CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE
DO RIO GRANDE DO SUL
MINÁRIO DE ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE SEMINÁ
RIO ASSUNTOS CONTÁBEIS DE PORTO ALEGRE
ASSUNTOÁBEIS DE PORTO ALEGRESEMINÁRIO
SEMINÁRIO
DE
PALESTRA
DESONERAÇÃO DA FOLHA
PALESTRANTE: ELIANE CARVALHO VALCAM
ANO 2013
APOIO:
www.lefisc.com.br
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Conteúdo programático:
Desoneração da folha de pagamento
Lei nº 12.546/2011, com as alterações trazidas pela Lei 12715/2012 e MP 582/2012.
Decreto 7828/2012, MP 601/2012
Regime compulsório ou volitivo?
Abrangência e aplicação das novas alíquotas
Conceito de Receita Bruta
Redução do percentual de retenção em nota fiscal
Empresas com atividades mistas
Exemplo de cálculo
Arrecadação em DARF e GPS: Como calcular e preencher
Regras de preenchimento de GFIP
Ingresso da Atividade de Construção Civil e comercio varejista
Obrigações acessórias
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O que é a desoneração da folha de pagamento?
A desoneração d a fol ha de pagamen to d as empr esas tri butadas p el o lucro real ou
presumi do, ben efi ci adas pel a medi da co nsi ste, excl u si vamente, na substi tui ção
tempor ári a da base de cál culo da co ntribui ção previ denci ári a patron al bási ca de
20% sobre o total da folha de pagamento de empr egado s, trabal h ado res avul so s e
co ntri buintes indi vi du ai s, a qual passa a ser cal cul ada so bre a r ecei ta bruta.
Esta substi tui ção tem car áter i mposi ti vo e ser á apl i cad a no perí odo de 1º.12.2011
a 31.12.2014. Venci do este pr azo, a contri bui ção previ denci ári a patron al bási ca
vol tará a ser cal cul ada sobre a fo lha de pag amento.
Abrange somente as atividades citadas na Lei 12.546/11.
Não abrange as contribuições ao RAT e aos “Terceiros” (Outras Entidades do “Sistema S” como
SESI, SENAI, SEBRAE, etc), ou seja, as empresas continuarão pagando essas contribuições
sobre a folha de pagamento.
As contribuições têm caráter obrigatório aos contribuintes que exerçam as
atividades mencionadas na Lei 12546/2011.
Embora os arts. 7º e 8º mencionem que o recolhimento sobre a receita bruta previsto na Lei
nº 12.546/2011 é em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, tal substituição deve ser interpretada no sentido de que as empresas
enquadradas nos artigos em questão obrigatoriamente substituem a base de cálculo da folha
de pagamento pela base de cálculo da receita bruta, independentemente de haver folha ou
não.
As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades referidas na Lei, nos meses em
que não auferirem receita, não recolherão as contribuições previdenciária.
Conceito de Receita Bruta
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os
arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011, compreende: a receita decorrente da
venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços;
e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Obs.: O resultado auferido nas operações de conta alheia são aquelas decorrentes de
comissões obtidas sobre representação de bens ou serviços de terceiros.
O valor do frete deverá ser considerado como integrante da Receita Bruta para os efeitos de
tributação da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 14
de dezembro de 2011, tendo em vista que compõe o valor total da Nota Fiscal.
Como interpretar a dedução das exportações nos cálculos
Entende-se que, para cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, deverá ser
excluída a receita bruta das exportações, tendo em vista principalmente o inciso I do § 1º.
Porém tal exclusão não deverá ser realizada quando do cálculo da razão entre a receita bruta
não enquadrada e a receita bruta total.
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Qual é o objetivo da desoneração da folha?
Ampliar a competitividade da indústria nacional, por meio da redução dos custos laborais, e
estimula as exportações, isentando-as da contribuição previdenciária.
Estimular ainda mais a formalização do mercado de trabalho, uma vez que a contribuição
previdenciária dependerá da receita e não mais da folha de salários.
Por fim, reduz as assimetrias na tributação entre o produto nacional e importado, impondo
sobre este último um adicional sobre a alíquota de Cofins-Importação igual à alíquota sobre a
receita bruta que a produção nacional pagará para a Previdência Social.
VIGÊNCIA E FORMA DE TRIBUTAÇÃO
SETOR DE SERVIÇOS
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições das empresas que prestam
exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação - TI e de Tecnologia da Informação e
Comunicação - TIC, assim considerados:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados; e
Obs.: Incluído na redação do item VII acima “bem como serviços de suporte técnico em
equipamentos de informática em geral” (vigência 04/2013).
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Não se aplica:
Às empresas que exerçam as atividades de representação, distribuição ou revenda de
programas de computador e cuja receita bruta que decorra dessas atividades seja igual ou
superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado às empresas:

De call center;
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
e de TI e TIC, ainda que se dediquem a outras atividades, além das previstas nos
incisos I a VIII acima.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2014:
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE 2.0; e
5510-8/01
ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS
5510-8/01
HOTEL
5510-8/01
HOTEL COM OU SEM SERVIÇO DE RESTAURANTE
5510-8/01
HOTEL FAZENDA
5510-8/01
POUSADA
5510-8/01
SPA COM SERVIÇO DE ALOJAMENTO; SERVIÇOS DE
Entende-se que será considerada como receita bruta de serviços de hotelaria unicamente
aquela relativa à cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional e os serviços que
forem ofertados aos hóspedes já incluídos nessas diárias, pois os demais serviços cobrados à
parte serão também considerados como receita da empresa, porém não como receita bruta do
serviço de hotelaria.
b) que exerçam atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, será aplicado às empresas:
I - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
4921-3 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, MUNICIPAL E EM
REGIÃO METROPOLITANA
4922-1 TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO DE PASSAGEIROS, COM ITINERÁRIO FIXO, INTERMUNICIPAL,
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL
II - de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
III - de transporte aéreo de carga;
IV - de transporte aéreo de passageiros regular;
V - de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem;
VI - de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
VII - de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
VIII - de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
IX - de transporte por navegação interior de carga;
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X - de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e
XI - de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário.
Entre 1º abril de 2013 e dezembro de 2014, será aplicado às empresas:
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0.
412
CONTRUÇÃO DE EDIFICIO
432
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E OUTRAS INSTALAÇÕES EM CONSTRUÇÕES
433
OBRAS DE ACABAMENTO
439
OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO
Retenção Previdenciária no Setor de Serviços (a partir de 08/2012)
No caso de contratação de empresas para execução dos serviços acima, por meio de cessão de
mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante
deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços.
As alíquotas da contribuição serão de:
I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), no período entre 1º dezembro de
2011 e 31 de julho de 2012;
II – 2,0% (dois por cento), no período entre 1º de agosto e 31 de dezembro de 2014;
III – 2,0% (dois por cento), no período entre 1o de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de
2014, para as empresas referidas no inciso I do item anterior; e
IV – 1,0% (um por cento), no período entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de
2014, para as empresas referidas nos incisos II a XI do item anterior.
V – 2,0% (dois por cento), no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de
2014, para as empresas da construção civil.
SETOR INDUSTRIAL
Entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidirão sobre o valor da
receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, as contribuições das empresas que fabriquem os produtos
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos seguintes códigos:
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I - 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00,
9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; e
II - 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a
64.06.
Entre 1º de abril de 2012 e 31 de dezembro de 2014, às empresas que fabriquem os
produtos classificados na TIPI nos seguintes códigos e posições:
I - 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
II - 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
III - 9506.62.00.
Entre 1º de agosto de 2012 e 31 de dezembro de 2012:
I - Às empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no
Anexo I do Decreto 7828/2012; e
Entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014, às empresas que fabricam os
produtos classificados na TIPI nos códigos referidos no Anexo II do Decreto 7877/2012 e do
Anexo da MP 582/2012.
Entre 1º de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014, ás empresas que fabriquem os
produtos
O Anexo único à Lei nº 12.546, de 2011, passa a ser denominado Anexo I e passa a vigorar:
I - acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de
2011, constantes do Anexo I da Medida Provisória 601/2012; e
II - subtraído dos produtos classificados nos códigos:
3006.30.11, 3006.30.19, 7207.11.10, 7208.52.00, 7208.54.00, 7214.10.90, 7214.99.10,
7228.30.00, 7228.50.00, 8471.30, 9022.14.13 e 9022.30.00 da TIPI.
SETOR COMERCIAL
Entre 01 de abril de 2013 e 31 de dezembro de 2014, aplica-se às empresas:

de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da MP 601/2012.
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Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01
Comércio varejista de materiais de construção, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/05
Comércio varejista de materiais de construção em geral, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-0/99
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, enquadrado na Classe CNAE 4751-2
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação, enquadrado na Classe CNAE 4752-1
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, enquadrado na Classe CNAE 4753-9
Comércio varejista de móveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho, enquadrado na Classe CNAE 4755-5
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico, enquadrado na Classe CNAE 4759-8
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE 4761-0
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/01
Comércio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, enquadrado na Classe CNAE 4772-5
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, enquadrado na Classe CNAE 4781-4
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/05
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse CNAE 4789-0/08
As alíquotas das contribuições para as atividades acima serão de:
I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no período de 1º dezembro de 2011 a
31 de julho de 2012; e
II – 1,0% (um por cento), no período de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de
2014.
Não se aplica às empresas:
a) que se dediquem a atividades diversas das previstas nos anexos, cuja receita bruta delas
decorrente seja igual ou superior a noventa e cinco por cento da receita bruta total; e
b) aos fabricantes de automóveis, comerciais leves - camionetas, picapes, utilitários, vans e
furgões; caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus,
caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas.
Aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
Nos casos em que a industrialização for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se
também às empresas executoras, desde que de suas operações resulte produto discriminado
nos Anexos I e II do Decreto 7828/2011.
Conceito de Industrialização e Industrialização por Encomenda
Diz o artigo 8º, § 2o da lei 12.546/11: Para efeito do inciso I do § 1o, devem ser considerados
os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
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Devemos consultar se empresa entra na desoneração, na ordem abaixo:
1º Pesquisar nos artigos 2º e 3 º do Decreto 7.828/2012 (inicio 12/2011 e 04/2012);
2º Pesquisar no Anexo I do Decreto 7.828/2012 (inicio em 08/2012 até 12/2012);
3º Pesquisar no Anexo II do Decreto 7877/2012 acrescentado pelo Anexo único da MP
582/2012 (inicio 01/2013)
4º Pesquisar no Anexo da Medida Provisória 601/2012 (inicio 04/2013)
Para fins de base de cálculo:
I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
II - na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita, poderão
ser excluídos:
a) a receita bruta de exportações;
b) decorrente de transporte internacional de carga; (vigência publicação 28/12/2012)
c) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
d) o IPI, quando incluído na receita bruta; e
e) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto
tributário.
EMPRESAS COM MATRIZ E FILIAIS
A contribuição previdenciária reduzida, a empresa deve recolher, por cada estabelecimento
distinto (matriz e filiais), em GPS, os valores resultantes da razão aferida entre o somatório
das outras receitas não incentivadas de todos os estabelecimentos dividido pela receita
bruta total da empresa como um todo, multiplicando essa razão pela contribuição normal de
20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga ou creditada por cada um dos
estabelecimentos, considerados individualmente.
O DARF da contribuição sobre a receita bruta será centralizado pela matriz.
Observações:
 A receita é de toda a empresa, matriz e filiais, mesmo que alguma filial não desenvolva
atividade não desonerada, já sem os cancelamentos e devoluções.
 a receita de atividade desonerada deve ser somada e recolhido o DARF na matriz
 as exportações desoneradas somam para a receita total, mas sobre elas não paga nada
 a GPS deve ser feita por estabelecimento (matriz e filiais).
 No campo compensação da GFIP informamos o que não for recolhido de CPP em GPS.
 O percentual a reduzir é o mesmo para matriz e filiais.
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O que deve fazer uma empresa que possui apenas parcela da sua receita
vinculada aos serviços e produtos elencados na Medida Provisória?
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de serviços,
sendo apenas alguns deles elencados na Lei, então ela deverá proporcionalizar sua receita de
acordo com os serviços/produtos enquadrados e não-enquadrados na Lei e recolher a
contribuição previdenciária em duas guias:
Uma parcela sobre a receita e outra parcela sobre a folha, reduzindo-se o valor das
contribuições previdenciária a recolher, ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas aos serviços ou à fabricação dos produtos e a receita bruta
total.
Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas, as empresas deverão
recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicada a proporcionalização.
Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas, as empresas
deverão recolher a contribuição neles prevista, não sendo aplicada a proporcionalização.
Aplica-se às empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas, somente se a
receita bruta decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita
bruta total.
Não ultrapassado o limite de cinco por cento, as contribuições serão calculadas sobre a receita
bruta total auferida no mês.
Exemplo de Aplicação da Lei:
 Industria pagando 1% sobre a receita bruta de R$ 100.000,00 a partir de 01/08/2012.
 Valor da Folha de Pagamento: R$ 20.000,00.
MÊS faturamento
RECEITA
ATIVIDADE
DESONERADA
RECEITA
OUTRAS
ATIVIDADES
outubro
5.000,00
95.000,00
95.000,00
5.000,00
70.000,00
30.000,00
novembro
dezembro
CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL
PREVIDENCIARIA
Não entra na Lei,
paga CPP 20%
Paga 1% sobre a
receita total
Paga parte no DARF e
parte sobre a folha
No exemplo do mês de dezembro, 70% de sua receita derivada de produtos enquadrados na
Lei 12546/2012 e 30% de fora, então ela deverá recolher a alíquota de 1% sobre 70% de sua
receita e aplicar a alíquota previdenciária normal, de 20%, sobre 30% de sua folha salarial.
A receita desta empresa é de 100.000,00 e sua folha de salários de 20.000,00. Atualmente,
essa empresa recolhe 20% de 20.000,00, pagando 4.000,00 de contribuição previdenciária.
Pela nova sistemática, ela pagará 1.900,00.
Como calcular
Faturamento total da empresa: R$ 100.000,00 (inclui exportação);
Faturamento não relacionado: R$ 30.000,00
Base de Cálculo INSS: R$ 20.000,00
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Cálculo:
R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
R$ 30.000,00 ÷ R$ 100.000,00 = 30%
R$ 4.000,00 x 30% = R$ 1.200,00
R$ 70.000,00 (exclui exportação) x 1% = 700,00
Recolher em DARF – R$ 700,00
Recolher em GPS – R$ 1.200,00
Valor para compensar em GFIP – R$ 2.800,00 (Valor não pago na GPS)
Caso haja exportação
Cálculo:
R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
R$ 30.000,00 ÷ R$ 100.000,00 = 30%
R$ 4.000,00 x 30% = R$ 1.200,00
R$ 70.000,00 – 10.000,00 x 1% = 600,00
Recolher em DARF – R$ 600,00
Recolher em GPS – R$ 1.200,00
Valor para compensar em GFIP – R$ 2.800,00 (Valor não pago na GPS)
Caso seja exclusiva
Cálculo:
R$ 20.000,00 x 20% = R$ 4.000,00
R$ 0,00 ÷ R$ 100.000,00 = 0%
R$ 4.000,00 x 0% = R$ 0,00
R$ 100.000,00 – 10.000,00 x 1% = 900,00
Recolher em DARF – R$ 900,00
Recolher em GPS – R$ 0,00
Valor para compensar em GFIP – R$ 4.000,00 (Valor não pago na GPS)
GFIP e Demonstrativos de Origem do Crédito
Base legal: ADE CODAC 093/2011
Conforme o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011, a empresa deverá proceder da
seguinte forma:

Os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo Sefip/GFIP ou a
diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo
Sefip/GFIP, para as empresas que desenvolvem outras atividades além das enquadradas
na Lei nº 12.546/2011 (e que estarão demonstrados no Comprovante de Declaração das
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Contribuições a Recolher à Previdência Social nas linhas “Empregados/Avulsos” e
“Contribuintes Individuais”, abaixo do título “Empresa”), deverão ser informados no campo
“Compensação”;

A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip/GFIP deverá ser desprezada, devendo
ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores
declarados em GFIP;

Por fim, os relatórios gerados pelo Sefip, Relatório de Valor de Retenção, Relatório de
Compensações e Relatório de Reembolso, devem ser desprezados e mantidos
demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação.
Caso a GFIP tenha sido feita de forma incorreta, deverá ser retificada.
A contribuição previdenciária paga a maior em GPS poderá ser objeto de COMPENSAÇÃO nas
competências posteriores.
VALOR CORRIGIDO
Para a compensação indicada na “Desoneração da Folha”, do mesmo mês a que se refere,
não é devida nenhuma correção.
Valores pagos a maior em competências anteriores podem ser corrigidos pela taxa SELIC e 1%
no mês da efetivação. Use a tabela de “Juros SELIC acumulados” no site da RFB.
Período de Início e Período de fim
Para a compensação indicada na “Desoneração” – caso não haja outras situações de
Compensação, deve ser informada a mesma competência da GFIP.
Caso haja outros valores que sejam somados à compensação da Desoneração (como por
exemplo valores pagos a maior em competências anteriores, sobras de salário-família, saláriomaternidade ou retenções), usar o período inicial da apuração dos créditos (mês/ano do
primeiro pagamento a maior ou que houve a sobra ou a retenção) e o período de fim é o
próprio mês /ano da “Desoneração”.
NOTIFICAÇÃO DE AUDITORIA EM COMPENSAÇÃO DE GFIP
Ato Declaratório Executivo Corec nº 2, de 19 de julho de 2012 DOU de 23.7.2012
Inclui novo serviço no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) com permissão de acesso por
meio de código de acesso.
A COORDENADORA ESPECIAL DE RESSARCIMENTO, COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, tendo em vista o disposto no art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de
outubro de 2010, e baseado no Parecer de Riscos Institucionais nº 4, de 5 de julho de 2012,
da Coordenação-Geral de Auditoria Interna e na Nota Técnica nº 4, de 3 de fevereiro de 2012,
da Coordenação-Geral de Tributação, declara:
Art. 1º Fica incluído no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) o serviço de resposta
a notificações em auditoria de compensação em GFIP.
Parágrafo único. O acesso às informações de que trata o caput poderá ser realizado pelo
próprio contribuinte mediante a utilização de código de acesso gerado na página da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, na forma do art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
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Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA W. GRUGINSKI
Como informar o recolhimento.
Ressalte-se, por fim, que, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal
efetuado através de DARF (tendo por base a receita bruta conforme os critérios estabelecidos
na Lei nº 12.546/2011), não será prestada nenhuma informação através do SEFIP/GFIP .
Conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, deverão apresentar a Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal), desde que tenham débitos a
declarar, entre outras, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as
equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz.
A referida Instrução Normativa estabelece que a DCTF conterá informações relativas à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546/2011.
Portanto, a DCTF, está atualizada para receber as informações da contribuição previdenciária
patronal sobre a receita bruta, e as empresas enquadradas nas atividades da Lei nº
12.546/2011 estão obrigadas a prestá-las.
Por sua vez, a Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 regulou a Escrituração Fiscal Digital da
contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da contribuição previdenciária sobre a receita (EFD-Contribuições), estabelecendo
que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº
9.779/1999 e do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação à contribuição previdenciária
sobre a receita, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º
e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Ou seja, também serão prestadas, através da EFD-Contribuições, as informações referentes à
contribuição previdenciária sobre a receita bruta, as quais serão prestadas no Bloco P da EFDContribuições.
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DESONERAÇÃO DA FOLHA