PORTARIA Nº 009-EME, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010. Normatizar os Estágios Intensivos de Idiomas (EII) O CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 38, do Decreto nº 3.182, de 23 de setembro de 1999 - Regulamento da Lei do Ensino do Exército - e de acordo com o que prescreve o inciso IV do art. 5º da Portaria do Comandante do Exército nº 300, de 27 de maio de 2004 - Regulamento do Estado-Maior do Exército, resolve: Art. 1º Normatizar os Estágios Intensivos de Idiomas (EII), que têm por objetivo o aperfeiçoamento lingüístico do pessoal designado para missões no exterior. Art. 2º Estabelecer que os referidos Estágios: I – integrem a Linha de Ensino Militar Complementar, nos graus superior e médio; II – funcionem no Centro de Estudo do Pessoal (CEP) nos idiomas Alemão, Espanhol, Francês, Inglês, Italiano e Russo; III – tenham o número anual de estágios, por idioma, definido pelo Estado-Maior do Exército (EME), por proposta do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx); IV – tenham a duração máxima de 9 (nove) semanas; V – tenham o número de alunos a serem matriculados, por estágios e em cada idioma, definido pelo DECEx; VI – tenham o seu funcionamento regulado pelo DECEx, buscando atender a natureza das missões; VII – tenham o relacionamento dos militares designados para matrícula, em cada estágio, conduzido pelo Departamento-Geral do Pessoal, em decorrência de seleção para missão no exterior, realizada pelo Gabinete do Comandante do Exército; VIII – sejam de caráter obrigatório para o pessoal designado para as missões definidas nos grupos I, II e IV, constantes do art. 3º das Instruções Gerais para as Missões no Exterior (IG 10-55); Parágrafo único. As despesas a que fazem jus os militares listados neste inciso serão custeadas por conta de cotas distribuídas ao DGP. IX – sejam de caráter voluntário, sem ônus para o Exército e mediante disponibilidade de vagas, para as missões definidas nos grupos III e V, constantes do art. 3º das IG 10-55; X – O EII relativo ao grupo VI (Missão de Paz) terá o seu funcionamento regulado por Portaria específica. Art. 3º Nas situações em que o EII for considerado obrigatório e o DECEX considerar que o CEP não possua capacidade de absorver a totalidade dos militares designados para as diversas missões no exterior, caberá àquele Órgão de Direção Setorial viabilizar convênios com instituições civis de ensino de idiomas, bem como o repasse dos recursos necessários, visando a preparação intelectual desses militares. Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogar a Portaria nº 097-EME, de 1º de agosto de 2007. Boletim do Exército nº 09, de 5 de março de 2010. - 13