DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
SUCESSÃO
TESTAMENTÁRIA
Arts. 1.857 a 1.990, CC
14/10/09
Profa. Esp. Helisia Góes
ASPECTOS INICIAIS
CONCEITO: Sucessão Testamentária é aquela que decorre da
vontade do de cujus (ato de última vontade).
ORIGEM: Direito de Propriedade (Constituição Federal).
EXTENSÃO (RODRIGUES, 2007,p.100): o titular do patrimônio
pode, ainda em vida:
• Dispor de parte de seu patrimônio (50%);
• Dispor de todo seu patrimônio (sem herdeiros
necessários;
• Instituir herdeiro ou distribuir os bens em legados;
• Gravar os bens de cláusulas restritivas (inclusive
legítimas);
• Fazer previsão da substituição do favorecido.
-
COEXISTÊNCIA: Sucessão Testamentária e Sucessão
Legítima (sempre que o testamento não englobar todo o acervo
hereditário, ou se este for considerado inválido e ineficaz).
LEIS APLICÁVEL
1) Lei vigente no momento da feitura do testamento:
 Forma Extrínseca;
 Capacidade Sucessória Ativa.
*Obs.: arts. 1.861, 1.864, I, 1.868, III, 1. 876, 1.888, 1.893, §§ 1º
a 3º, 1.894, parágrafo único e 1.896, do CC
2) Lei vigente na data da abertura da sucessão:
 Capacidade Sucessória Passiva;
 Eficácia Jurídica do Conteúdo das Disposições.
*Obs.: arts. 1.787, 1.848, 1.897 a 1.911, CC
*Obs.: Herdeiro ou Legatário com imposição de condição – a
capacidade passiva somente será verificada na data do
implemento da condição.
RESTRIÇÕS À LIBERDADE DE DISPOR
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS:


Princípio a Autonomia da Vontade – Liberdade de Dispor dos bens,
por ato de última vontade;
Princípio da Supremacia da Ordem Pública – Restrições à
Liberdade de Dispor.
FINALIDADE DA RESTRIÇÃO: proteger a propriedade e a família
do falecido.
PRINCÍPIO ADOTADO NO BRASIL: Liberdade de Testar Limitada.



Havendo Herdeiros Necessário: a disposição (testamento) só pode
ser de até 50% do patrimônio (1.789/1.845/1.846/1.857,§1º/549,CC);
Se não existirem herdeiros necessários, (ou se estes renunciarem,
ou ainda se forem deserdados ou excluídos por indignidade): o
testador pode dispor de 100% do seu patrimônio, para quem quiser;
Se existirem apenas herdeiros colaterais (que são legítimos, mas
não necessários), o testador também poderá dispor de 100% do seu
patrimônio (art. 1.850, CC).
CÁCULO DA LEGÍTIMA
(Art. 1.847, CC)
PF – MCS – DF + BC = HERANÇA
*ONDE:
PF= Patrimônio do Falecido (na data da morte)
MCS= Meação do Cônjuge/Companheiro Sobrevivente
DF= Despesas do Funeral
BC= Bens Colacionados
 TOTAL OBTIDO = HERANÇA.
Legítima (50%): pertence aos herdeiros necessário (1.846, CC).
Porção Disponível (50%): poderá ser deixada para qualquer pessoa, à
livre escolha do titular do patrimônio, salvo os impedimentos legais.
*OBS.: Uma mesma pessoa pode receber herança legítima e herança
disponível, no mesmo processo sucessório (1.849).
TESTAMENTO
CONCEITO: “é ato personalíssimo e revogável pelo qual
alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para
depois de sua morte, no todo ou em parte (CC, 1.857,
caput), do seu patrimônio, mas também faz estipulações...”
(DINIZ, 2008, p.175)
ESTIPULAÇÕES ADMITIDAS POR LEI:
1) Extrapatrimoniais (1.857, §2º, CC): de ordem pessoal e
familiar.
2) Patrimoniais (1.857, caput, CC).
TESTAMENTO
CARACTERÍSTICAS:
1) Revogabilidade (1.858, in fine, 1.969 a 1.972, CC): o
testador pode modificar o testamento, no todo ou em parte, à
qualquer momento anterior à sua morte.
*Obs.: Existem restrições legais para a modificação do conteúdo
extrapatrimonial, como no caso de reconhecimento de filho,
que é ato irrevogável.
2) Unilateralidade: só o próprio testador pode realizá-lo. É
personalíssimo (1.858, 1ª parte, CC).
*Obs.: Assim, o Direito Barsileiro não admite o testamento
conjuntivo, que comporta a disposição de mais de uma
vontade, para depois da morte, em um único ato (1.863, CC).
TESTAMENTO
3) Gratuidade: o testador não pode exigir uma
vantagem correspectiva, em função da deixa
testamentária feita a alguém.
*Obs.: Admite-se, entretanto, a imposição de encargos,
desde que não seja preponderante.
4) Solenidade: deve obedecer às formalidades legais
para ser válido.
*Obs.: Esse requisito é da substância do ato (ad
substantiam).
5) Produção de Efeitos Causa Mortis: somente
produzirá efeitos
TESTAMENTO
Requisitos Gerais de Validade (104, CC): sendo um negócio
jurídico, necessita de:
Agente Capaz;
Objeto Lícito, possível, determinado ou pelo menos
determinável;
Forma prescrita em lei.
“É ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável,
pelo qual alguém, segundo norma de direito, dispõe, no todo ou
em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou
determina providências de caráter pessoal ou familiar.” (José
Lopes de Oliveira, Sucessões, p. 86).
TESTAMENTO
ELEMENTOS ESPECÍFICOS DE VALIDADE:
1) Intrínsecos:
Capacidade Ativa e Passiva;
Liberdade na manifestação de última vontade;
Limites do objeto.
2) Extrínseco: forma.
CONDIÇÕES DE VALIDADE:
A) Capacidade Testamentária: ativa e passiva.
B) Inexistência de deserdação;
C) Observância de todas as formalidades legais, nas
disposições testamentárias.
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
ATIVA: “conjunto de condições necessárias para que alguém
possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de
testamento.” (DINIZ, 2008, p. 187)
Agente Capaz: testador (titular do patrimônio)
Regra Geral: toda pessoa é capaz para fazer testamento (art.
10, LICC).
Exceção: Incapacidade
legalmente previstos).
Testamentária
Ativa
*Obs.: Confunde-se com a própria capacidade civil.
(nos
casos
CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
PASSIVA: conjunto de condições necessárias
para que alguém possa, juridicamente, ser
beneficiado pelo testamento.
Agente Capaz: herdeiro ou legatário.
OBS.: É diferente da capacidade civil.
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
ATIVA
RELATIVA: quando a incapacidade ocorrer apenas
em relação à certa pessoa, ou certas pessoas.
Exemplo: o testador casado não pode testar em
favor de seu concubino (1.801, III, CC).
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
ATIVA
ABSOLUTA (1.860, CC): quando a incapacidade para
testar for em relação a qualquer pessoa. Aplica-se: aos
Menores de 16 anos (absolutamente incapazes); aos
Desprovidos de Discernimento (impossibilitados de
manifestar vontade livre); às pessoas jurídicas (1.857,
CC).
OBS.: Os relativamente capazes (16 a 18 anos)
dependem de assistência dos seus representantes
legais para fazerem testamento????
Resposta: NÃO, por ser o testamento ato
personalíssimo (1.858, CC).
OBS.: Idade Avançada, Insolvência, Falência,
Momento da surdez,
Verificação:
da feitura
do
Analfabetismo,
cegueira data
e enfermidade
grave
que
não comprometa
o juízo perfeito não geram
testamento
(art. 1.861, CC)
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
PASSIVA
RELATIVA (art. 1.801, CC): “se atingir certas pessoas que
não podem receber, por via de testamento, por razões
especiais.” (DINIZ, 2008, p.183). Aplica-se: à pessoa que, a
rogo, escreveu o testamento (1.870, CC), e ao seu cônjuge
ou companheiro, ou aos seus ascendentes e irmãos (1.802,
CC); às testemunhas do testamento (228, CC); ao concubino
do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; ao
tabelião, civil ou militar, ou ao comandante ou escrivão,
perante quem se fizer, assim como ao que fizer ou aprovar o
testamento.
OBS.: art. 1.802 e Parágrafo único, CC
INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA
PASSIVA
ABSOLUTA: quando a incapacidade para receber for em
relação a qualquer testamento. Aplica-se: aos não
concebidos, exceto prole eventual e substituição
fideicomissária (1.798 e 1.799, I e 1.952, CC; as pessoas
jurídicas de direito público externo (11, §2º, LICC.
Momento da Verificação: data da feitura
do testamento (art. 1.861, CC)
OBRIGADA !!!
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OBS. - ceap