PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: HABEAS CORPUS Nº 3473/RN (2008.05.00.109653-0) IMPTTE : FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) PACTE : ADAMU ABASHI PACTE : AHMED SBARGOUD ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma RELATÓRIO O Excelentíssimo MAIA(RELATOR CONVOCADO): Senhor Desembargador Federal MANUEL Trata-se de habeas corpus, impetrado por FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS em favor dos pacientes ADAMU ABASHI e AHMED SBARGOUD, todos devidamente qualificados, objetivando a revogação da prisão preventiva, decretada pelo Juiz Federal da 2ª Vara-RN, em face de terem sido presos em flagrante delito no aeroporto da cidade de Natal (custódia posteriormente convertida em preventiva), por estarem portando petrechos para fabricação de moeda, sob a imputação de haver praticado os delitos capitulados nos arts. 291 e 299 do Código Penal. O Impetrante defende, à época da propositura do presente remédio constitucional de liberdade, terem decorrido 30 (trinta) dias da data da prisão em flagrante, não tendo sido até aquele momento efetivamente denunciados, configurando-se excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, não subsistindo até aquele momento acusação formal contra os pacientes. Às fls. 111/112, o eminente Desembargador Federal Francisco Barros Dias indeferiu o pedido de liminar, diante do requerimento da autoridade competente para findar o inquérito em prazo suplementar de mais 30 (trinta) dias, que fora concedido pelo Magistrado a quo. Das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, evidencia-se a justificativa da prisão dos pacientes com base, especialmente, na prisão em flagrante dos mesmos, quando portavam equipamentos, maquinários e petrechos destinados à falsificação de moeda, no fato de portarem quantidade considerável de dinheiro estrangeiro, bem como, diante das declarações de ADAMO ABASHI que (DFDS) HC-3473 - RN 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS reconheceu ter ido à capital potiguar aplicar “golpes” nas pessoas interessadas em adquirir dinheiro falso. No que se refere ao alegado excesso de prazo, foi acolhido o pedido da autoridade competente para dilatar por mais 30 (trinta) dias o prazo de oferecimento da denúncia. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, às fls. 123/126, haja vista, naquele momento, terem transcorridos mais de 50 (cinquenta) dias desde a ordem de prisão contra os pacientes, sem que fosse oferecida a denúncia. Após requerimento do Impetrante, às fls. 127/168, durante o recesso forense, foi proferida decisão liminar em favor dos pacientes, às fls. 169/170, determinando a soltura dos mesmos, pelo eminente Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho, então Presidente desta egrégia Corte. É o relatório. (DFDS) HC-3473 - RN 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: HABEAS CORPUS Nº 3473/RN (2008.05.00.109653-0) IMPTTE : FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) PACTE : ADAMU ABASHI PACTE : AHMED SBARGOUD ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma VOTO O Excelentíssimo MAIA(RELATOR CONVOCADO): Senhor Desembargador Federal MANUEL Acerca do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal ventilado pela Defesa, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os prazos indicados para o término da mesma servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual os Tribunais os têm mitigado. Toante ao tema, assim já decidiu o STF: "Não é injustificado o excesso de prazo quando [omissis] há número elevado de co-réus, de modo a dificultar a tramitação rápida do processo."(RT 556/425 - grifos nossos) Entrementes, a questão sub judice envolve pacientes que foram presos em flagrante delito, situação a qual autoriza a aplicação de prazo reduzido para término do inquérito respectivo e conseqüente oferecimento da denúncia, sendo cabível o prazo de 10 (dez) dias para tanto, nos termos do que preceitua o art. 10 do Código de Processo Penal, n verbis: “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.” As particularidades que envolvem o caso concreto denotam que transcorreu mais de 50 (cinquenta) dias sem que houvesse o encerramento do inquérito e o oferecimento da denúncia. Assim, entendo que não se apresentam questões a serem basiladas diante de eventual razoabilidade a ser considerada no presente caso ou considerar o prazo decenal como mero parâmetro, visto que não (DFDS) HC-3473 - RN 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS se trata de simples majoração ao lapso legal àquele previsto na lei, mas, na verdade, apresenta-se quase o quíntuplo do tempo que seria cabível para autorizar um encarceramento deflagrado com base em acusados surpreendidos em flagrante. Ademais, a instrução do inquérito se iniciou mediante prisão em flagrante delito, cujas evidências certamente não serão prejudicadas mediante a soltura dos pacientes envolvidos, já que contra os fatos devidamente constatados pelas autoridades competentes não cabem argumentos, restando inviável aos acusados praticarem qualquer ato no sentido de prejudicar o curso das investigações. Como se não bastasse, o próprio parquet federal, na qualidade de custos legis, opinou pela concessão da medida liminar, haja vista o transcurso de mais de cinqüenta dias sem ter havido o oferecimento da denúncia, o que configuraria ilegalidade, ou mais que isso, vale ressaltar, verdadeira inconstitucionalidade contra o direito de liberdade, incrustado dentro das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos, previsto expressamente no art. 5º da Carta Magna. Deve ser acolhido o parecer do Ministério Público Federal, bem como a ratificação da decisão liminar que determina a expedição do alvará de soltura em favor dos pacientes. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus. É como voto. (DFDS) HC-3473 - RN 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS PROCESSO: HABEAS CORPUS Nº 3473/RN (2008.05.00.109653-0) IMPTTE : FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS IMPTDO : JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (NATAL) PACTE : ADAMU ABASHI PACTE : AHMED SBARGOUD ORIGEM: 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE (COMPETÊNCIA PRIVATIVA EM MATÉRIA PENAL E EXEC. PENAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA(CONVOCADO)Segunda Turma EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante delito no aeroporto da cidade de Natal (custódia posteriormente convertida em preventiva), por estarem portando petrechos para fabricação de moeda, sob a imputação de haver praticado os delitos capitulados nos arts. 291 e 299 do Código Penal. 2. Situação que reclama a aplicação do prazo reduzido para término do inquérito respectivo (dez dias) e conseqüente oferecimento da denúncia. 3. Transcorrido mais de 50 (cinquenta) dias sem que tenha ocorrido a conclusão do inquérito, muito menos o oferecimento da denúncia, há de se entender que não se apresentam questões a serem consideradas que justificassem tamanho retardo, visto que não se trata de simples majoração do lapso legal àquele previsto na lei, mas, na verdade, apresenta-se quase o quíntuplo do tempo previsto em lei 4. Como se não bastasse, o próprio parquet federal, na qualidade de custos legis, opinou pela concessão da medida liminar, reconhecendo ter sido atingido o direito de liberdade, incrustado dentro das garantias e direitos fundamentais dos cidadãos, previsto expressamente no art. 5º da Carta Magna. 5. Ordem concedida. Liminar ratificada. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar provimento ao habeas corpus, na forma do relatório, voto e (DFDS) HC-3473 - RN 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 31 de março de 2009. (data do julgamento) Desembargador Federal MANUEL MAIA (Relator convocado) (DFDS) HC-3473 - RN 6