÓIDE DE INTESTINO (CID C 17). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO 1156 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 26.2015.4.01.0000/AM (d) N. 0031899- Processo Orig.: 0003288-66.2015.4.01.3200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CILENE DOS SANTOS TAVARES DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETINA para o tratamento da doença denominada SÍNDROME NEFRÓTICA – LÚPUS (CID n.04.9). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. 1157 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 51.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0032156- Processo Orig.: 0028907-77.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LUMA ECCEL SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SOLIRIS para o tratamento da doença denominada SÍNDROME HEMOLÍTICA URÊMICA ATÍPICA (SHUa)- (CID 10- D 59.3). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 1158 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 82.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0032626- Processo Orig.: 0022609-33.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVARENGA GENOVEVA MARTINS DE MORAES THALES MARTINS DE MORAIS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento AVASTIN (BEVACIZUMABE) para o tratamento de uma doença denominada ADENOCARCINOMA INTESTINAL AVANÇADO- (CID C 18)- ESTÁDIO IV. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 1159 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 25.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0034046- Processo Orig.: 0029696-76.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE MARIA DOS SANTOS WALTER JOSE FAIAD DE MOURA BRUNA CAVALCANTE LAMOUNIER FERREIRA MARCIA GONCALVES ALMEIDA FERNANDA CAIADO DE ARAUJO PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento HARVONI para o tratamento da doença denominada CIRROSE HEPÁTICA (CID 10 – K74) POR HEPATITE C CRÔNICA (CID 10 – B 18.2), GENÓTIPO 1A. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser 1160 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 44.2015.4.01.0000/AM (d) N. 0035157- Processo Orig.: 0006891-50.2015.4.01.3200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO DEFENSOR : : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE MANAUS LADYANE SERAFIM PEREIRA LISIANNE MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento VOTRIENT para o tratamento da doença denominada NEOPLASIA MALÍGNA DO TECIDO CONJUNTIVO - (CID C 49). 1161 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 88.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0035943- Processo Orig.: 0029102-26.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR : AGRAVADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE ESMERALDAS/MG MARCUS THIAGO SANNA FERREIRA JANILDA NONATO SILVA SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1162 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento TRASTUZUMAB E PERTUZUMAB para o tratamento da doença denominada NEOPLASTIA MALIGNA. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 08.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0036013- Processo Orig.: 0020091-09.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FABIO NASCIMENTO DOS SANTOS SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE 1163 MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB) para o tratamento da doença denominada SÍNDROME HEMOLÍTICA-URÊMICA ATÍPICA – (CID 10- D 59.3). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 92.2015.4.01.0000/RR (d) N. 0036182- Processo Orig.: 0002867-83.2015.4.01.4200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FERNANDO MOURA GOMEZ (MENOR) KLEBER PAULINO DE SOUZA EMENTA 1164 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento TRANSLARNA (ATALUREN) para o tratamento da doença denominada DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE (DMD) – (CID G 71.0). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 95.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0036434- Processo Orig.: 0034964-14.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS KARINA APARECIDA FIGUEIREDO SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO 1165 EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO) para o tratamento da doença denominada ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO (AEH, CID D 84.1). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 11.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0036459- Processo Orig.: 0036470-25.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 1166 AGRAVADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : PALOMA MASCHIO SANDRA ORTIZ DE ABREU TATIANA INVERNIZZI RAMELLO DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento VIMIZIM para o tratamento de uma doença denominada MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV), OU SÍNDROME DE MORQUIO A- (CID 10: E 76.2). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1167 AGRAVO DE INSTRUMENTO 09.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0036582- Processo Orig.: 0028824-61.2015.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LINDIRENE ROSA DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE ALFA) para o tratamento da doença denominada DOENÇA DE FABRY. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator 1168 AGRAVO DE INSTRUMENTO 35.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0037214- Processo Orig.: 0028824-61.2015.4.01.3400 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS LINDIRENE ROSA DA SILVA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento REPLAGAL para o tratamento da doença denominada DOENÇA DE FABRY. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES 1169 Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 12.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0037513- Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Processo Orig.: 0029102-26.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JANILDA NONATO SILVA SOUZA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento TRASTUZUMAB E PERTUZUMABE para o tratamento da doença denominada CÂNCER DE MAMA NEOPLASIA MALIGNA - (CID 50.9) - ESTADO CLÍNICO IV. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. 1170 Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 42.2015.4.01.0000/RR (d) N. 0037608- Processo Orig.: 0002867-83.2015.4.01.4200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO : : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ESTADO DE RORAIMA MARCELO DE SA MENDES FERNANDO MOURA GOMEZ (MENOR) KLEBER PAULINO DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento TRANSLARNA (ATALUREN) para o tratamento da doença denominada DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (CID: G71. 0). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO 1171 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 60.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0038053- Processo Orig.: 0036191-03.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OLINDINA PAES DE OLIVEIRA CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES THIAGO NEVES HENRIQUES BRUNO STANCIOLI MARINHO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SORAFENIBE para o tratamento da doença denominada CÂNCER DE TIREOIDE COM METÁSTASE PULMONAR (CID C73 EC IV). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento 1172 da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 07.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0038257- Processo Orig.: 0024714-80.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : ADVOGADO : ADVOGADO : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS PAULO DE CARVALHO BALBINO ANDRE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA CRISTIANE CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA MARIANA CAMPOS DE FIGUEIREDO SILVA GABRIEL ALVES MACEDO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento XALKORI (CRIZOTINIB) para o tratamento de uma doença denominada ADENOCARCINOMA DE PULMÃO- (CID C 34.9). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 1173 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 25.2015.4.01.0000/PA (d) N. 0038702- Processo Orig.: 0003968-82.2015.4.01.3901 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR PROCURADOR : : AGRAVADO : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE BOM JESUS DO TOCANTINS - PA FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. AÇÕES SOCIAIS. 1. Consoante jurisprudência firmada, não é admissível que se obste, em razão da inscrição do município no SIAFI/CAUC, o repasse de recursos federais destinados a "ações sociais e ações em faixa de fronteira” e “ações de educação, saúde e assistência social”, compreendendo-se no termo "ações sociais" todas aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento, urbanização e melhorias em geral das condições de vida da população local. Precedentes. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento para, antecipando os efeitos da tutela, determinar que seja afastado o óbice constante do CAUC/SIAFI para fins de transferência dos valores referentes ao convênio 1174 814326/2014 firmado entre o Município-agravante e o INCRA, cujo objeto consiste na recuperação de 34,76 km de estradas vicinais e na construção de ponte com 23,89 m de extensão, no projeto de assentamento Bacabal, no Município de Bom Jesus do Tocantins/PA. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Turma, por unanimidade, provimento ao agravo de instrumento. dar Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0039812- Processo Orig.: 0036191-03.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : : PROCURADOR PROCURADOR PROCURADOR : : : PROCURADOR PROCURADOR : : PROCURADOR PROCURADOR : : AGRAVADO ADVOGADO : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MUNICIPIO DE BETIM - MG BRUNO FERREIRA CYPRIANO NEIVE MACHADO DE LIMA UBIRATAN LARANJEIRAS BARROS ROMULO DINIZ MOREIRA SILVIA CRISTINA LAGE GOMES CLELIA PATRICIA FIGUEIREDO COURA HORTA SILVIA CRISTINA LAGE GOMES MARIA DANIELE SILVA FERREIRA HUMBERTO REIS CARVALHAIS ADRIANA ANSELMO GUIMARAES E OUTROS(AS) OLINDINA PAES DE OLIVEIRA THIAGO NEVES HENRIQUES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento SORAFENIBE para o tratamento da doença denominada CÂNCER DE TIREÓIDE. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco 1175 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 94.2015.4.01.0000/AM (d) N. 0040036- Processo Orig.: 0008234-81.2015.4.01.3200 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : : PROCURADOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL CRISTINA LUISA HEDLER MUNICIPIO DE LABREA - AM WALCIMAR DE SOUZA OLIVEIRA IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADOS. LITISPENDÊNCIA. INFIRMADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante se constata do art. 301 do Código de Processo Civil, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (§ 1º) e “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (§ 2º). Assim, verificar-se-á a ocorrência do instituto da litispendência quanto se repetir demanda que já se encontra em curso. 2. Infirma a plausibilidade do direito invocado a constatação de litispendência entre a ação principal subjacente ao presente recurso e a ação mandamental anteriormente ajuizada pelo município com o mesmo 1176 objetivo, o que evidencia a ausência da verossimilhança das alegações. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para cassar a decisão agravada. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 89.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0040295- Processo Orig.: 0035792-71.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO DEFENSOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS SEBASTIAO BICALHO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) para o tratamento de uma doença denominada CÂNCER DE PRÓSTATA. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E. Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no procedimento de fornecimento de medicamento a pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua fixação acaso comprovada recalcitrância do agente 1177 responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não verificada na espécie. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve se dar em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 6. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para excluir a determinação ao pagamento da multa e para que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 59.2015.4.01.0000/DF (d) N. 0040297- Processo Orig.: 0033302-15.2015.4.01.3400 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : ADVOGADO ADVOGADO : : ADVOGADO : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO PEDRO OLIVEIRA SODERO SANDRA ORTIZ DE ABREU DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON TATIANA INVERNIZZI RAMELLO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento ATALUREN, para o tratamento da doença denominada DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE- DMD- (CID G71. 0). 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 1178 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 13.2015.4.01.0000/MG (d) N. 0040313- Processo Orig.: 0034578-45.2015.4.01.3800 : RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR : : AGRAVADO : DEFENSOR : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS GERSON EVANGELISTA DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da concessão do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA) para o tratamento da doença denominada ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. 2. Inobstante entendimento de que a análise do fornecimento de medicação pelo poder público deva ser criteriosa – em que se verifiquem (I) a imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em 1179 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 abono à manutenção do deferimento, demonstra que a decisão impugnada, além de considerar o medicamento almejado como o único disponível, registrou a existência de hipossuficiência do paciente. 3. Ademais, considerando que a toda evidência o tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco inverso da medida no sentido de que não é recomendada a sua suspensão, mormente em sede de cognição perfunctória, sob pena de acarretar o agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico consolidado. 4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990, a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS. Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio do(a) paciente. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que o fornecimento da medicação seja realizado em unidade pública de saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do item anterior. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 97.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0048824- Processo Orig.: 0002821-42.2015.4.01.3312 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR : : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE IBITITA - BA RAFAEL PEREIRA LIMA EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. 1. Em conformidade com o Art. 5º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência da prefeitura deve ser liberada quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso. Precedentes desta Corte (REOMS63438020104013400, Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e AC200633080030680, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ de 17.9.2014). 1180 2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 98.2015.4.01.0000/BA (d) N. 0050363- Processo Orig.: 0004057-33.2013.4.01.3301 : RELATOR AGRAVANTE : PROCURADOR AGRAVADO : : PROCURADOR PROCURADOR : : DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI MUNICIPIO DE WENCESLAU GUIMARAES-BA ANDRE DIAS FERRAZ WILSON CARLOS DOS SANTOS JUNIOR EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. DEVIDO PROCESSO LEGAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - TCE. INTRANSCENDÊNCIA. PLENÁRIO DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O plenário do STF, no julgado ACO 1995/BA, de 26.03.2015, firmou o entendimento de que o ente público federal, nessas causas em que se discute a inscrição do nome de município em cadastros de inadimplência (SIAFI/CAUC), antes de se efetivar o registro da inadimplência, deverá observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Além disso, também é entendimento da Suprema Corte que antes de iniciada e julgada a Tomada de Contas Especial – TCE pelo Tribunal de Contas da União – TCU, a inscrição de unidade federativa em cadastros de inadimplência viola o devido processo legal. O princípio da intranscendência subjetiva veda a aplicação de sanções ou restrições que invada a estrita dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não tenham sido os causadores das irregularidades. Ou seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da população (STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015). 1181 3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais não impede a fiscalização dos recursos federais repassados ao Município, nem a instauração de tomada de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes, caso julgado ele responsável por algum desvio. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 11.2015.4.01.3500/GO (d) : RELATOR AUTOR : ADVOGADO : RÉU : ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO : : : : RÉU : PROCURADOR RÉU : : ADVOGADO : REMETENTE : N. 0006950- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES WALLDIMIRO LOPES DE ARAUJO NETTO GOMES SANDRA CARLA BACK ROHDEM ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO UNIP FELICISSIMO JOSE DE SENA CORACI FIDELIS DE MOURA LUCIMEIRE DE FREITAS WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADRIANA MAIA VENTURINI CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF IVAN SERGIO VAZ PORTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALTA DE REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO BENEFICIÁRIO. I. Não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matricula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a Faculdade. II. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do estudante, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a 1182 finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. III. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Relator REEXAME NECESSÁRIO 84.2015.4.01.3500/GO (d) : RELATOR AUTOR ADVOGADO : : RÉU : ADVOGADO REMETENTE : : N. 0008523- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ALEX XAVIER FEITOSA MACIEL ALICE DE ARAÚJO FEITOSA MACIEL INSTITUTO UNIFICADO DE ENSINO SUPERIOR OBJETIVO IUESO FELICISSIMO JOSE DE SENA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA GO EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – IRREGULARIDADES JUNTO AO FIES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ALUNO BENEFICIÁRIO. I. Não se mostra razoável a negativa da Universidade em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu causa às irregularidades ocorridas no FIES. II. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do estudante, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. II. Remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de novembro de 2015. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Relator 1183 1184 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 AI AGRTE: 0035082-39.2014.4.01.0000 / DF FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA - MATRIZ E FILIAIS E OUTROS(AS) AUTOR: PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA - MATRIZ E FILIAIS AUTOR: FINAUSTRIA ASSESSORIA ADMINISTRACAO SERVICOS DE CREDITO E PARTICIPACOES LTDA - MATRIZ E FILIAIS AUTOR: ITAU SEGUROS S/A - MATRIZ E FILIAIS AUTOR: ITAU CORRETORA DE VALORES S/A - MATRIZ E FILIAIS AUTOR: ITAU UNIBANCO S/A - MATRIZ E FILIAIS AUTOR: BANCO ITAU BBA S/A ADV: SP00247136 RICARDO MARTINS RODRIGUES ADV: SP00247082 FLAVIO FERRARI TUDISCO ADV: DF00025726 PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO ADV: DF00026652 ANTONIO CUSTODIO NETO E OUTROS(AS) AGRDO: FAZENDA NACIONAL PROCUR: PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN VISTA À PARTE EMBARGADA NO(S) PROCESSO(S) ACIMA RELACIONADO(S) FICA(M) A(S) PARTE(S) EMBARGADA(S) INTIMADA(S) A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. 1185 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 6ª TURMA SEXTA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de dezembro de 2015 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: ADV: APDO: ADV: APDO: ADV: Ap RELATOR: APDO: 0003902-69.2000.4.01.3500 (2000.35.00.003913-1) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN THAIS FACHETTI LOIOLA E OUTROS(AS) GO00009126 FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS COTAM TAMBORES LTDA GO00018555 SERGIO MURILO INOCENTE MESSIAS FRANCISCO ANTONIO DA SILVA E OUTROS(AS) GO00010070 MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA E OUTROS(AS) SUL AMERICA TERRESTRES MARITIMOS E ACIDENTES GO0037214A DENER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA ADV: APDO: ADV: 0037746-75.2003.4.01.3800 (2003.38.00.037740-8) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MARIA DA CONCEICAO SCHETTINI HENRIQUES E OUTROS(AS) MG00104048 IGOR ALVES TAVARES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00049772 ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0015439-32.2004.4.01.3400 (2004.34.00.015472-0) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA COBAL ASBAL DF00009404 HUDSON DE FARIA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB DF00001291 NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0042446-60.2004.4.01.3800 (2004.38.00.042736-5) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SANTA MARIA - CIA NACIONAL DE APLICACOES MG00097527 FLAVIO BOSON GAMBOGI E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00049996 MARIA LUIZA DE CASTRO RACHID E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: ADV: 0001360-09.2004.4.01.3801 (2004.38.01.001303-9) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN BERNARDINO BASTOS RIBEIRO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00054390 LUIZ ALBERTO MAUAD E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0021458-20.2004.4.01.9199 (2004.01.99.032045-3) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CLUBE CENTENARIO DE FORMIGA WENDEL FELIX MONTEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00049772 ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS) AI RELATOR: AGRTE: ADV: 0027931-37.2005.4.01.0000 (2005.01.00.057190-4) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A) SP00161075 LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1186 AGRDO: ADV: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00012810 JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0007342-88.2005.4.01.3600 (2005.36.00.007342-7) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TUT TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS) SP00203049 NADSON JENEZERLAU SILVA SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00004037 JORGE AMADIO FERNANDES LIMA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: 0026650-92.2005.4.01.3800 (2005.38.00.026870-5) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MASSA FALIDA DE COFERMAQ INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA MG00061070 MARIA DE FATIMA CARVALHO GUERRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00049996 MARIA LUIZA DE CASTRO RACHID E OUTROS(AS) ADV: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003570-81.2005.4.01.3806 (2005.38.06.003590-8) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOSE SALVADOR DE OLIVEIRA MG00064685 MARCO ANTONIO SILVA E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006095-65.2006.4.01.3300 (2006.33.00.006098-3) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS TROPICAL FUN COMERCIO E SERVICOS LTDA BA00005849 JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: 0008241-79.2006.4.01.3300 (2006.33.00.008245-4) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN TROPICAL FUN COMERCIO E SERVICO LTDA - ME BA00005849 JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0014395-68.2006.4.01.3800 (2006.38.00.014508-2) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA MG00080063 LUCIANO ALVES LOPES ROSA E OUTRO(A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00046828 ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003295-16.2006.4.01.3801 (2006.38.01.003313-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JOSE GERALDO DE AZEVEDO MG0001869A ANGELA MARIA PIRES DA COSTA ALVES ROBERTO CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00054390 LUIZ ALBERTO MAUAD Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: PROCUR: 0015559-70.2007.4.01.3400 (2007.34.00.015651-5) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN LEVY ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS(AS) SP00019191 JOSE CARLOS DE MELLO DIAS E OUTROS(AS) FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SP00197436 LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA 1187 Ap RELATOR: APTE: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APDO: ADV: 0000104-96.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000104-5) / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT RO00001942 ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA E OUTROS(AS) ALEXANDRA ROQUE DOS SANTOS RO00002091 CENIR CLETO PAVAO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0025387-47.2008.4.01.3500 (2008.35.00.025704-2) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB GO00023262 LUCIANO MACHADO PACO E OUTROS(AS) GILBERTO PIRES DE SOUZA GO00010678 CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0020389-11.2009.4.01.3400 (2009.34.00.020515-9) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00029929 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTROS(AS) BRB BANCO DE BRASILIA SA DF00001422 LEOPOLDO ARAUJO CHAVES Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0004771-60.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004774-9) / RO DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN JONES TIAGO DE LAURIANO E SILVA RO00003861 CLAYTON CONRAT KUSSLER CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RO00002251 MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: 0005413-62.2009.4.01.9199 (2009.01.99.007773-2) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN CERAMICA PAUMAR LTDA MG00037818 ROMULO MACIEL CAMARGOS E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0075229-34.2009.4.01.9199 (2009.01.99.076432-5) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER WILLIAN JOSE CAMPOS DA CRUZ MG00034608 WILLIAM JOSE CAMPOS DA CRUZ Ap RELATOR: APTE: NUCASSIS: APDO: ADV: 0021597-93.2010.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN MARIO HOZANA TOURINHO DE BARROS DF00666666 NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA/UNICEUB CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00007529 DANIELLA GAZZETTA DE CAMARGO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: APDO: 0014437-78.2010.4.01.3800 (2010.38.00.005846-4) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN PROLOGISTICA TRANSPORTES LTDA MG00103171 GABRIELA ARRUDA LEITE CAIXA ECONOMICA FEDERAL MG00076652 LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E OUTROS(AS) ERNANI MAURICIO GUERRA MENDES ALESSANDRO JOSE ROSSETTI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000351-96.2010.4.01.3802 (2010.38.02.000186-2) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UBATA TERMAS PARQUE HOTEL LTDA MG00049015 LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00056714 MARIA VIRGINIA RODRIGUES RIBEIRO 1188 Ap RELATOR: APTE: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0030888-83.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ITAU UNIBANCO SA SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER 0031595-51.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ITAU UNIBANCO SA DF00036376 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0031597-21.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ITAU UNIBANCO SA SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: REMTE: 0005140-04.2011.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FREDERICO PELLUCCI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: 0002895-31.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ITAU UNIBANCO SA SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002899-68.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN ITAU UNIBANCO SA SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS 0030003-16.2013.4.01.0000 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDGAR DELLA VEDOVA DE ARAUJO MT00011470 DANIEL WINTER MT00013546 EDUARDO ANTUNES SEGATO REMTE: 0020894-26.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA DF00025136 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF ApReeNec 0037149-25.2015.4.01.3400 / DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1189 RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CLARO S/A E SUAS FILIAIS SP0244865A MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: ADV: APDO: 0012902-54.2004.4.01.3500 (2004.35.00.012951-2) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO JOSE DOUGLAS DE OLIVEIRA E CONJUGE GO0018665A LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00006622 CLEIDE STELLA JESUS COSTA PINTO BORGES E OUTROS(AS) OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0002217-91.2005.4.01.3810 (2005.38.10.002242-8) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00081245 AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO RINALDO HADDAD E OUTRO(A) MG00024181 FERNANDO HADDAD Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0006025-84.2007.4.01.3600 (2007.36.00.006025-3) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO MARIA HELENA GIROTO COIMBRA - ME E OUTROS(AS) MT0006811B MARCELO ANGELO DE MACEDO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00006780 GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0000957-49.2008.4.01.3300 (2008.33.00.000957-7) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS) VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA E OUTRO(A) BA00012536 MARCELO BITTENCOURT AMARAL E OUTROS(AS) ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0000854-12.2008.4.01.3310 (2008.33.10.000855-4) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO OSNILDO PEREIRA DOS DOS SANTOS BA00024463 WILTON MADSON ANDRADA JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00012746 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0006414-44.2008.4.01.3500 (2008.35.00.006430-3) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO LUIS ALBERTO DE ALMEIDA GO00012678 LUIZ CARLOS DE SOUZA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018852 CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0002181-32.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002182-7) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00082592 JAIRDES CARVALHO GARCIA E OUTROS(AS) MOBILIARIA SAO MIGUEL LTDA E OUTRO(A) MG00048474 HENRIQUE LAGE Ap RELATOR: APTE: ADV: 0022204-43.2009.4.01.3400 (2009.34.00.022333-5) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00025505 DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS VELEZ E OUTROS(AS) GERALDO BARBOSA FILHO APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1190 Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: ADV: 0037965-17.2009.4.01.3400 (2009.34.00.038959-8) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO MARIA APARECIDA DE LIMA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00018997 RAFAEL SANTANA E SILVA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0013127-98.2009.4.01.3500 (2009.35.00.013196-6) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00011699 CLARISSA DIAS DE MELO ALVES E OUTROS(AS) LEONARDO SPENCIERE E OUTRO(A) GO00019208 SYLMARA SPENCIERE Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0012987-37.2009.4.01.3800 (2009.38.00.013427-2) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS CENTRO COMUNITARIO PRO-CONSTRUCAO E DESENVOLVIMENTO DO TAQUARIL MG00079500 VIVIANE TOMPE SOUZA MAYRINK E OUTROS(AS) AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ADV: APTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0001377-54.2009.4.01.4000 (2009.40.00.001401-5) / PI DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MA00010709 LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO E OUTROS(AS) HELDA MARIA SOARES DA SILVA PI00003444 APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0022168-28.2010.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CHRISTIAN DE CASTRO BODOLAY MG00098077 BRENO RENATO MARQUES FABRINO EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS MG00049962 SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: CURAD.: APDO: ADV: ADV: 0041317-10.2010.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO RODRIGO MEDEIROS COELHO MG00096212 MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00045020 JOAO BATISTA DE CAMPOS ROCHA E OUTROS(AS) MG00082770 FERNANDO ANDRADE CHAVES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0016290-36.2011.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FRANCISCO JOSE CHAVES CAMPELO BA00005692 PEDRO BARACHISIO LISBOA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: PROCUR: PROCUR: PROCUR: APDO: ADV: 0037589-69.2011.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO FUNDACAO BAIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS BA00003371 GASPARE SARACENO BA00019487 SARA VIEIRA LIMA BA00018384 GEORGIA BOMFIM SARACENO BA00026721 NALA COLARES NETO MARJORIE DESIREE MEDRADO MASCARENHAS BA00008085 HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO Ap RELATOR: 0051046-62.2011.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1191 APTE: ADV: APDO: ADV: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO SA - EBC SP00118234 WALDEMAR FISCHER FILHO E OUTROS(AS) MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO DF00021695 JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0022710-03.2011.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO PA00009658 FUAD DA SILVA PEREIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: DEFEN.: 0035537-46.2011.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT PA00013049 DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR E OUTROS(AS) EDINAELSON SOUZA DA FONSECA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: 0003856-78.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADRIENE VERONICA GONZAGA SOUZA BA00022361 ANA VERENA GONZAGA SOUZA BA00023270 DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0005284-95.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO LAZARO ALVES BORGES BA00016111 MARCELO LINHARES BA00022152 CARLOS AYALLA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: APDO: PROCUR: 0020535-56.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AMANDA FREITAS COELHO BA00003635 SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES BA00028288 MILTON SOUZA GOMES UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: ADV: ADV: APDO: ADV: ADV: 0030772-52.2012.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS BA00017790 BRUNO OLIVEIRA DE PAULA BA00010447 ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO BA00034358 RAFAELA BORGES SAMPAIO LUIZA MACEDO LESSA BA00026995 ALFREDO CAMPOS NETO BA00022939 JOSÉ BORBA NETTO Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0034717-38.2012.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL RJ00020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTROS(AS) DF00016512 BRUNO BITTAR E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00030839 PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS) UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS OS MESMOS Ap 0010394-30.2012.4.01.3800 / MG ADV: APTE: ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1192 RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO NORTON GREY FERREIRA RIBEIRO MG00101325 MICHEL CARLOS ROCHA SANTOS CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00082770 FERNANDO ANDRADE CHAVES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001039-84.2012.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI BRUNA ALICE MOREIRA DIAS MG00061908 LEIDA DINIZ MOREIRA DIAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: REMTE: 0004505-74.2012.4.01.3807 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT MG00071443 ALESSANDRA EUNAPIO CASTRO E OUTROS(AS) JOSE GERALDO MARINHO SC00026340 RONALDO DO CARMO MARINHO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES CLAROS - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0001134-96.2012.4.01.3809 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO SALVADOR NICESIO PEREIRA JUNIOR MG00110495 MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00101854 OSVALDO CAITANO DE MORAES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0001819-06.2012.4.01.3809 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO MARLENE DO CARMO LUCIO MG00110495 MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00101854 OSVALDO CAITANO DE MORAES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0005535-41.2012.4.01.4100 / RO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CASA BELLA COZINHAS LTDA RO00004871 PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR CAIXA ECONOMICA FEDERAL RO00002222 MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR E OUTROS(AS) ELIZABETH SBRANA GARCIA SOMENZARI CARLOS EDUARDO SBRANA SOMENZARI RO00003765 NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR E OUTROS(AS) LITIS AT: LITIS AT: ADV: Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0007630-26.2012.4.01.4300 / TO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO DINAEL RODRIGUES CAVALCANTE ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS FUFTO DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADV: ADV: ADV: 0027527-96.2013.4.01.3300 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO EVANDRO REIS RIBEIRO BA00021886 JOSEMAR SILVA CORDEIRO INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA FACULDADE DOM PEDRO II BA00012368 WADIH HABIB BOMFIM BA00026589 CLEVSON LIMA BONFIM BA00034753 JULIANA ALMEIDA FARANI Ap RELATOR: APTE: 0072942-93.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1193 PROCUR: APDO: ADV: AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS BRUNA CANDICE DE FREITAS GUEDES DF00036975 PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: 0076379-45.2013.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS FAGNER CRISTIANO FROHNHOFER DE BASTOS DF00030532 LEOSMAR MOREIRA DO VALE DF00028598 DAYANNA FLAVIA DINIZ DOS SANTOS DF00031283 ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: 0007682-33.2013.4.01.3800 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI THOMAS BASTOS LOES MG00140264 GALENO AECIO SIMEAO GONTIJO MG00140439 BRUNO CAMPOS CHRISTO TEIXEIRA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: DEFEN.: REMTE: 0009469-94.2013.4.01.3801 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE MINAS GERAIS MG00124919 ELISA SALZER PROCOPIO MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES OS MESMOS VERA LUCIA MOTA MIGUEL ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUIZ DE FORA - MG Ap RELATOR: APTE: ADV: 0015282-28.2014.4.01.3200 / AM DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AM00004446 JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA E OUTROS(AS) LISANGELA DE JESUS SILVA DE OLIVEIRA JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR APDO: APDO: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0017649-25.2014.4.01.3200 / AM DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO AVAIA NUNES MAGALHAES AM0000358A MARCUS DE FABIANNI FERREIRA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AM00004446 JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: ADV: 0033888-86.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ALEX FERREIRA OIVANE DF00011555 IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS) DF00027056 IGO BAIMA COSTA CABRAL DF00016619 MARLUCIO LUSTOSA BONFIM DF00019275 RENATO BORGES BARROS DF00022948 ANDRE CAVALCANTE BARROS DF00042500 JOHANN HOMONNAI JÚNIOR DF00025999 LUCAS MESQUITA DE MOURA DF00030788 FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA DF00033208 CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1194 ADV: REMTE: DF00020695 PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: DEFEN.: APDO: PROCUR: REMTE: 0000250-17.2014.4.01.3803 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS MG00102870 MARIANA OLIVEIRA GOMES MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA OS MESMOS ROSEMBERG MARQUES LIMA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0010696-79.2014.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSE CLOVES RODRIGUES PA00013701 BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FIGUEIREDO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: ADV: REMTE: 0012059-04.2014.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ROMULO MAIORANA JUNIOR PA00002741 JORGE LUIZ BORBA COSTA PA00010604 KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: APDO: 0049836-97.2015.4.01.9199 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PA00017522 JOSE ALVES COELHO NETO A V TOSCANO MADEIREIRA ANTONIO URENHA TOSCANO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: APDO: 0052228-10.2015.4.01.9199 / MT DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT00008423 SANDRO MARTINHO TIEGS E OUTROS(AS) POSTO CANADA LTDA E OUTROS NATAL ANTUNES DE ASSIS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: DEFEN.: 0006909-98.2002.4.01.3500 (2002.35.00.006857-0) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00011711 ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS(AS) VARLENE ALVES DE CASTRO ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU Ap RELATOR: APTE: CURAD.: APDO: ADV: 0007126-64.2004.4.01.3600 (2004.36.00.007125-5) / MT DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ROSIMEIRE HENRIQUE DE MEDEIROS MT0001166A JOE ORTIZ ARANTES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MT0007568B RODRIGO MISCHIATTI E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: 0003790-91.2005.4.01.3802 (2005.38.02.003780-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00092618 FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE CARVALHO E OUTROS(AS) MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS APDO: 1195 ADV: MG00043335 PAULO JOSE DOS REIS Ap RELATOR: APTE: ADV: 0003147-62.2006.4.01.3200 (2006.32.00.003157-2) / AM DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CESAR GONCALVES SILVA AM00003464 MARCOS ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AM00004189 KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E OUTROS(AS) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: CURAD.: 0000121-26.2006.4.01.3501 (2006.35.01.000121-3) / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS) ADIB MAHMUD GO00016827 VERA LUCIA ISAC SORIA Ap RELATOR: APTE: ADV: 0013375-42.2006.4.01.3800 (2006.38.00.013486-4) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES JOSE WILSON DE SOUZA FREITAS - ESPOLIO MG00091291 ALINE NEVES DE SOUZA GIRUNDI E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS) APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: APDO: PROCUR: 0043572-79.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043883-0) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDESEI DF00013802 JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO E OUTRO(A) UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: APDO: APDO: APDO: APDO: 0007369-93.2008.4.01.3300 (2008.33.00.007370-2) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES NADIA MARIA SANTOS MAGALHAES BA00025364 IURI DO CARMO RIBEIRO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00018921 BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS(AS) EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS GILDETE DOS SANTOS CARMO VALDEMIR LEAL DA CRUZ CILENE MARIA MASCARENHAS CRUZ VALNILTON LEAL DA CRUZ Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0007671-25.2008.4.01.3300 (2008.33.00.007672-5) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA BA00018305 ANDREA TEIXEIRA GONCALVES E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00003673 EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E OUTROS(AS) MAYRA VIRGINIA SESTI PAZ CRISTIANE BRUNELLI ADV: APDO: APDO: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0007724-69.2009.4.01.3300 (2009.33.00.007729-2) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS E CONJUGE BA00016346 JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00010884 VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: 0016747-39.2009.4.01.3300 (2009.33.00.017693-7) / BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES TANIA FRANCA SILVA BA00024946 MANOEL GOMES MACHADO BISNETO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1196 APDO: ADV: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00017489 ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: APTE: ADV: APDO: ADV: 0018162-48.2009.4.01.3400 (2009.34.00.018252-1) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARCOS ROBSON NEIVA BRITO DILMA LOPES NEIVA DF00012820 RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00019562 JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: PROCUR: REMTE: 0034977-23.2009.4.01.3400 (2009.34.00.035815-8) / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MUNCIPIO DE ARACI - BA BA00020408 GILENO COUTO DOS SANTOS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0007823-91.2009.4.01.3800 (2009.38.00.008194-0) / MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARCOS ANTONIO DE MELO E OUTRO(A) MG00104192 THIAGO VIEIRA DOS REIS EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: DEFEN.: APDO: ADV: APDO: 0004753-39.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004756-0) / RO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RO00004070 BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA E OUTROS(AS) CELIO PEREIRA DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU VANIA BENEDITA DA SILVA RO00002962 LINCOLN ASSIS DE ASTRE E OUTRO(A) CELIO PEREIRA DA SILVA - ME Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0007862-21.2010.4.01.3811 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PAULO SERGIO PEREIRA E OUTRO(A) MG00038909 JOSE ANGELO DA SILVEIRA CLAUDIA MARCIA ALVES GUIMARAES E OUTRO(A) MG00088392 JARDEL MAGALHAES PEREIRA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0033224-51.2011.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA APARECIDA ALVES FORTES TAVARES GO00030423 ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018852 CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0022744-75.2011.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AUGUSTO CASTRO VALENTE PA00012826 CLAUDIO JOSE DE ARAUJO ROCHA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001381-34.2012.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF GO00018771 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E OUTROS(AS) MUNICIPIO DE GOIANIA - GO GO00030204 LUANA CORDEIRO ROCHA E OUTROS(AS) Ap 0032619-71.2012.4.01.3500 / GO 1197 RELATOR: APTE: ADV: APDO: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: Ap RELATOR: APTE: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES VANESSA CAIRES MACHADO GO00031676 LUCIENE PEREIRA SILVA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS - IFG DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0003429-26.2013.4.01.3307 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF BA00031672 MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA E OUTROS(AS) EDUARDO MAVROMATI KHOURI FILHO BA00011397 FABIO SANTOS MACEDO E OUTROS(AS) 0005835-57.2013.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MADEIROPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA PROCUR: APDO: DEFEN.: 0007165-89.2013.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDILSON DE SOUSA SOARES ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: AGRDO: ADV: 0069485-34.2014.4.01.0000 / BA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER EMPEL TERRAPLANAGEM S/A SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS DF00028361 ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR E OUTRO(A) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0009909-95.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES LIBERTY SEGUROS S/A DF00035992 MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00022400 ALINE LISBOA NAVES GUIMARÃES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0018108-09.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CAIXA SEGURADORA S/A DF00024956 ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018925-73.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES SPONTES CONSTRUTORA LTDA SP00208520 ROBERTO RACHED JORGE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0048940-25.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER FIACAO FIDES LTDA SP00090389 HELCIO HONDA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF Ap 0049880-87.2014.4.01.3400 / DF Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1198 RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES LIBERTY SEGUROS S/A DF00035992 MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DF00035992 MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0042140-69.2014.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOAO RODRIGUES DE SOUZA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: 0004612-44.2014.4.01.3809 / MG DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PAULO SERGIO FIGUEIREDO DE REZENDE MG00081961 HUGO JOSE DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS(AS) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MG00058059 IRIS MARIA CAMPOS E OUTROS(AS) ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: ADV: ADV: REMTE: 0033753-29.2014.4.01.3900 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES BRUNA VON PAUMGARTTEN KLAUTAU GONCALVES PA00011239 ISAIAS DA COSTA MOTA PA00001283 FERNANDO DA SILVA GONCALVES CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DO PARA - CESUPA PA00015583 JOAO PAULO MENDES NETO PA00003967 MILENE SOARES BENTES JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA Ap RELATOR: APTE: 0000407-60.2014.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS PROCUR: APDO: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0004466-91.2014.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI R C SARAIVA ME AI RELATOR: AGRTE: PROCUR: AGRDO: PROCUR: PROCUR: 0041265-89.2015.4.01.0000 / AM DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS MUNICIPIO DE ITACOATIARA - AM AM00003730 JOSE RICARDO XAVIER DE ARAUJO AM00003769 MARIO PENNAFORT GARCIA AI RELATOR: AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: 0042113-76.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MARIA ABADIA DA SILVA DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AI RELATOR: AGRTE: DEFEN.: AGRDO: PROCUR: AGRDO: 0043334-94.2015.4.01.0000 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES CELSO ALVES DE SOUSA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ESTADO DE GOIAS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1199 ADV: AGRDO: DF00028335 ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO AI RELATOR: AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0043906-50.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES IVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO SP00318370 DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AI RELATOR: AGRTE: ADV: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0048912-38.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES ALEXANDRE DUARTE MOREIRA DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL DF00024613 ARLYSON GEORGE GANN HORTA MG00099110 FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS DF00041033 TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AI RELATOR: AGRTE: ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0050187-22.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES JULIA STEPHANY ALVES DE ARAUJO (INCAPAZ) DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO SP00318370 DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS AI RELATOR: AGRTE: ADV: 0050734-62.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES MICHELE LUCIANE ALCANTARILLA HATSCHBACH DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL DF00024613 ARLYSON GEORGE GANN HORTA MG00099110 FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS DF00041033 TATIANA DORNELES DE MORAIS UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADV: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: AI RELATOR: AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: 0053716-49.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES NATALIA APARECIDA DE MELO (MENOR) DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS ADV: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0005413-07.2015.4.01.3200 / AM DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES SAID AMADO UGALDE DA SILVA AM00005043 FABRICIA ARRUDA MOREIRA AM00004249 CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CÂMARA ALENCAR AM00007610 ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA AM00009786 MARCELO GUEDES DE MELLO E SILVA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0008489-21.2015.4.01.3400 / DF DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SP00138152 EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1200 REMTE: OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: ADV: REU: ADV: ADV: ADV: ADV: REMTE: 0019273-48.2015.4.01.3500 / GO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES GABRYELLA DO NASCIMENTO CAMILO GO00032158 GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE GO00026599 LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS GO00033418 WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO ApReeNec RELATOR: APTE: 0002347-47.2015.4.01.3902 / PA DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL CHAGAS DE CASTRO PA00018221 CATALINE STRADA DA SILVA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE SANTAREM - PA PROCUR: APDO: ADV: REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0002732-71.2015.4.01.4200 / RR DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO MANOEL DE SOUSA Brasília, 3 de dezembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1201 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial Disponibilização: 04/12/2015 CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1 1202 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA 8ª TURMA OITAVA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS(ADITAMENTO) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 11 de dezembro de 2015 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0066966-52.2015.4.01.0000 / AP DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MARIA NEIDE MENDES ALMEIDA DA COSTA AI RELATORA: AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0045514-20.2014.4.01.0000 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO LUIS CARLOS NAME PIMENTA PR00006511 PEDRO HENRIQUE XAVIER PR00036811 MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0057087-21.2015.4.01.0000 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JOAQUIM ULISSES GOES GUEDES AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0062754-85.2015.4.01.0000 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER SAN RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0066259-84.2015.4.01.0000 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER HEILUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0066464-16.2015.4.01.0000 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MULTINOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0066969-07.2015.4.01.0000 / BA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER ARTURZITO DA SILVA RABELO AI RELATORA: AGRTE: ADV: AGRDO: PROCUR: 0049585-31.2015.4.01.0000 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO JOSE FUSCALDI CESILIO E OUTRO(A) MG00080051 RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0041409-97.2014.4.01.0000 / GO DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER JACI FERREIRA DE MIRANDA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1203 AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: ADV: 0066715-34.2015.4.01.0000 / MA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER LIVRO MAR LTDA CE0021311A MIGUEL RODRIGUES DA SILVA CE00008044 ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0067024-55.2015.4.01.0000 / MA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA AI RELATORA: AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0074522-13.2012.4.01.0000 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO ALEXANDRE ANDRADE COSCARELLI MG00035625 JOSE REYNALDO GUIMARAES LEITE MG00047955 BENEDITO ANTONIO DINIS LEITE FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER AI RELATORA: AGRTE: ADV: ADV: AGRDO: PROCUR: 0027815-79.2015.4.01.0000 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO LEILA APARECIDA MAPELI BOY MG00094030 PEDRO PAULO DE SOUZA MG00152375 FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: AGRDO: 0037347-77.2015.4.01.0000 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER BERNARDO PAULINO ROCHA BERNARDO PAULINO ROCHA AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: AGRDO: 0056367-54.2015.4.01.0000 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER LUIS ANTONIO DE BRITTO CLEIDES LORENCINI DE BRITTO AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: ADV: 0057351-38.2015.4.01.0000 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER MARIA DAS GRACAS CANDIAN DOS SANTOS E OUTRO(A) MG00107271 MARLENE TEIXEIRA RODRIGUES DA SILVA AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0061811-68.2015.4.01.0000 / MT DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER EVALDO FERREIRA DA CRUZ AI RELATORA: AGRTE: PROCUR: AGRDO: 0048918-79.2014.4.01.0000 / PA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE THOMAZ MAUGER Ap RELATORA: APTE: 0040787-03.2014.4.01.3400 / DF DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1204 ADV: APDO: PROCUR: DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS) FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: 0059605-32.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER INTERGLAS COMERCIAL LTDA Ap RELATORA: APTE: PROCUR: APDO: 0063224-67.2015.4.01.9199 / MG DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO FAZENDA NACIONAL PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER CASA DIAS DE FRANCISCO DE SA LTDA Brasília, 3 de dezembro de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1205 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial Disponibilização: 04/12/2015 CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1 1206 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de dezembro de 2015 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001736-58.1995.4.01.3300 (95.00.01742-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIO VIDAL DE SANTANA E OUTROS(AS) BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001165-19.1997.4.01.3300 (1997.33.00.001166-6) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS ORDON DA SILVA PINHO E OUTROS(AS) BA00009853 GENESIO RAMOS MOREIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006307-67.1998.4.01.3300 (1998.33.00.006308-6) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALBERICO FILARDI ALVES BA00008372 JOAO DE OLIVEIRA BRASIL E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0024410-54.2000.4.01.3300 (2000.33.00.024413-4) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ALICE SANTOS BISPO E OUTROS(AS) BA00009058 CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA REMTE: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: APDO: ADV: 0012686-82.2002.4.01.3300 (2002.33.00.012670-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CELINA GOMES NEGRAO BA00009004 WILTON SANTOS SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI RS00056630 GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E OUTROS(AS) JAQUELINE MARIA COSTA BA00016807 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO E OUTRO(A) ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0011626-40.2003.4.01.3300 (2003.33.00.011608-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HOSTILIO FRANCISCO DOURADO ADV: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1207 ADV: REMTE: BA00021306 RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0015520-24.2003.4.01.3300 (2003.33.00.015502-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JACINDIRA SOARES DOS SANTOS BA00017187 MARCILIO MENEZES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0007288-52.2005.4.01.3300 (2005.33.00.007291-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA FERNANDA LUCIA LOPES DOS SANTOS BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0013616-95.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013624-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CRISTINA MARIA SANTOS MESQUITA SOUZA BA00009219 JOEL ROQUE DO NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: 0015491-03.2005.4.01.3300 (2005.33.00.015499-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA DE FATIMA VAZ SAMPAIO RIBEIRO RS00056630 GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E OUTRO(A) SOLANGE CASTELO BRANCO CHAGAS DE FREITAS BA00009302 PAULO JOSE CAMPOS LOBO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RJ00114798 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL E OUTROS(AS) APDO: ADV: APDO: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: ADV: Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0000074-95.2005.4.01.3304 (2005.33.04.000074-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JEEVES LOPES DOS SANTOS E OUTROS(AS) BA00023444 ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI 0015520-19.2006.4.01.3300 (2006.33.00.015528-1) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ROSANGELA CIRINO DE JESUS BA00022557 SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDECI MARIA DE SOUZA SILVA BA00027054 THIAGO ALEM ROCHA 0015807-79.2006.4.01.3300 (2006.33.00.015815-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA ELIZABETE SANTOS BA00006738 MARIA VALDENIRA DE SOUZA MENDONCA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1208 PROCUR: APDO: PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0016128-17.2006.4.01.3300 (2006.33.00.016136-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA GERALDO OLIVEIRA DE SOUZA BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0019153-38.2006.4.01.3300 (2006.33.00.019162-7) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ROSENILDE ORNELAS RAMOS BA00016807 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: 0020205-69.2006.4.01.3300 (2006.33.00.020215-7) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EDELZUITA BISPO DOS SANTOS BA00009644 ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS BA00026124 RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA APTE: PROCUR: APDO: APDO: PROCUR: REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000233-10.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000233-1) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO MARCELO DOS SANTOS BA00018900 MAGNALDO GOMES FERREIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO FORMOSO - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0001596-23.2006.4.01.3305 (2006.33.05.001602-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MIGUEL DIAS DOS SANTOS BA00015442 MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003177-73.2006.4.01.3305 (2006.33.05.003185-5) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA GERALDA DE CASTRO E SILVA - ESPOLIO E OUTRO(A) BA00021604 CARLOS GOMES SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: APDO: ADV: 0000150-79.2006.4.01.3306 (2006.33.06.000149-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSIMERE FERREIRA DA SILVA BA00019409 ADELMIR MARINHO LIMA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDNA PINTO OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A) AL00001270 JOSE HUMBERTO VILAR TORRES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1209 REMTE: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0001050-62.2006.4.01.3306 (2006.33.06.001049-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA PHILIPE HENRIQUE DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002693-55.2006.4.01.3306 (2006.33.06.002692-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CAUA TEIXEIRA DA SILVA BA0000826B MANOEL DA SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: 0003950-18.2006.4.01.3306 (2006.33.06.003949-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JULIANA MARIA RIBEIRO DE VASCONCELOS E ALLYSSON HENRIQUE RIBEIRO VASCONCELOS BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ADV: APDO: PROCUR: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0004255-02.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004254-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE ANGELO DE OLIVEIRA BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004539-10.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004538-8) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALVACI FARIAS DO NASCIMENTO BA0000826B MANOEL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0004613-64.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004612-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA BENONI FERREIRA BARBOSA BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004746-09.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004745-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LUIZA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS) BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: 0004896-87.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004895-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ELIZABETE MARIA TEIXEIRA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1210 ADV: APDO: PROCUR: BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000003-38.2006.4.01.3311 (2006.33.11.000003-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA DO ROSARIO CRISPIM DE CARVALHO BA00007444 RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NIVALDINA SOUZA LINHARES BA00007392 CARLOS ANTONIO DE SOUSA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006769-10.2006.4.01.3311 (2006.33.11.006778-4) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDGAR DA SILVA PINTO BA00009545 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: LITIS PA: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0008037-02.2006.4.01.3311 (2006.33.11.008046-8) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARONITA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(A) BA00017781 WALDINEI TRANZILLO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA CRISTINA FREITAS PINHEIRO E OUTRO(A) BA00011797 LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001455-82.2007.4.01.3300 (2007.33.00.001454-4) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OTAVIANO FERREIRA DE ALMEIDA BA00015689 ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0008525-53.2007.4.01.3300 (2007.33.00.008527-5) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA DAS NEVES DA SILVA E OUTROS(AS) BA00021219 PALOMA SENA MOURA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0009174-18.2007.4.01.3300 (2007.33.00.009176-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI DANIEL FERNANDES LEITE BA00014407 MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0016708-13.2007.4.01.3300 (2007.33.00.016717-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE SENA DAS VIRGENS BA00015268 LUIZ DE JESUS BARROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1211 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: PROCUR: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: 0017019-04.2007.4.01.3300 (2007.33.00.017028-8) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA WANDA ARAUJO DOS SANTOS BA00016885 EDUARDO JOSE DOURADO E OUTRO(A) NOEMIA CONCEICAO QUERINO BA00011828 EDSON FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI APDO: 0018460-20.2007.4.01.3300 (2007.33.00.018469-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARCO AURELIO FONTES BA00014814 JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA E OUTROS(AS) OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0024073-21.2007.4.01.3300 (2007.33.00.024084-6) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDNA ISABEL DE SANTANA CARVALHO BA00023705 GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0026170-91.2007.4.01.3300 (2007.33.00.026185-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO NONATO MORAES DE SOUZA BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA REMTE: ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001134-35.2007.4.01.3304 (2007.33.04.001134-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JESSE DA COSTA PRIMO BA00010553 JESSE DA COSTA PRIMO JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0020190-54.2007.4.01.3304 (2007.33.04.020191-5) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA NILZA DE JESUS ALMEIDA BA00019349 WASHINGTON CONCEICAO GAMA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000711-69.2007.4.01.3306 (2007.33.06.000711-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA NESTOR SOARES DE ARAUJO BA00000826 MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: 0001483-32.2007.4.01.3306 (2007.33.06.001483-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1212 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDECY FRANCA DUARTE BA0000826B MANOEL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000384-24.2007.4.01.3307 (2007.33.07.000384-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ARMINDO JOSE BARBOSA E OUTROS(AS) BA00011538 NORMA SOUZA E SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005441-10.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005442-1) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA EULINA VIEIRA DA SILVA SOUZA E OUTRO(A) BA00015391 ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0014213-59.2008.4.01.3300 (2008.33.00.014217-6) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL NERISVALDO FEREIRA DA SILVA BA00027287 GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: ADV: APDO: PROCUR: 0015739-61.2008.4.01.3300 (2008.33.00.015743-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARILENE DA SILVA BARBOSA BA00012629 RITA DE CASSIA OLIVEIRA SOUZA E OUTROS(AS) ISABEL DA SILVA BA00009420 MAURICIO VIEIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0016429-90.2008.4.01.3300 (2008.33.00.016433-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NATANE ANDRADE DE OLIVEIRA BA00021857 PEDRO SANTOS TOSCANO DE BRITO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0018334-33.2008.4.01.3300 (2008.33.00.018338-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RODRIGO MENDONCA BISCAIA BA0000419B HELENA OLIVEIRA SANTIAGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000575-38.2008.4.01.3306 (2008.33.06.000575-1) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA DOMINGOS ARAUJO DA SILVA E OUTROS(AS) PE00014310 CARLOS MURILO NOVAES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: 0005289-16.2008.4.01.9199 (2008.01.99.004162-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1213 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO ADEMAR DOS SANTOS BA0000736A SEBASTIAO DUQUE DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0061181-07.2008.4.01.9199 (2008.01.99.062058-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARCOLINA BERNARDES DOS SANTOS BARBALHO E OUTRO(A) BA00010850 PAULO JOSE DE MENEZES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: APDO: ADV: 0000082-45.2009.4.01.3300 (2009.33.00.000082-4) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSELITA MORAES DE MELO BA00022866 LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS DILCELIA CARDOSO DOS SANTOS BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000376-97.2009.4.01.3300 (2009.33.00.000377-5) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ADILSON MENEZES NASCIMENTO BA00012915 LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001624-98.2009.4.01.3300 (2009.33.00.001626-4) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA WANDA MARTINS CARVALHO BA00026755 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0011790-92.2009.4.01.3300 (2009.33.00.011795-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA TELMA ISABEL LEMOS DE CAMPOS BA00014767 TIANA CAMARDELLI MATOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0013604-42.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013609-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA RITA MELO DE ANDRADE BA00018822 JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0013722-18.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013727-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UNIAO FEDERAL AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS JOSIMAR JOSE LUIZ BA00010930 JOAO CLYMACO TEIXEIRA ReeNec RELATOR: 0000402-77.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000403-7) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1214 AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: MARGARIDA BARBOSA DA SILVA BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000483-26.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000484-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ERALDO DE MENEZES BA0000826B MANOEL DA SILVA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000567-27.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000568-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MANOEL PEREIRA DE SA BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000624-45.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000625-3) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA NAIDE SANTANA CARVALHO BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000670-34.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000671-2) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA VANESSA SOUZA DA SILVA BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000873-93.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000874-7) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA DIONISIO DOS SANTOS RODRIGUES BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000910-23.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000911-1) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ERIVALDO CAMPOS BA0000826B MANOEL DA SILVA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0054659-27.2009.4.01.9199 (2009.01.99.056390-4) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA SIVALDA ALVES DA SILVA BA0000826B MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REC ADES: 0000884-09.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000098-9) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDILENE CARDOSO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO(A) BA00023186 EDDIE PARISH SILVA E OUTRO(A) EDILENE SANTOS SILVA E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1215 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0005180-74.2010.4.01.3300 (2010.33.00.001800-0) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GRILSON SANTOS DE OLIVEIRA BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0007930-49.2010.4.01.3300 (2010.33.00.003012-8) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA GILMA MARIA FONTOURA DA SILVA BA00015689 ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0017509-21.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA AURORA DOS SANTOS PINHEIRO BA00023705 GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0026400-31.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISOLDA DE CERQUEIRA GOES BA00005545 JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0026435-88.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA DO CARMO VERISSIMO MATOS DE OLIVEIRA BA00028379 ALINA MOURATO ELEOTERIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0031230-40.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ELIZEU REGIS DE SOUSA FILHO BA00026213 JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0031526-62.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JUVENCIA MARIA GAMA CHERIS BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0034245-17.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MERCIA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A) BA00025452 CAMILA DOS SANTOS CERQUEIRA SILVA E Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1216 REMTE: OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0038743-59.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE LEONARDO DE MELLO JR BA00017119 LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0041348-75.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AMARO BOMFIM DE SANTANA BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0042724-96.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA DAS NEVES DE JESUS VENTURA BA00018519 JOSE ANTONIO GARRIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0043688-89.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ANTONIA BARRETTO DOS SANTOS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0043716-57.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA BIANOR PINHEIRO LEITE BA00028420 LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0043738-18.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI CAROLINA FREITAS BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: 0001151-63.2010.4.01.3305 (2010.33.05.000454-7) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA OTILIO ALVES TEIXEIRA BA0000720B KAMERINO THADEU LINO ARAUJO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO BA REU: PROCUR: REMTE: Ap RELATOR: 0002840-33.2010.4.01.3309 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1217 APTE: ADV: APDO: PROCUR: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA BA00014796 GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000195-29.2010.4.01.3311 (2009.33.11.001604-5) / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ANISELINA ALMEIDA CHAVES AMARAL BA00016787 AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0001519-53.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA AMELIA MARIA DE OLIVEIRA BA00017963 NIVALDA OLIVEIRA SENA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0013756-22.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS BA00027287 GLAUCO HUMBERTO BORK JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015372-32.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CASEMIRO ONOFRILO MARTI BA00014239 LUIS FERNANDO GONCALVES DE SOUZA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018333-43.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA GISELI MARIA DA SILVA BA00021507 MATHEUS PINHEIRO TOURINHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0019427-26.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO BA00012151 ANA CRISTINA FORTUNA DOREA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0025378-98.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA QUIRINO RAMOS DE FARIAS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0027311-09.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ANTONIO SANTOS NUNES BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1218 PROCUR: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0028469-02.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CLAUDIO QUEIROS DA HORA (INCAPAZ) BA00031403 CLAUDIO SENA GUEDES JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0029316-04.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FERREIRA DE MIRANDA BA00018131 ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0035543-10.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ISAURINEZ PESSOA POSSATO BA00021609 VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0036405-78.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EDUARDO CARDOSO DE SA BA00027287 GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: 0000557-21.2011.4.01.3303 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA EDVAR TAVARES DA CAMARA BA00025848 LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA REU: PROCUR: REMTE: ReeNec RELATOR: AUTOR: ADV: REU: PROCUR: REMTE: 0006674-25.2011.4.01.3304 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS E OUTRO(A) BA00023111 ANNY CLEA OLIVEIRA MARTINS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003449-85.2011.4.01.3307 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MIGUEL DELFINO DA SILVA BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: 0003456-77.2011.4.01.3307 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE COQUEIRO CARDOSO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1219 ADV: APDO: PROCUR: BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0003129-20.2011.4.01.3312 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ANGELINA JUSCELINA DE ARAUJO SP00122991 OCLAIR ZANELI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0005942-13.2011.4.01.9199 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ANTONIO XAVIER DA SILVA GO00025331 RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002120-25.2012.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ELIANE MORAES DE SANTANA BA00011920 RICARDO VARGAS LEAL MEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000106-62.2012.4.01.3302 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA HELIO LIMA XAVIER BA00015442 MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002857-07.2012.4.01.3307 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ANTONIO MEIRA GOMES BA00031917 WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000903-02.2012.4.01.3314 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI GERSON RODRIGUES DA SILVA BA00018131 ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS - BA REMTE: Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0069194-53.2012.4.01.9199 / BA JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO DOMINGUES ANSELMO BA00033856 JOÃO VITOR GUERRA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0016378-26.2001.4.01.3300 (2001.33.00.016378-2) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LOURIVAL DE SANTANA BA00016399 FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1220 REMTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000395-79.2004.4.01.3300 (2004.33.00.000395-5) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SOUZA SANTOS BA00016399 FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0015623-26.2006.4.01.3300 (2006.33.00.015631-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ROQUE JOE NEVES DE OLIVEIRA BA00012728 ZIBIA LUCIA DAMASCENO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0018865-90.2006.4.01.3300 (2006.33.00.018874-9) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA EDSON ANGELO DO NASCIMENTO BA00018245 MARIO SERGIO AFONSO OLIVEIRA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000611-57.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000611-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA HERMINIO RIBEIRO DA SILVA BA00016399 FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0000738-89.2006.4.01.3305 (2006.33.05.000740-4) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA CLEONICE DA CUNHA OLIVEIRA E OUTROS(AS) BA00022966 MARCIO JANDIR SILVA SOARES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000053-76.2006.4.01.3307 (2006.33.07.000053-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALDENTINO PEREIRA SANTOS BA00019362 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0002799-08.2006.4.01.3309 (2006.33.09.002799-1) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANA ROSA XAVIER DA SILVA SP00144034 ROMUALDO VERONESE ALVES E OUTROS(AS) Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0003107-44.2006.4.01.3309 (2006.33.09.003107-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI AMELIA MARTINS OLIVEIRA BA00016243 ADRIANA PRADO MARQUES ApReeNec RELATOR: APTE: 0005163-44.2006.4.01.3311 (2006.33.11.005172-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1221 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PROCUR: APDO: ADV: REMTE: DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CARLOS FAGUNDES BA00014566 GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0001433-24.2007.4.01.3300 (2007.33.00.001432-1) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANANIAS PEREIRA RODRIGUES SE00002601 CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0004012-42.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004011-8) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI MANOEL DA CONCEICAO DE JESUS BA00007042 MARIA GUALBERTO DANTAS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0018243-74.2007.4.01.3300 (2007.33.00.018252-9) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JADSON COSTA VARELA BA00012236 RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: DEFEN.: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0018628-22.2007.4.01.3300 (2007.33.00.018637-9) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ANTONIO BALBINO DA SILVA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0024405-85.2007.4.01.3300 (2007.33.00.024418-9) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA LUIZ ANTONIO CARDOSO DE SOUZA BA00010702 DJALMA DA SILVA LEANDRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0000073-21.2007.4.01.3311 (2007.33.11.000073-1) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI WATSON LEAO DA SILVA BA00013207 GILZETE DA COSTA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0004745-72.2007.4.01.3311 (2007.33.11.004745-7) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI VALTER JOSE GONCALVES BA00009545 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA ApReeNec RELATOR: 0002252-24.2008.4.01.3300 (2008.33.00.002252-8) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA 1222 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APTE: ADV: APDO: PROCUR: REMTE: MANOEL DAS GRACAS DE JESUS BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: 0002461-90.2008.4.01.3300 (2008.33.00.002461-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ANANIAS DOS REIS BORGES FILHO BA00014091 CLARICE DE BRITO E OUTROS(AS) OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005453-24.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005454-1) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI FRANCISCO LIMA DOS SANTOS BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0005877-66.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005878-9) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI LICIA PEREIRA PALMA BA00011222 ADRIANO ROCHA LEAL JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0006895-25.2008.4.01.3300 (2008.33.00.006896-8) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SANTANA DE OLIVEIRA BA00014091 CLARICE DE BRITO JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0007013-98.2008.4.01.3300 (2008.33.00.007014-5) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ALZIRA DE MOURA VIEIRA E OUTROS(AS) BA00017119 LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0003616-94.2009.4.01.3300 (2009.33.00.003619-4) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI NEIME ANGELICA ROSSI BA00018652 JOANA DE BRITO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0010923-02.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010928-5) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HORACIO SILVA SANTOS BA00014091 CLARICE DE BRITO E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1223 ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0012442-12.2009.4.01.3300 (2009.33.00.012447-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO BATISTA MARINHO CAVALCANTE FILHO BA00022384 LEANE MERISE ANDRADE LESSA JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0012852-70.2009.4.01.3300 (2009.33.00.012857-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA DJANIRA SANTOS DA SILVA BA00005677 CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: DEFEN.: APDO: PROCUR: 0013717-93.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013722-2) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA LADISLAU BISPO DE SANTANA ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APTE: ADV: APDO: REMTE: 0016857-38.2009.4.01.3300 (2009.33.00.017974-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ELIAS BEZERRA DOS SANTOS BA00018610 SARA ALEXANDRINA CARVALHO E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0045703-65.2009.4.01.3300 (2009.33.00.018628-7) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EMILIA PEDREIRA GAMA BA00023782 ERICA NASCIMENTO PINHEIRO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: 0000737-90.2009.4.01.3308 (2009.33.08.000737-0) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ALMIR SOUZA BRITO BA00005951 MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA E OUTROS(AS) ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0000858-11.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000043-7) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ANTONIO COUTINHO ALMEIDA BA00015789 JUBRA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: 0009281-57.2010.4.01.3300 (2010.33.00.003312-3) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ODELITO JOSE CRUZ FIGUEIREDO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1224 ADV: REMTE: BA00013162 CLAUDIA MAGALHAES FONSECA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0012605-55.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004171-3) / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA FRANCISCO BERTINO SIMOES PORTUGAL SOBRINHO BA00020736 DANIEL RIBEIRO SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: DEFEN.: REMTE: 0022471-87.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI EDVALDO GONCALVES DE JESUS ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0031957-96.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA AYRTON SILVA FERREIRA FILHO E OUTROS(AS) BA00008448 PAULA PEREIRA PIRES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: 0035750-43.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ANTONIO GILSON NASCIMENTO SANTOS BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0041641-45.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA JOSE CLOVIS DA SILVA BA00019168 ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: 0046040-20.2010.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ANDRE SANTANA GOMES BA00010702 DJALMA DA SILVA LEANDRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ApReeNec RELATOR: APTE: ADV: APTE: PROCUR: APDO: REMTE: 0007619-24.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA PEDRO ALVES DOS SANTOS BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0016658-45.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI HAMILTON COHIM RIBEIRO DE FREITAS BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1225 Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0027319-83.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA HONORATO GOMES DA SILVA BA00019168 ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0027320-68.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA RAULINO OLIVEIRA MATOS BA00019168 ANA IZABEL JORDAO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0035538-85.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI UBIRAJARA VIEIRA BACELAR DE SOUZA BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0038273-91.2011.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA JOSE FRANCISCO DE LIMA BA00033405 MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI ApReeNec RELATOR: APTE: PROCUR: APDO: ADV: REMTE: 0002629-69.2011.4.01.3306 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI JERONIMO PINHEIRO ZEFERINO BA00019409 ADELMIR MARINHO LIMA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0004946-40.2011.4.01.3306 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ERIVALDO CORREIA DOS REIS BA0000826B MANOEL DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Ap RELATOR: APTE: ADV: APDO: PROCUR: 0002216-40.2012.4.01.3300 / BA JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA HERBERT ANTONIO DA SILVA BA00023685 HEBE MARA SA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI Salvador, 3 de dezembro de 2015. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Presidente 1226 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 2028120064013304 APELAÇÃO CÍVEL 0000202-81.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000202-4)/BA Processo na Origem: 200633040002024 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO GERALDO BRAGA CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. REEXAME OBRIGATÓRIO. LABOR HABITUAL E PERMANENTE SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. DIB LAUDO. CONTEMPORANEIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. SELIC. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou, até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou o montante que envolva o direito discutido (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual 1 Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) .Remessa oficial tida por interposta. 2. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, quando da regulamentação da Lei nº 9.528/97 pelo Decreto nº 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades 2 desenvolvidas pelos trabalhadores . 4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. 1 Neste sentido: STJ, REsp 1271992/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011. 2 REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327. 1227 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada 3 pela exposição a níveis superiores a tais patamares . Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade da 4 atividade exercida . 7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e 5 desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral . 8. São enquadráveis como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos períodos compreendidos entre 15/01/1976 a 11/03/1977 (por estar exposta a ruído superior a 90dB, fls. 71/72), 16/11/1977 a 01/03/1979 (por estar exposta a ruído superior a 90dB, fls. 75/80), 01/03/1979 a 01/09/1982 (por estar exposta a ruído de 91dB, poeira de sílica livre cristalizada, poeira de carvão mineral e à eletricidade, fls. 75/80), 13/08/1982 a 31/12/2003 (quando trabalhou como eletricista para a CERB, sendo responsável pela instalação e manutenção de motores elétricos, quadros de comando, bombas e eletrobombas submersas, 6 7 geradores, compressores, etc., exposta a corrente elétrica de baixa e alta tensão , fls. 83, 89 96/97 e 100). 9. É devida a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, quando o trabalhador comprova, no referido marco, o trabalho habitual e permanente exposto a agentes agressivos por período superior a 25 anos. 10. Tendo a sentença reconhecido o labor exposto a agentes agressivos por tempo mais que necessário para a concessão da aposentadoria especial, é óbvio que fora esta espécie de aposentadoria a concedida e o fato de tê-la nominado de aposentadoria por tempo de contribuição é mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de 10 ofício . 11. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando se sujeitará a este diploma. A sistemática desta lei perdurará até o dia 25/03/2015, quando passará a ser adotado o IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4357 e 11 4425 pela Suprema Corte . Os juros são devidos, no percentual de 1% a.m., a partir da citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando passarão a 0,5%, afastando-se a incidência da SELIC. 3 AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014. 4 Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 5 AC 0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015. 6 Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10, disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr10_glossario.htm. Acesso em 05/05/2015). 7 Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10). 8 Até o advento do Decreto nº 2.171/97, tal atividade era presumidamente perigosa, pois capitulada no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 9 Da baixa até à alta tensão, a eletricidade tem como principal risco o choque elétrico, podendo ocasionar parada cardíaca, queimaduras (parcial ou total), mutilação ou morte ao trabalhador. (http://jus.com.br/artigos/23720/caracterizacao-da-especialidade-da-atividadelaboral-submetida-a-influencia-do-agente-eletricidade#ixzz3ZHTo9k7R). 10 Neste sentido: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011. 11 http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf. 1228 12. Os honorários, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da sentença, se encontram em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e com os termos da Súmula nº 111 do STJ. 13. Apelação e remessa parcialmente providas (item"11"). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Salvador/BA, 15 de maio de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 2028120064013304 APELAÇÃO CÍVEL 0000202-81.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000202-4)/BA Processo na Origem: 200633040002024 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO GERALDO BRAGA CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTRO(A) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, situações inexistentes no caso apreciado. 2. Em verdade, o embargante deseja indevidamente rediscutir capítulos do julgado, que dispõem sobre o reconhecimento da especialidade de período laboral da parte autora e sobre a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção das prestações vencidas, hipóteses que não respaldam o manejo dos embargos. O desejo de reforma dos pontos referidos deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 3. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses 12 previstas no art. 535, I e II, do CPC . 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO 12 EDAC 0059169-20.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1968 de 18/09/2015. 1229 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 124476820084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2008.33.00.012450-3)/BA Processo na Origem: 124476820084013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0012447-68.2008.4.01.3300 JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MOISES CARVALHO MAGALHAES YURI PAIM DE FIGUEIREDO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRONÚNCIA. SENTENÇA REFORMADA. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 01.11.1989 (fl. 13) e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação (19.09.2008, fl. 03). 4. Apelação e remessa oficial providas. Decadência pronunciada. 5. Ônus da sucumbência pela parte autora. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade deve atentar para as diretrizes do § 2º do art. 11 c/c o art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da assistência judiciária deferida (fl. 25). ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. Salvador/BA, 1 de novembro de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR 1230 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 271710920104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0027171-09.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 271710920104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA PERVITE BRAGANCA FALCAO EDDIE PARISH SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGRA DE REAJUSTE. LEI Nº 5.697/71. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o 103-A da Lei n. 8213/91 não têm eficácia retroativa, de modo que não podem impedir eventual revisão administrativa levada a efeito antes do decurso do prazo integral neles estabelecido, contando-se tal prazo a partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal. Como a revisão administrativa se implementou antes dos dez anos a partir do referido marco, não há decadência a ser pronunciada. 2. Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se aplicando as modificações da Lei 5.698/71. 3. Ademais, desborda do razoável, sendo de todo colidente com o princípio da segurança jurídica, a redução abrupta do valor do benefício pago há cerca de quatro décadas, com base em determinado critério, agravando-se ainda o despropósito à exigência de que o segurado devolvesse o que teria recebido a maior, sendo assim considerados os valores que o próprio INSS adimplia com base no critério que ele próprio considerava o mais correto. 4. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial. Provimento parcial da apelação da parte autora. Sentença reformada. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS. Salvador/BA, 27 de abril de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 271710920104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0027171-09.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 271710920104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA PERVITE BRAGANCA FALCAO EDDIE PARISH SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1231 1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, situações inexistentes no caso apreciado. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 2. Em verdade, o embargante deseja indevidamente rediscutir a causa, repetindo os argumentos anteriormente lançados, com o propósito de revisar a pensão derivada de benefício concedido a ex-combatente, tese que foi repelida no acórdão guerreado. 3. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses 13 previstas no art. 535, I e II, do CPC . 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 127212720114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0012721-27.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 127212720114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JACKSON MARTINS OLIVEIRA NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 01.12.1993 (fl. 14) e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação (30.03.2011, fl. 03). 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO 13 EDAC 0059169-20.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1968 de 18/09/2015. 1232 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento a apelação. Salvador/BA, 16 de novembro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 438358120114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0043835-81.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 438358120114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO GONCALVES MAGALHAES NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) EMENTA CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM DE QUE O SEGURADO POSSA OBTER MELHOR RENDA. DECADÊNCIA DEVIDAMENTE PRONUNCIADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 14 3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 01/06/1991 e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez anos do 15 termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação . 4. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação. Salvador/BA, 16 de novembro de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR 14 15 Conforme INFBEN de fl. 49. A presente ação foi proposta em 19/12/2011 (fl. 03). 1233 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 164216519984013300 APELAÇÃO CÍVEL 0016421-65.1998.4.01.3300 (1998.33.00.016430-0)/BA Processo na Origem: 199833000164300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA HERMANO NOVAES DANTAS CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. LEGITIMAÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGADA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. É concorrente a legitimidade para a postulação de honorários sucumbenciais, 1 podendo levá-la a efeito tanto a parte, como seu advogado . 2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos. No entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo 2 de 20% do § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas . 3. Apelação provida. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação. Salvador/BA, 07 de agosto de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 230894720014013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2001.33.00.023091-3)/BA Processo na Origem: 200133000230913 (20=N0G9=) RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0023089-47.2001.4.01.3300 JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO DE MOURA CARVALHO - ESPOLIO MARCELO SALLES MENDONCA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA EMENTA 1 AC 0005835-36.2002.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.257 de 22/11/2010; AC 0017961-61.2006.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1234 de 29/08/2014. 2 AgRg nos EDcl no REsp 1453740/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1234 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE INCONTROVERSA. ESPOSA. SEGURADO QUE FAZIA JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE INDEFERIDO. INCAPACIDADE DO SEGURADO QUE PERSISTIU ATÉ O ÓBITO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A SISTEMÁTICA DESTA LEI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO. RAZOABILIDADE DA VERBA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS JUROS À SISTEMA DA LEI 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. No caso, a qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, pois era esposa do de cujus (fl. 10) e este tema não foi objeto de impugnação pelo apelante. 3. A qualidade de segurado ao tempo do óbito também restou comprovada, pois o instituidor permaneceu incapaz após a cessação indevida do seu auxílio-doença e tal incapacidade persistiu até o seu falecimento, pois: a) ingressou no RGPS em 16.01.1978, sendo-lhe concedido auxílio-doença em 09.08.1986 (fl. 109); b) tal benefício foi cessado em 30.09.1986 através do ilegal sistema de "alta programada" (fl. 107, item "4"); c) entre 23.12.1975 e 14.02.1976, 18.02.1976 e 21.05.1976, 25.05.1976 e 14.08.1976 e 29.08.1976 e 11.03.1977, esteve internado na Casa de Saúde Ana Nery. No período compreendido entre 08.10.1978 e 29.12.1978, internou-se no Sanatório São Paulo. Após, fez tratamento em regime de internação no Hospital Juliano Moreira, no período compreendido em 30.12.1993 e 21.01.1994. Também foi atendido no Hospital Geral do Estado entre os dias 03.08.1996 e 09.08.1996 e no ano de 2001, marco do seu falecimento (fls. 32/38). Além disso, o próprio INSS, quando da postulação de novo auxílio-doença no ano de 1994, inicialmente fixou a DII em 1986 (fl. 26). Por fim, a prova oral colhida ratificou a tese da parte autora (fls. 180, 182 e 184). 4. A cessação do auxílio-doença através do sistema denominado de "alta programada", tal como ocorreu em relação ao auxílio-doença anteriormente concedido ao de cujus (fl. 107), colide frontalmente com a determinação do art. 62 da Lei nº 8.213/91, que garante ao segurado o direito à percepção do benefício até que se comprove a sua reabilitação, não havendo espaço, portanto, para prévias 3 presunções de recuperação. Precedentes desta Corte . 5. Se isso não bastasse, ao Juiz é assegurado o livre convencimento, que se legitima através da motivação dos seus atos, diante das provas que lhe são apresentadas, inexistindo, entre estas, uma superposição hierárquica. Portanto, válida se mostra a sentença que bem concluiu, diante dos inúmeros atestados médicos, pela persistência da incapacidade do de cujus desde a cessação indevida do seu auxílio-doença até o óbito. 6. Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., a partir da citação, em relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, devendo ser observada a sistemática desta Lei a partir de sua vigência. A correção será feita nos termos do Manual de Cálculos vigente ao tempo da execução. 7. Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos no valor arbitrado (R$ 1.500,00), que bem atenta para o disposto no § 4 º do art. 20 do CPC e não macula o princípio da razoabilidade. 8. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida para adequar a sentença à sistemática da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial. Salvador/BA, 1º de junho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR 3 AMS 0002459-93.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.69 de 28/07/2014. 1235 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 76370920064013304 APELAÇÃO CÍVEL 0007637-09.2006.4.01.3304 (2006.33.04.007643-2)/BA Processo na Origem: 200633040076432 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA EVANDRO BRANDAO VIEIRA KATIA ZANOVELLO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTES DA CF/88 E APÓS A LEI N. 6.423/77. ART. 58 DO ADCT OBSERVADO PELO INSS. SÚMULA 260 TFR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O critério de revisão previsto na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos, diverso do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei 2.335, de 12 de junho de 1987 (Súmula nº 49/TRF 1ª Região). 2. Ajuizada a ação apenas em 2006, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as eventuais perdas referentes à não aplicação da referida Súmula. 3. O INSS demonstra em documento, sem contraprova da parte adversa, que já realizou a revisão do art. 58 da ADCT em relação ao benefício do recorrente. 4. Outrossim, a Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN) e tais critérios legais não ofenderam a Constituição Federal, uma vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional. 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Salvador/BA,1º de junho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 26822320064013307 APELAÇÃO CÍVEL 0002682-23.2006.4.01.3307 (2006.33.07.002683-0)/BA Processo na Origem: 200633070026830 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GILENO ALVES FERNANDES RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS E OUTROS(AS) EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1236 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO COMDPROVADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. 1. A remessa oficial somente pode ser dispensada, com fundamento no § 2º do art. 475 do CPC, quando a sentença é líquida e o valor nela quantificado não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 4 v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . Diante da iliquidez do julgado, tem-se por interposta a remessa oficial. 2. A aposentadoria por tempo de serviço, na redação originária do art. 52 da Lei nº 8.213/91, era devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. 3, No caso, deve ser considerado válido o vínculo laboral controverso, mantido pelo autor com a Fazenda Geribá, compreendido entre 01/01/1955 a 30/09/1983, devidamente anotado na CTPS do demandante e ratificado pela prova testemunhal colhida (fls. 13 e 32/34 e 186/187). 4. A CTPS é meio de prova da relação empregatícia e, como tal, destina-se a demonstrar relações em curso ou passadas. A mera oposição apresentada pela autarquia, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as anotações constantes do referido documento 5 (Súmulas 225 do STF e 12 do TST). Ademais, não se pode perder vista que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e a omissão desta conduta não pode 6 prejudicar o empregado . 5. Benefício devido desde o requerimento administrativo (11/06/1997, fl. 23), quando o segurado já possuía 39 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de serviço, suprindo o requisito objetivo então exigido pela norma vigente na ocasião, tal como demonstra a planilha de contagem posta do corpo do voto 7 6. Juros de mora em 1% a.m., em relação às parcelas anteriores à lei nº 11.960/09 , as posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 7. Os honorários, arbitrados em valor fixo (R$ 600,00), apesar de se mostrarem aquém do padrão utilizado por esta Câmara par situações análogas, assim serão mantidos, em respeito ao non reformatio in pejus, já que o ponto não foi devolvido a esta instância pela parte autora. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 4615420074013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2007.33.00.000460-1)/BA Processo na Origem: 200733000004601 RELATOR(A) APELANTE 4 0000461-54.2007.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA : COSME ROCHA Neste sentido: STJ, REsp 1271992/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011. 5 AC 0034821-43.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.714 de 05/03/2015. 6 AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza Federal convocada Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, DJ p.10 de 13/08/2007. 7 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de 27/02/2015. 1237 ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : CLARA LUCIA CAMPOS SIQUEIRA : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS : MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI : OS MESMOS : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE. REPASSE DOS VALORES ATRASADOS À PETROS EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PETROBRÁS E O INSS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO DIANTE DO PROVEITO ECONÔMICO. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1.A condenação imposta pela sentença fora dirigida exclusivamente a Petros. Em relação ao INSS, a sentença fora meramente declaratória de ineficácia, incidenter tantum, de cláusula do convênio firmado entre os referidos entes. Nenhuma parcela da condenação lhe fora imposta, nem lhe fora reconhecida a situação de responsável subsidiário pelo adimplemento. Nesta situação, não se conhece da remessa necessária, que haveria caso a condenação lhe atingisse em valor 8 excedente a sessenta salários, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC . 2.Reconhecido ao segurado, na via administrativa, o direito à revisão de seu benefício previdenciário, o recebimento de diferenças há de ser entregue a ele, 9 10 diretamente. Precedentes deste Tribunal 3. Não é razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o proveito econômico decorrente da causa é de R$ 126.872,44 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Majoração devida para fixá-la em 10% sobre o valor da condenação. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelações da Petros e do INSS desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e à da Petros e dar provimento à apelação da parte autora. Salvador/BA, 06 de abril de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 2682420074013305 APELAÇÃO CÍVEL 0000268-24.2007.4.01.3305 (2007.33.05.000274-1)/BA Processo na Origem: 200733050002741 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ILZA BRAGA FERREIRA JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA DIANTE DO BENEFÍCIO ANTERIOR 8 Neste sentido, TRF-3, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 1523786, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI. 9 AMS 2002.34.00.010712-7/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/02/2004. 10 AC 0004600-11.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.60 de 09/09/2008. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1238 CONCEDIDO PELA AUTARQUIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADAMENTE INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência nas situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente para o trabalho, razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social, 2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laboral, em razão de depressão, associada à dor nos joelhos, ao transtorno da visão e à fadiga psicofísica, que a impedem de exercer qualquer atividade laborativa (fl. 46). 3. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da fundamentação convincente e da aptidão técnica do perito. 4. Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., em relação às parcelas 11 anteriores a lei nº 11.960/09 . As posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. Precedentes. 5.Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos, pois o percentual arbitrado incide apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 6.Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial. Salvador/BA, 6 de abril de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 10572320074013305 APELAÇÃO CÍVEL 0001057-23.2007.4.01.3305 (2007.33.05.001063-2)/BA Processo na Origem: 10572320074013305 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA MARIA AIKO NAGAYAMA KOSHIYAMA E OUTRO(A) MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE AO TEMPO DO ÓBITO. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a) requerente. 2. Indevida a concessão de pensão quando, além de ausente a qualidade de segurado ao tempo do óbito, o instituidor não havia implementado, na ocasião, os requisitos para 12 obtenção de qualquer espécie de aposentadoria . 11 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de 27/02/2015. 1239 3. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação. Salvador/BA, 19 de junho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 14816220074013306 APELAÇÃO CÍVEL 0001481-62.2007.4.01.3306 (2007.33.06.001481-5)/BA Processo na Origem: 200733060014815 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA CICERO ANTONIO DA SILVA MANOEL DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SILVÍCOLA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS E GALERIAS. FATOR DE CONVERSÃO. 1.O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência, nos termos do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201, 13 parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988 . 2. Para o reconhecimento da condição de rurícola cumpre ao interessado demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de 12 REsp 1305621/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012. 13 STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp 719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de 28.11.2005, p. 186. 1240 prova material contemporânea aos fatos, não sendo admissível a 14 prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal , 149 do 15 16 STJ e 34 da TNU ). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 3. No caso, a qualidade de segurado não foi adequadamente demonstrada, tendo em vista que a prova oral foi contraditória, tendo o próprio autor afirmado que no período de 1969 a 1977, abarcado na declaração da FUNAI, trabalhou em roça de terceiros, localizada no Município de Trindade/PE, localidade diversa daquela aonde se situa a reserva indígena objeto da declaração (fls. 184/185). 4. A atividade especial de escavação de túnel e galeria pode ser convertida pelo fator 1,75 até o dia 03/01/1979, pois com a edição do Decreto nº 83.080/79, o exercício de tal atividade permite a aposentação apenas com 25 anos de trabalho, conforme códigos 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 5. O único período parcialmente alcançado pela regra da legislação anterior (Decreto nº 53.831/64) é aquele exercido na função de pintor para a empresa Montreal Engenharia S/A (08/05/1978 a 03/01/1979, fl. 14), período em que, independentemente do exercício de outras atividades, o autor desempenhava suas funções em área subterrânea (formulário fl. 26), o que permite a averbação deste período como tempo especial em face do enquadramento nos códigos 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Necessária a reforma da sentença neste ponto. 6. Ademais, a exigência de habitualidade e permanência referida na sentença somente é possível a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Em razão do seu caráter restritivo, é vedada a sua 17 aplicação retroativa . 7. Ainda que somado o tempo laborado de 08/05/1978 a 03/01/1979, mediante aplicação do fator de conversão 1.75, com os demais períodos laborados pelo autor, não é devida a 18 aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que de forma proporcional , posto que o autor computou apenas 20 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição. 8. A despeito disso, deve ser averbado o lapso considerado enquadrado como trabalhado sob condições especiais. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Salvador/BA, 1º de maio de 2015. 14 Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. 15 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 16 Para fins de comprovação do tempo do labor rural, o início de prova material dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar. 17 TNU, PEDILEF nº 200671950030230 , Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 11/05/2012; PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6; PEDILEF nº 2007.71.95.022763-7. 18 Conforme regras de transição, estabelecidas pelo art. 9º da EC 20/98 (mínimo de 30 anos de contribuição). 1241 Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR Numeração Única: 48565620074013311 APELAÇÃO CÍVEL 0004856-56.2007.4.01.3311 (2007.33.11.004856-5)/BA Processo na Origem: 200733110048565 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA JOSE ADILSON SANTOS CERQUEIRA AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir do Decreto 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário 19 (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente 20 demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável 21 aos períodos anteriores à sua publicação . 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a 22 insalubridade e a penosidade da atividade exercida . 4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a 19 REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327. 20 Neste sentido: TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08. 21 STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013. 22 Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 1242 partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 5. A dupla exigência da habitualidade e da permanência somente é possível a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da 23 Lei 8.213/91. Em razão do seu caráter restritivo, é vedada a sua aplicação retroativa . 6. Portanto, devem ser enquadrados como especiais os períodos compreendidos entre 19/07/1980 a 01/07/1987, 01/07/1987 a 16/04/1990, 17/07/1992 a 01/12/1992 (pela exposição a ruído de 90dB e a poeira de cimento, argila, explosivo e metano, fls. 20/26), 07/12/1992 a 21/03/1994 (pela exposição a ruído acima de 90dB e poeira de minerais, fls. 30/31), 26/08/2002 a 03/01/2005 (quando o segurado também era responsável pelo carregamento e detonação de explosivos para construção de pilares e galerias, fl. 112). 7. Incabível o enquadramento do período compreendido entre 16/12/1996 a 24/08/2002, pois, na ocasião, o segurado esteve exposto a agentes agressivos de forma ocasional e intermitente, quando a habitualidade e a permanência já eram requisitos objetivos exigidos pela norma de regência (fl. 93). 8. Para fazer jus à aposentadoria aos 15 anos de trabalho, é necessário que o segurado comprove o exercício de atividade permanente no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, função típica dos mineiros de subsolo, nos termos dos itens 1.2.10, I, do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.1 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. A atividade do segurado, por não se ajustar a esta descrição normativa (já que exerceu as funções de engenheiro de minas, engenheiro de segurança do trabalho e 24 engenheiro shaft ), dá-lhe o direito à aposentação após 25 anos de exposição a agentes agressivos, nos termos dos itens 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 9. Diante da situação descrita no item anterior, os períodos especiais são passíveis de conversão em comuns através do fator 1,4. 25 10. Os períodos reconhecidos, embora insuficientes para aposentação especial , por tempo 26 27 de contribuição ou por idade , devem ser averbados para se evitar rediscussão futura em torno do mesmo objeto. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para que sejam averbados os períodos especiais reconhecidos (item 6). ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora. Salvador/BA, 24 de julho de 2015. 23 TNU, PEDILEF nº 200671950030230 , Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 11/05/2012; PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6; PEDILEF nº 2007.71.95.022763-7. 24 Termo de origem britânica utilizado para designar um ducto vertical por onde passam as condutas de águas e os cabos de telecomunicações e iluminação num edifício. Ducto para ventilação. Profissional encarregado destas obras. Disponível em http://www.engenhariacivil.com/dicionario/shaft. Acesso em 21/07/2015. 25 O período especial reconhecido soma 19 anos, 2 meses e 12 dias. O período total de contribuição, após a conversão do período especial reconhecido, soma 27 anos, 7 meses e 26 dias. 27 A parte autora ainda não completou os 65 anos exigidos, pois nasceu em 17/10/1951, contando com 64 anos. 26 1243 Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR Numeração Única: 8621920084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2008.33.00.000862-0)/BA Processo na Origem: 200833000008620 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : 0000862-19.2008.4.01.3300 JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA PAULO HENRIQUE MARQUES HELENA OLIVEIRA SANTIAGO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS E DEMAIS DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM SUA INTEGRALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado (a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou de trinta anos, se mulher. Para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima (53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em 16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria proporcional). 2. No caso, deve ser considerado válido o vínculo laboral mantido pelo autor com a Prefeitura Municipal de Cansanção no período de 15/02/1993 a 05/01/1995, posto que registrado em CTPS (fl. 42) e corroborado pela declaração emitida pela referida Prefeitura (fl. 62), pelas folhas de pagamento (fls. 63/76) e pelos testemunhos colhidos (fls. 407/409). O mesmo se diz em relação ao vínculo mantido com o Hospital Municipal Monsenhor Berenguer, compreendido entre 10/01/1995 a 22/12/2004, demonstrado pelo termo inicial do contrato constante em CTPS (fl. 48), pela Portaria de 01/98 da Secretaria Municipal de Saúde de Monte Santo, comprovando o exercício da Direção Administrativa do referido Hospital pelo autor (fl. 55), pelas folhas de pagamento (fls. 60/61, 77/81), pelos contracheques (fls. 98/108), pelo contrato de prestação de serviços subscrito pelo autor, em 01/01/1997, na condição de representante do Hospital (fls. 109/110). Além disso, a parte autora anexou as suas Declarações de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, todas recepcionadas perante a Receita contemporaneamente aos seus respetivos exercícios, demonstrando a percepção de rendimentos do Hospital Municipal nos anos-calendários de 1999 a 2004, respaldando materialmente as declarações que afirmam ser o dia 22/12/2004 (fl. 51), o termo final da relação trabalhista firmada com aquela entidade hospitalar. 3. Os elementos indicados no item anterior atendem ao quanto determina o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, sobretudo diante do incêndio ocorrido no arquivo da Prefeitura Municipal de Monte Santo, em 30/07/2006, que consumiu muitos documentos daquela municipalidade, a exemplo das folhas de pagamento de seus funcionários (ocorrência policial, fl. 58). 4. A mera oposição apresentada pela autarquia, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as anotações Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 28 constantes da CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST) e demais documentos. Se isso não bastasse, não se pode perder vista que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 29 30, I, a) e a omissão desta conduta não pode prejudicar o empregado . 5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde o requerimento administrativo de 03/05/2005 (fl. 22), quando já possuía 36 anos, 8 meses e 4 dias de contribuição, cumprindo o requisito objetivo exigido pela norma para fruição do benefício desde então. 30 6. Juros de mora em 1% a.m., em relação às parcelas anteriores à lei nº 11.960/09 , as posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 7. Os honorários ora são fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a persistência do seu vínculo laboral, mantido com o Hospital Municipal Monsenhor Berenguer, no intervalo de 01/02/2000 a 22/12/2004. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 44737720084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2008.33.00.004474-6)/BA Processo na Origem: 44737720084013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO DEFENSOR REMETENTE : : : : : : 0004473-77.2008.4.01.3300 JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARLITO SANTOS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SER A SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL. DOENÇA DEGENRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO EXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1.Não há ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o autor pede a concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez e a sentença concede a aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Além de o benefício concedido está inserido na pretensão, o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do 28 AC 0034821-43.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.714 de 05/03/2015. 29 AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza Federal convocada Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, DJ p.10 de 13/08/2007. 30 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de 27/02/2015. 1244 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1245 pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg 1.305.049-RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 8.5.2012). 2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial que é clara em afirmar que a parte autora se encontra totalmente incapacitada para o exercício da atividade laboral, em razão de doença degenerativa, artrose, que destrói progressivamente os tecidos que compõem as articulações, levando à instalação gradual de dor, deformação e limitação dos movimentos (fl. 39). 3. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão da fundamentação convincente posta no laudo. 4.A qualidade de segurado encontra-se demonstrada, pois, segundo o laudo, a incapacidade atual do autor iniciou-se em 2000, momento em que o requerente 31 estava em gozo de auxílio-doença . 5.A autarquia questiona a concessão do benefício anterior, afirmando que fora deferido por equívoco. Porém, o documento apresentado pelo INSS, fl. 118 (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) menciona o período de 01/01/1995 a 30/08/1995 como o último de constribuições e a data de início da incapacidade que ensejou o benefício anterior deu-se em 06/1995, quando o requerente possuía qualidade de segurado e já havia contribuído durante 1/3 do período de carência exigido para o auxílio-doença, podendo adicionar as contribuições anteriores ao seu reingresso ao RGPS, que suplantam as 12 (doze) 32 exigidas para o benefício concedido judicialmente . 6.Alegações de inexistência efetiva de vínculos, decorrentes de pesquisas inconclusas e, por isso mesmo, não contundentes, não prevalecem sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho. 7.Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., em relação às parcelas 33 anteriores a lei nº 11.960/09 . Precedentes. 8.Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos, pois a autarquia sucumbiu em proporção maior. Porém o capítulo da sentença deve ser reformado, para que o percentual fixado incida sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 9.Apelação e remessa oficial parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial. Salvador/BA, 6 de abril de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 37381020094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.003741-5)/BA Processo na Origem: 37381020094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0003738-10.2009.4.01.3300 : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ROQUE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO POR MARIA HELENA CONCEICAO DOS SANTOS : GISLANE NASCIMENTO E OUTRO(A) : JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA 31 Resposta ao quinto quesito do laudo, fl. 40. O autor possui um total de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de contribuição, conf. fl. 118. 33 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de 27/02/2015. 32 1246 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. 1. A incapacidade, único ponto controverso que remanesce, foi dirimida pela prova pericial que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício do labor, em razão de lesão orgânica pós traumática (F07), que a deixam com apragmatismo, inquietação, perseveração, impulsividade e ideação delirante. 2. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões destas, sobretudo em razão da fundamentação convincente posta no laudo. 3. Juros de mora, a partir da citação, fixados em 1% a.m., em relação às parcelas anteriores à 34 lei nº 11.960/09 . As posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Salvador/BA, 19 de junho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 65026620094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.006507-5)/BA Processo na Origem: 65026620094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0006502-66.2009.4.01.3300 JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ROBERTO RODRIQUES MOURA MARCELO PONDE JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO SUFICIENTE. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. 1. No caso, a especialidade dos períodos compreendidos entre 02/07/1980 a 18/09/1990 e 01/09/1971 a 15/09/1973 foi reconhecida administrativamente pelo 34 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de 27/02/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1247 INSS, eliminando a controvérsia nestes pontos. Os demais períodos de contribuição foram demonstrados através do CNIS, da CTPS e de ato do Município do Senhor do Bonfim (fls. 07/08, 147/149 e 20/36 e 154). Ademais, o tempo trabalhado para o referido Município, que não possui regime próprio, deve ser computado, pois calcado em ato do Responsável pelo Setor de Pessoal, ratificado pelo Prefeito, tudo corroborado pela folha de pagamento daquela municipalidade, com expressa menção à pessoa do segurado (fls. 20/36 e 154). 2. A alegação de inexistência efetiva de vínculos, decorrente de pesquisa inconclusa e, por isso mesmo, não contundente, não prevalece sobre a presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF 35 e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições 36 previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado . 3. É devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, 37 sujeita ao regramento então vigente ao tempo da aquisição do direito , a partir do requerimento administrativo, pois comprovou, antes da EC 20/98, 32 anos, 3 meses e 26 dias de contribuição (fl. 218). 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução. Juros de mora de 1% a.m., devidos a partir da citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando se sujeitarão à sua disciplina. 5. Os honorários, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, harmonizam-se com os precedentes desta Câmara e com a Súmula 111 do STJ. 6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Salvador/BA, 24 de julho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 109248420094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.010929-9)/BA Processo na Origem: 109248420094013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : 0010924-84.2009.4.01.3300 JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA JOSE CARLOS DE JESUS NASCIMENTO LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE FERROVIA. LABOR SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 35 AC 0034821-43.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.714 de 05/03/2015. 36 AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza Federal convocada Sônia Diniz Viana, Primeira Turma, DJ p.10 de 13/08/2007. 37 AC 0013745-89.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZA FEDERAL MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1856 de 09/07/2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1248 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), 38 preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades 39 desenvolvidas pelos trabalhadores . 3. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico, dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES 40 27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 . 4. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 41 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema . 5. Um nível equivalente de pressão sonora tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares. 6. Os itens 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.41 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 elencam como insalubres as atividade dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente dos transportes ferroviários, de modo que, até o advento da Lei nº 9.032/95, as atividades destes profissionais são consideradas presumidamente especiais. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade 42 da atividade exercida . 8. Desse modo, devem ser enquadrados como especiais os períodos controversos trabalhados pela parte autora, compreendidos entre 19/04/1979 a 31/08/1983 (pelo trabalho como artífice de via permanente da Rede Ferroviária Federal S/A, exposto a 43 44 calor de 29,74 IBUTG e ao agente químico denominado Creosoto , que era 38 Quando do advento do Decreto nº 2.172/97. REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327. 40 AC 200750020016003, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data:17/03/2014.). 41 STJ - AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; AMS 002837985.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.87 de 17/08/2015; AC 0024208-75.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.405 de 03/02/2015. 42 Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 43 O limite tolerável era para a atividade desempenhada pela parte autora era de 25 IBTUG, conforme laudo (fl. 169) e Quadro I, do Anexo III, da NR15 do Ministério do Trabalho. 44 O creosoto, frequentemente referido como creosote, é um composto químico derivado do destilado de alquitranos procedentes da combustão de carbonos graxos (hulha) preferencialmente a temperaturas compreendidas entre 900 e 1200 ºC. A destilação mencionada se realiza entre 180 ºC e 400 ºC. A composição é muito variada em função das distintas utilizações. A principal propriedade é sua qualidade biocida para os agentes causadores da deterioração da madeira, a qual se protege impregnando-a com o produto mediante processo que habitualmente se realiza em um autoclave e que se denomina creosotado. Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Creosoto. Acesso em 11/10/2015. Indivíduos que respiram em creosoto mineral ou obtê-lo em sua pele pode sofrer problemas de saúde. Outward efeitos podem incluir queima dos olhos , erupções cutâneas e pele irritada. A exposição também pode danificar o fígado e os rins. Se creosoto está presente em altas quantidades suficientes 39 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1249 aplicado pelo autor nos dormentes, visando a sua preservação, fls. 167 e 169), 01/09/1983 a 31/08/1996 (pelo trabalho como rodoferroviário, quando se expunha a ruído em intensidade de 87dB, superior ao limite tolerável da época, fls. 171/172), 01/09/1996 a 13/08/2007 (quando trabalhou como operador rodoferroviário, exposto 45 a gasolina e óleo diesel, compostos de hidrocarbonetos , pois, de modo habitual e permanente, utilizava as referidas substâncias para limpeza de peças e abastecimento de auto de linha, carros rodoviários e caminhão munk ferroviários, ao longo da via permanente, fls. 42/43). 9. É devida a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (13/08/2007, fl. 188), pois, no referido marco, o segurado já havia trabalhado 28 anos, 3 meses e 25 dias, exposto a agentes agressivos à sua saúde, conforme demonstrativo de contagem, constante no corpo do voto. 10. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste Diploma após a sua vigência. 11. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara e Súmula 111 do STJ. 12. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora provida para também reconhecer como especial o período compreendido entre 01/09/1996 a 13/08/2007 e para deferir-lhe a aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo de 13/08/2007. Tutela específica deferida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 23380620104013306 APELAÇÃO CÍVEL 0002338-06.2010.4.01.3306/BA Processo na Origem: 23380620104013306 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI BERNARDO ALVES BARBOSA MANOEL DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. no corpo de uma pessoa , pode causar a morte. Aqueles expostos a ela por longos períodos podem desenvolver uma tolerância diminuiu para o sol, a pele e bolhas avermelhadas. Disponível em http://www.365saude.com.br/ptpublic-health-safety/pt-environmental-health/1009072014.html. Acesso em 11/10/2015. 45 O contato com produtos combustíveis, bem como a sua manipulação ocupacional pelos trabalhadores , podem causar prejuízos como alterações gastrintestinais, dores de cabeça, tonturas, irritação de olhos, alteração de sono, alterações dérmicas e queixas respiratórias ao organismo humano. Tais alterações são mais evidentes entre os trabalhadores que têm contato mais direto com os produtos combustíveis que aqueles que mantém contatos esporádicos com esses agentes mencionados. Disponível em http://www.dambros.com.br/HTML/artigos5.asp. Acesso em 11/10/2015. 1250 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir do Decreto 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário 46 (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores . 2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente 47 demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável 48 aos períodos anteriores à sua publicação . 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a 49 insalubridade e a penosidade da atividade exercida . 4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema. 5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada 50 pela exposição a níveis superiores a tais patamares . 6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e 51 desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral . 7. A atividade de escavação de túnel e galeria permite a conversão pelo fator 1,75 até o dia 03/01/1979 e 1,4 a partir de então, pois com a vigência do Decreto nº 83.080/79, o exercício de tal atividade só permite a aposentadoria após 25 anos de trabalho. Inteligência dos itens 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 8. Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho compreendidos entre 19/06/1973 a 03/07/1975 (quando a parte autora trabalhou na escavação de túneis e galerias, a profundidade de até 80m, fl. 112), 20/08/1981 a 31/10/1983 (pela exposição a ruído de 96,4 dB, fl. 118). 46 REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327. 47 Neste sentido: TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08. 48 STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013. 49 Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 50 AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014. 51 AC 0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015. 1251 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 9. Deve ser acolhido parcialmente o apelo da parte autora para também reconhecer a especialidade dos períodos compreendidos entre 29/05/1991 a 20/12/1991(pela exposição à poeira mineral, fl. 56), 22/06/94 a 02/02/1995 (pela exposição a ruído médio de 88,6 dB, fl. 46). 10. Incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 13/08/1998 a 01/11/1998 e de 04/11/1998 a 24/02/1999, pois as informações constantes nos formulários não estão respaldadas em laudo técnico e, nos referidos interregnos, a norma de regência já exigia a referida prova para a consideração da especialidade do trabalho. 11. O período compreendido entre 19.06.1973 a 04.07.1975 foi reconhecido como especial pela sentença, de modo que se encontra prejudicado o pedido de tal reconhecimento constante da apelação da parte autora (fls. 231, item 3 e 254). 12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado, quando comprovou mais de trinta e cinco anos de contribuição. Mantém-se a DIB na data do ajuizamento, ante a ausência de recurso do réu neste ponto. 13. Sobre as diferenças, incidirão correção monetária, que se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, e juros de mora, estes devidos a partir da citação, no percentual de 1% a.m., até o advento da Lei nº 11.960/09, quando seguirão a sistemática deste diploma. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9). ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora. Salvador/BA, 24 de julho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR Numeração Única: 16251520114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001625-15.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 16251520114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE DE JESUS REIS ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA 1252 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. LABOR HABITUAL E PERMANENTE SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Em virtude da natureza meramente declaratória da decisão de primeiro grau, não incide o duplo grau obrigatório, pois este só deve existir quando há condenação imposta contra a 52 Fazenda Pública de valor superior a 60 salários mínimos (§2º do art. 475 do CPC) . 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997, quando da regulamentação da Lei nº 9.528/97 pelo Decreto nº 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades 53 desenvolvidas pelos trabalhadores . 3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade da 54 atividade exercida . 5. Portanto, devem ser consideradas especiais as atividades exercidas pela parte autora, na 55 função de eletricista para empresa do ramo de construção civil , nos períodos compreendidos entre 06/12/1983 a 10/03/1984, 12/03/1984 a 12/05/1984, 07/01/1985 a 28/05/1985 e de 25/05/1988 a 05/07/1988, pois, nestes interregnos, trabalhou executando 56 “serviços de instalações elétricas provisórias nas obras, em redes desenergizadas de baixa e 57 alta tensão , em corrente alternada, montava e instalava máquinas e equipamentos, 58 59 60 tansformadores, etc.” (Laudo Técnico, fl. 52), Demonstrado o enquadramento no código 1.1.8 do Quadro A do Decreto nº 53.831/64. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. 52 Neste sentido: AC 00038275320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2013. 53 REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327. 54 Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. 55 Empregadora: Construtora OAS Ltda., fls. 52 e 71; 56 Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10, disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr10_glossario.htm. Acesso em 05/05/2015). 57 Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10). 58 Até o advento do Decreto nº 2.171/97, tal atividade era presumidamente perigosa, pois capitulada no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. 59 Da baixa até à alta tensão, a eletricidade tem como principal risco o choque elétrico, podendo ocasionar parada cardíaca, queimaduras (parcial ou total), mutilação ou morte ao trabalhador. (http://jus.com.br/artigos/23720/caracterizacaoda-especialidade-da-atividade-laboral-submetida-a-influencia-do-agenteeletricidade#ixzz3ZHTo9k7R). 60 (Numeração Única: 0017123-24.2002.4.01.3800; AC 2002.38.00.017087-0 / MG; APELAÇÃO CIVEL; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES; Convocado JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO; SEGUNDA TURMA; e-DJF1 04/09/2008) 1253 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador/BA, 19 de junho de 2015. Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA RELATOR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Em relação aos juros de mora, enquanto não esclarecidos pelo Supremo Tribunal Federal os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Valter Leonel. Salvador-Ba, 06 de abril de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado 1254 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 53476720054013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2005.33.00.005349-4)/BA Processo na Origem: 200533000053494 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE 0005347-67.2005.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NILZETE ALVES SANTANA RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO OUTRO(A) : NILZETE ALVES SANTANA : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA E EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM EXTRATOS DO INPS, NO CNIS E NA CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, a autora deveria cumprir a carência de 78 (setenta e oito) contribuições em 1995, ao completar 60 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial, extratos de recolhimentos de contribuinte individual emitido pelo antigo INPS, cópia do relatório do CNIS e da CTPS, comprovando tempo superior ao exigido 3. O só fato de não constar do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais as contribuições individuais realizadas pela apelada no período de 1978 a 1984 não pode ser razão para serem desconsideradas, uma vez que tais contribuições estão no extrato de recolhimentos de contribuinte individual emitido pela própria autarquia previdenciária. 4. Não impede a concessão da aposentadoria o fato de a apelada ter perdido a qualidade de segurada na época do requerimento do benefício, pois já tinha completado a carência exigida. O §1º do art.3º da Lei 10666/03 é claro ao dispor que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.” 5. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao cálculo de juros e atualização monetária. ACÓRDÃO 1255 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 148164020054013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2005.33.00.014824-8)/BA Processo na Origem: 200533000148248 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0014816-40.2005.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OTACILIA SOUZA DOS REIS MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA EMENTA ADMINISTRATTIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA ADCT DA CF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há prova nos autos provas de que a autarquia tenha analisado o pleito da recorrida, mesmo porque, instado neste Órgão Colegiado a apresentar o processo administrativo correspondente não o fez no prazo que lhe foi assinalado. Esclareceu que não havia nos Sistemas Informatizados registro relativo ao pleito de restabelecimento de benefício de pensão por morte (fls. 15 e 103/104). 2. “Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo prescricional.” Precedente do STJ. 3. Sem questionamentos acerca da condição de ex-combatente do instituidor da pensão, tampouco da situação de viúva da autora, restando em discussão apenas a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício. 4. Na hipótese dos autos, a autora percebeu pensão por morte de seu ex-marido, pelo Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de trabalhador empregado da LLOYD BRASILEIRO (fl. 18) de 13.01.1972 até a publicação da Súmula n. 243 do ex-TFR (que entendia ser vedada a cumulação de benefícios), quando teve o benefício cancelado. 5. A partir da promulgação da Constituição de 1988, a questão passou a ser regida pelo art. 53 do ADCT, que fixou uma exceção à inacumulabilidade, que é justamente a cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário, sendo vedada apenas acumulação de pensão previdenciária e pensão especial oriundas do mesmo fato, que é a condição de ex-combatente do instituidor da pensão. Precedentes do STF e desta Corte. 6. Mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que restabeleceu o recebimento da pensão previdenciária desde a data do requerimento administrativo (04.12.1984, fl. 15), determinando o pagamento das parcelas vencidas, com exceção daquelas atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento da ação: 18.07.2005). 7. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. 1256 8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação da sentença. 9. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 10. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, no tocante ao cálculo da atualização monetária e juros e quanto aos honorários advocatícios. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 16596320064013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.00.001658-9)/BA Processo na Origem: 200633000016589 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0001659-63.2006.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DANIEL REBOUCAS DOURADO KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRÔNOMO. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO RURAL DA EBDA. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO PERICIAL. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O PPP de fls. 87/88 e o laudo pericial de fls. 104/127 comprovam que o recorrido esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados, carbamatos, além de 1257 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 além de microorganismos vivos, tais como bactérias e fungos, entre 09/09/1980 e 20/10/2005, como técnico agrícola, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA). 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto ao cálculo dos juros e atualização monetária. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 7700620064013302 APELAÇÃO CÍVEL 0000770-06.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000770-0)/BA Processo na Origem: 7700620064013302 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : JOAO SABINO DA SILVA - ESPOLIO E OUTROS(AS) ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS APURADAS PELO SETOR DE CÁLCULOS EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. FALTA DE APURAÇÃO NO TOCANTE A COAUTOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Verifica-se ter o i. julgador de primeiro grau se equivocado ao julgar improcedente o pedido, antes de retornar os autos ao Setor de Cálculos, para se apurar eventuais diferenças em favor do coautor João Sabino da Silva, à vista dos salários de contribuição e documentos juntados às fls. 376/397, tal como fora feito com o coautor José Francisco de Jesus, em relação ao qual, não obstante a apuração de diferença de R$ 28.644,55, em 11/2010 (fls. 337/350), fora o pedido de revisão julgado igualmente improcedente. 2. Naquela ocasião, o Setor de Cálculos afirmou a impossibilidade de se revisar a RMI da parte João Sabino Silva, pela ausência dos salários-de-contribuição, que foram posteriormente informados pelos herdeiros da parte, devidamente habilitados nos autos, após intimados para juntar tal documentação (fls. 355 e 376/397). O julgamento precoce configura ofensa à ampla defesa. 1258 3. Sentença que se anula, de ofício, determinando-se o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao Setor de Cálculos. Prejudicado o exame da apelação da parte autora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, nos termos do voto do relator, ficando prejudicado o exame da apelação da parte autora. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 9891320064013304 APELAÇÃO CÍVEL 0000989-13.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000989-4)/BA Processo na Origem: 9891320064013304 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA MARIA SOLEDADE CARNEIRO DJALMA D'SANTOS GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GUARDA JUDICIAL DE MENOR NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Antes de analisar o pleito do MPF, o juízo sentenciante oportunizou à apelante “comprovar a condição de representante legal de sua avó materna, eis que tal qualidade é presumida apenas quanto aos seus genitores” (fl. 43), tendo prorrogado o prazo por igual período, “sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, em virtude de vício de representação” (fl. 46). Todavia, não houve qualquer manifestação da parte autora. 2. Do entendimento adotado pelo juízo a quo, ao indeferir o pleito do MPF – no sentido de que a parte autora, e não a Justiça (por meio da expedição de carta precatória para intimação da mãe da parte autora), deveria envidar esforços para regularizar sua representação processual –, não se verifica qualquer irregularidade, uma vez que foi oportunizada à recorrente prazo razoável para o cumprimento da diligência. Ressalte-se que após o decurso do prazo, não houve qualquer alegação acerca de eventual dificuldade de localização de sua representante legal (genitora). 3. Assim, não havendo provas nos autos de que a avó materna detinha a guarda judicial da recorrente, menor impúbere quando do ajuizamento do feito, e que o referido vício processual não foi corrigido no prazo assinalado pelo juízo de 1º grau, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 267, IV, do CPC. 4. Apelação a que se nega provimento. 1259 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 9926520064013304 APELAÇÃO CÍVEL 0000992-65.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000992-1)/BA Processo na Origem: 200633040009921 RELATOR(A) CONVOCADO(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA 1260 APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CELESTINO CARNEIRO BISPO REGINALDO FERREIRA BORGES E OUTRO(A) Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. 1. A aposentadoria integral, a teor do art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se homem e 30 anos de contribuição, se mulher. 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 6. Os formulários DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos periciais de fls. 33/58 demonstram que o autor sempre laborou na área de mecânica/manutenção de automóveis, estando exposto a agentes nocivos químicos (óleos minerais, graxas, lubrificantes), bem como ruído, de forma habitual e permanente, nos períodos indicados nos autos, restando caracterizado o labor em condições especiais por período superior ao necessário para a aposentação. O contato constante com óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os mecânicos de automóveis a hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79. 7. A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU. 8. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu o tempo laborado como especial e determinou a concessão ao autor de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo. 9. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada. 10. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e Súmula 111/STJ. 11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96. 12. Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do INSS a que se dá parcial provimento, para excluir a condenação em custas e para ajustar o cálculo dos juros e atualização monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO 1261 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 47850620064013306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.06.004784-0)/BA Processo na Origem: 200633060047840 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0004785-06.2006.4.01.3306 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDSON DANTAS DAMASCENO MANOEL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A UMIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto 53.831/64 qualifica o trabalho como especial quando há exposição a umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (código 1.1.3). Nesse contexto, é necessário que o segurado execute suas atividades em ambiente cujo chão habitualmente se encontre encharcado ou inundado, como o próprio laudo técnico informa (fl. 15). 5. A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. O laudo técnico, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que em que o trabalho do autor se dava normalmente em valas inundadas de água e lama. Caberia ao INSS comprovar que o trabalhador não estava exposto a umidade de forma excessiva, o que não ocorreu. 6. Quanto ao fator previdenciário, o ordenamento só afasta a aplicação do fator previdenciário nos casos de segurado especial e naqueles previstos no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99. A aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, não está nela incluída. A outra hipótese de não-incidência do fator previdenciário é a da regra do art. 6º da Lei 9.876/99.Contudo, dessa regra também não pode se beneficiar a parte autora, uma vez que ela não havia completado em 28.11.1999 tempo suficiente para a aposentadoria. 1262 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 7. Transcorridos menos de cinco anos da entre o requerimento administrativo e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal. 8. Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão atualizada ao tempo da execução. 9. Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos para incluir no cômputo do benefício do autor, seja ele proporcional ou integral, o fator previdenciário, bem como quanto aos juros de mora e atualização monetária. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 51167920064013308 APELAÇÃO CÍVEL 0005116-79.2006.4.01.3308 (2006.33.08.005116-3)/BA Processo na Origem: 200633080051163 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA MANOEL MISSIAS DE ALMEIDA ARIANE BARBOSA ALVES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO. 1. É possível à parte autora desistir do recurso apresentado, sendo desnecessária a anuência da parte contrária para tanto (Precedente:AC 0067817-13.2013.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.394 de 28/09/2015). 2. Desistência homologada. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1263 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 13873620064013311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.11.001393-0)/BA Processo na Origem: 200633110013930 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0001387-36.2006.4.01.3311 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HONORINA VIEIRA VEIGA SERGIO ALEXANDRINO MACHADO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA ITABUNA - BA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL. EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A ora apelada percebia aposentadoria por tempo de serviço desde 30/06/1995 e, depois de nove anos, em 08/10/2004, o INSS suspendeu o seu benefício antes do julgamento do recurso administrativo. 2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, sem que se tenha esgotado a via administrativa, ofende o devido processo legal e a ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício que já vinha sendo pago há vários anos. 3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo”. (TRF1, REO 2004.35.00.000228-6/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125). 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 7716020074013300 APELAÇÃO CÍVEL 0000771-60.2007.4.01.3300 (2007.33.00.000770-0)/BA Processo na Origem: 200733000007700 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : ALDO ROQUE ARLEO GRISI ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOURADO LOPES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 1264 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONSIDERADO PELO INSS. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Não se admite como início de prova material do labor que se visa comprovar a declaração subscrita pelo ex-empregador em momento muito posterior ao período a que ela se refere. Precedentes. 2. A prova testemunhal não é robusta o bastante para provar o vínculo empregatício que se pretende. Apesar de todos os depoentes mencionarem que o autor entregava jornais na cidade, não há informações seguras sobre a regularidade e o período em que tal atividade teria sido desempenhada. 3. À míngua de prova acerca do vínculo empregatício alegado, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor. 4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA RELATOR Numeração Única: 10140420074013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2007.33.00.001013-2)/BA Processo na Origem: 200733000010132 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0001014-04.2007.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LIDIO CARDOSO DA SILVA TIAGO BATISTA FREITAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos invocados no agravo retido são renovados nas razões de apelação, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do agravo. 2. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ. 4. Tendo em vista que o impetrante já havia preenchido os requisitos de idade e carência no ano de 2000, quando eram exigidos 114 meses de contribuição (tabela progressiva supracitada), não há que se falar na exigência de 150 meses de contribuições, contados do requerimento administrativo formulado em 17.07.2006. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1265 5. Restando cumpridas as duas exigências do artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam, carência e idade mínima, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria urbana por idade. 6. Sentença mantida em todos os seus termos. 7. Sem honorários advocatícios (Enunciados nº 512 e 105 das Súmulas do STF e do STJ, respestivamente. 8. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e a remessa oficial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 154584220074013300 APELAÇÃO CÍVEL 0015458-42.2007.4.01.3300 (2007.33.00.015467-0)/BA Processo na Origem: 154584220074013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA ERIKA MICHELLE GRANJA BARRETO PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EXSERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O artigo 217, II, "b", da Lei 8.112/90, na redação vigente à época, instituiu como beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada acarreta a perda da sua qualidade de beneficiário da pensão. 2. É pacífico o entendimento desta Corte e do STJ no sentido da impossibilidade de se estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho ou dependente 1266 estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 (vinte e um) anos, à míngua de previsão legal. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 3. A exceção prevista na referida lei para a percepção de pensão por morte refere-se ao maior de 21 (vinte e um) anos se inválido, e apenas enquanto persistir a situação de invalidez (art. 222, III). 4. Os laudos periciais juntados às fls. 211 e 294/295, concluíram que a recorrente é portadora de Doença Hepática Crônica autoimune, incurável, desde a infância, sendo atualmente acompanhada por hepatologista com consultas esparsas. Há informação de que faz uso regular e crônico de Azatoprina e prednisona. Com relação ao seu quadro clínico, informou a expert que está compensado, mas “a doença pode evoluir levando à incapacidade para as atividades laborativas” (fl. 294), todavia, observou que a incapacidade parcial poderia ocorrer em momentos de descompensação, ou permanentemente, em caso de evolução para cirrose (não evidenciada). 5. Ocorre que a médica-perita não atestou que a parte autora estaria incapacitada para o trabalho, apenas restringiu o desenvolvimento de suas atividades em ambientes insalubres e de trabalho com o público. 6. O fato de a recorrente, desde o ajuizamento da ação, estar cursando Pedagogia na Faculdade Social da Bahia, no turno NOTURNO, demonstra que a doença da qual é portadora não a impede de frequentar regularmente as aulas naquela instituição de ensino. 7. Não evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a pretensão da autora não merece prosperar, uma vez que não se subsume na hipótese prevista no artigo 217, inciso II, da Lei 8.112/90, então vigente, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. 8. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 66337620074013311 APELAÇÃO CÍVEL 0006633-76.2007.4.01.3311 (2007.33.11.006633-7)/BA Processo na Origem: 200733110066337 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : JOSE SIQUEIRA CARVALHO ADVOGADO : MARTONE COSTA MACIEL E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA 1267 PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL. EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. A ora apelado percebia aposentadoria por idade desde 13.08.2003 e, depois de mais de quatro anos, em 05.07.2007, o INSS suspendeu o seu benefício antes do julgamento do recurso administrativo. 2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, sem que se tenha esgotado a via administrativa, configura ofensa aos princípios de devido processo legal e da ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício percebido há vários anos. 3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo”. Precedentes desta Corte. (REO 2004.35.00.000228-6/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, eDJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125). 4. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade até o julgamento definitivo do recurso administrativo. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 110910420094013300 APELAÇÃO CÍVEL 0011091-04.2009.4.01.3300 (2009.33.00.011096-1)/BA Processo na Origem: 110910420094013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA RITA DE CASSIA DOS REIS CALDAS FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Logo, indispensável à concessão do benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. 2. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, se a existência da invalidez for comprovada no momento ao tempo do óbito do beneficiário, salientando que essa condição deve ser comprovada por perícia médica. 3. A existência de invalidez da autora somente foi constatada em 01/06/1997, mais de vinte anos após a morte de seu genitor Bartolomeu Gonçalves Caldas, ocorrida em 27/06/1976. 1268 4. A autora não logrou provar que, ao tempo do óbito do seu genitor, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 5. Apelação da autora a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 126015220094013300 APELAÇÃO CÍVEL 0012601-52.2009.4.01.3300 (2009.33.00.012606-9)/BA Processo na Origem: 126015220094013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : GILTON DOS SANTOS REIS CLARICE DE BRITO E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor pretende a contagem como trabalho em condições especiais do período de 17/01/1972 a 10/07/1979, em que exerceu a função de cabo-bombeiro da Infantaria, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. 2. A pretensão encontra óbice no art. 96, I, da Lei 8.213/91, o qual, em se tratando de contagem recíproca, estabelece que “não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”. Nesse sentido: TRF1, AC 2002.34.00.003075-5/DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de 11/07/2005, p. 15; STJ, REsp 534.638, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 25/02/2004, p. 214). 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1269 Numeração Única: 1532920094013306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.06.000153-5)/BA Processo na Origem: 1532920094013306 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0000153-29.2009.4.01.3306 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE SIQUEIRA BASTOS MANOEL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONSUMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu 1. a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em agosto de 1998 (fl. 22), enquanto a ação somente foi ajuizada em março de 2009 (fl. 03). Operou-se, portanto, a decadência do direito à revisão pretendida. 4. Apelação do INSS e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA RELATOR Numeração Única: 2668020094013306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.06.000266-0)/BA Processo na Origem: 2668020094013306 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0000266-80.2009.4.01.3306 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FRANCISCO DA SILVA JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO 1270 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. EVENTUAL USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. Conforme formulários DSS-8030 e laudos periciais juntados aos autos (fls. 61/102), o autor laborou na CHESF e na ODEBRECHT em diversos períodos, entre os anos de 1971 e 2002, sempre exposto ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, com média superior a 90 dB, ficando caracterizado o labor em condições especiais. 7. Acrescendo-se o tempo declarado especial, convertido em comum, aos demais períodos de serviço comum prestados pelo autor, tem-se que, à época do requerimento administrativo (26/06/2007) o autor contava mais de 36 anos de contribuição, conforme cálculo constante da sentença (fl. 185), fazendo jus à aposentadoria integral, direito que sequer é discutido pelo INSS, em seu recurso de apelação, que questiona apenas o cálculo dos juros e correção monetária. 8. Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão atualizada. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 279826620104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0027982-66.2010.4.01.3300/BA 1271 Processo na Origem: 279826620104013300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GENIVALDO LUCIANO ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O cerne da questão restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições especiais no período entre 03/07/1978 e 18/11/2003, com a consequente concessão da aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo (fl. 32). A prova dos autos revela que, no referido período, o autor exerceu atividade de eletricista junto à FERBASA – Cia. de Ferro Ligas da Bahia, nas funções de Servente de Produção, Ajudante Industrial e Forneiro, executando operação de canhão de argila, acionamento de válvula de oxigênio para vazamento dos fornos, limpeza do Skimmer, limpeza de áreas de produção, revestimento de fornos, limpeza de bicas remoção de broas de ligas em estado sólido e atividades nas descargas de ligas, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls. 33/34, formulário DSS-80 à fl.35, e Laudo Pericial às fls. 36/37. 6. Consta, ainda, da referida documentação, que o autor esteve exposto aos agentes nocivos ambientais, a saber, poeira, calor radiante, fumos, raios ultravioleta e infravermelho e material particulado de sílica e finos de cromo, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Cabe frisar que o INSS, ao apresentar resposta, reconheceu o período supracitado como de atividade exercida em condições especiais (fl.89). 7. Sem reparos os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo que, com relação à irresignação do recorrente, assim dispôs: “No tocante à continuidade do trabalho em condições especiais após aposentação, esclareço que essa se deu por fato atribuível à autarquia previdenciária que não concedeu o benefício devido ao autor, pois o mesmo já possuía na DER tempo suficiente para aposentar-se em condições especiais (35 anos, 06 meses e 10 dias). [...]” (fl. 176). 8. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada ao tempo da execução. Mantida a sucumbência recíproca. 9. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento e provimento parcial da remessa oficial, apenas quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. ACÓRDÃO 1272 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 4924220104013309 APELAÇÃO CÍVEL 0000492-42.2010.4.01.3309 (2010.33.09.000125-6)/BA Processo na Origem: 4924220104013309 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA NILZETE MEDEIROS SILVA LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL. EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A ora apelante percebia aposentadoria por idade desde 05.04.2006 e, depois de mais de três anos, em 27.11.2009, o INSS suspendeu o seu benefício antes do julgamento do recurso administrativo. 2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, sem que se tenha esgotado a via administrativa, configura ofensa aos princípios de devido processo legal e da ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício percebido há vários anos. 3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo”. Precedentes desta Corte. (REO 2004.35.00.000228-6/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, eDJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125). 4. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade até o julgamento definitivo do recurso administrativo. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1273 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 225693820114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022569-38.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 225693820114013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA LOURIVAL MARCELINO BISPO NETO CLERISTON PITON BULHOES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, CALOR E RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO PERICIAL. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O laudo pericial de fls. 48/49, assim como o PPP de fls. 50/56, comprovam que o autor exerceu suas atividades, até o ano de 2002, exposto a ruídos que alcançavam ora 80dB, ora 95dB, bem como a dicloronitrobenzeno, ortodiclorobenzeno, dicloroanilina, tolueno, monoclorobenzeno e calor, agentes prejudiciais à saúde. 6. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela fixada na sentença. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora. Apelo da parte autora parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença. 7. 8. 9. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao 1274 recurso do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 522983220124019199 APELAÇÃO CÍVEL 0052298-32.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 3951020038050054 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAPISTRANO ROSIMEIRE APAECIDA MAZETTI MENDES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE QUALIDADE DE DEPENDENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, sendo necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiária da parte re querente. 2. As provas colacionadas aos autos demonstram a existência de união estável. A prova testemunhal colhida na Ação de Justificação de Reconhecimento de União Estável proposta junto à Justiça Estadual fls. 61/62 corroborou a existência de união estável entre a autora e o de cujus. 3. Ainda que o INSS não tenha impugnado especificamente os fatos narrados pelo autor, sua omissão não lhe acarreta as consequências próprias à revelia, posto que a lide envolve direitos públicos, cuja indisponibilidade é manifesta, o que enseja a incidência da regra do inciso II do art. 320 do CPC. 4. Não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. 5. os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão atualizada ao tempo da execução. 1275 Apelação do INSS parcialmente provida quanto à não aplicação da revelia. 7. Remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento no tocante à aplicação de juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com relação aos honorários advocatícios, ora fixados no percentual de (10%), limitado sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 6. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 655492020124019199 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0065549-20.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1496820068050002 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JANILDA MARIA DA SILVA E OUTROS(AS) ANDREW ALLAN RAPOSO CLARK E OUTRO(A) JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ABARE - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL DO DE CUJUS COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 3. O início de prova material, a que se refere a Lei n. 8.213/91, foi demonstrado pelos documentos juntados às fls. 9 e 10 – certidão de casamento, certidão de óbito, respectivamente. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, corrobora o exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte. 4. Condenação do INSS a implantar o benefício requerido, com DIB igual à data do requerimento administrativo (21/03/2000), já que o procedimento ocorreu dentro de 1276 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 um lapso temporal superior a trinta dias da data do óbito (fls.10 e 39), nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 5. Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal na sua versão atualizada ao tempo da execução. 6. Mantida a condenação de honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas no tocante ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1277 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 120507720064013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.00.012057-4)/BA Processo na Origem: 200633000120574 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0012050-77.2006.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ZILDA MATOS PEREIRA ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, a autora deveria cumprir a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições em 2005, ao completar 60 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial as anotações de vínculos laborais em CTPS, comprovando tempo superior ao exigido (fls. 15/61). 3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Precedentes do TRF1. 4. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao cálculo de juros e atualização monetária. Deferida, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1278 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 8428420064013304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.04.000842-6)/BA Processo na Origem: 8428420064013304 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : : 0000842-84.2006.4.01.3304 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ARLINDO DOS SANTOS RODRIGUES FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A) ARLINDO DOS SANTOS RODRIGUES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. O autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, em períodos alternados, de 1995 a 1998, tendo cessado o último em 05/08/1998 (fls. 36 e 69). Apresentou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 10/08/1998 (fl. 110), que tramitou sem solução, havendo notícia até de extravio e reconstituição de autos, no curso do procedimento (fl. 94), de modo que resta evidente o interesse de agir na propositura da presente ação judicial, ajuizada em 2006. Preliminar que se rejeita. 2. Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A perícia judicial (fls. 171/173) conclui que o autor “é portador de lesões degenerativas da coluna lombar que limitam suas atividades laborativas, porém não o tornam um inválido. Está limitado a realizar atividades que não lhe exijam esforço físico ou posições incorretas da coluna. Para a atividade de pedreiro está incapacitado por tratar-se de trabalho que lhe exige esforço físico e erros posturais da coluna, porém poderá desempenhar qualquer atividade que respeite estes limites”. Acrescenta que as limitações são “permanentes para atividades que lhe exijam esforço físico e posições incorretas da coluna” (fl. 172). 4. Verifica-se dos autos que o autor exercia a profissão de pedreiro e havia sido artífice de via permanente da RFFSA por aproximadamente vinte anos (fl. 15 e 23), profissões que exigem esforço físico constante. O autor tem atualmente 59 (cinqüenta e nove) anos (nasceu em 23/07/1956 - fl. 24) e sempre trabalhou em serviços braçais. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido (Precedentes do TRF1). 5. É de se notar que laudos subscritos por peritos-médicos do próprio INSS, em 26/11/1997 e 24/07/1998 (fls. 22/23), constataram já àquela época a incapacidade laborativa, à vista de exames que indicaram hérnia e protusão discal, constando do primeiro laudo, inclusive, sugestão de aposentadoria, diante da impossibilidade de operar. 6. Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas pretéritas de auxílio-doença, respeitada a prescrição qüinqüenal. 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à época da execução. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, percentual razoável e estipulado de conformidade com a jurisprudência do TRF1, 1279 não havendo razões para diminuí-lo, como pede o INSS, nem tampouco para majorá-lo, como requer a parte autora em seu recurso adesivo. 9. Antecipação dos efeitos da tutela mantida. 10. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reformar a sentença apelada apenas em relação aos índices de atualização monetária e juros. Negado provimento ao recurso adesivo da parte autora. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 18 de setembro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 47287920064013308 APELAÇÃO CÍVEL 0004728-79.2006.4.01.3308 (2006.33.08.004728-3)/BA Processo na Origem: 200633080047283 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE FRANCISCO DOS SANTOS ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. No caso dos autos, verifica-se que o autor, pessoa não alfabetizada, atualmente com 80 anos de idade, obteve aposentadoria por idade em 14/08/2000, que fora cessada em 01/10/2005 (fl. 15) por suspeita de fraude. 3. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, o autor deveria cumprir a carência de 114 (cento e quatorze) contribuições, o que está comprovado pela anotação em CTPS de vínculo laboral como gari da Prefeitura Municipal de Gongogi/BA (fl. 18). 4. O INSS defende a tese de que o autor era diarista, sem vínculo permanente com a Prefeitura, em especial pela descontinuidade nas folhas de pagamento. Ocorre que a própria Prefeitura reconheceu a vinculação do autor, atribuindo a ausência de alguns documentos, referentes ao período de 1989 a 1992, a enchente ocorridas na cidade àquela época e extravios (fl. 193). A suposta fraude, portanto, não restou comprovada. 5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Por outro lado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, na 1280 forma da Lei 3.807/60 (art. 79, I) e Lei 8.212/91 (art. 30, I, “a”), cabendo ao INSS fiscalizar e cobrar tais valores. Precedentes do TRF1. 6. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao cálculo de juros e atualização monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 30364220064013309 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0003036-42.2006.4.01.3309 (2006.33.09.003036-2)/BA Processo na Origem: 200633090030362 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI APELADO : PRUDENCIO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO : WALTER RODRIGUES PEREIRA REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA (URBANO E RURAL) NO RGPS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MENTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91). 2. A parte autora pleiteou a averbação de período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. O juízo a quo, sob o fundamento de existência de prova material, corroborada por prova testemunhal, considerou que o autor exerceu a atividade de rurícola nos anos de 1972 a 1974, e 1978. Frise-se que citado período também foi reconhecido pela autarquia previdenciária (fl. 101). 3. O ponto controvertido diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período – a chamada “indenização” –, para que sejam considerados na contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria. 4. É pacífico o entendimento de que para a concessão de aposentadoria no RGPS, é permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições sociais devidas no período. Precedente do STJ e Enunciado n. 27/AGU. 1281 5. Apelação do INSS e remessa oficial a que nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 67544120064013311 APELAÇÃO CÍVEL 0006754-41.2006.4.01.3311 (2006.33.11.006763-3)/BA Processo na Origem: 200633110067633 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : DORGIVAL PINHEIRO SIMOES MARTONE COSTA MACIEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL. EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A ora apelada percebia aposentadoria por idade desde 20/01/2000 e, depois de mais de seis anos, em 22/05/2006, o INSS suspendeu o seu benefício antes do julgamento do recurso administrativo. 2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar, sem que se tenha esgotado a via administrativa, configura ofensa aos princípios de devido processo legal e da ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício percebido há vários anos. 3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do recurso administrativo”. Precedentes desta Corte. (REO 2004.35.00.000228-6/GO, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, eDJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125). 4. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade até o julgamento definitivo do recurso administrativo. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. 1282 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 54552820074013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2007.33.00.005454-8)/BA Processo na Origem: 54552820074013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0005455-28.2007.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VANDA MEDEIROS DA SILVA ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Agravo retido de fls. 47/51 que não se conhece, uma vez que o INSS não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação (CPC, art. 523, § 1º). 2. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, havendo controvérsia apenas quanto à prescrição das parcelas pretéritas. Sustenta o INSS que devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da presente ação (distribuído em abril/2007). O magistrado a quo, todavia, verificando a existência de ação com o mesmo objeto, ajuizada em 2003 (2003.33.00.706152-9), que tramitou nos JEFs e que fora, após a citação do INSS, extinta sem julgamento do mérito, considerou prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento daquele feito, na forma do art. 219 do CPC, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito, exceto em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267 do CPC, exceções que não se aplicam ao caso em exame, uma vez que o processo anterior fora extinto com fundamento no art. 267, IV, do CPC (fl. 19). Precedentes: AgRg no REsp 1526671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 733.368/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015. 4. Juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, apenas quanto à atualização monetária e aos juros. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não conhecer do agravo retido, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1283 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 65445220084013300 APELAÇÃO CÍVEL 0006544-52.2008.4.01.3300 (2008.33.00.006545-5)/BA Processo na Origem: 200833000065455 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INELIO VIANNA PORTELLA GERVASIO LOPES DA SILVA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. SEGURADO JÁ APOSENTADO PELO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. 1. O recorrente é médico do Município de Lauro de Freitas/BA desde 02/06/1972, contratado sob o regime celetista. Postulou aposentadoria por idade junto ao INSS, negada pelo fato de já perceber aposentadoria desde 1996 (fl. 16). 2. Não é possível o percebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. 3. A norma invocada pelo recorrente (art. 40, § 6º, da CF/88) aplica-se a aposentadorias em cargos públicos acumuláveis, situação de que não se trata, na espécie. 4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 22442620084013307 APELAÇÃO CÍVEL 0002244-26.2008.4.01.3307 (2008.33.07.002245-7)/BA Processo na Origem: 22442620084013307 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO JOSE LIMA BOMFIM VANESSA DAVID SANTOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE 1284 LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A parte autora obteve junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que, passado alguns anos aconteceu a cessação do benefício, sob a justificativa de não mais haver incapacitação. O INSS aduziu que o autor exercia atividade laborativa em período concomitante àquele em que era possuidor de benefício de aposentadoria por invalidez, além de que restou evidenciada a inexistência de incapacidade definitiva, total e absoluta, e que por isso, não preenchia os requisitos necessários à aposentação por invalidez. 3. A perícia judicial (fls. 170) é no sentido de que o autor, que laborou na função de administrador hospitalar (fl. 05) e tem atualmente 52 (cinqüenta e dois) anos (nasceu em 18/06/1963 - fl. 26), “é portador de síndrome vaso-espástica (espasmo coronariano) bem documentada pelo cateterismo de 2004, sendo que em novo cateterismo de 08/2008 apresentou lesões em 2 artérias, porém pequenas. Relato de várias intercorrências com internação em UTI por dor precordial desencadeada pelo estresse. Constatação de incapacidade parcial e definitiva, limitando-se apenas para atividades que exijam grandes esforços físicos e de intenso estresse, e que seria possível a reabilitação para outras atividades”. 4. É de se notar que apesar da sentença do juízo a quo ter concedido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 43, § 1º da Lei n. 8213/91 preconiza que este benefício é devido a partir da conclusão da perícia médica que constatar a incapacidade total e definitiva para o trabalho, o que não ocorre, na espécie. 5. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 93753920094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.00.009380-0)/BA Processo na Origem: 93753920094013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0009375-39.2009.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RUY LOPES DOS SANTOS ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO 1285 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 A RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. EVENTUAL USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 5. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. O INSS admitiu como de atividade especial diversos períodos laborados pelo autor entre 1976 e 2003, deixando de reconhecer o período de 08/04/1980 a 09/02/1987, trabalhado na Brazaço Mapri Indústrias Metalúrgicas S.A.. Conforme formulário DSS-8030 juntados aos autos (fl. 108 do anexo), o autor esteve exposto ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, com média de 93 dB no período questionado, ficando caracterizado o labor em condições especiais. 7. Acrescendo-se o tempo declarado especial, convertido em comum, aos demais períodos reconhecidos pelo INSS, tem-se que, à época do requerimento administrativo (08/05/2006 – fl. 11) o autor contava mais de 36 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral, conforme cálculo apresentado pelo próprio INSS (fl. 136). É indiferente o equívoco na contagem do tempo constante da sentença (fl. 124-v), pois, de todo modo, o tempo declarado é mais do que o suficiente para a obtenção do benefício postulado. 8. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, correta a condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111/STJ. 10. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1286 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 120321720104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0012032-17.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004050-2)/BA Processo na Origem: 120321720104013300 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : ELIANA DE MORAES BRENNER ADVOGADO : RENATO SOUZA ARAGAO E OUTRO(A) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. TEMPO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ. 3. Verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana, em 03.12.2005 (fl. 43). 4. Para o preenchimento do segundo requisito (carência), no ano de 2005, a parte autora deveria comprovar o recolhimento de 144 meses de contribuição (tabela progressiva supracitada). 5. Ocorre que as contribuições recolhidas no período anterior a 1991 já haviam sido computadas para a concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (fls. 46 e 224), não podendo ser novamente consideradas com o período laborado na iniciativa privada para fins de obtenção de eventual aposentadoria previdenciária. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 139011520104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0013901-15.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004434-9)/BA Processo na Origem: 139011520104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA EDSON DOMINGOS ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1287 PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (RUÍDO) DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO INFERIOR A 25 ANOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da verificação da categoria profissional a que pertence o segurado. 7. Comprovados os seguintes vínculos especiais, por enquadramento em categoria profissional: 1) 17.04.1970 a 05.01.1973 – METALÚRGICA BROMAN LTDA.; 2) 28.01.1974 a 11.05.1974 – IMAN – Indústria de Máquinas Agrícolas Maringá S/A; 3) 20.08.1974 a 19.08.1975 – COBEL EQUIP. PARA LUBRIFICAÇÃO LTDA.; 4) 13.04.1976 a 08.03.1977 – PLÁSTICOS METALMA S/A, em que a parte autora exercia a função de torneiro mecânico, considerada como atividade especial, ex vi do Decreto n. 53.831/64 (código 2.5.3 - trabalhadores de indústrias metalúrgicas). 8. O labor em condições especiais também está demonstrado no tocante aos seguintes vínculos empregatícios, na função de torneiro mecânico: 1) 13.09.1977 a 30.11.1986 – NORDON – Indústrias Metalúrgicas S/A (fls. 16/19); 2) 19.02.1987 a 16.06.1990 – DOW QUÍMICA S/A (fls. 20/38); 3) 01.04.1993 a 30.11.1994 – MAPRIN – Manutenção Ind. de Precisão Ltda. (fls. 39/42); 4) 01.12.1994 a 01.07.1998 – RHODIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (fls. 94/97), em que foi registrado por meio do Perfil Profissiográfico Profissional e/ou Laudos Periciais que o recorrente esteve exposto ao agente nocivo ruído, em níveis superiores ao estabelecido na legislação vigente à época. 9. No que se refere ao período trabalhado na empresa PROBALANCE, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44) aponta que, no período compreendido entre 01.09.2000 e 02.05.2006, o autor estava exposto a ruído de 86db. Todavia, não há prova nos autos de que tenha sido elaborado laudo técnico referente ao citado período, obrigatório a partir da vigência do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, não podendo ser considerado como atividade em condições especiais. 1288 10. Efetuado o cálculo do período em que o recorrente laborou em condições especiais, observa-se o total de 21 anos, 08 meses e 15 dias, inferior, portanto, a 25 anos de serviço exigidos pela lei. 11. Direito à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos, com possibilidade de conversão em tempo comum para fins de futura obtenção ou revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 12. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a averbação do tempo especial reconhecido. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 325096120104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0032509-61.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 325096120104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : JOSETE GUIMARAES DE ALMEIDA GARRIDO : SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO OUTROS(AS) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI E EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 3. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em maio de 2000 (fl. 22), enquanto o feito somente foi ajuizado em agosto de 2010. Assim, o direito à revisão caducou antes da propositura da ação. 4. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC. 5. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO 1289 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA RELATOR Numeração Única: 325919220104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0032591-92.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 325919220104013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CLAUDIA DE OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(A) ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 2. O óbito e a qualidade de dependente da autora restaram devidamente comprovados com a documentação juntada aos autos, restando controversa a qualidade de segurado do companheiro falecido, à época do óbito. 3. Assim, tendo pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, o prazo de carência a ser considerado, no qual conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, é de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. 4. A esse prazo deve-se acrescer 12 (doze) meses para o segurado desempregado, perfazendo 36 (trinta e seis) meses, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º). A jurisprudência, entretanto, assentou o entendimento de que tal registro não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, situação que pode ser demonstrada por outras provas. Precedentes do STJ e do TRF1. 5. Pelos registros de sua CTPS (fl.16), verifica-se que o “de cujus” exerceu atividade laborativa na empresa Gênese Editora e Produções Artísticas Ltda no período de 17/04/1994 a 30/03/1996. 6. Qualidade de segurado/carência comprovados nos autos pelos vínculos empregatícios anotados na CTPS (fl. 13/19), já que essas informações gozam de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 7. Admitindo-se a carência de 36 (trinta e seis) meses, na forma dos dispositivos supra, e tendo em vista que o último vínculo empregatício do autor cessou em 30/03/1996 (fl. 16), observa-se que, ao falecer, em 30/05/1998 (fl. 17), ainda mantinha a condição de segurado, o que impõe o deferimento da pensão requerida pela autora. 8. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas apenas no tocante aos juros e à atualização monetária, que deverão ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 1290 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 64716620104019199 APELAÇÃO CÍVEL 0006471-66.2010.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1092006 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : VALDENOR HILARIO ANDRE CICERO EMERICIANO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O autor pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho (fl. 11). 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, ainda que se trate de revisão do valor do benefício, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. Nesse sentido: (AC 005697088.2009.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2848 de 18/09/2015). 3. Enunciado 15 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. 4. Tendo o feito tramitado perante o juízo de 1º grau competente, o caso é de simples reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal Regional Federal e remessa dos autos ao órgão de 2º grau da Justiça Estadual competente para conhecer e julgar o recurso, no caso o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência do TRF para conhecer e julgar o recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1291 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 117036820114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0011703-68.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 117036820114013300 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : DANTON DOS SANTOS BITTENCOURT ADVOGADO : FRANKLIN DOS REIS GUEDES APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A parte autora, além da certidão de óbito da ex-segurada (fl. 20), juntou cópia de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista de n. 00130.2008.401.05.00.0-RT, que tramitou na Vara do Trabalho de Cruz das Almas/BA (fls. 29/30), tendo sido reconhecido à instituidora o direito de receber as diferenças salariais e suas repercussões no período em que trabalhou para o Município de Cachoeira/BA, compreendido entre os anos de 2001 e 2006. 2. Há registro, ainda, de acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal do Trabalho da 5ª Região (fls. 35/36), negando provimento ao recurso interposto pelo reclamado (Município de Cachoeira/BA). 3. As parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado integram o respectivo salário-de-contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário-de-benefício, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício, conforme precedentes desta Corte. 4. Na esteira do referido entendimento, o fato de a autarquia previdenciária não ter integrado a lide, não constitui óbice ao reconhecimento das parcelas deferidas pela Justiça do Trabalho. O mesmo se diga quanto à necessidade de se comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que tal obrigação é inerente ao empregador, sendo de responsabilidade do INSS a cobrança de tais contribuições por meio de ação própria. 5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação do acórdão, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ. 6. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão atualizada ao tempo da execução. 7. Apelação a que se dá provimento, para determinar a revisão da RMI do benefício de pensão por morte concedido ao autor (DIB: 28.08.2010, fl. 53), considerando as parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1292 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 144993220114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014499-32.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 144993220114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI PALOMA DAS NEVES COSTA TELES JANE BURGOS DE SOUZA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO DA FALECIDA. CARÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Os documentos juntados às fls. 109/110 e 186/187 comprovam que a ex-segurada, no período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, sendo descabida a alegação de que o INSS seria parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide. 2. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 3. Pelos registros no CNIS (fls. 186/187), verifica-se que a genitora da parte autora laborou de 01.07.1993 a 31.12.1996. 4. Assim, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, na forma do art. 15, II da Lei n. 8.213/91 até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. 5. A esse prazo deve-se acrescer 12 (doze) meses para o segurado desempregado, perfazendo 24 (vinte e quatro) meses, “desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (Lei 8.213/1991, art. 15, § 2º). A jurisprudência, entretanto, assentou o entendimento de que tal registro não pode ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, situação que pode ser demonstrada por outras provas. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. No caso dos autos, verifica-se que após a rescisão contratual com a Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, a falecida não mais obteve emprego, tendo a morte ocorrido por menos de dois anos depois. 7. Logo, admitindo-se a carência de 24 (vinte e quatro) meses, na forma dos dispositivos supra, e tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu em 31.12.1996, observa-se que, ao falecer, em 06.04.1998 (fl. 11), ainda mantinha a condição de segurada, o que impõe o deferimento da pensão requerida pela parte autora. 8. Correta a sentença proferida pelo juízo a quo, que concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte previdenciária no período de 06.04.1998 (óbito da exsegurada) até 20.01.2010 (data em que a recorrida completou 21 anos), com o pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento. 1293 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 9225120114013311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000922-51.2011.4.01.3311/BA Processo na Origem: 9225120114013311 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DERCI NUNES SANTANA MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA ITABUNA - BA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. LAUDOS PERICIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O lapso compreendido entre 28/05/1995 e 05/03/1997 está amparado pelo laudo pericial de fls. 145/146, que, além de mencionar a exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, consigna que a autora tem direito à percepção do adicional de insalubridade. Quanto ao período posterior a 1997, o laudo de fls. 141/143, datado de junho de 2002, menciona a exposição a agentes biológicos, tais como sangue e derivados, bactérias, vírus e fungos, além de agentes químicos, 1294 como anestésicos inalante, degermantes e reveladores de RX. Há menção, ainda, à sujeição à doenças infecto-contagiosas, perdas auditivas, desenvolvimento de neoplasias, doenças sistêmicas e osteo-articulares, bem como ao direito à percepção de adicional de insalubridade. 6. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 7. Embora o INSS tenha se insurgido ante o reconhecimento da especialidade do período posterior a maio de 1995, admitiu como tal o tempo de serviço prestado pela autora antes dessa data, no mesmo local e no exercício da mesma atividade (fls. 28). Apelação e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1295 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 166106220064013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.00.016619-5)/BA Processo na Origem: 200633000166195 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : 0016610-62.2006.4.01.3300 JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI FLEURY FERREIRA NUNES RAFAEL JUCHEM MARCANTE E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os argumentos invocados no agravo retido foram renovados nas razões de apelação, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do agravo. 2. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 3. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ. 4. Apenas o tempo de serviço prestado pelo autor ao Ministério da Aeronáutica e à Universidade Federal da Bahia foram considerados para a concessão de sua aposentadoria estatutária (fl. 15). Assim, inexiste óbice ao cômputo dos períodos laborados na iniciativa privada para concessão de eventual aposentadoria previdenciária ao demandante (desde que preenchidos todos os requisitos para tanto), principalmente em virtude da sua condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. 5. Verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana, em 14.12.2005 (fl. 12). A documentação juntada aos autos comprova que o autor cumpriu a carência necessária à obtenção do benefício, uma vez que seu tempo de contribuição, considerando os vínculos empregatícios considerados, perfaz um total de 214 meses e 21 dias, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. 6. Cumpridas as duas exigências do artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam, carência e idade mínima, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria urbana por idade. 7. Considerando a natureza alimentar do benefício, fica mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 8. Sentença mantida. Quanto aos consectários da sucumbência, ressalto que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atuallizada ao tempo da execução. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida, apenas no tocante ao cálculo dos juros e atualização monetária. 1296 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 64238020064013304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.04.006428-0)/BA Processo na Origem: 64238020064013304 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE 0006423-80.2006.4.01.3304 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA MATHEUS FERREIRA BEZERRA E OUTRO(A) JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEQUENO PRODUTOR RURAL. REGIME FAMILIAR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. No caso examinado, o requisito etário está devidamente comprovado, pois a parte autora nasceu em 19/09/1928 (fl. 20), tendo completado 60 anos em 19/09/1988. Relativamente à qualidade de segurado especial, verifica-se que o INSS, após deferir o benefício, o suspendeu à vista de documento do INCRA (guia de ITR, fl. 26), em que constava ser o autor empregador rural, possuindo dez empregados. Ocorre que o autor comprovou tratar-se de equívoco, tendo sido tal informação retificada junto ao INCRA (fl. 30), constando do depoimento pessoal do autor, pessoa não alfabetizada, atualmente com 87 anos, que é pequeno proprietário e nunca teve empregados, que planta milho, mandioca e feijão em duas ou três tarefas, que possui umas oito cabeças de gado, aproximadamente cinco cabeças de cabra e bode e cinqüenta galinhas, que conta com o auxílio dos filhos e às vezes paga a algumas pessoas para ajudar a cuidar do pasto, que a região é seca. As testemunhas confirmaram a condição de pequeno produtor rural do autor, atestando que não possuía empregados (fls. 166/170). 3. Frise-se que o imóvel rural do autor, com 127 ha (fl. 30), classifica-se como pequena propriedade rural, pois o módulo fiscal, em Riachão do Jacuípe/BA, corresponde a 50 ha (ISSN 1518-4277 da EMBRAPA-Ministério da Agricultura), dispondo o art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/93, que se considera pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1297 4. A qualidade de rurícola do recorrido não é afastada pela existência de empregados temporários, pois o reconhecimento dessa condição, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, somente ficaria obstado mediante a utilização de empregados permanentes (o que não é a hipótese dos autos). Nesse sentido: AC 002516668.2010.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 p.127 de 12/07/2012. 5. Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada. 6. Quanto ao recurso adesivo, tenho que os honorários advocatícios devem ser elevados de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a sentença, conforme tem sido estabelecido por este Tribunal, à vista do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e da Súmula 111 do STJ. 7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos, apenas quanto ao cálculo dos juros e correção monetária. Recurso adesivo da parte autora provido, para se elevar os honorários advocatícios. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 81653420064013307 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2006.33.07.008166-2)/BA Processo na Origem: 200633070081662 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE 0008165-34.2006.4.01.3307 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : : CLOVIS SAMPAIO CHAGAS RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA VITORIA DA CONQUISTA - BA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, em 2002, havendo controvérsia apenas quanto às parcelas pretéritas. Alega o INSS que se equivocou na revisão efetuada, pois teria desconsiderado revisão anterior, 1298 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 realizada em 1993, decorrente do art. 144 da Lei 8.213/91, alcançando benefícios concedidos no período de 5/10/1988 a 05/04/1991, lapso conhecido por “buraco negro”. 2. Observa-se que, ao revisar administrativamente o benefício, o INSS elevou a RMI de R$ 321,44 para R$ 1.407,28, a partir da competência 09/2002 (fls. 14/15 e 19). Quanto aos atrasados, a cópia do procedimento administrativo trazida aos autos pelo INSS dá conta da existência de créditos, cujo pagamento encontrava-se pendente de autorização do Gerente Executivo (fls. 95/96). Não há, diferentemente do que alega o INSS em contestação e recurso, qualquer menção a eventual equívoco na revisão procedida e no cálculo dos atrasados. O que se contata é que a nova RMI só foi adotada em 2002, após o pedido administrativo de revisão 3. Assim, correta a sentença que determinou o pagamento das diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados do requerimento administrativo, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Não procede o pleito da parte autora, consistente no afastamento da prescrição, cuja aplicação decorre de imperativo legal. 4. Juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Afastada a condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 5. Apelações do INSS e da parte autora a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida (item 4). ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 51834420064013308 APELAÇÃO CÍVEL 0005183-44.2006.4.01.3308 (2006.33.08.005183-1)/BA Processo na Origem: 200633080051831 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LEONIDAS SOUZA ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 520, VII, do CPC, o recurso de apelação interposto contra sentença que deferiu a antecipação da tutela, independentemente da concessão terse efetivado por ocasião da prolação do julgado, deve ser recebido, em princípio, tão somente, no efeito devolutivo. 2. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, confira-se o enunciado 490 da Súmula do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 28/6/2012). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1299 3. Conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 4. A condição de segurado é relação onerosa e vínculo legal decorrente da relação de trabalho, como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema da previdência (art. 11 da Lei 8.213/91). 5. A concessão anterior de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada da parte autora. 6. A parte autora em 09/12/2002 obteve junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que 01/06/2006 ocorreu a cessação do benefício (fl. 13), sob a justificativa de que havia controvérsias quanto ao período laborado, e que por isso, não havia restado comprovado o efetivo vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Gongogi/BA, empregadora. 7. Observa-se das informações prestadas pelo citado órgão municipal (fls. 149/150), que em razão de enchente ocorrida no município, as folhas de pagamento referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996 foram extraviadas e outras danificadas, tendo reconhecido o liame empregatício com a autora de dezembro de 1989 a março de 1990, o que está de acordo com os dados anotados na carteira de trabalho da recorrida (fl. 60). 8. Correta a sentença que manteve a antecipação dos efeitos da tutela concedida e condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da recorrida. 9. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atuallizada ao tempo da execução. 10. Este Tribunal tem reputado razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em matéria previdenciária, no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111/STJ. 11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida, apenas quanto ao cálculo dos juros e atualização monetária. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 1142120074013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2007.33.00.000113-3)/BA Processo na Origem: 200733000001133 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0000114-21.2007.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SOLON SANTANA FONTES JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA EMENTA 1300 APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA COMPROVADA. ANOTAÇÕES NA CTPS E EM DOCUMENTOS EMITIDOS PELO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, o autor deveria cumprir a carência de 138 (cento e trinta e oito) contribuições em 2004, ao completar 65 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial, cópia da CTPS e documentos do INSS atestando o tempo de serviço na empresa SETRABES e no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED), comprovando tempo superior ao exigido. 3. “A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles” (STJ, REsp 687.479/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005). 5. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e Súmula 111 do STJ. 7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao cálculo de juros e atualização monetária. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 3748020074013306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2007.33.06.000374-0)/BA Processo na Origem: 3748020074013306 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR REMETENTE 0000374-80.2007.4.01.3306 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MINISTERIO PUBLICO FEDERAL FERNANDO ZELADA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA 1301 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADORA RURAL. MENOR. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL DO DE CUJUS COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELO MPF. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos do art. 198, I c/c art. 3º, I, ambos do Código Civil, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário. 4. O início de prova material, a que se refere à Lei 8.213/91 (qualidade de trabalhador rural do de cujus) foi comprovado pelos documentos juntados às fls. 12,13 e 16 – certidão de nascimento da de cujus, certidão de óbito, imposto sobre a propriedade territorial rural do pai da de cujus, respectivamente. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, corrobora o exercício de atividade rural da instituidora da pensão antes do evento morte. 5. Não merece reparos à sentença que determinou a implantação do benefício de pensão por morte, fixando como termo inicial a data do óbito (19/04/2004). 6. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 7. Apelação do INSS a que se nega provimento. Parcial provimento à remessa oficial apenas no tocante aos juros e à atualização monetária, que deverão ser calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 2262020084013311 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2008.33.11.000225-2)/BA Processo na Origem: 2262020084013311 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0000226-20.2008.4.01.3311 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CLODOVIL JOSE ALVES SOARES SERGIO ALEXANDRINO MACHADO JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA ITABUNA - BA EMENTA DE 1302 APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CARÊNCIA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, a autora deveria cumprir a carência de 108 (cento e oito) contribuições em 1999, ao completar 65 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial as anotações de vínculos laborais em CTPS, comprovando tempo superior ao exigido (fls. 14/15). 3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Precedentes do TRF1. 4. Eventuais falhas nos recolhimentos pela empregadora não podem ser atribuídas ao empregado e, inclusive, em relação às supostas fraudes apontadas pelo INSS, a autoridade policial, no seu relatório, concluiu pela inexistência de fraude e o inquérito fora arquivado. 4. Apelação do INSS e remessa desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 162719820094013300 APELAÇÃO CÍVEL 0016271-98.2009.4.01.3300 (2009.33.00.016601-4)/BA Processo na Origem: 162719820094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE LOPES PEREIRA FILHO TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO OUTRO(A) E EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não é aplicável o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. (Precedente: AC 004073536.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.336 de 16/09/2015). 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 3. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem 1303 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. 4. No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em 03.04.1996 (fl. 09), e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou ainda no ano de 2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação, que deu-se em novembro de 2009 (fl. 03). 5. Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do CPC. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA RELATOR Numeração Única: 61473820094013306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2009.33.06.000922-8)/BA Processo na Origem: 61473820094013306 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0006147-38.2009.4.01.3306 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ALMEIDA DIAS MANOEL DA SILVA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO AFONSO - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. TRABALHO DO MENOR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EXCLUSÃO DE PARTE DO TEMPO RECONHECIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. “É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de reconhecer o trabalho do menor de 12 anos, à consideração de que era admitido, a partir desse limite etário, pela Constituição de 1967 (art. 158, X) e que a proibição constante do inciso XXXIII, do art. 7º, da CF/88, que tem por escopo a proteção do menor, não pode prejudicá-lo negando-lhe o reconhecimento de um direito cujo fato gerador restou suficientemente demonstrado”. (REO 0003946-83.2003.4.01.3500 / GO, Rel. Juíza Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.165 de 14/09/2011). 2. Assim, estando devidamente demonstrado nos autos, correto o reconhecimento do trabalho do autor enquanto menor, porém somente a partir de 29/07/1961, quando atingiu doze anos de idade, excluindo-se do cômputo o tempo anteriormente laborado. 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida 1304 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. O autor comprovou eficazmente a exposição aos agentes nocivos BTX e nafta no período laborado na empresa TECHINT S/A, no período de 02/08/1999 a 08/02/2000, conforme formulário DSS8030 e laudo técnico de condições ambientais juntados às fls. 49/52. 6. Já em relação ao período de 12/06/1984 a 23/07/1984, laborado nesta mesma empresa, não há qualquer documento que comprove que o autor estava exposto a qualquer agente nocivo de forma habitual e permanente, por tal razão, tal período não pode ser enquadrado como especial, merecendo a sentença reparo nesse particular. Considerando que o tempo de contribuição do autor foi computado em 37 anos 8 meses e 28 dias, excluindo-se 1 ano 6 meses e 15 dias (14.1.60 a 28.7.61) e 1 mês e 12 dias, remanescem 36 anos 2 meses e 1 dia de contribuição, suficiente para lhe permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. 7. 8. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que se exclua da contagem de tempo o período de 14.01.1960 a 28.07.1961 e para computar o período de 12.06.1984 a 23.07.1984 como tempo comum, mantida a concessão do benefício de aposentadoria ao autor. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 120364320094013800 APELAÇÃO CÍVEL 0012036-43.2009.4.01.3800 (2009.38.00.012462-4)/MG Processo na Origem: 120364320094013800 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GERALDO PEDRO FABRICIO MOREIRA GUIMARAES EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. USO DE EPI NÃO DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1305 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de 06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c) superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013). 6. O INSS admitiu como de atividade especial os períodos de 03/06/1977 a 02/03/1978 e 08/03/1978 a 02/12/1998 laborados pelo autor, deixando de reconhecer o período de 03/12/1998 a 20/02/2008, trabalhado na Usiminas. 7. Conforme PPP’s juntados aos autos, o autor esteve exposto ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, com média de 92 dB no período de 03/12/1998 a 31/12/1998 (fl. 118) e 88 dB no período de 01/01/1999 a 20/02/2008 (fls. 120 e 123). Embora em parte do período (de 01/01/1999 a 18/11/2003) o nível de ruído tenha ficado abaixo do limite de tolerância previsto àquela época, que era de 90 dB, o tempo de labor em condições especiais supera 25 anos ao tempo do requerimento administrativo, conforme cálculo constante da sentença (fl. 162), fazendo jus à aposentadoria especial. 8. O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. Assim, considerando que, no período questionado, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 86 dB (laudo pericial, fl. 19), o labor deve ser considerado especial, com exceção do lapso entre 06/03/1997 e 18/11/2003, quando se exigia exposição a níveis acima de 90 dB. 9. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 37127520104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0003712-75.2010.4.01.3300 (2010.33.00.001017-4)/BA 1306 Processo na Origem: 37127520104013300 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA APELANTE : LUCIANO VALVERDE DE ARAUJO ADVOGADO : GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA E OUTROS(AS) APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E SÍLICA) DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO SUPERIOR A 35 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1. De acordo com o art. 56, do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 3. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. No tocante ao período trabalhado na empresa PAULO ABIB ENGENHARIA, de 10.08.1984 a 01.05.1987, o autor exercia a função de operador, e segundo informado no formulário SB-40 (fl. 49), esteve exposto, de modo habitual e permanente, a poeira mineral (sílica), a reagentes químicos (cianeto, soda, hipoclorito) e a ruído. 7. Com relação ao período trabalhado na COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – de 25.01.1988 a 15.08.2003 –, na função de Operador (fls. 50/61), observa-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/61) que o recorrente esteve exposto ao agente nocivo (ruído), de forma habitual, em níveis superiores ao permitido em lei, devendo, pois, ser considerado como atividade especial. 8. No período em que trabalhou na MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A (16.08.2003 a 31.12.2006), a atividade ali exercida não pode ser reconhecida como natureza especial, em virtude da ausência de laudo técnico. 9. Realizado o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço com o período ora reconhecido, verifica-se o total de 35 anos, 10 meses e 21 dias, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Sentença reformada. 11. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada. 12. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação do acórdão. Precedentes do STJ. 1307 13. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS proceder à implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 14. Apelação a que se dá provimento, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças, contados do requerimento administrativo (23.07.2008, fl. 14). ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 43813120104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO (2010.33.00.001258-2)/BA Processo na Origem: 43813120104013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE 0004381-31.2010.4.01.3300 : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VICENTE DE JESUS RAMOS JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR. 1. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade 1308 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003, permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho. 5. O formulário DSS-8030 de fl. 16 demonstra que o autor laborou como auxiliar de padeiro no PAES MENDONÇA de 02/09/1982 a 01/11/1991, estando exposto ao agente físico calor com intensidade térmica acima de 28º (vinte e oito graus), de modo habitual e permanente, o que caracteriza trabalho em condições especiais, por enquadramento no código 1.1.1 do anexo ao Decreto 53.831/64. 6. Correta a sentença que reconheceu o tempo laborado como especial e determinou a concessão ao autor de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, uma vez cumprido o tempo mínimo de 30 anos, o que se dá com a conversão do tempo especial em comum, bem como cumpridas as demais exigências para a obtenção do benefício (fls. 180/181). 7. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada. Remessa oficial e recurso do INSS a que se nega provimento. 8. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 82872920104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0008287-29.2010.4.01.3300 (2010.33.00.003093-3)/BA Processo na Origem: 82872920104013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : AIDIL SANTOS REIS ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A recorrente, que pretende obter aposentadoria por idade pelo INSS, foi contratada em 01/08/1978, sob o regime celetista, pela Fundação para o Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia, passando posteriormente ao regime estatutário por força das Leis Delegadas n. 11, de 1980, e 12, de 1981, permanecendo em atividade até 09/04/1996, quando foi retirada da folha de pagamento por falta de freqüência (f. 14). 2. Ocorre que a recorrente estava vinculada a regime próprio de previdência social (IAPSEB), devendo o benefício ser “concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”, a teor do art. 99 da Lei 8.213/91. 3. Correta a sentença, portanto, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS. 1309 4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 5486920104013311 APELAÇÃO CÍVEL 0000548-69.2010.4.01.3311 (2010.33.11.000163-8)/BA Processo na Origem: 5486920104013311 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : CARLOS ALVES DE OLIVEIRA MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREADOR. TEMPO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. NECESSIDADE DE PROVA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS. O INSS não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício de 1. aposentadoria por invalidez do autor tempo em que atuou como vereador, anterior à Lei 10.887/2004, à míngua de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, considerando que nessa época os exercentes de cargo eletivo não eram considerados segurados obrigatórios. 2. “A obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os ocupantes de cargo eletivo não vinculados a regime próprio de previdência social somente se deu com o advento da Lei n. 10.887/04, que acrescentou a alínea "J" ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, cabendo salientar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que dispunha sobre o custeio de agentes públicos” (REO 0008637-05.2001.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, eDJF1 p.165 de 27/06/2012). 3. Correta a sentença, portanto, ao denegar a segurança por considerar exigível a prova do recolhimento das contribuições no período questionado. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1310 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 134487420104019199 APELAÇÃO CÍVEL 0013448-74.2010.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1842007 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ETELVINA XAVIER DE OLIVEIRA JENIVALDO RODRIGUES ATAIDES SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEPOIS DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA MANIFESTAR ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos do artigo 267, parágrafo quarto, do CPC, depois de apresentada a contestação, o pedido de desistência do autor somente pode ser homologado com a anuência da parte contrária. Inobservada tal formalidade, deve sentença ser anulada, com o respectivo retorno dos autos ao juízo de origem para sanar a irregularidade. Precedente desta Corte (AC 0015124-86.2012.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.433 de 16/05/2014). 2. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. Salvador, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 350320114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0000035-03.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 350320114013300 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : LINDINALVA CARDIM BARRETO LINDINALVA CARDIM BARRETO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. DO PROCESSO SEM 1311 1. Não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. 2. Da leitura da inicial não se pode inferir qual a causa de pedir, de modo a possibilitar o contraditório e o exame pelo Poder Judiciário, sendo pleiteada genericamente a revisão de aposentadoria, com indicação de benefício que sequer existe no ordenamento jurídico (aposentadoria proporcional por idade). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 3. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 11817920114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001181-79.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 11817920114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA JOSE DE JESUS SANTOS ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A) MARIA JOSE DE JESUS SANTOS JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DO DE CUJUS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. 2. O art. 520, VII, do CPC prevê que o recurso de apelação interposto de sentença que antecipa os efeitos da tutela antecipada será recebido tão somente no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na redação da Lei n. 10.352/2001. O INSS contestou o mérito da ação (fls. 99/16), tornando-se dispensável a exigência de prévio requerimento administrativo. Precedente do STF. 3. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica. 4. A controvérsia cingiu-se à comprovação de que, antes do falecimento do exsegurado Manoel Nelson dos Santos, este detinha os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade urbana. 5. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes do STJ. 6. No caso dos autos, verifica-se que o de cujus preencheu o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada, em 11.06.1988 (fl. 17). Por outro lado, o Demonstrativo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia, bem como 1312 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 as CTPS’s juntadas aos autos (fls. 27/33 e 41/89) comprova que cumpriu a carência necessária à obtenção do benefício, já que recolheu à Previdência até 11.06.11.06.1988, seguramente, mais de 102 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. A irresignação do recorrente – quanto à existência de erro material quanto ao período informado na contestação – não merece prosperar, pois está em consonância com os períodos constantes do Demonstrativo de Tempo de Serviço supracitado. 7. A perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a lei não exige simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção da aposentadoria por idade. Precedentes desta Corte e do STJ. 8. Tendo em vista que o ex-segurado já havia preenchido os requisitos de idade e carência no ano de 1988, quando eram exigidos 102 meses de contribuição (tabela progressiva supracitada), pouco importa a perda da qualidade de segurado. Cumpridas as duas exigências do artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam, carência e idade mínima, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria urbana por idade. 9. Quanto à indenização por danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte que “não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.” (AC 0004302-39.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.80 de 06/08/2015) 10. Estando demonstrado o direito do de cujus do benefício de aposentadoria por idade, e, de igual modo, comprovada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte, a partir da citação, em virtude da ausência de requerimento administrativo. Sem honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, reconhecida pelo juízo a quo. 11. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo da execução. 12. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1313 Numeração Única: 35279420114013302 APELAÇÃO CÍVEL 0003527-94.2011.4.01.3302/BA Processo na Origem: 35279420114013302 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : RAIMUNDO PAULO DA LUZ ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA. NÃO DEMONSTRADO PORTE DE ARMA. LUBRIFICADOR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n. 3.048/99). 2. Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 3. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 4. A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. O INSS admitiu como atividade especial diversos períodos laborados pelo autor entre 1969 e 1995 (fls. 62/69), deixando de reconhecer como especial os períodos de 03/06/1996 a 10/12/1997, quando o autor trabalhou como vigia da Viação Cidade de Jacobina Ltda., e de 01/10/1998 a 26/10/1999, quanto foi lubrificador de veículo da empresa Motinha Revendedora de Derivados de Petróleo Ltda. (fls. 24 e 70/71). 6. A atividade de vigia ou vigilante só se caracteriza como especial quando fica comprovado que o empregado portava arma no exercício de sua função, o que não está demonstrado, no caso. Quanto ao período de 01/10/1998 a 26/10/1999, em que o autor trabalhou como lubrificador de veículo, inviável a caracterização como especial, à míngua de laudo técnico demonstrando a eventual insalubridade. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1314 Numeração Única: 30288320114013311 APELAÇÃO CÍVEL 0003028-83.2011.4.01.3311/BA Processo na Origem: 30288320114013311 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JAIRO SANTIAGO DE NOVAES CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. POR IDADE URBANA. CARÊNCIA 1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário, da carência exigida em lei. 2. Aplicando-se a regra do artigo 142 da Lei 8.213/91, o autor deveria cumprir a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições em 2011, ao completar 65 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos. 2. O impetrante é medico da Prefeitura Municipal de Itabuna desde 01/11/1991 (fl. 45). Em 19/05/2011 requereu aposentadoria por idade, benefício que fora indeferido porque não teria sido comprovada a carência de 180 contribuições mensais (fls. 19 e 249). 3. Alega o INSS que o impetrante também é servidor da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e que parte desse tempo está “provavelmente já averbado junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)” – fl. 185. É certo que o art. 96 da Lei 8.213/91 estabelece que “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. Todavia, não é o que se observa dos autos, pois o vínculo do impetrante com a Prefeitura de Itabuna não consta da certidão de tempo de serviço emitida pela SESAB – Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (fl. 239). 2. Desse modo, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade ao autor. 3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado Numeração Única: 32305720114013312 APELAÇÃO CÍVEL 0003230-57.2011.4.01.3312/BA Processo na Origem: 32305720114013312 RELATOR(A) CONVOCADO(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI : ALDA LEITE DA CUNHA 1315 ADVOGADO : MARIA NEUMA MACIEL BRITO EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUSPENSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. SEGURANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. A impetrante recebe aposentadoria por idade rural desde 14/12/1988 (fl. 11). Vinte anos depois, em 05/09/2008, quando a autora contava 85 anos, o INSS comunicou-lhe a suspensão do benefício, sob o argumento de que estava acumulando o benefício com pensão por morte, o que não era permitido pela legislação vigente à época da concessão (art. 333 do Decreto 83.080/79) – fl. 10. O benefício de pensão por morte do esposo foi concedido em 13/05/1990 (fl. 96). 2. É cediço que após a edição da Lei n. 8.213/91 passou-se a permitir a cumulação de aposentadoria por idade com pensão por morte. De todo modo, ainda que se entenda pela impossibilidade de aplicação da lei nova ao caso em exame, não se pode olvidar que a redução abrupta de valor percebido há tanto tempo ofende a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Precedentes do TRF2 e TRF3. Confira-se, verbi gratia: “Nesse sentido, Deve ser observado o aspecto social da demanda, conferindo-se prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CRFB) e da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CRFB). (...) É totalmente irrazoável reduzir um benefício, a essa altura, justamente em fase da vida em que o idoso sabidamente necessita de tratamentos especiais, tendo gastos excessivos com saúde, dependendo, exclusivamente, de sua aposentadoria, sendo tal ato atentatório à sua dignidade. (AC 201051018092436, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF2 – Segunda Turma Especializada, E-DJF2R Data::05/03/2012 - Página::135/136.) 3. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS. Salvador, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA Relator Convocado 1316 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 234193920044013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2004.33.00.023423-1/BA Processo na Origem: 200433000234231 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MOISES OLIVARES SOARES FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA E ME N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Para a sentença, houve ilegalidade no processo administrativo de cassação da aposentadoria do autor, já que se o trabalho em condições especiais foi demonstrado por ocasião da aposentadoria, na revisão administrativa passaria a ser do INSS o ônus da prova quanto à inexistência de trabalho naquelas condições, não sendo cabível a suspensão do pagamento do benefício com base em indícios de irregularidade unilateralmente indicados. Assim, o relatório de auditoria do INSS não teria o condão de invalidar o ato concessório, já que, embora não violados o contraditório e a ampla defesa, o INSS não demonstrou cabalmente a inexistência das irregularidades que entendeu existir. 2. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remesa, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 5 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado Numeração Única: 121823720064013300 APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.012189-1/BA Processo na Origem: 200633000121891 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA AMARO JOSE DE SANTANA KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1317 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O segurado alega, através de comprovado vínculo na CTPS, conforme documentos juntados nas (fls.25/67), que exercia a função de operador de Sistemas na Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), e laborava exposto aos agentes nocivos Chumbo e Cloro. No entanto, o tipo de atividade exercida por aquele não se enquadra naquelas descritas no item 1.2.4 e 1.2.11 do dispositivo referido e juntado nas fls. 57/58 dos autos, sendo que, quando o anexo I faz menção ao cloro, refere-se à fabricação do composto e não ao manuseio. Do mesmo modo, o autor não manipulava o chumbo nem de maneira não habitual, conforme laudo produzido pelo expert na (fl.205). Desta forma não há possibilidade de enquadramento nos Decretos 3.048/99 e 83.080/79 (2.5.4/2.5.3). 3. Tem-se, no caso, que o laudo pericial judicial concluiu que o autor não trabalhava sob condições especiais (fls. 198/208). 4. Apelação do Autor desprovida. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 46491220064013305 APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.05.004660-1/BA Processo na Origem: 200633050046601 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SUZANA OLIVEIRA DE MATTOS JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. DEPENDENCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da parte requerente. 3. O juízo a quo lovou-se não apenas da carta de concessão de fls. 13, que demonstra ser a autora beneficiária, na qualidade de inválida, do benefício de 1318 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai (NB 121.958.373-9) desde 06/08/2001, que possui presunção juris tantum não afastada pela apelante, mas, também, nos atestados de fls. 10/11, que comprovam que a Autora é portadora de deficiência física – paralisia de membros inferiores, o que corrobora a sua invalidez e, no caso, a sua dependência econômica. 4. Ademais, conforme sentença, não se pode conceber que o INSS reconheça a incapacidade da requerente para fins de pagamento da pensão paterna e não reconheça a mesma condição em relação ao requerimento de fruição do benefício deixado pela genitora. 5. Apelação do INSS e remessa, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida por seus próprios argumentos. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 3360520064013306 APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.06.000335-0/BA Processo na Origem: 200633060003350 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO FEITOZA FILHO ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 2. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, sob a égide da legislação que permitia tal benesse. Precedentes. 3. É possível a conversão de tempo especial para comum relacionado à atividade de policial rodoviário, empregado celetista do DNER, no período de 01/10/1979 a 12/12/1990, por ser equiparado às atividades de bombeiro, investigador e guarda (item 2.5.7, anexo do Decreto n. 53.831/64). 4. É possível a expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS com a averbação do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum. 5. Apelação do INSS e remessa tida por interposta, desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. 1319 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 185624220074013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.33.00.018571-6/BA Processo na Origem: 185624220074013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIO BONFIM PEREIRA MICHELINE VANDERLEI REGO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do decreto nº. 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Os PPP’s e laudos técnicos (fls. 30/74) revelam que durante os períodos questionados, o autor laborou exposto ao agente físico “ruído” com intensidade acima a 90 dB(A), superior ao limite de tolerância estabelecido em todos os períodos, havendo, portanto o enquadramento. 4. Não merecem ser conhecidas as razões do recurso, na parte em que impugnam os laudos e PPP’s acostados, com respaldo em justificativas técnicas constantes da análise e decisão técnica de atividade especial às fls.105/107, porquanto representam inovação recursal, não tendo sido objeto de impugnação na defesa, ou de apreciação na sentença, podendo a sua análise, neste momento processual, gerar supressão de instância. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). 7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para determinar os parâmetros de incidência da correção monetária e juros de mora. ACÓRDÃO 1320 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 189762820074013304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.33.04.018977-4/BA Processo na Origem: 189762820074013304 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE REC. ADESIVO : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDELZUITA SOUSA LIMA REGINALDO FERREIRA BORGES JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA : EDELZUITA SOUSA LIMA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. FILHOS MENORES. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA À LIDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. “() 5. Em razão da participação do Ministério Público, como demonstrado, afastada está a nulidade prevista no art. 246 do CPC, vez que foi suprida eventual omissão quanto a não inclusão de forma expressa dos filhos do de cujus – nominalmente –, no pólo ativo da demanda. 6. O legislador pretendeu garantir proteção ao menor em face de eventual conflito de interesses ou não observância de seus direitos. Não há dúvida quanto ao objetivo da norma ao fixar a obrigatoriedade de representação do menor de 16 (dezesseis) anos e fiscalização do ente ministerial nas ações que envolvam interesses de incapazes. 7. Mesmo não obedecidos rigorosamente os ditames legais para a inclusão dos filhos menores do falecido na lide, verifica-se que, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é possível o aproveitamento dos atos do processo, vez que, a despeito da sua imperfeição, alcançaram sua finalidade e não houve prejuízo ao interesse das partes. Portanto, aplica-se in casu o brocardo francês pas de nullité sans grief (não há nulidade se não ocorrer prejuízo). ()” (TRF1, 2ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031086-91.2008.4.01.9199/MT, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA ALVES, j. 21 de fevereiro de 2011). 2. Deve ser mantida a sentença que considerou como comprovada a união estável entre o falecido segurado e a autora tendo em vista o endereço e prole comuns e a prova testemunhal harmônica 3. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 4. Retificação da autuação para a inclusão dos filhos do de cujus no pólo ativo, e a intimação destes para conhecimento e acompanhamento da lide, no estado em que se encontra. 5. As cotas partes direcionadas aos filhos do de cujus devem reverter em favor da mãe, completada a idade de 21 (vinte e um) anos, por cada um, na forma do art. 77 da Lei 8.213/91. 1321 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 6. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. À vista da existência de comprovação de requerimento administrativo tempestivo, deve o pagamento ocorrer a partir do óbito do segurado. 9. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da autora e remessa parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação adesiva da autora e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 26334520074013307 APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.07.002633-0/BA Processo na Origem: 26334520074013307 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ROBERTO CARDOSO JAURIS RENATA BOLZAN JAURIS E OUTRO(A) ROBERTO CARDOSO JAURIS EMENTA PREVIDENCIARIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA. VALOR DO PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1322 pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 5. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 7. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 8. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 001001960.2014.4.01.9199/ MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 9. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 10. Provimento parcial à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta. Recurso adesivo do autor a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1323 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 1425220084013300 APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.000142-1/BA Processo na Origem: 1425220084013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA ZENITA DE OLIVEIRA SANTOS MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA. É possível a percepção de pensão por morte por concubina que comprova união more uxório e dependência econômica no momento da morte de segurado, separado de fato anteriormente ao início da nova relação. Precedentes (AC 0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015; PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU). 2. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 55277820084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.005528-0/BA Processo na Origem: 55277820084013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAO LUIZ BINDERL GASPAR CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT'ANA E OUTRO(A) JOAO LUIZ BINDERL GASPAR JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITOS DA APELAÇÃO. RUÍDO. EPI. DER. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1324 efeito devolutivo. Além disso, exige-se risco de lesão grave e de difícil reparação ou fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida. 4. Em relação ao vínculo da parte autora com a BASF Química da Bahia S.A., houve reconhecimento administrativo, como especial, do período de 01/11/1979 a 05/03/1997. Por seu turno, quanto ao período de 06/03/1997 a 01/11/2005, ficou demonstrado nos autos o exercício de atividade sob condições especiais através de LTCAT (fls.50/52) onde se indica que a referida empresa trabalha com agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde, e que a parte autora esteve exposta a ruído acima da média de 90 dB. Há ainda Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls.38/48) que atestou a especialidade de modo habitual e permanente de todo o vínculo impugnado pelo INSS, subscrito por profissional técnico habilitado. Com efeito, o referido PPP assevera que “por se tratar de área operacional de unidade física que compõe o conjunto industrial, está o profissional exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e nessas condições não se pode isolar a exposição potencial notadamente a gases e vapores”. Ademais, os agentes nocivos a que a parte autora ficou exposta estão elencados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Logo, não merecem acolhimento as alegações do INSS em relação ao tema. 5. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Logo, insubsistentes as alegações do INSS no tema. Ressaltese que não houve sucumbência recíproca e sim sucumbência mínima da Parte Autora, o que lhe garante o direito aos honorários. 6. No que pertine a data de início do benefício, deve ser fixada na data do requerimento administrativo (29/11/2005 - DER). 7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação do INSS, remessa e recurso adesivo do autor desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e adesiva do autor e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASSALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 84239420084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.008424-6/BA Processo na Origem: 200833000084246 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA LAZARO BISPO DIAS DJALMA DA SILVA LEANDRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS 1325 REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUIMICOS E FÍSICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. JUROS. HONORÁRIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. Da análise dos autos, notadamente do PPP de fls. 156/159, vê-se que o autor laborou ao longo do período com exposição a diversos agentes químicos (soda cáustica, ácido sulfúrico, anidrido, dentre outros), além da exposição ao agente físico ruído com níveis de intensidade superiores aos limites estabelecidos, consoante legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem do referido interregno como especial e à consequente concessão da aposentadoria especial, conforme deferida em 1ª. Instância. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Diante da parcial sucumbência da parte autora, reduzem-se os honorários devidos pelo INSS para 5% da condenação, restrita pela Sumula STJ 111. 6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 87045020084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.008705-0/BA Processo na Origem: 87045020084013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GILBERTO MENDES DA SILVA KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1326 preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Registrou a sentença, com base em perfil profissiográfico (PPP) firmado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 63/68), que o autor esteve exposto de modo permanente e habitual a fatores químicos como n-Hexano, poeira e hexano isômeros, descrevendo o item 1.0.17 do anexo IV do Decreto 3.048/99 como especial o tempo laborado em exposição ao petróleo e seus derivados e plantas petroquímicas, hipótese dos autos. Com isto, o tempo laborado pelo autor sob condições especiais, somado ao já reconhecido pelo INSS, totalizou mais de 25 anos, possibilitando-lhe a obtenção de aposentadoria especial. 6. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento, quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 108973820084013300 1327 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.010899-2/BA Processo na Origem: 108973820084013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ALVARO SOUZA FILHO DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA E EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. MÉDIA DE RUÍDO OU NÍVEL CONTÍNUO EQUIVALENTE (LEQ). USO EFICAZ DE EPI. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Diz o apelante que, ao revés do que afirmou o juiz sentenciante, não houve contribuição como autônomo no período de 1/97 a 5/97. Não é isto que se vê dos comprovantes de fls. 147/148, de modo que deve ser inacolhida a irresignação do Réu. 2. A IN INSS/DC 118/2005, que faz referência ao critério Q=5dB, foi editada apenas após a realização do serviço e confecção do laudo pericial, não devendo merecer aplicação retroativa. A propósito, enfrentando o tema, a TNU aceitou a fórmula de média ponderada para a verificação da insalubridade (PEDILEF 50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014 PÁG. 165/294). 3. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 4. Diz o apelante que ao tempo do requerimento o autor ainda não havia atingido a idade mínima, e permitiu o cômputo de tempo de serviço após o requerimento administrativo (27/5/2002). De fato isto ocorre, mas não deve ser tida como ocorrente qualquer irregularidade formal, já que houve resistência à pretensão pelo INSS em sua contestação, inclusive em relação à possibilidade de aposentação no momento da propositura da lide. Cabe apenas fixar como data inicial do benefício aquela da citação do Réu, e não a de ajuizamento da ação, como fez a sentença. 5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento unicamente para ajustar os juros moratórios. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. 1328 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 141503420084013300 Apelação cível nº: 2008.33.00.014154-4 Processo origin. nº: 200833000141544 1. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. O auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Segundo o art.42 da referida lei, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, apresente-se incapacitado total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A conclusão da perícia indica que a segurada (Autônoma, 73 anos) possui incapacidade total e permanente, considerando que a autora é portadora de seqüela de AVC, além de dor torácica por angina e cardiopatia severa por isquemia do coração, incapacitando-a para o exercício de sua atividade laboral. 3. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária, até a vigência da Lei 11.960/09, na forma como se vê na sentença. Após a vigência do citado diploma legal, em razão da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, necessário determinar a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal em relação ao tema. 4. Remessa parcialmente provida para determinar a aplicação das alterações efetuadas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora e correção monetária incidentes, a partir da vigência da Lei 11.960/09. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 06 de abril de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 173756220084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.017379-4/BA Processo na Origem: 200833000173794 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JACINTO AMORIM CHAGAS PAIM 1329 ADVOGADO REMETENTE : CLARICE DE BRITO E OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EPI. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. O autor trabalhou como enfermeiro no período de 02/10/1978 a 26/06/1979 junto à Organização Guararapes da Bahia e Comercio Ltda., o que lhe confere a qualidade de especial quanto a esse período por enquadramento profissional (Código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº53.831/64 e 2.1.3 do anexo II do decreto nº 83.080/79). O segurado comprova, ainda, através de formulários DSS8030 e laudo pericial (fls. 36, 37/38 e 41), que esteve exposto a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos, bactérias e bacilos) de modo habitual e permanente, entre 27/06/1979 a 01/12/1987 e 17/12/1987 a 22/03/1989, como auxiliar de enfermagem (CTPS em fls. 16/23). Desta forma, resta demonstrado o exercício de atividade em ambiente insalubre conforme os códigos 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº53.831/64 e 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II do decreto nº 83.080/79, permitindo-se, portanto, o enquadramento como especial da atividade exercida pelo autor nesse período. Quanto ao vínculo com a UCAR, na função de auxiliar de enfermagem, no período de 23/05/1989 a 15/10/2004, também deve ser enquadrado como atividade especial, visto que o PPP, o DSS8030 e o laudo pericial (fls. 29/36) demonstraram o exercício do labor com a exposição a agentes nocivos, conforme descreve o código 3.0.1, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Assim, os períodos de 02/10/1978 a 01/12/1987; 17/12/1987 a 22/03/1989 e de 23/05/1989 a 15/10/2004, devem ser enquadrados como especial, diante da exposição da parte autora a agentes nocivos de modo habitual e permanente. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. 6. O INSS não comprovou que, no caso específico do Autor, os dados dos documentos por ele juntados são inverídicos. O INSS não faz prova de que o Autor esteve lotado, predominantemente, em setor com ambiente salubre ou ocupou cargos de chefia ou eminentemente administrativos. 7. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). 8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 9. Apelação e remessa parcialmente providas em relação aos juros de mora. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Juiz Relator. Salvador/BA, 05 de outubro de 2015. 1330 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 12085520084013304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.04.001220-0/BA Processo na Origem: 200833040012200 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS ANTONIO SILVA COSTA KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. Hipótese em que o PPP de fls. 62/65 e laudo técnico de fls. 66/138 revelam que, no lapso entre 19/07/1982 e 02/01/2008, em que o autor trabalhou na Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, ele esteve exposto a ruídos superiores a 90Db, não restando dúvidas da especialidade do trabalho desempenhado. Ademais, o segurado, como mecânico, efetuava instalação e manutenção de bombas, motores e equipamentos referentes a sistema de abastecimento de água, estando exposto, permanentemente, a graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, dentre outros, como demonstra as provas juntadas aos autos do processo. 3. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, enquanto não esclarecidos os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplica-se os ditames da Lei 11.960/09. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601/MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). 5. Data do início do benefício estabelecida desde o requerimento administrativo. 6. Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte, quanto ao modo de correção monetária e incidência de juros moratórios. Tutela antecipada mantida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS à Remessa Oficial, nos termos do voto do relator. 1331 Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 56989820094013300 APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.005702-0/BA Processo na Origem: 56989820094013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR APELADO DEFENSOR : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA CELESTE CONCEICAO DOS SANTOS GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IVETE DA PAIXAO ARAUJO DA SILVA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Segundo o juiz sentenciante, “ficou cabalmente demonstrado nesta demanda, através de prova documental e testemunhal, que a autora não convivia com o de cujus à época do evento fatídico, não possuindo também relação de dependência para com aquele.” 2. Situação não infirmada da análise das provas colhidas. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI RELATOR Numeração Única: 78372320094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.007842-4/BA Processo na Origem: 78372320094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA UNIAO FEDERAL JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DIONISIO JOSE DE LIMA MARTONE COSTA MACIEL E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHO REALIZADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1332 AO ADVENTO DA LEI 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em decadência do direito ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais, para fins de averbação e conseqüente aposentadoria sob o regime estatutário, aplicando-se, tão-somente, a prescrição qüinqüenal. 2. É possível a conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para tempo comum, para fins de aposentadoria pelo regime estatutário. (AC 0023285-64.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.293 de 03/12/2014; (STF, RE 603581/SC, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª Turma, Publicação DJe-238 04-12-2014). (in AMS 0021331-75.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.950 de 16/09/2015). 3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência 4. Considerando a sucumbência parcial em parte ínfima do pedido, honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação da União e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI RELATOR Numeração Única: 91979020094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.009202-4/BA Processo na Origem: 91979020094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA ZILDA DA SILVA GENIPAPEIRO LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. O prazo decadencial para o INSS revisar de ofício seus próprios atos consiste em dez anos, e tem como termo inicial a data de vigência da Lei 9.784/99, qual seja, 01/02/1999. Diante do exposto, conclui-se que o termo final do decênio legal ocorre em 01/02/2009. 2. A ciência da parte interessada acerca do processo administrativo se deu apenas em 02/06/2009 (fl. 128). Com isto, deve-se reconhecer haver decaído para o INSS o direito de promover a revisão do benefício concedido em 06/02/1989. 3. Há perda superveniente de objeto do agravo interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois, com a prolação da sentença, a decisão interlocutória fora imediatamente substituída por um novo título judicial. 1333 4. Decadência do INSS em revisar o benefício reconhecida. 5. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa desprovidas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 5 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado Numeração Única: 105393920094013300 APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.010544-9/BA Processo na Origem: 105393920094013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO 1. O provimento do recurso administrativo onde se buscou a concessão de aposentadoria deve fazer retroagir a data de início do benefício à data do requerimento administrativo. 2. Como o autor formulou pedidos não atendidos na sentença, a sucumbência em parte menor do pedido deve ensejar a manutenção da verba honorária no percentual arbitrado em primeiro grau (5%), sem a elevação pretendida pelo Autor. 3. Apelações do INSS e do Autor a que se nega provimento. Remessa, tida por interposta, a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do 1334 INSS e do autor, bem como a remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 5 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Relator Convocado Numeração Única: 126188820094013300 APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.012623-3/BA Processo na Origem: 126188820094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS CEZARE DE SANTANA CANTON EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLO EFEITO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DIB. JUROS DE MORA. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. É pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível nos casos previstos em lei o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. 4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 5. A circunstância da apresentação do PPP atualizado no curso da ação, após a data de entrada do requerimento administrativo, não lhe retira absolutamente a força probatória, antes corrobora a exposição aos agentes nocivos. 6. Direito do Autor à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (31/01/2009), considerando que o documento PPRA (fls.249/383), segundo afirma o próprio INSS, embasou o PPP de fls. 121/122 constante do processo concessório. 7. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas para alterar a forma de imposição dos juros. 1335 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 38382820104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.33.00.001047-2/BA Processo na Origem: 38382820104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ELIANA MELO PEREIRA CLAUDIO FERREIRA DE MELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VILMA SANTANA DA SILVA VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA OUTROS(AS) : JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA E EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EX-COMPANHEIRA. CONDIÇÃO RECONHECIDA PELO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, NÃO RECLAMADA NA INICIAL. 1. É extra petita a sentença que contem cominação não reclamada na Inicial. No caso, a Autora apenas requereu a declaração de que era ex-companheira de segurado falecido, e a sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de pensão por morte. 2. Se o INSS reconheceu a condição de ex-companheira de segurado e garantiu a sua inscrição como dependente, após decisão de junta recursal do CRPS, tem-se haver a lide perdido o seu objeto. 3. Apelação do INSS e remessa providas. Apelo de ELIANA MELO PEREIRA prejudicado. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa, e julgar prejudicado o apelo de ELIANA MELO PEREIRA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI RELATOR Numeração Única: 416406020104013300 1336 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0041640-60.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 416406020104013300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE AILTON DOS SANTOS REIS JOSE MARCOS REIS DO CARMO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA ALAGOINHAS - BA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de requerimento expresso quanto à apresentação de processo administrativo, mas apenas protesto de forma genérica em sede de contestação, quanto à produção de provas admitidas em direito. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da lei nº. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do decreto nº. 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. No que tange ao período de 14/05/79 a 28/02/94, o formulário DSS-8030, corroborado por laudo técnico firmado por Médico do Trabalho e Engenheiro de Segurança de fls. 37/42, revelam que o autor no exercício de suas atividades estava exposto, de forma habitual e permanente, a diversos agentes químicos - acrilonitria, ácido acético, ácido sulfúrico, acetonitrila, amônia, asbestos, hidroquinona e propeno, bem como ao agente físico ruído com nível médio de intensidade de 83 dB(A), superior, pois, ao limite de 80 dB(A) estabelecido à época. 4. Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de reconhecimento do vínculo laboral nos períodos computados como tempo comum (01/10/71 a 10/08/72, 06/12/73 a 24/12/73 e de 21/01/74 a 21/12/74) diante da inexistência de comprovação na CTPS ou CNIS, descabe a arguição, uma vez que consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS, documento produzido pela própria autarquia previdenciária, acostado às fls. 35/36, a comprovação dos referidos vínculos laborais, com indicação do nome do empregador. 5. No que tange aos períodos compreendidos entre 20/08/72 a 03/12/73 e de 14/01/75 a 06/11/76, diversamente do alegado, o autor demonstra a existência de vínculo laboral comprovado através da CTPS (fls. 28), junto aos empregadores Ornelas e Bastos Ltda e Agenor Pereira da Costa, prova suficiente à comprovação do labor. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. 6. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela MPv 1.596- 14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997. (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AgRg no AREsp 546.261/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015). 7. Não é possível a cumulação quando, embora o auxílio-acidente seja anterior, a aposentadoria é posterior à Lei 9.528/1997, tendo em vista que o benefício é regido pela lei do tempo da concessão. (AC 0001183-69.2012.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.637 de 11/10/2013; AC 0003705-79.2006.4.01.9199 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1337 p.214 de 16/05/2012). In casu, o segurado teve o auxilio acidente concedido em 05/11/1993, antes da vigência da Lei 9.528, de 10/12/1997, mas sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida nesta ação com DIB em 15/10/2009, não tendo direito, portanto, a cumular os benefícios, a partir desta, devendo, pois serem compensados os valores percebidos a título de auxílio acidente durante o mesmo período. 8. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 9. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença, eis que esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 000214581.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). 10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas apenas no que tange ao termo inicial da incidência dos juros e quanto à determinação para a compensação dos valores percebidos a título de auxílio acidente com os proventos da aposentadoria. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 49656420114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004965-64.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 49656420114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANTONIO JORGE DE JESUS RIBEIRO JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SULFETO DE HIDROGÊNIO. PPP. JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1338 3. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. A sentença reconheceu que o Autor laborou, segundo PPP elaborado pela empresa SCHAIN S.A., exposto a produto químico (sulfeto de hidrogênio) de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; e que este agente químico estaria enquadrado no item 1.2.11 do anexo I do Decreto 53.831/79; no item 17, 3, do anexo II do Decreto 2.172/97; e no item XVII, 3, do Decreto 3.048/99, de modo que o período deveria ser considerado como especial. E ainda que, embora não alcançasse o Autor 25 anos de labor prestado sob condições especiais, faria jus à contagem como comum do tempo de serviço especial após conversão, possibilitando-lhe a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo do primeiro requerimento administrativo (23/10/2010). 5. Embora a menção ao item 1.2.11 do anexo I do Decreto 53.831/79 possa parecer equivocada (fl. 233), a menção aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, vigentes no período laborado, é correta e ampara a pretensão do autor, por representar exposição a agente químico danoso e previsto em diploma legal como configurador do trabalho prestado sob condições especiais. 6. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 7. Apelação e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 186720220114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018672-02.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 186720220114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE REC. ADESIVO : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI HUGO RIBEIRO FILHO ROQUENALVO FERREIRA DANTAS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA HUGO RIBEIRO FILHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DIB. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1339 1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2.As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. Embora o Autor não tenha juntado aos autos o laudo pericial, o formulário de fls. 35 informa que o documento foi confeccionado com base em laudo, que está na posse do INSS, remetido pela Delegacia do Trabalho de Salvador. De seu turno, o INSS não se insurge contra a veracidade da informação, logo não pode segurar-se na argumentação da ausência do laudo para resistir à pretensão. Assim, referida a existência de laudo, com indicação que ele se encontra em poder do INSS, a ausência da juntada do mesmo ao feito não impede o reconhecimento do direito. 4. Quanto ao pedido de alteração da DIB, não merece prosperar a irresignação da autarquia previdenciária, já que o segurado permaneceu desempenhando atividades especiais após a DER em razão de equívoco do INSS que não lhe concedeu a aposentadoria especial no momento oportuno. Logo, não tendo dado causa à situação, a parte não pode ser penalizada. 5. O reconhecimento da ocorrência dos danos morais pressupõe a prova da lesão à honra, boa fama ou imagem da parte. No caso, o INSS aplicou, em sede administrativa, entendimento jurídico razoável pautado em prova técnica. Mesmo não se configurando a melhor solução para a lide, a manifestação do referido entendimento equivocado, por si só, não ofendeu a esfera subjetiva da parte. Causou, é certo, dissabor próprio das relações cotidianas e que não embasa a viabilidade do pedido de indenização. 6. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à remessa, bem como ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 43247020114013302 APELAÇÃO CÍVEL 0004324-70.2011.4.01.3302/BA Processo na Origem: 43247020114013302 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA AGDA BORGES DE SOUSA COSTA MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 1340 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1. Para a obtenção de pensão por morte é essencial que o falecido detenha a condição de segurado, e esta efetivamente era inexistente ao tempo do óbito, já que a última contribuição ocorreu em 17/08/98 e o óbito se deu em 18/05/2009. 2. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 34524020114013307 APELAÇÃO CÍVEL 0003452-40.2011.4.01.3307/BA Processo na Origem: 34524020114013307 : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR(A) APELANTE : ERALDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO : MABE DA SILVA ANJOS APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com fundamento no princípio da segurança jurídica. 2. O prazo decadencial de dez anos tem como termo inicial a data de vigência da Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência. (RESP 201200330130, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:04/06/2013 ..DTPB:.). 3. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 4. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 5. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência 1341 6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação provida em parte. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 05 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI RELATOR Numeração Única: 459708620124019199 APELAÇÃO CÍVEL 0045970-86.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1894820108050216 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS CLARICE DA SILVA PEREIRA JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COLHEITA DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55, para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito etário. 2. O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Essa demonstração se perfaz com documentos aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua, configurando início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal no mesmo sentido. 3. A Autora é qualificada como lavradora junto ao TRE, bem como sua genitora era lavradora aposentada. Outrossim, não há prova da existência de vínculos urbanos em seu nome no CNIS. Embora o referido conjunto probatório não seja dos mais robustos, é prudente, diante da total inexistência de elementos contrários à pretensão veiculada, a colheita de prova oral em audiência. Com efeito, o contato direto com a Autora e suas testemunhas pode trazer ao magistrado dados verbais e não-verbais que ofereçam maior convicção acerca da história de vida da Autora, que até o momento é nebulosa. 4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de audiência de instrução e julgamento. 1342 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Salvador – BA, 24 de julho de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Relator Convocado Numeração Única: 460687120124019199 APELAÇÃO CÍVEL 0046068-71.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1505120108050216 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240. AUSENCIA DE DEFESA DE MÉRITO PELA AUTARQUIA E SENTENÇA IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. “A sentença julgou improcedente pedido por entender não comprovados os requisitos necessários à concessão do referido benefício previdenciário. Não houve prévio requerimento administrativo. Não houve defesa de mérito pela autarquia. O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. A sentença deve ser anulada, de ofício, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação administrativa, no prazo de 30 dias); apelação prejudicada.” (AC 004219473.2015.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.559 de 28/09/2015). 2. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO 1343 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1344 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 246584420054013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.024672-0/BA Processo na Origem: 200533000246720 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS RAIMUNDO SANTANA OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MULTA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. 3. Em relação ao reconhecimento da especialidade do vínculo com a empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras no período de 01/03/1982 a 30/06/1995, os formulários DSS-8030 (fls.16/17) e o laudo técnico (fls.128/132) demonstram a exposição da parte autora a ruídos acima de 90 decibéis de modo habitual e permanente. Trabalho prestado, assim, em limite superior ao estabelecido pela lei vigente a época. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (Decreto n.º 4.827/03) 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Por fim, quanto à multa diária fixada na sentença, assiste razão à autarquia previdenciária. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 7. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas em relação à multa e aos juros e correção monetária devidos. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. 1345 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 9814520064013301 APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.01.000982-7/BA Processo na Origem: 9814520064013301 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CLEONICE MORENO DO AMARAL ALVES ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA E OUTROS(AS) MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIARIO. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO 1. As testemunhas não sabem dizer se a coabitação, possibilitada pela relação de emprego doméstico, implicava em partilha de leito comum. E, como aduzido na sentença, o suposto casal nunca foi visto saindo junto, o que descaracteriza a união estável que se pretende provar. 2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 65744620064013304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.04.006580-0/BA Processo na Origem: 200633040065800 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1346 PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS. 1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 5. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. Registrou a sentença, com base em laudo pericial (fls. 61/103), que o autor esteve exposto habitualmente a energia de alta tensão, bem como a agentes químicos (graxas, óleos lubrificantes e hidrocarburetos) no período de 01/07/1984 a 31/08/1990; a níveis de ruídos superiores a 90 dB, fumo de solda e radiação ionizante no período de 21/06/1982 a 30/06/1984; e a ruídos superiores a 90 dB, bem como a agentes químicos (óleo diesel, graxas e óleo lubrificante) no período de 01/09/1990 a 31/12/2003. Com isto, o tempo laborado pelo autor sob condições especiais, somado ao já reconhecido pelo INSS, totalizou 25 anos, 1 mês e 17 dias, possibilitando-lhe a obtenção de aposentadoria especial. 7. Não se pode afastar a conclusão a que chegou a sentença por conta do laudo não ser contemporâneo à atividade se elaborado quando ainda prestado o labor na empresa. 8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento, quanto aos juros moratórios fixados. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. 1347 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 26311220064013307 REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.07.002632-3/BA Processo na Origem: 200633070026323 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CASSIO SOARES MOREIRA MILEIDE CRISTINE MAIA DE SOUSA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA VITORIA DA CONQUISTA - BA DE EMENTA PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 1.523/97. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS. 1. Como o óbito se deu antes da edição da MP 1.523/97 e da Lei 9.528/97, é cabível o pagamento da pensão por morte desde o óbito do segurado, no caso concreto, quando inocorrente a prescrição qüinqüenal. 2. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, e os juros de mora devem seguir a sistemática da Lei nº 11.960/09 após a sua vigência. 3. Remessa provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA RELATOR Numeração Única: 84293820074013300 APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.008431-4/BA Processo na Origem: 200733000084314 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JAIME OLIVEIRA MARQUES CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1348 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença não reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto à Fundição São Roque Ltda., na qual ocupava a função de auxiliar prático no período correspondente à 19/05/1969 a 07/08/1971, e nem na empresa Hélice Manutenção e Comércio Ltda., quando ocupava a função de mecânico ajustador no período correspondente a 01/09/98 a 08/12/90. 3. Quanto ao período laborado na empresa de Fundição São Roque, inexiste a especialidade do trabalho realizado. Inobstante os laudos de fls. 81/84 e 85/90 registrem a exposição a agentes nocivos à saúde (ruído e calor, respectivamente), referidos documentos não prestam à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, eis que reportam-se especificamente às funções de “soldador” e “fundidor”, atividades diversas daquela exercida pelo autor (ajudante prático – ampla conotação). Ademais, o formulário (fl.161) consigna expressamente que a empresa não possuía laudo técnico avaliando a intensidade do ruído a ensejar a ausência de comprovação da exposição ao agente. 4. Em relação ao período em que o autor trabalhou junto à empresa Hélice Manutenção e Comércio Ltda., não restou comprovada a permanência e a habitualidade na exposição aos agentes nocivos. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 193522620074013300 APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.019361-0/BA Processo na Origem: 193522620074013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE DOS SANTOS ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS EMENTA PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1349 1. A sentença considerou ser a prova documental a única necessária ao deslinde do feito, e julgando antecipadamente a lide, considerou não comprovado o tempo de serviço laborado em condição especial no período de 1/1/73 a 1/11/86 e 1/2/99 a 1/7/00. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Deve-se, entretanto, dar razão ao autor quando este aduziu haver sido cerceado o direito de produzir prova pericial para demonstrar o exercício do labor com exposição excessiva a ruído. Embora distanciada do momento da prestação laboral, não se pode concluir aprioristicamente que a elaboração de laudo pericial seja inviável e não possa servir à comprovação pretendida pela parte autora. 2. Provimento ao agravo retido para anular a sentença e deferir a realização do exame pericial pretendido pelo autor. Prejudicadas as apelações e a remessa. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular a sentença e julgar prejudicadas as apelações e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 166195320084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.016623-3/BA Processo na Origem: 166195320084013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ESPEDITO CEZAR MACHADO JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. EPI. RUÍDO. HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1350 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 7. Segundo a sentença, até 1995 o enquadramento da atividade especial poderia ser feito pela categoria profissional, e após essa data há nos autos laudo técnico subscrito por profissional técnico habilitado comprovando o labor especial prestado (fls. 93 e 94/96). 8. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). Logo, acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer a especialidade do vínculo do autor. 9. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Apelação e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1351 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 69998020094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.007004-6/BA Processo na Origem: 69998020094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE BATISTA LIMA JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS E OUTROS(AS) OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO EFICAZ DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1352 - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 6. Na sentença, foi reconhecido que laudos técnicos periciais (fls. 21/24) informaram que o autor esteve exposto a ruídos superiores a 80 dB e 90 dB, tendo as avaliações sido feitas com base nos anexos I e II da NR 15 da Portaria 3.214/78, com a quantificação sonora qualificada por decibelimetro devidamente calibrado. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do INSS e remessa desprovidas. Apelação do autor provida, quanto à verba honorária. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 118263720094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.011831-1/BA Processo na Origem: 118263720094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI NELSON CRUZ DO CARMO KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do decreto nº. 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. No que tange à impugnação aos documentos acostados aos autos, o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados, exigência prevista no art. 58, da Lei nº. 8.213/91. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1353 4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. 6. O PPP e o laudo técnico expressamente consignam a forma de exposição habitual e permanente. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Assim, a comprovada a efetiva e diuturna exposição ao agente nocivo, a periculosidade também se torna diária, restando caracterizada a exposição de modo constante, habitual e permanente. 7. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). Entretanto, ante a ausência de apelo da parte Autora e não poder esta Corte incidir em reforma para piorar a situação do apelante (non reformatio in pejus), mantem-se a sentença recorrida. 9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas apenas para regular os parâmetros de incidência dos juros de mora a partir da edição da Lei n. 11.960/09. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 27955620104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.33.00.000760-4/BA Processo na Origem: 27955620104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOAO UBALDO RODRIGUES DA ROCHA JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. RUIDO. EPI. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1354 revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 6. No caso concreto, a sentença entendeu como não laborado em condições especiais o período de 2/2/93 a 27/9/2006, por ausência de comprovação, quando, à fl. 25, tem-se PPP assinado por técnico habilitado que indica a condição especial do labor prestado, documento este inclusive referido na sentença, mas apenas para tomar em conta a condição para período anterior. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação do Autor a que se dá provimento. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1355 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 252622920104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0025262-29.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 252622920104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA DEMETRIO MANOEL LEAL SILVA ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. Mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 2. Hipótese em que, de fato, os formulários DS8030 apresentados às fls. 24 e 39 não foram subscritos por profissional qualificado. Mas há laudos subscritos por engenheiro de segurança do trabalho relativos aos períodos de 20/7/78 A 27/7/79 – fl. 139 - e de 20/6/2001 a 28/8/02 – fl. 167. Os PPPs de fl. 45 (12/5/2004 a 1/11/2006), 50 (12/3/2007 a 26/12/2007) e 170 (12/8/2003 a 12/2/2004) foram também subscritos por profissionais qualificados. Apenas os períodos de 11/11/99 a 11/5/2000 e de 14/1/2008 a 17/3/2008 não tiveram comprovação como exercidos sob condições especiais, mas os tempos que possuíram comprovação são mais do que suficientes para o obtenção da aposentadoria especial, a partir do momento em que completados 25 anos de labor especial. 3. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 254510720104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0025451-07.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 254510720104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO NETO EDDIE PARISH SILVA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIARIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ÁREA ADMINISTRATIVA DE FÁBRICA, SEM EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO OU RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No período de 1/2/79 a 4/5/82, o autor trabalhou como chefe da divisão de contabilidade da empresa NITROCARBONO S.A., de 12/2/84 a 20/11/89 como contador III da empresa NITROCOLOR S.A., e de 6/11/89 a 2/12/96 como chefe da divisão de contabilidade geral da empresa EDN S.A.. A pretensão do autor se baseia nos documentos de fls. 36/38 (formulários SB40), que não foram subscritos por 1356 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 profissional técnico habilitado, e em nenhum deles é associado o labor do autor com a exposição direta a fatores de risco. Neles apenas é descrito que as empresas em que trabalhava o autor, sempre na área administrativa, fabricava produtos químicos enquadrados como capazes de, quando ocorresse exposição ao trabalhador, produzir a condição de labor especial. O único laudo que se refere ao local onde o autor prestou labor é conclusivo no sentido de que a exposição a ruído ou agentes químicos é inferior ao mínimo configurador da condição especial de trabalho, independentemente do uso eficiente de EPI (fl. 38). 2. Apelo improvido. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 278795920104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0027879-59.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 278795920104013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI VITAL SAMPAIO NETO RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM; POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 3. E sobre o cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de Salvador, de 9/9/77 a 28/2/89, tem-se que o autor foi contratado sob o regime de CLT, e não sob regime próprio. Esta conclusão deflui da CTPS do autor (fl. 34), do CNIS juntado às fls. 60/63 e o do termo de opção pelo FGTS (fl. 95). Como disse a sentença, “o fato de as contribuições previdenciárias terem sido vertidas ao Instituto de Previdência do Salvador/IPS não possui o condão de invalidar ou modificar a natureza jurídica do vínculo celetista acima mencionado, até porque não cabe ao segurado a obrigação de efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias.” 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da 1357 citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelação e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 286512220104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028651-22.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 286512220104013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI PEDRO EDUARDO ESTANISLAU STURM JOANA DE BRITO E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENGENHEIRO. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. No caso concreto, deve-se referendar a presunção, adotada pela sentença, de que os períodos trabalhados para empresas de construção civil, químicas e metalúrgicas, até 1988, geraria o enquadramento automático por atividade, nos termos do Decreto 53.831/64 (código 2.1.1 do Anexo), do Decreto 83.080/79 (código 2.1.1 do Anexo II) e da Lei 5.527/68. 3. Apelação e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 453959220104013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0045395-92.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 453959220104013300 1358 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DEOMAR JOSE CEITA FRANCA SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA RELATÓRIO o. o. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 O EXM SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA, RELATOR : Trata-se de apelação do INSS e de remessa oficial da sentença de fls. 206/212, que julgou procedente o pedido do autor DEOMAR JOSE CEITA FRANÇA e declarou haver o mesmo laborado sob condições especiais nos períodos de 21/11/79 a 5/3/97, 19/11/2003 a 31/8/2004, e de 1/1/2001 a 31/8/2004, obrigando a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (9/7/2009), com o pagamento das diferenças respectivas. No apelo, diz o INSS que o período reconhecido pela sentença como especial não possuiria comprovação nos autos, e que deveria haver redução da verba honorária e taxa de juros. Há contrarazões ao recurso, pelo autor. É o relatório. VOTO o. o. O EXM SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA, RELATOR : 1. Do quadro normativo Comprovação da atividade especial. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1359 responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). Ruído. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). Exposição permanente e Lei 9.032/95. Sabe-se que “não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Uso eficaz de EPI. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP. Mais, no caso específico do agente agressivo ruído, a firme posição desta Corte é no sentido de que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual não afasta a insalubridade do labor: Nesse sentido e dentre outros: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) 8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes. (AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.193 de 06/11/2012) O tema também já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas informações no LTCAT/PPP). Conversão de tempo de serviço especial em comum. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, 1360 efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 “() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013) Fator de conversão. O critério de conversão do tempo especial em comum, tanto na legislação mais longeva, quanto na que a revogou, é o mesmo, qual seja, a correlação entre a atividade especial trabalhada e o tempo necessário para a aposentação, caso seja ela obtida por tempo comum. Assim, por exemplo, se o tempo especial trabalhado encontra-se vinculado a uma atividade a que a norma atribuiu como necessário para aposentadoria especial 25 anos de labor, deve ser ela correlacionada, para fins de conversão, com o tempo igualmente necessário para a aposentadoria comum. Em termos práticos, se na regra mais antiga a atividade especial era de 25 anos de trabalho, e a comum, de 30 anos, convertia-se o tempo de 25 anos para 30 anos, simplesmente porque, à época, era materialmente impossível converter-se de 25 para 35. De igual modo, se a atividade especial, não obstante a ocorrência de alteração legislativa, permaneceu em 25 anos, e a comum passou a ser de 35 anos, mantendo-se o mesmo critério, passou-se a converter de 25 para 35. Nesse sentido, para a manutenção do mesmo critério, em ambas as hipóteses apresentadas, verificou-se necessária a aplicação de dois fatores de conversão diferentes, porque para se converter 25 anos especiais para 30 de tempo comum, era necessária a utilização do fator 1.2, onde 25 X 1.2 = 30; enquanto isso, para a conversão de 25 anos especiais para 35 de tempo comum impõe-se a aplicação do fator 1.4, porque 25 X 1.4 = 35. Observe-se que o inverso também poderá acontecer, ou seja, manter-se o mesmo tempo comum de aposentadoria, em legislações distintas, com a alteração apenas do tempo especial. Assim, por exemplo, determinada atividade poderia ser considerada como especial, vinculada a 25 anos de labor, para, sob a égide de regra posterior, passar a ser considerada especial com a exigência de apenas 20 anos de trabalho para fins de aposentação diferenciada. Portanto, para que seja preservado o mesmo critério de conversão, pode ser necessária a modificação do fator que era aplicado enquanto em vigor a legislação mais antiga, na hipótese de ela ter sido alterada ao longo do tempo, com a ampliação ou diminuição do tempo de serviço necessário à obtenção da aposentadoria, seja ela especial, seja comum. De fato, se o segurado deixou de poder se aposentar com 30 anos de serviço, como antes podia (não se tratando aqui, de mera aposentadoria proporcional), desborda do razoável manter a utilização de um fator de conversão que perdeu a vinculação com o tempo comum objetivado na respectiva conversão. Tanto isso é verdade, aliás, que o Decreto nº 611/92, que se seguiu à edição da Lei nº 8.213/91, estabeleceu, em seu art. 64, que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício. A dicção desse dispositivo indicou que o tempo de serviço já exercido pelo trabalhador, sem distinção de período, seria convertido com base em “tabela própria, esta que previu expressamente a utilização do fator 1.4 na conversão do tempo especial em comum para o segurado homem (utilização do fator 1.2, nesta tabela, é restrita à contagem do tempo da segurada mulher). Da mesma forma dispôs o art. 64 do Decreto nº 2.172/97 que revogou o regulamento anterior. Mais adiante, e para superar quaisquer dúvidas que ainda poderiam remanescer, veio a lume do Decreto nº 3.048/99 que, em seu art. 70, § 2º, assim estabeleceu: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003). Na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à conversão do tempo da segurada do sexo feminino. Observe-se, nessa mesma diretriz, o art. 173 da Instrução Normativa INSS/DC Nº 118/2005: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício ()” Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1361 De qualquer modo, os segurados que requereram judicial ou administrativamente a conversão de seu tempo de serviço especial em tempo comum, durante todo o período alcançado pelo vigorante Decreto nº 4.827/2003 tem direito à observância desse ditame reforçador da utilização do fator de conversão 1.4 para todo o período trabalhado. Portanto, não se há de falar em utilização do fator de conversão 1.2 em relação ao tempo de serviço prestado em determinada ocasião, e do fator 1.4, quanto àquele posteriormente prestado, muito menos em utilização do fator 1.2 para fins de cálculo de aposentadoria proporcional. Quanto a essa última afirmação, não há como se acolher a tese, porque com ela a aferição do fator a ser aplicado somente seria cabível, e possível, após a própria apuração do resultado da conversão, ensejando uma situação completamente esdrúxula, qual seja, a de se promover a conversão do tempo especial em comum (com o fator 1.4, por exemplo), e diante do resultado final apurado, manter-se ou não o fator já utilizado. Ou seja, se o tempo apurado igual ou superior a 35 anos fica mantido o fator 1.4, se inferior, repete-se a operação, agora com a utilização de outro fator (1.2). Não há um mínimo de lógica que justifique a adoção de tal procedimento, valendo repetir, para se evitarem indevidos questionamentos, que a legislação acima citada não distingue os fatores a serem aplicados na conversão do tempo prestado pelo trabalhador, em razão do tipo de aposentadoria que ele visa perceber – a diferença decorre do fato de se tratar de segurado homem ou mulher. Correção Monetária e juros moratórios. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Do caso concreto A sentença reconheceu como especiais os períodos laborais reclamados pelo autor com base nos formulários DSS8030 e PPP (fls. 145/146 e 125/126), bem como em laudo pericial (fls. 128/138). Não há, dessarte, a alegada ausência de comprovação suscitada pelo INSS, devendo a sentença ser mantida em sua inteireza, consoante os fundamentos apontados acima (item 1). 3. Dispositivo Do exposto, nego provimento à apelação e à remessa. É o voto. Numeração Única: 455847020104013300 APELAÇÃO CÍVEL 0045584-70.2010.4.01.3300/BA Processo na Origem: 455847020104013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA AUREA MARIA PEREIRA DE SOUZA VICTOR RIBEIRO FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, caso o mesmo deixe de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Seus parágrafos 1º e 2º, por sua vez, estendem o referido prazo ate 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese do segurado já ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção; podendo, ainda, estes 24 (vinte e quatro) meses ser acrescidos de mais 12 (doze) meses, quando se tratar de segurado desempregado, desde que 1362 comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 2. No caso dos autos, o ultimo vínculo empregatício cessou em 16/04/2001, não possuindo o falecido pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção no momento do rompimento deste último vínculo, de modo que a perda da qualidade de segurado se deu muito antes do óbito, ocorrido em 30/03/2004. 3. Apelação desprovida. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 47268820104013302 APELAÇÃO CÍVEL 0004726-88.2010.4.01.3302/BA Processo na Origem: 47268820104013302 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA LUCILENE PEIXOTO BISPO GIVANIA QUEIROZ DO CARMO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. Sabe-se que se o segurado já reunia os requisitos para se aposentar, em razão de incapacidade total e definitiva ocasionada pelo alcoolismo, cabe a concessão de pensão aos dependentes. E embora incerto o resultado, deve ser garantida à autora/apelante a possibilidade de produzir provas no sentido da preexistência de doença incapacitante do segurado, o que, caso reconhecido, implicaria na inocorrência da perda da qualidade de filiado à Previdência. 2. Apelo provido. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 54913120114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005491-31.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 54913120114013300 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA 1363 APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : GRACE MARY MOREIRA SANTOS MAIRA HIRAMATSU SANCHES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DAVYDSON SANTOS DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA SOB DEPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A dependência econômica da Autora e a união estável são fartamente demonstradas nos autos, tal como reconheceu a sentença. Há prole comum, testemunhos judiciais harmônicos e documentos que dão conta de residência comum e vínculo da autora como dependente. Para tantos foram juntados comprovantes de residência e de votação, cartões de crédito e de plano de saúde e correspondências diversas, contemporâneas ao óbito e anteriores a este. 2. Quando a comprovação da união estável apenas ocorre em Juízo, cabe a fixação da data inicial do benefício da data da citação, e não da data do requerimento administrativo. 3. Tendo existido sucumbência recíproca, cabível a compensação da verba honorária. 4. Apelações e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 15721620114013306 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001572-16.2011.4.01.3306/BA Processo na Origem: 15721620114013306 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI MARIA CREUZA DOS SANTOS E OUTROS(AS) MARCOS ANDRE BARROS OLIVEIRA E OUTROS(AS) JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. 1364 1. A anotação de vínculo profissional na CTPS gera presunção de que houve prestação efetiva de labor, e a não existência de novos registros deve gerar a presunção de desemprego, sendo que estas presunções não podem ser afastadas com base na mera oposição do INSS. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 2. Assim, presumindo-se a validade do último vínculo lançado na CTPS, expirado em 30/06/97, e da condição de desemprego até o óbito, ocorrido em 15/10/98, temse por não ultrapassado prazo de graça de 24 meses para o reconhecimento da condição de segurado. 3. União estável comprovada pela prole comum e provas testemunhais uníssonas, além de documental. 4. Apelação e remessa desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à remessa, termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 174721420114019199 APELAÇÃO CÍVEL 0017472-14.2011.4.01.9199/BA Processo na Origem: 2804220098050227 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ERNESTINA ALCANTRA DE SOUZA TERENCIO CAVALCANTE TONHA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. LC 11/1971. LC 16/1973. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e passou a ser devida à ao dependente a partir da LC11/1971 com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL). 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 101.044-4/MG, em 27/6/1984, não reconheceu o direito à pensão previdenciária em favor da viúva ou dependente de trabalhador rural falecido antes da LC 11, de 25/5/1971 (PRORURAL), tendo em vista o art. 165, único, art. 153, § 2º e 3º da Constituição (RE 107300, Relator Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 05/11/1985, DJ 13-12-1985 PP23214 EMENT VOL-01404-05 PP-00865) A LC 16/1973, todavia, expressamente vedou a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou por invalidez de que trata a LC 11/1971 (art. 4º e art. 5º), ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior (art. 6º, § 2º) (REsp 1105611/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009). 1365 3. Provimento da apelação e da remessa. Retificação da autuação determinada para incluir a remessa. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 76843920124019199 APELAÇÃO CÍVEL 0007684-39.2012.4.01.9199/BA Processo na Origem: 71692720068050256 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUINA MARIA ALMEIDA RIBEIRO MARIA APARECIDA DA SILVEIRA E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO. SEGURADO FALECIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. 1. A dependência econômica da genitora de segurado falecido deve ser reconhecida em caso de testemunhos harmônicos nesse sentido, sendo irrelevante que o último vínculo formal seja recente em relação ao óbito, ou que o genitor do falecido segurado perceba benefício assistencial no valor de um salário mínimo, por razão de deficiência. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 001001960.2014.4.01.9199/ MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015). 4. Parcial provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, unicamente para excluir da condenação a multa diária ficada na sentença. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1366 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA Numeração Única: 142266320054013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.014234-0/BA Processo na Origem: 200533000142340 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA MARIA JULIETA SAMPAIO DINIZ DA SILVA AINAH H ANGELINI NETA E OUTROS(AS) SOLANGE ROCHA DE OLIVEIRA MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREPARO DA APELAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. EX-COMPANHEIRA. SEGURADO CASADO. TFR, SÚMULA 159. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO. 1. Deve-se ter por prejudicada a questão da falta de preparo da apelação, suscitada pela autora, já que recebida a apelação pelo Juízo sem qualquer informação nos autos de ausência de preparo regular. 2. A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais somente acarreta a nulidade da sentença quando demonstrada a ocorrência de prejuízo ao interessado, o que inocorreu. 3. É possível a percepção de pensão por morte por concubina que comprova união more uxório e dependência econômica no momento da morte de segurado, separado de fato anteriormente ao início da nova relação. Precedentes (AC 0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015; PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU). 4. Hipótese onde as provas dos autos (documentos de fls. 15/47 e 74/97 e testemunhos de fls. 170/183) demonstraram que, apesar do de cujus haver se mantido legalmente casado até o seu falecimento, estava comprovadamente separado de fato há vários anos e manteve união estável com a autora até o seu óbito. Ademais, em outro processo a Autora logrou o reconhecimento de sua união (ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável n. 8437962/2005, 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador – fls. 348 e ss), por sentença transitada em julgado, ainda que a ação esteja sujeita a ação rescisória, julgada improcedente mas com acórdão embargado de declaração, consoante consulta ao sistema. 5. Não se faz impeditivo do reconhecimento da união estável a ausência de coabitação, desde que o relacionamento seja constante e estável. 6. Segundo a Súmula 159 do extinto TRF, “é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”. 1367 7. Descabe a condenação em multa por litigância de má fé na situação de regular exercício do direito de defesa com reclamação de interpretação das provas de modo diverso daquele pretendido pela autora. 8. Apelações e remessa a que se nega provimento. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 176606020054013300 REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.017669-6/BA Processo na Origem: 200533000176696 RELATOR(A) AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA FRANCISCA ALMEIDA DE JESUS LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEGURADO DECLARADO AUSENTE POR SENTENÇA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO INOCORRENTE. JUROS MORATÓRIOS. 1. A beneficiária era esposa do segurado declarado ausente, não devendo existir a perda da qualidade de segurado se a ausência foi reconhecida retroativamente por sentença e da data de início desta não distou mais de um ano da última contribuição recolhida e relativa ao labor do segurado. 2. Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 3. Remessa a que se dá parcial provimento para reduzir a taxa fixada quanto aos juros moratórios. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1368 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Numeração Única: 902720064013300 APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.000089-9/BA Processo na Origem: 200633000000899 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI IACI LIMA ROCHA ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. 1. A autora logrou carrear aos autos documentos e testemunhos que comprovam a convivência more uxório com o falecido segurado. Há prole comum (cinco filhos), recibos comuns de aluguel, documentos de plano de saúde e de clube indicando a autora como dependente, anotação que também consta na CTP, além de testemunhos que se mostraram uníssonos nesse sentido. 2. Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 3. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 171553520064013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.00.017164-2/BA Processo na Origem: 200633000171642 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI LUCIO CLAUDIO SILVA PIRES RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO OUTRO(A) : LUCIO CLAUDIO SILVA PIRES : JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA E EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. A partir da Lei nº. 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.596/14/97 (convertida na Lei nº. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1369 com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O PPP (fls. 22/22v) e o Laudo pericial (fls.25/29) revelam que, no referido período, o autor desempenhou suas atividades com exposição a produtos biológicos e químicos - adubos orgânicos, inorgânicos e agrotóxicos, organofosforados, organoclorados, carbamatos, e microorganismos patogênicos e, ainda, exercendo atividades técnicas, com exposição em ambientes respiráveis e doenças infectocontagiosa. Logo, há enquadramento nos itens 1.2.1, 1.2.6, 1.3.1, 1.3.3 do Decreto 83.080/79 e itens 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 3. Há o registro, ainda, de que o autor, no período de 29.03.93 a 07.12.94, esteve afastado em decorrência de acidente do trabalho CAT 53942820-5, considerando como tempo laborado em condições especiais, nos termos do Decreto 2.172/97 (art.63) e Decreto n. 3.048/99 (art. 65). 4. Sabe-se que “não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas, no art. 57 da Lei nº. 8.213/91, pela Lei nº. 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). 5. Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Assim, a comprovada a efetiva e diuturna exposição ao agente nocivo, a periculosidade também se torna diária, restando caracterizada a exposição de modo constante, habitual e permanente, consoante assentado na sentença. 6. Diante da parcial sucumbência, mas não em parte mínima, os honorários devidos pelo INSS são fixados em 5% da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante Sumula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo provido em parte. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à remessa, e dar parcial provimento ao apelo adesivo da parte Autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 4808520064013303 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.03.000481-9/BA Processo na Origem: 200633030004819 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOAQUIM BARRETO COIMBRA JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA BARREIRAS - BA DE EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IDENTIDADE FISICA DO JUIZ E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1370 DESABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. JUROS MORATÓRIOS. 1. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se eventualmente a outro juiz a prolação da sentença realizando a prestação jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do Juiz que se rejeita. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes. 3. Para demonstrar a condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente: TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006). 4. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor pediu o reconhecimento do período de 11/09/64 a 30/01/1971 como sendo tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar. Para tanto, efetuou a juntada comprovantes de ITR em nome do pai do autor no período de 1966 a 1973 (fls. 42/50), escritura da Fazenda Ponta do Morro (fls. 39/41) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brejolândia (fls. 36) atestando que o mesmo trabalhava individualmente ou em regime de economia familiar. Ademais, o próprio Autor sustenta na inicial que trabalhava ajudando o genitor em regime de economia familiar (fl. 04) e não detinha vínculo empregatício no período impugnado pelo INSS; e a prova oral colhida atesta o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar (fls. 193/198). Assim, não merecem acolhimento as alegações do INSS em relação ao tema. 5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas unicamente em relação aos juros e correção monetária. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 6107220064013304 APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.000610-7/BA Processo na Origem: 200633040006107 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA HERMINIO RIBEIRO DA SILVA FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1371 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. VALOR DO PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O laudo pericial de fls. 179/180 indica que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente químico chumbo em forma de vapores, à temperatura de 80oC, durante os processos de reparos de tubulações em ferro fundido, no período laborado na empresa EMBASA, na função de artífice, de 17/12/73 à data do laudo (11/4/97). Este laudo foi assinado por engenheiro de segurança do trabalho, que concluiu, à base da legislação vigente, pela condição insalubre do labor. Do mesmo modo, o PPP (perfil profissiográfico) de fls. 230/231 indica como período laborado com exposição ao mesmo agente químico o de 17/12/1973 a 30/06/2000, havendo nele referência ao registro ambiental haver sido realizado por profissional habilitado. Deste modo, possuía o Autor mais de 25 anos de labor desenvolvido em atividades especiais ao tempo do requerimento de sua aposentadoria, tornando-se assim prejudicada a questão relacionada à fraude em relação a vínculos anteriores ou à irregularidade do procedimento administrativo de suspensão da aposentadoria. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Apelo provido. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 49696520064013304 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.04.004974-7/BA Processo na Origem: 200633040049747 1372 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DIVALDO BEZERRA LIMA CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS NOS REGISTROS DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições especiais junto à Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, no período compreendido entre 07/05/1981 a 07/08/2002. Em relação ao aludido vínculo, há formulário e laudo pericial (fls. 98/113) indicando que o autor, como mecânico, efetuava instalação e manutenção de bombas, motores e equipamentos referentes a sistema de abastecimento de água, estando exposto, de maneira habitual e permanente, a graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, dentre outros. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas no que se refere aos juros e correção monetária. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 136397020074013300 APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.013648-0/BA Processo na Origem: 200733000136480 1373 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOSE AUGUSTO DA FONSECA DJALMA DA SILVA LEANDRO E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 146503720074013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.33.00.014659-8/BA Processo na Origem: 146503720074013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE GERALDO TAVARES FERREIRA MAURICIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA OUTRO(A) : JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA E EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1374 2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. A prova dos autos revela que o autor exerceu atividade de eletricista junto à COELBA desde 27/05/1977, expondo-se, de modo habitual e permanente, a equipamentos energizados acima de 250 Volts, conforme PPP e laudo técnico insertos às fls. 167/183 e 153/166, respectivamente. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). Logo, acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer a especialidade do vínculo do autor. 5..Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 40727820084013300 APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.004073-5/BA Processo na Origem: 200833000040735 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA : ANTONIO SANTOS LIMA : MAURICIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA OUTROS(AS) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : ADRIANA MAIA VENTURINI E EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. VALOR DO PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1375 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 3. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 5. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 6. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 7. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 9. Considerando a proporção da sucumbência, honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 5% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Determinada a retificação da autuação, para constar a existência de apelo do INSS e remessa, tida por interposta. 11. Apelações e remessa tida por interposta providas em parte. ACÓRDÃO 1376 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa tida por interposta, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 91964220084013300 APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.009197-1/BA Processo na Origem: 200833000091971 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA FLAVIANO SANTANA DOS SANTOS GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 96883420084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.009690-5/BA Processo na Origem: 200833000096905 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI CARLOS ALBERTO MACHADO 1377 ADVOGADO REMETENTE : NILTON LOPES BASTOS : JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. RUÍDO. USO DE EPI. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 5. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 6. Na sentença, o juízo a quo considerou como provado o labor sob condições especiais, já que houve exposição permanente e habitual a ruído superior a 91 dB, e agentes químicos (vapores de chumbo derretido – até 28/2/98, cloro gasoso e ortotoluidina na ETA). E, de fato, há laudo técnico pericial, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho, atestando o labor prestado sob condições especiais (fls. 44/45), corroborado por outros documentos que indicam a manutenção do serviço sob as mesmas condições (fls. 56/57, 28, 30/31 e 284/285). 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO 1378 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 113798320084013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.011382-6/BA Processo na Origem: 113798320084013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA GILSON JOSE DE SOUZA GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. No que tange ao apelo da parte Autora, relativo à concessão de aposentadoria especial proporcional, não merece prosperar a alegação ante a ausência de amparo legal, eis que, consoante consignado na sentença de embargos de declaração (fls. 220/222), “os limites de 15, 20 e 25 anos, fixados com base na maior ou menor nocividade do agente agressivo ao qual submetido o segurado durante o trabalho, correspondem aos períodos exigidos para a aposentação especial, sempre com proventos integrais. É dizer, a redução temporal contemplada pela legislação previdenciária em casos de labor sob condições especiais não dá azo à concessão de aposentadoria proporcional, sempre exigida a totalidade do intervalo previsto em função da atividade/agente agressivo (Quadro Anexo do decreto 53.831/64 e Anexo II do Decreto 83.080/79”. 3. No período compreendido entre 01/07/1995 a 31/01/1997, o enquadramento do vinculo como especial pode ser feito mediante apresentação dos formulários próprios (SB-40 e DSS-8030), atestando a efetiva exposição a agentes nocivos, independentemente da existência de laudo pericial (que, até então, somente era exigível para os agentes físicos). Assim sendo, da análise dos autos, vê-se que o formulário DIRBEN 8030 (fls.44) comprova a exposição do autor, de forma habitual e permanente a diversos agentes nocivos (vírus, bactérias, protozoários etc), concluindo expressamente no item 7 do referido documento que “concluímos que o funcionário na função de Motorista Operador, estava exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, ruído, em toda a sua jornada de trabalho, desta forma a atividade é insalubre”. Ademais, referido documento refere à existência de laudo prévio da empresa. Igualmente, descabe a arguição de ausência de especificação dos agentes nocivos no PPP (fl.136), eis que relativo a período (02/03/94 a 21/06/94) diverso do impugnado. 4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 1379 5. Apelação do INSS e remessa a que se dá parcial provimento, quanto à correção monetária e juros moratórios. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 91640320094013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.009169-4/BA Processo na Origem: 91640320094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI GILBERTO DE JESUS RIBEIRO JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1380 alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 7. Na sentença, os períodos de 31/10/1978 e 27/01/1979, 14/12/1979 e 2/2/1981 e 2/2/1981 a 1/11/1990 foram reconhecidos como laborados sob condições especiais, respectivamente, por haver previsão legal para a atividade de agricultura (Decreto 53.831/64, item 2.2.1) e laudo pericial atestador de exposição permanente a tóxicos orgânicos como brometo de metila e compostos à base de hidrocarbonetos; por exposição permanente a sílica (item 1.2.12); e por exposição a ruídos acima de 90 dB, calor intenso, radiações e fumo metálico (anexo I). Entendimento que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Apelação e remessa a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 124118920094013300 APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.012416-8/BA Processo na Origem: 124118920094013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EVERALDO LEAL DOS SANTOS NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A) EMENTA PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1381 ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. 2. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 3. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.) 5. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de 19/12/2013). 6. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial o tempo laborado em razão de formulários DSS8030 indicativos dessa condição (fls. 118, 125 e 138) e laudos subscritos por engenheiros de segurança do trabalho (fls. 122/123, 126/137 e 141/145). Descabe a discussão de apuração sobre a apuração do ruído haver sido pela média, já que quando isto ocorreu o mínimo apurado já contemplava a condição especial do labor prestado. 7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento. Retificação da autuação para constar a remessa. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. 1382 Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 152448020094013300 APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.015249-6/BA Processo na Origem: 152448020094013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA CELSO GUIMARAES CARDOSO MACHADO NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 2200620094013302 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.02.000220-9/BA Processo na Origem: 2200620094013302 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAIMUNDO COSTA KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA CAMPO FORMOSO - BA DE 1383 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. 1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2. O segurado comprova, através de PPP e laudo técnico (fls. 59) e laudos periciais (fls. 64/94), que esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados, carbonatos e a microorganismos patogênicos (bactérias, fungos etc), entre 30/05/78 a 24/05/79, 06/08/79 a 31/03/99 e de 01/04/99 a 12/11/07, como técnico em desenvolvimento rural, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA). 3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 4. O INSS não comprovou que, no caso específico do Autor, os dados dos documentos por ele juntados são inverídicos. O INSS não faz prova de que o Autor esteve lotado, predominantemente, em setor com ambiente salubre ou ocupou cargos de chefia ou eminentemente administrativos, informação que poderia ser facilmente obtida. 5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 16148320114013300 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001614-83.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 16148320114013300 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RITA DE CASSIA PARANHOS MENDONCA VIVIANE PARANHOS MENDONÇA JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPANHEIRA QUE RECEBE A PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CPC, ART. 47. CITAÇÃO. 1. Nos termos do art. 47 do CPC, "há o litisconsórcio passivo necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". 1384 2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a esposa do falecido segurado e a concubina e filhos em ação em que a esposa busca obter o benefício de pensão por morte que está sendo pago integralmente aos últimos. 3. Sentença anulada. Apelação e remessa providas. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação e à remessa, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 163942820114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0016394-28.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 163942820114013300 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA LUIZ ALBERTO GUIMARAES RIBEIRO NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado 1385 Numeração Única: 446386420114013300 APELAÇÃO CÍVEL 0044638-64.2011.4.01.3300/BA Processo na Origem: 446386420114013300 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA LAZARO MARTINS DE JESUS TAIS GABRIELI BONFIM E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício. 2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria. 3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 34601720114013307 APELAÇÃO CÍVEL 0003460-17.2011.4.01.3307/BA Processo na Origem: 34601720114013307 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA JOAQUIM DA SILVA SANTOS MABE DA SILVA ANJOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DESCABIMENTO. 1. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, à mingua de requerimento expresso de realização de prova pericial. A parte Autora foi devidamente intimada para especificação de provas, oportunidade em que o autor entendendo serem os documentos acostados suficientes à comprovação do alegado, protestou apenas Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1386 pela realização de nova prova, a critério do julgador, tendo sido notificada a empregadora para juntada do laudo referente ao período não suficientemente comprovado (fl.146). 2. Relativamente ao período de 13/06/81 a 31/03/90, o formulário DIRBEN 8030 e laudo firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 86/87), a despeito do cargo registrado na CTPS (“Trabalhador extra quadro”) revelam que o autor ocupava o cargo de “Artífice de Via Permanente”, ante a reformulação do plano de cargos da empresa e acordo coletivo de trabalho, e que exercia suas atividades, com exposição de modo habitual e permanente, a diversos agentes nocivos, dentre os quais, o calor, ao limite de tolerância acima de 25,0 IBUTG, havendo o enquadramento da atividade como especial por categoria profissional no item 2.4.3, do Decreto n. 53.831/64, inclusive. 3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU). 4. No que tange ao período de 06/03/97 a 14/04/09, igualmente descabe falar em laudo extemporâneo, eis que firmado em 16/04/2009. Entretanto, o PPP (fls.75/76) e laudo pericial (fls.152/156) revelam a exposição do autor no período ao agente nocivo ruído, com intensidade de 86,67 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido a partir 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), havendo o enquadramento, portanto, apenas do período de 19/11/2003 a 14/04/09. 5. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, 13/06/81 a 31/03/90, e 19/11/2003 a 14/04/09, somados ao período já reconhecido de 01/08/1990 a 05/03/97, o autor possui 20 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, faz jus o Autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois, convertendo o período reconhecido como especial e somado aos demais períodos, o Autor perfaz um total de 35 anos, 1 mês e 1 dia. 6. Apelação da parte Autora provida em parte para reformar a sentença e determinar ao INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Sobre as parcelas atrasadas, devendo ser observa a prescrição qüinqüenal, deverão incidir juros e correção monetária. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência. Antecipação deferida. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte Autora, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado Numeração Única: 663670620114019199 REEXAME NECESSÁRIO 0066367-06.2011.4.01.9199/BA Processo na Origem: 1722020088050042 RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS AUTOR : VALTER MARTINS DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTROS(AS) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA - BA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1387 1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida. 2. A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado (lavrador, 51 anos) possui incapacidade total e permanente. Afirma o Expert, que a Parte Autora apresenta doença de Chagas. A aludida enfermidade acarreta seqüelas no megaesôfago, além de transtornos devidos a tuberculose do intestino, do peritônio e dos gânglios do mesentério, incapacitando-o para o exercício de quaisquer atividade laboral. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de qualquer irregularidade. Logo, comprovada a existência de incapacidade permanente da segurada, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme sentença prolatada. Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a 3. citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência definição pelo Supremo Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do manual de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução. 4. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015). 5. Remessa parcialmente provida em relação aos itens 3 e 4. ACÓRDÃO Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator. Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015. Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS Relator Convocado Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1388 Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. e-DJF1 Ano VII / N. 228 Caderno Judicial Disponibilização: 04/12/2015 CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1 1389 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 CRONOGRAMA DE PAUTA – 2016- 1° Semestre – 1ª CRP/MG N º SESSÃO SESSÃO (DIA E MÊS) ENTREGAR LISTA P/ CECAT ENC. PAUTA P/ IMPRENSA 1ª 18/01 09/12/15 10/12/15 2ª 01/02 19/01 20/01 PUBLICARDJF1 e- PRESIDENTE 14/12/15 DRª. ÂNGELA CATÃO 22/01 DRª. ÂNGELA CATÃO 3ª 15/02 26/01 27/01 29/01 DRª. ÂNGELA CATÃO 4ª 29/02 16/02 17/02 19/02 DRª. ÂNGELA CATÃO 5ª 14/03 01/03 02/03 04/03 DRª. ÂNGELA CATÃO 6ª 28/03 15/03 16/03 18/03 DRª. ÂNGELA CATÃO 7ª 11/04 21/03 22/03 29/03 DRª. ÂNGELA CATÃO 15/04 DRª. ÂNGELA CATÃO 8ª 25/04 12/04 13/04 9ª 09/05 26/04 27/04 29/04 DRª. ÂNGELA CATÃO 10ª 23/05 10/05 11/05 13/05 DRª. ÂNGELA CATÃO 11ª 06/06 24/05 25/05 27/05 DRª. ÂNGELA CATÃO 12ª 20/06 06/06 07/06 09/06 DRª. ÂNGELA CATÃO Elisabete Maria de Oliveira Ferreira SUPERVISORA DA CECAT/MG DIA DAS SESSÕES: SEGUNDA-FEIRA – Horário 09:00 Sala de sessões - Endereço: Ed.Oscar Dias Cardoso- Rua Santos Barreto nº 161 – Térreo. 1390 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Numeração Única: 0036136-72.2003.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.036128-0/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE ANTONIO CARDOSO GERALDO ALVES MACHADO E OUTRO(A) JOSE ANTONIO CARDOSO Numeração Única: 2003.38.00.036128-0 Numeração Original: 2003.38.00.036128-0 Recurso: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI Apelado(a)(s): JOSÉ ANTONIO CARDOSO Advogado/Procurador: GERALDO ALVES MACHADO E OUTRO(AS) Juiz Sentenciante: MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA VIA ADMINISTRATIVA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. 1. O INSS reconheceu na via administrativa a especialidade de alguns períodos mencionados na inicial. Assim, é autor é carecedor de ação quanto ao reconhecimento desses períodos. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. No período de trabalho até 28-04-95, antes da alteração da redação original da lei 8213/91 (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente). A atividade de soldador está enquadrada entre as categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/80 (código 2.5.3). 4.Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 5. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 1391 6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 7. Sentença mantida na parte que determinou a averbação dos períodos especiais que não foram reconhecidos na via administrativa. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 8. Remessa e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0058362-71.2003.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.058414-8/MG : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : EDSON PESSO DA SILVEIRA ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE AO JULGAMENTO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO RETIDO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA 1. Se a prova documental apresentada pela parte autora não se afigura bastante ao convencimento judicial, não há como se lhe negar/reduzir a produção de novas provas oportunamente requerida para demonstração do direito perseguido, sob pena de cerceamento do direito de defesa. 2. Ausente prévia documentação comprobatória da exposição do segurado aos agentes insalubres, é indispensável laudo pericial para aferição dos agentes nocivos/agressivos alegados pela parte autora, relativamente aos períodos laborais tidos por ela como especial. 3. Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. 4. Agravo retido conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito, especialmente para a produção da prova técnica requerida oportunamente. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora, ficando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. 1392 Brasília, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0024391-27.2005.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.024609-3/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EDMAR FERREIRA REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A) JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Numeração Única: Numeração Original: 2005.38.00.024609-3 Recurso: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: MARIA PAULA DE SOUZA LIMA UCHOA COSTA Apelado(s): EDMAR FERREIRA Advogado/Procurador: REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A) Juiz Sentenciante: FABIANO VERLI EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÕES. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a 18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador. 4. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo, sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a saúde e justificar a insalubridade. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. O autor comprovou através dos PPP’s a exposição a ruídos superiores aos limites de tolerância, a vibrações decorrentes de perfuratrizes e a agentes químicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem de parte dos 1393 períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 8. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0030812-33.2005.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.031103-9/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELANTE ADVOGADO APELADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI SIMAO GOMES BARBOSA NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando a parte impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou benefício previdenciário, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva 1394 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de 17/12/2014). 6. No caso de trabalhador ativo, a data de emissão do formulário PPP deve ser considerada como termo final da atividade especial nele discriminada. Precedentes desta Corte. 7. No caso concreto, o tempo total de atividade especial reconhecido é suficiente à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto, tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 9. Correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso do benefício concedido, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. 11. O INSS goza de isenção de custas, nos termos da Lei nº 14.939/2003. 12. Apelação da parte impetrante provida. Remessa necessária e apelação do INSS não providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte impetrante e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0034294-86.2005.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.034671-2/MG RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : : JOSE EULALIO VITOR REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Numeração Única: Numeração Original: 2005.38.00.034671-2 Recurso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOS Apelante(s): JOSE EULALIO VITOR Advogado/Procurador: REGINALDO LUÍS FERREIRA E OUTRO (A) Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Advogado/Procurador: DACIANA NERI LOPES Apelado(s): OS MESMOS 1395 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Juiz Sentenciante: FABIANO VERLI EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VIGILANTE A GUARDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL DEPOIS DE 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. 1. Não se conhece do agravo retido se não houve a necessária reiteração na apelação ou contrarrazões. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. Quanto ao agente nocivo calor, considera-se especial a atividade exercida em condições de exposição a altas temperaturas. No caso de operador de altos fornos há enquadramento profissional por trabalhar em área de produção de indústria metalúrgica ou siderúrgica. Atividade especial comprovada pelo autor. 5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 6. A atividade de vigilante somente se equipara á de guarda se houver comprovação de utilização de arma de fogo, o que não ocorreu no caso. 7. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. 8. O autor comprovou através dos formulários previstos na legislação o enquadramento profissional em parte dos períodos pleiteados, o que lhe garante o direito à contagem mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido para aposentadoria proporcional ou integral. Direito à averbação reconhecido. Manutenção da sentença. 9. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelações não providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento às apelações e à remessa. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000641-81.2005.4.01.3804 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.04.000513-0/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI 1396 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APELADO ADVOGADO REMETENTE : : : JOAO MENDONCA DA SILVA CATARINA PEREIRA SILVA ALMEIDA JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PASSOS - MG Numeração Única: 0000641-81.2005.4.01.3804 Numeração Original: 2006.38.04.000513-0 Recurso: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSARIO Relator(a) TRF1: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI Apelado(s): JOÃO MENDONÇA DA SILVA Advogado/Procurador: CATARINA PEREIRA SILVA ALMEIDA Juiz Sentenciante: HELENO BICALHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISAO RMI. CONCESSÃO ANTERIOR À MP 1523/97. DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL EM 01.08.1997. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEFERIDA. MANUTENÇÃO. 1. Se o benefício foi concedido antes da MP 1523/97, o prazo decadencial decenal para revisão da RMI por parte do segurado tem por termo inicial a data de 01.08.1997. Decadência não verificada. 2. O serviço rural restou comprovado com o início de prova material completada pela prova testemunhal. O título eleitoral em que o autor é qualificado como lavrador serve como início de prova material. 3. O autor totalizou 34 anos, 04 meses e 08 dias laborados em tempo comum, sendo devida a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Manutenção. 4. Apelação do INSS e remessa improvidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0018035-79.2006.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.018208-0/MG RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA : : : : : : JESUS EDUARDO DA COSTA MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. ATIVIDADE PROFISSIONAL INSALUBRE. SOLDADOR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE 1397 DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não há inadequação da via do mandamus quando a parte impetrante, insurgindose contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes. 6. O exercício da atividade de "soldador" confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial (códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979). 7. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 8. A parte impetrante comprova o exercício de tempo de atividade especial suficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial. 9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, sendo que, em se tratando de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração. 10. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009. 12. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. 13. Apelação do INSS não provida. Apelação do impetrante e remessa necessária providas em parte. ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do impetrante e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA 1398 RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0020071-94.2006.4.01.3800 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.020332-0/MG RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA : : : : : : HORACIO SOARES FILHO MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 2. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas apenas avaliação qualitativa. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de 17/12/2014). 7. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os limites de tolerância fixados legalmente, bem assim a submissão a nuvens de óleos minerais, é devido o reconhecimento do período de trabalho como especial, bem assim permitida sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro) para fins de futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a insuficiência do tempo para a aposentadoria especial. 8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser compensados de parte a parte, na forma estipulada pelo art. 21, caput do CPC. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangidas despesas com oficial de justiça. 10. Apelações do INSS e da parte autora, e remessa necessária, não providas. 1399 ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, bem como à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 9 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0023163-80.2006.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.023470-9/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI RAFAEL ANGELO DE SOUZA ALVES ELI RODRIGUES DE REZENDE JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Numeração Única: Numeração Original: 2006.38.00.023470-9 Recurso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO Apelado(s): RAFAEL ANGELO DE SOUZA ALVES Advogado/Procurador: ELI RODRIGUES DE REZENDE Juiz Sentenciante: CLÁUDIA MARIA RESENDE NEVES GUIMARÃES EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. TENSÃO NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INADMISSÍVEL. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. 2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade em voltagens superiores a 250V, conforme decidido no REsp repetitivo 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, ainda que a partir de 06/03/1997 não conste na lista de agentes nocivos, pode ser considerado agente insalubre para fins de verificação da especialidade do exercício laboral. 4. No caso dos autos, não foi comprovado a exposição ao agente eletricidade acima dos limites legais, pois não há informação no PPP da tensão a que submetido. Laudo emprestado da justiça trabalhista indica que a atividade da parte autora como projetista de redes ensejava contato meramente ocasional com eletricidade quando da vistoria dos projetos, cerca de uma hora a cada quarenta horas trabalhadas. 5. Reforma da sentença para não reconhecer o período especial e respectiva conversão.Tempo de contribuição remanescente insuficiente para concessão da 1400 aposentadoria integral pleiteada. Requisito etário não cumprido para fins de aposentadoria proporcional. Tutela antecipada revogada. 6. Honorários a cargo da parte autora, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade deve observar os arts. 11 e 12 da lei 1060/50. Sem custas, haja vista a gratuidade. 7. Remessa oficial e apelação do INSS providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0003112-36.2006.4.01.3804 APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.04.003112-5/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JOSE TEODORO DE OLIVEIRA JULLYO CEZZAR DE SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS: MULTA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL: TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINA TERRAPLANAGEM. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM LEI. TEMPO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional na negativa de provimento a embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Precedentes do STF. 2. Caracterizado o propósito meramente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Juízo a quo, é devida a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. 3. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se por interposta a remessa necessária. 4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 5. Antes da edição da Lei 9.032/1995, para o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais relacionadas no Decreto nº 53.831/1964. Após, o segurado deverá comprovar efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de formulários próprios, ou outros meios que demonstrem à exposição aos agentes nocivos. 6. As atividades de "tratorista" e “operador de máquina terraplanagem” devem ser consideradas insalubres para fins de contagem de tempo especial, por enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº. 83.080/1979, código 2.4.2). Precedentes. 1401 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes agressivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes 8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 9. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de 17/12/2014). 10. No caso concreto, a parte autora exerceu atividades presumidas como especiais, bem como esteve, em parte do período de trabalho, sujeita a ruídos superiores aos admitidos como aceitáveis, alcançando tempo superior a 25 (vinte cinco) anos de atividade especial, portanto, devida a conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. 11. O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em especial é a data da concessão administrativa da primeira, conforme art. 57, § 2º, c/c art. 49, I, “a” da Lei 8.213/1991. 12. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso devem observar a prescrição quinquenal e a compensação dos valores inacumuláveis, bem assim o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 13. Custas na forma da lei, respeitando-se a isenção do INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). 14. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em desfavor do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e o art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 15. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0008773-71.2007.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.008906-0/MG : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA 1402 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELADO PROCURADOR : : : : WALDIR SANTANA DA SILVA NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTRO(A) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO. ART. 267, V DO CPC. 1. Nos termos do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No caso concreto, está configurada a litispendência, pois sobejou demonstrado pelos documentos juntados aos autos que o apelante impetrou mandado de segurança anterior, ainda pendente de julgamento definitivo, o qual tem por objeto o reconhecimento do mesmo direito supostamente violado ou ameaçado no presente feito mandamental. 3. Assim, consoante jurisprudência desta Corte e expressa determinação contida no art. 267, V do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez que proposto na pendência da primeira ação. Precedentes. 4. Apelação da parte impetrante não provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0038091-02.2007.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.038855-6/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REC. ADESIVO REMETENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JORGE VIEIRA SAMOS EULALIA HELENA DA SILVA JORGE VIEIRA RAMOS JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG Numeração Única: Numeração Original: 2007.38.00.038855-6 Recurso: REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: GEANDRE GOMIDES Apelante(s): JORGE VIEIRA SAMOS Advogado/Procurador: EULALIA HELENA DA SILVA Apelado(s): OS MESMOS Juiz Sentenciante: FABIANO VERLI 1403 Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. Quanto ao agente nocivo eletricidade em voltagens superiores a 250V, conforme decidido no REsp repetitivo 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012, ainda que a partir de 06/03/1997 não conste na lista de agentes nocivos, pode ser considerado agente insalubre para fins de verificação da especialidade do exercício laboral. No caso dos autos, a exposição ao agente eletricidade se deu em períodos concomitantes com a exposição ao ruído acima dos limites legais. 3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 4. O autor comprovou através dos PPP’s a exposição a eletricidade superior aos limites de tolerância no período pleiteado, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Reforma da sentença para averbar os períodos requeridos como tempo de serviço especial, convertidos para tempo comum, com concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. Honorários devidos pelo INSS para a parte autora, fixados de forma equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20, §4º, do CPC. Sem ressarcimento de custas, pois não foram desembolsadas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação da parte autora provida, remessa oficial e apelação do INSS improvidas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0038137-88.2007.4.01.3800 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.038904-0/MG RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ANANIAS SOUZA AGUILAR WILSON TEIXEIRA JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 1404 Numeração Única: 0038137-88.2007.4.01.3800 Numeração Original: 2007.38.00.038904-0 Recurso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) TRF1: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI Apelado(s): ANANIAS SOUZA AGUILAR Advogado/Procurador: WILSON TEIXEIRA Juiz Sentenciante: EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CHUMBO. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. Tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, se preenchidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes. 2. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima, como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88, mesmo após a EC 20/98. 3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. O autor comprovou através do DSS 8030, exposição a chumbo, agente químico previsto na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção. 6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 7. Fixação dos honorários em R$500,00, de acordo com o art. 20,§4º do CPC, atendem à complexidade do feito. 8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0000305-06.2007.4.01.3805 1405 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.05.000305-5/MG Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO APELANTE PROCURADOR APELADO : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : : JOAO MURILDO DA SILVA HELOISA DE SOUZA BORGES DAMACENO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI OS MESMOS Numeração Única:0000305-06.2007.4.01.3805 Numeração Original: 2007.38.05.000305-5 Recurso: APELAÇÃO CIVEL Relator(a) TRF1: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): JOÃO MURILDO DA SILVA Advogado/Procurador: HELOISA DE SOUZA BORGES DAMACENO Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI Apelado: OS MESMOS Juiz Sentenciante: WARNEY PAULO NERY ARAUJO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. VETERINÁRIO. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. IRSM DE FEVEREIRO/94. INVIABILIDADE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CARACTERIZADORA DO SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE NA DER. JUROS E CORREÇÃO. MANUAL JF. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 3. Se o requerimento administrativo não se destina à concessão da aposentadoria especial e nele não são juntados os documentos comprobatórios do tempo de serviço especial, não há como retroceder a DIB à DER. Caso concreto em que o tempo de serviço especial na DER também é insuficiente para a aposentadoria especial e esta só foi possível com o acréscimo de período especial posterior à DER e anterior ao ajuizamento. 4. O autor comprovou através do PPP e formulários, a exposição a agentes biológicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos pleiteados, que, após somados aos períodos especiais incontroversos, resultam em tempo especial superior a 25 anos na data do ajuizamento da ação. Concessão de aposentadoria especial a partir da propositura. Manutenção. 5. Reconhecida, pela jurisprudência, a constitucionalidade do teto imposto pela legislação infraconstitucional ao salário de benefício e à RMI, o pedido de afastamento do limitador aplicado não pode ser acolhido. 6. O IRSM de fevereiro de 1994 deve incidir apenas sobre os salários-decontribuição de benefícios cujo período básico de cálculo abrange o mês de fevereiro/94, o que não ocorre no presente caso. 7. O cálculo da RMI deve ser efetuado de acordo com as normas previstas nos artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 8. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 1406 9. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor não provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0004266-25.2007.4.01.3814 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.14.004267-0/MG : JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR(A) APELANTE ADVOGADO : : APELADO PROCURADOR : : TARCISIO PIO DE OLIVEIRA GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E OUTROS(AS) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º DO CPC. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. 1. Nos autos dos mandados de segurança nº 2000.38.00.024447-8/MG e 2001.38.00.023693-1/MG, com trânsito em julgado, a parte impetrante obteve o reconhecimento da especialidade de períodos de labor diversos do período objeto da presente ação, não se configurando a litispendência ou a coisa julgada. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado. 3. Consiste em atividade especial a desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), na vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 1407 6. Segurado não comprova tempo suficiente de atividade especial para a aposentadoria especial. Autorizada a averbação do tempo especial decorrente da submissão a ruídos em patamares superiores aos limites previstos, para fins de futura obtenção de aposentadoria, com permissão de sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro). 7. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. 8. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei 9.289/1996. Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015 9. Sentença anulada. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO Decide a Câmara, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais. Brasília, 9 de outubro de 2015. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA RELATOR CONVOCADO Numeração Única: 0004023-28.2007.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.003451-3/MG Processo Orig.: 281030029249 RELATOR(A) APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO : JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA ANDREA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA E OUTRO(A) Numeração Única: 0004023-28.2007.4.01.9199 Numeração Original: 2007.01.99.003451-3 Recurso: APELAÇÃO CÍVEL Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUZA Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI Apelado(s): ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado/Procurador: ANDREA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA E OUTRO(A) Juiz Sentenciante: MARAIZA MACIEL COSTA – JUIZA DE DIREITO DE GUAPÉ/MG EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE NÃO REMUNERADA INCONTROVERSA. SEGURADO FACULTATIVO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO REVOGADA. REFORMA. 1. A parte autora comprovou através da prova documental e testemunhal o período de labor pleiteado em atividade urbana não remunerada prestada a seu genitor. 2. Hipótese em que a legislação da época não previa inscrição obrigatória, mas facultativa, nos termos do art. 9º da lei 3807/60 e hoje poderia ser enquadrada na categoria de segurado facultativo, sendo necessário, em qualquer caso, o recolhimento tempesti