CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE A RECEITA BRUTA –
COMÉRCIO VAREJISTA
Dra. Lirian Sousa Soares Cavalhero
Ope Legis Consultoria Empresarial
Dra. Lirian Sousa Soares
Cavalhero
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA – COMÉRCIO VAREJISTA
• Governo desloca a contribuição previdenciária
patronal sobre a folha para a receita bruta das
empresas;
• Mudança de base da contribuição acarreta em
uma redução da carga tributária do setor
beneficiado, porque a alíquota sobre a receita
bruta foi fixada em um patamar inferior
àquela alíquota que manteria inalterada a
arrecadação.
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RECEITA BRUTA – COMÉRCIO VAREJISTA
•
•
Estimativas para 2013, em R$ bilhão dos setores desonerados
Todo o varejo representa 9,5% dos vínculos formais, possui 7,5 milhões de
trabalhadores, é constituído de aproximadamente 1,2 milhões de empresas, gera
R$ 789 bilhões em receita total.
SETOR
Atividades de
varejo
ANTES:
Contribuição
sobre a folha de
pagamentos (20%)
NOVA MEDIDA:
Contribuição sobre
o faturamento
(1%)
Desoneração
para o setor
5.69
3.78
1.91
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•
A mudança da contribuição previdenciária somente é aplicável às empresas e
atividades previstas na norma, no caso do comércio varejista são os seguintes
CNAEs
– Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 47130/01
– Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse
CNAE 4744-0/05
– Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na
Subclasse CNAE 4744-0/99
– Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de
informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
– Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
– Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de
áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
– Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
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– Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na
Classe CNAE 4755-5
– Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
– Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
– Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
– Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 47636/01
– Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
– Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na
Subclasse CNAE 4771-7/01
– Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado
na Classe CNAE 4772-5
– Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
– Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
– Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/05
– Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE
4789-0/08
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• As
empresas
enquadradas
nos
CNAEs
citados
obrigatoriamente terão que recolher a contribuição
previdenciária sobre a receita bruta.
• A desoneração não atinge todas as contribuições sobre a
folha de pagamento somente a do empregador (20%), todas
as demais contribuições seguiram sendo incidentes sobre a
folha sem qualquer alteração, tais como o FGTS, a
contribuição dos empregados, seguro de acidente de
trabalho, salário-educação e sistema S.
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• Para o setor varejista a alíquota será de 1% sobre a receita
bruta, sendo esta definida como as receitas decorrentes da
venda de bens nas operações de conta própria e os resultados
auferido nas operações de conta alheia.
• Operações de conta alheia são as vendas de produtos ou
mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento
de uma comissão pela intermediação de negócios
• Receitas de natureza operacional ou não operacional, como
os aluguéis, aplicações financeiras, venda do ativo imobilizado
e etc, não estão incluídas na receita bruta, pois não são venda
de bens por conta própria
ou alheia.
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• Além disso poderão ser excluídas da Receita Bruta:
a) Receita bruta de exportações;
b) Vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos (desconto comercial ou promocional - deve
constar da nota fiscal de venda);
c) IPI, quando incluído na receita bruta; e,
d) ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
• MATRIZ E FILIAIS - As contribuições devem ser apuradas
somando-se as receitas da matriz e da filial. E devem ser
pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurídica.
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RECEITA BRUTA – COMÉRCIO VAREJISTA
• A contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta
será recolhida em DARF e as demais contribuições sobre a
folha seguirão sendo recolhidas na GPS e o FGTS na GFIP
• Esta legislação não se aplica às empresas optantes pelo
Simples Nacional.
• A legislação entra em vigência a partir de 1º de abril de 2013
e pelo texto legal se findará em 31 de dezembro de 2014.
• Legislação - Medida Provisória 601/2012, que altera a Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011, ainda pendente de
aprovação pelo Congresso Nacional.
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• Principais mudanças obtidas para a maioria dos setores que já
se encontram no sistema desde 2012:
– melhora no fluxo de caixa - o pagamento das contribuições
previdenciárias agora ocorre após a entrada de receitas e não antes
destas como poderia ocorrer no sistema sobre a folha.
– Redução do custo da mão de obra sem reduzir salários ou benefícios.
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