Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1018
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
PARTE 2
Disponibilização: 04/12/2015
Presidente
CÂNDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO
Vice-Presidente
NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Corregedor Regional
CARLOS EDUARDO MAUL MOREIRA ALVES
Desembargadores
Jirair Aram Meguerian
Mônica Sifuentes
Olindo Menezes
Kássio Marques
Mário César Ribeiro
Néviton Guedes
Hilton Queiroz
Novély Vilanova
I'talo Mendes
Ney Bello
José Amilcar Machado
Marcos Augusto de Sousa
Daniel Paes Ribeiro
João Luiz de Souza
João Batista Gomes Moreira
Gilda Sigmaringa Seixas
Souza Prudente
Jamil de Jesus Oliveira
Maria do Carmo Cardoso
Hercules Fajoses
Francisco de Assis Betti
Carlos Pires Brandão
Ângela Catão
Diretor-Geral
Carlos Frederico Maia Bezerra
Edifício Sede I: Praça dos Tribunais Superiores, Bloco A
CEP 70070-900 Brasília/DF - PABX: (61) 3314-5225 - Ouvidoria (61) 3314-5855
www.trf1.jus.br
ASSINATURA DIGITAL
Assinado de forma digital por
RICARDO WILSON
RICARDO WILSON SANTOS
SANTOS
GUIMARAES:TR301086
GUIMARAES:TR301086 Dados: 2015.12.04 09:20:39 -02'00'
1019
Sumário
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Unidade
Pág.
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
1020
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
1056
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
1103
CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1
1201
CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1
1205
CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1
1388
CRP1JFA - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora - TRF1
1435
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1020
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/12/2015
CTUR4 - Coordenadoria da Quarta Turma - TRF1
1021
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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Numeração Única: 97765620104013800
Numeração Única: 0030226-13.1997.4.01.3400
APELAÇÃO CÍVEL N. 1997.34.00.030361-7/DF
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
APELANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
APELADO
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
SUPERAGUI MELHORAMENTOS
URBANOS LTDA
JORGE ELIAS SUAID
FERNANDA
GUIMARAES
HERNANDEZ E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
MANUEL
DE
MEDEIROS
DANTAS
INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO
AMBIENTE
E
DOS
RECURSOS
NATURAIS
RENOVAVEIS - IBAMA
ADRIANA MAIA VENTURINI
FUNDACAO
NACIONAL
DO
INDIO - FUNAI
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZ FERNANDO VILLARES E
SILVA
DESPACHO
Intime-se para contrarrazões aos embargos de
declaração de fls. 1157-1174.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Relator Convocado
APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.020191-6/BA
Processo na Origem: 201828920074013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JOSE LEONARDO PIMENTEL
CAVALCANTE
: JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
E OUTRO(A)
: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
: AMARILDO DE MOURA ROCHA E
OUTROS(AS)
DESPACHO
1022
Considerando o que dispõe o art. 162, §4º, do
Código de Processo Civil, por determinação de Sua
Excelência, o eminente Desembargador Federal I’talo
Fioravanti Sabo Mendes (Relator), em face da oposição
de embargos de declaração às fls. 341/346, intime-se a
apelada, Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer as
contrarrazões.
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Brasília, 30 de novembro de 2015.
Eunice Cardoso Pinto Andrade
Chefe da Assessoria
APELAÇÃO CRIMINAL 2010.38.00.004144-3/MG
Processo na Origem: 97765620104013800
RELATOR(A)
APELANTE
APELANTE
APELANTE
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADO
R
APELADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: MARINALVA RODRIGUES VIEIRA
: GISLEI
GONCALVES
DOS
SANTOS
: WELLINGTON
ROGER
RODRIGUES VIEIRA
: WILTON WAGNER RODRIGUES
VIEIRA
: FERNANDO
ANTONIO
DE
CARVALHO
FARIA
E
OUTROS(AS)
: JUSTICA PUBLICA
: CARLOS ALEXANDRE RIBEIRO
DE SOUZA MENEZES
: OS MESMOS
: ELIZABETH ALVES VIANA
: FERNANDO
ANTONIO
DE
CARVALHO
FARIA
E
OUTROS(AS)
: MARGARETH
DOS
SANTOS
PINTO
: JAYMISSON COELHO JUNIOR
: ROSANGELA
CAMPELO
BECHELANY
: JOSE ARTHUR DI SPIRITO KALIL
E OUTROS(AS)
DESPACHO
Considerando o que dispõe o art. 162, §4º, do
Código de Processo Civil, por determinação de Sua
Excelência, o eminente Desembargador Federal I’talo
Fioravanti Sabo Mendes (Relator), intime-se o apelante,
Wilton Wagner Rodrigues Vieira para, no prazo de oito
dias, oferecer as suas razões à apelação, nos termos do
art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, como
requerido à fl. 908.
Brasília-DF, 01 de dezembro de 2015.
Eunice Cardoso Pinto Andrade
Chefe da Assessoria
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
70.2013.4.01.0000/MT (d)
N.
0049477-
1023
Processo Orig.: 0011969-38.2005.4.01.3600
:
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RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
INACIO MIRANDA E CONJUGE
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
JUNIOR
ANA CRISTINA BOAVENTURA
TEIXEIRA DE PAULA
ANA LETICIA BOAVENTURA
TEIXEIRA DE PAULA
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca do informado no ofício de fl. 169.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
53.2014.4.01.0000/GO (d)
N.
0036646-
Processo Orig.: 0019648-83.2014.4.01.3500
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
LAURO JOSE BASSO
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
JUNIOR
ANA CRISTINA BOAVENTURA
TEIXEIRA DE PAULA
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez)
dias, acerca do informado no ofício de fl. 553.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
1024
Desembargador Federal
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
52.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0034374-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Processo Orig.: 0036903-78.2005.4.01.3400
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
VALDA ANDRADE DA COSTA E
OUTROS(AS)
JOSE
HENRIQUE
TURNER
MARQUEZ
LIBERO LUCHESI NETO
TAKEO KONISHI
FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI
FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI
FILHO
JOSE EDUARDO GIARETTA
EULALIO
FERNANDO
QUINDERE
RIBEIRO
PAULO EDUARDO RODRIGUES
PIN
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Valda Andrade da Costa e outros agravam de
instrumento de decisão da 20ª Vara Federal do Distrito
Federal, que determinou a suspensão do processo de
Execução Diversa por Título Judicial até o julgamento
dos Embargos à Execução, opostos pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
Segundo os agravantes, que pedem a
antecipação da tutela recursal, a fim de determinar o
prosseguimento da execução em sua integralidade ou
apenas em relação à parcela incontroversa do crédito, a
decisão agravada não possui fundamentação válida,
pois determina o sobrestamento da execução,
evidenciando um prejuízo aos agravantes, que terão
que suportar o julgamento dos “procrastinatórios
embargos”. Argumentam, ainda, ser descabida a
insistência do agravante em aplicar um fator de correção
já declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), e que haverá também prejuízo aos
contribuintes, em face da inclusão de juros
compensatórios e moratórios, até o pagamento da
indenização.
2. A decisão agravada foi posta nos seguintes
termos:
“I – Redistribuam-se estes autos como Execução
Diversa por Título Judicial, sem inversão de pólos.
II – Tendo em vista a apresentação de Embargos à
Execução, autue-se em apenso a estes autos.
III – Suspenda-se o curso processual do feito até o
julgamento dos Embargos”.
A fundamentação da decisão agravada, para dar
efeito suspensivo aos embargos do executado, limitouse ao fato da apresentação dos embargos, abstendo-se
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Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
de analisar os pressupostos do art. 739-A do Código de
Processo Civil, quais sejam, se houve garantia do juízo,
verossimilhança na alegação e comprovação de que o
prosseguimento da execução poderia causar grave
dano ao executado, de difícil ou incerta reparação.
Diante da ausência, pela decisão agravada, da
análise dos pressupostos previstos no art. 739-A do
Código de Processo Civil, não se aparenta juridicamente
possível a análise desses pressupostos diretamente por
este Tribunal, para acolher ou não a pretensão deduzida
na inicial deste agravo, pois denotaria reprovável
supressão de grau de jurisdição.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito
suspensivo, para determinar a suspensão da tramitação
dos embargos à execução, até que seja analisada pelo
juízo agravado a presença ou não dos pressupostos
previstos no art. 739-A do Código de Processo Civil, no
processo de execução, em decisão fundamentada
conforme entender de direito (art. 93, IX, CF). Dê-se
conhecimento desta decisão ao juízo agravado, para
cumprimento. Responda a parte agravada, querendo, no
prazo do art. 527 do CPC, ouvindo-se, na sequência, a
Procuradoria Regional da República. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
50.2015.4.01.0000/MT (d)
N.
0036534-
Processo Orig.: 0000707-40.2013.8.11.0095
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
SEBASTIAO OVIDIO PEREIRA
FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI
FILHO
LIBERO LUCHESI NETO
JOSE EDUARDO GIARETTA
EULALIO
JOSE
HENRIQUE
TURNER
MARQUEZ
ARMANDO
GUEN
CHITI
GALVAN ABE
COMPANHIA
HIDRELETRICA
TELES PIRES S/A
ALEXANDRE
DOS
SANTOS
PEREIRA VECCHIO
ALINE MAFRA DE CAMPOS
SCHÜTZ
ALLAN DALLA SOARES
ANDREA VIEIRA CASAL
ANA
CRISTINA
SOARES
FLORES YOUSSEF
GABRIEL GARCIA MAES
ISRAEL CEZAR SIMAS
MARCELLO SANTOS COELHO
MARCO ANTÔNIO JUNQUEIRA
DE ARANTES
PIETRO TADEI NAKATA E
OUTROS(AS)
DECISÃO
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Sebastião Ovídio Pereira agrava de instrumento
de decisão da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT,
que determinou a avaliação provisória na parte ideal do
imóvel a ser desapropriado, e ainda fixou multa diária de
R$ 50.000,00 em caso de embaraço ao trabalho do
perito durante a avaliação.
Na análise da decisão agravada, em decisão
monocrática do Relator, o Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso (TJMT), informado que os autos da
medida cautelar e da ação de desapropriação foram
encaminhados pelo Juízo da Comarca de Paranaíta
para a Justiça Federal, em Sinop, declarou a Corte
estadual incompetente para apreciar o agravo e remeteu
os autos para este Tribunal Regional Federal.
Na Justiça Federal, conforme consulta à página
eletrônica, a ação cautelar tramita com o número 354665.2014.4.01.3603, foi distribuída em 27/7/2014, e seu
último andamento informa sua suspensão (23/10/2014),
enquanto aguarda decisão na ação principal, que
recebeu o número 351-72.2014.4.01.3603, com
distribuição em 6/2/2014, e que atualmente está
conclusa para decisão (6/11/2015).
2. A alteração da competência na ação de fundo
não fixa a competência desta Corte para o julgamento
do agravo de instrumento que fora interposto contra a
decisão do juízo reconhecido incompetente (estadual),
na medida em que não atuou, por delegação, na
jurisdição federal, como autoriza o § 3º do art. 109 da
Constituição.
O envio dos autos ao juízo federal, por outro
lado, abre ensejo a que os atos processuais
anteriormente praticados possam, por provocação, ser
revistos, a critério do novo juízo, situação que retira o
objeto deste recurso, ante a possibilidade de revisão da
decisão recorrida e da renovação da possibilidade
recursal no sentido da sua manutenção pelo novo juízo.
3. Tal o contexto, nego seguimento ao agravo de
instrumento, na forma do art. 557 do CPC. Decorrido o
prazo, sem recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
78.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0041505-
Processo Orig.: 0000597-35.2014.4.01.3905
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
FRANCISCO EDUARDO DE LIMA
ANDRADE E OUTRO(A)
LUIZ ADRIANO ARTIAGA DA
ROSA
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
CIA AGROPECUARIA JAHU S/A
FELIX ANTONIO COSTA DE
OLIVEIRA
JULIANA DE ANDRADE LIMA
ANA PAULA ALBUQUERQUE
CAVALCANTE
DANIELA MORAIS CANTERO
NEDYSON DE AVILA GORDIN
1027
DESPACHO
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Em face do alegado à fl. 4, bem como do que
consta da certidão de fl. 48, intime-se o agravante para,
no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos cópia de
documentação hábil a comprovar a ocorrência da
alegada inspeção judicial no MM. Juízo Federal a quo.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
59.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0046214-
Processo Orig.: 0003213-52.2014.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
COMPANHIA AGROPECUARIA
BARRO VERMELHO
JOSE CANDIDO DE CARVALHO
FILHO
LUCAS CABRAL ABOBOREIRA
DESPACHO
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária – Incra agrava de instrumento de decisão da 7ª
Vara Federal/BA, que determinou a expedição de
ordens de pagamento de precatórios e de emissão de
TDA’s complementares, em ação de execução, nestes
termos:
“1. Cuida-se de Ação de Execução oriunda de feito
agrário, proposta por COMPANHIA AGROPECUÁRIA
BARRO VERMELHO contra o INCRA, em que a
Autarquia, intimada a se manifestar acerca do laudo
complementar apresentado pelo Perito do Juízo,
peticionou concordando expressamente com os valores
encontrados para o mês 02/2015 (vide fls. 1.190 e
verso). Tenho, pois, tais valores como incontroversos.
2. (...).
3. Em relação ao pagamento da terra nua, expeça-se
ofício ao Presidente do INCRA para proceder ao
lançamento dos títulos correspondentes, no prazo de
120 (cento e vinte) dias, devendo ser observado, quanto
ao prazo de vencimento, a modalidade de lançamento
“a vista”, tendo em conta o prazo de vencimento e a
data de lançamento dos títulos originários (títulos
originários lançados em 1º/12/1997, com prazo de
vencimento de quinze anos), ou seja, há DEZESSETE
anos, desde a imissão do INCRA na posse do imóvel
(imissão ocorrida em 30/4/1998, conforme autos de
1028
imissão de posse de fl. 93), observando-se o quanto
disposto no § 2º, do art. 6º, do Decreto nº 578/92 (os
títulos complementares devem ser lançados para
vencimento único, com data de resgate no segundo
ano) e quanto aos juros, 6% ao ano, observando as
mesmas características dos títulos originários.
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(...).”.
Argui o agravante a nulidade da decisão
agravada, ao argumento de ilegitimidade do Presidente
do Incra para receber notificação judicial e que a
emissão dos TDA’s, por ser ato complexo, seu
aperfeiçoamento depende da Secretaria do Tesouro
Nacional (STN).
No mérito, sustenta que não há previsão
constitucional de que a indenização total deva ser paga
no prazo máximo de vinte anos, ou que a emissão de
TDA’s complementares deva ser realizada com data
retroativa à imissão de posse ou nos moldes dos títulos
originais. Salienta que a emissão dos títulos deve
atender as leis orçamentárias anuais e que não há como
aplicar o percentual de remuneração de TDA’s em 6%
a.a. decorrente de desapropriação judicial, inexistindo,
ainda, direito ao expropriado de que os novos TDA's
devam possuir os mesmos prazos e juros dos títulos
originais, e que os prazos e juros, disciplinados por leis
diversas, têm como fator de vinculação a apenas a
dimensão do imóvel. Pondera que os TDA's
complementares devem ser emitidos de acordo com os
juros previstos na Lei 8.177/1991, em sua redação atual,
concluindo que anulação pretendida da decisão
impugnada é necessária para se evitar a quitação da
diferença devida pela indenização do valor da terra nua
por TDA’s complementares equivalentes ao prazo de
vencimento, remuneração e juros dos títulos originais.
2. Não há abuso na decisão impugnada, que
determinou a expedição de ofício ao Presidente do
Incra, uma vez que é ele o dirigente da entidade, cuja
atribuição também é a de cumprir decisões judiciais.
Ao contrário do que entendem as razões do
recurso, há previsão constitucional (art. 184 – CF), que
confere o tempo máximo de vinte anos para pagamento
da indenização, cujos títulos complementares serão
emitidos com a dedução do tempo transcorrido entre a
data do depósito realizada inicialmente e a do seu
lançamento, a fim de que o resgate se amolde ao prazo
constitucional vintenário.
Correta, ainda, a decisão agravada, em relação
ao comando que determinou a incidência dos juros, com
observância aos títulos originais. A legislação aplicável
em relação à incidência nos TDAs complementares é
aquela vigente na data do depósito inicial, que é a mais
justa para a parte expropriada, que já não recebeu
previamente a indenização que lhe era devida. Cabe às
partes, portanto, cumprir os parâmetros estabelecidos
no título judicial, que constitui a diretriz a ser observada
em execução.
3. Neste momento processual, mas cabendo
uma discussão mais aprofundada no julgamento do
mérito do recurso, deve-se ater pelo indeferimento da
tutelar recursal pretendida, para que se forme o mínimo
contraditório, após a resposta da parte agravada e a
manifestação do Ministério Público Federal.
4. Tal o contexto, indefiro o pedido de
antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agrava
para, querendo, apresentar resposta, no prazo do art.
527 do CPC. Após, colha-se a manifestação do órgão
do MPF, com atuação nesta instância. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Relator Convocado
1029
HABEAS CORPUS N. 0059022-96.2015.4.01.0000/GO
RELATOR
IMPETRANTE
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IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO ZUNIGA DOURADO
(CONVOCADO)
: AMARILDO DOMINGOS
CARDOSO
: JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE JATAÍ –GO
: MÁRCIO ANTÔNIO ALVES DE
SOUZA (RÉU PRESO)
DECISÃO
Da manifestação ministerial, de fl. 58, destaco:
“Em atendimento ao pedido de Informações, o MM.
Juízo Impetrado, esclareceu, à fl. 51, verbis:
‘(...)
Via do presente, em atendimento ao ofício n. 2694/2015,
dirijo-me a Vossa excelência para prestar as
informações solicitadas.
Em audiência de instrução, realizada em 28/10/2015,
nos autos da ação penal (proc. n. 8803.2015.4.01.3507),
foi proferida decisão concedendo o benefício da
liberdade provisória ao paciente MÁRCIO ANTÔNIO
ALVES DE SOUZA, conforme Ata de audiência em
anexo.
Assim, aparentemente, houve a perda do objeto do
presente Habeas Corpus retro indicado.
São estas, Senhor Relator, as informações que tinha a
prestar.
(...) - grifamos.
Nestas circunstâncias, forçoso reconhecer a perda de
objeto do presente Habeas Corpus, uma vez que já foi
posto em liberdade o ora Paciente, restando prejudicada
a apreciação do writ (art. 29, XXII, do Regimento Interno
do TRF 1ª Região).
Requer, portanto, a declaração de perda de objeto do
feito, com o consequente arquivamento dos autos.”
À vista do que acima expresso, e com base no
artigo 29, inciso XXII, do Regimento Interno deste
Tribunal, julgo prejudicado este Habeas Corpus por
perda de objeto.
Dê-se ciência à PRR/1ª Região.
Ocorrida a preclusão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de dezembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS 0060422-48.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 35173920154013810
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: FAUSTO HENRIQUE MARQUES
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA
SUBSECAO
JUDICIARIA
DE
POUSO ALEGRE - MG
: EDERSON PANINI (REU PRESO)
1030
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Vistos, etc.,
FAUSTO HENRIQUE MARQUES, advogado
inscrito na OAB/SP sob o nº 317.271, impetrou a
presente ordem de habeas corpus, em benefício de
EDERSON PANINI, identificado na inicial, contra ato do
MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária
de Pouso Alegre/MG, ocasião em que requereu “A
concessão, in limine, da liberdade provisória com
aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão” (fl.
16).
Por meio do despacho de fl. 91, reservei-me para
analisar a possibilidade de concessão liminar da ordem
para após as informações a serem prestadas pelo MM.
Juízo Federal impetrado, o que ocorreu mediante ofícios
de fls. 95/96, 98/99 e 101/102, razão pela qual passo
agora a examiná-la.
Para a concessão da postulada medida liminar
de habeas corpus, é necessário verificarem-se
presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu,
se obteve demonstrar, data venia, a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris,
considerando que o MM. Juízo Federal impetrado, ao
homologar a prisão em flagrante do paciente (fls. 76/77)
e indeferir sua substituição por medidas cautelares
diversas da prisão (fls. 87/88), não demonstrou
satisfatoriamente a necessidade da manutenção da
segregação cautelar do paciente, nos termos como
previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, não
tendo descrito, suficientemente, de que modo a
liberdade do acima mencionado paciente poderia
eventualmente por em risco a ordem pública, a instrução
criminal ou, eventualmente, a aplicação da lei penal.
Por outro lado, com a venia de posicionamento
diverso, afigura-se presente in casu o periculum in mora,
que reside na circunstância de o paciente permanecer
preso com violação ao seu status libertatis, o que
possibilita a concessão da medida liminar requerida.
Além do mais, deve ser ressaltado que, em
primeiro grau de jurisdição, o Ministério Público Federal,
em manifestação do d. Procurador da República, Dr.
Lucas Horta de Almeida, às fls. 82/85, se posicionou,
em síntese, “(...) pela substituição da segregação
cautelar, nos termos do art. 316 do CPP, por duas
medidas cautelares diversas da prisão à critério desse
juízo, sugerindo-se, desde logo, o estabelecimento de
fiança proporcional à infração penal e suas
circunstâncias, o que reputo suficiente e necessário
para vincular os réus ao processo, estabelecendo uma
relação de fidúcia para o bom andamento do feito” (fls.
84/85), havendo, inclusive, apontado, em momento
anterior, que:
“(...)
No que tange à análise da necessidade da
prisão preventiva sob a ótica da garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, tenho por inexistentes situações de fato que
recomendem a segregação cautelar, considerada a
necessidade de resguardo de tais valores.
É que não há nos autos provas concretas que
autorizem a inferir que os réus, soltos, tornarão a
delinqüir. As folhas de antecedentes criminais
colacionadas não apontam nenhum registro que
desabone a vida regressa dos flagrados, o que permite
um juízo de prognose favorável à conclusão de que não
fazem do crime o seu meio de vida. Não há, é verdade,
nenhum elemento que comprove ocupação lícita dos
flagrados, mas deve-se ter em mente que o Auto de
1031
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Prisão em Flagrante não é a sede própria para a
apresentação de tais provas, mais comumente
fornecidas em pedidos de liberdade provisória.
Portanto, numa análise superficial, o MPF não
vislumbra qualquer circunstância que seja apta a
demonstrar que a prisão dos flagrados terá o condão de
resguardar as ordens públicas e econômicas, bem como
o bom andamento das investigações e a garantia da
aplicação da pena” (fls. 83/84).
Não se ignore, ainda, na hipótese, o asseverado,
nas informações (fls. 101/102), no sentido de que
“Quanto ao andamento do inquérito policial, pontuo que
em seu bojo o MPF requereu, novamente, a substituição
da segregação cautelar por 2 (duas) medidas cautelares
diversas da prisão, valendo-se dos mesmos argumentos
utilizados anteriormente. Requereu ainda a nomeação
de defensor dativo ao paciente. O primeiro requerimento
foi indeferido, sob os mesmos fundamentos outrora
apresentados (já que o MPF não teria apresentado fatos
novos que pudessem ensejar comando decisório
diverso do anterior), tendo sido a prisão preventiva do
paciente mantida. Foi, ainda, indeferida a nomeação de
defensor dativo, já que os fatos imputados ao
custodiado ainda estariam sendo apurados em fase
meramente investigatória. Os autos do inquérito policial
foram remetidos, no dia 09.11.2015, ao MPF, para que
tomasse ciência da decisão judicial retro” (fl. 102).
Assim, data venia de eventual ponto de vista em
contrário, não merece ser mantida a decisão que
decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Diante disso, defiro o pedido de concessão
liminar da ordem, para o fim de conceder liberdade
provisória ao paciente, se por outro motivo não estiver
preso, mediante o cumprimento das seguintes medidas
cautelares:
a) comparecimento a cada 15 (quinze) dias no
MM. Juízo Federal processante, para informar e
justificar as atividades que desenvolve (art. 319, I, do
Código de Processo Penal);
b) proibição de ausentar-se do Município de
Pouso Alegre-MG (art. 319, IV, do Código de Processo
Penal), salvo por motivo de trabalho e com expressa
autorização do MM. Juízo Federal a quo;
c) recolhimento domiciliar no período noturno
(art. 319, V, do Código de Processo Penal);
d) pagamento de fiança (art. 319, VIII, do Código
de Processo Penal) no valor de 10 (dez) salários
mínimos (art. 325, I, do CPP); e
e) comparecimento a todos os atos do processo,
devendo o paciente ser cientificado acerca das
conseqüências previstas em lei para a hipótese de
descumprimento das medidas cautelares impostas (art.
282, § 4º; art. 312, parágrafo único; e art. 316, todos do
Código de Processo Penal).
Dê-se ciência desta decisão, ao MM. Juízo
Federal impetrado, com urgência, a fim de que adote as
providências necessárias ao cumprimento do aqui
decidido.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
1032
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
HABEAS CORPUS N. 0061304-10.2015.4.01.0000/MG
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: ANDERSON
DOS
SANTOS
D’ÂNGELO
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA
DE
DIVINÓPOLIS - MG
: JOSÉ SANTOS DE SOUZA (RÉU
PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca
liminarmente a liberação do paciente da prisão
preventiva, que lhe foi submetida por meio de sentença
condenatória, alicerçada nos arts. 155, § 4º, inc. IV e
307, ambos do CP, ao argumento de que o decreto
prisional não tem esteio nos pressupostos do art. 312,
porque:
“(...) o Paciente José Santos de Souza respondeu o
processo em liberdade e durante a marcha processual
não responde a nenhum outro processo e sua prisão
causa sérios transtornos a sua família, visto que o
mesmo foi preso na comarca de Uberlândia onde reside
e trabalha para auxiliar no sustento de filhos e esposa;
No presente caso, Doutos Julgadores, o Paciente,
trabalhador, com residência fixa, amasiado e pai de uma
criança menor lamentavelmente teve sua liberdade
prejudicada no decreto da sentença sem a existência de
elementos ensejadores capaz de impedir o seu direito
de apelar em liberdade do mesmo modo e condições
que respondeu o processo em liberdade sem ocorrência
de quaisquer irregularidades.” (fls. 03/04).
Com efeito, registrou o Juízo impetrado:
“JOSÉ SANTOS
A culpabilidade é própria do crime do 155.
Os antecedentes, personalidade e conduta social são
amplamente desfavoráveis, já que as FAC e CAC
mostram criminosos profissionais. É gente que não se
emenda. Vemos vários crimes.
Os motivos são meramente econômicos.
As circunstâncias, não chamam especial atenção.
Quanto às consequências, também próprias do crime.
Por fim, não há se falar em comportamento da vítima.
Assim, ante o conjunto exposto, fixo a pena-base em 4
anos de reclusão e 60 dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário-mínimo.
Há agravante da reincidência, já que consta
condenação da PARTE RÉ.
Em razão da reincidência, aumento a pena, totalizando,
assim, 6 anos de reclusão e 90 dias-multa. Pena
definitiva.
O regime inicial para cumprimento da pena será o
semiaberto.
Não estão presentes os requisitos de substituição da
pena do CP 44-III, pois os antecedentes não são bons e
há reincidência.” (fl. 13).
(...)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1033
“Não reconheço ROGÉRIO SOARES DA SILVA, JOSÉ
CARLOS DA CUNHA e JOSÉ SANTOS DE SOUZA o
direito de recorrer em liberdade, pois é evidente que
eles, pessoas dedicadas a vida inteira a crimes, como
mostram FAC-CAC, neste momento, têm grandes
chances de estar delinquindo pela enésima vez, já que
tudo indica que vivem disto. Há um perigo para a
sociedade.
Isto, sem se falar no hábito que têm ou de usar
documentos falsos ou de se atribuir identidade falsa.
Há fundamentos mais que suficientes para a medida
cautelar da prisão preventiva.” (fl. 16).
É clara a intenção do Juízo em preservar a
ordem pública, tendo em vista a contumácia delitiva do
paciente. E, embora objetive o impetrante atenuá-la, o
decreto condenatório é incisivo quanto aos malefícios
que o réu tem causado ao convívio social quando
estava em liberdade.
Se respondeu a instrução em liberdade, não há
nos autos elementos que comprovem o benefício, ou
mesmo sob quais condições o mesmo foi concedido, e
se o foi por força alheia à vontade do Juízo.
Noutro giro, também não se atestam, de forma
inequívoca, senão a tentativa através das frágeis
declarações de fls. 21 e 23, emprego lícito e residência
fixa, relativos ao paciente.
Portanto, se numa vertente, é conjectura
argumentar que o réu reincidirá novamente; na outra,
trata-se de suposição dizer que não o fará; de modo
que, em sede de cognição sumária, nego a liminar, por
não vislumbrar de plano o arguido constrangimento
ilegal.
Sendo assim, solicitem-se informações, a serem
prestadas em 03 (três) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Publique-se.
Brasília-DF, 24 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0063512-64.2015.4.01.0000/GO
RELATOR
IMPETRANTE
DEFENSOR
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO ZUNIGA DOURADO
(CONVOCADO)
: DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO – DPU
: DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO – DPU
: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA –
GO
: RODRIGO FERNANDES CINTRA
(RÉU PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca
liminarmente suspensão de execução de pena imposta
ao paciente por infração ao art. 16 da Lei 7.492/86, até o
final julgamento deste writ, sob o argumento de que, à
luz do art. 580 do CPP, o paciente faz jus à extensão do
benefício concedido aos corréus Leone Pereira da
Costa Júnior, Marcelo Talarico Marques e Alfonse
Bastawaros Leite, os quais tiveram pelo STJ declarada
1034
de ofício a suspensão da execução de suas penas, em
face da prescrição.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Pois bem. Do exame das decisões do STJ, que
se veem às fls. 190/191 e 215/217, depreende-se que o
benefício foi concedido tão somente a Talarico Marques,
Alfonse Bastawaros Leite e Antônio Eugênio Ribeiro
Domingues de Moura Pacheco, não havendo menção
ao corréu Leone Pereira da Costa Júnior, citado pela
impetrante.
Ora, a fundamentação aduzida nos aludidos
decretos é específica aos corréus neles indicados; não
há como se advir de seus termos similitude ao contexto
criminal do paciente, a ponto de se descartar qualquer
revolvimento de provas, o qual inclusive não encontra
espaço na estreita via deste Habeas Corpus; sem
prejuízo, no entanto, de sê-lo feito em ação própria.
Portanto, em sede de cognição sumária, nego a
liminar, por não vislumbrar, nesta análise inicial, o
arguido constrangimento.
Sendo assim, solicitem-se informações, a serem
prestadas em 03 (três) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Intime-se a impetrante.
Brasília- DF, 16 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
33.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0063624-
Processo Orig.: 0000185-34.1981.4.01.3300
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HILTON QUEIROZ
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA
DOURADO
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
SOCIEDADE COMERCIAL
SANTA LUIZA VEICULOS LTDA
E OUTRO(A)
WILSON BATISTA DE SOUZA
LILIANA DE SOUZA
BITENCOURT MAIA
ADRIANO F BATISTA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, das decisões proferidas pelo Juízo
Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que,
nos autos da Ação de Desapropriação em fase de
execução n. 00.00.27003-2, reconhecendo ter-se
esgotado o prazo de 20 anos, contados da data da
imissão de posse, para a emissão dos Títulos da Dívida
Agrária complementares, determinou que o pagamento
da indenização pela terra nua fosse realizado em
1035
dinheiro, como
benfeitorias.
no
caso
da
indenização
pelas
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Sustenta, em síntese, “que o art. 184, quando
mencionou os 20 anos, referiu-se ao prazo máximo de
vencimento que poderia constar em cada TDA, cabendo
à lei regulamentar o escalonamento de acordo com a
dimensão do imóvel expropriado (critério eleito pelo
legislador ordinário para efetuar tal regulamentação)” (fl.
13).
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso,
por inevidenciado que seu resultado útil venha a ficar
prejudicado até o final julgamento pela Turma,
inocorrendo, destarte, o risco de dano irreparável. Em
princípio, está demonstrado que o prazo inicial dos
Títulos já foi, de fato, superado e a jurisprudência
entende que o pagamento da indenização não pode ir
além dos 20 anos.
Ciência aos agravados, para os fins do artigo
527-V do CPC.
Após, com ou sem a resposta do agravado, abrase vista dos autos ao Ministério Público Federal, como
custos legis.
Em seguida, à conclusão.
I.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
33.2015.4.01.0000/MA (d)
N.
0063721-
Processo Orig.: 0017829-98.2011.4.01.3700
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
:
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR FEDERAL
HILTON QUEIROZ
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA
DOURADO
CICERO SALES PEREIRA
IVALDECI ROLIM DE
MENDONCA JUNIOR
RICARDO BENIGNO MOREIRA
ANTONIO DE JESUS MACHADO
PABLO CARDOSO BAIMA
INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
CÍCERO SALES PEREIRA contra decisão que, nos
autos da ação de desapropriação para fins de reforma
agrária, em fase de execução de sentença, n. 001782998.2011.4.01.3700, em curso na 8ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Maranhão, rejeitou os embargos de
declaração por ele opostos e indeferiu seu pedido de
que fosse utilizada a UFIR para a correção dos valores
da oferta.
Entendeu o Juiz que a decisão já havia fixado a
correção dos TDA depositados pela TR e contra esta
decisão o agravante não se insurgiu. Também entendeu
o juiz que, como a indenização foi inferior à oferta, não
1036
haveria diferenças positivas entre a oferta e a
indenização.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso,
por inevidenciado que seu resultado útil venha a ficar
prejudicado até o final julgamento pela Turma,
inocorrendo, destarte, o risco de dano irreparável. Em
princípio, a decisão agravada está correta porque, se a
indenização fixada foi inferior à oferta, o índice de
correção a ser aplicado é aquele previsto para correção
dos Títulos da Dívida Agrária.
Ciência ao agravado, para os fins do artigo 527-V
do CPC.
Após, com ou sem a resposta do agravado, abrase vista dos autos ao Ministério Público Federal, como
custos legis.
Em seguida, à conclusão.
I.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
18.2015.4.01.0000/GO
N.
0064692-
Processo Orig.: 0369641-93.2015.8.09.0084
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
HEXAENG - ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA-EPP
ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA
NETO E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE MATRINCHA-GO
JOSE ARNALDO BARBOSA
DECISÃO
Hexaeng – Engenharia e Construções Ltda. –
EPP, agrava de instrumento (fls. 3 – 19), de decisão
proferida por Juiz de Direito da Comarca de
Itapirapuã/GO, nos autos da Ação Civil Pública por Ato
de Improbidade Administrativa c/c Restituição ao Erário
n. 201503696418, com pedido de antecipação de tutela,
manejada pelo Município de Matrinchã/GO, em face da
União, Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, Cláudia Valéria Alves de Morais
Araújo, Jânio Divino de Araújo, HEXAENG – Engenharia
e Construções Ltda. – EPP e Rogério Palmeira Essado,
após excluir a União da lide, concedeu a liminar
pleiteada, para determinar “que o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE se abstenha de
incluir ou exclua o nome do Município de Matrinchã/GO
dos cadastros do SIAFI/CAUC/CADIM, bem como em
outros cadastros porventura existentes, em relação ao
convênio nº 830437/2007, até final julgamento da
presente Ação Civil Pública”, conforme se verifica da
decisão das fls. 25 – 31.
Em que pese o disposto na Súmula 150 do
Superior Tribunal de Justiça (Compete à Justiça Federal
decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas
autarquias ou empresas públicas), o que se verifica dos
autos é que não se trata de decisão proferida por juízo
1037
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
de direito, no exercício de competência delegada,
conforme dispõe o art. 109, § 3º, da Constituição
Federal.
2. A prolação de decisão por Juiz de Direito, fora
da hipótese prevista no art. 109, § 3º, da Constituição
Federal na ação de fundo, embora constando como
parte ente federal, que fixaria, a priori, a competência da
Justiça Federal, não atrai a competência desta Corte
para o julgamento do presente agravo de instrumento,
na medida em que a atuação do juízo não ocorreu por
delegação da jurisdição federal, como autoriza o já
citado § 3º do art. 109 da Constituição.
3. Tal o contexto, determino a remessa dos autos
ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, a
quem compete o exame de recurso interposto contra
decisões de Juiz de Direito daquele Estado. A remessa
dos autos ao TJGO deverá ser precedida das anotações
de estilo na distribuição. Intimem-se.
Brasília, 1º de dezembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
38.2015.4.01.0000/RO
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADO
R
PROCURADO
R
PROCURADO
R
AGRAVADO
N.
0065305-
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: SUELI ALVES ARAGÃO
: ALESSANDRO
MARCELLO
ALVES ARAGÃO
: MADALENA SILVA ALENCAR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: ANDRÉIA PISTONO VITALINO
: GUILHERME ROCHA GOPFERT
: JOSÉ RUBENS PLATES
: ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Tratando-se de agravo de instrumento, interposto
por SUELI ALVES ARAGÃO, relativo aos autos n.
0005422-50.2013.4.01.4101, em curso na Subseção
Judiciária de JI-Paraná/RO, contra decisão que, em
ação de improbidade, decretou a indisponibilidade de
“ativos financeiros, veículos e imóveis dos requeridos
SUELI ALVES ARAGÃO, AYLTON DÉO DE FREITAS
FILHO e TEFÉ CONSTRUÇÕES LTDA., no valor de R$
100.126,02 (cem mil, cento e vinte e seis reais e dois
centavos)” (fls. 38/39); atribuo parcialmente o efeito
suspensivo ao recurso para determinar o desbloqueio
das contas-salários de titularidade da agravante, pois
segundo entendimento do STJ, no tocante à
indisponibilidade de bens prevista na Lei de
Improbidade Administrativa, a constrição judicial não
deve abranger a totalidade dos bens dos requeridos,
indiscriminadamente, impossibilitando-os de prover a
sua sobrevivência.
Determino, também, que o bloqueio das
eventuais quantias depositadas em caderneta de
poupança seja limitado aos valores que superarem 40
(quarenta) salários-mínimos.
Deixo para apreciar o pedido de afastamento dos
demais bens por ocasião do julgamento deste agravo de
1038
instrumento pela Turma, porque não demonstrado que
haja risco de dano irreparável.
Comunique-se ao juiz da causa e dê-se ciência
aos agravados, tudo em consonância com o art. 527, III
e V, do CPC.
Após, com ou sem manifestação dos agravados,
vista ao Ministério Público Federal como custos legis.
Em seguida, à conclusão.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Brasília-DF, 24 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0065760-03.2015.4.01.0000/PA
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO ZUNIGA DOURADO
(CONVOCADO)
: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO
DE ALMEIDA
: JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA –
PA
: CARLOS ANDRÉ FERREIRA DOS
SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca
liminarmente o sobrestamento de ação penal, movida
em desfavor do paciente por infração arts. 171 e 288,
ambos do CP; e art. 96 da Lei 9.605/98, até o final
julgamento deste writ, ao argumento de que a
persecução penal, firmada em denúncia inepta, não tem
se restrito ao devido processo legal.
Nego a liminar, eis que a peça acusatória de fls.
32/78, oferecida nos moldes do art. 41 do CPP, é clara
quanto aos crimes que noticia, cujos fortes indícios de
autoria e materialidade, sem sombra de dúvidas,
invocam apuração minuciosa dos fatos e de seus
agentes, através do regular processamento da causa. É
a partir daí que se pode afirmar com exatidão o grau de
envolvimento de cada réu na empreitada criminosa, ou
se há em seu benefício quaisquer das excludentes de
culpabilidade.
No que diz respeito à suposta violação do devido
processo legal, nas peças que carreiam a inicial não se
vislumbra vício a macular os atos judiciais até agora
praticados. E, para que o exame avance além do que se
observa de plano, faz-se necessário o revolvimento de
provas, o que é inviável na estreita via deste Habeas
Corpus; sem prejuízo, no entanto, de sê-lo feito na
própria ação impugnada.
Sendo assim, solicitem-se informações, a serem
prestadas em 03 (três) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
1039
HABEAS CORPUS N° 0066030-27.2015.4.01.0000/BA
Processo na Origem: 66592920154013300
RELATOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO
: SAULO ALEXANDRE MORAIS E
SÁ
: JUIZO FEDERAL DA 17A VARA BA
: FREDERIK BARBIERI
DECISÃO
Vistos, etc.
JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO e SAULO
ALEXANDRE MORAIS E SÁ, advogados inscritos na
OAB/DF sob o nº 9.958 e OAB/RJ sob o nº 135.191,
impetraram a presente ordem de habeas corpus em
benefício de FREDERICK BARBIERI, identificado na
inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da 17ª Vara da
Seção Judiciária do Estado da Bahia, ocasião em que
requereram, em síntese, a concessão da ordem para “1)
Liminarmente, deferir a suspensão da decisão que
decretou a prisão do Paciente até o julgamento do
mérito deste habeas corpus, e, por conseguinte, expedir
o respectivo alvará de soltura” (fl. 24).
Para a concessão da postulada medida liminar
de habeas corpus, é necessário verificarem-se
presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, constata-se que não se
obteve demonstrar, data venia, a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que
impossibilita a concessão da medida liminar requerida,
mormente quando se verifica, em uma análise
preliminar, não se poder afirmar, com a necessária
segurança, no atual momento processual, a existência
de direito líquido e certo do paciente ao postulado na
inicial, mormente quando se verifica que o MM. Juízo
Federal impetrado, ao decretar a prisão preventiva do
ora
paciente
(fls.
83/86),
proferiu
decisão
suficientemente fundamentada e provida de juridicidade,
não se podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado,
no sentido, em síntese, de que:
“Decerto, verifica-se a existência de indícios
robustos da participação de FREDERICK BARBIERI nos
fatos delituosos em apuração nestes autos.
Além de figurar como consignatário e
embarcador dos bens no documento de importação (fls.
05/07 do Apenso I), o denunciado, quando da
apreensão realizada pela alfândega de Salvador, teria
comparecido pessoalmente à Receita Federal para
tentar liberar a carga, entregando cópias de seus
documentos pessoais, conforme o relato de RICARDO
LUIZ LOPES MASCARENHAS, proprietário da SEA
SIDE SERVIÇOS LTDA., empresa indicada como parte
a ser notificada no referido documento de importação.
Aliado a isto, verifica-se, notadamente, a
necessidade de garantia da aplicação da lei penal, a
justificar a custódia cautelar.
Isto porque o requerido, embora tenha
inicialmente comparecido à Receita Federal, não foi
posteriormente encontrado pela Polícia Federal, a fim de
prestar esclarecimentos, constatando-se que se valia de
endereços cadastrais falsos para evitar sua localização.
Efetivamente, seria fictício o endereço em
Salvador fornecido no documento de importação (fls.
05/07 do APENSO I), conforme se depreende dos
termos de declarações de fls. 30 e 32 dos autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1040
Ademais, teria se evadido do distrito da culpa,
chegando a deixar o país, conforme informação da
Coordenação Geral de Polícia de Imigração, constante
às fls. 95, havendo indícios também, de que seria titular
de diversos passaportes, conforme relatado às fls. 87.
Por fim, nos termos do art. 282, § 6°, do CPP,
não vislumbro, ao menos no momento presente, a
possibilidade de decretação de outra medida em relação
ao denunciado, menos gravosa que a prisão preventiva,
com eficácia para cumprir sua função cautelar, devendose assinalar que a prisão preventiva tem natureza rebus
sic stantibus, podendo ser reconsiderada conforme o
estado da causa.
Neste contexto, deve-se observar, ainda, que a
gravidade dos delitos imputados ao denunciado confere
proporcionalidade à medida cautelar requerida, nos
termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, vez
que, caso condenado, o requerido não faria jus a
nenhum dos institutos substitutivos das penas restritivas
de liberdade.
Diante do exposto, decreto a prisão preventiva
de FREDERICK BARBIERI, com base nos art. 311 a
313, do CPP” (fls. 84/85).
Assim, data venia de eventual ponto de vista em
contrário, não se constata, ao menos no atual momento
processual, fundamento jurídico capaz de ensejar a
imediata concessão da ordem antes do julgamento da
presente impetração por este Tribunal Regional Federal,
ocasião em que serão examinadas com maior
profundidade as questões suscitadas na inicial.
Indefiro, portanto, o pedido de concessão liminar
da ordem.
Solicitem-se informações ao MM. Juízo Federal
impetrado, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco)
dias.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS 0066175-83.2015.4.01.0000/DF
Processo na Origem: 552337420154013400
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JOÃO ALBERTO SOARES NETO
: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA DF
: HALYSSON CARVALHO SILVA
(REU PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.,
JOÃO ALBERTO SOARES NETO, advogado
inscrito na OAB/PI sob o nº 8.838, impetrou a presente
ordem de habeas corpus, em benefício de HALYSSON
CARVALHO SILVA, identificado na inicial, contra ato do
MM. Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, ocasião em que requereu, em síntese:
1041
“b) a concessão da liminar pleiteada a fim de
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
que:
- a prisão preventiva do Paciente seja
imediatamente convertida em prisão domiciliar a ser
cumprida em sua residência localizada na Rua Raul
Lopes, nº 1905, Bloco Málaga, apt. 1006, bairro de
Fátima, em Teresina/PI, conforme os argumentos
expostos no item 02.04 deste remédio constitucional e
com fundamento nos artigos 318 e seguintes do Código
de Processo Penal ou
- subsidiariamente ao pedido acima, a imediata
transferência do Paciente para a Comarca de Teresina,
conforme argumentos expostos no item 02.05” (fl. 14).
Para a concessão da postulada medida liminar
de habeas corpus, é necessário verificarem-se
presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu,
não se obteve demonstrar, data venia, a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que
impossibilita a concessão da medida liminar requerida,
considerando que se apresenta como juridicamente
discutível a existência de direito líquido e certo do
paciente ao liminarmente postulado, mormente quando
se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual
momento processual, que o MM. Juízo Federal
impetrado, ao decretar a prisão preventiva do ora
paciente (fls. 194/224), proferiu decisão suficientemente
fundamentada e provida de juridicidade, não se
podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no
sentido, em síntese, de que:
“(...)
Presentes, portanto, os pressupostos para a
decretação das prisões preventivas requeridas: boa
prova da materialidade de crimes de tráfico de
influência,
corrupção,
associação/
organização
criminosa e lavagem de dinheiro, e de autoria em
relação a ALEXANDRE PAES DOS SANTOS, JOSÉ
RICARDO DA SILVA, EDUARDO GONÇALVES
VALADÃO,
MAURO
MARCONDES
MACHADO,
CRISTINA MAUTONI MARCONDES MACHADO e
HALYSSON CARVALHO SILVA. Resta analisar a
presença dos fundamentos necessários à decretação da
medida cautelar.
1.2) Periculum libertatis: fundamentos (artigo 312 do
CPP)” (fls. 207/208)
..........................................................................................
...............
“1.2.3) Ordem pública e aplicação da lei penal
Em relação a HALYSSON CARVALHO SILVA,
também se faz necessária a sua prisão preventiva para
garantir a ordem pública, eis que os autos noticiam que
praticou extorsão não somente no caso versado nos
presentes autos, mas, ao que tudo indica, mantém uma
parceria com MARCOS AUGUSTO HERNARES
VILARINHO e já praticou ao menos outro crime de
extorsão envolvendo negociação de petróleo na
Petrobrás, fato que está sendo apurado no âmbito das
investigações da ‘operação Lavajato’. Além disso, a
autoridade policial somente chegou a seu nome depois
de inúmeros procedimentos investigatórios incluindo
várias quebras de sigilo telefônico e telemático, eis que
HALYSSON CARVALHO SILVA usou nomes de
terceiros para praticar a extorsão como forma de
preservar sua real identidade, o que demonstra a
necessidade da prisão preventiva para tutelar a
aplicação da lei penal.
Portanto, tendo em visa ser necessária para
garantir a ordem pública e tutelar a aplicação da lei
1042
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
penal, decreto a prisão preventiva de HALYSSON
CARVALHO SILVA” (fls. 211/212).
Acrescente-se, ainda, no que se refere aos
pedidos de conversão da prisão preventiva do paciente
em prisão domiciliar (fl. 14) e de sua transferência para
a Comarca de Teresina (fl. 14), apresentar-se, ao
menos no atual momento processual, como
juridicamente discutível a possibilidade de serem os
mesmos acolhidos, tendo em vista o que restou anotado
pelo MM. Juízo Federal impetrado, na decisão que, em
resumo, tornou sem efeito a transferência do paciente
para a Superintendência Regional do Departamento de
Polícia Federal do Piauí, no sentido, em síntese, de que
“A manutenção do investigado HALYSSON CARVALHO
DA SILVA em Brasília é medida que se impõe à
celeridade das investigações, que possui mais 5 (cinco)
outros investigados presos, agora custodiados nesta
Capital, os quais precisam ficar à disposição da
Autoridade que preside os Inquéritos Policiais da
Operação Zelotes, a quem se impõe o cumprimento dos
prazos fixados para o desfecho de investigação, bem
como possibilitar suas (eventuais) inquirições, como as
solicitadas pela CÌ/CARF do Senado” (fl. 242).
Dessa forma, não se constata, ao menos por
enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a
concessão liminar da ordem, antes do julgamento da
presente impetração por este Tribunal Regional Federal,
ocasião em que serão examinadas com maior
profundidade as questões suscitadas na inicial.
Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da
ordem.
Solicitem-se informações à d. autoridade
judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se, com observância das formalidades
inerentes aos procedimentos sigilosos.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS N. 0066199-14.2015.4.01.0000/AM
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: EXMO. SR. JUIZ FEDERAL
PABLO
ZUNIGA
DOURADO
(CONVOCADO)
: DIEGO
MARCELO
PADILHA
GONÇALVES
: JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA AM
: KETHLEEN TEIXEIRA BASTOS
(RÉU PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus em que se busca
liminarmente a revogação de prisão preventiva
decretada contra a paciente, cujo mandado se encontra
pendente de cumprimento, tendo em vista a
investigação de supostas práticas dos crimes de tráfico
internacional de substâncias entorpecentes e de armas,
evasão de divisas, lavagem de dinheiro, homicídio
qualificado, tortura, sequestro, corrupção ativa e outros
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1043
conexos, conforme os seguintes argumentos: “a)
Nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva,
por ser mera repetição de termos legais; b) Ausência de
justa causa para a decretação da prisão, por não se
apontar uma única conduta, um único fato criminoso à
Paciente; c) A ausência dos requisitos do art. 312, por
ser a Paciente primária, ter residência fixa no distrito da
culpa
e
possuir
profissão
lícita;
d)
A
desproporcionalidade da prisão preventiva, já que os
crimes imputados à Paciente possuem pena mínima de
3 anos e, somados, não lhe importaria regime fechado,
inexistindo compatibilidade entre uma improvável
condenação no regime semiaberto com a prisão
cautelar” (f. 09).
Da objurgada decisão judicial destaco:
“2.8.1 - Materialidade
No presente feito, há prova da materialidade dos crimes
de tráfico internacional de drogas, tráfico de armas,
evasão de divisas, lavagem de dinheiro, homicídio
qualificado, tortura, sequestro, corrupção ativa, dentre
outros conexos.
Releva notar que as interceptações efetuadas durante
os seis períodos revelam com singular clareza a
existência dos delitos supracitados.
Os crimes de tráfico internacional de entorpecentes são
fartamente demonstrados tanto nas apreensões e
prisões, como nas interceptações telefônicas que são
abundantes quanto às negociações para aquisição de
entorpecente nos países limítrofes, como transporte da
região da tríplice fronteira para Manaus, e, na
distribuição dos carregamentos nesta Capital, bem
como para outros Estados da Federação e até mesmo,
outros países.
A existência de organização criminosa voltada ao tráfico
internacional de drogas também ficou evidente,
conforme fundamentação supra, apta a configurar o
crime previsto no art. 2°, da Lei n 12.850/2013.
Os crimes de tráfico de armas são evidentes,
igualmente, nas interceptações telefônicas autorizadas
por este Juízo, seja quanto à aquisição de armas nos
países limítrofes (armas de fogo, eoletes balísticos e até
granadas de mão), seja quanto à utilização de diversos
armamentos ilícitos no cumprimento dos homicídios
autorizados e/ou ordenados pela FDN.
A prática de crimes de homicídios foi, também, muito
bem investigada e acompanhada pela autoridade
policial, a qual demonstra a existência de inúmeros
crimes contra a vida praticados a mando das lideranças
da FDN ou com sua autorização. Nesse contexto,
chamou atenção enormemente o episódio conhecido
corno ‘Fim de Semana Sangrento’, no qual ocorreram
mais de 38 homicídios nesta Capital, sendo parte desse
número sob a chancela da FDN.
Os crimes de evasão de divisas e de lavagem de
dinheiro foram devidamente caracterizados pela
autoridade policial ao analisar a existência de uma rede
de “laranjas” utilizados para a realização de depósitos
bancários e pagamentos de entorpecentes e armas
adquiridos nos países limítrofes. Constatou-se, ainda, a
existência de pessoas jurídicas de fachada para a
movimentação de recursos financeiros da orcrim.
A prática de crime de tortura é amplamente conhecida
dentre os integrantes da FDN que a utilizam como forma
de forçar pessoas a colaborarem com os intentos da
facção. Há notícias, ainda, de planos para realização de
sequestras objetivando pressionar autoridades a
deferirem o retorno de Gelson Carnaúba aos
estabelecimentos prisionais de Manaus.
No decorrer do trabalho investigativo foram colhidos
indícios da ocorrência de crimes conexos que
certamente serão melhor caracterizados após o
cumprimento das medidas requeridas pela autoridade
policial.
2.8.2 - Indícios suficientes de autoria
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1044
Noutro giro, conforme minuciosamente explanado. há
indícios suficientes da autoria dos delitos objetos do IPL
n.
222)2014
e
Medida
Cautelar
n.
527710.2015.4.01.3200, os quais recaem, em lese, sobre os
investigados nos referidos procedimentos, notadamente
diante das gravações telefônicas interceptadas,
mediante autorização judicial.
Nesse passo, tomo a licença de reproduzir o quadro
perfeitamente elaborado pela autoridade policial que
individualiza
a
conduta
dos
investigados,
consubstanciando os indícios de autoria de cada um dos
investigados. (...)” (fls. 154/156).
(...)
KETHLEE
N
TEIXEIRA
BASTOS,
alcunha
‘CREIO’,
portadora
de
CPF
90142292
2-49, RG
21235007
SSPAM,
nasciment
o
15/01/199
0, natural
de
MANAUSAM, filha
de
Franklin
Barroso
Bastos e
Marilza
Teixeira
dos
Santos,
Doc.
Origem
CERT.
Esposa
de
ALAN
CASTIMÁRI
O, uma das
principais
lideranças da
FDN, que se
encontra
preso
em
Manaus.
Tem
plena
ciência dos
negócios
ilícitos de seu
marido,
e
auxilia
na
contabilidade
e lavagem de
dinheiro do
tráfico
(recebe
e
administra o
dinheiro
corresponde
nte ao seu
marido nos
negócios da
facção).
(fl. 183).
(...)
“No caso em tela, denote-se que a prática dos delitos
narrados viola diversos objetos jurídicos tutelados pelo
ordenamento jurídico, justamente por se tratar de
organização criminosa fortemente ramificada e com
grande poder econômico, possuindo milhares de
membros.
Não se pode olvidar, ainda, do risco ao qual a sociedade
se sujeita, tendo em vista que a prática dos tipos penais
em apuração, tais como tráfico de entorpecentes,
grande quantidade de homicídios, corrupção, lavagem
de dinheiro, dentre outros, viola gravemente a ordem
pública e traz forte insegurança às instituições e à
sociedade.
Desse modo, admitir a continuidade das práticas
delitivas em questão é, muito provavelmente, colaborar
com esta situação de instabilidade social. Ademais,
existem fartos elementos de convicção que apontam
que os investigados comumente reiteram suas condutas
delitivas, crentes que não se submeterão ao poder
repressor do Estado. seja por meio de esquemas de
corrupção, seja por outros meios, como apresentação
de documentos falsos a subsidiar seus pedidos de
liberdade.
Outro fato digno de relevo é a utilização em larga escala
de violência (mais comumente homicídios) para a
consecução de seus intentos. Foi apurado a existência
de grande quantidade de homicídios, ordenados e/ou
autorizados, pelas lideranças da FDN. Rotineiramente
são veiculadas na imprensa amazonense notícias sobre
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1045
a ocorrência de homicídios atribuídos a essa
organização criminosa, fatos estes ratificados pelas
interceptações telefônicas que demonstram a reiterada
violência e crueldade de seus integrantes. Neste
aspecto, a custódia cautelar dos investigados é medida
que se impõe como meio de garantia da ordem pública.
Ademais, a referida ORCRIM é a principal responsável
neste Estado da federação pela importação de droga
advinda do Peru e da Colômbia, sendo importante frisar
que a enormes apreensões efetuadas pela Polícia
Federal já dá o tom do poderio da FDN acerca do tráfico
internacional de drogas.
Portanto, a gravidade concreta dos inúmeros delitos
praticados pelos investigados constitui motivo mais que
suficiente ã segregação cautelar dos investigados para
a garantia da ordem pública.
E evidente também que, dada a grande periculosidade
dos investigados e o poder que detêm por meio da FDN,
caso os representados permanecessem soltos haveria
enorme risco à conveniência da instrução criminal, pois
ficou fartamente demonstrado que os integrantes da
ORCRIM não medem esforços para beneficiar seus
membros e assegurar a supremacia da Família,
praticando toda a sorte de crimes desde que sejam
favorecidos de alguma forma. De outro modo, haverá,
decerto, risco para eventuais testemunhas, bem como
na possível destruição de provas, dilapidação
patrimonial e transferência de ativos, dificultando o
desenrolar das investigações.
Ademais, imperioso salientar que a custódia preventiva
ora postulada coloca-se como medida tendente a
assegurar a aplicação da lei penal. Seja porque muitos
dos investigados são foragidos da justiça (evadidos
após a concessão de liberdades provisórias ou prisões
domiciliares suspeitas), seja porque diversos deles
insistem no cometimento de crimes mesmo já presos no
sistema penitenciário do estado do Amazonas.
Importante dizer que alguns dos investigados
encontram-se fora do país. Há notícias que João Pinto
Carioca e Lenivaldo Alves de Freitas estão na
Venezuela. Observa- se, ainda, que muitos dos
investigados residem ou têm fácil acesso à tríplice
fronteira, local onde não há rígido controle migratório e
onde se pode facilmente ingressar ou sair dos países
limítrofes. Neste ponto ainda faz-se necessária a
inclusão dos investigados na Difusão Vermelha da
Interpol, a fim de propiciar o maior alcance desta
decisão.
Por todo o exposto, fica clara a completa inadequação,
no presente caso, da aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.” (fls.
250/251).
Depreende-se que a autoridade impetrada
motivou o ato com fundamentação concreta,
consentânea com os requisitos da prisão preventiva
(CPP, art. 312), porquanto alicerçada em complexa e
longa investigação policial, narrada e demonstrada na
representação; aponta fortes indícios de autoria e
materialidade de sofisticado e organizado modus
operandi para prática de miríade de crimes graves e
hediondos, a fim de sustentar enorme associação
criminosa para o tráfico internacional ilícito de
substâncias entorpecentes.
A argumentação per relationem referente à
participação da paciente na associação investigada não
é suficiente para gerar a apontada nulidade, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC
295.547/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/09/2015),
sobretudo quando a decisão está de acordo com o
direito e os fatos constantes dos autos, quanto mais em
fase liminar e de análise superficial do processo.
Tampouco tem o condão de afastar o risco real à
ordem pública e à conveniência da instrução criminal,
extraído da própria narrativa da decisão impetrada e
1046
componente central das razões do juízo impetrado, à
míngua de outros documentos ou elementos de prova
nos autos.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
As alegações sobre a desproporcionalidade da
prisão cautelar não merecem prosperar. A simples
leitura do decreto estabelece, como objeto do processo,
a apuração de crimes os quais, mesmo se considerados
individualmente, somarão em tese, reprimendas muito
superiores ao patamar de 04 anos de reclusão.
Por fim, as condições pessoais favoráveis e a
residência fixa vistas isoladamente são insuficientes
para garantir a postulada liberdade provisória, nos casos
em que estão evidentes os requisitos da prisão
preventiva e as cautelares outras, vazadas no art. 319,
do CPP não são suficientes para afastar o periculum
libertatis.
Ante o exposto, nego a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas em
03 (três) dias.
Prestadas que sejam, à PRR/1ª Região.
Publique-se.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2015.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado
HABEAS CORPUS N. 0066646-02.2015.4.01.0000/PA
Processo Orig.: 0003388-25.2010.4.01.3902
:
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
IMPETRANTE
:
DEFENSOR
IMPETRADO
:
:
PACIENTE
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
LIGIA PRADO DA ROCHA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE SANTAREM - PA
MAURO DE JESUS OLIVEIRA
MALCHER (REU PRESO)
DESPACHO
Oficie-se à autoridade impetrada, para que
preste informações, no prazo de 10 (dez dia). Após,
colha-se o parecer da Procuradoria Regional da
República da 1ª Região. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
Relator Convocado
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
44.2015.4.01.0000/MA
N.
Processo Orig.: 0041940-10.2015.4.01.3700
0066779-
1047
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR
RELATOR
CONVOCADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
OLINDO MENEZES
JUIZ FEDERAL ALEXANDRE
BUCK MEDRADO SAMPAIO
DALVEMIR FERREIRA LIMA
DAVID FARIAS DE ARAGAO
FABRICIO ZANELLA DUARTE
THAYNA GOMES FARIAS
ESTADO DO MARANHAO
RODRIGO MAIA ROCHA
DESPACHO
Dalvenir Ferreira Lima de Souza, brasileira,
funcionária pública, residente em São Luís – MA, agrava
de instrumento (fls. 2/198) de decisão da 5ª Vara
Federal/MA (fls. 26/51), que decretou a indisponibilidade
de seus bens na ação de improbidade administrativa
0041940-10.2015.4.01.3700/MA, que move o Estado do
Maranhão, contra si e outros, bem como a quebra do
sigilo fiscal e bancário.
Entendeu a decisão agravada, após firmar a
competência da Justiça Federal, que “a petição inicial
descreve as condutas dos Requeridos de forma a lhes
possibilitar o conhecimento das imputações que lhes
são feitas, assegurando-lhes, portanto, os elementos
necessários para o amplo exercício de suas defesas”; e
que “os fatos imputados aos Requeridos, e examinados
em tópicos precedentes, evidenciam a presença da
plausibilidade do direito vindicado”.
A ação de improbidade tem causa de pedir nas
diversas (e supostas) irregularidades em procedimentos
licitatórios realizados pela Secretaria de Estado da
Saúde/MA, passíveis de sanção por improbidade
administrativa
“apontadas
pelo
TCE/MA
na
Concorrência n. 007/2009-CPL/SES, objeto do Processo
Administrativo n. 12.895/2009” (fl. 40).
Sustenta a agravante, em longo arrazoado, no
que interessa ao exame do pedido da tutela recursal,
que a Justiça Federal seria incompetente para
processar e julgar a ação de improbidade, porquanto, a
União não teria interesse legítimo a defender e que a
sua intervenção na qualidade de assistente não se
justifica; que a agravante seria parte ilegítima passiva,
pois, não teria sido demonstrada a existência de prova
da prática de ato de improbidade pela recorrente; que o
valor apurado do dano teria sido de R$ 5.744.429,00,
tendo no entanto sido determinado o bloqueio do
patrimônio de todos os acusados até o valor de R$
17.526.202,24; e que “se encontra tolhida da utilização
de sua propriedade e de valores que afetam a todos os
familiares que dependem de sua existência”. Pede, ao
final, “seja atribuído imediatamente efeito suspensivo,
especificamente para suspender de imediato o decreto
de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo bancário
e fiscal da Agravante, DALVENIR FERREIRA LIMA DE
SOUZA, sobre todos os bens que a medida por ventura
tenha recaído”.
Não merece reparo a decisão agravada quanto à
competência da Justiça Federal. Ao resolver esse ponto
afirmou a decisão, com acerto, para entender presente o
interesse da União, que:
[...] sempre que o Sistema Único de Saúde for
molestado em suas receitas, ainda que pontualmente as
receitas atingidas sejam oriundas dos orçamentos de
quaisquer dos entes da Federação, o interesse da União
sobrepor-se-á, seja por decorrência da responsabilidade
solidária entre os entes da Federação (CF 198, § 1º),
seja pelo fato de o Sistema de Saúde ser único e
nacional (CF 198, caput).
Finalmente, o Ministério Público Federal, à linha do
entendimento expressado pela União, requereu sua
1048
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
intervenção no processo na condição de custos legis,
isto é, fiscal da lei; nesta hipótese, a atuação do
Ministério Público Federal dar-se-á com amparo na LIA
17, § 4º, e com o evidente propósito de acompanhar o
desate do processo, vez que o interesse público (=
aplicação escorreita de recursos públicos oriundos da
União) se mostra veemente.
Conforme ficou demonstrado, a União afirmara
possuir interesse na lide, pelo que demonstrada está a
competência da Justiça Federal, para processar e julgar
o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição
Federal/1988.
A inicial da ação de improbidade indicou como
valor do dano a importância de R$ 8.763.101,12,
pedindo ainda o pagamento da multa civil no valor de “2
(duas) vezes o valor do dano, totalizando R$
17.526.202,24” (fl. 149). A decisão decretou
liminarmente a indisponibilidade dos bens de 13
acusados, dentre eles o agravante, “até o montante de
R$ 17.526.202,24 (dezessete milhões quinhentos e
vinte e seis mil duzentos e dois reais e vinte e quatro
centavos), devendo a medida recair sobre todos os bens
(móveis e imóveis), direitos e ações dos Requeridos,
inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras,
depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações,
moeda estrangeira), que sejam encontrados em seus
nomes” (fl. 26).
Não vislumbro nenhuma mácula no deferimento
da indisponibilidade até mesmo sem a prévia intimação
da requerida (agravante), pois é comum ao regime
jurídico geral das tutelas provisórias a concessão da
medida no início do processo, liminarmente, sem ouvir a
outra parte (inaldita altera pars). A expressão “liminar” é
apenas uma qualidade da decisão, haja vista a fase
prematura em que concedida. Não há nada de
inconstitucional no adiamento do contraditório, em casos
que tais.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que a constrição de bens, em hipóteses como a dos
autos, deve ficar restrita ao montante do dano suposto
ao erário, nela não se incluindo valores referentes à
multa. A indisponibilidade de bens tem o objetivo de
garantir a eficácia do provimento jurisdicional final, de
sorte que não se pode incluir o valor da multa, de
fixação submetida a muitas variáveis e sujeita à
condenação ao final da demanda.
A letra expressa da lei infraconstitucional e o § 4º
do art. 37 da Constituição (“Os atos de improbidade
administrativa importarão (...) a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário”), autorizam o
entendimento de que, se o ato de improbidade “causar
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento
ilícito”, caberá indisponibilidade, na medida do dano,
como uma cautela para a eficácia de uma futura ordem
de ressarcimento, sem necessidade de demonstração
de atos concretos da parte, tendentes à frustração
daquele comando, ou à redução à insolvência
(periculum in mora presumido, típico das tutelas de
evidência). Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ART. 7º DA LEI 8.429/1992. TRIBUNAL DE ORIGEM
QUE CONSIGNA PECULIARIDADES DO CASO PARA
INDEFERIR O PEDIDO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Hipótese na qual se discute deferimento de
indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública
por ato de improbidade administrativa.
2. Sobre indisponibilidade de bens em ação de
improbidade administrativa, o entendimento desta Corte
é de que: a) é possível antes do recebimento da petição
inicial; b) suficiente a demonstração, em tese, do dano
1049
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente,
caracterizador do fumus boni iuris; c) independe da
comprovação de início de dilapidação patrimonial, tendo
em vista que o periculum in mora está implícito no
comando legal; e d) pode recair sobre bens adquiridos
anteriormente à conduta reputada ímproba.
(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag
1423420/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, in DJe
28/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE
CAUTELAR DE BENS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992.
REQUISITO. FUMUS BONI IURIS. ACÓRDÃO
ASSENTADO
EM
FUNDAMENTO
JURÍDICO
EQUIVOCADO.
(...) 2. O Tribunal a quo manteve a decisão que indeferiu
o pedido liminar de indisponibilidade dos bens, por
entender que tal medida cabe somente quando
demonstrada "a efetiva intenção do demandado em
dilapidar seu patrimônio".
3. A indisponibilidade cautelar dos bens prevista no art.
7º da LIA não está condicionada à comprovação de que
os réus os estejam dilapidando, ou com intenção de
fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus
boni iuris, consistente em fundados indícios da prática
de improbidade. Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido para afastar o
óbice lançado no acórdão recorrido e determinar que o
Tribunal de origem prossiga na análise do pedido de
indisponibilidade dos bens. (REsp 1202024/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/04/2011, in DJe 04/05/2011).
Para o momento processual, vistos os fatos em
face da jurisprudência desta Corte, a decisão recorrida
merece correção, em parte, pois não há, efetivamente,
sentido no bloqueio de valores relativos à multa civil,
bem como aqueles existentes nas contas bancárias da
recorrente, gravados por cláusula de impenhorabilidade
absoluta (CPC, art. 649, IV), que constituem recursos
destinados a fazer frente às despesas pessoais e de
subsistência da agravante e de sua família.
A indisponibilidade, conforme consta das fls. 49v
– 50, foi deferida contra 13 (treze) requeridos, pelo que,
não se faz possível delimitar ou quantificar, neste
momento processual, o nível de participação de cada
qual nos atos (ímprobos) que lhes são imputados, logo,
a indisponibilidade deverá recair de forma equitativa
(1/13) sobre o patrimônio de cada qual.
Em face do exposto, recebo o agravo no efeito
suspensivo parcial, para limitar o valor da
indisponibilidade ao montante do dano indicado na
inicial da ação de improbidade de R$ 8.763.101,12 (oito
milhões setecentos e sessenta e três mil cento e um
reais e doze centavos), e para excluir da ordem de
constrição os valores das contas correntes da agravante
Dalvenir
Ferreira
Lima de
Souza,
mediante
comprovação da natureza dos depósitos perante o juízo
agravado, nos termos do art. 649, IV, do Código de
Processo Civil.
Dê-se conhecimento da presente decisão a juízo
recorrido, para cumprimento. Responda a parte
agravada, querendo, no prazo do art. 527 do CPC.
Após, colha-se a manifestação da Procuradoria
Regional da República.
Retifiquem a autuação e registros para fazer
constar o nome correto da agravante “Dalvenir Ferreira
Lima de Souza” (fl. 55). Intimem-se.
Brasília, 2 de dezembro de 2015.
Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
1050
Relator Convocado
HABEAS CORPUS 0067062-67.2015.4.01.0000/MG
Processo na Origem: 579043420154013800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
IMPETRANTE
DEFENSOR
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
NOGUEIRA
: FRANCISCO
MACHADO
: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA MG
SEBASTIAO
DA
: LEONARDO
SILVA (REU PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.,
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM
MINAS GERAIS impetrou a presente ordem de habeas
corpus, em benefício de LEONARDO SEBASTIÃO DA
SILVA, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo
Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Minas Gerais, ocasião em que requereu “(...) a
concessão liminar de habeas corpus, em ordem a
expedir alvará de soltura, colocando o paciente
imediatamente em liberdade” (fl. 06v).
Para a concessão da postulada medida liminar
de habeas corpus, é necessário verificarem-se
presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu,
não se obteve demonstrar, data venia, a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que
impossibilita a concessão da medida liminar requerida,
considerando que se apresenta como juridicamente
discutível a existência de direito líquido e certo do
paciente ao liminarmente postulado, mormente quando
se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual
momento processual, que o MM. Juízo Federal
impetrado, ao decretar a prisão preventiva do paciente
(fls.
94/99)
proferiu
decisão
suficientemente
fundamentada e provida de juridicidade, não se
podendo, inclusive, ignorar o por ele asseverado, no
sentido de que:
“Segundo revela a FAC estadual, Leonardo
Sebastião da Silva é indiciado em diversos inquéritos
policiais, vários pela mesma prática delitiva. Vale
destacar que ele foi beneficiado, por duas vezes, em
datas recentes (29 de abril de 2015 e 12 de setembro de
2015), com a liberdade provisória.
O próprio custodiado, ao ser ouvido perante a
autoridade policial, admitiu já ter sido preso diversas
vezes por furto, referindo, inclusive, que estava usando
uma tornozeleira de monitoramento eletrônico, que se
1
arrebentou .
Nesse contexto, conclui-se pelo completo
descaso do custodiado à ordem pública e aos preceitos
legais, vez que voltou a praticar delito da mesma
natureza, de maneira a revelar sua aptidão e inclinação
para o crime, o que autoriza a decretação de sua prisão
preventiva” (fls. 97/98).
Dessa forma, não se constata, ao menos por
enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a
concessão liminar da ordem, antes do julgamento da
1
Fls. 09.
1051
presente impetração por este Tribunal Regional Federal,
ocasião em que serão examinadas com maior
profundidade as questões suscitadas na inicial.
Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da
ordem.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Solicitem-se informações à d. autoridade
judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Abra-se vista dos autos ao d. Ministério Público
Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS 0067249-75.2015.4.01.0000/RO
Processo na Origem: 121824720154014100
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: JOSE RONALDO PALITOT
: NAYERE GUEDES PALITOT
: RAYSSA GUEDES PALITOT
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA RO
: RENAN BEZERRA DA SILVA
(REU PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.,
JOSÉ RONALDO PALITOT, NAYÉRE GUEDES
PALITOT e RAYSSA GUEDES PALITOT, advogados
inscritos na OAB/RO sob os nºs 221-A, 6.566 e 6.565,
respectivamente, impetraram a presente ordem de
habeas corpus, em benefício de RENAN BEZERRA DA
SILVA, identificado na inicial, contra ato do MM. Juízo
Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de
Rondônia, ocasião em que requereram fosse “(...)
LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade
de locomoção, sobretudo quando inexistem elementos a
justificar a manutenção do encarceramento” (fl. 16), bem
como “(...) que a expedição incontinenti de alvará de
soltura, ou sucessivamente, seja ao Paciente concedido
o direito à Liberdade Provisória, sem fiança, ou caso
assim não entenda, como relatado acima, a situação
particular está amparada na hipótese do art. 318, II do
Código de Processo Penal, postula-se então pela
submissão do paciente à prisão domiciliar, ou ainda,
seja a prisão preventiva substituída por uma das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP” (fl.
17).
de
Para a concessão da postulada medida liminar
habeas corpus, é necessário verificarem-se
1052
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu,
não se obteve demonstrar, data venia, a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que
impossibilita a concessão da medida liminar requerida,
considerando que se apresenta como juridicamente
discutível a existência de direito líquido e certo do
paciente ao liminarmente postulado, mormente quando
se verifica, em um exame perfunctório, inerente ao atual
momento processual, que o MM. Juízo Federal
impetrado, ao indeferir o pedido de revogação da prisão
preventiva do paciente (fls. 29/31), bem como indeferir o
pedido de sua reconsideração (fls. 32/35) e decretar a
prisão preventiva do paciente (fls. 37/52), proferiu
decisões suficientemente fundamentadas e providas de
juridicidade.
Quanto à pretendida concessão de prisão
domiciliar, deve ser ressaltado o asseverado pelo MM.
Juízo Federal impetrado, ao indeferir o pedido de
revogação da prisão preventiva do ora paciente, no
sentido de que “Ao que se infere dos autos, a
enfermidade que acomete o investigado pode ser
controlada com o uso de medicamentos na própria
unidade prisional onde se encontra custodiado” (fl. 30).
Dessa forma, é de se ter, data venia, ao menos
no atual momento processual, como juridicamente
discutível a incidência no caso em comento do disposto
no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.
Além do mais, por oportuno, merece ser
salientada a possibilidade de ser aplicado, na hipótese,
o precedente jurisprudencial do egrégio Superior
Tribunal de Justiça, cuja ementa segue abaixo
transcrita:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. INTIMAÇÃO DO PARQUET
LOCAL PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALEGADA
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO
DO
INDEFERIMENTO
DO
PEDIDO
DE
PRISÃO
DOMICILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - É cediço que não há previsão de contrarrazões no
recurso ordinário em habeas corpus na Lei 8.038/90,
razão pela qual é desnecessária a providência, pois o d.
Ministério Público Federal já oficia nos autos.
II - O deferimento da substituição da prisão preventiva
por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do
Código de Processo Penal, depende da comprovação
inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado,
por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que
se encontra (precedentes).
III - Na hipótese, apesar de os documentos constantes
dos autos demonstrarem que o recorrente sofre de
doenças
cardíacas,
além
de
necessitar
de
medicamentos de uso contínuo, não há nos autos a
inequívoca comprovação de que "o cárcere, por si só,
possa influir no agravamento da situação de saúde do
recluso". Ademais, o eg. Tribunal a quo concedeu
parcialmente a ordem a fim de que "seja garantido o
tratamento médico do paciente na unidade prisional
onde se encontra, como fornecimento mensal de todos
os medicamentos prescritos pelo médico".
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.160/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe
05/11/2015)
Acrescente-se, ainda, no que se refere ao pedido
de substituição da prisão preventiva por medidas
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1053
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do
Código de Processo Penal, apresentar-se, ao menos no
atual momento processual, como juridicamente
discutível a possibilidade da aplicação das mesmas ao
caso presente, tendo em vista o que restou anotado, na
decisão que decretou a prisão preventiva em questão,
no sentido, em resumo, de que, “Além disso, há risco
evidente de novas ofensas à ordem pública, caso seja
mantido em liberdade. A facilidade com a qual lança
mão de documentos falsos e insere-os em sistemas de
informação, a proximidade que possivelmente tenha em
relação a outros envolvidos, que talvez possuam
consigo cartões desviados da agência da Caixa
Econômica Federal para a utilização em atividades
ilícitas, recomendam a segregação cautelar de Renan
Bezerra da Silva, ao invés de simplesmente impor-lhe a
medida cautelar de suspensão do exercício da função
pública” (fl. 48).
Dessa forma, não se constata, ao menos por
enquanto, fundamento jurídico capaz de ensejar a
concessão liminar da ordem, antes do julgamento da
presente impetração por este Tribunal Regional Federal,
ocasião em que serão examinadas com maior
profundidade as questões suscitadas na inicial.
Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da
ordem, devendo, no entanto, o MM. Juízo Federal
impetrado velar para que o paciente receba os
tratamentos médicos que se apresentarem, in casu,
como necessários à preservação de sua saúde.
Solicitem-se informações à d. autoridade
judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS 0067250-60.2015.4.01.0000/AC
Processo na Origem: 70354220154013000
RELATOR(A)
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: DESEMBARGADOR
FEDERAL
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
: DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA AC
: JAMES CARLOS NASCIMENTO
DAMASCENO (REU PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO
ESTADO DO ACRE impetrou a presente ordem de
1054
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
habeas corpus em benefício de JAMES CARLOS
NASCIMENTO DAMASCENO, identificado na inicial,
contra ato do MM. Juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Acre, ocasião em que requereu
fosse “(...) concedida, por toda a fundamentação, a
ordem de Habeas Corpus, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, de forma liminar,
garantindo-se o direito de locomoção do Paciente,
expedindo-se o competente alvará de soltura” (fl. 13).
Para a concessão da postulada medida liminar
de habeas corpus, é necessário verificarem-se
presentes, simultaneamente, os requisitos do fumus
boni juris e do periculum in mora.
Em uma primeira análise, afigura-se que, in casu,
não se obteve demonstrar, data venia, a existência de
circunstância a caracterizar o fumus boni juris, o que
impossibilita a concessão da medida liminar requerida,
considerando,
inclusive,
inexistir
nos
autos
documentação hábil a permitir o exercício de um juízo
seguro de plausibilidade quanto a possível ocorrência
de constrangimento ilegal.
Dessa forma, com a licença de entendimento
outro, não se constata, ao menos no atual momento
processual, fundamento jurídico capaz de ensejar o
deferimento da medida liminar postulada, devendo se
aguardar o julgamento da presente impetração por este
Tribunal Regional Federal, ocasião em que serão
examinadas com maior profundidade as questões
suscitadas na inicial.
Indefiro, assim, o pedido de concessão liminar da
ordem.
Solicitem-se informações ao MM. Juízo Federal
impetrado, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Intime-se a impetrante, para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, coligir aos autos cópia da
documentação necessária ao julgamento do presente
habeas corpus.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
HABEAS CORPUS 0067251-45.2015.4.01.0000/RO
Processo na Origem: 14604220154014103
RELATOR(A)
FEDERAL
: DESEMBARGADOR
I'TALO
FIORAVANTI
SABO
MENDES
1055
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
: MONALIZA SILVA BEZERRA
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO
JUDICIARIA VILHENA - RO
: VALDENO BRITO DE SOUZA
(REU PRESO)
DECISÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Vistos, etc.,
MONALIZA SILVA BEZERRA e VAGNER
BOSCATO DE ALMEIDA, advogados inscritos na
OAB/RO sob os nºs 6.731 e 6.737, respectivamente,
impetraram a presente ordem de habeas corpus em
benefício de VALDENO BRITO DE SOUZA, identificado
na inicial, contra ato do MM. Juízo Federal da Subseção
Judiciária de Vilhena/RO, ocasião em que requereram a
concessão da “(...) presente ordem de HABEAS
CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de
aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo,
mediante termo de comparecimento a todos os atos,
sendo expedido Alvará de Soltura em nome de
VALDENO BRITO DE SOUZA (...)” (fl. 06).
Na hipótese, não se verifica a presença dos
requisitos necessários ao deferimento liminar da ordem
de habeas corpus, devendo, inclusive, ser ressaltada a
circunstância de não se ter vislumbrado, data venia, na
petição de fls. 02/06, postulação direta e expressa de
concessão de medida liminar.
Diante disso, deixo de conceder liminarmente a
ordem de habeas corpus.
Solicitem-se informações à d. autoridade
judiciária impetrada, a serem prestadas no prazo de 48
(quarenta e oito) horas.
Após, abra-se vista dos autos ao d. Ministério
Público Federal.
Em seguida, à conclusão.
Intime-se.
Brasília, 01 de dezembro de 2015.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1056
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/12/2015
CTUR5 - Coordenadoria da Quinta Turma - TRF1
1057
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 5ª TURMA
QUINTA TURMA
ATA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 25 DE NOVEMBRO DE 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a). Dr(a). DESEMBARGADOR FEDERAL
NEVITON GUEDES
Proc. Reg. da República: Exmo(a). Sr(a).: ZILMAR ANTÔNIO DRUMOND
Secretário(a): FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA
Às nove horas e quarenta e um minutos, sob a presidência do Desembargador
Federal Néviton Guedes, foi aberta a sessão estando presentes os Juízes Federais
Evaldo de Oliveira Fernandes, filho e Maria Cecília de Marco Rocha, convocados
para participação no Projeto de Aceleração de Julgamento, implantado pela Portaria
nº 17, de 17 de setembro de 2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como
o Procurador Regional da República, Excelentíssimo Dr. Zilmar Antônio Drumond.
Lida e não impugnada, foi aprovada a Ata da sessão anterior. A sessão de
julgamento foi suspensa às dez horas e quarenta e três minutos e reaberta às
quatorze horas e vinte e um minutos, estando presentes o Desembargador Federal
João Batista Moreira e o Juiz Federal Waldemar Cláudio de carvalho, convocado em
substituição ao Desembargador Federal Souza Prudente, ausente por motivo de
licença. Encerrou-se a sessão às quinze horas e cinquenta e três minutos, com o
julgamento de 212(duzentos e doze) processos. Para constar, eu, Gesiléia Ferreira
Garcia Lustosa, secretária,em substituição, lavrei esta ata.
BRASÍLIA, 02 de dezembro de 2015.
JULGAMENTOS
Ap
0000716-57.1994.4.01.3400 (94.00.00718-3) / DF (AI
2009.01.00.060544-0/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
JOSUE LOPES BRIGIDO
ADV:
DF00004524 ELY BARRADAS DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0008464-76.1999.4.01.3300 (1999.33.00.008464-0) / BA
APTE:
MARIA RIBEIRO ROCHA
APTE:
UADY BARBOSA BULOS
APTE:
JORGE SOARES DE OLIVEIRA
ADV:
DF00022061 ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO
APTE:
CARLOS ALBERTO FARIA
ADV:
BA00005752 CARLOS ALBERTO FARIA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLAUDIO ALBERTO GUSMAO CUNHA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
APTE:
0008464-76.1999.4.01.3300 (1999.33.00.008464-0) / BA
MARIA RIBEIRO ROCHA
UADY BARBOSA BULOS
1058
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APTE:
JORGE SOARES DE OLIVEIRA
ADV:
DF00022061 ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO
APTE:
CARLOS ALBERTO FARIA
ADV:
BA00005752 CARLOS ALBERTO FARIA
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLAUDIO ALBERTO GUSMAO CUNHA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
0041458-17.2000.4.01.3400 (2000.34.00.042098-2) / DF
MISSAO DE SAO PEDRO HOSPITAL MATERNIDADE DA ALDEIA
E OUTROS(AS)
ADV:
DF00012698 ANTONIO CARLOS ROCHA PIRES DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 21A VARA - DF
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte autora e deu
parcial provimento à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Ap
0019177-42.2001.4.01.3300 (2001.33.00.019177-8) / BA (AI
2002.01.00.014071-0/BA)
APTE:
ROSANGELA MONTEIRO DE JESUS
ADV:
BA00032488 CAETANO DE ANDRADE E DUARTE E
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00010884 VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
Retirado de pauta.
Ap
0015961-55.2001.4.01.3500 (2001.35.00.015985-2) / GO (AI
2002.01.00.033818-1/GO)
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
MARIANE GUIMARAES DE MELLO OLIVEIRA
APTE:
GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - CVT
ADV:
MG00072002 LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI
APTE:
BRASIL TELECOM S/A - TELEGOIAS BRASIL
ADV:
DF00012002 LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, por maioria, reintegrou ao processo a Agência Nacional de
Telecomunicações - ANATEL e negou provimento às Apelações e à Remessa
Oficial, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Federal Néviton
Guedes que dava parcial provimento à Apelação do Ministério Público Federal para
determinar o reingresso da ANATEL, negava provimento à Remessa Oficial e dava
provimento às Apelações das operadoras.Pela apelante, Global Village Telecom
Ltda. - GVT, Drª Luciana Dias Cruvinel, OAB/DF n. 21.568
Pela apelante, Brasil Telecom S.A. - Telegoiás Brasil (Oi S.A.), Dr. José Rubens
Battazza Iasbech, OAB/DF n. 39.539
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
RELATOR:
0023912-75.2002.4.01.3400 (2002.34.00.023968-8) / DF
JOSE HAROLDO DE SOUZA
DF00009978 MOZART CAMAPUM BARROSO
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
1059
Julgamento adiado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0023912-75.2002.4.01.3400 (2002.34.00.023968-8) / DF
APTE:
JOSE HAROLDO DE SOUZA
ADV:
DF00009978 MOZART CAMAPUM BARROSO
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0032634-98.2002.4.01.3400 (2002.34.00.032699-2) / DF (AI
2002.01.00.041730-3/DF)
APTE:
FARMACIA RAMOS LTDA
ADV:
SP00124477 ORLANDO JOSE GONCALVES E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0010139-35.2003.4.01.3300 (2003.33.00.010121-3) / BA
CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO SA
DF00020800 FERNANDO TORREAO DE CARVALHO E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
Retirado de pauta.
Ap
0010181-75.2003.4.01.3400 (2003.34.00.010174-3) / DF (AI
2003.01.00.011606-1/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
RICARDO DE OLIVEIRA
ADV:
DF00017040 ERIC PIO BELO COELHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, tida por
interposta, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
0036054-77.2003.4.01.3400 (2003.34.00.036091-0) / DF
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00065644 BRUNO RESENDE RABELLO
APDO:
CLINICA D'ISS LTDA E OUTRO(A)
ADV:
MG0001075A CLAUDIO ARAUJO PINHO
REC ADES:
CLINICA D'ISS LTDA E OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
PROCUR:
MG0062856B DAYSE MARIA ANDRADE ALENCAR
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR:
0036312-87.2003.4.01.3400 (2003.34.00.036349-0) / DF (AI
2003.01.00.038537-6/DF)
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS
SP00169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
1060
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte autora e deu
parcial provimento à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0036312-87.2003.4.01.3400 (2003.34.00.036349-0) / DF (AI
2003.01.00.038537-6/DF)
APTE:
IRMANDADE DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE SANTOS
ADV:
SP00169024 GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da parte autora e deu
parcial provimento à Apelação da União e ao Reexame Necessário, nos termos do
voto da Relatora.
Ap
0017668-87.2003.4.01.3500 (2003.35.00.017711-9) / GO (Ap
2003.35.00.017713-6/GO)
APTE:
ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS)
ADV:
DF00010667 FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS)
APDO:
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADV:
DF00014621 EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0017670-57.2003.4.01.3500 (2003.35.00.017713-6) / GO
ROBSON ALVES DE PAULA E OUTROS(AS)
DF00010667 FABIO SOARES JANOT E OUTROS(AS)
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DF00014621 EUCLIDES RODRIGUES MENDES E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0015004-74.2003.4.01.3600 (2003.36.00.014973-9) / MT (AI
2004.01.00.000313-1/MT)
APTE:
CENTRO DE TRATAMENTO DO RIM LTDA
ADV:
MT00006572 ANA PAULA DE CASTRO SANDY E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0010957-48.2003.4.01.3700 (2003.37.00.011607-1) / MA
JOSE DA SILVA FREIRA E OUTROS(AS)
MA00004217 MARIO DE ANDRADE MACIEIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MA00007548 MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
RELATOR:
0033920-41.2003.4.01.3800 (2003.38.00.033912-7) / MG (AI
2003.01.00.024417-6/MG)
ASSOCIACAO DOS HOSPITAIS DE MINAS GERAIS - AHMG
MG00086414 DANIEL DINIZ MANUCCI E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - MG
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
1061
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação da União e à Remessa Oficial,
bem como julgou prejudicadas as demais Apelações, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
ADV:
0070542-22.2003.4.01.3800 (2003.38.00.070764-8) / MG
JOAO BATISTA BELGATE DE OLIVEIRA - ESPOLIO
MG00065882 MARCELO PETERSON LADEIRA PANICALI E
OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0008835-55.2004.4.01.3400 (2004.34.00.008855-6) / DF (Ap
2002.34.00.031881-3/DF)
APTE:
TECNOCOOP SISTEMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS
PROFISSIONAIS DE PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA
ADV:
RS00050604 RENAN ADAIME DUARTE E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00015726 PAULO EDUARDO PINTO DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0027756-62.2004.4.01.3400 (2004.34.00.027823-8) / DF
MILTON CESAR DOS SANTOS DA SILVA
RJ00116956 EGYDIO RAMOS FILHO
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0030124-44.2004.4.01.3400 (2004.34.00.030202-0) / DF (AI
2005.01.00.057520-2/DF)
APTE:
MUNICIPIO DE ITAMARAJU
PROCUR:
DF00021025 ANA CLAUDIA MOREIRA DOS SANTOS
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu do Agravo Retido, deu provimento à
Apelação da União e julgou prejudicada a Apelação do autor, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0022843-28.2004.4.01.3500 (2004.35.00.023278-0) / GO (Ap
2004.35.00.023278-0/GO)
APTE:
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
APTE:
DF00015598 MARCELO RAMOS CORREIA E OUTROS(AS)
APDO:
ESTADO DE GOIAS
PROCUR:
GO00019624 LUCIANO ALVES VIEIRA
APDO:
BALTAZAR CARLOS DA MOTA
ADV:
GO00019409 CRISTIANE FREITAS FURLAN DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
1062
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
CURAD.:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
RELATOR:
0013756-21.2004.4.01.3800 (2004.38.00.013839-1) / MG
DIENE FERRAZ SANTOS E OUTRO(A)
HAYDEE MAGDA VIDAL S SALVADOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS)
SANTOS DAS GRACAS E CONJUGE
MG00102732 TIAGO COSTA CAMILO E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da Apelação e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC,
mantida a condenação dos réus aos ônus da sucumbência por terem dado causa à
demanda (princípio da causalidade), nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
CURAD.:
APDO:
ADV:
LITIS PA:
ADV:
RELATOR:
0013756-21.2004.4.01.3800 (2004.38.00.013839-1) / MG
DIENE FERRAZ SANTOS E OUTRO(A)
HAYDEE MAGDA VIDAL S SALVADOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS)
SANTOS DAS GRACAS E CONJUGE
MG00102732 TIAGO COSTA CAMILO E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da Apelação e, na parte conhecida,
negou-lhe provimento, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide e julgou
extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC,
mantida a condenação dos réus aos ônus da sucumbência por terem dado causa à
demanda (princípio da causalidade), nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0002791-92.2005.4.01.3300 (2005.33.00.002792-7) / BA
ULISSES ANDRADE CONCEICAO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00018596 ROBERTA RIBEIRO MARAMBAIA E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0010504-21.2005.4.01.3300 (2005.33.00.010507-4) / BA
CARLOS GEOVANY LIMA SOUZA
BA00008426 RICARDO MARCOLIN
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00010530 ISMAR DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0014095-79.2005.4.01.3400 (2005.34.00.014118-2) / DF
APTE:
CLINICA PRO-MEDICA LTDA
ADV:
PI00003844 LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0030454-07.2005.4.01.3400 (2005.34.00.030753-0) / DF
APTE:
EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA
ADV:
DF00024628 EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0030456-74.2005.4.01.3400 (2005.34.00.030755-8) / DF (Ap
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1063
2005.34.00.030753-0/DF)
APTE:
EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA
ADV:
DF00024628 EMILIANO ALVES AGUIAR E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
RICARDO BRANDAO SILVA
LITIS PA:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação da autora e negou provimento
à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
0031751-49.2005.4.01.3400 (2005.34.00.032097-5) / DF (AI
2005.01.00.067402-1/DF)
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00020363 RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI E OUTROS(AS)
APDO:
UNAI PREFEITURA
PROCUR:
DF00015415 MARCO AURELIO PEREIRA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0008549-16.2005.4.01.3700 (2005.37.00.008877-9) / MA (Ap
2005.37.00.007932-0/MA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE - MA
PROCUR:
MA00005316 FADUA ROSA FONSECA MURAD E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0007541-74.2005.4.01.4000 (2005.40.00.007555-6) / PI (AI
2006.01.00.001583-2/PI)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI
ADV:
PI00004144 JENIFER RAMOS DOURADO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000773-58.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000773-1) / BA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UMBURANAS
BA00009238 JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO
FORMOSO - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0005841-83.2006.4.01.3400 (2006.34.00.005899-6) / DF (AI
2006.01.00.006445-1/DF)
APTE:
LAUSEANI SANTONI
ADV:
MG00078084 JOSE VANIO OLIVEIRA SENA E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0006099-93.2006.4.01.3400 (2006.34.00.006183-0) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
LINDOMAR DIAS DE SOUZA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
1064
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0012212-63.2006.4.01.3400 (2006.34.00.012343-8) / DF (AI
2006.01.00.015650-8/DF)
APTE:
ROSANA BERTOLIN
ADV:
DF00021550 LUCIANE COELHO CARVALHO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0017283-46.2006.4.01.3400 (2006.34.00.017456-8) / DF (AI
2006.01.00.023472-4/DF)
AUTOR:
MUNICIPIO DE PACAJA - PA
PROCUR:
PA00002965 JOSE LOBATO MAIA
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0022919-90.2006.4.01.3400 (2006.34.00.023508-9) / DF
AUTOR:
MANOEL VASCONCELOS VALIENTE
ADV:
RS00009665 THEREZINHA AGUIAR RAIZEL
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0023584-09.2006.4.01.3400 (2006.34.00.024207-0) / DF (AI
2006.01.00.022016-4/DF)
APTE:
GUSTAVO HENRIQUE DE ALMEIDA TEIXEIRA
ADV:
DF00012475 FERNANDA MARIA DE FREITAS TAPETY E
OUTROS(AS)
APDO:
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA
ADV:
DF00005004 ADEMAR ODVINO PETRY E OUTROS(AS)
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0026958-33.2006.4.01.3400 (2006.34.00.027696-1) / DF (AI
2007.01.00.012134-9/DF)
APTE:
MARCELO DE AQUINO CARVALHO
ADV:
MT0010327B ADILIO HENRIQUE DA COSTA
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0028404-71.2006.4.01.3400 (2006.34.00.029163-5) / DF
TATILLA RANGEL LOBO
RJ00110530 LUCIANE MARA CORREA GOMES
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
1065
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0029841-50.2006.4.01.3400 (2006.34.00.030608-7) / DF (AI
2006.01.00.040725-2/DF)
APTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
WALMIR LEITE PONTES
ADV:
CE00016535 ROMULO DE OLIVEIRA COELHO E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
ApReeNec
0035462-28.2006.4.01.3400 (2006.34.00.036473-0) / DF (AI
2006.01.00.047647-0/DF)
APTE:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do
voto da Relatora.
ApReeNec
0035462-28.2006.4.01.3400 (2006.34.00.036473-0) / DF (AI
2006.01.00.047647-0/DF)
APTE:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
LUPER INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
ADV:
DF00021957 MILENA PACCE ZAMMATARO E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa, nos termos do
voto da Relatora.
ReeNec
0001567-64.2006.4.01.3501 (2006.35.01.001568-8) / GO
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
LUCIANA LOUREIRO OLIVEIRA
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REU:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
PR00018268 BEATRIZ ENGELMANN E OUTROS(AS)
REU:
MUNICIPIO DE ALTO PARAISO DE GOIAS - GO
PROCUR:
GO00027458 ISMAEL NEIVA E OUTRO(A)
REU:
ESTADO DE GOAIS
PROCUR:
GO00019366 MELISSA ANDREA LINS PELIZ
REU:
JMF - PRODUCOES E PROMOCOES LTDA
CURAD.:
GO00010968 LUIS ALVES DA COSTA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE LUZIANIA - GO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
APDO:
ADV:
0000015-58.2006.4.01.3503 (2006.35.03.000015-8) / GO
ESTADO DE GOIAS
GO00017723 JULIANA FERREIRA CRUVINEL GUERRA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
GO00023262 LUCIANO MACHADO PACO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
SIDNEY DE SOUZA
PR00018294 PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e às apelações, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0003334-34.2006.4.01.3600 (2006.36.00.003334-1) / MT
ELIZABETH PERFEITO DA SILVA CAMPOS CORREA
MT00003564 SANDRERLI FERREIRA NERY
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
1066
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - MT
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações e à Remessa Oficial, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0005220-59.2006.4.01.3700 (2006.37.00.005465-2) / MA
CARLOS EDUARDO BEZERRA DE OLIVEIRA MOTA
MA00007502 ALICE MICHELINE MATOS
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MA00005010 ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0013638-41.2006.4.01.3811 (2006.38.11.013655-0) / MG
CARLOS ALLAN CORREA DE FREITAS
MG00078470 GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS
GERAIS - CEFET/MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0013638-41.2006.4.01.3811 (2006.38.11.013655-0) / MG
CARLOS ALLAN CORREA DE FREITAS
MG00078470 GUSTAVO LUIZ FREITAS DE OLIVEIRA ENOQUE
CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE MINAS
GERAIS - CEFET/MG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0008412-52.2006.4.01.3812 (2006.38.12.008454-5) / MG (AI
2006.01.00.045619-7/MG)
APTE:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
APDO:
VIA MAR TRANSPORTE ESPECIALIZADO LTDA
ADV:
MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
ApReeNec
0009912-83.2006.4.01.3900 (2006.39.00.009929-0) / PA
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
RAIMUNDO ARAUJO SILVA
ADV:
PA00007909 ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
ReeNec
0000580-74.2006.4.01.4100 (2006.41.00.000582-6) / RO (Ap
2005.41.00.003928-8/RO)
AUTOR:
EDSON DE SOUZA SILVA E CONJUGE
AUTOR:
ROSANGELA MORENO ANDRADE SILVA
ADV:
RO00002278 FABRINE DANTAS CHAVES E OUTRO(A)
REU:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
PAULO JOSE DA SILVA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
APTE:
0003788-63.2006.4.01.4101 (2006.41.01.003789-5) / RO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
1067
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CAIVANO E CAIVANO LTDA
ADV:
RO00000660 ANA RITA COGO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
AI
0058481-44.2007.4.01.0000 (2007.01.00.058078-4) / MT
AGRTE:
ANTONIO NUNES CUNHA E OUTROS(AS)
ADV:
MT00005238 FABIO SCHNEIDER E OUTROS(AS)
AGRDO:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL
AGRDO:
SICOOB CENTRAL MT/MS
AGRDO:
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A-BANCOOB
AGRDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
AI
0058481-44.2007.4.01.0000 (2007.01.00.058078-4) / MT
AGRTE:
ANTONIO NUNES CUNHA E OUTROS(AS)
ADV:
MT00005238 FABIO SCHNEIDER E OUTROS(AS)
AGRDO:
COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO PANTANAL
AGRDO:
SICOOB CENTRAL MT/MS
AGRDO:
BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A-BANCOOB
AGRDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0020511-04.2007.4.01.3300 (2007.33.00.020520-0) / BA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00012746 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
EVERTON SANTOS DE ALMEIDA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000297-83.2007.4.01.3302 (2007.33.02.000297-6) / BA (AI
2007.01.00.048702-7/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE MONTE SANTO - BA
PROCUR:
BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00016941 FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0020706-74.2007.4.01.3304 (2007.33.04.020707-3) / BA (AI
2008.01.00.022837-5/BA)
APTE:
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADV:
BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ E OUTROS(AS)
APDO:
DILTON ROBERTO AMADO DE CARVALHO
ADV:
BA00019278 EMILIO PUCHADES GALVEZ
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
1068
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0000900-38.2007.4.01.3309 (2007.33.09.000900-0) / BA (AI
2007.01.00.047772-5/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
ADV:
PE00020563 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E
OUTROS(AS)
APDO:
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO
FRANCISCO E DO PARNAIBA CODEVASF
ADV:
BA00007605 NEFITON VIANA FILHO E OUTRO(A)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0002642-19.2007.4.01.3400 (2007.34.00.002655-8) / DF (AI
2007.01.00.007172-8/DF)
APTE:
AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
DANIEL FERREIRA BORGES
ADV:
DF00018251 RODRIGO NEIVA PINHEIRO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 20A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.Pelo apelado, Dr. Rodrigo Neiva Pinheiro, OAB/DF n. 18.251
Ap
0009975-22.2007.4.01.3400 (2007.34.00.010044-8) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00023724 LUIZ RAMOS REGO FILHO E OUTROS(AS)
APDO:
MUNICIPAL DE JEREMOABO/BA
PROCUR:
RJ00119919 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações da CEF e da União, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0010833-53.2007.4.01.3400 (2007.34.00.010904-3) / DF
APTE:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
PROCUR:
DF00017825 FREDERICO DONATI BARBOSA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0038680-30.2007.4.01.3400 (2007.34.00.038907-0) / DF
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APTE:
CLINEO MONTEIRO FRANCA NETTO E OUTROS(AS)
ADV:
DF00021946 CEZAR ROCHA PEREIRA DOS SANTOS
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação do IBAMA e à Remessa
Oficial, tida por interposta, bem como negou provimento à Apelação do impetrante,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
RELATOR:
0040657-57.2007.4.01.3400 (2007.34.00.040888-5) / DF
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SEBASTIAO FERNANDES LIMA
DF00012570 LUIS ANTONIO FURTADO BRITO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
1069
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0000468-16.2007.4.01.3504 (2007.35.04.000468-0) / GO
APTE:
CAIXA SEGURADORA S/A
ADV:
GO00003411 CELSO GONCALVES BENJAMIN E OUTROS(AS)
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00017823 ELIANA MARIA RENO E OUTROS(AS)
APDO:
AILTON VIEIRA BARBOSA
ADV:
GO00024849 ANDRE JULIANO DA LUZ FERREIRA E OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
0007796-97.2007.4.01.3600 (2007.36.00.007796-0) / MT
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
EMPREENDIMENTOS SANTA LAURA S/A
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0028777-32.2007.4.01.3800 (2007.38.00.029335-3) / MG
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
IVANIA DAS MERCES CARVALHO
ADV:
MG00039204 ANTONIO OSMAR CORGOSINHO E OUTRO(A)
REC ADES:
IVANIA DAS MERCES CARVALHO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
0032693-74.2007.4.01.3800 (2007.38.00.033326-8) / MG
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
MG00046858 ROBSON GONCALVES VALADARES
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
RODOBAN SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
APDO:
RODOBAN - TRANSPORTES TERRESTRES E AEREOS LTDA
ADV:
MG00091154 BRUNA ROCHA FERREIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 22A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações do DNIT e da União, e
deu parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0004137-59.2007.4.01.3801 (2007.38.01.004345-0) / MG
LUIZ EDUARDO BARRA AILTON
MG00071844 LUIZ EDUARDO BARRA AILTON
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00060817 IVAN MARCIO MANCINI E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0000136-04.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000136-0) / RO (AI
2008.01.00.025887-1/RO)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
FRANCISCO ALVES MOTA FILHO E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1070
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0000139-56.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000139-1) / RO (Ap
2007.41.01.001933-5/RO)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OLIVEIRA SOARES GALEGO E OUTROS(AS)
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JIPARANA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0000517-12.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000517-6) / RO (Ap
2007.41.01.001995-9/RO)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE GONCALVES DA FONSECA
APDO:
MESSIAS MARQUES DA CRUZ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0000517-12.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000517-6) / RO (Ap
2007.41.01.001995-9/RO)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE GONCALVES DA FONSECA
APDO:
MESSIAS MARQUES DA CRUZ
APDO:
ANGELO GUARNIER
APDO:
ADERZON HIGINO MUNIZ
APDO:
OSVALDO NOBRE ALVES DE MIRA
APDO:
ANTONIO CARLOS COSTA
APDO:
MERCIO LUIS DOS SANTOS
ADV:
GO00010722 WOLMY BARBOSA DE FREITAS
REMTE:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
VILHENA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0000639-25.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000639-0) / RO
APTE:
ELOISIO BILA DA SILVA
ADV:
RO0000385A JOSE JOVINO DE CARVALHO
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0004159-75.2007.4.01.4300 (2007.43.00.004159-4) / TO (AI
2008.01.00.047096-6/TO)
JOSE WANDERSON ALVES SOARES
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TO0001981B BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
1071
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AI
AGRTE:
ADV:
0038543-29.2008.4.01.0000 (2008.01.00.038023-8) / BA
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RN00004104 AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES
ROMANO E OUTROS(AS)
AGRDO:
MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
ADV:
BA00012146 FERNANDA VIANA LIMA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0004187-29.2008.4.01.3000 (2008.30.00.004222-5) / AC
DANIEL VATER DE ALMEIDA
LARISSA AMANTEA PEREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0007603-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.007745-4) / AM (AI
2008.01.00.065671-0/AM)
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
THIAGO BRUNO FARIA NASSER VILELA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
0007603-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.007745-4) / AM (AI
2008.01.00.065671-0/AM)
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
THIAGO BRUNO FARIA NASSER VILELA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
0008076-70.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008223-3) / AM (AI
2008.01.00.069717-0/AM)
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
VALDIR ZUB JUNIOR E OUTRO(A)
ADV:
MS00010616 MIRTYS FABIANY DE AZEVEDO PEREIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
0008088-84.2008.4.01.3200 (2008.32.00.008235-3) / AM
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
INGRID XIMENA PEREZ NOGUEIRA
ADV:
AM00005361 PAULO AGNER DA SILVA SOUZA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0011203-07.2008.4.01.3300 (2008.33.00.011205-3) / BA
EDINETE DOS SANTOS AMORIM E OUTROS(AS)
BA00014566 GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO
1072
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
0000338-16.2008.4.01.3302 (2008.33.02.000338-9) / BA
MUNICIPIO DE CANSACAO - BA
BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00016941 FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0000125-89.2008.4.01.3308 (2008.33.08.000125-5) / BA (AI
2008.01.00.014491-5/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DAS MATAS
ADV:
BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO E
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00017633 GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
ApReeNec
0000128-44.2008.4.01.3308 (2008.33.08.000128-6) / BA (AI
2008.01.00.012022-0/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO BA
PROCUR:
BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
ApReeNec
0000128-44.2008.4.01.3308 (2008.33.08.000128-6) / BA (AI
2008.01.00.012022-0/BA)
APTE:
MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO BA
PROCUR:
BA00020609 MOACIR ALFREDO GUIMARAES NETO
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00017633 GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JEQUIE - BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0000155-24.2008.4.01.3309 (2008.33.09.000155-0) / BA (AI
2008.01.00.028056-8/BA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00020213 LAVINIA MARIA DUARTE CARVALHO E
OUTROS(AS)
APDO:
MUNICIPIO DE BOQUIRA - BA
PROCUR:
BA00016518 GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento às
apelações da CEF e da União, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0007666-91.2008.4.01.3400 (2008.34.00.007712-6) / DF (AI
2008.01.00.015840-6/DF)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)
1073
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APDO:
MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS - GO
PROCUR:
DF00015397 JAIR ESTEVES MACHADO JUNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0026334-13.2008.4.01.3400 (2008.34.00.026469-7) / DF
APTE:
LUXOR VEICULOS LTDA
ADV:
DF0001508A AIDA DUTRA DANTAS FERREIRA E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
FLAVIA OLIVEIRA TAVARES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0028283-72.2008.4.01.3400 (2008.34.00.028436-0) / DF
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
VALQUIRIA OLIVEIRA QUIXADA NUNES
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, homologou o pedido de desistência e julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC, bem como
prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
Ap
0012955-93.2008.4.01.3500 (2008.35.00.013011-0) / GO (AI
2009.01.00.046728-0/GO)
APTE:
REGINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV:
GO00018665 LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTROS(AS)
APDO:
CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCUR:
GO00006966 NERI GONCALVES E OUTROS(AS)
PACTE:
BIC - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL SA
ADV:
GO0018624A MIRIAM CRISTINA DE MORAIS P ALVES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
Retirado de pauta.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0013677-30.2008.4.01.3500 (2008.35.00.013734-0) / GO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00016946 OSVALDO ALVES FREIRE
LUCIANA OLIVEIRA ALVES
GO00018080 RICARDO RIBEIRO
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0019976-23.2008.4.01.3500 (2008.35.00.020163-0) / GO (AI
2008.01.00.049510-3/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
VIVIANE FERRO DA SILVA SOUSA
ADV:
GO00027577 TIAGO GALILEU CERBINO DE ANDRADE
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, tida por
interposta, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
DEFEN.:
RELATOR:
0002302-05.2008.4.01.3800 (2008.38.00.002308-5) / MG
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00045174 HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E
OUTROS(AS)
DECIO RAMOS BOTELHO E OUTRO(A)
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
1074
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
ADV:
0002309-94.2008.4.01.3800 (2008.38.00.002315-7) / MG
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA E
OUTROS(AS)
APDO:
WALMIR DE OLIVEIRA MACHADO E CONJUGE
APDO:
ANDREIA REGINA TORRES MACHADO
ADV:
MG00041464 FRANCISCO LUDGERO FERNANDES DE
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0015213-49.2008.4.01.3800 (2008.38.00.015486-3) / MG
EFIGENIO SENA DUTRA
MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A)
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, não conheceu da Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0015358-08.2008.4.01.3800 (2008.38.00.015632-9) / MG (AI
2008.01.00.055678-6/MG)
APTE:
MARIA APARECIDA DE JESUS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00045174 HAMILTON EZEQUIEL DE RESENDE E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0022292-79.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022932-0) / MG
MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade do provimento
jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, para que se dê
oportunidade à CEF de promover a citação dos ocupantes do imóvel, bem como
julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0022292-79.2008.4.01.3800 (2008.38.00.022932-0) / MG
MARIA GERALDA PEREIRA DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00085332 ANA PAULA GONCALVES DA SILVA
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, reconheceu, de ofício, a nulidade do provimento
jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem, para que se dê
oportunidade à CEF de promover a citação dos ocupantes do imóvel, bem como
julgou prejudicada a Apelação, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0026284-48.2008.4.01.3800 (2008.38.00.027083-6) / MG
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA MAGDALA MOREIRA
MG00063551 JULIO MAGALHAES PIRES DUARTE E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
1075
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR:
Ap
0004033-33.2008.4.01.3801 (2008.38.01.004042-8) / MG
APTE:
EMPRESA UNIDA MANSUR FILHOS LTDA
ADV:
MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
GABRIELA PEREIRA FRANCO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
Ap
0009980-62.2008.4.01.3803 (2008.38.03.010122-4) / MG (AI
2009.01.00.046719-0/MG)
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
APDO:
SADIA S/A
ADV:
DF00017107 DANIEL AYRES KALUME REIS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0001723-21.2008.4.01.3812 (2008.38.12.001730-1) / MG
JOSE FERNANDES FILHO
MG00068931 MARCOS BENEDITO FERNANDES GOMES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00029660 JOAO VIEIRA NUNES NETO E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000157-28.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000159-0) / MG
PATRICIA MARIA FONSECA ESCALDA
MG00106451 GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI - UFSJ
ADV:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CRISTIANE APARECIDA MENEZES PADUA
ADV:
MG00100269 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000157-28.2008.4.01.3815 (2008.38.15.000159-0) / MG
PATRICIA MARIA FONSECA ESCALDA
MG00106451 GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO JOAO DEL REI - UFSJ
ADV:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CRISTIANE APARECIDA MENEZES PADUA
ADV:
MG00100269 IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO E
OUTRO(A)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0005634-68.2008.4.01.3900 (2008.39.00.005659-6) / PA
ELISA FERREIRA MOURA CUNHA
PA00001648 MARIA ROSANGELA DA SILVA COELHO DE
SOUZA E OUTROS(AS)
1076
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0007535-62.2008.4.01.4000 (2008.40.00.007565-0) / PI (AI
2009.01.00.002034-5/PI)
APTE:
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MUNICIPIO DE CURRALINHOS/PI
ADV:
PI00004703 MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES E
OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0007910-54.2008.4.01.4100 (2008.41.00.007913-1) / RO (AI
2009.01.00.016756-3/RO)
APTE:
ESTADO RONDONIA
PROCUR:
RO00000632 FABIO JOSE GOBBI DURAN
APTE:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ERCIAS RODRIGUES DE SOUSA
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, por maioria, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a
matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicadas as
Apelações. Vencida a Relatora que negava provimento à Apelação do Estado de
Rondônia e dava parcial provimento à Apelação do Ministério Público Federal.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Néviton Guedes.
ReeNec
0000034-39.2008.4.01.4200 (2008.42.00.000034-3) / RR (AI
2008.01.00.005889-0/RR)
AUTOR:
ROMERO JUCA FILHO
ADV:
RR00000285 EMERSON LUIS DELGADO GOMES
REU:
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RORAIMA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RR
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Julgamento adiado a pedido do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0000209-33.2008.4.01.4200 (2008.42.00.000209-7) / RR
LEIDIVANE ALVES MACIEL
RR00000263 RARISON TATAIRA DA SILVA
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
RELATOR:
0001666-91.2008.4.01.4300 (2008.43.00.001666-6) / TO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TO0001981B BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0001666-91.2008.4.01.4300 (2008.43.00.001666-6) / TO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
TO0001981B BIBIANE BORGES DA SILVA E OUTROS(AS)
MIRNA FONSECA RODRIGUES
TO0000354A DARCI MARTINS COELHO E OUTRO(A)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
1077
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0035986-83.2009.4.01.9199 (2009.01.99.037307-8) / MG
ILSON BATISTA RODRIGUES
MG00095440 LILIAN MARTINS FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE
OURO PRETO-MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, anulou, de ofício, a sentença do Juiz Estadual, com
remessa dos autos à Seção Judiciária de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0002944-07.2009.4.01.3100 (2009.31.00.002976-3) / AP (AI
2009.01.00.067307-2/AP)
APTE:
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOSE TELSON BEZERRA DO ESPIRITO SANTOS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AP
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0006424-72.2009.4.01.3300 (2009.33.00.006429-6) / BA
APTE:
ELAINE REGINA DE CASTRO GUIMARAES
ADV:
BA00018995 CLAUDIO MILLIAN
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0008350-88.2009.4.01.3300 (2009.33.00.008355-0) / BA
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
LEONARDO GOMES DOS REIS
ADV:
BA00013855 ROQUE DA SILVA PEREIRA DE ANDRADE
ADV:
BA00023408 YANE MARCELLE PEREIRA SILVA
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0000600-20.2009.4.01.3305 (2009.33.05.000607-8) / BA (AI
2009.01.00.044010-3/BA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE JUAZEIRO/BA
PROCUR:
BA00025406 CARLOS LUCIANO DE BRITO SANTANA E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0004704-61.2009.4.01.3400 (2009.34.00.004756-2) / DF
APTE:
EINCO BIOMATERIAL LTDA
ADV:
MG00088364 ERICO XAVIER LIMA
APDO:
UNIAO FEDERAL
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
RELATOR:
0004704-61.2009.4.01.3400 (2009.34.00.004756-2) / DF
EINCO BIOMATERIAL LTDA
MG00088364 ERICO XAVIER LIMA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
1078
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0034584-98.2009.4.01.3400 (2009.34.00.035366-6) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
RENATO DINIZ MACHADO
ADV:
DF00021758 JULIANA SANT'ANA MACHADO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0036198-41.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037111-2) / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ODAIR PINTO DA SILVA
ADV:
DF00002141 JOAO BRAGA DE LIMA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0036939-81.2009.4.01.3400 (2009.34.00.037881-4) / DF
MUNICIPIO DE PRAINHA
PA00006580 APIO CAMPOS FILHO E OUTROS(AS)
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0038610-42.2009.4.01.3400 (2009.34.00.039948-2) / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
DAVID DONIZETTI LEAL
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0001654-18.2009.4.01.3500 (2009.35.00.001673-8) / GO (AI
2009.01.00.046728-0/GO)
APTE:
REGINA MARIA BORGES DE OLIVEIRA
ADV:
GO00030423 ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00007866 IVAN SERGIO VAZ PORTO E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
Retirado de pauta.
Ap
0003667-87.2009.4.01.3500 (2009.35.00.003718-3) / GO (AI
2009.01.00.016783-0/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
HERICA POLLIANA CARNEIRO
ADV:
GO00026077 EDMILSON PEREIRA LIMA
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0006075-51.2009.4.01.3500 (2009.35.00.006130-1) / GO (AI
2009.01.00.025105-3/GO)
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
GO00009213 CLICIA HELENA AMORIM
REAL TURISMO LTDA E OUTRO(A)
GO00010297 NILTON CARDOSO DAS NEVES
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
1079
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
ADV:
0000387-08.2009.4.01.3501 (2009.35.01.000389-3) / GO
MARCELO LOURENCO DE ALMEIDA E OUTRO(A)
DF00018100 JOSE MANOEL DOS PASSOS GONCALVES
MENDES
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00013158 ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI
E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0004035-69.2009.4.01.3800 (2009.38.00.004362-5) / MG (AI
2009.01.00.024394-7/MG)
APTE:
BRUNO PORTELLA DOS SANTOS
ADV:
MG00117057 PAULA DE CARVALHO SOUZA E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003278-69.2009.4.01.3802 (2009.38.02.003280-5) / MG (AI
2009.01.00.052627-0/MG)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
FORTES E MACHADO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA
ADV:
MG00092772 ERICO MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa
oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Ap
0001706-75.2009.4.01.3803 (2009.38.03.001729-6) / MG
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00117651 FERNANDA ANDRADE DE FARIA E OUTROS(AS)
APTE:
JOSE EVERTON PAIVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da Caixa e negou
provimento à apelação do réu, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0003707-21.2009.4.01.3807 (2009.38.07.003711-5) / MG
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00091203 MARCIA CALDEIRA GONCALVES E OUTROS(AS)
ROGERIA CLAUDIA ANTUNES FERREIRA LEAO
MG00105173 MARCO AURELIO SEPULVEDA SANTOS E
OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
0005005-60.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005006-4) / PA
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
PA00012965 VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010235 JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO
E OUTROS(AS)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
0005005-60.2009.4.01.3900 (2009.39.00.005006-4) / PA
MUNICIPIO DE ANANINDEUA
PA00012965 VITOR AUGUSTO DA SILVA BORGES
1080
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00010235 JOSE DE ANCHIETA BANDEIRA MOREIRA FILHO
E OUTROS(AS)
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
REU:
ADV:
Ap
0005031-49.2009.4.01.4000 (2009.40.00.005092-0) / PI (AI
2009.01.00.053252-3/PI)
APTE:
G MAXIMO DE ANDRADE ME E OUTRO(A)
ADV:
GO00010297 NILTON CARDOSO DAS NEVES E OUTRO(A)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
PEDRO VIEIRA DE SOUSA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0006790-48.2009.4.01.4000 (2009.40.00.006851-0) / PI (AI
2009.01.00.065812-4/PI)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA
ADV:
MA00005210 JOSE MARIA LIMA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0001432-61.2010.4.01.3000 (2010.30.00.000579-0) / AC
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
LEOCLICE DA SILVA SENE BEZERRA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AC
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
0002369-53.2010.4.01.3200 (2010.32.00.001708-2) / AM
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APTE:
ESTADO DO AMAZONAS
PROCUR:
LEILA MARIA RAPOSO XAVIER LEITE
APDO:
OS MESMOS
APDO:
DEIMERSON ORDONES RODRIGUES
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
MUNICIPIO DE MANAUS - AM
PROCUR:
LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
0008670-68.2010.4.01.3700 (2010.37.00.001982-3) / MA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO - MA
PROCUR:
MA0006736A FABIO MELO MAIA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
1081
0008670-68.2010.4.01.3700 (2010.37.00.001982-3) / MA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MUNICIPIO DE PEDRO DO ROSARIO - MA
PROCUR:
MA0006736A FABIO MELO MAIA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
APTE:
ReeNec
0010089-26.2010.4.01.3700 (2010.37.00.002060-5) / MA (AI
0027155-61.2010.4.01.0000/MA)
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ALEXANDRE SILVA SOARES
REU:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
0000143-36.2015.4.01.3900 / PA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00012625 MARCELO SILVEIRA CALANDRINI DE AZEVEDO
DA SILVA E OUTROS(AS)
REU:
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO SEGUNDO OFICIO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0000265-92.2013.4.01.3100 / AP
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA
REU:
FUNDAÇAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA - UNIFAP
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AP
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000385-45.2012.4.01.3303 / BA
MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO - BA
BA00009755 JOSE SOUZA PIRES E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSE ROBERTO MACHADO FARIAS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00010134 UBIRACI MOREIRA LISBOA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0000533-31.2013.4.01.3300 / BA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00012746 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA SILVA E OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000787-29.2012.4.01.3400 / DF
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A)
DF00034662 CRYSTINE JORANHEZON RODRIGUES
1082
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0000787-29.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
GILBERTO RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(A)
ADV:
DF00034662 CRYSTINE JORANHEZON RODRIGUES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0001413-03.2012.4.01.3803 / MG (AI 001488364.2012.4.01.0000/MG)
APTE:
MARIA SONIA ALVES VASCONCELOS
ADV:
MG00131830 AMADEU TEODORO GUEDES OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
APTE:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00126168 FERNANDA PEREIRA BARBOSA
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00109081 JOAO LUCAS ALBUQUERQUE DAUAD E
OUTROS(AS)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0001419-10.2012.4.01.3803 / MG
MARIA DE FATIMA
MG00103157 RODRIGO PEREIRA DA SILVA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00083736 PAULO CESAR FORTES DO NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0001719-14.2013.4.01.3810 / MG
APTE:
JOSE CLARET BOSCHI E OUTROS(AS)
ADV:
MG00096706 SANDRO ALVES TAVARES
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
MG00054729 NEUZA MARIA NEIVA DE SOUZA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0001839-38.2014.4.01.3902 / PA (AI 004272293.2014.4.01.0000/PA)
APTE:
MARCELO DE MIRANDA
ADV:
PA00009461 BARBARA CARLA GIOIA RUFINO
APDO:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0001850-65.2013.4.01.3817 / MG (AI 006189421.2014.4.01.0000/MG)
JOELSON AMADO SCHADECK NASCIMENTO
MG00113941 DIVINO VILELA JUNIOR E OUTROS(AS)
JOAQUIM IKEDA
MG00136605 ROGER RABELO SANTOS E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00017348 ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
1083
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0002050-22.2010.4.01.3803 / MG
APTE:
ROBERTA SIQUEIRA AFONSO
ADV:
MG00112207 BEATRIZ CORREA ELIAS ULIANO
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ApReeNec
APTE:
0002190-76.2012.4.01.3806 / MG
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
MG00059687 ADRIANO PEREIRA PINHEIRO
APDO:
MARIA HELENA FERREIRA DE ALCANTARA E OUTROS(AS)
ADV:
MG00135466 JOSÉ EUSTÁQUIO DE FARIA JUNIOR
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PATOS DE MINAS - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial,
nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
0002235-43.2013.4.01.4001 / PI
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E
TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MILTYELTON JORDY COSTA LEAL
ADV:
PI00009278 MAURICIO MACEDO DE MOURA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PICOS - PI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0002351-18.2013.4.01.3300 / BA
APTE:
ANTONIO RAIMUNDO GONZAGA SANTOS
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
BA00015265 MARCELO MIGUEL ROSSI
ADV:
BA00003410 ORMEL ROSSI E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0002769-04.2010.4.01.3803 / MG
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRUNO STEPHANY CHAGAS PAULA
MG00115487 DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR
MG00107101 RERYSSON MORAIS REZENDE
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
Ap
0002916-30.2010.4.01.3803 / MG
APTE:
MELISSA CRISTINA DE CARVALHO MIRANDA E OUTROS(AS)
ADV:
MG00099216 MARCO TULIO RIBEIRO CUNHA
ADV:
MG00053006 JOSE EDUARDO BATISTA
ADV:
MG00047145 VERA LUCIA PEREIRA BATISTA
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0003057-23.2012.4.01.3304 / BA
1084
APTE:
ADV:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da ECT e ao Recurso
Adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
ADV:
0003057-23.2012.4.01.3304 / BA
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
BA00017107 FERNANDA MASCARENHAS DE S DOS SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
CLECIA DE ALMEIDA MENDES
ADV:
BA00045585 CLÉCIA DE ALMEIDA MENDES
REC ADES:
CLECIA DE ALMEIDA MENDES
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação da ECT e ao Recurso
Adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0003165-25.2013.4.01.3819 / MG
APTE:
VIACAO RIODOCE LTDA
ADV:
MG00084968 JULIO EYMARD LOPES E OUTROS(AS)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
MG00066132 LUZIO ADRIANO HORTA DE OLIVEIRA
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0003254-24.2012.4.01.4000 / PI
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT
PROCUR:
D'SORDI SOUSA DANTAS
APDO:
VALDIMIRO DE SOUSA
ADV:
PI00007777 MURYEL BANDEIRA FONSECA
REC ADES:
VALDIMIRO DE SOUSA
RELATOR:
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação do DNIT e ao Recurso
Adesivo, bem como deu parcial provimento à Remessa Oficial, tida por interposta,
nos termos do voto do Relator.
Ap
0003421-58.2014.4.01.3810 / MG
APTE:
LUIZ FERNANDO SIMAO
ADV:
MG00084472 SERGIO HENRIQUE SALVADOR E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003441-49.2014.4.01.3810 / MG
APTE:
ALESSANDRA JOSEANE SANTOS RAMOS DA SILVA
ADV:
MG00067484 ALOIZIO DE PAULA SILVA
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0003446-71.2014.4.01.3810 / MG
APTE:
ESPEDITO FERREIRA SOARES
ADV:
MG00067484 ALOIZIO DE PAULA SILVA E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
0003547-37.2011.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
1085
PROCUR:
MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Relator.
Ap
0003547-37.2011.4.01.3803 / MG
APTE:
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCUR:
MG00106173 ALAN LOURENCO NOGUEIRA E OUTROS(AS)
APDO:
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
PROCUR:
MG00109436 FERNANDA GALVAO E OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Relator.
Ap
0004111-43.2011.4.01.3309 / BA (AI 005251272.2012.4.01.0000/BA)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS/MG
PROCUR:
BA00027583 HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0004235-73.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
AMELIA RODRIGUES LIMA
ADV:
DF00007554 JOSE FERREIRA RAMOS
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
RELATOR:
0004247-11.2010.4.01.4300 / TO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
TO0004004B LUIZ CLAUDIO DE ALMEIDA E OUTROS(AS)
TRANSPORTES GERAIS BOTA FOGO
DF00005060 RENATO MANUEL DUARTE COSTA E OUTRO(A)
GUSTAVO LOPES CAVALCANTE
TO0004457A ROSANGELA BAZAIA E OUTRO(A)
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
(CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento às Apelações, nos termos do voto do
Relator.Pela apelante, Transportes Gerais Botafogo, Dr. Renato Manuel Duarte
Costa, OAB/DF n. 5.060
Ap
0005384-50.2012.4.01.3300 / BA
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MAIARA DAMASCENO DA SILVA SANTANA
ADV:
BA00027704 NÍVEA AMAZONAS PEREIRA BASTOS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ReeNec
AUTOR:
PROCUR:
0005683-23.2010.4.01.4100 / RO
MUNICIPIO DE PORTO VELHO
SALATIEL LEMOS VALVERDE
1086
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - RO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
INTERES:
ADV:
0005806-39.2010.4.01.3803 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00083515 RANIERI MARTINS DA SILVA E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00047969 SERGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTROS(AS)
OS MESMOS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
CLEBER EUSTAQUIO NEVES
HOSPITAL SANTA GENOVEVA LTDA
MG00097700 ERIKA LOPES DO COUTO DONADEL E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0006115-62.2011.4.01.3500 / GO
APTE:
NATHALYA CRISTINA SOUZA MACENA
ADV:
GO00022462 AURIBERTO GOMES DE SOUZA
APDO:
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
ADV:
GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA
ADV:
GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA
ADV:
GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS
ADV:
GO00012246 ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
ADV:
GO00011962 ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
ADV:
GO00015797 JOSE FRANCISCO RABELO
ADV:
GO00017843 ANA CLÁUDIA GOMES BALDUINO OLIVEIRA
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ReeNec
0006363-82.2012.4.01.3309 / BA (AI 006763950.2012.4.01.0000/BA)
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
ANALU PAIM CREME
REU:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
REU:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE GUANAMBI BA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
0006679-02.2015.4.01.3500 / GO
MURILLO FERNANDES FERRAZ DE ANDRADE
GO00027749 WAGNER TUNDELO DE CARVALHO
PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE GOIAS - PUC
GOIAS
ADV:
GO00005486 JANE VILELA GODOI
ADV:
GO00012109 JOSE GERALDO SARAIVA
ADV:
GO00018728 LUCIA HELENA ALMEIDA CABRAL GOMES
ADV:
GO00028576 WELLINGTON DE BESSA OLIVEIRA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
1087
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0006961-44.2014.4.01.3801 / MG
APTE:
ALFREDO LAGROTA NETTO
ADV:
MG00043766 FERNANDO ALVES DE ANDRADE
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCUR:
MG00078792 RODRIGO TREZZA BORGES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0006961-44.2014.4.01.3801 / MG
APTE:
ALFREDO LAGROTA NETTO
ADV:
MG00043766 FERNANDO ALVES DE ANDRADE
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PROCUR:
MG00078792 RODRIGO TREZZA BORGES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0008437-53.2010.4.01.3803 / MG
APTE:
FABIANNA ACERBI PENHA
ADV:
MG00067137 MUCIO RICARDO CALEIRO ACERBI
ADV:
MG00113880 CESAR EMIDIO DE PADUA PENHA JUNIOR
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0008662-59.2012.4.01.3300 / BA (AI 001798412.2012.4.01.0000/BA)
APTE:
ERIC CUNHA CALDEIRA MESQUITA
ADV:
BA00020193 TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
ADV:
BA00032761 LUCAS GABRIEL LADEIA CIRNE
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
0008691-12.2012.4.01.3300 / BA
FILE CONSULTORIA EM ARQUIVOS E TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA E OUTROS(AS)
ADV:
BA00004261 JORGE ANTONIO BARRETO TORRES
ADV:
BA00016756 JORGE ANTONIO BARRETO TORRES JUNIOR
ADV:
BA00030905 JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV:
BA00020111 ANDRE MARINHO MENDONCA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
AI
AGRTE:
0008695-50.2015.4.01.0000 / MT
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
WALMIR IRINEU MUMBACH
ADV:
MT00006543 CARLOS EDUARDO FURIM
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto do Relator.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
REU:
ADV:
REMTE:
0008722-10.2014.4.01.3802 / MG
SARAHY REGINA CHRISTO MESQUITA
MG00148261 LARA OLIVEIRA RODRIGUES DE SOUSA E
OUTRO(A)
UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE
MG00017890 JOAO DELFINO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
1088
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
UBERABA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0008872-90.2011.4.01.3900 / PA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
FRANCISCO SAGICA DA COSTA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
ApReeNec
0008872-90.2011.4.01.3900 / PA
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
FRANCISCO SAGICA DA COSTA
ADV:
PA00013661 JOAO VELOSO DE CARVALHO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0008995-02.2012.4.01.3400 / DF
RAFAEL SCHNEIDER MENDES SILVA
DF00020719 FÁBIO BITTENCOURT DA CUNHA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00017348 ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
0009134-53.2014.4.01.3700 / MA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MUNICIPIO DE GRAJAU-MA
PROCUR:
MA00009930 INDIRA MELO MOTA E OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
0009412-14.2010.4.01.3500 / GO (AI 001458713.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
ADOLFO KENNEDY MARQUES JUNIOR
ADV:
GO00027533 ADOLFO KENNEDY MARQUES
APDO:
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA - ASOEC
ADV:
GO0037540A MARINA FERNANDA MOREIRA BERGAMO
ADV:
GO00031194 CLAUDIA DA CUNHA MOTA
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, denegou a segurança, com fundamento no art. 267, VI, do
CPC e no art. 19, da Lei n. 12.016/2009, bem como julgou prejudicada a Apelação,
nos termos do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
0009427-80.2010.4.01.3500 / GO
ANDRE BUENO DE FREITAS
GO00021841 RODOLFO OTAVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA
GO00030825 DANILO CAETANO SOARES CARDOSO
GO00026278 MARLON DE PAULA SATELES
GO00016236 VIANNEY APARECIDO MORAES DA SILVA
GO00025635 FAGNER JOSE DE CARVALHO FERREIRA
ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO
OBJETIVO - ASSUPERO
GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA
GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA
GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS
1089
ADV:
GO00012246 ANDREA TEREZINHA MAIA PEREIRA
ADV:
GO00011962 ROMUALDO JOSE DE OLIVEIRA NETO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0009530-87.2010.4.01.3500 / GO (AI 001977839.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA - UNIVERSO
ADV:
DF00017866 MARCIO ANDRE MENDES COSTA
ADV:
RJ00153819 FLAVIA MARINHO DO SANTOS
ADV:
RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
ADV:
DF00025702 SANDRA MARY SOUZA
ADV:
RJ00094214 CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
0009530-87.2010.4.01.3500 / GO (AI 001977839.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA - UNIVERSO
ADV:
DF00017866 MARCIO ANDRE MENDES COSTA
ADV:
RJ00153819 FLAVIA MARINHO DO SANTOS
ADV:
RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
ADV:
DF00025702 SANDRA MARY SOUZA
ADV:
RJ00094214 CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
APDO:
MARCOS JOSE CARDOSO
ADV:
GO00021541 HALLAN DE SOUZA ROCHA
ADV:
GO00021611 JOSE CARLOS DOS SANTOS
ADV:
GO00026356 RONAM ANTONIO AZZI FILHO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
APTE:
ADV:
0010149-78.2010.4.01.3900 / PA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00002763 ELIANE MARIA ICHIHARA FONSECA E
OUTROS(AS)
APDO:
MUNICIPIO DE TUCUMA
PROCUR:
PA00007068 AMARILDO DA SILVA LEITE
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - PA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
AI
0010216-30.2015.4.01.0000 / DF
AGRTE:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
ALEXANDRE VALADARES TOLENTINO
AGRDO:
NORDESTE TRANSPORTES LTDA
ADV:
SP00205714 ROBERTO JORGE ALEXANDRE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Retirado de pauta.
ReeNec
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
0010386-48.2015.4.01.3800 / MG
MATHEUS HENRIQUE ALEIXO PEREIRA
MG00129895 GUSTAVO HENRIQUE CAMPOS ALVES
MG00108547 EDER RODRIGUES GONCALVES
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA
DE MINAS GERAIS - IFMG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 15A VARA - MG
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
APTE:
0010679-84.2011.4.01.3500 / GO (AI 002156569.2011.4.01.0000/GO)
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA - ASOEC
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1090
ADV:
RJ00090290 WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA
ADV:
RJ00085760 GABRIELA VITORIANO ROÇADAS PEREIRA
APDO:
ANGELO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR
ADV:
GO00009568 ELIAS LOURENCO GOMES
ADV:
GO00009593 ENIL HENRIQUE DE SOUZA FILHO
ADV:
GO00008749 JOSE ANTONIO DE PAULA ITACARAMBY
ADV:
GO00021848 REGIO CASSIO MARTINS GOMES
ADV:
GO00024650 ENIL HENRIQUE DE SOUZA NETO
ADV:
GO00025470 GLEIDSON EMANUEL DE ARAUJO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ReeNec
0010778-04.2014.4.01.4000 / PI
AUTOR:
MAIRA MENDES FERREIRA
ADV:
PI00009721 JACIARA LEILANE PEDROSA GONCALVES
ADV:
PI00007034 SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO
REU:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
0010778-04.2014.4.01.4000 / PI
AUTOR:
MAIRA MENDES FERREIRA
ADV:
PI00009721 JACIARA LEILANE PEDROSA GONCALVES
ADV:
PI00007034 SERGIO CARLOS MENDES DE ARAUJO
REU:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0010798-11.2012.4.01.3500 / GO (AI 001923820.2012.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
JOYCE DO AMARAL SODARIO
ADV:
GO00033021 JOYCE DO AMARAL SODARIO
ADV:
GO00033080 THAYS DANTAS FONSECA DOS SANTOS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal Néviton
Guedes.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0011625-20.2011.4.01.3803 / MG
ALLAN CARVALHO AGRELI E OUTRO(A)
MG00094667 ALLAN CARVALHO AGRELI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00052243 MARCIA MARTINS MESQUITA ARANTES E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0011971-88.2012.4.01.3300 / BA (AI 003180838.2012.4.01.0000/BA)
APTE:
ALISSON MOTA DE QUEIROZ
ADV:
BA00029059 LÍVIA NASCIMENTO VITAL
ADV:
BA00029901 ANNA EMÍLIA LEITE PRIMO CAVALCANTI
ADV:
BA00031288 ANA CAROLINA DOS SANTOS PIMENTEL
APDO:
PRESIDENTE DO CONSELHO ACADEMICO DE ENSINO
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0013530-60.2011.4.01.3803 / MG (AI 0062883-
1091
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
32.2011.4.01.0000/MG)
APTE:
BRUNA TEODORO RIBEIRO
ADV:
MG00061337 ROSE MARY MARIA RODRIGUES CABRAL
ADV:
MG00071628 JANIO PEREIRA CABRAL
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0013909-84.2013.4.01.3300 / BA
ADILIO SILVA SANTOS
BA00034500 DANILO QUERINO E SILVA DO PRADO VIEIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00016780 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0014496-93.2010.4.01.3500 / GO (AI 003743676.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA - ASOEC
ADV:
DF00017866 MARCIO ANDRE MENDES COSTA
ADV:
GO00027365 FLAVIA MARINHO DOS SANTOS
ADV:
DF00025702 SANDRA MARY SOUZA
ADV:
RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
ADV:
MG00085265 LICIA MARIA MIGUEL MOURA
APDO:
DOUGLAS RAFAEL SILVA COSTA
ADV:
GO00027596 CLAYTON PAIVA MUNIZ
ADV:
GO00013522 NOE EUGENIO DE AZEVEDO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
ApReeNec
0015404-71.2011.4.01.4000 / PI
APTE:
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
FRANCISCO VANDERSON DE MOURA ALVES
ADV:
PI00004296 JACQUELINE AGUIAR DA SILVA
ADV:
PI00002892 LUIZIANE BRUNO SANTOS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
0015550-30.2015.4.01.3400 / DF
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCACAO E INSTRUCAO
SP00224206 GUILHERME PEREZ CABRAL E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
RELATOR:
0016033-20.2011.4.01.3200 / AM (AI 007127473.2011.4.01.0000/AM)
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - FUA
AL00008898 TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY
JESSICA VITORIANO GOMES E OUTRO(A)
AM00005101 MARCOS GOMES DE ARRUDA
AM00005172 JULIO CESAR DE OLIVEIRA MACIEL
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
1092
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ReeNec
0018096-49.2015.4.01.3500 / GO
AUTOR:
MAISSA LACERDA VENTURA FIGUEIREDO
ADV:
GO00032158 GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
ADV:
GO00026599 LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
REU:
UNIP CAMPUS GOIANIA-FLAMBOYANT
ADV:
GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA
ADV:
GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA
ADV:
GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS
ADV:
GO00033418 WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0019240-09.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
ELIAS SILVA CRUZ
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0019240-09.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
ELIAS SILVA CRUZ
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
SP00166349 GIZA HELENA COELHO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ReeNec
0019423-97.2013.4.01.3500 / GO
AUTOR:
JOAO FRANCISCO MARTINS E SILVA
ADV:
GO00030206 JANSEN AUGUSTO ALVES
ADV:
GO00034215 AUGUSTO HENRIQUE MORENO ALVES
ADV:
GO00034217 RAFAEL DE MORAES BRANDÃO
REU:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - GO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
0019684-67.2010.4.01.3500 / GO (AI 003077921.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
DAYANNE SUED CORDEIRO
ADV:
GO00027844 EDER DA SILVA COELHO
APDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal
Néviton Guedes.
Ap
0020261-83.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
CARLOS JOSE FERNANDES MAGNO
ADV:
DF00027577 SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00005974 ANTONIO GILVAN MELO E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0022125-25.2013.4.01.3400 / DF
APARECIDO BELAI E OUTROS(AS)
DF00033953 MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO E
1093
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00020363 RAFAELA DORNELLES FITTIPALDI E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0022584-23.2010.4.01.3500 / GO
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00019508 GREY BELLYS DIAS LIRA
ADV:
GO00007841 ALFREDO AMBROSIO NETO
ADV:
GO00021456 AMARIO CARDOSO DA SILVA
ADV:
GO00011699 CLARISSA DIAS DE MELO ALVES
ADV:
GO00017823 ELIANA MARIA RENO
ADV:
GO00006111 IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO
ADV:
GO00017077 LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA
ADV:
GO00005193 TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL
ADV:
GO00016976 VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA
ADV:
GO00011735 MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE
APTE:
MIRIAN CARRION
ADV:
GO00017100 MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da ré e não conheceu a
apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0022584-23.2010.4.01.3500 / GO
APTE:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00019508 GREY BELLYS DIAS LIRA
ADV:
GO00007841 ALFREDO AMBROSIO NETO
ADV:
GO00021456 AMARIO CARDOSO DA SILVA
ADV:
GO00011699 CLARISSA DIAS DE MELO ALVES
ADV:
GO00017823 ELIANA MARIA RENO
ADV:
GO00006111 IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO
ADV:
GO00017077 LUIZ FERNANDO CAMARGO PADILHA
ADV:
GO00005193 TADEU FERNANDO DE ALMEIDA PIMENTEL
ADV:
GO00016976 VANESSA GONCALVES DA LUZ VIEIRA
ADV:
GO00011735 MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE
APTE:
MIRIAN CARRION
ADV:
GO00017100 MARCOS ROSA OSTROWSKYJ
APDO:
OS MESMOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da ré e não conheceu a
apelação da autora, nos termos do voto do Relator.
Ap
0022960-09.2010.4.01.3500 / GO (AI 005544319.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
ADV:
RJ00074823 MARCIO ANDRE MENDES COSTA
ADV:
RJ00153819 FLAVIA MARINHO DO SANTOS
ADV:
RJ00117413 BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
ADV:
RJ00153820 SANDRA MARY SOUZA
ADV:
RJ00094214 CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO
ADV:
MG00085265 LICIA MARIA MIGUEL MOURA
ADV:
GO00031194 CLAUDIA DA CUNHA MOTA
APDO:
MARCELA OLIVEIRA FONSECA PEREIRA
ADV:
GO00021827 GLEIDSON ROCHA TELES
ADV:
GO00027783 ANDREI ROCHA TELES
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
ADV:
0024680-38.2011.4.01.3900 / TO
JOSIANE DE FATIMA GAIA PARA
PA00008971 HAROLDO WILSON GAIA PARA
PA00000349 AURÉLIO CORREA DO CARMO
PA00007888 JORGE OTAVIO LEMOS MENDONCA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
TO00002438 ADRIANO BUCAR VASCONCELOS
TO00002937 FABRÍCYO TEIXEIRA NOLETO
1094
ADV:
TO00004295 JAIANA MILHOMENS GONÇALVES
ADV:
SP00197627 CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS
ADV:
TO00004458 ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação para afastar a
decadência do direito de impetrar mandado de segurança e denegou a segurança,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC e no art. 19, da Lei n. 12.016/2009, nos
termos do voto da Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0026364-68.2010.4.01.3500 / GO (AI 003852707.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
PAULO BRANDAO SOARES FILHO
ADV:
GO00032698 PAULO FELIPE SOUZA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal
Néviton Guedes.
AI
0027890-89.2013.4.01.0000 / PA (AI 001909327.2013.4.01.0000/PA)
AGRTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AGRDO:
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR:
FERNANDO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0028255-90.2011.4.01.3500 / TO
APTE:
IONE SANTOS DE OLIVEIRA SILVA
ADV:
GO00028913 ALINE CARLA MENDONCA
ADV:
GO00026593 SARAH FUCILIERI DE OLIVEIRA
ADV:
GO00029181 GLENDA CARVALHO WANDERLEY
APDO:
UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS
ADV:
TO00002438 ADRIANO BUCAR VASCONCELOS
ADV:
TO00002937 FABRÍCYO TEIXEIRA NOLETO
ADV:
TO00004295 JAIANA MILHOMENS GONÇALVES
ADV:
TO00004458 ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA
ADV:
SP00197627 CASSEMIRO ALVES DOS SANTOS
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0029276-42.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
SIND DOS EMP EM EDIFICIO DO VALE PAR E LIT NORTE
ADV:
DF00004893 OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0029619-38.2013.4.01.3400 / DF
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS
DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO NO RIO
GRANDE DO NORTE
ADV:
DF00004893 OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0030851-51.2014.4.01.3400 / DF
SEVERINO JOSE DA SILVA
1095
ADV:
DF00022536 MARIA LINDINALVA DE SOUZA
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, não conheceu da apelação, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ApReeNec
0031219-90.2010.4.01.3500 / GO (AI 004217070.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
MARIA DO SOCORRO COSTA GOMES CABRAL E OUTRO(A)
ADV:
GO00012653 SALIMAR MARTINS DAMACENO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal
Néviton Guedes.
Ap
APTE:
0031590-58.2013.4.01.3400 / DF
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELET DA GRANDE
CURITIBA
ADV:
DF00004893 OTAVIO BRITO LOPES E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADV:
DF00014519 RICARDO TAVARES BARAVIERA E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0032097-24.2010.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
LISYANE DUARTE VARELA DANTAS (MENOR)
ADV:
DF00026249 LUCIANA PRIANTE CAMPOS CHEBERLE
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - DF
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
APTE:
ADV:
0033670-63.2011.4.01.3400 / MG
FC HIGIENE PESSOAL LTDA
DF00019305 GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR E
OUTROS(AS)
APDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
0034324-75.2010.4.01.3500 / GO
LUIZ SERGIO VIEIRA
GO00014412 LUCIMAR ABRAO DA SILVA
GO00018096 WANDERSON FERREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018771 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E
OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
LITIS PA:
PROCUR:
LITIS PA:
PROCUR:
REMTE:
0034516-30.2014.4.01.3803 / MG (AI 005800559.2014.4.01.0000/MG)
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00126176 LIVIA ALVES RIBEIRO
NELITA OLIVEIRA DE SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00088303 AURELIO PASSOS SILVA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
1096
UBERLANDIA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0035886-96.2013.4.01.3700 / MA
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE PORTO RICO DO MARANHAO
MA0012257A RENATA CRISTINA AZEVEDO COQUEIRO
CARVALHO E OUTRO(A)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
AI
0035932-98.2011.4.01.0000 / DF (AI 003281332.2011.4.01.0000/DF)
AGRTE:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
FLAVIA OLIVEIRA TAVARES
AGRDO:
VIACAO MONTE ALTO LTDA
ADV:
DF00044326 EDVAN TELES DA SILVA
ADV:
SP00205714 ROBERTO JORGE ALEXANDRE
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
AGRAVO REGIMENTAL
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Relator.
Ap
0038797-86.2010.4.01.3700 / MA (AI 002396641.2011.4.01.0000/MA)
APTE:
GUTEMBERG FERREIRA PASTOR ALVES
ADV:
MA00004068 ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA E
OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APDO:
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADV:
MA00007408 VALERIA DE SOUZA PORTUGAL E OUTROS(AS)
APDO:
DIOCELMO MARQUES PORTELLA FERREIRA
ADV:
MA00006527 ANTONIO GONCALVES MARQUES FILHO
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
Julgamento adiado a pedido do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
0039058-69.2010.4.01.3500 / GO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA E
OUTROS(AS)
ADV:
GO00029683 GUSTAVO SABINO ALCANTARA SILVA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal
Néviton Guedes.
Ap
0039769-83.2010.4.01.3400 / DF (AI 005315331.2010.4.01.0000/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
GERINO MENDES FIGUEREDO
ADV:
DF00004524 ELY BARRADAS DOS SANTOS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0039971-51.2010.4.01.3500 / GO (AI 006829053.2010.4.01.0000/GO)
UNIVERSO - UNIVERSIDADE SALGADO DE OLIVEIRA
RJ00090290 WALLACE SALGADO DE OLIVEIRA
JOSY OLIVEIRA RODRIGUES
1097
ADV:
GO00019077 THIAGO RODRIGUES RIZZO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AI
AGRTE:
ADV:
0040040-34.2015.4.01.0000 / DF
SEBASTIAO FELIZARDO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL
ADV:
DF00024613 ARLYSON GEORGE GANN HORTA
ADV:
DF00041033 TATIANA DORNELES DE MORAIS
ADV:
MG00099110 FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0040707-08.2011.4.01.3800 / MG (AI 006486229.2011.4.01.0000/MG)
APTE:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CHARLITON MENDES ALMEIDA
ADV:
MG00071810 SILVANA DE CASTRO FONSECA CARVALHO E
OUTRO(A)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
interposta, nos termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
APDO:
0040891-25.2010.4.01.3500 / GO
WESLEY OLIVEIRA DA ROCHA
GO00018167 VALDELI SILVA DE PAULA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA
DE GOIAS - IFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
ApReeNec
0041501-90.2010.4.01.3500 / GO (AI 005673624.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
GUILHERME DE CASTRO BARBOSA FONSECA
ADV:
GO00030941 LIVIA ALVES DOS REIS
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal
Néviton Guedes.
Ap
0042076-39.2012.4.01.3400 / DF
APTE:
CARLOS MAGNO SANTOS GOMES
ADV:
DF00032147 RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGÃO
ADV:
DF00034718 RODRIGO CAMARGO BARBOSA
APDO:
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação para, concedendo em
parte a segurança postulada, assegurar ao impetrante o direito à preferência à
nomeação, nos termos do voto do Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
RELATOR:
0042254-58.2012.4.01.3700 / MA
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA
MA00005991 DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - MA
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
1098
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo retido e negou provimento à
apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
0042472-50.2011.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
ANTONIO MARQUES MOTA
ADV:
DF00022084 JOSE MARCUS DE CASTRO E SILVA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0043537-12.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
VIACAO MORENA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME
ADV:
CE00026525 SABRINA RIBEIRO NOLASCO
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
0043537-12.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
VIACAO MORENA TRANSPORTE E TURISMO LTDA ME
ADV:
CE00026525 SABRINA RIBEIRO NOLASCO
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
RONISIE PEREIRA FRANCO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
0043847-14.2010.4.01.3500 / GO (AI 006864211.2010.4.01.0000/GO)
APTE:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - UFG
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
CLAUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO
ADV:
GO00031855 CLÁUDIA CRISTINA DO NASCIMENTO
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - GO
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e à Remessa, nos termos
do voto da Relatora, com as ressalvas do ponto de vista do Desembargador Federal
Néviton Guedes.
AI
0045748-02.2014.4.01.0000 / BA
AGRTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCUR:
BA00012943 CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT
AGRDO:
LUIZ ALBERTO DUARTE
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
AI
0045839-92.2014.4.01.0000 / MA
AGRTE:
PAULLO GUYLHERME DOS SANTOS DA SILVA
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
AI
AGRTE:
DEFEN.:
AGRDO:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
AGRDO:
PROCUR:
0046033-92.2014.4.01.0000 / PI
ALFREDO GONCALVES VIVEIROS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
HOSPITAL SAO MARCOS
ESTADO DO MARANHAO
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
PI00006486 JOAO EUDES SOARES DE ARAUJO
1099
AGRDO:
ESTADO DO PIAUI
PROCUR:
DF00009593 JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
AGRDO:
MUNICIPIO DE MATOES - MA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, julgou prejudicado o agravo de intrumento, nos termos do
voto do Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Ap
APTE:
PROCUR:
0046556-94.2011.4.01.3400 / DF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00028532 RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E
OUTROS(AS)
APDO:
VALDEMIR FERREIRA MARTINS
ADV:
DF00034137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS
REC ADES:
VALDEMIR FERREIRA MARTINS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
PROCUR:
0046556-94.2011.4.01.3400 / DF
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00028532 RAFAEL GONCALVES DE SENA CONCEICAO E
OUTROS(AS)
APDO:
VALDEMIR FERREIRA MARTINS
ADV:
DF00034137 VALDEMIR FERREIRA MARTINS
REC ADES:
VALDEMIR FERREIRA MARTINS
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, nos
termos do voto do Relator.
AI
AGRTE:
ADV:
ADV:
0046962-28.2014.4.01.0000 / DF
IVANILDE DANTAS FERREIRA
PR00051122 BRUNO SCARPARI HATSCHBACH
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
Ap
APTE:
ADV:
0048648-45.2011.4.01.3400 / DF
JOEL SOARES DE SOUSA
DF00034966 ALEANDRO SOARES FERNANDES DE SOUSA
REIS
ADV:
DF00015433 MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADV:
GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
ApReeNec
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0049396-07.2012.4.01.3800 / MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00116934 ANA PAULA CEOLIN FERREIRA BACELAR
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE - MG
MG00059692 RENATO JOSE BARBOSA DIAS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
RAIMUNDO DIAS DE MELO
MG00117078 SUSAN KATIA ESPINDULA DE AGUIAR E
OUTROS(AS)
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - MG
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
ReeNec
AUTOR:
0049486-17.2013.4.01.3400 / DF
GABRIELA ALMEIDA PINTO AZEVEDO
1100
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ADV:
DF00026873 ELAINE CRISTINA GOMES
ADV:
DF00028370 MARCOS DE LARA RAMOS
REU:
UNICEUB
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - DF
RELATOR:
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Remessa Oficial, nos termos do voto
do Relator.
AI
0050638-81.2014.4.01.0000 / MG
AGRTE:
MARCO ANTONIO MOUTINHO GUIMARAES
ADV:
MG00086426 JOSE IGNACIO SANTOS DE PAULA
ADV:
MG00062760 CINTIA RIBEIRO DE FREITAS
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
AI
0050638-81.2014.4.01.0000 / MG
AGRTE:
MARCO ANTONIO MOUTINHO GUIMARAES
ADV:
MG00086426 JOSE IGNACIO SANTOS DE PAULA
ADV:
MG00062760 CINTIA RIBEIRO DE FREITAS
AGRDO:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
ApReeNec
0053035-06.2011.4.01.3400 / DF (AI 006387845.2011.4.01.0000/DF)
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
MUNICIPIO DE FREI MIGUELINHO - PE
PROCUR:
PE00014306 MARIA DO CARMO BATISTA BARBOSA
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator.
Ap
APTE:
0053369-65.2010.4.01.3500 / GO
CICERA SHEROWN KLAUDINALLY FERREIRA SANTANA
KISHIMOTO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
APDO:
SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA DE GOIANIA LTDA FACULDADE PADRAO
ADV:
GO00022008 NILSON PEDRO DA SILVA
RELATOR:
JUIZA FEDERAL MARIA CECILIA DE MARCO ROCHA (CONV.)
A Turma, à unanimidade, negou provimento à Apelação, nos termos do voto da
Relatora.
Ap
0055476-86.2013.4.01.3400 / DF
APTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
SAMUEL PEREIRA SEABRA
ADV:
DF00009741 CARLOS RODRIGUES SOARES
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Julgamento adiado.
Ap
0056004-86.2014.4.01.3400 / DF
APTE:
AUTO VIACAO SOCORRO TURISMO LTDA ME
ADV:
SP00205714 ROBERTO JORGE ALEXANDRE E OUTRO(A)
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
1101
Ap
APTE:
PROCUR:
0058273-30.2015.4.01.9199 / MT
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00004037 JORGE AMADIO FERNANDES LIMA E
OUTROS(AS)
APDO:
IRMAOS SOARES CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AI
0060352-65.2014.4.01.0000 / BA (AI 002410233.2014.4.01.0000/BA)
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
KATIA MITICHON SANTOS ARAUJO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
AGRDO:
ALBERTO BELLAGAMBA
ADV:
SP00132857 DANIELA DELMANTO PRADO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
AI
0060352-65.2014.4.01.0000 / BA (AI 002410233.2014.4.01.0000/BA)
AGRTE:
UNIAO FEDERAL
PROCUR:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AGRDO:
KATIA MITICHON SANTOS ARAUJO
DEFEN.:
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
AGRDO:
ALBERTO BELLAGAMBA
ADV:
SP00132857 DANIELA DELMANTO PRADO
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Relator.
Ap
0060849-64.2014.4.01.3400 / DF
APTE:
VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA
ADV:
GO00038146 ANNA ELIZA VIEIRA ROSA
APDO:
AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCUR:
ANDRE LUIS TUCCI
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0068317-77.2013.4.01.3800 / MG
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA
INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS SINDIELETRO/MG E OUTROS(AS)
ADV:
MG00109695 HENRIQUE TANURE MOREIRA E OUTROS(AS)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
Ap
APTE:
0073565-24.2013.4.01.3800 / MG
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES
COOPERATIVAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTRACOOP
ADV:
DF00028990 CLAUDIO MENDES NETO E OUTRO(A)
APDO:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA MOREIRA
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do
Relator.
BRASÍLIA, 18/11/2015
1102
Brasília, 25 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON GUEDES
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
FÁBIO ADRIANI CERNEVIVA
Secretário(a)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1103
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/12/2015
CTUR6 - Coordenadoria da Sexta Turma - TRF1
1104
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AI
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
PROCUR:
RELATOR :
0027705-80.2015.4.01.0000 / MG(AI 409413620144010000 /MG)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FELIPE AUGUSTO DE BARROS CARVALHO PINTO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
DECISÃO
Em consulta à página de acompanhamento processual disponível na
internet, verifica-se que o MM. Juiz de base proferiu sentença na ação principal em
que foi prolatada a decisão agravada. Tal circunstância ensejou a perda
superveniente do objeto do presente agravo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 557, caput do Código de
Processo Civil, c/c o art. 29, do regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao
agravo de instrumento, pois manifestadamente prejudicado.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 19 de novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Relator
1105
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
COORDENADORIA DA SEXTA TURMA
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
80.2010.4.01.0000/BA (d)
N.
0048248-
Processo Orig.: 0000070-37.1986.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
RESTAURANTE
GALO
VERMELHO E COMERCIO LTDA
CARLOS GALDINO CARDOSO
MARGARIDA
VALVERDE
CARDOSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O simples inadimplemento da obrigação de pagar a
contribuição para o FGTS, por si só, não configura
violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do
sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução
fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi
demonstrado o abuso da jurídica, fraude ou má-gestão
na atividade empresarial. Precedentes deste Tribunal.
2. A alegação de violação a dispositivos legais não pode
ser acatada eis que este Tribunal possui entendimento
no sentido de que “Os dispositivos legais invocados pela
agravante, artigos 50, 1.016, 1.052, e 1.080 do Código
Civil; artigo 10 do Decreto-Lei n 3.708/1919 (regula a
constituição
de
sociedades
por
quotas,
de
responsabilidade limitada); artigo 158 da Lei 6.404/76
(dispõe sobre as sociedades por ações); artigo 23, § 1º,
da Lei 8.036/90 (art. 21, § 1º, da Lei 7.839/89); artigos
339 e 349 do Código Comercial; artigo 20 da Lei
5.107/66 c/c artigo 86, parágrafo único, da Lei n.
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social); e artigo
4º, § 2º, da Lei 6.830/80 não infirmam o entendimento
de impossibilidade de redirecionamento da dívida da
empresa a seu sócio ou seus herdeiros pelo só fato de
ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS”
(AG
0035971-66.2009.4.01.0000
/
MG,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR
ARAM
MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.132 de
30/04/2012).
3. Efetivamente, o STJ, quando do julgamento do REsp
n. 1371128/RS, em procedimento de recursos
repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a
pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular
da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela
deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem
informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
4. No caso em exame, não se configurou a presunção
de dissolução irregular da empresa, apta a dar ensejo à
1106
inclusão do sócio gerente no polo passivo da execução
fiscal, uma vez que a certidão do Oficial de justiça dá
conta de que o estabelecimento está fechado para a
realização de uma reforma.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
17.2011.4.01.0000/DF (d)
N.
0033687-
Processo Orig.: 0008216-57.2006.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MILTON SILVERIO DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se
presumir sua dissolução irregular, com o consequente
deferimento da inclusão do co-responsável no polo
passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
1107
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
21.2011.4.01.0000/BA (d)
N.
0033926-
Processo Orig.: 0002131-36.1984.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
BENICIO RODRIGUES MELO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se
presumir sua dissolução irregular, com o consequente
deferimento da inclusão do co-responsável no polo
passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1108
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
49.2011.4.01.0000/MT (d)
N.
0045784-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Processo Orig.: 0000564-62.2006.4.01.3602
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FABRICA
SANTA
LUCIA
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se
presumir sua dissolução irregular, com o consequente
deferimento da inclusão do co-responsável no polo
passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
20.2011.4.01.0000/PA (d)
N.
0067889-
1109
Processo Orig.: 0006265-75.2009.4.01.3900
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
SAMUEL PEREIRA ACIOLY
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se
presumir sua dissolução irregular, com o consequente
deferimento da inclusão do co-responsável no polo
passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada para no polo
passivo da execução fiscal para responder também
pelos débitos referentes ao FGTS.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
67.2011.4.01.0000/BA (d)
N.
0071546-
Processo Orig.: 0007242-24.2009.4.01.3300
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
1110
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
FERNANDO
SABACK
DE
OLIVEIRA
MARIVALDO SIMOES PEREIRA
OTAVIO JOSE FERRAZ CRAVO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se
presumir sua dissolução irregular, com o consequente
deferimento da inclusão do co-responsável no polo
passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001508345.2011.4.01.3900/PA (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PARA - UFPA
ADRIANA MAIA VENTURINI
ADELIA DRANSKI
ANDRÉ ALEXANDRINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA PA
1111
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001665794.2011.4.01.4000/PI (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DEFENSOR
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
JESSYCA CHRISTINA FORTES
RAMOS
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
1112
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 11 de
maio de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
80.2012.4.01.0000/PA (d)
N.
0018167-
Processo Orig.: 0021906-69.2010.4.01.3900
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
EDMEE BARRA DE BRITO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
LEI OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. O simples inadimplemento da obrigação de pagar a
contribuição para o FGTS, por si só, não configura
violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do
sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução
fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi
demonstrado o abuso da jurídica, fraude ou má-gestão
na atividade empresarial. Precedentes deste Tribunal.
2. A alegação de violação a dispositivos legais não pode
ser acatada eis que este Tribunal possui entendimento
no sentido de que “Os dispositivos legais invocados pela
agravante, artigos 50, 1.016, 1.052, e 1.080 do Código
Civil; artigo 10 do Decreto-Lei n 3.708/1919 (regula a
constituição
de
sociedades
por
quotas,
de
responsabilidade limitada); artigo 158 da Lei 6.404/76
(dispõe sobre as sociedades por ações); artigo 23, § 1º,
da Lei 8.036/90 (art. 21, § 1º, da Lei 7.839/89); artigos
339 e 349 do Código Comercial; artigo 20 da Lei
5.107/66 c/c artigo 86, parágrafo único, da Lei n.
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social); e artigo
4º, § 2º, da Lei 6.830/80 não infirmam o entendimento
de impossibilidade de redirecionamento da dívida da
empresa a seu sócio ou seus herdeiros pelo só fato de
ausência de recolhimento das contribuições ao FGTS”
(AG
0035971-66.2009.4.01.0000
/
MG,
Rel.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
JIRAIR
ARAM
MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.132 de
30/04/2012).
3. Efetivamente, o STJ, quando do julgamento do REsp
n. 1371128/RS, em procedimento de recursos
repetitivos, entendeu ser possível o redirecionamento da
execução fiscal de dívida ativa não tributária, para a
pessoa do sócio, nas hipóteses de dissolução irregular
da pessoa jurídica, sendo esta presumida quando ela
deixar de funcionar em seu domicílio fiscal, sem
informar às autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
1113
4. No caso em exame, não se configurou a presunção
de dissolução irregular da empresa, apta a dar ensejo à
inclusão do sócio gerente no polo passivo da execução
fiscal.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0037267-06.2012.4.01.3400/DF
(d)
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
KLEBER MEDICI DA COSTA
JUNIOR
MARIA BERNADETTE MEDICI
DA COSTA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
JOÃO CARDOSO DA SILVA E
OUTROS(AS)
EMENTA
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONCURSO
PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO. PRAZO DE VALIDADE DO
CONCURSO EM VIGOR. COMPROVAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA NECESSIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO
NO
SEU
PREENCHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ART. 37, IV, DA
CF. IMPOSSIBILIDADE DE POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte os
candidatos classificados em concurso público, fora do
número de vagas previstas no edital, possuem mera
expectativa de direito à nomeação; todavia, a abertura
de novo processo seletivo no prazo de validade do
certame anterior, indicando existência de vagas, revela
o interesse da Administração Pública no seu provimento
e, por conseguinte, enseja o direito à nomeação de
candidato aprovado em concurso público anterior.
2. Na presente hipótese, o candidato foi aprovado na
154ª colocação e foram convocados 137 candidatos, no
entanto, antes de expirado o prazo de validade do
concurso, a CEF publicou novo edital para provimento
de cargo idêntico, e convocou 52 novos candidatos.
Assim, restando demonstrada a existência de vaga
surgida durante o prazo de validade do concurso, bem
assim o interesse da Administração em provê-la, impõese o reconhecimento do direito líquido e certo do
impetrante à nomeação para o cargo pretendido
(Precedente: (REsp 1359516/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
3. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à
nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da
1114
decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o
instituto da posse precária em cargo público.Todavia,
em sendo unânime o julgado – hipótese em que não
cabem Embargos Infringentes - é possível a nomeação
imediata a determinação de nomeação, a teor do
entendimento desta E. 6ª Turma.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
4. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar
procedente o pedido assegurando a nomeação do
Impetrante.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
dar
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0023210-26.2012.4.01.4000/PI
(d)
:
RELATOR
APELANTE
:
ADVOGADO
:
APELADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ANDRE
LUIS
CASTELO
BRANCO LEITE
MOISES ANGELO DE MOURA
REIS
INSTITUTO
FEDERAL
DE
EDUCACAO,
CIENCIA
E
TECNOLOGIA DO PIAUI - IFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O
CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO IFPI. EDITAL EXIGIU
FORMAÇÃO EM ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA
DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O edital é lei entre as partes e obriga tanto a
Administração quanto os candidatos à sua estrita
observância. Deve ser prestigiado, na espécie, o
princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
2. Na hipótese, trata-se de concurso para o cargo de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do
IFPI, para o qual se exigiu “formação em Especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho” e o
impetrante apresentou declaração que estaria cursando
Mestrado
com
área
de
concentração
em
Desenvolvimento Tecnológico, ou seja, não preencheu a
formação acadêmica exigida no edital, razão pela qual
não faz jus à posse no cargo público em questão.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma,
provimento à apelação.
por
unanimidade,
negar
1115
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
18.2013.4.01.0000/MG (d)
N.
0011935-
Processo Orig.: 0000332-58.2013.4.01.3811
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE DE ITAUNA
JOSE
JANOU
VIEIRA
SALDANHA
ANTONIO LOPES NETO
MOACIR RIBEIRO DE OLIVEIRA
JUNIOR
LILIAN
NASSARA
MIRANDA
CHEQUER
RALPH BATISTA DE MAULAZ
FERNANDO ANTONIO TAVARES
JULIA
CARMEM
DAMASO
GUIMARAES RESENDE
FLAVIO JOSE SOARES SILVA
EMENTA
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
I. Prolatada sentença julgando extinto o feito, fica
prejudicado o agravo regimental, tendo em vista as
partes sujeitarem-se aos efeitos da sentença e não mais
aos da decisão agravada. Precedentes.
II. Agravo regimental prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por
prejudicado o agravo regimental.
unanimidade,
julgar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
62.2013.4.01.0000/MG (d)
N.
Processo Orig.: 0035658-83.2011.4.01.3800
0031927-
1116
:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
PROMOVE
SERVICOS
EDUCACIONAIS LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, é de se
presumir sua dissolução irregular, com o consequente
deferimento da inclusão do co-responsável no polo
passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
78.2013.4.01.0000/DF (d)
N.
0061304-
Processo Orig.: 0053750-77.2013.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
VALERIA RESENDE FERREIRA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
MARIA
CECILIA
JORGE
BRANCO M DE OLIVEIRA
1117
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
EMBARGANTE
:
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
VALERIA RESENDE FERREIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 003614694.2013.4.01.3500/GO (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
HERMOGENES
HEBERT
PEREIRA OLIVEIRA
MARIA DAS GRACAS SILVA
BRITIS
SEBASTIAO
MELQUIADES
BRITES
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
ENSINO
SUPERIOR.
ESPECIALIZAÇÃO. MESTRADO. APRESENTAÇÃO
DA DISSERTAÇÃO EM IDIOMA ESTRANGEIRO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO
DE
NOVO
PRAZO
PARA
APRESENTAÇÃO EM LÍNGUA PORTUGUESA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. .
I. Nos termos do art. 207 da Constituição Federal, as
universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial,
podendo estabelecer normas referentes aos programas
de pós-graduação e seus respectivos prazos para
apresentação das dissertações. Assim, não vejo
qualquer ilegalidade na negativa da UFG, em aceitar a
1118
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
apresentação da dissertação de mestrado em idioma
estrangeiro, uma vez que o art. 13 da Constituição
Federal de 1988 é claro ao dispor que a língua
portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
II. A possibilidade de concessão de novo prazo para que
o aluno possa efetuar o depósito de sua dissertação de
mestrado em idioma português é medida que se mostra
razoável, considerando os prejuízos que advirão do ato
que impossibilitaria ao aluno a apresentação de sua
tese em virtude da perda do prazo. As normas da
Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade,
pois o objeto jurídico tutelado é o direito à educação,
expressamente previsto na Constituição Federal como
dever do Estado (art. 205).
III. Remessa oficial e apelação a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do voto do Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001171812.2013.4.01.3803/MG (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARINA SANTOS FAGGIONI
BEATRIZ
CORREA
ELIAS
ULIANO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
1119
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001252617.2013.4.01.3803/MG (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
MATHEUS MICKAEL NEVES
RODRIGUES LOPES
ANA FLAVIA ALVES CANUTO
ELZA MARIA ALVES CANUTO
DENIA MARCIA DUARTE
LEONARDO ALVES CANUTO
MARCO TULIO DE SOUSA
MURILO MARQUES VERISSIMO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 001269164.2013.4.01.3803/MG (d)
1120
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
UBERLANDIA - UFU
ADRIANA MAIA VENTURINI
RHAYSA MATEUS TIAGO
ANA CAROLINA BRAZ
MIGUEL PETRAGLIA FILHO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA
DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
08.2014.4.01.0000/MG (d)
N.
0009489-
Processo Orig.: 0006142-13.2014.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ESTADO DE MINAS GERAIS
FRANCISCO PASSOS REPOLES
MERCI RIBEIRO DA COSTA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1121
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão
do
medicamento
CAPREKSA
(VANDETANIB) para o tratamento de uma doença
denominada CARCINOMA MEDULAR DE TIREOIDE(CID: C73).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
32.2014.4.01.0000/AM (d)
N.
0023533-
Processo Orig.: 0007740-32.2009.4.01.3200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
AMAZONIA
OPERACOES
PORTUARIAS LTDA
1122
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS.
EMPRESA DEVEDORA NÃO ENCONTRADA NO
DOMICÍLIO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. O STJ, quando do julgamento do REsp n.
1371128/RS, em procedimento de recursos repetitivos,
entendeu ser possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida ativa não tributária, para a pessoa do
sócio, nas hipóteses de dissolução irregular da pessoa
jurídica, sendo esta presumida quando ela deixar de
funcionar em seu domicílio fiscal, sem informar às
autoridades fiscais (REsp 1371128/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014).
2. Certificado nos autos da execução fiscal pelo Oficial
de Justiça que a pessoa jurídica devedora não foi
localizada em seu endereço usual, no caso aquele
fornecido à Secretaria da Receita Federal, e declarada a
inatividade e cancelamento do registro da empresa
devedora pela Junta Comercial do Estado da Bahia, é
de se presumir sua dissolução irregular, com o
consequente deferimento da inclusão do co-responsável
no polo passivo da execução.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
reformar a decisão do Juízo de primeira instância que
indeferira pedido de inclusão na execução fiscal de
sócio administrador da empresa executada.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
35.2014.4.01.0000/DF (d)
N.
0033679-
Processo Orig.: 0040826-97.2014.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ASSOCIACAO SALGADO DE
OLIVEIRA DE EDUCACAO E
CULTURA - ASOEC
RAFAEL
BARRETO
BORNHAUSEN E OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1123
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FUNDO
DE
FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO
SUPERIOR - FIES. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.
PARTICIPAÇÃO
EM
PROCEDIMENTO
DE
RECOMPRA DOS TÍTULOS. NECESSIDADE DE
REGULARIDADE FISCAL. MEIO COERCITIVO DE
COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE.
1. "A Lei 10.260/2001, que trata do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES),
autoriza a União a emitir títulos da dívida pública em
favor do FIES, o que significa, na prática, que a
Instituição de Ensino Superior participante do FIES é
paga, mensalmente, com títulos da dívida pública
emitidos pela União, os chamados Certificados do
Tesouro Nacional série E (CFTN-E), os quais ficam
custodiados na Caixa Econômica Federal.". Precedente:
(AG 0046617-62.2014.4.01.0000 / DF; AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Relator
DESEMBARGADOR
FEDERAL NÉVITON GUEDES Órgão QUINTA TURMA
Publicação 18/12/2014 e-DJF1 P. 338 Data Decisão
03/12/2014)
2. A Lei 12.202/2010, ao alterar a redação da Lei
10.260/2001, na parte que disciplina a recompra dos
certificados, dispôs, em seu artigo 12, a necessidade de
comprovação de regularidade fiscal para o resgate
antecipado dos títulos.
3. Condicionar o direito de participar da recompra dos
títulos à comprovação de regularidade fiscal, traduz-se
em verdadeiro meio coercitivo de cobrança de tributos,
procedimento que é vedado, consoante orientação
extraída das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo
Tribunal Federal.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
autorizar a parte agravante a participar do procedimento
de recompra dos títulos da dívida pública, devendo, para
tanto, ser expedida, pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil, Certidão Positiva de Débito com efeito de
Certidão Negativa.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
dar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
11.2014.4.01.0000/DF (d)
N.
0064837-
Processo Orig.: 0075920-09.2014.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1124
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
PRISCILA
LEITE
DO
NASCIMENTO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
TATIANA INVERIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento CINRYZE para o
tratamento da doença denominada ANGIODEMA
HEREDITÁRIO (CID: 10 D).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1125
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 000158725.2014.4.01.3000/AC (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
:
:
DEFENSOR
:
REMETENTE
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ACRE - UFAC
ADRIANA MAIA VENTURINI
DIONES
SEBASTIAO
DE
OLIVEIRA SAMPAIO
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA AC
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 003455903.2014.4.01.3500/GO (d)
:
RELATOR
APELANTE
:
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DE
GOIAS - UFG
ADRIANA MAIA VENTURINI
GISLAINE FERREIRA BUENO
WILLIAN CÂNDIDO DA SILVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DAS
PECHAS
APONTADAS.
REJEIÇÃO.
1. Omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses
exaustivas de cabimento dos embargos de declaração,
previstas no art. 535 do Código de Processo Civil.
1126
2. Não identificada a existência das pechas imputadas
ao acórdão embargado – como na hipótese dos autos –,
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se
impõe.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
REEXAME
NECESSÁRIO
73.2014.4.01.4000/PI (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
N.
0001248-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
JOSE REIS RIBEIRO SANTIAGO
ALVARO DIAS FEITOSA
FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO PIAUI - FUFPI
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA PI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA.
ALUNO
APROVADO
NO
VESTIBULAR.
APRESENTAÇÃO
DE
DECLARAÇÃO
DE
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE.
I. Restando comprovado nos autos que o impetrante
concluiu o Ensino Médio no prazo determinado, ou seja,
antes do início do período letivo do curso para a qual foi
aprovado no vestibular, não existe razão para a nãoefetivação de sua matrícula.
III. Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1127
REEXAME
NECESSÁRIO
75.2014.4.01.4300/TO (d)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
:
:
:
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
N.
0011347-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FERNANDA ADATI GUIMARAES
WILIANS ALENCAR COELHO
FUNDACAO
UNIVERSIDADE
FEDERAL DO TOCANTINS FUFTO
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA TO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO
DE
SEGURANÇA. VESTIBULAR. APROVAÇÃO NO
VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
CONCOMITANTE AO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA.
I. “Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a
matrícula de aluno sem apresentação de certificado de
conclusão de ensino médio, desde que o apresente
antes do início das aulas.”. (AC 000205143.2011.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ
FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.),
SEXTA TURMA, e-DJF1 p.91 de 13/02/2013)
II. Na espécie, não se revela plausível impedir o
ingresso do aluno na Universidade, uma vez que a
conclusão do ensino médio pelo candidato estaria
prevista para ocorrer após um mês do início do período
letivo.
III. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
34.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0008903-
Processo Orig.: 0075552-97.2014.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMANUELA ROSINA DA SILVA
1128
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
MARIA
CECILIA
JORGE
BRANCO M DE OLIVEIRA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
RENATA DE MELO ALVES
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB)
para
o
tratamento
da
doença
denominada
HEMOGLOBINÚRIA PAROXÍSTICA NOTURNA (HPN).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
97.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
Processo Orig.: 0000140-63.2015.4.01.3906
0009733-
1129
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO
DE
NOVA
ESPERANCA DO PIRIA-PA
CASSIA ROSANA MOREIRA DA
SILVA E MARTINS
HELIO JOAO MARTINS E SILVA
NELSON
ITALO
GARCIA
MONTEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
SIAFI,
CAUC,
CADIN.
PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS.
1. Considerando que o Município, na figura do seu novo
gestor público, não comprovou a adoção de nenhuma
providência – seja administrativa seja judicial – no
sentido de responsabilizar os antigos gestores faltosos
acerca das irregularidades objeto dos autos ou do
ressarcimento dos recursos malversados, a manutenção
da decisão agravada é medida que se impõe.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
74.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0016240-
Processo Orig.: 0000670-33.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARIA APARECIDA REZENDE
DA SILVA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA
DIAS
TATIANA
DORNELES
DE
MORAIS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
1130
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015).
2. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
3. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a urgência do tratamento.
4. Preliminar de gratuidade de justiça deferida. Agravo
de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher a
preliminar de gratuidade de justiça e, no mérito, negar
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
29.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0018862-
Processo Orig.: 0010265-65.2015.4.01.3300
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ESTADO DA BAHIA
ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
MARCOS RAFAEL OLIVEIRA
VIEIRA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
1131
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SANDOSTATIN LAR 30
MG para o tratamento de uma doença denominada
ADENOCARCINOMA
DO
PANCREAS
EC
IV
(METÁSTASES HEPÁTICAS)- (CID: C25).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
37.2015.4.01.0000/PI (d)
N.
0019922-
Processo Orig.: 0000051-49.2015.4.01.4000
:
RELATOR
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1132
AGRAVANTE
DEFENSOR
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
AGRAVADO
:
:
SANDRA HELENA DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MUNICIPIO DE TERESINA - PI
ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
negar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
16.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0020583-
Processo Orig.: 0017447-93.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARIA DAS VITORIAS DA CRUZ
DANTAS
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1133
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO.
COMPROVAÇÃO
DOS
REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO
PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento Sóliris para o tratamento da
Síndrome Hemolítica-urêmica Atípica - SHUa (CID 10 D 59.3).
2. Levando em consideração orientações constitucionais
no sentido de que a saúde consubstancia direito
fundamental do cidadão, o que a sobrepõe a aspectos
formais e administrativos do fornecimento de
medicamentos, e que restou, com base nos elementos
probatórios acostados, suficientemente comprovados: (I)
a imprescindibilidade da medicação; (II) o atual estágio
clínico do paciente; (III) a urgência na concessão da
medida; (IV) além da hipossuficiência econômica do(a)
paciente, o deferimento antecipado do pedido, até o
pronunciamento definitivo do juízo singular, é medida
que se impõe.
3. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015).
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para
determinar o fornecimento antecipado da droga
vindicada, nos termos da prescrição médica, e para
deferir a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
dar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
15.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0020790-
Processo Orig.: 0019804-46.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MARIA JOSE ALENCAR DE
SOUZA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA
DIAS
TATIANA
DORNELES
DE
MORAIS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1134
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
17.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0020861-
Processo Orig.: 0018217-86.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MELANY GABRIELA RAFAEL
SOUTO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1135
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
38.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0022334-
Processo Orig.: 0020112-82.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FABIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA
DIAS
TATIANA
DORNELES
DE
MORAIS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL (LOCAL DE
REALIZAÇAO). INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
1136
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. "Tendo a parte optado por ajuizar a ação em Brasília,
mesmo residindo em outra localidade, não há razão
para que os atos processuais sejam realizados em outra
subseção judiciária" (AGA 0070908-29.2014.4.01.0000 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES
RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.246 de
20/07/2015).
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
07.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0023804-
Processo Orig.: 0024634-55.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
HASSAN AHMAD GHOTME
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
1137
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
02.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0024548-
Processo Orig.: 0003305-39.2015.4.01.3803
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
LUIS ANTONIO LIRA PONTES
ROGERIO LUIZ DOS SANTOS
DANIELA RIBEIRO ARANTES
RODRIGO
MORALES
DE
OLIVEIRA
MARIA DE LOURDES GOMES
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM PARA JULGAMENTO DA
DEMANDA PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão
que, mantendo o valor atribuído à causa (acima de 60
salários mínimos), rejeitou a alegação de competência
dos Juizados Especiais Federais - JEF para julgamento
da demanda originária.
2. “A Quinta Turma deste Tribunal possui precedente no
sentido de que não há que se falar em competência
absoluta do Juizado Especial Federal para o
processamento e o julgamento de ação em que se
objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1138
médico na medida em que seu conteúdo econômico não
se resume à internação hospitalar e ao tratamento
médico requeridos na exordial, tendo por escopo a
proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor
financeiro
é
incomensurável
(AC
000016009.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.339 de 18/12/2014). Além disso, é de se
ressaltar que, por ocasião da propositura da demanda,
não era possível à autora individualizar o conteúdo
econômico de sua pretensão, não sendo legítimo que,
após a realização de seu tratamento por força de
decisão judicial, ocasião em que se tornou possível
individualizar o respectivo valor, seja suscitada eventual
incompetência da Justiça Federal comum”. (AC
0000192-48.2013.4.01.3803/MG; AC Relator DES.
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA,
Publicação 13/03/2015 e-DJF1 P. 3041 Data Decisão
09/03/2015).
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
64.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0024712-
Processo Orig.: 0001196-52.2015.4.01.3803
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA MG
LUIS ANTONIO LIRA PONTES
JANAINA GARZONI MESSIAS
ANA
CAROLINA
ABDALA
LAVRADOR
ANA ROSA LEITE DE OLIVEIRA
ARIANE SGARBI
DANIEL ROCHA GERBASI
FERNANDA ABRAHAO PIRES
REZENDE ANGOTI
FLORIANO VIEIRA LUCIANO
KENIA MARIA ARRUDA
NAMERA CARDOSO VALADAO
RENATA SOUZA PIRES
JOSE ALVES FERREIRA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL COMUM PARA JULGAMENTO DA
DEMANDA PRINCIPAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1139
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão
que, mantendo o valor atribuído à causa (acima de 60
salários mínimos), rejeitou a alegação de competência
dos Juizados Especiais Federais - JEF para julgamento
da demanda originária.
2. “A Quinta Turma deste Tribunal possui precedente no
sentido de que não há que se falar em competência
absoluta do Juizado Especial Federal para o
processamento e o julgamento de ação em que se
objetiva a concessão de medicamento ou de tratamento
médico na medida em que seu conteúdo econômico não
se resume à internação hospitalar e ao tratamento
médico requeridos na exordial, tendo por escopo a
proteção do direito fundamental à saúde, cujo valor
financeiro
é
incomensurável
(AC
000016009.2014.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, eDJF1 p.339 de 18/12/2014). Além disso, é de se
ressaltar que, por ocasião da propositura da demanda,
não era possível à autora individualizar o conteúdo
econômico de sua pretensão, não sendo legítimo que,
após a realização de seu tratamento por força de
decisão judicial, ocasião em que se tornou possível
individualizar o respectivo valor, seja suscitada eventual
incompetência da Justiça Federal comum”. (AC
0000192-48.2013.4.01.3803/MG; AC Relator DES.
FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª TURMA,
Publicação 13/03/2015 e-DJF1 P. 3041 Data Decisão
09/03/2015).
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
06.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0024787-
Processo Orig.: 0020408-68.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ENNIO ALBERTO
THAIS APARECIDA MENDONCA
EDSON AUGUSTO FERREIRA
ALCANTARA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1140
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA)
para o tratamento da doença denominada CÂNCER DE
PRÓSTATA.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
05.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0024800-
Processo Orig.: 0023742-49.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
RODRIGO DE JESUS SOUSA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA
DIAS
TATIANA
DORNELES
DE
MORAIS
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1141
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a urgência do tratamento.
3. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015).
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento
para conceder ao recorrente a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
47.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0025903-
Processo Orig.: 0000192-13.2015.4.01.3307
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MUNICIPIO DE BRUMADO - BA
ACIOLI VIANA SILVA
EMILIA QUEIROZ BORGES
1142
PROCURADOR
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
PROCURADOR
:
JAQUELINE
SILVA
DOS
SANTOS
SAMUEL COELHO MILHAZES
ALOISIO
FIGUEIREDO
ANDRADE JUNIOR
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. AÇÕES
SOCIAIS.
1. Consoante jurisprudência firmada, não é admissível
que se obste, em razão da inscrição do município no
SIAFI/CAUC, o repasse de recursos federais destinados
a "ações sociais e ações em faixa de fronteira” e “ações
de
educação,
saúde
e
assistência
social”,
compreendendo-se no termo "ações sociais" todas
aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento,
urbanização e melhorias em geral das condições de
vida da população local. Precedentes.
2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais
não impede a fiscalização dos recursos federais
repassados ao Município, nem a instauração de tomada
de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição
do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes,
caso julgado ele responsável por algum desvio.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
negar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
98.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0026404-
Processo Orig.: 0026339-88.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ENZO FERRAZ DA
SILVA
(MENOR)
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1143
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
87.2015.4.01.0000/PI (d)
N.
0026935-
Processo Orig.: 0008533-83.2015.4.01.4000
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO
SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
URBANO VITALINO DE MELO
NETO
CHARLES WENDELL MODESTO
ALENCAR SILVA
RAQUEL VIEIRA LIMA
MARCOS FERREIRA LIMA
TIAGO RAMON SOUSA E SILVA
PRYSCILLA MOREIRA LIMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXCLUSÃO
DE ALUNO DA UNIVERSIDADE. LEGALIDADE.
INFRAÇÃO COMETIDA POR ALUNO. AUTONOMIA
UNIVERSITÁRIA.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA.
I. É competência das Universidades, dentro de sua
autonomia didático científica, estabelecer normas com
respeito às formas de acesso e permanência, incluindo
os critérios para exclusão de alunos de seu corpo
discente. Assim, observa-se que a Instituição de Ensino
agiu em exercício regular do direito ao determinar a
1144
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
exclusão do Agravado, haja vista ter constatado, de
forma inequívoca, ante à própria confissão do agravado,
a prática de atos capitulados em lei penal, bem como
incompatíveis com a dignidade e o decoro da vida
acadêmica.
II. Verifica-se, ainda, que o aluno foi excluído do corpo
discente da faculdade após regular processo
administrativo, baseado no artigo 152, “h” e “k” do
Regimento Geral da Facid, em razão de comprovação
de falsificação de documentos para o fim de obter
vantagem indevida. Dessa forma, não se verificou
nenhuma infringência ao direito à ampla defesa
tampouco ao contraditório, circunstância que demonstra
que o ato da autoridade Impetrada se revestiu de
legalidade.
III. Agravo de instrumento a que se dá provimento para
manter a decisão que excluiu o aluno Charles Wendell
Modesto Alencar Silva do curso de Medicina da
Faculdade Integrada Facid.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
56.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0027726-
Processo Orig.: 0024714-80.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
PAULO DE CARVALHO BALBINO
ANDRE
CAMPOS
DE
FIGUEIREDO SILVA
CRISTIANE
CAMPOS
DE
FIGUEIREDO SILVA
GABRIEL ALVES MACEDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento CRIZOTINIB XALCORI
para
o
tratamento
da
doença
denominada
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO, EM ESTÁGIO IV.
1145
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
08.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0028932-
Processo Orig.: 0024695-13.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MARIA APARECIDA CARDOSO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1146
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão
do
medicamento
LEMTRADA
(ALENTUZUMAB) para o tratamento da doença
denominada ESCLEROSE MÚLTIPLA – (CID 10 G35).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
12.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0029171-
Processo Orig.: 0027585-22.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
RIAN GOMES DOS SANTOS
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
FLAVIO MACHADO VILHENA
DIAS
TATIANA
DORNELES
DE
MORAIS
1147
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento NAGLAZYME para o
tratamento da doença denominada SÍNDROME DE
MAROTEAUX-LAMY
(MPS-VI),
OU
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO VI.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
03.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0029191-
Processo Orig.: 0028792-56.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ERICK
CARLOS
FERREIRA
1148
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
FERNANDES AMARAL PIRES
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB)
para o tratamento da doença denominada SÍNDROME
URÊMICA ATÍPICA (SHUa), CID 10 – D 59.3.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
62.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
Processo Orig.: 0027079-10.2015.4.01.3800
0029200-
1149
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MATHEUS
DORNELAS
DE
SOUZA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento CANAQUINUMABE 150
MG para o tratamento de uma doença denominada
DEFEITO DO ANTAGONISTA DO RECEPTOR DE
INTERLEUCINA – DIRA.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
1150
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
18.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0029966-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Processo Orig.: 0028818-54.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ERICA ALVES DA SILVA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
ARLYSON
GEORGE
GANN
HORTA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
negar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
85.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
Processo Orig.: 0026676-77.2015.4.01.3400
0029968-
1151
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ANTONIO WESLEY CASTELO
OLIVEIRA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a hipossuficiência financeira
do(a) paciente.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
93.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0030349-
Processo Orig.: 0028123-03.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
JOSE DOS SANTOS SILVA
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
UNIAO FEDERAL
1152
PROCURADOR
:
JOSÉ ROBERTO
FARIAS
MACHADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO. EXAME PERICIAL. INSUFICIÊNCIA
DE INFORMAÇÕES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Em casos tais, imprescindível se faz, em regra, a
realização de perícias judiciais para ofertar ao juízo
dados concretos da real e atual situação do paciente.
Cuidando-se de questão controvertida em que se
discute o fornecimento de medicamento ainda não
padronizado pelo SUS, deve o Poder Judiciário se
acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas
vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às
circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da
necessidade de sua aplicação racional e eficiente em
benefício da saúde de toda a população.
2. Além disso, o pedido médico sequer se fez
acompanhar da respectiva justificativa, na qual
contassem informações essenciais para aferir a
pertinência da medida pleiteada – quais sejam, dados
técnicos que: (a) atestem a imprescindibilidade do
medicamento pleiteado; (b) confirmem a inexistência de
outra substância eficaz ao tratamento; (c) apontem a
atual situação clínica do paciente e o grau evolução da
doença; e (d) demonstrem a urgência do tratamento.
3. O art. 4º da Lei n. 1.060/1950 dispõe que "a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo
próprio ou de sua família". (AC 000159804.2008.4.01.3311 / BA, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, eDJF1 p.222 de 23/07/2015).
4. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento
para conceder ao recorrente a gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
10.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0030749-
Processo Orig.: 0026457-96.2013.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
WAGNER ILIDIO DE ARAUJO
ANTONIO CARNEIRO DE LIMA
1153
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SORAFENIB (NEXAVAR)
200 MG para o tratamento de uma doença denominada
CARCINOMA HEPATOCELULAR.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
36.2015.4.01.0000/AM (d)
N.
Processo Orig.: 0006891-50.2015.4.01.3200
0030896-
1154
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
LISIANNE MEDEIROS DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento VOTRIENT 400 MG
(PAZOPANIBE) para o tratamento da doença
denominada NEOPLASIA MALIGNA DO TECIDO
CONJUNTIVO (TUMOR FIBROSE SOLITÁRIO).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1155
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
75.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0031650-
Processo Orig.: 0028561-90.2015.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
ANGELICA FERREIRA CUNHA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SANDOSTATIN E
SANDOSTATIN LAR para o tratamento de uma doença
denominada TUMOR CARCINÓIDE DE INTESTINO
(CID C 17).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
1156
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
26.2015.4.01.0000/AM (d)
N.
0031899-
Processo Orig.: 0003288-66.2015.4.01.3200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
CILENE DOS SANTOS TAVARES
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento MICOFENOLATO DE
MOFETINA para o tratamento da doença denominada
SÍNDROME NEFRÓTICA – LÚPUS (CID n.04.9).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
1157
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
51.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0032156-
Processo Orig.: 0028907-77.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
LUMA ECCEL
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SOLIRIS para o tratamento
da doença denominada SÍNDROME HEMOLÍTICA
URÊMICA ATÍPICA (SHUa)- (CID 10- D 59.3).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
1158
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
82.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0032626-
Processo Orig.: 0022609-33.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
MARIA
APARECIDA
DE
OLIVEIRA ALVARENGA
GENOVEVA
MARTINS
DE
MORAES
THALES MARTINS DE MORAIS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão
do
medicamento
AVASTIN
(BEVACIZUMABE) para o tratamento de uma doença
denominada
ADENOCARCINOMA
INTESTINAL
AVANÇADO- (CID C 18)- ESTÁDIO IV.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
1159
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
25.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0034046-
Processo Orig.: 0029696-76.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JOSE MARIA DOS SANTOS
WALTER JOSE FAIAD DE
MOURA
BRUNA
CAVALCANTE
LAMOUNIER FERREIRA
MARCIA GONCALVES ALMEIDA
FERNANDA
CAIADO
DE
ARAUJO
PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE
SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento HARVONI para o
tratamento da doença denominada CIRROSE
HEPÁTICA (CID 10 – K74) POR HEPATITE C
CRÔNICA (CID 10 – B 18.2), GENÓTIPO 1A.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
1160
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
44.2015.4.01.0000/AM (d)
N.
0035157-
Processo Orig.: 0006891-50.2015.4.01.3200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO DE MANAUS
LADYANE SERAFIM PEREIRA
LISIANNE MEDEIROS DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento VOTRIENT para o
tratamento da doença denominada NEOPLASIA
MALÍGNA DO TECIDO CONJUNTIVO - (CID C 49).
1161
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
88.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0035943-
Processo Orig.: 0029102-26.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
:
AGRAVADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO
DE
ESMERALDAS/MG
MARCUS
THIAGO
SANNA
FERREIRA
JANILDA
NONATO
SILVA
SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1162
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento TRASTUZUMAB E
PERTUZUMAB para o tratamento da doença
denominada NEOPLASTIA MALIGNA.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
08.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0036013-
Processo Orig.: 0020091-09.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
FABIO
NASCIMENTO
DOS
SANTOS
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
1163
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SOLIRIS (ECULIZUMAB)
para o tratamento da doença denominada SÍNDROME
HEMOLÍTICA-URÊMICA ATÍPICA – (CID 10- D 59.3).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
92.2015.4.01.0000/RR (d)
N.
0036182-
Processo Orig.: 0002867-83.2015.4.01.4200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
FERNANDO MOURA GOMEZ
(MENOR)
KLEBER PAULINO DE SOUZA
EMENTA
1164
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão
do
medicamento
TRANSLARNA
(ATALUREN) para o tratamento da doença denominada
DISTROFIA MUSCULAR DE DUCNHENNE (DMD) –
(CID G 71.0).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
95.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0036434-
Processo Orig.: 0034964-14.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
KARINA
APARECIDA
FIGUEIREDO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
1165
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento FIRAZYR (ICATIBANTO)
para
o
tratamento
da
doença
denominada
ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO (AEH, CID D 84.1).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
11.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0036459-
Processo Orig.: 0036470-25.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
1166
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
PALOMA MASCHIO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento VIMIZIM para o tratamento
de
uma
doença
denominada
MUCOPOLISSACARIDOSE TIPO IV (MPS IV), OU
SÍNDROME DE MORQUIO A- (CID 10: E 76.2).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1167
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
09.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0036582-
Processo Orig.: 0028824-61.2015.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
LINDIRENE ROSA DA SILVA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento REPLAGAL (AGALSIDASE
ALFA) para o tratamento da doença denominada
DOENÇA DE FABRY.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
1168
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
35.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0037214-
Processo Orig.: 0028824-61.2015.4.01.3400
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
LINDIRENE ROSA DA SILVA
MARIA
INES
CALDEIRA
PEREIRA DA SILVA MURGEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento REPLAGAL para o
tratamento da doença denominada DOENÇA DE
FABRY.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
1169
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
12.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0037513-
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Processo Orig.: 0029102-26.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JANILDA
NONATO
SILVA
SOUZA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento TRASTUZUMAB E
PERTUZUMABE para o tratamento da doença
denominada CÂNCER DE MAMA NEOPLASIA
MALIGNA - (CID 50.9) - ESTADO CLÍNICO IV.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
1170
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
42.2015.4.01.0000/RR (d)
N.
0037608-
Processo Orig.: 0002867-83.2015.4.01.4200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ESTADO DE RORAIMA
MARCELO DE SA MENDES
FERNANDO MOURA GOMEZ
(MENOR)
KLEBER PAULINO DE SOUZA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão
do
medicamento
TRANSLARNA
(ATALUREN) para o tratamento da doença denominada
DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (CID: G71.
0).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
1171
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
60.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0038053-
Processo Orig.: 0036191-03.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
OLINDINA PAES DE OLIVEIRA
CAIO
GABRIEL
FERREIRA
MARCONDES
THIAGO NEVES HENRIQUES
BRUNO STANCIOLI MARINHO
COSTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SORAFENIBE para o
tratamento da doença denominada CÂNCER DE
TIREOIDE COM METÁSTASE PULMONAR (CID C73
EC IV).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
1172
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
07.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0038257-
Processo Orig.: 0024714-80.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
PAULO DE CARVALHO BALBINO
ANDRE
CAMPOS
DE
FIGUEIREDO SILVA
CRISTIANE
CAMPOS
DE
FIGUEIREDO SILVA
MARIANA
CAMPOS
DE
FIGUEIREDO SILVA
GABRIEL ALVES MACEDO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento XALKORI (CRIZOTINIB)
para o tratamento de uma doença denominada
ADENOCARCINOMA DE PULMÃO- (CID C 34.9).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
1173
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
25.2015.4.01.0000/PA (d)
N.
0038702-
Processo Orig.: 0003968-82.2015.4.01.3901
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO DE BOM JESUS DO
TOCANTINS - PA
FRANKLIN CARNEIRO DA SILVA
MAURILIO
FERREIRA
DOS
SANTOS
INSTITUTO
NACIONAL
DE
COLONIZACAO E REFORMA
AGRARIA - INCRA
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
SIAFI,
CAUC,
CADIN.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS. AÇÕES SOCIAIS.
1. Consoante jurisprudência firmada, não é admissível
que se obste, em razão da inscrição do município no
SIAFI/CAUC, o repasse de recursos federais destinados
a "ações sociais e ações em faixa de fronteira” e “ações
de
educação,
saúde
e
assistência
social”,
compreendendo-se no termo "ações sociais" todas
aquelas voltadas à saúde, educação, saneamento,
urbanização e melhorias em geral das condições de
vida da população local. Precedentes.
2. Agravo de instrumento a que se dá provimento para,
antecipando os efeitos da tutela, determinar que seja
afastado o óbice constante do CAUC/SIAFI para fins de
transferência dos valores referentes ao convênio
1174
814326/2014 firmado entre o Município-agravante e o
INCRA, cujo objeto consiste na recuperação de 34,76
km de estradas vicinais e na construção de ponte com
23,89 m de extensão, no projeto de assentamento
Bacabal, no Município de Bom Jesus do Tocantins/PA.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Turma, por unanimidade,
provimento ao agravo de instrumento.
dar
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
59.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0039812-
Processo Orig.: 0036191-03.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
ADVOGADO
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
MUNICIPIO DE BETIM - MG
BRUNO FERREIRA CYPRIANO
NEIVE MACHADO DE LIMA
UBIRATAN
LARANJEIRAS
BARROS
ROMULO DINIZ MOREIRA
SILVIA CRISTINA LAGE GOMES
CLELIA PATRICIA FIGUEIREDO
COURA HORTA
SILVIA CRISTINA LAGE GOMES
MARIA
DANIELE
SILVA
FERREIRA
HUMBERTO REIS CARVALHAIS
ADRIANA
ANSELMO
GUIMARAES E OUTROS(AS)
OLINDINA PAES DE OLIVEIRA
THIAGO NEVES HENRIQUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento SORAFENIBE para o
tratamento da doença denominada CÂNCER DE
TIREÓIDE.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
1175
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
94.2015.4.01.0000/AM (d)
N.
0040036-
Processo Orig.: 0008234-81.2015.4.01.3200
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
:
PROCURADOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
CRISTINA LUISA HEDLER
MUNICIPIO DE LABREA - AM
WALCIMAR
DE
SOUZA
OLIVEIRA
IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA - CRP. AÇÃO
ORDINÁRIA
E
MANDADO
DE
SEGURANÇA
AJUIZADOS.
LITISPENDÊNCIA.
INFIRMADA
A
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AGRAVO
PROVIDO.
1. Consoante se constata do art. 301 do Código de
Processo Civil, “Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada” (§ 1º) e “Uma ação é idêntica à outra quando
tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido” (§ 2º). Assim, verificar-se-á a ocorrência
do instituto da litispendência quanto se repetir demanda
que já se encontra em curso.
2. Infirma a plausibilidade do direito invocado a
constatação de litispendência entre a ação principal
subjacente ao presente recurso e a ação mandamental
anteriormente ajuizada pelo município com o mesmo
1176
objetivo, o que evidencia a ausência da verossimilhança
das alegações.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para
cassar a decisão agravada.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
89.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0040295-
Processo Orig.: 0035792-71.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
DEFENSOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
SEBASTIAO BICALHO DA SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. MULTA. EXCLUSÃO.
LOCAL DE ENTREGA DA MEDICAÇÃO. DECRETO
7.508/2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA)
para o tratamento de uma doença denominada
CÂNCER DE PRÓSTATA.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. A orientação jurisprudencial adotada por essa E.
Corte acerca da imposição de multa (astreintes), no
procedimento de fornecimento de medicamento a
pacientes, é firme no sentido de que seria cabível a sua
fixação acaso comprovada recalcitrância do agente
1177
responsável pelo cumprimento da medida, hipótese não
verificada na espécie.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
5. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve se dar em local próximo ao
domicílio do(a) paciente.
6. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, para excluir a determinação ao pagamento
da multa e para que o fornecimento da medicação seja
realizado em unidade pública de saúde escolhida pela
direção do SUS, nos termos do item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
59.2015.4.01.0000/DF (d)
N.
0040297-
Processo Orig.: 0033302-15.2015.4.01.3400
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
ADVOGADO
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
JOAO
PEDRO
OLIVEIRA
SODERO
SANDRA ORTIZ DE ABREU
DANIEL
FERREIRA
GOMES
PERCHON
TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento ATALUREN, para o
tratamento da doença denominada DISTROFIA
MUSCULAR DE DUCHENNE- DMD- (CID G71. 0).
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
1178
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
13.2015.4.01.0000/MG (d)
N.
0040313-
Processo Orig.: 0034578-45.2015.4.01.3800
:
RELATOR
AGRAVANTE
PROCURADOR
:
:
AGRAVADO
:
DEFENSOR
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO
FARIAS
GERSON EVANGELISTA DA
SILVA
DEFENSORIA
PUBLICA
DA
UNIAO - DPU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
TRATAMENTO
MÉDICO.
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTO DEFERIDO. LOCAL DE ENTREGA
DA MEDICAÇÃO. DECRETO 7.508/2011. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cinge-se a questão em torno da discussão acerca da
concessão do medicamento ABIRATERONA (ZYTIGA)
para
o
tratamento
da
doença
denominada
ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA.
2. Inobstante entendimento de que a análise do
fornecimento de medicação pelo poder público deva ser
criteriosa – em que se verifiquem (I) a
imprescindibilidade do medicamento; (II) a ausência de
outras opções; (III) a atual situação clínica do paciente e
o grau de evolução da doença; e (IV) a hipossuficiência
financeira do enfermo, – o quadro fático dos autos, em
1179
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
abono à manutenção do deferimento, demonstra que a
decisão impugnada, além de considerar o medicamento
almejado como o único disponível, registrou a existência
de hipossuficiência do paciente.
3. Ademais, considerando que a toda evidência o
tratamento já se iniciou, vislumbra-se na espécie o risco
inverso da medida no sentido de que não é
recomendada a sua suspensão, mormente em sede de
cognição perfunctória, sob pena de acarretar o
agravamento da patologia do(a) paciente ou até mesmo
o seu óbito, o que denota um panorama fático-jurídico
consolidado.
4. Tendo em conta o que dispõe o art. 28, IV, do
Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990,
a entrega da medicação deve se efetivar em unidade da
rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS.
Anotando apenas que tal escolha, à luz da dignidade da
pessoa humana, deve ser em local próximo ao domicílio
do(a) paciente.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial
provimento, apenas para determinar que o fornecimento
da medicação seja realizado em unidade pública de
saúde escolhida pela direção do SUS, nos termos do
item anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo de instrumento.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
97.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0048824-
Processo Orig.: 0002821-42.2015.4.01.3312
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
PROCURADOR
:
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FUNDACAO
NACIONAL
DE
SAUDE - FUNASA
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE IBITITA - BA
RAFAEL PEREIRA LIMA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES.
SIAFI,
CAUC,
CADIN.
PROVIDÊNCIAS ADOTADAS.
1. Em conformidade com o Art. 5º, §§ 2º e 3º, da
Instrução Normativa nº 01/STN, a inadimplência da
prefeitura deve ser liberada quando tomadas todas as
providências objetivando o ressarcimento ao erário pelo
prefeito que sucedeu o administrador faltoso.
Precedentes
desta
Corte
(REOMS63438020104013400, Desembargador Federal Jirair
Aram Megueriam, DJ de 12.12.2012; e AC200633080030680, Desembargador Federal Daniel
Paes Ribeiro, DJ de 17.9.2014).
1180
2. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais
não impede a fiscalização dos recursos federais
repassados ao Município, nem a instauração de tomada
de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição
do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes,
caso julgado ele responsável por algum desvio.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
98.2015.4.01.0000/BA (d)
N.
0050363-
Processo Orig.: 0004057-33.2013.4.01.3301
:
RELATOR
AGRAVANTE
:
PROCURADOR
AGRAVADO
:
:
PROCURADOR
PROCURADOR
:
:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNICIPIO DE WENCESLAU
GUIMARAES-BA
ANDRE DIAS FERRAZ
WILSON CARLOS DOS SANTOS
JUNIOR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INTRUMENTO.
INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. SIAFI, CAUC, CADIN. DEVIDO
PROCESSO
LEGAL.
TOMADA
DE
CONTAS
ESPECIAL - TCE. INTRANSCENDÊNCIA. PLENÁRIO
DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O plenário do STF, no julgado ACO 1995/BA, de
26.03.2015, firmou o entendimento de que o ente
público federal, nessas causas em que se discute a
inscrição do nome de município em cadastros de
inadimplência (SIAFI/CAUC), antes de se efetivar o
registro da inadimplência, deverá observar o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
2. Além disso, também é entendimento da Suprema
Corte que antes de iniciada e julgada a Tomada de
Contas Especial – TCE pelo Tribunal de Contas da
União – TCU, a inscrição de unidade federativa em
cadastros de inadimplência viola o devido processo
legal. O princípio da intranscendência subjetiva veda a
aplicação de sanções ou restrições que invada a estrita
dimensão da pessoa do infrator e afetem outros que não
tenham sido os causadores das irregularidades. Ou
seja, a restrição, quando regularmente aplicada, deve
ficar adstrita à figura do gestor público e não a cargo da
população (STF. 1ª Turma. AC 2614/PE, AC 781/PI e
AC 2946/PI, julgados aos 23.06.2015).
1181
3. O provimento jurisdicional assegurado em casos tais
não impede a fiscalização dos recursos federais
repassados ao Município, nem a instauração de tomada
de contas, a cobrança de eventual dívida ou a inscrição
do nome do ex-gestor nos cadastros de inadimplentes,
caso julgado ele responsável por algum desvio.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30
de novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
REEXAME
NECESSÁRIO
11.2015.4.01.3500/GO (d)
:
RELATOR
AUTOR
:
ADVOGADO
:
RÉU
:
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
:
:
:
:
RÉU
:
PROCURADOR
RÉU
:
:
ADVOGADO
:
REMETENTE
:
N.
0006950-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
WALLDIMIRO
LOPES
DE
ARAUJO NETTO GOMES
SANDRA
CARLA
BACK
ROHDEM
ASSOCIACAO
UNIFICADA
PAULISTA
DE
ENSINO
RENOVADO
OBJETIVO
ASSUPERO UNIP
FELICISSIMO JOSE DE SENA
CORACI FIDELIS DE MOURA
LUCIMEIRE DE FREITAS
WENER MICHAEL VIDAL DA
SILVA
FUNDO
NACIONAL
DE
DESENVOLVIMENTO
DA
EDUCACAO - FNDE
ADRIANA MAIA VENTURINI
CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
IVAN SERGIO VAZ PORTO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO
DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE
QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALTA DE
REPASSE DE VERBA PARA A INSTITUIÇÃO DE
ENSINO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO
ALUNO BENEFICIÁRIO.
I. Não se mostra razoável a negativa da Universidade
em renovar a matricula do aluno ou exigir o pagamento
das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu
causa ao atraso do repasse de verba do FIES para a
Faculdade.
II. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino
superior em renovar a matrícula do estudante, para
além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a
1182
finalidade maior do programa, que é a de assegurar a
formação em nível superior de seu beneficiário.
III. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Relator
REEXAME
NECESSÁRIO
84.2015.4.01.3500/GO (d)
:
RELATOR
AUTOR
ADVOGADO
:
:
RÉU
:
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
N.
0008523-
DESEMBARGADOR
FEDERAL
KASSIO NUNES MARQUES
ALEX XAVIER FEITOSA MACIEL
ALICE DE ARAÚJO FEITOSA
MACIEL
INSTITUTO
UNIFICADO
DE
ENSINO SUPERIOR OBJETIVO IUESO
FELICISSIMO JOSE DE SENA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA GO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO
DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE
QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE
FINANCIAMENTO
ESTUDANTIL
–
IRREGULARIDADES JUNTO AO FIES. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE DO ALUNO BENEFICIÁRIO.
I. Não se mostra razoável a negativa da Universidade
em renovar a matrícula do aluno ou exigir o pagamento
das mensalidades, uma vez que o impetrante não deu
causa às irregularidades ocorridas no FIES.
II. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino
superior em renovar a matrícula do estudante, para
além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a
finalidade maior do programa, que é a de assegurar a
formação em nível superior de seu beneficiário.
II. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
Relator.
6ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 30 de
novembro de 2015.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Relator
1183
1184
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
AI
AGRTE:
0035082-39.2014.4.01.0000 / DF
FIC PROMOTORA DE VENDAS LTDA - MATRIZ E FILIAIS E
OUTROS(AS)
AUTOR:
PROVAR NEGOCIOS DE VAREJO LTDA - MATRIZ E FILIAIS
AUTOR:
FINAUSTRIA ASSESSORIA ADMINISTRACAO SERVICOS DE
CREDITO E PARTICIPACOES LTDA - MATRIZ E FILIAIS
AUTOR:
ITAU SEGUROS S/A - MATRIZ E FILIAIS
AUTOR:
ITAU CORRETORA DE VALORES S/A - MATRIZ E FILIAIS
AUTOR:
ITAU UNIBANCO S/A - MATRIZ E FILIAIS
AUTOR:
BANCO ITAU BBA S/A
ADV:
SP00247136 RICARDO MARTINS RODRIGUES
ADV:
SP00247082 FLAVIO FERRARI TUDISCO
ADV:
DF00025726 PEDRO DE ALMEIDA MARTINS FILHO
ADV:
DF00026652 ANTONIO CUSTODIO NETO E OUTROS(AS)
AGRDO:
FAZENDA NACIONAL
PROCUR:
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RELATOR :
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
VISTA À PARTE EMBARGADA
NO(S) PROCESSO(S) ACIMA RELACIONADO(S) FICA(M) A(S) PARTE(S)
EMBARGADA(S) INTIMADA(S) A SE MANIFESTAR SOBRE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS.
1185
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 6ª TURMA
SEXTA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 14 de dezembro de 2015 Segunda-Feira, às 14:00 horas,
podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser
julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APDO:
0003902-69.2000.4.01.3500 (2000.35.00.003913-1) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
THAIS FACHETTI LOIOLA E OUTROS(AS)
GO00009126 FRANCISCO FLORENTINO DE SOUSA NETO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
COTAM TAMBORES LTDA
GO00018555 SERGIO MURILO INOCENTE MESSIAS
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA E OUTROS(AS)
GO00010070 MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA
E OUTROS(AS)
SUL AMERICA TERRESTRES MARITIMOS E ACIDENTES
GO0037214A DENER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA
ADV:
APDO:
ADV:
0037746-75.2003.4.01.3800 (2003.38.00.037740-8) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MARIA DA CONCEICAO SCHETTINI HENRIQUES E
OUTROS(AS)
MG00104048 IGOR ALVES TAVARES E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00049772 ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0015439-32.2004.4.01.3400 (2004.34.00.015472-0) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA COBAL ASBAL
DF00009404 HUDSON DE FARIA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
DF00001291 NILTON DA SILVA CORREIA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0042446-60.2004.4.01.3800 (2004.38.00.042736-5) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
SANTA MARIA - CIA NACIONAL DE APLICACOES
MG00097527 FLAVIO BOSON GAMBOGI E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00049996 MARIA LUIZA DE CASTRO RACHID E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
0001360-09.2004.4.01.3801 (2004.38.01.001303-9) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
BERNARDINO BASTOS RIBEIRO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00054390 LUIZ ALBERTO MAUAD E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0021458-20.2004.4.01.9199 (2004.01.99.032045-3) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CLUBE CENTENARIO DE FORMIGA
WENDEL FELIX MONTEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00049772 ADILSON CARLOS FARIA E OUTROS(AS)
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
0027931-37.2005.4.01.0000 (2005.01.00.057190-4) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOSE RIBEIRO DOS SANTOS E OUTRO(A)
SP00161075 LIGIA LUCIBEL FRANZIO DE SOUZA E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1186
AGRDO:
ADV:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00012810 JOSE DE RIBAMAR CAMPOS ROCHA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0007342-88.2005.4.01.3600 (2005.36.00.007342-7) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
TUT TRANSPORTES LTDA E OUTROS(AS)
SP00203049 NADSON JENEZERLAU SILVA SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00004037 JORGE AMADIO FERNANDES LIMA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
0026650-92.2005.4.01.3800 (2005.38.00.026870-5) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MASSA FALIDA DE COFERMAQ INDUSTRIA E COMERCIO
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
MG00061070 MARIA DE FATIMA CARVALHO GUERRA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00049996 MARIA LUIZA DE CASTRO RACHID E
OUTROS(AS)
ADV:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003570-81.2005.4.01.3806 (2005.38.06.003590-8) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOSE SALVADOR DE OLIVEIRA
MG00064685 MARCO ANTONIO SILVA E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006095-65.2006.4.01.3300 (2006.33.00.006098-3) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
TROPICAL FUN COMERCIO E SERVICOS LTDA
BA00005849 JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0008241-79.2006.4.01.3300 (2006.33.00.008245-4) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
TROPICAL FUN COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
BA00005849 JOSEFA LEOVEGILDA SANTANA MONACO E
OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0014395-68.2006.4.01.3800 (2006.38.00.014508-2) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
SAINT PAUL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
MG00080063 LUCIANO ALVES LOPES ROSA E OUTRO(A)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00046828 ADALGISA PEREIRA MAYNARD CERQUEIRA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003295-16.2006.4.01.3801 (2006.38.01.003313-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JOSE GERALDO DE AZEVEDO
MG0001869A ANGELA MARIA PIRES DA COSTA ALVES
ROBERTO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00054390 LUIZ ALBERTO MAUAD
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
PROCUR:
0015559-70.2007.4.01.3400 (2007.34.00.015651-5) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
LEVY ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS(AS)
SP00019191 JOSE CARLOS DE MELLO DIAS E OUTROS(AS)
FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SP00197436 LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA
1187
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APDO:
ADV:
0000104-96.2007.4.01.4101 (2007.41.01.000104-5) / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
RO00001942 ODESSA DOURADO DE MELLO E SILVA E
OUTROS(AS)
ALEXANDRA ROQUE DOS SANTOS
RO00002091 CENIR CLETO PAVAO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0025387-47.2008.4.01.3500 (2008.35.00.025704-2) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
GO00023262 LUCIANO MACHADO PACO E OUTROS(AS)
GILBERTO PIRES DE SOUZA
GO00010678 CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0020389-11.2009.4.01.3400 (2009.34.00.020515-9) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00029929 MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E
OUTROS(AS)
BRB BANCO DE BRASILIA SA
DF00001422 LEOPOLDO ARAUJO CHAVES
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0004771-60.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004774-9) / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
JONES TIAGO DE LAURIANO E SILVA
RO00003861 CLAYTON CONRAT KUSSLER
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RO00002251 MELISSA DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
0005413-62.2009.4.01.9199 (2009.01.99.007773-2) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
CERAMICA PAUMAR LTDA
MG00037818 ROMULO MACIEL CAMARGOS E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0075229-34.2009.4.01.9199 (2009.01.99.076432-5) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
WILLIAN JOSE CAMPOS DA CRUZ
MG00034608 WILLIAM JOSE CAMPOS DA CRUZ
Ap
RELATOR:
APTE:
NUCASSIS:
APDO:
ADV:
0021597-93.2010.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
MARIO HOZANA TOURINHO DE BARROS
DF00666666 NUCLEO DE ASSISTENCIA JURIDICA/UNICEUB
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00007529 DANIELLA GAZZETTA DE CAMARGO E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
APDO:
0014437-78.2010.4.01.3800 (2010.38.00.005846-4) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
PROLOGISTICA TRANSPORTES LTDA
MG00103171 GABRIELA ARRUDA LEITE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
MG00076652 LEANDRO CLEMENTONI DA CUNHA E
OUTROS(AS)
ERNANI MAURICIO GUERRA MENDES
ALESSANDRO JOSE ROSSETTI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000351-96.2010.4.01.3802 (2010.38.02.000186-2) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UBATA TERMAS PARQUE HOTEL LTDA
MG00049015 LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00056714 MARIA VIRGINIA RODRIGUES RIBEIRO
1188
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0030888-83.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ITAU UNIBANCO SA
SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
0031595-51.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ITAU UNIBANCO SA
DF00036376 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0031597-21.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ITAU UNIBANCO SA
SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0005140-04.2011.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FREDERICO PELLUCCI
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0002895-31.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ITAU UNIBANCO SA
SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002899-68.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
ITAU UNIBANCO SA
SP00198407 DIOGO PAIVA MAGALHAES VENTURA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
0030003-16.2013.4.01.0000 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDGAR DELLA VEDOVA DE ARAUJO
MT00011470 DANIEL WINTER
MT00013546 EDUARDO ANTUNES SEGATO
REMTE:
0020894-26.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
RIOGRANDENSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
DF00025136 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - DF
ApReeNec
0037149-25.2015.4.01.3400 / DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1189
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CLARO S/A E SUAS FILIAIS
SP0244865A MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
ADV:
APDO:
0012902-54.2004.4.01.3500 (2004.35.00.012951-2) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
JOSE DOUGLAS DE OLIVEIRA E CONJUGE
GO0018665A LUCIANO GUIZILIN LOUZADA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00006622 CLEIDE STELLA JESUS COSTA PINTO BORGES E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002217-91.2005.4.01.3810 (2005.38.10.002242-8) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00081245 AURELIO CACIQUINHO FERREIRA NETO
RINALDO HADDAD E OUTRO(A)
MG00024181 FERNANDO HADDAD
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0006025-84.2007.4.01.3600 (2007.36.00.006025-3) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
MARIA HELENA GIROTO COIMBRA - ME E OUTROS(AS)
MT0006811B MARCELO ANGELO DE MACEDO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00006780 GUSTAVO EDUARDO REIS DE SIQUEIRA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0000957-49.2008.4.01.3300 (2008.33.00.000957-7) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS)
VENEZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS
LTDA E OUTRO(A)
BA00012536 MARCELO BITTENCOURT AMARAL E
OUTROS(AS)
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0000854-12.2008.4.01.3310 (2008.33.10.000855-4) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
OSNILDO PEREIRA DOS DOS SANTOS
BA00024463 WILTON MADSON ANDRADA JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00012746 PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0006414-44.2008.4.01.3500 (2008.35.00.006430-3) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
LUIS ALBERTO DE ALMEIDA
GO00012678 LUIZ CARLOS DE SOUZA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018852 CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0002181-32.2008.4.01.3814 (2008.38.14.002182-7) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00082592 JAIRDES CARVALHO GARCIA E OUTROS(AS)
MOBILIARIA SAO MIGUEL LTDA E OUTRO(A)
MG00048474 HENRIQUE LAGE
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0022204-43.2009.4.01.3400 (2009.34.00.022333-5) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00025505 DAYANNA BARREIRA DE OLIVEIRA DOS REIS
VELEZ E OUTROS(AS)
GERALDO BARBOSA FILHO
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1190
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
0037965-17.2009.4.01.3400 (2009.34.00.038959-8) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
MARIA APARECIDA DE LIMA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00018997 RAFAEL SANTANA E SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0013127-98.2009.4.01.3500 (2009.35.00.013196-6) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00011699 CLARISSA DIAS DE MELO ALVES E OUTROS(AS)
LEONARDO SPENCIERE E OUTRO(A)
GO00019208 SYLMARA SPENCIERE
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0012987-37.2009.4.01.3800 (2009.38.00.013427-2) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
CENTRO COMUNITARIO PRO-CONSTRUCAO E
DESENVOLVIMENTO DO TAQUARIL
MG00079500 VIVIANE TOMPE SOUZA MAYRINK E
OUTROS(AS)
AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ADV:
APTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0001377-54.2009.4.01.4000 (2009.40.00.001401-5) / PI
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MA00010709 LEONARDO GUILHERME DE ABREU VITORINO E
OUTROS(AS)
HELDA MARIA SOARES DA SILVA
PI00003444 APOENA ALMEIDA MACHADO E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0022168-28.2010.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CHRISTIAN DE CASTRO BODOLAY
MG00098077 BRENO RENATO MARQUES FABRINO
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
MG00049962 SILVIO DO LAGO PADILHA E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
CURAD.:
APDO:
ADV:
ADV:
0041317-10.2010.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
RODRIGO MEDEIROS COELHO
MG00096212 MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00045020 JOAO BATISTA DE CAMPOS ROCHA E
OUTROS(AS)
MG00082770 FERNANDO ANDRADE CHAVES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0016290-36.2011.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
FRANCISCO JOSE CHAVES CAMPELO
BA00005692 PEDRO BARACHISIO LISBOA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00010480 AUGUSTO BONFIM NERY E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
PROCUR:
PROCUR:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0037589-69.2011.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
FUNDACAO BAIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS
CIENCIAS
BA00003371 GASPARE SARACENO
BA00019487 SARA VIEIRA LIMA
BA00018384 GEORGIA BOMFIM SARACENO
BA00026721 NALA COLARES NETO
MARJORIE DESIREE MEDRADO MASCARENHAS
BA00008085 HENRIQUE SANTOS MESSIAS DE FIGUEIREDO
Ap
RELATOR:
0051046-62.2011.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1191
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO SA - EBC
SP00118234 WALDEMAR FISCHER FILHO E OUTROS(AS)
MITRA ARQUIEPISCOPAL DO RIO DE JANEIRO
DF00021695 JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0022710-03.2011.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
RICARDO LINCOLN PAMPOLHA RIBEIRO
PA00009658 FUAD DA SILVA PEREIRA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
DEFEN.:
0035537-46.2011.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
PA00013049 DIRK COSTA DE MATTOS JUNIOR E OUTROS(AS)
EDINAELSON SOUZA DA FONSECA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
0003856-78.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADRIENE VERONICA GONZAGA SOUZA
BA00022361 ANA VERENA GONZAGA SOUZA
BA00023270 DANIELA AUGUSTA SANTOS BRANDAO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005284-95.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
LAZARO ALVES BORGES
BA00016111 MARCELO LINHARES
BA00022152 CARLOS AYALLA
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0020535-56.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AMANDA FREITAS COELHO
BA00003635 SERGIO EMILIO SCHLANG ALVES
BA00028288 MILTON SOUZA GOMES
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
ADV:
ADV:
0030772-52.2012.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE SALVADOR - UNIFACS
BA00017790 BRUNO OLIVEIRA DE PAULA
BA00010447 ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
BA00034358 RAFAELA BORGES SAMPAIO
LUIZA MACEDO LESSA
BA00026995 ALFREDO CAMPOS NETO
BA00022939 JOSÉ BORBA NETTO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0034717-38.2012.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
BANCO BRJ S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
RJ00020200 PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO E
OUTROS(AS)
DF00016512 BRUNO BITTAR E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00030839 PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA E
OUTROS(AS)
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
OS MESMOS
Ap
0010394-30.2012.4.01.3800 / MG
ADV:
APTE:
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1192
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
NORTON GREY FERREIRA RIBEIRO
MG00101325 MICHEL CARLOS ROCHA SANTOS
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00082770 FERNANDO ANDRADE CHAVES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001039-84.2012.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
BRUNA ALICE MOREIRA DIAS
MG00061908 LEIDA DINIZ MOREIRA DIAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004505-74.2012.4.01.3807 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
MG00071443 ALESSANDRA EUNAPIO CASTRO E OUTROS(AS)
JOSE GERALDO MARINHO
SC00026340 RONALDO DO CARMO MARINHO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE MONTES
CLAROS - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0001134-96.2012.4.01.3809 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
SALVADOR NICESIO PEREIRA JUNIOR
MG00110495 MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00101854 OSVALDO CAITANO DE MORAES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0001819-06.2012.4.01.3809 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
MARLENE DO CARMO LUCIO
MG00110495 MATHEUS ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00101854 OSVALDO CAITANO DE MORAES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0005535-41.2012.4.01.4100 / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CASA BELLA COZINHAS LTDA
RO00004871 PEDRO LUIZ LEPRI JUNIOR
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RO00002222 MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR E
OUTROS(AS)
ELIZABETH SBRANA GARCIA SOMENZARI
CARLOS EDUARDO SBRANA SOMENZARI
RO00003765 NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR E
OUTROS(AS)
LITIS AT:
LITIS AT:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0007630-26.2012.4.01.4300 / TO
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
DINAEL RODRIGUES CAVALCANTE
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS FUFTO
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADV:
ADV:
ADV:
0027527-96.2013.4.01.3300 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
EVANDRO REIS RIBEIRO
BA00021886 JOSEMAR SILVA CORDEIRO
INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA FACULDADE DOM PEDRO II
BA00012368 WADIH HABIB BOMFIM
BA00026589 CLEVSON LIMA BONFIM
BA00034753 JULIANA ALMEIDA FARANI
Ap
RELATOR:
APTE:
0072942-93.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1193
PROCUR:
APDO:
ADV:
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
BRUNA CANDICE DE FREITAS GUEDES
DF00036975 PEDRO HENRIQUE DE CASTRO FIQUENE
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0076379-45.2013.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
FAGNER CRISTIANO FROHNHOFER DE BASTOS
DF00030532 LEOSMAR MOREIRA DO VALE
DF00028598 DAYANNA FLAVIA DINIZ DOS SANTOS
DF00031283 ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA
FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA - FUB
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
0007682-33.2013.4.01.3800 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
THOMAS BASTOS LOES
MG00140264 GALENO AECIO SIMEAO GONTIJO
MG00140439 BRUNO CAMPOS CHRISTO TEIXEIRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0009469-94.2013.4.01.3801 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00124919 ELISA SALZER PROCOPIO
MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA - MG
MG00093194 RICARDO CALAZANS MARQUES
OS MESMOS
VERA LUCIA MOTA MIGUEL
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
JUIZ DE FORA - MG
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0015282-28.2014.4.01.3200 / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AM00004446 JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA E
OUTROS(AS)
LISANGELA DE JESUS SILVA DE OLIVEIRA
JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR
APDO:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0017649-25.2014.4.01.3200 / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
AVAIA NUNES MAGALHAES
AM0000358A MARCUS DE FABIANNI FERREIRA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AM00004446 JESSICA SOUZA CANDIDO E SILVA E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
0033888-86.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ALEX FERREIRA OIVANE
DF00011555 IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTROS(AS)
DF00027056 IGO BAIMA COSTA CABRAL
DF00016619 MARLUCIO LUSTOSA BONFIM
DF00019275 RENATO BORGES BARROS
DF00022948 ANDRE CAVALCANTE BARROS
DF00042500 JOHANN HOMONNAI JÚNIOR
DF00025999 LUCAS MESQUITA DE MOURA
DF00030788 FERNANDO MODESTO MAGALHÃES VIEIRA
DF00033208 CARLOS ALBERTO ARANTES JÚNIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1194
ADV:
REMTE:
DF00020695 PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - DF
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0000250-17.2014.4.01.3803 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
MG00102870 MARIANA OLIVEIRA GOMES
MUNICIPIO DE UBERLANDIA - MG
MG00085699 RODRIGO MORALES DE OLIVEIRA
OS MESMOS
ROSEMBERG MARQUES LIMA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
UBERLANDIA - MG
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0010696-79.2014.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSE CLOVES RODRIGUES
PA00013701 BRUNNA DO NASCIMENTO COSTA FIGUEIREDO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
ADV:
REMTE:
0012059-04.2014.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ROMULO MAIORANA JUNIOR
PA00002741 JORGE LUIZ BORBA COSTA
PA00010604 KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
0049836-97.2015.4.01.9199 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PA00017522 JOSE ALVES COELHO NETO
A V TOSCANO MADEIREIRA
ANTONIO URENHA TOSCANO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
APDO:
0052228-10.2015.4.01.9199 / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT00008423 SANDRO MARTINHO TIEGS E OUTROS(AS)
POSTO CANADA LTDA E OUTROS
NATAL ANTUNES DE ASSIS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
DEFEN.:
0006909-98.2002.4.01.3500 (2002.35.00.006857-0) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00011711 ADILIO EVANGELISTA CARNEIRO E OUTROS(AS)
VARLENE ALVES DE CASTRO
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
Ap
RELATOR:
APTE:
CURAD.:
APDO:
ADV:
0007126-64.2004.4.01.3600 (2004.36.00.007125-5) / MT
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ROSIMEIRE HENRIQUE DE MEDEIROS
MT0001166A JOE ORTIZ ARANTES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MT0007568B RODRIGO MISCHIATTI E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0003790-91.2005.4.01.3802 (2005.38.02.003780-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00092618 FERNANDO ROOSEVELT FREITAS DE
CARVALHO E OUTROS(AS)
MARIA DAS GRACAS ARAUJO DOS SANTOS
APDO:
1195
ADV:
MG00043335 PAULO JOSE DOS REIS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0003147-62.2006.4.01.3200 (2006.32.00.003157-2) / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CESAR GONCALVES SILVA
AM00003464 MARCOS ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
AM00004189 KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
CURAD.:
0000121-26.2006.4.01.3501 (2006.35.01.000121-3) / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018725 SERGIO MEIRELLES BASTOS E OUTROS(AS)
ADIB MAHMUD
GO00016827 VERA LUCIA ISAC SORIA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0013375-42.2006.4.01.3800 (2006.38.00.013486-4) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
JOSE WILSON DE SOUZA FREITAS - ESPOLIO
MG00091291 ALINE NEVES DE SOUZA GIRUNDI E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00056780 WALLACE ELLER MIRANDA E OUTROS(AS)
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
APDO:
PROCUR:
0043572-79.2007.4.01.3400 (2007.34.00.043883-0) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE INFORMATICA
DO DISTRITO FEDERAL - SINDESEI
DF00013802 JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA
COUTO E OUTRO(A)
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
APDO:
0007369-93.2008.4.01.3300 (2008.33.00.007370-2) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
NADIA MARIA SANTOS MAGALHAES
BA00025364 IURI DO CARMO RIBEIRO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00018921 BRUNO DE ALMEIDA MAIA E OUTROS(AS)
EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
GILDETE DOS SANTOS CARMO
VALDEMIR LEAL DA CRUZ
CILENE MARIA MASCARENHAS CRUZ
VALNILTON LEAL DA CRUZ
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0007671-25.2008.4.01.3300 (2008.33.00.007672-5) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CARLA CRISTINA GUEDES SOUZA
BA00018305 ANDREA TEIXEIRA GONCALVES E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00003673 EMILIA FRANCISCONE AFONSO BARBOSA E
OUTROS(AS)
MAYRA VIRGINIA SESTI PAZ
CRISTIANE BRUNELLI
ADV:
APDO:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0007724-69.2009.4.01.3300 (2009.33.00.007729-2) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS E CONJUGE
BA00016346 JOSE ROBERTO SILVA ANDRADE
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00010884 VERUSCHKA FERNANDES REGO AGRELLI E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0016747-39.2009.4.01.3300 (2009.33.00.017693-7) / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
TANIA FRANCA SILVA
BA00024946 MANOEL GOMES MACHADO BISNETO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1196
APDO:
ADV:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00017489 ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0018162-48.2009.4.01.3400 (2009.34.00.018252-1) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
MARCOS ROBSON NEIVA BRITO
DILMA LOPES NEIVA
DF00012820 RAMIRO LATERCA DE ALMEIDA
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00019562 JUCILEIA GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
0034977-23.2009.4.01.3400 (2009.34.00.035815-8) / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MUNCIPIO DE ARACI - BA
BA00020408 GILENO COUTO DOS SANTOS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - DF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0007823-91.2009.4.01.3800 (2009.38.00.008194-0) / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
MARCOS ANTONIO DE MELO E OUTRO(A)
MG00104192 THIAGO VIEIRA DOS REIS
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
DEFEN.:
APDO:
ADV:
APDO:
0004753-39.2009.4.01.4100 (2009.41.00.004756-0) / RO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RO00004070 BRUNO RICARDO CARVALHO DE SOUZA E
OUTROS(AS)
CELIO PEREIRA DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
VANIA BENEDITA DA SILVA
RO00002962 LINCOLN ASSIS DE ASTRE E OUTRO(A)
CELIO PEREIRA DA SILVA - ME
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0007862-21.2010.4.01.3811 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
PAULO SERGIO PEREIRA E OUTRO(A)
MG00038909 JOSE ANGELO DA SILVEIRA
CLAUDIA MARCIA ALVES GUIMARAES E OUTRO(A)
MG00088392 JARDEL MAGALHAES PEREIRA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0033224-51.2011.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
MARIA APARECIDA ALVES FORTES TAVARES
GO00030423 ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018852 CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0022744-75.2011.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA - UFPA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE AUGUSTO CASTRO VALENTE
PA00012826 CLAUDIO JOSE DE ARAUJO ROCHA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001381-34.2012.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
GO00018771 THYAGO MELLO MORAES GUALBERTO E
OUTROS(AS)
MUNICIPIO DE GOIANIA - GO
GO00030204 LUANA CORDEIRO ROCHA E OUTROS(AS)
Ap
0032619-71.2012.4.01.3500 / GO
1197
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
VANESSA CAIRES MACHADO
GO00031676 LUCIENE PEREIRA SILVA
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA
DE GOIAS - IFG
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0003429-26.2013.4.01.3307 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
BA00031672 MATHEUS OLIVEIRA DA SILVA MOREIRA E
OUTROS(AS)
EDUARDO MAVROMATI KHOURI FILHO
BA00011397 FABIO SANTOS MACEDO E OUTROS(AS)
0005835-57.2013.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MADEIROPOLIS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRA LTDA
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
0007165-89.2013.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDILSON DE SOUSA SOARES
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
ADV:
0069485-34.2014.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
EMPEL TERRAPLANAGEM S/A
SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
DF00028361 ROMILDO OLGO PEIXOTO JUNIOR E OUTRO(A)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0009909-95.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
LIBERTY SEGUROS S/A
DF00035992 MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00022400 ALINE LISBOA NAVES GUIMARÃES E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0018108-09.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CAIXA SEGURADORA S/A
DF00024956 ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA E
OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018925-73.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
SPONTES CONSTRUTORA LTDA
SP00208520 ROBERTO RACHED JORGE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0048940-25.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
FIACAO FIDES LTDA
SP00090389 HELCIO HONDA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
Ap
0049880-87.2014.4.01.3400 / DF
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1198
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
LIBERTY SEGUROS S/A
DF00035992 MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DF00035992 MARCIO ALEXANDRE MALFATTI E OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0042140-69.2014.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOAO RODRIGUES DE SOUZA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - GO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
0004612-44.2014.4.01.3809 / MG
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
PAULO SERGIO FIGUEIREDO DE REZENDE
MG00081961 HUGO JOSE DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS(AS)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
MG00058059 IRIS MARIA CAMPOS E OUTROS(AS)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
ADV:
ADV:
REMTE:
0033753-29.2014.4.01.3900 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
BRUNA VON PAUMGARTTEN KLAUTAU GONCALVES
PA00011239 ISAIAS DA COSTA MOTA
PA00001283 FERNANDO DA SILVA GONCALVES
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DO PARA - CESUPA
PA00015583 JOAO PAULO MENDES NETO
PA00003967 MILENE SOARES BENTES
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - PA
Ap
RELATOR:
APTE:
0000407-60.2014.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS
PROCUR:
APDO:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0004466-91.2014.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
R C SARAIVA ME
AI
RELATOR:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
PROCUR:
PROCUR:
0041265-89.2015.4.01.0000 / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
MUNICIPIO DE ITACOATIARA - AM
AM00003730 JOSE RICARDO XAVIER DE ARAUJO
AM00003769 MARIO PENNAFORT GARCIA
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0042113-76.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
MARIA ABADIA DA SILVA
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AI
RELATOR:
AGRTE:
DEFEN.:
AGRDO:
PROCUR:
AGRDO:
0043334-94.2015.4.01.0000 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
CELSO ALVES DE SOUSA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ESTADO DE GOIAS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1199
ADV:
AGRDO:
DF00028335 ALEXANDRE PEREIRA PINHEIRO
MUNICIPIO DE SENADOR CANEDO
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0043906-50.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
IVANEIDE RIBEIRO DE SOUSA
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU
SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
SP00318370 DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0048912-38.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
ALEXANDRE DUARTE MOREIRA
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL
DF00024613 ARLYSON GEORGE GANN HORTA
MG00099110 FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
DF00041033 TATIANA DORNELES DE MORAIS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0050187-22.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
JULIA STEPHANY ALVES DE ARAUJO (INCAPAZ)
DF00034942 SANDRA ORTIZ DE ABREU
SP00287263 TATIANA INVERNIZZI RAMELLO
SP00318370 DANIEL FERREIRA GOMES PERCHON
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
0050734-62.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
MICHELE LUCIANE ALCANTARILLA HATSCHBACH
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL
DF00024613 ARLYSON GEORGE GANN HORTA
MG00099110 FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS
DF00041033 TATIANA DORNELES DE MORAIS
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADV:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
AI
RELATOR:
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
0053716-49.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
NATALIA APARECIDA DE MELO (MENOR)
DF00017695 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
ADV:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0005413-07.2015.4.01.3200 / AM
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
SAID AMADO UGALDE DA SILVA
AM00005043 FABRICIA ARRUDA MOREIRA
AM00004249 CARLOS EDUARDO RAPOSO DA CÂMARA
ALENCAR
AM00007610 ROSEANE RODRIGUES DA CUNHA
AM00009786 MARCELO GUEDES DE MELLO E SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS - UFAM
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - AM
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0008489-21.2015.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
SP00138152 EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1200
REMTE:
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 9A VARA - DF
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
ADV:
REU:
ADV:
ADV:
ADV:
ADV:
REMTE:
0019273-48.2015.4.01.3500 / GO
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
GABRYELLA DO NASCIMENTO CAMILO
GO00032158 GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE
GO00026599 LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
GO00008340 CORACI FIDELIS DE MOURA
GO00002652 FELICISSIMO JOSE DE SENA
GO00010189 LUCIMEIRE DE FREITAS
GO00033418 WENER MICHAEL VIDAL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - GO
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0002347-47.2015.4.01.3902 / PA
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL CHAGAS DE CASTRO
PA00018221 CATALINE STRADA DA SILVA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
SANTAREM - PA
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0002732-71.2015.4.01.4200 / RR
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO MANOEL DE SOUSA
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Presidente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1201
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/12/2015
CTUR8 - Coordenadoria da Oitava Turma - TRF1
1202
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DA 8ª TURMA
OITAVA TURMA
PAUTA DE JULGAMENTOS(ADITAMENTO)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de
Julgamentos do dia 11 de dezembro de 2015 Sexta-Feira, às 09:00 horas, podendo,
entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os
processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0066966-52.2015.4.01.0000 / AP
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA NEIDE MENDES ALMEIDA DA COSTA
AI
RELATORA:
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0045514-20.2014.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
LUIS CARLOS NAME PIMENTA
PR00006511 PEDRO HENRIQUE XAVIER
PR00036811 MURIEL GONCALVES MARTYNYCHEN
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0057087-21.2015.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JOAQUIM ULISSES GOES GUEDES
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0062754-85.2015.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
SAN RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0066259-84.2015.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
HEILUZ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0066464-16.2015.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MULTINOR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0066969-07.2015.4.01.0000 / BA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
ARTURZITO DA SILVA RABELO
AI
RELATORA:
AGRTE:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0049585-31.2015.4.01.0000 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
JOSE FUSCALDI CESILIO E OUTRO(A)
MG00080051 RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO E
OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0041409-97.2014.4.01.0000 / GO
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
JACI FERREIRA DE MIRANDA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1203
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
ADV:
0066715-34.2015.4.01.0000 / MA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
LIVRO MAR LTDA
CE0021311A MIGUEL RODRIGUES DA SILVA
CE00008044 ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0067024-55.2015.4.01.0000 / MA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
EXATA VIGILANCIA PRIVADA LTDA
AI
RELATORA:
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0074522-13.2012.4.01.0000 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
ALEXANDRE ANDRADE COSCARELLI
MG00035625 JOSE REYNALDO GUIMARAES LEITE
MG00047955 BENEDITO ANTONIO DINIS LEITE
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
AI
RELATORA:
AGRTE:
ADV:
ADV:
AGRDO:
PROCUR:
0027815-79.2015.4.01.0000 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
LEILA APARECIDA MAPELI BOY
MG00094030 PEDRO PAULO DE SOUZA
MG00152375 FELIPE DELOGO DUTRA PEREIRA
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
0037347-77.2015.4.01.0000 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
BERNARDO PAULINO ROCHA
BERNARDO PAULINO ROCHA
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
AGRDO:
0056367-54.2015.4.01.0000 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
LUIS ANTONIO DE BRITTO
CLEIDES LORENCINI DE BRITTO
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
ADV:
0057351-38.2015.4.01.0000 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
MARIA DAS GRACAS CANDIAN DOS SANTOS E OUTRO(A)
MG00107271 MARLENE TEIXEIRA RODRIGUES DA SILVA
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0061811-68.2015.4.01.0000 / MT
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
EVALDO FERREIRA DA CRUZ
AI
RELATORA:
AGRTE:
PROCUR:
AGRDO:
0048918-79.2014.4.01.0000 / PA
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE THOMAZ MAUGER
Ap
RELATORA:
APTE:
0040787-03.2014.4.01.3400 / DF
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1204
ADV:
APDO:
PROCUR:
DISTRITO FEDERAL - SINDSEP/DF
DF00004595 ULISSES BORGES DE RESENDE E OUTROS(AS)
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0059605-32.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
INTERGLAS COMERCIAL LTDA
Ap
RELATORA:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0063224-67.2015.4.01.9199 / MG
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
FAZENDA NACIONAL
PR00014823 CRISTINA LUISA HEDLER
CASA DIAS DE FRANCISCO DE SA LTDA
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Presidente
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1205
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/12/2015
CRP1BA - Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia - TRF1
1206
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1a. REGIÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PAUTA DE JULGAMENTOS
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de
dezembro de 2015 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões
subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001736-58.1995.4.01.3300 (95.00.01742-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIO VIDAL DE SANTANA E OUTROS(AS)
BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001165-19.1997.4.01.3300 (1997.33.00.001166-6) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
DF00026645 MANUEL DE MEDEIROS DANTAS
ORDON DA SILVA PINHO E OUTROS(AS)
BA00009853 GENESIO RAMOS MOREIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 17A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006307-67.1998.4.01.3300 (1998.33.00.006308-6) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALBERICO FILARDI ALVES
BA00008372 JOAO DE OLIVEIRA BRASIL E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0024410-54.2000.4.01.3300 (2000.33.00.024413-4) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ALICE SANTOS BISPO E OUTROS(AS)
BA00009058 CARLOS ALCINO DO NASCIMENTO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
0012686-82.2002.4.01.3300 (2002.33.00.012670-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CELINA GOMES NEGRAO
BA00009004 WILTON SANTOS SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL - PREVI
RS00056630 GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E
OUTROS(AS)
JAQUELINE MARIA COSTA
BA00016807 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO E OUTRO(A)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0011626-40.2003.4.01.3300 (2003.33.00.011608-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HOSTILIO FRANCISCO DOURADO
ADV:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1207
ADV:
REMTE:
BA00021306 RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0015520-24.2003.4.01.3300 (2003.33.00.015502-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JACINDIRA SOARES DOS SANTOS
BA00017187 MARCILIO MENEZES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0007288-52.2005.4.01.3300 (2005.33.00.007291-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
FERNANDA LUCIA LOPES DOS SANTOS
BA00003923 JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0013616-95.2005.4.01.3300 (2005.33.00.013624-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CRISTINA MARIA SANTOS MESQUITA SOUZA
BA00009219 JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
0015491-03.2005.4.01.3300 (2005.33.00.015499-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA DE FATIMA VAZ SAMPAIO RIBEIRO
RS00056630 GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS E
OUTRO(A)
SOLANGE CASTELO BRANCO CHAGAS DE FREITAS
BA00009302 PAULO JOSE CAMPOS LOBO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
RJ00114798 MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA
MURGEL E OUTROS(AS)
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
ADV:
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0000074-95.2005.4.01.3304 (2005.33.04.000074-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JEEVES LOPES DOS SANTOS E OUTROS(AS)
BA00023444 ANA CECILIA DE ARAUJO AMORIM E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
0015520-19.2006.4.01.3300 (2006.33.00.015528-1) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ROSANGELA CIRINO DE JESUS
BA00022557 SILVIA LUIZA DE OLIVEIRA FONTANA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDECI MARIA DE SOUZA SILVA
BA00027054 THIAGO ALEM ROCHA
0015807-79.2006.4.01.3300 (2006.33.00.015815-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA ELIZABETE SANTOS
BA00006738 MARIA VALDENIRA DE SOUZA MENDONCA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1208
PROCUR:
APDO:
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0016128-17.2006.4.01.3300 (2006.33.00.016136-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
GERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0019153-38.2006.4.01.3300 (2006.33.00.019162-7) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ROSENILDE ORNELAS RAMOS
BA00016807 EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
0020205-69.2006.4.01.3300 (2006.33.00.020215-7) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
EDELZUITA BISPO DOS SANTOS
BA00009644 ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
BA00026124 RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000233-10.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000233-1) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO MARCELO DOS SANTOS
BA00018900 MAGNALDO GOMES FERREIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE CAMPO
FORMOSO - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0001596-23.2006.4.01.3305 (2006.33.05.001602-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MIGUEL DIAS DOS SANTOS
BA00015442 MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003177-73.2006.4.01.3305 (2006.33.05.003185-5) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
GERALDA DE CASTRO E SILVA - ESPOLIO E OUTRO(A)
BA00021604 CARLOS GOMES SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000150-79.2006.4.01.3306 (2006.33.06.000149-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSIMERE FERREIRA DA SILVA
BA00019409 ADELMIR MARINHO LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDNA PINTO OLIVEIRA DE ANDRADE E OUTRO(A)
AL00001270 JOSE HUMBERTO VILAR TORRES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1209
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0001050-62.2006.4.01.3306 (2006.33.06.001049-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
PHILIPE HENRIQUE DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002693-55.2006.4.01.3306 (2006.33.06.002692-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CAUA TEIXEIRA DA SILVA
BA0000826B MANOEL DA SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
0003950-18.2006.4.01.3306 (2006.33.06.003949-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JULIANA MARIA RIBEIRO DE VASCONCELOS E ALLYSSON
HENRIQUE RIBEIRO VASCONCELOS
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ADV:
APDO:
PROCUR:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0004255-02.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004254-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE ANGELO DE OLIVEIRA
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004539-10.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004538-8) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALVACI FARIAS DO NASCIMENTO
BA0000826B MANOEL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0004613-64.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004612-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
BENONI FERREIRA BARBOSA
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004746-09.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004745-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LUIZA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
BA00019205 ADEILMA BARBOSA CARNEIRO DE OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
0004896-87.2006.4.01.3306 (2006.33.06.004895-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ELIZABETE MARIA TEIXEIRA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1210
ADV:
APDO:
PROCUR:
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000003-38.2006.4.01.3311 (2006.33.11.000003-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA DO ROSARIO CRISPIM DE CARVALHO
BA00007444 RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NIVALDINA SOUZA LINHARES
BA00007392 CARLOS ANTONIO DE SOUSA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006769-10.2006.4.01.3311 (2006.33.11.006778-4) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDGAR DA SILVA PINTO
BA00009545 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
LITIS PA:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0008037-02.2006.4.01.3311 (2006.33.11.008046-8) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARONITA DO ESPIRITO SANTO E OUTRO(A)
BA00017781 WALDINEI TRANZILLO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA CRISTINA FREITAS PINHEIRO E OUTRO(A)
BA00011797 LAUDENICE ANDRADE BARRETO DE JESUS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001455-82.2007.4.01.3300 (2007.33.00.001454-4) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OTAVIANO FERREIRA DE ALMEIDA
BA00015689 ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA E
OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0008525-53.2007.4.01.3300 (2007.33.00.008527-5) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA DAS NEVES DA SILVA E OUTROS(AS)
BA00021219 PALOMA SENA MOURA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0009174-18.2007.4.01.3300 (2007.33.00.009176-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
DANIEL FERNANDES LEITE
BA00014407 MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0016708-13.2007.4.01.3300 (2007.33.00.016717-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE SENA DAS VIRGENS
BA00015268 LUIZ DE JESUS BARROS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1211
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
0017019-04.2007.4.01.3300 (2007.33.00.017028-8) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
WANDA ARAUJO DOS SANTOS
BA00016885 EDUARDO JOSE DOURADO E OUTRO(A)
NOEMIA CONCEICAO QUERINO
BA00011828 EDSON FRANCISCO DOS SANTOS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
APDO:
0018460-20.2007.4.01.3300 (2007.33.00.018469-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARCO AURELIO FONTES
BA00014814 JOAO DAMASCENO BORGES DE MIRANDA E
OUTROS(AS)
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0024073-21.2007.4.01.3300 (2007.33.00.024084-6) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDNA ISABEL DE SANTANA CARVALHO
BA00023705 GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0026170-91.2007.4.01.3300 (2007.33.00.026185-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO NONATO MORAES DE SOUZA
BA00019519 KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
REMTE:
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001134-35.2007.4.01.3304 (2007.33.04.001134-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JESSE DA COSTA PRIMO
BA00010553 JESSE DA COSTA PRIMO
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
FEIRA DE SANTANA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0020190-54.2007.4.01.3304 (2007.33.04.020191-5) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
NILZA DE JESUS ALMEIDA
BA00019349 WASHINGTON CONCEICAO GAMA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000711-69.2007.4.01.3306 (2007.33.06.000711-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
NESTOR SOARES DE ARAUJO
BA00000826 MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0001483-32.2007.4.01.3306 (2007.33.06.001483-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1212
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDECY FRANCA DUARTE
BA0000826B MANOEL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000384-24.2007.4.01.3307 (2007.33.07.000384-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ARMINDO JOSE BARBOSA E OUTROS(AS)
BA00011538 NORMA SOUZA E SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005441-10.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005442-1) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA EULINA VIEIRA DA SILVA SOUZA E OUTRO(A)
BA00015391 ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0014213-59.2008.4.01.3300 (2008.33.00.014217-6) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL NERISVALDO FEREIRA DA SILVA
BA00027287 GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015739-61.2008.4.01.3300 (2008.33.00.015743-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARILENE DA SILVA BARBOSA
BA00012629 RITA DE CASSIA OLIVEIRA SOUZA E OUTROS(AS)
ISABEL DA SILVA
BA00009420 MAURICIO VIEIRA DO NASCIMENTO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0016429-90.2008.4.01.3300 (2008.33.00.016433-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NATANE ANDRADE DE OLIVEIRA
BA00021857 PEDRO SANTOS TOSCANO DE BRITO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0018334-33.2008.4.01.3300 (2008.33.00.018338-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RODRIGO MENDONCA BISCAIA
BA0000419B HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000575-38.2008.4.01.3306 (2008.33.06.000575-1) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
DOMINGOS ARAUJO DA SILVA E OUTROS(AS)
PE00014310 CARLOS MURILO NOVAES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0005289-16.2008.4.01.9199 (2008.01.99.004162-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1213
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO ADEMAR DOS SANTOS
BA0000736A SEBASTIAO DUQUE DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS
- BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0061181-07.2008.4.01.9199 (2008.01.99.062058-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARCOLINA BERNARDES DOS SANTOS BARBALHO E
OUTRO(A)
BA00010850 PAULO JOSE DE MENEZES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
APDO:
ADV:
0000082-45.2009.4.01.3300 (2009.33.00.000082-4) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSELITA MORAES DE MELO
BA00022866 LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
DILCELIA CARDOSO DOS SANTOS
BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000376-97.2009.4.01.3300 (2009.33.00.000377-5) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ADILSON MENEZES NASCIMENTO
BA00012915 LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001624-98.2009.4.01.3300 (2009.33.00.001626-4) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
WANDA MARTINS CARVALHO
BA00026755 EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0011790-92.2009.4.01.3300 (2009.33.00.011795-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
TELMA ISABEL LEMOS DE CAMPOS
BA00014767 TIANA CAMARDELLI MATOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0013604-42.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013609-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA RITA MELO DE ANDRADE
BA00018822 JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0013722-18.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013727-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UNIAO FEDERAL
AL00005348 JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
JOSIMAR JOSE LUIZ
BA00010930 JOAO CLYMACO TEIXEIRA
ReeNec
RELATOR:
0000402-77.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000403-7) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1214
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
MARGARIDA BARBOSA DA SILVA
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000483-26.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000484-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ERALDO DE MENEZES
BA0000826B MANOEL DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000567-27.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000568-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MANOEL PEREIRA DE SA
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000624-45.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000625-3) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA NAIDE SANTANA CARVALHO
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000670-34.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000671-2) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
VANESSA SOUZA DA SILVA
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000873-93.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000874-7) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
DIONISIO DOS SANTOS RODRIGUES
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000910-23.2009.4.01.3306 (2009.33.06.000911-1) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ERIVALDO CAMPOS
BA0000826B MANOEL DA SILVA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0054659-27.2009.4.01.9199 (2009.01.99.056390-4) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
SIVALDA ALVES DA SILVA
BA0000826B MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REC ADES:
0000884-09.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000098-9) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDILENE CARDOSO AZEVEDO DOS SANTOS E OUTRO(A)
BA00023186 EDDIE PARISH SILVA E OUTRO(A)
EDILENE SANTOS SILVA E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1215
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0005180-74.2010.4.01.3300 (2010.33.00.001800-0) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GRILSON SANTOS DE OLIVEIRA
BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0007930-49.2010.4.01.3300 (2010.33.00.003012-8) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
GILMA MARIA FONTOURA DA SILVA
BA00015689 ANA CLAUDIA CARVALHO CASTRO MEIRA E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0017509-21.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
AURORA DOS SANTOS PINHEIRO
BA00023705 GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0026400-31.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISOLDA DE CERQUEIRA GOES
BA00005545 JOSE NELIS DE JESUS ARAUJO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0026435-88.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA DO CARMO VERISSIMO MATOS DE OLIVEIRA
BA00028379 ALINA MOURATO ELEOTERIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0031230-40.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ELIZEU REGIS DE SOUSA FILHO
BA00026213 JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0031526-62.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JUVENCIA MARIA GAMA CHERIS
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0034245-17.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MERCIA DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRO(A)
BA00025452 CAMILA DOS SANTOS CERQUEIRA SILVA E
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1216
REMTE:
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0038743-59.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE LEONARDO DE MELLO JR
BA00017119 LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0041348-75.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AMARO BOMFIM DE SANTANA
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0042724-96.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA DAS NEVES DE JESUS VENTURA
BA00018519 JOSE ANTONIO GARRIDO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0043688-89.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ANTONIA BARRETTO DOS SANTOS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0043716-57.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
BIANOR PINHEIRO LEITE
BA00028420 LEONIDAS PIMENTA DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0043738-18.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
CAROLINA FREITAS
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E
OUTROS(AS)
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
0001151-63.2010.4.01.3305 (2010.33.05.000454-7) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
OTILIO ALVES TEIXEIRA
BA0000720B KAMERINO THADEU LINO ARAUJO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE JUAZEIRO BA
REU:
PROCUR:
REMTE:
Ap
RELATOR:
0002840-33.2010.4.01.3309 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1217
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
BA00014796 GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000195-29.2010.4.01.3311 (2009.33.11.001604-5) / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ANISELINA ALMEIDA CHAVES AMARAL
BA00016787 AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0001519-53.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
AMELIA MARIA DE OLIVEIRA
BA00017963 NIVALDA OLIVEIRA SENA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0013756-22.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO SEBASTIAO DOS SANTOS
BA00027287 GLAUCO HUMBERTO BORK
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015372-32.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CASEMIRO ONOFRILO MARTI
BA00014239 LUIS FERNANDO GONCALVES DE SOUZA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018333-43.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
GISELI MARIA DA SILVA
BA00021507 MATHEUS PINHEIRO TOURINHO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0019427-26.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
SILVANA CRISTINA PAIXAO NEVES PINHEIRO
BA00012151 ANA CRISTINA FORTUNA DOREA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0025378-98.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
QUIRINO RAMOS DE FARIAS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0027311-09.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ANTONIO SANTOS NUNES
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1218
PROCUR:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0028469-02.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CLAUDIO QUEIROS DA HORA (INCAPAZ)
BA00031403 CLAUDIO SENA GUEDES
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0029316-04.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FERREIRA DE MIRANDA
BA00018131 ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS
- BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0035543-10.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ISAURINEZ PESSOA POSSATO
BA00021609 VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0036405-78.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
EDUARDO CARDOSO DE SA
BA00027287 GLAUCO HUMBERTO BORK E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
0000557-21.2011.4.01.3303 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
EDVAR TAVARES DA CAMARA
BA00025848 LUCIANO JOSE ANDRADE CARVALHO E
OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE BARREIRAS BA
REU:
PROCUR:
REMTE:
ReeNec
RELATOR:
AUTOR:
ADV:
REU:
PROCUR:
REMTE:
0006674-25.2011.4.01.3304 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA ALESSANDRA DOS SANTOS E OUTRO(A)
BA00023111 ANNY CLEA OLIVEIRA MARTINS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
FEIRA DE SANTANA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003449-85.2011.4.01.3307 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MIGUEL DELFINO DA SILVA
BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
0003456-77.2011.4.01.3307 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE COQUEIRO CARDOSO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1219
ADV:
APDO:
PROCUR:
BA00023251 MABE DA SILVA ANJOS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0003129-20.2011.4.01.3312 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ANGELINA JUSCELINA DE ARAUJO
SP00122991 OCLAIR ZANELI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0005942-13.2011.4.01.9199 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ANTONIO XAVIER DA SILVA
GO00025331 RODRIGO ALVES DA SILVA BARBOSA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002120-25.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ELIANE MORAES DE SANTANA
BA00011920 RICARDO VARGAS LEAL MEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000106-62.2012.4.01.3302 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
HELIO LIMA XAVIER
BA00015442 MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002857-07.2012.4.01.3307 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ANTONIO MEIRA GOMES
BA00031917 WILLIEM DA SILVA BARRETO JUNIOR
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000903-02.2012.4.01.3314 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
GERSON RODRIGUES DA SILVA
BA00018131 ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ALAGOINHAS
- BA
REMTE:
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0069194-53.2012.4.01.9199 / BA
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO DOMINGUES ANSELMO
BA00033856 JOÃO VITOR GUERRA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0016378-26.2001.4.01.3300 (2001.33.00.016378-2) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LOURIVAL DE SANTANA
BA00016399 FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1220
REMTE:
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000395-79.2004.4.01.3300 (2004.33.00.000395-5) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SOUZA SANTOS
BA00016399 FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0015623-26.2006.4.01.3300 (2006.33.00.015631-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ROQUE JOE NEVES DE OLIVEIRA
BA00012728 ZIBIA LUCIA DAMASCENO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0018865-90.2006.4.01.3300 (2006.33.00.018874-9) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
EDSON ANGELO DO NASCIMENTO
BA00018245 MARIO SERGIO AFONSO OLIVEIRA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000611-57.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000611-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
HERMINIO RIBEIRO DA SILVA
BA00016399 FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0000738-89.2006.4.01.3305 (2006.33.05.000740-4) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
CLEONICE DA CUNHA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
BA00022966 MARCIO JANDIR SILVA SOARES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000053-76.2006.4.01.3307 (2006.33.07.000053-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALDENTINO PEREIRA SANTOS
BA00019362 UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0002799-08.2006.4.01.3309 (2006.33.09.002799-1) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANA ROSA XAVIER DA SILVA
SP00144034 ROMUALDO VERONESE ALVES E OUTROS(AS)
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0003107-44.2006.4.01.3309 (2006.33.09.003107-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
AMELIA MARTINS OLIVEIRA
BA00016243 ADRIANA PRADO MARQUES
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
0005163-44.2006.4.01.3311 (2006.33.11.005172-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1221
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CARLOS FAGUNDES
BA00014566 GERVASIO FIRMO DOS SANTOS SOBRINHO E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0001433-24.2007.4.01.3300 (2007.33.00.001432-1) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANANIAS PEREIRA RODRIGUES
SE00002601 CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0004012-42.2007.4.01.3300 (2007.33.00.004011-8) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
MANOEL DA CONCEICAO DE JESUS
BA00007042 MARIA GUALBERTO DANTAS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0018243-74.2007.4.01.3300 (2007.33.00.018252-9) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JADSON COSTA VARELA
BA00012236 RITA DE CASSIA COSTA BRANDAO DE MIRANDA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0018628-22.2007.4.01.3300 (2007.33.00.018637-9) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ANTONIO BALBINO DA SILVA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0024405-85.2007.4.01.3300 (2007.33.00.024418-9) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
LUIZ ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
BA00010702 DJALMA DA SILVA LEANDRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0000073-21.2007.4.01.3311 (2007.33.11.000073-1) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
WATSON LEAO DA SILVA
BA00013207 GILZETE DA COSTA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0004745-72.2007.4.01.3311 (2007.33.11.004745-7) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
VALTER JOSE GONCALVES
BA00009545 MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ITABUNA - BA
ApReeNec
RELATOR:
0002252-24.2008.4.01.3300 (2008.33.00.002252-8) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
1222
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
REMTE:
MANOEL DAS GRACAS DE JESUS
BA00019031 NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
0002461-90.2008.4.01.3300 (2008.33.00.002461-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ANANIAS DOS REIS BORGES FILHO
BA00014091 CLARICE DE BRITO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005453-24.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005454-1) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
FRANCISCO LIMA DOS SANTOS
BA00005156 DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR E
OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0005877-66.2008.4.01.3300 (2008.33.00.005878-9) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
LICIA PEREIRA PALMA
BA00011222 ADRIANO ROCHA LEAL
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0006895-25.2008.4.01.3300 (2008.33.00.006896-8) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SANTANA DE OLIVEIRA
BA00014091 CLARICE DE BRITO
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0007013-98.2008.4.01.3300 (2008.33.00.007014-5) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ALZIRA DE MOURA VIEIRA E OUTROS(AS)
BA00017119 LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0003616-94.2009.4.01.3300 (2009.33.00.003619-4) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
NEIME ANGELICA ROSSI
BA00018652 JOANA DE BRITO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0010923-02.2009.4.01.3300 (2009.33.00.010928-5) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HORACIO SILVA SANTOS
BA00014091 CLARICE DE BRITO E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1223
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0012442-12.2009.4.01.3300 (2009.33.00.012447-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO BATISTA MARINHO CAVALCANTE FILHO
BA00022384 LEANE MERISE ANDRADE LESSA
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0012852-70.2009.4.01.3300 (2009.33.00.012857-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
DJANIRA SANTOS DA SILVA
BA00005677 CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
DEFEN.:
APDO:
PROCUR:
0013717-93.2009.4.01.3300 (2009.33.00.013722-2) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
LADISLAU BISPO DE SANTANA
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APTE:
ADV:
APDO:
REMTE:
0016857-38.2009.4.01.3300 (2009.33.00.017974-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ELIAS BEZERRA DOS SANTOS
BA00018610 SARA ALEXANDRINA CARVALHO E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0045703-65.2009.4.01.3300 (2009.33.00.018628-7) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EMILIA PEDREIRA GAMA
BA00023782 ERICA NASCIMENTO PINHEIRO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
0000737-90.2009.4.01.3308 (2009.33.08.000737-0) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ALMIR SOUZA BRITO
BA00005951 MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA E
OUTROS(AS)
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0000858-11.2010.4.01.3300 (2010.33.00.000043-7) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ANTONIO COUTINHO ALMEIDA
BA00015789 JUBRA FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0009281-57.2010.4.01.3300 (2010.33.00.003312-3) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ODELITO JOSE CRUZ FIGUEIREDO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1224
ADV:
REMTE:
BA00013162 CLAUDIA MAGALHAES FONSECA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0012605-55.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004171-3) / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
FRANCISCO BERTINO SIMOES PORTUGAL SOBRINHO
BA00020736 DANIEL RIBEIRO SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
DEFEN.:
REMTE:
0022471-87.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
EDVALDO GONCALVES DE JESUS
ZZ00000001 DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0031957-96.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
AYRTON SILVA FERREIRA FILHO E OUTROS(AS)
BA00008448 PAULA PEREIRA PIRES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
0035750-43.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ANTONIO GILSON NASCIMENTO SANTOS
BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0041641-45.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
JOSE CLOVIS DA SILVA
BA00019168 ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
0046040-20.2010.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ANDRE SANTANA GOMES
BA00010702 DJALMA DA SILVA LEANDRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
ADV:
APTE:
PROCUR:
APDO:
REMTE:
0007619-24.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
PEDRO ALVES DOS SANTOS
BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0016658-45.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
HAMILTON COHIM RIBEIRO DE FREITAS
BA0000325B FERNANDO DE CASTRO VASCONCELLOS
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1225
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0027319-83.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
HONORATO GOMES DA SILVA
BA00019168 ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0027320-68.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
RAULINO OLIVEIRA MATOS
BA00019168 ANA IZABEL JORDAO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0035538-85.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
UBIRAJARA VIEIRA BACELAR DE SOUZA
BA00026868 ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0038273-91.2011.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
JOSE FRANCISCO DE LIMA
BA00033405 MARA AUGUSTA FERREIRA CRUZ E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
ApReeNec
RELATOR:
APTE:
PROCUR:
APDO:
ADV:
REMTE:
0002629-69.2011.4.01.3306 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
JERONIMO PINHEIRO ZEFERINO
BA00019409 ADELMIR MARINHO LIMA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0004946-40.2011.4.01.3306 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ERIVALDO CORREIA DOS REIS
BA0000826B MANOEL DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Ap
RELATOR:
APTE:
ADV:
APDO:
PROCUR:
0002216-40.2012.4.01.3300 / BA
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
HERBERT ANTONIO DA SILVA
BA00023685 HEBE MARA SA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DF00025372 ADRIANA MAIA VENTURINI
Salvador, 3 de dezembro de 2015.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Presidente
1226
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 2028120064013304
APELAÇÃO CÍVEL 0000202-81.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000202-4)/BA
Processo na Origem: 200633040002024
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO GERALDO BRAGA
CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO. LABOR HABITUAL E PERMANENTE SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES
NOCIVOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. DIB LAUDO.
CONTEMPORANEIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. CORREÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. SELIC. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no § 2º do art. 475
do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta)
salários mínimos. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de
prejudicar a Fazenda Pública, que poderá vir a ser surpreendida numa futura execução ou,
até mesmo, num processo de liquidação, no qual se constate ser elevado o valor cobrado ou
o montante que envolva o direito discutido (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual
1
Civil, v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) .Remessa oficial tida por interposta.
2. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que tiver trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional,
em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à
vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da
própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a
partir de 06/03/1997, quando da regulamentação da Lei nº 9.528/97 pelo Decreto nº
2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde
então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades
2
desenvolvidas pelos trabalhadores .
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a
partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência
pacificada sobre o tema.
1
Neste sentido: STJ, REsp 1271992/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011.
2
REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327.
1227
5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão
auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a
níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada
3
pela exposição a níveis superiores a tais patamares .
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade da
4
atividade exercida .
7. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira
absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
5
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral .
8. São enquadráveis como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos períodos
compreendidos entre 15/01/1976 a 11/03/1977 (por estar exposta a ruído superior a 90dB,
fls. 71/72), 16/11/1977 a 01/03/1979 (por estar exposta a ruído superior a 90dB, fls. 75/80),
01/03/1979 a 01/09/1982 (por estar exposta a ruído de 91dB, poeira de sílica livre
cristalizada, poeira de carvão mineral e à eletricidade, fls. 75/80), 13/08/1982 a 31/12/2003
(quando trabalhou como eletricista para a CERB, sendo responsável pela instalação e
manutenção de motores elétricos, quadros de comando, bombas e eletrobombas submersas,
6
7
geradores, compressores, etc., exposta a corrente elétrica de baixa e alta tensão , fls. 83,
89
96/97 e 100).
9. É devida a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo,
quando o trabalhador comprova, no referido marco, o trabalho habitual e permanente
exposto a agentes agressivos por período superior a 25 anos.
10. Tendo a sentença reconhecido o labor exposto a agentes agressivos por tempo mais que
necessário para a concessão da aposentadoria especial, é óbvio que fora esta espécie de
aposentadoria a concedida e o fato de tê-la nominado de aposentadoria por tempo de
contribuição é mero erro material, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de
10
ofício .
11. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
vigência da Lei nº 11.960/09, quando se sujeitará a este diploma. A sistemática desta lei
perdurará até o dia 25/03/2015, quando passará a ser adotado o IPCA-E, conforme
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferida nas ADIs 4357 e
11
4425 pela Suprema Corte . Os juros são devidos, no percentual de 1% a.m., a partir da
citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando passarão a 0,5%, afastando-se a
incidência da SELIC.
3
AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY
BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014.
4
Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
5
AC 0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO
MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015.
6
Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em
corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10, disponível em
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr10_glossario.htm. Acesso em 05/05/2015).
7
Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10).
8
Até o advento do Decreto nº 2.171/97, tal atividade era presumidamente perigosa, pois
capitulada no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
9
Da baixa até à alta tensão, a eletricidade tem como principal risco o choque elétrico,
podendo ocasionar parada cardíaca, queimaduras (parcial ou total), mutilação ou morte ao
trabalhador. (http://jus.com.br/artigos/23720/caracterizacao-da-especialidade-da-atividadelaboral-submetida-a-influencia-do-agente-eletricidade#ixzz3ZHTo9k7R).
10
Neste sentido: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1119026/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, 1ª Turma, DJe 10/06/2011.
11
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf.
1228
12. Os honorários, fixados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a prolação da
sentença, se encontram em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e com os termos da
Súmula nº 111 do STJ.
13. Apelação e remessa parcialmente providas (item"11").
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação e à remessa oficial.
Salvador/BA, 15 de maio de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 2028120064013304
APELAÇÃO CÍVEL 0000202-81.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000202-4)/BA
Processo na Origem: 200633040002024
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO GERALDO BRAGA
CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTRO(A)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no
julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, situações inexistentes no caso
apreciado.
2. Em verdade, o embargante deseja indevidamente rediscutir capítulos do julgado,
que dispõem sobre o reconhecimento da especialidade de período laboral da parte
autora e sobre a adoção do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção
das prestações vencidas, hipóteses que não respaldam o manejo dos embargos. O
desejo de reforma dos pontos referidos deve ser levado às instâncias superiores,
através do recurso próprio.
3. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses
12
previstas no art. 535, I e II, do CPC .
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
12
EDAC 0059169-20.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1968 de
18/09/2015.
1229
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 124476820084013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2008.33.00.012450-3)/BA
Processo na Origem: 124476820084013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0012447-68.2008.4.01.3300
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MOISES CARVALHO MAGALHAES
YURI PAIM DE FIGUEIREDO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DA
RMI.
PRONÚNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
DECADÊNCIA
CONSUMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a
repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial
para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com
fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de
dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo
inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime
jurídico não sujeito à decadência.
3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 01.11.1989 (fl. 13) e, nos
termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez
anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente
ação (19.09.2008, fl. 03).
4. Apelação e remessa oficial providas. Decadência pronunciada.
5. Ônus da sucumbência pela parte autora. Honorários fixados em 10% sobre o
valor da causa, cuja exigibilidade deve atentar para as diretrizes do § 2º do art. 11
c/c o art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da assistência judiciária deferida (fl. 25).
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Salvador/BA, 1 de novembro de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
1230
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 271710920104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0027171-09.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 271710920104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PERVITE BRAGANCA FALCAO
EDDIE PARISH SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DERIVADA DE BENEFÍCIO DE
EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE
REAJUSTE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA
REGRA DE REAJUSTE. LEI Nº 5.697/71. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O art. 54 da Lei nº 9.784/99 e o 103-A da Lei n. 8213/91 não têm eficácia
retroativa, de modo que não podem impedir eventual revisão administrativa levada a
efeito antes do decurso do prazo integral neles estabelecido, contando-se tal prazo a
partir da entrada em vigor do primeiro diploma legal. Como a revisão administrativa
se implementou antes dos dez anos a partir do referido marco, não há decadência a
ser pronunciada.
2. Todavia, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo
da vigência da Lei 4.297/63, os reajustes submetem-se ao regime desse diploma
legal, tanto no que se refere a seus proventos, como à pensão por morte, não se
aplicando as modificações da Lei 5.698/71.
3. Ademais, desborda do razoável, sendo de todo colidente com o princípio da
segurança jurídica, a redução abrupta do valor do benefício pago há cerca de quatro
décadas, com base em determinado critério, agravando-se ainda o despropósito à
exigência de que o segurado devolvesse o que teria recebido a maior, sendo assim
considerados os valores que o próprio INSS adimplia com base no critério que ele
próprio considerava o mais correto.
4. Desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial. Provimento parcial da
apelação da parte autora. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.
Salvador/BA, 27 de abril de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 271710920104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0027171-09.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 271710920104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PERVITE BRAGANCA FALCAO
EDDIE PARISH SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1231
1. Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no
julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, situações inexistentes no caso
apreciado.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
2. Em verdade, o embargante deseja indevidamente rediscutir a causa, repetindo os
argumentos anteriormente lançados, com o propósito de revisar a pensão derivada
de benefício concedido a ex-combatente, tese que foi repelida no acórdão
guerreado.
3. No que diz respeito ao prequestionamento, a jurisprudência deste Tribunal é no
sentido de que tal tema, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos
declaratórios, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses
13
previstas no art. 535, I e II, do CPC .
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 127212720114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0012721-27.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 127212720114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JACKSON MARTINS OLIVEIRA
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a
repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial
para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com
fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de
dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo
inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime
jurídico não sujeito à decadência.
3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 01.12.1993 (fl. 14) e, nos
termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez
anos do termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente
ação (30.03.2011, fl. 03).
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
13
EDAC 0059169-20.2008.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1968 de
18/09/2015.
1232
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento a apelação.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 438358120114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0043835-81.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 438358120114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO GONCALVES MAGALHAES
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
EMENTA
CONSTITUCIONAL
E
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, A FIM DE QUE O SEGURADO POSSA OBTER MELHOR
RENDA.
DECADÊNCIA
DEVIDAMENTE
PRONUNCIADA.
APELAÇÃO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489/SE, reconheceu a
repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo decadencial
para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97, com
fundamento no princípio da segurança jurídica.
2. Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo decadencial de
dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem como termo
inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra
incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe
em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime
jurídico não sujeito à decadência.
14
3. No caso, o benefício da parte autora foi concedido em 01/06/1991 e, nos termos
do item anterior, o seu direito à revisão caducou em 01/08/2007, após dez anos do
15
termo inicial referido acima, antes, portanto, do ajuizamento da presente ação .
4. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
14
15
Conforme INFBEN de fl. 49.
A presente ação foi proposta em 19/12/2011 (fl. 03).
1233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 164216519984013300
APELAÇÃO CÍVEL 0016421-65.1998.4.01.3300 (1998.33.00.016430-0)/BA
Processo na Origem: 199833000164300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
HERMANO NOVAES DANTAS
CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. LEGITIMAÇÃO. EXECUÇÃO EMBARGADA.
CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. É concorrente a legitimidade para a postulação de honorários sucumbenciais,
1
podendo levá-la a efeito tanto a parte, como seu advogado .
2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só
se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos. No entanto,
por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a
Ação de Execução e para a Ação de Embargos, observando sempre o limite máximo
2
de 20% do § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas .
3. Apelação provida. Honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
provimento à apelação.
Salvador/BA, 07 de agosto de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 230894720014013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2001.33.00.023091-3)/BA
Processo na Origem: 200133000230913
(20=N0G9=)
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0023089-47.2001.4.01.3300
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO DE MOURA CARVALHO - ESPOLIO
MARCELO SALLES MENDONCA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
EMENTA
1
AC 0005835-36.2002.4.01.3200/AM, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira
Alves, Sexta Turma,e-DJF1 p.257 de 22/11/2010; AC 0017961-61.2006.4.01.3400 /
DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA
TURMA, e-DJF1 p.1234 de 29/08/2014.
2
AgRg nos EDcl no REsp 1453740/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1234
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE
DE DEPENDENTE INCONTROVERSA. ESPOSA. SEGURADO QUE FAZIA JUS
AO AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDAMENTE INDEFERIDO. INCAPACIDADE DO
SEGURADO QUE PERSISTIU ATÉ O ÓBITO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA
EM PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA DE PROVAS. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1%
AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES
A LEI Nº 11.960/09. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A SISTEMÁTICA DESTA
LEI A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR CERTO.
RAZOABILIDADE DA VERBA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAR OS JUROS À
SISTEMA DA LEI 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do
óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico
(a) do (a) requerente.
2. No caso, a qualidade de dependente da parte autora é incontroversa, pois era
esposa do de cujus (fl. 10) e este tema não foi objeto de impugnação pelo apelante.
3. A qualidade de segurado ao tempo do óbito também restou comprovada, pois o
instituidor permaneceu incapaz após a cessação indevida do seu auxílio-doença e
tal incapacidade persistiu até o seu falecimento, pois: a) ingressou no RGPS em
16.01.1978, sendo-lhe concedido auxílio-doença em 09.08.1986 (fl. 109); b) tal
benefício foi cessado em 30.09.1986 através do ilegal sistema de "alta programada"
(fl. 107, item "4"); c) entre 23.12.1975 e 14.02.1976, 18.02.1976 e 21.05.1976,
25.05.1976 e 14.08.1976 e 29.08.1976 e 11.03.1977, esteve internado na Casa de
Saúde Ana Nery. No período compreendido entre 08.10.1978 e 29.12.1978,
internou-se no Sanatório São Paulo. Após, fez tratamento em regime de internação
no Hospital Juliano Moreira, no período compreendido em 30.12.1993 e 21.01.1994.
Também foi atendido no Hospital Geral do Estado entre os dias 03.08.1996 e
09.08.1996 e no ano de 2001, marco do seu falecimento (fls. 32/38). Além disso, o
próprio INSS, quando da postulação de novo auxílio-doença no ano de 1994,
inicialmente fixou a DII em 1986 (fl. 26). Por fim, a prova oral colhida ratificou a tese
da parte autora (fls. 180, 182 e 184).
4. A cessação do auxílio-doença através do sistema denominado de "alta
programada", tal como ocorreu em relação ao auxílio-doença anteriormente
concedido ao de cujus (fl. 107), colide frontalmente com a determinação do art. 62
da Lei nº 8.213/91, que garante ao segurado o direito à percepção do benefício até
que se comprove a sua reabilitação, não havendo espaço, portanto, para prévias
3
presunções de recuperação. Precedentes desta Corte .
5. Se isso não bastasse, ao Juiz é assegurado o livre convencimento, que se
legitima através da motivação dos seus atos, diante das provas que lhe são
apresentadas, inexistindo, entre estas, uma superposição hierárquica. Portanto,
válida se mostra a sentença que bem concluiu, diante dos inúmeros atestados
médicos, pela persistência da incapacidade do de cujus desde a cessação indevida
do seu auxílio-doença até o óbito.
6. Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., a partir da citação, em
relação às parcelas anteriores a lei nº 11.960/09, devendo ser observada a
sistemática desta Lei a partir de sua vigência. A correção será feita nos termos do
Manual de Cálculos vigente ao tempo da execução.
7. Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos no valor arbitrado (R$
1.500,00), que bem atenta para o disposto no § 4 º do art. 20 do CPC e não macula
o princípio da razoabilidade.
8. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida para
adequar a sentença à sistemática da Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Salvador/BA, 1º de junho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
3
AMS 0002459-93.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.69 de
28/07/2014.
1235
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 76370920064013304
APELAÇÃO CÍVEL 0007637-09.2006.4.01.3304 (2006.33.04.007643-2)/BA
Processo na Origem: 200633040076432
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
EVANDRO BRANDAO VIEIRA
KATIA ZANOVELLO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ANTES DA CF/88 E APÓS A LEI N. 6.423/77.
ART. 58 DO ADCT OBSERVADO PELO INSS. SÚMULA 260 TFR. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O critério de revisão previsto na Súmula 260 do Tribunal Federal de Recursos,
diverso do estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, perdeu eficácia a partir do Decreto-Lei
2.335, de 12 de junho de 1987 (Súmula nº 49/TRF 1ª Região).
2. Ajuizada a ação apenas em 2006, encontram-se fulminadas pela prescrição
quinquenal as eventuais perdas referentes à não aplicação da referida Súmula.
3. O INSS demonstra em documento, sem contraprova da parte adversa, que já
realizou a revisão do art. 58 da ADCT em relação ao benefício do recorrente.
4. Outrossim, a Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação
ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE
219.880/RN) e tais critérios legais não ofenderam a Constituição Federal, uma vez
que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de
prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação da parte autora.
Salvador/BA,1º de junho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 26822320064013307
APELAÇÃO CÍVEL 0002682-23.2006.4.01.3307 (2006.33.07.002683-0)/BA
Processo na Origem: 200633070026830
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GILENO ALVES FERNANDES
RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS E OUTROS(AS)
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1236
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
COMDPROVADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA
TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
1. A remessa oficial somente pode ser dispensada, com fundamento no § 2º do art.
475 do CPC, quando a sentença é líquida e o valor nela quantificado não excede a
60 (sessenta) salários mínimos (DIDIER Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil,
4
v. 3. Salvador; Jus Podium. 2007. p.398) . Diante da iliquidez do julgado, tem-se por
interposta a remessa oficial.
2. A aposentadoria por tempo de serviço, na redação originária do art. 52 da Lei nº
8.213/91, era devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
3, No caso, deve ser considerado válido o vínculo laboral controverso, mantido pelo
autor com a Fazenda Geribá, compreendido entre 01/01/1955 a 30/09/1983,
devidamente anotado na CTPS do demandante e ratificado pela prova testemunhal
colhida (fls. 13 e 32/34 e 186/187).
4. A CTPS é meio de prova da relação empregatícia e, como tal, destina-se a
demonstrar relações em curso ou passadas. A mera oposição apresentada pela
autarquia, despida de contraprova apta, não tem o condão de infirmar a presunção
de veracidade de que gozam as anotações constantes do referido documento
5
(Súmulas 225 do STF e 12 do TST). Ademais, não se pode perder vista que a
responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias é do
empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, I, a) e a omissão desta conduta não pode
6
prejudicar o empregado .
5. Benefício devido desde o requerimento administrativo (11/06/1997, fl. 23), quando
o segurado já possuía 39 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de serviço, suprindo o
requisito objetivo então exigido pela norma vigente na ocasião, tal como demonstra
a planilha de contagem posta do corpo do voto
7
6. Juros de mora em 1% a.m., em relação às parcelas anteriores à lei nº 11.960/09 ,
as posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. A correção
monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao
tempo da execução.
7. Os honorários, arbitrados em valor fixo (R$ 600,00), apesar de se mostrarem
aquém do padrão utilizado por esta Câmara par situações análogas, assim serão
mantidos, em respeito ao non reformatio in pejus, já que o ponto não foi devolvido a
esta instância pela parte autora.
8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 4615420074013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2007.33.00.000460-1)/BA
Processo na Origem: 200733000004601
RELATOR(A)
APELANTE
4
0000461-54.2007.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
: COSME ROCHA
Neste sentido: STJ, REsp 1271992/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011.
5
AC 0034821-43.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.714 de
05/03/2015.
6
AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza Federal convocada Sônia Diniz
Viana, Primeira Turma, DJ p.10 de 13/08/2007.
7 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de
27/02/2015.
1237
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
: CLARA LUCIA CAMPOS SIQUEIRA
: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: OS MESMOS
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO
DEFERIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. REPASSE DOS VALORES ATRASADOS À PETROS
EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PETROBRÁS E O INSS.
DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA CLÁUSULA. INEXISTÊNCIA
DE CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS. VALOR ÍNFIMO DIANTE DO PROVEITO
ECONÔMICO. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1.A condenação imposta pela sentença fora dirigida exclusivamente a Petros. Em
relação ao INSS, a sentença fora meramente declaratória de ineficácia, incidenter
tantum, de cláusula do convênio firmado entre os referidos entes. Nenhuma parcela
da condenação lhe fora imposta, nem lhe fora reconhecida a situação de
responsável subsidiário pelo adimplemento. Nesta situação, não se conhece da
remessa necessária, que haveria caso a condenação lhe atingisse em valor
8
excedente a sessenta salários, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC .
2.Reconhecido ao segurado, na via administrativa, o direito à revisão de seu
benefício previdenciário, o recebimento de diferenças há de ser entregue a ele,
9 10
diretamente. Precedentes deste Tribunal
3. Não é razoável a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil reais),
quando o proveito econômico decorrente da causa é de R$ 126.872,44 (cento e
vinte e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Majoração devida para fixá-la em 10% sobre o valor da condenação.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida. Apelações da
Petros e do INSS desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não
conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e à da Petros e
dar provimento à apelação da parte autora.
Salvador/BA, 06 de abril de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 2682420074013305
APELAÇÃO CÍVEL 0000268-24.2007.4.01.3305 (2007.33.05.000274-1)/BA
Processo na Origem: 200733050002741
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ILZA BRAGA FERREIRA
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO
INCONTROVERSA
DIANTE
DO
BENEFÍCIO
ANTERIOR
8
Neste sentido, TRF-3, REO - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL – 1523786, Rel.
JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI.
9
AMS 2002.34.00.010712-7/DF, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 26/02/2004.
10
AC 0004600-11.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.60
de 09/09/2008.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1238
CONCEDIDO PELA AUTARQUIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
MANTIDOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS
PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. PERCENTUAL
ADEQUADAMENTE INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO E DA REMESSA OFICIAL PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA
SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência nas
situações em que a lei assim exige, torna-se inapto, total e permanentemente para o
trabalho, razão de doença incapacitante que lhe advém após o seu ingresso no
Regime Geral de Previdência Social,
2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial que é clara em afirmar que a
parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o exercício da
atividade laboral, em razão de depressão, associada à dor nos joelhos, ao transtorno
da visão e à fadiga psicofísica, que a impedem de exercer qualquer atividade
laborativa (fl. 46).
3. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção
e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as
conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão
da fundamentação convincente e da aptidão técnica do perito.
4. Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., em relação às parcelas
11
anteriores a lei nº 11.960/09 . As posteriores devem observar a sistemática do
referido Diploma. Precedentes.
5.Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos, pois o percentual arbitrado
incide apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ.
6.Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
Salvador/BA, 6 de abril de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 10572320074013305
APELAÇÃO CÍVEL 0001057-23.2007.4.01.3305 (2007.33.05.001063-2)/BA
Processo na Origem: 10572320074013305
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
MARIA AIKO NAGAYAMA KOSHIYAMA E OUTRO(A)
MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE AO TEMPO DO ÓBITO.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer e, para a sua concessão, é indispensável que se prove, no momento do óbito, a
qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente econômico (a) do (a)
requerente.
2. Indevida a concessão de pensão quando, além de ausente a qualidade de segurado ao
tempo do óbito, o instituidor não havia implementado, na ocasião, os requisitos para
12
obtenção de qualquer espécie de aposentadoria .
11
AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de
27/02/2015.
1239
3. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação.
Salvador/BA, 19 de junho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 14816220074013306
APELAÇÃO CÍVEL 0001481-62.2007.4.01.3306 (2007.33.06.001481-5)/BA
Processo na Origem: 200733060014815
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
CICERO ANTONIO DA SILVA
MANOEL DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SILVÍCOLA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS E GALERIAS. FATOR DE CONVERSÃO.
1.O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em
período anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime
previdenciário, sendo vedado o cômputo desse período para efeito de carência, nos termos
do disposto nos artigos 55, § § 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213/91, e 201,
13
parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988 .
2. Para o reconhecimento da condição de rurícola cumpre ao interessado demonstrar o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mediante início razoável de
12
REsp 1305621/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012.
13
STF: RE-ED 478058, RICARDO LEWANDOWSKI, AgRg.RE 369.655/PR, Rel.
Min. Eros Grau, DJ 22/04/2005 e AgRg no RE 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau,
DJ 15/04/2005, j. 29/03/2005; STJ: AR 200501677520, SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/11/2012 ; AgRg no REsp
719096/PR , Rel.: Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. em 06/12/2005, DJ
de 03.04.2006, p. 398; ERESP 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção,
DJ 06/06/05, p. 178; EREsp 643927-SC ; Rel.: Ministro HAMILTON
CARVALHIDO; Órgão Julgador: Terceira Seção; j. em 28/09/2005; DJ de
28.11.2005, p. 186.
1240
prova
material
contemporânea
aos
fatos,
não
sendo
admissível a
14
prova exclusivamente testemunhal para esta finalidade (Súmulas 27 deste Tribunal , 149 do
15
16
STJ e 34 da TNU ).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
3. No caso, a qualidade de segurado não foi adequadamente demonstrada, tendo em vista
que a prova oral foi contraditória, tendo o próprio autor afirmado que no período de 1969 a
1977, abarcado na declaração da FUNAI, trabalhou em roça de terceiros, localizada no
Município de Trindade/PE, localidade diversa daquela aonde se situa a reserva indígena
objeto da declaração (fls. 184/185).
4. A atividade especial de escavação de túnel e galeria pode ser convertida pelo fator 1,75
até o dia 03/01/1979, pois com a edição do Decreto nº 83.080/79, o exercício de tal
atividade permite a aposentação apenas com 25 anos de trabalho, conforme códigos 2.3.1
do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. O único período parcialmente alcançado pela regra da legislação anterior (Decreto nº
53.831/64) é aquele exercido na função de pintor para a empresa Montreal Engenharia S/A
(08/05/1978 a 03/01/1979, fl. 14), período em que, independentemente do exercício de
outras atividades, o autor desempenhava suas funções em área subterrânea (formulário fl.
26), o que permite a averbação deste período como tempo especial em face do
enquadramento nos códigos 2.3.1 do Decreto nº 53.831/64. Necessária a reforma da
sentença neste ponto.
6. Ademais, a exigência de habitualidade e permanência referida na sentença somente é
possível a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que alterou a redação
do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Em razão do seu caráter restritivo, é vedada a sua
17
aplicação retroativa .
7. Ainda que somado o tempo laborado de 08/05/1978 a 03/01/1979, mediante aplicação
do fator de conversão 1.75, com os demais períodos laborados pelo autor, não é devida a
18
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que de forma proporcional , posto que o
autor computou apenas 20 anos, 5 meses e 28 dias de contribuição.
8. A despeito disso, deve ser averbado o lapso considerado enquadrado como trabalhado
sob condições especiais.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação.
Salvador/BA, 1º de maio de 2015.
14
Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de
tempo de exercício de atividade urbana e rural.
15
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
16
Para fins de comprovação do tempo do labor rural, o início de prova material
dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
17
TNU, PEDILEF nº 200671950030230 , Relator: JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO
ARENA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação: DOU 11/05/2012;
PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7; PEDILEF nº 2007.70.95.012758-6; PEDILEF nº
2007.71.95.022763-7.
18
Conforme regras de transição, estabelecidas pelo art. 9º da EC 20/98 (mínimo de 30 anos
de contribuição).
1241
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR
Numeração Única: 48565620074013311
APELAÇÃO CÍVEL 0004856-56.2007.4.01.3311 (2007.33.11.004856-5)/BA
Processo na Origem: 200733110048565
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
JOSE ADILSON SANTOS CERQUEIRA
AURELIO RIBEIRO DE NOVAIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à
vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da
própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a
partir do Decreto 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário
19
(PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores .
2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é
necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o
exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a
condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente
20
demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da
exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável
21
aos períodos anteriores à sua publicação .
3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a
22
insalubridade e a penosidade da atividade exercida .
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a
19
REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327.
20
Neste sentido: TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan
Evangelista, 07/10/08.
21
STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
09/09/2013.
22
Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado.
1242
partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência
pacificada sobre o tema.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
5. A dupla exigência da habitualidade e da permanência somente é possível a partir de
29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei 9.032, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da
23
Lei 8.213/91. Em razão do seu caráter restritivo, é vedada a sua aplicação retroativa .
6. Portanto, devem ser enquadrados como especiais os períodos compreendidos entre
19/07/1980 a 01/07/1987, 01/07/1987 a 16/04/1990, 17/07/1992 a 01/12/1992 (pela
exposição a ruído de 90dB e a poeira de cimento, argila, explosivo e metano, fls. 20/26),
07/12/1992 a 21/03/1994 (pela exposição a ruído acima de 90dB e poeira de minerais, fls.
30/31), 26/08/2002 a 03/01/2005 (quando o segurado também era responsável pelo
carregamento e detonação de explosivos para construção de pilares e galerias, fl. 112).
7. Incabível o enquadramento do período compreendido entre 16/12/1996 a 24/08/2002,
pois, na ocasião, o segurado esteve exposto a agentes agressivos de forma ocasional e
intermitente, quando a habitualidade e a permanência já eram requisitos objetivos exigidos
pela norma de regência (fl. 93).
8. Para fazer jus à aposentadoria aos 15 anos de trabalho, é necessário que o segurado
comprove o exercício de atividade permanente no subsolo em operações de corte, furação,
desmonte e carregamento nas frentes de trabalho, função típica dos mineiros de subsolo,
nos termos dos itens 1.2.10, I, do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.1 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79. A atividade do segurado, por não se ajustar a esta descrição normativa (já que
exerceu as funções de engenheiro de minas, engenheiro de segurança do trabalho e
24
engenheiro shaft ), dá-lhe o direito à aposentação após 25 anos de exposição a agentes
agressivos, nos termos dos itens 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.1 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
9. Diante da situação descrita no item anterior, os períodos especiais são passíveis de
conversão em comuns através do fator 1,4.
25
10. Os períodos reconhecidos, embora insuficientes para aposentação especial , por tempo
26
27
de contribuição ou por idade , devem ser averbados para se evitar rediscussão futura em
torno do mesmo objeto.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida para que sejam averbados os períodos
especiais reconhecidos (item 6).
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial
provimento à apelação da parte autora.
Salvador/BA, 24 de julho de 2015.
23
TNU, PEDILEF nº 200671950030230 , Relator: JUIZ FEDERAL PAULO
RICARDO ARENA FILHO, Data de Julgamento: 29/03/2012, Data de Publicação:
DOU 11/05/2012; PEDILEF nº 2004.51.51.061982-7; PEDILEF nº
2007.70.95.012758-6; PEDILEF nº 2007.71.95.022763-7.
24
Termo de origem britânica utilizado para designar um ducto vertical por onde
passam as condutas de águas e os cabos de telecomunicações e iluminação num
edifício. Ducto para ventilação. Profissional encarregado destas obras. Disponível
em http://www.engenhariacivil.com/dicionario/shaft. Acesso em 21/07/2015.
25
O período especial reconhecido soma 19 anos, 2 meses e 12 dias.
O período total de contribuição, após a conversão do período especial
reconhecido, soma 27 anos, 7 meses e 26 dias.
27
A parte autora ainda não completou os 65 anos exigidos, pois nasceu em
17/10/1951, contando com 64 anos.
26
1243
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR
Numeração Única: 8621920084013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2008.33.00.000862-0)/BA
Processo na Origem: 200833000008620
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
0000862-19.2008.4.01.3300
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
PAULO HENRIQUE MARQUES
HELENA OLIVEIRA SANTIAGO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ANOTAÇÕES
EM
CTPS.
PRESUNÇÃO
DE
VERACIDADE.
PROVA
CORROBORADA PELOS TESTEMUNHOS E DEMAIS DOCUMENTOS.
RECONHECIMENTO DOS VÍNCULOS. BENEFÍCIO DEVIDO EM SUA
INTEGRALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09.
HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
1. Para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, o (a) segurado
(a) deve comprovar um mínimo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou
de trinta anos, se mulher. Para a aposentadoria proporcional, além da idade mínima
(53, o homem; e 48, a mulher), o (a) segurado (a) deve demonstrar o cumprimento
de trinta anos de contribuição, acrescido de pedágio (40% do que faltava, em
16/12/1998, para completar o tempo mínimo necessário à aposentadoria
proporcional).
2. No caso, deve ser considerado válido o vínculo laboral mantido pelo autor com a
Prefeitura Municipal de Cansanção no período de 15/02/1993 a 05/01/1995, posto
que registrado em CTPS (fl. 42) e corroborado pela declaração emitida pela referida
Prefeitura (fl. 62), pelas folhas de pagamento (fls. 63/76) e pelos testemunhos
colhidos (fls. 407/409). O mesmo se diz em relação ao vínculo mantido com o
Hospital Municipal Monsenhor Berenguer, compreendido entre 10/01/1995 a
22/12/2004, demonstrado pelo termo inicial do contrato constante em CTPS (fl. 48),
pela Portaria de 01/98 da Secretaria Municipal de Saúde de Monte Santo,
comprovando o exercício da Direção Administrativa do referido Hospital pelo autor
(fl. 55), pelas folhas de pagamento (fls. 60/61, 77/81), pelos contracheques (fls.
98/108), pelo contrato de prestação de serviços subscrito pelo autor, em 01/01/1997,
na condição de representante do Hospital (fls. 109/110). Além disso, a parte autora
anexou as suas Declarações de Imposto de Renda, referentes aos exercícios de
2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, todas recepcionadas perante a Receita
contemporaneamente aos seus respetivos exercícios, demonstrando a percepção de
rendimentos do Hospital Municipal nos anos-calendários de 1999 a 2004,
respaldando materialmente as declarações que afirmam ser o dia 22/12/2004 (fl. 51),
o termo final da relação trabalhista firmada com aquela entidade hospitalar.
3. Os elementos indicados no item anterior atendem ao quanto determina o § 3º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91, sobretudo diante do incêndio ocorrido no arquivo da
Prefeitura Municipal de Monte Santo, em 30/07/2006, que consumiu muitos
documentos daquela municipalidade, a exemplo das folhas de pagamento de seus
funcionários (ocorrência policial, fl. 58).
4. A mera oposição apresentada pela autarquia, despida de contraprova apta, não
tem o condão de infirmar a presunção de veracidade de que gozam as anotações
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
28
constantes da CTPS (Súmulas 225 do STF e 12 do TST) e demais documentos.
Se isso não bastasse, não se pode perder vista que a responsabilidade pelo
recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador (Lei nº 8.212/91, art.
29
30, I, a) e a omissão desta conduta não pode prejudicar o empregado .
5. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde
o requerimento administrativo de 03/05/2005 (fl. 22), quando já possuía 36 anos, 8
meses e 4 dias de contribuição, cumprindo o requisito objetivo exigido pela norma
para fruição do benefício desde então.
30
6. Juros de mora em 1% a.m., em relação às parcelas anteriores à lei nº 11.960/09 ,
as posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. A correção
monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao
tempo da execução.
7. Os honorários ora são fixados em 10% das prestações vencidas até a sentença,
nos termos dos precedentes desta Câmara e da Súmula nº 111 do STJ.
8.
Apelação
do
INSS
e
remessa
oficial
desprovidas.
Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a persistência do
seu vínculo laboral, mantido com o Hospital Municipal Monsenhor Berenguer, no
intervalo de 01/02/2000 a 22/12/2004.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à
apelação da parte autora.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 44737720084013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2008.33.00.004474-6)/BA
Processo na Origem: 44737720084013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0004473-77.2008.4.01.3300
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARLITO SANTOS
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SER A SENTENÇA EXTRA PETITA. VÍCIO INEXISTENTE.
INCAPACIDADE TOTAL. DOENÇA DEGENRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO
EXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA MANTIDOS EM 1% AO
MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A
LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE AS
PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO
STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL.
1.Não há ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o autor pede a
concessão do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez e a
sentença concede a aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Além de o
benefício concedido está inserido na pretensão, o STJ tem entendimento
consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
28
AC 0034821-43.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.714 de
05/03/2015.
29
AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza Federal convocada Sônia Diniz
Viana, Primeira Turma, DJ p.10 de 13/08/2007.
30 AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de
27/02/2015.
1244
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1245
pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou
ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o
autor preencha os requisitos legais do benefício deferido (AgRg 1.305.049-RJ Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJ 8.5.2012).
2. A incapacidade foi comprovada pela prova pericial que é clara em afirmar que a
parte autora se encontra totalmente incapacitada para o exercício da atividade
laboral, em razão de doença degenerativa, artrose, que destrói progressivamente os
tecidos que compõem as articulações, levando à instalação gradual de dor,
deformação e limitação dos movimentos (fl. 39).
3. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção
e eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as
conclusões da perícia realizada pelo INSS na via administrativa, sobretudo em razão
da fundamentação convincente posta no laudo.
4.A qualidade de segurado encontra-se demonstrada, pois, segundo o laudo, a
incapacidade atual do autor iniciou-se em 2000, momento em que o requerente
31
estava em gozo de auxílio-doença .
5.A autarquia questiona a concessão do benefício anterior, afirmando que fora
deferido por equívoco. Porém, o documento apresentado pelo INSS, fl. 118 (resumo
de documentos para cálculo de tempo de contribuição) menciona o período de
01/01/1995 a 30/08/1995 como o último de constribuições e a data de início da
incapacidade que ensejou o benefício anterior deu-se em 06/1995, quando o
requerente possuía qualidade de segurado e já havia contribuído durante 1/3 do
período de carência exigido para o auxílio-doença, podendo adicionar as
contribuições anteriores ao seu reingresso ao RGPS, que suplantam as 12 (doze)
32
exigidas para o benefício concedido judicialmente .
6.Alegações de inexistência efetiva de vínculos, decorrentes de pesquisas
inconclusas e, por isso mesmo, não contundentes, não prevalecem sobre a
presunção de veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho.
7.Juros de mora fixados adequadamente em 1% a.m., em relação às parcelas
33
anteriores a lei nº 11.960/09 . Precedentes.
8.Quanto aos honorários, estes devem ser mantidos, pois a autarquia sucumbiu em
proporção maior. Porém o capítulo da sentença deve ser reformado, para que o
percentual fixado incida sobre as prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
9.Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Salvador/BA, 6 de abril de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 37381020094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.003741-5)/BA
Processo na Origem: 37381020094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0003738-10.2009.4.01.3300
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROQUE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTADO POR
MARIA HELENA CONCEICAO DOS SANTOS
: GISLANE NASCIMENTO E OUTRO(A)
: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
31
Resposta ao quinto quesito do laudo, fl. 40.
O autor possui um total de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito)
dias de contribuição, conf. fl. 118.
33
AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de
27/02/2015.
32
1246
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
1. A incapacidade, único ponto controverso que remanesce, foi dirimida pela prova pericial
que é clara em afirmar que a parte autora se encontra total e permanentemente
incapacitada para o exercício do labor, em razão de lesão orgânica pós traumática (F07), que
a deixam com apragmatismo, inquietação, perseveração, impulsividade e ideação delirante.
2. Nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e
eqüidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer sobre as conclusões
destas, sobretudo em razão da fundamentação convincente posta no laudo.
3. Juros de mora, a partir da citação, fixados em 1% a.m., em relação às parcelas anteriores à
34
lei nº 11.960/09 . As posteriores devem observar a sistemática do referido Diploma. A
correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao
tempo da execução.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial.
Salvador/BA, 19 de junho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 65026620094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.006507-5)/BA
Processo na Origem: 65026620094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0006502-66.2009.4.01.3300
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTO RODRIQUES MOURA
MARCELO PONDE
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
SUFICIENTE. RECOLHIMENTOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA
111 DO STJ.
1. No caso, a especialidade dos períodos compreendidos entre 02/07/1980 a
18/09/1990 e 01/09/1971 a 15/09/1973 foi reconhecida administrativamente pelo
34
AC 0062491-72.2013.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.5059 de
27/02/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1247
INSS, eliminando a controvérsia nestes pontos. Os demais períodos de contribuição
foram demonstrados através do CNIS, da CTPS e de ato do Município do Senhor do
Bonfim (fls. 07/08, 147/149 e 20/36 e 154). Ademais, o tempo trabalhado para o
referido Município, que não possui regime próprio, deve ser computado, pois calcado
em ato do Responsável pelo Setor de Pessoal, ratificado pelo Prefeito, tudo
corroborado pela folha de pagamento daquela municipalidade, com expressa
menção à pessoa do segurado (fls. 20/36 e 154).
2. A alegação de inexistência efetiva de vínculos, decorrente de pesquisa inconclusa
e, por isso mesmo, não contundente, não prevalece sobre a presunção de
veracidade das anotações constantes da Carteira de Trabalho (Súmulas 225 do STF
35
e 12 do TST), pois a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições
36
previdenciárias é do empregador, não se podendo imputá-la ao empregado .
3. É devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
37
sujeita ao regramento então vigente ao tempo da aquisição do direito , a partir do
requerimento administrativo, pois comprovou, antes da EC 20/98, 32 anos, 3 meses
e 26 dias de contribuição (fl. 218).
4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução. Juros de mora de 1% a.m., devidos a partir
da citação, até o advento da Lei nº 11.960/09, quando se sujeitarão à sua disciplina.
5. Os honorários, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, harmonizam-se com os precedentes desta Câmara e com a Súmula 111
do STJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Salvador/BA, 24 de julho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 109248420094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.010929-9)/BA
Processo na Origem: 109248420094013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
0010924-84.2009.4.01.3300
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
JOSE CARLOS DE JESUS NASCIMENTO
LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
TRABALHADOR
DE
FERROVIA. LABOR SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
1. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em
condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que
tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas
penosas, insalubres ou perigosas.
35
AC 0034821-43.2002.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.714 de
05/03/2015.
36
AC 2003.01.99.016214-7/PI, Rel. Juíza Federal convocada Sônia Diniz
Viana, Primeira Turma, DJ p.10 de 13/08/2007.
37
AC 0013745-89.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZA FEDERAL MARIA
HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1856 de 09/07/2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
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2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
38
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 06/03/1997 , por
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde
então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades
39
desenvolvidas pelos trabalhadores .
3. Além disso, o formulário que evidencia a referida exposição a agentes insalubres
ou perigosos, cujas informações nele constantes foram extraídas do laudo técnico,
dispensa a apresentação deste, na forma do Artigo 161, § 1o, da IN INSS/PRES
40
27/2008 e do Art. 256, IV, da IN INSS/PRES 45/2010 .
4. Quanto ao agente ruído, considera-se especial a atividade exercida com
exposição superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então, nos termos da súmula nº. 29
41
da AGU, que se coaduna à jurisprudência pacificada sobre o tema .
5. Um nível equivalente de pressão sonora tem o mesmo potencial de lesão auditiva
que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a
níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade
representada pela exposição a níveis superiores a tais patamares.
6. Os itens 2.4.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.41 do Anexo II, do Decreto nº
83.080/79 elencam como insalubres as atividade dos maquinistas, guarda-freios e
trabalhadores da via permanente dos transportes ferroviários, de modo que, até o
advento da Lei nº 9.032/95, as atividades destes profissionais são consideradas
presumidamente especiais.
7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade
42
da atividade exercida .
8. Desse modo, devem ser enquadrados como especiais os períodos controversos
trabalhados pela parte autora, compreendidos entre 19/04/1979 a 31/08/1983 (pelo
trabalho como artífice de via permanente da Rede Ferroviária Federal S/A, exposto a
43
44
calor de 29,74 IBUTG e ao agente químico denominado Creosoto , que era
38
Quando do advento do Decreto nº 2.172/97.
REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327.
40
AC 200750020016003, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA
SILVA, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data:17/03/2014.).
41
STJ - AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014; AMS 002837985.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES
BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.87 de 17/08/2015; AC
0024208-75.2013.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ
ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.405 de 03/02/2015.
42
Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado.
43
O limite tolerável era para a atividade desempenhada pela parte autora
era de 25 IBTUG, conforme laudo (fl. 169) e Quadro I, do Anexo III, da NR15 do Ministério do Trabalho.
44
O creosoto, frequentemente referido como creosote, é um composto
químico derivado do destilado de alquitranos procedentes da combustão de
carbonos graxos (hulha) preferencialmente a temperaturas compreendidas
entre 900 e 1200 ºC. A destilação mencionada se realiza entre 180 ºC e 400
ºC.
A composição é muito variada em função das distintas utilizações.
A principal propriedade é sua qualidade biocida para os agentes causadores
da deterioração da madeira, a qual se protege impregnando-a com o
produto mediante processo que habitualmente se realiza em um autoclave e
que
se
denomina
creosotado.
Disponível
em
https://pt.wikipedia.org/wiki/Creosoto. Acesso em 11/10/2015. Indivíduos
que respiram em creosoto mineral ou obtê-lo em sua pele pode sofrer
problemas de saúde. Outward efeitos podem incluir queima dos olhos ,
erupções cutâneas e pele irritada. A exposição também pode danificar o
fígado e os rins. Se creosoto está presente em altas quantidades suficientes
39
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1249
aplicado pelo autor nos dormentes, visando a sua preservação, fls. 167 e 169),
01/09/1983 a 31/08/1996 (pelo trabalho como rodoferroviário, quando se expunha a
ruído em intensidade de 87dB, superior ao limite tolerável da época, fls. 171/172),
01/09/1996 a 13/08/2007 (quando trabalhou como operador rodoferroviário, exposto
45
a gasolina e óleo diesel, compostos de hidrocarbonetos , pois, de modo habitual e
permanente, utilizava as referidas substâncias para limpeza de peças e
abastecimento de auto de linha, carros rodoviários e caminhão munk ferroviários, ao
longo da via permanente, fls. 42/43).
9. É devida a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(13/08/2007, fl. 188), pois, no referido marco, o segurado já havia trabalhado 28
anos, 3 meses e 25 dias, exposto a agentes agressivos à sua saúde, conforme
demonstrativo de contagem, constante no corpo do voto.
10. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir citação,
serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a
sistemática deste Diploma após a sua vigência.
11. Honorários arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos dos precedentes desta Câmara e Súmula 111 do STJ.
12. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Apelação da parte autora
provida para também reconhecer como especial o período compreendido entre
01/09/1996 a 13/08/2007 e para deferir-lhe a aposentadoria especial a partir do
requerimento administrativo de 13/08/2007. Tutela específica deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação e à remessa oficial e dar provimento à apelação da parte
autora.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 23380620104013306
APELAÇÃO CÍVEL 0002338-06.2010.4.01.3306/BA
Processo na Origem: 23380620104013306
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
BERNARDO ALVES BARBOSA
MANOEL DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES AGRESSIVOS. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.
no corpo de uma pessoa , pode causar a morte. Aqueles expostos a ela por
longos períodos podem desenvolver uma tolerância diminuiu para o sol, a
pele e bolhas avermelhadas. Disponível em http://www.365saude.com.br/ptpublic-health-safety/pt-environmental-health/1009072014.html. Acesso em
11/10/2015.
45
O contato com produtos combustíveis, bem como a sua manipulação
ocupacional pelos trabalhadores , podem causar prejuízos como alterações
gastrintestinais, dores de cabeça, tonturas, irritação de olhos, alteração de
sono, alterações dérmicas e queixas respiratórias ao organismo humano.
Tais alterações são mais evidentes entre os trabalhadores que têm contato
mais direto com os produtos combustíveis que aqueles que mantém
contatos esporádicos com esses agentes mencionados. Disponível em
http://www.dambros.com.br/HTML/artigos5.asp. Acesso em 11/10/2015.
1250
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à
vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da
própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a
partir do Decreto 2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
(LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário
46
(PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores .
2. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é
necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o
exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a
condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente
47
demonstrado nos autos . Por sinal, a exigência de habitualidade e permanência da
exposição sob agentes nocivos somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável
48
aos períodos anteriores à sua publicação .
3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a
49
insalubridade e a penosidade da atividade exercida .
4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a
partir de então, nos termos da súmula nº. 29 da AGU, que se coaduna à jurisprudência
pacificada sobre o tema.
5. Um nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de lesão
auditiva que um nível variável considerado no mesmo intervalo de tempo. A exposição a
níveis inferiores a 80 ou 90 decibéis é compensada pela maior agressividade representada
50
pela exposição a níveis superiores a tais patamares .
6. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira
absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
51
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral .
7. A atividade de escavação de túnel e galeria permite a conversão pelo fator 1,75 até o dia
03/01/1979 e 1,4 a partir de então, pois com a vigência do Decreto nº 83.080/79, o exercício
de tal atividade só permite a aposentadoria após 25 anos de trabalho. Inteligência dos itens
2.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
8. Portanto, é devido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho
compreendidos entre 19/06/1973 a 03/07/1975 (quando a parte autora trabalhou na
escavação de túneis e galerias, a profundidade de até 80m, fl. 112), 20/08/1981 a
31/10/1983 (pela exposição a ruído de 96,4 dB, fl. 118).
46
REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327.
47
Neste sentido: TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan
Evangelista, 07/10/08.
48
STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE),
Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe
09/09/2013.
49
Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU:
O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço
especial prestado.
50
AC 0002267-56.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014.
51
AC 0009120-41.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.33 de 20/04/2015.
1251
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
9. Deve ser acolhido parcialmente o apelo da parte autora para também reconhecer a
especialidade dos períodos compreendidos entre 29/05/1991 a 20/12/1991(pela exposição
à poeira mineral, fl. 56), 22/06/94 a 02/02/1995 (pela exposição a ruído médio de 88,6 dB, fl.
46).
10. Incabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos de
13/08/1998 a 01/11/1998 e de 04/11/1998 a 24/02/1999, pois as informações constantes
nos formulários não estão respaldadas em laudo técnico e, nos referidos interregnos, a
norma de regência já exigia a referida prova para a consideração da especialidade do
trabalho.
11. O período compreendido entre 19.06.1973 a 04.07.1975 foi reconhecido como especial
pela sentença, de modo que se encontra prejudicado o pedido de tal reconhecimento
constante da apelação da parte autora (fls. 231, item 3 e 254).
12. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao segurado, quando
comprovou mais de trinta e cinco anos de contribuição. Mantém-se a DIB na data do
ajuizamento, ante a ausência de recurso do réu neste ponto.
13. Sobre as diferenças, incidirão correção monetária, que se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, e juros de mora, estes devidos a
partir da citação, no percentual de 1% a.m., até o advento da Lei nº 11.960/09, quando
seguirão a sistemática deste diploma.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Salvador/BA, 24 de julho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
Numeração Única: 16251520114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001625-15.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 16251520114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE DE JESUS REIS
ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
1252
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. LABOR HABITUAL E PERMANENTE SOB A INCIDÊNCIA DE AGENTES
NOCIVOS. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Em virtude da natureza meramente declaratória da decisão de primeiro grau, não incide o
duplo grau obrigatório, pois este só deve existir quando há condenação imposta contra a
52
Fazenda Pública de valor superior a 60 salários mínimos (§2º do art. 475 do CPC) .
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à
vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da
própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a
partir de 06/03/1997, quando da regulamentação da Lei nº 9.528/97 pelo Decreto nº
2.172/97, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde
então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades
53
desenvolvidas pelos trabalhadores .
3. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é
necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o
exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a
condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente
demonstrado nos autos.
4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade da
54
atividade exercida .
5. Portanto, devem ser consideradas especiais as atividades exercidas pela parte autora, na
55
função de eletricista para empresa do ramo de construção civil , nos períodos
compreendidos entre 06/12/1983 a 10/03/1984, 12/03/1984 a 12/05/1984, 07/01/1985 a
28/05/1985 e de 25/05/1988 a 05/07/1988, pois, nestes interregnos, trabalhou executando
56
“serviços de instalações elétricas provisórias nas obras, em redes desenergizadas de baixa e
57
alta tensão , em corrente alternada, montava e instalava máquinas e equipamentos,
58 59 60
tansformadores, etc.” (Laudo Técnico, fl. 52),
Demonstrado o enquadramento no
código 1.1.8 do Quadro A do Decreto nº 53.831/64.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
52
Neste sentido: AC 00038275320124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2013.
53
REsp 421.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 20/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 327.
54
Neste sentido: ARE n. 664335, relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em
04/12/2014, Repercussão Geral. Por sinal, assim dispõe a Súmula nº 9 da TNU: O uso de
Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de
exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
55
Empregadora: Construtora OAS Ltda., fls. 52 e 71;
56
Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em
corrente contínua e igual ou inferior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em
corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra
(NR-10, disponível em
http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr10_glossario.htm. Acesso em 05/05/2015).
57
Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500
volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra (NR-10).
58
Até o advento do Decreto nº 2.171/97, tal atividade era presumidamente perigosa,
pois capitulada no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
59
Da baixa até à alta tensão, a eletricidade tem como principal risco o choque
elétrico, podendo ocasionar parada cardíaca, queimaduras (parcial ou total),
mutilação ou morte ao trabalhador. (http://jus.com.br/artigos/23720/caracterizacaoda-especialidade-da-atividade-laboral-submetida-a-influencia-do-agenteeletricidade#ixzz3ZHTo9k7R).
60 (Numeração Única: 0017123-24.2002.4.01.3800; AC 2002.38.00.017087-0 /
MG; APELAÇÃO CIVEL; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
MOREIRA ALVES; Convocado JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO
NASCIMENTO; SEGUNDA TURMA; e-DJF1 04/09/2008)
1253
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, não conhecer
da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador/BA, 19 de junho de 2015.
Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
RELATOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1.
Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do
tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível.
Tal situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a
aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus
ao benefício.
2.
Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a
partir da data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, e
os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício,
compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em
decorrência da primeira aposentadoria.
3.
Em relação aos juros de mora, enquanto não esclarecidos pelo Supremo
Tribunal Federal os efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, necessário
determinar a aplicação da versão atualizada do Manual de Cálculo da Justiça
Federal vigente no momento da execução.
4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão.
5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Juiz Valter Leonel.
Salvador-Ba, 06 de abril de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
1254
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 53476720054013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2005.33.00.005349-4)/BA
Processo na Origem: 200533000053494
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
0005347-67.2005.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NILZETE ALVES SANTANA
RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO
OUTRO(A)
: NILZETE ALVES SANTANA
: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
E
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM EXTRATOS DO INPS, NO CNIS E NA CTPS.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do
requisito etário, da carência exigida em lei.
2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, a autora deveria
cumprir a carência de 78 (setenta e oito) contribuições em 1995, ao completar 60
anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial,
extratos de recolhimentos de contribuinte individual emitido pelo antigo INPS, cópia
do relatório do CNIS e da CTPS, comprovando tempo superior ao exigido
3. O só fato de não constar do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais as
contribuições individuais realizadas pela apelada no período de 1978 a 1984 não
pode ser razão para serem desconsideradas, uma vez que tais contribuições estão
no extrato de recolhimentos de contribuinte individual emitido pela própria autarquia
previdenciária.
4. Não impede a concessão da aposentadoria o fato de a apelada ter perdido a
qualidade de segurada na época do requerimento do benefício, pois já tinha
completado a carência exigida. O §1º do art.3º da Lei 10666/03 é claro ao dispor que
“na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não
será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência na data do requerimento.”
5. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a sentença nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e
Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para fixar
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao cálculo
de juros e atualização monetária.
ACÓRDÃO
1255
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da autora e dar parcial
provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 148164020054013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2005.33.00.014824-8)/BA
Processo na Origem: 200533000148248
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0014816-40.2005.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OTACILIA SOUZA DOS REIS
MARIA JOSE SILVA OLIVEIRA
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
EMENTA
ADMINISTRATTIVO E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA ADCT DA CF.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há prova nos autos provas de que a autarquia tenha analisado o pleito da
recorrida, mesmo porque, instado neste Órgão Colegiado a apresentar o processo
administrativo correspondente não o fez no prazo que lhe foi assinalado. Esclareceu
que não havia nos Sistemas Informatizados registro relativo ao pleito de
restabelecimento de benefício de pensão por morte (fls. 15 e 103/104).
2. “Não opera decadência, abarcada pelo art. 103 da Lei n. 8.213/91, em relação ao
direito não apreciado no processo administrativo, sobre o qual incide apenas o prazo
prescricional.” Precedente do STJ.
3. Sem questionamentos acerca da condição de ex-combatente do instituidor da
pensão, tampouco da situação de viúva da autora, restando em discussão apenas a
possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro
benefício.
4. Na hipótese dos autos, a autora percebeu pensão por morte de seu ex-marido, pelo
Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de trabalhador empregado da
LLOYD BRASILEIRO (fl. 18) de 13.01.1972 até a publicação da Súmula n. 243 do
ex-TFR (que entendia ser vedada a cumulação de benefícios), quando teve o
benefício cancelado.
5. A partir da promulgação da Constituição de 1988, a questão passou a ser regida
pelo art. 53 do ADCT, que fixou uma exceção à inacumulabilidade, que é justamente
a cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício
previdenciário, sendo vedada apenas acumulação de pensão previdenciária e
pensão especial oriundas do mesmo fato, que é a condição de ex-combatente do
instituidor da pensão. Precedentes do STF e desta Corte.
6. Mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que restabeleceu o recebimento da
pensão previdenciária desde a data do requerimento administrativo (04.12.1984, fl.
15), determinando o pagamento das parcelas vencidas, com exceção daquelas
atingidas pela prescrição quinquenal (ajuizamento da ação: 18.07.2005).
7. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
1256
8. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por
cento) das diferenças devidas até a data da prolação da sentença.
9. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
10. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento, no tocante ao cálculo da
atualização monetária e juros e quanto aos honorários advocatícios.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 16596320064013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.00.001658-9)/BA
Processo na Origem: 200633000016589
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0001659-63.2006.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DANIEL REBOUCAS DOURADO
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGRÔNOMO. FUNÇÃO DE TÉCNICO EM DESENVOLVIMENTO RURAL DA
EBDA. EXPOSIÇÃO A AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS
INFECTO-CONTAGIOSOS. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PPP
E LAUDO PERICIAL.
1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida
pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e
até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº
9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio
empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada
comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.
O PPP de fls. 87/88 e o laudo pericial de fls. 104/127 comprovam que o recorrido
esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados, carbamatos, além de
1257
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
além de microorganismos vivos, tais como bactérias e fungos, entre 09/09/1980 e
20/10/2005, como técnico agrícola, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento
Agrícola (EBDA).
3.
A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos
agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada
em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter
permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo
segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
Juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5.
Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas quanto ao cálculo dos juros e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 7700620064013302
APELAÇÃO CÍVEL 0000770-06.2006.4.01.3302 (2006.33.02.000770-0)/BA
Processo na Origem: 7700620064013302
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
JOAO SABINO DA SILVA - ESPOLIO E OUTROS(AS)
ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇAS APURADAS PELO SETOR DE
CÁLCULOS EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. FALTA DE APURAÇÃO NO
TOCANTE A COAUTOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Verifica-se ter o i. julgador de primeiro grau se equivocado ao julgar improcedente
o pedido, antes de retornar os autos ao Setor de Cálculos, para se apurar eventuais
diferenças em favor do coautor João Sabino da Silva, à vista dos salários de
contribuição e documentos juntados às fls. 376/397, tal como fora feito com o
coautor José Francisco de Jesus, em relação ao qual, não obstante a apuração de
diferença de R$ 28.644,55, em 11/2010 (fls. 337/350), fora o pedido de revisão
julgado igualmente improcedente.
2. Naquela ocasião, o Setor de Cálculos afirmou a impossibilidade de se revisar a
RMI da parte João Sabino Silva, pela ausência dos salários-de-contribuição, que
foram posteriormente informados pelos herdeiros da parte, devidamente habilitados
nos autos, após intimados para juntar tal documentação (fls. 355 e 376/397). O
julgamento precoce configura ofensa à ampla defesa.
1258
3. Sentença que se anula, de ofício, determinando-se o prosseguimento do feito,
com o retorno dos autos ao Setor de Cálculos. Prejudicado o exame da apelação da
parte autora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício,
nos termos do voto do relator, ficando prejudicado o exame da apelação da parte
autora.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 9891320064013304
APELAÇÃO CÍVEL 0000989-13.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000989-4)/BA
Processo na Origem: 9891320064013304
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
MARIA SOLEDADE CARNEIRO
DJALMA D'SANTOS GOMES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GUARDA
JUDICIAL DE MENOR NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E
REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Antes de analisar o pleito do MPF, o juízo sentenciante oportunizou à apelante
“comprovar a condição de representante legal de sua avó materna, eis que tal
qualidade é presumida apenas quanto aos seus genitores” (fl. 43), tendo prorrogado
o prazo por igual período, “sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito,
em virtude de vício de representação” (fl. 46). Todavia, não houve qualquer
manifestação da parte autora.
2.
Do entendimento adotado pelo juízo a quo, ao indeferir o pleito do MPF – no sentido
de que a parte autora, e não a Justiça (por meio da expedição de carta precatória
para intimação da mãe da parte autora), deveria envidar esforços para regularizar
sua representação processual –, não se verifica qualquer irregularidade, uma vez
que foi oportunizada à recorrente prazo razoável para o cumprimento da diligência.
Ressalte-se que após o decurso do prazo, não houve qualquer alegação acerca de
eventual dificuldade de localização de sua representante legal (genitora).
3. Assim, não havendo provas nos autos de que a avó materna detinha a guarda
judicial da recorrente, menor impúbere quando do ajuizamento do feito, e que o
referido vício processual não foi corrigido no prazo assinalado pelo juízo de 1º grau,
correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
com base no art. 267, IV, do CPC.
4. Apelação a que se nega provimento.
1259
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 9926520064013304
APELAÇÃO CÍVEL 0000992-65.2006.4.01.3304 (2006.33.04.000992-1)/BA
Processo na Origem: 200633040009921
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
1260
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CELESTINO CARNEIRO BISPO
REGINALDO FERREIRA BORGES E OUTRO(A)
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
TERMO
INICIAL
DATA
DO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. CUSTAS.
1.
A aposentadoria integral, a teor do art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a
redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 anos de contribuição, se
homem e 30 anos de contribuição, se mulher.
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
6.
Os formulários DSS-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudos periciais de
fls. 33/58 demonstram que o autor sempre laborou na área de
mecânica/manutenção de automóveis, estando exposto a agentes nocivos químicos
(óleos minerais, graxas, lubrificantes), bem como ruído, de forma habitual e
permanente, nos períodos indicados nos autos, restando caracterizado o labor em
condições especiais por período superior ao necessário para a aposentação. O
contato constante com óleos, graxas, solventes e outros produtos expõe os
mecânicos de automóveis a hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a
conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
7.
A circunstância de os formulários/laudos não serem contemporâneos à atividade
avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de
previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário
laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido
Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
8.
Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu o tempo laborado como
especial e determinou a concessão ao autor de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo.
9.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada.
10. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% (dez por cento) das
prestações vencidas até a data da sentença, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC
e Súmula 111/STJ.
11. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento
de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96.
12. Remessa oficial, tida por interposta, e recurso do INSS a que se dá parcial
provimento, para excluir a condenação em custas e para ajustar o cálculo dos juros
e atualização monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
1261
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 47850620064013306
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.06.004784-0)/BA
Processo na Origem: 200633060047840
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0004785-06.2006.4.01.3306
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDSON DANTAS DAMASCENO
MANOEL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A UMIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de
trabalho em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade
profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a
comprovação da natureza especial do labor passou a se dar mediante o
preenchimento pelo empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS. Finalmente, com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que,
convalidando a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei
8.213/91, a mencionada comprovação passou a exigir laudo técnico de condições
ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de
modo permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em
vigor da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da
atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto 53.831/64 qualifica o trabalho como especial quando há
exposição a umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de
fontes artificiais (código 1.1.3). Nesse contexto, é necessário que o segurado
execute suas atividades em ambiente cujo chão habitualmente se encontre
encharcado ou inundado, como o próprio laudo técnico informa (fl. 15).
5.
A constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o
trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um
risco para a sua incolumidade. O laudo técnico, assinado por engenheiro de
segurança do trabalho, comprova que em que o trabalho do autor se dava
normalmente em valas inundadas de água e lama. Caberia ao INSS comprovar que
o trabalhador não estava exposto a umidade de forma excessiva, o que não ocorreu.
6.
Quanto ao fator previdenciário, o ordenamento só afasta a aplicação do
fator previdenciário nos casos de segurado especial e naqueles previstos no art. 29,
II, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876/99. A aposentadoria por tempo de
contribuição, integral ou proporcional, não está nela incluída. A outra hipótese de
não-incidência do fator previdenciário é a da regra do art. 6º da Lei
9.876/99.Contudo, dessa regra também não pode se beneficiar a parte autora, uma
vez que ela não havia completado em 28.11.1999 tempo suficiente para a
aposentadoria.
1262
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
7.
Transcorridos menos de cinco anos da entre o requerimento administrativo
e a propositura da ação, não há que se falar em prescrição quinquenal.
8.
Juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, na sua versão atualizada ao tempo da execução.
9.
Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos para incluir no
cômputo do benefício do autor, seja ele proporcional ou integral, o fator
previdenciário, bem como quanto aos juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 51167920064013308
APELAÇÃO CÍVEL 0005116-79.2006.4.01.3308 (2006.33.08.005116-3)/BA
Processo na Origem: 200633080051163
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
MANOEL MISSIAS DE ALMEIDA
ARIANE BARBOSA ALVES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE
AUTORA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO.
1. É possível à parte autora desistir do recurso apresentado, sendo desnecessária a
anuência da parte contrária para tanto (Precedente:AC 0067817-13.2013.4.01.9199 /
MG, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.),
Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.),
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.394 de 28/09/2015).
2. Desistência homologada.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do recurso
interposto pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1263
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 13873620064013311
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.11.001393-0)/BA
Processo na Origem: 200633110013930
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0001387-36.2006.4.01.3311
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HONORINA VIEIRA VEIGA
SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
ITABUNA - BA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL.
EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A ora apelada percebia aposentadoria por tempo de serviço desde 30/06/1995 e,
depois de nove anos, em 08/10/2004, o INSS suspendeu o seu benefício antes do
julgamento do recurso administrativo.
2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar,
sem que se tenha esgotado a via administrativa, ofende o devido processo legal e a
ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício que já vinha sendo pago há
vários anos.
3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de
modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do
recurso administrativo”. (TRF1, REO 2004.35.00.000228-6/GO, Rel. Desembargador
Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, e-DJF1 p.31 de
27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma, Rel. Des.
Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125).
4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 7716020074013300
APELAÇÃO CÍVEL 0000771-60.2007.4.01.3300 (2007.33.00.000770-0)/BA
Processo na Origem: 200733000007700
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: ALDO ROQUE ARLEO GRISI
ADVOGADO
: CARLOS ALBERTO DOURADO LOPES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
1264
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO
DE
BENEFÍCIO.
CONVERSÃO
DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
NÃO CONSIDERADO PELO INSS. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.
Não se admite como início de prova material do labor que se visa
comprovar a declaração subscrita pelo ex-empregador em momento muito posterior
ao período a que ela se refere. Precedentes.
2.
A prova testemunhal não é robusta o bastante para provar o vínculo
empregatício que se pretende. Apesar de todos os depoentes mencionarem que o
autor entregava jornais na cidade, não há informações seguras sobre a regularidade
e o período em que tal atividade teria sido desempenhada.
3.
À míngua de prova acerca do vínculo empregatício alegado, correta a
sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor.
4.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
RELATOR
Numeração Única: 10140420074013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2007.33.00.001013-2)/BA
Processo na Origem: 200733000010132
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0001014-04.2007.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LIDIO CARDOSO DA SILVA
TIAGO BATISTA FREITAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS: IDADE MÍNIMA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO
DA REGRA TRANSITÓRIA DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1.
Os argumentos invocados no agravo retido são renovados nas razões de apelação,
razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do agravo.
2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício
de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito
etário, da carência exigida em lei.
3.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei
distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes
do STJ.
4.
Tendo em vista que o impetrante já havia preenchido os requisitos de idade e
carência no ano de 2000, quando eram exigidos 114 meses de contribuição (tabela
progressiva supracitada), não há que se falar na exigência de 150 meses de
contribuições, contados do requerimento administrativo formulado em 17.07.2006.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1265
5.
Restando cumpridas as duas exigências do artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam,
carência e idade mínima, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria
urbana por idade.
6.
Sentença mantida em todos os seus termos.
7.
Sem honorários advocatícios (Enunciados nº 512 e 105 das Súmulas do STF e do
STJ, respestivamente.
8.
Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS e a remessa oficial a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 154584220074013300
APELAÇÃO CÍVEL 0015458-42.2007.4.01.3300 (2007.33.00.015467-0)/BA
Processo na Origem: 154584220074013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
ERIKA MICHELLE GRANJA BARRETO
PAULO ANTONIO DE ARAUJO RIBEIRO
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EXSERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE MAIOR DE 21
ANOS. UNIVERSITÁRIA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 217, II, "b", da Lei 8.112/90, na redação vigente à época, instituiu como
beneficiários da pensão temporária, entre outros, o menor sob guarda ou tutela até
21 (vinte e um) anos de idade e, de forma expressa, também prevê, no art. 222, que
a maioridade do filho, irmão órfão ou pessoa designada acarreta a perda da sua
qualidade de beneficiário da pensão.
2. É pacífico o entendimento desta Corte e do STJ no sentido da impossibilidade de se
estender a continuidade da percepção da pensão por morte a filho ou dependente
1266
estudante universitário que já atingiu a idade limite de 21 (vinte e um) anos, à
míngua de previsão legal.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
3. A exceção prevista na referida lei para a percepção de pensão por morte refere-se
ao maior de 21 (vinte e um) anos se inválido, e apenas enquanto persistir a situação
de invalidez (art. 222, III).
4. Os laudos periciais juntados às fls. 211 e 294/295, concluíram que a recorrente é
portadora de Doença Hepática Crônica autoimune, incurável, desde a infância,
sendo atualmente acompanhada por hepatologista com consultas esparsas. Há
informação de que faz uso regular e crônico de Azatoprina e prednisona. Com
relação ao seu quadro clínico, informou a expert que está compensado, mas “a
doença pode evoluir levando à incapacidade para as atividades laborativas” (fl. 294),
todavia, observou que a incapacidade parcial poderia ocorrer em momentos de
descompensação, ou permanentemente, em caso de evolução para cirrose (não
evidenciada).
5. Ocorre que a médica-perita não atestou que a parte autora estaria incapacitada para
o trabalho, apenas restringiu o desenvolvimento de suas atividades em ambientes
insalubres e de trabalho com o público.
6. O fato de a recorrente, desde o ajuizamento da ação, estar cursando Pedagogia na
Faculdade Social da Bahia, no turno NOTURNO, demonstra que a doença da qual é
portadora não a impede de frequentar regularmente as aulas naquela instituição de
ensino.
7. Não evidenciada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a pretensão da
autora não merece prosperar, uma vez que não se subsume na hipótese prevista no
artigo 217, inciso II, da Lei 8.112/90, então vigente, devendo ser mantida a sentença
em todos os seus termos.
8. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 66337620074013311
APELAÇÃO CÍVEL 0006633-76.2007.4.01.3311 (2007.33.11.006633-7)/BA
Processo na Origem: 200733110066337
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: JOSE SIQUEIRA CARVALHO
ADVOGADO
: MARTONE COSTA MACIEL E OUTRO(A)
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
1267
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL.
EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. A ora apelado percebia aposentadoria por idade desde 13.08.2003 e, depois de
mais de quatro anos, em 05.07.2007, o INSS suspendeu o seu benefício antes do
julgamento do recurso administrativo.
2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar,
sem que se tenha esgotado a via administrativa, configura ofensa aos princípios de
devido processo legal e da ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício
percebido há vários anos.
3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de
modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do
recurso administrativo”. Precedentes desta Corte. (REO 2004.35.00.000228-6/GO,
Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, eDJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma,
Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125).
4. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da
aposentadoria por idade até o julgamento definitivo do recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 110910420094013300
APELAÇÃO CÍVEL 0011091-04.2009.4.01.3300 (2009.33.00.011096-1)/BA
Processo na Origem: 110910420094013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
RITA DE CASSIA DOS REIS CALDAS
FERNANDO CESAR DOS REIS CALDAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ
PRECEDENTE AO ÓBITO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, é devida ao conjunto de
dependentes do segurado que falecer. Logo, indispensável à concessão do
benefício de pensão por morte, a comprovação do óbito, da qualidade de segurado
do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão.
2. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, se a existência da
invalidez for comprovada no momento ao tempo do óbito do beneficiário, salientando
que essa condição deve ser comprovada por perícia médica.
3. A existência de invalidez da autora somente foi constatada em 01/06/1997, mais de
vinte anos após a morte de seu genitor Bartolomeu Gonçalves Caldas, ocorrida em
27/06/1976.
1268
4. A autora não logrou provar que, ao tempo do óbito do seu genitor, estava total e
permanentemente incapacitada para o trabalho.
5. Apelação da autora a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 126015220094013300
APELAÇÃO CÍVEL 0012601-52.2009.4.01.3300 (2009.33.00.012606-9)/BA
Processo na Origem: 126015220094013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
GILTON DOS SANTOS REIS
CLARICE DE BRITO E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM
RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE.
1.
O autor pretende a contagem como trabalho em condições especiais do período de
17/01/1972 a 10/07/1979, em que exerceu a função de cabo-bombeiro da Infantaria,
para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
2.
A pretensão encontra óbice no art. 96, I, da Lei 8.213/91, o qual, em se tratando de
contagem recíproca, estabelece que “não será admitida a contagem em dobro ou
em outras condições especiais”. Nesse sentido: TRF1, AC 2002.34.00.003075-5/DF,
Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma, DJ de
11/07/2005, p. 15; STJ, REsp 534.638, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de
25/02/2004, p. 214).
3.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1269
Numeração Única: 1532920094013306
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.06.000153-5)/BA
Processo na Origem: 1532920094013306
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0000153-29.2009.4.01.3306
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE SIQUEIRA BASTOS
MANOEL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA CONSUMADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu
1.
a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97,
com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2.
Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem
como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
3.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em agosto de
1998 (fl. 22), enquanto a ação somente foi ajuizada em março de 2009 (fl. 03).
Operou-se, portanto, a decadência do direito à revisão pretendida.
4.
Apelação do INSS e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
RELATOR
Numeração Única: 2668020094013306
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.06.000266-0)/BA
Processo na Origem: 2668020094013306
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0000266-80.2009.4.01.3306
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FRANCISCO DA SILVA
JOAO
LEANDRO
BARBOSA
CERQUEIRA
E
OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
1270
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. EVENTUAL USO DE EPI NÃO
DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013).
5.
O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial,
independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à
neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
6.
Conforme formulários DSS-8030 e laudos periciais juntados aos autos (fls. 61/102),
o autor laborou na CHESF e na ODEBRECHT em diversos períodos, entre os anos
de 1971 e 2002, sempre exposto ao agente físico ruído, de forma habitual e
permanente, com média superior a 90 dB, ficando caracterizado o labor em
condições especiais.
7.
Acrescendo-se o tempo declarado especial, convertido em comum, aos demais
períodos de serviço comum prestados pelo autor, tem-se que, à época do
requerimento administrativo (26/06/2007) o autor contava mais de 36 anos de
contribuição, conforme cálculo constante da sentença (fl. 185), fazendo jus à
aposentadoria integral, direito que sequer é discutido pelo INSS, em seu recurso de
apelação, que questiona apenas o cálculo dos juros e correção monetária.
8.
Apelação do INSS provida e remessa oficial parcialmente provida, para que a
correção monetária e os juros de mora sejam calculados conforme Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão
atualizada.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 279826620104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0027982-66.2010.4.01.3300/BA
1271
Processo na Origem: 279826620104013300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GENIVALDO LUCIANO
ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ELETRICIDADE.
AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
O cerne da questão restringe-se ao reconhecimento do labor sob condições
especiais no período entre 03/07/1978 e 18/11/2003, com a consequente concessão
da aposentadoria especial ao autor desde a data do requerimento administrativo (fl.
32). A prova dos autos revela que, no referido período, o autor exerceu atividade de
eletricista junto à FERBASA – Cia. de Ferro Ligas da Bahia, nas funções de
Servente de Produção, Ajudante Industrial e Forneiro, executando operação de
canhão de argila, acionamento de válvula de oxigênio para vazamento dos fornos,
limpeza do Skimmer, limpeza de áreas de produção, revestimento de fornos,
limpeza de bicas remoção de broas de ligas em estado sólido e atividades nas
descargas de ligas, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP às fls.
33/34, formulário DSS-80 à fl.35, e Laudo Pericial às fls. 36/37.
6.
Consta, ainda, da referida documentação, que o autor esteve exposto aos agentes
nocivos ambientais, a saber, poeira, calor radiante, fumos, raios ultravioleta e
infravermelho e material particulado de sílica e finos de cromo, de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente. Cabe frisar que o INSS, ao apresentar
resposta, reconheceu o período supracitado como de atividade exercida em
condições especiais (fl.89).
7.
Sem reparos os fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo que, com
relação à irresignação do recorrente, assim dispôs: “No tocante à continuidade do
trabalho em condições especiais após aposentação, esclareço que essa se deu por
fato atribuível à autarquia previdenciária que não concedeu o benefício devido ao
autor, pois o mesmo já possuía na DER tempo suficiente para aposentar-se em
condições especiais (35 anos, 06 meses e 10 dias). [...]” (fl. 176).
8.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada ao
tempo da execução.
Mantida a sucumbência recíproca.
9.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento e provimento parcial da remessa
oficial, apenas quanto ao cálculo dos juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
1272
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 4924220104013309
APELAÇÃO CÍVEL 0000492-42.2010.4.01.3309 (2010.33.09.000125-6)/BA
Processo na Origem: 4924220104013309
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
NILZETE MEDEIROS SILVA
LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL.
EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A ora apelante percebia aposentadoria por idade desde 05.04.2006 e, depois de
mais de três anos, em 27.11.2009, o INSS suspendeu o seu benefício antes do
julgamento do recurso administrativo.
2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar,
sem que se tenha esgotado a via administrativa, configura ofensa aos princípios de
devido processo legal e da ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício
percebido há vários anos.
3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de
modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do
recurso administrativo”. Precedentes desta Corte. (REO 2004.35.00.000228-6/GO,
Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, eDJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma,
Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125).
4. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da
aposentadoria por idade até o julgamento definitivo do recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1273
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 225693820114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0022569-38.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 225693820114013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
LOURIVAL MARCELINO BISPO NETO
CLERISTON PITON BULHOES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, CALOR E RUÍDO. USO DE EPI. LAUDO
PERICIAL. PPP. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RECONHECIMENTO
DO DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE
ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS DE
MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
O laudo pericial de fls. 48/49, assim como o PPP de fls. 50/56, comprovam que o autor
exerceu suas atividades, até o ano de 2002, exposto a ruídos que alcançavam ora
80dB, ora 95dB, bem como a dicloronitrobenzeno, ortodiclorobenzeno, dicloroanilina,
tolueno, monoclorobenzeno e calor, agentes prejudiciais à saúde.
6.
O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial,
independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à
neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
Mantida a antecipação dos efeitos da tutela fixada na sentença.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, apenas quanto aos
índices de atualização monetária e juros de mora. Apelo da parte autora
parcialmente provido para fixar a verba honorária em 10% sobre o montante das
parcelas vencidas até a prolação da sentença.
7.
8.
9.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
1274
recurso do INSS, à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do voto
do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 522983220124019199
APELAÇÃO CÍVEL 0052298-32.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 3951020038050054
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA CAPISTRANO
ROSIMEIRE APAECIDA MAZETTI MENDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
POSSIBILIDADE QUALIDADE DE DEPENDENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA.
1.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao
cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos, sendo necessária a comprovação do óbito, da
qualidade de segurado do falecido, bem como da condição de beneficiária da parte
re querente.
2.
As provas colacionadas aos autos demonstram a existência de união estável. A
prova testemunhal colhida na Ação de Justificação de Reconhecimento de União
Estável proposta junto à Justiça Estadual fls. 61/62 corroborou a existência de união
estável entre a autora e o de cujus.
3.
Ainda que o INSS não tenha impugnado especificamente os fatos narrados pelo
autor, sua omissão não lhe acarreta as consequências próprias à revelia, posto que
a lide envolve direitos públicos, cuja indisponibilidade é manifesta, o que enseja a
incidência da regra do inciso II do art. 320 do CPC.
4.
Não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício de pensão
por morte desde a data do requerimento administrativo.
5.
os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão atualizada ao
tempo da execução.
1275
Apelação do INSS parcialmente provida quanto à não aplicação da revelia.
7.
Remessa oficial tida por interposta a que se dá parcial provimento no tocante à
aplicação de juros de mora e correção monetária, que deverão ser calculados
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e com relação aos honorários
advocatícios, ora fixados no percentual de (10%), limitado sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
6.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 655492020124019199
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0065549-20.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1496820068050002
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JANILDA MARIA DA SILVA E OUTROS(AS)
ANDREW ALLAN RAPOSO CLARK E OUTRO(A)
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA
COMARCA DE ABARE - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL
CIVIL.
PENSÃO
POR
MORTE.
TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE
RURAL DO DE CUJUS COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS E A
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.
A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
2.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é
presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário.
3.
O início de prova material, a que se refere a Lei n. 8.213/91, foi demonstrado pelos
documentos juntados às fls. 9 e 10 – certidão de casamento, certidão de óbito,
respectivamente. A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vez, corrobora o
exercício de atividade rural do instituidor da pensão antes do evento morte.
4.
Condenação do INSS a implantar o benefício requerido, com DIB igual à data do
requerimento administrativo (21/03/2000), já que o procedimento ocorreu dentro de
1276
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
um lapso temporal superior a trinta dias da data do óbito (fls.10 e 39), nos termos do
art. 74 da Lei 8.213/91.
5.
Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal na sua versão atualizada ao tempo da execução.
6.
Mantida a condenação de honorários advocatícios em 10% das prestações vencidas
até a data da sentença, conforme Súmula nº 111, do STJ.
7.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas no tocante ao
cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 120507720064013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.00.012057-4)/BA
Processo na Origem: 200633000120574
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0012050-77.2006.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ZILDA MATOS PEREIRA
ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do
requisito etário, da carência exigida em lei.
2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, a autora deveria
cumprir a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições em 2005, ao
completar 60 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos,
em especial as anotações de vínculos laborais em CTPS, comprovando tempo
superior ao exigido (fls. 15/61).
3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo
de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Precedentes do TRF1.
4. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento,
apenas quanto ao cálculo de juros e atualização monetária. Deferida, de ofício, a
antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1278
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 8428420064013304
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.04.000842-6)/BA
Processo na Origem: 8428420064013304
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
0000842-84.2006.4.01.3304
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ARLINDO DOS SANTOS RODRIGUES
FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS E OUTRO(A)
ARLINDO DOS SANTOS RODRIGUES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1.
O autor vinha recebendo o benefício de auxílio-doença, em períodos alternados, de
1995 a 1998, tendo cessado o último em 05/08/1998 (fls. 36 e 69). Apresentou
recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 10/08/1998 (fl. 110), que
tramitou sem solução, havendo notícia até de extravio e reconstituição de autos, no
curso do procedimento (fl. 94), de modo que resta evidente o interesse de agir na
propositura da presente ação judicial, ajuizada em 2006. Preliminar que se rejeita.
2.
Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxíliodoença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de
12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual
por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade
(permanente e total) para atividade laboral.
3.
A perícia judicial (fls. 171/173) conclui que o autor “é portador de lesões degenerativas
da coluna lombar que limitam suas atividades laborativas, porém não o tornam um
inválido. Está limitado a realizar atividades que não lhe exijam esforço físico ou
posições incorretas da coluna. Para a atividade de pedreiro está incapacitado por
tratar-se de trabalho que lhe exige esforço físico e erros posturais da coluna, porém
poderá desempenhar qualquer atividade que respeite estes limites”. Acrescenta que as
limitações são “permanentes para atividades que lhe exijam esforço físico e posições
incorretas da coluna” (fl. 172).
4.
Verifica-se dos autos que o autor exercia a profissão de pedreiro e havia sido artífice
de via permanente da RFFSA por aproximadamente vinte anos (fl. 15 e 23), profissões
que exigem esforço físico constante. O autor tem atualmente 59 (cinqüenta e nove)
anos (nasceu em 23/07/1956 - fl. 24) e sempre trabalhou em serviços braçais. A
incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais
da parte autora e as atividades por ela desempenhadas, não sendo de se lhe exigir a
reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido
(Precedentes do TRF1).
5.
É de se notar que laudos subscritos por peritos-médicos do próprio INSS, em
26/11/1997 e 24/07/1998 (fls. 22/23), constataram já àquela época a incapacidade
laborativa, à vista de exames que indicaram hérnia e protusão discal, constando do
primeiro laudo, inclusive, sugestão de aposentadoria, diante da impossibilidade de
operar.
6.
Nesse contexto, correta a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito à
aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas pretéritas de
auxílio-doença, respeitada a prescrição qüinqüenal.
7.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada à
época da execução.
8.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações em atraso, até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ,
percentual razoável e estipulado de conformidade com a jurisprudência do TRF1,
1279
não havendo razões para diminuí-lo, como pede o INSS, nem tampouco para
majorá-lo, como requer a parte autora em seu recurso adesivo.
9.
Antecipação dos efeitos da tutela mantida.
10. Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reformar a
sentença apelada apenas em relação aos índices de atualização monetária e juros.
Negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS, e negar provimento ao recurso adesivo da parte
autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 18 de setembro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 47287920064013308
APELAÇÃO CÍVEL 0004728-79.2006.4.01.3308 (2006.33.08.004728-3)/BA
Processo na Origem: 200633080047283
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA.
1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do
requisito etário, da carência exigida em lei.
2. No caso dos autos, verifica-se que o autor, pessoa não alfabetizada, atualmente
com 80 anos de idade, obteve aposentadoria por idade em 14/08/2000, que fora
cessada em 01/10/2005 (fl. 15) por suspeita de fraude.
3. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, o autor deveria
cumprir a carência de 114 (cento e quatorze) contribuições, o que está comprovado
pela anotação em CTPS de vínculo laboral como gari da Prefeitura Municipal de
Gongogi/BA (fl. 18).
4. O INSS defende a tese de que o autor era diarista, sem vínculo permanente com
a Prefeitura, em especial pela descontinuidade nas folhas de pagamento. Ocorre
que a própria Prefeitura reconheceu a vinculação do autor, atribuindo a ausência de
alguns documentos, referentes ao período de 1989 a 1992, a enchente ocorridas na
cidade àquela época e extravios (fl. 193). A suposta fraude, portanto, não restou
comprovada.
5. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo
de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99. Por outro
lado, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador, na
1280
forma da Lei 3.807/60 (art. 79, I) e Lei 8.212/91 (art. 30, I, “a”), cabendo ao INSS
fiscalizar e cobrar tais valores. Precedentes do TRF1.
6. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas quanto ao cálculo de
juros e atualização monetária. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 30364220064013309
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
0003036-42.2006.4.01.3309
(2006.33.09.003036-2)/BA
Processo na Origem: 200633090030362
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO
: PRUDENCIO PEREIRA DA CRUZ
ADVOGADO
: WALTER RODRIGUES PEREIRA
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
GUANAMBI - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
QUANDO O TEMPO DE RURÍCOLA SE DESTINA À CONTAGEM RECÍPROCA
(URBANO E RURAL) NO RGPS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MENTIDA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A legislação previdenciária impõe para a comprovação do tempo de serviço, seja ele
urbano ou rural, a produção de início de prova material (artigo 55, §3º, Lei 8.213/91).
2. A parte autora pleiteou a averbação de período em que exerceu atividade rural em
regime de economia familiar para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de
serviço. O juízo a quo, sob o fundamento de existência de prova material,
corroborada por prova testemunhal, considerou que o autor exerceu a atividade de
rurícola nos anos de 1972 a 1974, e 1978. Frise-se que citado período também foi
reconhecido pela autarquia previdenciária (fl. 101).
3. O ponto controvertido diz respeito à necessidade de recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas no período – a chamada “indenização” –, para que sejam
considerados na contagem do tempo de serviço para a concessão do benefício de
aposentadoria.
4. É pacífico o entendimento de que para a concessão de aposentadoria no RGPS, é
permitido o cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, independente do recolhimento das contribuições
sociais devidas no período. Precedente do STJ e Enunciado n. 27/AGU.
1281
5. Apelação do INSS e remessa oficial a que nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 67544120064013311
APELAÇÃO CÍVEL 0006754-41.2006.4.01.3311 (2006.33.11.006763-3)/BA
Processo na Origem: 200633110067633
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
DORGIVAL PINHEIRO SIMOES
MARTONE COSTA MACIEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. INOBSERVANCIA DO DEVIDO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. FASE RECURSAL.
EXAURIMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
1. A ora apelada percebia aposentadoria por idade desde 20/01/2000 e, depois de
mais de seis anos, em 22/05/2006, o INSS suspendeu o seu benefício antes do
julgamento do recurso administrativo.
2. A suspensão de benefício previdenciário, de caráter eminentemente alimentar,
sem que se tenha esgotado a via administrativa, configura ofensa aos princípios de
devido processo legal e da ampla defesa, notadamente em se tratando de benefício
percebido há vários anos.
3. “O devido processo legal compreende também a via recursal administrativa, de
modo que a suspensão de benefício somente será possível após o julgamento do
recurso administrativo”. Precedentes desta Corte. (REO 2004.35.00.000228-6/GO,
Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio De Oliveira Chaves, Primeira Turma, eDJF1 p.31 de 27/01/2009; AGA 0032450-79.2010.4.01.0000/MG; Primeira Turma,
Rel. Des. Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 26/03/2012, p. 125).
4. Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento da
aposentadoria por idade até o julgamento definitivo do recurso administrativo.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
1282
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 54552820074013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2007.33.00.005454-8)/BA
Processo na Origem: 54552820074013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0005455-28.2007.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VANDA MEDEIROS DA SILVA
ANA MARIA FARIAS REGIS GOMES
JUIZO FEDERAL DA 7A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS PRETÉRITAS.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO
ANTERIORMENTE
AJUIZADA
EXTINTA
SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Agravo retido de fls. 47/51 que não se conhece, uma vez que o INSS não
requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões de apelação
(CPC, art. 523, § 1º).
2. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora,
havendo controvérsia apenas quanto à prescrição das parcelas pretéritas. Sustenta
o INSS que devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores a cinco anos
contados do ajuizamento da presente ação (distribuído em abril/2007). O magistrado
a quo, todavia, verificando a existência de ação com o mesmo objeto, ajuizada em
2003 (2003.33.00.706152-9), que tramitou nos JEFs e que fora, após a citação do
INSS, extinta sem julgamento do mérito, considerou prescritas as parcelas
anteriores a cinco anos contados do ajuizamento daquele feito, na forma do art. 219
do CPC, segundo o qual a citação válida, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, interrompe a prescrição.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a citação válida
interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito,
exceto em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267 do CPC,
exceções que não se aplicam ao caso em exame, uma vez que o processo anterior
fora extinto com fundamento no art. 267, IV, do CPC (fl. 19). Precedentes: AgRg no
REsp 1526671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 05/08/2015; AgRg no AREsp 733.368/MA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe
17/09/2015.
4. Juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
5. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa oficial
parcialmente provida, apenas quanto à atualização monetária e aos juros.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, não conhecer do agravo retido, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1283
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 65445220084013300
APELAÇÃO CÍVEL 0006544-52.2008.4.01.3300 (2008.33.00.006545-5)/BA
Processo na Origem: 200833000065455
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INELIO VIANNA PORTELLA
GERVASIO LOPES DA SILVA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. SEGURADO JÁ APOSENTADO PELO
RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA.
1. O recorrente é médico do Município de Lauro de Freitas/BA desde 02/06/1972,
contratado sob o regime celetista. Postulou aposentadoria por idade junto ao INSS,
negada pelo fato de já perceber aposentadoria desde 1996 (fl. 16).
2. Não é possível o percebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, a teor do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
3. A norma invocada pelo recorrente (art. 40, § 6º, da CF/88) aplica-se a
aposentadorias em cargos públicos acumuláveis, situação de que não se trata, na
espécie.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 22442620084013307
APELAÇÃO CÍVEL 0002244-26.2008.4.01.3307 (2008.33.07.002245-7)/BA
Processo na Origem: 22442620084013307
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO JOSE LIMA BOMFIM
VANESSA DAVID SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR
URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
1284
LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a
carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou
atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por
invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. A parte autora obteve junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria
por invalidez, sendo que, passado alguns anos aconteceu a cessação do benefício,
sob a justificativa de não mais haver incapacitação. O INSS aduziu que o autor
exercia atividade laborativa em período concomitante àquele em que era possuidor
de benefício de aposentadoria por invalidez, além de que restou evidenciada a
inexistência de incapacidade definitiva, total e absoluta, e que por isso, não
preenchia os requisitos necessários à aposentação por invalidez.
3. A perícia judicial (fls. 170) é no sentido de que o autor, que laborou na função de
administrador hospitalar (fl. 05) e tem atualmente 52 (cinqüenta e dois) anos (nasceu
em 18/06/1963 - fl. 26), “é portador de síndrome vaso-espástica (espasmo
coronariano) bem documentada pelo cateterismo de 2004, sendo que em novo
cateterismo de 08/2008 apresentou lesões em 2 artérias, porém pequenas. Relato de
várias intercorrências com internação em UTI por dor precordial desencadeada pelo
estresse. Constatação de incapacidade parcial e definitiva, limitando-se apenas para
atividades que exijam grandes esforços físicos e de intenso estresse, e que seria
possível a reabilitação para outras atividades”.
4. É de se notar que apesar da sentença do juízo a quo ter concedido o restabelecimento
do benefício de aposentadoria por invalidez, o art. 43, § 1º da Lei n. 8213/91 preconiza
que este benefício é devido a partir da conclusão da perícia médica que constatar a
incapacidade total e definitiva para o trabalho, o que não ocorre, na espécie.
5. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 93753920094013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.00.009380-0)/BA
Processo na Origem: 93753920094013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0009375-39.2009.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RUY LOPES DOS SANTOS
ANTONIO LAGES BEMFICA JUNIOR
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
1285
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
A RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. EVENTUAL USO DE EPI NÃO
DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013).
5.
O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial,
independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à
neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
6.
O INSS admitiu como de atividade especial diversos períodos laborados pelo autor
entre 1976 e 2003, deixando de reconhecer o período de 08/04/1980 a 09/02/1987,
trabalhado na Brazaço Mapri Indústrias Metalúrgicas S.A.. Conforme formulário
DSS-8030 juntados aos autos (fl. 108 do anexo), o autor esteve exposto ao agente
físico ruído, de forma habitual e permanente, com média de 93 dB no período
questionado, ficando caracterizado o labor em condições especiais.
7.
Acrescendo-se o tempo declarado especial, convertido em comum, aos demais
períodos reconhecidos pelo INSS, tem-se que, à época do requerimento
administrativo (08/05/2006 – fl. 11) o autor contava mais de 36 anos de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria integral, conforme cálculo apresentado pelo próprio
INSS (fl. 136). É indiferente o equívoco na contagem do tempo constante da
sentença (fl. 124-v), pois, de todo modo, o tempo declarado é mais do que o
suficiente para a obtenção do benefício postulado.
8.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Tendo a parte autora decaído de parcela mínima do pedido, correta a condenação
do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas até a prolação da sentença, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da
Súmula 111/STJ.
10. Remessa oficial e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1286
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 120321720104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0012032-17.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004050-2)/BA
Processo na Origem: 120321720104013300
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: ELIANA DE MORAES BRENNER
ADVOGADO
: RENATO SOUZA ARAGAO E OUTRO(A)
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
TEMPO JÁ UTILIZADO PARA APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME.
SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício
de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito
etário, da carência exigida em lei.
2. A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei
distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes
do STJ.
3. Verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, em 03.12.2005 (fl. 43).
4. Para o preenchimento do segundo requisito (carência), no ano de 2005, a parte
autora deveria comprovar o recolhimento de 144 meses de contribuição (tabela
progressiva supracitada).
5. Ocorre que as contribuições recolhidas no período anterior a 1991 já haviam sido
computadas para a concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio
de Previdência Social – Universidade Federal do Rio Grande do Sul (fls. 46 e 224),
não podendo ser novamente consideradas com o período laborado na iniciativa
privada para fins de obtenção de eventual aposentadoria previdenciária.
6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 139011520104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0013901-15.2010.4.01.3300 (2010.33.00.004434-9)/BA
Processo na Origem: 139011520104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
EDSON DOMINGOS
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1287
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO (RUÍDO)
DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO
INFERIOR A 25 ANOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n.
3.048/99).
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013).
6.
É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional relacionada na
legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição
aos agentes agressivos, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a referida norma não pode ser aplicada
retroativamente. Desse modo, independentemente da data em que atendidos os
requisitos para o requerimento do benefício, o tempo prestado em período anterior
ao referido marco pode ser considerado como de natureza especial, a partir da
verificação da categoria profissional a que pertence o segurado.
7.
Comprovados os seguintes vínculos especiais, por enquadramento em categoria
profissional: 1) 17.04.1970 a 05.01.1973 – METALÚRGICA BROMAN LTDA.; 2)
28.01.1974 a 11.05.1974 – IMAN – Indústria de Máquinas Agrícolas Maringá S/A; 3)
20.08.1974 a 19.08.1975 – COBEL EQUIP. PARA LUBRIFICAÇÃO LTDA.; 4)
13.04.1976 a 08.03.1977 – PLÁSTICOS METALMA S/A, em que a parte autora
exercia a função de torneiro mecânico, considerada como atividade especial, ex vi
do Decreto n. 53.831/64 (código 2.5.3 - trabalhadores de indústrias metalúrgicas).
8.
O labor em condições especiais também está demonstrado no tocante aos seguintes
vínculos empregatícios, na função de torneiro mecânico: 1) 13.09.1977 a 30.11.1986
– NORDON – Indústrias Metalúrgicas S/A (fls. 16/19); 2) 19.02.1987 a 16.06.1990 –
DOW QUÍMICA S/A (fls. 20/38); 3) 01.04.1993 a 30.11.1994 – MAPRIN –
Manutenção Ind. de Precisão Ltda. (fls. 39/42); 4) 01.12.1994 a 01.07.1998 –
RHODIA NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA. (fls. 94/97), em que foi registrado por meio do
Perfil Profissiográfico Profissional e/ou Laudos Periciais que o recorrente esteve
exposto ao agente nocivo ruído, em níveis superiores ao estabelecido na legislação
vigente à época.
9.
No que se refere ao período trabalhado na empresa PROBALANCE, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 43/44) aponta que, no período compreendido
entre 01.09.2000 e 02.05.2006, o autor estava exposto a ruído de 86db. Todavia,
não há prova nos autos de que tenha sido elaborado laudo técnico referente ao
citado período, obrigatório a partir da vigência do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997,
não podendo ser considerado como atividade em condições especiais.
1288
10. Efetuado o cálculo do período em que o recorrente laborou em condições especiais,
observa-se o total de 21 anos, 08 meses e 15 dias, inferior, portanto, a 25 anos de
serviço exigidos pela lei.
11. Direito à averbação dos períodos de labor especial reconhecidos, com possibilidade
de conversão em tempo comum para fins de futura obtenção ou revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
12. Apelação a que se dá parcial provimento, para determinar a averbação do tempo
especial reconhecido.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 325096120104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0032509-61.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 325096120104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
: JOSETE GUIMARAES DE ALMEIDA GARRIDO
: SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
OUTROS(AS)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA CONSUMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu
a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97,
com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2.
Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem
como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
3.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em maio de
2000 (fl. 22), enquanto o feito somente foi ajuizado em agosto de 2010. Assim, o
direito à revisão caducou antes da propositura da ação.
4.
Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do
CPC.
5.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
1289
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
RELATOR
Numeração Única: 325919220104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0032591-92.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 325919220104013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLAUDIA DE OLIVEIRA TAVARES E OUTRO(A)
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CARÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao
cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de
dependência econômica.
2.
O óbito e a qualidade de dependente da autora restaram devidamente comprovados
com a documentação juntada aos autos, restando controversa a qualidade de
segurado do companheiro falecido, à época do óbito.
3.
Assim, tendo pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda
da qualidade de segurado, o prazo de carência a ser considerado, no qual conserva
todos os seus direitos perante a Previdência Social, é de 24 (vinte e quatro) meses,
na forma do § 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
4.
A esse prazo deve-se acrescer 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
perfazendo 36 (trinta e seis) meses, “desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (Lei 8.213/1991,
art. 15, § 2º). A jurisprudência, entretanto, assentou o entendimento de que tal
registro não pode ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, situação que pode ser demonstrada por outras provas.
Precedentes do STJ e do TRF1.
5.
Pelos registros de sua CTPS (fl.16), verifica-se que o “de cujus” exerceu atividade
laborativa na empresa Gênese Editora e Produções Artísticas Ltda no período de
17/04/1994 a 30/03/1996.
6.
Qualidade de segurado/carência comprovados nos autos pelos vínculos
empregatícios anotados na CTPS (fl. 13/19), já que essas informações gozam de
presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela
devida e contemporaneamente registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec.
3.048/99.
7.
Admitindo-se a carência de 36 (trinta e seis) meses, na forma dos dispositivos supra,
e tendo em vista que o último vínculo empregatício do autor cessou em 30/03/1996
(fl. 16), observa-se que, ao falecer, em 30/05/1998 (fl. 17), ainda mantinha a
condição de segurado, o que impõe o deferimento da pensão requerida pela autora.
8.
Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
9.
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas apenas no tocante aos
juros e à atualização monetária, que deverão ser calculados conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal.
1290
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 64716620104019199
APELAÇÃO CÍVEL 0006471-66.2010.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1092006
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
VALDENOR HILARIO ANDRE
CICERO EMERICIANO DA SILVA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. REVISÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1.
O autor pretende a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez decorrente de acidente do trabalho (fl. 11).
2.
Consoante jurisprudência desta Corte, a competência para o processo e julgamento
de litígio relativo a acidente de trabalho, ainda que se trate de revisão do valor do
benefício, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força
do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. Nesse sentido: (AC 005697088.2009.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES,
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.2848 de 18/09/2015).
3.
Enunciado 15 da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os
litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
4.
Tendo o feito tramitado perante o juízo de 1º grau competente, o caso é de simples
reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal Regional Federal e
remessa dos autos ao órgão de 2º grau da Justiça Estadual competente para
conhecer e julgar o recurso, no caso o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
incompetência do TRF para conhecer e julgar o recurso, determinando a remessa
dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1291
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 117036820114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0011703-68.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 117036820114013300
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: DANTON DOS SANTOS BITTENCOURT
ADVOGADO
: FRANKLIN DOS REIS GUEDES
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RENDA MENSAL
INICIAL.
INCLUSÃO
NO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
DE
VERBAS
RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. EFEITOS
FINANCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS.
1.
A parte autora, além da certidão de óbito da ex-segurada (fl. 20), juntou cópia de
sentença
proferida
nos
autos
da
Reclamação
Trabalhista
de
n.
00130.2008.401.05.00.0-RT, que tramitou na Vara do Trabalho de Cruz das
Almas/BA (fls. 29/30), tendo sido reconhecido à instituidora o direito de receber as
diferenças salariais e suas repercussões no período em que trabalhou para o
Município de Cachoeira/BA, compreendido entre os anos de 2001 e 2006.
2.
Há registro, ainda, de acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal
do Trabalho da 5ª Região (fls. 35/36), negando provimento ao recurso interposto
pelo reclamado (Município de Cachoeira/BA).
3.
As parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial transitada em julgado
integram o respectivo salário-de-contribuição do mês a que se referem e, portanto,
devem ser consideradas na fixação do salário-de-benefício, sobre o qual será
apurada a renda mensal inicial do benefício, conforme precedentes desta Corte.
4.
Na esteira do referido entendimento, o fato de a autarquia previdenciária não ter
integrado a lide, não constitui óbice ao reconhecimento das parcelas deferidas pela
Justiça do Trabalho. O mesmo se diga quanto à necessidade de se comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que tal obrigação é
inerente ao empregador, sendo de responsabilidade do INSS a cobrança de tais
contribuições por meio de ação própria.
5.
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por
cento) das diferenças devidas até a data da prolação do acórdão, a teor do art. 20,
§§ 3º e 4º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
6.
Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão atualizada ao
tempo da execução.
7.
Apelação a que se dá provimento, para determinar a revisão da RMI do benefício de
pensão por morte concedido ao autor (DIB: 28.08.2010, fl. 53), considerando as
parcelas reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1292
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 144993220114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0014499-32.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 144993220114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
PALOMA DAS NEVES COSTA TELES
JANE BURGOS DE SOUZA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO
DA FALECIDA. CARÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1.
Os documentos juntados às fls. 109/110 e 186/187 comprovam que a ex-segurada,
no período em que trabalhou na Prefeitura Municipal de Camaçari/BA, esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, sendo descabida a alegação de
que o INSS seria parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide.
2.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao
cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de
dependência econômica.
3.
Pelos registros no CNIS (fls. 186/187), verifica-se que a genitora da parte autora
laborou de 01.07.1993 a 31.12.1996.
4.
Assim, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, na forma do
art. 15, II da Lei n. 8.213/91 até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições,
o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
5.
A esse prazo deve-se acrescer 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
perfazendo 24 (vinte e quatro) meses, “desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social” (Lei 8.213/1991,
art. 15, § 2º). A jurisprudência, entretanto, assentou o entendimento de que tal
registro não pode ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, situação que pode ser demonstrada por outras provas.
Precedentes do STJ e do TRF1.
6.
No caso dos autos, verifica-se que após a rescisão contratual com a Prefeitura
Municipal de Camaçari/BA, a falecida não mais obteve emprego, tendo a morte
ocorrido por menos de dois anos depois.
7.
Logo, admitindo-se a carência de 24 (vinte e quatro) meses, na forma dos
dispositivos supra, e tendo em vista que a rescisão contratual ocorreu em
31.12.1996, observa-se que, ao falecer, em 06.04.1998 (fl. 11), ainda mantinha a
condição de segurada, o que impõe o deferimento da pensão requerida pela parte
autora.
8.
Correta a sentença proferida pelo juízo a quo, que concedeu à parte autora o
benefício de pensão por morte previdenciária no período de 06.04.1998 (óbito da exsegurada) até 20.01.2010 (data em que a recorrida completou 21 anos), com o
pagamento das parcelas vencidas, com a incidência de juros e correção monetária
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9.
Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
1293
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 9225120114013311
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0000922-51.2011.4.01.3311/BA
Processo na Origem: 9225120114013311
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DERCI NUNES SANTANA
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
ITABUNA - BA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. LAUDOS
PERICIAIS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
O lapso compreendido entre 28/05/1995 e 05/03/1997 está amparado pelo laudo
pericial de fls. 145/146, que, além de mencionar a exposição a agentes nocivos
físicos, químicos e biológicos, consigna que a autora tem direito à percepção do
adicional de insalubridade. Quanto ao período posterior a 1997, o laudo de fls.
141/143, datado de junho de 2002, menciona a exposição a agentes biológicos, tais
como sangue e derivados, bactérias, vírus e fungos, além de agentes químicos,
1294
como anestésicos inalante, degermantes e reveladores de RX. Há menção, ainda, à
sujeição à doenças infecto-contagiosas, perdas auditivas, desenvolvimento de
neoplasias, doenças sistêmicas e osteo-articulares, bem como ao direito à
percepção de adicional de insalubridade.
6.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
7.
Embora o INSS tenha se insurgido ante o reconhecimento da especialidade do
período posterior a maio de 1995, admitiu como tal o tempo de serviço prestado pela
autora antes dessa data, no mesmo local e no exercício da mesma atividade (fls.
28).
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1295
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 166106220064013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.00.016619-5)/BA
Processo na Origem: 200633000166195
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
0016610-62.2006.4.01.3300
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
FLEURY FERREIRA NUNES
RAFAEL JUCHEM MARCANTE E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO.
PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS:
IDADE
MÍNIMA
E
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA REGRA TRANSITÓRIA
DE QUE TRATA O ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
1.
Os argumentos invocados no agravo retido foram renovados nas razões de
apelação, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do agravo.
2.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício
de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito
etário, da carência exigida em lei.
3.
A regra de transição de que trata o artigo 142 da Lei 8.213/91 é aplicada a todos os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, não fazendo a lei
distinção entre aqueles que perderam ou não a qualidade de segurado. Precedentes
do STJ.
4.
Apenas o tempo de serviço prestado pelo autor ao Ministério da Aeronáutica e à
Universidade Federal da Bahia foram considerados para a concessão de sua
aposentadoria estatutária (fl. 15). Assim, inexiste óbice ao cômputo dos períodos
laborados na iniciativa privada para concessão de eventual aposentadoria
previdenciária ao demandante (desde que preenchidos todos os requisitos para
tanto), principalmente em virtude da sua condição de segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social.
5.
Verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário para a concessão da
aposentadoria por idade urbana, em 14.12.2005 (fl. 12). A documentação juntada
aos autos comprova que o autor cumpriu a carência necessária à obtenção do
benefício, uma vez que seu tempo de contribuição, considerando os vínculos
empregatícios considerados, perfaz um total de 214 meses e 21 dias, nos termos do
artigo 142 da Lei 8.213/91.
6.
Cumpridas as duas exigências do artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam, carência e
idade mínima, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria urbana por
idade.
7.
Considerando a natureza alimentar do benefício, fica mantida a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
8.
Sentença mantida. Quanto aos consectários da sucumbência, ressalto que os juros
de mora e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atuallizada ao tempo da execução.
9.
Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Remessa oficial parcialmente provida, apenas no tocante ao cálculo dos juros e
atualização monetária.
1296
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos
termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 64238020064013304
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.04.006428-0)/BA
Processo na Origem: 64238020064013304
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
0006423-80.2006.4.01.3304
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA
MATHEUS FERREIRA BEZERRA E OUTRO(A)
JOSE CARNEIRO DE ALMEIDA
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PEQUENO PRODUTOR
RURAL. REGIME FAMILIAR. EMPREGADOS TEMPORÁRIOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1.
O benefício da aposentadoria rural por idade é concedido mediante a comprovação
da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia
familiar, por meio de prova material plena ou por prova testemunhal baseada em
início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei 8.213/91, bem como a
idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para
mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
2.
No caso examinado, o requisito etário está devidamente comprovado, pois a parte
autora nasceu em 19/09/1928 (fl. 20), tendo completado 60 anos em 19/09/1988.
Relativamente à qualidade de segurado especial, verifica-se que o INSS, após
deferir o benefício, o suspendeu à vista de documento do INCRA (guia de ITR, fl.
26), em que constava ser o autor empregador rural, possuindo dez empregados.
Ocorre que o autor comprovou tratar-se de equívoco, tendo sido tal informação
retificada junto ao INCRA (fl. 30), constando do depoimento pessoal do autor,
pessoa não alfabetizada, atualmente com 87 anos, que é pequeno proprietário e
nunca teve empregados, que planta milho, mandioca e feijão em duas ou três
tarefas, que possui umas oito cabeças de gado, aproximadamente cinco cabeças de
cabra e bode e cinqüenta galinhas, que conta com o auxílio dos filhos e às vezes
paga a algumas pessoas para ajudar a cuidar do pasto, que a região é seca. As
testemunhas confirmaram a condição de pequeno produtor rural do autor, atestando
que não possuía empregados (fls. 166/170).
3.
Frise-se que o imóvel rural do autor, com 127 ha (fl. 30), classifica-se como pequena
propriedade rural, pois o módulo fiscal, em Riachão do Jacuípe/BA, corresponde a
50 ha (ISSN 1518-4277 da EMBRAPA-Ministério da Agricultura), dispondo o art. 4º,
II, a, da Lei n. 8.629/93, que se considera pequena propriedade o imóvel rural de
área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1297
4.
A qualidade de rurícola do recorrido não é afastada pela existência de empregados
temporários, pois o reconhecimento dessa condição, nos termos do art. 11, VII, § 1º,
da Lei 8.213/91, somente ficaria obstado mediante a utilização de empregados
permanentes (o que não é a hipótese dos autos). Nesse sentido: AC 002516668.2010.4.01.9199 / MG, Rel. Desembargador Federal Kássio Nunes Marques,
Primeira Turma, e-DJF1 p.127 de 12/07/2012.
5.
Correção monetária e juros conforme Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
6.
Quanto ao recurso adesivo, tenho que os honorários advocatícios devem ser
elevados de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) das prestações vencidas
até a sentença, conforme tem sido estabelecido por este Tribunal, à vista do
disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC e da Súmula 111 do STJ.
7.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos, apenas quanto ao
cálculo dos juros e correção monetária. Recurso adesivo da parte autora provido,
para se elevar os honorários advocatícios. Mantida a antecipação dos efeitos da
tutela confirmada na sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e dar
provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 81653420064013307
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2006.33.07.008166-2)/BA
Processo na Origem: 200633070081662
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
0008165-34.2006.4.01.3307
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
:
CLOVIS SAMPAIO CHAGAS
RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
VITORIA DA CONQUISTA - BA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício da parte autora, em
2002, havendo controvérsia apenas quanto às parcelas pretéritas. Alega o INSS que
se equivocou na revisão efetuada, pois teria desconsiderado revisão anterior,
1298
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
realizada em 1993, decorrente do art. 144 da Lei 8.213/91, alcançando benefícios
concedidos no período de 5/10/1988 a 05/04/1991, lapso conhecido por “buraco
negro”.
2. Observa-se que, ao revisar administrativamente o benefício, o INSS elevou
a RMI de R$ 321,44 para R$ 1.407,28, a partir da competência 09/2002 (fls. 14/15 e
19). Quanto aos atrasados, a cópia do procedimento administrativo trazida aos autos
pelo INSS dá conta da existência de créditos, cujo pagamento encontrava-se
pendente de autorização do Gerente Executivo (fls. 95/96). Não há, diferentemente
do que alega o INSS em contestação e recurso, qualquer menção a eventual
equívoco na revisão procedida e no cálculo dos atrasados. O que se contata é que a
nova RMI só foi adotada em 2002, após o pedido administrativo de revisão
3. Assim, correta a sentença que determinou o pagamento das
diferenças, observada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos contados
do requerimento administrativo, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91. Não procede o pleito da parte autora, consistente no afastamento da
prescrição, cuja aplicação decorre de imperativo legal.
4. Juros e atualização monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Afastada a condenação em honorários advocatícios, em razão da
sucumbência recíproca.
5. Apelações do INSS e da parte autora a que se nega provimento. Remessa
oficial parcialmente provida (item 4).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, negar provimento às apelações do INSS e da parte
autora e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 51834420064013308
APELAÇÃO CÍVEL 0005183-44.2006.4.01.3308 (2006.33.08.005183-1)/BA
Processo na Origem: 200633080051831
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LEONIDAS SOUZA
ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
Nos termos do art. 520, VII, do CPC, o recurso de apelação interposto contra
sentença que deferiu a antecipação da tutela, independentemente da concessão terse efetivado por ocasião da prolação do julgado, deve ser recebido, em princípio, tão
somente, no efeito devolutivo.
2.
Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do
pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Nesse sentido,
confira-se o enunciado 490 da Súmula do STJ: A dispensa de reexame necessário,
quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta
salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas (Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, em 28/6/2012).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1299
3.
Conforme preceitua o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida aposentadoria por
invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de
atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
4.
A condição de segurado é relação onerosa e vínculo legal decorrente da relação de
trabalho, como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador
autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada
qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema
da previdência (art. 11 da Lei 8.213/91).
5.
A concessão anterior de auxílio-doença comprova a qualidade de segurada da parte
autora.
6.
A parte autora em 09/12/2002 obteve junto à Autarquia Previdenciária o benefício de
aposentadoria por invalidez, sendo que 01/06/2006 ocorreu a cessação do benefício
(fl. 13), sob a justificativa de que havia controvérsias quanto ao período laborado, e
que por isso, não havia restado comprovado o efetivo vínculo empregatício com a
Prefeitura Municipal de Gongogi/BA, empregadora.
7.
Observa-se das informações prestadas pelo citado órgão municipal (fls. 149/150),
que em razão de enchente ocorrida no município, as folhas de pagamento referentes
aos exercícios de 1993, 1994, 1995 e 1996 foram extraviadas e outras danificadas,
tendo reconhecido o liame empregatício com a autora de dezembro de 1989 a
março de 1990, o que está de acordo com os dados anotados na carteira de
trabalho da recorrida (fl. 60).
8.
Correta a sentença que manteve a antecipação dos efeitos da tutela concedida e
condenou o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez em favor
da recorrida.
9.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atuallizada ao tempo da execução.
10. Este Tribunal tem reputado razoável a fixação dos honorários advocatícios devidos
pela Fazenda Pública, em matéria previdenciária, no percentual de 10% sobre o
valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula n.
111/STJ.
11. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente
provida, apenas quanto ao cálculo dos juros e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar
parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, nos termos do voto do
relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 1142120074013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2007.33.00.000113-3)/BA
Processo na Origem: 200733000001133
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0000114-21.2007.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SOLON SANTANA FONTES
JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
EMENTA
1300
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA
COMPROVADA. ANOTAÇÕES NA CTPS E EM DOCUMENTOS EMITIDOS PELO
INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO
UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE
PERÍODO. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do
requisito etário, da carência exigida em lei.
2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, o autor deveria
cumprir a carência de 138 (cento e trinta e oito) contribuições em 2004, ao completar
65 anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em
especial, cópia da CTPS e documentos do INSS atestando o tempo de serviço na
empresa SETRABES e no Centro de Pesquisa e Desenvolvimento (CEPED),
comprovando tempo superior ao exigido.
3. “A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em
regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades
concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a
respectiva contribuição para cada um deles” (STJ, REsp 687.479/RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 30/5/2005).
5. Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre as
parcelas vencidas até a sentença nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e
Súmula 111 do STJ.
7. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial a que se dá parcial provimento,
apenas quanto ao cálculo de juros e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do
relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 3748020074013306
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2007.33.06.000374-0)/BA
Processo na Origem: 3748020074013306
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
REMETENTE
0000374-80.2007.4.01.3306
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
FERNANDO ZELADA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
EMENTA
1301
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHADORA RURAL. MENOR.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL DO DE CUJUS COMPROVADA
POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELO MPF. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1.
Nos termos do art. 198, I c/c art. 3º, I, ambos do Código Civil, a prescrição não corre
contra os absolutamente incapazes.
2.
A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos
dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de
dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da
atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por
prova testemunhal coerente e robusta.
3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é
presumida (Lei 8.213/91, art. 16, I e § 4º), conquanto cabível prova em contrário.
4.
O início de prova material, a que se refere à Lei 8.213/91 (qualidade de trabalhador
rural do de cujus) foi comprovado pelos documentos juntados às fls. 12,13 e 16 –
certidão de nascimento da de cujus, certidão de óbito, imposto sobre a propriedade
territorial rural do pai da de cujus, respectivamente. A prova testemunhal coerente e
robusta, por sua vez, corrobora o exercício de atividade rural da instituidora da
pensão antes do evento morte.
5.
Não merece reparos à sentença que determinou a implantação do benefício de pensão
por morte, fixando como termo inicial a data do óbito (19/04/2004).
6.
Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
7.
Apelação do INSS a que se nega provimento. Parcial provimento à remessa oficial
apenas no tocante aos juros e à atualização monetária, que deverão ser calculados
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial nos termos do voto do
relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 2262020084013311
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2008.33.11.000225-2)/BA
Processo na Origem: 2262020084013311
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0000226-20.2008.4.01.3311
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CLODOVIL JOSE ALVES SOARES
SERGIO ALEXANDRINO MACHADO
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
ITABUNA - BA
EMENTA
DE
1302
APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CARÊNCIA COMPROVADA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA
ANTECIPADA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do
requisito etário, da carência exigida em lei.
2. Aplicando-se a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91, que alcança os
segurados inscritos na Previdência Social antes de 24.07.1991, a autora deveria
cumprir a carência de 108 (cento e oito) contribuições em 1999, ao completar 65
anos, o que está demonstrado pela documentação juntada aos autos, em especial
as anotações de vínculos laborais em CTPS, comprovando tempo superior ao
exigido (fls. 14/15).
3. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do tempo
de serviço nela registrada, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
Precedentes do TRF1.
4. Eventuais falhas nos recolhimentos pela empregadora não podem ser atribuídas
ao empregado e, inclusive, em relação às supostas fraudes apontadas pelo INSS, a
autoridade policial, no seu relatório, concluiu pela inexistência de fraude e o inquérito
fora arquivado.
4. Apelação do INSS e remessa desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 162719820094013300
APELAÇÃO CÍVEL 0016271-98.2009.4.01.3300 (2009.33.00.016601-4)/BA
Processo na Origem: 162719820094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE LOPES PEREIRA FILHO
TEREZINHA AUXILIADORA LOPO SAMBRANO
OUTRO(A)
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONSUMADA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1.
Não é aplicável o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC quando a
sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência
do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a
necessidade de reexame em remessa oficial. (Precedente: AC 004073536.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA
SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.336 de 16/09/2015).
2.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu
a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97,
com fundamento no princípio da segurança jurídica.
3.
Segundo a premissa estabelecida no referido julgamento, o prazo
decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997, tem
1303
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
como termo inicial o dia 01/08/97, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem
que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição, pois inexiste direito
adquirido a regime jurídico não sujeito à decadência.
4.
No caso dos autos, o benefício da parte autora foi concedido em
03.04.1996 (fl. 09), e, nos termos do item anterior, o seu direito à revisão caducou
ainda no ano de 2007, após dez anos do termo inicial referido acima, antes,
portanto, do ajuizamento da presente ação, que deu-se em novembro de 2009 (fl.
03).
5.
Decadência reconhecida. Processo extinto com base no art. 269, IV, do
CPC.
6.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e
à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
RELATOR
Numeração Única: 61473820094013306
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2009.33.06.000922-8)/BA
Processo na Origem: 61473820094013306
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0006147-38.2009.4.01.3306
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ALMEIDA DIAS
MANOEL DA SILVA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PAULO
AFONSO - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. TRABALHO DO MENOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. EXCLUSÃO DE PARTE DO TEMPO RECONHECIDO.
BENEFÍCIO MANTIDO.
1.
“É pacífica a compreensão desta Corte no sentido de reconhecer o trabalho do
menor de 12 anos, à consideração de que era admitido, a partir desse limite etário,
pela Constituição de 1967 (art. 158, X) e que a proibição constante do inciso XXXIII,
do art. 7º, da CF/88, que tem por escopo a proteção do menor, não pode prejudicá-lo
negando-lhe o reconhecimento de um direito cujo fato gerador restou
suficientemente demonstrado”. (REO 0003946-83.2003.4.01.3500 / GO, Rel. Juíza
Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.165 de
14/09/2011).
2.
Assim, estando devidamente demonstrado nos autos, correto o reconhecimento do
trabalho do autor enquanto menor, porém somente a partir de 29/07/1961, quando
atingiu doze anos de idade, excluindo-se do cômputo o tempo anteriormente
laborado.
3.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade
profissional exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
1304
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5.
O autor comprovou eficazmente a exposição aos agentes nocivos BTX e nafta no
período laborado na empresa TECHINT S/A, no período de 02/08/1999 a
08/02/2000, conforme formulário DSS8030 e laudo técnico de condições ambientais
juntados às fls. 49/52.
6.
Já em relação ao período de 12/06/1984 a 23/07/1984, laborado nesta mesma
empresa, não há qualquer documento que comprove que o autor estava exposto a
qualquer agente nocivo de forma habitual e permanente, por tal razão, tal período
não pode ser enquadrado como especial, merecendo a sentença reparo nesse
particular.
Considerando que o tempo de contribuição do autor foi computado em 37 anos 8
meses e 28 dias, excluindo-se 1 ano 6 meses e 15 dias (14.1.60 a 28.7.61) e 1 mês
e 12 dias, remanescem 36 anos 2 meses e 1 dia de contribuição, suficiente para lhe
permitir a aposentadoria por tempo de contribuição.
7.
8.
Remessa oficial e apelação do INSS a que se dá parcial provimento, apenas para
determinar que se exclua da contagem de tempo o período de 14.01.1960 a
28.07.1961 e para computar o período de 12.06.1984 a 23.07.1984 como tempo
comum, mantida a concessão do benefício de aposentadoria ao autor.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 120364320094013800
APELAÇÃO CÍVEL 0012036-43.2009.4.01.3800 (2009.38.00.012462-4)/MG
Processo na Origem: 120364320094013800
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GERALDO PEDRO
FABRICIO MOREIRA GUIMARAES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INSALUBRIDADE COMPROVADA. USO DE EPI NÃO
DESCARACTERIZA O LABOR ESPECIAL.
1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n.
3.048/99).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1305
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80
dB (oitenta decibéis) até 05/03/1997; b) superior a 90 dB (noventa decibéis), de
06/03/1997, data de início de vigência do Decreto nº 2.172, até 18/11/2003; e c)
superior a 85 dB (oitenta e cinco decibéis), a partir de 19/11/2003, data da
publicação do Decreto nº 4.882 (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
08/02/2013).
6.
O INSS admitiu como de atividade especial os períodos de 03/06/1977 a 02/03/1978
e 08/03/1978 a 02/12/1998 laborados pelo autor, deixando de reconhecer o período
de 03/12/1998 a 20/02/2008, trabalhado na Usiminas.
7.
Conforme PPP’s juntados aos autos, o autor esteve exposto ao agente físico ruído,
de forma habitual e permanente, com média de 92 dB no período de 03/12/1998 a
31/12/1998 (fl. 118) e 88 dB no período de 01/01/1999 a 20/02/2008 (fls. 120 e 123).
Embora em parte do período (de 01/01/1999 a 18/11/2003) o nível de ruído tenha
ficado abaixo do limite de tolerância previsto àquela época, que era de 90 dB, o
tempo de labor em condições especiais supera 25 anos ao tempo do requerimento
administrativo, conforme cálculo constante da sentença (fl. 162), fazendo jus à
aposentadoria especial.
8.
O ruído acima dos limites tolerados sempre caracteriza a atividade como especial,
independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à
neutralização de seus efeitos nocivos, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida. Assim, considerando que, no
período questionado, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 86 dB (laudo
pericial, fl. 19), o labor deve ser considerado especial, com exceção do lapso entre
06/03/1997 e 18/11/2003, quando se exigia exposição a níveis acima de 90 dB.
9.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 37127520104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0003712-75.2010.4.01.3300 (2010.33.00.001017-4)/BA
1306
Processo na Origem: 37127520104013300
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
APELANTE
: LUCIANO VALVERDE DE ARAUJO
ADVOGADO
: GUSTAVO SANTANA OLIVEIRA E OUTROS(AS)
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS (RUÍDO E SÍLICA) DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO SUPERIOR A 35 ANOS. SENTENÇA REFORMADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1.
De acordo com o art. 56, do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria por tempo de
contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se
homem, ou trinta anos, se mulher.
2.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n.
3.048/99).
3.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
4.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
6.
No tocante ao período trabalhado na empresa PAULO ABIB ENGENHARIA, de
10.08.1984 a 01.05.1987, o autor exercia a função de operador, e segundo
informado no formulário SB-40 (fl. 49), esteve exposto, de modo habitual e
permanente, a poeira mineral (sílica), a reagentes químicos (cianeto, soda,
hipoclorito) e a ruído.
7.
Com relação ao período trabalhado na COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – de
25.01.1988 a 15.08.2003 –, na função de Operador (fls. 50/61), observa-se do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/61) que o recorrente esteve exposto ao
agente nocivo (ruído), de forma habitual, em níveis superiores ao permitido em lei,
devendo, pois, ser considerado como atividade especial.
8.
No período em que trabalhou na MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A
(16.08.2003 a 31.12.2006), a atividade ali exercida não pode ser reconhecida como
natureza especial, em virtude da ausência de laudo técnico.
9.
Realizado o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço com o período ora
reconhecido, verifica-se o total de 35 anos, 10 meses e 21 dias, suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Sentença reformada.
11. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão mais atualizada.
12. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10 % (dez por
cento) das diferenças devidas até a data da prolação do acórdão. Precedentes do
STJ.
1307
13. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS proceder à
implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
14. Apelação a que se dá provimento, para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das diferenças,
contados do requerimento administrativo (23.07.2008, fl. 14).
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 43813120104013300
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO
(2010.33.00.001258-2)/BA
Processo na Origem: 43813120104013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
0004381-31.2010.4.01.3300
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VICENTE DE JESUS RAMOS
JORGE FRANCISCO MEDAUAR FILHO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. POSSIBILIDADE. PADEIRO. EXPOSIÇÃO A CALOR.
1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
2.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
1308
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4.
O Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/2003,
permanece mantendo a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial
em comum, independentemente do período em que desempenhado o trabalho.
5.
O formulário DSS-8030 de fl. 16 demonstra que o autor laborou como auxiliar de
padeiro no PAES MENDONÇA de 02/09/1982 a 01/11/1991, estando exposto ao
agente físico calor com intensidade térmica acima de 28º (vinte e oito graus), de
modo habitual e permanente, o que caracteriza trabalho em condições especiais, por
enquadramento no código 1.1.1 do anexo ao Decreto 53.831/64.
6.
Correta a sentença que reconheceu o tempo laborado como especial e determinou a
concessão ao autor de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde
o requerimento administrativo, uma vez cumprido o tempo mínimo de 30 anos, o que
se dá com a conversão do tempo especial em comum, bem como cumpridas as
demais exigências para a obtenção do benefício (fls. 180/181).
7.
Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em sua versão atualizada.
Remessa oficial e recurso do INSS a que se nega provimento.
8.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial e ao recurso do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 82872920104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0008287-29.2010.4.01.3300 (2010.33.00.003093-3)/BA
Processo na Origem: 82872920104013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
AIDIL SANTOS REIS
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. SERVIDORA ESTATUTÁRIA. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A recorrente, que pretende obter aposentadoria por idade pelo INSS, foi
contratada em 01/08/1978, sob o regime celetista, pela Fundação para o
Desenvolvimento das Comunidades do Estado da Bahia, passando posteriormente
ao regime estatutário por força das Leis Delegadas n. 11, de 1980, e 12, de 1981,
permanecendo em atividade até 09/04/1996, quando foi retirada da folha de
pagamento por falta de freqüência (f. 14).
2. Ocorre que a recorrente estava vinculada a regime próprio de previdência social
(IAPSEB), devendo o benefício ser “concedido e pago pelo sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva
legislação”, a teor do art. 99 da Lei 8.213/91.
3. Correta a sentença, portanto, que reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS.
1309
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 5486920104013311
APELAÇÃO CÍVEL 0000548-69.2010.4.01.3311 (2010.33.11.000163-8)/BA
Processo na Origem: 5486920104013311
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
CARLOS ALVES DE OLIVEIRA
MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. VEREADOR. TEMPO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. NECESSIDADE
DE PROVA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO INSS.
O INSS não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
1.
aposentadoria por invalidez do autor tempo em que atuou como vereador, anterior à
Lei 10.887/2004, à míngua de comprovação de recolhimento das contribuições
previdenciárias, considerando que nessa época os exercentes de cargo eletivo não
eram considerados segurados obrigatórios.
2. “A obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os ocupantes de cargo
eletivo não vinculados a regime próprio de previdência social somente se deu com o
advento da Lei n. 10.887/04, que acrescentou a alínea "J" ao inciso I do art. 12 da
Lei n. 8.212/91, cabendo salientar que o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que dispunha sobre o
custeio de agentes públicos” (REO 0008637-05.2001.4.01.3600 / MT, Rel. JUÍZA
FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, eDJF1 p.165 de 27/06/2012).
3.
Correta a sentença, portanto, ao denegar a segurança por considerar
exigível a prova do recolhimento das contribuições no período questionado.
4.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1310
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 134487420104019199
APELAÇÃO CÍVEL 0013448-74.2010.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1842007
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ETELVINA XAVIER DE OLIVEIRA
JENIVALDO RODRIGUES ATAIDES SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEPOIS
DE APRESENTADA A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS
PARA MANIFESTAR ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
1.
Nos termos do artigo 267, parágrafo quarto, do CPC, depois de
apresentada a contestação, o pedido de desistência do autor somente pode ser
homologado com a anuência da parte contrária. Inobservada tal formalidade, deve
sentença ser anulada, com o respectivo retorno dos autos ao juízo de origem para
sanar a irregularidade. Precedente desta Corte (AC 0015124-86.2012.4.01.9199 /
MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA,
e-DJF1 p.433 de 16/05/2014).
2.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do voto do relator.
Salvador, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 350320114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0000035-03.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 350320114013300
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
LINDINALVA CARDIM BARRETO
LINDINALVA CARDIM BARRETO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL.
DO
PROCESSO
SEM
1311
1. Não merece reforma a sentença que extinguiu o processo sem resolução do
mérito por inépcia da inicial.
2. Da leitura da inicial não se pode inferir qual a causa de pedir, de modo a
possibilitar o contraditório e o exame pelo Poder Judiciário, sendo pleiteada
genericamente a revisão de aposentadoria, com indicação de benefício que sequer
existe no ordenamento jurídico (aposentadoria proporcional por idade).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 11817920114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001181-79.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 11817920114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
ANA IZABEL JORDAO E OUTRO(A)
MARIA JOSE DE JESUS SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA DO DE CUJUS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1.
2.
O art. 520, VII, do CPC prevê que o recurso de apelação interposto de sentença que
antecipa os efeitos da tutela antecipada será recebido tão somente no efeito
devolutivo (art. 520, VII, do CPC, na redação da Lei n. 10.352/2001.
O INSS contestou o mérito da ação (fls. 99/16), tornando-se dispensável a exigência
de prévio requerimento administrativo. Precedente do STF.
3.
O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao
cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de
dependência econômica.
4.
A controvérsia cingiu-se à comprovação de que, antes do falecimento do exsegurado Manoel Nelson dos Santos, este detinha os requisitos para a obtenção de
aposentadoria por idade urbana.
5.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício
de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito
etário, da carência exigida em lei. A regra de transição de que trata o artigo 142 da
Lei 8.213/91 é aplicada a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes
de 24.07.1991, não fazendo a lei distinção entre aqueles que perderam ou não a
qualidade de segurado. Precedentes do STJ.
6.
No caso dos autos, verifica-se que o de cujus preencheu o requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade urbana pleiteada, em 11.06.1988 (fl. 17). Por
outro lado, o Demonstrativo de Tempo de Serviço emitido pela autarquia, bem como
1312
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
as CTPS’s juntadas aos autos (fls. 27/33 e 41/89) comprova que cumpriu a carência
necessária à obtenção do benefício, já que recolheu à Previdência até
11.06.11.06.1988, seguramente, mais de 102 contribuições, nos termos do artigo
142 da Lei 8.213/91. A irresignação do recorrente – quanto à existência de erro
material quanto ao período informado na contestação – não merece prosperar, pois
está em consonância com os períodos constantes do Demonstrativo de Tempo de
Serviço supracitado.
7.
A perda da qualidade de segurado não constitui óbice à concessão do benefício,
uma vez que a lei não exige simultaneidade no preenchimento dos requisitos para
percepção da aposentadoria por idade. Precedentes desta Corte e do STJ.
8.
Tendo em vista que o ex-segurado já havia preenchido os requisitos de idade e
carência no ano de 1988, quando eram exigidos 102 meses de contribuição (tabela
progressiva supracitada), pouco importa a perda da qualidade de segurado.
Cumpridas as duas exigências do artigo 48 da Lei 8.213/91, quais sejam, carência e
idade mínima, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria urbana por
idade.
9.
Quanto à indenização por danos morais, é pacífico o entendimento desta Corte que
“não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício
previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou demora na sua
concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo
ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o
poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos,
pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a
demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de
entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em
dano moral ao administrado. O direito se restaura pela determinação de concessão
do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.” (AC
0004302-39.2007.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL
ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.80 de 06/08/2015)
10. Estando demonstrado o direito do de cujus do benefício de aposentadoria por idade,
e, de igual modo, comprovada a qualidade de dependente da parte autora, deve ser
mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de pensão por morte,
a partir da citação, em virtude da ausência de requerimento administrativo. Sem
honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca, reconhecida pelo juízo
a quo.
11. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem
observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, na sua versão em vigor ao tempo
da execução.
12. Considerando a natureza alimentar do benefício, mantenho a antecipação dos
efeitos da tutela concedida na sentença.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas quanto ao
cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Recurso adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do
relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1313
Numeração Única: 35279420114013302
APELAÇÃO CÍVEL 0003527-94.2011.4.01.3302/BA
Processo na Origem: 35279420114013302
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
RAIMUNDO PAULO DA LUZ
ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGIA.
NÃO DEMONSTRADO PORTE DE ARMA. LUBRIFICADOR DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
1.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto n.
3.048/99).
2.
Até o advento da Lei nº 9.032/95 era possível a comprovação do tempo de trabalho
em condições especiais mediante o simples enquadramento da atividade profissional
exercida nos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3.
A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, a comprovação da
natureza especial do labor passou a se dar mediante o preenchimento pelo
empregador dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS. Finalmente,
com a publicação da Lei 9.528, em 11/12/1997, que, convalidando a Medida
Provisória nº 1.596-14/1997, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, a mencionada
comprovação passou a exigir laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
4.
A exigência legal de que a exposição aos agentes agressivos se dê de modo
permanente somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor
da Lei nº 9.032/95. De todo modo, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
5.
O INSS admitiu como atividade especial diversos períodos laborados pelo autor
entre 1969 e 1995 (fls. 62/69), deixando de reconhecer como especial os períodos
de 03/06/1996 a 10/12/1997, quando o autor trabalhou como vigia da Viação Cidade
de Jacobina Ltda., e de 01/10/1998 a 26/10/1999, quanto foi lubrificador de veículo
da empresa Motinha Revendedora de Derivados de Petróleo Ltda. (fls. 24 e 70/71).
6.
A atividade de vigia ou vigilante só se caracteriza como especial quando fica
comprovado que o empregado portava arma no exercício de sua função, o que não
está demonstrado, no caso. Quanto ao período de 01/10/1998 a 26/10/1999, em que
o autor trabalhou como lubrificador de veículo, inviável a caracterização como
especial, à míngua de laudo técnico demonstrando a eventual insalubridade.
7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1314
Numeração Única: 30288320114013311
APELAÇÃO CÍVEL 0003028-83.2011.4.01.3311/BA
Processo na Origem: 30288320114013311
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JAIRO SANTIAGO DE NOVAES
CLEBIO MEDEIROS FRAGOSO E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
POR
IDADE
URBANA.
CARÊNCIA
1.
Em conformidade com a Lei n. 8.213/91, para que o segurado faça jus ao
benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do
requisito etário, da carência exigida em lei.
2.
Aplicando-se a regra do artigo 142 da Lei 8.213/91, o autor deveria cumprir
a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições em 2011, ao completar 65 anos, o
que está demonstrado pela documentação juntada aos autos.
2.
O impetrante é medico da Prefeitura Municipal de Itabuna desde
01/11/1991 (fl. 45). Em 19/05/2011 requereu aposentadoria por idade, benefício que
fora indeferido porque não teria sido comprovada a carência de 180 contribuições
mensais (fls. 19 e 249).
3.
Alega o INSS que o impetrante também é servidor da Secretaria de Saúde
do Estado da Bahia e que parte desse tempo está “provavelmente já averbado junto
ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)” – fl. 185. É certo que o art. 96 da
Lei 8.213/91 estabelece que “não será contado por um sistema o tempo de serviço
utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”. Todavia, não é o que se
observa dos autos, pois o vínculo do impetrante com a Prefeitura de Itabuna não
consta da certidão de tempo de serviço emitida pela SESAB – Secretaria de Saúde
do Estado da Bahia (fl. 239).
2. Desse modo, correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria
por idade ao autor.
3.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
Numeração Única: 32305720114013312
APELAÇÃO CÍVEL 0003230-57.2011.4.01.3312/BA
Processo na Origem: 32305720114013312
RELATOR(A)
CONVOCADO(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
: JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
: ALDA LEITE DA CUNHA
1315
ADVOGADO
: MARIA NEUMA MACIEL BRITO
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUSPENSÃO.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE APÓS A EDIÇÃO DA
LEI 8.213/91. SEGURANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1.
A impetrante recebe aposentadoria por idade rural desde 14/12/1988 (fl.
11). Vinte anos depois, em 05/09/2008, quando a autora contava 85 anos, o INSS
comunicou-lhe a suspensão do benefício, sob o argumento de que estava
acumulando o benefício com pensão por morte, o que não era permitido pela
legislação vigente à época da concessão (art. 333 do Decreto 83.080/79) – fl. 10. O
benefício de pensão por morte do esposo foi concedido em 13/05/1990 (fl. 96).
2. É cediço que após a edição da Lei n. 8.213/91 passou-se a permitir a cumulação
de aposentadoria por idade com pensão por morte. De todo modo, ainda que se
entenda pela impossibilidade de aplicação da lei nova ao caso em exame, não se
pode olvidar que a redução abrupta de valor percebido há tanto tempo ofende a
segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Precedentes do TRF2 e TRF3.
Confira-se, verbi gratia: “Nesse sentido, Deve ser observado o aspecto social da
demanda, conferindo-se prevalência aos princípios da dignidade da pessoa humana
(artigo 1º, III, da CRFB) e da segurança jurídica (artigo 5º, caput, da CRFB). (...) É
totalmente irrazoável reduzir um benefício, a essa altura, justamente em fase da vida
em que o idoso sabidamente necessita de tratamentos especiais, tendo gastos
excessivos com saúde, dependendo, exclusivamente, de sua aposentadoria, sendo
tal ato atentatório à sua dignidade. (AC 201051018092436, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, TRF2 – Segunda Turma Especializada, E-DJF2R Data::05/03/2012 - Página::135/136.)
3.
Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega
provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal
Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa
oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
Salvador, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
1316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 234193920044013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2004.33.00.023423-1/BA
Processo na Origem: 200433000234231
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MOISES OLIVARES SOARES
FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - BA
E ME N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO
ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DAS
IRREGULARIDADES. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Para a sentença, houve ilegalidade no processo administrativo de cassação da
aposentadoria do autor, já que se o trabalho em condições especiais foi
demonstrado por ocasião da aposentadoria, na revisão administrativa passaria a ser
do INSS o ônus da prova quanto à inexistência de trabalho naquelas condições, não
sendo cabível a suspensão do pagamento do benefício com base em indícios de
irregularidade unilateralmente indicados. Assim, o relatório de auditoria do INSS não
teria o condão de invalidar o ato concessório, já que, embora não violados o
contraditório e a ampla defesa, o INSS não demonstrou cabalmente a inexistência
das irregularidades que entendeu existir.
2. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
3. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS
e dar parcial provimento à remesa, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA,
Relator Convocado
Numeração Única: 121823720064013300
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.012189-1/BA
Processo na Origem: 200633000121891
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
AMARO JOSE DE SANTANA
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1317
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR DESPROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. O segurado alega, através de comprovado vínculo na CTPS, conforme
documentos juntados nas (fls.25/67), que exercia a função de operador de Sistemas
na Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), e laborava exposto aos
agentes nocivos Chumbo e Cloro. No entanto, o tipo de atividade exercida por
aquele não se enquadra naquelas descritas no item 1.2.4 e 1.2.11 do dispositivo
referido e juntado nas fls. 57/58 dos autos, sendo que, quando o anexo I faz menção
ao cloro, refere-se à fabricação do composto e não ao manuseio. Do mesmo modo,
o autor não manipulava o chumbo nem de maneira não habitual, conforme laudo
produzido pelo expert na (fl.205). Desta forma não há possibilidade de
enquadramento nos Decretos 3.048/99 e 83.080/79 (2.5.4/2.5.3).
3. Tem-se, no caso, que o laudo pericial judicial concluiu que o autor não trabalhava
sob condições especiais (fls. 198/208).
4. Apelação do Autor desprovida. Sentença mantida pelos seus próprios
fundamentos.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do Autor, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 46491220064013305
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.05.004660-1/BA
Processo na Origem: 200633050046601
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SUZANA OLIVEIRA DE MATTOS
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E
INVÁLIDA. DEPENDENCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo
econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o
§ 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal
superior competente.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte, segundo a legislação
previdenciária pertinente, é mister a comprovação do óbito, da qualidade de
segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária da parte requerente.
3. O juízo a quo lovou-se não apenas da carta de concessão de fls. 13, que
demonstra ser a autora beneficiária, na qualidade de inválida, do benefício de
1318
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai (NB 121.958.373-9) desde
06/08/2001, que possui presunção juris tantum não afastada pela apelante, mas,
também, nos atestados de fls. 10/11, que comprovam que a Autora é portadora de
deficiência física – paralisia de membros inferiores, o que corrobora a sua invalidez
e, no caso, a sua dependência econômica.
4. Ademais, conforme sentença, não se pode conceber que o INSS reconheça a
incapacidade da requerente para fins de pagamento da pensão paterna e não
reconheça a mesma condição em relação ao requerimento de fruição do benefício
deixado pela genitora.
5. Apelação do INSS e remessa, tida por interposta, desprovidas. Sentença mantida
por seus próprios argumentos.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 3360520064013306
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.06.000335-0/BA
Processo na Origem: 200633060003350
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO FEITOZA FILHO
ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEIREDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE
PRÉVIO
REQUERIMENTO.
CONTESTAÇÃO
DE
MÉRITO.
POLICIAL
RODOVIÁRIO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no
dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há
necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo,
para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do
interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo
administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à
concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada.
2. O servidor público, ex-celetista, tem direito à contagem especial de tempo de
serviço exercido em condições insalubres ou perigosas, sob a égide da legislação
que permitia tal benesse. Precedentes.
3. É possível a conversão de tempo especial para comum relacionado à atividade de
policial rodoviário, empregado celetista do DNER, no período de 01/10/1979 a
12/12/1990, por ser equiparado às atividades de bombeiro, investigador e guarda
(item 2.5.7, anexo do Decreto n. 53.831/64).
4. É possível a expedição de certidão de tempo de contribuição pelo INSS com a
averbação do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum.
5. Apelação do INSS e remessa tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à
remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
1319
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 185624220074013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.33.00.018571-6/BA
Processo na Origem: 185624220074013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIO BONFIM PEREIRA
MICHELINE VANDERLEI REGO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito,
lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das
alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da
própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do decreto nº.
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do
trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. Os PPP’s e laudos técnicos (fls. 30/74) revelam que durante os períodos
questionados, o autor laborou exposto ao agente físico “ruído” com intensidade
acima a 90 dB(A), superior ao limite de tolerância estabelecido em todos os
períodos, havendo, portanto o enquadramento.
4. Não merecem ser conhecidas as razões do recurso, na parte em que impugnam
os laudos e PPP’s acostados, com respaldo em justificativas técnicas constantes da
análise e decisão técnica de atividade especial às fls.105/107, porquanto
representam inovação recursal, não tendo sido objeto de impugnação na defesa, ou
de apreciação na sentença, podendo a sua análise, neste momento processual,
gerar supressão de instância.
5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº. 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
6. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que
o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas
demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p.49 de 03/03/2015).
7. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para determinar
os parâmetros de incidência da correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
1320
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS
à remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 189762820074013304
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.33.04.018977-4/BA
Processo na Origem: 189762820074013304
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
REC. ADESIVO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDELZUITA SOUSA LIMA
REGINALDO FERREIRA BORGES
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
: EDELZUITA SOUSA LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. FILHOS MENORES. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA À LIDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TERMO A QUO. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. “() 5. Em razão da participação do Ministério Público, como demonstrado,
afastada está a nulidade prevista no art. 246 do CPC, vez que foi suprida eventual
omissão quanto a não inclusão de forma expressa dos filhos do de cujus –
nominalmente –, no pólo ativo da demanda. 6. O legislador pretendeu garantir
proteção ao menor em face de eventual conflito de interesses ou não observância de
seus direitos. Não há dúvida quanto ao objetivo da norma ao fixar a obrigatoriedade
de representação do menor de 16 (dezesseis) anos e fiscalização do ente ministerial
nas ações que envolvam interesses de incapazes. 7. Mesmo não obedecidos
rigorosamente os ditames legais para a inclusão dos filhos menores do falecido na
lide, verifica-se que, por força do princípio da instrumentalidade das formas, é
possível o aproveitamento dos atos do processo, vez que, a despeito da sua
imperfeição, alcançaram sua finalidade e não houve prejuízo ao interesse das
partes. Portanto, aplica-se in casu o brocardo francês pas de nullité sans grief (não
há nulidade se não ocorrer prejuízo). ()” (TRF1, 2ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº
0031086-91.2008.4.01.9199/MT, relatora DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA
ALVES, j. 21 de fevereiro de 2011).
2. Deve ser mantida a sentença que considerou como comprovada a união estável
entre o falecido segurado e a autora tendo em vista o endereço e prole comuns e a
prova testemunhal harmônica
3. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito,
lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das
alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da
própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
4. Retificação da autuação para a inclusão dos filhos do de cujus no pólo ativo, e a
intimação destes para conhecimento e acompanhamento da lide, no estado em que
se encontra.
5. As cotas partes direcionadas aos filhos do de cujus devem reverter em favor da
mãe, completada a idade de 21 (vinte e um) anos, por cada um, na forma do art. 77
da Lei 8.213/91.
1321
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
6. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. À vista da existência de comprovação de requerimento administrativo tempestivo,
deve o pagamento ocorrer a partir do óbito do segurado.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação adesiva da autora e remessa
parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e dar
parcial provimento à apelação adesiva da autora e à remessa, nos termos do voto
do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 26334520074013307
APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.07.002633-0/BA
Processo na Origem: 26334520074013307
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBERTO CARDOSO JAURIS
RENATA BOLZAN JAURIS E OUTRO(A)
ROBERTO CARDOSO JAURIS
EMENTA
PREVIDENCIARIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA.
VALOR DO PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO
EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo
econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o
§ 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal
superior competente.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1322
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
4. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
5. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
6. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
7. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
8. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária
contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente
público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 001001960.2014.4.01.9199/ MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
9. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
10. Provimento parcial à apelação do INSS e à remessa, tida por interposta. Recurso
adesivo do autor a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa, tida por interposta, e negar provimento ao recurso adesivo do autor,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1323
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 1425220084013300
APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.000142-1/BA
Processo na Origem: 1425220084013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
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:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA ZENITA DE OLIVEIRA SANTOS
MIGUEL CORDEIRO AGUIAR NETO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCUBINA.
É possível a percepção de pensão por morte por concubina que comprova união
more uxório e dependência econômica no momento da morte de segurado,
separado de fato anteriormente ao início da nova relação. Precedentes (AC
0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015;
PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos
Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU).
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 55277820084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.005528-0/BA
Processo na Origem: 55277820084013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAO LUIZ BINDERL GASPAR
CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT'ANA E OUTRO(A)
JOAO LUIZ BINDERL GASPAR
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EFEITOS DA APELAÇÃO. RUÍDO. EPI. DER.
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se
tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de
antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1324
efeito devolutivo. Além disso, exige-se risco de lesão grave e de difícil reparação ou
fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em
caráter excepcional. Precedentes.
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não ilide a
insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.
4. Em relação ao vínculo da parte autora com a BASF Química da Bahia S.A., houve
reconhecimento administrativo, como especial, do período de 01/11/1979 a
05/03/1997. Por seu turno, quanto ao período de 06/03/1997 a 01/11/2005, ficou
demonstrado nos autos o exercício de atividade sob condições especiais através de
LTCAT (fls.50/52) onde se indica que a referida empresa trabalha com agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais a saúde, e que a parte autora esteve
exposta a ruído acima da média de 90 dB. Há ainda Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP (fls.38/48) que atestou a especialidade de modo habitual e
permanente de todo o vínculo impugnado pelo INSS, subscrito por profissional
técnico habilitado. Com efeito, o referido PPP assevera que “por se tratar de área
operacional de unidade física que compõe o conjunto industrial, está o profissional
exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e nessas
condições não se pode isolar a exposição potencial notadamente a gases e
vapores”. Ademais, os agentes nocivos a que a parte autora ficou exposta estão
elencados no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Logo, não merecem acolhimento as
alegações do INSS em relação ao tema.
5. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que
o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas
demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p.49 de 03/03/2015). Logo, insubsistentes as alegações do INSS no tema. Ressaltese que não houve sucumbência recíproca e sim sucumbência mínima da Parte
Autora, o que lhe garante o direito aos honorários.
6. No que pertine a data de início do benefício, deve ser fixada na data do
requerimento administrativo (29/11/2005 - DER).
7. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a
correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação,
serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a
sistemática deste diploma após a sua vigência.
8. Apelação do INSS, remessa e recurso adesivo do autor desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e
adesiva do autor e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASSALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 84239420084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.008424-6/BA
Processo na Origem: 200833000084246
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
LAZARO BISPO DIAS
DJALMA DA SILVA LEANDRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
1325
REMETENTE
: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS QUIMICOS E FÍSICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
JUROS. HONORÁRIOS.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida
pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A partir da Lei nº 9.032/95 e
até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº
9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos
formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio
empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a mencionada
comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho
ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. Da análise dos autos, notadamente do PPP de fls. 156/159, vê-se que o autor
laborou ao longo do período com exposição a diversos agentes químicos (soda
cáustica, ácido sulfúrico, anidrido, dentre outros), além da exposição ao agente físico
ruído com níveis de intensidade superiores aos limites estabelecidos, consoante
legislação aplicável à matéria, o que lhe garante o direito à contagem do referido
interregno como especial e à consequente concessão da aposentadoria especial,
conforme deferida em 1ª. Instância.
3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos
agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada
em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter
permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo
segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4. Quanto aos juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em
relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma
após a sua vigência.
5. Diante da parcial sucumbência da parte autora, reduzem-se os honorários devidos
pelo INSS para 5% da condenação, restrita pela Sumula STJ 111.
6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. Recurso
adesivo desprovido.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, dar
parcial provimento à remessa e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do
voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 87045020084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.008705-0/BA
Processo na Origem: 87045020084013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GILBERTO MENDES DA SILVA
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1326
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Registrou a sentença, com base em perfil profissiográfico (PPP) firmado por
engenheiro de segurança do trabalho (fls. 63/68), que o autor esteve exposto de
modo permanente e habitual a fatores químicos como n-Hexano, poeira e hexano
isômeros, descrevendo o item 1.0.17 do anexo IV do Decreto 3.048/99 como
especial o tempo laborado em exposição ao petróleo e seus derivados e plantas
petroquímicas, hipótese dos autos. Com isto, o tempo laborado pelo autor sob
condições especiais, somado ao já reconhecido pelo INSS, totalizou mais de 25
anos, possibilitando-lhe a obtenção de aposentadoria especial.
6. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento, quanto aos honorários
advocatícios.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e à
remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 108973820084013300
1327
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.010899-2/BA
Processo na Origem: 108973820084013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ALVARO SOUZA FILHO
DANIELA
GURGEL
FERNANDES
GIACOMO
OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO.
MÉDIA DE RUÍDO OU NÍVEL CONTÍNUO EQUIVALENTE (LEQ). USO EFICAZ DE
EPI. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Diz o apelante que, ao revés do que afirmou o juiz sentenciante, não houve
contribuição como autônomo no período de 1/97 a 5/97. Não é isto que se vê dos
comprovantes de fls. 147/148, de modo que deve ser inacolhida a irresignação do
Réu.
2. A IN INSS/DC 118/2005, que faz referência ao critério Q=5dB, foi editada apenas
após a realização do serviço e confecção do laudo pericial, não devendo merecer
aplicação retroativa. A propósito, enfrentando o tema, a TNU aceitou a fórmula de
média
ponderada
para
a
verificação
da
insalubridade
(PEDILEF
50025438120114047201, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 17/10/2014
PÁG. 165/294).
3. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
4. Diz o apelante que ao tempo do requerimento o autor ainda não havia atingido a
idade mínima, e permitiu o cômputo de tempo de serviço após o requerimento
administrativo (27/5/2002). De fato isto ocorre, mas não deve ser tida como
ocorrente qualquer irregularidade formal, já que houve resistência à pretensão pelo
INSS em sua contestação, inclusive em relação à possibilidade de aposentação no
momento da propositura da lide. Cabe apenas fixar como data inicial do benefício
aquela da citação do Réu, e não a de ajuizamento da ação, como fez a sentença.
5. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
6. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento unicamente para ajustar os
juros moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e à
remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
1328
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 141503420084013300
Apelação cível nº: 2008.33.00.014154-4
Processo origin. nº: 200833000141544
1.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
O auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante o benefício ao
segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de carência
respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. Segundo o art.42 da referida
lei, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, apresente-se incapacitado total e
permanentemente para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência,
uma vez cumprida a carência exigida.
2.
A conclusão da perícia indica que a segurada (Autônoma, 73 anos) possui
incapacidade total e permanente, considerando que a autora é portadora de seqüela
de AVC, além de dor torácica por angina e cardiopatia severa por isquemia do
coração, incapacitando-a para o exercício de sua atividade laboral.
3.
Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a citação, com
acréscimo de correção monetária, até a vigência da Lei 11.960/09, na forma como se
vê na sentença. Após a vigência do citado diploma legal, em razão da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF,
necessário determinar a aplicação do Manual de Cálculo da Justiça Federal em
relação ao tema.
4.
Remessa parcialmente provida para determinar a aplicação das alterações efetuadas
pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação aos juros de mora e
correção monetária incidentes, a partir da vigência da Lei 11.960/09.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 06 de abril de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 173756220084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.017379-4/BA
Processo na Origem: 200833000173794
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JACINTO AMORIM CHAGAS PAIM
1329
ADVOGADO
REMETENTE
: CLARICE DE BRITO E OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EXISTENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EPI.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. JUROS DE MORA.
1.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece
acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece
que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido
de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no
efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil
reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito
suspensivo em caráter excepcional.
2.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3.
O autor trabalhou como enfermeiro no período de 02/10/1978 a 26/06/1979
junto à Organização Guararapes da Bahia e Comercio Ltda., o que lhe confere a
qualidade de especial quanto a esse período por enquadramento profissional
(Código 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº53.831/64 e 2.1.3 do anexo II do
decreto nº 83.080/79). O segurado comprova, ainda, através de formulários DSS8030
e laudo pericial (fls. 36, 37/38 e 41), que esteve exposto a agentes nocivos biológicos
(vírus, fungos, bactérias e bacilos) de modo habitual e permanente, entre 27/06/1979 a
01/12/1987 e 17/12/1987 a 22/03/1989, como auxiliar de enfermagem (CTPS em fls.
16/23). Desta forma, resta demonstrado o exercício de atividade em ambiente
insalubre conforme os códigos 1.3.2 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº53.831/64
e 1.3.4 do anexo I e 2.1.3 do anexo II do decreto nº 83.080/79, permitindo-se,
portanto, o enquadramento como especial da atividade exercida pelo autor nesse
período. Quanto ao vínculo com a UCAR, na função de auxiliar de enfermagem, no
período de 23/05/1989 a 15/10/2004, também deve ser enquadrado como atividade
especial, visto que o PPP, o DSS8030 e o laudo pericial (fls. 29/36) demonstraram o
exercício do labor com a exposição a agentes nocivos, conforme descreve o código
3.0.1, do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4.
Assim, os períodos de 02/10/1978 a 01/12/1987; 17/12/1987 a 22/03/1989 e
de 23/05/1989 a 15/10/2004, devem ser enquadrados como especial, diante da
exposição da parte autora a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
5.
Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por
finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar
a situação de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
6.
O INSS não comprovou que, no caso específico do Autor, os dados dos
documentos por ele juntados são inverídicos. O INSS não faz prova de que o Autor
esteve lotado, predominantemente, em setor com ambiente salubre ou ocupou
cargos de chefia ou eminentemente administrativos.
7.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento
que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas
demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p.49 de 03/03/2015).
8.
A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
9.
Apelação e remessa parcialmente providas em relação aos juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Juiz Relator.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2015.
1330
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 12085520084013304
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.04.001220-0/BA
Processo na Origem: 200833040012200
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS ANTONIO SILVA COSTA
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
CONCEDIDA EM SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1.
A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2.
Hipótese em que o PPP de fls. 62/65 e laudo técnico de fls. 66/138 revelam
que, no lapso entre 19/07/1982 e 02/01/2008, em que o autor trabalhou na
Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, ele esteve exposto a ruídos
superiores a 90Db, não restando dúvidas da especialidade do trabalho
desempenhado. Ademais, o segurado, como mecânico, efetuava instalação e
manutenção de bombas, motores e equipamentos referentes a sistema de
abastecimento de água, estando exposto, permanentemente, a graxa, óleo
lubrificante e óleo diesel, dentre outros, como demonstra as provas juntadas aos
autos do processo.
3.
Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a
citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a
vigência da Lei 11.960/09. Após, enquanto não esclarecidos os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º, F, da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei 11.960/09, empreendida nos autos das ADIs 4.357/DF
e 4.425/DF, aplica-se os ditames da Lei 11.960/09.
4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a
data da prolação da sentença. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601/MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p.49 de 03/03/2015).
5.
Data do início do benefício estabelecida desde o requerimento
administrativo.
6.
Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte, quanto ao
modo de correção monetária e incidência de juros moratórios. Tutela antecipada
mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação do INSS à Remessa Oficial, nos termos do voto do
relator.
1331
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 56989820094013300
APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.005702-0/BA
Processo na Origem: 56989820094013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
APELADO
DEFENSOR
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA CELESTE CONCEICAO DOS SANTOS
GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IVETE DA PAIXAO ARAUJO DA SILVA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. CONDIÇÃO NÃO
COMPROVADA.
1. Segundo o juiz sentenciante, “ficou cabalmente demonstrado nesta demanda,
através de prova documental e testemunhal, que a autora não convivia com o de
cujus à época do evento fatídico, não possuindo também relação de dependência
para com aquele.”
2. Situação não infirmada da análise das provas colhidas.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI
RELATOR
Numeração Única: 78372320094013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.007842-4/BA
Processo na Origem: 78372320094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
UNIAO FEDERAL
JOSÉ ROBERTO MACHADO FARIAS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DIONISIO JOSE DE LIMA
MARTONE COSTA MACIEL E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
TRABALHO
REALIZADO
SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PERÍODO ANTERIOR
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1332
AO ADVENTO DA LEI 8.112/90. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há que se falar em decadência do direito ao reconhecimento de tempo de
serviço trabalhado em condições especiais, para fins de averbação e conseqüente
aposentadoria sob o regime estatutário, aplicando-se, tão-somente, a prescrição
qüinqüenal.
2. É possível a conversão de tempo de serviço prestado em condições insalubres
sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho para tempo comum, para fins de
aposentadoria pelo regime estatutário. (AC 0023285-64.2004.4.01.3800 / MG, Rel.
Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.293 de 03/12/2014;
(STF, RE 603581/SC, Relator: Min. Dias Toffoli, Data de Julgamento: 18/11/2014, 1ª
Turma, Publicação DJe-238 04-12-2014). (in AMS 0021331-75.2007.4.01.3800 /
MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.950 de 16/09/2015).
3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência
4.
Considerando a sucumbência parcial em parte ínfima do pedido, honorários
advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação,
correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da União e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação da União e a remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI
RELATOR
Numeração Única: 91979020094013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.009202-4/BA
Processo na Origem: 91979020094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA ZILDA DA SILVA GENIPAPEIRO
LORENA AMORIM NASCIMENTO E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
1. O prazo decadencial para o INSS revisar de ofício seus próprios atos consiste em
dez anos, e tem como termo inicial a data de vigência da Lei 9.784/99, qual seja,
01/02/1999. Diante do exposto, conclui-se que o termo final do decênio legal ocorre
em 01/02/2009.
2. A ciência da parte interessada acerca do processo administrativo se deu apenas
em 02/06/2009 (fl. 128). Com isto, deve-se reconhecer haver decaído para o INSS o
direito de promover a revisão do benefício concedido em 06/02/1989.
3. Há perda superveniente de objeto do agravo interposto contra a decisão que
antecipou os efeitos da tutela, pois, com a prolação da sentença, a decisão
interlocutória fora imediatamente substituída por um novo título judicial.
1333
4. Decadência do INSS em revisar o benefício reconhecida.
5. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa desprovidas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e
negar provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA,
Relator Convocado
Numeração Única: 105393920094013300
APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.010544-9/BA
Processo na Origem: 105393920094013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
DATA
DE
INÍCIO
DO
1. O provimento do recurso administrativo onde se buscou a concessão de
aposentadoria deve fazer retroagir a data de início do benefício à data do
requerimento administrativo.
2. Como o autor formulou pedidos não atendidos na sentença, a sucumbência em
parte menor do pedido deve ensejar a manutenção da verba honorária no percentual
arbitrado em primeiro grau (5%), sem a elevação pretendida pelo Autor.
3. Apelações do INSS e do Autor a que se nega provimento. Remessa, tida por
interposta, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do
1334
INSS e do autor, bem como a remessa, tida por interposta, nos termos do voto do
relator.
Salvador/BA, 5 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA,
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Relator Convocado
Numeração Única: 126188820094013300
APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.012623-3/BA
Processo na Origem: 126188820094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS CEZARE DE SANTANA CANTON
EROMIR BARRETTO DO SACRAMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DUPLO EFEITO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DIB. JUROS
DE MORA. 1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o
conteúdo econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não
incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal
superior competente.
2. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito,
lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das
alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da
própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
3. É pacífica a compreensão jurisprudencial sobre ser possível nos casos previstos
em lei o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade
profissional elencada na legislação de regência, independentemente da
comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período
laborado antes da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95.
4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº
1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do
labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo
INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas
retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
5. A circunstância da apresentação do PPP atualizado no curso da ação, após a
data de entrada do requerimento administrativo, não lhe retira absolutamente a força
probatória, antes corrobora a exposição aos agentes nocivos.
6. Direito do Autor à aposentadoria especial desde a data do requerimento
administrativo (31/01/2009), considerando que o documento PPRA (fls.249/383),
segundo afirma o próprio INSS, embasou o PPP de fls. 121/122 constante do
processo concessório.
7. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao
período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
8. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente
providas para alterar a forma de imposição dos juros.
1335
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 38382820104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.33.00.001047-2/BA
Processo na Origem: 38382820104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ELIANA MELO PEREIRA
CLAUDIO FERREIRA DE MELO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VILMA SANTANA DA SILVA
VIRBERTO MIRABEAU CARDOSO COSENZA
OUTROS(AS)
: JUIZO FEDERAL DA 16A VARA - BA
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EX-COMPANHEIRA. CONDIÇÃO
RECONHECIDA PELO INSS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, NÃO RECLAMADA NA
INICIAL.
1. É extra petita a sentença que contem cominação não reclamada na Inicial. No
caso, a Autora apenas requereu a declaração de que era ex-companheira de
segurado falecido, e a sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento
de pensão por morte.
2. Se o INSS reconheceu a condição de ex-companheira de segurado e garantiu a
sua inscrição como dependente, após decisão de junta recursal do CRPS, tem-se
haver a lide perdido o seu objeto.
3. Apelação do INSS e remessa providas. Apelo de ELIANA MELO PEREIRA
prejudicado.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
provimento à apelação do INSS e à remessa, e julgar prejudicado o apelo de
ELIANA MELO PEREIRA, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI
RELATOR
Numeração Única: 416406020104013300
1336
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0041640-60.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 416406020104013300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE AILTON DOS SANTOS REIS
JOSE MARCOS REIS DO CARMO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
ALAGOINHAS - BA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO
ACIDENTE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
1. Inocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de requerimento
expresso quanto à apresentação de processo administrativo, mas apenas protesto
de forma genérica em sede de contestação, quanto à produção de provas admitidas
em direito.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da lei nº. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do decreto nº.
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do
trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. No que tange ao período de 14/05/79 a 28/02/94, o formulário DSS-8030,
corroborado por laudo técnico firmado por Médico do Trabalho e Engenheiro de
Segurança de fls. 37/42, revelam que o autor no exercício de suas atividades estava
exposto, de forma habitual e permanente, a diversos agentes químicos - acrilonitria,
ácido acético, ácido sulfúrico, acetonitrila, amônia, asbestos, hidroquinona e
propeno, bem como ao agente físico ruído com nível médio de intensidade de 83
dB(A), superior, pois, ao limite de 80 dB(A) estabelecido à época.
4. Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de
reconhecimento do vínculo laboral nos períodos computados como tempo comum
(01/10/71 a 10/08/72, 06/12/73 a 24/12/73 e de 21/01/74 a 21/12/74) diante da
inexistência de comprovação na CTPS ou CNIS, descabe a arguição, uma vez que
consta do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição do INSS,
documento produzido pela própria autarquia previdenciária, acostado às fls. 35/36, a
comprovação dos referidos vínculos laborais, com indicação do nome do
empregador.
5. No que tange aos períodos compreendidos entre 20/08/72 a 03/12/73 e de
14/01/75 a 06/11/76, diversamente do alegado, o autor demonstra a existência de
vínculo laboral comprovado através da CTPS (fls. 28), junto aos empregadores
Ornelas e Bastos Ltda e Agenor Pereira da Costa, prova suficiente à comprovação
do labor. A anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade e faz prova plena do
tempo de serviço nela contido e contemporaneamente registrado, nos termos do art.
62, § 2º, I do Dec. 3.048/99.
6. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe
que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o
início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei
8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela MPv 1.596- 14/1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/1997. (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 3.9.2012, sob o rito do art. 543-C do CPC; AgRg no AgRg no
AREsp 546.261/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/12/2014, DJe 02/02/2015).
7. Não é possível a cumulação quando, embora o auxílio-acidente seja anterior, a
aposentadoria é posterior à Lei 9.528/1997, tendo em vista que o benefício é regido
pela lei do tempo da concessão. (AC 0001183-69.2012.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.637 de
11/10/2013; AC 0003705-79.2006.4.01.9199 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL
ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1337
p.214 de 16/05/2012). In casu, o segurado teve o auxilio acidente concedido em
05/11/1993, antes da vigência da Lei 9.528, de 10/12/1997, mas sua aposentadoria
por tempo de contribuição foi concedida nesta ação com DIB em 15/10/2009, não
tendo direito, portanto, a cumular os benefícios, a partir desta, devendo, pois serem
compensados os valores percebidos a título de auxílio acidente durante o mesmo
período.
8. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao
período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
9. Quanto aos honorários advocatícios, não merece reparos a sentença, eis que esta
Egrégia Corte firmou entendimento que o percentual de 10% sobre o valor da
condenação até a data da prolação da sentença é o mais justo e razoável para
retribuir a atuação do causídico nas demandas previdenciárias. (AC 000214581.2007.4.01.3601 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49 de 03/03/2015).
10. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas apenas no que
tange ao termo inicial da incidência dos juros e quanto à determinação para a
compensação dos valores percebidos a título de auxílio acidente com os proventos
da aposentadoria.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS
e à remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 49656420114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0004965-64.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 49656420114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANTONIO JORGE DE JESUS RIBEIRO
JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SULFETO DE
HIDROGÊNIO. PPP. JUROS MORATÓRIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1338
3. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
4. A sentença reconheceu que o Autor laborou, segundo PPP elaborado pela
empresa SCHAIN S.A., exposto a produto químico (sulfeto de hidrogênio) de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; e que este agente químico
estaria enquadrado no item 1.2.11 do anexo I do Decreto 53.831/79; no item 17, 3,
do anexo II do Decreto 2.172/97; e no item XVII, 3, do Decreto 3.048/99, de modo
que o período deveria ser considerado como especial. E ainda que, embora não
alcançasse o Autor 25 anos de labor prestado sob condições especiais, faria jus à
contagem como comum do tempo de serviço especial após conversão,
possibilitando-lhe a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ao tempo
do primeiro requerimento administrativo (23/10/2010).
5. Embora a menção ao item 1.2.11 do anexo I do Decreto 53.831/79 possa parecer
equivocada (fl. 233), a menção aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, vigentes no
período laborado, é correta e ampara a pretensão do autor, por representar
exposição a agente químico danoso e previsto em diploma legal como configurador
do trabalho prestado sob condições especiais.
6. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
7. Apelação e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à
remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 186720220114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0018672-02.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 186720220114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
REC. ADESIVO
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
HUGO RIBEIRO FILHO
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
HUGO RIBEIRO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. DIB. DANOS
MORAIS. INEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MULTA
DIÁRIA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1339
1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito,
lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das
alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da
própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
2.As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior
à vigência da lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante
formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por
formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos
pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do
engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº.
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do
trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. Embora o Autor não tenha juntado aos autos o laudo pericial, o formulário de fls.
35 informa que o documento foi confeccionado com base em laudo, que está na
posse do INSS, remetido pela Delegacia do Trabalho de Salvador. De seu turno, o
INSS não se insurge contra a veracidade da informação, logo não pode segurar-se
na argumentação da ausência do laudo para resistir à pretensão. Assim, referida a
existência de laudo, com indicação que ele se encontra em poder do INSS, a
ausência da juntada do mesmo ao feito não impede o reconhecimento do direito.
4. Quanto ao pedido de alteração da DIB, não merece prosperar a irresignação da
autarquia previdenciária, já que o segurado permaneceu desempenhando atividades
especiais após a DER em razão de equívoco do INSS que não lhe concedeu a
aposentadoria especial no momento oportuno. Logo, não tendo dado causa à
situação, a parte não pode ser penalizada.
5. O reconhecimento da ocorrência dos danos morais pressupõe a prova da lesão à
honra, boa fama ou imagem da parte. No caso, o INSS aplicou, em sede
administrativa, entendimento jurídico razoável pautado em prova técnica. Mesmo
não se configurando a melhor solução para a lide, a manifestação do referido
entendimento equivocado, por si só, não ofendeu a esfera subjetiva da parte.
Causou, é certo, dissabor próprio das relações cotidianas e que não embasa a
viabilidade do pedido de indenização.
6. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao
período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Recurso adesivo a que se
nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à
remessa, bem como ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 43247020114013302
APELAÇÃO CÍVEL 0004324-70.2011.4.01.3302/BA
Processo na Origem: 43247020114013302
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
AGDA BORGES DE SOUSA COSTA
MARIA DA GLORIA DA SILVA ELPIDIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
1340
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1. Para a obtenção de pensão por morte é essencial que o falecido detenha a
condição de segurado, e esta efetivamente era inexistente ao tempo do óbito, já que
a última contribuição ocorreu em 17/08/98 e o óbito se deu em 18/05/2009.
2. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos
do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 34524020114013307
APELAÇÃO CÍVEL 0003452-40.2011.4.01.3307/BA
Processo na Origem: 34524020114013307
: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR(A)
APELANTE
: ERALDO DA SILVA RIBEIRO
ADVOGADO
: MABE DA SILVA ANJOS
APELADO
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO
DE NOVO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº. 626.489/SE, reconheceu
a repercussão geral do tema e considerou legítima a instituição de prazo
decadencial para a revisão de benefício já concedido antes da MP nº 1.523-9/97,
com fundamento no princípio da segurança jurídica.
2.
O prazo decadencial de dez anos tem como termo inicial a data de vigência
da Medida Provisória 1.523 de 28/06/1997. Tal regra incide, inclusive, sobre
benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito
à decadência. (RESP 201200330130, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA
SEÇÃO, DJE DATA:04/06/2013 ..DTPB:.).
3. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal
situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria,
haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.
4. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos
termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a
legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
5. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência
1341
6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da
condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação provida em parte.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar
parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI
RELATOR
Numeração Única: 459708620124019199
APELAÇÃO CÍVEL 0045970-86.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1894820108050216
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
CLARICE DA SILVA PEREIRA
JEAN CARLOS MARQUES E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA
DE COLHEITA DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.
A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a
concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação
do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55, para mulheres, associado à
demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da
carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo
diploma legal, considerando-se o período anterior à implementação do requisito
etário.
2.
O exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável
início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Essa demonstração se
perfaz com documentos aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade rural
no período de carência, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma
descontínua, configurando início razoável de prova material, corroborada por prova
testemunhal no mesmo sentido.
3.
A Autora é qualificada como lavradora junto ao TRE, bem como sua genitora era
lavradora aposentada. Outrossim, não há prova da existência de vínculos urbanos
em seu nome no CNIS. Embora o referido conjunto probatório não seja dos mais
robustos, é prudente, diante da total inexistência de elementos contrários à
pretensão veiculada, a colheita de prova oral em audiência. Com efeito, o contato
direto com a Autora e suas testemunhas pode trazer ao magistrado dados verbais e
não-verbais que ofereçam maior convicção acerca da história de vida da Autora, que
até o momento é nebulosa.
4.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização
de audiência de instrução e julgamento.
1342
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do voto do relator.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Salvador – BA, 24 de julho de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator Convocado
Numeração Única: 460687120124019199
APELAÇÃO CÍVEL 0046068-71.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1505120108050216
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSEFA FERREIRA DOS SANTOS
RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF RE 631240.
AUSENCIA DE DEFESA DE MÉRITO PELA AUTARQUIA E SENTENÇA
IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. “A sentença julgou improcedente pedido por entender não comprovados os
requisitos necessários à concessão do referido benefício previdenciário. Não houve
prévio requerimento administrativo. Não houve defesa de mérito pela autarquia. O
Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o
entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve
requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia
27/08/2014). Assentou-se que nas ações em que o INSS ainda não foi citado, ou
naquelas em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar
sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o
benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito. A
sentença deve ser anulada, de ofício, determinando a remessa dos autos à vara de
origem para a adequada instrução do processo (formalização e prova da postulação
administrativa, no prazo de 30 dias); apelação prejudicada.” (AC 004219473.2015.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE
JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.559 de 28/09/2015).
2. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
1343
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença de ofício e julgar
prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1344
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 246584420054013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.024672-0/BA
Processo na Origem: 200533000246720
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS RAIMUNDO SANTANA
OTAVIO ALEXANDRE FREIRE DA SILVA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 4A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MULTA. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida
pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei
nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida
na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com
base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a
mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
3. Em relação ao reconhecimento da especialidade do vínculo com a empresa
Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras no período de 01/03/1982 a 30/06/1995, os
formulários DSS-8030 (fls.16/17) e o laudo técnico (fls.128/132) demonstram a
exposição da parte autora a ruídos acima de 90 decibéis de modo habitual e
permanente. Trabalho prestado, assim, em limite superior ao estabelecido pela lei
vigente a época.
4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período (Decreto
n.º 4.827/03)
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a
correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação,
serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a
sistemática deste diploma após a sua vigência.
6. Por fim, quanto à multa diária fixada na sentença, assiste razão à autarquia
previdenciária. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de
multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do
ente público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC
0010019-60.2014.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO
DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
7. Apelação do INSS e remessa parcialmente providas em relação à multa e aos
juros e correção monetária devidos.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
1345
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 9814520064013301
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.01.000982-7/BA
Processo na Origem: 9814520064013301
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CLEONICE MORENO DO AMARAL ALVES
ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA E OUTROS(AS)
MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS
ANTONIO FIRMINO BEZERRA OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIARIO.
COMPROVAÇÃO.
PENSÃO
POR
MORTE.
UNIÃO
ESTÁVEL.
NÃO
1. As testemunhas não sabem dizer se a coabitação, possibilitada pela relação de
emprego doméstico, implicava em partilha de leito comum. E, como aduzido na
sentença, o suposto casal nunca foi visto saindo junto, o que descaracteriza a união
estável que se pretende provar.
2. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 65744620064013304
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.04.006580-0/BA
Processo na Origem: 200633040065800
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
BENJAMIM CARNEIRO RODRIGUES
CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1346
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE PRESTADO O SERVIÇO. JUROS
MORATÓRIOS.
1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito,
lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das
alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da
própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
4. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
5. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
6. Registrou a sentença, com base em laudo pericial (fls. 61/103), que o autor esteve
exposto habitualmente a energia de alta tensão, bem como a agentes químicos
(graxas, óleos lubrificantes e hidrocarburetos) no período de 01/07/1984 a
31/08/1990; a níveis de ruídos superiores a 90 dB, fumo de solda e radiação
ionizante no período de 21/06/1982 a 30/06/1984; e a ruídos superiores a 90 dB,
bem como a agentes químicos (óleo diesel, graxas e óleo lubrificante) no período de
01/09/1990 a 31/12/2003. Com isto, o tempo laborado pelo autor sob condições
especiais, somado ao já reconhecido pelo INSS, totalizou 25 anos, 1 mês e 17 dias,
possibilitando-lhe a obtenção de aposentadoria especial.
7. Não se pode afastar a conclusão a que chegou a sentença por conta do laudo não
ser contemporâneo à atividade se elaborado quando ainda prestado o labor na
empresa.
8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento, quanto aos juros moratórios
fixados.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação e à
remessa, nos termos do voto do relator.
1347
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 26311220064013307
REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.07.002632-3/BA
Processo na Origem: 200633070026323
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CASSIO SOARES MOREIRA
MILEIDE CRISTINE MAIA DE SOUSA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
VITORIA DA CONQUISTA - BA
DE
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À MP 1.523/97.
DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Como o óbito se deu antes da edição da MP 1.523/97 e da Lei 9.528/97, é cabível
o pagamento da pensão por morte desde o óbito do segurado, no caso concreto,
quando inocorrente a prescrição qüinqüenal.
2. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução, e os juros de mora
devem seguir a sistemática da Lei nº 11.960/09 após a sua vigência.
3. Remessa provida em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
RELATOR
Numeração Única: 84293820074013300
APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.008431-4/BA
Processo na Origem: 200733000084314
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JAIME OLIVEIRA MARQUES
CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1348
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
AGENTES NOCIVOS. PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A
partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº
1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do
labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas
normas retro referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante
formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. A sentença não reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições
especiais junto à Fundição São Roque Ltda., na qual ocupava a função de auxiliar
prático no período correspondente à 19/05/1969 a 07/08/1971, e nem na empresa
Hélice Manutenção e Comércio Ltda., quando ocupava a função de mecânico
ajustador no período correspondente a 01/09/98 a 08/12/90.
3. Quanto ao período laborado na empresa de Fundição São Roque, inexiste a
especialidade do trabalho realizado. Inobstante os laudos de fls. 81/84 e 85/90
registrem a exposição a agentes nocivos à saúde (ruído e calor, respectivamente),
referidos documentos não prestam à comprovação da exposição do autor aos
agentes nocivos, eis que reportam-se especificamente às funções de “soldador” e
“fundidor”, atividades diversas daquela exercida pelo autor (ajudante prático – ampla
conotação). Ademais, o formulário (fl.161) consigna expressamente que a empresa
não possuía laudo técnico avaliando a intensidade do ruído a ensejar a ausência de
comprovação da exposição ao agente.
4. Em relação ao período em que o autor trabalhou junto à empresa Hélice
Manutenção e Comércio Ltda., não restou comprovada a permanência e a
habitualidade na exposição aos agentes nocivos.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 193522620074013300
APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.019361-0/BA
Processo na Origem: 193522620074013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE DOS SANTOS
ANNA CARLA MARQUES FRACALOSSI E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL.
CABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1349
1. A sentença considerou ser a prova documental a única necessária ao deslinde do
feito, e julgando antecipadamente a lide, considerou não comprovado o tempo de
serviço laborado em condição especial no período de 1/1/73 a 1/11/86 e 1/2/99 a
1/7/00.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Deve-se, entretanto, dar razão ao autor quando este aduziu haver sido cerceado o
direito de produzir prova pericial para demonstrar o exercício do labor com
exposição excessiva a ruído. Embora distanciada do momento da prestação laboral,
não se pode concluir aprioristicamente que a elaboração de laudo pericial seja
inviável e não possa servir à comprovação pretendida pela parte autora.
2. Provimento ao agravo retido para anular a sentença e deferir a realização do
exame pericial pretendido pelo autor. Prejudicadas as apelações e a remessa.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido para anular
a sentença e julgar prejudicadas as apelações e à remessa, nos termos do voto do
relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 166195320084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.016623-3/BA
Processo na Origem: 166195320084013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ESPEDITO CEZAR MACHADO
JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ELETRICIDADE. EPI. RUÍDO.
HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1350
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
7. Segundo a sentença, até 1995 o enquadramento da atividade especial poderia ser
feito pela categoria profissional, e após essa data há nos autos laudo técnico
subscrito por profissional técnico habilitado comprovando o labor especial prestado
(fls. 93 e 94/96).
8. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao
reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento
eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97.
(STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). Logo, acertada a
decisão do juízo a quo ao reconhecer a especialidade do vínculo do autor.
9. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
10. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre
o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1351
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 69998020094013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.007004-6/BA
Processo na Origem: 69998020094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE BATISTA LIMA
JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS E OUTROS(AS)
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITOS.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. USO EFICAZ DE EPI.
CORREÇÃO
MONETÁRIA
E
JUROS
MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece
acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII
estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o
deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser
recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco
de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência
reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como
prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU,
PEDILEF 50379486820124047000).
3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1352
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
6. Na sentença, foi reconhecido que laudos técnicos periciais (fls. 21/24) informaram
que o autor esteve exposto a ruídos superiores a 80 dB e 90 dB, tendo as avaliações
sido feitas com base nos anexos I e II da NR 15 da Portaria 3.214/78, com a
quantificação sonora qualificada por decibelimetro devidamente calibrado.
7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS e remessa desprovidas. Apelação do autor provida, quanto à
verba honorária.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do
relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 118263720094013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.011831-1/BA
Processo na Origem: 118263720094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
NELSON CRUZ DO CARMO
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito,
lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das
alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da
própria natureza alimentar da verba objeto da ação.
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do decreto nº.
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por laudo técnico de condições ambientais do
trabalho (LCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter perfil
profissiográfico previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. No que tange à impugnação aos documentos acostados aos autos, o PPP indica
o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo
os vícios apontados, exigência prevista no art. 58, da Lei nº. 8.213/91.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1353
4. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal
para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª
Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU).
5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido.
6. O PPP e o laudo técnico expressamente consignam a forma de exposição
habitual e permanente. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da
atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. Assim, a
comprovada a efetiva e diuturna exposição ao agente nocivo, a periculosidade
também se torna diária, restando caracterizada a exposição de modo constante,
habitual e permanente.
7. Os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao
período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
8. Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento que
o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas
demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p.49 de 03/03/2015). Entretanto, ante a ausência de apelo da parte Autora e não
poder esta Corte incidir em reforma para piorar a situação do apelante (non
reformatio in pejus), mantem-se a sentença recorrida.
9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas apenas para
regular os parâmetros de incidência dos juros de mora a partir da edição da Lei n.
11.960/09.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS
e à remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 27955620104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2010.33.00.000760-4/BA
Processo na Origem: 27955620104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOAO UBALDO RODRIGUES DA ROCHA
JOSE LAERCIO CARNEIRO RIOS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP.
RUIDO. EPI. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1354
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
6. No caso concreto, a sentença entendeu como não laborado em condições
especiais o período de 2/2/93 a 27/9/2006, por ausência de comprovação, quando, à
fl. 25, tem-se PPP assinado por técnico habilitado que indica a condição especial do
labor prestado, documento este inclusive referido na sentença, mas apenas para
tomar em conta a condição para período anterior.
7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do Autor a que se dá provimento. Apelação do INSS e remessa oficial a
que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do
relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1355
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 252622920104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0025262-29.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 252622920104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
DEMETRIO MANOEL LEAL SILVA
ROQUENALVO FERREIRA DANTAS E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE LABOR
PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP,
desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob
condições
especiais
(vide
STF,
ARE
664335, e
TNU,
PEDILEF
50379486820124047000).
2. Hipótese em que, de fato, os formulários DS8030 apresentados às fls. 24 e 39
não foram subscritos por profissional qualificado. Mas há laudos subscritos por
engenheiro de segurança do trabalho relativos aos períodos de 20/7/78 A 27/7/79 –
fl. 139 - e de 20/6/2001 a 28/8/02 – fl. 167. Os PPPs de fl. 45 (12/5/2004 a
1/11/2006), 50 (12/3/2007 a 26/12/2007) e 170 (12/8/2003 a 12/2/2004) foram
também subscritos por profissionais qualificados. Apenas os períodos de 11/11/99 a
11/5/2000 e de 14/1/2008 a 17/3/2008 não tiveram comprovação como exercidos
sob condições especiais, mas os tempos que possuíram comprovação são mais do
que suficientes para o obtenção da aposentadoria especial, a partir do momento em
que completados 25 anos de labor especial.
3. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 254510720104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0025451-07.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 254510720104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
ANTONIO LUIZ DE FIGUEIREDO NETO
EDDIE PARISH SILVA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIARIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL.
ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ÁREA ADMINISTRATIVA DE FÁBRICA, SEM
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO OU RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No período de 1/2/79 a 4/5/82, o autor trabalhou como chefe da divisão de
contabilidade da empresa NITROCARBONO S.A., de 12/2/84 a 20/11/89 como
contador III da empresa NITROCOLOR S.A., e de 6/11/89 a 2/12/96 como chefe da
divisão de contabilidade geral da empresa EDN S.A.. A pretensão do autor se baseia
nos documentos de fls. 36/38 (formulários SB40), que não foram subscritos por
1356
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
profissional técnico habilitado, e em nenhum deles é associado o labor do autor com
a exposição direta a fatores de risco. Neles apenas é descrito que as empresas em
que trabalhava o autor, sempre na área administrativa, fabricava produtos químicos
enquadrados como capazes de, quando ocorresse exposição ao trabalhador,
produzir a condição de labor especial. O único laudo que se refere ao local onde o
autor prestou labor é conclusivo no sentido de que a exposição a ruído ou agentes
químicos é inferior ao mínimo configurador da condição especial de trabalho,
independentemente do uso eficiente de EPI (fl. 38).
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 278795920104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0027879-59.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 278795920104013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
VITAL SAMPAIO NETO
RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EFEITOS. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM; POSSIBILIDADE. JUROS
MORATÓRIOS.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece
acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII
estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o
deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser
recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco
de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
2. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
3. E sobre o cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura Municipal de
Salvador, de 9/9/77 a 28/2/89, tem-se que o autor foi contratado sob o regime de
CLT, e não sob regime próprio. Esta conclusão deflui da CTPS do autor (fl. 34), do
CNIS juntado às fls. 60/63 e o do termo de opção pelo FGTS (fl. 95). Como disse a
sentença, “o fato de as contribuições previdenciárias terem sido vertidas ao Instituto
de Previdência do Salvador/IPS não possui o condão de invalidar ou modificar a
natureza jurídica do vínculo celetista acima mencionado, até porque não cabe ao
segurado a obrigação de efetuar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias.”
4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
1357
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
5. Apelação e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 286512220104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0028651-22.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 286512220104013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
PEDRO EDUARDO ESTANISLAU STURM
JOANA DE BRITO E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENGENHEIRO.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. No caso concreto, deve-se referendar a presunção, adotada pela sentença, de
que os períodos trabalhados para empresas de construção civil, químicas e
metalúrgicas, até 1988, geraria o enquadramento automático por atividade, nos
termos do Decreto 53.831/64 (código 2.1.1 do Anexo), do Decreto 83.080/79 (código
2.1.1 do Anexo II) e da Lei 5.527/68.
3. Apelação e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 453959220104013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0045395-92.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 453959220104013300
1358
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DEOMAR JOSE CEITA FRANCA
SOLANGE BARBOSA OLIVEIRA CAVALCANTI
JUIZO FEDERAL DA 8A VARA - BA
RELATÓRIO
o.
o.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
O EXM SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA, RELATOR :
Trata-se de apelação do INSS e de remessa oficial da sentença de fls.
206/212, que julgou procedente o pedido do autor DEOMAR JOSE CEITA FRANÇA
e declarou haver o mesmo laborado sob condições especiais nos períodos de
21/11/79 a 5/3/97, 19/11/2003 a 31/8/2004, e de 1/1/2001 a 31/8/2004, obrigando a
autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo (9/7/2009), com o
pagamento das diferenças respectivas.
No apelo, diz o INSS que o período reconhecido pela sentença como especial
não possuiria comprovação nos autos, e que deveria haver redução da verba
honorária e taxa de juros.
Há contrarazões ao recurso, pelo autor.
É o relatório.
VOTO
o.
o.
O EXM SR JUIZ FEDERAL CONVOCADO SAULO CASALI BAHIA, RELATOR :
1. Do quadro normativo
Comprovação da atividade especial. As condições especiais de trabalho
demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo
enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos
técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030,
padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no
caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu
até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da
vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar
e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas
pelos trabalhadores.
A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao
trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao
período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, para as atividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº
2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos
Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência
reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1359
responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como
prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU,
PEDILEF 50379486820124047000).
Ruído. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições
legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com
exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta
data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da
jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como
tempo especial daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB,
até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou
expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para
configurar o agente agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por
força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e
declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85
dB(A).
Exposição permanente e Lei 9.032/95. Sabe-se que “não devem receber
interpretação retroativa as alterações promovidas, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, pela
Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do
referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional
nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG,
Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de
12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a
exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade
especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja
ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
Uso eficaz de EPI. Os equipamentos de proteção fornecidos aos
trabalhadores têm por finalidade proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o
condão de descaracterizar a situação de insalubridade ou de periculosidade a que
ele está submetido.
Não basta, nesse sentido, a menção da eficácia do equipamento de proteção
constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP.
Mais, no caso específico do agente agressivo ruído, a firme posição desta
Corte é no sentido de que o fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual
não afasta a insalubridade do labor:
Nesse sentido e dentre outros:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO.
JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
5. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/97 (Súmula nº 29 da AGU),
desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica,
trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo
empregador.
(...)
8. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho, tendo em vista
que o uso de tais equipamentos pode atenuar o ruído, mas não afastar o
enquadramento da atividade como insalubre. Precedentes.
(AC 0013423-75.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.193 de 06/11/2012)
O tema também já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que
concluiu, em repercussão geral, que “na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.)
Aliás, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do EPI não afasta o
risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº 42/2001 (Art. 19. A
utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o enquadramento da
atividade) e 78/2002 (Art. 159. A simples informação da existência de EPI ou de
EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da atividade. No caso de
indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva utilização dos
mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as condições de
conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares, na
dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas
informações no LTCAT/PPP).
Conversão de tempo de serviço especial em comum. Tem-se que a limitação
temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
1360
efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na nova redação do Regulamento
da Previdência Social:
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
“() 8. Admite-se a conversão do tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum,
mesmo após maio de 1998, conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do
art. 70, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800
/ MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1
p.482 de 19/12/2013)
Fator de conversão. O critério de conversão do tempo especial em comum,
tanto na legislação mais longeva, quanto na que a revogou, é o mesmo, qual seja, a
correlação entre a atividade especial trabalhada e o tempo necessário para a
aposentação, caso seja ela obtida por tempo comum.
Assim, por exemplo, se o tempo especial trabalhado encontra-se vinculado a
uma atividade a que a norma atribuiu como necessário para aposentadoria especial
25 anos de labor, deve ser ela correlacionada, para fins de conversão, com o tempo
igualmente necessário para a aposentadoria comum.
Em termos práticos, se na regra mais antiga a atividade especial era de 25
anos de trabalho, e a comum, de 30 anos, convertia-se o tempo de 25 anos para 30
anos, simplesmente porque, à época, era materialmente impossível converter-se de
25 para 35. De igual modo, se a atividade especial, não obstante a ocorrência de
alteração legislativa, permaneceu em 25 anos, e a comum passou a ser de 35 anos,
mantendo-se o mesmo critério, passou-se a converter de 25 para 35.
Nesse sentido, para a manutenção do mesmo critério, em ambas as
hipóteses apresentadas, verificou-se necessária a aplicação de dois fatores de
conversão diferentes, porque para se converter 25 anos especiais para 30 de tempo
comum, era necessária a utilização do fator 1.2, onde 25 X 1.2 = 30; enquanto isso,
para a conversão de 25 anos especiais para 35 de tempo comum impõe-se a
aplicação do fator 1.4, porque 25 X 1.4 = 35.
Observe-se que o inverso também poderá acontecer, ou seja, manter-se o
mesmo tempo comum de aposentadoria, em legislações distintas, com a alteração
apenas do tempo especial. Assim, por exemplo, determinada atividade poderia ser
considerada como especial, vinculada a 25 anos de labor, para, sob a égide de regra
posterior, passar a ser considerada especial com a exigência de apenas 20 anos de
trabalho para fins de aposentação diferenciada.
Portanto, para que seja preservado o mesmo critério de conversão, pode ser
necessária a modificação do fator que era aplicado enquanto em vigor a legislação
mais antiga, na hipótese de ela ter sido alterada ao longo do tempo, com a
ampliação ou diminuição do tempo de serviço necessário à obtenção da
aposentadoria, seja ela especial, seja comum.
De fato, se o segurado deixou de poder se aposentar com 30 anos de
serviço, como antes podia (não se tratando aqui, de mera aposentadoria
proporcional), desborda do razoável manter a utilização de um fator de conversão
que perdeu a vinculação com o tempo comum objetivado na respectiva conversão.
Tanto isso é verdade, aliás, que o Decreto nº 611/92, que se seguiu à edição
da Lei nº 8.213/91, estabeleceu, em seu art. 64, que o tempo de serviço exercido
alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições
especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a Tabela de
Conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício.
A dicção desse dispositivo indicou que o tempo de serviço já exercido pelo
trabalhador, sem distinção de período, seria convertido com base em “tabela própria,
esta que previu expressamente a utilização do fator 1.4 na conversão do tempo
especial em comum para o segurado homem (utilização do fator 1.2, nesta tabela, é
restrita à contagem do tempo da segurada mulher). Da mesma forma dispôs o art.
64 do Decreto nº 2.172/97 que revogou o regulamento anterior.
Mais adiante, e para superar quaisquer dúvidas que ainda poderiam
remanescer, veio a lume do Decreto nº 3.048/99 que, em seu art. 70, § 2º, assim
estabeleceu: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período”. (incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de
setembro de 2003). Na tabela inserida no dispositivo em comento está estampada a
utilização do fator 1.4 para a conversão de 25 anos de atividade especial em 35 de
atividade comum, com a clara consignação de que o fator 1.2 refere-se apenas à
conversão do tempo da segurada do sexo feminino.
Observe-se, nessa mesma diretriz, o art. 173 da Instrução Normativa
INSS/DC Nº 118/2005: “Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições
especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a
legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva
conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o
período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003,
aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer
benefício ()”
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1361
De qualquer modo, os segurados que requereram judicial ou
administrativamente a conversão de seu tempo de serviço especial em tempo
comum, durante todo o período alcançado pelo vigorante Decreto nº 4.827/2003 tem
direito à observância desse ditame reforçador da utilização do fator de conversão 1.4
para todo o período trabalhado.
Portanto, não se há de falar em utilização do fator de conversão 1.2 em
relação ao tempo de serviço prestado em determinada ocasião, e do fator 1.4,
quanto àquele posteriormente prestado, muito menos em utilização do fator 1.2 para
fins de cálculo de aposentadoria proporcional.
Quanto a essa última afirmação, não há como se acolher a tese, porque com
ela a aferição do fator a ser aplicado somente seria cabível, e possível, após a
própria apuração do resultado da conversão, ensejando uma situação
completamente esdrúxula, qual seja, a de se promover a conversão do tempo
especial em comum (com o fator 1.4, por exemplo), e diante do resultado final
apurado, manter-se ou não o fator já utilizado. Ou seja, se o tempo apurado igual ou
superior a 35 anos fica mantido o fator 1.4, se inferior, repete-se a operação, agora
com a utilização de outro fator (1.2).
Não há um mínimo de lógica que justifique a adoção de tal procedimento,
valendo repetir, para se evitarem indevidos questionamentos, que a legislação acima
citada não distingue os fatores a serem aplicados na conversão do tempo prestado
pelo trabalhador, em razão do tipo de aposentadoria que ele visa perceber – a
diferença decorre do fato de se tratar de segurado homem ou mulher.
Correção Monetária e juros moratórios. A correção monetária se fará nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e
os juros de mora, contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao
período anterior à Lei nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS
devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Do caso concreto
A sentença reconheceu como especiais os períodos laborais reclamados pelo
autor com base nos formulários DSS8030 e PPP (fls. 145/146 e 125/126), bem como
em laudo pericial (fls. 128/138). Não há, dessarte, a alegada ausência de
comprovação suscitada pelo INSS, devendo a sentença ser mantida em sua
inteireza, consoante os fundamentos apontados acima (item 1).
3. Dispositivo
Do exposto, nego provimento à apelação e à remessa.
É o voto.
Numeração Única: 455847020104013300
APELAÇÃO CÍVEL 0045584-70.2010.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 455847020104013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
AUREA MARIA PEREIRA DE SOUZA
VICTOR RIBEIRO FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que a qualidade de segurado se mantém até 12
(doze) meses após a cessação das contribuições, caso o mesmo deixe de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Seus parágrafos 1º e 2º,
por sua vez, estendem o referido prazo ate 24 (vinte e quatro) meses, na hipótese
do segurado já ter pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção; podendo, ainda, estes 24 (vinte e quatro) meses ser acrescidos de mais
12 (doze) meses, quando se tratar de segurado desempregado, desde que
1362
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social.
2. No caso dos autos, o ultimo vínculo empregatício cessou em 16/04/2001, não
possuindo o falecido pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem
interrupção no momento do rompimento deste último vínculo, de modo que a perda
da qualidade de segurado se deu muito antes do óbito, ocorrido em 30/03/2004.
3. Apelação desprovida.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 47268820104013302
APELAÇÃO CÍVEL 0004726-88.2010.4.01.3302/BA
Processo na Origem: 47268820104013302
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
LUCILENE PEIXOTO BISPO
GIVANIA QUEIROZ DO CARMO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE.
1. Sabe-se que se o segurado já reunia os requisitos para se aposentar, em razão
de incapacidade total e definitiva ocasionada pelo alcoolismo, cabe a concessão de
pensão aos dependentes. E embora incerto o resultado, deve ser garantida à
autora/apelante a possibilidade de produzir provas no sentido da preexistência de
doença incapacitante do segurado, o que, caso reconhecido, implicaria na
inocorrência da perda da qualidade de filiado à Previdência.
2. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 54913120114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0005491-31.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 54913120114013300
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
1363
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
GRACE MARY MOREIRA SANTOS
MAIRA HIRAMATSU SANCHES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DAVYDSON SANTOS DE SOUZA
JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E
DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA
COMPROVADAS.
DIB.
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
COMPANHEIRA
SOB
DEPENDÊNCIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A dependência econômica da Autora e a união estável são fartamente
demonstradas nos autos, tal como reconheceu a sentença. Há prole comum,
testemunhos judiciais harmônicos e documentos que dão conta de residência
comum e vínculo da autora como dependente. Para tantos foram juntados
comprovantes de residência e de votação, cartões de crédito e de plano de saúde e
correspondências diversas, contemporâneas ao óbito e anteriores a este.
2. Quando a comprovação da união estável apenas ocorre em Juízo, cabe a fixação
da data inicial do benefício da data da citação, e não da data do requerimento
administrativo.
3. Tendo existido sucumbência recíproca, cabível a compensação da verba
honorária.
4. Apelações e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à
remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 15721620114013306
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001572-16.2011.4.01.3306/BA
Processo na Origem: 15721620114013306
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
MARIA CREUZA DOS SANTOS E OUTROS(AS)
MARCOS ANDRE BARROS OLIVEIRA E OUTROS(AS)
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
ALAGOINHAS - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL.
1364
1. A anotação de vínculo profissional na CTPS gera presunção de que houve
prestação efetiva de labor, e a não existência de novos registros deve gerar a
presunção de desemprego, sendo que estas presunções não podem ser afastadas
com base na mera oposição do INSS.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
2. Assim, presumindo-se a validade do último vínculo lançado na CTPS, expirado
em 30/06/97, e da condição de desemprego até o óbito, ocorrido em 15/10/98, temse por não ultrapassado prazo de graça de 24 meses para o reconhecimento da
condição de segurado.
3. União estável comprovada pela prole comum e provas testemunhais uníssonas,
além de documental.
4. Apelação e remessa desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à
remessa, termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 174721420114019199
APELAÇÃO CÍVEL 0017472-14.2011.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 2804220098050227
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ERNESTINA ALCANTRA DE SOUZA
TERENCIO CAVALCANTE TONHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. LC 11/1971. LC 16/1973.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor e
passou a ser devida à ao dependente a partir da LC11/1971 com o Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL).
2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no RE 101.044-4/MG, em 27/6/1984, não
reconheceu o direito à pensão previdenciária em favor da viúva ou dependente de
trabalhador rural falecido antes da LC 11, de 25/5/1971 (PRORURAL), tendo em
vista o art. 165, único, art. 153, § 2º e 3º da Constituição (RE 107300, Relator Min.
NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 05/11/1985, DJ 13-12-1985 PP23214 EMENT VOL-01404-05 PP-00865) A LC 16/1973, todavia, expressamente
vedou a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou
por invalidez de que trata a LC 11/1971 (art. 4º e art. 5º), ressalvado ao novo chefe
ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer
jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior (art. 6º, § 2º) (REsp 1105611/RS,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe
19/10/2009).
1365
3. Provimento da apelação e da remessa. Retificação da autuação determinada para
incluir a remessa.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 76843920124019199
APELAÇÃO CÍVEL 0007684-39.2012.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 71692720068050256
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUINA MARIA ALMEIDA RIBEIRO
MARIA APARECIDA DA SILVEIRA E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE FILHO.
SEGURADO FALECIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA.
1. A dependência econômica da genitora de segurado falecido deve ser reconhecida em caso
de testemunhos harmônicos nesse sentido, sendo irrelevante que o último vínculo formal
seja recente em relação ao óbito, ou que o genitor do falecido segurado perceba benefício
assistencial no valor de um salário mínimo, por razão de deficiência.
2. A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na
prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte
autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar
da verba objeto da ação.
3. A Jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária
contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente
público no cumprimento de decisão judicial, hipótese não configurada. (AC 001001960.2014.4.01.9199/ MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE
ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.),
SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.370 de 09/04/2015).
4. Parcial provimento à apelação e à remessa, tida por interposta, unicamente para
excluir da condenação a multa diária ficada na sentença.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1366
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Numeração Única: 142266320054013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.014234-0/BA
Processo na Origem: 200533000142340
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
MARIA JULIETA SAMPAIO DINIZ DA SILVA
AINAH H ANGELINI NETA E OUTROS(AS)
SOLANGE ROCHA DE OLIVEIRA
MAURO DE OLIVEIRA KRUSCHEWSKY RIBEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREPARO DA APELAÇÃO.
NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. EX-COMPANHEIRA. SEGURADO CASADO. TFR,
SÚMULA 159. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DESCABIMENTO.
1. Deve-se ter por prejudicada a questão da falta de preparo da apelação, suscitada
pela autora, já que recebida a apelação pelo Juízo sem qualquer informação nos
autos de ausência de preparo regular.
2. A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais somente acarreta
a nulidade da sentença quando demonstrada a ocorrência de prejuízo ao
interessado, o que inocorreu.
3. É possível a percepção de pensão por morte por concubina que comprova união
more uxório e dependência econômica no momento da morte de segurado,
separado de fato anteriormente ao início da nova relação. Precedentes (AC
0059388-28.2011.4.01.9199 / MG, Rel. Juiz Federal José Alexandre Franco, 1ª
Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 p.1538 de 14/07/2015;
PEDILEF nº. 200872950013668, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos
Fernandes, DOU 28/10/2011, julgado na forma do art. 7º do RI TNU).
4. Hipótese onde as provas dos autos (documentos de fls. 15/47 e 74/97 e
testemunhos de fls. 170/183) demonstraram que, apesar do de cujus haver se
mantido legalmente casado até o seu falecimento, estava comprovadamente
separado de fato há vários anos e manteve união estável com a autora até o seu
óbito. Ademais, em outro processo a Autora logrou o reconhecimento de sua união
(ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável n. 8437962/2005, 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Salvador – fls. 348 e ss),
por sentença transitada em julgado, ainda que a ação esteja sujeita a ação
rescisória, julgada improcedente mas com acórdão embargado de declaração,
consoante consulta ao sistema.
5. Não se faz impeditivo do reconhecimento da união estável a ausência de
coabitação, desde que o relacionamento seja constante e estável.
6. Segundo a Súmula 159 do extinto TRF, “é legitima a divisão da pensão
previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos”.
1367
7. Descabe a condenação em multa por litigância de má fé na situação de regular
exercício do direito de defesa com reclamação de interpretação das provas de modo
diverso daquele pretendido pela autora.
8. Apelações e remessa a que se nega provimento.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à
remessa, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 176606020054013300
REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.017669-6/BA
Processo na Origem: 200533000176696
RELATOR(A)
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
PROCURADOR
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
FRANCISCA ALMEIDA DE JESUS
LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. SEGURADO DECLARADO
AUSENTE POR SENTENÇA JUDICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
INOCORRENTE. JUROS MORATÓRIOS.
1. A beneficiária era esposa do segurado declarado ausente, não devendo existir a
perda da qualidade de segurado se a ausência foi reconhecida retroativamente por
sentença e da data de início desta não distou mais de um ano da última contribuição
recolhida e relativa ao labor do segurado.
2. Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser de 1% a.m., em relação
ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
3. Remessa a que se dá parcial provimento para reduzir a taxa fixada quanto aos
juros moratórios.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1368
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Numeração Única: 902720064013300
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.00.000089-9/BA
Processo na Origem: 200633000000899
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
IACI LIMA ROCHA
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
1. A autora logrou carrear aos autos documentos e testemunhos que comprovam a
convivência more uxório com o falecido segurado. Há prole comum (cinco filhos),
recibos comuns de aluguel, documentos de plano de saúde e de clube indicando a
autora como dependente, anotação que também consta na CTP, além de
testemunhos que se mostraram uníssonos nesse sentido.
2. Os juros de mora, contados a partir da citação, devem ser de 1% a.m., em relação
ao período anterior à Lei nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a
sua vigência.
3. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação do INSS
e à remessa, tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 171553520064013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.00.017164-2/BA
Processo na Origem: 200633000171642
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
LUCIO CLAUDIO SILVA PIRES
RAFAELA GONCALVES DA SILVA DOURADO
OUTRO(A)
: LUCIO CLAUDIO SILVA PIRES
: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
EXPOSIÇÃO
A
AGROTÓXICOS,
ADUBOS
E
MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. A partir da Lei nº.
9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.596/14/97 (convertida
na Lei nº. 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1369
com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos
pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a
mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. O PPP (fls. 22/22v) e o Laudo pericial (fls.25/29) revelam que, no referido período,
o autor desempenhou suas atividades com exposição a produtos biológicos e
químicos - adubos orgânicos, inorgânicos e agrotóxicos, organofosforados,
organoclorados, carbamatos, e microorganismos patogênicos e, ainda, exercendo
atividades técnicas, com exposição em ambientes respiráveis e doenças infectocontagiosa. Logo, há enquadramento nos itens 1.2.1, 1.2.6, 1.3.1, 1.3.3 do Decreto
83.080/79 e itens 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
3. Há o registro, ainda, de que o autor, no período de 29.03.93 a 07.12.94, esteve
afastado em decorrência de acidente do trabalho CAT 53942820-5, considerando
como tempo laborado em condições especiais, nos termos do Decreto 2.172/97
(art.63) e Decreto n. 3.048/99 (art. 65).
4. Sabe-se que “não devem receber interpretação retroativa as alterações
promovidas, no art. 57 da Lei nº. 8.213/91, pela Lei nº. 9.032/95, especialmente a
regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a
exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em
condições especiais.” (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal
Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
5. Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a
exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado
após a entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do
caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado
pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua
incolumidade. Assim, a comprovada a efetiva e diuturna exposição ao agente
nocivo, a periculosidade também se torna diária, restando caracterizada a exposição
de modo constante, habitual e permanente, consoante assentado na sentença.
6. Diante da parcial sucumbência, mas não em parte mínima, os honorários devidos
pelo INSS são fixados em 5% da condenação, correspondente às parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante Sumula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo provido em
parte.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à
remessa, e dar parcial provimento ao apelo adesivo da parte Autora, nos termos do
voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 4808520064013303
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.03.000481-9/BA
Processo na Origem: 200633030004819
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOAQUIM BARRETO COIMBRA
JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
BARREIRAS - BA
DE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE IDENTIDADE
FISICA DO JUIZ E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1370
DESABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. JUROS
MORATÓRIOS.
1. O princípio da identidade física do Juiz não é absoluto, tendo em vista os
possíveis afastamentos legais, conforme previsto no art. 132 do CPC, permitindo-se
eventualmente a outro juiz a prolação da sentença realizando a prestação
jurisdicional. Preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da Identidade Física do
Juiz que se rejeita.
2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece
acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII,
estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o
deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser
recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco
de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Precedentes.
3. Para demonstrar a condição de rurícola, segundo entendimento já pacificado a
respeito, cumpre ao interessado comprovar o exercício de atividade rural em regime
de economia familiar, mediante início razoável de prova material complementada
com prova testemunhal, isto quando os documentos não forem bastante à
comprovação inequívoca dos requisitos previstos em lei (art. 39, I ou art. 143 c/c art.
55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ - precedente:
TRF1 - Segunda Turma, AC n. 1998.01.00.019654-3/MG, in DJ de 19.10.2006).
4. Compulsando os autos, verifica-se que o Autor pediu o reconhecimento do
período de 11/09/64 a 30/01/1971 como sendo tempo de labor rural exercido em
regime de economia familiar. Para tanto, efetuou a juntada comprovantes de ITR em
nome do pai do autor no período de 1966 a 1973 (fls. 42/50), escritura da Fazenda
Ponta do Morro (fls. 39/41) e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Brejolândia (fls. 36) atestando que o mesmo trabalhava individualmente ou em
regime de economia familiar. Ademais, o próprio Autor sustenta na inicial que
trabalhava ajudando o genitor em regime de economia familiar (fl. 04) e não detinha
vínculo empregatício no período impugnado pelo INSS; e a prova oral colhida atesta
o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar (fls. 193/198).
Assim, não merecem acolhimento as alegações do INSS em relação ao tema.
5. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a
correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação,
serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a
sistemática deste diploma após a sua vigência.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas unicamente em
relação aos juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS
e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 6107220064013304
APELAÇÃO CÍVEL 2006.33.04.000610-7/BA
Processo na Origem: 200633040006107
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
HERMINIO RIBEIRO DA SILVA
FLAVIA PRADO SOUZA SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1371
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. VALOR DO PPP. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
3. O laudo pericial de fls. 179/180 indica que o autor esteve exposto de modo
habitual e permanente ao agente químico chumbo em forma de vapores, à
temperatura de 80oC, durante os processos de reparos de tubulações em ferro
fundido, no período laborado na empresa EMBASA, na função de artífice, de
17/12/73 à data do laudo (11/4/97). Este laudo foi assinado por engenheiro de
segurança do trabalho, que concluiu, à base da legislação vigente, pela condição
insalubre do labor. Do mesmo modo, o PPP (perfil profissiográfico) de fls. 230/231
indica como período laborado com exposição ao mesmo agente químico o de
17/12/1973 a 30/06/2000, havendo nele referência ao registro ambiental haver sido
realizado por profissional habilitado. Deste modo, possuía o Autor mais de 25 anos
de labor desenvolvido em atividades especiais ao tempo do requerimento de sua
aposentadoria, tornando-se assim prejudicada a questão relacionada à fraude em
relação a vínculos anteriores ou à irregularidade do procedimento administrativo de
suspensão da aposentadoria.
4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
5. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 49696520064013304
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2006.33.04.004974-7/BA
Processo na Origem: 200633040049747
1372
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
DIVALDO BEZERRA LIMA
CARLOS CARNEIRO COELHO JUNIOR E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO
JUDICIARIA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. AVERBAÇÃO DAS ATIVIDADES
ESPECIAIS NOS REGISTROS DO AUTOR. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. A sentença reconheceu a prática de trabalho pelo segurado em condições
especiais junto à Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, no período
compreendido entre 07/05/1981 a 07/08/2002. Em relação ao aludido vínculo, há
formulário e laudo pericial (fls. 98/113) indicando que o autor, como mecânico,
efetuava instalação e manutenção de bombas, motores e equipamentos referentes a
sistema de abastecimento de água, estando exposto, de maneira habitual e
permanente, a graxa, óleo lubrificante e óleo diesel, dentre outros.
3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos
agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada
em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter
permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo
segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
(AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão,
1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).
4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas, apenas no que
se refere aos juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 136397020074013300
APELAÇÃO CÍVEL 2007.33.00.013648-0/BA
Processo na Origem: 200733000136480
1373
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOSE AUGUSTO DA FONSECA
DJALMA DA SILVA LEANDRO E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal
situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria,
haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.
2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos
termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a
legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
3. Quanto aos juros de mora e correção monetária, já assentou esta Câmara que a
correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da citação,
serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei nº 11.960/09, seguindo a
sistemática deste diploma após a sua vigência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação do autor, nos
termos do voto do relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 146503720074013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2007.33.00.014659-8/BA
Processo na Origem: 146503720074013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE GERALDO TAVARES FERREIRA
MAURICIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
OUTRO(A)
: JUIZO FEDERAL DA 13A VARA - BA
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE.
1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece
acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII
estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o
deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser
recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco
de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para
justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1374
2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida
pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei
nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida
na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com
base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a
mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos
agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada
em vigor da Lei nº 9.032/95. De qualquer sorte, a constatação do caráter
permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo
segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4. A prova dos autos revela que o autor exerceu atividade de eletricista junto à
COELBA desde 27/05/1977, expondo-se, de modo habitual e permanente, a
equipamentos energizados acima de 250 Volts, conforme PPP e laudo técnico
insertos às fls. 167/183 e 153/166, respectivamente. A Jurisprudência já se pacificou
no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade
profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente
à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe
10/03/2014). Logo, acertada a decisão do juízo a quo ao reconhecer a especialidade
do vínculo do autor.
5..Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 40727820084013300
APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.004073-5/BA
Processo na Origem: 200833000040735
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
: ANTONIO SANTOS LIMA
: MAURICIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA
OUTROS(AS)
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
: ADRIANA MAIA VENTURINI
E
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
ESPECIAL. VALOR DO PPP. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
USO EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM
COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa tida por interposta. Não incide, na hipótese, o § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, em virtude de não ter sido demonstrado que o conteúdo
econômico do pleito é de valor inferior a 60 salários mínimos. Também não incide o
§ 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em
jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal
superior competente.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1375
2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
3. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
4. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
5. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
6. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
7. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
9. Considerando a proporção da sucumbência, honorários advocatícios devidos pelo
INSS fixados em 5% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Determinada a retificação da autuação, para constar a existência de apelo do
INSS e remessa, tida por interposta.
11. Apelações e remessa tida por interposta providas em parte.
ACÓRDÃO
1376
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à
remessa tida por interposta, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 91964220084013300
APELAÇÃO CÍVEL 2008.33.00.009197-1/BA
Processo na Origem: 200833000091971
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
FLAVIANO SANTANA DOS SANTOS
GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal
situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria,
haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.
2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos
termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a
legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o
Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 96883420084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.009690-5/BA
Processo na Origem: 200833000096905
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
CARLOS ALBERTO MACHADO
1377
ADVOGADO
REMETENTE
: NILTON LOPES BASTOS
: JUIZO FEDERAL DA 10A VARA - BA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO
EM
TEMPO
COMUM.
POSSIBILIDADE. RUÍDO. USO DE EPI.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
3. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
5. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
6. Na sentença, o juízo a quo considerou como provado o labor sob condições
especiais, já que houve exposição permanente e habitual a ruído superior a 91 dB, e
agentes químicos (vapores de chumbo derretido – até 28/2/98, cloro gasoso e
ortotoluidina na ETA). E, de fato, há laudo técnico pericial, subscrito por Engenheiro
de Segurança do Trabalho, atestando o labor prestado sob condições especiais (fls.
44/45), corroborado por outros documentos que indicam a manutenção do serviço
sob as mesmas condições (fls. 56/57, 28, 30/31 e 284/285).
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
1378
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 113798320084013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2008.33.00.011382-6/BA
Processo na Origem: 113798320084013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
GILSON JOSE DE SOUZA
GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 3A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DAS
ATIVIDADES ESPECIAIS. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade
exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir
da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97
(convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a
ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro
referidas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. No que tange ao apelo da parte Autora, relativo à concessão de aposentadoria
especial proporcional, não merece prosperar a alegação ante a ausência de amparo
legal, eis que, consoante consignado na sentença de embargos de declaração (fls.
220/222), “os limites de 15, 20 e 25 anos, fixados com base na maior ou menor
nocividade do agente agressivo ao qual submetido o segurado durante o trabalho,
correspondem aos períodos exigidos para a aposentação especial, sempre com
proventos integrais. É dizer, a redução temporal contemplada pela legislação
previdenciária em casos de labor sob condições especiais não dá azo à concessão de
aposentadoria proporcional, sempre exigida a totalidade do intervalo previsto em
função da atividade/agente agressivo (Quadro Anexo do decreto 53.831/64 e Anexo II
do Decreto 83.080/79”.
3. No período compreendido entre 01/07/1995 a 31/01/1997, o enquadramento do
vinculo como especial pode ser feito mediante apresentação dos formulários próprios
(SB-40 e DSS-8030), atestando a efetiva exposição a agentes nocivos,
independentemente da existência de laudo pericial (que, até então, somente era
exigível para os agentes físicos). Assim sendo, da análise dos autos, vê-se que o
formulário DIRBEN 8030 (fls.44) comprova a exposição do autor, de forma habitual e
permanente a diversos agentes nocivos (vírus, bactérias, protozoários etc), concluindo
expressamente no item 7 do referido documento que “concluímos que o funcionário na
função de Motorista Operador, estava exposto de forma habitual e permanente a
agentes biológicos, ruído, em toda a sua jornada de trabalho, desta forma a atividade é
insalubre”. Ademais, referido documento refere à existência de laudo prévio da
empresa. Igualmente, descabe a arguição de ausência de especificação dos agentes
nocivos no PPP (fl.136), eis que relativo a período (02/03/94 a 21/06/94) diverso do
impugnado.
4. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
1379
5. Apelação do INSS e remessa a que se dá parcial provimento, quanto à correção
monetária e juros moratórios. Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor
e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, nos termos do voto do
relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 91640320094013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.00.009169-4/BA
Processo na Origem: 91640320094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
GILBERTO DE JESUS RIBEIRO
JOAO MARCOS SANCHES GREGORIO
JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95. USO EFICAZ DE EPI. CONVERSÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido
que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável
pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho
prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF
50379486820124047000).
3. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
4. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1380
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
5. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
6. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
7. Na sentença, os períodos de 31/10/1978 e 27/01/1979, 14/12/1979 e 2/2/1981 e
2/2/1981 a 1/11/1990 foram reconhecidos como laborados sob condições especiais,
respectivamente, por haver previsão legal para a atividade de agricultura (Decreto
53.831/64, item 2.2.1) e laudo pericial atestador de exposição permanente a tóxicos
orgânicos como brometo de metila e compostos à base de hidrocarbonetos; por
exposição permanente a sílica (item 1.2.12); e por exposição a ruídos acima de 90
dB, calor intenso, radiações e fumo metálico (anexo I). Entendimento que deve ser
mantido por seus próprios fundamentos.
8. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
9. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação e remessa a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 124118920094013300
APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.012416-8/BA
Processo na Origem: 124118920094013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EVERALDO LEAL DOS SANTOS
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
EMENTA
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1381
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou
mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de
29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS),
preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil
e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi
revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº
2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos
trabalhadores.
2. O Enunciado AGU nº 29/2008 (“Atendidas as demais condições legais, considerase especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído
superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até
18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então”), resultante da jurisprudência
firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial
daquele submetido ao agente “ruído”, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97,
com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto
611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente
agressivo. A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do
Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a
nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A).
3. “Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57,
da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo
parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter
permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais.” (AC
2001.01.99.041623-9/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves,
Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380). Assim, a exigência legal referente à
comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente
alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. De
qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não
exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente
submetido a um risco para a sua incolumidade.
4. Os equipamentos de proteção fornecidos aos trabalhadores têm por finalidade
proteger a sua saúde, não tendo, entretanto, o condão de descaracterizar a situação
de insalubridade ou de periculosidade a que ele está submetido. Tema já
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual
- EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE
664335, LUIZ FUX, STF.)
5. Tem-se que a limitação temporal instituída pela MP 1.663/98, posteriormente
convertida na Lei 9.711/98, efetivamente já foi afastada pelo TRF1, com base na
nova redação do Regulamento da Previdência Social: “Admite-se a conversão do
tempo de serviço, para fins de aposentadoria comum, mesmo após maio de 1998,
conforme o Decreto 4.827/2003, que alterou a redação do art. 70, § 2º, do
Regulamento da Previdência Social.() (AC 0030938-15.2007.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.482 de
19/12/2013).
6. No caso dos autos, a sentença reconheceu como especial o tempo laborado em
razão de formulários DSS8030 indicativos dessa condição (fls. 118, 125 e 138) e
laudos subscritos por engenheiros de segurança do trabalho (fls. 122/123, 126/137 e
141/145). Descabe a discussão de apuração sobre a apuração do ruído haver sido
pela média, já que quando isto ocorreu o mínimo apurado já contemplava a condição
especial do labor prestado.
7. A correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora, contados a partir da
citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei nº 11.960/09,
seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser fixados em 10% sobre o
valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação e remessa a que se dá parcial provimento. Retificação da autuação para
constar a remessa.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à
remessa, nos termos do voto do relator.
1382
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 152448020094013300
APELAÇÃO CÍVEL 2009.33.00.015249-6/BA
Processo na Origem: 152448020094013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
CELSO GUIMARAES CARDOSO MACHADO
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal
situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria,
haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.
2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos
termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a
legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o
Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 2200620094013302
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2009.33.02.000220-9/BA
Processo na Origem: 2200620094013302
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAIMUNDO COSTA
KELLYANNE KENNY AMARAL MORAIS
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA
CAMPO FORMOSO - BA
DE
1383
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO
A
AGROTÓXICOS, ADUBOS E MICROORGANISMOS INFECTO-CONTAGIOSOS.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE.
1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida
pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Precedentes. A partir da Lei
nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida
na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com
base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
próprio empregador. Com o advento das últimas normas retro referidas, a
mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com
base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2. O segurado comprova, através de PPP e laudo técnico (fls. 59) e laudos periciais
(fls. 64/94), que esteve exposto a agrotóxicos organoclorados, organofosforados,
carbonatos e a microorganismos patogênicos (bactérias, fungos etc), entre 30/05/78 a
24/05/79, 06/08/79 a 31/03/99 e de 01/04/99 a 12/11/07, como técnico em
desenvolvimento rural, junto à Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola (EBDA).
3. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos
agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada
em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter
permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo
segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade.
4. O INSS não comprovou que, no caso específico do Autor, os dados dos
documentos por ele juntados são inverídicos. O INSS não faz prova de que o Autor
esteve lotado, predominantemente, em setor com ambiente salubre ou ocupou
cargos de chefia ou eminentemente administrativos, informação que poderia ser
facilmente obtida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS e à
remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 16148320114013300
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0001614-83.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 16148320114013300
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RITA DE CASSIA PARANHOS MENDONCA
VIVIANE PARANHOS MENDONÇA
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. COMPANHEIRA QUE
RECEBE A PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CPC, ART. 47.
CITAÇÃO.
1. Nos termos do art. 47 do CPC, "há o litisconsórcio passivo necessário, quando,
por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide
de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".
1384
2. Há litisconsórcio passivo necessário entre a esposa do falecido segurado e a
concubina e filhos em ação em que a esposa busca obter o benefício de pensão por
morte que está sendo pago integralmente aos últimos.
3. Sentença anulada. Apelação e remessa providas.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação e à remessa, nos
termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 163942820114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0016394-28.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 163942820114013300
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
LUIZ ALBERTO GUIMARAES RIBEIRO
NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal
situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria,
haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.
2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos
termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a
legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o
Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
1385
Numeração Única: 446386420114013300
APELAÇÃO CÍVEL 0044638-64.2011.4.01.3300/BA
Processo na Origem: 446386420114013300
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
LAZARO MARTINS DE JESUS
TAIS GABRIELI BONFIM E OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Admissível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de
contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Tal
situação não implica em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria,
haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.
2. Devida a concessão de novo benefício, o termo inicial deve ser fixado a partir da
data do requerimento administrativo e, na falta deste, a contar da citação, nos
termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a
legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas
administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
3. Já assentou esta Câmara que a correção monetária se fará nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à lei
nº 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas devidas até a data da prolação do presente acórdão.
5. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, vencido o
Presidente, Desembargador Federal Jamil Rosa de Oliveira, dar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 34601720114013307
APELAÇÃO CÍVEL 0003460-17.2011.4.01.3307/BA
Processo na Origem: 34601720114013307
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
:
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
JOAQUIM DA SILVA SANTOS
MABE DA SILVA ANJOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO.
DESCABIMENTO.
1. Alegação de cerceamento de defesa rejeitada, à mingua de requerimento
expresso de realização de prova pericial. A parte Autora foi devidamente intimada
para especificação de provas, oportunidade em que o autor entendendo serem os
documentos acostados suficientes à comprovação do alegado, protestou apenas
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1386
pela realização de nova prova, a critério do julgador, tendo sido notificada a
empregadora para juntada do laudo referente ao período não suficientemente
comprovado (fl.146).
2. Relativamente ao período de 13/06/81 a 31/03/90, o formulário DIRBEN 8030 e
laudo firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (fls. 86/87), a despeito do
cargo registrado na CTPS (“Trabalhador extra quadro”) revelam que o autor ocupava
o cargo de “Artífice de Via Permanente”, ante a reformulação do plano de cargos da
empresa e acordo coletivo de trabalho, e que exercia suas atividades, com
exposição de modo habitual e permanente, a diversos agentes nocivos, dentre os
quais, o calor, ao limite de tolerância acima de 25,0 IBUTG, havendo o
enquadramento da atividade como especial por categoria profissional no item 2.4.3,
do Decreto n. 53.831/64, inclusive.
3. A circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe
retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal
para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. (AC
0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª
Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). (Súmula 68 TNU).
4. No que tange ao período de 06/03/97 a 14/04/09, igualmente descabe falar em
laudo extemporâneo, eis que firmado em 16/04/2009. Entretanto, o PPP (fls.75/76) e
laudo pericial (fls.152/156) revelam a exposição do autor no período ao agente
nocivo ruído, com intensidade de 86,67 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A)
estabelecido a partir 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882/03), havendo o
enquadramento, portanto, apenas do período de 19/11/2003 a 14/04/09.
5. Computando-se os períodos ora reconhecidos como especiais, 13/06/81 a
31/03/90, e 19/11/2003 a 14/04/09, somados ao período já reconhecido de
01/08/1990 a 05/03/97, o autor possui 20 anos, 2 meses e 20 dias, insuficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial. Entretanto, faz jus o Autor à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pois, convertendo o
período reconhecido como especial e somado aos demais períodos, o Autor perfaz
um total de 35 anos, 1 mês e 1 dia.
6. Apelação da parte Autora provida em parte para reformar a sentença e determinar
ao INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Sobre
as parcelas atrasadas, devendo ser observa a prescrição qüinqüenal, deverão incidir
juros e correção monetária. A correção monetária se fará nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução e os juros de mora,
contados a partir da citação, serão de 1% a.m., em relação ao período anterior à Lei
nº. 11.960/09, seguindo a sistemática deste diploma após a sua vigência.
Antecipação deferida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte
Autora, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de outubro de 2015.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado
Numeração Única: 663670620114019199
REEXAME NECESSÁRIO 0066367-06.2011.4.01.9199/BA
Processo na Origem: 1722020088050042
RELATOR(A)
: JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
AUTOR
: VALTER MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
: CARLOS ROBERTO TERENCIO E OUTROS(AS)
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
: ADRIANA MAIA VENTURINI
REMETENTE
: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANARANA - BA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1387
1.
O benefício de auxílio-doença funda-se no art.59 da Lei 8.213/91, que garante
sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período de
carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na
forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado
total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe
assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida.
2.
A conclusão da perícia médica produzida nos autos indica que o segurado
(lavrador, 51 anos) possui incapacidade total e permanente. Afirma o Expert, que a
Parte Autora apresenta doença de Chagas. A aludida enfermidade acarreta seqüelas
no megaesôfago, além de transtornos devidos a tuberculose do intestino, do peritônio
e dos gânglios do mesentério, incapacitando-o para o exercício de quaisquer atividade
laboral. O laudo pericial mostra-se claro, objetivo e conclusivo, não padecendo de
qualquer irregularidade. Logo, comprovada a existência de incapacidade permanente
da segurada, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, conforme
sentença prolatada.
Em relação aos juros de mora, devem ser fixados em 1% ao mês desde a
3.
citação, com acréscimo de correção monetária desde cada vencimento, até a
vigência da Lei 11.960/09. Após, em razão de pendência definição pelo Supremo
Tribunal Federal, necessário determinar a aplicação da versão atualizada do manual
de Cálculo da Justiça Federal vigente no momento da execução.
4.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Egrégia Corte firmou entendimento
que o percentual de 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da
sentença é o mais justo e razoável para retribuir a atuação do causídico nas
demandas previdenciárias. (AC 0002145-81.2007.4.01.3601 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.49
de 03/03/2015).
5.
Remessa parcialmente provida em relação aos itens 3 e 4.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 21 de agosto de 2015.
Juiz Federal VALTER LEONEL SEIXAS
Relator Convocado
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1388
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região - eDJF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico; § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
e-DJF1 Ano VII / N. 228
Caderno Judicial
Disponibilização: 04/12/2015
CRP1MG - Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais - TRF1
1389
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
CRONOGRAMA DE PAUTA – 2016- 1° Semestre – 1ª CRP/MG
N º SESSÃO
SESSÃO
(DIA E MÊS)
ENTREGAR LISTA
P/ CECAT
ENC. PAUTA P/
IMPRENSA
1ª
18/01
09/12/15
10/12/15
2ª
01/02
19/01
20/01
PUBLICARDJF1
e-
PRESIDENTE
14/12/15
DRª. ÂNGELA
CATÃO
22/01
DRª. ÂNGELA
CATÃO
3ª
15/02
26/01
27/01
29/01
DRª. ÂNGELA
CATÃO
4ª
29/02
16/02
17/02
19/02
DRª. ÂNGELA
CATÃO
5ª
14/03
01/03
02/03
04/03
DRª. ÂNGELA
CATÃO
6ª
28/03
15/03
16/03
18/03
DRª. ÂNGELA
CATÃO
7ª
11/04
21/03
22/03
29/03
DRª. ÂNGELA
CATÃO
15/04
DRª. ÂNGELA
CATÃO
8ª
25/04
12/04
13/04
9ª
09/05
26/04
27/04
29/04
DRª. ÂNGELA
CATÃO
10ª
23/05
10/05
11/05
13/05
DRª. ÂNGELA
CATÃO
11ª
06/06
24/05
25/05
27/05
DRª. ÂNGELA
CATÃO
12ª
20/06
06/06
07/06
09/06
DRª. ÂNGELA
CATÃO
Elisabete Maria de Oliveira Ferreira
SUPERVISORA DA CECAT/MG
DIA DAS SESSÕES: SEGUNDA-FEIRA – Horário 09:00
Sala de sessões - Endereço: Ed.Oscar Dias Cardoso- Rua Santos Barreto nº 161 – Térreo.
1390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Numeração Única: 0036136-72.2003.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.036128-0/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE ANTONIO CARDOSO
GERALDO ALVES MACHADO E OUTRO(A)
JOSE ANTONIO CARDOSO
Numeração Única: 2003.38.00.036128-0 Numeração Original: 2003.38.00.036128-0
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI
Apelado(a)(s): JOSÉ ANTONIO CARDOSO
Advogado/Procurador: GERALDO ALVES MACHADO E OUTRO(AS)
Juiz Sentenciante: MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS
COMO
ESPECIAIS
NA
VIA
ADMINISTRATIVA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO
PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM LAUDO TÉCNICO. AFERIÇÃO DA
MÉDIA DO RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. O USO DE EPI SÓ AFASTA O
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE.
1. O INSS reconheceu na via administrativa a especialidade de alguns períodos
mencionados na inicial. Assim, é autor é carecedor de ação quanto ao
reconhecimento desses períodos.
2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. No período de trabalho até 28-04-95, antes da alteração da redação original da lei
8213/91 (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho
quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial
nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada
a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para
ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia
técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim
de se verificar a nocividade ou não desse agente). A atividade de soldador está
enquadrada entre as categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e
83.080/80 (código 2.5.3).
4.Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a
18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis,
desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante
dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador.
5. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de
lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo,
sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a
saúde e justificar a insalubridade.
1391
6. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver
a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente
ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
7. Sentença mantida na parte que determinou a averbação dos períodos especiais
que não foram reconhecidos na via administrativa.
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8. Remessa e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0058362-71.2003.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2003.38.00.058414-8/MG
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
EDSON PESSO DA SILVEIRA
ALEXANDRE MATHEUS DA SILVEIRA REIJNEN E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL. PROVA TÉCNICA. INDISPENSABILIDADE AO JULGAMENTO DO
FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Se a prova documental apresentada pela parte autora não se afigura bastante ao
convencimento judicial, não há como se lhe negar/reduzir a produção de novas
provas oportunamente requerida para demonstração do direito perseguido, sob pena
de cerceamento do direito de defesa.
2. Ausente prévia documentação comprobatória da exposição do segurado aos
agentes insalubres, é indispensável laudo pericial para aferição dos agentes
nocivos/agressivos alegados pela parte autora, relativamente aos períodos laborais
tidos por ela como especial.
3. Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar,
até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real.
Precedentes do STJ.
4. Agravo retido conhecido e provido para anular a sentença, com o retorno dos
autos a origem para regular processamento do feito, especialmente para a produção
da prova técnica requerida oportunamente. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo
retido interposto pela parte autora, ficando prejudicada a apelação, nos termos do
voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
1392
Brasília, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0024391-27.2005.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.024609-3/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EDMAR FERREIRA
REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A)
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Numeração Única: Numeração Original:
2005.38.00.024609-3
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: MARIA PAULA DE SOUZA LIMA UCHOA COSTA
Apelado(s): EDMAR FERREIRA
Advogado/Procurador: REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A)
Juiz Sentenciante: FABIANO VERLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIBRAÇÕES. RUÍDO. INTENSIDADE SUPERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA DE ACORDO COM O PPP. AFERIÇÃO DA MÉDIA DO
RUÍDO DEVE SER ADMITIDA. AGENTES QUÍMICOS PREVISTOS NA
LEGISLAÇÃO. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO
DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS
DO SEXO MASCULINO.JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima,
como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88,
mesmo após a EC 20/98.
2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Quanto ao agente nocivo ruído, considera-se especial a atividade exercida com
exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997; de 06/03/1997 a
18/11/2003, superiores a 90 decibéis, e, a partir de então, acima de 85 decibéis,
desde que aferida a pressão sonora por meio de laudo ou perícia técnica, constante
dos autos ou noticiado no formulário expedido pelo empregador.
4. O nível equivalente de pressão sonora (ruído médio) tem o mesmo potencial de
lesão auditiva que um nível constante de pressão sonora mesmo intervalo de tempo,
sendo o nível médio suficiente para comprovar pressão sonora capaz de lesionar a
saúde e justificar a insalubridade.
5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver
a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente
ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
6. O autor comprovou através dos PPP’s a exposição a ruídos superiores aos limites
de tolerância, a vibrações decorrentes de perfuratrizes e a agentes químicos
previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem de parte dos
1393
períodos pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4,
que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta
em tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
7. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a
citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção
monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de
juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais
benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante.
8. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar
provimento à apelação.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0030812-33.2005.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.031103-9/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
SIMAO GOMES BARBOSA
NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGENTES
QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. LIMITES. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não há que se falar da inadequação da via do mandamus quando a parte
impetrante, insurgindo-se contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou
benefício previdenciário, traz aos autos provas que comprovem a liquidez do seu
direito.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o
segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da
época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas
apenas avaliação qualitativa. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído
médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem
incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB
(noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a
85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de
18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo,
REsp nº 1398260/PR).
5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida,
assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
1394
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de
17/12/2014).
6. No caso de trabalhador ativo, a data de emissão do formulário PPP deve ser
considerada como termo final da atividade especial nele discriminada. Precedentes
desta Corte.
7. No caso concreto, o tempo total de atividade especial reconhecido é suficiente à
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Entretanto,
tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à
impetração.
9. Correção monetária e juros de mora sobre as parcelas em atraso do benefício
concedido, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal.
10. Honorários advocatícios incabíveis, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
11. O INSS goza de isenção de custas, nos termos da Lei nº 14.939/2003.
12. Apelação da parte impetrante provida. Remessa necessária e apelação do INSS
não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte
impetrante e negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos
termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0034294-86.2005.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.00.034671-2/MG
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
:
JOSE EULALIO VITOR
REGINALDO LUIS FERREIRA E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Numeração Única: Numeração Original: 2005.38.00.034671-2
Recurso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOS
Apelante(s): JOSE EULALIO VITOR
Advogado/Procurador: REGINALDO LUÍS FERREIRA E OUTRO (A)
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Advogado/Procurador: DACIANA NERI LOPES
Apelado(s): OS MESMOS
1395
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Juiz Sentenciante: FABIANO VERLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CALOR. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA
NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO DE VIGILANTE A GUARDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL
DEPOIS DE 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS
DO SEXO MASCULINO.
1. Não se conhece do agravo retido se não houve a necessária reiteração na
apelação ou contrarrazões.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima,
como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88,
mesmo após a EC 20/98.
3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
4. Quanto ao agente nocivo calor, considera-se especial a atividade exercida em
condições de exposição a altas temperaturas. No caso de operador de altos fornos
há enquadramento profissional por trabalhar em área de produção de indústria
metalúrgica ou siderúrgica. Atividade especial comprovada pelo autor.
5. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver
a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente
ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
6. A atividade de vigilante somente se equipara á de guarda se houver comprovação
de utilização de arma de fogo, o que não ocorreu no caso.
7. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser
considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79
(Anexo II) até 28/04/95, data da extinção do reconhecimento da atividade especial
por presunção legal.
8. O autor comprovou através dos formulários previstos na legislação o
enquadramento profissional em parte dos períodos pleiteados, o que lhe garante o
direito à contagem mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4,
que, após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta
em tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido para aposentadoria
proporcional ou integral. Direito à averbação reconhecido. Manutenção da sentença.
9. Agravo retido não conhecido. Remessa oficial e apelações não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar
provimento às apelações e à remessa.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000641-81.2005.4.01.3804
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2005.38.04.000513-0/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
1396
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
:
:
JOAO MENDONCA DA SILVA
CATARINA PEREIRA SILVA ALMEIDA
JUIZO FEDERAL DA SUBSECAO JUDICIARIA DE
PASSOS - MG
Numeração Única: 0000641-81.2005.4.01.3804
Numeração Original:
2006.38.04.000513-0
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSARIO
Relator(a) TRF1: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CARLOS AUGUSTO PIRES
BRANDÃO
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI
Apelado(s): JOÃO MENDONÇA DA SILVA
Advogado/Procurador: CATARINA PEREIRA SILVA ALMEIDA
Juiz Sentenciante: HELENO BICALHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISAO RMI. CONCESSÃO ANTERIOR À MP 1523/97.
DECADÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL EM 01.08.1997. DECADÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO
DEFERIDA. MANUTENÇÃO.
1. Se o benefício foi concedido antes da MP 1523/97, o prazo decadencial decenal
para revisão da RMI por parte do segurado tem por termo inicial a data de
01.08.1997. Decadência não verificada.
2. O serviço rural restou comprovado com o início de prova material completada pela
prova testemunhal. O título eleitoral em que o autor é qualificado como lavrador
serve como início de prova material.
3. O autor totalizou 34 anos, 04 meses e 08 dias laborados em tempo comum, sendo
devida a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Manutenção.
4. Apelação do INSS e remessa improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0018035-79.2006.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.018208-0/MG
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
:
:
:
:
:
:
JESUS EDUARDO DA COSTA
MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. ATIVIDADE PROFISSIONAL
INSALUBRE. SOLDADOR. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. POSSIBILIDADE
1397
DE ENQUADRAMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não há inadequação da via do mandamus quando a parte impetrante, insurgindose contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de
reconhecimento de tempo especial, traz aos autos provas que comprovem a liquidez
do seu direito.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o
segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
3. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela
desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no
período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº
53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do
Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir
da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado
retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos
ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes
do STJ.
5. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da
época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas
apenas avaliação qualitativa. Precedentes.
6. O exercício da atividade de "soldador" confere ao trabalhador o direito ao cômputo
do tempo de serviço especial (códigos 2.5.3 dos Decretos nº 53.831/1964 e
83.080/1979).
7. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com
repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”.
8. A parte impetrante comprova o exercício de tempo de atividade especial suficiente
à concessão do benefício de aposentadoria especial.
9. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, sendo que,
em se tratando de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à
impetração.
10. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso devem
observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
11. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
12. Custas processuais na forma da lei. O INSS está isento, conforme art. 4º, I da
Lei 9.289/1996.
13. Apelação do INSS não provida. Apelação do impetrante e remessa necessária providas
em parte.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação
do INSS e dar parcial provimento à apelação do impetrante e à remessa necessária,
nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
1398
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0020071-94.2006.4.01.3800
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.020332-0/MG
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
:
:
:
:
:
:
HORACIO SOARES FILHO
MANOEL APARECIDO JUNIOR E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
ANÁLISE
QUALITATIVA.
RUÍDO.
LIMITES.
POSSIBILIDADE
DE
ENQUADRAMENTO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL INSUFICIENTE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o
segurado.
2. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos, independentemente da
época da prestação dos serviços, não exigem análise quantitativa de sua
concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas
apenas avaliação qualitativa. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído
médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem
incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB
(noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a
85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de
18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo,
REsp nº 1398260/PR).
4. O STF, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida,
assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de
17/12/2014).
7. Constatado que a exposição do segurado ao agente agressivo ruído extrapolou os
limites de tolerância fixados legalmente, bem assim a submissão a nuvens de óleos
minerais, é devido o reconhecimento do período de trabalho como especial, bem
assim permitida sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro)
para fins de futura obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista
a insuficiência do tempo para a aposentadoria especial.
8. Havendo sucumbência recíproca, os honorários de advogado devem ser
compensados de parte a parte, na forma estipulada pelo art. 21, caput do CPC.
9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento
de custas por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, abrangidas despesas com oficial
de justiça.
10. Apelações do INSS e da parte autora, e remessa necessária, não providas.
1399
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e
da parte autora, bem como à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0023163-80.2006.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.023470-9/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
RAFAEL ANGELO DE SOUZA ALVES
ELI RODRIGUES DE REZENDE
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Numeração Única: Numeração Original: 2006.38.00.023470-9
Recurso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL
Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: MARCELO BARBOSA SANTOS NETTO
Apelado(s): RAFAEL ANGELO DE SOUZA ALVES
Advogado/Procurador: ELI RODRIGUES DE REZENDE
Juiz Sentenciante: CLÁUDIA MARIA RESENDE NEVES GUIMARÃES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DE IDADE MÍNIMA. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ELETRICIDADE. TENSÃO NÃO COMPROVADA. EXPOSIÇÃO OCASIONAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL INADMISSÍVEL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima,
como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88,
mesmo após a EC 20/98.
2. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
3. Quanto ao agente nocivo eletricidade em voltagens superiores a 250V, conforme
decidido no REsp repetitivo 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14/11/2012, ainda que a partir de 06/03/1997 não conste na lista de agentes
nocivos, pode ser considerado agente insalubre para fins de verificação da
especialidade do exercício laboral.
4. No caso dos autos, não foi comprovado a exposição ao agente eletricidade acima
dos limites legais, pois não há informação no PPP da tensão a que submetido.
Laudo emprestado da justiça trabalhista indica que a atividade da parte autora como
projetista de redes ensejava contato meramente ocasional com eletricidade quando
da vistoria dos projetos, cerca de uma hora a cada quarenta horas trabalhadas.
5. Reforma da sentença para não reconhecer o período especial e respectiva
conversão.Tempo de contribuição remanescente insuficiente para concessão da
1400
aposentadoria integral pleiteada. Requisito etário não cumprido para fins de
aposentadoria proporcional. Tutela antecipada revogada.
6. Honorários a cargo da parte autora, fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade deve observar os arts. 11 e 12 da lei 1060/50. Sem custas, haja vista a
gratuidade.
7. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0003112-36.2006.4.01.3804
APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.38.04.003112-5/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JOSE TEODORO DE OLIVEIRA
JULLYO CEZZAR DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS: MULTA MANTIDA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL:
TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINA TERRAPLANAGEM. AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM
LEI. TEMPO SUFICIENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional na negativa de provimento a embargos
de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Precedentes do STF.
2. Caracterizado o propósito meramente protelatório dos embargos de declaração
opostos pelo INSS no Juízo a quo, é devida a imposição da multa prevista no art.
538, parágrafo único do CPC.
3. Tratando-se de sentença ilíquida, vez que desconhecido o conteúdo econômico
do pleito inaugural, inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC, tendo-se por interposta a
remessa necessária.
4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o
segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
5. Antes da edição da Lei 9.032/1995, para o reconhecimento de tempo de serviço
em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em
uma das atividades profissionais relacionadas no Decreto nº 53.831/1964. Após, o
segurado deverá comprovar efetiva exposição aos agentes ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por meio de formulários
próprios, ou outros meios que demonstrem à exposição aos agentes nocivos.
6. As atividades de "tratorista" e “operador de máquina terraplanagem” devem ser
consideradas insalubres para fins de contagem de tempo especial, por
enquadramento profissional (Decreto n° 53.831/1964, código 2.4.4, e Decreto nº.
83.080/1979, código 2.4.2). Precedentes.
1401
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
7. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes
agressivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho.
Precedentes
8. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, consiste atividade especial aquela
desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no
período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº
53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do
Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir
da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado
retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
9. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida,
assentou a tese de que “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, bem que
“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (DJe-249 de
17/12/2014).
10. No caso concreto, a parte autora exerceu atividades presumidas como especiais,
bem como esteve, em parte do período de trabalho, sujeita a ruídos superiores aos
admitidos como aceitáveis, alcançando tempo superior a 25 (vinte cinco) anos de
atividade especial, portanto, devida a conversão de sua aposentadoria por tempo de
serviço em aposentadoria especial.
11. O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em especial
é a data da concessão administrativa da primeira, conforme art. 57, § 2º, c/c art. 49,
I, “a” da Lei 8.213/1991.
12. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso
devem observar a prescrição quinquenal e a compensação dos valores
inacumuláveis, bem assim o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
13. Custas na forma da lei, respeitando-se a isenção do INSS (art. 4º, I da Lei
9.289/1996).
14. Os honorários advocatícios, em hipóteses como esta, são fixados em desfavor
do INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação da sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do STJ e o art. 20, §§ 3º e 4º
do CPC.
15. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à
remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0008773-71.2007.4.01.3800
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.00.008906-0/MG
: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
1402
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
PROCURADOR
:
:
:
:
WALDIR SANTANA DA SILVA
NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE E OUTRO(A)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCEDIDA
JUDICIALMENTE
EM
APOSENTADORIA
ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PRIMEIRO PROCESSO.
ART. 267, V DO CPC.
1. Nos termos do art. 301 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações
idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso concreto, está configurada a litispendência, pois sobejou demonstrado
pelos documentos juntados aos autos que o apelante impetrou mandado de
segurança anterior, ainda pendente de julgamento definitivo, o qual tem por objeto o
reconhecimento do mesmo direito supostamente violado ou ameaçado no presente
feito mandamental.
3. Assim, consoante jurisprudência desta Corte e expressa determinação contida no
art. 267, V do CPC, deve-se extinguir o processo sem resolução de mérito, uma vez
que proposto na pendência da primeira ação. Precedentes.
4. Apelação da parte impetrante não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, negar provimento à apelação da parte
impetrante.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0038091-02.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.038855-6/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REC. ADESIVO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
JORGE VIEIRA SAMOS
EULALIA HELENA DA SILVA
JORGE VIEIRA RAMOS
JUIZO FEDERAL DA 28A VARA - MG
Numeração Única:
Numeração Original: 2007.38.00.038855-6
Recurso: REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL
Relator (a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL DE JESUS OLIVEIRA
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: GEANDRE GOMIDES
Apelante(s): JORGE VIEIRA SAMOS
Advogado/Procurador: EULALIA HELENA DA SILVA
Apelado(s): OS MESMOS
Juiz Sentenciante: FABIANO VERLI
1403
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. O USO DE EPI SÓ AFASTA
O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO.
JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. Quanto ao agente nocivo eletricidade em voltagens superiores a 250V, conforme
decidido no REsp repetitivo 1.306.113-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
14/11/2012, ainda que a partir de 06/03/1997 não conste na lista de agentes
nocivos, pode ser considerado agente insalubre para fins de verificação da
especialidade do exercício laboral. No caso dos autos, a exposição ao agente
eletricidade se deu em períodos concomitantes com a exposição ao ruído acima dos
limites legais.
3. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver
a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente
ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
4. O autor comprovou através dos PPP’s a exposição a eletricidade superior aos
limites de tolerância no período pleiteado, mediante a conversão em tempo comum
pelo multiplicador 1.4, que, após somado aos demais períodos comuns
contabilizados na sentença, resulta em tempo de contribuição superior a 35 anos na
data do requerimento. Reforma da sentença para averbar os períodos requeridos
como tempo de serviço especial, convertidos para tempo comum, com concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a
citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção
monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de
juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais
benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante.
6. Honorários devidos pelo INSS para a parte autora, fixados de forma equitativa em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 20, §4º, do CPC. Sem ressarcimento de
custas, pois não foram desembolsadas pela parte autora, beneficiária da justiça
gratuita.
7. Apelação da parte autora provida, remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e
negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0038137-88.2007.4.01.3800
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2007.38.00.038904-0/MG
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
REMETENTE
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ANANIAS SOUZA AGUILAR
WILSON TEIXEIRA
JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
1404
Numeração Única: 0038137-88.2007.4.01.3800 Numeração Original:
2007.38.00.038904-0
Recurso: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) TRF1: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI
Apelado(s): ANANIAS SOUZA AGUILAR
Advogado/Procurador: WILSON TEIXEIRA
Juiz Sentenciante: EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CHUMBO. O USO DE EPI SÓ AFASTA
O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO
INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO
MASCULINO.JUROS
E
CORREÇÃO.
OBSERVÂNCIA
DO
MANUAL.
HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de questões previdenciárias, é possível o magistrado conceder
benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterize julgamento extra ou
ultra petita, se preenchidos os requisitos legais, em face da relevância da questão
social que envolve a matéria. Precedentes.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS não exige idade mínima,
como a do regime próprio dos servidores, nos termos do art. 201, §7º, da CR/88,
mesmo após a EC 20/98.
3. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver
a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente
ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
5. O autor comprovou através do DSS 8030, exposição a chumbo, agente químico
previsto na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos períodos
pleiteados, mediante a conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.4, que,
após somado aos demais períodos comuns contabilizados na sentença, resulta em
tempo de contribuição superior a 35 anos na data do requerimento. Concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição. Manutenção.
6. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a
citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção
monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de
juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais
benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante.
7. Fixação dos honorários em R$500,00, de acordo com o art. 20,§4º do CPC,
atendem à complexidade do feito.
8. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0000305-06.2007.4.01.3805
1405
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.05.000305-5/MG
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
:
JOAO MURILDO DA SILVA
HELOISA DE SOUZA BORGES DAMACENO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
OS MESMOS
Numeração Única:0000305-06.2007.4.01.3805 Numeração Original:
2007.38.05.000305-5
Recurso: APELAÇÃO CIVEL
Relator(a) TRF1: JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): JOÃO MURILDO DA SILVA
Advogado/Procurador: HELOISA DE SOUZA BORGES DAMACENO
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI
Apelado: OS MESMOS
Juiz Sentenciante: WARNEY PAULO NERY ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. VETERINÁRIO. O USO DE
EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER
COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO
AGENTE. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE. IRSM DE FEVEREIRO/94. INVIABILIDADE. CÁLCULO DA RMI.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 28 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU
APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO CARACTERIZADORA DO SERVIÇO
ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE NA DER. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL JF.
1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a
legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.
2. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não
é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver
a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente
ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do
ARE664335, com repercussão geral reconhecida.
3. Se o requerimento administrativo não se destina à concessão da aposentadoria
especial e nele não são juntados os documentos comprobatórios do tempo de
serviço especial, não há como retroceder a DIB à DER. Caso concreto em que o
tempo de serviço especial na DER também é insuficiente para a aposentadoria
especial e esta só foi possível com o acréscimo de período especial posterior à DER
e anterior ao ajuizamento.
4. O autor comprovou através do PPP e formulários, a exposição a agentes
biológicos previstos na legislação, o que lhe garante o direito à contagem dos
períodos pleiteados, que, após somados aos períodos especiais incontroversos,
resultam em tempo especial superior a 25 anos na data do ajuizamento da ação.
Concessão de aposentadoria especial a partir da propositura. Manutenção.
5. Reconhecida, pela jurisprudência, a constitucionalidade do teto imposto pela
legislação infraconstitucional ao salário de benefício e à RMI, o pedido de
afastamento do limitador aplicado não pode ser acolhido.
6. O IRSM de fevereiro de 1994 deve incidir apenas sobre os salários-decontribuição de benefícios cujo período básico de cálculo abrange o mês de
fevereiro/94, o que não ocorre no presente caso.
7. O cálculo da RMI deve ser efetuado de acordo com as normas previstas nos
artigos 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
8. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a
citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção
monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de
juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais
benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante.
1406
9. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e
negar provimento à apelação do autor.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, 9 de outubro de 2015.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0004266-25.2007.4.01.3814
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.38.14.004267-0/MG
:
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR(A)
APELANTE
ADVOGADO
:
:
APELADO
PROCURADOR
:
:
TARCISIO PIO DE OLIVEIRA
GUSTAVO RODRIGO ALMEIDA MEDEIROS E
OUTROS(AS)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA.
APOSENTADORIA
POR
TEMPO
DE
CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA/COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515,
§ 3º DO CPC. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.
1. Nos autos dos mandados de segurança nº 2000.38.00.024447-8/MG e
2001.38.00.023693-1/MG, com trânsito em julgado, a parte impetrante obteve o
reconhecimento da especialidade de períodos de labor diversos do período objeto
da presente ação, não se configurando a litispendência ou a coisa julgada.
2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições
prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o
segurado.
3. Consiste em atividade especial a desenvolvida em ambiente com ruído médio
superior a 80dB (oitenta decibéis), na vigência simultânea e sem incompatibilidades
dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis)
com o Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis)
a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado
retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR).
4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do
tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos
ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes
do STJ.
5. O STF, no julgamento do ARE nº 664335 (DJe-249 de 17/12/2014), com
repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “(...) o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI)
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional
à aposentadoria especial”, bem que “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
1407
6. Segurado não comprova tempo suficiente de atividade especial para a
aposentadoria especial. Autorizada a averbação do tempo especial decorrente da
submissão a ruídos em patamares superiores aos limites previstos, para fins de
futura obtenção de aposentadoria, com permissão de sua conversão em tempo
comum pelo fator 1.4 (um ponto quatro).
7. Honorários incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
8. Custas na forma da lei, estando isento o INSS, conforme art. 4º, I da Lei
9.289/1996.
Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF - Ano VII N. 228 - Caderno Judicial - Disponibilizado em 04/12/2015
9. Sentença anulada. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de
apelação interposto pela parte impetrante, para anular a sentença e, prosseguindo
no julgamento, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Brasília, 9 de outubro de 2015.
JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO
Numeração Única: 0004023-28.2007.4.01.9199
APELAÇÃO CÍVEL N. 2007.01.99.003451-3/MG
Processo Orig.: 281030029249
RELATOR(A)
APELANTE
PROCURADOR
APELADO
ADVOGADO
:
JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA
:
:
:
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADRIANA MAIA VENTURINI
ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA
ANDREA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA E OUTRO(A)
Numeração Única: 0004023-28.2007.4.01.9199
Numeração Original:
2007.01.99.003451-3
Recurso: APELAÇÃO CÍVEL
Relator(a) TRF1: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUZA
Relator 1ª CRP/MG: JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSÉ DE AGUIAR BARBOSA
Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado/Procurador: ADRIANA MAIA VENTURINI
Apelado(s): ROBSON CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado/Procurador: ANDREA LUZIA DE FARIA OLIVEIRA E OUTRO(A)
Juiz Sentenciante: MARAIZA MACIEL COSTA – JUIZA DE DIREITO DE
GUAPÉ/MG
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
NÃO
REMUNERADA
INCONTROVERSA.
SEGURADO
FACULTATIVO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO REVOGADA. REFORMA.
1. A parte autora comprovou através da prova documental e testemunhal o período
de labor pleiteado em atividade urbana não remunerada prestada a seu genitor.
2. Hipótese em que a legislação da época não previa inscrição obrigatória, mas
facultativa, nos termos do art. 9º da lei 3807/60 e hoje poderia ser enquadrada na
categoria de segurado facultativo, sendo necessário, em qualquer caso, o
recolhimento tempesti
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