PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO HABEAS CORPUS Nº 5654 CE (0008742-47.2014.4.05.0000) IMPTTE : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (LIMOEIRO DO NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA ORIGEM : 15ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (CONVOCADO) - Primeira Turma RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Relator Convocado): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Adriano Ferreira Gomes da Silva em favor de Francisco Agaci Fernandes da Silva, em face de ato do Juiz Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (que indeferiu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução penal, com a realização de audiência admonitória e expedição de guia de recolhimento definitivo), aduzindo, em síntese, que a interpretação extensiva e teleológica da norma do art. 115 do CP é a que se impõe, requerendo a declaração da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na forma intercorrente, com escopo nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do CP. Em sede de cognição sumária, foi concedida a liminar para suspender a realização da audiência admonitória (fls. 77/79). A autoridade coatora prestou as informações de fls. 83/86. Ouvido (fls. 88/91), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Caso de dispensa de revisão e de inclusão em pauta de julgamento. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Relator Convocado HC 5654 CE M1027 cec - car 1 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO HABEAS CORPUS Nº 5654 CE (0008742-47.2014.4.05.0000) IMPTTE : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (LIMOEIRO DO NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA ORIGEM : 15ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (CONVOCADO) - Primeira Turma VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (Relator Convocado): A controvérsia do remédio heroico tem por mira definir se a expressão “ sentença” , contida no art. 115 do CP, deve ser interpretada restritivamente (no caso da publicação da sentença proferida pelo juízo originário) ou extensivamente (do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a sentença condenatória). Tenho comigo que o termo "sentença", utilizado pelo legislador no art.115 do CP, deve ser tomado pelo gênero (decisão), aplicando-se a interpretação teleológica da norma, porque a referida regra de redução do prazo prescricional pela metade, em virtude de o réu ter 70 anos na data da sentença, visa a favorecer o cidadão, impedindo interpretações restritivas de modo a prejudicá-lo. Nesse sentido tem-se precedente do Pleno do STF, entendendo que há de se considerar a idade do acusado na data em que o título penal condenatório se torne imutável na via de recurso1. O paciente foi condenado em 1ª instância (pela prática dos tipos previstos no art. 1º, I e VII, do DL nº 201/67, em concurso material), à pena final de 6 anos de reclusão, sendo publicada a sentença em 29/08/2008, quando o réu tinha 68 anos. A acusação quedou-se inerte, mas o réu interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida, para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, no tocante ao delito do art. 1º, VII, do DL nº 201/67, e reduzir a pena imposta, pela condenação no art. 1º, I, do DL nº 201/67, para 1 AP 516 ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2013 e Inq. 2584 ED-ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012. HC 5654 CE M1027 cec - car 2 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 4 anos de reclusão. Destaque-se que a publicação do referido acórdão não interrompe a prescrição, porque configura mero título declaratório porque apenas confirma a condenação, mesmo tendo reduzido a pena imposta. É certo que, depois, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário também pela defesa, cujos seguimentos foram negados por decisões do Presidente do TRF 5ª Região, o que ocasionou a interposição de Agravos de Instrumento ao STJ (o qual não foi conhecido) e ao STF (ao qual foi negado seguimento), tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão somente em 04/02/2014, quando o acusado já era maior de 70 anos. Na hipótese dos autos, como o paciente restou condenado a pena final de 4 anos de reclusão e era maior de 70 anos quando do trânsito em julgado da decisão condenatória (acórdão), a prescrição consuma-se em 4 anos (arts. 109, IV e 115, ambos do CP). Assim, voto pela concessão da ordem de Habeas Corpus, para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 1º, I, do DL nº 201/67, com escopo nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do CP, porque entre a data da publicação da sentença e a ocorrência do trânsito em julgado da condenação transcorreu lapso temporal superior a 4 anos. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Relator Convocado HC 5654 CE M1027 cec - car 3 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI HABEAS CORPUS Nº 5654 CE (0008742-47.2014.4.05.0000) IMPTTE : ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO IMPTDO : JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (LIMOEIRO DO NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS PACTE : FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA ORIGEM : 15ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) - CE RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO (CONVOCADO) - Primeira Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O termo "sentença", utilizado pelo legislador no art.115 do CP, deve ser tomado pelo gênero (decisão), aplicando-se a interpretação teleológica da norma, porque a referida regra de redução do prazo prescricional pela metade, em virtude de o réu ter 70 anos na data da sentença, visa a favorecer o cidadão, impedindo interpretações restritivas de modo a prejudicá-lo. Nesse sentido tem-se precedente do Pleno do STF, entendendo que há de se considerar a idade do acusado na data em que o título penal condenatório se torne imutável na via de recurso. 2. Como o paciente restou condenado a pena final de 4 anos de reclusão e era maior de 70 anos quando do trânsito em julgado da decisão condenatória (acórdão), a prescrição consuma-se em 4 anos (arts. 109, IV e 115, ambos do CP). 3. Ordem de Habeas Corpus concedida, para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 1º, I, do DL nº 201/67, com escopo nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do CP, porque entre a data da publicação da sentença e a ocorrência do trânsito em julgado da condenação transcorreu lapso temporal superior a 4 anos. HC 5654 CE M1027 cec - car 4 PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 30 de outubro de 2014. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO Relator Convocado HC 5654 CE M1027 cec - car 5