JAM - JURÍDICA
Ano XV, n. 3, março, 2010
RELATÓRIO
O Comandante do Exército, General Enzo Martins Peri, mediante o Ofício de fls. 01/02,
encaminha solicitação de esclarecimentos acerca da viabilidade jurídica da celebração de um convênio de
cooperação técnico-financeira entre o Exército Brasileiro e a ADS - Agência de Desenvolvimento Sustentável
do Estado do Amazonas, instituída com a finalidade de implementar a política de apoio ao desenvolvimento,
integração e comercialização de produtos das diversas cadeias produtivas do setor primário do aludido
Estado.
2. Explica o interessado que a Agência em questão mantém um rol de credenciados, potenciais
fornecedores, constituídos de produtores e organizações de produtores agropecuários (associações e
cooperativas), para o fornecimento de gêneros alimentícios para o Governo Estadual, a exemplo do que já
ocorre com a Secretaria de Estado da Educação e da Qualidade de Ensino e com a Secretaria de Educação
Municipal de Manaus.
3. Continua informando que o Comando da 12ª Região Militar, braço logístico do Comando
Militar da Amazônia, é responsável pelo suprimento de gêneros para as organizações militares distribuídas
na Amazônia Ocidental (Estados de Roraima, Amazonas, Acre e Rondônia) totalizando 96 (noventa e seis)
unidades do Exército - inclusive aquelas localizadas ao longo de 11.600 Km do perímetro Norte e Noroeste
do Brasil, totalizando um efetivo em torno de 20.000 (vinte mil) militares, cujo abastecimento vem sendo
feito com dificuldades, ante os seguintes fatores:
a) descumprimento dos prazos de entrega pelos fornecedores, gerando real possibilidade de
desabastecimento nas Organizações Militares da fronteira;
b) vencimento do prazo de validade dos produtos em curto espaço de tempo, inviabilizando o
aporte logístico para os destinos afastados da sede;
c) não-atendimento das características exigidas em contrato, ocasionando a sua não-aceitação
e o reinício do processo de compra, o que tem ameaçado seguidamente de desabastecimento as organizações
mais afastadas, visto que essa sistemática exige o cumprimento dos trâmites legais;
d) dificuldade de reclamação ou contestação efetiva para o cumprimento dos contratos, em
virtude das distâncias continentais entre o Comando da 12ª Região Militar e as sedes da maioria dos
fornecedores, situadas no centro-sul do país.
4. Com base na situação vivenciada, o Comandante do Exército solicita ao TCU, ao final do
expediente, à fl. 02, verificar a “viabilidade, sob o aspecto jurídico, da aquisição de gêneros alimentícios
diretamente dos produtores rurais e organizações de produtores (cooperativas e associações), cadastrados
pela ADS, por meio de contratação direta, com inexigibilidade de licitação”.
5. Em anexo, às fls. 03/18, foi acostado parecer da Assessoria Jurídica da Diretoria de Auditoria
do Ministério da Defesa, que expôs as seguintes considerações, em síntese:
a) tendo em vista o aperfeiçoamento e a racionalização do apoio logístico prestado pelo
Comando Militar da Amazônia/12a - Região Militar às diversas Organizações Militares distribuídas na
JURISPRUDÊNCIA COMENTADA
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