PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
HABEAS CORPUS Nº 5654 CE (0008742-47.2014.4.05.0000)
IMPTTE
: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (LIMOEIRO DO
NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA
ORIGEM
: 15ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
(CONVOCADO) - Primeira Turma
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
(Relator Convocado): Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado por Adriano Ferreira Gomes da Silva em favor de Francisco
Agaci Fernandes da Silva, em face de ato do Juiz Federal da 15ª Vara da
Seção Judiciária do Ceará (que indeferiu pedido de reconhecimento da
prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução penal,
com a realização de audiência admonitória e expedição de guia de
recolhimento definitivo), aduzindo, em síntese, que a interpretação extensiva
e teleológica da norma do art. 115 do CP é a que se impõe, requerendo a
declaração da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da
pretensão punitiva, na forma intercorrente, com escopo nos arts. 107, IV,
109, IV, 110, § 1º e 115, todos do CP.
Em sede de cognição sumária, foi concedida a liminar para
suspender a realização da audiência admonitória (fls. 77/79).
A autoridade coatora prestou as informações de fls. 83/86.
Ouvido (fls. 88/91), o Ministério Público Federal opinou pela
denegação da ordem de Habeas Corpus.
É o relatório.
Caso de dispensa de revisão e de inclusão em pauta de julgamento.
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
Relator Convocado
HC 5654 CE
M1027 cec - car
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
HABEAS CORPUS Nº 5654 CE (0008742-47.2014.4.05.0000)
IMPTTE
: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (LIMOEIRO DO
NORTE) - COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA
ORIGEM
: 15ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/
EXECUçõES PENAIS) - CE
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
(CONVOCADO) - Primeira Turma
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
(Relator Convocado): A controvérsia do remédio heroico tem por mira
definir se a expressão “
sentença”
, contida no art. 115 do CP, deve ser
interpretada restritivamente (no caso da publicação da sentença proferida
pelo juízo originário) ou extensivamente (do trânsito em julgado do acórdão
que confirmou a sentença condenatória).
Tenho comigo que o termo "sentença", utilizado pelo legislador no
art.115 do CP, deve ser tomado pelo gênero (decisão), aplicando-se a
interpretação teleológica da norma, porque a referida regra de redução do
prazo prescricional pela metade, em virtude de o réu ter 70 anos na data da
sentença, visa a favorecer o cidadão, impedindo interpretações restritivas de
modo a prejudicá-lo. Nesse sentido tem-se precedente do Pleno do STF,
entendendo que há de se considerar a idade do acusado na data em que o
título penal condenatório se torne imutável na via de recurso1.
O paciente foi condenado em 1ª instância (pela prática dos tipos
previstos no art. 1º, I e VII, do DL nº 201/67, em concurso material), à
pena final de 6 anos de reclusão, sendo publicada a sentença em
29/08/2008, quando o réu tinha 68 anos.
A acusação quedou-se inerte, mas o réu interpôs apelação, a qual foi
parcialmente provida, para reconhecer a extinção da punibilidade pela
prescrição retroativa, no tocante ao delito do art. 1º, VII, do DL nº 201/67, e
reduzir a pena imposta, pela condenação no art. 1º, I, do DL nº 201/67, para
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AP 516 ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 05/12/2013 e Inq. 2584 ED-ED, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal
Pleno, julgado em 01/03/2012.
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4 anos de reclusão. Destaque-se que a publicação do referido acórdão não
interrompe a prescrição, porque configura mero título declaratório porque
apenas confirma a condenação, mesmo tendo reduzido a pena imposta.
É certo que, depois, foram interpostos Recurso Especial e Recurso
Extraordinário também pela defesa, cujos seguimentos foram negados por
decisões do Presidente do TRF 5ª Região, o que ocasionou a interposição de
Agravos de Instrumento ao STJ (o qual não foi conhecido) e ao STF (ao
qual foi negado seguimento), tendo ocorrido o trânsito em julgado do
acórdão somente em 04/02/2014, quando o acusado já era maior de 70 anos.
Na hipótese dos autos, como o paciente restou condenado a pena
final de 4 anos de reclusão e era maior de 70 anos quando do trânsito em
julgado da decisão condenatória (acórdão), a prescrição consuma-se em 4
anos (arts. 109, IV e 115, ambos do CP).
Assim, voto pela concessão da ordem de Habeas Corpus, para
declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao
crime do art. 1º, I, do DL nº 201/67, com escopo nos arts. 107, IV, 109, IV,
110, § 1º e 115, todos do CP, porque entre a data da publicação da sentença
e a ocorrência do trânsito em julgado da condenação transcorreu lapso
temporal superior a 4 anos.
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO MACHADO
Relator Convocado
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GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
HABEAS CORPUS Nº 5654 CE (0008742-47.2014.4.05.0000)
IMPTTE
: ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA E OUTRO
IMPTDO
: JUÍZO DA 15ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (LIMOEIRO DO NORTE)
- COMPETENTE P/ EXEC. PENAIS
PACTE
: FRANCISCO AGACI FERNANDES DA SILVA
ORIGEM
: 15ª VARA FEDERAL DO CEARá (COMPETENTE P/ EXECUçõES
PENAIS) - CE
RELATOR :
DESEMBARGADOR
FEDERAL
ROBERTO
MACHADO
(CONVOCADO) - Primeira Turma
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ART. 115 DO CP. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O termo "sentença", utilizado pelo legislador no art.115 do CP,
deve ser tomado pelo gênero (decisão), aplicando-se a interpretação
teleológica da norma, porque a referida regra de redução do prazo
prescricional pela metade, em virtude de o réu ter 70 anos na data da
sentença, visa a favorecer o cidadão, impedindo interpretações
restritivas de modo a prejudicá-lo. Nesse sentido tem-se precedente
do Pleno do STF, entendendo que há de se considerar a idade do
acusado na data em que o título penal condenatório se torne imutável
na via de recurso.
2. Como o paciente restou condenado a pena final de 4 anos de
reclusão e era maior de 70 anos quando do trânsito em julgado da
decisão condenatória (acórdão), a prescrição consuma-se em 4 anos
(arts. 109, IV e 115, ambos do CP).
3. Ordem de Habeas Corpus concedida, para declarar a extinção da
punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 1º, I,
do DL nº 201/67, com escopo nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e
115, todos do CP, porque entre a data da publicação da sentença e a
ocorrência do trânsito em julgado da condenação transcorreu lapso
temporal superior a 4 anos.
HC 5654 CE
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
GABINETE DO JUIZ FRANCISCO CAVALCANTI
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Primeira Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conceder a ordem de
Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o
presente julgamento.
Recife, 30 de outubro de 2014.
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