JAM - JURÍDICA Ano XV, n. 3, março, 2010 RELATÓRIO O Comandante do Exército, General Enzo Martins Peri, mediante o Ofício de fls. 01/02, encaminha solicitação de esclarecimentos acerca da viabilidade jurídica da celebração de um convênio de cooperação técnico-financeira entre o Exército Brasileiro e a ADS - Agência de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas, instituída com a finalidade de implementar a política de apoio ao desenvolvimento, integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do aludido Estado. 2. Explica o interessado que a Agência em questão mantém um rol de credenciados, potenciais fornecedores, constituídos de produtores e organizações de produtores agropecuários (associações e cooperativas), para o fornecimento de gêneros alimentícios para o Governo Estadual, a exemplo do que já ocorre com a Secretaria de Estado da Educação e da Qualidade de Ensino e com a Secretaria de Educação Municipal de Manaus. 3. Continua informando que o Comando da 12ª Região Militar, braço logístico do Comando Militar da Amazônia, é responsável pelo suprimento de gêneros para as organizações militares distribuídas na Amazônia Ocidental (Estados de Roraima, Amazonas, Acre e Rondônia) totalizando 96 (noventa e seis) unidades do Exército - inclusive aquelas localizadas ao longo de 11.600 Km do perímetro Norte e Noroeste do Brasil, totalizando um efetivo em torno de 20.000 (vinte mil) militares, cujo abastecimento vem sendo feito com dificuldades, ante os seguintes fatores: a) descumprimento dos prazos de entrega pelos fornecedores, gerando real possibilidade de desabastecimento nas Organizações Militares da fronteira; b) vencimento do prazo de validade dos produtos em curto espaço de tempo, inviabilizando o aporte logístico para os destinos afastados da sede; c) não-atendimento das características exigidas em contrato, ocasionando a sua não-aceitação e o reinício do processo de compra, o que tem ameaçado seguidamente de desabastecimento as organizações mais afastadas, visto que essa sistemática exige o cumprimento dos trâmites legais; d) dificuldade de reclamação ou contestação efetiva para o cumprimento dos contratos, em virtude das distâncias continentais entre o Comando da 12ª Região Militar e as sedes da maioria dos fornecedores, situadas no centro-sul do país. 4. Com base na situação vivenciada, o Comandante do Exército solicita ao TCU, ao final do expediente, à fl. 02, verificar a “viabilidade, sob o aspecto jurídico, da aquisição de gêneros alimentícios diretamente dos produtores rurais e organizações de produtores (cooperativas e associações), cadastrados pela ADS, por meio de contratação direta, com inexigibilidade de licitação”. 5. Em anexo, às fls. 03/18, foi acostado parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria de Auditoria do Ministério da Defesa, que expôs as seguintes considerações, em síntese: a) tendo em vista o aperfeiçoamento e a racionalização do apoio logístico prestado pelo Comando Militar da Amazônia/12a - Região Militar às diversas Organizações Militares distribuídas na JURISPRUDÊNCIA COMENTADA 69