Pesquisa relativa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em matéria internacional no ano de 2013 Coordenação Geral de Pesquisas: Eduarda Vasconcelos Gomes Pinheiro Martins Pesquisadores Cristiane Helena de Paula Lima Cabral (Coordenadora) Ana Sofia Cardoso Monteiro Fabiana Pacheco de Souza Silva Guilherme Antônio Balczarek Mucelin Ísis Hochmann de Freitas Luciana Helena Gonçalves Nataly Evelin Konno Rocholl A pesquisa do grupo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça baseia-se na coleta da jurisprudência do ano de 2013 dos dois tribunais superiores do Brasil sobre matérias relativas ao Direito Internacional. Foram feitas pesquisas relativas às decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal nas matérias que possuem relevância com o Direito Internacional. No tangente aos habeas corpus julgados em sede do STJ, foram considerados apenas aqueles que tinham referência à internacionalidade do delito. Devido à repetição de matéria nas decisões e à extensão demasiada de alguns acórdãos, os coordenadores optaram por retirar alguns julgados do material para publicação. A pesquisa na íntegra pode ser consultada no site www.cedin.com.br DECISÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXTRADIÇÃO Ext 991 / URU – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Relator: Min. AYRES BRITTO Data do Julgamento: 16/10/2013 Decisão: Trata-se de extradição requerida pelo Governo do Uruguai, com fundamento no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Estado requerente (Decreto nº 13.414, de 18 de janeiro de 1919), para a entrega do nacional uruguaio Nestor Leonel Colman Correa, processado naquele país pela prática do crime de receptação. A prisão preventiva, para fins de extradição, foi decretada pelo Ministro Nelson Jobim em 28.07.2005 (fls. 29). Quando da efetivação da prisão para extradição, constatou-se que o extraditando já se encontrava preso em decorrência de processo-crime por tráfico de drogas praticado no Brasil (fls. 94). Em razão de o extraditando figurar como réu nas Ações Penais 064.05.002403-9 e 064.03.005830-2, ambas em tramitação na 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC (fls. 92-109), o pedido de extradição foi deferido pelo Plenário deste Supremo Tribunal com as ressalvas estabelecidas no art. 89 da Lei nº 6.815/80 e no art. 7º do Tratado de Extradição, que determinam que a extradição seja executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil (fls. 236-244). O acórdão transitou em julgado (fls. 251), foram efetuadas as pertinentes comunicações ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores (fls. 252-266), e a então Presidente desta Corte, Ministra Ellen Gracie, determinou que este procedimento permanecesse em arquivo até “a conclusão do processo-crime (ou cumprimento de pena) no Brasil ou eventual decreto de expulsão, a critério da autoridade competente” (fl. 268). Em 25.09.2013, a Delegada de Polícia Federal Tânia Maria Matos Ferreira Fogaça consultou este Supremo Tribunal sobre “a validade do Mandado de Prisão para Extradição em desfavor [do extraditando]” e informou que o nacional uruguaio estaria na iminência de ser colocado em liberdade “por força de habeas corpus expedido pela Justiça de Santa Catarina” (Ofício nº 20540/2013 – Interpol/CGCI/DPF, fls. 609). Diante das informações prestadas pelo Departamento de Polícia Federal e tendo em vista o adiamento da entrega do extraditando até a conclusão de ações penais ou cumprimento de penas no Brasil, foram solicitadas informações à 2ª Vara Criminal de São José/SC, que as prestou às fls. 588-597 (Ofício 92/13 – GJMPM) e 620-627 (Ofício 95/13 – GJMPM). (...) De saída, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, permanecendo vigente até a entrega do extraditando, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, e que somente pode ser revogada pelo próprio Supremo Tribunal em situações excepcionais, que não foram constatadas no caso. No tocante às ações penais nas quais o extraditando é réu e que motivaram o sobrestamento da entrega do nacional uruguaio, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC prestou as seguintes informações: “(...) quanto ao processo n. 064.05.002403-9 (...), a Vara de Execuções Penais da Capital/SC informou que a pena privativa de liberdade do acusado foi declarada extinta em 14-1-2011 diante do seu integral cumprimento” (fls. 596, Ofício 92/13). “referente ao processo n. 064.03.005830-2 (...), os presentes autos encontram-se em cartório, no aguardo do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 1.373.737, devendo ser esclarecido que o sentenciado Nestor não está preso em razão dos presentes autos. Por fim, a fim de melhor prestar as presentes informações, este Juízo teve acesso ao processo de Execução Penal n. 064.11.010072-0, atualmente arquivado, que tramitou nesta Comarca de São José/SC, na Vara de Execuções Penais, e que tratou das penas impostas ao sentenciado Nestor, podendo informar que em 13/10/2011 foi proferida sentença de extinção da pena, tendo o Douto Juízo entendido que a pena deveria ser extinta pelo cumprimento, em virtude da detração operada referente ao período em que Nestor permaneceu preso preventivamente, sendo que tal sentença extintiva transitou em julgado em 17/04/2012” (fls. 626-627, Ofício 95/13). Assim, tendo em vista que o extraditando cumpriu integralmente as penas privativas de liberdade que lhe foram impostas pelos crimes praticados no Brasil, está superado o óbice à sua entrega ao Estado requerente. Do exposto, determino a execução do acórdão proferido pelo Plenário deste Supremo Tribunal neste feito (fls. 236-244), de modo que se proceda à entrega do extraditando mediante a prévia assunção pelo Estado requerente dos compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980, especialmente da detração do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força exclusiva do pedido de extradição. À Secretaria, para adoção das providências cabíveis. Expeçamse os necessários ofícios aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores. Cumprase, com urgência. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de outubro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa. Presidente. Ext 947 PET-AV / PG – REPÚBLICA DO PARAGUAI Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Data do Julgamento: 17/07/2013 Despacho: Trata-se de pedido formulado em favor do extraditando, pelo qual se alega a existência de constrangimento ilegal contra a liberdade do paciente, em consequência do mandado de prisão expedido nestes autos e do deferimento do pedido de extradição formulado pela República do Paraguai. De acordo com o pleito ora em análise, o extraditando cumpre pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de roubo no Brasil. Em razão da prisão preventiva para fins de extradição decretada nos autos desta extradição, não lhe teria sido concedido o direito à progressão de regime de cumprimento de pena. Pede, por isso, a revogação da prisão decretada nestes autos. É o relatório. O feito não está suficientemente instruído. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que tenha havido pedido de progressão de regime, ou de que o pleito tenha sido indeferido ao fundamento da prisão preventiva para fins de extradição decretada nestes autos. Por outro lado, o pedido de extradição já foi deferido por esta Corte, cabendo à Presidência da República a decisão de entregar o estrangeiro que esteja em cumprimento de pena (artigos 89, 90 e 67 da Lei 6.815/80). Do exposto, não estão presentes as circunstâncias que permitam a atuação da Presidência do Supremo Tribunal Federal, nos termos previstos no art. 13, VIII, do RI/STF. Oficie-se ao juízo das execuções penais, solicitando informações sobre o alegado na petição de fls. 826/843. Redistribua-se o feito ao substituto do Relator e, com o recebimento das informações, encaminhem-se os autos a Sua Excelência, para as providências que entender cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 17 de julho de 2013. Ministro Joaquim Barbosa. Presidente. Ext 997 / GER – REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA Data do Julgamento: 28/02/2013 A República Federal da Alemanha, Estado Requerente desta Extradição, comunica que “não está mais interessada na extradição do cidadão libanês Wahid Aboukroum, nascido em 25.02.1972, em Gadida, no Líbano” (fls. 287/289). Assim, e nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, determino a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a ser cumprido se não estiver preso por outro motivo. Cumpra-se com urgência, independentemente de publicação. Considerada a desistência do pedido pelo Estado-Autor, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se. Arquive-se. Brasília, 28 de fevereiro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa. Presidente. Documento assinado digitalmente. DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 2201 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Data do Julgamento: 29/11/2013 Ementa: Trata-se de conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de se determinar o órgão ao qual se deve estabelecer a atribuição para apurar os fatos mencionados em representação formulada por Zélia Pereira dos Santos (fls. 9-17). O Ministério Público Estadual sustentou que competiria à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos por meio da internet (fl. 8). Por outro lado, o Ministério Público Federal alegou, em síntese, que não teria atribuição para atuar no feito, já que não foram atingidos interesses da União, não se tratando, ainda, de racismo, de pornografia infantil ou de crime previsto em tratado ou convenção internacional (fls. 19-20). A Procuradoria-Geral da Republica apresentou o presente conflito requerendo que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 24). É o relatório. Passo a decidir. Bem examinados os autos, deve-se ponderar que a competência estabelecida no art. 109 da Constituição Federal é absoluta, cabendo à Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou das empresas públicas federais. No entanto, na hipótese dos autos, deve-se prestigiar o entendimento da ProcuradoriaGeral da República, porquanto de fato não há ofensa a tais bens, serviços ou interesse a justificar a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. Tampouco haveria atribuição a se reconhecer em razão das pessoas envolvidas nos fatos descritos na representação. Ademais, a mera divulgação de informações que poderiam configurar a prática de crime pela internet não é bastante para, de per si, desencadear a atribuição do Ministério Público Federal, cumprindo-se salientar que também não se trata de crime tipificado em instrumento normativo internacional de que o Brasil seja signatário. Nesse sentido, vide ACO 1687, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, conheço do conflito e declaro a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, órgão para o qual os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de 2013. Ministro Ricardo Lewandowski. Relator. ACO 2251 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. LUIZ FUX Data do Julgamento: 30/10/2013 Decisão: Trata-se de ação de “indenização por prestação de serviços e dano moral com pedido de pensão por morte cumulada com tutela antecipada” ajuizada por Lindamar Oliveira Silva e outros em face do PNUD – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas, e da União, com fulcro no art. 119, II, a, da Emenda Constitucional 1/69. Infere-se dos autos que Francisco de Assis Nonato de Faria, esposo da primeira e pai dos demais requerentes, engenheiro agrônomo, falecido em 19/9/2008, firmou contrato de prestação de serviço com o PNUD, no âmbito do Projeto BRA 05043, executado pelo Ministério do Meio Ambiente (NPPP – Projeto de Execução Nacional), em 30/11/2007 com vistas à elaboração de estudo estratégico do processo de regularização de áreas inseridas em licenciamento ambiental, em área teste de projeto de assentamento, e de capacitação de técnicos para validação de metodologia no bioma Mata Atlântica, com prazo de conclusão fixado em 30/10/2008, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser pago em seis parcelas. Os requerentes afirmam que o contratado contraiu câncer no estômago e faleceu antes da conclusão da referida avença e que, embora tenha executado a maior parte dos serviços contratados, nenhuma das parcelas foi quitada pelo contratante, que teria se limitado a enviar termo de rescisão do contrato com base na violação de cláusula contratual. Informam que, proposta ação na Justiça do Trabalho contra o INCRA, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva daquela autarquia, haja vista que o contrato de prestação de serviços foi realizado com o PNUD e não com o INCRA. Ajuizada a mesma ação na Justiça Federal, sobreveio sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito diante da existência de coisa julgada. Os requerentes postulam, nesta via, o pagamento da quantia devida pelos serviços prestados pelo mencionado engenheiro agrônomo. Decido. Esta ação não merece trânsito. Isso porque o Supremo Tribunal Federal não é competente para apreciar a presente demanda, proposta por pessoas domiciliadas no país contra organismo internacional. É o que se extrai da leitura do art. 102, I, e, da Constituição Federal/88, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território”. Embora em um dos polos da ação esteja o organismo internacional – Organização das Nações Unidas/PNUD – para que se verifique a competência deste tribunal é necessário que no polo adverso esteja a União, Estado, Distrito Federal ou Território, o que não ocorre in casu. Ainda que assim não fosse, o organismo internacional em questão possui imunidade de jurisdição, inclusive em relação às causas trabalhistas, conforme orientação firmada pelo Plenário desta Corte ao apreciar o RE 578.543/MT e o RE 597.368/MT, redator para o acórdão Ministro Teori Zavascki. Transcrevo, por oportuno, a ementa do RE 597.368/MT: “DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD). RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1. Segundo estabelece a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, a Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza trabalhista”. Na ocasião, consignei, no voto que proferi, que alguns órgãos da Justiça do Trabalho decidiram ignorar a imunidade das Nações Unidas e de suas agências à base de uma nova tese sobre a qual chegou a produzir, no âmbito do TRT da 10ª Região, a Súmula 17/2005, que versa acerca da imunidade de jurisdição, organismo internacional, matéria trabalhista, inexistência, princípio da reciprocidade. Relembrei que o Tribunal Administrativo das Nações Unidas, instituído e operante há cerca de sessenta anos, é aberto a funcionários e ex-funcionários da Organização, a seus sucessores mortis causa e a quem mais afirma os direitos resultantes do contrato de trabalho. Citei, ainda, o ordenamento que regula as atividades do Tribunal Administrativo das Nações Unidas, que recebe essas reclamações oriundas desses tratados, nesse regime especialíssimo. Sintetizei o meu pensamento da seguinte forma: “Os organismos internacionais são criados mediante tratados. A imunidade de jurisdição e de execução não é atributo inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional. No caso específico, os Decretos 27.784 e 52.288 regulam os privilégios e imunidades de que o organismo é titular. Entre os privilégios e imunidades outorgados pelo Brasil à ONU, encontra-se a imunidade de jurisdição. Ou seja, o Estado brasileiro, expressamente, renunciou sua jurisdição sobre organismo internacional”. Salientei, também, que a violação dos privilégios e garantias da ONU importa em responsabilidade internacional, podendo acarretar inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Anotei, por fim, que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de natureza especial, regulado pelo Decreto nº 27.584, onde há previsão de que eventuais conflitos sejam solucionados por arbitragem. No caso sob exame, verifica-se que a parte ré, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, é organismo subsidiário da Organização das Nações Unidas, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências especializadas e a República Federativa do Brasil e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas de 1946 promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, e, consectariamente, não se submete à jurisdição nacional. Com essas considerações, nego seguimento a esta ação, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se. Int. AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 816586 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 19/12/2013 Decisão: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, ALEGA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VÍCIO DA INQUISA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DAS PROVAS, PELA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO PERDÃO JUDICIAL, E, POR DERRADEIRO, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA NORMA DE EXTENSÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO DIPLOMA PENAL REPRESSIVO. 1. Preliminar de incompetência que se rechaça. Não entrevejo, na hipótese, a ocorrência de conexão ou continência com o feito em trâmite na 7ª Vara Federal. Outrossim, no caso em comento trata-se de hipótese de tráfico de entorpecentes entre Estados da Federação e não de tráfico internacional a fazer prevalecer a competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 70 da Lei de Drogas; 2. Vício na inquisa que não se vislumbra. Neste aspecto, a alegação do apelante de que o inquérito estaria maculado por não terem sido ouvidos os funcionários dos Correios, não merece ser acolhida por duplo fundamento: a uma, porque à autoridade policial é facultada a adoção das medidas e diligências que entender necessária, e, a duas, porque eventual irregularidade no inquérito resta sanada com o recebimento da denúncia. Precedentes jurisprudenciais; 3. Falta de fundamentação do deciso que não se presentifica. In casu, a douta sentenciante enfrentou de forma pontual e percuciente todas as alegações defensivas, atentando para o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal e seus consectários, ampla defesa e contraditório, como aduz a defesa. No caso em exame, o fato de o juízo de piso ter indeferido o requerimento defensivo atinente à acareação entre os policiais e os funcionários dos Correios, não induz qualquer afronta os retromencionados princípios uma vez que, pelo que se dessume da leitura das declarações por eles prestadas, inexistem divergências sobre fatos ou circunstâncias relevantes a ensejar a pretendida acareação, na forma como dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal; 5. Pleito absolutório que não prospera. Ao contrário do alegado, a prova colhida e robusta e hábil para a prolação do juízo de censura estampado no douto deciso ora vergastado, não sendo crível e sequer pouco provável a inciência do acusado quanto ao conteúdo da embalagem que postava quando foi flagranciado; 6. No que pertine à aplicação do disposto no art. 13, da Lei 9.807/79, tenho-a como incabível. No caso em exame, além do fato de o acusado ter se quedado silente na fase inquisitorial, em juízo ele tãosomente mencionou o nome daquele que apontava como o proprietário da droga, nada mais acrescentando, chegando a afirmar que sequer sabia do envolvimento deste com a abjeta mercancia; 7. Por derradeiro, no tocante ao reconhecimento da tentativa, entendo que, efetivamente, o tráfico de drogas restou consumado, todavia, sem a causa de aumento relativa ao art. 40, V, da Lei 11.343/06 a que alude a denúncia. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ". O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LIII, 93, IX, e 109, V, da Constituição. A decisão agravada não admitiu o recurso sob o fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 279 e 284/STF. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não atacou os fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “(...) 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. (Súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe25/06/2010.(...)”. De qualquer forma, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessa linha, vejam-se o ARE 714.882, Rel. Min. Gilmar Mendes e o AI 856.958, Relª. Minª. Cármen Lúcia, do qual se extrai a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) CÓDIGO PENAL E LEI N. 6.368/1976: QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS. 2) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. 3) TRÂNSITO EM JULGADO DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”. Por fim, quanto à alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.”. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. AI 755981 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. LUIZ FUX Data do Julgamento: 30/10/2013 Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO BRASIL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A patente, quando sub judice a controvérsia sobre o prazo de vigência, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DIREITO COMERCIAL. AMICUS CURIAE – ADMISSÃO EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO BRASIL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. CONTINUAÇÃO EM PARTE. CERTIFICADO DE PROTEÇÃO SUPLEMENTAR. INSTITUTOS NÃO PREVISTOS NEM ACOLHIDOS PELO DIREITO BRASILEIRO”. 7. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI LILLY COMPANY LIMITED, com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim ementado: “DIREITO COMERCIAL. AMICUS CURIAE – ADMISSÃO EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO BRASIL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR. CONTINUAÇÃO EM PARTE. CERTIFICADO DE PROTEÇÃO SUPLEMENTAR. INSTITUTOS NÃO PREVISTOS NEM ACOLHIDOS PELO DIREITO BRASILEIRO. I – Admissão da intervenção de autodenominado ‘amicus curiae’, que apenas pode dar-se em casos excepcionalíssimos, tendo sido demonstrado, na hipótese, o interesse público. II – Na sistemática adotada pela Lei nº 9.279/96, é imperioso que se observe o disposto no § 1º, do artigo 230, a par do que dispõe o artigo 40, que limita o prazo da patente de invenção em 20 (vinte) anos, contados a partir da data do primeiro depósito, em se tratando de pipeline. A regra constante do § 1º, do artigo 230, da Lei de Propriedade Industrial, não exige que relativamente ao depósito do primeiro pedido haja necessidade de verificação quanto à concessão da patente, mesmo porque é a partir do primeiro depósito que deixa de existir a novidade relativamente ao bem ou processo patenteável. III – Assim, a circunstância de a autora haver abandonado o primeiro pedido de patente não autoriza que somente seja considerada a data do depósito do pedido que posteriormente foi convertido em patente, ainda mais na hipótese presente em que se trata de ‘continuação em parte’, sistemática apenas admitida no sistema patentário europeu e norte-americano, tudo partindo de patente originária depositada em 24/04/1990, data a se considerar para, a partir daí, se fixar o período de validade da patente em nosso país, segundo os preceitos legais já apontados. IV – Ademais, trata-se de extensão de prazo de vigência da patente originária, por meio de Certificado de Proteção Suplementar (SPC/GB96/058) por força de aplicação de regra do tipo ‘TRIPSPLUS’ que admite a compensação pela demora de procedimento autorizativo de comercialização de medicamentos, regra essa não incorporada pelo Direito Brasileiro e a cuja adesão, em sede internacional, o Brasil tem reiteradamente se oposto, não tendo lógica a sua aplicação, por via transversa, seja lá mediante qual raciocínio for” (fl. 899). Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, II, LIV, IX e XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por não vislumbrar ofensa direta à Constituição Federal e por entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados. É o relatório. Decido. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece provimento o agravo. Verifica-se, na espécie, que o Tribunal a quo resolveu a demanda com fundamento na legislação infraconstitucional de regência (Lei 9.279/1996) e com apoio no conjunto fático-probatório dos autos. Ora, a violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Demais disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração, quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, relator para o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in: Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo, Malheiros). Ex positis, desprovejo o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se. AGRAVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ARE 784136 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 22/11/2013 Ementa: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSE DE DROGA EM RECINTO MILITAR. APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 20 DO CÓDIGO PENAL MILITAR): CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora ARE 766618 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 13/11/2013 Decisão: 1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado de São Paulo, assim do (fls. 265): “Atraso de voo internacional – aplicação ao caso do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do transportador – risco da atividade fortuito interno – danos morais arbitrados em quantia consentânea com o caso concreto – sentença mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.” 2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, § 2º, e 178, caput, da Constituição. Sustenta, em síntese, que as regras de prescrição aplicáveis ao caso seriam aquelas das Convenções de Varsóvia e de Montreal, e não do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada ofensa à Constituição seria meramente reflexa; (ii) o recurso não estaria adequadamente fundamentado; (iii) a matéria não teria sido prequestionada; (iv) a questão não teria repercussão geral. 4. O recurso extraordinário deve ser admitido. Não há defeito de fundamentação na peça recursal, que versa, ademais, apenas sobre matéria constitucional: trata-se de saber se os arts. 5º, § 2º, e 178, caput, da Constituição conduzem à prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em caso de conflito entre suas disposições. Foi igualmente satisfeito o requisito do prequestionamento, já que a sentença – cuja fundamentação foi integrada ao acórdão – não apenas aplicou o art. 27 do CDC, como se valeu, para tanto, de precedente do Superior Tribunal de Justiça que afastava as normas convencionais em nome da incidência do CDC. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à matéria (Súmula 356/STF). 5. No mérito, o recurso versa sobre questão constitucional que já teve sua repercussão geral reconhecida nos autos do AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso (depois convertido no RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), em acórdão assim ementado: “RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem.” 6. Sendo os recursos representativos da mesma controvérsia, convém julgá-los de uma só vez. Como o feito anterior já foi incluído em pauta, seria inadequado atrasar sua apreciação apenas para reautuar o processo. Desde que as partes não sejam prejudicadas, impõe-se, por medida de economia, evitar formalidades dispensáveis. 7. Diante do exposto, com base no art. 21, IV, do RI/STF, dou provimento ao agravo, para convertê-lo em recurso extraordinário, submetendo-o ao Plenário. Dispenso a reautuação do feito, sem prejuízo das garantias das partes, ficando elas intimadas, desde já, de que poderão realizar sustentação oral quando do julgamento colegiado do recurso. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2013. Ministro Luís Roberto Barroso. Relator. ARE 781330 / RJ – RIO DE JANEIRO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 10/11/2013 Ementa: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DO CONTRATO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora. ARE 767103 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 18/12/2013 Ementa: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do qual se extrai a seguinte “JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE MATERIAL AFIRMADA. PENA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6. Repercussão geral reconhecida.” Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013. ARE 789837 / SP - SÃO PAULO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 19/12/2013 Decisão: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório: 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de São Paulo: “JOGO DE AZAR – INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS NA FORMA DA LEI”. 2. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal); b) insuficiência na argumentação da repercussão geral. 3. A Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, incs. XXXV, XXXIX e LV, da Constituição da República e a Súmula n. 456 do Supremo Tribunal. Sustenta que a “exploração de máquinas eletronicamente programáveis ou caça-níqueis não constitui contravenção de jogo de azar” (fl. 179). Ressalta ser atípico o delito descrito na denúncia, de acordo com o art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República. Alega não existir prova da ocorrência do delito “ferindo frontalmente o princípio do contraditório e da ampla defesa”. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A intimação do acórdão recorrido ocorreu em 4.9.2013 (fl. 171) e, nos termos do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007”. Entretanto, a Agravante limitou-se a afirmar que: “Impende destacar a ampla repercussão da questão ora debatida, por importar séria afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, constituindo, destarte, explícita violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos, de há muito consagrados pelo direito pátrio, tanto no âmbito interno como no das relações internacionais”. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”. Não basta, portanto, afirmar que o tema tem repercussão geral, sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais, haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Assim, embora tenha mencionado a existência, na espécie vertente, de repercussão geral, a Agravante não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência constitucional, o que conduz à negativa de seguimento. Confiram-se neste sentido os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade. Precedentes. 3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RI/STF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RI/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º, do RI/STF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido” (AI 692.400-ED, relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). (...) 7. Quanto à alegação de contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV, XXXIX e LV, da Constituição, e da Súmula n. 456 do Supremo Tribunal, verifica-se que os dispositivos não foram objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa pelo órgão judicante. Precedentes” (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6.2.2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da “quaestio juris” pelo Tribunal ‘a quo’. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes” (AI 730.117-AgR, relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ARE 780171 / PR – PARANÁ Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 04/11/2013 Decisão: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO: INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DO CONTRATO: SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório: 1. Agravos nos autos principais contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. Os recursos extraordinários foram interpostos contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ DEMONSTRADA APLICAÇÃO DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - PROGRAMA DE MILHAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE USO DE PASSAGEM - VIAGEM AO EXTERIOR FRUSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - JUROS DE MORA DEVIDOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTA CORTE- APELO 1 DESPROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados. 2. Em seu recurso extraordinário, a Vrg Linhas Aéreas S/A afirma que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. II, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta que “foi condenada a indenizar os danos materiais da recorrida em razão de cancelamento de voo que seria realizado em setembro de 2006, quando a ora Recorrente sequer possuía autorização para realizar transporte aéreo. Ou seja: evidente a inexistência de qualquer relação com o dano que ensejou a lide”. Alega que “tal obrigação não poderia ser imputada à Recorrente na medida em que não há sucessão entre a empresa que adquiriu a unidade produtiva da empresa em recuperação judicial e a recuperanda, nos exatos termos da lei que rege tal procedimento”. Aduz que “a condenação imposta a ora recorrente viola frontalmente o artigo 5°, II, não somente porque está o Tribunal a quo determinando o cumprimento de obrigação contrária a expressa disposição de lei (art. 60, §único da Lei n° 11.101/2005) como ainda, porque o ato que gerou a propositura desta demanda (emissão de bilhete aéreo) restou praticado exclusivamente pela empresa S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE”. 3. Em seu recurso extraordinário, a United Airlines Inc. assevera que o Tribunal de origem teria contrariado os arts. 5º, inc. II, § 2º, 178 da Constituição da República. 4. O recurso extraordinário da Vrg Linhas Aéreas S/ foi inadmitido porque “o acórdão de fls. 439/456, que julgou os recursos de apelação, foi publicado em 16 de novembro de 2009 (fl. 458). Em face dessa decisão, VRG LINHAS AÉREAS S.A. opôs embargos de declaração (fls. 460/466), os quais foram julgados por meio do acórdão de fls. 470/475, publicado em 23 de abril de 2010 (fl. 477). Em razão da republicação do acórdão, UNITED AIRLINES INC. opôs embargos de declaração (fls. 540/542), os quais foram rejeitados por meio do acórdão de fls. 546/551, publicado em 25 de maio de 2011 (fls. 552). No entanto, os recursos foram protocolizados na Secretaria deste Tribunal em 10 de maio de 2010 (fls. 479 e 496), sem que houvesse posterior ratificação das razões recursais, sendo, portanto, extemporâneos”. O recurso extraordinário da United Airlines Inc. foi inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Como assentado na decisão agravada, o Recuso Extraordinário da Vrg Linhas Aéreas S/A foi interposto em 10.5.2010, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela United Airlines Inc. (12.5.2011, DJ 25.5.2011), sem ratificação posterior. Assim, o recurso extraordinário é extemporâneo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto antes da publicação do acórdão prolatado nos embargos de declaração, sem que se tenha notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 697.840-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.3.2011). “Recurso extraordinário. Interposição extemporânea. Ausência de ratificação. Posterior oposição de embargos declaratórios contra a decisão recorrida. Precedentes do Plenário. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Plenário desta Corte (RE 346.566/RJ-AgR-AgR-EDv-AgR), no sentido de ser extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do julgado recorrido não ratificado posteriormente no novo prazo recursal. 2. Agravo regimental não provido” (RE 461.505-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10.5.2011). (...) 7. Deixo de conhecer o Recurso Extraordinário da United Airlines Inc. na parte em que alega contrariedade ao § 2º do art. 5º e ao art. 178 da Constituição da República porque, como destacado na decisão agravada, não foram prequestionados. Incide, pois, a Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal Federal. 8. Concluir de forma diversa do que decidido nas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos processos, do contrato firmado entre as partes e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie vertente (no caso, o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor), o que não viabiliza o recurso extraordinário. Incidem as Súmulas 279 e 454 deste Supremo Tribunal: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009 - atualmente autuado como RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à “subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita” – paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material” (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido e não provido” (ARE 691.437AgR/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 5.3.2013). “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PERMANÊNCIA DA RECORRENTE NO EXTERIOR POR MAIS DE UM DIA. APONTADA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) 6. Agravo regimental desprovido” (AI 841.332-AgR/RJ, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.9.2011). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. “OVERBOOKING”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 477.801-AgR/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 24.6.2011). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido” (RE 351.750/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 25.9.2009). (...) 9. Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (no caso, Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor), pode configurar, se for o caso, ofensa constitucional indireta: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRAS INDÍGENAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. (...) ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI 852.702-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.2.2012). (...) 10. Pelo exposto, nego seguimento aos agravos (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). ARE 718270 / PR – PARANÁ Relatora: Min. ROSA WEBER Data do Julgamento: 28/10/2013 Decisão: Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, § 2º, e 93, IX, da Lei Maior. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido. Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR, Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98, admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08). “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Não se mostra cabível o recurso pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da Constituição Federal/1988, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com fundamento nas alíneas 'c 'e 'd' do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” Tampouco há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão da origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Destarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Colho precedentes: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE ISENÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 764.951-AgR, minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.3.2013). “ADICIONAL AO FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ISENÇÃO. TRATADO INTERNACIONAL. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. ART. 5º, § 2º, DA CF/88. OFENSA INDIRETA. A controvérsia trazida no recurso extraordinário envolve o cotejo entre tratado internacional e sua regulamentação pela legislação brasileira, questão infraconstitucional que não rende ensejo à admissão do recurso extraordinário, a título de ofensa ao art. 5º, §2º, da Constituição Federal. Agravo regimental improvido” (RE 205.962-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ 20.6.2003). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RI/STF). Publique-se. ARE 750350 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 28/10/2013 Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto de acórdão do Colégio Recursal da Comarca de Santo André/SP, assim ementado (fl. 147): “REPARAÇÃO DE DANOS – CONFISSÃO FICTA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CORRETA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – PACOTE DE TURISMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O PACOTE DE TURISMO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RIGOR, PORÉM NÃO COM BASE NA CONFISSÃO FICTA DA RÉ – RECURSO.” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, V e X, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: é “inviável a abertura da instância excepcional quando, para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes que adentrar no exame de norma infraconstitucional, no caso, o âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)”; “a excepcionalidade do extraordinário não se presta ao reexame de provas”; e “não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o requisito do art. 543-A do Código de Processo Civil” (fl. 213); incidem no caso as Súmulas 282 e 636/STF. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto – o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já registrado por este Tribunal, “[a] simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Ainda que assim não fosse, para dissentir da conclusão do Colegiado de origem faz-se necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Quanto à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. ARE 734067 / RS – RIO GRANDE DO SUL Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 25/11/2013 Decisão: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA JORNALÍSTICA PAMPA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. JORNALISTA JAYME COPSTEIN. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO: DIREITO DE CRÍTICA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório. 1. Agravos nos autos principais contra decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O caso. 2. Em 14.5.2008, Fernando Flores Cabral Júnior, juiz de direito, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Empresa Jornalística Pampa Ltda. e o jornalista Jayme Copstein. Relatou que, em 5.3.2008, na página três do Caderno Colunistas do jornal “O Sul”, teria sido publicado artigo assinado pelo jornalista Jayme Copstein que teria ofendido gravemente a honra do magistrado titular da Vara de Execuções Criminais do Fórum de Porto Alegre/RS (fls. 3-10, doc. 0). (...) Em 13.10.2009, o juízo da 4ª Vara Cível de Porto Alegre/RS julgou procedente a ação “para condenar os réus, na forma solidária, a indenizarem ao autor, a título de dano moral, pela soma de R$ 15.000,00 devidamente corrigida pela variação do IGP-M, a contar desta data, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da dada do comentário ofensivo, em 05.03.2009, na forma da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça” (fls. 75-76, doc. 4). Contra essa decisão Fernando Flores Cabral Júnior, a Empresa Jornalística Pampa Ltda. e Jayme Copstein interpuseram apelação. Apenas o recurso do ora Agravado foi provido para majorar a condenação em dano moral a ele devida: “Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Publicação de artigo ofensivo ao atuar do magistrado e dirigido a sua pessoa, causando danos à imagem e constrangimentos inabaláveis, além de ordem psicológica. À unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento”. (...) 10. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo interposto pela Empresa Jornalística Pampa Ltda. e dou provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário interposto por Jayme Copstein (art. 544, § 4º, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil), para julgar improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo ora Recorrido, invertidos os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia Relatora. EXTRADIÇÃO Ext 1300 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. LUIZ FUX Data do Julgamento: 18/12/2013 Direito Internacional. Prisão preventiva para fins de extradição. Crime de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Extradição de paraguaio requerida pela Alemanha. Deferimento. Embargos de declaração rejeitados. “Reclamação diplomática”, por inobservância da Convenção de Viena sobre Relações Consulares – art. 3º, 1, b. Faculdade do preso de requerer assistência consular. Extraditando devidamente assistido por advogado, que nada requereu a propósito, somente vindo a fazê-lo na fase de entrega ao Estado requerente. Equívoco no que se sustenta o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do extraditando do país. Prazo, na verdade, de 60 (sessenta) dias, previsto no art. 86 do Estatuto do Estrangeiro. Aplicação, no caso, à falta de tratado específico. - Pedido de liberdade indeferido, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90, por ser manifestamente incabível. Decisão: A Primeira Turma desta Corte deferiu, em 11/06/2013, pedido de extradição formalizado pelo Governo da Alemanha em face do cidadão paraguaio Miguel Anibal Duarte Lezcano, ostentando o acórdão a ementa de seguinte teor: EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 261, PARÁGRAFO 1, PARÁGRAFO 2 NºS 1 E 2, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO PENAL ALEMÃO (STGB). CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INC. I, § 1º, INC. II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98. DUPLA TIPICIDADE. EXAME PERCUCIENTE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. COMPROMISSO FORMAL DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL. CRIME SEM CONOTAÇÃO POLÍTICA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas as disposições do tratado específico. 2. In casu, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está tipificado no art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e 2, parágrafo 4º, do Código Penal Alemão (StGB), e, no ordenamento jurídico pátrio, no art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, e § 4º da Lei nº 9.613/98, estando satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, identidade do extraditando, e, ainda, com os textos legais referentes ao crime, a pena e a prescrição, consoante exigência do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. O exame percuciente da alegação de que o paciente desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo ao reconhecimento de sua inocência, extrapola os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição, à luz do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição). 5. O crime não prescreveu segundo ambos os ordenamentos jurídicos, porquanto os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em ambos os ordenamentos jurídicos são de 10 (dez) e 16 (dezesseis) anos, respectivamente. 6. O prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes, torna-o competente para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição 1151, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/05/2011, in verbis: A extraterritorialidade da lei penal não constitui fenômeno estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados nacionais, pois o direito comparado – com apoio em princípios como o da nacionalidade ou da personalidade (ativa e passiva), o da proteção, o da universalidade e o da representação (ou da bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência, em territórios estrangeiros, do ordenamento penal de outros Estados. Mais do que isso, a própria comunidade internacional tem estimulado a adoção de mecanismos que viabilizem a repressão estatal a determinados delitos cuja gravidade atinge e afeta, em escala universal, os interesses vitais dos Estados que compõem a sociedade das Nações. Neste contexto emerge, com especial destaque, o princípio da justiça universal, assim definido por ANDRÉ ESTEFAM (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/145, item n. 3.1.1, 2010, Saraiva): “Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que praticado e da nacionalidade do agente. Conforme Hungria, ‘ao que proclama este princípio, cada Estado pode arrogar-se o direito de punir qualquer crime, sejam quais forem o bem jurídico por ele violado e o lugar onde tenha sido praticado. Não importa, igualmente, a nacionalidade do criminoso ou da vítima. Para a punição daquele, basta que se encontre no território do Estado’. Cerezo Mir registra que ‘a origem desse princípio se encontra nas concepções jusnaturalistas de teólogos e juristas espanhóis dos séculos XVI e XVII, especialmente de Covarrubias e Suárez, que se desenvolve a partir de Grocio, para o qual os crimes (os quais distingue de delitos e contravenções) constituem uma violação do Direito Natural que rege a ‘societas generis humani’)’”. 7. O delito não tem conotação política. 8. O Estado requerente deverá detrair da pena eventualmente fixada, conforme compromisso formalizado na Nota Verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 9. Pedido de extradição deferido. Em 03/09/2013, restaram desprovidos os embargos de declaração. A Embaixada da Alemanha foi cientificada, em 08/10/2013, por via diplomática, sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada do extraditando do País. O Consulado do Paraguai, com sede em Foz do Iguaçu/PR, peticionou, a título de Reclamação Diplomática, alegando que “... a partir da efetiva prisão do senhor MIGUEL ANIBAL DUARTE LEZCANO ocorreram possíveis ilegalidades na formalidade do mencionado ato prisional, que afrontam princípios e normas de natureza transnacionais, em virtude do descumprimento de tratados e convenções internacionais, ratificados pelo Estado Brasileiro”. Isto porque o Estado brasileiro não teria observado a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, especificamente o seu artigo 36, bem como o artigo 1º da Resolução 162, do CNJ, que dispõe, in verbis: “A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem, ou na sua falta, ao Ministério das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias”. Afirma que o Governo alemão não providenciou a retirada do extraditando no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 22 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Requer o acolhimento da presente reclamação diplomática a fim de que o extraditando seja posto imediatamente em liberdade. O Ministério Público Federal manifestou-se, litteris (fls. 23/232): “1. Neste processo, pelo qual o Governo da Alemanha pede a extradição do nacional paraguaio, e que já foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se atualmente na fase de retirada do extraditando do território nacional, o Consulado do Paraguai em Foz do Iguaçu formula ‘reclamação diplomática’ onde aponta supostas ilegalidades na prisão do extraditando e requer a suspensão da extradição. Diz que as autoridades consulares paraguaias não foram comunicadas da prisão de seu nacional, como previsto no art. 36, 1, ‘b’, da ‘Convenção de Viena sobre Relações Consulares’ (Decreto 61.078/1967), e tampouco teria sido observado o prazo de trinta (30) dias para retirada do país, pois a Embaixada da Alemanha tomou ciência do início do prazo em 08.10.2013. 2. A reclamação não procede. É certo que é muito recomendável que o nacional estrangeiro seja de imediato cientificado de que tem direito à assistência consular, bem como que as autoridades sejam comunicadas da prisão de seu nacional. Mesmo assim, no caso, a omissão dessa formalidade não se traduz em ilegalidade da prisão pois, ao tratar da comunicação com os nacionais do ‘Estado que envia’, o art. 36, 1, ‘b’, da ‘Convenção de Viena sobre Relações Consulares’ reza que a assistência consular depende de solicitação do interessado. O extraditando foi preso em 15.02.2013 e, mesmo tendo advogados constituídos, nada postulou até o julgamento da extradição, somente se dirigindo ao Consulado paraguaio quando o processo atingiu a fase da entrega, enviando uma carta datada de 06.10.2013. 3. No que se refere ao prazo da retirada, o acórdão expressamente determinou a observância do prazo de sessenta (60) dias, fixado no art. 86 do Estatuto do Estrangeiro que, na falta de tratado bilateral, rege as relações extradicionais entre o Brasil e a Alemanha. Ao argumentar com o prazo de trinta (30) dias, a nota do Consulado paraguaio indica erroneamente a ‘Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica’ (Decreto 678/1992) quando, na verdade, quis se referir ao art. 22 da ‘Convenção Interamericana sobre Extradição’, que não foi assinada pelo Brasil e que, de qualquer modo, não vincula o Governo alemão. 4. Isso posto, nada há o que determinar.” É o relatório. DECIDO. O dispositivo da Convenção de Viena sobre Relações Consulares tido por inobservado na presente reclamação é o art. 36º, 1, b, litteris: Art. 36º - Comunicação com os nacionais do estado que envia. 1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia: b) se o interessado solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Embora constitua faculdade do preso, revelada pela expressão se o interessado solicitar, é recomendável, conforme salientado no parecer ministerial, “que o nacional estrangeiro seja de imediato cientificado de que tem direito à assistência consular, bem como que as autoridades sejam comunicadas da prisão de seu nacional”. A discussão a respeito do tema surgiu no julgamento da Extradição n. 1.126, da República Federal da Alemanha, realizado em 22/10/2009, quando o Ministro Celso de Mello salientou o dever de observância da referida formalidade convencional, oportunidade em que Sua Excelência reconheceu, verbis: “Pela primeira vez, defrontome com essa situação concreta e confesso que não havia atinado para esse dado. Muitos processos passaram pelas minhas mãos sem a observância dessa formalidade que, a meu ver, mostra-se essencial à valia do ato de constrição”. In casu, a prisão do cidadão paraguaio foi efetivada em 15/02/2013 para fins de extradição requerida pela República Federal da Alemanha, a fim de que ali responda pelo suposto crime de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, sendo certo que o advogado constituído nos autos nada requereu até o julgamento do pleito extradicional, relativamente à mencionada exigência convencional, somente se dirigindo ao Consulado paraguaio na fase de entrega do extraditando. No que tange à alegada inobservância do prazo de 30 (trinta) dias para a retirada do extraditando do país pelo Estado alemão, o Ministério Público Federal, com o costumeiro acerto, consignou que “o acórdão expressamente determinou a observância do prazo de sessenta (60) dias, fixado no art. 86 do Estatuto do Estrangeiro que, na falta de tratado bilateral, rege as relações extradicionais entre o Brasil e a Alemanha. Ao argumentar com o prazo de trinta (30) dias, a nota do Consulado paraguaio indica erroneamente a ‘Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica’ (Decreto 678/1992) quando, na verdade, quis se referir ao art. 22 da ‘Convenção Interamericana sobre Extradição’, que não foi assinada pelo Brasil e que, de qualquer modo, não vincula o Governo alemão”. Destarte, à falta de tratado específico dispondo sobre o prazo para a retirada do extraditando, aplicável é o art. 86 do Estatuto do Estrangeiro, que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias, tendo a representação diplomática da Alemanha sido cientificada em 08/10/2013, afigurando-se iminente a entrega do extraditando, se é que já não tenha ocorrido. Ex positis, indefiro o pedido, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90, por entendê-lo manifestamente incabível. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2013. Ministro Luiz Fux. Relator. Ext 1235 QO / PER – REPÚBLICA DO PERU Relator: Min. GILMAR MENDES Data do Julgamento: 11/12/2013 Decisão: Trata-se de pedido incidental formulado pelo advogado Patrick de Lima Oliveira Moraes em favor de Jonckler Valladares Alvares. Em 16 de outubro de 2012, a Segunda Turma deferiu a extradição, nos seguintes termos: “EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMAS E QUADRILHA ARMADA. 3. Atendimento dos requisitos formais. 4. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no Brasil (art. 89 da Lei 6.815/1980). 7. Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro.” O referido acórdão foi publicado em 8.11.2012 e o trânsito ocorreu em 27.11.2012. Por intermédio da Petição n. 57.683/2013 (fls. 429432), a defesa requer a revogação da prisão preventiva do extraditando. Argumenta, em síntese, que com a concessão do livramento condicional pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Manaus/AM (Processo n. 0217384-50.2013.8.04.0001) “criou-se uma celeuma, pois o requerente não pode continuar em prisão em regime fechado por ser ilegal (...) também não pode ser Extraditado antes do termino (sic) final de sua pena no solo brasileiro, nos termos do artigo 89 do estatuto do estrangeiro.” (fl. 431) Breve relato. Decido. Solicitadas informações, o Juízo de Direito da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas da Comarca de Manaus/AM noticia: “informo que o apenado Jonkler Valladares Alvarez recebeu livramento condicional em 03.05.2013 nos autos de execução que tramitam neste Juízo, sob o n. 0202331-63.2012, deixando de ser posto em liberdade por força de mandado de prisão expedido por essa Egrégia Corte, em 29.04.2011, segundo informações da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos do Amazonas, encontrando-se ainda recolhido no Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em regime fechado (…). Ao final, informo que consoante atualização da carta de guia de execução do apenado, a previsão de término de cumprimento da pena aplicada é 06.03.2015”. Insta ressaltar que, segundo o disposto no art. 89 da Lei 6.815/1980, “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”. Assim, nos termos do art. 67 da Lei 6.815/80, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade da entrega do estrangeiro antes da conclusão da ação ou do cumprimento da pena. Logo, o cumprimento da extradição, antes de extinta a pena no Brasil, insere-se no juízo de conveniência política do Presidente da República. Frise-se que, no caso, o extraditando não está indevidamente sendo mantido no cárcere, a despeito da atual situação (deferimento do livramento condicional), pois está efetivamente cumprindo pena que lhe foi imposta pela Justiça brasileira. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Destarte, considerando os trâmites administrativos, oficie-se ao Ministério da Justiça para que, por ato discricionário da Presidente da República, decida quanto à entrega antecipada do extraditando. Após, arquivem-se. Publique-se. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Ministro Gilmar Mendes. Ext 1226 / ESP – REINO DA ESPANHA Relatora: Min. ROSA WEBER Data do Julgamento: 27/09/2013 Decisão: Comunique-se, imediatamente, o Estado requerente que o extraditando se encontra à disposição para retirada do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. XIII do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha. Determino que esta Suprema Corte seja informada sobre as datas em que a Missão Diplomática do Estado requerente tomar ciência da decisão e da retirada de David Ruiz Marquez do território nacional. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2013. Ministra Rosa Weber. Relatora. Ext 1310 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Data do Julgamento: 21/08/2013 Decisão: Defiro o pedido formulado pelo Ministério de Estado da Justiça à fl. 284, motivo pelo qual determino o envio de cópia do inteiro teor do acórdão, conforme solicitado. Publique-se. Ext 1208 / SRB – REPÚBLICA DA SÉRVIA Relator: Min. DIAS TOFFOLI Data do Julgamento: 13/06/2013 Decisão: Vistos. Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da República da Sérvia, por via diplomática, com base em promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, na forma prevista na parte final do art. 76 da Lei nº 6.815/80, no qual se requer a entrega do nacional sérvio GORAN NESIC ou NESIC GORAN, conforme Nota Verbal 150/10 (fls. 04-07), encaminhada para esta Corte através do Aviso nº 1263-MJ (fl. 02), lavrado pelo Ministro de Estado de Justiça. Extrai-se da aludida Nota Verbal que o Tribunal Distrital de Pirot condenou o extraditando à pena de 8 (oito) anos de prisão pela “produção não autorizada e comercialização de estupefacientes, nos termos do artigo 245, parágrafo 1º, da Lei Penal da República Federal da Iugoslávia” (fls. 06). A prisão preventiva para fins de extradição do nacional sérvio foi decretada pelo Min. Ayres Britto no dia 8/7/10 (fls. 37) e efetivada em 1/5/11 (fls. 71), tendo o extraditando sido recolhido à Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva, na cidade de Itaí/SP (fls. 88). O Ministro Joaquim Barbosa, a quem o feito fora anteriormente distribuído, delegou o interrogatório do extraditando ao Juízo Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (fls. 69), somente realizado no dia 14/12/11, em decorrência de dois pedidos de redesignação da audiência formulados pela defesa (fls. 103 e 110). Em 23/5/12, Sua Excelência converteu o julgamento em diligência, determinando que se oficiasse ao Ministro de Estado da Justiça para que, por via diplomática, solicitasse ao Governo da República da Sérvia a remessa de cópia do texto legal vigente à época dos fatos e atualmente, com a respectiva tradução para a língua portuguesa, que dispusesse sobre o prazo prescricional dos delitos imputados ao ora extraditando (fl. 124). Diante da inércia do Estado requerente, aos 17/10/12 foi revogada a prisão preventiva do extraditando, ordenando-se fosse reiterada, por intermédio das vias diplomáticas, a intimação do Governo da Sérvia para apresentação da documentação faltante (fls. 145/147). O feito foi-me redistribuído diante da assunção da Presidência da Corte pelo então relator sorteado (fl. 170), solicitando-se derradeiras informações sobre o atendimento pelo Estado requerente da intimação que lhe foi dirigida (fl. 172). O Ministério da Justiça informou, em 19/4/13, não ter sido encaminhada pelo Estado requerente a documentação exigida (fl. 184). Examinados os autos, decido. Até a presente data não foi apresentada perante esta Suprema Corte a documentação necessária ao regular prosseguimento do pedido extradicional, em especial, cópia do texto legal vigente à época dos fatos e atualmente, com a respectiva tradução para a língua portuguesa, que dispusesse sobre o prazo prescricional dos delitos imputados ao ora extraditando. Dispõe o art. 80 da Lei nº 6.815/80, aplicável à espécie, que: “Art. 80. A extradição será requerida por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva, proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. § 1º O encaminhamento do pedido por via diplomática confere autenticidade aos documentos. § 2º Não havendo tratado ou convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente”. Na espécie vertente, mesmo intimada para fins de complementação da instrução do presente pedido, a representação diplomática do Estado requerente não forneceu a cópia dos documentos descritos no de 23 de maio de 2012 (fl. 124), o que impede, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal e nos termos do parecer ministerial, o prosseguimento da presente extradição. A respeito da deficiente instrução do feito, esta Corte já se pronunciou nos seguintes termos: “EXTRADIÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DILIGÊNCIA. REITERAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. Instrução deficiente. Falta dos textos legais e respectivas traduções referentes aos prazos prescricionais. Instado, por via diplomática, a suprir a falta, o Estado requerente não encaminhou os documentos, permanecendo inerte após três reiterações que se sucederam no prazo de um ano. O § 2º do artigo 85 da Lei n. 6.815/80 estabeleceu o prazo improrrogável de sessenta dias para que a instrução seja complementada, decorridos os quais o processo será levado a julgamento independentemente de ter sido realizada a diligência. Embora tendo prazo maior, o Estado requerente não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia, sendo forçoso o indeferimento do pleito extradicional, nada obstante a presença dos demais requisitos. Extradição indeferida”. (Ext 933/Espanha, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/3/2007). Nesse sentido, ainda, entre outras, as decisões monocráticas proferidas nas Extradições 1.106/Paraguai, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de 6/5/2008; 935/Uruguai, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 29.6.2005; 858/Itália, Relator o Ministro Março Aurélio, DJ 27.8.2004; e 1.057/Paraguai, Relator o Ministro Celso de Mello, destacando-se, deste último aresto o seguinte trecho: “(...) É que constitui obrigação do Estado requerente produzir, nos autos do processo extradicional, todas as informações e documentos aptos a comprovar os requisitos necessários ao deferimento, por esta Suprema Corte, do pedido de extradição. Impende destacar, por necessário, que a satisfação de tal encargo processual incumbe ao Estado que postula a extradição, sob pena de, em não o cumprindo, expor-se ao indeferimento liminar do pedido. Não constitui demasia assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - em tema de descumprimento, pelo Estado requerente, das determinações emanadas desta Corte que objetivem, como na espécie, a adequada instrução documental do processo de extradição - firmou entendimento que autoriza o indeferimento liminar do pleito extradicional: '(...) O pedido extradicional, deduzido perante o Estado brasileiro, constitui - quando instaurada a fase judicial de seu procedimento - ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do súdito reclamado. A ação de extradição passiva faz instaurar, com o seu ajuizamento originário perante o Supremo Tribunal Federal, um processo de caráter especial, sem dilação probatória, por incumbir ao Estado requerente o dever indeclinável de subsidiar a atividade extradicional do Governo brasileiro, ministrando-lhe, 'ex ante', os elementos de instrução documental considerados essenciais em função de exigências de ordem legal ou de índole convencional. O processo de extradição passiva ostenta, em nosso sistema jurídico, o caráter de processo documental, pois ao Estado requerente é exigível a obrigação de produzir, dentre outros elementos, aqueles que constituem os documentos indispensáveis à própria instauração do juízo extradicional. (...) A insuficiência instrutória do pedido e o desatendimento das exigências impostas pelo art. 80, 'caput', do Estatuto do Estrangeiro justificam o indeferimento liminar da postulação extradicional formulada por Estado estrangeiro.' (RTJ 147/894, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Cumpre enfatizar que essa orientação tem sido observada por esta Suprema Corte, quer em sede monocrática (Ext 967/Reino da Bélgica, Rel. Min. Carlos Velloso - Ext 1.019/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Celso de Mello - Ext 1.044/Governo do Peru, Rel. Min. Celso de Mello), quer em sede colegiada (RTJ 114/456, Rel. Min. Francisco Rezek - RTJ 157/33-34, Rel. Min. Sepúlveda Pertence RTJ 179/895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence - RTJ 191/11, Rel. Min. Carlos Velloso Ext 452/República do Paraguai, Rel. Min. Aldir Passarinho - Ext 902-QO/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. Gilmar Mendes - Ext 988-QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.g.). (...) Sendo assim, em face das razões expostas (...), indefiro o processamento do pedido extradicional e declaro extinto este processo extradicional (...). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se (...)” (DJ 28.5.2007). Não há nos autos elementos bastantes para se chegar a uma conclusão sobre a ocorrência de eventual prescrição da pena a que se sujeitaria o extraditando pelo crime que lhe é imputado. Não tendo a representação diplomática do Estado requerente complementado satisfatoriamente a instrução do pedido com envio dos textos legais necessários, fica prejudicada a análise do prazo prescricional da pretensão punitiva do crime que o extraditando é tido como sendo autor. Em face da carência de informações imprescindíveis para o regular prosseguimento da presente extradição, por não atendimento às requisições deste Supremo Tribunal por intermédio do Ministério da Justiça ao Estado requerente, não há elementos suficientes seja para a atuação deste Supremo Tribunal para dar prosseguimento ao presente pedido extradicional. Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de extradição neste Supremo Tribunal (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ressalvada a apresentação de novo pedido pelo Estado requerente, desde que devidamente instruído com as peças necessárias ao seu regular processamento. Em consequência, torno sem efeito as medidas cautelares anteriormente estipuladas. Comunique-se à representação diplomática do Estado requerente, por intermédio do Ministro da Justiça do Brasil e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal os termos desta decisão. Publique-se. Brasília, 13 de junho de 2013. Ext 1306 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Data do Julgamento: 04/12/2013 Decisão: Protocolo STF 57.557: trata-se de petição protocolada pelas Ilhas Turcos e Caicos, com a chancela da Embaixada do Reino Unido em Brasília. Requer-se “a entrega do aparelho de telefonia móvel apreendido em posse do extraditando na Unidade de Trânsito de Presos em 11 de outubro de 2013”. O pedido baseia-se no art. 92 da Lei 6.815/1980 e no art. 11, I, a, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aprovado pelo Decreto Legislativo 91/1996 e promulgado pelo Decreto 2.347/1997. Protocolo STF 60.052: Michael Eugene Misick e as Ilhas Turcos e Caicos requerem, às fls. 1.6231.624: “(1) A imediata publicação do V. Acórdão referente à decisão prolatada pela E. 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal; (2) Levando em conta a vontade expressa das partes, os Peticionários informam a V. Exa. a intenção de não oferecerem quaisquer recursos à decisão; (3) Encarecem à V. Exa. que ultime, com urgência, as providências necessárias ao imediato cumprimento da decisão, tudo a materializar a extradição deferida”. Decido. O art. 11, I, a, do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte prevê a devolução, ao Estado requerente, de todos os objetos “que possam ser usados como prova do crime”. Essa disposição, contudo, no contexto do próprio art. 11, deve atender aos “limites da legislação” do Estado requerido. O art. 92 da Lei 6.815/1980, por sua vez, dispõe que a entrega do extraditando, “de acordo com as leis brasileiras”, será feita “com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder”. Segundo o contido no documento de fls. 1.565-1.566, foi encontrado um aparelho de telefonia celular sob a posse de Michael Eugene Misick, em desrespeito às normas de conduta inerentes à Unidade de Trânsito de Presos, onde ele estava custodiado. Tal fato ensejou, inclusive, pedido de transferência do extraditando para unidade de segurança máxima. A meu sentir, a conduta não tem relação direta com os fatos subjacentes ao pedido de extradição. Ausente, portanto, a possibilidade de utilização do aparelho como prova dos crimes sob investigação nas Ilhas Turcos e Caicos, motivo pelo qual indefiro a pretensão formulada nesse sentido. Não obstante, defiro integralmente os pedidos formulados às fls. 1.6231.624, seja por terem sido veiculados conjuntamente pelas partes ou porque objetivam célere e efetivo cumprimento ao acórdão prolatado. Ext 1190 / BOL – REPÚBLICA DA BOLÍVIA Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 21/05/2013 Decisão: Em 11.11.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal deferiu, com restrição, a Extradição n. 1.190: “(...) EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA BOLIVIANA. TRATADO ESPECÍFICO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. EXTRADITANDO INVESTIGADO POR TRÁFICO DE DROGAS: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade (art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980), pois o fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). 2. Pelo art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/1980 e no Artigo III, alínea c, do Tratado específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob a análise da legislação de ambos os Estados. 3. Inexistência de irregularidades formais. 4. Extradição deferida (...)” (fl. 180). 2. Em 3.6.2011, a presente extradição transitou em julgado (fl. 183 verso). 3. À fl. 185, a Defensoria Pública da União “requere[u] seja o Estado-Requerente comunicado para que providencie a retirada do extraditando do território nacional”. 4. À fl. 194, o Ministro de Estado de Justiça informou que “a Embaixada da Bolívia foi, no dia 25 de agosto de 2011, notificada formalmente de que deverá providenciar a retirada do nacional irlandês MUHAMMED DHIA JAFFER do território nacional”. 5. À fl. 200, determinei vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou no sentido da expedição de novo ofício ao “Ministro de Estado de Justiça para que se manifeste acerca da entrega do extraditando ao Governo da Bolívia”. 6. Defiro a providência requerida pela Procuradoria-Geral da República, que deverá ser cumprida da forma seguinte: - Oficie-se ao Ministro de Estado da Justiça, para que preste informações sobre a eventual “entrega do extraditando ao Governo da Bolívia”, nos termos do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia. Ext 1252 / ESP – REINO DA ESPANHA Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 08/05/2012 Decisão: EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE E FILHAS NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico. 2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, previsto no art. 231 do Código Penal, e ao crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, previsto no art. 228, § 2º, do Código Penal. 3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob a análise da legislação de ambos os Estados. 4. Extraditando tem esposa e filhas brasileiras: irrelevância: aplicação da Súmula n. 421, deste Supremo Tribunal Federal: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro”. 5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o Brasil e o Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em que o fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao domínio das leis brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando, perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes. 6. O Reino da Espanha deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando tenha permanecido preso no Brasil, por força do pedido formulado: aplicação da regra prevista no art. VI 1, do Tratado específico: “a extradição não será concedida sem que o Estado requerente dê garantias de que será computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado no estado requerido, por força da extradição”. 7. Extradição deferida. Ext 1209 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. CELSO DE MELLO Data do Julgamento: 25/08/2013 Decisão: Em petição protocolada, nesta Corte, sob nº 47009/2013, o Senhor Jacob Udeme Akpan (ou Udeme Akpan Jacob ou, ainda, Jacob Udeme) expôs e requereu o que se segue (fls. 335): (...) Vossa Excelência homologou o pedido de desistência da extradição requerida pela República da Itália, julgando extinto o presente feito, com a expedição de alvará de soltura do peticionário. No entanto, Excelência, como se verifica as fls. 140, 145 e 146, fora apreendida na ocasião da prisão do peticionário a quantia de U$ 1.600,00 (um mil e seiscentos dólares americanos) e E$ 60,00 (sessenta euros), pertencentes ao peticionário, os quais foram depositados sob a custódia do Banco Central do Brasil à disposição desse Juízo. Destarte, serve a presente para requerer a Vossa Excelência se digne determinar a devolução dos valores apreendidos acima mencionados ao peticionário, como de direito.” Com a extinção definitiva deste processo extradicional, motivada por pedido de desistência formulado pelo próprio Estado requerente, não mais subsiste a causa justificadora da apreensão dos bens indicados pelo súdito estrangeiro em questão. Desse modo, impõe-se a devolução de referidos bens, motivo pelo qual defiro, em termos, o pedido ora deduzido pelo interessado. 2. Oficie-se à Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, para que, em cumprimento à presente decisão, restitua ao súdito estrangeiro em causa os valores pecuniários lá custodiados (Custódia 483). O ofício em questão deverá ser instruído com cópia desta decisão, da petição de fls. 335/336 e dos documentos que se acham a fls. 145 a 147. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2013. Ministro Celso de Mello. Relator. Ext 1235 QO / PER – REPÚBLICA DO PERU Relator: Min. GILMAR MENDES Data do Julgamento: 16/10/2013 Decisão: Extradição executória. Crimes de posse ilegal de armas e quadrilha armada. 3. Atendimento dos requisitos formais. 4. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no Brasil (art. 89 da Lei 6.815/1980). 7. Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 do Estatuto do Estrangeiro. Ext 1310 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Data do Julgamento: 21/08/2013 Decisão: Defiro o pedido formulado pelo Ministério de Estado da Justiça à fl. 284, motivo pelo qual determino o envio de cópia do inteiro teor do acórdão, conforme solicitado. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013. Ministro Ricardo Lewandowski. Relator. Ext 1248 / SVK – REPÚBLICA ESLOVACA Relator: Min. DIAS TOFFOLI Data do Julgamento: 21/08/2013 Decisão: Vistos. Cuida-se de extradição executória, com pedido de prisão preventiva, encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e requerida, por via diplomática, pelo Governo da República Eslovaca, com base em “promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, a teor do art. 76 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980” (fls. 02), figurando como extraditando o nacional eslovaco Rudolf Zeman, para o cumprimento de pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito de Bratislava III, conforme o teor da Nota Verbal 15.018/11. A prisão preventiva para fins de extradição do nacional eslovaco foi decretada pelo Min. Joaquim Barbosa no dia 23/5/11 (fls. 81/82) e efetivada em 30/6/11, tendo o extraditando sido recolhido à Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva, na cidade de Itaí/SP (fl. 100). O Ministro Celso de Mello, no impedimento ocasional do relator a quem o feito fora anteriormente distribuído, delegou o interrogatório do extraditando ao Juízo de Direito da Comarca de Itaí/SP (fl. 108), somente realizado no dia 29/3/12 (fls. 131/132 e 186/vº). O feito foi-me redistribuído diante da assunção da Presidência da Corte pelo então relator sorteado (fl. 246), ocasião em que determinei a intimação da Defensoria Pública da União para fins de oferecimento de defesa técnica (fl. 248). A Defensoria Pública da União apresentou defesa escrita (fls. 251/258). O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do pedido extradicional, diante do cumprimento pelo extraditando de prisão cautelar por prazo superior ao da pena que lhe foi imposta perante o Estado requerente, a ser necessariamente detraída, nos termos do que estabelece o art. 91, II, da Lei nº 6.815/80 (fls. 262/265). Examinados os autos, decido. Segundo se extrai do decreto condenatório, o extraditando cometeu o crime de fraude, descrito no art. 248, § 1, § 3, da letra "d", do Código Penal da República Eslovaca, porque, intermediando a compra e venda de imóveis em seu escritório imobiliário, apropriou-se do dinheiro confiado pelas vítimas para tratar de suas habitações, utilizando-o para cobrir despesas pessoais (fl. 63). Em decorrência de recurso defensivo interposto perante o Poder Judiciário Eslovaco, em 11/05/10, o Tribunal Regional de Bratislava reduziu a pena anteriormente imposta ao extraditando para 3 (três) anos de prisão. A prisão preventiva para fins de extradição foi efetivada em 30 de junho de 2011, com o recolhimento do extraditando à Penitenciária de Itaí/SP (fl. 100). Ocorre que o extraditando fora igualmente preso preventivamente perante o Estado requerente, em 03/04/00, sendo libertado aos 04/04/02, ao expirar o prazo legal da custódia (fl. 75). Nessa conformidade, exaurida completamente a pena a que o extraditando foi condenado, e a cuja execução visa o pedido, a hipótese é de prejuízo da pretensão extradicional, por extinção de seu objeto, vez que, observada a necessária detração do período de prisão cautelar cumprida pelo extraditando, nada mais resta a ser cumprido pelo extraditando perante o Estado requerente. Nesse sentido: "DETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos referentes à prisão preventiva - no curso de inquérito, da ação penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena que sobeja e deve ser executada” (Ext 731/Itália, Tribunal Pleno, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/4/99). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente pedido de extradição (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), por perda superveniente de seu objeto. Em consequência, torno sem efeito a prisão anteriormente decretada, determinando a expedição imediata do competente alvará de soltura clausulado. Comunique-se a representação diplomática do Estado requerente, por intermédio do Ministro da Justiça do Brasil e o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal os termos desta decisão. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013. Ministro Dias Toffoli. Relator. Ext 1231 / ESP – REINO DA ESPANHA Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 16/08/2013 Decisão: Trata-se de Extradição passiva requerida pelo Governo da Espanha em face de seu nacional, Luís Miguel del Rio Garcia, para cumprimento de ordem de prisão preventiva por crime de roubo. Presentes os pressupostos, o Relator, à época, determinou a prisão do requerido (fls. 52), o que foi cumprido, conforme certificado às fls. 65-v. Foi realizado o interrogatório e apresentada defesa (fls. 98 e 101/106). Entretanto, às fls. 164, veio aos autos cópia de certidão de óbito do extraditando. Decido. Ocorrendo o falecimento do requerido, deve ser declarada a extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicado o pleito de extradição formulado. Oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores, com cópia desta decisão e de fls. 164, para que seja dada ciência ao Governo da Espanha. Oficie-se ao Ministério da Justiça para as anotações. Após, dê-se ciência à Procuradoria Geral da República. Publique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília, 16 de agosto de 20123. Ministro Luís Roberto Barroso. Relator. HABEAS CORPUS HC 119063 / DF - DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 27/08/2013 Decisão: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INVIABILIDADE JURÍDICA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório: 1. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por Christianne Fullin Miranda, advogada, em favor de Miguel Anibal Duarte Lezcano, contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, em 11.6.2013, deferiu a Extradição n. 1.300, Relator o Ministro Luiz Fux: “DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 261, PARÁGRAFO 1, PARÁGRAFO 2 NºS 1 E 2, PARÁGRAFO 4, DO CÓDIGO PENAL ALEMÃO (STGB). CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INC. I, § 1º, INC. II, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98. DUPLA TIPICIDADE. EXAME PERCUCIENTE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. COMPROMISSO FORMAL DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA NO BRASIL. CRIME SEM CONOTAÇÃO POLÍTICA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas as disposições do tratado específico. 2. In casu, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está tipificado no art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e 2, parágrafo 4, do Código Penal Alemão (StGB), e, no ordenamento jurídico pátrio, no art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, § 4º da Lei nº 9.613/98, estando satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, identidade do extraditando, e, ainda, com os textos legais referentes ao crime, a pena e a prescrição, consoante exigência do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. O exame percuciente da alegação de que o paciente desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo ao reconhecimento de sua inocência, extrapola os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição, à luz do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição). 5. O crime não prescreveu segundo ambos os ordenamentos jurídicos, porquanto os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em ambos os ordenamentos jurídicos são de 10 (dez) e 16 (dezesseis) anos, respectivamente. 6. O prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes, torna-o competente para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição 1151, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/05/2011, in verbis: A extraterritorialidade da lei penal não constitui fenômeno estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados nacionais, pois o direito comparado – com apoio em princípios como o da nacionalidade ou da personalidade (ativa e passiva), o da proteção, o da universalidade e o da representação (ou da bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência, em territórios estrangeiros, do ordenamento penal de outros Estados. Mais do que isso, a própria comunidade internacional tem estimulado a adoção de mecanismos que viabilizem a repressão estatal a determinados delitos cuja gravidade atinge e afeta, em escala universal, os interesses vitais dos Estados que compõem a sociedade das Nações. Neste contexto, emerge, com especial destaque, o princípio da justiça universal, assim definido por ANDRÉ ESTEFAM (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/145, item n. 3.1.1, 2010, Saraiva): “Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que praticado e da nacionalidade do agente. Conforme Hungria, ‘ao que proclama este princípio, cada Estado pode arrogar-se o direito de punir qualquer crime, sejam quais forem o bem jurídico por ele violado e o lugar onde tenha sido praticado. Não importa, igualmente, a nacionalidade do criminoso ou da vítima. Para a punição daquele, basta que se encontre no território do Estado’. Cerezo Mir registra que ‘a origem desse princípio se encontra nas concepções jusnaturalistas de teólogos e juristas espanhóis dos séculos XVI e XVII, especialmente de Covarrubias e Suárez, que se desenvolve a partir de Grocio, para o qual os crimes (os quais distingue de delitos e contravenções) constituem uma violação do Direito Natural que rege a ‘societas generis humani’)’”. 7. O delito não tem conotação política. 8. O Estado requerente deverá detrair da pena eventualmente fixada, conforme compromisso formalizado na Nota Verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 9. Pedido de extradição deferido.” (Evento 12, fls. 1/3). 2. Narra-se na inicial: “O Requerente foi preso quando o mesmo tentava ingressar legalmente em solo brasileiro, onde o mesmo embarcaria, por questão de comodidade para a Alemanha. O Requerente não sabia que havia contra si, desde o ano de 2009, processo em trâmite na Alemanha, na Cidade Hamburgo. Frise-se que o mesmo já teve inúmeras vezes em referida cidade e país sem jamais ter conhecimento de tal fato. Foi alegado pela justiça alemã, que o mesmo estaria se “escondendo” em território brasileiro, e que não possuiria domicílio neste país, nem no Paraguai, e muito menos na Alemanha.” (Evento 2, fl. 2). Alega a Impetrante que o Paciente “é residente e domiciliado em seu país de origem, o Paraguai”, nunca tendo pretendido se evadir (Evento 2, fl. 2). Sustenta ter a República Federativa do Brasil a obrigação de comunicar à Republica do Paraguai “em até 05 (cinco) dias a prisão de um dos seus nacionais”, o que não teria sido observado no caso, “visto que conforme o Ofício emitido pelo Consulado Paraguaio localizado em Foz do Iguaçu/PR, até o presente momento não foi feita qualquer comunicação da prisão e nem muito menos do deferimento da extradição” (Evento 2, fl. 5). Salienta, ainda, que não se pode “extraditar para terceiro país, cidadão que não seja nato deste” (Evento 2, fl. 6). Pede: “Ante todo o exposto acima arguido, e em coadunação com o artigo 86 e 87 da Lei 6.815, bem como dos Tratados, Convenções e Resoluções das quais o Brasil é signatário, vem requerer a imediata LIBERDADE do Requerente, em razão de já se ter passado mais de 60 (sessenta) dias desde a decretação da extradição do mesmo, sem que a Alemanha tenha vindo buscá-lo. Assim sendo, requer a concessão da imediata LIBERDADE do Requerente, tudo pela defesa e na defesa da mais pura JUSTIÇA!!!” (Evento 2, fl. 12). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação neste Supremo Tribunal. 4. Conforme o art. 102, inc. I, al. i, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal”. Não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra ato de Ministro ou de órgão fracionário do próprio Supremo Tribunal Federal, incidindo, na espécie, a Súmula 606 desta Casa. Nesse sentido: Habeas corpus. Impetração contra ato da Segunda Turma que negou seguimento a agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Súmula nº 606/STF. Habeas corpus não conhecido. 1. O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário deste Supremo Tribunal. Incidência do enunciado da Súmula nº 606 desta Suprema Corte. 2. Writ não conhecido.” (HC 96.851, Redator p/ Acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJ 11.6.2010). “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO, AINDA QUE EM CARÁTER PROVISÓRIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 695 E 606. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO WRIT. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. 2. De mais a mais, este Excelso Pretório firmou a orientação do não-cabimento da impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral. (Cf. Súmula 606; HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010; HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 20/11/2009; HC 91.020-AgR/MG, Tribunal Pleno, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 03/04/2009; HC 86.548/SP, Tribunal Pleno, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008) 3. Agravo regimental desprovido.” (HC 96.954-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 12.5.2011). HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes. Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno, contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.” (HC 86.548, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 19.12.2008). Na mesma linha, o HC 97.250-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ 7.8.2009; o HC 95.166, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ 3.4.2009; e o HC 91.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 27.2.2009; o HC 93.846, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.8.2008. 5. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 38 da Lei n. 8.038/1990). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013. Ministra Cármen Lúcia. HC 120700 / RJ – RIO DE JANEIRO Relatora: Min. ROSA WEBER Data do Julgamento: 18/12/2013 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cezar Roberto Bitencourt e outros em favor de Christian Amaral de Almeida Santos contra decisão monocrática, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar na Rcl 15.753/RJ. Em 18.6.2009, o paciente e outros dois coacusados foram presos em flagrante delito, e, posteriormente, denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que o paciente integra organização criminosa destinada ao tráfico internacional de substância entorpecente vulgarmente conhecida como LSD. Com o intuito de obter adesão de José Geraldo à empreitada criminosa, o paciente e o outro coacusado, ofereceram-lhe a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos custos da viagem, a fim de que transportasse em sua bagagem toda a droga a ser adquirida no exterior. Em Amsterdã/Holanda foram adquiridos pelo paciente e seu comparsa 35.000 (trinta e cinco mil) micropontos de LSD, avaliados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A droga repassada a José Geraldo em Portugal foi transportada ao Brasil, local do flagrante delito. O magistrado de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Em 15.3.2010, o Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Relator do HC 144.742/RJ, concedeu a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de responder o processo em liberdade. Em 25.9.2013, sobreveio sentença, na qual o Juízo de Direito da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenou o paciente às penas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa pelo tráfico de drogas e às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) diasmulta pela associação para o tráfico. Naquela oportunidade, decretada a prisão preventiva do paciente. Diante da suposta falta de fundamentação idônea da sentença que decretou a custódia cautelar, violação do princípio da não culpabilidade e descumprimento à decisão proferida no aludido HC 144.742/RJ, a Defesa ajuizou a Rcl 15.753/RJ perante o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por decisão monocrática, indeferiu a liminar. Nesse writ, os Impetrantes, preliminarmente, pugnam pelo afastamento da Súmula 691/STF. Repisam a falta de fundamentação do decreto prisional. Ressaltam a concessão da ordem no HC 144.742/RJ, que assegurou o direito de o paciente recorrer em liberdade. Requerem, em medida liminar, o imediato cumprimento da decisão do HC 144.742/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, e a cassação do mandado de prisão expedido contra o paciente até o julgamento final da Rcl 15.753/RJ. No mérito, pugnam pelo direito de o paciente permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da Ação Penal 049014808.2009.4.02.5101. É o relatório. Decido. Colho da decisão impugnada pelo presente habeas corpus, proferida nos autos da Reclamação 15.753/RJ, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes fundamentos: “(...) Embora exista previsão regimental para a determinação da suspensão do ato reclamado (artigo 188, inciso II, do RISTJ), não vislumbro, neste momento, plausibilidade jurídica no pedido, tendo em vista que, conforme se infere dos autos, a prisão do reclamante, agora, decorre de novo título, no qual o magistrado levou em consideração os fundamentos lançados pelo Ministério Público para justificar a necessidade da custódia cautelar do reclamante. Desta forma, não se verifica, de plano, flagrante ofensa ao acórdão proferido no HC nº 144.742/RJ a ensejar a suspensão do ato reclamado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Deveria, pretendendo a Defesa reforma da decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada pelo órgão colegiado. Não o fazendo, inadmissível o presente writ. (...) De toda forma, observo que, em 29.5.2009, o paciente e outros dois coacusados foram presos em flagrante delito, e, posteriormente, a constrição cautelar foi convertida em preventiva. Em 15.3.2010, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inobservância do procedimento previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006 – notificação do acusado para oferecimento de defesa preliminar –, concedeu a ordem no HC 144.742/RJ. Colho excertos da decisão: “(...) No tocante à manutenção da custódia cautelar do paciente, no entanto, entendo ser caso de concessão da ordem. Em 26 de agosto de 2009, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, verifiquei que o MM. Juiz de primeiro grau recebeu a denúncia antes de ofertar oportunidade para que os réus apresentassem defesa preliminar, em desrespeito ao estabelecido no artigo 55 da Nova Lei de Drogas, o que ensejaria a nulidade absoluta do processo. (…). Embora não mais subsista a nulidade, diante da remessa dos autos ao MM. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, este só determinou a notificação dos réus no último dia 4 de fevereiro, momento em que cessou a ilegalidade. Ora, o paciente foi preso em flagrante em 30 de maio de 2009 e, caso o julgamento do mérito do presente writ se tivesse dado antes do dia 4 de fevereiro de 2010, a conclusão seria a concessão da ordem com a anulação do processo, colocando-se o réu em liberdade. Não me parece razoável, assim, tão só porque já foi determinada a observância do rito especial e em razão da demora na apreciação deste feito, determinar o recolhimento do paciente, até mesmo porque, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante da decisão concessiva, julgou prejudicado o habeas corpus que fora ali impetrado. Além disso, como sabido, a prisão cautelar, caso se mostre necessária, poderá ser novamente decretada pelo magistrado primevo. Por fim, encontrando-se os corréus ALAIN CARNEVALE NEY CALMONT DE ANDRADE e JOSÉ GERALDO LANZA SANTOS JÚNIOR na mesma situação do paciente CHRISTIAN AMARAL DE ALMEIDA SANTOS, deve, para todos, ser dada a mesma solução jurídica. Posto isso, concedo o habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de responder o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, estendendo os efeitos dessa decisão aos corréus ALAIN CARNEVALE NEY CALMONT DE ANDRADE e JOSÉ GERALDO LANZA SANTOS JÚNIOR. Com efeito, revelam os autos – memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal e a sentença condenatória – que a prisão preventiva anteriormente decretada pelo magistrado de primeiro grau foi revogada por decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 144.742/SP. A ordem de habeas corpus exarada pela Corte Superior foi devidamente cumprida pelo Juízo de origem, oportunidade em que o paciente e os corréus foram colocados em liberdade. Aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses após, sobreveio sentença condenatória, em 25.9.2013, na qual decretada nova prisão preventiva “para fins de garantia da ordem pública”. Irresignada com o novo título prisional, a Defesa, ao argumento de descumprimento da decisão proferida no HC 144.742/RJ, ajuizou a Reclamação 15.753/RJ, cuja liminar restou indeferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Daí o presente habeas corpus. Neste juízo de cognição sumária, não verifico qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator. O ajuizamento da Reclamação 15.753/RJ – objeto do presente writ – foi lastreado no descumprimento da decisão proferida no HC 144.742/RJ. Todavia, ao exame dos autos, não vislumbro, por ora, o alegado descumprimento, uma vez o paciente e os corréus “foram presos e apenas se viram soltos por decisão monocrática do E. Superior Tribunal de Justiça”, conforme apontado pelo Ministério Público Federal no Juízo de primeiro grau. A impetração do presente habeas corpus pela via oblíqua da Reclamação representa, na hipótese, indevida supressão de instância e burla indireta ao sistema recursal penal, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os requisitos pertinentes. Além disso, a decisão hostilizada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de que, diante da prolação de sentença penal condenatória, houve substancial alteração no quadro fático da impetração, não mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, mas segregação cautelar baseada no decreto condenatório, com a consequente alteração do título prisional (HC 103.817/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 29.5.2012). O paciente foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa pelo tráfico de drogas e às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa pela associação para o tráfico, dada a apreensão de 35.000 (trinta de cinco mil) micropontos de LSD, estimados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Em relação ao novo título prisional, havendo condenação criminal, ainda que sem trânsito em julgado, se encontram presentes os pressupostos da preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria do delito. É que o julgamento condenatório, em contraposição ao restrito juízo provisório acerca da responsabilidade criminal do acusado, pressupõe cognição profunda e exaustiva das provas, sob o crivo do contraditório, a ensejar o reconhecimento da culpa do condenado pela prática de determinado delito. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação crítica através de recursos, a situação é bem diferente da prisão preventiva decretada antes do julgamento. Embora esta Suprema Corte entenda pela prevalência do princípio da não culpabilidade até o trânsito em julgado da decisão na ação penal (HC 84.078, Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJe 25.02.2010), é forçoso reconhecer que a força do princípio se atenua depois de um julgamento, ainda que não definitivo. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF). HC 120774 MC / PR – PARANÁ Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Data do Julgamento: 19/12/2013 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de C. R. F., contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no REsp 1.252.964/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 18, combinado com o art. 20, ambos da Lei 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo). Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento ao recurso para absolver o paciente. Contra o acórdão da Corte regional, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que a Ministra Relatora, monocraticamente, deu provimento ao recurso, para afastar a aplicação do princípio da ausência de lesividade ao delito imputado ao paciente e determinar o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, a fim de dar continuidade ao julgamento do apelo defensivo. Essa decisão deu ensejo à interposição de agravo regimental pela defesa do paciente, ao qual foi negado provimento. É contra esse último acórdão que se insurge a impetrante. Alega, inicialmente, que a análise do recurso especial interposto pelo Parquet federal implicou no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado aos tribunais superiores por força da Súmula 7 do STJ e da Súmula 279 desta Corte. Sustenta, também, a aplicação do princípio da insignificância ao caso sob exame. Alega, para tanto, que o paciente é policial militar, possui porte de arma e adquiriu a munição no exterior apenas para se furtar ao pagamento dos tributos devidos. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória, obstando o início da execução da reprimenda imposta. No mérito, pede a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, em razão da ofensa ao enunciado do verbete da Súmula 7 daquela Corte Superior. Postula, também, a concessão da ordem, para que seja declarada a atipicidade da conduta do paciente em virtude da autorização legal estabelecida no art. 6º, II, da Lei 10.826/2003. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, no caso concreto, não vislumbro a possibilidade concreta do imediato cumprimento da sentença condenatória imposta ao paciente, uma vez que o STJ determinou o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Isso posto, indefiro a medida liminar. Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral da República. HC 120245 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. GILMAR MENDES Data do Julgamento: 17/12/2013 Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Nina Kossin, contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deferiu a extradição da paciente, nos autos da Ext 1.274/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli. Eis a desse julgado: “Extradição executória. Governo da Alemanha. Pedido formulado com base em reciprocidade e instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei n. 6.815/80. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Existência de prole no Brasil. Causa não obstativa da extradição, segundo a Súmula n. 421 desta Suprema Corte. Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da extraditanda. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido, assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei n. 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo da Alemanha, com base em reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados à extraditanda correspondem, no Brasil, aos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inciso II, da Lei n. 6.815/80. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira. 4. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 80,caput, da Lei n. 6.815/80. 5. A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 421 desta Suprema Corte: ‘não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro’. 6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext nº 579/QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais. 7. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei n. 6.815/80, o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado. 8. Extradição deferida.”. Na espécie, o Governo da República Federal da Alemanha ingressou com pedido de extradição neste Tribunal em desfavor da ora paciente, porquanto foi condenada, naquele país, à pena de 2 anos de prisão pela prática dos delitos de tráfico de drogas (por 126 vezes) e de associação para o tráfico. Encerrada a instrução processual, a extradição foi então deferida pelo órgão julgador. Daí a impetração do presente habeas corpus, no qual a defesa alega a necessidade de efetuação de cálculo de detração sobre a pena estrangeira. Explica a impetrante que: “(...) a extradição só poderá ser efetivada após o cumprimento integral de pena imposta em território brasileiro, previsto para 12/03/2014. Ocorre que NINA KOSSIN foi condenada na Alemanha à pena de 2 (dois) anos e encontra-se segregada por conta do pedido de extradição desde 29/02/2012. Surge então o primeiro impasse: quando for permitido por Lei que NINA KOSSIN seja extraditada, esta já terá cumprido a condenação objeto da própria extradição. (...) Contudo, efetuar a extradição da paciente quando esta já terminou de cumprir sua pena (pela detração) parece algo extremamente inviável sob vários aspectos: (i) demora na efetivação da medida; (ii) onerosidade do procedimento da extradição; (iii) extradição indireta de nacional brasileira Alícia, filha de NINA.” (eDOC 3, p. 5 e 7). Alega, ainda, constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva. Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a realização de “cálculo de detração oficial com base no artigo 91, inciso II, da Lei n. 6.815/80, com o reconhecimento da desnecessidade e da abusividade de extradição”, bem como a concessão de liberdade provisória. Alternativamente, pleiteia pela extradição imediata da paciente. Breve relatório. Decido. No presente habeas, a impetrante se insurge contra ato emanado pela Primeira Turma do STF, o qual determinou a extradição da paciente. Entendo que o caso é de não conhecimento do presente writ. Vejamos. Conforme o art. 102, inc. I, alínea ‘i’, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, habeas corpus “quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.” É firme o entendimento desta nossa Casa de Justiça, no sentido do não cabimento da impetração de habeas corpus contra decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de habeas corpus. Jurisprudência, essa, que, de tão pacífica, deu origem à Súmula 606 do STF, in verbis: “Não cabe 'habeas corpus' originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em 'habeas corpus' ou no respectivo recurso.” Nessa mesma linha de orientação, confiram-se os seguintes precedentes: HC 102.745 AgR/SP, de minha relatoria, Pleno, DJe 10.5.2013; HC 103.193 AgR/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 11.4.2011; HC 96.851/BA, Red. p/ o acórdão Ministro Dias Toffoli, Pleno, DJe 11.6.2010; e HC 95.166/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno, DJe 3.4.2009. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, por se tratar de pleito manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2013. Ministro Gilmar Mendes. Relator. Documento assinado digitalmente. HC 119920 MC / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. CELSO DE MELLO Data do Julgamento: 25/10/2013 Decisão: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado, preventivamente, contra o Senhor Ministro de Estado da Justiça, sob a alegação de que o súdito estrangeiro Michael Johnathan Thomas não pode ser extraditado pelo Estado brasileiro, nem sofrer privação cautelar de sua liberdade de locomoção física, em decorrência de futuro processo extradicional a ser, eventualmente, instaurado a pedido dos Estados Unidos da América. A parte impetrante sustenta, na presente sede processual, em síntese, o que se segue: “Michael Tomas, ora Paciente, responde a processo na cidade de Plano no Estado do Texas, Estados Unidos da América, autos n° 4:13-cr-00227-MAC-ALM, por ‘crime de informática’, eis que, entre os dias 02 a 05 de dezembro de 2011, na Empresa Click Motive, para a qual trabalhava, na função de Gerente de Operações de Tecnologia de Informação, o Paciente teria, supostamente, tentado sabotar os sistemas de computação deste Empreendimento Comercial, em retaliação a algumas decisões empresariais. Imperioso ressaltar que o Paciente ainda não foi efetivamente condenado, todavia, existe grande possibilidade de ser, ainda mais com reclusão, uma vez que está residindo no Brasil com sua esposa e filha brasileiras, e com isso a Justiça Americana certamente pedirá sua prisão preventiva, para fins de extradição. (…) a conduta supostamente praticada pelo Paciente é punível no Estado do Texas com reclusão de 05 a 10 anos, mais multa, com base na inclusa acusação e lei que regula tal conduta, ambas devidamente traduzidas. (...) no Brasil tal ato equivale ao Crime de Invasão de Dispositivo Informático, previsto no art. 154-A do CP, com pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa, diante da recente alteração trazida pela Lei n° 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann. (…) com base no inciso IV do art. 77 da 1 Lei 6.815/80, a legislação brasileira não permite a extradição de estrangeiro quando impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 01 ano (...). Diante de todo o exposto, Eméritos Ministros Julgadores, constata-se que o Paciente não pode ser extraditado, todavia sua liberdade está ameaçada, pois, como dito acima, a sua ausência no Estado do Texas para responder à referida acusação acarretará certamente em requerimento de prisão.” Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito ora formulado pela parte impetrante. Cabe reconhecer, preliminarmente, a competência desta Suprema Corte para apreciar o “writ” constitucional em questão, eis que – não obstante impetrado contra Ministro de Estado – deixa de incidir, na espécie, a norma inscrita no art. 105, I, “c”, da Constituição da República, pelo fato de o remédio de “habeas corpus”, no caso ora em exame, ter por objetivo obstar a instauração de procedimento de índole extradicional, o que culminaria por eventualmente afetar o exercício, por esta Corte, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, “g”). Conclui-se, desse modo, que assiste competência, ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar, em sede originária, a presente ação de “habeas corpus”, embora ajuizada, preventivamente, em face do Senhor Ministro da Justiça, considerada, no ponto, e para esse efeito, a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 41/814815 – RTJ 43/168 – RTJ 56/88 – RTJ 101/976 – RTJ 114/128, v.g.): “(...) Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de ‘habeas corpus’, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o ‘writ’ tiver por objetivo impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual concessão da ordem de ‘habeas corpus’ poderá restringir (ou obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, ‘g’). Consequente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, ‘c’, da Constituição. Precedentes.” (RTJ 187/1069-1071, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Reconheço, pois, considerados os precedentes jurisprudenciais ora mencionados, que o Supremo Tribunal Federal dispõe, no caso, de competência originária para apreciar este pedido de “habeas corpus”. Entendo, no entanto, considerados os específicos termos em que formulada a presente impetração, que se revela inadequado o meio processual ora utilizado, eis que o “habeas corpus” foi deduzido, na espécie, com a exclusiva finalidade de “evitar uma futura tentativa de extradição”. O conteúdo absolutamente genérico do pedido ora deduzido pela parte impetrante evidencia, por isso mesmo, o pleno descabimento da ação de “habeas corpus”, pois não se demonstrou, na espécie, a existência de situação concreta de risco (ou de dano potencial) à liberdade de locomoção física do ora paciente. Cumpre rememorar, neste ponto, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido, presente tal contexto, que não se revela pertinente o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando utilizado, como sucede na espécie, sem que se evidencie a concreta configuração de ofensa imediata, seja ela atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer do paciente (RTJ 135/593, Rel. Min. Sydney Sanches – RTJ 136/1226, Rel. Min. Moreira Alves – RTJ 142/896, Rel. Min. Octavio Gallotti – RTJ 152/140, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 180/962, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.). No contexto ora em exame, tenho para mim que não há indicação da existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato, ainda que potencialmente, o direito de ir, vir e permanecer do paciente. Com efeito, não há, nestes autos, qualquer referência à existência quer de postulação extradicional, quer de pedido de prisão cautelar, para efeitos extradicionais, dirigido a autoridades brasileiras contra o ora paciente pelos Estados Unidos da América. Na realidade, a parte impetrante não faz menção à existência sequer de ordem de prisão contra o súdito estrangeiro que tenha sido eventualmente decretada no âmbito do próprio Estado interessado. O contexto delineado nestes autos descaracteriza, portanto, a ocorrência, na espécie, de situação de ameaça iminente ao “status libertatis” do ora paciente, tornando inviável, por isso mesmo, o ajuizamento de ação de “habeas corpus” de natureza preventiva em favor do súdito estrangeiro em questão. Nem se alegue, finalmente, para justificar o emprego do presente “writ” constitucional, que a ameaça à liberdade de locomoção do ora paciente decorreria da possibilidade de divulgação de uma “Red Notice” pela Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL ou, ainda, da eventual inclusão do nome de referido paciente na denominada “difusão vermelha”. Com efeito, a jurisprudência recente desta Suprema Corte tem advertido que tal circunstância – publicação de “Red Notices” pela INTERPOL ou inclusão de nome na “difusão vermelha” – não basta, por si só, para fazer instaurar a competência originária do Supremo Tribunal Federal, eis que as autoridades policiais vinculadas ao Departamento de Polícia Federal brasileiro, que atuam no Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, não se enquadram no rol taxativo constante do art. 102, I, “i”, da Constituição da República (HC 119.056-QO/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, Julg. em 03/10/2013). Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. HC 120475 / PA – PARÁ Relator: Min. DIAS TOFFOLI Data do Julgamento: 02/12/2013 Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ney Gonçalves de Mendonça Júnior em favor de Márcio Sena da Silva, apontando como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC nº 280.573/PA. Inicialmente, destaca o impetrante que o caso concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte. No mais, sustenta a presença de constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da sua medida constritiva, bem como a ausência dos pressupostos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito. De outra parte, defende a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão ao caso concreto (CPP, art. 319). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja substituída sua custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Examinados os autos, decido. Como visto, tratase de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência da Corte tem acolhido o abrandamento da referida Súmula para admitir a impetração de habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Transcrevo o teor da decisão ora questionada: “Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO SENA DA SILVA – preso em flagrante delito em 31 de outubro de 2010, e condenado como incurso nos arts. 33 e 35, c.c o art. 40,inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 28 anos de reclusão, em regime fechado, por armazenar mais de 35 kg de cocaína proveniente de Estrecho, no Peru – em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Regional Federal da 1ª Região. No presente writ substitutivo, sustenta o Impetrante, em síntese, a carência de fundamentação da sentença condenatória que negou ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação, pela ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), e diante das condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. Não estão presentes os pressupostos da medida urgente requerida, já que o acórdão recorrido fundamentou a prisão com base na ‘garantia da ordem pública, em face da gravidade do crime, da repercussão social e da proteção da sociedade, para evitar a reincidência criminosa, da garantia da aplicação da lei penal, pelo fato de que todos tiveram envolvimento comprovado em tráfico transnacional de drogas e poderão evadir-se do país com facilidade’ (fl. 38), o que não se mostra, primo ictu oculi, desarrazoado. No mais, o pedido deduzido é inteiramente satisfativo, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição perfunctória e prelibatória, reservando-se ao Colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar” (fls. ½ do anexo 8). Não há como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente. Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à Súmula desta Suprema Corte. De outra parte, há de se considerar, ainda, ressalvado meu ponto de vista, a decisão da Primeira Turma que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a” da Carta da Republica. Aliás, esse é o entendimento que predomina até o momento na Turma. Segundo o dispositivo em questão, compete a este Supremo Tribunal julgar, em recurso ordinário, “o ‘habeas corpus’, o mandado de segurança, o ‘habeas data’ e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”. Esse é exatamente o caminho a ser trilhado por esta impetração em caso de eventual retificação da inicial, após superveniente julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, nada impede que esta Suprema Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102, inciso II, alínea “a” da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não vislumbro, na espécie. Apenas para registro, destaco não haver ato configurador de flagrante constrangimento ilegal praticado contra o paciente, advindo do ato prisional em questão, não sendo os argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e per saltum, como pretende a impetração. Conforme se infere da jurisprudência da Corte “não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da conduta supostamente protagonizada pelo paciente no bojo de organização criminosa especializada no tráfico internacional de substâncias entorpecentes e do sério perigo de reiteração na prática delitiva” (HC nº 99.676/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 1º/2/13). Por fim, destaco que a presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; e HC nº 93.901/RS, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08, entre outros. Ante o exposto, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, ilegalidade flagrante, nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de 2013.Ministro Dias Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente. HC 118954 MC / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO Data do Julgamento: 15/12/2013 Decisão: INTIMAÇÃO – DEFEITO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: este habeas dirige-se contra o ato mediante o qual o ministro Jorge Mussi desproveu, no Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial nº 267.139. A defesa da paciente impugnou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que implicou a negativa de seguimento a recurso especial voltado a infirmar o acórdão formalizado no julgamento de apelação. Nesta, manteve-se a condenação imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP – seis anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, ante o cometimento do delito previsto no artigo 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual), combinado com o 69 (concurso material), ambos do Código Penal. O impetrante busca demonstrar a ocorrência de constrangimento ilegal no que a intimação alusiva ao pronunciamento atacado foi veiculada sem o nome do advogado constituído, impedindo-lhe, assim, de tomar ciência do teor, bem como de impugná-lo, o que, segundo ressalta, afasta a preclusão maior. Comprova o alegado. Requer, em âmbito liminar, a expedição de contramandado de prisão, a fim de que a paciente permaneça solta até o exame final deste habeas. No mérito, pugna pela confirmação da providência, pela renovação da publicação mencionada e pela devolução do prazo para a eventual interposição de agravo regimental. Vossa Excelência solicitou informações à autoridade apontada como coatora. Em resposta, noticia-se que o Agravo em Recurso Especial nº 267.139/SP, que tramitou em segredo de justiça, foi julgado em 28 de fevereiro de 2013, tendo sido negado provimento, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal. O acórdão transitou em julgado na data de 1º de abril de 2013. O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora. 2. Está-se diante de quadro a revelar condenação passível de acionamento. Em princípio, há o vício referente à intimação para ciência do que decidido no Agravo em Recurso Especial nº 267.139/SP. Se confirmado, afasta-se a preclusão maior que serve de base à execução da pena. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado de prisão. 4. Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília – residência –, 15 de dezembro de 2013. Ministro Marco Aurélio. Relator. HC 107946 / PR – PARANÁ Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Data do Julgamento: 11/12/2013 Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Ag 1.114.321/PR, assim resumida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. A impetrante sustenta, em síntese, que: (a) a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (art. 33, § 4º, c/c o art. 40, da Lei 11.343/2006); (b) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para alterar a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de 2/3 para 1/6, fixando a reprimenda em 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão; (c) a pequena quantidade de droga apreendida com a paciente não tem o condão de impedir a incidência da causa especial de redução no seu grau máximo, uma vez que se trata de direito subjetivo do sentenciado. Requer a concessão da ordem, “para aplicar ou determinar que seja aplicada a minorante prevista do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sem qualquer limitação”. 2. O caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus foi impetrado diretamente contra decisão monocrática emanada de Ministra Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber: “O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, Súmula do respectivo Tribunal”. Dispõe a mesma Lei, no dispositivo seguinte: “Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias”. Ambos os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dão justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente ser substituído por uma ação de habeas corpus, de competência de outro tribunal. Ao se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para inaugurar a competência do STF. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte. III – Writ não conhecido. (HC 118.189, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013). “(...). Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental. Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de instância. (…). 4. A carência de exaurimento da jurisdição no âmbito do Tribunal a quo, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática que negou seguimento ao writ, também configura óbice ao conhecimento do presente recurso, por inobservância ao princípio da colegialidade insculpido no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11; RHC 111.639/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. (RHC 111935, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30-09-2013). “HABEAS CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR HC 107946 / PR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não outro habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido”. (HC 97009, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, pendente de publicação). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao pedido . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Ministro Teori Zavascki. Relator. HC 120292 MC / PR – PARANÁ Relator: Min. LUIZ FUX Data do Julgamento: 28/11/2013 Decisão: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico Internacional de drogas. Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade em concreto do crime e Periculosidade do agente. Grande quantidade de droga apreendida. Ausência de fumus boni iuris. Deficiência na instrução do writ. Liminar Indeferida. Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte ementa: “RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES. 1. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na participação do recorrente no tráfico de entorpecentes, diante da expressiva quantidade de drogas que portava, 3,1 kg de cocaína, o que evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento”. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está preso cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e V, ambos da Lei 11.343/2006. Pelo que se infere dos autos, a defesa do paciente impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região impugnando a prisão preventiva, sendo a ordem denegada. Irresignada, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido. É contra esse acórdão que se insurge a impetrante. Sustenta, em suma, que a prisão cautelar do paciente foi decretada apenas na gravidade abstrata e genérica do delito de tráfico de drogas. Alega, nesse sentido, que “a decretação da preventiva sem lastro concreto, a vedação abstrata e genérica do beneficio sem levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, a necessidade e suficiência da medida e, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão devem ser repudiadas”. Argumenta, ainda, que no caso não está demonstrada a necessidade da prisão preventiva e a sua manutenção viola o princípio da presunção de inocência prevista no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Requer, ao final, o deferimento de medida liminar para colocação do paciente em liberdade até o julgamento de mérito deste writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. É o relatório suficiente. Decido. A concessão de medida liminar na via do habeas corpus é medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano, manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica no caso sub examine. Destarte, o pedido de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente. Ademais, não se verifica, prima facie, o constrangimento ilegal suscitado, uma vez que conforme destacou o Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na participação do recorrente no tráfico de entorpecentes, diante da expressiva quantidade de drogas que portava, 3,1 kg de cocaína, o que evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da garantia da ordem pública”. Destaca-se, ainda, que a impetração não está devidamente instruída, porquanto não consta nos autos cópia da decisão que decretou ou converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como não foi juntado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A impetrante limitou-se a juntar cópia do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível analisar os fundamentos da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente. Ex positis, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no julgamento de mérito. Requisitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça, solicitando que seja encaminhada cópia eletrônica dos autos do RHC 37.805/PR. Solicitem-se, ainda, informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, dêse vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Publique-se. Brasília, 28 de novembro de 2013. Ministro Luiz Fux. Relator. HC 119638 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Data do Julgamento: 19/11/2013 Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Claudine Angus Lily Van Aswegen contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do REsp 1.025.739/SP, negou seguimento ao recurso. Eis a ementa: (...). 3. A partir do julgamento do EREsp nº 1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao preceito do artigo 12 da Lei nº 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). 4. Recurso especial a que se nega seguimento. A impetrante alega, em síntese, que: (a) a paciente foi denunciada como incursa nas sanções do artigo 12, combinado com o artigo 18, I, da Lei 6.368/76, sendo que, após regular instrução probatória, foi condenada a quatro anos e quatro meses de reclusão por crime de tráfico internacional de entorpecentes; (b) impõe-se a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ainda que o crime tenha sido cometido na vigência da Lei 6.368/76. Requer a concessão de medida cautelar, com vistas a determinar a aplicação retroativa imediata do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, incidindo sobre a sanção imposta pelo art. 12 da Lei 6.368/76. 2. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.817/MS (Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/11/2013), cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por maioria, ser inviável a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, combinada com penas descritas na Lei 6.368/76, para delitos cometidos durante sua vigência. 3. Registre-se, de qualquer modo, que o acórdão impugnado consignou expressamente que a paciente não preenche os requisitos previstos no mencionado § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Pelo exposto, denego a ordem (RISTF, art. 192). Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 19 de novembro de 2013. Ministro Teori Zavascki. Relator. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 633231 / PR - PARANÁ Relator: Min. CELSO DE MELLO Data do Julgamento: 13/12/2013 Ementa: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela União e por MPS Informática Ltda.. O apelo extremo deduzido pela União não se mostra processualmente viável, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa, julgou o RE 627815/PR, Rel. Min. ROSA WEBER, nele proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim do: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III - O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as ‘receitas decorrentes de exportação’ – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do ‘leading case’, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.” O exame da presente causa evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. De outro lado, impende registrar que o apelo extremo interposto por MPS Informática Ltda. revela-se processualmente inviável. Com efeito, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO, ao manifestar-se sobre a controvérsia suscitada no recurso extraordinário em questão, apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 790/791): “(...) essa suprema Corte consolidou o entendimento de inconstitucionalidade, apenas, do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a noção de faturamento inserta no artigo 195, I, ‘b’, da CF/88, que prevê estritamente a soma das receitas oriundas de vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, no exercício das atividades empresariais. Ademais, a alteração da Lei Complementar nº 7/70, pela MP 1.212/95 e reedições, teve sua constitucionalidade reconhecida por esse STF, no julgamento da ADI nº 1.417, o que não afeta, ‘in casu’, a constituição do crédito tributário. Por fim, com a EC 20/98 o suporte de validade das contribuições em tela passou a ser o art. 195, I, “b”, da Constituição da República, razão por que a modificação da norma instituidora da contribuição ao PIS prescinde de lei complementar, e as Leis 10.833/03 e 10.637/02 (e medidas provisórias correspondentes) não ofendem a Carta Magna, porquanto não operaram alteração material das normas que as instituíram.” Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com o texto da Constituição (AI 738982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 809147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 662029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 54513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28989 MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 37879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49074/MA, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço de ambos os recursos extraordinários, para negar-lhes provimento. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2013. RE 579961 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. DIAS TOFFOLI Data do Julgamento: 12/12/2013 Ementa: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da Segunda Região, assim do: IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CF, INCLUÍDO PELA EC Nº 33/2001. ABRANGÊNCIA. CSLL. CPMF. VARIAÇÕES CAMBIAIS. PIS E COFINS: ART. 3o, § 1o, DA LEI Nº 9.718/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512, STF. Custas na forma da lei. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2013. Ministro Dias Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente. RE 621485 / RJ – RIO DE JANEIRO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 09/12/2013 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. – IPI. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. PIS/PASEP IMPORTAÇÃO E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JULGADO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, quanto à impossibilidade do acréscimo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no cálculo do valor aduaneiro, (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal dos quais divergiu o acórdão recorrido e, quanto à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de equipamento médico por arrendamento mercantil, nada há a prover quanto às alegações do recorrente. Publique-se. Brasília, 9 de dezembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora. RE 773797 / RS – RIO GRANDE DO SUL Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Data do Julgamento: 13/11/2013 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora. RE 715400 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 14/11/2013 Decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. 1. A EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença estrangeira. Seria contrário à ratio da emenda e ofensivo à finalidade do recurso extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular. 2. Não se conhece de recurso quando o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento autônomo e o recorrente não impugna todos eles. 3. A jurisprudência afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação ordinária, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição, bem como para o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais (Súmulas 279 e 454/STF). 4. Negado seguimento ao recurso. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: “Homologação de sentença arbitral estrangeira prolatada no Uruguai. Trânsito em julgado de ação judicial que contesta a sentença arbitral. Desnecessidade. Súmula 420/STF. Inaplicabilidade. Incorporação de empresa por outra. Sujeição à arbitragem. Contraditório. Violação. Inocorrência. Questões intrínsecas à própria arbitragem. Lei de Arbitragem brasileira. Norma de caráter processual. Incidência imediata. Controle judicial. Limitação aos aspectos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96. Inexistência de motivos para que seja denegada a homologação. - Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira obtida perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na cidade de Montevidéu, Uruguai, versando sobre cumprimento de obrigações de índole contratuais. Pede-se a homologação de sentença arbitral proferida em maio de 2003 e não sujeita a recursos. Não subsiste a necessidade de trânsito em julgado de ação judicial no Uruguai que questiona a arbitragem, especialmente na espécie, em que a ação judicial foi indeferida. - A requerida Inepar, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão. - A Lei de Arbitragem brasileira tem incidência imediata aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedentes da Corte Especial. A análise do STJ na homologação de sentença arbitral estrangeira está limitada aos aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. Não compete a esta Corte a apreciação do mérito da relação material objeto da sentença arbitral. Sentença arbitral estrangeira homologada”. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 105, I, i; 93, IX; 1º, I; e 5º, XXXV, LIV e LV, da Carta. Sustenta, em síntese, que: (i) ao rejeitar os embargos opostos contra o acórdão de origem, o STJ teria afirmado ser incompetente para examinar a matéria constitucional suscitada pela ora recorrente – afirmação que afrontaria o art. 105, I, i, da Lei Fundamental e os direitos à ampla defesa e ao contraditório; (ii) o Tribunal teria violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa ao negar-se a conhecer de questões suscitadas pela ora recorrente; (iii) a sentença arbitral teria sido suspensa por ação proposta no Uruguai, de modo que, ao homologála, o acórdão teria desrespeitado o art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96 e, assim, ofendido a soberania nacional e o princípio do devido processo legal; (iv) como a recorrente não teria firmado convenção de arbitragem, a homologação de sentença arbitral que a envolve violaria o art. 5º, XXXV, da Carta; e (v) o direito sucessório seria indisponível e, por isso, insuscetível de submissão à arbitragem. 3. É o relatório. Decido. 4. O recurso não pode ser conhecido. Registro, de início, que a EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença estrangeira. Seria, assim, contrário à ratio da emenda, além de ofensivo à finalidade institucional do recurso extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular. Feita a nota, passo a examinar cada item do recurso. Confira-se: Item (i) – Não há interesse recursal. Com efeito, a alegada incompetência do STJ não foi o único fundamento adotado para que se deixasse de prover os embargos de declaração que a recorrente opôs na origem. A própria relatora dos embargos afirmou que o objetivo do recurso era reexaminar matéria já apreciada pelo acórdão embargado. Mesmo o Ministro João Otávio de Noronha – que divergiu da relatora quanto à suposta incompetência – a acompanhou nessa parte, observando que “na fundamentação do acórdão embargado, foram apreciadas, de forma motivada e incisiva, as questões suscitadas, razão pela qual não há o alegado vício de omissão”. Dessa forma, ainda que se superasse a questão relativa à competência do STJ para apreciar matéria constitucional, o acórdão permaneceria hígido, sustentando-se em fundamento autônomo que não foi impugnado pela recorrente. (v., por todos: ARE 741.411 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 665.980 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli). Item (ii) – Como registra o acórdão recorrido, “a primeira manifestação da Inepar, por seus advogados regularmente constituídos, ocorreu em fevereiro de 2008, ou seja, mais de três anos após a citação, motivo pelo qual os argumentos intempestivamente trazidos devem ser desconsiderados por esta Corte Superior”. Essa conclusão só poderia ser superada com o reexame dos fatos, o que é vedado nesta sede, nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, os prazos aplicáveis ao procedimento de homologação de sentença estrangeira, assim como os efeitos da revelia, são objeto de disciplina ordinária (AI 831.857/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática). Assim, incide também a jurisprudência desta Corte que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (v., por todos: ARE 695.726 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). (...) Item (iii) – O mesmo ocorre com a alegação de que a sentença arbitral teria sido suspensa por ação ajuizada no Uruguai. O recurso extraordinário não se presta à discussão quanto à alegada violação do art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96. Não fosse suficiente, o Tribunal de origem declarou que havia processo em trâmite no Judiciário uruguaio, mas “a ação movida pela ora requerida em face da requerente restou ‘desconsiderada’ pelo ‘Tribunal de Apelações Civil de Sétimo Turno’ uruguaio em maio de 2007”. Trata-se de conclusão baseada na interpretação dos fatos e das provas, igualmente insuscetível de revisão nesta sede. Item (iv) – A situação é quase idêntica. O acórdão recorrido considerou que a convenção arbitral seria oponível à recorrente porque, “ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão”. A definição da ocorrência e dos efeitos da incorporação de sociedades, no caso, não envolve matéria constitucional, mas questões de fato e de interpretação dos contratos ou, quando muito, da legislação ordinária. Dessa forma, além do que se expôs acima, incide aqui também a Súmula 454/STF. Item (v) – Sendo infraconstitucional a disciplina da sucessão de sociedades, ainda que houvesse qualquer causa de indisponibilidade, a matéria se colocaria exclusivamente no plano ordinário. Ademais, o acórdão de origem assentou que a sentença arbitral homologada versava sobre o cumprimento de obrigações contratuais, bem como que não haveria empecilho à homologação pretendida. Essa conclusão só poderia ser alterada mediante nova interpretação das cláusulas contratuais pertinentes e do contexto fático da avença – providências que, como visto, são inviáveis nesta sede. 6. Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2013. Ministro Luís Roberto Barroso. Relator. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Rcl 13721 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. MARCO AURÉLIO Data do Julgamento: 17/11/2013 Decisão: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS – INEXISTÊNCIA – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O reclamante, nacional brasileiro, foi condenado pela Justiça da República do Paraguai por roubo, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Estando no Brasil e tendo supostamente adquirido bens com valor proveniente do crime, cujo montante totaliza US$ 11.132.100,00 (onze milhões, cento e trinta e dois mil e cem dólares), o Governo paraguaio formulou pedido de extradição e de sequestro dos bens adquiridos. A Advocacia-Geral da União informou ao Estado requerente a impossibilidade de ser alcançada a extradição e, em seguida, propôs medida cautelar visando o atendimento do segundo pleito veiculado: o sequestro de bens. O Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul deferiu-o, ante o disposto no artigo 2º, letra “f”, combinado com o artigo 22, do Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais (Acordo de Cooperação Internacional). O ora reclamante, então, formalizou reclamação no Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a inviabilidade absoluta da atuação do Juiz Federal no deferimento das providências requeridas por Estado estrangeiro, pois, segundo afirma, aos juízes federais compete única e exclusivamente executar a carta rogatória, após o exequatur. Assim, teria havido usurpação da competência do Superior Tribunal. O Ministro Presidente acolheu o pedido de liminar, apenas para suspender a praça, mantendo, até ulterior deliberação, a determinação de sequestro dos bens e a designação do fiel depositário. A União, em agravo regimental, argumentou ser prescindível a atuação do Superior Tribunal de Justiça, por cuidar-se de auxílio direto e de pedido administrativo intergovernamental fundado em tratado internacional de cooperação judiciária, do qual é exemplo o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais. Afirmou revelar-se dispensável, por esse motivo, a concessão de exequatur. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso, mencionou como precedente o que assentado na Reclamação nº 2.645/SP, no sentido da possibilidade de cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional sem a atuação do Superior, por meio de auxílio direto, previsto no parágrafo único do artigo 7º da Resolução nº 7/2005 daquele Tribunal, segundo o qual aqueles que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação do Superior Tribunal, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências essenciais ao citado cumprimento por auxílio direto. Ressaltou que, não dependendo de autorização jurídica o sequestro de bens, incumbe à Advocacia-Geral da União provocar o Judiciário para obtê-la, como ocorrido no caso em exame. Sua Excelência cassou a liminar, julgou prejudicado o agravo regimental e negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, formalizou-se habeas corpus no Supremo – de nº 105.905/MS. Nesse processo, os impetrantes sustentaram a necessidade de concessão de exequatur e, em decorrência, a impossibilidade de implementar diligência ou atos requeridos por Estado estrangeiro com base em acordo de cooperação mútua internacional. Acentuaram que entendimento em sentido contrário violaria o princípio do juiz natural e o do devido processo legal. Ressaltaram competir aos juízes federais, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, a execução de cartas rogatórias após o deferimento do exequatur. A Primeira Turma deferiu a ordem, para suspender o ato executório do sequestro de bens, em curso no Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (Processo nº 2006.60.05.000398-8), sem prejuízo de submissão do pleito ao Superior Tribunal de Justiça. O acórdão ficou assim ementado: SENTENÇA OU ATO DE JUÍZO ESTRANGEIRO – BENS – SEQUESTRO E EXPROPRIAÇÃO – EXECUÇÃO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal e presente o artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro, ato de Juízo estrangeiro a implicar constrição deve ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descabe apresentá-lo diretamente a Juízo Federal, objetivando o implemento. A atuação deste último, conforme o artigo 109, inciso X, da Carta da Republica, pressupõe o exequatur. Neste processo, o reclamante afirma que o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul desrespeitou o que decidido pelo Supremo no julgamento do mencionado habeas corpus, porquanto teria se valido da mesma sentença estrangeira que este Tribunal entendeu não poder surtir efeitos em território nacional sem o exequatur do Superior Tribunal de Justiça, para fundamentar o recebimento da denúncia oferecida no Processo nº 0006481-89.2006.4.03.6000, bem como a determinação de novo sequestro de bens. Requer, em âmbito liminar, a suspensão do trâmite da Ação Penal nº 0006481-89.2006.403.6000, em curso no Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, suspendendo-se, igualmente, a ordem de sequestro dos bens. No mérito, pleiteia seja reconhecida a nulidade do ato mediante o qual foi recebida a denúncia e do pronunciamento que implicou o sequestro de bens. Em datado de 6 de junho de 2012, Vossa Excelência, sem apreciar o pedido de concessão de medida acauteladora, solicitou informações. Em resposta, o Juízo consignou: 1 Não ter o segundo sequestro relação com o pedido de cooperação judicial da justiça paraguaia e, consequentemente, com a ação penal em curso na República do Paraguai; 2 Não ter o processo revelador da Ação Penal nº 0006481-89.2006.403.6000 mediante a qual o reclamante veio a ser condenado a cinco anos de reclusão, ante a prática do crime de lavagem tomado como base sentença estrangeira; 3 Não ser pressuposto do processo de julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 o trânsito em julgado dos pronunciamentos alusivos aos crimes antecedentes; 4 Não competir à Justiça Estadual, na espécie, o processamento e o julgamento do crime de lavagem, inobstante o delito antecedente não ser de competência da Justiça Federal, em razão do que dispõem os incisos IV (infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas) e V (crimes previstos em tratado ou convenção internacional), do artigo 109 da Carta Maior. O parecer da Procuradoria Geral da República é pela improcedência da reclamação. O processo encontra-se aparelhado para julgamento. 2. Percebam o descompasso. O que decidido no Habeas Corpus nº 105.905 ficou restrito à impossibilidade de observar-se, no Brasil, sem o crivo do Superior Tribunal de Justiça, pronunciamento judicial estrangeiro a revelar a prática de atos de constrição. Na espécie, o que se constata é a existência de ação penal em curso no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A coincidência de atos de constrição, no caso, o sequestro de bens, não conduz a ter-se como desrespeitado o acórdão atinente ao referido habeas corpus. 3. Nego seguimento ao pedido formalizado. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 17 de novembro de 2013, às 12h. Rcl 16556 MC / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. GILMAR MENDES Data do Julgamento: 12/12/2013 Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Edmilson Edson dos Santos, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, nos autos do Recurso 2012.01.1.152481-7. Em síntese, o reclamante sustenta que a decisão questionada afrontou o disposto na ADPF 130, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela Constituição de 1988 a Lei de Imprensa. Em suas razões, aduz: “(...) o ora reclamante apenas republicou em seu blog a notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa, conforme se depreende da leitura dos autos, não tendo emitido nenhuma opinião sobre o assunto, apenas, repise-se, republicando em seu blog matéria de autoria de outro profissional”. (e-DOC 2). Decido. A princípio, não se verifica o alegado fumus boni iuris. Inicialmente, cabe destacar que estamos diante de sistema de equilíbrio entre a liberdade de expressão e o respeito aos direitos da personalidade. Em exame preliminar, a decisão reclamada limitou-se a acompanhar a jurisprudência desta Corte, a qual estabelece que, não obstante tenha declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto), consignou ser possível, em vista do texto constitucional, a responsabilização, nas esferas penal, civil e administrativa, daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da liberdade de imprensa, sem que referida sanção, aplicada a posteriori, configure censura. Cabe registrar que o Min. Celso de Mello, nos autos da Reclamação 15.243/SP, assentou o seguinte: “(...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da liberdade de imprensa. (...) É preciso advertir, bem por isso, notadamente quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social. Essa garantia básica da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado, representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. Data vênia, tal entendimento não corresponde ao decidido pela maioria do Plenário no julgamento da ADPF 130, acórdão cuja orientação é tida por violada. Nesse sentido, transcrevo parte da ementa que reflete o referido julgado, no que interessa: “Com o que a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis, penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de liberdade de imprensa”. Na oportunidade, diversas manifestações dos Ministros da Corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas cometidas pelos meios de comunicação, na esteira do voto condutor, da lavra do relator, Ministro Ayres Britto: “Sendo que, no plano civil, o direito à indenização será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa pessoal. Donde a Constituição mesma falar de direito de resposta `proporcional ao agravo`, sem distinguir entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa, que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade”. No mesmo sentido, o voto do saudoso Ministro Menezes Direito: “No inciso V está assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de garantir a indenização por dano material, moral ou à imagem; no inciso X está garantida a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previsto o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Pacto Internacional de São José da Costa Rica, no artigo 19, estabelece que o exercício da liberdade nele previsto `implicará deveres e responsabilidades especiais` podendo `estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei` e que sejam necessárias para `assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas` e, também `proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas`”. Seguindo o entendimento do Relator, manifestou-se a Ministra Cármen Lúcia: “É perigoso tratar o direito de ação como ameaça. Assim como é perigoso o abuso do direito de ação. Para esse – ou qualquer abuso a direito – o próprio Poder Judiciário é o remédio, na medida em que os juízes têm plena liberdade de identificar os casos e aplicar as punições previstas na legislação processual. (...) No entanto, é preciso respeitar o direito de acesso ao Judiciário ( art. 5º, inc. XXXV, da Constituição) sempre que alguém se sentir lesado nos seus direitos e personalidade tendo do outro lado o exercício da liberdade de expressão e informação. Caberá ao Judiciário ( em todas as suas instâncias) decidir como essa relação voltará ao equilíbrio no caso concreto”. Nessa esteira, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser possível o direito à indenização nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas: “De outro, nos art. 5º, incs. V e X, a Carta Magna garante o direito individual de resposta, declarando, ainda, inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano moral ou material decorrente de sua violação. (...). É que a Constituição, no art. 5º, V, assegura o "direito de resposta, proporcional ao agravo", vale dizer, trata-se de um direito que não pode ser exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita correlação entre meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário. Ademais, o princípio da proporcionalidade, tal com explicitado no referido dispositivo constitucional, somente pode materializar-se em face de um caso concreto”. O Ministro Joaquim Barbosa, em seu voto, seguiu a mesma premissa: “No seu voto, o eminente Relator optou por uma posição radical e preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte dos órgãos estatais. Aparentemente, se não fiz uma leitura errada do posicionamento de S. Exa., até mesmo a intervenção do Poder Judiciário seria vista como suspeita. Eu, contudo, a exemplo do pensamento sobre a matéria do eminente professor Owen Fiss, da Universidade de Yale, em quem me inspiro, penso que nem sempre o Estado exerce uma influencia negativa no campo das liberdades de expressão e de, comunicação. O Estado pode, sim, atuar em prol da liberdade de expressão, e não apenas como seu inimigo, como pode parecer a alguns. (…) O tratamento em separado dessas figuras penais, quando praticadas através da imprensa, se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida. Vale dizer, quanto maior o alcance do veículo em que transmitida a injúria, a calúnia ou a difamação, maior o dano. O eminente Relator vê incompatibilidade entre essas normas e a Constituição. Eu as vejo como importantes instrumentos de proteção ao direito de intimidade, e úteis para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico”. O Ministro Cezar Peluso, ao proferir seu pensamento, tratou do equilíbrio que deve existir entre a liberdade de imprensa e a dignidade da pessoa humana: “Noutras palavras, a liberdade da imprensa é plena nos limites conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a Constituição. E é certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos, que o são na previsão da tutela da dignidade da pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota, segundo as suas concepções ideológicas, entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”. No voto proferido pela então Ministra Ellen Gracie, restou consignado o seguinte: “Neste ponto, eu sigo a linha agora inaugurada pelo Ministro Joaquim Barbosa por também entender que a ofensa proferida por intermédio de meios de comunicação, quanto maior for a sua extensão, maior gravame trará e, portanto, maior reprovabilidade merecerá. Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre exercício de manifestação, observadas as balizas constitucionais expressamente indicadas, conforme disposto no artigo 220, § 1º, da Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º. Em conclusão, Senhor Presidente, acredito que o artigo 220 da Constituição Federal, quando assevera que nenhum diploma legal conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade conferida aos veículos de comunicação social, observado o disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV, quis claramente enunciar que a lei, ao tratar das garantias previstas nesses mesmos incisos, esmiuçando-as, não poderá nunca ser interpretada como empecilho, obstáculo ou dificuldade ao pleno exercício da liberdade de informação”. Além disso, transcrevo parte do voto do Min. Celso de Mello, que diz ser possível a responsabilização, segundo o disposto no art. 5º, inciso V, da CF. Cito parte do voto: “O fato, Senhor Presidente, é que o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impedirá, consideradas as razões que venho de expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta, apoiando tal pretensão em cláusula normativa inscrita na própria Lei Fundamental, cuja declaração de direitos assegura, em seu art. 5º, inciso V, em favor de qualquer pessoa, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Finalmente, no mesmo sentido, ressaltei em meu voto que o Constituinte não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo, consoante comprova o trecho abaixo transcrito: “Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), deixa entrever mesmo a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores constitucionais eventualmente em conflito. A própria formulação do texto constitucional "Nenhuma lei conterá dispositivo..., observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV" parece explicitar que o constituinte não pretendeu instituir aqui um domínio inexpugnável à intervenção legislativa. Ao revés, essa formulação indica ser inadmissível, tão somente, a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de informação. A própria disciplina do direito de resposta, prevista expressamente no texto constitucional, exige inequívoca regulação legislativa. Outro não deve ser o juízo em relação ao direito à imagem, à honra e à privacidade, cuja proteção pareceu indispensável ao constituinte também em face da liberdade de informação. Não fosse assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de informação haveria de se exercer com observância do disposto no art. 5º, X, da Constituição. Se correta essa leitura, tem-se de admitir, igualmente, que o texto constitucional não só legitima, como também reclama eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a proteção dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade. É fácil ver, assim, que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição. Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores, igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto e insuscetível de restrição. Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § lº, segundo a qual "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV". Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém, em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de imprensa, tendo em vista, sobretudo, a proibição do anonimato, a outorga do direito de resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois, aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral”. Examinando todos os votos proferidos pelos Ministros desta Corte no julgamento da ADPF 130, resta cristalino o entendimento quanto à responsabilidade nas esferas civil e penal de excessos cometidos pela imprensa, consoante se depreende da leitura do art. 5º, incisos V e X, e 220 da Constituição Federal: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”. Nesse sentido, há precedentes desta Corte admitindo a responsabilidade civil e criminal em decorrência de matérias jornalísticas, considerando o julgamento da ADPF 130: RE-AgR 571.151/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013; ARE 650.931/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.8.2012. Em artigo publicado por mim, examinando decisões da Corte Alemã, com destaque para o caso Lebach, abordei o tema em debate e concluí: ”Como se vê, há uma inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, de outro, que pode gerar uma situação conflituosa, a chamada colisão de direitos fundamentais (Grundrechtkollision). (...) Como demonstrado, a Constituição brasileira, tal como a Constituição alemã, conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5º, X. Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente o direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação” (MENDES, Gilmar Ferreira. “Colisão de direitos fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e de direito à honra e à imagem” Revista de Informações Legislativa, maio/julho de 1994). A responsabilidade civil e criminal consiste, nesse sentido, em garantia legítima de preservação dos direitos de personalidade ameaçados pelo abuso no exercício da liberdade de expressão. No âmbito da CF/1988, consoante decidido na ADPF 130, as liberdades de expressão e de informação não são absolutas, mas se submetem às limitações constitucionais, principalmente em casos de colisão com outros direitos fundamentais, inclusive quanto à possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais. Assim, não se verifica na espécie o necessário fumus boni juris. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista ao Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2013. Ministro Gilmar Mendes. Relator. TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA ACO 2178 TA / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. ROBERTO BARROSO Data do Julgamento: 11/11/2013 Decisão: LITÍGIO ENTRE ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. VARIAÇÃO EXPRESSIVA DO PREÇO INTERNACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas. O interesse público secundário não é, obviamente, desimportante. (...) Mas, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da prioridade seria patente, e nenhuma lógica razoável poderia sustentá-la. V. Luís Roberto Barroso, O Estado Contemporâneo, os Direitos Fundamentais e a Redefinição da Supremacia do Interesse Público. In: Daniel Sarmento (org.), Interesses Públicos versus Interesses Privados: Desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, 2005. ACÓRDÃO ÓRGÃO COLEGIADO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2588 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. ELLEN GRACIE Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 10/04/2013 Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. único, da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74 da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de retroatividade prevista no art. 74, par. único, da MP 2.158/2001. ADI 903 / MG – MINAS GERAIS Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 22/05/2013 Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência. 1. A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. 2. Na mesma linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, o qual foi internalizado por meio do Decreto Presidencial nº 6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. 3. Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. 4. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/88). 5. Ação direta que se julga improcedente. AGRAVO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ARE 691437 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma EXTRAORDINÁRIO COM Data do Julgamento: 19/02/2013 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. No AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009, atualmente autuado como RE 636.331, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à “subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita” – paradigma que não viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a responsabilidade, considerado o prejuízo material” (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido e não provido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 764951 AgR / BA – BAHIA Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 26/02/2013 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA. TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE ISENÇÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS. APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido. EXTRADIÇÃO Ext 1271 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 10/12/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ESPANHA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS COM MEIO PERIGOSO E DE AGRESSÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE VIOLAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. ESTRANGEIRO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL POR TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I - O delito previsto no art. 148, 1º e 4º, do Código Penal espanhol corresponde ao crime inscrito no art. 129, § 9º, do Código Penal brasileiro, bem como o crime tipificado no art. 178 do Código Penal estrangeiro, equivale ao delito de atentado violento ao pudor, na forma tentada (art. 214, c/c art. 14, inciso II, do CPB). II - A extradição não deve prosperar em relação aos delitos de invasão de domicílio e de violação de medida cautelar, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, segundo a legislação brasileira. Os delitos nacionais são correspondentes aos arts. 150, §1º, e 330 do Código Penal brasileiro. Consideradas as penas em abstrato cominadas - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção - e a ausência de notícia da ocorrência de marcos interruptivos desde a época dos fatos (2009), forçoso é concluir pela extinção da acusação, quanto aos referidos delitos. III – Extradição parcialmente deferida - apenas em relação aos delitos de lesões corporais com meio perigoso e de agressão sexual - a qual permanecerá sobrestada até a resolução do processo a que o estrangeiro responde no Brasil, podendo ser efetivada imediatamente, por decisão da Presidenta da República. Ext 1204 Extn / POR – REPÚBLICA PORTUGUESA Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 03/12/2013 Ementa: Extradição instrutória. Governo de Portugal. Extensão do pedido formulado após o julgamento do pleito originário. Possibilidade jurídica da sua análise. Precedente. Pedido de extensão instruído com os documentos necessários ao seu exame. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Crimes de falsificação de documento público e estelionato. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados na nota verbal. Ausência de conotação política do delito praticado. Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80 afastada. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade satisfeitos. Crime de falsificação de documento público. Antefato não punível. Consunção. Pedido de extensão parcialmente deferido. 1. Revela-se juridicamente possível analisar o pedido de extensão formulado após o deferimento do pedido de extradição, desde que o crime relacionado seja diverso daquele que motivou o pedido inicial, bem como tenha sido ele cometido em data anterior ao pleito extradicional. 2. O pedido de extensão formulado pelo Governo de Portugal, com base em tratado de extradição firmado com o Brasil, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 3. O pedido foi instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados quanto ao local, o período, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras dos arts. IX, 1, do tratado bilateral e 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 4. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes de falsificação de documento público e estelionato, estabelecidos nos arts. 297 e 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80. 5. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto com relação aos textos legais apresentados pelo Estado requerente, quanto com relação à legislação penal brasileira. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal vem consolidando o entendimento de que, quando se tratar de antefato ou de pós-fato impunível, tal crime não enseja o deferimento do pedido de extradição. Precedente. 7. Inviável, dessa forma, o acolhimento da extradição para fins de persecução penal ao extraditando pelo Estado requerente com relação ao crime de falsificação de documento (art. 256º, nº 1, alínea a e nº 3, do Código Penal Português, com a redação anterior à Lei nº 59/07, de 4 de setembro). 8. Pedido de extensão parcialmente deferido. Ext 1313 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 19/11/2013 Ementa: Extradição instrutória. Governo dos Estados Unidos da América. Pedido instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Fraude postal. Dupla tipicidade. Ocorrência. Inexistência de acusação formal por outras infrações. Prescrição. Não ocorrência, sob a óptica tanto da legislação alienígena quanto da legislação penal brasileira, relativamente aos fatos posteriores a 30/11/05. Extinção da punibilidade em relação aos fatos anteriores a 30/11/05. Reexame de fatos. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Alegação de ausência de comprovação da autenticidade dos textos legais estrangeiros. Pedido encaminhado por via diplomática. Autenticidade dos documentos. Inteligência do disposto no art. 80, § 2º, do Estatuto do Estrangeiro (conforme a redação dada pela Lei nº 12.878/13). Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação de medida constritiva de liberdade imposta ao extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais. Precedentes. Pedido deferido em parte, assegurando-se a detração do tempo de prisão ao qual ele houver sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80). Prejudicialidade do agravo regimental. 1. O pedido formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, com base em tratado de extradição firmado com o Brasil, atende aos pressupostos necessários para seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. O fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80. Precedentes. 3. Os fatos expostos identificam apenas os crimes de fraude praticados no período compreendido entre 13/4/05 e 18/1/06, dentro do território norte-americano, estando individualizadas as condutas imputadas ao extraditando de forma suficiente e bastante ao exercício do direito de defesa. Não há, por outro lado, efetiva acusação da prática dos crimes de agressão, incesto, corrupção de menor e estupro, as quais parecem decorrer de erro material no pedido. 4. A legislação norte-americana dispõe que se extingue a punibilidade do delito se o indictment não ocorrer em cinco anos de seu cometimento (Código dos Estados Unidos, título 18, artigo 3282). Na hipótese, os delitos foram cometidos de forma continuada, havendo notícia de que as fraudes postais foram praticadas entre 13/4/05 e 18/1/06. 5. O ato de indictment ocorreu em 30 de novembro de 2010. Assim, em relação à suposta fraude cometida entre 13 e 14/4/05, verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do agente, pelo que, por essa infração, o pedido não comporta acolhimento. Quanto aos demais atos praticados a partir de 2 de dezembro de 2005, não houve extinção da punibilidade, comportando o pedido o devido acolhimento. 6. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada, não competindo à Suprema Corte indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apoia. 7. O pedido que foi instruído com os documentos necessários para sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados quanto ao local, à data, à natureza e às circunstâncias do fato delituoso. Portanto, está em perfeita consonância com as regras dos arts. IX, 1, do tratado bilateral e 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 8. Não procede a alegação do extraditando de defeito na instrução do pedido de extradição, ao argumento de que não haveria comprovação formal da autenticidade dos textos legais estrangeiros aplicáveis ao caso, os quais foram encaminhados por via diplomática, o que se revela suficiente para essa finalidade. É o que preconiza o § 2º do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80, atualizado pela Lei nº 12.878/13. 9. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts. 81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão domiciliar, salvo em situações excepcionais. 10. De acordo com o art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80, o Governo dos Estados Unidos da América deve assegurar a detração do tempo em que o extraditando tiver permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 11. Extradição deferida em parte. Agravo regimental prejudicado. Ext 1208 / SRB – REPÚBLICA DA SÉRVIA Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 19/11/2013 Ementa: Extradição executória. Governo da Sérvia. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos fatos narrados no mandado de detenção expedido. Artigo 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. Crime que não possui conotação política. Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos na espécie. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto da óptica da legislação alienígena quanto da óptica da legislação penal brasileira. Alegação da defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório. Impossibilidade de sua análise. Princípio da contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração. Extraditando que responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção da Presidência da República pela entrega imediata do extraditando (arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80). Pedido deferido. 1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente - nota verbal - formalmente transmitido por via diplomática (art. 76 da Lei nº 6.815/80). 2. O Estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados no mandado de prisão expedido, pois o crime imputado ao extraditando foi praticado no seu território, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. 3. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80) e instruído com cópias do mandado de detenção expedido por autoridade judiciária competente, bem como da decisão condenatória transitada em julgado, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica nos documentos juntados. 4. O crime não possui conotação política, o que afasta, portanto, a vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815/80. 5. Os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma vez que se imputa ao extraditando a prática do crime de produção não autorizada e comercialização de estupefacientes (art. 245, parágrafo 1º, do Código Penal da República Federal da Iugoslávia), o qual, à época, correspondia, no Brasil, ao crime tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de entorpecentes), cuja pena de reclusão era de três (3) a quinze (15) anos. 6. Não ocorrendo a prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira, o pedido de extradição atende aos requisitos da Lei nº 6.815/80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse aspecto. 7. As alegações da defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório e de que não havia prova de recepção da lei penal pela Constituição Sérvia não podem ser analisadas pela Suprema Corte, pois, no Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. 8. Extradição deferida, ficando estabelecido que deverá ser efetuada, após o cumprimento das sanções corporais eventualmente impostas ao extraditando pela justiça brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de prisão ao qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80), ressalvada a opção da Presidência da República por sua entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80. Ext 1260 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. ROBERTO BARROSO Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 12/11/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Decreto n° 4.975/04. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipificação de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio do julgamento de Extradição, somente é analisada a legalidade externa no pedido. Não se ingressa, portanto, nos pressupostos e na motivação da decisão proferida pela Justiça do Estado requerente sobre a prisão instrutória. 4. Não ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. 5. A circunstância de ser o extraditando casado com brasileira e ter filho brasileiro não impede o atendimento do pedido. Precedentes. 6. Extradição deferida. Ext 1316 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 29/10/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ARGENTINA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. NÃO ATENDIMENTO AO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ARGENTINA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I – O delito previsto nos arts. 865, d, e 866, ambos do Código Aduaneiro argentino, é equiparado ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como o crime previsto no art. 237 do Código Penal argentino é equiparado à resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código Penal brasileiro). Dupla Tipicidade atendida. II – O Tratado de Extradição entre Brasil e Argentina admite a extradição apenas quanto “às infrações a que a Lei do Estado requerido imponha pena de dois anos, ou mais, de prisão, compreendidas não só a autoria e a coautoria, mas também a tentativa e a cumplicidade” (art. 2º). III – O crime de desobediência, art. 330 do Código Penal brasileiro, tem a pena corporal máxima estabelecida em 6 (seis) meses de detenção, o que impossibilita, no ponto, o pleito extradicional. IV – Extradição parcialmente deferida. Ext 1306 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 29/10/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO REINO UNIDO. EXTENSÃO DO TRATADO POR TROCA DE NOTAS. ILHAS DE TURKS E CAICOS. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DUPLA TIPICIDADE. COMMON LAW. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS. PEDIDO DE REFÚGIO INDEFERIDO PELO CONARE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DO ESTADO REQUERENTE DE COMUTAR A PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA EM PERIODO NÃO SUPERIOR A 30 ANOS. DETRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. I – A extensão do Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte às Ilhas Turks e Caicos foi realizada por intermédio de troca de notas, nos termos do art. 16 do Tratado de Extradição firmado entre os dois países. II – As condutas imputadas ao extraditando, suborno e conspiração, amoldam-se aos arts. 288 e 317 do Código Penal brasileiro, na medida em que, segundo as imputações realizadas no Estado requerente, associaram-se mais de três pessoas com o objetivo de cometer crimes e houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de assumi-la, mas em razão dela. Dupla tipicidade atendida. III – Os delitos são de natureza criminal comum, o que afasta a alegação de que se estaria extraditando por crime político. IV – No pedido de extradição não cabe ao Tribunal pesquisar os elementos de convicção nos quais se fundou a Justiça do Estado estrangeiro para iniciar a investigação penal e decretar a prisão preventiva do extraditando. Precedentes. V – O pedido de refúgio foi indeferido pelo CONARE e, posteriormente, em grau de recurso administrativo de última instância pelo Ministro de Estado da Justiça. VI – No processo extradicional, os sistemas jurídicos de natureza diversa, tal como ocorre na espécie (Civil Law e Common Law), devem ser compatibilizados, sob pena de a cooperação jurídica internacional tornar-se inviável. VII – A entrega do extraditando fica condicionada à formalização de compromisso, pelo Estado requerente, de comutar em pena não superior a 30 (trinta) anos, as penas de prisão perpétua eventualmente impostas ao extraditando e a observância da detração em relação ao período de prisão preventiva no Brasil. VIII – Extradição deferida, condicionada à formalização de compromisso. Ext 1247 / POR – REPÚBLICA PORTUGUESA Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 15/10/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE BURLA SIMPLES, BURLA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO AGRAVADA DE DOCUMENTO. DELITOS DE FALSO ABSORVIDOS PELOS DELITOS DE BURLA: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE BURLA SIMPLES. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL A QUE RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O pedido formulado pela República Portuguesa atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Pela legislação brasileira, os fatos imputados ao Extraditando contém elementos que configuram, em tese, os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e falsificação de documentos públicos (art. 297 do Código Penal). Os delitos de falso, contudo, são absorvidos, no caso, pelos de estelionato, impondo-se que, em relação a eles, seja a extradição indeferida. 3. Os delitos de burla simples encontram-se prescritos pela legislação portuguesa. 4. A aplicação, ao caso, do art. V, item II, do Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Portugal é discricionariedade da Presidência da República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da legalidade do pedido extradicional. 5. A Súmula n. 421 deste Supremo Tribunal Federal dispõe que não impede a extradição a circunstância de ser o Extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro. 6. A existência de processo no Brasil, por crime diverso e que teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da República (arts. 89 e 67 da Lei n. 6.815/1980). 7. Extradição parcialmente deferida. Ext 1298 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 08/10/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE PROSTITUIÇÃO E DETENÇÃO ILEGAL. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. DUPLA INCRIMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha que atende aos requisitos da Lei nº 6.815/1980 (Estatuto dos Estrangeiros) e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de prostituição que corresponde ao crime de tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual do art. 231 do Código Penal. Crime de detenção ilegal que se amolda ao crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do mesmo diploma. Dupla incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 5. Extradição deferida. Ext 1308 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 17/09/2013 Ementa: Extradição instrutória. Múltiplos delitos. Governo da Hungria. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos mandados de detenção expedidos. Artigo 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. Crimes que não possuem conotação política. Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos na espécie. Crime de falsificação de documento particular praticado de forma reiterada. Crime meio que constitui elemento essencial do crime fim. Antefato não punível autonomamente. Princípio da consunção. Inviabilidade do acolhimento da extradição nesse aspecto. Precedente. Crimes de defraudação praticados em 3/4//07 e em 12/11/07, contemplados no Mandado nº 4.Bk.43.457/2012/3. Consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal sob a óptica da legislação alienígena em 2/4/13 e em 11/11/12, respectivamente. Não atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Inviabilidade do acolhimento da extradição a esse respeito. Demais crimes contemplados nos Mandados nº 4.Bk.43.457/2012/3 e nº 3.B.28.864/2011/17. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto da óptica da legislação alienígena quanto da óptica da legislação penal brasileira. Alegação da defesa de que não estariam presentes os elementos constitutivos dos tipos penais imputados ao súdito estrangeiro. Impossibilidade de sua análise. Princípio da contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração. Extraditando que responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção do Presidente da República pela entrega imediata do extraditando (arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80). Pedido parcialmente deferido. 1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente - nota verbal - formalmente transmitido por via diplomática (art. 76 da Lei nº 6.815/80). 2. O Estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados nos mandados de prisão expedidos, pois todos os crimes imputados ao extraditando foram praticados no seu território, estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. 3. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80) e instruído com cópias dos mandados de detenção expedidos por autoridade judiciária competente, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica pela análise dos documentos juntados. 4. Os crimes não possuem conotação política, o que afasta, portanto, a vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815/80. 5. Os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma vez que se imputa ao extraditando a prática dos crimes de defraudação, fraude e falsificação de documento particular, os quais correspondem no Brasil, respectivamente, aos crimes tipificados no art. 168 (apropriação indébita), cuja pena de reclusão é de um (1) a quatro (4) anos; no art. 171 (estelionato), cuja pena de reclusão é de um (1) a cinco (5) anos; e no art. 298 (falsificação de documento particular), cuja pena de reclusão é de um (1) a cinco (5) anos. 6. O delito de falsificação de documento particular (art. 276 do Código Penal Húngaro) praticado pelo extraditando de forma reiterada encontra-se, em razão do princípio da consunção, absorvido por crime mais grave, pois a falsificação tinha como escopo a consumação dos crimes de defraudação e de fraude. 7. Crime meio que constitui elemento essencial do crime fim. Prática de antefato não punível autonomamente, o que inviabiliza o acolhimento da extradição nesse aspecto. 8. Os crimes de defraudação praticados em 3/4//07 e em 12/11/07, referidos no Mandado nº 4.Bk.43.457/2012/3, foram alcançados - em 2/4/13 e em 11/11/12, respectivamente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a óptica da legislação alienígena, não preenchendo, portanto, os requisitos da Lei nº 6.815/80. 9. Não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira, o pedido de extradição em relação aos demais delitos de defraudação narrados no Mandado nº 4.Bk.43.457/2012/3, bem como em relação a todos aqueles delitos de fraude narrados no Mandado nº 3.B.28.864/2011, atende aos requisitos da Lei nº 6.815/80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse aspecto. 10. A alegação da defesa de que estariam ausentes os elementos constitutivos dos tipos penais imputados ao súdito estrangeiro não pode ser analisada pela Suprema Corte, pois, no Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada. 11. Extradição parcialmente deferida, ficando ressalvado que, na hipótese de condenação do extraditando pela Justiça do Estado requerente, deverá ser efetuada, após o cumprimento das sanções corporais a ele eventualmente impostas pela justiça brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de prisão ao qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80). 12. A extradição deverá ser executada somente após o cumprimento da pena à qual for eventualmente condenado o extraditando no Brasil, ressalvada a opção do Presidente da República por sua entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80. Ext 1299 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 10/09/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES DE SEQUESTRO QUALIFICADO (“PRIVACIÓN ILEGAL DE LA LIBERTAD AGRAVADA”) E TORTURA (“IMPOSICIÓN DE TORMENTOS”). DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE TORTURA E SEQUESTRO EM QUE AS VÍTIMAS FORAM COLOCADAS EM LIBERDADE. CRIMES DE SEQUESTRO EM QUE AS VÍTIMAS PERMANECEM DESAPARECIDAS. NATUREZA PERMANENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República da Argentina atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Ressalvada a prescrição, pela legislação brasileira, dos crimes de tortura e dos crimes de sequestro, cujas vítimas tiveram suas liberdades restabelecidas, o Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os demais crimes imputados ao Extraditando, que teria sido autor de atos que supostamente configurariam o tipo penal de “privação ilegal de liberdade agravada”, estando em consonância com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 satisfeito: fato delituoso imputado ao Extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de sequestro qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inc. III, do Código Penal. 4. A natureza permanente do crime de sequestro qualificado em que as vítimas continuam desaparecidas faz com que o prazo prescricional somente comece a fluir a partir da cessação da permanência e não da data do início do sequestro. Precedentes. 5. Extraditando processado por fatos que não constituem crimes políticos e militares, mas comuns, ressaltando que o Poder Judiciário argentino é plenamente capaz de assegurar aos réus, em juízo criminal, a garantia de julgamentos imparciais, justos e regulares. 6. Na ação de extradição o Supremo Tribunal não detém competência para indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado Requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional apoia-se. Precedentes. 7. Extradição parcialmente deferida. Ext 1315 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 10/09/2013 Ementa: Extradição instrutória. Governo do Uruguai. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado multilateral. Crime de furto especificamente agravado por haver ingressado o réu no domicílio da vítima e pelo uso de armas (Código Penal uruguaio, arts. 341 e 344). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Pedido deferido, com a detração do tempo de prisão (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo do Uruguai, com base em tratado de extradição firmado com os Estados Partes do MERCOSUL, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, § 2º, inciso I, Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80. 3. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, consoante tanto os textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto à legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do Código Penal). 4. O pedido foi instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos, havendo, por tanto, perfeita consonância com as regras do art. 11 do tratado bilateral e do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 5. Extradição deferida. Ext 1261 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. ROBERTO BARROSO Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 03/09/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA REQUERIDA PELO GOVERNO DA ITÁLIA. REGULARIDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO QUANTO AO CRIME DE EVASÃO SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA POR FALTA DE TIPICIDADE NO BRASIL. DEFERIMENTO DO PLEITO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIANTE DA PREVISÃO DE CAUSA ESPECÍFICA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PREVISTA EM TRATADO BILATERAL. 1. Extradição executória requerida pelo Governo da Itália com fundamento no Tratado Bilateral entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, promulgado pelo Decreto n° 863/93. 2. Condenação do requerido por tráfico de entorpecentes e por evasão em sentença transitada em julgado proferida pelo Poder Judiciário do país requerente. 3. Regularidade formal do pedido. Nota Verbal acompanhada da ordem de execução da sanção penal, de cópia da legislação italiana pertinente, da sentença e de decisão de unificação das penas, com a correspondente tradução. Cumprida a ordem de prisão preventiva, o requerido foi interrogado e apresentou defesa. 4. Pedido de extradição indeferido em relação ao crime de evasão. Ausência de dupla tipificação, pois o art. 352, do Código Penal Brasileiro, exige que a evasão ocorra com violência contra pessoa. 5. Pedido de extradição deferido quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. O requerido tem nacionalidade italiana e teve sua extradição requerida para efetivação de execução de pena privativa de liberdade, imposta por Tribunal competente, por crime previsto na legislação penal de ambos os países signatários de Tratado de Extradição. O Brasil não é competente para julgamento do crime, que não tem natureza política. 6. Não ocorrência de prescrição da pretensão executória na Itália e no Brasil em relação ao crime de tráfico e entorpecentes. No que se refere à aplicação da lei penal brasileira, houve interrupção do prazo prescricional quando do recebimento do pedido de extradição, na forma prevista no Tratado Bilateral entre o Brasil e a Itália. Ext 1222 / GER – REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 20/08/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. EXTRADITANDO CUMPRE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 89 DO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. Ext 1310 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 06/08/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ESLOVÊNIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. I - A existência de promessa de reciprocidade formulada pelo Estado requerente ao governo brasileiro legitima o processamento da ação de extradição instrutória. II - Imputa-se ao requerido a prática, em tese, do crime de fraude comercial, previsto no primeiro parágrafo do art. 234, a, do Código Penal esloveno. III - As autoridades judiciais do Estado requerente consideram que a tipicidade da fraude comercial perfectibilizou-se deduzindo que a suposta situação de insolvência empresarial, em tese ocultada na celebração de contrato, seria suficiente à caracterização do disfarce, figura elementar àquele tipo penal. IV - No Brasil, o delito análogo à fraude comercial prevista na legislação eslovena é o estelionato, cuja tipicidade objetiva engloba três elementares: (i) obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem; (ii) prejuízo alheio; e (iii) artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. V - Ausentes, nos autos, evidências de que o extraditando tenha agido mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, revelando-se atípica a conduta segundo a legislação brasileira. VI - Extradição indeferida. VII - Estando o extraditando solto por decisão proferida neste processo, torna-se desnecessária a expedição de novo alvará de soltura, revogando-se, tão somente, as medidas cautelares impostas como condições à substituição da prisão preventiva. Ext 1304 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 25/06/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DE PORTUGAL. EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL PREVENDO DE EXTRADIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISPENSA DE INTERROGATÓRIO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O Tratado de Extradição firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, promulgado pelo Decreto 1.325/94, prevê, em seu artigo XIII, que “a pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente com sua entrega imediata à parte requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que tem direito a este processo”. Em casos tais, prevê o Tratado um procedimento especial, mais célere, em substituição ao processo extradicional comum (que, entre nós, é o da Lei 6.815/80). No caso, o Extraditando, estando detido, apresentou formalmente o pedido de extradição voluntária. Nos termos da jurisprudência do STF em situação análoga (Ext 1144, Min. Ellen Gracie, DJ de 20.09.2009), foi dispensado o interrogatório. Tendo o procedimento comum sido cumprido em todas as etapas, não subsiste razão para, no caso, adotar o procedimento especial previsto no Tratado. 2. Atendidos os pressupostos e requisitos próprios, defere-se o pedido de extradição. Ext 1281 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 25/06/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE IMPORTAÇÃO DE DROGAS, CONSPIRAÇÃO E INCÊNDIO. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRIMES TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INCÊNDIO. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo de Israel que atende aos requisitos da Lei nº 6.815/1980. 2. Crimes de importação de drogas, conspiração e incêndio que correspondem aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e incêndio (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 250 do Código Penal). Dupla incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 5. Extradição deferida. Ext 1290 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 25/06/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE PESSOAS. CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido de extradição formulado pela República da Colômbia que atende aos requisitos da Lei nº 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de tráfico de pessoas que corresponde ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, do art. 231-A do Código Penal. Dupla incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 5. Extradição deferida. Ext 1300 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 11/06/2013 Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Instrutória. República Federal da Alemanha. Promessa de reciprocidade. Lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de entorpecentes – art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e 2, parágrafo 4º, do Código Penal Alemão (StGB). Crime tipificado no art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, e § 4º, da Lei nº 9.613/98. Dupla tipicidade. Exame percuciente dos fatos. Impossibilidade. Contenciosidade limitada. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Compromisso formal de detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Crime sem conotação política. Extradição Deferida. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas as disposições do tratado específico. 2. In casu, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está tipificado no art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e 2, parágrafo 4º, do Código Penal Alemão (StGB), e, no ordenamento jurídico pátrio, no art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, e § 4º da Lei nº 9.613/98, estando satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, identidade do extraditando, e, ainda, com os textos legais referentes ao crime, a pena e a prescrição, consoante exigência do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. O exame percuciente da alegação de que o paciente desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo ao reconhecimento de sua inocência, extrapola os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição, à luz do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição). 5. O crime não prescreveu segundo ambos os ordenamentos jurídicos, porquanto os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em ambos os ordenamentos jurídicos são de 10 (dez) e 16 (dezesseis) anos, respectivamente. 6. O prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes, torna-o competente para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição 1151, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/05/2011, in verbis: A extraterritorialidade da lei penal não constitui fenômeno estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados nacionais, pois o direito comparado – com apoio em princípios como o da nacionalidade ou da personalidade (ativa e passiva), o da proteção, o da universalidade e o da representação (ou da bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência, em territórios estrangeiros, do ordenamento penal de outros Estados. Mais do que isso, a própria comunidade internacional tem estimulado a adoção de mecanismos que viabilizem a repressão estatal a determinados delitos cuja gravidade atinge e afeta, em escala universal, os interesses vitais dos Estados que compõem a sociedade das Nações. Nesse contexto, emerge, com especial destaque, o princípio da justiça universal, assim definido por ANDRÉ ESTEFAM (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/145, item n. 3.1.1, 2010, Saraiva): “Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que praticado e da nacionalidade do agente. Conforme Hungria, ‘ao que proclama este princípio, cada Estado pode arrogar-se o direito de punir qualquer crime, sejam quais forem o bem jurídico por ele violado e o lugar onde tenha sido praticado. Não importa, igualmente, a nacionalidade do criminoso ou da vítima. Para a punição daquele, basta que se encontre no território do Estado’. Cerezo Mir registra que ‘a origem desse princípio se encontra nas concepções jusnaturalistas de teólogos e juristas espanhóis dos séculos XVI e XVII, especialmente de Covarrubias e Suárez, que se desenvolve a partir de Grocio, para o qual os crimes (os quais distingue de delitos e contravenções) constituem uma violação do Direito Natural que rege a ‘societas generis humani’)’”. 7. O delito não tem conotação política. 8. O Estado requerente deverá detrair da pena eventualmente fixada, conforme compromisso formalizado na Nota Verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 9. Pedido de extradição deferido. Ext 1293 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 11/06/2013 Ementa: Direito Internacional Público. Extradição. República Federal da Alemanha. Código Bustamante – derrogação. “Fraude”. Crime tipificado no Brasil como estelionato (art. 171 do Código Penal). Dupla tipicidade. Ausência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Promessa de reciprocidade. Eficácia. Presunção iuris tantum. Insuficiência documental. Inocorrência. Detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Crime sem conotação política. Extradição Deferida. 1. O art. 365, 1, da Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos, de 20/02/1928 – Código Bustamante -, que prevê cognição ampla dos elementos probatórios relacionados ao crime e justificadores do pedido de extradição, restou derrogado pela Lei n. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro (EXT 662/Peru, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 30/05/2997), à luz do princípio da especialidade e do critério cronológico lex posteriori derrogat priori, descabendo, por isso, invocá-lo como aplicável à espécie. Descabida, pour cause, a exigência de apresentação de provas documentais dos fatos supostamente ilícitos imputados ao extraditando, porquanto não compete a esta Corte examiná-las para concluir por sua inocência; vale dizer, em matéria de extradição, o Supremo Tribunal Federal não deve imiscuir-se no mérito do que decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, pelo qual a República Federal da Alemanha também é caracterizada. 2. O processo de extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. 3. A cognição plena dos elementos de prova em sede de extradição resta impossibilitada, devendo ser consideradas aquelas aferidas pelo juízo alienígena quanto a este tópico específico. Não obstante, o ordenamento pátrio predica no art. 29 do Código Penal que “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. 4. A autoria indireta alegada resta inadmissível, haja vista que os fatos narrados no mandado de detenção apontam o extraditando e os corréus como responsáveis pelo engendramento e execução de um projeto criminoso com o objetivo de auferir vantagem econômica indevida. Deveras, é emblemática a afirmação, no mandado de detenção, de que os investidores foram convencidos, através de experiências manipuladas pelo extraditando e pelos corréus, da funcionalidade das invenções do réu, que “... recebeu para estes projetos pelo menos 530.000,00 euros da GSDI”. Têm-se aí, sem dúvida, todos os elementos da essentialia delicti do estelionato e seus autores, e não apenas uma autoria indireta. 5. O art. 76 da Lei nº 6.815/80 dispõe que: “A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade.”; por isso que a alegação de ineficácia da promessa de reciprocidade não colhe procedência, sobretudo em razão da presunção iuris tantum que norteia a boa-fé nas relações internacionais, aliada à inexistência de comprovação de descumprimento de compromisso anterior. 6. Os requisitos legais para o deferimento do pedido de extradição são extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. 7. In casu, os fatos supostamente delituosos imputados ao extraditando consubstanciam fraude consistente em ludibriar investidores, ao convencêlos, mediante a manipulação de softwares, da eficiência de determinada tecnologia destinada ao serviço de segurança bancária, culminando com o recebimento de vantagens ilícitas entre outubro de 2006 e abril de 2009. 8. O crime de fraude tipificado na lei alemã tem correspondente no art. 171 do Código Penal pátrio, estando, por essa razão, satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 9. O crime não prescreveu segundo a lei alemã nem no tange à lei brasileira, conforme percucientemente demonstrado no parecer ministerial, verbis: “À luz da legislação alemã, o prazo de prescrição desse delito é de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua consumação (art. 78, 3, 4º – fl. 17). O período a ser levado em consideração é a data correspondente ao pagamento efetuado pelos investidores: outubro de 2006 e abril de 2009 (fl. 29). Na espécie, incidiram as respectivas causas interruptivas, que forçam o recomeço do cômputo do lapso prescricional (art. 78c, 12º, (3) – fls. 17/18): 1 proposta de ação pública pela Procuradoria de Dresden em 17/09/2010 (art. 78C, 6º – fl. 14); 2) ordem de detenção em 14/122011 (art. 78C, 5º – fls. 17/27); e 3) sentença proferida em 10/02/2012 (art. 78C, 9º – fls. 14/17). Como se vê, ainda que se levem em conta os fatos ocorridos no ano de 2006, não há que se falar em consumação do prazo prescricional entre os marcos interruptivos até a presente data. Noutro giro, para fins de cômputo do prazo prescricional, segundo o ordenamento jurídico pátrio, deve-se levar em consideração a pena cominada na sentença penal proferida (4 anos e 5 meses – fl. 14), de modo que, a teor do art. 109, inciso III, c/c o art. 110, § 1º do Código Penal, o prazo prescricional será de 12 (doze) anos. Mesmo considerando a não ocorrência de nenhum marco interruptivo e suspensivo do prazo prescricional, o que não é a hipótese dos autos – a prolação de sentença condenatória interrompe o curso do lapso prescricional (art. 117, IV do Código Penal) –, percebe-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva do delito em estudo à luz da lei brasileira”. 10. O delito não tem conotação política. 11. É cediço que o Estado requerente deverá firmar o compromisso de detrair da pena o tempo em que o extraditando esteve preso preventivamente no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011); aliás, como previsto na promessa de reciprocidade. 12. Pedido de extradição deferido. Ext 1251 / FR – REPÚBLICA FRANCESA Relator: Min. GILMAR MENDES Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 04/06/2013 Ementa: 1. Extradição instrutória. 2. Crimes de tráfico internacional de entorpecentes, contrabando e formação de quadrilha. 3. Superveniência de sentença condenatória com aplicação de pena de 10 anos de reclusão. Possibilidade de conversão da extradição instrutória em extradição executória. 4. Atendimento dos requisitos formais. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. O fato de o extraditando ter filho brasileiro não constitui óbice ao deferimento da extradição. 6. Alegações de insuficiência de provas da participação do estrangeiro nos fatos delituosos e de julgamento à revelia devem ser suscitadas perante a Justiça francesa. Sistema de contenciosidade limitada peculiar ao processo de extradição. 7. Pedido deferido. Ext 1292 / DF – DISTRITO FEDERAL Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 16/04/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. CRIMES RELACIONADOS À ATIVIDADE DE PEDOFILIA. CORRESPONDÊNCIA COM CRIMES TIPIFICADOS NA LEI Nº 8.069/90. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América que atende os requisitos da Lei nº 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crimes de receber, distribuir e possuir, em arquivos de computador, imagens e filmes de menores em conduta sexual explícita que correspondem aos crimes tipificados nos artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. Dupla incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 4. O processo de extradição não comporta análise aprofundada de matéria relacionada ao quadro probatório ou ao mérito da acusação. Limites da contenciosidade limitada. 5. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 6. Extradição concedida. Ext 1280 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 09/04/2013 Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Instrutória. República Federal da Alemanha. Promessa de reciprocidade. Extorsão e tráfico de estupefacientes – arts. 223º do Código Penal alemão e 29º e 29ºa da Lei de Estupefacientes. Crimes tipificados no art. 158 do Código Penal Brasileiro e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dupla tipicidade. Insuficiência do texto legal referente à prescrição no ordenamento alemão. Fatos recentes. Causa interruptiva. Afirmação do Governo requerente no sentido da inexistência de prescrição. Dispensabilidade de diligência. Evidente ausência de prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Compromisso formal de detração do tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Crime sem conotação política. Extradição Deferida. 1. Os requisitos legais para o deferimento do pedido de extradição são extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do tratado específico. 2. In casu, os fatos supostamente delituosos subsumem-se aos tipos penais descritos nos arts. 253º do Código Penal alemão – extorsão – e 29º e 29ºa da Lei alemã de tráfico de estupefacientes, e encontram correspondentes no art. 158 do Código Penal pátrio e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, estando satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição, estando satisfeitos os requisitos do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. Os crimes não prescreveram segundo ambos os ordenamentos jurídicos, conforme enfaticamente demonstrado no parecer ministerial, verbis: “... cumpre salientar que, considerando a data da prática dos delitos (entre outubro e novembro de 2010), está evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva sob a ótica da legislação de ambos os Estados envolvidos. Isso porque a legislação alemão impõe à prática dos delitos de extorsão (artigo 253 do Código Penal Alemão) e de tráfico de drogas (artigo 29 da Lei de Estupefacientes alemã) a pena de 5 (cinco) anos de prisão, ocorrida, no caso, uma causa de interrupção da prescrição, qual seja, a expedição do mandado de prisão, que data de 12.10.2011, conforme prevê o artigo 78c. Dessa forma, consoante informado pelo próprio Estado requerente, os delitos imputados não estão prescritos, sendo desnecessárias eventuais diligências para verificar tal circunstância.” Com relação à legislação brasileira, os crimes de extorsão e de tráfico de entorpecentes possuem penas máximas de 10 (dez) e de 15 (quinze) anos. Consequentemente, os prazos prescricionais, nos termos do art. 109, incisos I e II, do Código Penal, são de 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos, respectivamente. Logo, os mencionados delitos só prescreverão em 2026 e 2030”. 5. Os delitos não têm conotação política. 6. É cediço que o Estado requerente deverá firmar o compromisso de detrair da pena o tempo em que o extraditando esteve preso preventivamente no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011); aliás, como previsto na promessa de reciprocidade. 7. Pedido de extradição deferido. Ext 1282 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. MARCO AURÉLIO Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 02/04/2013 Ementa: Extradição. Atendidos os requisitos legais, incumbe implementar a extradição. Deve o governo requerente assumir o compromisso de considerar o período em que o extraditando ficou preso no Brasil, para tal fim, cabendo ao Executivo a entrega ante o fato de encontrar-se cumprindo pena em virtude de condenação imposta pelo Judiciário brasileiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO Ext 1064 extensão-terceira-ED / ** – REPÚBLICA PORTUGUESA Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 25/06/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. Ausentes contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade justificadoras da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração rejeitados. Ext 1293 ED / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 10/09/2013 Ementa: Embargos de declaração na extradição. Omissões e contradição. Inexistência. Pretensão de rejulgamento da causa. Inviabilidade. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades no acórdão embargado, à luz do disposto no art. 519 do CPP. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos declaratórios (AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, os vícios apontados inexistem, porquanto consta do acórdão embagado (i) enfrentamento do tema atinente ao Código Bustamante; (ii) documentação apresentada em conformidade com as exigências legais; (iii) pedido formal aludindo à delegação conferida ao Procurador Chefe atuante perante o Tribunal Regional de Dresden para requerer extradição; (iv) acolhimento da promessa de reciprocidade; correta aferição da prescrição e do requisito da dupla tipicidade. 4. Embargos de declaração desprovidos. PPE 623 ED / LIB – REPÚBLICA DO LÍBANO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 12/12/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser sanada pelos embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição, utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da causa. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados. Ext 1218 ED / EU – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 19/03/2013 Ementa: EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. I – Consoante afirmado pela defesa do embargante, o extraditando foi devidamente notificado em seu País sobre a ação penal movida contra si. II – Não cabe, em extradição passiva, discussão a respeito da semelhança dos procedimentos judiciais estrangeiros com nossa sistemática processual. III – Embargos acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento. HABEAS CORPUS HC 115290 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 21/05/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PENA MANTIDA. PREJUÍZO DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE NOVO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Paciente que, nos termos do que assentado em nas instâncias antecedentes, dedica-se às atividades criminosas. Afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o Habeas Corpus, como afirmado no julgado objeto do presente recurso. 2. Pena definida nas instâncias antecedentes mantida. Prejuízo dos pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Ordem denegada. HC 106989 / MS – MATO GROSSO DO SUL Relator: Min. MARCO AURÉLIO Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 10/12/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE MANTÉM A PRISÃO CAUTELAR. PREJUÍZO. 1. A superveniência do acórdão da apelação, que mantém a custódia cautelar, altera o título da prisão. 2. Habeas Corpus prejudicado, cassada a liminar deferida. HC 118389 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 05/11/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA FRAÇÃO DE 1/4 (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PELO MAGISTRADO COMPETENTE DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 44 DO CP. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias antecedentes apenas reafirmaram a necessidade de um aumento pouco acima do mínimo legal. O fato de o paciente ter se deslocado ao Brasil, vindo da África do Sul, com o único propósito de voltar ao seu País de origem com relativa quantidade de droga evidencia uma audácia mais elevada, se comparado com aquele que se arrisca a traficar entorpecentes entre fronteiras próximas, fato que justifica o aumento de ¼ à pena do paciente (art. 40, I, da Lei 11.343/2006). 2. Esta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que configura constrangimento ilegal a imposição da fração mínima de redução (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) sem a devida motivação, não sendo permitido ao Tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, o acréscimo de fundamentos não utilizados na sentença condenatória, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. Precedentes. 3. O reforço argumentativo do STJ, ao mencionar que a quantidade e a natureza da droga apreendida seriam suficientes para aplicar a redução no grau mínimo, não pode ser admitido. Isso porque, em sede de habeas corpus, não cabe à instância superior incrementar novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da decisão originária. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a vedação de substituição de pena, exclusivamente com base na proibição genérica da lei, ofende o princípio da individualização da pena, cumprindo ao julgador afastar o óbice e analisar os pressupostos do art. 44 do Código Penal. Assim, cabe ao magistrado sentenciante, à luz das circunstâncias concretas, avaliar se a conversão é suficiente para a reprovação e prevenção do delito, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias gerais da prática do crime (art. 44, III, do CP). 5. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo competente que proceda à nova dosimetria da pena imposta ao paciente, com a incidência da fração de 2/3 de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como analise se o paciente reúne os requisitos objetivo e subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, à luz do art. 44 do Código Penal. HC 113917 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 15/10/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44, I, DO CP. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/1990. ANÁLISE DAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não é cabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base. Precedentes. 2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 foi alicerçada em elementos concretos, que indicam a dedicação do paciente à atividade criminosa relacionada ao comércio de drogas. 3. Não é viável proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a pena imposta ao paciente – cinco anos e seis meses de reclusão – afasta o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Ao julgar o HC 111.840/ES (Pleno, Min. DIAS TOFFOLI), esta Corte, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 5. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Penais que proceda à análise do regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 do Código Penal. HC 103604 / URU – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI Relator: Min. MARCO AURÉLIO Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 07/02/2013 Ementa: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – CUSTÓDIA – EXTRADIÇÃO. Uma vez ocorrido o julgamento do processo revelador da extradição, ficando assentada a legitimidade do pedido formalizado, impõe-se a declaração de prejuízo de habeas corpus voltado contra a ordem de custódia provisória. HC 116659 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. MARCO AURÉLIO Órgão Julgador: Tribunal Pleno Julgamento: 19/09/2013 Ementa: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO. Ultimada a extradição, há o prejuízo de habeas voltado ao afastamento da prisão cautelar. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicado o pedido. HC 108716 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Órgão julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 05/11/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 9.807/1999. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL LOCAL, NEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 9.807/1999. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS NACIONAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PACRCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. A questão relativa à aplicação do perdão judicial previsto no art. 13 da Lei 9.807/1999 não foi objeto de apreciação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nem no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, qualquer juízo desta Corte sobre a matéria implicaria indevida dupla supressão de instância e contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o paciente não envidou esforços suficientes para a identificação dos demais coautores ou partícipes do grupo criminoso, não preenchendo os requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 14 da Lei 9.807/1999. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus, ação desprovida do direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas com vistas verificar o efetivo nível colaboração do paciente com a investigação criminal. Precedentes. 3. Para configuração da majorante da transnacionalidade prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/2006, basta que existam elementos concretos aptos a demonstrar que o agente pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que dividem as nações. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar a configuração de alguma das hipóteses descritas no preceito legal (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que o paciente pertencia a organização criminosa dedicada à prática do crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. HC 115153 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. GILMAR MENDES Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 03/09/2013 Ementa: 1. Habeas corpus. 2. Tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c 40, I, da Lei 11.343/2006). Condenação. Fixação do regime inicial fechado. 3. Reconhecimento do direito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação do redutor de 1/6 sem a devida fundamentação. 4. Ordem concedida para reconhecer, em favor da paciente, o direito ao redutor legal na fração máxima (2/3), autorizar a substituição da pena e fixar o regime inicial aberto. 5. Estendidos os efeitos do julgado à corré (art. 580 do CPP). HC 114356 / MS – MATO GROSSO DO SUL Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 20/08/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO PREVISTO. VIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTO INDICATIVO DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO AGENTE COM A CRIMINALIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA APREENDIDA. FATOR RELEVANTE PARA A GRADAÇÃO DA MINORANTE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM FUNDAMENTO APENAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO HC 111.840. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS SEVERO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 – que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. 2. “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719 do STF). 3. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. (Precedentes: HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 4. O tráfico privilegiado, com minorante aplicável na terceira fase da dosimetria, pode ter sua extensão definida à luz do montante da droga apreendida, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti, consoante precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). 5. In casu, a) a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em razão de ter adquirido, na Bolívia, aproximadamente 800 g de cocaína e ter transportado até o Brasil para revenda. b) o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região destacou que “apesar da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, a grande quantidade e a natureza da droga (800 g de cocaína), das mais maléficas ao organismo humano, possui potencial para atingir número relevante de pessoas e famílias inocentes, de forma que a redução da pena deve limitar-se a 1/6 (um sexto)”. c) A sentença condenatória fixou o regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento tão somente no disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. 6. A conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do atendimento dos requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de pena não superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre na hipótese. 7. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo processante ou, se for o caso, ao Juízo da execução penal, que, afastado o óbice constante do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, verifique se a paciente preenche, ou não, os requisitos necessários à fixação do regime diverso de fechado. HC 114388 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 18/06/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS): CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES SOBRE AS ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI DE DROGAS). NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ANTE A NECESSIDADE DE REPRESSÃO DO ILÍCITO. CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO. WRIT EXTINTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, permitindo ao magistrado fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (HC nº 108.268/MS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2011). 2. O grau máximo da redução prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para o benefício, não exclui a avaliação meticulosa do magistrado em aplicar a redução no patamar que julgue necessário e suficiente para reprovação do crime (HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 3. A concessão do benefício da delação premiada exige revolvimento de matéria probatória para fins de identificar o preciso grau de efetividade das contribuições da paciente para as investigações do crime, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme a remansosa jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes (HC 106393, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC 98731, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC 72979, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC 93369, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009). 4. O princípio constitucional da individualização da pena (CRFB, art. 5º, XLVI) não elide a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, estabelecer regime prisional inicialmente fechado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo (HC nº 111.840, rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, 27/06/2012). 5. A conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do atendimento dos requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de pena não superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre na hipótese. 6. In casu, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região chancelou a condenação da paciente pelo crime previsto no artigo 33, caput c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), após ter sido presa em flagrante delito em 31/12/2009, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, tentando embarcar em voo com destino a Dacar, capital do Senegal, levando consigo 7.720 (sete mil, setecentos e vinte) gramas de cocaína. Inexistência de quaisquer excessos ou arbitrariedades na condenação imposta à paciente. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que a presente impetração não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 8. Habeas corpus extinto, por inadequação da via processual. HC 110900 / CE – CEARÁ Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 23/04/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA EM 1/6 (UM SEXTO). BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não é a via adequada para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias ordinárias para a majoração da pena. Nesse sentido: HC 111.668, Relator Ministro Dias Toffoli; HC 101.892, de minha relatoria; HC 107.626, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 87.684, Relator Ministro Sepúlveda Pertence. 2. O magistrado de primeiro grau na sentença condenatória aumentou em dois anos a pena-base, em razão da natureza e da elevada quantidade de substância entorpecente encontrada com o paciente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Na segunda fase diminuiu a pena em 6 meses em razão da circunstância atenuante da confissão e na última fase da dosimetria aplicou a referida minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no grau de (1/6), considerando o modus operandi da prática do crime, chegando-se a pena final de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de entorpecentes). 3. O bis in idem inocorreu no caso sub judice, porquanto a quantidade e a natureza do entorpecente foram consideradas apenas na primeira fase da dosimetria da pena para aumentar a pena-base e, na aplicação da causa de diminuição no percentual mínimo, a sentença condenatória fundamentou-se nas circunstâncias do caso concreto, tais como a remuneração pelo transporte internacional da droga e o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino. 4. Deveras, “no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade, a sentença, também não merece reparo. O Juiz fixou a pena-base do recorrente acima do mínimo legal, em função do exame da natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006), que não foi favorável ao réu. O magistrado agiu corretamente, já que o réu transportava 8.018,87 g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, o que prepondera negativamente sobre as circunstâncias subjetivas da personalidade e da conduta social do agente, sobre as quais não há elementos nos autos”. 5. O grau máximo da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para o benefício, não exclui a avaliação meticulosa do magistrado em aplicar a redução no patamar que julgue necessário e suficiente para reprovação do crime (HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 7. In casu, i) “inferese destes autos que o paciente, de nacionalidade romena, foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, ao tentar embarcar em voo com destino à Amsterdã, na Holanda, levando consigo 03 (três) pacotes de droga ilícita vulgarmente conhecida por cocaína, com massa bruta de 8.018,87g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas). Finda a regular instrução penal, restou condenado à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por incorrer nas iras do art. 33, caput, c/c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06. ii) A dosimetria do paciente foi assim fundamentada: “a) Pena-base - Determina o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 que 'O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente'. Os dois primeiros elementos consignados no preceito – natureza e a quantidade da substância são conducentes, in casu, à elevação da pena além do mínimo legal, já que transportados pelo réu 8.018,87g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína. Quanto aos dois últimos, nada há nos autos que permita um juízo conclusivo. Assim, fixo a pena-base com relação ao crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em 7 (sete) anos de reclusão. Agravantes/atenuantes - Inexiste agravante. Embora seus depoimentos contenham várias contradições, considero que o réu confessou em juízo, em sua conduta nuclear, a prática do delito que lhe foi imputado, razão pela qual aplico a respectiva atenuante (art. 65, III, 'd', do Código Penal), passando a pena a ser de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. c) Majorantes/Minorantes – Pena definitiva – Regime de cumprimento: Está expresso no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 que nos delitos definidos no caput do preceito, 'as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa'. Como não existe nos autos comprovação dos fatos impeditivos da aplicação da referida minorante, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) – percentual que se justifica considerando a remuneração pelo transporte e o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino –, resultando em uma pena de reclusão de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses. Presente, por outro lado, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, aumento a pena em 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a natureza da droga além do modo como foi efetuado o transporte, resultando em uma pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, que torno definitiva”. 8. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita. HC 114181 / RO – RONDÔNIA Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 18/06/2013 Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/06). NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PENA REDUZIDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. O grau da redução da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. Precedentes (HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 2. O tráfico privilegiado, como minorante aplicável na terceira fase da dosimetria, pode ter sua extensão definida à luz do montante da droga apreendida, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da presunção hominis ou facti, consoante precedentes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). 3. A conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do atendimento dos requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de pena não superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre na hipótese. 4. In casu, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que “foram apreendidos em poder do apelado mais de 16 (dezesseis) quilos de cocaína, resultando assim numa quantidade significativa de uma droga capaz de causar dependência física e psíquica, razão pela qual, data venia de eventual posicionamento em contrário, não se apresenta juridicamente possível a redução da pena em seu percentual máximo” (…) “no interrogatório de fls. 134/136, o próprio acusado admite ter contribuído voluntariamente para o tráfico internacional de entorpecentes, com a incumbência de receber a droga do fornecedor e entregá-la ao destinatário”. 5. Ordem denegada. HC 111294 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. LUIZ FUX Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 19/03/2013 Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário. Competência do Supremo Tribunal Federal. Mudança de entendimento no âmbito da Primeira Turma no sentido de não conhecer de habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Ressalva quanto às impetrações anteriores. Tráfico transnacional de entorpecentes – art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Exacerbação da pena-base. Quantidade e qualidade da droga. Circunstâncias preponderantes em relação às do art. 59 do Código Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006). Minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Benesse afastada em razão da dedicação à atividade criminosa, afirmada no acórdão da apelação com fundamento no acervo probatório coligido na ação penal. Inviabilidade do reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Pena fixada em patamar superior aos 4 (quatro) anos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 1. O habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo do recurso ordinário constitucional previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal (HC n. 109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 07/08/2012), ressalvado, no entanto, o conhecimento das impetrações anteriores a 07/08/2012, sendo certo que o presente writ foi impetrado em novembro de 2011. 2. A fixação da pena-base, no delito de tráfico de drogas, segue a regra legal segundo a qual a natureza e a quantidade da droga preponderam sobre as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, consoante artigo 42 da Lei de Entorpecentes. 3. In casu, a paciente foi presa em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP quando intentava levar para o exterior 6,83kg (seis quilos e oitocentos e trinta gramas) de cocaína, justificando-se, por essa razão, a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento pacificado nesta Corte: HC 93.876, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/04/2009 e HC 94.655, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/08/2008, entre outros. 4. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 restou fundamentadamente afastada no recurso de apelação ante consistentes indícios de que a paciente é integrante de organização criminosa, porquanto viera ao País pela segunda vez, supostamente com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de grande quantidade de entorpecentes, sendo mister anotar que a reforma do acórdão, nesse ponto, demanda reanálise de fatos e provas, sabidamente vedada em sede de habeas corpus. 5. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da inconstitucionalidade parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006 (HC 97.256/RS), esbarra na quantidade da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal). 6. Julgada a apelação e negado seguimento ao recurso especial, a condenação transitou em julgado e encontra-se na fase de execução, não cabendo a expedição de alvará de soltura. 7. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via processual. HC 110237 / PA – PARÁ Relator: Min. CELSO DE MELLO Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 19/02/2013 Ementa: HABEAS CORPUS – CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – FALSIFICAÇÃO/USO DE CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR), EMITIDA PELA MARINHA DO BRASIL – LICENÇA DE NATUREZA CIVIL – CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. - A competência penal da Justiça Militar da União não se limita, apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, “ratione personae”. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do agente – de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz – ao preceito primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código Penal Militar). - O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes dos militares, mas, sim, para os delitos militares, “tout court”. E o crime militar, comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar, que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente praticado por civil, mesmo em tempo de paz. A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. - Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (…)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). - O caso “ex parte Milligan” (1866): importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo – considerado o princípio do juiz natural –, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil, ao proclamar as liberdades públicas – que representam limitações expressivas aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. HC 112936 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. CELSO DE MELLO Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 05/02/2013 Ementa: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO DELITO DE DESACATO A MILITAR (CPM, ART. 299) – OCORRÊNCIA DESSE FATO EM AMBIENTE ESTRANHO AO DA ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS – MILITAR DO EXÉRCITO, SUPOSTAMENTE DESACATADO, QUE REALIZAVA ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NO PROCESSO DE OCUPAÇÃO E PACIFICAÇÃO DAS COMUNIDADES DO COMPLEXO DO ALEMÃO E DA PENHA, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO QUE TRADUZ TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA – CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO – COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV) PELO FATO DE A VÍTIMA, MILITAR DO EXÉRCITO, QUALIFICAR-SE COMO AGENTE PÚBLICO DA UNIÃO – PEDIDO DEFERIDO. FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO EXERCIDA POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – ENCARGO QUE SE QUALIFICA, CONCEITUALMENTE, COMO TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. - Refoge à competência penal da Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. A REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. - Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. - Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). - O caso “ex Parte Milligan” (1866): importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - Ninguém pode ser privado de sua liberdade senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural, sob pena de invalidação do processo em que consumada a ofensa ao postulado da naturalidade do juízo. A Constituição do Brasil, ao proclamar o regime das liberdades públicas – que representa expressiva limitação aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o dogma fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. HC 111728 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 19/02/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta, independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em alegações finais. 2. Ordem concedida. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HC 118459 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 24/10/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno. Precedentes. II - Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”. III - Agravo regimental em habeas corpus não provido. QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO Ext 1215 QO / AT – REPÚBLICA ARGENTINA Relator: Min. GILMAR MENDES Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 24/04/2013 Ementa: 1. Questão de ordem. 2. Extradição deferida. 3. Superveniência de condenação penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Pedido de detração da pena imposta no Brasil do período de prisão provisória decorrente da extradição. 5. Prisão decorre do processo de extradição. Ausência de execução da pena ou de revogação da substituição. Detração pode ser prejudicial aos interesses da estrangeira, considerando a existência de processo no exterior. Constrangimento ilegal verificado. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de reconhecer que a extraditanda poderá ser entregue imediatamente, sob pena de expedição de alvará de soltura. Ext 1125 QO / CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA Relator: Min. GILMAR MENDES Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 24/04/2013 Ementa: 1. Questão de ordem. 2. Extradição parcialmente deferida. Plenário. 3. Manutenção de valores custodiados no Banco Central do Brasil, aguardando manifestação das partes para posterior decisão do STF. 4. Pedido de levantamento dos valores custodiados em nome do estrangeiro para pagamento de proposta de honorários advocatícios. 5. Ausência de certeza quanto à origem dos valores bloqueados e falta de decisão judicial executória. Apreciação descumprimento contratual ou, ainda, confissão de dívida por parte do extraditando foge à competência constitucional desta Corte. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido. Determinação ao Ministério da Justiça para diligenciar junto ao Estado requerente meio e forma para que o valor possa ser transferido àquele país, ao qual cabe decidir seu destino. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 27840 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 07/02/2013 Ementa: NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), negando provimento ao recurso, e os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, provendo-o, pediu vista dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Colhido o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 07.02.2013. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 113313 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 02/04/2013 Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Pena-base. Dosimetria. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exame circunscrito à motivação de mérito e à congruência lógicojurídica entre os motivos declarados e a conclusão. Motivação inidônea. Pena-base proporcionalmente reduzida. Majoração em decorrência da qualidade e da quantidade do estupefaciente (Lei nº 11.343/06, art. 42). Legalidade. Pretensão ao reconhecimento da figura privilegiada (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º) e redução da reprimenda em grau máximo. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso parcialmente provido. 1. Na via do habeas corpus, o exame da reprimenda fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógicojurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, por força da qualidade e da quantidade do entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 3. Não há qualquer ilegalidade na exasperação levada a cabo em virtude da qualidade e da quantidade do estupefaciente apreendido em poder da paciente. No caso concreto, considerou-se o fato de ter sido apreendido estupefaciente com alto poder destrutivo, e em elevada quantidade (3,295 kg de cocaína), ponderando-se, inegavelmente, sobre as graves consequências do crime para a sociedade e sobre sua natureza, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 4. No que toca à pretensão ao reconhecimento da figura privilegiada, com a consequente mitigação da pena no percentual máximo e a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, ressalto que o juízo de piso reconheceu condições desfavoráveis à paciente, destacando integrar ela organização criminosa e dedicar-se a atividades ilícitas, descabendo, na via estreita do habeas, revolver-se o acervo fático-probatório para reanalisar essa questão. 5. Recurso parcialmente provido. RHC 113525 / DF – DISTRITO FEDERAL Relator: Min. DIAS TOFFOLI Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 02/04/2013 Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes. Pena-base. Dosimetria. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Exame circunscrito à motivação de mérito e à congruência lógicojurídica entre os motivos declarados e a conclusão. Motivação idônea. Pretensão à diminuição da pena, em decorrência da figura privilegiada, em grau máximo (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º), bem como à substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Liberdade provisória. Sentença condenatória transitada em julgado. Prejudicialidade do recurso. Recurso parcialmente prejudicado e, no remanescente, não provido. 1. Na via do habeas corpus, o exame da reprimenda fica circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória por força da qualidade e da quantidade do entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal. Precedentes. 3. Não há qualquer ilegalidade na exasperação levada a cabo em virtude da qualidade e da quantidade do estupefaciente apreendido em poder do paciente. No caso concreto, considerou-se o fato de ter sido apreendido estupefaciente com alto poder destrutivo, e em elevada quantidade (8,110 kg de cocaína), ponderando-se, inegavelmente, sobre as graves consequências do crime para a sociedade e sobre sua natureza, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 4. No que toca à pretensão ao reconhecimento da redução da pena-base em grau máximo, decorrente da figura privilegiada, e à substituição da reprimenda por restritivas de direitos, ressalto que o juízo de piso reconheceu condições desfavoráveis ao paciente, destacando integrar ele organização criminosa e dedicar-se a atividades ilícitas, descabendo, na via estreita do habeas, revolver o acervo fático-probatório para reanalisar essa questão. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, resta prejudicada a controvérsia relativamente à pretendida liberdade provisória. 6. Recurso parcialmente prejudicado e, nessa medida, não provido. RHC 115223 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 24/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. 1. FIXAÇÃO DA PENABASE. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM CONCRETO, DA SUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS APRESENTADAS. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. 1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base com fundamentação idônea, considerando-se a natureza e a quantidade do entorpecente. É inexigível a fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser lida em seu todo. Precedentes. 2. Não se presta o recurso ordinário em habeas corpus para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias antecedentes para a majoração da pena. Precedentes. 3. Inaplicabilidade da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Paciente que, nos termos do que assentado em segundo instância, integra organização criminosa. Afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus, como afirmado no julgado objeto do presente recurso. 4. Pena majorada em segunda instância mantida. Prejuízo do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Impossibilidade de fixação de regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena, com base no que disposto no art. 33 do Código Penal. 6. Recurso ao qual se nega provimento. RHC 117528 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 20/08/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MAJORANTE DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ARBITRARIEDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. A especial valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006). 3. Presentes indícios de que o Recorrente se dedicava a atividades criminosas, impõe-se a denegação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. Caracterizado o tráfico internacional, tem aplicação a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 como forma de repreender, com mais rigor, o agente que promove a disseminação da droga para além das fronteiras. 5. Concretizada a pena em patamar superior a oito anos, inviável a imposição de regime inicial diverso do fechado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais gerais dos arts. 33, § 2º, a, e 44, ambos do Código Penal. 6. Superada a possibilidade de concessão de liberdade provisória com o trânsito em julgado do acórdão condenatório. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. RHC 116739 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 10/09/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. A quantidade e a espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente no mundo das drogas, e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, constituem elementos que podem ser validamente sopesados no dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e justificam a exasperação da pena-base, respectivamente. 3. Inocorrência de bis in idem. 4. Concretizada a pena em patamar superior a cinco anos, inviável a imposição de regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz dos requisitos legais dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. RHC 118008 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 24/09/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Inobstante a gravidade dos delitos imputados ao Recorrente, os elementos disponíveis estão a aconselhar, à falta de dados empíricos embasadores da exclusão da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.346/2006, o restabelecimento da sentença de primeiro grau que a aplicou. Tudo indica tratar-se, o Recorrente, de “mula” ou pequeno traficante, presentes apenas ilações ou conjecturas de envolvimento com grupo criminoso ou dedicação às atividades criminosas. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido. RHC 116619 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Órgão Julgador: Segunda Turma Data do Julgamento: 11/06/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONFIRMOU AS IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. I – O argumento de inépcia da denúncia está superado com a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a defesa. II – A jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, assentou o entendimento de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do habeas corpus, que se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou coação ilegal ao direito de locomoção. Precedentes. III – A autoria intelectual não só denota envolvimento na trama criminosa (art. 29 do CP), como também implica sanção penal mais severa (art. 62, I, do CP). IV – Recurso ordinário improvido. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 440028 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO Órgão Julgador: Primeira Turma Data do Julgamento: 29/10/2013 Ementa: PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL – ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 – estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem. Decisão: a Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. RE 627815 / PR – PARANÁ Relatora: Min. ROSA WEBER Órgão Julgador: Tribunal Pleno Data do Julgamento: 23/05/2013 Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. DECISÕES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL REsp 1308686 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do Julgamento: 11/04/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA MOTORES (FORD E LAND ROVER) FIRMADO NA ARGENTINA. SEGURO DE RECALL CONTRATADO COM SEGURADORA BRASILEIRA. AÇAO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Na hipótese, ainda que o contrato de fornecimento das peças automotivas tenha sido ajustado na Argentina por pessoas jurídicas estrangeiras - uma delas com filial no Brasil -, não há como ser afastada a competência da autoridade judiciária brasileira, pois, além de o contrato de seguro, que viabiliza a ação regressiva no presente caso, ter sido firmado no Brasil, o fato (recall) ocorreu aqui (art. 88, III, do CPC). Precedentes. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido. REsp 1285631 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 26/06/2012 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, NO PATAMAR DE 1⁄6. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA CORPORAL SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.464⁄07. RÉU PRESO EM FLAGRANTE E MANTIDO NESSA SITUAÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AGUARDAR O DESFECHO FINAL DO FEITO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIDADÃO ESTRANGEIRO COM INQUÉRITO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA SI. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Na hipótese, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida - mais de 2 kg de cocaína - justificam a aplicação do redutor em seu grau mínimo, ou seja, 1⁄6, observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. A matéria relacionada ao art. 40, I, da Lei 11.343⁄06, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tal como formulada, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Mantida a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias reclusão, incabível a sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. O regime fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072⁄90. 6. Considerando que o Recorrente foi preso em flagrante pelo crime de que se cuida e respondeu nessa situação a todo o processo, não se mostra razoável deferir-lhe, nesta oportunidade, o direito de aguardar em liberdade o desfecho final do feito, sobretudo se considerado que se trata de cidadão holandês, que não possui residência fixa no país e que tem contra si instaurado inquérito de expulsão, consoante se vê das informações recebidas do Juízo das Execuções Criminais de Avaré⁄SP. 7. Recurso especial desprovido. REsp 1261341 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 12/03/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. APLICABILIDADE. REGISTRO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM CUBA. DIPLOMA EXPEDIDO EM 1994. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO. INAPLICÁVEL. REVALIDAÇÃO IMEDIATA ASSEGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) não foi revogada pelo Decreto 3.077/99, estando ainda em vigor no Brasil. 2. É inaplicável o processo administrativo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) nos casos em que o diploma foi expedido pela instituição de ensino estrangeira em data anterior à vigência da referida norma. Precedentes. 3. Hipótese em que a ora recorrida concluiu o curso de Direito pela Universidade de Havana - Cuba em 1994, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 9.394/96. Logo, é de se reconhecer o direito ao reconhecimento imediato do título, nos moldes previstos pelo Decreto 80.419/1977 (Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe - art. 2º, V - "reconhecimento imediato"), dispensando-se, assim, o processo administrativo de revalidação. Recurso especial improvido. REsp 1205393 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 09/04/2013 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO (MERCOSUL). DECRETO N. 350/91. AUTO-APLICABILIDADE DA "CLÁUSULA DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APLICAÇÃO DO "TESTE DE DUAS FASES". 1. Trata-se na origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL) tratamento igual, quanto à incidência do IPI, em relação ao produto similar quando produzido em território nacional, desde que identificado pelo mesmo código de classificação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e da nomenclatura comum do MERCOSUL, concedendo-se ao produto importado o mesmo tratamento do produto produzido internamente, por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" prevista no art. 7º, do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou Tratado de Assunção). 2. O art. 7º do Tratado de Assunção, ao estabelecer a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional", está deslocado do contexto programático dos artigos 1º, 3º e 5º. Isto porque tanto na parte programática quanto no período de transição o que se discute é a eliminação completa de tarifas entre os Estados Partes (zona de livre comércio) e o estabelecimento de uma tarifa comum externa em relação aos terceiros países (união aduaneira). Essas discussões travam-se, portanto, no que diz respeito aos impostos de importação que tendem a ter alíquota zero em relação aos bens provenientes dos Estados Partes e tendem a ter alíquota unificada em relação aos bens provenientes de terceiros países. 3. Já o artigo sétimo diz respeito a "impostos, taxas e outros gravames internos". Isto significa que seu âmbito de aplicação é outro. Diz respeito à tributação indireta incidente sobre os produtos originários dos territórios dos Estados Parte (tributação sobre o consumo). Nesse contexto, o desejável é a uniformização tributária através da criação do único tributo reconhecidamente comunitário: o Imposto sobre o Valor Agregado - IVA e sua harmonização consoante programa estabelecido no art. 1º do Tratado, o que já foi feito em outros blocos econômicos. Enquanto não se chega a esse IVA harmonizado o Tratado, em seu artigo 7º, estabelece a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" a fim de que os produtos originários do território de um Estado Parte sejam cuidados internamente do mesmo modo que o produto nacional. 4. A cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" é norma autoaplicável, pois tem como condicionante apenas o "Teste de duas Fases", ou seja: 1º) A verificação da similaridade entre os produtos doméstico e importado e, 2º) A verificação da ocorrência da tributação superior do produto importado em relação ao doméstico. Nesse sentido, a aplicação da cláusula no âmbito do GATT 1994 já foi reconhecida por diversas vezes pela jurisprudência do STF e deste STJ gerando os seguintes precedentes: Súmula n. 575/STF; Súmula n. 20/STJ; Súmula n. 71/STJ; e recurso representativo da controvérsia RESP. N. 871.760/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.03.2009. No âmbito do MERCOSUL já houve aplicação da cláusula nos seguintes precedentes do STJ: REsp. n. 480.563-RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.09.2005; REsp. n. 1.002.069/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.04.2008. 5. Tendo em vista que a Corte de Origem julgou o processo afastando a auto aplicabilidade da referida cláusula, restam sem solução diversas questões fáticas condicionantes de sua aplicação que não podem ser apreciadas em sede de recurso especial, cabendo à Corte de Origem enfrentá-las no "Teste de Duas Fases", consoante a prova dos autos. 6. Recurso especial provido para que os autos retornem à origem. REsp 1368136 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do Julgamento: 14/05/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS NA ÁREA TRIBUTÁRIA DE COMPANHIAS AÉREAS INTEGRANTES DO SINDICATO NACIONAL DE EMPRESAS AEROVIÁRIAS - SNEA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO HONORÁRIOS "AD EXITUM". IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE VOOS INTERNACIONAIS, OU SEJA, INICIADOS OU DESTINADOS AO EXTERIOR. ENTENDIMENTO QUE DECORRE DO JULGAMENTO DA ADIN N. 1600 PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1. Trata-se de ação de cobrança do saldo de honorários devidos em razão da prestação de serviços advocatícios (dois contratos principais e três aditivos), que tinham por objetivo a desoneração tributária, em relação à cobrança do ICMS, do transporte aéreo doméstico de passageiros e cargas, bem como sobre o transporte aéreo internacional, das empresas integrantes do Sindicato Nacional de Empresas Aeroviárias - SNEA, mediante o ajuizamento de ações de inconstitucionalidade (ADINs 1.082, 1.600 e 1.601), formulação de consultas aos Estados membros da Federação, além de medidas necessárias que pudessem demonstrar a ilegalidade da referida cobrança, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente. 2. Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa, como em verdade o autor pretendeu no caso. 3. Sustenta o ora recorrente que a incidência do ICMS no transporte aéreo internacional não apenas era possível, mas constituía séria e iminente ameaça, só evitada justamente pela procedência da ADIN 1600, graças à atuação diligente do seu escritório. 4. Ocorre que o cerne da controvérsia não diz respeito à análise da legalidade da cláusula contratual que fixou o valor dos honorários advocatícios em função do êxito da demanda, e, por conseguinte, se existiria ou não saldo a pagar. A divergência envolve, em verdade, a delimitação do real sentido da expressão "faturamento na área internacional", inserida no texto da cláusula contratual, em harmonia com as perspectivas constitucional e legal de incidência do ICMS para o serviço de transporte aéreo. Vê-se, pois, que o caso lida com dar à questão a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado fazer-se neste Tribunal, observado o óbice da Súmula 5/STJ. 5. Ademais, para chegar à conclusão de que a cláusula seria juridicamente impossível, o Tribunal a quo tomou como ponto de partida a premissa de que não havia, à época do ajuizamento da ADIN 1600, dúvidas quanto a não incidência do ICMS no transporte internacional, razão pela qual a cláusula contratual que utilizava referida tributação como base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios era ineficaz, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. A discussão remeteu novamente à Súmula 5/STJ aludida, bem como à Súmula 7/STJ, que veda nova análise de matéria de fato. 6. O entendimento decorreu da interpretação da Lei Complementar n. 87/96, do art. 155, II, da Constituição Federal, bem como de parte dos votos proferidos pelos Ministros do STF no julgamento da aludida ADIN. Tais premissas não poderiam ser revistas em âmbito de Recurso Especial, não apenas pela impossibilidade do exame de matéria constitucional nesta sede recursal, bem como também pela inviabilidade já ressaltada do Recurso Especial para interpretar cláusula contratual ou reexaminar circunstâncias fáticas da causa, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte, notadamente no que diz respeito à delimitação das consequências jurídicas que o recorrente quer dar ao julgamento da ADIN 1600 pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso Especial improvido. REsp 1358231 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do julgamento: 28/05/2013 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1334097 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma Data do julgamento: 28/05/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETAJUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA. PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO COMPARADO. (...) 12. Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana, mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar. Precedentes de direito comparado. (...). 21. Recurso especial não provido. REsp 1351325 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do julgamento: 16/12/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE INFANTE. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO ILÍCITA POR UM DOS GENITORES. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À RECORRENTE. RETENÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL, JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR SOBRE A SUA GUARDA. 1. No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o "sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e⁄ou sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural competente para julgar a sua guarda. 4. A presunção de retorno da criança não é absoluta, mas o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência do infante incumbe à pessoa física, à instituição ou ao organismo que se opuser ao seu retorno. Ademais, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da permanência da criança. 5. Na hipótese dos autos, a genitora pleiteou a produção de prova pericial atinente às condições psíquico-sociais da criança, tendo o magistrado a quo indeferido a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em casos de retenção nova. Assim, viável o indeferimento da perícia com base no art. 12 da Convenção, pois o pai da criança foi célere no sentido de tomar as providências administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo-limite de 1 ano recomendado pelo documento internacional, lapso dentro do qual, salvo exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato. 6. O Brasil aderiu e ratificou a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, devendo cumpri-la de boa-fé, respeitadas, obviamente, eventuais exceções, as quais não foram comprovadas pela recorrente. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, improvido. REsp 1321431 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 02/12/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO PATAMAR DE 1⁄6. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. São requisitos para que o traficante faça jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343⁄06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À luz do dispositivo acima mencionado, verificase que o Recorrente já foi por demais beneficiado, pois, apesar da considerável quantidade e natureza da droga apreendida em seu poder – 5.877g de cocaína –, para difusão ilícita, foi agraciado pelo Tribunal a quo com a aplicação da minorante no patamar de 1⁄6 (um sexto). 2. É de ser mantido o regime mais gravoso, no caso, ainda que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias desfavoráveis ao Recorrente. 3. Não se mostra possível a pleiteada conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos haja vista que se trata de pena superior a 4 anos de reclusão, inexistindo, assim, qualquer violação ao art. 44 do Código Penal. 4. Recurso especial desprovido. REsp 1238730 / SC – SANTA CATARINA Relator: Min. MARCO BUZZI Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma Data do julgamento: 17/12/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS - CORTE LOCAL QUE REPUTOU DISPENSÁVEL O PAGAMENTO, TENDO EM VISTA O RECEBIMENTO DE CACHÊ PELOS ARTISTAS. INSURGÊNCIA DO ECAD. 1. Não se conhece da alegação de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284⁄STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2. Tese de violação ao artigo 333, I, do CPC. Conteúdo normativo de dispositivo que não foi alvo de discussão na instância ordinária. Ausência de prequestionamento a impedir a admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 3. No plano internacional os direitos autorais são distintos dos direitos conexos, considerando-se o Tratado de Berna, de 1886, para defesa dos direitos autorais e o Tratado de Roma, de 1961, em relação à proteção dos direitos conexos. 3.1. Considerando-se essa diferença, mesmo que a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. 3.2. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 3.3. Uma verba – cachê pela apresentação – é direito conexo devido ao intérprete. A outra – direito autoral - é remuneração pela criação da obra artística, passível de cobrança pelo ECAD. Orientação jurisprudencial do STJ. 3.4. O cachê é direito conexo e afasta-se do conceito de direito autoral. Enquanto o primeiro tem por escopo recompensar a apresentação do cantor, o segundo objetiva remunerar o uso da propriedade intelectual. Assim, pouco importa, para fins de atuação do ECAD, que composições musicais da autoria do artista tenham sido executadas por ele próprio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. REsp 1372136 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do julgamento: 21/11/2013 Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C⁄C PERDAS E DANOS. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 209 e 210 da Lei 9.279⁄96. 1. Ação de abstenção de uso de marca c⁄c perdas e danos, ajuizada em 13.12.2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 05.04.2013. 2. Discussão relativa aos critérios para fixação do valor da reparação por dano material decorrente de contrafação de marca e ao cabimento de compensação por danos morais. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 5. O uso indevido de marca, capaz de provocar confusão entre os estabelecimentos e consequente desvio de clientela, torna desnecessária a prova concreta do prejuízo, que se presume. 6. Na hipótese, a violação em questão é da marca da recorrente e a legislação que regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei 9.279⁄96) traz em seu bojo os critérios específicos que devem ser adotados para a quantificação do dano material (art. 210), não se fazendo necessária ou mesmo pertinente a adoção da analogia para interpretação das suas disposições. Inaplicabilidade da Lei 9.610⁄98 à hipótese. 7. Há que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial, decorrente da sua violação. 8. Embora a “CBF” explore a atividade comercial, com o licenciamento de sua marca para venda de produtos, a imagem da associação está muito mais ligada à promoção das atividades esportivas, aos campeonatos de futebol nacionais e internacionais, à Copa do Mundo, Olimpíadas, etc, o que, aliás, é sua atividade principal. 9. Como a atividade primordial da Confederação Brasileira de Futebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram comercializados produtos contrafeitos com a sua marca. Ausência de demonstração do efetivo dano moral na hipótese. 10. Recurso especial parcialmente provido. REsp 1321655 / MG – MINAS GERAIS Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do julgamento: 28/10/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. CDC. INEXISTÊNCIA. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Demanda movida por consumidor postulando a restituição de parte do valor pago antecipadamente por pacote turístico internacional, em face da sua desistência decorrente do cancelamento de seu casamento vinte dias antes da viagem. 3. Previsão contratual de perda total do valor antecipadamente pago na hipótese de desistência em período inferior a vinte e um dias da data do início da viagem. 4. Reconhecimento da abusividade da cláusula penal seja com fundamento no art. 413 do Código Civil de 2002, seja com fundamento no art. 51, II e IV, do CDC. 5. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 6. Recurso Especial provido. REsp 1095381 / PE – PERNAMBUCO Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma Data do julgamento: 01/10/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ART. 239 DO ECA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A via especial, destinada ao debate de temas de índole infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. Não é inepta a denúncia, porque descreveu suficientemente os fatos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e apresentou o rol de testemunhas. Ressalva do posicionamento do Relator que, no ponto, ficou vencido. 3. As teses trazidas no especial que não vieram acompanhadas da indicação do dispositivo de lei federal que se considera violado carecem de delimitação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Ausente o prequestionamento, consistente no debate prévio da questão submetida a esta Corte, carece o recurso especial de pressuposto de admissibilidade. Aplicação, no caso concreto, das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5. Não feita a impugnação específica, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para afastar a tese por ele apreciada, tem aplicação da Súmula 283/STF, por analogia. 6. Inviável, em recurso especial, a análise das alegações cuja apreciação demanda reexame do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Em se tratando apenas de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, não é necessária a abertura de vista à defesa, pois o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica a eles atribuída na denúncia. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Vencido parcialmente o Relator, que acolhia a preliminar de inépcia da denúncia. REsp 1386033 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do julgamento: 27/08/2013 Ementa: TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO CONSTANTE NO GATT. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 7º da Lei 10.865/2004, ao conceituar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, teria modificado o conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal. 2. Consoante já assentado no STJ, não se pode conhecer dessa questão, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988), uma vez que a matéria possui natureza eminentemente constitucional (REsp 1.136.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.040.789/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011). 3. No tocante à alegada prevalência do conceito de valor aduaneiro previsto no GATT, incide o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Com efeito, nas razões recursais, a parte limitou-se a defender a observância do conceito de valor aduaneiro constante no Tratado, mas não atacou a argumentação de que a norma internacional não fixou conceito de direito privado a que se refere o art. 110 do CTN, e de que lei ordinária superveniente pode alterá-lo, em virtude de prevalecer, em nosso ordenamento, a Teoria Dualista. 5. Recurso Especial não conhecido. REsp 1129637 / SC – SANTA CATARINA Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma Data do julgamento: 21/11/2013 Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECORRENTES INDÍGENAS. DEFESA. PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Constatado não ter havido a intimação pessoal da Procuradoria-Geral Federal acerca da inclusão do recurso especial em pauta e, por consequência, da data da sessão em que seria analisado, deve ser anulado o julgamento proferido. 2. Determinação de que seja o feito novamente incluído em pauta, com a intimação pessoal da Procuradoria-Geral Federal. 3. Questão de ordem acolhida. REsp 1149403 / RJ – RIO DE JANEIRO Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do Julgamento: 13/08/2013 Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. CADUCIDADE. CANCELAMENTO REGISTRO. INPI. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A marca constitui um sinal distintivo de percepção visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo e a sua proteção, para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre usuários. 2. A Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial confere, no seu art. 6º, bis, proteção internacional às marcas notoriamente conhecidas, impedindo o registro ou determinando sua anulação, nos países integrantes da União, de marcas que constituam reprodução, imitação ou tradução suscetível de estabelecer confusão com aquela notória. O prazo para requerer o cancelamento do registro é de 5 (cinco) anos (art. 6º, bis, 2), salvo a hipótese de má-fé, em que, o requerimento de cancelamento do registro ou de proibição do uso poderá ser feito a qualquer tempo pelo interessado (art. 6º, bis, 3). 3. Na hipótese, a recorrente insurge-se contra o ato administrativo do INPI que declarou o cancelamento do registro de marca "DIXIE & DESENHO" por motivo de desuso (caducidade). Não se pretende o cancelamento ou a proibição de uso de marca notória registrada ou utilizada de má-fé por aquele que não seja o seu titular. 4. A Convenção da União de Paris, no seu art. 6º, bis, não trata da hipótese de anulação do ato que cancelou o registro da marca por desuso (caducidade). 5. Ainda que se aceite uma interpretação extensiva do dispositivo (art. 6º, bis, 3), para admitir sua aplicação às hipóteses em que a má-fé do terceiro está no desuso da marca e não no seu uso, a tese da imprescritibilidade do requerimento para anulação do registro não convence. Ela não é a regra no direito brasileiro, sendo admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os direitos patrimoniais, por sua vez, estão sujeitos aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. 6. Deve se reconhecer a inaplicabilidade do disposto no art. 6º, bis, 3, da Convenção da União de Paris à hipótese. 7. Recurso especial desprovido. REsp 1350525 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 20/06/2013 Ementa: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DA ANTECIPAÇÃO SOBRE CONTRATOS CÂMBIO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU DO DESVIO DE FINALIDADE. 1. A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço, elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio. 2. Sua celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional. 3. A descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário, requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de perícia técnica. 5. Negado provimento ao recurso especial. REsp 1293800 / MG – MINAS GERAIS Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 28/05/2013 Ementa: CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. REPATRIAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos após sua conclusão mediante a edição do Decreto n. 3.413, de 14.4.2000, que entrou em vigor na data de sua publicação no DOU em 17.4.2000, tendo como objetivo (artigo 1º): "a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) "fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante." 2. A competência para a ação de repatriação proposta pela União em cumprimento a tratado internacional é da Primeira Seção (Regimento Interno, art. 9º, § 1º, XIII), ao contrário da ação de guarda, de direito de família, cuja competência é atribuída à Segunda Seção. 3 . A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças tem como escopo a tutela do princípio do melhor interesse da criança, de modo que nos termos do caput do art. 12 da referida Convenção, "Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo 3º e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança." 4. De acordo com o REsp 1.239.777/PE, Rel. Min. César Asfor Rocha, a Convenção da Haia, não obstante apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária a prova pericial psicológica. 5. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta após o prazo de 1 (um) ano a que se refere o art. 12 caput da Convenção. Sendo que o acórdão recorrido, ao reformar a sentença para que a menor permanecesse em solo brasileiro assentou que "diante da constatação no estudo psicológico de que a menor se encontra inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá causar malefícios no seu futuro desenvolvimento -, e do próprio reconhecimento da Autoridade Central Administrativa de que "não seria prudente, portanto, arriscar que ela vivencie uma nova 'ruptura' de vínculos afetivos, especialmente em virtude de sua tenra idade" (três anos à época da avaliação) -, a "interpretação restritiva" dada pelo ilustre Juiz ao art. 12 da Convenção, determinando o imediato regresso à Argentina, quatro anos depois do seu ingresso em solo nacional (hoje conta com seis anos), vai de encontro à finalidade principal da Convenção, que é a proteção do interesse da criança." 6. Nesse ponto, melhor destino não se revela o recurso, pois a tarefa de apreciar os elementos de convicção e apontar o "melhor interesse da criança" não ultrapassa a instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 900262/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2007, DJ 08/11/2007; REsp 954.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2008, DJe 18/9/2008) Recurso especial não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS AgRg no RHC 35590 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 10/09/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 2. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SENTENCIADO MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. A prisão da agravante foi mantida com base na gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa, consubstanciada nos indícios de a ré integrar organização criminosa com atuação internacional e na quantidade e natureza da droga apreendida - a saber, 921g (novecentos e vinte e um gramas) de cocaína -, entorpecente altamente alucinógeno e viciante, em volume apto a atingir considerável número de usuários. Essa conjuntura atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. Não se vislumbra, portanto, o alegado constrangimento ilegal, mormente porque este Tribunal firmou compreensão de que o condenado mantido custodiado durante toda a instrução criminal deve assim permanecer, como um dos consectários lógicos e necessários da condenação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no RHC 37131 / PE – PERNAMBUCO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 06/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APENADA ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde públicas, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar sua gravidade concreta. 2. Caso em que a condenada, estrangeira sem vínculos com o distrito da culpa, foi flagrada na posse de 7,100 quilos de cocaína, quando embarcava em voo internacional com destino a Lisboa, Portugal, e conexão em Bruxelas, Bélgica. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Agravo regimental improvido. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 126768 / MG – MINAS GERAIS Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: S3 - Terceira Seção Data do julgamento: 24/04/2013 Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO POR MEIO DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime de estelionato ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet) não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da transnacionalidade do delito, deve-se demonstrar lesão a bens, serviços e interesses da União e que o País é signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF. 3. A hipótese dos autos, não há lesão aos incisos IV e V da Constituição Federal, uma vez que o particular foi vítima direta do delito de estelionato em investigação, e, apesar de os bens terem sido enviados para a Nigéria por meio de transação feita pela internet, o próprio dispositivo constitucional exige, para o reconhecimento da competência da Justiça Federal, que o crime praticado nesse contexto transnacional tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional, o que não é o caso dos autos, já que o Brasil não ratificou a Convenção de Budapeste de Repressão à Cibercriminalidade, nem qualquer tratado através do qual tenha se obrigado a reprimir o delito de estelionato. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado. CC 121252 / PR – PARANÁ Relator: Min. RAUL ARAÚJO Órgão Julgador: S2 - Segunda Seção Data do julgamento: 17/06/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PORTO DE PARANAGUÁ. TERMINAL PORTUÁRIO. CESSÃO DE ESPAÇO POR AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO ÀS EXPORTAÇÕES DO PARAGUAI PARA ENTIDADE DAQUELE PAÍS, MEDIANTE USUFRUTO ONEROSO. INTERDITO POSSESSÓRIO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE CORRELACIONAM COM DISPOSIÇÕES DE ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E PARAGUAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A lide discute contrato de usufruto oneroso de terminal portuário brasileiro, em zona franca de exportações paraguaias no Porto de Paranaguá, firmado entre agência oficial de fomento de exportações do Paraguai e entidade daquele país, estando o pedido e a causa de pedir afetos às normas de direito civil brasileiro. 2. A causa de pedir relaciona-se com a "escritura pública de instituição de usufruto lavrada no Livro 124, folhas 178⁄181 do 21º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR", nem sequer tangenciando disposições contidas em tratado ou acordo internacional entre o Brasil e Estado estrangeiro ou organismo internacional, de maneira a atrair a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, III, da Constituição Federal. 3. Estando o pedido e a causa de pedir relacionados, exclusivamente, às normas de direito real de usufruto, previstas no Código Civil Brasileiro, e não no acordo realizado entre o Brasil e o Paraguai, em 1957, conhece-se do conflito para declarar competente a Justiça Comum Estadual. CC 114561 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZEE Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção Data do Julgamento: 14/08/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRABALHO ESCRAVO E/OU TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. HOMICÍDIO CULPOSO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Não evidenciada a conexão entre os crimes de trabalho escravo e/ou tráfico internacional de pessoas e o de homicídio culposo, muito embora tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal, mostra-se correta a decisão do Juízo Federal que determinou o desmembramento do feito para que cada Juízo processe e julgue o crime de sua respectiva competência. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de São Paulo/SP - DIPO IV, o suscitado, no tocante ao crime de homicídio culposo. CC 103011 / PR – PARANÁ Relatora: Min. ALBERITA RAMOS DE OLIVEIRA Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção Data do Julgamento: 13/03/2013 Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SUBSCRITA PELO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO, EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". II. Para fixar a competência da Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Precedentes do STF e do STJ. III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro. IV. Não obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material pornográfico além das fronteiras nacionais. V. Assim, não estando evidenciada a transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual. VI. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR, o suscitante. CC 126950 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA Órgão Julgador: S3 - Terceira Seção Data do Julgamento: 24/04/2013 Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VENDA ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime de comércio ilegal de arma de fogo ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores (internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da lesão a bens, serviços e interesses da União e de o País ser signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF, deve-se demonstrar que a prática do delito efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro. 3. A hipótese dos autos, ao menos por ora, parece ser apenas relativa à conduta tipificada no art. 17 do Estatuto do Desarmamento (expor à venda arma de fogo) e não o crime de tráfico internacional de arma de fogo, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem que tenha havido efetiva venda de arma de fogo, mas, apenas, a oferta de venda por meio da internet, motivo pelo qual, consoante o entendimento acima exposto, deve ser apurada pela Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo André/SP, o suscitante. RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 35801 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 16/10/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS I E V, AMBOS DA LEI 11.343⁄2006). ALEGADA NULIDADE DA PROVA. ACUSADA QUE TERIA SIDO OBRIGADA A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA SE RECUSADO A REALIZAR OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE CONSTATARAM A PRESENÇA DE DROGA EM SEU ORGANISMO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA VIDA DA SUSPEITA EM DETRIMENTO DA GARANTIA PROCESSUAL QUE VEDA A AUTOINCRIMINAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal prevê o direito ao silêncio, conferindo ao acusado a prerrogativa de não se autoincriminar. 2. O réu possui o direito de não produzir prova contra si mesmo, não sendo obrigado a se submeter a exames ou perícias que possam demonstrar a sua responsabilidade por determinado fato criminoso. 3. No caso dos autos, das peças processuais que instruem o presente reclamo, não é possível verificar que a recorrente tenha se recusado a se submeter aos exames que revelaram que havia mais de 60 (sessenta) cápsulas de cocaína em seu estômago. 4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas medidas adotadas pelos policiais que prenderam a ré em flagrante delito, pois na colisão entre a garantia processual que veda à autoincriminação e o direito à vida, este último prevalece. 5. Assim, havendo fundados indícios de que determinada pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. 6. Aliás, é imperioso registrar que ainda que os procedimentos médicos não fossem realizados, seria possível constatar a prática do crime, pois a droga ingerida seria naturalmente expelida do corpo humano. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343⁄2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. DIMINUIÇÃO DE 1⁄6 (UM SEXTO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há ilegalidade na aplicação do patamar de 1⁄6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343⁄06 e 59 do CP, tendo em vista que a recorrente se tratava de "mula" que carregava no interior de seu organismo grande quantidade de cocaína. 3. Recurso improvido. RHC 31491 / RS – RIO GRANDE DO SUL Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 20/08/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL (ARTIGO 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APONTADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS TERIAM SIDO ACESSADOS POR USUÁRIOS FORA DO BRASIL. ARQUIVOS ACESSÍVEIS PARA COMPUTADORES LOCALIZADOS EM DIVERSOS PAÍSES DO MUNDO. CARÁTER TRANSNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. Precedente. 4. Na hipótese em apreço, como visto, o recorrente, utilizando-se do programa eMule, cuja característica é o compartilhamento de arquivos, teria divulgado imagens ou fotografias com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças ou adolescentes, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação penal, pois o material proibido esteve acessível para computadores localizados em diversas partes do mundo. Precedente. 5. Recurso improvido. RHC 32501 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 19/02/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/2007, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi condenado à pena de 07 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 33, c.c o art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, porque preso em flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando estava prestes a embarcar em voo para África do Sul na posse de mais de dez quilos de cocaína, para fins de comércio ou entrega no exterior. 2. Quando a sentença condenatória reconhece categoricamente circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado, preso em flagrante e que assim permaneceu durante toda a instrução, impondo-lhe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, não se vislumbra constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade. 3. Não se reconhece a possibilidade de apelar em liberdade ao réu que não foi beneficiado com o direito à liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias consideraram desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do caso concreto, razão pela qual, fundamentadamente, fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º, ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 6. Recurso desprovido. RHC 31657 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 21/05/2013 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (583 GRAMAS DE "COCAÍNA"). PRETENDIDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. ACUSADO SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar encontra-se em consonância com os preceitos contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a concreta possibilidade de que, solto, o Recorrente volte a delinquir. Precedentes. 2. "[N]ão há lógica em permitir que o réu, preso [...] durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). 3. Recurso ordinário desprovido. HABEAS CORPUS HC 256670 / ES – ESPÍRITO SANTO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 06/08/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR JUSTIFICADA. EXAMES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente comprovadamente encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade e asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado e o fato de, sendo estrangeiro, utilizar-se de documentos falsos para ingressar e sair do país. 3. Devida a concessão da ordem, de ofício, apenas para assegurar ao preso a realização de todos os exames médicos requeridos, garantindo-se lhe o direito à saúde e à dignidade humana. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja submetido, com urgência, a todos os exames médicos requeridos no presente writ. HC 226197 / AM – AMAZONAS Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 20/06/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Evidenciado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e podem ser atribuídos unicamente ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento ilegal, sanável através da via eleita, mas apenas para determinar o julgamento do recurso de apelação aforado em favor do paciente. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO APRECIADA POR ESTE STJ EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. RÉU QUE PERMANECEU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. CULPABILIDADE ELEVADA. QUANTIDADE DE REPRIMENDA APLICADA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A questão do direito de recorrer em liberdade foi debatida por este STJ em impetração anterior, quando se afastou qualquer constrangimento ilegal, haja vista a legalidade da decisão que negou ao paciente o benefício, dado o fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução criminal e a gravidade concreta dos delitos em que condenado. 2. Embora o tempo decorrido para o julgamento da apelação seja realmente considerável, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena elevadíssima, haja vista o cometimento de delitos graves - tráfico internacional de drogas e associação voltada para a prática de narcotráfico, da qual seria o líder, responsável pelo transporte de entorpecentes originários da Venezuela e destinados ao continente Europeu, e ainda de lavagem de dinheiro, falsificação e uso de documento falso - circunstâncias que, somadas à sua condição de foragido da Justiça Mineira, onde havia sido condenado anteriormente também por tráfico de drogas, desautorizam sua soltura. 3. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal impetrado julgue, no prazo de 30 (trinta) dias, o recurso de apelação lá aforado em favor do paciente. HC 199519 / MS – MATO GROSSO DO SUL Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 11/06/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (1) PRETENSÕES DE UM DOS PACIENTES ANTERIORMENTE EXAMINADAS NESTA CORTE SUPERIOR, NOS AUTOS DO RESP N.º 1249034/MS. TESES PREJUDICADAS. (2) PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS E MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (3) APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. (4) AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. (5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. (6) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. Todas as pretensões referentes à reforma da condenação do Paciente JEAN REZENDE foram anteriormente analisadas nesta Corte Superior, nos autos do REsp 1249034/MS, de minha relatoria. Prejudicada, assim, a impetração em relação a este Réu. 2. Paciente JOÃO BATISTA DE ARRUDA foi condenado à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, como incurso no art. 33, c.c. o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia 26/01/2008, juntamente com o Corréu, transportando 1.506g de cocaína. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da penabase. 4. A exasperação da pena básica do Paciente JOÃO BATISTA DE ARRUDA restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, além dos maus antecedentes do agente. 5. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, como in casu, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante. 6. O Tribunal de origem, ao analisar as provas carreadas aos autos, reconheceu a incidência da majorante do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, pois a droga foi adquirida na Bolívia. Concluir de modo distinto demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com a angusta via do habeas corpus. Precedente. 7. Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porque o Paciente não preenche os requisitos do art. 44, incisos I e III, do Código Penal (sanção definitiva superior a 04 anos e maus antecedentes). 8. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o pedido de recurso em liberdade, já que, agora, o sentenciante cumpre a execução definitiva da pena. Precedente. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. HC 217363 / SC – SANTA CATARINA Relator: Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR) Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 04/06/2013 Ementa: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, INICIALMENTE QUALIFICADO COMO INTERNACIONAL (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I). CONEXÃO À CONDUTA DE CORRÉU ABSOLVIDO NO MOMENTO DA SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPP, ART. 81). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente, olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da identidade física do juiz. 2. Na espécie, a absolvição do corréu do delito de tráfico internacional de entorpecentes, não tem o condão de impedir a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão instrumental, ainda que não comprovada nos autos, é bastante para perpetuar a competência da Justiça Federal, para o julgamento da conduta do paciente, nos moldes do art. 81 do CPP, afastando-se a declaração de nulidade da ação penal, sob o argumento de incompetência do juízo sentenciante. 3. A manutenção da prisão cautelar faz remissão, de modo especial, à garantia da ordem pública, consubstanciada na reiteração na prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que demonstra a higidez do fundamento da preventiva, respaldado em elementos concretos, na esteira da jurisprudência do STJ. 4. As alegadas condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la (precedentes desta Corte). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. HC 183704 / PR – PARANÁ Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 16/05/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA: SUPOSTA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME PRÓPRIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS ACOLHIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA PENA NO GRAU MÁXIMO (TRIPLO) JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO E DE CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Paciente condenada pelo Tribunal de origem à pena de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática de crime de tortura contra 08 (oito) menores, durante o período de 03 (três) anos. 2. Não tendo sido sequer suscitada na origem, a tese de que a legislação ordinária brasileira afronta os tratados internacionais, que consideram o crime de tortura como crime próprio, não pode ser avaliada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O próprio Impetrante sublinha, explicitamente, transcrevendo o termo de deliberação da audiência, que "estava ela [a Paciente] representada por defensora pública", o que demonstra que a insurgência tem como objeto a deficiência de defesa - e não a ausência -, nulidade relativa que deve ser arguida em momento próprio e acompanhada de prova de prejuízo. Súmula n.º 523/STF. 4. A alegada nulidade em razão de ausência de defesa prévia - em rito anterior à Lei n.º 11.719/2008 -, não merece prosperar, pois consta dos autos que, mesmo após regular intimação em audiência de interrogatório, a Defesa deixou espontaneamente de apresentar a referida peça. Precedente. 5. Excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por demandar a análise de matéria fático-probatória. 6. A pena-base restou fixada acima do mínimo legal porque a Paciente praticou os crimes em instituição de abrigo, onde em tese deveria cuidar das crianças - circunstâncias do crime -, bem como porque foi comprovado nos autos que os menores necessitaram de tratamento psicológico consequências do crime -, fatos que emprestaram à conduta da Paciente especial reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 7. Mostra-se evidente a falta de interesse processual no pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, uma vez que o Tribunal de origem aplicou a pluralidade continuada de fatos puníveis tanto com relação aos crimes cometidos sequencialmente contra as mesmas vítimas, como com relação aos crimes praticados contra vítimas diferentes. 8. Praticados os crimes de mesma espécie mediante mais de uma ação ou omissão, em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, não há que se falar nem em crime único, nem em concurso formal de delitos. 9. Impossível analisar o pedido de participação de menor importância, pois o pleito demanda revolvimento de material fático-probatório, atividade sabidamente vedada em habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente. 10. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. HC 199926 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE) Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 14/05/2013 Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) APLICADA EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISUM FUNDAMENTADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULO COM O BRASIL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Excetuados os casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar profunda análise de matéria fático e probatória. - Demonstrado, pelas instâncias ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando plenamente justificada a exasperação da pena-base. - Tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 2.156 kg de cocaína e do fato de que o paciente colabora com organização criminosa voltada para o tráfico internacional. - A pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, de modo que inviável a sua substituição por restritiva de direitos, ex vi da regra inserta no inciso I do art. 44 do Código Penal. Além disso, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (traziam consigo, escondido em suas bagagens 2.156 kg de cocaína), também justificam o indeferimento da substituição da reprimenda, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. - Na hipótese, a decisão que determinou a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da aplicação da lei penal "porquanto se trata de réu estrangeiro, sem qualquer vínculo com o Brasil, que se encontra em situação que não lhe permite o exercício de atividade lícita, já que nem fala o idioma nacional; nesse contexto, sua fuga é algo concreto, frustrando a aplicação da lei penal". Além do mais, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução, com maior razão deve ser mantido segregado após a condenação em primeiro grau. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. HC 259554 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 04/12/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296⁄1996, ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Das decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se, com clareza, que a excepcionalidade do deferimento das interceptações telefônicas foi justificada em razão da suspeita da prática reiterada de várias e graves infrações penais pelos investigados, alguns deles membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de complexa quadrilha que estaria cometendo diversos ilícitos. 4. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296⁄1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 5. A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação para deflagrar a persecução criminal em exame, tendo sido autorizada a partir de informações obtidas em prévia operação policial, sendo certo que a Polícia Federal realizou diversas diligências preliminares antes de pleitear a quebra do sigilo telefônico dos investigados. 6. Ainda que o Juízo Federal tenha se reportado a provimentos judiciais anteriores para motivar algumas das prorrogações das escutas, o certo é que, subsistindo as razões para a autorização das interceptações, como ocorreu no caso tendo em vista a própria natureza e modus operandi dos delitos investigados -, não existem óbices a que o magistrado remeta os seus fundamentos a prévias manifestações proferidas no feito. 7. Habeas corpus não conhecido. HC 273837 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 12/11/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O ARTIGO 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343⁄2006). ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL INFERIOR A 15 (QUINZE) MINUTOS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS DEFENDENDO DIVERSOS CORRÉUS. DIVISÃO DO TEMPO. PREVISÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O artigo 613, inciso III, do Código de Processo Penal prevê que nos julgamentos das apelações relativas a crimes punidos com reclusão, como é o caso dos autos, "o tempo para os debates será de 1⁄4 (um quarto) de hora", não havendo previsão, contudo, para a hipótese de pluralidade de réus defendidos por causídicos distintos. 2. Na ausência de norma legal sobre o assunto, os regimentos internos dos Tribunais estabeleceram a regra de se dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de advogados, solução que compatibiliza o direito de defesa com a racionalidade dos julgamentos, evitando que nos processos com vários corréus a sessão de julgamento se alongue demasiadamente no tempo. 3. Na hipótese, conforme esclarecido pelo próprio Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o tempo conferido aos causídicos para sustentar oralmente observou integralmente a previsão regimental, circunstância que afasta a mácula alegada. 4. Ainda que assim não fosse, o simples fato de não haver sido concedida à defesa do acusado o período de 15 (quinze) minutos para se manifestar oralmente não é suficiente para que se reconheça a nulidade do julgamento, sendo necessário que se demonstre de que forma o estabelecimento de período inferior ao mencionado prejudicou ou dificultou a exposição oral das teses suscitadas em benefício do réu, o que não foi feito na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. HC 243258 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. MARILZA MAYNARD Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma Data do julgamento: 28/10/2013 Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENCIADO INTEGRANTE DE ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE MACONHA E COCAÍNA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE 360 QUILOS DE COCAÍNA NO CARREGAMENTO QUE CULMINOU NA PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário⁄especial. Todavia, considerando que o writ foi interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus substitutivo, é analisado o pedido aqui deduzidos diante da possibilidade da concessão de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser sanada. – Embora sucinta, observa-se que a negativa do direito de apelar em liberdade encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o sentenciado é integrante de estruturada organização criminosa, responsável com o tráfico nacional e internacional de grandes quantidades de maconha e cocaína, tendo sido apreendido 360 (trezentos e sessenta) quilos de cocaína somente no carregamento que culminou na sua prisão, circunstância que indica sua elevada periculosidade social e justifica a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. – É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação preventiva. Habeas corpus não conhecido. HC 205347 / ES – ESPÍRITO SANTO Relator: Min. OG FERNANDES Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma Data do julgamento: 04/10/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA QUE IMPUGNA TAL MATÉRIA. INVIABILIDADE DE EXAME. PRISÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Segundo entendimento desta Corte, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar de recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade. 2. Questões relativas à fixação da pena, que foram suscitadas em sede de apelação ainda pendente de julgamento, não devem ser analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, principalmente quando não houver manifesta ilegalidade. 3. É idônea a manutenção da prisão, por ocasião da sentença condenatória, quando calcada na necessidade de garantia da ordem pública, já que comprovada a existência de quadrilha organizada e estruturada para o tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição, tendo o paciente, no caso, desempenhado relevante papel no gerenciamento do esquema criminoso. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. HC 204079 / PE – PERNAMBUCO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 18/09/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343⁄2006). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, constata-se que o Ministério Público esclareceu que o paciente desembarcou no aeroporto internacional de Recife com um dos corréus, deslocando-se para a pousada onde a droga foi encontrada. 3. Além disso, teria sido encontrado em poder de um dos codenunciados comprovante de depósito feito em favor do paciente, tudo a indicar que integraria organização criminosa destinada ao tráfico interestadual de entorpecentes. 4. Ademais, para saber se existiriam ou não indícios da autoria do delito atribuído ao paciente, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. APONTADA NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Lei 11.343⁄2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário, previsto no Código de Processo Penal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento específico para a hipótese. 3. Se a Lei 11.343⁄2006 determina que o interrogatório do acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final, não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO QUE SE ENCONTRA SOLTO. PERDA DO OBJETO. 1. Constata-se a prejudicialidade do pleito de expedição de alvará de soltura em favor do paciente, pois já se encontra em liberdade desde 16.9.2011. 2. Habeas corpus não conhecido. HC 223278 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 23/08/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparase com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 4ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE RIBERÃO PRETO. FALTA DE EXAME DAS TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a interceptação telefônica dos acusados, tampouco o inteiro teor do inquérito policial e da ação penal dele decorrente, documentação indispensável para que seja possível verificar as alegadas ilegalidades na quebra do sigilo telefônico dos acusados, a apontada incompetência da Justiça Federal e da 4ª Vara Criminal Federal de Ribeirão Preto, e se as teses aventadas pela defesa em sede de alegações finais não foram apreciadas pelo magistrado de origem. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, o órgão ministerial narrou que o paciente, componente do alto escalão do Primeiro Comando da Capital - PCC, seria o líder de organização criminosa que internalizava drogas e armas provenientes do Paraguai, coordenando e fiscalizando a atuação dos demais acusados de dentro do presídio, motivo pelo qual não há que se falar em falta de individualização das condutas dos réus. 3. Ademais, mostrase irrelevante o fato de não haverem sido encontradas drogas e armas em poder do paciente, pois, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, encontrava-se detido quando da prática dos crimes, organizando e fiscalizando a atuação dos demais acusados, com quem os referidos objetos foram encontrados. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao recurso do réu não fez qualquer menção à possibilidade de revogação da sua custódia cautelar. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. AVENTADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTOS PELOS ACUSADOS. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. 1. O pedido de realização do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interpostos pelo paciente e demais corréus encontra-se prejudicado, pois consoante as informações prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com as informações obtidas na página eletrônica da referida Corte Federal, o cabimento dos reclamos já foi examinado. 2. Habeas corpus não conhecido. HC 245882 / PR – PARANÁ Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 02/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE QUE, EM TESE, INTEGRA EXTENSA QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE GRANDES QUANTIDADES DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA NOTORIAMENTE COMPLEXA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012; HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de 27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos dos artigos 33 da Lei n° 11.343⁄06 e 288 do Código Penal, uma vez que faria parte de organização criminosa voltada à prática do tráfico internacional de drogas, as quais eram negociadas com fornecedores paraguaios, trazidas para Foz do Iguaçu⁄PR e transportadas para outros estados da federação, em especial Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul. A prisão preventiva, decretada em decorrência de tais fatos, foi cumprida em 13 de setembro de 2011. 4. O decreto da preventiva, referendado pelo Tribunal de origem, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, baseado na existência de indicativos de reiterada traficância ilícita de drogas e de que a segregação cautelar é necessária para sustar a atividade criminosa, bem como para garantir a aplicação da lei penal, diante de concreta possibilidade de fuga. 5. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20⁄02⁄2009). 6. A Corte Federal a quo não analisou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação ao julgar o acórdão combatido. Assim, inviável o exame do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 7. De todo modo, os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Dois fatores desautorizam a reconhecer como indevida a dilação: o feito tramita regularmente e é evidente a complexidade da causa, que além de contar com trinta e três denunciados, possuiu com vasto número de interceptações telefônicas e pedidos de diligências, como assinalou o MM Juiz Federal processante, que não tem medido esforços para garantir a razoável duração do processo. 8. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 9. Habeas corpus não conhecido. HC 179518 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão julgado: T5 – Quinta Turma Data do Julgamento: 26/02/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE SUA APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A sentença condenatória e Tribunal a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, consideraram que a quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida - 3.495g (três mil quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, peso líquido - trouxe maior reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 3. A apreensão de grande quantidade de entorpecente evidencia que o réu se trata de pessoa dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa, o que impede a aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Na hipótese, o Paciente não preenche os requisitos para a redução de pena pretendida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante o afastamento da vedação legal constata-se que, no caso em apreço, não se mostra adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos, uma vez que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III, do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada. HC 242828 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 22/05/2012 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. POSSE IRREGULAR, COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 3. Consta dos autos que o paciente, guarda municipal do Município de Macaé, fornecia e negociava vultosa quantidade de armas e munições com criminosos da região, e possuía, em sua residência, arsenal significativo dos ditos armamentos. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Habeas corpus não conhecido. HC 217479 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 21/02/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA MAIOR QUE QUATRO ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, após ser preso em flagrante ao tentar embarcar para a Alemanha trazendo em seu estômago, para fins de comércio, 576 g de cocaína. 2. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 3. Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese, na medida em que, conforme consignado pelo acórdão de apelação impugnado, o Paciente nãopreenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à atividade criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar incabível reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. Não obstante o Plenário de o Supremo Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, uma vez que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6. Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, em se tratando de réu primário e com bons antecedentes, não existe razão para negar o regime inicial semiaberto. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. HC 211356 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MOURA RIBEIRO Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 19/11/2013 Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. A pena-base deve foi fixada acima do mínimo legal, sopesando-se a quantidade a natureza da droga apreendida em poder da paciente, de modo que, alterar este entendimento demandaria reanálise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Pela mesma razão, ficou consignado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias indicativas da eventual participação da paciente em organização criminosa, o que fundamentou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, em seu patamar mínimo. 4. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 5. Habeas corpus não conhecido. HC 207372 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 07/05/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo o entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, as provas produzidas demonstram a origem internacional da substância entorpecente apreendida, de modo a atrair a competência da Justiça Federal e a ensejar a aplicação da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 1.343/2006. Assim, para se afastar essa conclusão, far-se-ia necessário reapreciar todo o acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 3. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida - 977,5 gramas de "cocaína" -, conforme ponderado pelo acórdão combatido, justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços). 4. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 5. O Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada. 6. Ordem de habeas corpus denegada. HC 260963 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 23/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MODUS OPERANDI, NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para a não aplicação da causa especial de redução em seu patamar máximo, considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação delituosa e pela maior periculosidade social do paciente, haja vista ter sido apreendido, no Aeroporto Internacional de Guarulhos, tentando embarcar em voo com destino final em Libreville/Gabão e conexão em Johanesburgo/África do Sul, trazendo consigo 28.875g (vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína em sua mala, distribuídos em 11 (onze) peças metálicas da engrenagem da sua bagagem entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante em quantidade apta a atingir um número bem maior de usuários -, contribuindo, portanto, com a distribuição de entorpecentes em escala mundial. Assentou-se, ainda, haver fortes indícios de que, nas outras passagens de curta duração pelo Brasil, já vinha exercendo o tráfico internacional de entorpecentes. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal passível de ser remediado por meio deste writ. 3. No caso em apreço, consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a sanção imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, pelos motivos já expostos (modus operandi, natureza e quantidade da droga apreendida), não se vislumbra a possibilidade de cumprimento de pena reclusiva em regime diferente do fechado, tampouco sua substituição por medidas restritivas de direitos. 4. Habeas corpus não conhecido. HC 262978 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 23/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparase com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (...) 2. Habeas corpus não conhecido. HC 233845 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. JORGE MUSSI Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 16/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS ENTRE PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL, EUROPA E ÁFRICA DO SUL. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ESTRANGEIRO. CONTATOS NO EXTERIOR E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente quando fundada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, já que denunciado por integrar bem estruturada organização criminosa, envolvendo 29 (vinte e nove) indivíduos, formada em sua maioria por cidadãos da ex-Iugoslávia, com a precisa finalidade de praticar tráfico internacional de entorpecentes, utilizando-se do Brasil como rota de escoamento da droga, notadamente cocaína em grande quantidade, adquirida em outros países da América do Sul, especialmente a Bolívia, exercendo função essencial ao grupo, já que era o responsável pelo transporte da droga até as embarcações na qual seguiriam viagem, tendo sido preso em flagrante em uma dessas ocasiões na posse de 24 kg (vinte e quatro quilos) de cocaína. 2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 3. O risco de fuga do paciente, comprovadamente demonstrado nos autos, eis que estrangeiro com contatos no exterior e que possuiria facilidade de ingresso e saída no território nacional, utilizando-se, para tanto, de documentos falsos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar, ordenada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Habeas Corpus não conhecido. HC 173174 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. MARILZA MAYNARD Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 11/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO GRAU MÁXIMO. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, salvo manifesta ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. - A majoração da pena-base, em dois anos de reclusão, se mostra razoável, levando-se em conta as penas, mínima e máxima, abstratamente cominadas para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (5 e 15 anos) e a especial gravidade das circunstância que envolveram a infração penal (a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, aproximadamente 5 kg de cocaína). Precedentes. - É assente nesta Corte que, a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do agente pode ser considerada para o aumento da pena-base e como causa impeditiva da aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas em seu grau máximo, pois, conforme expressa previsão legal, em cada fase de individualização da sanção penal, elas possuem consequências jurídicos-legais distintas. Precedentes. - Consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes de delito de ação múltipla, que possui como núcleos verbais as condutas de "trazer consigo", "guardar" ou transportar", fica afastada a alegação de bis in idem pelo uso da causa especial de aumento de pena da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei de Drogas). Precedentes. (...) - O habeas corpus como ação de rito célere e cognição sumária deve estar instruído com toda a documentação necessária para a imediata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da ordem. Habeas corpus não conhecido. HC 175538 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 11/04/2013 Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES DESSA NATUREZA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CP. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 6. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. Precedentes. 3. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido expressamente a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que o réu se dedica a atividades criminosas, não cabe a esta Corte, na via exígua do mandamus, afastar referida conclusão. 4. Não obstante o Pretório Excelso, no julgamento do mandamus nº 97.256/RS, ter admitido a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tem-se que não foi preenchido o requisito relativo à quantidade de pena, previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação. Precedentes. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam adequado manter a prisão cautelar, destacando persistirem os motivos ensejadores da custódia provisória durante toda a instrução processual. 6. Habeas corpus não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1373622 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 09/10/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 2. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343⁄06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. 3. DELAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. 4. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte – cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal –, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida – 2,333 kg de cocaína –, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A pretensão do reconhecimento da delação premiada demanda reexame de prova, incabível em recurso especial, nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No tocante ao regime prisional, a existência de circunstância judicial negativa (grande quantidade de droga) autoriza o estabelecimento de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1068564 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 26/09/2013 Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 2. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343⁄2006. 3. REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 4. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos e qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte – cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal – imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação a norma infraconstitucional. 2. A penabase foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida – 1.445g de cocaína –, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei N. 11.343⁄2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes. 3. A aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar de 1⁄2 (metade), está perfeitamente adequada com as circunstâncias do crime, que evidenciam o fato de o réu ter exercido papel importante na distribuição de droga para uma organização criminosa internacional. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes. 4. "Para a incidência da majorante prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343⁄06, é desnecessário que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando apenas a finalidade do agente de levar a substância entorpecente para o exterior." (HC n. 157.867⁄SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 7⁄12⁄2011) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1252746 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 01/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343⁄06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE E PERMANECIDO NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa da atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte – cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal –, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base da recorrente foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida – 491 g (quatrocentos e noventa e um gramas) de cocaína –, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343⁄2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. Do mesmo modo, a natureza e a quantidade de droga apreendida não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade. 3. A ré que foi presa em flagrante por crime de tráfico internacional de drogas, mantida custodiada cautelarmente durante toda a instrução processual, deve assim permanecer notadamente em razão da gravidade concreta do delito, além de não ter nenhum vínculo com o distrito da culpa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1323779 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 27/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal - imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale dizer, 2.995g (dois gramas e novecentos e noventa e cinco centigramas) de cocaína, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Além da quantidade de droga, a existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza o estabelecimento do regime prisional mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no REsp 1282032 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do julgamento: 20/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal - imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale dizer, 965g (novecentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 3. A existência de circunstâncias judiciais negativas autoriza o estabelecimento de regime prisional inicial mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AResp 289970 / SP – SÃO PAULO Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma Data do Julgamento: 06/08/2013 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE. AFRONTA AOS ARTS. 42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CP. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, DO CP. PENA MAIOR QUE 4 E MENOR QUE 8 ANOS. TRÁFICO INTERNACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 44 DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente inadmissível e improcedente. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu, bem como, averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. Óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, ainda que o quantum de pena tenha sido fixado entre 4 e 8 anos, "a quantidade de droga apreendida e a internacionalidade do delito, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta, bem como a acentuada periculosidade do paciente, recomendam a fixação do regime inicial fechado". (AgRg no RHC 32.119/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 4. Não há falar em violação ao art. 44 do Código Penal se o recorrente não preenche o requisito objetivo constante no inciso I, primeira parte, do mesmo artigo, que estabelece o máximo de quatro anos de pena aplicada, para que se faça jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. AgRg no AResp 1312491 / SP – SÃO PAULO Relator: Min. MARCO AURELIO BELLIZZE Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 25/06/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal - imiscuirse em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do mínimo legal especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale dizer, 2.240 g (dois mil, duzentos e quarenta gramas) de cocaína, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Fixada a pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade. 4. Agravo a que se nega provimento. AgRg no AResp 1154047 / MS – MATO GROSSO DO SUL Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma Data do Julgamento: 02/05/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. 185 KG DE MACONHA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO A QUO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 83 E 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no caso 185 Kg (cento e oitenta e cinco quilos) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, I e III, d, do CP) abrandaram a pena imposta ao agravante, não tendo a defesa demonstrado, de forma clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 3. Além da quantidade de droga apreendida (185 Kg de maconha), o acórdão recorrido identifica expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado. 4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. AgRg no REsp 1381531 / PR – PARANÁ Relatora: Min. LAURITA VAZ Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma Data do Julgamento: 05/11/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da suposta violação ao art. 59 do Código Penal, na hipótese, não demanda o reexame de provas. 2. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1315342 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção Data do Julgamento: 22/05/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em recurso especial em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 266 do RISTJ. No caso dos autos, o embargante não comprovou qual seria a suposta divergência entre os arestos confrontados, pois não indicou trechos dos julgados que configurariam o dissídio, tampouco mencionou circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do paradigma e breves considerações sobre a questão de fundo da pretensão, a qual foi objeto de profunda análise pela Primeira Turma por ocasião do julgamento do acórdão embargado. 2. Ademais, a exigência de similitude fática entre os julgados confrontados ganha especial importância no exame da presente hipótese, pois envolve pedido de repatriação de menor, litígios caracterizados pela singularidade das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. Portanto, o embargante não realizou o indispensável cotejo analítico necessário à demonstração da eventual divergência entre os acórdãos confrontados, o que afasta, por si só, o cabimento dos embargos de divergência. 3. Entretanto, a ora agravante não impugnou especificamente os referidos fundamentos, mas apenas reiterou argumentos relacionados ao mérito da segurança, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA AgRg na CR 7861 / POR – PORTUGAL Relator: Min. GILSON DIPP Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/08/2013 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005⁄STJ. NOTIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. DESNECESSIDADE DE DUPLA INCRIMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I- Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública ou de inobservância dos requisitos da Resolução n.º 9⁄2005⁄STJ, cabe apenas a este E. Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. II - Além dos tratados e acordos bilaterais entre o Brasil e os demais países, a garantia de aplicação do princípio da reciprocidade é também fundamento da cooperação jurídica internacional. (Precedentes) III - A exigência de dupla incriminação não incide sobre as diligências de simples trâmite ou de mera instrução processual. (Precedentes) IV - In casu, a comissão objetiva a notificação e o interrogatório dos interessados, atos meramente procedimentais e instrutórios, respectivamente, que permitem o exercício do direito de defesa e não violam a soberania nacional ou a ordem pública. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA AgRg na SE 8502 / EX Relator: Min. FELIX FISCHER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. Não é possível a homologação de sentença estrangeira que, em processo relativo a sucessão causa mortis, dispõe sobre a partilha de bens imóveis situados no território brasileiro. Competência exclusiva da justiça pátria, nos termos do art. 12, § 1º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 89, inciso II, Código de Processo Civil. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no AgRg no RMS 39905 / AP – AMAPÁ Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma Data do Julgamento: 28/05/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE. CEGUEIRA DE UM OLHO. USO DE PRÓTESE. NÍVEL DE DEFICIÊNCIA MÁXIMO. CONCLUSÃO LÓGICA. 1. No edital do referido certame exige-se que "para concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de deficiência, o candidato deverá, no ato de inscrição, declarar-se portador de deficiência e entregar à Fundação Universa laudo médico, original ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do último dia de inscrição, atestando o nome da doença, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência" (item 4.4 do edital - fls. 18). 2. Constata-se que o laudo apresentado à Comissão do Concurso não fez expressa referência ao grau ou nível da deficiência portada pelo autor, tal como exigido pelo edital do concurso, porém, afirmou literalmente que o candidato faz uso de prótese ocular. 3. Pela Classificação Internacional de Doenças (CID H 54.4), o médico afirmou que o paciente, ora candidato, possui cegueira de um olho, fazendo uso de prótese ocular, ou seja, o nível de deficiência é o máximo, uma vez que possui cegueira total do olho direito. Dessa forma, não é razoável impedir que o candidato tenha acesso às vagas de portadores de deficiência, se não há dúvida, pelo laudo apresentado, que o agravado é totalmente cego de um olho, sendo prescindível no presente caso a indicação expressa do grau de cegueira, uma vez que é conclusão lógica a que se chaga pela leitura do laudo. 4. Agravo regimental não provido. RECURSO ORDINÁRIO RO 134 / RJ – RIO DE JANEIRO Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma Data do Julgamento: 13/08/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A questão relativa à imunidade de jurisdição, atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil, comercial ou trabalhista. 2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não comporta exceção. 3. Não há como submeter a República Federal da Alemanha à jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante a Segunda Guerra Mundial. 4. Recurso ordinário desprovido. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA SEC 7878 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO - ART. 5º DA RES. Nº 09/2005 DO STJ REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PROCESSO ELETRÔNICO - RES. Nº 01/2010 DO STJ - ART. 11 DA LEI 11.419/06. 1. Sentença de divórcio que preenche as exigências formais constantes do art. 5º da Resolução nº 09/2005 do STJ. 2. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006. Precedente. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 261 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. ÓBICE POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO. INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULAR. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no qual são trazidos três óbices pelo curador especial de ausentes, devidamente nomeado; o primeiro seria consubstanciado em dúvidas documentais e a alegada falta de certidão de trânsito em julgado; o segundo seria a nulidade da citação, e o terceiro a ofensa à ordem pública brasileira. 2. Não há dúvidas quanto ao conteúdo da sentença de divórcio, estando presentes a tradução juramentada e a devida chancela consular; o trânsito em julgado pode ser inferido da ausência de recursos, pois a sentença estrangeira foi prolatada em 2.12.1998 e arquivada em 30.12.1998, como se atesta de carimbo ali aposto. 3. A citação por edital foi regular, uma vez que ficou claro que a parte requerida está em local incerto e não sabido; "o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por parte dos familiares da requerida, há que se conferir validade à declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital" (SEC 6345 / EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1.2.2013, DJe 28.2.2013). 4. A Emenda Constitucional n. 66/2012 modificou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal e, assim, não mais requer o decurso de dois anos para a conversão da separação de fato em divórcio, como consignava o art. 1580, § 2º, do Código Civil; neste novo contexto normativo, a sentença estrangeira pode ser integrada sem ofender o panorama jurídico pátrio. 5. Estando presentes os requisitos para homologação, nos termos da Resolução n. 09/2005 do STJ, deve ser acolhido o pleito. Pedido de homologação deferido. SEC 6078 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 2. Alegação de nulidade de citação por edital não procede quando o citado encontra-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231, II, e 232, I, do CPC. 3. Sentença estrangeira homologada. SEC 8678 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Frustrada a citação pessoal, houve o chamamento pela via editalícia, nomeando-se curador. Ademais, proferida a decisão há mais de seis anos, ela deve ser considerada de modo a conferir validade à declaração da requerente, em Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento perante a autoridade competente da Conservatória do Registro de Braga, em Portugal, o natural distanciamento e a falta de informações entre os ex-cônjuges devem ser considerados em prol da homologação. Acresça-se inexistirem prole ou bens a partilhar. 2. Verifica-se, ainda, que foram cumpridas as demais exigências necessárias à homologação, nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte, e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 5828 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença arbitral estrangeira proferida por órgão competente, devidamente traduzida, reconhecida pelo consulado brasileiro e transitada em julgado deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, não feriu a lei a que foi submetida pelas partes e foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não cabe questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 4. Homologação deferida. SEC 6923 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1. A chancela da autoridade consular na sentença homologanda atesta a sua autenticidade. 2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 3. Sentença estrangeira homologada. SEC 7066 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE CUSTÓDIA E CONFIRMAÇÃO DE PATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. A alegada ausência de comprovação da citação não é empecilho para a homologação, porquanto a sentença estrangeira afirma a ocorrência de revelia. 2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 3. Sentença estrangeira homologada. SEC 6274 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REVELIA LEGALMENTE DECRETADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EXCÔNJUGE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES 9/2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Não há que se falar em citação por carta rogatória no processo alienígena, uma vez que o casal residia na Suíça, devendo ser obedecida, para o ato, a legislação interna daquele País. Precedentes do STJ. 2. Não sendo conhecido, até o momento, o paradeiro da requerida e observada a legislação alienígena para a decretação da revelia, cumpridas as demais formalidades legais, não há razão para o indeferimento do pedido homologatório, que atende aos requisitos da Res. 9/2005, do STJ. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 7526 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHO MENOR. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PARA A RESPOSTA AO PRESENTE PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9/2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Tendo sido tentada por duas vezes a citação por carta de ordem, em dois endereços conhecidos, sem sucesso, e não tendo sido possível a localização do requerido, deve ser reconhecida a validade da citação feita por edital. 2. Considerando o tempo de separação das partes (7 anos), não sendo conhecido o paradeiro do requerido, não eram exigíveis outras providências, que, na hipótese, seriam dispendiosas e somente contribuiriam para retardar e frustrar ainda mais uma difícil execução de alimentos, sendo caso de aplicação dos arts. 231, II, e 232 do CPC. Precedentes do STJ. 3. O pedido está em conformidade com os arts. 5º e 6º da Res 09/STJ e art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o trânsito em julgado, da decisão, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania nacional ou à ordem pública. 4. Dispensável a chancela consular, como tem entendido esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/02/2009). 5. Questões meritórias referentes aos termos do acordo, sua eventual revisão, bem como a ocorrência de prescrição podem ser alegadas em ação revisional de alimentos. 6. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 6647 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 05/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO. 1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 2. Alegação de dúvida quanto à autenticidade de documentos de autos enviados eletronicamente não procede visto que, segundo o disposto no art. 11 da Lei n. 11.419/2006, tais documentos são considerados originais para todos os efeitos legais. 3. Sentença estrangeira homologada. SEC 5469 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 05/06/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISPOSIÇÃO ACERCA DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO DE DEFINITIVIDADE DA DECISÃO EXTRAÍDA DO CONTEXTO. REQUISITOS ATENDIDOS PELA REQUERENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. - Uma vez atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução n. 09 desta Corte, bem assim inocorrentes as hipóteses do art. 6º do mesmo regramento, é imperiosa a homologação de sentença proferida por Corte Judicial estrangeira. 2. - A exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda, que em outras palavras significa que comprove a consagração induvidosa da coisa julgada. 3. - Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 7746 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 15/05/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INFERIDO PELA NATUREZA DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio; é trazido um óbice à homologação, consubstanciado na alegação de inexistência de comprovação do trânsito em julgado. 2. No caso concreto, tem-se que a ação de divórcio foi ajuizada pelo requerido, assim como a sentença demonstra que o provimento judicial teve caráter consensual. 3. A jurisprudência do STJ é clara no sentido que, quando se trata de sentença homologanda de divórcio consensual, é possível inferir a característica de trânsito em julgado. Precedente: SEC 352/US, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 19.3.2007, p. 268. No mesmo sentido: SEC 6.512/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 25.3.2013; SEC 3535/IT, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.2.2011; e AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 1º.3.2010. Pedido de homologação deferido. SEC 8451 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 15/05/2013 Ementa: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. GUARDA DE MENORES CONCEDIDA À MÃE PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PROCESSO EM TRÂMITE NO BRASIL. CONCORRÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DECISÃO POSTERIOR CONFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA DAS FILHAS AO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ALIENÍGENA. AFRONTA À SOBERANIA BRASILEIRA. 1. Impede a homologação de sentença estrangeira referente à guarda de filhos menores a superveniência de decisão de autoridade judiciária brasileira proferida contrariamente àquela que se pretende homologar, visto não poderem subsistir dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Pedido de homologação indeferido. SEC 8165 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 15/05/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual com avença de alimentos e visitação de filho menor. 2. O pedido foi limitado à homologação da extinção do vínculo matrimonial. 3. Diante das peculiaridades da hipótese dos autos - especialmente o distanciamento dos cônjuges desde o divórcio (2009), o fim do vínculo por iniciativa da ora requerida e a "ordem judicial de violência doméstica" estipulada pela sentença estrangeira -, reconhece-se como válida a afirmação do requerente de que ignora o endereço da requerida (art. 231, II, do CPC). Citação por edital considerada regular. 4. Os requisitos para a homologação da sentença estrangeira, previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9/2005, foram cumpridos. 5. Sentença parcialmente homologada. SEC 6377 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO VÁLIDA. VALOR DA DÍVIDA E RESPECTIVOS ENCARGOS. Citação regularmente feita, com posterior ciência da sentença mediante carta rogatória. Expressa referência às diligências realizadas e à revelia. A discussão acerca do cálculo da dívida e dos respectivos encargos desborda do mero juízo de delibação. Sentença homologada. SEC 8639 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. CITAÇÃO INVÁLIDA. 1. Para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha sido regular, assim considerada a que fora efetivada mediante carta rogatória. 2. Homologação indeferida. SEC: 8639 EX 2012/0247529-9, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) SEC 5409 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO. PROCESSO PRINCIPAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Foram observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 desta Corte. 2. A alegada ausência de comprovação de citação válida nos autos principais deve ser examinada cum grano salis. Por tratar-se de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes. 3. Dos documentos coligidos, pode-se concluir que a requerida teve ciência do processo de divórcio consensual realizado no país de origem, bem assim que a autoridade estrangeira adotou as cautelas necessárias para a formação de válida relação processual à luz do direito alienígena. 4. A discussão acerca do descumprimento de avença estipulada no título estrangeiro extrapola os limites do procedimento de homologação de sentença, no qual o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório ao verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos na Resolução n.º 9/2005/STJ. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 5352 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REGULARIDADE FORMAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Todos os requisitos formais para o deferimento do pleito homologatório foram cumpridos, tendo-se demonstrada a competência do juízo estrangeiro, o trânsito em julgado do decisum e a autenticação do título pela autoridade consular brasileira, devidamente acompanhado de tradução por profissional juramentado. Expedida rogatória, retornou com a informação de que o requerido não foi localizado. 2. A hipótese é de divórcio consensual, razão pela qual não se vislumbra a existência de prejuízo à parte requerida diante da citação ficta realizada. Outrossim, a circunstância de a sentença ter sido proferida há mais de cinco anos deve ser considerada de modo a conferir validade à declaração da requerente, tendo em vista o natural distanciamento e a falta de informações entre os ex-cônjuges. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 1822 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Somente depois de frustrada a citação pessoal é que fora postulada a citação por edital, não se verificando qualquer nulidade. A circunstância de a sentença ter sido proferida há mais de cinco anos deve ser considerada de modo a conferir validade à declaração do requerente, tendo em vista o natural distanciamento e a falta de informações entre os ex-cônjuges. Acresça-se a circunstância de que a citanda, ora requerida, fora a autora do pedido de divórcio. 2. Superada a preliminar, verifica-se que foram cumpridas as demais exigências necessárias à homologação, nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte, e do artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 6345 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 01/02/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 232, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consideradas as peculiaridades do caso, o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por parte dos familiares da requerida, há que se conferir validade à declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital. Sentença homologada. SEC 6761 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A sentença estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução n.º 9/2005/STJ: (i) prolação por autoridade competente; (ii) devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) trânsito em julgado; (iv) chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública.2. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à análise do preenchimento daqueles requisitos formais, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996.3. Em linhas gerais, eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena, salvo se atinentes à eventual ofensa à soberania nacional, à ordem pública e/ou aos bons costumes (art. 17, LINDB), são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido. SEC 3553 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 18/09/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO INICIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA POSTERIORMENTE RECONSIDERADA COM EXPRESSA ANUÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. - A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da Requerida, após de início contestar, o que acarretou a distribuição do feito pela Presidência a Relatora para o julgamento colegiado pela Corte Especial, veio ulteriormente, após a juntada de novos documentos, a anuir ao pedido de homologação. 2. - Manifestação da D. Procuradoria Geral no sentido da procedência do pedido de homologação. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 9431 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 18/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE GUARDA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Não procede a alegação de não ocorrência de citação quando o requerente junta aos autos documento comprobatório do comparecimento da requerida ao processo estrangeiro. 2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 3. Sentença estrangeira homologada. SEC 9010 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – Partilha de bens objeto de ação já ajuizada entre as partes no Brasil – Impedimento à homologação inexistente – Deferimento do pedido. 1. - A falta de disposição a respeito de partilha de bens, objeto de ação já ajuizada e ainda em curso no Brasil, não impede a homologação de sentença estrangeira de divórcio. 2. - Sentença estrangeira homologada. SEC 7690 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NA ORIGEM. RECUSA DESTE EM RECEBER CITAÇÃO NESTES AUTOS. DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR CARACTERIZADO. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. - A falta de citação, na origem, do pai biológico do adotando, cujo paradeiro era até então desconhecido, não obsta a homologação da Sentença de adoção de pessoa maior, pois, citado pessoalmente, o genitor biológico, no presente pedido de homologação, demonstrou o seu total desinteresse na manutenção do vínculo familiar, evidenciando concordância com a adoção. 2. - Sentença estrangeira homologada. SEC 3512 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE PESSOA ADULTA. EFEITOS FRÁGEIS. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ADOÇÃO PLENA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Nos termos da legislação alemã (§ 1767 a 1772 BGB), a adoção de pessoa maior de idade não é plena, mantendo-se inalterados os vínculos de parentesco do adotando com sua família biológica. A legislação brasileira, no entanto, dispõe de modo diverso, estabelecendo que "A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos" (Código Civil, art. 1.626). Consequentemente, o pedido não pode ser deferido, salvo para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente, evitando dificuldades relativas à sua documentação pessoal. SEC 6154 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. GILSON DIPP Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AFASTADAS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça comum da Itália, pela qual foi dissolvido o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão italiano. II. Autos que vieram ao colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao fundamento de que não seria possível creditar-se autenticidade à sentença encaminhada a esta Corte por via eletrônica. III. Pedido de mera regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente, divorciada há mais de 07 (sete) anos, sem que ainda existam bens a serem partilhados ou filho menor a considerar. IV. Hipótese na qual a juntada de documentos obedece aos termos do art. 11 da Lei n.º 11.419/2006 e a assinatura digital do advogado que juntou a sentença aos autos é chancelada pela autoridade consular brasileira em Roma, não existindo motivos para a impugnação da sua autenticidade. V. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator. SEC 4712 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 232, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. LEI Nº 11.419, DE 2006. Consideradas as peculiaridades do caso, o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta de informações por parte dos familiares do requerido, há que se conferir validade à declaração da autora, nos termos do art. 232, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital. Conforme previsto na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, os documentos juntados ao processo eletrônico na forma estabelecida na lei, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados como originais. Sentença homologada. SEC 4830 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ACORDO DE DIVÓRCIO E GUARDA DOS FILHOS MENORES. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA BRASILEIRA EM RELAÇÃO À GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESSE PONTO. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. 1. De acordo com o art. 35 do ECA, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo por meio de decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público.2. A existência de sentença da Justiça brasileira sobre a guarda dos filhos menores impossibilita a homologação do provimento judicial estrangeiro que lhe contrarie, mesmo que seja prolatada após o trânsito em julgado da decisão a qual se pretende homologar. Nesses casos, deve-se preservar a soberania nacional. Precedentes. 3. Devidamente apresentada a documentação exigida e inexistindo óbices na ordem jurídica interna, é possível a homologação da sentença estrangeira apenas quanto à dissolução da sociedade conjugal. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte. SEC 7442 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HERMAN BENJAMIN Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/09/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. ÓBICES FORMAIS AFASTADOS. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio prolatada no Estado de Utah/EUA, em processo movido pelo requerido contra a requerida. A sentença fixou a guarda e o regime de visita dos dois filhos menores e a pensão, estabelecida em US$ 923.00. 2. O texto ilegível à margem esquerda superior diz respeito a provável carimbo que não influi substancialmente sobre o cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 3. Irrelevante a tradução dos anexos, descritos de forma sumária pelo tradutor como relacionados com "ordem judicial de proteção" e "folha de cálculo de pensão alimentícia". Some-se que a alegação do requerido veio desacompanhada de remissão a prejuízos que possa ter sofrido. 4. Sobre o trânsito em julgado, a remissão ao "filed"/"arquivamento" comprova o trânsito em julgado. Conforme já decidido no STJ, "relativamente à exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da referida Resolução, esta Corte reconhece que a existência da expressão "arquivado", em sentença de Tribunal americano, corresponde ao que aqui se conhece por trânsito em julgado" (SEC 5.042/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 25.5.2012). 5. Sentença Estrangeira homologada. SEC 7811 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 07/08/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO CONSENSUAL – ART. 5° DA RES. N° 09/2005 DO STJ – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PROCESSO ELETRÔNICO – RES. N° 01/2010 DO STJ – ART. 11 DA LEI 11.419/06 – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE. 1. Sentença de divórcio que preenche as exigências formais constantes do art. 5º da Resolução n° 09/2005 do STJ. 2. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006. Precedente. 3. Validade de citação por edital realizada em observância ao estatuído nos arts. 231, II e 232, I, do CPC. 4. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 6753 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 07/08/2013 Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS. VÍCIOS DE CITAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO INOCORRENTES. INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÉRITO. AMPLA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. Uma vez tendo o Tribunal Arbitral, na decisão que se busca homologar, deixado evidente a comunicação da parte para os fins do julgamento e da resolução do conflito, bem assim, firmado a existência do negócio jurídico, não cabe a esta Corte, em juízo de delibação, examinar o mérito das alegações, sob pena de violar o sentido do procedimento homologatório, estando na mesma conta pretender averiguar suposta injustiça do decisum arbitral. 2. O laudo arbitral lavrado por Corte previamente prevista em cláusula compromissória obedece aos requisitos para sua internalização em território pátrio, máxime porque não ofende os ditames dos arts. 3º, 5º e 6º da Resolução n.º 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado. Homologação deferida. SEC 4024 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 07/08/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. NOTIFICAÇÃO DO RÉU. FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEI DO PAÍS ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.307/1996. CONTROLE JUDICIAL. COGNIÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS DOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB, ARTS. 5º E 6º DA RES. Nº 09/2005/STJ E ARTS. 38 E 39 DA LEI 9.307/1996. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E/OU AOS BONS COSTUMES. LITÍGIO SUSCETÍVEL DE SER RESOLVIDO POR ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Em se tratando de procedimento arbitral estrangeiro, é possível a notificação da parte residente ou domiciliada no Brasil acerca da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem nos moldes da lei processual do país onde se realizou a arbitragem (art. 39, p. único, Lei nº 9.037/1996). 2. Hipótese em que a lei estrangeira não exige forma específica para notificação e há demonstração do recebimento de comunicação eletrônica pela requerida. 3. Em linhas gerais, o STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, cabendo-lhe apenas verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 15 da LINDB e 5º da Resolução n.º 09/2005/STJ e se não fere o disposto nos arts. 17 e 6º, respectivamente, de tais atos normativos. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Na situação específica de homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manterse limitada à análise do preenchimento de requisitos de admissibilidade, inclui a apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. SEC 4572 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. GILSON DIPP Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 01/08/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ROGATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO. I. Pedido de homologação de sentença estrangeira que cumpre todos os requisitos legais, eis que proferida por autoridade competente, qual seja, o Tribunal da Comarca de Karlsruhe-Durlach; tendo as partes sido devidamente citadas; com trânsito em julgado; autenticada por cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor juramentado no Brasil. II. Pretensão que não ofende a soberania ou a ordem pública. III. Citação do requerido que atendeu aos ditames legais, eis que foi expedida carta rogatória com essa finalidade, isto é, para citação do requerido para contestar o pedido de homologação no prazo de 15 dias. IV. Considerando que a ação de homologação de sentença estrangeira apresenta contenciosidade limitada, que se traduz na simples verificação dos requisitos legais enumerados na legislação ordinária e no Regimento Interno do STJ, e estando os mesmos devidamente cumpridos, a homologação deve ser deferida. V. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator. SEC 8399 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 01/08/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE CRIANÇA BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. O domicílio das partes na Suíça justifica a competência das autoridades judiciárias daquele país para decidir sobre a adoção e, consequentemente, sobre a aplicação da respectiva legislação (art. 7º da LICC). Sentença estrangeira que explicitou os motivos pelos quais a citação do pai biológico deixou de ser pessoal no processo de adoção. Citação pessoal deste no processo de homologação sem que se manifestasse, circunstância que reclamou a nomeação de curador especial. Sentença homologada. SEC 6570 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 01/08/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. VIÚVA E INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. Sendo a requerente viúva e representante legal do espólio, está habilitada a representá-lo em juízo e a requerer a homologação da sentença de divórcio do de cujus proferida pela autoridade judicial estrangeira (CPC, art. 12, V). O interesse jurídico da autora está evidenciado pela necessidade de averbar o casamento e o divórcio de seu falecido marido com a primeira esposa para que, após, possa registrar no país o seu matrimônio ulterior. Sentença homologada. SEC 2845 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. GILSON DIPP Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA REGULARMENTE EXPEDIDA E PROCESSADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de sentença estrangeira proferida pela Justiça comum dos Estados Unidos da América, pela qual foi dissolvido o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão norte-americano. II. Autos que vieram ao colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao fundamento de que a requerente pleiteou a citação por edital, sem que antes tivesse diligenciado na busca do endereço atual do requerido. III. Pedido de mera regularização, no Brasil, da condição de estado da requerente, sem que ainda existam bens a serem partilhados ou filho menor a considerar. IV. Passados mais de 10 (dez) anos desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, há que se reconhecer que a alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido, sem que nada nos autos denote qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. V. Hipótese na qual a citação editalícia foi realizada conforme a legislação brasileira e apenas após terem sido frustradas 3 (três) tentativas de citação pessoal do requerido, estando atendidos os demais requisitos exigidos em lei, sem que haja outra circunstância da homologação que possa suscitar atenção especial ou adicional. VI. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator. SEC 4213 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 19/06/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS. LEI N. 9.307/1996 E RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO INTERNACIONAL INADIMPLIDO SUBMETIDO AO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO. 1. Ao apreciar pedido de homologação de sentença estrangeira, não pode o STJ examinar questões relativas a eventual irregularidade no contrato a ela vinculado ou referentes à conduta das partes, porque ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 2. Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, se não feriu a lei à qual as partes a submeteram (art. 38, II, da Lei n. 9.307/1996) e se foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não se pode questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo, aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na SEC n. 854/GB, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/4/2011). 3. Considera-se atendido o requisito da citação quando há manifestação da parte nos autos, em clara demonstração de conhecimento da existência de ação em que figura como parte. 4. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais e regimentais deve ser homologada. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada. SEC 8440 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OBSTÁCULO DE ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. - Não se homologa sentença estrangeira fundada em errada premissa do juízo estrangeiro de não adesão do Brasil a Convenção Internacional, relevante para o julgamento estrangeiro, no caso a Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº. 3.087 de 21.06.99). 2. - Impossível a homologação de sentença estrangeira que, partindo da errada premissa quanto ao Direito nacional, encontra o obstáculo na ordem pública, chocando-se contra o julgado da Justiça brasileira (Resolução STJ nº 9/2005, art. 6º). 3. - Ausente prova, ou indício conclusivo, decorrente de elementos outros dos autos, de citação da ré para o processo estrangeiro, não se homologa a sentença estrangeira. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido, atribuídos ao autor vencido os ônus da sucumbência. SEC 7139 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A competência da autoridade sentenciante é aferida nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país. 2. O ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira. 3. A comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda deve ocorrer por meio que demonstre que o julgado é definitivo, sendo desnecessária a existência de termo equivalente ao previsto no direito pátrio. 4. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 5. Sentença estrangeira homologada. SEC 8810 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS NA FORMA DA LEI 11.419/2006. AUTENTICIDADE COMO ORIGINAIS. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no qual é indicado apenas um óbice formal, consubstanciado na alegação de que somente os documentos produzidos eletronicamente, de forma direta, poderiam ser considerados como originais. 2. Segundo o § 2º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006, os documentos digitalizados, ou seja, aqueles que possuíam suporte físico inicial e foram, posteriormente, vertidos na forma de documentos eletrônicos, possuem a mesma força probante dos originais físicos e dos documentos com assinatura digital que foram produzidos diretamente de forma eletrônica. Precedentes: SEC 7.811/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 15.8.2013; SEC 7.878/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 1º.7.2013; SEC 6.647/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12.6.2013; e SEC 7.124/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Corte Especial, DJe 10.5.2013. 3. A homologação de acordo de dissolução de casamento com partilha de bens nacionais, realizada de forma inequivocamente consensual no estrangeiro, não ofende a soberania pátria. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; e SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013. Pedido de homologação deferido. SEC 7331 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO SOBRE GUARDA DE MENOR. SENTENÇA BRASILEIRA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULO ESTRANGEIRO. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira, que disciplinou acordo entre as partes sobre guarda de menor, efetuado no Reino Unido; após o acordo, todavia, sobreveio sentença judicial brasileira - modificativa dos termos do acordo - que determinou a guarda para um dos cônjuges. 2. Em caso semelhante, a Corte Especial do STJ já consignou que "as decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre, sobrelevando o interesse do infante. (...) Nesse contexto, homologar o provimento estrangeiro que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já modificadas, e reconsideradas, (...), implicaria a coexistência de dois títulos contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional" (SEC 5.635/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 9.5.2012). No mesmo sentido: SEC 4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.05.2012. 3. "Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a soberania nacional" (SEC 5.262/EX, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 16.12.2011). Pedido de homologação indeferido. SEC 6895 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO BEM SUCEDIDA POR CARTA ROGATÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS. ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, sem filhos ou bens a partilhar, havido há mais de três anos; somente é alegado um óbice formal, consubstanciado na aventada inexistência de citação, tentada por meio de carta rogatória. 2. Compulsando atentamente os autos, nota-se que a autoridade estrangeira devolveu a carta rogatória indicando o seu cumprimento; bem se visualiza que houve duas tentativas da parte da oficial de justiça, sendo a primeira infrutífera e a segunda bem sucedida, como comprovado pela assinatura pessoal do requerido. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ tem acolhido a possibilidade de homologação de sentenças congêneres quando há efetiva atuação de curadoria especial, como ocorreu no presente feito. Precedente: SEC 8.678/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.7.2013. 4. Estando atendidos todos os requisitos previstos na Resolução STJ n. 9/2005, homologa-se a sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido. SEC 3891 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. INADIMPLEMENTO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL - SEC 6.753/EX E SEC 4.123/EX. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO DAS MULTAS. INCABÍVEL O EXAME EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, envolvendo contrato de compra e venda de produtos agrícolas, firmado por empresa brasileira e comprador internacional, com cláusula de arbitragem; o fornecimento não ocorreu e o tema foi levado para o litígio, tendo sido proferido o título cuja homologação é buscada. 2. São trazidas duas objeções à homologação: que não teria havido citação válida no caso concreto, porquanto a parte requerida foi considerada revel; e o descumprimento da avença teria derivado de força maior. 3. Em dois casos similares, com sentenças arbitrais semelhantes, a mesma alegação de irregularidade na citação já foi apreciada pela Corte Especial do STJ (SEC 6.753/EX e SEC 4.213/EX), tendo sido superada tal objeção. 3.1. No atual caso, assim, como na SEC 6.753/EX, o Tribunal Arbitral deixa evidente a existência de comunicação entre aquele e a parte requerida, evidenciando ciência sobre o processo arbitral. Precedente: SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.8.2013. 3.2. No caso dos autos, similar à SEC 4.213/EX, a parte requerida admitiu a existência do contrato e da ciência em relação ao processo arbitral, sendo, portanto, cabível superar a objeção à homologação. Precedente: SEC 4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013. 4. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; SEC 7.478/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. SEC 4460 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 02/10/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO ESTRANGEIRO. EXPLICITAÇÃO NOMINAL NA CONDENAÇÃO. INTERESSE NA FUTURA EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE O CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. INVIÁVEL NO MOMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. DEBATE SOBRE O MÉRITO. VEDADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira no qual são indicados quatro óbices pela parte requerida: ilegitimidade do pedido, indeterminação do conteúdo condenatório na origem, irregularidade formal em documento estrangeiro e, por fim, violação à ordem pública brasileira, por alegação de ofensa de aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 2. No caso concreto, a parte requerida ajuizou ação de indenização na justiça estrangeira, contra o constituído do requerente - advogado que atuou no feito alienígena - e acabou tendo sua pretensão julgada improcedente; com a sucumbência, foram determinados honorários devidos explicitamente ao advogado da parte contrária, que requer a homologação em prol de futura execução dos valores. 3. A sentença estrangeira é límpida ao indicar expressamente que os valores são devidos ao requerente e, assim, é clara a sua legitimada em perseguir tal verba por meio de futura execução. Os demais argumentos ao conteúdo da condenação estrangeira poderão ser objeto de futuro debate na fase executória, não sendo possível tal discussão neste momento. Precedente: SEC 371/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.6.2011. 4. Não há falar em irregularidade formal, pois a consularização do documento de fls. 20-53 é clara; além disso, trata-se de documento acessório ao pleito - inicial do processo estrangeiro - e está anexado aos autos somente para clarificar a controvérsia, que não é sequer requerido nos termos do art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005. 5. A certidão de trânsito em julgado (tradução, fls. 124-125) é bastante clara ao indicar que não houve a interposição de apelação; o fundamento da improcedência da sentença estrangeira foi a nulidade das procurações das empresas autoras na ação de indenização; caberia a elas regularizar a sua representação para interpor a referida apelação, não sendo razoável, agora, alegar cerceamento de defesa por atos que não praticou no estrangeiro; ademais, é sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes. 6. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. SEC 7173 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 07/08/2013 Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CONVENÇÃO SOBRE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (DECRETO 56.826, DE 2.12.1965). CHANCELA CONSULAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. DEBATE SOBRE MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 89 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, encaminhada sob o rito da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965). A contestação traz três objeções ao pleito: a necessidade de autenticação consular da sentença original, alegações de mérito referidas ao cumprimento das obrigações de prestação de alimentos e a alegação de que a homologação violaria a competência da justiça brasileira, nos termos do art. 89 do CPC. 2. É dispensada a chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal, como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min. Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13, 202 e no Ementário vol. 1280-01, p. 148. 3. Não é possível efetuar o debate acerca do mérito da sentença homologanda, exceto nos limites estritos da aferição de potencial violação à soberania nacional ou a ordem pública pátria. Neste sentido: SEC 7.478/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; e SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 4. Da leitura da sentença homologanda, infere-se que nada foi consignado acerca de patrimônio ou de imóveis existentes no Brasil. O que se tratou foi da guarda do menor, da venda de um imóvel no México e da atenção aos alimentos e, portanto, não subsiste a presença de quaisquer elementos que atraiam a aplicação do art. 89 do Código de Processo Civil. Além do mais, o divórcio foi consensual e a jurisprudência do STJ já definiu que "É válida a disposição quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão" SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013). 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. SEC 8267 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/11/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. O domicílio das partes nos Estados Unidos da América define a competência das autoridades judiciárias daquele país e a consequente aplicação da respectiva legislação (art. 7º, caput, da LINDB). Quem na ação originária é autor dela não precisa ser citado, sendo, portanto, absurda a nulidade invocada. Questionamento acerca dos alimentos fixados e da ausência de fundamentação da sentença que desbordam do mero juízo de delibação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso. Sentença homologada. SEC 9953 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/11/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALIMENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. "Descabe o questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419/06 para processamento na forma eletrônica" (SEC n. 7.124/EX). 2. A comprovação do trânsito em julgado prevista no art. 5º, inciso III, da Resolução n. 9/2005 não exige certidão específica com termo equivalente ao previsto na processualística pátria, podendo ser feita por outros meios idôneos. 3. "As exigências de que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada" (SEC n. 2108/FR, Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009). 4. Sentença homologada. SEC 8847 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/11/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1. Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada. SEC 9419 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E LUCROS CESSANTES. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Não cabe a esta Corte, em juízo de delibação, examinar o mérito da sentença homologanda, tampouco averiguar suposta injustiça do decisum, sob pena de violar o sentido do procedimento homologatório. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº 9/STJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 3. Pedido deferido. SEC 9618 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/11/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º DA RESOLUÇÃO STJ N.º 9/2005. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Homologação de sentença estrangeira requerida em 14.02.2013. Pedido concluso ao gabinete em 25.06.2013. 2. Discussão relativa à validade de citação por edital na hipótese e à autenticidade dos documentos digitalizados. 3. Os documentos foram digitalizados conforme o disposto no art. 11 da Lei 11.419/06, devendo ser considerados autênticos. Precedentes. 4. É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar "ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. 5. A sentença estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da Resolução STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autoridade competente; (ii) a devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado; (iv) a chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública. 6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido. SEC 6499 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. RITOS DO CPC AOS PROCEDIMENTOS DA CARTA ROGATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio; é trazido um único óbice à homologação: a necessidade de que a citação por carta rogatória deveria observar os ritos do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os atos de citação efetivados no estrangeiro devem seguir os ditames da lei local; logo, o requisito da pessoalidade, existente no art. 215 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como empecilho formal para inviabilizar o reconhecimento na regular citação feita por meio de cooperação jurídica internacional. Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012; e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011. 3. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ 09/2009, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido. SEC 7124 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9/2005. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução 9/05 desta Corte. 2. Descabe o questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419/06 para processamento na forma eletrônica. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 8158 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIREITO DE GUARDA - ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2005 DO STJ REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. 1. Uma vez atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9/2005 desta Corte, bem assim inocorrentes as hipótese do art. 6º do citado regramento, é imperiosa a homologação da sentença de guarda proferida por Corte Judicial estrangeira. 2. Homologação deferida. Sem custas. Honorários de sucumbência por conta da parte requerida. SEC 5781 / EX– SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – AÇÃO TRABALHISTA – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Sentença estrangeira que preenche as exigências formais constantes do arts. 5º e 6º da Resolução n° 09/2005 do STJ. 2. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 5528 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 2. No caso concreto, discussão acerca da existência de imóveis adquiridos na constância da união estável ou casamento e, bem assim, quanto à partilha desses bens não impede a homologação da sentença de divórcio. A homologação de sentença estrangeira deve se restringir aos exatos termos do seu conteúdo, não se admitindo a extensão das cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto. Precedentes. 3. "Aplica-se a regra contida no art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à sua consonância com a legislação pátria" (SEC 4913/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 22/05/2012); 4. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 6760 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. CONTESTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. No caso, foram juntados os contratos, devidamente firmados pelas partes, contendo cláusula compromissória de arbitragem e elegendo o Tribunal Arbitral específico. 2. A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. 3. No procedimento arbitral a citação não ocorre por Carta Rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se, no entanto, para a validade do ato realizado via postal, que haja prova inequívoca de recebimento da correspondência respectiva, o que verificado nos autos. 4. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 3234 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 25/04/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA. 1. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais, sendo, portanto, incabível o exame do mérito da decisão estrangeira à qual se pretende atribuir efeitos no território pátrio. 2. A discussão acerca do direito material subjacente ultrapassaria os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução 9/STJ, de 4/5/05. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de recomendar a manutenção da situação favorável à criança, mesmo sem destituição prévia do pátrio poder dos pais biológicos, se a adoção perdura por longo tempo e o menor se encontra em excelentes condições com os pais adotivos. 4. Homologação concedida. SEC 5822 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS EM PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever de prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. 2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de sentença estrangeira que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser alterada pela via revisional. 3. Regular citação no processo de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada revelia. 4. É válida a disposição quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão. Sem o acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação. 5. Homologação deferida em parte. SEC 8308 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FIXAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - CUSTEIO EM PARTE DAS DESPESAS MÉDICAS DA MENOR - CITAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS. 1. Sentença estrangeira fixando a obrigação de prestação de alimentos à filha menor e custeio parcial das despesas médicas. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos. 2. O Tribunal estrangeiro considerou sanada a irregularidade em torno da citação por ter o requerido atendido ao chamado, constituindo defensor e apresentado defesa. 3. Na esteira do entendimento do STJ, revela-se incabível impor as regras da legislação brasileira ao ato de citação praticado fora do país. 4. O pedido de homologação pode ser deduzido por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. Precedentes. 5. Homologação deferida. SEC 7478 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ACORDO DE GUARDA PARENTAL, VISITAÇÃO E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA. 1. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Incabível o exame do mérito da decisão estrangeira à qual se pretende atribuir efeitos no território pátrio. Em sede de contestação ao pedido de homologação, é incabível a discussão acerca do direito material subjacente, porque tal ultrapassaria os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução nº 9 de 4/5/05 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido que são passíveis de homologação as sentenças estrangeiras que tratam de guarda de menor ou de prestação de alimentos, ainda que estejam sujeitas a revisão em caso de modificação do estado de fato. Precedentes. 3. Homologação concedida. SEC 6894 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Não ofende a soberania nacional e a ordem pública o título judicial estrangeiro que dispõe acerca de bem localizado no Brasil, o qual apenas tenha ratificado o acordo celebrado entre as partes e que não viole as regras de direito interno brasileiro. Precedentes. 2. A pendência de ação no Brasil, com objeto idêntico ao solucionado definitivamente pela jurisdição alienígena, não impede a homologação do título estrangeiro. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 6310 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. CASTRO MEIRA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. REGULARIDADE FORMAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Todos os requisitos formais para o deferimento do pleito homologatório foram cumpridos, tendo-se demonstrada a competência do juízo estrangeiro, o trânsito em julgado do decisum e a autenticação do título pela autoridade consular brasileira, devidamente acompanhado de tradução por profissional juramentado. 2. Inexiste nulidade por suposta ausência de citação no processo principal, pois a hipótese é de divórcio consensual, consoante se verifica da petição conjunta acostada aos autos. Como bem assinalou o parecer ministerial, "está comprovado pelo ‘affidavit of service’ (fl.164, tradução, fl. 176)". 3. Homologação deferida. SEC 5835 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. HUMBERTO MARTINS Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE FIRMA PESSOAL NA ENTREGA POSTAL. INAPLICABILIDADE DA LEI PROCESSUAL NACIONAL AOS FEITOS POR CARTA ROGATÓRIA NO ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de sentença estrangeira de divórcio. São trazidos dois óbices à homologação: o primeiro refere-se à alegada ausência de interesse ou necessidade de homologação, já que não houve registro prévio do casamento dissolvido no Brasil; o segundo é no sentido de que a citação por carta rogatória deveria observar o princípio da pessoalidade, insculpido no art. 215 do Código de Processo Civil. 2. "Não é condição para a homologação da sentença estrangeira de divórcio que o casamento tenha sido realizado no Brasil ou registrado no consulado brasileiro; ademais, o fato de a requerida ser cidadã brasileira caracteriza o interesse necessário ao deferimento do pedido" (SE 4708/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, decisão publicada no DJe em 29.4.2010). 3. A jurisprudência do STJ é clara no sentido que os atos de citação efetivados no estrangeiro devem seguir os ditames da lei local; logo, o requisito da pessoalidade, existente no art. 215 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado como empecilho formal para inviabilizar o reconhecimento na regular citação feita por meio de cooperação jurídica internacional. Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012; e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011. Pedido de homologação deferido. SEC 3743 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REGIME DE BENS. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 2. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 5543 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/02/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO. CONTESTAÇÃO. PAI RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. Pedido de homologação de sentença de adoção proferida pela Justiça norte-americana. O título judicial estrangeiro, no entanto, não faz qualquer referência à citação do pai ou a sua revelia. Ademais, não há como concluir que o requerido tenha, de alguma forma, tomado ciência do processo de adoção. Ainda que eventual citação tivesse ocorrido por meio de edital, conforme aventado pelo requerente, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Ademais, conforme se conclui do ocorrido nos presentes autos, o requerente, ou sua mãe, sempre esteve ciente do endereço do requerido. A citação, portanto, deveria realizar-se mediante carta rogatória. Sentença não homologada. SEC 6365 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 06/02/2013 Ementa: PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA - FORMALIDADES ATENDIDAS. 1. Sentença arbitral estrangeira proferida por órgão competente (erigido pelas partes em cláusula compromissória inserida em contrato de licenciamento), traduzida para o vernáculo, reconhecida pelo Consulado brasileiro e transitada em julgado. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais, sendo incabível o exame do mérito da decisão estrangeira, para ter efeito no território nacional. 3. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei 9.307/96, é descabida a alegação de cerceamento de defesa, sendo a requerida notificada por meio de correio eletrônico, serviço de courier e fax, tanto da instauração do processo arbitral quanto do desenrolar do mencionado feito. 4. Homologação deferida. SEC 6512 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 06/02/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 2. "O divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010). 3. A inteligibilidade do acordo homologado judicialmente, no caso concreto, não está prejudicada pelas inconsistências e contradições apontadas em duas de suas cláusulas. 4. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 5121 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. ARI PARGENDLER Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 01/02/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO. ALIMENTOS. A discussão acerca do valor dos alimentos fixados no âmbito da sentença de divórcio desborda do mero juízo de delibação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional, o que não é o caso. Sentença homologada. SEC 7171 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 20/11/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA CONHECIDOS. EDITAL PUBLICADO NO BRASIL, NA CIDADE DE DOMICÍLIO DO RÉU, REDIGIDO NA LÍNGUA INGLESA. CITAÇÃO INVÁLIDA. DECISÃO ESTRANGEIRA ATINENTE A BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. ART. 12, § 1º, LINDB. OFENSA À SOBERANIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. A alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes. 2. Contudo, o STJ tem utilizado a legislação pátria apenas como parâmetro de razoabilidade na apreciação da validade da citação realizada no exterior, a fim de combater eventuais teratologias, de modo a prevalecer o bom senso e a equidade e, em último grau, um mínimo de segurança jurídica. 3. Em que pese diversas decisões do STJ, avaliando a hipótese concreta, tenham admitido a citação por edital realizada em Estado estrangeiro, na espécie, em razão de possuir o requerido endereço certo no Brasil, conhecido da requerente, e, ainda, pelo fato do edital - publicado na cidade domicílio daquele - estar na íntegra redigido em língua estrangeira, tem-se por inválida a citação. Hipótese em que a citação deveria realizar-se por carta rogatória. 4. Ainda, considerando que "só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil" (art. 12, § 1º, LINDB), a deliberação do juiz estrangeiro acerca de bem imóvel situado no Brasil, além de sua incompetência para tanto, implica em inegável ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro, ferindo, por conseguinte, a soberania nacional. Aliado a isso, registre-se não ter a requerente colacionado aos autos cópia autentica e traduzida da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça norte-americana. 5. Sentença estrangeira não homologada. SEC 7072 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO, GUARDA, PENSÃO E MANUTENÇÃO PATRIMONIAL DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO A DEMANDAR O PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Uma vez atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução n.º 9 desta Corte, bem assim inocorrentes as hipótese do art. 6º do mesmo regramento, é imperiosa a homologação da sentença de divórcio e guarda proferida por Corte Judicial estrangeira. 2. O procedimento de delibação em exame não permite discussão sobre o mérito da decisão proferida no estrangeiro, pois se limita ao exame dos requisitos mencionados, tampouco admite resolver litígio futuro e incerto sobre o pensionamento acordado em favor da Requerida. 3. Estando a pensão fixada pela Justiça estrangeira, em favor de menor, dentro dos parâmetros da lei brasileira, cabível a sua homologação. 4. De igual modo, não há que se falar em competência exclusiva da jurisdição brasileira, com suporte nas hipóteses do art. 89 do CPC, se a decisão da Corte estrangeira apenas manteve a titularidade dos bens imóveis, consoante ato de vontade dos interessados, sem realizar qualquer partilha ou mesmo resolver qualquer conflito que os tinha por objeto. 5. Requisitos atendidos, homologação deferida. SEC 5242 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relatora: Min. ELIANA CALMON Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED) - PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CITAÇÃO VÁLIDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. 1. Sentença de divórcio que preenche as exigências formais constantes do art. 5º da Resolução n° 09/2005 do STJ. 2. Comprovação do trânsito em julgado de sentença norte-americana pelo carimbo filed aposto no julgado. Precedentes. 3. Alegação de ausência de comprovação de citação válida nos autos principais que deve ser examinada cum grano salis e à luz da legislação interna de cada país (SEC 5.409/EX, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/05/2013). 4. Requerido que, apesar de citado por carta rogatória, não demonstrou inconformismo contra a homologação da sentença estrangeira. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 4516 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. SIDNEI BENETI Órgão Julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL. CONTESTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. - Contratos firmados pelas partes, contendo cláusula compromissória de arbitragem e elegendo o Tribunal Arbitral específico. 2. - A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. 3. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro. 4. - Homologação de sentença estrangeira deferida. SEC 854 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Relator: Min. MASSAMI UYEDA Órgão julgador: CE - Corte Especial Data do Julgamento: 16/10/2013 Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CLÁUSULA ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA - PEDIDO DE ARBITRAGEM FORMULADO NO EXTERIOR - AÇÕES DE NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, MOVIDAS PELA REQUERIDA NO EXTERIOR E NO BRASIL PRECEDENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA QUE AFASTOU NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL, DETERMINOU A SUBMISSÃO À ARBITRAGEM E ORDENOU, SOB SANÇÃO PENAL, A DESISTÊNCIA DO PROCESSO BRASILEIRO - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NACIONAL, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL - JURISDIÇÕES CONCORRENTES PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO, NO CASO A SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONCLUSÃO QUE PRESERVA A CLÁUSULA ARBITRAL, CELEBRADA SOB A EXPRESSA REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "KOMPETENZ KOMPETENZ" - DEFERIMENTO, EM PARTE, DA HOMOLOGAÇÃO, EXCLUÍDA APENAS A ORDEM DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO NACIONAL E A SANÇÃO PENAL, ANTE A OFENSA À ORDEM PÚBLICA PELA PARTE EXCLUÍDA. 1. - Tratando-se de jurisdições concorrentes, a estrangeira e a nacional, em que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de cláusula arbitral constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da legislação estrangeira, prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado, no caso a sentença estrangeira. 2. - Conclusão, ademais, que preserva a opção pela solução arbitral, expressamente avençada pelas partes. 3. - Ante a cláusula arbitral, de rigor a submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como resulta de sentença estrangeira homologanda, que atende ao princípio "Kompetenz Kompetentz", sob pena de abrir-se larga porta à judicialização nacional estatal prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das partes, que, em consequência, teria o poder de, tão somente "ad proprium nutum", frustrar a arbitragem avençada. 4. - Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada a preservação da concorrência de jurisdição. 5. - Sentença estrangeira parcialmente homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo, a determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil.