DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Arts. 1.857 a 1.990, CC 14/10/09 Profa. Esp. Helisia Góes ASPECTOS INICIAIS CONCEITO: Sucessão Testamentária é aquela que decorre da vontade do de cujus (ato de última vontade). ORIGEM: Direito de Propriedade (Constituição Federal). EXTENSÃO (RODRIGUES, 2007,p.100): o titular do patrimônio pode, ainda em vida: • Dispor de parte de seu patrimônio (50%); • Dispor de todo seu patrimônio (sem herdeiros necessários; • Instituir herdeiro ou distribuir os bens em legados; • Gravar os bens de cláusulas restritivas (inclusive legítimas); • Fazer previsão da substituição do favorecido. - COEXISTÊNCIA: Sucessão Testamentária e Sucessão Legítima (sempre que o testamento não englobar todo o acervo hereditário, ou se este for considerado inválido e ineficaz). LEIS APLICÁVEL 1) Lei vigente no momento da feitura do testamento: Forma Extrínseca; Capacidade Sucessória Ativa. *Obs.: arts. 1.861, 1.864, I, 1.868, III, 1. 876, 1.888, 1.893, §§ 1º a 3º, 1.894, parágrafo único e 1.896, do CC 2) Lei vigente na data da abertura da sucessão: Capacidade Sucessória Passiva; Eficácia Jurídica do Conteúdo das Disposições. *Obs.: arts. 1.787, 1.848, 1.897 a 1.911, CC *Obs.: Herdeiro ou Legatário com imposição de condição – a capacidade passiva somente será verificada na data do implemento da condição. RESTRIÇÕS À LIBERDADE DE DISPOR PRINCÍPIOS APLICÁVEIS: Princípio a Autonomia da Vontade – Liberdade de Dispor dos bens, por ato de última vontade; Princípio da Supremacia da Ordem Pública – Restrições à Liberdade de Dispor. FINALIDADE DA RESTRIÇÃO: proteger a propriedade e a família do falecido. PRINCÍPIO ADOTADO NO BRASIL: Liberdade de Testar Limitada. Havendo Herdeiros Necessário: a disposição (testamento) só pode ser de até 50% do patrimônio (1.789/1.845/1.846/1.857,§1º/549,CC); Se não existirem herdeiros necessários, (ou se estes renunciarem, ou ainda se forem deserdados ou excluídos por indignidade): o testador pode dispor de 100% do seu patrimônio, para quem quiser; Se existirem apenas herdeiros colaterais (que são legítimos, mas não necessários), o testador também poderá dispor de 100% do seu patrimônio (art. 1.850, CC). CÁCULO DA LEGÍTIMA (Art. 1.847, CC) PF – MCS – DF + BC = HERANÇA *ONDE: PF= Patrimônio do Falecido (na data da morte) MCS= Meação do Cônjuge/Companheiro Sobrevivente DF= Despesas do Funeral BC= Bens Colacionados TOTAL OBTIDO = HERANÇA. Legítima (50%): pertence aos herdeiros necessário (1.846, CC). Porção Disponível (50%): poderá ser deixada para qualquer pessoa, à livre escolha do titular do patrimônio, salvo os impedimentos legais. *OBS.: Uma mesma pessoa pode receber herança legítima e herança disponível, no mesmo processo sucessório (1.849). TESTAMENTO CONCEITO: “é ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispõe, para depois de sua morte, no todo ou em parte (CC, 1.857, caput), do seu patrimônio, mas também faz estipulações...” (DINIZ, 2008, p.175) ESTIPULAÇÕES ADMITIDAS POR LEI: 1) Extrapatrimoniais (1.857, §2º, CC): de ordem pessoal e familiar. 2) Patrimoniais (1.857, caput, CC). TESTAMENTO CARACTERÍSTICAS: 1) Revogabilidade (1.858, in fine, 1.969 a 1.972, CC): o testador pode modificar o testamento, no todo ou em parte, à qualquer momento anterior à sua morte. *Obs.: Existem restrições legais para a modificação do conteúdo extrapatrimonial, como no caso de reconhecimento de filho, que é ato irrevogável. 2) Unilateralidade: só o próprio testador pode realizá-lo. É personalíssimo (1.858, 1ª parte, CC). *Obs.: Assim, o Direito Barsileiro não admite o testamento conjuntivo, que comporta a disposição de mais de uma vontade, para depois da morte, em um único ato (1.863, CC). TESTAMENTO 3) Gratuidade: o testador não pode exigir uma vantagem correspectiva, em função da deixa testamentária feita a alguém. *Obs.: Admite-se, entretanto, a imposição de encargos, desde que não seja preponderante. 4) Solenidade: deve obedecer às formalidades legais para ser válido. *Obs.: Esse requisito é da substância do ato (ad substantiam). 5) Produção de Efeitos Causa Mortis: somente produzirá efeitos TESTAMENTO Requisitos Gerais de Validade (104, CC): sendo um negócio jurídico, necessita de: Agente Capaz; Objeto Lícito, possível, determinado ou pelo menos determinável; Forma prescrita em lei. “É ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém, segundo norma de direito, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio para depois de sua morte, ou determina providências de caráter pessoal ou familiar.” (José Lopes de Oliveira, Sucessões, p. 86). TESTAMENTO ELEMENTOS ESPECÍFICOS DE VALIDADE: 1) Intrínsecos: Capacidade Ativa e Passiva; Liberdade na manifestação de última vontade; Limites do objeto. 2) Extrínseco: forma. CONDIÇÕES DE VALIDADE: A) Capacidade Testamentária: ativa e passiva. B) Inexistência de deserdação; C) Observância de todas as formalidades legais, nas disposições testamentárias. CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA: “conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, dispor de seu patrimônio por meio de testamento.” (DINIZ, 2008, p. 187) Agente Capaz: testador (titular do patrimônio) Regra Geral: toda pessoa é capaz para fazer testamento (art. 10, LICC). Exceção: Incapacidade legalmente previstos). Testamentária Ativa *Obs.: Confunde-se com a própria capacidade civil. (nos casos CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA: conjunto de condições necessárias para que alguém possa, juridicamente, ser beneficiado pelo testamento. Agente Capaz: herdeiro ou legatário. OBS.: É diferente da capacidade civil. INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA RELATIVA: quando a incapacidade ocorrer apenas em relação à certa pessoa, ou certas pessoas. Exemplo: o testador casado não pode testar em favor de seu concubino (1.801, III, CC). INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ATIVA ABSOLUTA (1.860, CC): quando a incapacidade para testar for em relação a qualquer pessoa. Aplica-se: aos Menores de 16 anos (absolutamente incapazes); aos Desprovidos de Discernimento (impossibilitados de manifestar vontade livre); às pessoas jurídicas (1.857, CC). OBS.: Os relativamente capazes (16 a 18 anos) dependem de assistência dos seus representantes legais para fazerem testamento???? Resposta: NÃO, por ser o testamento ato personalíssimo (1.858, CC). OBS.: Idade Avançada, Insolvência, Falência, Momento da surdez, Verificação: da feitura do Analfabetismo, cegueira data e enfermidade grave que não comprometa o juízo perfeito não geram testamento (art. 1.861, CC) INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA RELATIVA (art. 1.801, CC): “se atingir certas pessoas que não podem receber, por via de testamento, por razões especiais.” (DINIZ, 2008, p.183). Aplica-se: à pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (1.870, CC), e ao seu cônjuge ou companheiro, ou aos seus ascendentes e irmãos (1.802, CC); às testemunhas do testamento (228, CC); ao concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; ao tabelião, civil ou militar, ou ao comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como ao que fizer ou aprovar o testamento. OBS.: art. 1.802 e Parágrafo único, CC INCAPACIDADE TESTAMENTÁRIA PASSIVA ABSOLUTA: quando a incapacidade para receber for em relação a qualquer testamento. Aplica-se: aos não concebidos, exceto prole eventual e substituição fideicomissária (1.798 e 1.799, I e 1.952, CC; as pessoas jurídicas de direito público externo (11, §2º, LICC. Momento da Verificação: data da feitura do testamento (art. 1.861, CC) OBRIGADA !!!