Pesquisa relativa à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça em matéria internacional no ano de 2013
Coordenação Geral de Pesquisas: Eduarda Vasconcelos Gomes Pinheiro Martins
Pesquisadores
Cristiane Helena de Paula Lima Cabral (Coordenadora)
Ana Sofia Cardoso Monteiro
Fabiana Pacheco de Souza Silva
Guilherme Antônio Balczarek Mucelin
Ísis Hochmann de Freitas
Luciana Helena Gonçalves
Nataly Evelin Konno Rocholl
A pesquisa do grupo jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça baseia-se na coleta da jurisprudência do ano de 2013 dos dois
tribunais superiores do Brasil sobre matérias relativas ao Direito Internacional.
Foram feitas pesquisas relativas às decisões monocráticas do Supremo Tribunal
Federal nas matérias que possuem relevância com o Direito Internacional.
No tangente aos habeas corpus julgados em sede do STJ, foram considerados
apenas aqueles que tinham referência à internacionalidade do delito.
Devido à repetição de matéria nas decisões e à extensão demasiada de alguns
acórdãos, os coordenadores optaram por retirar alguns julgados do material para
publicação. A pesquisa na íntegra pode ser consultada no site www.cedin.com.br
DECISÕES DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXTRADIÇÃO
Ext 991 / URU – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Relator: Min. AYRES BRITTO
Data do Julgamento: 16/10/2013
Decisão: Trata-se de extradição requerida pelo Governo do Uruguai, com fundamento
no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o Estado requerente (Decreto nº
13.414, de 18 de janeiro de 1919), para a entrega do nacional uruguaio Nestor Leonel
Colman Correa, processado naquele país pela prática do crime de receptação. A prisão
preventiva, para fins de extradição, foi decretada pelo Ministro Nelson Jobim em
28.07.2005 (fls. 29). Quando da efetivação da prisão para extradição, constatou-se que o
extraditando já se encontrava preso em decorrência de processo-crime por tráfico de
drogas praticado no Brasil (fls. 94). Em razão de o extraditando figurar como réu nas
Ações Penais 064.05.002403-9 e 064.03.005830-2, ambas em tramitação na 2ª Vara
Criminal da Comarca de São José/SC (fls. 92-109), o pedido de extradição foi deferido
pelo Plenário deste Supremo Tribunal com as ressalvas estabelecidas no art. 89 da Lei
nº 6.815/80 e no art. 7º do Tratado de Extradição, que determinam que a extradição seja
executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena
quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil (fls.
236-244). O acórdão transitou em julgado (fls. 251), foram efetuadas as pertinentes
comunicações ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores (fls.
252-266), e a então Presidente desta Corte, Ministra Ellen Gracie, determinou que este
procedimento permanecesse em arquivo até “a conclusão do processo-crime (ou
cumprimento de pena) no Brasil ou eventual decreto de expulsão, a critério da
autoridade competente” (fl. 268). Em 25.09.2013, a Delegada de Polícia Federal Tânia
Maria Matos Ferreira Fogaça consultou este Supremo Tribunal sobre “a validade do
Mandado de Prisão para Extradição em desfavor [do extraditando]” e informou que o
nacional uruguaio estaria na iminência de ser colocado em liberdade “por força de
habeas corpus expedido pela Justiça de Santa Catarina” (Ofício nº 20540/2013 –
Interpol/CGCI/DPF, fls. 609). Diante das informações prestadas pelo Departamento de
Polícia Federal e tendo em vista o adiamento da entrega do extraditando até a conclusão
de ações penais ou cumprimento de penas no Brasil, foram solicitadas informações à 2ª
Vara Criminal de São José/SC, que as prestou às fls. 588-597 (Ofício 92/13 – GJMPM)
e 620-627 (Ofício 95/13 – GJMPM). (...) De saída, ressalto que a jurisprudência desta
Corte é no sentido de que a prisão preventiva é condição de procedibilidade para o
processo de extradição e “destina-se, em sua precípua função instrumental, a assegurar a
execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO, Tribunal Pleno, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos artigos 81 e 84 da Lei nº
6.815/90, permanecendo vigente até a entrega do extraditando, não comportando a
liberdade provisória ou a prisão domiciliar, e que somente pode ser revogada pelo
próprio Supremo Tribunal em situações excepcionais, que não foram constatadas no
caso. No tocante às ações penais nas quais o extraditando é réu e que motivaram o
sobrestamento da entrega do nacional uruguaio, o Juízo da 2ª Vara Criminal da
Comarca de São José/SC prestou as seguintes informações: “(...) quanto ao processo n.
064.05.002403-9 (...), a Vara de Execuções Penais da Capital/SC informou que a pena
privativa de liberdade do acusado foi declarada extinta em 14-1-2011 diante do seu
integral cumprimento” (fls. 596, Ofício 92/13). “referente ao processo n.
064.03.005830-2 (...), os presentes autos encontram-se em cartório, no aguardo do
trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento em Recurso Especial n.
1.373.737, devendo ser esclarecido que o sentenciado Nestor não está preso em razão
dos presentes autos. Por fim, a fim de melhor prestar as presentes informações, este
Juízo teve acesso ao processo de Execução Penal n. 064.11.010072-0, atualmente
arquivado, que tramitou nesta Comarca de São José/SC, na Vara de Execuções Penais, e
que tratou das penas impostas ao sentenciado Nestor, podendo informar que em
13/10/2011 foi proferida sentença de extinção da pena, tendo o Douto Juízo entendido
que a pena deveria ser extinta pelo cumprimento, em virtude da detração operada
referente ao período em que Nestor permaneceu preso preventivamente, sendo que tal
sentença extintiva transitou em julgado em 17/04/2012” (fls. 626-627, Ofício 95/13).
Assim, tendo em vista que o extraditando cumpriu integralmente as penas privativas de
liberdade que lhe foram impostas pelos crimes praticados no Brasil, está superado o
óbice à sua entrega ao Estado requerente. Do exposto, determino a execução do acórdão
proferido pelo Plenário deste Supremo Tribunal neste feito (fls. 236-244), de modo que
se proceda à entrega do extraditando mediante a prévia assunção pelo Estado requerente
dos compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980, especialmente da detração
do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força exclusiva
do pedido de extradição. À Secretaria, para adoção das providências cabíveis. Expeçamse os necessários ofícios aos Ministérios da Justiça e das Relações Exteriores. Cumprase, com urgência. Publique-se. Int.. Brasília, 16 de outubro de 2013. Ministro Joaquim
Barbosa. Presidente.
Ext 947 PET-AV / PG – REPÚBLICA DO PARAGUAI
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data do Julgamento: 17/07/2013
Despacho: Trata-se de pedido formulado em favor do extraditando, pelo qual se alega a
existência de constrangimento ilegal contra a liberdade do paciente, em consequência
do mandado de prisão expedido nestes autos e do deferimento do pedido de extradição
formulado pela República do Paraguai. De acordo com o pleito ora em análise, o
extraditando cumpre pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de
roubo no Brasil. Em razão da prisão preventiva para fins de extradição decretada nos
autos desta extradição, não lhe teria sido concedido o direito à progressão de regime de
cumprimento de pena. Pede, por isso, a revogação da prisão decretada nestes autos. É o
relatório. O feito não está suficientemente instruído. Não há, nos autos, qualquer
comprovação de que tenha havido pedido de progressão de regime, ou de que o pleito
tenha sido indeferido ao fundamento da prisão preventiva para fins de extradição
decretada nestes autos. Por outro lado, o pedido de extradição já foi deferido por esta
Corte, cabendo à Presidência da República a decisão de entregar o estrangeiro que esteja
em cumprimento de pena (artigos 89, 90 e 67 da Lei 6.815/80). Do exposto, não estão
presentes as circunstâncias que permitam a atuação da Presidência do Supremo Tribunal
Federal, nos termos previstos no art. 13, VIII, do RI/STF. Oficie-se ao juízo das
execuções penais, solicitando informações sobre o alegado na petição de fls. 826/843.
Redistribua-se o feito ao substituto do Relator e, com o recebimento das informações,
encaminhem-se os autos a Sua Excelência, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se. Brasília, 17 de julho de 2013. Ministro Joaquim Barbosa.
Presidente.
Ext 997 / GER – REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
Data do Julgamento: 28/02/2013
A República Federal da Alemanha, Estado Requerente desta Extradição, comunica que
“não está mais interessada na extradição do cidadão libanês Wahid Aboukroum, nascido
em 25.02.1972, em Gadida, no Líbano” (fls. 287/289). Assim, e nos termos do art. 654,
§ 2º, do Código de Processo Penal, determino a expedição de alvará de soltura em favor
do paciente, a ser cumprido se não estiver preso por outro motivo. Cumpra-se com
urgência, independentemente de publicação. Considerada a desistência do pedido pelo
Estado-Autor, determino o arquivamento do presente feito. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2013. Ministro Joaquim Barbosa. Presidente. Documento
assinado digitalmente.
DECISÕES MONOCRÁTICAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
ACO 2201 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data do Julgamento: 29/11/2013
Ementa: Trata-se de conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e
o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de se determinar o órgão
ao qual se deve estabelecer a atribuição para apurar os fatos mencionados em
representação formulada por Zélia Pereira dos Santos (fls. 9-17). O Ministério Público
Estadual sustentou que competiria à Justiça Federal processar e julgar os crimes
cometidos por meio da internet (fl. 8). Por outro lado, o Ministério Público Federal
alegou, em síntese, que não teria atribuição para atuar no feito, já que não foram
atingidos interesses da União, não se tratando, ainda, de racismo, de pornografia infantil
ou de crime previsto em tratado ou convenção internacional (fls. 19-20). A
Procuradoria-Geral da Republica apresentou o presente conflito requerendo que seja
reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 24). É o relatório. Passo a decidir. Bem examinados os autos, deve-se ponderar que a
competência estabelecida no art. 109 da Constituição Federal é absoluta, cabendo à
Justiça Federal processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou das empresas públicas federais.
No entanto, na hipótese dos autos, deve-se prestigiar o entendimento da ProcuradoriaGeral da República, porquanto de fato não há ofensa a tais bens, serviços ou interesse a
justificar a atribuição do Ministério Público Federal para atuar no feito. Tampouco
haveria atribuição a se reconhecer em razão das pessoas envolvidas nos fatos descritos
na representação. Ademais, a mera divulgação de informações que poderiam configurar
a prática de crime pela internet não é bastante para, de per si, desencadear a atribuição
do Ministério Público Federal, cumprindo-se salientar que também não se trata de crime
tipificado em instrumento normativo internacional de que o Brasil seja signatário. Nesse
sentido, vide ACO 1687, Rel. Min. Dias Toffoli. Isso posto, conheço do conflito e
declaro a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, órgão
para o qual os autos deverão ser remetidos. Publique-se. Brasília, 29 de novembro de
2013. Ministro Ricardo Lewandowski. Relator.
ACO 2251 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. LUIZ FUX
Data do Julgamento: 30/10/2013
Decisão: Trata-se de ação de “indenização por prestação de serviços e dano moral com
pedido de pensão por morte cumulada com tutela antecipada” ajuizada por Lindamar
Oliveira Silva e outros em face do PNUD – Programa das Nações Unidas para o
Desenvolvimento, órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas, e da União,
com fulcro no art. 119, II, a, da Emenda Constitucional 1/69. Infere-se dos autos que
Francisco de Assis Nonato de Faria, esposo da primeira e pai dos demais requerentes,
engenheiro agrônomo, falecido em 19/9/2008, firmou contrato de prestação de serviço
com o PNUD, no âmbito do Projeto BRA 05043, executado pelo Ministério do Meio
Ambiente (NPPP – Projeto de Execução Nacional), em 30/11/2007 com vistas à
elaboração de estudo estratégico do processo de regularização de áreas inseridas em
licenciamento ambiental, em área teste de projeto de assentamento, e de capacitação de
técnicos para validação de metodologia no bioma Mata Atlântica, com prazo de
conclusão fixado em 30/10/2008, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil
reais), a ser pago em seis parcelas. Os requerentes afirmam que o contratado contraiu
câncer no estômago e faleceu antes da conclusão da referida avença e que, embora tenha
executado a maior parte dos serviços contratados, nenhuma das parcelas foi quitada pelo
contratante, que teria se limitado a enviar termo de rescisão do contrato com base na
violação de cláusula contratual. Informam que, proposta ação na Justiça do Trabalho
contra o INCRA, o processo foi extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade
passiva daquela autarquia, haja vista que o contrato de prestação de serviços foi
realizado com o PNUD e não com o INCRA. Ajuizada a mesma ação na Justiça
Federal, sobreveio sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito diante da
existência de coisa julgada. Os requerentes postulam, nesta via, o pagamento da quantia
devida pelos serviços prestados pelo mencionado engenheiro agrônomo. Decido. Esta
ação não merece trânsito. Isso porque o Supremo Tribunal Federal não é competente
para apreciar a presente demanda, proposta por pessoas domiciliadas no país contra
organismo internacional. É o que se extrai da leitura do art. 102, I, e, da Constituição
Federal/88, verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) o
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território”. Embora em um dos polos da ação esteja o organismo
internacional – Organização das Nações Unidas/PNUD – para que se verifique a
competência deste tribunal é necessário que no polo adverso esteja a União, Estado,
Distrito Federal ou Território, o que não ocorre in casu. Ainda que assim não fosse, o
organismo internacional em questão possui imunidade de jurisdição, inclusive em
relação às causas trabalhistas, conforme orientação firmada pelo Plenário desta Corte ao
apreciar o RE 578.543/MT e o RE 597.368/MT, redator para o acórdão Ministro Teori
Zavascki. Transcrevo, por oportuno, a ementa do RE 597.368/MT: “DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE
JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). PROGRAMA
DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (ONU/PNUD).
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E
IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS (DECRETO 27.784/1950). APLICAÇÃO. 1.
Segundo estabelece a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas,
promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, a Organização
das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de
imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado
em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender
medidas executivas. 2. Esse preceito normativo, que no direito interno tem natureza
equivalente a das leis ordinárias, aplica-se também às demandas de natureza
trabalhista”. Na ocasião, consignei, no voto que proferi, que alguns órgãos da Justiça do
Trabalho decidiram ignorar a imunidade das Nações Unidas e de suas agências à base
de uma nova tese sobre a qual chegou a produzir, no âmbito do TRT da 10ª Região, a
Súmula 17/2005, que versa acerca da imunidade de jurisdição, organismo internacional,
matéria trabalhista, inexistência, princípio da reciprocidade. Relembrei que o Tribunal
Administrativo das Nações Unidas, instituído e operante há cerca de sessenta anos, é
aberto a funcionários e ex-funcionários da Organização, a seus sucessores mortis causa
e a quem mais afirma os direitos resultantes do contrato de trabalho. Citei, ainda, o
ordenamento que regula as atividades do Tribunal Administrativo das Nações Unidas,
que recebe essas reclamações oriundas desses tratados, nesse regime especialíssimo.
Sintetizei o meu pensamento da seguinte forma: “Os organismos internacionais são
criados mediante tratados. A imunidade de jurisdição e de execução não é atributo
inerente a essas pessoas jurídicas de direito internacional. No caso específico, os
Decretos 27.784 e 52.288 regulam os privilégios e imunidades de que o organismo é
titular. Entre os privilégios e imunidades outorgados pelo Brasil à ONU, encontra-se a
imunidade de jurisdição. Ou seja, o Estado brasileiro, expressamente, renunciou sua
jurisdição sobre organismo internacional”. Salientei, também, que a violação dos
privilégios e garantias da ONU importa em responsabilidade internacional, podendo
acarretar inclusive, a exclusão do Brasil do quadro das Nações Unidas. Anotei, por fim,
que os contratados pela ONU/PNUD firmam contrato de prestação de serviço de
natureza especial, regulado pelo Decreto nº 27.584, onde há previsão de que eventuais
conflitos sejam solucionados por arbitragem. No caso sob exame, verifica-se que a parte
ré, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, é organismo subsidiário da
Organização das Nações Unidas, cuja atuação no Brasil está regulada pelo Acordo
Básico de Assistência Técnica de 1964, firmado entre a ONU, suas agências
especializadas e a República Federativa do Brasil e pela Convenção sobre Privilégios e
Imunidades das Nações Unidas de 1946 promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de
16 de fevereiro de 1950, e, consectariamente, não se submete à jurisdição nacional.
Com essas considerações, nego seguimento a esta ação, nos termos do art. 21, § 1º, do
RI/STF. Publique-se. Int.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AI 816586 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 19/12/2013
Decisão: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou seguimento
a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assim ementado: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM
PRELIMINAR, ALEGA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, VÍCIO DA INQUISA,
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISO E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO POR
FRAGILIDADE DAS PROVAS, PELA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO PERDÃO
JUDICIAL, E, POR DERRADEIRO, PELO RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA
DA NORMA DE EXTENSÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO DIPLOMA PENAL
REPRESSIVO. 1. Preliminar de incompetência que se rechaça. Não entrevejo, na
hipótese, a ocorrência de conexão ou continência com o feito em trâmite na 7ª Vara
Federal. Outrossim, no caso em comento trata-se de hipótese de tráfico de entorpecentes
entre Estados da Federação e não de tráfico internacional a fazer prevalecer a
competência da Justiça Federal. Inteligência do art. 70 da Lei de Drogas; 2. Vício na
inquisa que não se vislumbra. Neste aspecto, a alegação do apelante de que o inquérito
estaria maculado por não terem sido ouvidos os funcionários dos Correios, não merece
ser acolhida por duplo fundamento: a uma, porque à autoridade policial é facultada a
adoção das medidas e diligências que entender necessária, e, a duas, porque eventual
irregularidade no inquérito resta sanada com o recebimento da denúncia. Precedentes
jurisprudenciais; 3. Falta de fundamentação do deciso que não se presentifica. In casu, a
douta sentenciante enfrentou de forma pontual e percuciente todas as alegações
defensivas, atentando para o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 4.
Inocorrência de afronta ao princípio do devido processo legal e seus consectários, ampla
defesa e contraditório, como aduz a defesa. No caso em exame, o fato de o juízo de piso
ter indeferido o requerimento defensivo atinente à acareação entre os policiais e os
funcionários dos Correios, não induz qualquer afronta os retromencionados princípios
uma vez que, pelo que se dessume da leitura das declarações por eles prestadas,
inexistem divergências sobre fatos ou circunstâncias relevantes a ensejar a pretendida
acareação, na forma como dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal; 5. Pleito
absolutório que não prospera. Ao contrário do alegado, a prova colhida e robusta e hábil
para a prolação do juízo de censura estampado no douto deciso ora vergastado, não
sendo crível e sequer pouco provável a inciência do acusado quanto ao conteúdo da
embalagem que postava quando foi flagranciado; 6. No que pertine à aplicação do
disposto no art. 13, da Lei 9.807/79, tenho-a como incabível. No caso em exame, além
do fato de o acusado ter se quedado silente na fase inquisitorial, em juízo ele tãosomente mencionou o nome daquele que apontava como o proprietário da droga, nada
mais acrescentando, chegando a afirmar que sequer sabia do envolvimento deste com a
abjeta mercancia; 7. Por derradeiro, no tocante ao reconhecimento da tentativa, entendo
que, efetivamente, o tráfico de drogas restou consumado, todavia, sem a causa de
aumento relativa ao art. 40, V, da Lei 11.343/06 a que alude a denúncia. 8. RECURSO
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. ". O recurso busca
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega
violação aos arts. 5º, LIII, 93, IX, e 109, V, da Constituição. A decisão agravada não
admitiu o recurso sob o fundamento de que incidem, no caso, as Súmulas 279 e
284/STF. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a parte recorrente
não atacou os fundamentos utilizados pela decisão agravada para inadmitir o recurso
extraordinário. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação desta
Corte. Veja-se, nesse sentido, a seguinte passagem da ementa do ARE 695.632AgR/SP, julgado sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: “(...) 1. O princípio da
dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas
argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo de
instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente
a decisão agravada. Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da
controvérsia. (Súmula 287/STF). 3. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator:
Min. Ricardo Lewandowski, DJe - 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe - 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relatora: Min. Ellen Gracie, DJe25/06/2010.(...)”. De qualquer forma, para se chegar à conclusão diversa do acórdão
recorrido necessária seria a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma
nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula
279/STF), procedimento inviável em sede de recurso extraordinário. Nessa linha,
vejam-se o ARE 714.882, Rel. Min. Gilmar Mendes e o AI 856.958, Relª. Minª.
Cármen Lúcia, do qual se extrai a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1) CÓDIGO PENAL E LEI N. 6.368/1976: QUESTÕES INFRACONSTITUCIONAIS.
2) NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL. 3) TRÂNSITO EM JULGADO DE FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”. Por fim, quanto à
alegação de afronta ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já firmou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas,
bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse
sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e
4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral.”. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se.
AI 755981 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. LUIZ FUX
Data do Julgamento: 30/10/2013
Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PATENTE. CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO BRASIL.
OFENSA INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. A
patente, quando sub judice a controvérsia sobre o prazo de vigência, demanda a análise
da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de
análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. 3. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário”. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de
questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. A repercussão
geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e
processuais de admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Consectariamente, se o recurso é
inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a
repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da
CF). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: “DIREITO COMERCIAL. AMICUS
CURIAE – ADMISSÃO EM FACE DO INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTE PIPELINE. TERMO A QUO PARA
CONTAGEM DO PRAZO DE VIGÊNCIA NO BRASIL. DATA DO PRIMEIRO
DEPÓSITO NO EXTERIOR. CONTINUAÇÃO EM PARTE. CERTIFICADO DE
PROTEÇÃO SUPLEMENTAR. INSTITUTOS NÃO PREVISTOS NEM
ACOLHIDOS PELO DIREITO BRASILEIRO”. 7. Agravo DESPROVIDO. Decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELI LILLY COMPANY LIMITED,
com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário
manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim
ementado: “DIREITO COMERCIAL. AMICUS CURIAE – ADMISSÃO EM FACE
DO INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
PATENTE PIPELINE. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO DE
VIGÊNCIA NO BRASIL. DATA DO PRIMEIRO DEPÓSITO NO EXTERIOR.
CONTINUAÇÃO EM PARTE. CERTIFICADO DE PROTEÇÃO SUPLEMENTAR.
INSTITUTOS NÃO PREVISTOS NEM ACOLHIDOS PELO DIREITO
BRASILEIRO. I – Admissão da intervenção de autodenominado ‘amicus curiae’, que
apenas pode dar-se em casos excepcionalíssimos, tendo sido demonstrado, na hipótese,
o interesse público. II – Na sistemática adotada pela Lei nº 9.279/96, é imperioso que se
observe o disposto no § 1º, do artigo 230, a par do que dispõe o artigo 40, que limita o
prazo da patente de invenção em 20 (vinte) anos, contados a partir da data do primeiro
depósito, em se tratando de pipeline. A regra constante do § 1º, do artigo 230, da Lei de
Propriedade Industrial, não exige que relativamente ao depósito do primeiro pedido haja
necessidade de verificação quanto à concessão da patente, mesmo porque é a partir do
primeiro depósito que deixa de existir a novidade relativamente ao bem ou processo
patenteável. III – Assim, a circunstância de a autora haver abandonado o primeiro
pedido de patente não autoriza que somente seja considerada a data do depósito do
pedido que posteriormente foi convertido em patente, ainda mais na hipótese presente
em que se trata de ‘continuação em parte’, sistemática apenas admitida no sistema
patentário europeu e norte-americano, tudo partindo de patente originária depositada em
24/04/1990, data a se considerar para, a partir daí, se fixar o período de validade da
patente em nosso país, segundo os preceitos legais já apontados. IV – Ademais, trata-se
de extensão de prazo de vigência da patente originária, por meio de Certificado de
Proteção Suplementar (SPC/GB96/058) por força de aplicação de regra do tipo ‘TRIPSPLUS’ que admite a compensação pela demora de procedimento autorizativo de
comercialização de medicamentos, regra essa não incorporada pelo Direito Brasileiro e
a cuja adesão, em sede internacional, o Brasil tem reiteradamente se oposto, não tendo
lógica a sua aplicação, por via transversa, seja lá mediante qual raciocínio for” (fl. 899).
Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito,
alega violação ao artigo 5º, II, LIV, IX e XXIX, da Constituição Federal. O Tribunal a
quo negou seguimento ao recurso extraordinário por não vislumbrar ofensa direta à
Constituição Federal e por entender que os dispositivos constitucionais não foram
prequestionados. É o relatório. Decido. Ab initio, a repercussão geral pressupõe recurso
admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de
admissibilidade (art. 323 do RI/STF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso” (art. 102, III, § 3º, da CF). Não merece
provimento o agravo. Verifica-se, na espécie, que o Tribunal a quo resolveu a demanda
com fundamento na legislação infraconstitucional de regência (Lei 9.279/1996) e com
apoio no conjunto fático-probatório dos autos. Ora, a violação constitucional
dependente da análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais encerra
violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. Demais
disso, não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que
tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos
autos, porquanto referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo
conteúdo restringe-se à fundamentação vinculada de discussão eminentemente de
direito e, portanto, não servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do
arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279/STF de
seguinte teor, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por
força do óbice intransponível do verbete sumular supra, que veda a esta Suprema Corte,
em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática. Por oportuno, vale destacar
preciosa lição de Roberto Rosas acerca da Súmula n. 279/STF, qual seja: “Chiovenda
nos dá os limites da distinção entre questão de fato e questão de direito. A questão de
fato consiste em verificar se existem as circunstâncias com base nas quais deve o juiz,
de acordo com a lei, considerar existentes determinados fatos concretos. A questão de
direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a que o autor se refere, existe,
como norma abstrata (Instituições de Direito Processual, 2ª ed., v. I/175). Não é
estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como provados (RT 275/884 e
226/583). Já se refere a matéria de fato quando a decisão assenta no processo de livre
convencimento do julgador (RE 64.051, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe
o recurso extraordinário quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação
jurídica a fatos delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, relator para o acórdão o
Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a verificação entre a qualificação
de motivo fútil ou estado de embriaguez para a apenação importa matéria de fato,
insuscetível de reexame no recurso extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da
Rocha, RTJ 46/666). A Súmula 279 é peremptória: para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário. Não se vislumbraria a existência da questão federal
motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais conveniente aos
elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda
que não alegados pelas partes. Não se confunda com o critério legal da valorização da
prova (RTJ 37/480, 56/65) (Pestana de Aguiar, Comentários ao Código de Processo
Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT; Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário,
1943, p. 383). V. Súmula 7 do STJ”. (in: Direito Sumular, 14ª ed. São Paulo,
Malheiros). Ex positis, desprovejo o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21,
§ 1º, do RI/STF. Publique-se.
AGRAVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
ARE 784136 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 22/11/2013
Ementa: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE
DE
ANÁLISE
DE
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. POSSE DE DROGA EM RECINTO MILITAR.
APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 20 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR): CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 10. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo
(art. 38 da Lei n. 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal). Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia.
Relatora
ARE 766618 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 13/11/2013
Decisão: 1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado
de São Paulo, assim do (fls. 265): “Atraso de voo internacional – aplicação ao caso do
CDC, sendo objetiva a responsabilidade do transportador – risco da atividade fortuito
interno – danos morais arbitrados em quantia consentânea com o caso concreto –
sentença mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.” 2. O recurso
extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal. A parte
recorrente alega violação aos arts. 5º, § 2º, e 178, caput, da Constituição. Sustenta, em
síntese, que as regras de prescrição aplicáveis ao caso seriam aquelas das Convenções
de Varsóvia e de Montreal, e não do Código de Defesa do Consumidor. 3. A decisão
agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada
ofensa à Constituição seria meramente reflexa; (ii) o recurso não estaria adequadamente
fundamentado; (iii) a matéria não teria sido prequestionada; (iv) a questão não teria
repercussão geral. 4. O recurso extraordinário deve ser admitido. Não há defeito de
fundamentação na peça recursal, que versa, ademais, apenas sobre matéria
constitucional: trata-se de saber se os arts. 5º, § 2º, e 178, caput, da Constituição
conduzem à prevalência das Convenções de Varsóvia e de Montreal sobre o Código de
Defesa do Consumidor, em caso de conflito entre suas disposições. Foi igualmente
satisfeito o requisito do prequestionamento, já que a sentença – cuja fundamentação foi
integrada ao acórdão – não apenas aplicou o art. 27 do CDC, como se valeu, para tanto,
de precedente do Superior Tribunal de Justiça que afastava as normas convencionais em
nome da incidência do CDC. Ainda que assim não fosse, a parte recorrente opôs
embargos de declaração para sanar eventual omissão quanto à matéria (Súmula
356/STF). 5. No mérito, o recurso versa sobre questão constitucional que já teve sua
repercussão geral reconhecida nos autos do AI 762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso
(depois convertido no RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), em acórdão assim
ementado: “RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos
materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância
da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na
Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de
extravio de bagagem.” 6. Sendo os recursos representativos da mesma controvérsia,
convém julgá-los de uma só vez. Como o feito anterior já foi incluído em pauta, seria
inadequado atrasar sua apreciação apenas para reautuar o processo. Desde que as partes
não sejam prejudicadas, impõe-se, por medida de economia, evitar formalidades
dispensáveis. 7. Diante do exposto, com base no art. 21, IV, do RI/STF, dou provimento
ao agravo, para convertê-lo em recurso extraordinário, submetendo-o ao Plenário.
Dispenso a reautuação do feito, sem prejuízo das garantias das partes, ficando elas
intimadas, desde já, de que poderão realizar sustentação oral quando do julgamento
colegiado do recurso. Publique-se. Brasília, 13 de novembro de 2013. Ministro Luís
Roberto Barroso. Relator.
ARE 781330 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 10/11/2013
Ementa: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DO CONTRATO:
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório (...) 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea
a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º,
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 10 de
novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora.
ARE 767103 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 18/12/2013
Ementa: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do qual se extrai a seguinte
“JUIZADOS ESPECIAIS. APELAÇÃO. CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL. ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TIPICIDADE
MATERIAL
AFIRMADA.
PENA.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Constitucionalidade do art. 28 da Lei
11.343/2006. 3. Violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Repercussão geral reconhecida.” Diante do exposto, com base no parágrafo único do
art. 328 do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam
observadas as disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2013.
ARE 789837 / SP - SÃO PAULO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 19/12/2013
Decisão: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS.
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório: 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu
recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da
Constituição da República, contra o seguinte julgado da Turma Recursal do Tribunal de
Justiça de São Paulo: “JOGO DE AZAR – INSURGÊNCIA CONTRA
CONDENAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO
PAGAMENTO DE CUSTAS NA FORMA DA LEI”. 2. O recurso extraordinário foi
inadmitido sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento (Súmula n.
282 do Supremo Tribunal Federal); b) insuficiência na argumentação da repercussão
geral. 3. A Agravante afirma que o Tribunal de origem teria contrariado o art. 5º, incs.
XXXV, XXXIX e LV, da Constituição da República e a Súmula n. 456 do Supremo
Tribunal. Sustenta que a “exploração de máquinas eletronicamente programáveis ou
caça-níqueis não constitui contravenção de jogo de azar” (fl. 179). Ressalta ser atípico
o delito descrito na denúncia, de acordo com o art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da
República. Alega não existir prova da ocorrência do delito “ferindo frontalmente o
princípio do contraditório e da ampla defesa”. Examinados os elementos havidos no
processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da
Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso
extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de
formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos
postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso
extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. A intimação do acórdão
recorrido ocorreu em 4.9.2013 (fl. 171) e, nos termos do que decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n. 664.567-QO, relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, “a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso
extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide
quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de
2007”. Entretanto, a Agravante limitou-se a afirmar que: “Impende destacar a ampla
repercussão da questão ora debatida, por importar séria afronta ao princípio
constitucional da presunção de inocência, constituindo, destarte, explícita violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana e da prevalência dos direitos humanos, de há
muito consagrados pelo direito pátrio, tanto no âmbito interno como no das relações
internacionais”. O § 1º do art. 543-A do Código de Processo Civil dispõe que, “para
efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa”. Não basta, portanto, afirmar que o tema tem repercussão geral,
sendo ônus exclusivo da parte recorrente demonstrar, com argumentos substanciais,
haver na espécie relevância econômica, política, social ou jurídica. A insuficiência de
argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pela Agravante para
demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da
matéria constitucionalmente arguida inviabiliza o exame do recurso. Assim, embora
tenha mencionado a existência, na espécie vertente, de repercussão geral, a Agravante
não desenvolveu argumentos suficientes para cumprir o objetivo da exigência
constitucional, o que conduz à negativa de seguimento. Confiram-se neste sentido os
seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE APÓS 3.5.2007.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Repercussão geral da questão constitucional: demonstração
insuficiente. 2. Atribuição de efeitos ex nunc: impossibilidade. Precedentes. 3.
Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil” (AI 703.803-AgR, de
minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). “Embargos de declaração em agravo
de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 3. Apresentação expressa de preliminar formal e fundamentada
sobre repercussão geral no recurso extraordinário. Necessidade. Art. 543-A, § 2º, do
CPC. 4. Preliminar formal. Hipótese de presunção de existência da repercussão geral
prevista no art. 323, § 1º, do RI/STF. Necessidade. Precedente. 5. Ausência da
preliminar formal. Negativa liminar pela Presidência no recurso extraordinário e no
agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 13, V, c, e 327, caput e § 1º, do RI/STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 718.395-ED, relator o Ministro
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 14.5.2009). “1. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. 2. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de
Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar formal e fundamentada sobre a
repercussão geral, significando a demonstração da existência de questões
constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, em tópico destacado na petição de
recurso extraordinário. 3. É imprescindível a observância desse requisito formal mesmo
nas hipóteses de presunção de existência da repercussão geral prevista no art. 323, § 1º,
do RI/STF. Precedente. 4. A ausência dessa preliminar permite que a Presidência do
Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso
extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o
inadmitiu na origem (13, V, c, e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal). 5. Agravo regimental desprovido” (AI 692.400-ED, relatora a
Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 30.5.2008). (...) 7. Quanto à alegação de
contrariedade ao art. 5º, incs. XXXV, XXXIX e LV, da Constituição, e da Súmula n.
456 do Supremo Tribunal, verifica-se que os dispositivos não foram objeto de debate e
decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio,
o prequestionamento. Incidem na espécie vertente as Súmulas ns. 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
PROCESSUAL
CIVIL.
AUSÊNCIA
DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de
que, ainda que surgida a alegada ofensa constitucional no acórdão recorrido, é
necessária a oposição de embargos de declaração, se não houver a análise da ofensa
pelo órgão judicante. Precedentes” (AI 620.677-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 6.2.2009). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À
CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. - A configuração jurídica do prequestionamento - que traduz elemento
indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário - decorre da oportuna
formulação, em momento procedimentalmente adequado, do tema de direito
constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa exigência, impõe-se que a
matéria questionada tenha sido explicitamente ventilada na decisão recorrida. Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária. - Omissa a
decisão judicial na resolução de tema efetivamente suscitado pela parte, impõe-se, a
esta, para efeito de cognoscibilidade do recurso extraordinário, o necessário
oferecimento dos embargos de declaração, destinados a ensejar a explícita análise da
“quaestio juris” pelo Tribunal ‘a quo’. - A situação de ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à
via recursal extraordinária. Precedentes” (AI 730.117-AgR, relator o Ministro Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 27.9.2011). 8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo
(art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
ARE 780171 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 04/11/2013
Decisão: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EXTEMPORÂNEO: INTERPOSIÇÃO ANTERIOR
À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DO CONTRATO:
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVOS AOS
QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório: 1. Agravos nos autos principais contra
decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. Os recursos extraordinários foram interpostos
contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ AFASTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ DEMONSTRADA APLICAÇÃO
DO CDC RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - PROGRAMA DE
MILHAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE USO DE PASSAGEM - VIAGEM AO
EXTERIOR FRUSTRADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MATERIAL
APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 - JUROS DE MORA
DEVIDOS DA DATA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - PRECEDENTES DESTA
CORTE- APELO 1 DESPROVIDO E APELO 2 PARCIALMENTE PROVIDO”. Os
embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados. 2. Em seu recurso
extraordinário, a Vrg Linhas Aéreas S/A afirma que o Tribunal de origem teria
contrariado os arts. 5º, inc. II, e 93, inc. IX, da Constituição da República. Argumenta
que “foi condenada a indenizar os danos materiais da recorrida em razão de
cancelamento de voo que seria realizado em setembro de 2006, quando a ora Recorrente
sequer possuía autorização para realizar transporte aéreo. Ou seja: evidente a
inexistência de qualquer relação com o dano que ensejou a lide”. Alega que “tal
obrigação não poderia ser imputada à Recorrente na medida em que não há sucessão
entre a empresa que adquiriu a unidade produtiva da empresa em recuperação judicial e
a recuperanda, nos exatos termos da lei que rege tal procedimento”. Aduz que “a
condenação imposta a ora recorrente viola frontalmente o artigo 5°, II, não somente
porque está o Tribunal a quo determinando o cumprimento de obrigação contrária a
expressa disposição de lei (art. 60, §único da Lei n° 11.101/2005) como ainda, porque o
ato que gerou a propositura desta demanda (emissão de bilhete aéreo) restou praticado
exclusivamente pela empresa S/A - VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE”. 3. Em seu
recurso extraordinário, a United Airlines Inc. assevera que o Tribunal de origem teria
contrariado os arts. 5º, inc. II, § 2º, 178 da Constituição da República. 4. O recurso
extraordinário da Vrg Linhas Aéreas S/ foi inadmitido porque “o acórdão de fls.
439/456, que julgou os recursos de apelação, foi publicado em 16 de novembro de 2009
(fl. 458). Em face dessa decisão, VRG LINHAS AÉREAS S.A. opôs embargos de
declaração (fls. 460/466), os quais foram julgados por meio do acórdão de fls. 470/475,
publicado em 23 de abril de 2010 (fl. 477). Em razão da republicação do acórdão,
UNITED AIRLINES INC. opôs embargos de declaração (fls. 540/542), os quais foram
rejeitados por meio do acórdão de fls. 546/551, publicado em 25 de maio de 2011 (fls.
552). No entanto, os recursos foram protocolizados na Secretaria deste Tribunal em 10
de maio de 2010 (fls. 479 e 496), sem que houvesse posterior ratificação das razões
recursais, sendo, portanto, extemporâneos”. O recurso extraordinário da United Airlines
Inc. foi inadmitido sob o fundamento de ausência de prequestionamento. Examinados os
elementos havidos no processo, DECIDO. 5. O art. 544 do Código de Processo Civil,
com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que
inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a
necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os
argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na
sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Como assentado na
decisão agravada, o Recuso Extraordinário da Vrg Linhas Aéreas S/A foi interposto em
10.5.2010, antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela United
Airlines Inc. (12.5.2011, DJ 25.5.2011), sem ratificação posterior. Assim, o recurso
extraordinário é extemporâneo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto interposto
antes da publicação do acórdão prolatado nos embargos de declaração, sem que se tenha
notícia nos autos de sua posterior ratificação. O entendimento desta Corte é no sentido
de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial,
do acórdão que julgou os embargos declaratórios. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (AI 697.840-ED, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJe 30.3.2011). “Recurso extraordinário. Interposição extemporânea. Ausência de
ratificação. Posterior oposição de embargos declaratórios contra a decisão recorrida.
Precedentes do Plenário. 1. A decisão recorrida está em consonância com a
jurisprudência do Plenário desta Corte (RE 346.566/RJ-AgR-AgR-EDv-AgR), no
sentido de ser extemporâneo o recurso interposto antes da publicação do julgado
recorrido não ratificado posteriormente no novo prazo recursal. 2. Agravo regimental
não provido” (RE 461.505-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe
10.5.2011). (...) 7. Deixo de conhecer o Recurso Extraordinário da United Airlines Inc.
na parte em que alega contrariedade ao § 2º do art. 5º e ao art. 178 da Constituição da
República porque, como destacado na decisão agravada, não foram prequestionados.
Incide, pois, a Súmula n. 282 deste Supremo Tribunal Federal. 8. Concluir de forma
diversa do que decidido nas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório constante dos processos, do contrato firmado entre as partes e da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie vertente (no caso, o Código de
Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor), o que não viabiliza o recurso
extraordinário. Incidem as Súmulas 279 e 454 deste Supremo Tribunal: “EMENTA:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO
INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO
EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA
CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA
DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de
obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. No AI
762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009 - atualmente autuado como
RE 636.331-, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à
“subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de
Varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita” – paradigma que não
viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por
dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da
República previu o direito à indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento
dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a
responsabilidade, considerado o prejuízo material” (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido e não provido” (ARE 691.437AgR/RJ, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 5.3.2013). “Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. PERMANÊNCIA
DA RECORRENTE NO EXTERIOR POR MAIS DE UM DIA. APONTADA
VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO DE MONTREAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO
ENCARTADO NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. (...) 6. Agravo regimental desprovido” (AI 841.332-AgR/RJ,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 21.9.2011). “EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. “OVERBOOKING”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE
DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. PRECLUSÃO. Agravo regimental a que
se nega provimento” (AI 477.801-AgR/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJ 24.6.2011). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO OCORRIDO EM VOO
INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. Não cabe
discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do Código de Defesa do
Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de específicas normas de consumo
veiculadas em legislação especial sobre o transporte aéreo internacional. Ofensa indireta
à Constituição de República. 4. Recurso não conhecido” (RE 351.750/RJ, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Ayres Britto, Primeira
Turma, DJ 25.9.2009). (...) 9. Ademais, o Supremo Tribunal assentou que a alegação de
contrariedade ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República, se dependente do exame
da legislação infraconstitucional (no caso, Código de Processo Civil e o Código de
Defesa do Consumidor), pode configurar, se for o caso, ofensa constitucional indireta:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERRAS
INDÍGENAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. (...)
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 852.702-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 3.2.2012).
(...) 10. Pelo exposto, nego seguimento aos agravos (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do
Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
ARE 718270 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. ROSA WEBER
Data do Julgamento: 28/10/2013
Decisão: Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na
minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, § 2º, e 93, IX, da Lei Maior. É o
relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos
fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem
como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o
agravo. Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa de
prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual, o grau de
correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com vício ao primado da
fundamentação, notadamente consabido que a disparidade entre o resultado do
julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
Precedentes desta Suprema Corte na matéria: “Fundamentação do acórdão recorrido.
Existência. Não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado
tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente.” (AI 426.981AgR, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 05.11.04; no mesmo sentido: AI 611.406-AgR,
Relator Ministro Carlos Britto, DJE 20.02.09) “Omissão. Inexistência. O magistrado
não está obrigado a responder todos os fundamentos alegados pelo recorrente. PIS. Lei
n. 9.715/98. Constitucionalidade. A controvérsia foi decidida com respaldo em
fundamentos adequados, inexistindo omissão a ser suprida. Este Tribunal fixou
entendimento no sentido de que o magistrado não está vinculado pelo dever de
responder todos os fundamentos alegados pela parte recorrente. Precedentes. Esta Corte
afastou a suposta inconstitucionalidade das alterações introduzidas pela Lei n. 9.715/98,
admitindo a majoração da contribuição para o PIS mediante a edição de medida
provisória. Precedentes.” (RE 511.581-AgR, Relator Ministro Eros Grau, DJE 15.8.08).
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada;
não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da
lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes
com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (AI 402.819AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 05.9.03). Não se mostra cabível o
recurso pelo permissivo da alínea “d” do art. 102, III, da Constituição Federal/1988,
deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado
em face de lei federal. Colho os seguintes precedentes o RE 633.421-AgR/MS, 1ª
Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª
Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009, verbis: “AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.
53/1990.
IMPOSSIBILIDADE
DA
ANÁLISE
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA
CONSTITUCIONAL
INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C E
D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…) 1. A controvérsia foi
decidida com fundamento na legislação local. Incidência da Súmula n. 280 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local contestada em face
de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso extraordinário interposto com
fundamento nas alíneas 'c 'e 'd' do artigo 102, III, da Constituição. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento.” Tampouco há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional que fundamentou o
acórdão da origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Destarte, desatendida a
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Colho precedentes: “EMENTA: DIREITO
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA NORUEGA. PAÍS
SIGNATÁRIO
DO
GATT.
ISENÇÃO
HETERÔNOMA.
TRATADO
INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE ISENÇÕES À LUZ
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SIMILARIDADE ENTRE
PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS. APRECIAÇÃO EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STF 279. A jurisprudência
desta Suprema Corte assentou-se no sentido da constitucionalidade das desonerações
tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela República Federativa do Brasil,
máxime no que diz com a extensão, às mercadorias importadas de países signatários do
GATT, das isenções de ICMS concedidas às similares nacionais (Súmula STF 575).
Descabe analisar, em sede de recurso extraordinário, alegações pertinentes à
abrangência e à legitimidade de isenções frente à legislação infraconstitucional, bem
como a similaridade entre produtos nacionais e estrangeiros para efeito da outorga do
tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio
– GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo regimental conhecido e não provido”
(AI 764.951-AgR, minha relatoria, 1ª Turma, DJe 13.3.2013). “ADICIONAL AO
FRETE DE RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. ISENÇÃO. TRATADO
INTERNACIONAL. APROVAÇÃO PELO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES. ART. 5º, § 2º, DA CF/88. OFENSA INDIRETA. A controvérsia trazida
no recurso extraordinário envolve o cotejo entre tratado internacional e sua
regulamentação pela legislação brasileira, questão infraconstitucional que não rende
ensejo à admissão do recurso extraordinário, a título de ofensa ao art. 5º, §2º, da
Constituição Federal. Agravo regimental improvido” (RE 205.962-AgR, Rel. Min.
Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ 20.6.2003). Nesse sentir, não merece processamento o apelo
extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art.
21, § 1º, do RI/STF). Publique-se.
ARE 750350 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 28/10/2013
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto de acórdão do Colégio Recursal da Comarca de Santo
André/SP, assim ementado (fl. 147): “REPARAÇÃO DE DANOS – CONFISSÃO
FICTA AFASTADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CORRETA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – PACOTE DE TURISMO –
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE COMERCIALIZOU O
PACOTE DE TURISMO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE RIGOR, PORÉM NÃO
COM BASE NA CONFISSÃO FICTA DA RÉ – RECURSO.” O recurso busca
fundamento no art. 102, III, a, da Constituição. A parte recorrente alega violação ao art.
5º, V e X, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão agravada negou seguimento ao recurso
sob os seguintes fundamentos: é “inviável a abertura da instância excepcional quando,
para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes que adentrar no exame de
norma infraconstitucional, no caso, o âmbito do Código de Defesa do Consumidor (Lei
nº 8.078/90)”; “a excepcionalidade do extraordinário não se presta ao reexame de
provas”; e “não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o
requisito do art. 543-A do Código de Processo Civil” (fl. 213); incidem no caso as
Súmulas 282 e 636/STF. O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que a
parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das
questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o
tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser
aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto –
o que, por evidente, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC. Como já
registrado por este Tribunal, “[a] simples descrição do instituto da repercussão geral não
é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de
forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário
seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o
mero interesse subjetivo da causa” (RE 596.579 AgR/MG, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski). Ainda que assim não fosse, para dissentir da conclusão do Colegiado de
origem faz-se necessária nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes
dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF, in verbis:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Quanto à alegação de
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário deste Tribunal já assentou o
entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas,
bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse
sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e
4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à
repercussão geral.” Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art.
21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário. Publique-se.
ARE 734067 / RS – RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 25/11/2013
Decisão:
AGRAVO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
EMPRESA
JORNALÍSTICA PAMPA LTDA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
JORNALISTA JAYME COPSTEIN. CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO: DIREITO DE CRÍTICA. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. Relatório. 1. Agravos nos autos principais contra
decisão que inadmitiu recursos extraordinários interpostos com base no art. 102, inc. III,
alínea a, da Constituição da República. O caso. 2. Em 14.5.2008, Fernando Flores
Cabral Júnior, juiz de direito, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a
Empresa Jornalística Pampa Ltda. e o jornalista Jayme Copstein. Relatou que, em
5.3.2008, na página três do Caderno Colunistas do jornal “O Sul”, teria sido publicado
artigo assinado pelo jornalista Jayme Copstein que teria ofendido gravemente a honra
do magistrado titular da Vara de Execuções Criminais do Fórum de Porto Alegre/RS
(fls. 3-10, doc. 0). (...) Em 13.10.2009, o juízo da 4ª Vara Cível de Porto Alegre/RS
julgou procedente a ação “para condenar os réus, na forma solidária, a indenizarem ao
autor, a título de dano moral, pela soma de R$ 15.000,00 devidamente corrigida pela
variação do IGP-M, a contar desta data, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da
dada do comentário ofensivo, em 05.03.2009, na forma da súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça” (fls. 75-76, doc. 4). Contra essa decisão Fernando Flores Cabral
Júnior, a Empresa Jornalística Pampa Ltda. e Jayme Copstein interpuseram apelação.
Apenas o recurso do ora Agravado foi provido para majorar a condenação em dano
moral a ele devida: “Apelação cível. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral.
Publicação de artigo ofensivo ao atuar do magistrado e dirigido a sua pessoa, causando
danos à imagem e constrangimentos inabaláveis, além de ordem psicológica. À
unanimidade, afastadas as preliminares, deram provimento”. (...) 10. Pelo exposto,
nego seguimento ao agravo interposto pela Empresa Jornalística Pampa Ltda. e dou
provimento ao agravo e, desde logo, ao recurso extraordinário interposto por Jayme
Copstein (art. 544, § 4º, inc. II, alínea c, do Código de Processo Civil), para julgar
improcedente a ação indenizatória ajuizada pelo ora Recorrido, invertidos os ônus da
sucumbência. Publique-se. Brasília, 25 de novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia
Relatora.
EXTRADIÇÃO
Ext 1300 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. LUIZ FUX
Data do Julgamento: 18/12/2013
Direito Internacional. Prisão preventiva para fins de extradição. Crime de lavagem de
dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes. Extradição de paraguaio requerida pela
Alemanha. Deferimento. Embargos de declaração rejeitados. “Reclamação
diplomática”, por inobservância da Convenção de Viena sobre Relações Consulares –
art. 3º, 1, b. Faculdade do preso de requerer assistência consular. Extraditando
devidamente assistido por advogado, que nada requereu a propósito, somente vindo a
fazê-lo na fase de entrega ao Estado requerente. Equívoco no que se sustenta o prazo de
30 (trinta) dias para a retirada do extraditando do país. Prazo, na verdade, de 60
(sessenta) dias, previsto no art. 86 do Estatuto do Estrangeiro. Aplicação, no caso, à
falta de tratado específico. - Pedido de liberdade indeferido, com fundamento no art. 38
da Lei n. 8.038/90, por ser manifestamente incabível. Decisão: A Primeira Turma desta
Corte deferiu, em 11/06/2013, pedido de extradição formalizado pelo Governo da
Alemanha em face do cidadão paraguaio Miguel Anibal Duarte Lezcano, ostentando o
acórdão a ementa de seguinte teor: EMENTA: DIREITO INTERNACIONAL
PÚBLICO. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. LAVAGEM DE DINHEIRO
PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 261, PARÁGRAFO
1, PARÁGRAFO 2 NºS 1 E 2, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO PENAL ALEMÃO
(STGB). CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INC. I, § 1º, INC. II, E § 4º, DA LEI Nº
9.613/98. DUPLA TIPICIDADE. EXAME PERCUCIENTE DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. COMPROMISSO
FORMAL DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO
PREVENTIVA NO BRASIL. CRIME SEM CONOTAÇÃO POLÍTICA.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos
legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas
as disposições do tratado específico. 2. In casu, o crime de lavagem de dinheiro
proveniente do narcotráfico está tipificado no art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e
2, parágrafo 4º, do Código Penal Alemão (StGB), e, no ordenamento jurídico pátrio, no
art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, e § 4º da Lei nº 9.613/98, estando satisfeito o requisito da
dupla tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do
local, data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, identidade do extraditando, e,
ainda, com os textos legais referentes ao crime, a pena e a prescrição, consoante
exigência do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. O exame percuciente da alegação de que o
paciente desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo ao reconhecimento de sua
inocência, extrapola os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de
extradição, à luz do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (a defesa versará sobre a
identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou
ilegalidade da extradição). 5. O crime não prescreveu segundo ambos os ordenamentos
jurídicos, porquanto os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em
ambos os ordenamentos jurídicos são de 10 (dez) e 16 (dezesseis) anos,
respectivamente. 6. O prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do
capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes, torna-o competente para a persecução
penal, consoante precedente firmado na Extradição 1151, Pleno, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe de 19/05/2011, in verbis: A extraterritorialidade da lei penal não constitui
fenômeno estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados nacionais,
pois o direito comparado – com apoio em princípios como o da nacionalidade ou da
personalidade (ativa e passiva), o da proteção, o da universalidade e o da representação
(ou da bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência, em territórios
estrangeiros, do ordenamento penal de outros Estados. Mais do que isso, a própria
comunidade internacional tem estimulado a adoção de mecanismos que viabilizem a
repressão estatal a determinados delitos cuja gravidade atinge e afeta, em escala
universal, os interesses vitais dos Estados que compõem a sociedade das Nações. Neste
contexto emerge, com especial destaque, o princípio da justiça universal, assim definido
por ANDRÉ ESTEFAM (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/145, item n. 3.1.1, 2010,
Saraiva): “Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem
jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que
praticado e da nacionalidade do agente. Conforme Hungria, ‘ao que proclama este
princípio, cada Estado pode arrogar-se o direito de punir qualquer crime, sejam quais
forem o bem jurídico por ele violado e o lugar onde tenha sido praticado. Não importa,
igualmente, a nacionalidade do criminoso ou da vítima. Para a punição daquele, basta
que se encontre no território do Estado’. Cerezo Mir registra que ‘a origem desse
princípio se encontra nas concepções jusnaturalistas de teólogos e juristas espanhóis dos
séculos XVI e XVII, especialmente de Covarrubias e Suárez, que se desenvolve a partir
de Grocio, para o qual os crimes (os quais distingue de delitos e contravenções)
constituem uma violação do Direito Natural que rege a ‘societas generis humani’)’”. 7.
O delito não tem conotação política. 8. O Estado requerente deverá detrair da pena
eventualmente fixada, conforme compromisso formalizado na Nota Verbal, o tempo de
prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República
Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min.
Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 9. Pedido de extradição deferido. Em 03/09/2013,
restaram desprovidos os embargos de declaração. A Embaixada da Alemanha foi
cientificada, em 08/10/2013, por via diplomática, sobre o prazo de 60 (sessenta) dias
para a retirada do extraditando do País. O Consulado do Paraguai, com sede em Foz do
Iguaçu/PR, peticionou, a título de Reclamação Diplomática, alegando que “... a partir da
efetiva prisão do senhor MIGUEL ANIBAL DUARTE LEZCANO ocorreram possíveis
ilegalidades na formalidade do mencionado ato prisional, que afrontam princípios e
normas de natureza transnacionais, em virtude do descumprimento de tratados e
convenções internacionais, ratificados pelo Estado Brasileiro”. Isto porque o Estado
brasileiro não teria observado a Convenção de Viena sobre Relações Consulares,
especificamente o seu artigo 36, bem como o artigo 1º da Resolução 162, do CNJ, que
dispõe, in verbis: “A autoridade judiciária deverá comunicar a prisão de qualquer pessoa
estrangeira à missão diplomática de seu Estado de origem, ou na sua falta, ao Ministério
das Relações Exteriores, e ao Ministério da Justiça, no prazo máximo de cinco dias”.
Afirma que o Governo alemão não providenciou a retirada do extraditando no prazo de
30 (trinta) dias previsto no art. 22 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Requer o acolhimento da presente reclamação diplomática a fim de que o extraditando
seja posto imediatamente em liberdade. O Ministério Público Federal manifestou-se,
litteris (fls. 23/232): “1. Neste processo, pelo qual o Governo da Alemanha pede a
extradição do nacional paraguaio, e que já foi autorizada pelo Supremo Tribunal
Federal, encontrando-se atualmente na fase de retirada do extraditando do território
nacional, o Consulado do Paraguai em Foz do Iguaçu formula ‘reclamação diplomática’
onde aponta supostas ilegalidades na prisão do extraditando e requer a suspensão da
extradição. Diz que as autoridades consulares paraguaias não foram comunicadas da
prisão de seu nacional, como previsto no art. 36, 1, ‘b’, da ‘Convenção de Viena sobre
Relações Consulares’ (Decreto 61.078/1967), e tampouco teria sido observado o prazo
de trinta (30) dias para retirada do país, pois a Embaixada da Alemanha tomou ciência
do início do prazo em 08.10.2013. 2. A reclamação não procede. É certo que é muito
recomendável que o nacional estrangeiro seja de imediato cientificado de que tem
direito à assistência consular, bem como que as autoridades sejam comunicadas da
prisão de seu nacional. Mesmo assim, no caso, a omissão dessa formalidade não se
traduz em ilegalidade da prisão pois, ao tratar da comunicação com os nacionais do
‘Estado que envia’, o art. 36, 1, ‘b’, da ‘Convenção de Viena sobre Relações
Consulares’ reza que a assistência consular depende de solicitação do interessado. O
extraditando foi preso em 15.02.2013 e, mesmo tendo advogados constituídos, nada
postulou até o julgamento da extradição, somente se dirigindo ao Consulado paraguaio
quando o processo atingiu a fase da entrega, enviando uma carta datada de 06.10.2013.
3. No que se refere ao prazo da retirada, o acórdão expressamente determinou a
observância do prazo de sessenta (60) dias, fixado no art. 86 do Estatuto do Estrangeiro
que, na falta de tratado bilateral, rege as relações extradicionais entre o Brasil e a
Alemanha. Ao argumentar com o prazo de trinta (30) dias, a nota do Consulado
paraguaio indica erroneamente a ‘Convenção Americana sobre Direitos Humanos –
Pacto de São José da Costa Rica’ (Decreto 678/1992) quando, na verdade, quis se
referir ao art. 22 da ‘Convenção Interamericana sobre Extradição’, que não foi assinada
pelo Brasil e que, de qualquer modo, não vincula o Governo alemão. 4. Isso posto, nada
há o que determinar.” É o relatório. DECIDO. O dispositivo da Convenção de Viena
sobre Relações Consulares tido por inobservado na presente reclamação é o art. 36º, 1,
b, litteris: Art. 36º - Comunicação com os nacionais do estado que envia. 1. A fim de
facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
b) se o interessado solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão,
sem tardar, informar à repartição consular competente quando, em sua jurisdição, um
nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou
detido de qualquer outra maneira. Embora constitua faculdade do preso, revelada pela
expressão se o interessado solicitar, é recomendável, conforme salientado no parecer
ministerial, “que o nacional estrangeiro seja de imediato cientificado de que tem direito
à assistência consular, bem como que as autoridades sejam comunicadas da prisão de
seu nacional”. A discussão a respeito do tema surgiu no julgamento da Extradição n.
1.126, da República Federal da Alemanha, realizado em 22/10/2009, quando o Ministro
Celso de Mello salientou o dever de observância da referida formalidade convencional,
oportunidade em que Sua Excelência reconheceu, verbis: “Pela primeira vez, defrontome com essa situação concreta e confesso que não havia atinado para esse dado. Muitos
processos passaram pelas minhas mãos sem a observância dessa formalidade que, a meu
ver, mostra-se essencial à valia do ato de constrição”. In casu, a prisão do cidadão
paraguaio foi efetivada em 15/02/2013 para fins de extradição requerida pela República
Federal da Alemanha, a fim de que ali responda pelo suposto crime de lavagem de
dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes, sendo certo que o advogado constituído
nos autos nada requereu até o julgamento do pleito extradicional, relativamente à
mencionada exigência convencional, somente se dirigindo ao Consulado paraguaio na
fase de entrega do extraditando. No que tange à alegada inobservância do prazo de 30
(trinta) dias para a retirada do extraditando do país pelo Estado alemão, o Ministério
Público Federal, com o costumeiro acerto, consignou que “o acórdão expressamente
determinou a observância do prazo de sessenta (60) dias, fixado no art. 86 do Estatuto
do Estrangeiro que, na falta de tratado bilateral, rege as relações extradicionais entre o
Brasil e a Alemanha. Ao argumentar com o prazo de trinta (30) dias, a nota do
Consulado paraguaio indica erroneamente a ‘Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – Pacto de São José da Costa Rica’ (Decreto 678/1992) quando, na verdade,
quis se referir ao art. 22 da ‘Convenção Interamericana sobre Extradição’, que não foi
assinada pelo Brasil e que, de qualquer modo, não vincula o Governo alemão”. Destarte,
à falta de tratado específico dispondo sobre o prazo para a retirada do extraditando,
aplicável é o art. 86 do Estatuto do Estrangeiro, que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias,
tendo a representação diplomática da Alemanha sido cientificada em 08/10/2013,
afigurando-se iminente a entrega do extraditando, se é que já não tenha ocorrido. Ex
positis, indefiro o pedido, com fundamento no art. 38 da Lei n. 8.038/90, por entendê-lo
manifestamente incabível. Publique-se. Int.. Brasília, 18 de dezembro de 2013. Ministro
Luiz Fux. Relator.
Ext 1235 QO / PER – REPÚBLICA DO PERU
Relator: Min. GILMAR MENDES
Data do Julgamento: 11/12/2013
Decisão: Trata-se de pedido incidental formulado pelo advogado Patrick de Lima
Oliveira Moraes em favor de Jonckler Valladares Alvares. Em 16 de outubro de 2012, a
Segunda Turma deferiu a extradição, nos seguintes termos: “EXTRADIÇÃO
EXECUTÓRIA. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMAS E QUADRILHA
ARMADA. 3. Atendimento dos requisitos formais. 4. Dupla tipicidade e punibilidade.
5. Extraditando que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que
versa o pedido de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para
ordenar a extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no
Brasil (art. 89 da Lei 6.815/1980). 7. Pedido de extradição deferido, com a ressalva do
art. 89 do Estatuto do Estrangeiro.” O referido acórdão foi publicado em 8.11.2012 e o
trânsito ocorreu em 27.11.2012. Por intermédio da Petição n. 57.683/2013 (fls. 429432), a defesa requer a revogação da prisão preventiva do extraditando. Argumenta, em
síntese, que com a concessão do livramento condicional pelo Juízo da Vara de
Execuções Penais de Manaus/AM (Processo n. 0217384-50.2013.8.04.0001) “criou-se
uma celeuma, pois o requerente não pode continuar em prisão em regime fechado por
ser ilegal (...) também não pode ser Extraditado antes do termino (sic) final de sua pena
no solo brasileiro, nos termos do artigo 89 do estatuto do estrangeiro.” (fl. 431) Breve
relato. Decido. Solicitadas informações, o Juízo de Direito da Vara de Execuções de
Medidas e Penas Alternativas da Comarca de Manaus/AM noticia: “informo que o
apenado Jonkler Valladares Alvarez recebeu livramento condicional em 03.05.2013 nos
autos de execução que tramitam neste Juízo, sob o n. 0202331-63.2012, deixando de ser
posto em liberdade por força de mandado de prisão expedido por essa Egrégia Corte,
em 29.04.2011, segundo informações da Secretaria Estadual de Justiça e Direitos
Humanos do Amazonas, encontrando-se ainda recolhido no Complexo Penitenciário
Anísio Jobim, em regime fechado (…). Ao final, informo que consoante atualização da
carta de guia de execução do apenado, a previsão de término de cumprimento da pena
aplicada é 06.03.2015”. Insta ressaltar que, segundo o disposto no art. 89 da Lei
6.815/1980, “quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado,
no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será
executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena,
ressalvado, entretanto, o disposto no artigo 67”. Assim, nos termos do art. 67 da Lei
6.815/80, cabe ao Presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade da
entrega do estrangeiro antes da conclusão da ação ou do cumprimento da pena. Logo, o
cumprimento da extradição, antes de extinta a pena no Brasil, insere-se no juízo de
conveniência política do Presidente da República. Frise-se que, no caso, o extraditando
não está indevidamente sendo mantido no cárcere, a despeito da atual situação
(deferimento do livramento condicional), pois está efetivamente cumprindo pena que
lhe foi imposta pela Justiça brasileira. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão
preventiva. Destarte, considerando os trâmites administrativos, oficie-se ao Ministério
da Justiça para que, por ato discricionário da Presidente da República, decida quanto à
entrega antecipada do extraditando. Após, arquivem-se. Publique-se. Brasília, 11 de
dezembro de 2013. Ministro Gilmar Mendes.
Ext 1226 / ESP – REINO DA ESPANHA
Relatora: Min. ROSA WEBER
Data do Julgamento: 27/09/2013
Decisão: Comunique-se, imediatamente, o Estado requerente que o extraditando se
encontra à disposição para retirada do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias,
nos termos do art. XIII do Tratado de Extradição firmado entre a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha. Determino que esta Suprema Corte seja informada
sobre as datas em que a Missão Diplomática do Estado requerente tomar ciência da
decisão e da retirada de David Ruiz Marquez do território nacional. Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2013. Ministra Rosa Weber. Relatora.
Ext 1310 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data do Julgamento: 21/08/2013
Decisão: Defiro o pedido formulado pelo Ministério de Estado da Justiça à fl. 284,
motivo pelo qual determino o envio de cópia do inteiro teor do acórdão, conforme
solicitado. Publique-se.
Ext 1208 / SRB – REPÚBLICA DA SÉRVIA
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Data do Julgamento: 13/06/2013
Decisão: Vistos. Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da
República da Sérvia, por via diplomática, com base em promessa de reciprocidade de
tratamento para casos análogos, na forma prevista na parte final do art. 76 da Lei nº
6.815/80, no qual se requer a entrega do nacional sérvio GORAN NESIC ou NESIC
GORAN, conforme Nota Verbal 150/10 (fls. 04-07), encaminhada para esta Corte
através do Aviso nº 1263-MJ (fl. 02), lavrado pelo Ministro de Estado de Justiça.
Extrai-se da aludida Nota Verbal que o Tribunal Distrital de Pirot condenou o
extraditando à pena de 8 (oito) anos de prisão pela “produção não autorizada e
comercialização de estupefacientes, nos termos do artigo 245, parágrafo 1º, da Lei Penal
da República Federal da Iugoslávia” (fls. 06). A prisão preventiva para fins de
extradição do nacional sérvio foi decretada pelo Min. Ayres Britto no dia 8/7/10 (fls.
37) e efetivada em 1/5/11 (fls. 71), tendo o extraditando sido recolhido à Penitenciária
Cabo PM Marcelo Pires da Silva, na cidade de Itaí/SP (fls. 88). O Ministro Joaquim
Barbosa, a quem o feito fora anteriormente distribuído, delegou o interrogatório do
extraditando ao Juízo Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (fls. 69),
somente realizado no dia 14/12/11, em decorrência de dois pedidos de redesignação da
audiência formulados pela defesa (fls. 103 e 110). Em 23/5/12, Sua Excelência
converteu o julgamento em diligência, determinando que se oficiasse ao Ministro de
Estado da Justiça para que, por via diplomática, solicitasse ao Governo da República da
Sérvia a remessa de cópia do texto legal vigente à época dos fatos e atualmente, com a
respectiva tradução para a língua portuguesa, que dispusesse sobre o prazo prescricional
dos delitos imputados ao ora extraditando (fl. 124). Diante da inércia do Estado
requerente, aos 17/10/12 foi revogada a prisão preventiva do extraditando, ordenando-se
fosse reiterada, por intermédio das vias diplomáticas, a intimação do Governo da Sérvia
para apresentação da documentação faltante (fls. 145/147). O feito foi-me redistribuído
diante da assunção da Presidência da Corte pelo então relator sorteado (fl. 170),
solicitando-se derradeiras informações sobre o atendimento pelo Estado requerente da
intimação que lhe foi dirigida (fl. 172). O Ministério da Justiça informou, em 19/4/13,
não ter sido encaminhada pelo Estado requerente a documentação exigida (fl. 184).
Examinados os autos, decido. Até a presente data não foi apresentada perante esta
Suprema Corte a documentação necessária ao regular prosseguimento do pedido
extradicional, em especial, cópia do texto legal vigente à época dos fatos e atualmente,
com a respectiva tradução para a língua portuguesa, que dispusesse sobre o prazo
prescricional dos delitos imputados ao ora extraditando. Dispõe o art. 80 da Lei nº
6.815/80, aplicável à espécie, que: “Art. 80. A extradição será requerida por via
diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de
Governo a Governo, devendo o pedido ser instruído com a cópia autêntica ou a certidão
da sentença condenatória, da de pronúncia ou da que decretar a prisão preventiva,
proferida por Juiz ou autoridade competente. Esse documento ou qualquer outro que se
juntar ao pedido conterá indicações precisas sobre o local, data, natureza e
circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda, cópia dos textos
legais sobre o crime, a pena e sua prescrição. § 1º O encaminhamento do pedido por via
diplomática confere autenticidade aos documentos. § 2º Não havendo tratado ou
convenção que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão
acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado
requerente”. Na espécie vertente, mesmo intimada para fins de complementação da
instrução do presente pedido, a representação diplomática do Estado requerente não
forneceu a cópia dos documentos descritos no de 23 de maio de 2012 (fl. 124), o que
impede, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal e nos termos do parecer
ministerial, o prosseguimento da presente extradição. A respeito da deficiente instrução
do feito, esta Corte já se pronunciou nos seguintes termos: “EXTRADIÇÃO.
INSTRUÇÃO
DEFICIENTE.
DILIGÊNCIA.
REITERAÇÕES.
NÃO
ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. Instrução deficiente. Falta dos textos legais e
respectivas traduções referentes aos prazos prescricionais. Instado, por via diplomática,
a suprir a falta, o Estado requerente não encaminhou os documentos, permanecendo
inerte após três reiterações que se sucederam no prazo de um ano. O § 2º do artigo 85 da
Lei n. 6.815/80 estabeleceu o prazo improrrogável de sessenta dias para que a instrução
seja complementada, decorridos os quais o processo será levado a julgamento
independentemente de ter sido realizada a diligência. Embora tendo prazo maior, o
Estado requerente não se desincumbiu por completo do ônus que lhe cabia, sendo
forçoso o indeferimento do pleito extradicional, nada obstante a presença dos demais
requisitos. Extradição indeferida”. (Ext 933/Espanha, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros
Grau, DJ de 2/3/2007). Nesse sentido, ainda, entre outras, as decisões monocráticas
proferidas nas Extradições 1.106/Paraguai, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ de
6/5/2008; 935/Uruguai, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ 29.6.2005; 858/Itália,
Relator o Ministro Março Aurélio, DJ 27.8.2004; e 1.057/Paraguai, Relator o Ministro
Celso de Mello, destacando-se, deste último aresto o seguinte trecho: “(...) É que
constitui obrigação do Estado requerente produzir, nos autos do processo extradicional,
todas as informações e documentos aptos a comprovar os requisitos necessários ao
deferimento, por esta Suprema Corte, do pedido de extradição. Impende destacar, por
necessário, que a satisfação de tal encargo processual incumbe ao Estado que postula a
extradição, sob pena de, em não o cumprindo, expor-se ao indeferimento liminar do
pedido. Não constitui demasia assinalar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal - em tema de descumprimento, pelo Estado requerente, das determinações
emanadas desta Corte que objetivem, como na espécie, a adequada instrução
documental do processo de extradição - firmou entendimento que autoriza o
indeferimento liminar do pleito extradicional: '(...) O pedido extradicional, deduzido
perante o Estado brasileiro, constitui - quando instaurada a fase judicial de seu
procedimento - ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação
de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com
fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega do
súdito reclamado. A ação de extradição passiva faz instaurar, com o seu ajuizamento
originário perante o Supremo Tribunal Federal, um processo de caráter especial, sem
dilação probatória, por incumbir ao Estado requerente o dever indeclinável de subsidiar
a atividade extradicional do Governo brasileiro, ministrando-lhe, 'ex ante', os elementos
de instrução documental considerados essenciais em função de exigências de ordem
legal ou de índole convencional. O processo de extradição passiva ostenta, em nosso
sistema jurídico, o caráter de processo documental, pois ao Estado requerente é exigível
a obrigação de produzir, dentre outros elementos, aqueles que constituem os
documentos indispensáveis à própria instauração do juízo extradicional. (...) A
insuficiência instrutória do pedido e o desatendimento das exigências impostas pelo art.
80, 'caput', do Estatuto do Estrangeiro justificam o indeferimento liminar da postulação
extradicional formulada por Estado estrangeiro.' (RTJ 147/894, Rel. Min. Celso de
Mello, Pleno). Cumpre enfatizar que essa orientação tem sido observada por esta
Suprema Corte, quer em sede monocrática (Ext 967/Reino da Bélgica, Rel. Min. Carlos
Velloso - Ext 1.019/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Celso de Mello - Ext
1.044/Governo do Peru, Rel. Min. Celso de Mello), quer em sede colegiada (RTJ
114/456, Rel. Min. Francisco Rezek - RTJ 157/33-34, Rel. Min. Sepúlveda Pertence RTJ 179/895, Rel. Min. Sepúlveda Pertence - RTJ 191/11, Rel. Min. Carlos Velloso Ext 452/República do Paraguai, Rel. Min. Aldir Passarinho - Ext 902-QO/República
Oriental do Uruguai, Rel. Min. Gilmar Mendes - Ext 988-QO/República Federal da
Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes, v.g.). (...) Sendo assim, em face das razões
expostas (...), indefiro o processamento do pedido extradicional e declaro extinto este
processo extradicional (...). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se (...)” (DJ
28.5.2007). Não há nos autos elementos bastantes para se chegar a uma conclusão sobre
a ocorrência de eventual prescrição da pena a que se sujeitaria o extraditando pelo crime
que lhe é imputado. Não tendo a representação diplomática do Estado requerente
complementado satisfatoriamente a instrução do pedido com envio dos textos legais
necessários, fica prejudicada a análise do prazo prescricional da pretensão punitiva do
crime que o extraditando é tido como sendo autor. Em face da carência de informações
imprescindíveis para o regular prosseguimento da presente extradição, por não
atendimento às requisições deste Supremo Tribunal por intermédio do Ministério da
Justiça ao Estado requerente, não há elementos suficientes seja para a atuação deste
Supremo Tribunal para dar prosseguimento ao presente pedido extradicional. Ante o
exposto, nego seguimento ao presente pedido de extradição neste Supremo Tribunal
(art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), ressalvada a
apresentação de novo pedido pelo Estado requerente, desde que devidamente instruído
com as peças necessárias ao seu regular processamento. Em consequência, torno sem
efeito as medidas cautelares anteriormente estipuladas. Comunique-se à representação
diplomática do Estado requerente, por intermédio do Ministro da Justiça do Brasil e o
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal os termos desta decisão. Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2013.
Ext 1306 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data do Julgamento: 04/12/2013
Decisão: Protocolo STF 57.557: trata-se de petição protocolada pelas Ilhas Turcos e
Caicos, com a chancela da Embaixada do Reino Unido em Brasília. Requer-se “a
entrega do aparelho de telefonia móvel apreendido em posse do extraditando na
Unidade de Trânsito de Presos em 11 de outubro de 2013”. O pedido baseia-se no art.
92 da Lei 6.815/1980 e no art. 11, I, a, do Tratado de Extradição entre a República
Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aprovado
pelo Decreto Legislativo 91/1996 e promulgado pelo Decreto 2.347/1997. Protocolo
STF 60.052: Michael Eugene Misick e as Ilhas Turcos e Caicos requerem, às fls. 1.6231.624: “(1) A imediata publicação do V. Acórdão referente à decisão prolatada pela E.
2ª Turma do Supremo Tribunal Federal; (2) Levando em conta a vontade expressa das
partes, os Peticionários informam a V. Exa. a intenção de não oferecerem quaisquer
recursos à decisão; (3) Encarecem à V. Exa. que ultime, com urgência, as providências
necessárias ao imediato cumprimento da decisão, tudo a materializar a extradição
deferida”. Decido. O art. 11, I, a, do Tratado de Extradição entre a República Federativa
do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte prevê a devolução, ao
Estado requerente, de todos os objetos “que possam ser usados como prova do crime”.
Essa disposição, contudo, no contexto do próprio art. 11, deve atender aos “limites da
legislação” do Estado requerido. O art. 92 da Lei 6.815/1980, por sua vez, dispõe que a
entrega do extraditando, “de acordo com as leis brasileiras”, será feita “com os objetos e
instrumentos do crime encontrados em seu poder”. Segundo o contido no documento de
fls. 1.565-1.566, foi encontrado um aparelho de telefonia celular sob a posse de Michael
Eugene Misick, em desrespeito às normas de conduta inerentes à Unidade de Trânsito
de Presos, onde ele estava custodiado. Tal fato ensejou, inclusive, pedido de
transferência do extraditando para unidade de segurança máxima. A meu sentir, a
conduta não tem relação direta com os fatos subjacentes ao pedido de extradição.
Ausente, portanto, a possibilidade de utilização do aparelho como prova dos crimes sob
investigação nas Ilhas Turcos e Caicos, motivo pelo qual indefiro a pretensão formulada
nesse sentido. Não obstante, defiro integralmente os pedidos formulados às fls. 1.6231.624, seja por terem sido veiculados conjuntamente pelas partes ou porque objetivam
célere e efetivo cumprimento ao acórdão prolatado.
Ext 1190 / BOL – REPÚBLICA DA BOLÍVIA
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 21/05/2013
Decisão: Em 11.11.2010, o Plenário deste Supremo Tribunal deferiu, com restrição, a
Extradição n. 1.190: “(...) EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PELA JUSTIÇA BOLIVIANA. TRATADO ESPECÍFICO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. EXTRADITANDO INVESTIGADO POR
TRÁFICO DE DROGAS: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Satisfeito o requisito da dupla
tipicidade (art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980), pois o fato delituoso imputado ao
extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.
11.343/2006). 2. Pelo art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/1980 e no Artigo III, alínea c, do
Tratado específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob a análise da
legislação de ambos os Estados. 3. Inexistência de irregularidades formais. 4.
Extradição deferida (...)” (fl. 180). 2. Em 3.6.2011, a presente extradição transitou em
julgado (fl. 183 verso). 3. À fl. 185, a Defensoria Pública da União “requere[u] seja o
Estado-Requerente comunicado para que providencie a retirada do extraditando do
território nacional”. 4. À fl. 194, o Ministro de Estado de Justiça informou que “a
Embaixada da Bolívia foi, no dia 25 de agosto de 2011, notificada formalmente de que
deverá providenciar a retirada do nacional irlandês MUHAMMED DHIA JAFFER do
território nacional”. 5. À fl. 200, determinei vista dos autos à Procuradoria-Geral da
República, que se manifestou no sentido da expedição de novo ofício ao “Ministro de
Estado de Justiça para que se manifeste acerca da entrega do extraditando ao Governo
da Bolívia”. 6. Defiro a providência requerida pela Procuradoria-Geral da República,
que deverá ser cumprida da forma seguinte: - Oficie-se ao Ministro de Estado da
Justiça, para que preste informações sobre a eventual “entrega do extraditando ao
Governo da Bolívia”, nos termos do Tratado de Extradição entre o Brasil e a Bolívia.
Ext 1252 / ESP – REINO DA ESPANHA
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 08/05/2012
Decisão: EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E CRIME DE
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA.
PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE E
FILHAS NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Reino da
Espanha atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n.
6.815/80 e do Tratado de Extradição específico. 2. Satisfeito está o requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. Os fatos delituosos imputados
ao extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de tráfico internacional de pessoa
para fim de exploração sexual, previsto no art. 231 do Código Penal, e ao crime de
favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, previsto no art. 228,
§ 2º, do Código Penal. 3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n.
6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado específico, observa-se não ter ocorrido a
prescrição da pena, sob a análise da legislação de ambos os Estados. 4. Extraditando
tem esposa e filhas brasileiras: irrelevância: aplicação da Súmula n. 421, deste Supremo
Tribunal Federal: “não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado
com brasileira ou ter filho brasileiro”. 5. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é
firme no sentido de que mesmo em ocorrendo concurso de jurisdições penais entre o
Brasil e o Estado requerente, torna-se lícito deferir a extradição naquelas hipóteses em
que o fato delituoso, ainda que pertencendo, cumulativamente, ao domínio das leis
brasileiras, não haja originado procedimento penal-persecutório, contra o extraditando,
perante órgãos competentes do Estado brasileiro. Precedentes. 6. O Reino da Espanha
deverá assegurar a detração do tempo em que o extraditando tenha permanecido preso
no Brasil, por força do pedido formulado: aplicação da regra prevista no art. VI 1, do
Tratado específico: “a extradição não será concedida sem que o Estado requerente dê
garantias de que será computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado
no estado requerido, por força da extradição”. 7. Extradição deferida.
Ext 1209 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Data do Julgamento: 25/08/2013
Decisão: Em petição protocolada, nesta Corte, sob nº 47009/2013, o Senhor Jacob
Udeme Akpan (ou Udeme Akpan Jacob ou, ainda, Jacob Udeme) expôs e requereu o
que se segue (fls. 335): (...) Vossa Excelência homologou o pedido de desistência da
extradição requerida pela República da Itália, julgando extinto o presente feito, com a
expedição de alvará de soltura do peticionário. No entanto, Excelência, como se verifica
as fls. 140, 145 e 146, fora apreendida na ocasião da prisão do peticionário a quantia de
U$ 1.600,00 (um mil e seiscentos dólares americanos) e E$ 60,00 (sessenta euros),
pertencentes ao peticionário, os quais foram depositados sob a custódia do Banco
Central do Brasil à disposição desse Juízo. Destarte, serve a presente para requerer a
Vossa Excelência se digne determinar a devolução dos valores apreendidos acima
mencionados ao peticionário, como de direito.” Com a extinção definitiva deste
processo extradicional, motivada por pedido de desistência formulado pelo próprio
Estado requerente, não mais subsiste a causa justificadora da apreensão dos bens
indicados pelo súdito estrangeiro em questão. Desse modo, impõe-se a devolução de
referidos bens, motivo pelo qual defiro, em termos, o pedido ora deduzido pelo
interessado. 2. Oficie-se à Gerência Administrativa do Banco Central do Brasil no Rio
de Janeiro/RJ, para que, em cumprimento à presente decisão, restitua ao súdito
estrangeiro em causa os valores pecuniários lá custodiados (Custódia 483). O ofício em
questão deverá ser instruído com cópia desta decisão, da petição de fls. 335/336 e dos
documentos que se acham a fls. 145 a 147. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de
2013. Ministro Celso de Mello. Relator.
Ext 1235 QO / PER – REPÚBLICA DO PERU
Relator: Min. GILMAR MENDES
Data do Julgamento: 16/10/2013
Decisão: Extradição executória. Crimes de posse ilegal de armas e quadrilha armada. 3.
Atendimento dos requisitos formais. 4. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. Extraditando
que responde a processo penal no Brasil por crime diverso daquele que versa o pedido
de extradição. 6. Discricionariedade do Chefe do Poder Executivo para ordenar a
extradição ainda que haja processo penal instaurado ou mesmo condenação no Brasil
(art. 89 da Lei 6.815/1980). 7. Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89
do Estatuto do Estrangeiro.
Ext 1310 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data do Julgamento: 21/08/2013
Decisão: Defiro o pedido formulado pelo Ministério de Estado da Justiça à fl. 284,
motivo pelo qual determino o envio de cópia do inteiro teor do acórdão, conforme
solicitado. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013. Ministro Ricardo Lewandowski.
Relator.
Ext 1248 / SVK – REPÚBLICA ESLOVACA
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Data do Julgamento: 21/08/2013
Decisão: Vistos. Cuida-se de extradição executória, com pedido de prisão preventiva,
encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e requerida, por via diplomática, pelo
Governo da República Eslovaca, com base em “promessa de reciprocidade de
tratamento para casos análogos, a teor do art. 76 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de
1980” (fls. 02), figurando como extraditando o nacional eslovaco Rudolf Zeman, para o
cumprimento de pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pelo Tribunal de Justiça
do Distrito de Bratislava III, conforme o teor da Nota Verbal 15.018/11. A prisão
preventiva para fins de extradição do nacional eslovaco foi decretada pelo Min. Joaquim
Barbosa no dia 23/5/11 (fls. 81/82) e efetivada em 30/6/11, tendo o extraditando sido
recolhido à Penitenciária Cabo PM Marcelo Pires da Silva, na cidade de Itaí/SP (fl.
100). O Ministro Celso de Mello, no impedimento ocasional do relator a quem o feito
fora anteriormente distribuído, delegou o interrogatório do extraditando ao Juízo de
Direito da Comarca de Itaí/SP (fl. 108), somente realizado no dia 29/3/12 (fls. 131/132 e
186/vº). O feito foi-me redistribuído diante da assunção da Presidência da Corte pelo
então relator sorteado (fl. 246), ocasião em que determinei a intimação da Defensoria
Pública da União para fins de oferecimento de defesa técnica (fl. 248). A Defensoria
Pública da União apresentou defesa escrita (fls. 251/258). O Ministério Público Federal
manifestou-se pela prejudicialidade do pedido extradicional, diante do cumprimento
pelo extraditando de prisão cautelar por prazo superior ao da pena que lhe foi imposta
perante o Estado requerente, a ser necessariamente detraída, nos termos do que
estabelece o art. 91, II, da Lei nº 6.815/80 (fls. 262/265). Examinados os autos, decido.
Segundo se extrai do decreto condenatório, o extraditando cometeu o crime de fraude,
descrito no art. 248, § 1, § 3, da letra "d", do Código Penal da República Eslovaca,
porque, intermediando a compra e venda de imóveis em seu escritório imobiliário,
apropriou-se do dinheiro confiado pelas vítimas para tratar de suas habitações,
utilizando-o para cobrir despesas pessoais (fl. 63). Em decorrência de recurso defensivo
interposto perante o Poder Judiciário Eslovaco, em 11/05/10, o Tribunal Regional de
Bratislava reduziu a pena anteriormente imposta ao extraditando para 3 (três) anos de
prisão. A prisão preventiva para fins de extradição foi efetivada em 30 de junho de
2011, com o recolhimento do extraditando à Penitenciária de Itaí/SP (fl. 100). Ocorre
que o extraditando fora igualmente preso preventivamente perante o Estado requerente,
em 03/04/00, sendo libertado aos 04/04/02, ao expirar o prazo legal da custódia (fl. 75).
Nessa conformidade, exaurida completamente a pena a que o extraditando foi
condenado, e a cuja execução visa o pedido, a hipótese é de prejuízo da pretensão
extradicional, por extinção de seu objeto, vez que, observada a necessária detração do
período de prisão cautelar cumprida pelo extraditando, nada mais resta a ser cumprido
pelo extraditando perante o Estado requerente. Nesse sentido: "DETRAÇÃO - PRISÃO
PREVENTIVA - EXTRADIÇÃO. Os períodos referentes à prisão preventiva - no curso
de inquérito, da ação penal e da extradição - repercutem na fixação do resíduo de pena
que sobeja e deve ser executada” (Ext 731/Itália, Tribunal Pleno, da relatoria do
Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/4/99). Ante o exposto, julgo prejudicado o presente
pedido de extradição (art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
por perda superveniente de seu objeto. Em consequência, torno sem efeito a prisão
anteriormente decretada, determinando a expedição imediata do competente alvará de
soltura clausulado. Comunique-se a representação diplomática do Estado requerente,
por intermédio do Ministro da Justiça do Brasil e o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal os termos desta decisão. Publique-se. Brasília, 21 de agosto de 2013.
Ministro Dias Toffoli. Relator.
Ext 1231 / ESP – REINO DA ESPANHA
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 16/08/2013
Decisão: Trata-se de Extradição passiva requerida pelo Governo da Espanha em face de
seu nacional, Luís Miguel del Rio Garcia, para cumprimento de ordem de prisão
preventiva por crime de roubo. Presentes os pressupostos, o Relator, à época,
determinou a prisão do requerido (fls. 52), o que foi cumprido, conforme certificado às
fls. 65-v. Foi realizado o interrogatório e apresentada defesa (fls. 98 e 101/106).
Entretanto, às fls. 164, veio aos autos cópia de certidão de óbito do extraditando.
Decido. Ocorrendo o falecimento do requerido, deve ser declarada a extinção de
punibilidade, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicado o pleito
de extradição formulado. Oficie-se ao Ministério das Relações Exteriores, com cópia
desta decisão e de fls. 164, para que seja dada ciência ao Governo da Espanha. Oficie-se
ao Ministério da Justiça para as anotações. Após, dê-se ciência à Procuradoria Geral da
República. Publique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília, 16 de
agosto de 20123. Ministro Luís Roberto Barroso. Relator.
HABEAS CORPUS
HC 119063 / DF - DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 27/08/2013
Decisão: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ATO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
INVIABILIDADE JURÍDICA.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório: 1. Habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por
Christianne Fullin Miranda, advogada, em favor de Miguel Anibal Duarte Lezcano,
contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, que, em 11.6.2013,
deferiu a Extradição n. 1.300, Relator o Ministro Luiz Fux: “DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO. EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. LAVAGEM DE
DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ART. 261,
PARÁGRAFO 1, PARÁGRAFO 2 NºS 1 E 2, PARÁGRAFO 4, DO CÓDIGO PENAL
ALEMÃO (STGB). CRIME TIPIFICADO NO ART. 1º, INC. I, § 1º, INC. II, E § 4º,
DA LEI Nº 9.613/98. DUPLA TIPICIDADE. EXAME PERCUCIENTE DOS FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS ORDENAMENTOS JURÍDICOS. COMPROMISSO
FORMAL DE DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO
PREVENTIVA NO BRASIL. CRIME SEM CONOTAÇÃO POLÍTICA.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A extradição requer o preenchimento dos requisitos
legais extraídos a contrario sensu do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas
as disposições do tratado específico. 2. In casu, o crime de lavagem de dinheiro
proveniente do narcotráfico está tipificado no art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e
2, parágrafo 4, do Código Penal Alemão (StGB), e, no ordenamento jurídico pátrio, no
art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, § 4º da Lei nº 9.613/98, estando satisfeito o requisito da dupla
tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local,
data, natureza e circunstâncias do fato delituoso, identidade do extraditando, e, ainda,
com os textos legais referentes ao crime, a pena e a prescrição, consoante exigência do
art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. O exame percuciente da alegação de que o paciente
desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo ao reconhecimento de sua inocência,
extrapola os limites da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição, à
luz do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (a defesa versará sobre a identidade da pessoa
reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da
extradição). 5. O crime não prescreveu segundo ambos os ordenamentos jurídicos,
porquanto os fatos ocorreram em 2009 e os prazos prescricionais previstos em ambos os
ordenamentos jurídicos são de 10 (dez) e 16 (dezesseis) anos, respectivamente. 6. O
prejuízo do Estado requerente com a repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do
tráfico ilícito de entorpecentes, torna-o competente para a persecução penal, consoante
precedente firmado na Extradição 1151, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
19/05/2011, in verbis: A extraterritorialidade da lei penal não constitui fenômeno
estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados nacionais, pois o direito
comparado – com apoio em princípios como o da nacionalidade ou da personalidade
(ativa e passiva), o da proteção, o da universalidade e o da representação (ou da
bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência, em territórios estrangeiros,
do ordenamento penal de outros Estados. Mais do que isso, a própria comunidade
internacional tem estimulado a adoção de mecanismos que viabilizem a repressão
estatal a determinados delitos cuja gravidade atinge e afeta, em escala universal, os
interesses vitais dos Estados que compõem a sociedade das Nações. Neste contexto,
emerge, com especial destaque, o princípio da justiça universal, assim definido por
ANDRÉ ESTEFAM (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/145, item n. 3.1.1, 2010,
Saraiva): “Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a importância do bem
jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente do local em que
praticado e da nacionalidade do agente. Conforme Hungria, ‘ao que proclama este
princípio, cada Estado pode arrogar-se o direito de punir qualquer crime, sejam quais
forem o bem jurídico por ele violado e o lugar onde tenha sido praticado. Não importa,
igualmente, a nacionalidade do criminoso ou da vítima. Para a punição daquele, basta
que se encontre no território do Estado’. Cerezo Mir registra que ‘a origem desse
princípio se encontra nas concepções jusnaturalistas de teólogos e juristas espanhóis dos
séculos XVI e XVII, especialmente de Covarrubias e Suárez, que se desenvolve a partir
de Grocio, para o qual os crimes (os quais distingue de delitos e contravenções)
constituem uma violação do Direito Natural que rege a ‘societas generis humani’)’”. 7.
O delito não tem conotação política. 8. O Estado requerente deverá detrair da pena
eventualmente fixada, conforme compromisso formalizado na Nota Verbal, o tempo de
prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República
Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min.
Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 9. Pedido de extradição deferido.” (Evento 12, fls.
1/3). 2. Narra-se na inicial: “O Requerente foi preso quando o mesmo tentava ingressar
legalmente em solo brasileiro, onde o mesmo embarcaria, por questão de comodidade
para a Alemanha. O Requerente não sabia que havia contra si, desde o ano de 2009,
processo em trâmite na Alemanha, na Cidade Hamburgo. Frise-se que o mesmo já teve
inúmeras vezes em referida cidade e país sem jamais ter conhecimento de tal fato. Foi
alegado pela justiça alemã, que o mesmo estaria se “escondendo” em território
brasileiro, e que não possuiria domicílio neste país, nem no Paraguai, e muito menos na
Alemanha.” (Evento 2, fl. 2). Alega a Impetrante que o Paciente “é residente e
domiciliado em seu país de origem, o Paraguai”, nunca tendo pretendido se evadir
(Evento 2, fl. 2). Sustenta ter a República Federativa do Brasil a obrigação de
comunicar à Republica do Paraguai “em até 05 (cinco) dias a prisão de um dos seus
nacionais”, o que não teria sido observado no caso, “visto que conforme o Ofício
emitido pelo Consulado Paraguaio localizado em Foz do Iguaçu/PR, até o presente
momento não foi feita qualquer comunicação da prisão e nem muito menos do
deferimento da extradição” (Evento 2, fl. 5). Salienta, ainda, que não se pode
“extraditar para terceiro país, cidadão que não seja nato deste” (Evento 2, fl. 6). Pede:
“Ante todo o exposto acima arguido, e em coadunação com o artigo 86 e 87 da Lei
6.815, bem como dos Tratados, Convenções e Resoluções das quais o Brasil é
signatário, vem requerer a imediata LIBERDADE do Requerente, em razão de já se ter
passado mais de 60 (sessenta) dias desde a decretação da extradição do mesmo, sem que
a Alemanha tenha vindo buscá-lo. Assim sendo, requer a concessão da imediata
LIBERDADE do Requerente, tudo pela defesa e na defesa da mais pura JUSTIÇA!!!”
(Evento 2, fl. 12). Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO. 3. Os elementos
fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o prosseguimento desta ação neste
Supremo Tribunal. 4. Conforme o art. 102, inc. I, al. i, da Constituição Federal, compete
ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, “habeas corpus,
quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade
ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal
Federal”. Não se admite a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra
ato de Ministro ou de órgão fracionário do próprio Supremo Tribunal Federal,
incidindo, na espécie, a Súmula 606 desta Casa. Nesse sentido: Habeas corpus.
Impetração contra ato da Segunda Turma que negou seguimento a agravo de
instrumento. Inadmissibilidade. Súmula nº 606/STF. Habeas corpus não conhecido. 1.
O habeas corpus não tem passagem quando impugna ato emanado por órgão fracionário
deste Supremo Tribunal. Incidência do enunciado da Súmula nº 606 desta Suprema
Corte. 2. Writ não conhecido.” (HC 96.851, Redator p/ Acórdão o Ministro Dias
Toffoli, DJ 11.6.2010). “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. CUMPRIMENTO, AINDA QUE EM CARÁTER
PROVISÓRIO, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPETRAÇÃO
DIRIGIDA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 695 E 606. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DO WRIT. DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA
EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal
Federal, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade”. 2.
De mais a mais, este Excelso Pretório firmou a orientação do não-cabimento da
impetração de habeas corpus contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada
de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver
sido proferida em sede de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em geral.
(Cf. Súmula 606; HC 100.738/RJ, Tribunal Pleno, redatora para o acórdão a Ministra
Cármen Lúcia, DJ 01/07/2010; HC 101.432/MG, Tribunal Pleno, redator para o acórdão
o Ministro Dias Toffoli, DJ 16/04/2010; HC 88.247-AgR-AgR/RJ, Tribunal Pleno, da
relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 20/11/2009; HC 91.020-AgR/MG, Tribunal
Pleno, da relatoria do Ministro Celso de Mello, DJ 03/04/2009; HC 86.548/SP, Tribunal
Pleno, da relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ 19/12/2008) 3. Agravo regimental
desprovido.” (HC 96.954-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 12.5.2011).
HABEAS CORPUS. Ação de competência originária. Impetração contra ato de Ministro
Relator do Supremo Tribunal Federal. Decisão de órgão fracionário da Corte. Não
conhecimento. HC não conhecido. Aplicação analógica da súmula 606. Precedentes.
Voto vencido. Não cabe pedido de habeas corpus originário para o tribunal pleno,
contra ato de ministro ou outro órgão fracionário da Corte.” (HC 86.548, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJ 19.12.2008). Na mesma linha, o HC 97.250-AgR, Relatora a
Ministra Ellen Gracie, DJ 7.8.2009; o HC 95.166, Relator o Ministro Menezes Direito,
DJ 3.4.2009; e o HC 91.551, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ 27.2.2009; o HC
93.846, Relator o Ministro Eros Grau, DJ 29.8.2008. 5. Pelo exposto, nego seguimento
ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e art. 38 da Lei n. 8.038/1990). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.
Ministra Cármen Lúcia.
HC 120700 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relatora: Min. ROSA WEBER
Data do Julgamento: 18/12/2013
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cezar
Roberto Bitencourt e outros em favor de Christian Amaral de Almeida Santos contra
decisão monocrática, da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar na Rcl 15.753/RJ. Em 18.6.2009, o paciente
e outros dois coacusados foram presos em flagrante delito, e, posteriormente,
denunciados pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, I, todos da Lei 11.343/06, na
forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória que o paciente integra
organização criminosa destinada ao tráfico internacional de substância entorpecente
vulgarmente conhecida como LSD. Com o intuito de obter adesão de José Geraldo à
empreitada criminosa, o paciente e o outro coacusado, ofereceram-lhe a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais), além dos custos da viagem, a fim de que transportasse em sua
bagagem toda a droga a ser adquirida no exterior. Em Amsterdã/Holanda foram
adquiridos pelo paciente e seu comparsa 35.000 (trinta e cinco mil) micropontos de
LSD, avaliados em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A droga repassada a José
Geraldo em Portugal foi transportada ao Brasil, local do flagrante delito. O magistrado
de primeiro grau converteu o flagrante em prisão preventiva. Em 15.3.2010, o Ministro
Celso Limongi (Desembargador convocado do TJSP), Relator do HC 144.742/RJ,
concedeu a ordem de habeas corpus para assegurar ao paciente o direito de responder o
processo em liberdade. Em 25.9.2013, sobreveio sentença, na qual o Juízo de Direito da
7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenou o paciente às penas de
13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias-multa pelo
tráfico de drogas e às penas de 8 (oito) anos de reclusão e 1200 (mil e duzentos) diasmulta pela associação para o tráfico. Naquela oportunidade, decretada a prisão
preventiva do paciente. Diante da suposta falta de fundamentação idônea da sentença
que decretou a custódia cautelar, violação do princípio da não culpabilidade e
descumprimento à decisão proferida no aludido HC 144.742/RJ, a Defesa ajuizou a Rcl
15.753/RJ perante o Superior Tribunal de Justiça. A Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, por decisão monocrática, indeferiu a liminar. Nesse writ, os Impetrantes,
preliminarmente, pugnam pelo afastamento da Súmula 691/STF. Repisam a falta de
fundamentação do decreto prisional. Ressaltam a concessão da ordem no HC
144.742/RJ, que assegurou o direito de o paciente recorrer em liberdade. Requerem, em
medida liminar, o imediato cumprimento da decisão do HC 144.742/RJ, do Superior
Tribunal de Justiça, e a cassação do mandado de prisão expedido contra o paciente até o
julgamento final da Rcl 15.753/RJ. No mérito, pugnam pelo direito de o paciente
permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da Ação Penal 049014808.2009.4.02.5101. É o relatório. Decido. Colho da decisão impugnada pelo presente
habeas corpus, proferida nos autos da Reclamação 15.753/RJ, da lavra da Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, os seguintes
fundamentos: “(...) Embora exista previsão regimental para a determinação da
suspensão do ato reclamado (artigo 188, inciso II, do RISTJ), não vislumbro, neste
momento, plausibilidade jurídica no pedido, tendo em vista que, conforme se infere dos
autos, a prisão do reclamante, agora, decorre de novo título, no qual o magistrado levou
em consideração os fundamentos lançados pelo Ministério Público para justificar a
necessidade da custódia cautelar do reclamante. Desta forma, não se verifica, de plano,
flagrante ofensa ao acórdão proferido no HC nº 144.742/RJ a ensejar a suspensão do ato
reclamado. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à
autoridade apontada como reclamada. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público Federal para parecer”. Registro a existência de óbice ao conhecimento do
presente habeas corpus, uma vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de
Justiça. O ato impugnado é mera decisão monocrática e não o resultado de julgamento
colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Deveria, pretendendo a Defesa reforma da
decisão monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse apreciada
pelo órgão colegiado. Não o fazendo, inadmissível o presente writ. (...) De toda forma,
observo que, em 29.5.2009, o paciente e outros dois coacusados foram presos em
flagrante delito, e, posteriormente, a constrição cautelar foi convertida em preventiva.
Em 15.3.2010, o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a inobservância do
procedimento previsto no art. 55 da Lei 11.343/2006 – notificação do acusado para
oferecimento de defesa preliminar –, concedeu a ordem no HC 144.742/RJ. Colho
excertos da decisão: “(...) No tocante à manutenção da custódia cautelar do paciente, no
entanto, entendo ser caso de concessão da ordem. Em 26 de agosto de 2009, por ocasião
da apreciação do pedido de liminar, verifiquei que o MM. Juiz de primeiro grau recebeu
a denúncia antes de ofertar oportunidade para que os réus apresentassem defesa
preliminar, em desrespeito ao estabelecido no artigo 55 da Nova Lei de Drogas, o que
ensejaria a nulidade absoluta do processo. (…). Embora não mais subsista a nulidade,
diante da remessa dos autos ao MM. Juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de
Janeiro, este só determinou a notificação dos réus no último dia 4 de fevereiro,
momento em que cessou a ilegalidade. Ora, o paciente foi preso em flagrante em 30 de
maio de 2009 e, caso o julgamento do mérito do presente writ se tivesse dado antes do
dia 4 de fevereiro de 2010, a conclusão seria a concessão da ordem com a anulação do
processo, colocando-se o réu em liberdade. Não me parece razoável, assim, tão só
porque já foi determinada a observância do rito especial e em razão da demora na
apreciação deste feito, determinar o recolhimento do paciente, até mesmo porque, o
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, diante da decisão concessiva, julgou
prejudicado o habeas corpus que fora ali impetrado. Além disso, como sabido, a prisão
cautelar, caso se mostre necessária, poderá ser novamente decretada pelo magistrado
primevo. Por fim, encontrando-se os corréus ALAIN CARNEVALE NEY CALMONT
DE ANDRADE e JOSÉ GERALDO LANZA SANTOS JÚNIOR na mesma situação do
paciente CHRISTIAN AMARAL DE ALMEIDA SANTOS, deve, para todos, ser dada
a mesma solução jurídica. Posto isso, concedo o habeas corpus para assegurar ao
paciente o direito de responder o processo em liberdade, se por outro motivo não estiver
preso, estendendo os efeitos dessa decisão aos corréus ALAIN CARNEVALE NEY
CALMONT DE ANDRADE e JOSÉ GERALDO LANZA SANTOS JÚNIOR. Com
efeito, revelam os autos – memoriais apresentados pelo Ministério Público Federal e a
sentença condenatória – que a prisão preventiva anteriormente decretada pelo
magistrado de primeiro grau foi revogada por decisão do Superior Tribunal de Justiça
no HC 144.742/SP. A ordem de habeas corpus exarada pela Corte Superior foi
devidamente cumprida pelo Juízo de origem, oportunidade em que o paciente e os
corréus foram colocados em liberdade. Aproximadamente 3 (três) anos e 6 (seis) meses
após, sobreveio sentença condenatória, em 25.9.2013, na qual decretada nova prisão
preventiva “para fins de garantia da ordem pública”. Irresignada com o novo título
prisional, a Defesa, ao argumento de descumprimento da decisão proferida no HC
144.742/RJ, ajuizou a Reclamação 15.753/RJ, cuja liminar restou indeferida pela
Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Daí o presente habeas corpus. Neste juízo de
cognição sumária, não verifico qualquer ilegalidade ou teratologia no ato apontado
como coator. O ajuizamento da Reclamação 15.753/RJ – objeto do presente writ – foi
lastreado no descumprimento da decisão proferida no HC 144.742/RJ. Todavia, ao
exame dos autos, não vislumbro, por ora, o alegado descumprimento, uma vez o
paciente e os corréus “foram presos e apenas se viram soltos por decisão monocrática
do E. Superior Tribunal de Justiça”, conforme apontado pelo Ministério Público Federal
no Juízo de primeiro grau. A impetração do presente habeas corpus pela via oblíqua da
Reclamação representa, na hipótese, indevida supressão de instância e burla indireta ao
sistema recursal penal, cujo manejo está à disposição do sucumbente, observados os
requisitos pertinentes. Além disso, a decisão hostilizada está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Suprema no sentido de que, diante da prolação de sentença
penal condenatória, houve substancial alteração no quadro fático da impetração, não
mais subsistindo a prisão preventiva decretada antes do julgamento, mas segregação
cautelar baseada no decreto condenatório, com a consequente alteração do título
prisional (HC 103.817/MG, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 29.5.2012). O paciente
foi condenado às penas de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1200 (mil e
duzentos) dias-multa pelo tráfico de drogas e às penas de 8 (oito) anos de reclusão e
1200 (mil e duzentos) dias-multa pela associação para o tráfico, dada a apreensão de
35.000 (trinta de cinco mil) micropontos de LSD, estimados em R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais). Em relação ao novo título prisional, havendo condenação criminal,
ainda que sem trânsito em julgado, se encontram presentes os pressupostos da
preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria do delito. É que o
julgamento condenatório, em contraposição ao restrito juízo provisório acerca da
responsabilidade criminal do acusado, pressupõe cognição profunda e exaustiva das
provas, sob o crivo do contraditório, a ensejar o reconhecimento da culpa do condenado
pela prática de determinado delito. Ainda que a sentença esteja sujeita à reavaliação
crítica através de recursos, a situação é bem diferente da prisão preventiva decretada
antes do julgamento. Embora esta Suprema Corte entenda pela prevalência do princípio
da não culpabilidade até o trânsito em julgado da decisão na ação penal (HC 84.078,
Plenário, Rel. Min. Eros Grau, DJe 25.02.2010), é forçoso reconhecer que a força do
princípio se atenua depois de um julgamento, ainda que não definitivo. Ante o exposto,
nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do RISTF).
HC 120774 MC / PR – PARANÁ
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data do Julgamento: 19/12/2013
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União, em favor de C. R. F., contra acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental interposto no
REsp 1.252.964/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura. Consta dos autos que o
paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 60 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 18, combinado com o
art. 20, ambos da Lei 10.826/2003 (tráfico internacional de arma de fogo).
Inconformada, a defesa apelou para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu
provimento ao recurso para absolver o paciente. Contra o acórdão da Corte regional, o
Ministério Público Federal interpôs recurso especial no Superior Tribunal de Justiça,
oportunidade em que a Ministra Relatora, monocraticamente, deu provimento ao
recurso, para afastar a aplicação do princípio da ausência de lesividade ao delito
imputado ao paciente e determinar o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, a fim de
dar continuidade ao julgamento do apelo defensivo. Essa decisão deu ensejo à
interposição de agravo regimental pela defesa do paciente, ao qual foi negado
provimento. É contra esse último acórdão que se insurge a impetrante. Alega,
inicialmente, que a análise do recurso especial interposto pelo Parquet federal implicou
no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado aos tribunais
superiores por força da Súmula 7 do STJ e da Súmula 279 desta Corte. Sustenta,
também, a aplicação do princípio da insignificância ao caso sob exame. Alega, para
tanto, que o paciente é policial militar, possui porte de arma e adquiriu a munição no
exterior apenas para se furtar ao pagamento dos tributos devidos. Requer, ao final, o
deferimento de medida liminar para suspender os efeitos da sentença condenatória,
obstando o início da execução da reprimenda imposta. No mérito, pede a concessão da
ordem para que seja declarada a nulidade do acórdão proferido pelo STJ, em razão da
ofensa ao enunciado do verbete da Súmula 7 daquela Corte Superior. Postula, também,
a concessão da ordem, para que seja declarada a atipicidade da conduta do paciente em
virtude da autorização legal estabelecida no art. 6º, II, da Lei 10.826/2003. É o breve
relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus se dá de forma
excepcional, nas hipóteses em que se demonstre, de modo inequívoco, dada a natureza
do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro
exame, tenho por ausentes tais requisitos. Ademais, no caso concreto, não vislumbro a
possibilidade concreta do imediato cumprimento da sentença condenatória imposta ao
paciente, uma vez que o STJ determinou o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região para
o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa. Isso
posto, indefiro a medida liminar. Bem instruídos os autos, ouça-se o Procurador-Geral
da República.
HC 120245 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. GILMAR MENDES
Data do Julgamento: 17/12/2013
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela
Defensoria Pública da União, em favor de Nina Kossin, contra acórdão proferido pela
Primeira Turma do STF, que deferiu a extradição da paciente, nos autos da Ext
1.274/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli. Eis a desse julgado: “Extradição
executória. Governo da Alemanha. Pedido formulado com base em reciprocidade e
instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da
Lei n. 6.815/80. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Prescrição. Não
ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação
penal brasileira. Existência de prole no Brasil. Causa não obstativa da extradição,
segundo a Súmula n. 421 desta Suprema Corte. Revogação da prisão. Não ocorrência de
situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade da
extraditanda. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins extradicionais.
Precedentes. Pedido deferido, assegurando-se a detração do tempo de prisão no Brasil
(art. 91, inciso II, da Lei n. 6.815/80). 1. O pedido formulado pelo Governo da
Alemanha, com base em reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu
deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados à
extraditanda correspondem, no Brasil, aos crimes de tráfico de entorpecentes e de
associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, satisfazendo,
assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inciso II, da Lei n. 6.815/80.
3. Não ocorrência da prescrição da pretensão executória, tanto pelos textos legais
apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira. 4. Pedido
instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo, inclusive, detalhes
pormenorizados sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias dos fatos delituosos.
Portanto, em perfeita consonância com as regras do art. 80,caput, da Lei n. 6.815/80. 5.
A circunstância de encontrar-se a extraditanda grávida, em vias de dar à luz uma criança
que adquirirá a nacionalidade brasileira, não configura óbice ao deferimento da
extradição, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 421 desta Suprema Corte:
‘não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou
ter filho brasileiro’. 6. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o
processo de extradição e, tendo natureza cautelar, destina-se, em sua precípua função
instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição (Ext nº 579/QO,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts.
81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão
domiciliar, salvo em situações excepcionais. 7. De acordo com o art. 91, inciso II, da
Lei n. 6.815/80, o Governo da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo durante
o qual a extraditanda permanecer presa no Brasil por força do pedido formulado. 8.
Extradição deferida.”. Na espécie, o Governo da República Federal da Alemanha
ingressou com pedido de extradição neste Tribunal em desfavor da ora paciente,
porquanto foi condenada, naquele país, à pena de 2 anos de prisão pela prática dos
delitos de tráfico de drogas (por 126 vezes) e de associação para o tráfico. Encerrada a
instrução processual, a extradição foi então deferida pelo órgão julgador. Daí a
impetração do presente habeas corpus, no qual a defesa alega a necessidade de
efetuação de cálculo de detração sobre a pena estrangeira. Explica a impetrante que:
“(...) a extradição só poderá ser efetivada após o cumprimento integral de pena imposta
em território brasileiro, previsto para 12/03/2014. Ocorre que NINA KOSSIN foi
condenada na Alemanha à pena de 2 (dois) anos e encontra-se segregada por conta do
pedido de extradição desde 29/02/2012. Surge então o primeiro impasse: quando for
permitido por Lei que NINA KOSSIN seja extraditada, esta já terá cumprido a
condenação objeto da própria extradição. (...) Contudo, efetuar a extradição da paciente
quando esta já terminou de cumprir sua pena (pela detração) parece algo extremamente
inviável sob vários aspectos: (i) demora na efetivação da medida; (ii) onerosidade do
procedimento da extradição; (iii) extradição indireta de nacional brasileira Alícia, filha
de NINA.” (eDOC 3, p. 5 e 7). Alega, ainda, constrangimento ilegal por excesso de
prazo da prisão preventiva. Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a realização de
“cálculo de detração oficial com base no artigo 91, inciso II, da Lei n. 6.815/80, com o
reconhecimento da desnecessidade e da abusividade de extradição”, bem como a
concessão de liberdade provisória. Alternativamente, pleiteia pela extradição imediata
da paciente. Breve relatório. Decido. No presente habeas, a impetrante se insurge contra
ato emanado pela Primeira Turma do STF, o qual determinou a extradição da paciente.
Entendo que o caso é de não conhecimento do presente writ. Vejamos. Conforme o art.
102, inc. I, alínea ‘i’, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal
processar e julgar, originariamente, habeas corpus “quando o coator for Tribunal
Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos
estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.” É firme o
entendimento desta nossa Casa de Justiça, no sentido do não cabimento da impetração
de habeas corpus contra decisão de Turma do Supremo Tribunal Federal, proferida em
sede de habeas corpus. Jurisprudência, essa, que, de tão pacífica, deu origem à Súmula
606 do STF, in verbis: “Não cabe 'habeas corpus' originário para o Tribunal Pleno de
decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em 'habeas corpus' ou no respectivo
recurso.” Nessa mesma linha de orientação, confiram-se os seguintes precedentes: HC
102.745 AgR/SP, de minha relatoria, Pleno, DJe 10.5.2013; HC 103.193 AgR/RJ, Rel.
Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 11.4.2011; HC 96.851/BA, Red. p/ o acórdão Ministro
Dias Toffoli, Pleno, DJe 11.6.2010; e HC 95.166/SP, Rel. Min. Menezes Direito, Pleno,
DJe 3.4.2009. Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, por se tratar
de pleito manifestamente incabível, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF. Publique-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2013. Ministro Gilmar Mendes. Relator. Documento
assinado digitalmente.
HC 119920 MC / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Data do Julgamento: 25/10/2013
Decisão: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida cautelar, impetrado,
preventivamente, contra o Senhor Ministro de Estado da Justiça, sob a alegação de que
o súdito estrangeiro Michael Johnathan Thomas não pode ser extraditado pelo Estado
brasileiro, nem sofrer privação cautelar de sua liberdade de locomoção física, em
decorrência de futuro processo extradicional a ser, eventualmente, instaurado a pedido
dos Estados Unidos da América. A parte impetrante sustenta, na presente sede
processual, em síntese, o que se segue: “Michael Tomas, ora Paciente, responde a
processo na cidade de Plano no Estado do Texas, Estados Unidos da América, autos n°
4:13-cr-00227-MAC-ALM, por ‘crime de informática’, eis que, entre os dias 02 a 05 de
dezembro de 2011, na Empresa Click Motive, para a qual trabalhava, na função de
Gerente de Operações de Tecnologia de Informação, o Paciente teria, supostamente,
tentado sabotar os sistemas de computação deste Empreendimento Comercial, em
retaliação a algumas decisões empresariais. Imperioso ressaltar que o Paciente ainda
não foi efetivamente condenado, todavia, existe grande possibilidade de ser, ainda mais
com reclusão, uma vez que está residindo no Brasil com sua esposa e filha brasileiras, e
com isso a Justiça Americana certamente pedirá sua prisão preventiva, para fins de
extradição. (…) a conduta supostamente praticada pelo Paciente é punível no Estado do
Texas com reclusão de 05 a 10 anos, mais multa, com base na inclusa acusação e lei que
regula tal conduta, ambas devidamente traduzidas. (...) no Brasil tal ato equivale ao
Crime de Invasão de Dispositivo Informático, previsto no art. 154-A do CP, com pena
de detenção de 03 meses a 01 ano e multa, diante da recente alteração trazida pela Lei
n° 12.737/12, conhecida como Lei Carolina Dieckmann. (…) com base no inciso IV do
art. 77 da 1 Lei 6.815/80, a legislação brasileira não permite a extradição de estrangeiro
quando impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 01 ano (...). Diante de todo
o exposto, Eméritos Ministros Julgadores, constata-se que o Paciente não pode ser
extraditado, todavia sua liberdade está ameaçada, pois, como dito acima, a sua ausência
no Estado do Texas para responder à referida acusação acarretará certamente em
requerimento de prisão.” Sendo esse o contexto, passo a examinar o pleito ora
formulado pela parte impetrante. Cabe reconhecer, preliminarmente, a competência
desta Suprema Corte para apreciar o “writ” constitucional em questão, eis que – não
obstante impetrado contra Ministro de Estado – deixa de incidir, na espécie, a norma
inscrita no art. 105, I, “c”, da Constituição da República, pelo fato de o remédio de
“habeas corpus”, no caso ora em exame, ter por objetivo obstar a instauração de
procedimento de índole extradicional, o que culminaria por eventualmente afetar o
exercício, por esta Corte, dos poderes que lhe foram outorgados, com exclusividade, em
sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I, “g”). Conclui-se, desse
modo, que assiste competência, ao Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar,
em sede originária, a presente ação de “habeas corpus”, embora ajuizada,
preventivamente, em face do Senhor Ministro da Justiça, considerada, no ponto, e para
esse efeito, a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte (RTJ 41/814815 – RTJ 43/168 – RTJ 56/88 – RTJ 101/976 – RTJ 114/128, v.g.): “(...) Compete ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, pedido de ‘habeas
corpus’, quando impetrado contra o Ministro da Justiça, se o ‘writ’ tiver por objetivo
impedir a instauração de processo extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal
hipótese, a eventual concessão da ordem de ‘habeas corpus’ poderá restringir (ou
obstar) o exercício, pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram
outorgados, com exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF,
art. 102, I, ‘g’). Consequente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, ‘c’, da
Constituição. Precedentes.” (RTJ 187/1069-1071, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno).
Reconheço, pois, considerados os precedentes jurisprudenciais ora mencionados, que o
Supremo Tribunal Federal dispõe, no caso, de competência originária para apreciar este
pedido de “habeas corpus”. Entendo, no entanto, considerados os específicos termos em
que formulada a presente impetração, que se revela inadequado o meio processual ora
utilizado, eis que o “habeas corpus” foi deduzido, na espécie, com a exclusiva
finalidade de “evitar uma futura tentativa de extradição”. O conteúdo absolutamente
genérico do pedido ora deduzido pela parte impetrante evidencia, por isso mesmo, o
pleno descabimento da ação de “habeas corpus”, pois não se demonstrou, na espécie, a
existência de situação concreta de risco (ou de dano potencial) à liberdade de
locomoção física do ora paciente. Cumpre rememorar, neste ponto, que a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal tem advertido, presente tal contexto, que não se revela
pertinente o remédio constitucional do “habeas corpus”, quando utilizado, como sucede
na espécie, sem que se evidencie a concreta configuração de ofensa imediata, seja ela
atual ou iminente, ao direito de ir, vir e permanecer do paciente (RTJ 135/593, Rel.
Min. Sydney Sanches – RTJ 136/1226, Rel. Min. Moreira Alves – RTJ 142/896, Rel.
Min. Octavio Gallotti – RTJ 152/140, Rel. Min. Celso de Mello – RTJ 180/962, Rel.
Min. Celso de Mello, v.g.). No contexto ora em exame, tenho para mim que não há
indicação da existência de ato concreto que pudesse ofender, de modo direto e imediato,
ainda que potencialmente, o direito de ir, vir e permanecer do paciente. Com efeito, não
há, nestes autos, qualquer referência à existência quer de postulação extradicional, quer
de pedido de prisão cautelar, para efeitos extradicionais, dirigido a autoridades
brasileiras contra o ora paciente pelos Estados Unidos da América. Na realidade, a parte
impetrante não faz menção à existência sequer de ordem de prisão contra o súdito
estrangeiro que tenha sido eventualmente decretada no âmbito do próprio Estado
interessado. O contexto delineado nestes autos descaracteriza, portanto, a ocorrência, na
espécie, de situação de ameaça iminente ao “status libertatis” do ora paciente, tornando
inviável, por isso mesmo, o ajuizamento de ação de “habeas corpus” de natureza
preventiva em favor do súdito estrangeiro em questão. Nem se alegue, finalmente, para
justificar o emprego do presente “writ” constitucional, que a ameaça à liberdade de
locomoção do ora paciente decorreria da possibilidade de divulgação de uma “Red
Notice” pela Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL ou, ainda, da
eventual inclusão do nome de referido paciente na denominada “difusão vermelha”.
Com efeito, a jurisprudência recente desta Suprema Corte tem advertido que tal
circunstância – publicação de “Red Notices” pela INTERPOL ou inclusão de nome na
“difusão vermelha” – não basta, por si só, para fazer instaurar a competência originária
do Supremo Tribunal Federal, eis que as autoridades policiais vinculadas ao
Departamento de Polícia Federal brasileiro, que atuam no Escritório Central Nacional
da INTERPOL no Brasil, não se enquadram no rol taxativo constante do art. 102, I, “i”,
da Constituição da República (HC 119.056-QO/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno,
Julg. em 03/10/2013). Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da
presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em consequência, o exame do
pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se.
HC 120475 / PA – PARÁ
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Data do Julgamento: 02/12/2013
Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ney
Gonçalves de Mendonça Júnior em favor de Márcio Sena da Silva, apontando como
autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu a liminar no HC nº 280.573/PA. Inicialmente, destaca o impetrante que o caso
concreto autoriza o afastamento do enunciado da Súmula nº 691 desta Suprema Corte.
No mais, sustenta a presença de constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em
vista a falta de fundamentação apta a justificar a necessidade da sua medida constritiva,
bem como a ausência dos pressupostos autorizadores, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal. Assevera, ainda, a presença de circunstâncias judiciais favoráveis ao
paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito.
De outra parte, defende a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão ao
caso concreto (CPP, art. 319). Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que
seja revogada a prisão preventiva do paciente ou que seja substituída sua custódia por
medidas cautelares diversas da prisão. Examinados os autos, decido. Como visto, tratase de decisão indeferitória de liminar, devendo incidir, na espécie, a Súmula nº 691
deste Supremo Tribunal, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas
corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. É certo que a jurisprudência
da Corte tem acolhido o abrandamento da referida Súmula para admitir a impetração de
habeas corpus se os autos demonstrarem ser hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, o que não ocorre na espécie. Transcrevo o teor da decisão ora
questionada: “Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido
de liminar, impetrado em benefício de MÁRCIO SENA DA SILVA – preso em
flagrante delito em 31 de outubro de 2010, e condenado como incurso nos arts. 33 e 35,
c.c o art. 40,inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 28 anos de reclusão, em
regime fechado, por armazenar mais de 35 kg de cocaína proveniente de Estrecho, no
Peru – em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Regional Federal da
1ª Região. No presente writ substitutivo, sustenta o Impetrante, em síntese, a carência de
fundamentação da sentença condenatória que negou ao Paciente o direito de aguardar
em liberdade o julgamento de sua apelação, pela ausência dos requisitos legais para a
manutenção da prisão cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), e diante das
condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Requer, assim,
liminarmente e no mérito, a revogação do decreto de prisão preventiva, expedindo-se,
para tanto, o competente alvará de soltura. É o relatório inicial. Decido. Não estão
presentes os pressupostos da medida urgente requerida, já que o acórdão recorrido
fundamentou a prisão com base na ‘garantia da ordem pública, em face da gravidade do
crime, da repercussão social e da proteção da sociedade, para evitar a reincidência
criminosa, da garantia da aplicação da lei penal, pelo fato de que todos tiveram
envolvimento comprovado em tráfico transnacional de drogas e poderão evadir-se do
país com facilidade’ (fl. 38), o que não se mostra, primo ictu oculi, desarrazoado. No
mais, o pedido deduzido é inteiramente satisfativo, demandando a análise do próprio
mérito da impetração, inviável em juízo de cognição perfunctória e prelibatória,
reservando-se ao Colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca
do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar” (fls. ½ do anexo 8). Não há
como ter-se por desprovida de fundamentação ou teratológica a decisão que entende não
haver elementos suficientes, demonstrados de plano, para o deferimento da liminar.
Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de
cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles
trazidos pela impetração, sem que tanto caracterize constrangimento ilegal, abuso de
poder ou teratologia. A pretensão do impetrante é trazer ao conhecimento desta
Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no
Superior Tribunal de Justiça, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente.
Vale ressaltar, ainda, que o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano. Com maior rigor deve ser
tratada a questão, portanto, quando a pretensão formulada for contrária à Súmula desta
Suprema Corte. De outra parte, há de se considerar, ainda, ressalvado meu ponto de
vista, a decisão da Primeira Turma que, em sessão extraordinária datada de 7/8/12,
assentou, quando do julgamento do HC nº 109.956/PR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus que tenha por objetivo substituir o
recurso ordinário constitucional, previsto no art. 102, inciso II, alínea “a” da Carta da
Republica. Aliás, esse é o entendimento que predomina até o momento na Turma.
Segundo o dispositivo em questão, compete a este Supremo Tribunal julgar, em recurso
ordinário, “o ‘habeas corpus’, o mandado de segurança, o ‘habeas data’ e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão”. Esse é exatamente o caminho a ser trilhado por esta impetração em caso de
eventual retificação da inicial, após superveniente julgamento de mérito do writ
impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, nada impede que esta Suprema
Corte, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo (art. 102,
inciso II, alínea “a” da CF), analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não vislumbro, na espécie. Apenas
para registro, destaco não haver ato configurador de flagrante constrangimento ilegal
praticado contra o paciente, advindo do ato prisional em questão, não sendo os
argumentos ora apresentados suficientes para colocá-lo em liberdade, liminarmente e
per saltum, como pretende a impetração. Conforme se infere da jurisprudência da Corte
“não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia
cautelar a partir do contexto empírico da causa. Contexto, esse, revelador da conduta
supostamente protagonizada pelo paciente no bojo de organização criminosa
especializada no tráfico internacional de substâncias entorpecentes e do sério perigo de
reiteração na prática delitiva” (HC nº 99.676/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ayres Britto, DJe de 1º/2/13). Por fim, destaco que a presença de condições subjetivas
favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos
elementos concretos a recomendar sua manutenção. Nesse sentido: HC nº 90.330/PR,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 27/6/08; e HC nº 93.901/RS,
Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 27/6/08, entre outros.
Ante o exposto, entendendo não demonstrada, satisfatoriamente, ilegalidade flagrante,
nos termos do art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus, ficando, por
consequência, prejudicado o pedido de liminar. Publique-se. Brasília, 2 de dezembro de
2013.Ministro Dias Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente.
HC 118954 MC / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Data do Julgamento: 15/12/2013
Decisão: INTIMAÇÃO – DEFEITO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O Gabinete prestou
as seguintes informações: este habeas dirige-se contra o ato mediante o qual o ministro
Jorge Mussi desproveu, no Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial
nº 267.139. A defesa da paciente impugnou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que implicou a negativa de seguimento a recurso especial voltado a infirmar o
acórdão formalizado no julgamento de apelação. Nesta, manteve-se a condenação
imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP
– seis anos de reclusão, em regime prisional semiaberto, ante o cometimento do delito
previsto no artigo 231 (tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual),
combinado com o 69 (concurso material), ambos do Código Penal. O impetrante busca
demonstrar a ocorrência de constrangimento ilegal no que a intimação alusiva ao
pronunciamento atacado foi veiculada sem o nome do advogado constituído,
impedindo-lhe, assim, de tomar ciência do teor, bem como de impugná-lo, o que,
segundo ressalta, afasta a preclusão maior. Comprova o alegado. Requer, em âmbito
liminar, a expedição de contramandado de prisão, a fim de que a paciente permaneça
solta até o exame final deste habeas. No mérito, pugna pela confirmação da
providência, pela renovação da publicação mencionada e pela devolução do prazo para
a eventual interposição de agravo regimental. Vossa Excelência solicitou informações à
autoridade apontada como coatora. Em resposta, noticia-se que o Agravo em Recurso
Especial nº 267.139/SP, que tramitou em segredo de justiça, foi julgado em 28 de
fevereiro de 2013, tendo sido negado provimento, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso
II, alínea “a”, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de
Processo Penal. O acórdão transitou em julgado na data de 1º de abril de 2013. O
processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora. 2. Está-se
diante de quadro a revelar condenação passível de acionamento. Em princípio, há o
vício referente à intimação para ciência do que decidido no Agravo em Recurso
Especial nº 267.139/SP. Se confirmado, afasta-se a preclusão maior que serve de base à
execução da pena. 3. Defiro a liminar pleiteada. Expeçam o contramandado de prisão. 4.
Colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília –
residência –, 15 de dezembro de 2013. Ministro Marco Aurélio. Relator.
HC 107946 / PR – PARANÁ
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Data do Julgamento: 11/12/2013
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão da Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Ag
1.114.321/PR, assim resumida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO
DE
PENA.
REEXAME
FÁTICO
E
PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART.
255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. A impetrante sustenta, em
síntese, que: (a) a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 1 ano, 11
meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de tráfico
internacional de drogas (art. 33, § 4º, c/c o art. 40, da Lei 11.343/2006); (b) O Tribunal
Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público
Federal para alterar a fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de 2/3 para
1/6, fixando a reprimenda em 4 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão; (c) a pequena
quantidade de droga apreendida com a paciente não tem o condão de impedir a
incidência da causa especial de redução no seu grau máximo, uma vez que se trata de
direito subjetivo do sentenciado. Requer a concessão da ordem, “para aplicar ou
determinar que seja aplicada a minorante prevista do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei
11.343/06 em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), sem qualquer limitação”. 2. O
caso é de não conhecimento do pedido. O habeas corpus foi impetrado diretamente
contra decisão monocrática emanada de Ministra Essa decisão tem o respaldo formal do
art. 38 da Lei 8.038/1990, a saber: “O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no
Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu
objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo,
incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente
de direito, Súmula do respectivo Tribunal”. Dispõe a mesma Lei, no dispositivo
seguinte: “Art. 39. Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de
Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou
Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias”. Ambos os dispositivos estão
reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF (arts. 192 e 317), quanto no
Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258). Aliás, é recorrente a utilização dessa regra
no âmbito desta Corte para negar seguimento a pedidos da espécie. Em casos tais, o
exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio da colegialidade, pelo tribunal
prolator, se dão justamente mediante o recurso de agravo interno, previsto em lei, que
não pode simplesmente ser substituído por uma ação de habeas corpus, de competência
de outro tribunal. Ao se admitir essa possibilidade estar-se-á atribuindo ao impetrante a
faculdade de eleger, segundo conveniências próprias, qual tribunal irá exercer o juízo de
revisão da decisão monocrática: se o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei
8.038/1990, ou o STF, por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o
órgão colegiado é, em verdade, medida indispensável não só para dar adequada atenção
ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida, pressuposto para
inaugurar a competência do STF. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE
LIMINARMENTE WRIT MANEJADO NO STJ. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida
supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada
por Tribunal Superior. II – A não interposição de agravo regimental no STJ e, portanto,
a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Corte. III – Writ não conhecido. (HC 118.189, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013). “(...). Writ
não conhecido, monocraticamente, no STJ. Não interposição de agravo regimental.
Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo. Inobservância do princípio da
colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal). Supressão de
instância. (…). 4. A carência de exaurimento da jurisdição no âmbito do Tribunal a quo,
configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática que
negou seguimento ao writ, também configura óbice ao conhecimento do presente
recurso, por inobservância ao princípio da colegialidade insculpido no artigo 102, inciso
II, alínea a, da Constituição Federal (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11; RHC 111.639/DF, Relator o Ministro Dias
Toffoli). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido”. (RHC 111935, Relator:
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 30-09-2013). “HABEAS
CORPUS. DECISÃO DE MINISTRO RELATOR HC 107946 / PR DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 606. DECISÃO
IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO INTERNO, E NÃO ATRAVÉS DE
OUTRA IMPETRAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte
firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus contra ato de Ministro Relator
ou contra decisão colegiada de Turma ou do Plenário do próprio Tribunal,
independentemente de tal decisão haver sido proferida em sede de habeas corpus ou
proferida em sede de recursos em geral (Súmula 606). 2. É legítima a decisão
monocrática de Relator que nega seguimento a habeas corpus manifestamente
inadmissível, por expressa permissão do art. 38 da Lei 8.038/1990 e do art. 21, § 1º, do
RISTF. O caminho natural e adequado para, nesses casos, provocar a manifestação do
colegiado é o agravo interno (art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 317 do RISTF), e não
outro habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido”. (HC 97009, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
julgado em 25/04/2013, pendente de publicação). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao
pedido . Arquive-se. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de dezembro de 2013. Ministro
Teori Zavascki. Relator.
HC 120292 MC / PR – PARANÁ
Relator: Min. LUIZ FUX
Data do Julgamento: 28/11/2013
Decisão: Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico Internacional de drogas.
Prisão Preventiva. Garantia da Ordem Pública. Gravidade em concreto do crime e
Periculosidade do agente. Grande quantidade de droga apreendida. Ausência de fumus
boni iuris. Deficiência na instrução do writ. Liminar Indeferida. Decisão: Trata-se de
habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte ementa: “RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. PRECEDENTES. 1. A
necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na participação do
recorrente no tráfico de entorpecentes, diante da expressiva quantidade de drogas que
portava, 3,1 kg de cocaína, o que evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce
suficiente para a motivação da garantia da ordem pública. 2. Recurso em habeas corpus
a que se nega provimento”. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e está preso
cautelarmente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I e
V, ambos da Lei 11.343/2006. Pelo que se infere dos autos, a defesa do paciente
impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região impugnando a
prisão preventiva, sendo a ordem denegada. Irresignada, a defesa interpôs recurso
ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido. É
contra esse acórdão que se insurge a impetrante. Sustenta, em suma, que a prisão
cautelar do paciente foi decretada apenas na gravidade abstrata e genérica do delito de
tráfico de drogas. Alega, nesse sentido, que “a decretação da preventiva sem lastro
concreto, a vedação abstrata e genérica do beneficio sem levar em consideração as
peculiaridades do caso concreto, a necessidade e suficiência da medida e, ainda, a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão devem ser
repudiadas”. Argumenta, ainda, que no caso não está demonstrada a necessidade da
prisão preventiva e a sua manutenção viola o princípio da presunção de inocência
prevista no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Requer, ao final, o deferimento de
medida liminar para colocação do paciente em liberdade até o julgamento de mérito
deste writ. No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva
do paciente ou, subsidiariamente, seja aplicada medida cautelar diversa da prisão. É o
relatório suficiente. Decido. A concessão de medida liminar na via do habeas corpus é
medida excepcional, admitida tão somente quando estiver configurado, de plano,
manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder no cerceamento da liberdade de
locomoção do paciente, o que não se verifica no caso sub examine. Destarte, o pedido
de concessão de medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto
ambos têm como pedido a revogação da prisão preventiva do paciente. Ademais, não se
verifica, prima facie, o constrangimento ilegal suscitado, uma vez que conforme
destacou o Superior Tribunal de Justiça, “a necessidade da segregação cautelar
encontra-se fundamentada na participação do recorrente no tráfico de entorpecentes,
diante da expressiva quantidade de drogas que portava, 3,1 kg de cocaína, o que
evidencia a dedicação aos delitos da espécie, alicerce suficiente para a motivação da
garantia da ordem pública”. Destaca-se, ainda, que a impetração não está devidamente
instruída, porquanto não consta nos autos cópia da decisão que decretou ou converteu a
prisão em flagrante em preventiva, bem como não foi juntado o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A impetrante limitou-se a juntar cópia do
acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível analisar os
fundamentos da decisão que decretou e manteve a custódia cautelar do paciente. Ex
positis, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada no
julgamento de mérito. Requisitem-se informações ao Superior Tribunal de Justiça,
solicitando que seja encaminhada cópia eletrônica dos autos do RHC 37.805/PR.
Solicitem-se, ainda, informações ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após, dêse vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer. Publique-se. Brasília, 28
de novembro de 2013. Ministro Luiz Fux. Relator.
HC 119638 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Data do Julgamento: 19/11/2013
Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Claudine Angus Lily Van Aswegen contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze,
do Superior Tribunal de Justiça, que, nos autos do REsp 1.025.739/SP, negou
seguimento ao recurso. Eis a ementa: (...). 3. A partir do julgamento do EREsp nº
1.094.499/MG, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou compreensão no sentido
de ser inadmissível a combinação de leis, de modo a evitar a criação de uma terceira
norma não prevista no ordenamento jurídico, inviabilizando, portanto, a aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao
preceito do artigo 12 da Lei nº 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas). 4. Recurso especial a
que se nega seguimento. A impetrante alega, em síntese, que: (a) a paciente foi
denunciada como incursa nas sanções do artigo 12, combinado com o artigo 18, I, da
Lei 6.368/76, sendo que, após regular instrução probatória, foi condenada a quatro anos
e quatro meses de reclusão por crime de tráfico internacional de entorpecentes; (b)
impõe-se a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006 ainda que o crime tenha sido cometido na vigência da Lei 6.368/76.
Requer a concessão de medida cautelar, com vistas a determinar a aplicação retroativa
imediata do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, incidindo sobre a sanção imposta pelo
art. 12 da Lei 6.368/76. 2. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 600.817/MS (Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em
07/11/2013), cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por maioria, ser inviável a
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, combinada com
penas descritas na Lei 6.368/76, para delitos cometidos durante sua vigência. 3.
Registre-se, de qualquer modo, que o acórdão impugnado consignou expressamente que
a paciente não preenche os requisitos previstos no mencionado § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas. 4. Pelo exposto, denego a ordem (RISTF, art. 192). Arquive-se. Publique-se.
Intime-se. Brasília, 19 de novembro de 2013. Ministro Teori Zavascki. Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RE 633231 / PR - PARANÁ
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Data do Julgamento: 13/12/2013
Ementa: Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela União e por MPS
Informática Ltda.. O apelo extremo deduzido pela União não se mostra processualmente
viável, eis que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de
repercussão geral da questão constitucional igualmente versada na presente causa,
julgou o RE 627815/PR, Rel. Min. ROSA WEBER, nele proferindo decisão
consubstanciada em acórdão assim do: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
HERMENÊUTICA.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA
NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da
hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação
teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à
norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato de câmbio constitui negócio
inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda
estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e
serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de
uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III - O legislador constituinte –
ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as ‘receitas decorrentes de
exportação’ – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do
alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação,
que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio
jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de
desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam
coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de
exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV - Consideram-se receitas decorrentes
de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de
imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta
Suprema Corte, ao exame do ‘leading case’, a tese da inconstitucionalidade da
incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação
cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI - Ausência de
afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso
extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que
versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.” O exame da presente causa
evidencia que o acórdão ora impugnado ajusta-se à diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte firmou na matéria em referência. De outro lado, impende registrar que o
apelo extremo interposto por MPS Informática Ltda. revela-se processualmente
inviável. Com efeito, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre
Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER DE CASTRO MATHIAS NETTO,
ao manifestar-se sobre a controvérsia suscitada no recurso extraordinário em questão,
apoiou-se nos seguintes fundamentos (fls. 790/791): “(...) essa suprema Corte
consolidou o entendimento de inconstitucionalidade, apenas, do § 1º, do artigo 3º, da
Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando, assim, a noção de
faturamento inserta no artigo 195, I, ‘b’, da CF/88, que prevê estritamente a soma das
receitas oriundas de vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer
natureza, no exercício das atividades empresariais. Ademais, a alteração da Lei
Complementar nº 7/70, pela MP 1.212/95 e reedições, teve sua constitucionalidade
reconhecida por esse STF, no julgamento da ADI nº 1.417, o que não afeta, ‘in casu’, a
constituição do crédito tributário. Por fim, com a EC 20/98 o suporte de validade das
contribuições em tela passou a ser o art. 195, I, “b”, da Constituição da República, razão
por que a modificação da norma instituidora da contribuição ao PIS prescinde de lei
complementar, e as Leis 10.833/03 e 10.637/02 (e medidas provisórias correspondentes)
não ofendem a Carta Magna, porquanto não operaram alteração material das normas
que as instituíram.” Entendo assistir razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da
República, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para
tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente
compatível com o texto da Constituição (AI 738982/PR, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 809147/ES, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 814640/RS, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI – ARE 662029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
HC 54513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – MS 28989 MC/PR, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – RE 37879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI – RE 49074/MA, Rel. Min.
LUIZ GALLOTTI, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a
utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se
mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A
remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato
e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do
Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)
– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação
a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825520-AgR-ED/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO) Sendo assim, e pelas razões expostas, conheço de
ambos os recursos extraordinários, para negar-lhes provimento. Publique-se. Brasília,
13 de dezembro de 2013.
RE 579961 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Data do Julgamento: 12/12/2013
Ementa: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal
Regional da Segunda Região, assim do: IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CF,
INCLUÍDO PELA EC Nº 33/2001. ABRANGÊNCIA. CSLL. CPMF. VARIAÇÕES
CAMBIAIS. PIS E COFINS: ART. 3o, § 1o, DA LEI Nº 9.718/98 DECLARADO
INCONSTITUCIONAL. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso
extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao
PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas
operações de exportação. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512, STF.
Custas na forma da lei. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2013. Ministro Dias
Toffoli. Relator. Documento assinado digitalmente.
RE 621485 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 09/12/2013
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. – IPI. INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
(LEASING).
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. PIS/PASEP IMPORTAÇÃO E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. JULGADO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Pelo exposto, dou parcial provimento
ao recurso extraordinário, quanto à impossibilidade do acréscimo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no cálculo do valor aduaneiro, (art. 557,
§ 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal) na esteira dos precedentes deste Supremo Tribunal dos quais divergiu
o acórdão recorrido e, quanto à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados –
IPI nas operações de importação de equipamento médico por arrendamento mercantil,
nada há a prover quanto às alegações do recorrente. Publique-se. Brasília, 9 de
dezembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora.
RE 773797 / RS – RIO GRANDE DO SUL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data do Julgamento: 13/11/2013
Ementa:
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 97
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório (...) 5. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso
extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 13 de
novembro de 2013. Ministra Cármen Lúcia. Relatora.
RE 715400 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 14/11/2013
Decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL ESTRANGEIRA. 1. A EC nº 45/2004 transferiu desta Corte para o STJ a
competência originária para examinar os pedidos de homologação de sentença
estrangeira. Seria contrário à ratio da emenda e ofensivo à finalidade do recurso
extraordinário, transformá-lo em sede de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ
neste particular. 2. Não se conhece de recurso quando o acórdão impugnado se assenta
em mais de um fundamento autônomo e o recorrente não impugna todos eles. 3. A
jurisprudência afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação ordinária, sem que se discuta o seu sentido à luz da
Constituição, bem como para o reexame de fatos, provas ou cláusulas contratuais
(Súmulas 279 e 454/STF). 4. Negado seguimento ao recurso. 1. Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado: “Homologação de sentença arbitral estrangeira prolatada no Uruguai.
Trânsito em julgado de ação judicial que contesta a sentença arbitral. Desnecessidade.
Súmula 420/STF. Inaplicabilidade. Incorporação de empresa por outra. Sujeição à
arbitragem. Contraditório. Violação. Inocorrência. Questões intrínsecas à própria
arbitragem. Lei de Arbitragem brasileira. Norma de caráter processual. Incidência
imediata. Controle judicial. Limitação aos aspectos dos arts. 38 e 39 da Lei 9.307/96.
Inexistência de motivos para que seja denegada a homologação. - Pedido de
homologação de sentença arbitral estrangeira obtida perante a Corte Internacional de
Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, na cidade de Montevidéu, Uruguai,
versando sobre cumprimento de obrigações de índole contratuais. Pede-se a
homologação de sentença arbitral proferida em maio de 2003 e não sujeita a recursos.
Não subsiste a necessidade de trânsito em julgado de ação judicial no Uruguai que
questiona a arbitragem, especialmente na espécie, em que a ação judicial foi indeferida.
- A requerida Inepar, ao incorporar duas outras empresas contratantes, assumiu todos os
direitos e obrigações das cedentes, inclusive a cláusula arbitral em questão. - A Lei de
Arbitragem brasileira tem incidência imediata aos contratos que contenham cláusula
arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição. Precedentes da Corte Especial. A análise do STJ na homologação de sentença arbitral estrangeira está limitada aos
aspectos previstos nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307/96. Não compete a esta Corte a
apreciação do mérito da relação material objeto da sentença arbitral. Sentença arbitral
estrangeira homologada”. 2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição. A parte recorrente alega violação aos arts. 105, I, i; 93, IX; 1º, I; e 5º,
XXXV, LIV e LV, da Carta. Sustenta, em síntese, que: (i) ao rejeitar os embargos
opostos contra o acórdão de origem, o STJ teria afirmado ser incompetente para
examinar a matéria constitucional suscitada pela ora recorrente – afirmação que
afrontaria o art. 105, I, i, da Lei Fundamental e os direitos à ampla defesa e ao
contraditório; (ii) o Tribunal teria violado seus direitos ao contraditório e à ampla defesa
ao negar-se a conhecer de questões suscitadas pela ora recorrente; (iii) a sentença
arbitral teria sido suspensa por ação proposta no Uruguai, de modo que, ao homologála, o acórdão teria desrespeitado o art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96 e, assim, ofendido a
soberania nacional e o princípio do devido processo legal; (iv) como a recorrente não
teria firmado convenção de arbitragem, a homologação de sentença arbitral que a
envolve violaria o art. 5º, XXXV, da Carta; e (v) o direito sucessório seria indisponível
e, por isso, insuscetível de submissão à arbitragem. 3. É o relatório. Decido. 4. O
recurso não pode ser conhecido. Registro, de início, que a EC nº 45/2004 transferiu
desta Corte para o STJ a competência originária para examinar os pedidos de
homologação de sentença estrangeira. Seria, assim, contrário à ratio da emenda, além
de ofensivo à finalidade institucional do recurso extraordinário, transformá-lo em sede
de revisão geral das decisões tomadas pelo STJ neste particular. Feita a nota, passo a
examinar cada item do recurso. Confira-se: Item (i) – Não há interesse recursal. Com
efeito, a alegada incompetência do STJ não foi o único fundamento adotado para que se
deixasse de prover os embargos de declaração que a recorrente opôs na origem. A
própria relatora dos embargos afirmou que o objetivo do recurso era reexaminar matéria
já apreciada pelo acórdão embargado. Mesmo o Ministro João Otávio de Noronha – que
divergiu da relatora quanto à suposta incompetência – a acompanhou nessa parte,
observando que “na fundamentação do acórdão embargado, foram apreciadas, de forma
motivada e incisiva, as questões suscitadas, razão pela qual não há o alegado vício de
omissão”. Dessa forma, ainda que se superasse a questão relativa à competência do STJ
para apreciar matéria constitucional, o acórdão permaneceria hígido, sustentando-se em
fundamento autônomo que não foi impugnado pela recorrente. (v., por todos: ARE
741.411 AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes; AI 665.980 AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli). Item (ii) – Como registra o acórdão recorrido, “a primeira manifestação da
Inepar, por seus advogados regularmente constituídos, ocorreu em fevereiro de 2008, ou
seja, mais de três anos após a citação, motivo pelo qual os argumentos
intempestivamente trazidos devem ser desconsiderados por esta Corte Superior”. Essa
conclusão só poderia ser superada com o reexame dos fatos, o que é vedado nesta sede,
nos termos da Súmula 279/STF. Ademais, os prazos aplicáveis ao procedimento de
homologação de sentença estrangeira, assim como os efeitos da revelia, são objeto de
disciplina ordinária (AI 831.857/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática).
Assim, incide também a jurisprudência desta Corte que afasta o cabimento de recurso
extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação
infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (v., por
todos: ARE 695.726 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). (...) Item (iii) – O
mesmo ocorre com a alegação de que a sentença arbitral teria sido suspensa por ação
ajuizada no Uruguai. O recurso extraordinário não se presta à discussão quanto à
alegada violação do art. 38, VI, da Lei nº 9.307/96. Não fosse suficiente, o Tribunal de
origem declarou que havia processo em trâmite no Judiciário uruguaio, mas “a ação
movida pela ora requerida em face da requerente restou ‘desconsiderada’ pelo ‘Tribunal
de Apelações Civil de Sétimo Turno’ uruguaio em maio de 2007”. Trata-se de
conclusão baseada na interpretação dos fatos e das provas, igualmente insuscetível de
revisão nesta sede. Item (iv) – A situação é quase idêntica. O acórdão recorrido
considerou que a convenção arbitral seria oponível à recorrente porque, “ao incorporar
duas outras empresas contratantes, assumiu todos os direitos e obrigações das cedentes,
inclusive a cláusula arbitral em questão”. A definição da ocorrência e dos efeitos da
incorporação de sociedades, no caso, não envolve matéria constitucional, mas questões
de fato e de interpretação dos contratos ou, quando muito, da legislação ordinária. Dessa
forma, além do que se expôs acima, incide aqui também a Súmula 454/STF. Item (v) –
Sendo infraconstitucional a disciplina da sucessão de sociedades, ainda que houvesse
qualquer causa de indisponibilidade, a matéria se colocaria exclusivamente no plano
ordinário. Ademais, o acórdão de origem assentou que a sentença arbitral homologada
versava sobre o cumprimento de obrigações contratuais, bem como que não haveria
empecilho à homologação pretendida. Essa conclusão só poderia ser alterada mediante
nova interpretação das cláusulas contratuais pertinentes e do contexto fático da avença –
providências que, como visto, são inviáveis nesta sede. 6. Diante do exposto, com base
no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Publique-se. Brasília, 14 de novembro de 2013. Ministro Luís Roberto
Barroso. Relator.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
Rcl 13721 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Data do Julgamento: 17/11/2013
Decisão: RECLAMAÇÃO – PRESSUPOSTOS – INEXISTÊNCIA – NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO PEDIDO. 1. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: O
reclamante, nacional brasileiro, foi condenado pela Justiça da República do Paraguai
por roubo, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Estando no Brasil e tendo
supostamente adquirido bens com valor proveniente do crime, cujo montante totaliza
US$ 11.132.100,00 (onze milhões, cento e trinta e dois mil e cem dólares), o Governo
paraguaio formulou pedido de extradição e de sequestro dos bens adquiridos. A
Advocacia-Geral da União informou ao Estado requerente a impossibilidade de ser
alcançada a extradição e, em seguida, propôs medida cautelar visando o atendimento do
segundo pleito veiculado: o sequestro de bens. O Juiz Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso do Sul deferiu-o, ante o disposto no artigo 2º, letra “f”,
combinado com o artigo 22, do Protocolo de Assistência Mútua em Assuntos Penais
(Acordo de Cooperação Internacional). O ora reclamante, então, formalizou reclamação
no Superior Tribunal de Justiça. Sustentou a inviabilidade absoluta da atuação do Juiz
Federal no deferimento das providências requeridas por Estado estrangeiro, pois,
segundo afirma, aos juízes federais compete única e exclusivamente executar a carta
rogatória, após o exequatur. Assim, teria havido usurpação da competência do Superior
Tribunal. O Ministro Presidente acolheu o pedido de liminar, apenas para suspender a
praça, mantendo, até ulterior deliberação, a determinação de sequestro dos bens e a
designação do fiel depositário. A União, em agravo regimental, argumentou ser
prescindível a atuação do Superior Tribunal de Justiça, por cuidar-se de auxílio direto e
de pedido administrativo intergovernamental fundado em tratado internacional de
cooperação judiciária, do qual é exemplo o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em
Assuntos Penais. Afirmou revelar-se dispensável, por esse motivo, a concessão de
exequatur. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso,
mencionou como precedente o que assentado na Reclamação nº 2.645/SP, no sentido da
possibilidade de cumprimento de pedidos de cooperação jurídica internacional sem a
atuação do Superior, por meio de auxílio direto, previsto no parágrafo único do artigo 7º
da Resolução nº 7/2005 daquele Tribunal, segundo o qual aqueles que tiverem por
objeto atos que não ensejem juízo de delibação do Superior Tribunal, ainda que
denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da
Justiça para as providências essenciais ao citado cumprimento por auxílio direto.
Ressaltou que, não dependendo de autorização jurídica o sequestro de bens, incumbe à
Advocacia-Geral da União provocar o Judiciário para obtê-la, como ocorrido no caso
em exame. Sua Excelência cassou a liminar, julgou prejudicado o agravo regimental e
negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, formalizou-se habeas corpus no
Supremo – de nº 105.905/MS. Nesse processo, os impetrantes sustentaram a
necessidade de concessão de exequatur e, em decorrência, a impossibilidade de
implementar diligência ou atos requeridos por Estado estrangeiro com base em acordo
de cooperação mútua internacional. Acentuaram que entendimento em sentido contrário
violaria o princípio do juiz natural e o do devido processo legal. Ressaltaram competir
aos juízes federais, nos termos do artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, a
execução de cartas rogatórias após o deferimento do exequatur. A Primeira Turma
deferiu a ordem, para suspender o ato executório do sequestro de bens, em curso no
Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (Processo nº
2006.60.05.000398-8), sem prejuízo de submissão do pleito ao Superior Tribunal de
Justiça. O acórdão ficou assim ementado: SENTENÇA OU ATO DE JUÍZO
ESTRANGEIRO – BENS – SEQUESTRO E EXPROPRIAÇÃO – EXECUÇÃO NO
TERRITÓRIO BRASILEIRO – FORMALIDADE ESSENCIAL. A teor do disposto no
artigo 105, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal e presente o artigo 15 da Lei de
Introdução ao Código Civil brasileiro, ato de Juízo estrangeiro a implicar constrição
deve ser examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Descabe apresentá-lo
diretamente a Juízo Federal, objetivando o implemento. A atuação deste último,
conforme o artigo 109, inciso X, da Carta da Republica, pressupõe o exequatur. Neste
processo, o reclamante afirma que o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul desrespeitou o que decidido pelo Supremo no julgamento do
mencionado habeas corpus, porquanto teria se valido da mesma sentença estrangeira
que este Tribunal entendeu não poder surtir efeitos em território nacional sem o
exequatur do Superior Tribunal de Justiça, para fundamentar o recebimento da denúncia
oferecida no Processo nº 0006481-89.2006.4.03.6000, bem como a determinação de
novo sequestro de bens. Requer, em âmbito liminar, a suspensão do trâmite da Ação
Penal nº 0006481-89.2006.403.6000, em curso no Juízo Federal da 3ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso do Sul, suspendendo-se, igualmente, a ordem de sequestro
dos bens. No mérito, pleiteia seja reconhecida a nulidade do ato mediante o qual foi
recebida a denúncia e do pronunciamento que implicou o sequestro de bens. Em datado
de 6 de junho de 2012, Vossa Excelência, sem apreciar o pedido de concessão de
medida acauteladora, solicitou informações. Em resposta, o Juízo consignou: 1 Não ter
o segundo sequestro relação com o pedido de cooperação judicial da justiça paraguaia e,
consequentemente, com a ação penal em curso na República do Paraguai; 2 Não ter o
processo revelador da Ação Penal nº 0006481-89.2006.403.6000 mediante a qual o
reclamante veio a ser condenado a cinco anos de reclusão, ante a prática do crime de
lavagem tomado como base sentença estrangeira; 3 Não ser pressuposto do processo de
julgamento dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 o trânsito em julgado dos
pronunciamentos alusivos aos crimes antecedentes; 4 Não competir à Justiça Estadual,
na espécie, o processamento e o julgamento do crime de lavagem, inobstante o delito
antecedente não ser de competência da Justiça Federal, em razão do que dispõem os
incisos IV (infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas) e V (crimes previstos em
tratado ou convenção internacional), do artigo 109 da Carta Maior. O parecer da
Procuradoria Geral da República é pela improcedência da reclamação. O processo
encontra-se aparelhado para julgamento. 2. Percebam o descompasso. O que decidido
no Habeas Corpus nº 105.905 ficou restrito à impossibilidade de observar-se, no Brasil,
sem o crivo do Superior Tribunal de Justiça, pronunciamento judicial estrangeiro a
revelar a prática de atos de constrição. Na espécie, o que se constata é a existência de
ação penal em curso no Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. A
coincidência de atos de constrição, no caso, o sequestro de bens, não conduz a ter-se
como desrespeitado o acórdão atinente ao referido habeas corpus. 3. Nego seguimento
ao pedido formalizado. 4. Publiquem. Brasília – residência –, 17 de novembro de 2013,
às 12h.
Rcl 16556 MC / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. GILMAR MENDES
Data do Julgamento: 12/12/2013
Decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Edmilson
Edson dos Santos, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do Distrito Federal, nos autos do Recurso 2012.01.1.152481-7. Em
síntese, o reclamante sustenta que a decisão questionada afrontou o disposto na ADPF
130, uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada pela
Constituição de 1988 a Lei de Imprensa. Em suas razões, aduz: “(...) o ora reclamante
apenas republicou em seu blog a notícia veiculada no blog do jornalista Mino Pedrosa,
conforme se depreende da leitura dos autos, não tendo emitido nenhuma opinião sobre o
assunto, apenas, repise-se, republicando em seu blog matéria de autoria de outro
profissional”. (e-DOC 2). Decido. A princípio, não se verifica o alegado fumus boni
iuris. Inicialmente, cabe destacar que estamos diante de sistema de equilíbrio entre a
liberdade de expressão e o respeito aos direitos da personalidade. Em exame preliminar,
a decisão reclamada limitou-se a acompanhar a jurisprudência desta Corte, a qual
estabelece que, não obstante tenha declarado a não recepção da Lei de Imprensa pela
Constituição Federal de 1988 (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto), consignou ser
possível, em vista do texto constitucional, a responsabilização, nas esferas penal, civil e
administrativa, daquele que, ao veicular matéria jornalística, abusar da liberdade de
imprensa, sem que referida sanção, aplicada a posteriori, configure censura. Cabe
registrar que o Min. Celso de Mello, nos autos da Reclamação 15.243/SP, assentou o
seguinte: “(...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar
observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica
severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem
dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade
governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como
verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a
exposição de fatos e a veiculação de conceitos, utilizadas como elementos
materializadores da prática concreta do direito de crítica, descaracterizam o animus
injuriandi vel diffamandi, legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular
expressão da liberdade de imprensa. (...) É preciso advertir, bem por isso, notadamente
quando se busca promover a repressão à crítica jornalística, mediante condenação
judicial ao pagamento de indenização civil, que o Estado – inclusive o Judiciário – não
dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções
manifestadas pelos profissionais dos meios de comunicação social. Essa garantia básica
da liberdade de expressão do pensamento, como precedentemente assinalado,
representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa
a ordem democrática. Nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode
prescrever o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas
de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta
cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. Data
vênia, tal entendimento não corresponde ao decidido pela maioria do Plenário no
julgamento da ADPF 130, acórdão cuja orientação é tida por violada. Nesse sentido,
transcrevo parte da ementa que reflete o referido julgado, no que interessa: “Com o que
a Lei Fundamental do Brasil veicula o mais democrático e civilizado regime da livre e
plena circulação das ideias e opiniões, assim como das notícias e informações, mas sem
deixar de prescrever o direito de resposta e todo um regime de responsabilidades civis,
penais e administrativas. Direito de resposta e responsabilidades que, mesmo atuando a
posteriori, infletem sobre as causas para inibir abusos no desfrute da plenitude de
liberdade de imprensa”. Na oportunidade, diversas manifestações dos Ministros da
Corte admitiram expressamente a responsabilidade civil e penal no caso de ofensas
cometidas pelos meios de comunicação, na esteira do voto condutor, da lavra do relator,
Ministro Ayres Britto: “Sendo que, no plano civil, o direito à indenização será tanto
mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa pessoal. Donde a
Constituição mesma falar de direito de resposta `proporcional ao agravo`, sem distinguir
entre o agravado agente público e o agravado agente privado. Proporcionalidade, essa,
que há de se comunicar à reparação pecuniária, naturalmente. Mas sem que tal
reparação financeira descambe jamais para a exacerbação, porquanto: primeiro, a
excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade
de imprensa; segundo, esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao
fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo
impensável num regime de plenitude da liberdade de informação jornalística. Sem falar
que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e
imagem, subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade”. No mesmo
sentido, o voto do saudoso Ministro Menezes Direito: “No inciso V está assegurado o
direito de resposta proporcional ao agravo, além de garantir a indenização por dano
material, moral ou à imagem; no inciso X está garantida a inviolabilidade da intimidade,
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, previsto o direito de indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O próprio Pacto Internacional
de São José da Costa Rica, no artigo 19, estabelece que o exercício da liberdade nele
previsto `implicará deveres e responsabilidades especiais` podendo `estar sujeito a
certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei` e que sejam
necessárias para `assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas` e,
também `proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas`”.
Seguindo o entendimento do Relator, manifestou-se a Ministra Cármen Lúcia: “É
perigoso tratar o direito de ação como ameaça. Assim como é perigoso o abuso do
direito de ação. Para esse – ou qualquer abuso a direito – o próprio Poder Judiciário é o
remédio, na medida em que os juízes têm plena liberdade de identificar os casos e
aplicar as punições previstas na legislação processual. (...) No entanto, é preciso
respeitar o direito de acesso ao Judiciário ( art. 5º, inc. XXXV, da Constituição) sempre
que alguém se sentir lesado nos seus direitos e personalidade tendo do outro lado o
exercício da liberdade de expressão e informação. Caberá ao Judiciário ( em todas as
suas instâncias) decidir como essa relação voltará ao equilíbrio no caso concreto”.
Nessa esteira, o Ministro Ricardo Lewandowski afirmou ser possível o direito à
indenização nos casos de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas: “De outro, nos art. 5º, incs. V e X, a Carta Magna garante o direito individual
de resposta, declarando, ainda, inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano moral ou material
decorrente de sua violação. (...). É que a Constituição, no art. 5º, V, assegura o "direito
de resposta, proporcional ao agravo", vale dizer, trata-se de um direito que não pode ser
exercido arbitrariamente, devendo o seu exercício observar uma estrita correlação entre
meios e fins. E disso cuidará e tem cuidado o Judiciário. Ademais, o princípio da
proporcionalidade, tal com explicitado no referido dispositivo constitucional, somente
pode materializar-se em face de um caso concreto”. O Ministro Joaquim Barbosa, em
seu voto, seguiu a mesma premissa: “No seu voto, o eminente Relator optou por uma
posição radical e preconizou para o nosso País uma Imprensa inteiramente livre de
qualquer regulamentação ou de qualquer tipo de interferência por parte dos órgãos
estatais. Aparentemente, se não fiz uma leitura errada do posicionamento de S. Exa., até
mesmo a intervenção do Poder Judiciário seria vista como suspeita. Eu, contudo, a
exemplo do pensamento sobre a matéria do eminente professor Owen Fiss, da
Universidade de Yale, em quem me inspiro, penso que nem sempre o Estado exerce
uma influencia negativa no campo das liberdades de expressão e de, comunicação. O
Estado pode, sim, atuar em prol da liberdade de expressão, e não apenas como seu
inimigo, como pode parecer a alguns. (…) O tratamento em separado dessas figuras
penais, quando praticadas através da imprensa, se justifica em razão da maior
intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida. Vale dizer, quanto maior o
alcance do veículo em que transmitida a injúria, a calúnia ou a difamação, maior o dano.
O eminente Relator vê incompatibilidade entre essas normas e a Constituição. Eu as
vejo como importantes instrumentos de proteção ao direito de intimidade, e úteis para
coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico”. O Ministro Cezar Peluso, ao proferir
seu pensamento, tratou do equilíbrio que deve existir entre a liberdade de imprensa e a
dignidade da pessoa humana: “Noutras palavras, a liberdade da imprensa é plena nos
limites conceitual-constitucionais, dentro do espaço que lhe reserva a Constituição. E é
certo que a Constituição a encerra em limites predefinidos, que o são na previsão da
tutela da dignidade da pessoa humana. Noutras palavras, a Constituição tem a
preocupação de manter equilíbrio entre os valores que adota, segundo as suas
concepções ideológicas, entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da
pessoa humana”. No voto proferido pela então Ministra Ellen Gracie, restou consignado
o seguinte: “Neste ponto, eu sigo a linha agora inaugurada pelo Ministro Joaquim
Barbosa por também entender que a ofensa proferida por intermédio de meios de
comunicação, quanto maior for a sua extensão, maior gravame trará e, portanto, maior
reprovabilidade merecerá. Caberá sempre ao Poder Judiciário apreciar se determinada
disposição legal representou verdadeiro embaraço ao livre exercício de manifestação,
observadas as balizas constitucionais expressamente indicadas, conforme disposto no
artigo 220, § 1º, da Constituição, nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do seu artigo 5º. Em
conclusão, Senhor Presidente, acredito que o artigo 220 da Constituição Federal,
quando assevera que nenhum diploma legal conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade conferida aos veículos de comunicação social, observado o
disposto no artigo 5º, IV, V, X, XIII e XIV, quis claramente enunciar que a lei, ao tratar
das garantias previstas nesses mesmos incisos, esmiuçando-as, não poderá nunca ser
interpretada como empecilho, obstáculo ou dificuldade ao pleno exercício da liberdade
de informação”. Além disso, transcrevo parte do voto do Min. Celso de Mello, que diz
ser possível a responsabilização, segundo o disposto no art. 5º, inciso V, da CF. Cito
parte do voto: “O fato, Senhor Presidente, é que o reconhecimento da incompatibilidade
da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impedirá,
consideradas as razões que venho de expor, que qualquer interessado, injustamente
atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de
resposta, apoiando tal pretensão em cláusula normativa inscrita na própria Lei
Fundamental, cuja declaração de direitos assegura, em seu art. 5º, inciso V, em favor de
qualquer pessoa, "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem". Finalmente, no mesmo sentido, ressaltei em meu
voto que o Constituinte não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto,
insuscetível de restrição, seja pelo Judiciário, seja pelo Legislativo, consoante comprova
o trecho abaixo transcrito: “Pode-se afirmar, pois, que ao constituinte não passou
despercebido que a liberdade de informação haveria de se exercer de modo compatível
com o direito à imagem, à honra e à vida privada (CF, art. 5º, X), deixa entrever mesmo
a legitimidade de intervenção legislativa com o propósito de compatibilizar os valores
constitucionais eventualmente em conflito. A própria formulação do texto
constitucional "Nenhuma lei conterá dispositivo..., observado o disposto no art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV" parece explicitar que o constituinte não pretendeu instituir aqui um
domínio inexpugnável à intervenção legislativa. Ao revés, essa formulação indica ser
inadmissível, tão somente, a disciplina legal que crie embaraços à liberdade de
informação. A própria disciplina do direito de resposta, prevista expressamente no texto
constitucional, exige inequívoca regulação legislativa. Outro não deve ser o juízo em
relação ao direito à imagem, à honra e à privacidade, cuja proteção pareceu
indispensável ao constituinte também em face da liberdade de informação. Não fosse
assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de informação haveria de
se exercer com observância do disposto no art. 5º, X, da Constituição. Se correta essa
leitura, tem-se de admitir, igualmente, que o texto constitucional não só legitima, como
também reclama eventual intervenção legislativa com o propósito de concretizar a
proteção dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade. É fácil ver, assim, que
o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à
liberdade de expressão e de comunicação, estabelecendo, expressamente, que o
exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição.
Não poderia ser outra a orientação do constituinte, pois, do contrário, outros valores,
igualmente relevantes, quedariam esvaziados diante de um direito avassalador, absoluto
e insuscetível de restrição. Mais expressiva, ainda, parece ser, no que tange à liberdade
de informação jornalística, a cláusula contida no art. 220, § lº, segundo a qual "nenhuma
lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art.
5.º, IV, V, X, XIII e XIV". Como se vê, a formulação aparentemente negativa contém,
em verdade, uma autorização para o legislador disciplinar o exercício da liberdade de
imprensa, tendo em vista, sobretudo, a proibição do anonimato, a outorga do direito de
resposta e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das
pessoas. Do contrário, não haveria razão para que se mencionassem expressamente
esses princípios como limites para o exercício da liberdade de imprensa. Tem-se, pois,
aqui expressa a reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à
liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos
significativos, como os direitos da personalidade em geral”. Examinando todos os votos
proferidos pelos Ministros desta Corte no julgamento da ADPF 130, resta cristalino o
entendimento quanto à responsabilidade nas esferas civil e penal de excessos cometidos
pela imprensa, consoante se depreende da leitura do art. 5º, incisos V e X, e 220 da
Constituição Federal: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à
plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”. Nesse sentido, há precedentes
desta Corte admitindo a responsabilidade civil e criminal em decorrência de matérias
jornalísticas, considerando o julgamento da ADPF 130: RE-AgR 571.151/RJ, Rel. Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 14.8.2013; ARE 650.931/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.8.2012. Em artigo publicado por mim,
examinando decisões da Corte Alemã, com destaque para o caso Lebach, abordei o
tema em debate e concluí: ”Como se vê, há uma inevitável tensão na relação entre a
liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e os direitos da personalidade
constitucionalmente protegidos, de outro, que pode gerar uma situação conflituosa, a
chamada colisão de direitos fundamentais (Grundrechtkollision). (...) Como
demonstrado, a Constituição brasileira, tal como a Constituição alemã, conferiu
significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade
humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a
inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão
e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o
estabelecido no art. 5º, X. Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a
outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente
o direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de
expressão e de informação” (MENDES, Gilmar Ferreira. “Colisão de direitos
fundamentais: liberdade de expressão e de comunicação e de direito à honra e à
imagem” Revista de Informações Legislativa, maio/julho de 1994). A responsabilidade
civil e criminal consiste, nesse sentido, em garantia legítima de preservação dos direitos
de personalidade ameaçados pelo abuso no exercício da liberdade de expressão. No
âmbito da CF/1988, consoante decidido na ADPF 130, as liberdades de expressão e de
informação não são absolutas, mas se submetem às limitações constitucionais,
principalmente em casos de colisão com outros direitos fundamentais, inclusive quanto
à possibilidade de responsabilização por danos materiais e morais. Assim, não se
verifica na espécie o necessário fumus boni juris. Ante o exposto, indefiro o pedido de
liminar. Solicitem-se informações à autoridade reclamada. Após, dê-se vista ao
Procurador-Geral da República. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2013.
Ministro Gilmar Mendes. Relator.
TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA
ACO 2178 TA / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Data do Julgamento: 11/11/2013
Decisão: LITÍGIO ENTRE ESTADO-MEMBRO E A UNIÃO. CONTRATO DE
CESSÃO DE ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. VARIAÇÃO
EXPRESSIVA DO PREÇO INTERNACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...) O interesse público primário é a razão de ser do
Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar
social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da
pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica –
quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em
ampla medida, pode ser identificado como o interesse do erário, que é o de maximizar a
arrecadação e minimizar as despesas. O interesse público secundário não é, obviamente,
desimportante. (...) Mas, naturalmente, em nenhuma hipótese será legítimo sacrificar o
interesse público primário com o objetivo de satisfazer o secundário. A inversão da
prioridade seria patente, e nenhuma lógica razoável poderia sustentá-la. V. Luís Roberto
Barroso, O Estado Contemporâneo, os Direitos Fundamentais e a Redefinição da
Supremacia do Interesse Público. In: Daniel Sarmento (org.), Interesses Públicos versus
Interesses Privados: Desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público,
2005.
ACÓRDÃO ÓRGÃO COLEGIADO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ADI 2588 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 10/04/2013
Ementa:
TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO
DE
RENDA
E
PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA
CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR
PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR.
LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA
DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE
CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO). APLICAÇÃO DA NOVA
METODOLOGIA DE APURAÇÃO DO TRIBUTO PARA A PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS APURADA EM 2001. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DA
IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE. MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI
5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000). 1. Ao examinar a constitucionalidade do art.
43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se
dividiu em quatro resultados: 1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31
de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico
necessário ao pagamento de participação nos lucros; 1.2. Constitucionalidade
incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”)
ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória
das empresas nacionais investidoras ao Método de Equivalência Patrimonial – MEP,
previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248); 1.3.
Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados
apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais
controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos
pela empresa estrangeira controlada; 1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a
aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas
em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da
normatização. 2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição
do resultado reconhece: 2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas
nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou
que não sejam “paraísos fiscais”; 2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às
empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação
favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos
fiscais”, assim definidos em lei); 2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. único, da
MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação
aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001. Ação Direta de Inconstitucionalidade
conhecida e julgada parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 74
da MP 2.158-35/2001, bem como para declarar a inconstitucionalidade da clausula de
retroatividade prevista no art. 74, par. único, da MP 2.158/2001.
ADI 903 / MG – MINAS GERAIS
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 22/05/2013
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas
Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade
de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção.
Competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF). Atendimento à determinação
constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência. 1.
A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos
originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades
especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e
econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência
social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir
amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que
concerne tanto aos logradouros públicos, quanto aos veículos de transporte coletivo,
determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas
de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. 2. Na mesma
linha afirmativa, há poucos anos, incorporou-se ao ordenamento constitucional a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro
tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da
Constituição Federal, o qual foi internalizado por meio do Decreto Presidencial nº
6.949/2009. O art. 9º da convenção veio justamente reforçar o arcabouço de proteção do
direito de acessibilidade das pessoas com deficiência. 3. Muito embora a jurisprudência
da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para
fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a
densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV,
CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da
Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser
dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol
de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da
legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do
art. 24 da Constituição Federal, era deferido aos estados-membros o exercício da
competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações
locais. 4. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de
legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou
a Lei nº 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção
da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência
da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na
atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, §
4º, CF/88). 5. Ação direta que se julga improcedente.
AGRAVO
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
ARE 691437 AgR / RJ – RIO DE JANEIRO
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
EXTRAORDINÁRIO
COM
Data do Julgamento: 19/02/2013
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO
INTERNACIONAL QUE ENSEJOU PERDA DA CONEXÃO. REACOMODAÇÃO
EM NOVO VOO EM CLASSE ECONÔMICA APESAR DE CONTRATADA
CLASSE EXECUTIVA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DE
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA
DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS
NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2010. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 279 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Além de a pretensão da recorrente de
obter decisão em sentido diverso demandar reelaboração da moldura fática delineada no
acórdão de origem, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. No AI
762.184 RG/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 18.12.2009, atualmente autuado como RE
636.331, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à
“subsistência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de
Varsóvia - que impõem limites pré-fixados para indenizações por dano material perante a regra constitucional da indenizabilidade irrestrita” – paradigma que não
viabiliza a aplicação da sistemática do art. 543-B do CPC aos casos de indenização por
dano moral. Consoante destacado em recente precedente desta Turma, “a Carta da
República previu o direito a indenização por dano moral, não cabendo, em detrimento
dela, potencializar a circunstância de a convenção de Varsóvia apenas dispor sobre a
responsabilidade, considerado o prejuízo material” (RE 391.032 AgR/RJ, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 22.3.2012). Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AI 764951 AgR / BA – BAHIA
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 26/02/2013
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BACALHAU DA
NORUEGA. PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO HETERÔNOMA.
TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. ALCANCE E LEGITIMIDADE DE
ISENÇÕES
À
LUZ
DA
LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL.
SIMILARIDADE ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.
APRECIAÇÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
STF 279. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou-se no sentido da
constitucionalidade das desonerações tributárias estabelecidas, por meio de tratado, pela
República Federativa do Brasil, máxime no que diz com a extensão, às mercadorias
importadas de países signatários do GATT, das isenções de ICMS concedidas às
similares nacionais (Súmula STF 575). Descabe analisar, em sede de recurso
extraordinário, alegações pertinentes à abrangência e à legitimidade de isenções frente à
legislação infraconstitucional, bem como a similaridade entre produtos nacionais e
estrangeiros para efeito da outorga do tratamento isonômico exigido pelo Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT. Aplicação da Súmula STF 279. Agravo
regimental conhecido e não provido.
EXTRADIÇÃO
Ext 1271 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 10/12/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA ESPANHA. TRATADO
DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS
COM MEIO PERIGOSO E DE AGRESSÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIMES DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE
VIOLAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO NACIONAL. ESTRANGEIRO QUE
RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL POR TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I - O delito
previsto no art. 148, 1º e 4º, do Código Penal espanhol corresponde ao crime inscrito no
art. 129, § 9º, do Código Penal brasileiro, bem como o crime tipificado no art. 178 do
Código Penal estrangeiro, equivale ao delito de atentado violento ao pudor, na forma
tentada (art. 214, c/c art. 14, inciso II, do CPB). II - A extradição não deve prosperar em
relação aos delitos de invasão de domicílio e de violação de medida cautelar, em virtude
da prescrição da pretensão punitiva estatal, segundo a legislação brasileira. Os delitos
nacionais são correspondentes aos arts. 150, §1º, e 330 do Código Penal brasileiro.
Consideradas as penas em abstrato cominadas - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
detenção - e a ausência de notícia da ocorrência de marcos interruptivos desde a época
dos fatos (2009), forçoso é concluir pela extinção da acusação, quanto aos referidos
delitos. III – Extradição parcialmente deferida - apenas em relação aos delitos de lesões
corporais com meio perigoso e de agressão sexual - a qual permanecerá sobrestada até a
resolução do processo a que o estrangeiro responde no Brasil, podendo ser efetivada
imediatamente, por decisão da Presidenta da República.
Ext 1204 Extn / POR – REPÚBLICA PORTUGUESA
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 03/12/2013
Ementa: Extradição instrutória. Governo de Portugal. Extensão do pedido formulado
após o julgamento do pleito originário. Possibilidade jurídica da sua análise. Precedente.
Pedido de extensão instruído com os documentos necessários ao seu exame.
Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Crimes de
falsificação de documento público e estelionato. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a
óptica da legislação alienígena, quanto sob a óptica da legislação penal brasileira.
Competência para a instrução e o julgamento dos fatos narrados na nota verbal.
Ausência de conotação política do delito praticado. Vedação do art. 77 da Lei nº
6.815/80 afastada. Requisitos da dupla tipicidade e punibilidade satisfeitos. Crime de
falsificação de documento público. Antefato não punível. Consunção. Pedido de
extensão parcialmente deferido. 1. Revela-se juridicamente possível analisar o pedido
de extensão formulado após o deferimento do pedido de extradição, desde que o crime
relacionado seja diverso daquele que motivou o pedido inicial, bem como tenha sido ele
cometido em data anterior ao pleito extradicional. 2. O pedido de extensão formulado
pelo Governo de Portugal, com base em tratado de extradição firmado com o Brasil,
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80.
3. O pedido foi instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo,
inclusive, detalhes pormenorizados quanto ao local, o período, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos. Portanto, em perfeita consonância com as regras dos
arts. IX, 1, do tratado bilateral e 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 4. Os fatos delituosos
imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes de falsificação de
documento público e estelionato, estabelecidos nos arts. 297 e 171 do Código Penal
brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77,
inciso II, da Lei nº 6.815/80. 5. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto com relação aos textos legais apresentados pelo Estado requerente, quanto com
relação à legislação penal brasileira. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal vem
consolidando o entendimento de que, quando se tratar de antefato ou de pós-fato
impunível, tal crime não enseja o deferimento do pedido de extradição. Precedente. 7.
Inviável, dessa forma, o acolhimento da extradição para fins de persecução penal ao
extraditando pelo Estado requerente com relação ao crime de falsificação de documento
(art. 256º, nº 1, alínea a e nº 3, do Código Penal Português, com a redação anterior à Lei
nº 59/07, de 4 de setembro). 8. Pedido de extensão parcialmente deferido.
Ext 1313 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 19/11/2013
Ementa: Extradição instrutória. Governo dos Estados Unidos da América. Pedido
instruído com os documentos necessários para sua análise. Atendimento aos requisitos
da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral. Fraude postal. Dupla tipicidade. Ocorrência.
Inexistência de acusação formal por outras infrações. Prescrição. Não ocorrência, sob a
óptica tanto da legislação alienígena quanto da legislação penal brasileira, relativamente
aos fatos posteriores a 30/11/05. Extinção da punibilidade em relação aos fatos
anteriores a 30/11/05. Reexame de fatos. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade
limitada. Precedentes. Alegação de ausência de comprovação da autenticidade dos
textos legais estrangeiros. Pedido encaminhado por via diplomática. Autenticidade dos
documentos. Inteligência do disposto no art. 80, § 2º, do Estatuto do Estrangeiro
(conforme a redação dada pela Lei nº 12.878/13). Revogação da prisão. Não ocorrência
de situação excepcional que justifique a revogação de medida constritiva de liberdade
imposta ao extraditando. Legitimidade constitucional da prisão cautelar para fins
extradicionais. Precedentes. Pedido deferido em parte, assegurando-se a detração do
tempo de prisão ao qual ele houver sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº
6.815/80). Prejudicialidade do agravo regimental. 1. O pedido formulado pelo Governo
dos Estados Unidos da América, com base em tratado de extradição firmado com o
Brasil, atende aos pressupostos necessários para seu deferimento, nos termos da Lei nº
6.815/80. 2. O fato delituoso imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime
de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, ao
requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80.
Precedentes. 3. Os fatos expostos identificam apenas os crimes de fraude praticados no
período compreendido entre 13/4/05 e 18/1/06, dentro do território norte-americano,
estando individualizadas as condutas imputadas ao extraditando de forma suficiente e
bastante ao exercício do direito de defesa. Não há, por outro lado, efetiva acusação da
prática dos crimes de agressão, incesto, corrupção de menor e estupro, as quais parecem
decorrer de erro material no pedido. 4. A legislação norte-americana dispõe que se
extingue a punibilidade do delito se o indictment não ocorrer em cinco anos de seu
cometimento (Código dos Estados Unidos, título 18, artigo 3282). Na hipótese, os
delitos foram cometidos de forma continuada, havendo notícia de que as fraudes postais
foram praticadas entre 13/4/05 e 18/1/06. 5. O ato de indictment ocorreu em 30 de
novembro de 2010. Assim, em relação à suposta fraude cometida entre 13 e 14/4/05,
verifica-se a ocorrência da extinção da punibilidade do agente, pelo que, por essa
infração, o pedido não comporta acolhimento. Quanto aos demais atos praticados a
partir de 2 de dezembro de 2005, não houve extinção da punibilidade, comportando o
pedido o devido acolhimento. 6. No Brasil, o processo extradicional se pauta pelo
princípio da contenciosidade limitada, não competindo à Suprema Corte indagar sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em
que a postulação extradicional se apoia. 7. O pedido que foi instruído com os
documentos necessários para sua análise, trazendo, inclusive, detalhes pormenorizados
quanto ao local, à data, à natureza e às circunstâncias do fato delituoso. Portanto, está
em perfeita consonância com as regras dos arts. IX, 1, do tratado bilateral e 80, caput,
da Lei nº 6.815/80. 8. Não procede a alegação do extraditando de defeito na instrução
do pedido de extradição, ao argumento de que não haveria comprovação formal da
autenticidade dos textos legais estrangeiros aplicáveis ao caso, os quais foram
encaminhados por via diplomática, o que se revela suficiente para essa finalidade. É o
que preconiza o § 2º do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80, atualizado pela Lei nº
12.878/13. 9. A prisão preventiva é condição de procedibilidade para o processo
de extradição e, tendo natureza cautelar, “destina-se, em sua precípua função
instrumental, a assegurar a execução de eventual ordem de extradição” (Ext nº 579-QO,
Tribunal Pleno, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 10/9/93), nos termos dos arts.
81 e 84 da Lei nº 6.815/90, não comportando a liberdade provisória ou a prisão
domiciliar, salvo em situações excepcionais. 10. De acordo com o art. 91, inciso II, da
Lei nº 6.815/80, o Governo dos Estados Unidos da América deve assegurar a detração
do tempo em que o extraditando tiver permanecido preso no Brasil por força do pedido
formulado. 11. Extradição deferida em parte. Agravo regimental prejudicado.
Ext 1208 / SRB – REPÚBLICA DA SÉRVIA
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 19/11/2013
Ementa: Extradição executória. Governo da Sérvia. Pedido formulado com promessa de
reciprocidade. Competência do Estado requerente para a instrução e o julgamento dos
fatos narrados no mandado de detenção expedido. Artigo 78, inciso I, da Lei nº
6.815/80. Crime que não possui conotação política. Vedação do art. 77 da Lei nº
6.815/80 afastada. Pedido formal de extradição devidamente apresentado pelo Estado
requerente (art. 80 da Lei nº 6.815/80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla
punibilidade preenchidos na espécie. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80.
Prescrição. Não ocorrência, tanto da óptica da legislação alienígena quanto da óptica da
legislação penal brasileira. Alegação da defesa de que o julgamento à revelia importou
em prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao contraditório. Impossibilidade de sua
análise. Princípio da contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração.
Extraditando que responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido
de extradição. Execução após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção da
Presidência da República pela entrega imediata do extraditando (arts. 89 e 90 da Lei nº
6.815/80). Pedido deferido. 1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o
país requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional,
desde que o Estado requerente prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante
expediente - nota verbal - formalmente transmitido por via diplomática (art. 76 da Lei nº
6.815/80). 2. O Estado requerente possui competência para a instrução e o julgamento
dos fatos narrados no mandado de prisão expedido, pois o crime imputado ao
extraditando foi praticado no seu território, estando o caso em perfeita consonância com
o disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. 3. Pedido formal
de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº
6.815/80) e instruído com cópias do mandado de detenção expedido por autoridade
judiciária competente, bem como da decisão condenatória transitada em julgado,
havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e circunstâncias dos fatos
delituosos, como se verifica nos documentos juntados. 4. O crime não possui conotação
política, o que afasta, portanto, a vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815/80. 5. Os
requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma
vez que se imputa ao extraditando a prática do crime de produção não autorizada e
comercialização de estupefacientes (art. 245, parágrafo 1º, do Código Penal da
República Federal da Iugoslávia), o qual, à época, correspondia, no Brasil, ao crime
tipificado no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de entorpecentes), cuja pena de reclusão
era de três (3) a quinze (15) anos. 6. Não ocorrendo a prescrição da pretensão
executória, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela
legislação penal brasileira, o pedido de extradição atende aos requisitos da Lei nº
6.815/80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse aspecto. 7. As alegações da
defesa de que o julgamento à revelia importou em prejuízo ao exercício do direito de
defesa e ao contraditório e de que não havia prova de recepção da lei penal pela
Constituição Sérvia não podem ser analisadas pela Suprema Corte, pois, no Brasil, o
processo extradicional se pauta pelo princípio da contenciosidade limitada.
8. Extradição deferida, ficando estabelecido que deverá ser efetuada, após o
cumprimento das sanções corporais eventualmente impostas ao extraditando pela justiça
brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de prisão ao
qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80),
ressalvada a opção da Presidência da República por sua entrega imediata, conforme
previsto nos arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80.
Ext 1260 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 12/11/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento
da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os
requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Decreto n° 4.975/04. 2. Estão presentes os
pressupostos materiais: a dupla tipificação de crime comum praticado por estrangeiro e
a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio do
julgamento de Extradição, somente é analisada a legalidade externa no pedido. Não se
ingressa, portanto, nos pressupostos e na motivação da decisão proferida pela Justiça do
Estado requerente sobre a prisão instrutória. 4. Não ocorrência de prescrição da
pretensão punitiva. 5. A circunstância de ser o extraditando casado com brasileira e ter
filho brasileiro não impede o atendimento do pedido. Precedentes.
6. Extradição deferida.
Ext 1316 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 29/10/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA.
GOVERNO
DA
ARGENTINA.
TRATADO DE EXTRADIÇÃO. DUPLA TIPICIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA O
DEFERIMENTO DO PEDIDO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DELITO COM
PENA MÁXIMA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. NÃO
ATENDIMENTO AO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E
ARGENTINA. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I – O delito previsto
nos arts. 865, d, e 866, ambos do Código Aduaneiro argentino, é equiparado ao crime
previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como o crime previsto no art. 237 do
Código Penal argentino é equiparado à resistência qualificada (art. 329, § 1º, do Código
Penal brasileiro). Dupla Tipicidade atendida. II – O Tratado de Extradição entre Brasil e
Argentina admite a extradição apenas quanto “às infrações a que a Lei do Estado
requerido imponha pena de dois anos, ou mais, de prisão, compreendidas não só a
autoria e a coautoria, mas também a tentativa e a cumplicidade” (art. 2º). III – O crime
de desobediência, art. 330 do Código Penal brasileiro, tem a pena corporal máxima
estabelecida em 6 (seis) meses de detenção, o que impossibilita, no ponto, o pleito
extradicional. IV – Extradição parcialmente deferida.
Ext 1306 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 29/10/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO REINO UNIDO.
EXTENSÃO DO TRATADO POR TROCA DE NOTAS. ILHAS DE TURKS E
CAICOS. CRIMES DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. DUPLA
TIPICIDADE. COMMON LAW. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS.
PEDIDO DE REFÚGIO INDEFERIDO PELO CONARE. NÃO OCORRÊNCIA DE
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS DE NATUREZA FORMAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. COMPROMISSO DO
ESTADO REQUERENTE DE COMUTAR A PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA
EM
PERIODO
NÃO
SUPERIOR
A
30
ANOS.
DETRAÇÃO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. I – A extensão do Tratado
de Extradição entre a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha
e Irlanda do Norte às Ilhas Turks e Caicos foi realizada por intermédio de troca de
notas, nos termos do art. 16 do Tratado de Extradição firmado entre os dois países. II –
As condutas imputadas ao extraditando, suborno e conspiração, amoldam-se aos arts.
288 e 317 do Código Penal brasileiro, na medida em que, segundo as imputações
realizadas no Estado requerente, associaram-se mais de três pessoas com o objetivo de
cometer crimes e houve solicitação ou recebimento de vantagem indevida para si ou
para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função pública ou antes de
assumi-la, mas em razão dela. Dupla tipicidade atendida. III – Os delitos são de
natureza criminal comum, o que afasta a alegação de que se estaria extraditando por
crime político. IV – No pedido de extradição não cabe ao Tribunal pesquisar os
elementos de convicção nos quais se fundou a Justiça do Estado estrangeiro para iniciar
a investigação penal e decretar a prisão preventiva do extraditando. Precedentes. V – O
pedido de refúgio foi indeferido pelo CONARE e, posteriormente, em grau de recurso
administrativo de última instância pelo Ministro de Estado da Justiça. VI – No processo
extradicional, os sistemas jurídicos de natureza diversa, tal como ocorre na espécie
(Civil Law e Common Law), devem ser compatibilizados, sob pena de a cooperação
jurídica internacional tornar-se inviável. VII – A entrega do extraditando fica
condicionada à formalização de compromisso, pelo Estado requerente, de comutar em
pena não superior a 30 (trinta) anos, as penas de prisão perpétua eventualmente
impostas ao extraditando e a observância da detração em relação ao período de prisão
preventiva no Brasil. VIII – Extradição deferida, condicionada à formalização de
compromisso.
Ext 1247 / POR – REPÚBLICA PORTUGUESA
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 15/10/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA
PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS ATENDIDOS. CRIMES
DE BURLA SIMPLES, BURLA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO AGRAVADA
DE DOCUMENTO. DELITOS DE FALSO ABSORVIDOS PELOS DELITOS DE
BURLA: PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DOS CRIMES DE BURLA SIMPLES. EXTRADITANDO QUE
RESPONDE A AÇÃO PENAL NO BRASIL. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE
DEFERIDA, CONDICIONADA À CONCLUSÃO DA AÇÃO PENAL A QUE
RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM
CONTRÁRIO DA PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. 1. O pedido
formulado pela República Portuguesa atende aos pressupostos necessários ao seu
deferimento parcial, nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado
de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. Pela legislação
brasileira, os fatos imputados ao Extraditando contém elementos que configuram, em
tese, os crimes de estelionato (art. 171 do Código Penal) e falsificação de documentos
públicos (art. 297 do Código Penal). Os delitos de falso, contudo, são absorvidos, no
caso, pelos de estelionato, impondo-se que, em relação a eles, seja
a extradição indeferida. 3. Os delitos de burla simples encontram-se prescritos pela
legislação portuguesa. 4. A aplicação, ao caso, do art. V, item II, do Tratado
de Extradição firmado entre Brasil e Portugal é discricionariedade da Presidência da
República, incumbindo a este Supremo Tribunal Federal somente a análise da
legalidade do pedido extradicional. 5. A Súmula n. 421 deste Supremo Tribunal Federal
dispõe que não impede a extradição a circunstância de ser o Extraditando casado com
brasileira ou ter filho brasileiro. 6. A existência de processo no Brasil, por crime diverso
e que teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não
impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do
processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em
contrário do Presidente da República (arts. 89 e 67 da Lei n. 6.815/1980).
7. Extradição parcialmente deferida.
Ext 1298 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 08/10/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO. CRIMES DE PROSTITUIÇÃO E DETENÇÃO ILEGAL.
CORRESPONDÊNCIA COM OS CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E DE SEQUESTRO E
CÁRCERE PRIVADO. DUPLA INCRIMINAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA
DE
ÓBICES
LEGAIS
À EXTRADIÇÃO. ENTREGA
CONDICIONADA
À
ASSUNÇÃO
DE
COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido de extradição
formulado pelo Governo da Espanha que atende aos requisitos da Lei nº 6.815/1980
(Estatuto dos Estrangeiros) e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de
prostituição que corresponde ao crime de tráfico internacional de pessoa para fim de
exploração sexual do art. 231 do Código Penal. Crime de detenção ilegal que se amolda
ao crime de sequestro e cárcere privado do art. 148 do mesmo diploma. Dupla
incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais.
4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente
da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão
da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da
Lei nº 6.815/1980. 5. Extradição deferida.
Ext 1308 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 17/09/2013
Ementa: Extradição instrutória. Múltiplos delitos. Governo da Hungria. Pedido
formulado com promessa de reciprocidade. Competência do Estado requerente para a
instrução e o julgamento dos fatos narrados nos mandados de detenção expedidos.
Artigo 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. Crimes que não possuem conotação política.
Vedação do art. 77 da Lei nº 6.815/80 afastada. Pedido formal
de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº
6.815/80). Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos na
espécie. Crime de falsificação de documento particular praticado de forma reiterada.
Crime meio que constitui elemento essencial do crime fim. Antefato não punível
autonomamente. Princípio da consunção. Inviabilidade do acolhimento
da extradição nesse aspecto. Precedente. Crimes de defraudação praticados em 3/4//07 e
em 12/11/07, contemplados no Mandado nº 4.Bk.43.457/2012/3. Consumação da
prescrição da pretensão punitiva estatal sob a óptica da legislação alienígena em 2/4/13
e em 11/11/12, respectivamente. Não atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80.
Inviabilidade do acolhimento da extradição a esse respeito. Demais crimes
contemplados nos Mandados nº 4.Bk.43.457/2012/3 e nº 3.B.28.864/2011/17.
Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Prescrição. Não ocorrência, tanto da
óptica da legislação alienígena quanto da óptica da legislação penal brasileira. Alegação
da defesa de que não estariam presentes os elementos constitutivos dos tipos penais
imputados ao súdito estrangeiro. Impossibilidade de sua análise. Princípio da
contenciosidade limitada. Precedentes. Observância da detração. Extraditando que
responde a processo crime no Brasil por fato diverso do pedido de extradição. Execução
após eventual cumprimento da pena, ressalvada a opção do Presidente da República
pela entrega imediata do extraditando (arts. 89 e 90 da Lei nº 6.815/80). Pedido
parcialmente deferido. 1. A falta de tratado bilateral de extradição entre o Brasil e o país
requerente não impede a formulação e o atendimento do pedido extradicional, desde que
o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade de tratamento ao Brasil,
mediante expediente - nota verbal - formalmente transmitido por via diplomática (art.
76 da Lei nº 6.815/80). 2. O Estado requerente possui competência para a instrução e o
julgamento dos fatos narrados nos mandados de prisão expedidos, pois todos os crimes
imputados ao extraditando foram praticados no seu território, estando o caso em perfeita
consonância com o disposto no art. 78, inciso I, da Lei nº 6.815/80. 3. Pedido formal
de extradição devidamente apresentado pelo Estado requerente (art. 80 da Lei nº
6.815/80) e instruído com cópias dos mandados de detenção expedidos por autoridade
judiciária competente, havendo indicações seguras sobre local, data, natureza e
circunstâncias dos fatos delituosos, como se verifica pela análise dos documentos
juntados. 4. Os crimes não possuem conotação política, o que afasta, portanto, a
vedação contida no art. 77 da Lei nº 6.815/80. 5. Os requisitos da dupla tipicidade e da
dupla punibilidade estão presentes na espécie, uma vez que se imputa ao extraditando a
prática dos crimes de defraudação, fraude e falsificação de documento particular, os
quais correspondem no Brasil, respectivamente, aos crimes tipificados no art. 168
(apropriação indébita), cuja pena de reclusão é de um (1) a quatro (4) anos; no art. 171
(estelionato), cuja pena de reclusão é de um (1) a cinco (5) anos; e no art. 298
(falsificação de documento particular), cuja pena de reclusão é de um (1) a cinco (5)
anos. 6. O delito de falsificação de documento particular (art. 276 do Código Penal
Húngaro) praticado pelo extraditando de forma reiterada encontra-se, em razão do
princípio da consunção, absorvido por crime mais grave, pois a falsificação tinha como
escopo a consumação dos crimes de defraudação e de fraude. 7. Crime meio que
constitui elemento essencial do crime fim. Prática de antefato não punível
autonomamente, o que inviabiliza o acolhimento da extradição nesse aspecto. 8. Os
crimes de defraudação praticados em 3/4//07 e em 12/11/07, referidos no Mandado nº
4.Bk.43.457/2012/3, foram alcançados - em 2/4/13 e em 11/11/12, respectivamente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, sob a óptica da legislação alienígena, não
preenchendo, portanto, os requisitos da Lei nº 6.815/80. 9. Não ocorrendo a prescrição
da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente
quanto pela legislação penal brasileira, o pedido de extradição em relação aos demais
delitos de defraudação narrados no Mandado nº 4.Bk.43.457/2012/3, bem como em
relação a todos aqueles delitos de fraude narrados no Mandado nº 3.B.28.864/2011,
atende aos requisitos da Lei nº 6.815/80, não havendo óbice ao seu deferimento nesse
aspecto. 10. A alegação da defesa de que estariam ausentes os elementos constitutivos
dos tipos penais imputados ao súdito estrangeiro não pode ser analisada pela Suprema
Corte, pois, no Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada. 11. Extradição parcialmente deferida, ficando ressalvado que,
na hipótese de condenação do extraditando pela Justiça do Estado requerente, deverá ser
efetuada, após o cumprimento das sanções corporais a ele eventualmente impostas pela
justiça brasileira por fato diverso do pedido de extradição, a detração do tempo de
prisão ao qual houver ele sido submetido no Brasil (art. 91, inciso II, da Lei nº
6.815/80). 12. A extradição deverá ser executada somente após o cumprimento da pena
à qual for eventualmente condenado o extraditando no Brasil, ressalvada a opção do
Presidente da República por sua entrega imediata, conforme previsto nos arts. 89 e 90
da Lei nº 6.815/80.
Ext 1299 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 10/09/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA
PELA JUSTIÇA ARGENTINA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS
ATENDIDOS. CRIMES DE SEQUESTRO QUALIFICADO (“PRIVACIÓN ILEGAL
DE LA LIBERTAD AGRAVADA”) E TORTURA (“IMPOSICIÓN DE TORMENTOS”).
DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS
CRIMES DE TORTURA E SEQUESTRO EM QUE AS VÍTIMAS FORAM
COLOCADAS EM LIBERDADE. CRIMES DE SEQUESTRO EM QUE AS
VÍTIMAS PERMANECEM DESAPARECIDAS. NATUREZA PERMANENTE.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CRIMES POLÍTICOS. IMPROCEDÊNCIA.
EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela
República da Argentina atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento parcial,
nos termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo
irregularidades formais. 2. Ressalvada a prescrição, pela legislação brasileira, dos
crimes de tortura e dos crimes de sequestro, cujas vítimas tiveram suas liberdades
restabelecidas, o Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar
e julgar os demais crimes imputados ao Extraditando, que teria sido autor de atos que
supostamente configurariam o tipo penal de “privação ilegal de liberdade agravada”,
estando em consonância com o disposto no art. 78, inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o
princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da
dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 satisfeito: fato
delituoso imputado ao Extraditando correspondente, no Brasil, ao crime de sequestro
qualificado, previsto no art. 148, § 1º, inc. III, do Código Penal. 4. A natureza
permanente do crime de sequestro qualificado em que as vítimas continuam
desaparecidas faz com que o prazo prescricional somente comece a fluir a partir da
cessação da permanência e não da data do início do sequestro. Precedentes. 5.
Extraditando processado por fatos que não constituem crimes políticos e militares, mas
comuns, ressaltando que o Poder Judiciário argentino é plenamente capaz de assegurar
aos réus, em juízo criminal, a garantia de julgamentos imparciais, justos e regulares. 6.
Na ação de extradição o Supremo Tribunal não detém competência para indagar sobre o
mérito da pretensão deduzida pelo Estado Requerente ou sobre o contexto probatório
em que a postulação extradicional apoia-se. Precedentes. 7. Extradição parcialmente
deferida.
Ext 1315 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 10/09/2013
Ementa: Extradição instrutória. Governo do Uruguai. Pedido instruído com os
documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e
do tratado multilateral. Crime de furto especificamente agravado por haver ingressado o
réu no domicílio da vítima e pelo uso de armas (Código Penal uruguaio, arts. 341 e
344). Dupla tipicidade. Reconhecimento. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica
da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Pedido
deferido, com a detração do tempo de prisão (art. 91, inciso II, da Lei nº 6.815/80). 1. O
pedido formulado pelo Governo do Uruguai, com base em tratado de extradição firmado
com os Estados Partes do MERCOSUL, atende aos pressupostos necessários ao seu
deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 2. Os fatos delituosos imputados ao
extraditando correspondem, no Brasil, ao crime de roubo circunstanciado, previsto no
art. 157, § 2º, inciso I, Código Penal brasileiro, satisfazendo, assim, ao requisito da
dupla tipicidade, previsto no art. 77, inciso II, da Lei nº 6.815/80. 3. Não ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva, consoante tanto os textos legais apresentados pelo
Estado requerente quanto à legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do Código
Penal). 4. O pedido foi instruído com os documentos necessários à sua análise, trazendo,
inclusive, detalhes pormenorizados sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias
dos fatos delituosos, havendo, por tanto, perfeita consonância com as regras do art. 11
do tratado bilateral e do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. 5. Extradição deferida.
Ext 1261 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 03/09/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA REQUERIDA PELO GOVERNO DA
ITÁLIA. REGULARIDADE FORMAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO QUANTO
AO CRIME DE EVASÃO SEM VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA POR FALTA DE
TIPICIDADE NO BRASIL. DEFERIMENTO DO PLEITO QUANTO AO CRIME DE
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
DIANTE DA PREVISÃO DE CAUSA ESPECÍFICA DE INTERRUPÇÃO DO
PRAZO PREVISTA EM TRATADO BILATERAL. 1. Extradição executória requerida
pelo Governo da Itália com fundamento no Tratado Bilateral entre a República
Federativa do Brasil e a República Italiana, promulgado pelo Decreto n° 863/93. 2.
Condenação do requerido por tráfico de entorpecentes e por evasão em sentença
transitada em julgado proferida pelo Poder Judiciário do país requerente. 3.
Regularidade formal do pedido. Nota Verbal acompanhada da ordem de execução da
sanção penal, de cópia da legislação italiana pertinente, da sentença e de decisão de
unificação das penas, com a correspondente tradução. Cumprida a ordem de prisão
preventiva, o requerido foi interrogado e apresentou defesa. 4. Pedido de extradição
indeferido em relação ao crime de evasão. Ausência de dupla tipificação, pois o art.
352, do Código Penal Brasileiro, exige que a evasão ocorra com violência contra
pessoa. 5. Pedido de extradição deferido quanto ao crime de tráfico de entorpecentes. O
requerido tem nacionalidade italiana e teve sua extradição requerida para efetivação de
execução de pena privativa de liberdade, imposta por Tribunal competente, por crime
previsto na legislação penal de ambos os países signatários de Tratado de Extradição. O
Brasil não é competente para julgamento do crime, que não tem natureza política. 6.
Não ocorrência de prescrição da pretensão executória na Itália e no Brasil em relação ao
crime de tráfico e entorpecentes. No que se refere à aplicação da lei penal brasileira,
houve interrupção do prazo prescricional quando do recebimento do pedido
de extradição, na forma prevista no Tratado Bilateral entre o Brasil e a Itália.
Ext 1222 / GER – REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 20/08/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. PROMESSA
DE RECIPROCIDADE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA
TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONCESSÃO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM AMBOS OS
ORDENAMENTOS JURÍDICOS. EXTRADITANDO CUMPRE PENA POR CRIME
PRATICADO NO BRASIL. APLICAÇÃO DO ART. 89 DO ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
Ext 1310 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 06/08/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA.
GOVERNO
DA
ESLOVÊNIA.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ESTELIONATO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. I - A existência de promessa de
reciprocidade formulada pelo Estado requerente ao governo brasileiro legitima o
processamento da ação de extradição instrutória. II - Imputa-se ao requerido a prática,
em tese, do crime de fraude comercial, previsto no primeiro parágrafo do art. 234, a, do
Código Penal esloveno. III - As autoridades judiciais do Estado requerente consideram
que a tipicidade da fraude comercial perfectibilizou-se deduzindo que a suposta situação
de insolvência empresarial, em tese ocultada na celebração de contrato, seria suficiente
à caracterização do disfarce, figura elementar àquele tipo penal. IV - No Brasil, o delito
análogo à fraude comercial prevista na legislação eslovena é o estelionato, cuja
tipicidade objetiva engloba três elementares: (i) obtenção de vantagem ilícita para si ou
para outrem; (ii) prejuízo alheio; e (iii) artifício, ardil ou qualquer outro meio
fraudulento. V - Ausentes, nos autos, evidências de que o extraditando tenha agido
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, revelando-se atípica a
conduta segundo a legislação brasileira. VI - Extradição indeferida. VII - Estando o
extraditando solto por decisão proferida neste processo, torna-se desnecessária a
expedição de novo alvará de soltura, revogando-se, tão somente, as medidas cautelares
impostas como condições à substituição da prisão preventiva.
Ext 1304 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 25/06/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DE PORTUGAL. EXISTÊNCIA DE
TRATADO
BILATERAL
PREVENDO
DE EXTRADIÇÃO VOLUNTÁRIA.
DISPENSA DE INTERROGATÓRIO. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS
ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O Tratado de Extradição firmado entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa,
promulgado pelo Decreto 1.325/94, prevê, em seu artigo XIII, que “a pessoa detida para
efeito de extradição pode declarar que consente com sua entrega imediata à parte
requerente e que renuncia ao processo judicial de extradição, depois de advertida de que
tem direito a este processo”. Em casos tais, prevê o Tratado um procedimento especial,
mais célere, em substituição ao processo extradicional comum (que, entre nós, é o da
Lei 6.815/80). No caso, o Extraditando, estando detido, apresentou formalmente o
pedido de extradição voluntária. Nos termos da jurisprudência do STF em situação
análoga (Ext 1144, Min. Ellen Gracie, DJ de 20.09.2009), foi dispensado o
interrogatório. Tendo o procedimento comum sido cumprido em todas as etapas, não
subsiste razão para, no caso, adotar o procedimento especial previsto no Tratado. 2.
Atendidos os pressupostos e requisitos próprios, defere-se o pedido de extradição.
Ext 1281 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 25/06/2013
Ementa:
EXTRADIÇÃO. CRIMES
DE
IMPORTAÇÃO
DE
DROGAS,
CONSPIRAÇÃO E INCÊNDIO. CORRESPONDÊNCIA COM OS CRIMES
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INCÊNDIO. DUPLA
INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA
DE
ÓBICES
LEGAIS
À EXTRADIÇÃO. ENTREGA
CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO
DA PENA. 1. Pedido de extradição formulado pelo Governo de Israel que atende aos
requisitos da Lei nº 6.815/1980. 2. Crimes de importação de drogas, conspiração e
incêndio que correspondem aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
incêndio (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 250 do Código Penal). Dupla
incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais.
4. O compromisso de detração da pena, considerando o período de prisão decorrente
da extradição, deve ser assumido antes da entrega do preso, não obstando a concessão
da extradição. O mesmo é válido para os demais compromissos previstos no art. 91 da
Lei nº 6.815/1980. 5. Extradição deferida.
Ext 1290 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 25/06/2013
Ementa:
EXTRADIÇÃO. CRIME
DE
TRÁFICO
DE
PESSOAS.
CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE TRÁFICO INTERNO DE PESSOA
PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO
CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA CONDICIONADA À ASSUNÇÃO
DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1. Pedido
de extradição formulado pela República da Colômbia que atende aos requisitos da Lei
nº 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2. Crime de tráfico de pessoas que
corresponde ao crime de tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual, do art.
231-A do Código Penal. Dupla incriminação atendida. 3. Não ocorrência de prescrição e
inexistência de óbices legais. 4. O compromisso de detração da pena, considerando o
período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido antes da entrega do
preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido para os demais
compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980. 5. Extradição deferida.
Ext 1300 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 11/06/2013
Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Instrutória. República Federal da
Alemanha. Promessa de reciprocidade. Lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de
entorpecentes – art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e 2, parágrafo 4º, do Código
Penal Alemão (StGB). Crime tipificado no art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, e § 4º, da Lei nº
9.613/98. Dupla tipicidade. Exame percuciente dos fatos. Impossibilidade.
Contenciosidade limitada. Inexistência de prescrição em ambos os ordenamentos
jurídicos. Compromisso formal de detração do tempo de cumprimento de prisão
preventiva no Brasil. Crime sem conotação política. Extradição Deferida. 1.
A extradição requer o preenchimento dos requisitos legais extraídos a contrario sensu
do art. 77 da Lei nº 6.815/80, e restarem observadas as disposições do tratado
específico. 2. In casu, o crime de lavagem de dinheiro proveniente do narcotráfico está
tipificado no art. 261, parágrafo 1, parágrafo 2 nºs 1 e 2, parágrafo 4º, do Código Penal
Alemão (StGB), e, no ordenamento jurídico pátrio, no art. 1º, inc. I, § 1º, inc. II, e § 4º
da Lei nº 9.613/98, estando satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 3. Os autos estão
instruídos com informações seguras a respeito do local, data, natureza e circunstâncias
do fato delituoso, identidade do extraditando, e, ainda, com os textos legais referentes
ao crime, a pena e a prescrição, consoante exigência do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. O
exame percuciente da alegação de que o paciente desconhece o fato que lhe é imputado,
induzindo ao reconhecimento de sua inocência, extrapola os limites da contenciosidade
limitada que rege o processo de extradição, à luz do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80 (a
defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos
documentos apresentados ou ilegalidade da extradição). 5. O crime não prescreveu
segundo ambos os ordenamentos jurídicos, porquanto os fatos ocorreram em 2009 e os
prazos prescricionais previstos em ambos os ordenamentos jurídicos são de 10 (dez) e
16 (dezesseis) anos, respectivamente. 6. O prejuízo do Estado requerente com a
repatriação, para a Suíça, do capital oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes, torna-o
competente para a persecução penal, consoante precedente firmado na Extradição 1151,
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/05/2011, in verbis: A extraterritorialidade
da lei penal não constitui fenômeno estranho aos diversos sistemas jurídicos existentes
nos Estados nacionais, pois o direito comparado – com apoio em princípios como o da
nacionalidade ou da personalidade (ativa e passiva), o da proteção, o da universalidade e
o da representação (ou da bandeira) – reconhece legítima a possibilidade de incidência,
em territórios estrangeiros, do ordenamento penal de outros Estados. Mais do que isso, a
própria comunidade internacional tem estimulado a adoção de mecanismos que
viabilizem a repressão estatal a determinados delitos cuja gravidade atinge e afeta, em
escala universal, os interesses vitais dos Estados que compõem a sociedade das Nações.
Nesse contexto, emerge, com especial destaque, o princípio da justiça universal, assim
definido por ANDRÉ ESTEFAM (“Direito Penal – Parte Geral”, vol. 1/145, item n.
3.1.1, 2010, Saraiva): “Refere-se a hipóteses em que a gravidade do crime ou a
importância do bem jurídico violado justificam a punição do fato, independentemente
do local em que praticado e da nacionalidade do agente. Conforme Hungria, ‘ao que
proclama este princípio, cada Estado pode arrogar-se o direito de punir qualquer crime,
sejam quais forem o bem jurídico por ele violado e o lugar onde tenha sido praticado.
Não importa, igualmente, a nacionalidade do criminoso ou da vítima. Para a punição
daquele, basta que se encontre no território do Estado’. Cerezo Mir registra que ‘a
origem desse princípio se encontra nas concepções jusnaturalistas de teólogos e juristas
espanhóis dos séculos XVI e XVII, especialmente de Covarrubias e Suárez, que se
desenvolve a partir de Grocio, para o qual os crimes (os quais distingue de delitos e
contravenções) constituem uma violação do Direito Natural que rege a ‘societas generis
humani’)’”. 7. O delito não tem conotação política. 8. O Estado requerente deverá
detrair da pena eventualmente fixada, conforme compromisso formalizado na Nota
Verbal, o tempo de prisão preventiva no território brasileiro para fins de extradição (Ext
1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext
1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha,
Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011). 9. Pedido de extradição
deferido.
Ext 1293 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 11/06/2013
Ementa: Direito Internacional Público. Extradição. República Federal da Alemanha.
Código Bustamante – derrogação. “Fraude”. Crime tipificado no Brasil como
estelionato (art. 171 do Código Penal). Dupla tipicidade. Ausência de prescrição em
ambos os ordenamentos jurídicos. Promessa de reciprocidade. Eficácia. Presunção iuris
tantum. Insuficiência documental. Inocorrência. Detração do tempo de cumprimento de
prisão preventiva no Brasil. Crime sem conotação política. Extradição Deferida. 1. O
art. 365, 1, da Convenção de Direito Internacional Privado dos Estados Americanos, de
20/02/1928 – Código Bustamante -, que prevê cognição ampla dos elementos
probatórios relacionados ao crime e justificadores do pedido de extradição, restou
derrogado pela Lei n. 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro (EXT 662/Peru, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 30/05/2997), à luz do princípio da
especialidade e do critério cronológico lex posteriori derrogat priori, descabendo, por
isso, invocá-lo como aplicável à espécie. Descabida, pour cause, a exigência de
apresentação de provas documentais dos fatos supostamente ilícitos imputados ao
extraditando, porquanto não compete a esta Corte examiná-las para concluir por sua
inocência; vale dizer, em matéria de extradição, o Supremo Tribunal Federal não deve
imiscuir-se no mérito do que decidido por uma Corte estrangeira, que é projeção da
soberania estatal, um dos fundamentos do Estado democrático de direito, pelo qual a
República Federal da Alemanha também é caracterizada. 2. O processo de
extradição, tal como delineado no Estatuto do Estrangeiro, é norteado pela
contenciosidade limitada - § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: § 1º A defesa
versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos
apresentados ou ilegalidade da extradição. 3. A cognição plena dos elementos de prova
em sede de extradição resta impossibilitada, devendo ser consideradas aquelas aferidas
pelo juízo alienígena quanto a este tópico específico. Não obstante, o ordenamento
pátrio predica no art. 29 do Código Penal que “Quem, de qualquer modo, concorre para
o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. 4. A
autoria indireta alegada resta inadmissível, haja vista que os fatos narrados no mandado
de detenção apontam o extraditando e os corréus como responsáveis pelo
engendramento e execução de um projeto criminoso com o objetivo de auferir vantagem
econômica indevida. Deveras, é emblemática a afirmação, no mandado de detenção, de
que os investidores foram convencidos, através de experiências manipuladas pelo
extraditando e pelos corréus, da funcionalidade das invenções do réu, que “... recebeu
para estes projetos pelo menos 530.000,00 euros da GSDI”. Têm-se aí, sem dúvida,
todos os elementos da essentialia delicti do estelionato e seus autores, e não apenas uma
autoria indireta. 5. O art. 76 da Lei nº 6.815/80 dispõe que: “A extradição poderá ser
concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando
prometer ao Brasil a reciprocidade.”; por isso que a alegação de ineficácia da promessa
de reciprocidade não colhe procedência, sobretudo em razão da presunção iuris tantum
que norteia a boa-fé nas relações internacionais, aliada à inexistência de comprovação
de descumprimento de compromisso anterior. 6. Os requisitos legais para o deferimento
do pedido de extradição são extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da
Lei nº 6.815/80, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em
nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do
tratado específico. 7. In casu, os fatos supostamente delituosos imputados ao
extraditando consubstanciam fraude consistente em ludibriar investidores, ao convencêlos, mediante a manipulação de softwares, da eficiência de determinada tecnologia
destinada ao serviço de segurança bancária, culminando com o recebimento de
vantagens ilícitas entre outubro de 2006 e abril de 2009. 8. O crime de fraude tipificado
na lei alemã tem correspondente no art. 171 do Código Penal pátrio, estando, por essa
razão, satisfeito o requisito da dupla tipicidade. 9. O crime não prescreveu segundo a lei
alemã nem no tange à lei brasileira, conforme percucientemente demonstrado no parecer
ministerial, verbis: “À luz da legislação alemã, o prazo de prescrição desse delito é de 5
(cinco) anos, contados a partir da sua consumação (art. 78, 3, 4º – fl. 17). O período a
ser levado em consideração é a data correspondente ao pagamento efetuado pelos
investidores: outubro de 2006 e abril de 2009 (fl. 29). Na espécie, incidiram as
respectivas causas interruptivas, que forçam o recomeço do cômputo do lapso
prescricional (art. 78c, 12º, (3) – fls. 17/18): 1 proposta de ação pública pela
Procuradoria de Dresden em 17/09/2010 (art. 78C, 6º – fl. 14); 2) ordem de detenção em
14/122011 (art. 78C, 5º – fls. 17/27); e 3) sentença proferida em 10/02/2012 (art. 78C,
9º – fls. 14/17). Como se vê, ainda que se levem em conta os fatos ocorridos no ano de
2006, não há que se falar em consumação do prazo prescricional entre os marcos
interruptivos até a presente data. Noutro giro, para fins de cômputo do prazo
prescricional, segundo o ordenamento jurídico pátrio, deve-se levar em consideração a
pena cominada na sentença penal proferida (4 anos e 5 meses – fl. 14), de modo que, a
teor do art. 109, inciso III, c/c o art. 110, § 1º do Código Penal, o prazo prescricional
será de 12 (doze) anos. Mesmo considerando a não ocorrência de nenhum marco
interruptivo e suspensivo do prazo prescricional, o que não é a hipótese dos autos – a
prolação de sentença condenatória interrompe o curso do lapso prescricional (art. 117,
IV do Código Penal) –, percebe-se que não houve a prescrição da pretensão punitiva do
delito em estudo à luz da lei brasileira”. 10. O delito não tem conotação política. 11. É
cediço que o Estado requerente deverá firmar o compromisso de detrair da pena o
tempo em que o extraditando esteve preso preventivamente no território brasileiro para
fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ
de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 6/5/2011; Ext
1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 1/9/2011);
aliás, como previsto na promessa de reciprocidade. 12. Pedido de extradição deferido.
Ext 1251 / FR – REPÚBLICA FRANCESA
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 04/06/2013
Ementa: 1. Extradição instrutória. 2. Crimes de tráfico internacional de entorpecentes,
contrabando e formação de quadrilha. 3. Superveniência de sentença condenatória com
aplicação de pena de 10 anos de reclusão. Possibilidade de conversão
da extradição instrutória em extradição executória. 4. Atendimento dos requisitos
formais. Dupla tipicidade e punibilidade. 5. O fato de o extraditando ter filho brasileiro
não constitui óbice ao deferimento da extradição. 6. Alegações de insuficiência de
provas da participação do estrangeiro nos fatos delituosos e de julgamento à revelia
devem ser suscitadas perante a Justiça francesa. Sistema de contenciosidade limitada
peculiar ao processo de extradição. 7. Pedido deferido.
Ext 1292 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 16/04/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO. CRIMES RELACIONADOS À ATIVIDADE DE
PEDOFILIA. CORRESPONDÊNCIA COM CRIMES TIPIFICADOS NA LEI Nº
8.069/90. DUPLA INCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO: NÃO
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA
DE
ÓBICES
LEGAIS
À
EXTRADIÇÃO. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. ENTREGA CONDICIONADA
À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSO QUANTO À DETRAÇÃO DA PENA. 1.
Pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América que
atende os requisitos da Lei nº 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico. 2.
Crimes de receber, distribuir e possuir, em arquivos de computador, imagens e filmes de
menores em conduta sexual explícita que correspondem aos crimes tipificados nos
artigos 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/90. Dupla incriminação atendida. 3. Não
ocorrência de prescrição e inexistência de óbices legais. 4. O processo de extradição não
comporta análise aprofundada de matéria relacionada ao quadro probatório ou ao mérito
da acusação. Limites da contenciosidade limitada. 5. O compromisso de detração da
pena, considerando o período de prisão decorrente da extradição, deve ser assumido
antes da entrega do preso, não obstando a concessão da extradição. O mesmo é válido
para os demais compromissos previstos no art. 91 da Lei nº 6.815/1980.
6. Extradição concedida.
Ext 1280 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 09/04/2013
Ementa: Direito Internacional Público. Extradição Instrutória. República Federal da
Alemanha. Promessa de reciprocidade. Extorsão e tráfico de estupefacientes – arts. 223º
do Código Penal alemão e 29º e 29ºa da Lei de Estupefacientes. Crimes tipificados no
art. 158 do Código Penal Brasileiro e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dupla tipicidade.
Insuficiência do texto legal referente à prescrição no ordenamento alemão. Fatos
recentes. Causa interruptiva. Afirmação do Governo requerente no sentido da
inexistência de prescrição. Dispensabilidade de diligência. Evidente ausência de
prescrição em ambos os ordenamentos jurídicos. Compromisso formal de detração do
tempo de cumprimento de prisão preventiva no Brasil. Crime sem conotação
política. Extradição Deferida. 1. Os requisitos legais para o deferimento do pedido
de extradição são extraídos por interpretação a contrario sensu do art. 77 da Lei nº
6.815/80, vale dizer, defere-se o pleito se o caso sub judice não se enquadrar em
nenhum dos incisos do referido dispositivo e restarem observadas as disposições do
tratado específico. 2. In casu, os fatos supostamente delituosos subsumem-se aos tipos
penais descritos nos arts. 253º do Código Penal alemão – extorsão – e 29º e 29ºa da Lei
alemã de tráfico de estupefacientes, e encontram correspondentes no art. 158 do Código
Penal pátrio e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, estando satisfeito o requisito da dupla
tipicidade. 3. Os autos estão instruídos com informações seguras a respeito do local,
data, natureza e circunstâncias do fato criminoso, identidade do extraditando, e, ainda,
cópia dos textos legais sobre o crime, a pena e sua prescrição, estando satisfeitos os
requisitos do art. 80 da Lei n. 6.815/80. 4. Os crimes não prescreveram segundo ambos
os ordenamentos jurídicos, conforme enfaticamente demonstrado no parecer ministerial,
verbis: “... cumpre salientar que, considerando a data da prática dos delitos (entre
outubro e novembro de 2010), está evidente que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva sob a ótica da legislação de ambos os Estados envolvidos. Isso porque a
legislação alemão impõe à prática dos delitos de extorsão (artigo 253 do Código Penal
Alemão) e de tráfico de drogas (artigo 29 da Lei de Estupefacientes alemã) a pena de 5
(cinco) anos de prisão, ocorrida, no caso, uma causa de interrupção da prescrição, qual
seja, a expedição do mandado de prisão, que data de 12.10.2011, conforme prevê o
artigo 78c. Dessa forma, consoante informado pelo próprio Estado requerente, os delitos
imputados não estão prescritos, sendo desnecessárias eventuais diligências para
verificar tal circunstância.” Com relação à legislação brasileira, os crimes de extorsão e
de tráfico de entorpecentes possuem penas máximas de 10 (dez) e de 15 (quinze) anos.
Consequentemente, os prazos prescricionais, nos termos do art. 109, incisos I e II, do
Código Penal, são de 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos, respectivamente. Logo, os
mencionados delitos só prescreverão em 2026 e 2030”. 5. Os delitos não têm conotação
política. 6. É cediço que o Estado requerente deverá firmar o compromisso de detrair da
pena o tempo em que o extraditando esteve preso preventivamente no território
brasileiro para fins de extradição (Ext 1211/República Portuguesa, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, DJ de 24/3/2011; Ext 1214/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ
6/5/2011; Ext 1226/Reino da Espanha, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de
1/9/2011); aliás, como previsto na promessa de reciprocidade. 7. Pedido de extradição
deferido.
Ext 1282 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 02/04/2013
Ementa: Extradição. Atendidos os requisitos legais, incumbe implementar
a extradição. Deve o governo requerente assumir o compromisso de considerar o
período em que o extraditando ficou preso no Brasil, para tal fim, cabendo ao Executivo
a entrega ante o fato de encontrar-se cumprindo pena em virtude de condenação imposta
pelo Judiciário brasileiro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO
Ext 1064 extensão-terceira-ED / ** – REPÚBLICA PORTUGUESA
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 25/06/2013
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO
NA EXTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. Ausentes contradição, omissão,
obscuridade ou ambiguidade justificadoras da oposição de embargos declaratórios,
evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência. Embargos de declaração
rejeitados.
Ext 1293 ED / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 10/09/2013
Ementa: Embargos de declaração na extradição. Omissões e contradição. Inexistência.
Pretensão de rejulgamento da causa. Inviabilidade. 1. Os embargos de declaração
prestam-se a suprir omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades no acórdão
embargado, à luz do disposto no art. 519 do CPP. 2. A revisão do julgado, com
manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos
declaratórios (AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma,
DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª
Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, os vícios apontados inexistem, porquanto consta
do acórdão embagado (i) enfrentamento do tema atinente ao Código Bustamante; (ii)
documentação apresentada em conformidade com as exigências legais; (iii) pedido
formal aludindo à delegação conferida ao Procurador Chefe atuante perante o Tribunal
Regional de Dresden para requerer extradição; (iv) acolhimento da promessa de
reciprocidade; correta aferição da prescrição e do requisito da dupla tipicidade. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
PPE 623 ED / LIB – REPÚBLICA DO LÍBANO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 12/12/2013
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRISÃO PREVENTIVA
PARA EXTRADIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO:
INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Ausência de obscuridade, omissão, ambiguidade ou contradição a ser
sanada pelos embargos declaratórios. 2. São incabíveis embargos de declaração quando
a parte, a pretexto de esclarecer inexistente obscuridade, omissão ou contradição,
utiliza-os com o objetivo de infringir o julgado e, assim, viabilizar indevido reexame da
causa. Precedentes. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
Ext 1218 ED / EU – ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 19/03/2013
Ementa: EXTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL,
SEM, NO ENTANTO, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. I –
Consoante afirmado pela defesa do embargante, o extraditando foi devidamente
notificado em seu País sobre a ação penal movida contra si. II – Não cabe, em
extradição passiva, discussão a respeito da semelhança dos procedimentos judiciais
estrangeiros com nossa sistemática processual. III – Embargos acolhidos para prestar
esclarecimentos, sem, no entanto, alterar o resultado do julgamento.
HABEAS CORPUS
HC 115290 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 21/05/2013
Ementa:
HABEAS
CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. PENA MANTIDA. PREJUÍZO
DOS PEDIDOS DE FIXAÇÃO DE NOVO REGIME PRISIONAL E DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA. 1. Inaplicabilidade da causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Paciente que, nos termos
do que assentado em nas instâncias antecedentes, dedica-se às atividades criminosas.
Afastar essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que
não se presta o Habeas Corpus, como afirmado no julgado objeto do presente recurso.
2. Pena definida nas instâncias antecedentes mantida. Prejuízo dos pedidos de fixação
do regime inicial aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos. 3. Ordem denegada.
HC 106989 / MS – MATO GROSSO DO SUL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 10/12/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE
MANTÉM A PRISÃO CAUTELAR. PREJUÍZO. 1. A superveniência do acórdão da
apelação, que mantém a custódia cautelar, altera o título da prisão. 2. Habeas Corpus
prejudicado, cassada a liminar deferida.
HC 118389 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 05/11/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
FRAÇÃO DE 1/4 (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS
FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. ANÁLISE PELO MAGISTRADO COMPETENTE DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NO ART. 44 DO CP. PRECEDENTES. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. As instâncias antecedentes apenas reafirmaram a
necessidade de um aumento pouco acima do mínimo legal. O fato de o paciente ter se
deslocado ao Brasil, vindo da África do Sul, com o único propósito de voltar ao seu País
de origem com relativa quantidade de droga evidencia uma audácia mais elevada, se
comparado com aquele que se arrisca a traficar entorpecentes entre fronteiras próximas,
fato que justifica o aumento de ¼ à pena do paciente (art. 40, I, da Lei 11.343/2006). 2.
Esta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que configura
constrangimento ilegal a imposição da fração mínima de redução (§ 4º do art. 33 da Lei
11.343/2006) sem a devida motivação, não sendo permitido ao Tribunal de segunda
instância, em recurso exclusivo da defesa, o acréscimo de fundamentos não utilizados
na sentença condenatória, sob pena de incorrer-se em reformatio in pejus. Precedentes.
3. O reforço argumentativo do STJ, ao mencionar que a quantidade e a natureza da
droga apreendida seriam suficientes para aplicar a redução no grau mínimo, não pode
ser admitido. Isso porque, em sede de habeas corpus, não cabe à instância superior
incrementar novos fundamentos objetivando suprir eventual vício de fundamentação da
decisão originária. Precedentes. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a vedação de
substituição de pena, exclusivamente com base na proibição genérica da lei, ofende o
princípio da individualização da pena, cumprindo ao julgador afastar o óbice e analisar
os pressupostos do art. 44 do Código Penal. Assim, cabe ao magistrado sentenciante, à
luz das circunstâncias concretas, avaliar se a conversão é suficiente para a reprovação e
prevenção do delito, levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as
circunstâncias gerais da prática do crime (art. 44, III, do CP). 5. Ordem parcialmente
concedida, para determinar ao juízo competente que proceda à nova dosimetria da pena
imposta ao paciente, com a incidência da fração de 2/3 de redução prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.343/2006, bem como analise se o paciente reúne os requisitos objetivo
e subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de
direitos, à luz do art. 44 do Código Penal.
HC 113917 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 15/10/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. AFERIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO
ART. 59 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
PACIENTE QUE SE DEDICA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SUPERIOR A
QUATRO ANOS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO
NO ART. 44, I, DO CP. OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO
PARA CUMPRIMENTO DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, DO
ART. 2º, DA LEI 8.072/1990. ANÁLISE DAS CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não é cabível, na via
estreita do habeas corpus, o reexame dos elementos de convicção considerados pelo
magistrado sentenciante na avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do
Código Penal. O que está autorizado é apenas o controle da legalidade dos critérios
utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. No caso, entretanto, não se
constata qualquer vício apto a justificar o redimensionamento da pena-base.
Precedentes. 2. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006 foi alicerçada em elementos concretos, que indicam a dedicação do
paciente à atividade criminosa relacionada ao comércio de drogas. 3. Não é viável
proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois a
pena imposta ao paciente – cinco anos e seis meses de reclusão – afasta o requisito
objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Ao julgar o HC 111.840/ES (Pleno,
Min. DIAS TOFFOLI), esta Corte, por maioria, declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi
dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. 5. Ordem
parcialmente concedida para determinar ao Juízo das Execuções Penais que proceda à
análise do regime inicial de cumprimento da pena à luz do art. 33 do Código Penal.
HC 103604 / URU – REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 07/02/2013
Ementa: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO – CUSTÓDIA –
EXTRADIÇÃO. Uma vez ocorrido o julgamento do processo revelador
da extradição, ficando assentada a legitimidade do pedido formalizado, impõe-se a
declaração de prejuízo de habeas corpus voltado contra a ordem de custódia provisória.
HC 116659 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Julgamento: 19/09/2013
Ementa: HABEAS CORPUS – PERDA DE OBJETO. Ultimada a extradição, há o
prejuízo de habeas voltado ao afastamento da prisão cautelar. Decisão: O Tribunal, por
unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou prejudicado o pedido.
HC 108716 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 05/11/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO PERDÃO JUDICIAL
PREVISTO NO ART. 13 DA LEI 9.807/1999. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
TRIBUNAL LOCAL, NEM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO
ART. 14 DA LEI 9.807/1999. NÃO INCIDÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE
(ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DAS
FRONTEIRAS NACIONAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSBILIDADE. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA.
PRECEDENTES.
HABEAS
CORPUS
PACRCIALMENTE
CONHECIDO E DENEGADO. 1. A questão relativa à aplicação do perdão judicial
previsto no art. 13 da Lei 9.807/1999 não foi objeto de apreciação no Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nem no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, qualquer juízo
desta Corte sobre a matéria implicaria indevida dupla supressão de instância e
contrariedade à repartição constitucional de competências. Precedentes. 2. As instâncias
ordinárias concluíram que o paciente não envidou esforços suficientes para a
identificação dos demais coautores ou partícipes do grupo criminoso, não preenchendo
os requisitos necessários à aplicação da minorante prevista no art. 14 da Lei 9.807/1999.
Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus, ação desprovida do
direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas com vistas verificar o efetivo
nível colaboração do paciente com a investigação criminal. Precedentes. 3. Para
configuração da majorante da transnacionalidade prevista no art. 40, I, da Lei
11.343/2006, basta que existam elementos concretos aptos a demonstrar que o agente
pretendia disseminar a droga no exterior, sendo dispensável ultrapassar as fronteiras que
dividem as nações. 4. A aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º, do art. 33, da
Lei 11.343/06 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um
conjunto probatório apto a afastar a configuração de alguma das hipóteses descritas no
preceito legal (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades
criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. 5. No caso, as instâncias
ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do
contraditório, que o paciente pertencia a organização criminosa dedicada à prática do
crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas
corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que
decidido pelas instâncias ordinárias. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e
denegado.
HC 115153 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 03/09/2013
Ementa: 1. Habeas corpus. 2. Tráfico internacional de entorpecentes (art. 33, caput, c/c
40, I, da Lei 11.343/2006). Condenação. Fixação do regime inicial fechado. 3.
Reconhecimento do direito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei de Drogas. Aplicação do redutor de 1/6 sem a devida fundamentação. 4.
Ordem concedida para reconhecer, em favor da paciente, o direito ao redutor legal na
fração máxima (2/3), autorizar a substituição da pena e fixar o regime inicial aberto. 5.
Estendidos os efeitos do julgado à corré (art. 580 do CPP).
HC 114356 / MS – MATO GROSSO DO SUL
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 20/08/2013
Ementa:
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI
11.343/06). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO
PREVISTO. VIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA. ELEMENTO INDICATIVO DO GRAU DE ENVOLVIMENTO DO
AGENTE COM A CRIMINALIDADE. ALTO POTENCIAL LESIVO DA DROGA
APREENDIDA. FATOR RELEVANTE PARA A GRADAÇÃO DA MINORANTE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO
COM FUNDAMENTO APENAS NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE
NO JULGAMENTO DO HC 111.840. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS
SEVERO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 719 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O artigo 2º, §
1º, da Lei 8.072/90 – que determina o início do cumprimento da pena privativa de
liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime
fechado – foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de
junho de 2012. 2. “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719 do STF). 3. O grau da redução
da pena em virtude da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando
presentes os requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável
segundo a discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe,
fundamentadamente, o patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação
do crime. (Precedentes: HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC
102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 4. O tráfico privilegiado, com
minorante aplicável na terceira fase da dosimetria, pode ter sua extensão definida à luz
do montante da droga apreendida, permitindo ao magistrado movimentar a redução
dentro da escala penal de um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor
ou maior envolvimento do agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no
processo penal a figura da presunção hominis ou facti, consoante precedentes da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato
di Diritto Processuale Penale. v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961.
p. 161-162). 5. In casu, a) a paciente foi condenada pela prática do crime de tráfico
internacional de drogas à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, em razão de ter adquirido, na Bolívia, aproximadamente 800 g de cocaína e ter
transportado até o Brasil para revenda. b) o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região destacou que “apesar da primariedade, bons antecedentes e não dedicação a
atividades criminosas ou integração a organização criminosa, a grande quantidade e a
natureza da droga (800 g de cocaína), das mais maléficas ao organismo humano, possui
potencial para atingir número relevante de pessoas e famílias inocentes, de forma que a
redução da pena deve limitar-se a 1/6 (um sexto)”. c) A sentença condenatória fixou o
regime fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento tão somente no
disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990. 6. A conversão de pena privativa de
liberdade em restritiva de direitos depende do atendimento dos requisitos fixados no art.
44 do Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de pena não superior a 4
(quatro) anos, o que não ocorre na hipótese. 7. Ordem parcialmente concedida para
determinar ao Juízo processante ou, se for o caso, ao Juízo da execução penal, que,
afastado o óbice constante do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, verifique se a paciente
preenche, ou não, os requisitos necessários à fixação do regime diverso de fechado.
HC 114388 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 18/06/2013
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT C/C ART.
40, I, DA LEI N. 11.343/2006). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (ART. 42 DA
LEI DE DROGAS): CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES SOBRE AS
ELENCADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PENA REDUZIDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. BIS IN
IDEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DA DELAÇÃO PREMIADA (ART. 41 DA LEI DE
DROGAS). NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO
DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE ANTE A NECESSIDADE DE REPRESSÃO DO
ILÍCITO. CONVERSÃO DA PENA EM RESTRITIVA DE DIREITOS.
REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
ARBITRARIEDADES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO
DE
RECURSO
ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB, ART. 102, I, d E i. ROL TAXATIVO.
WRIT EXTINTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. 1. O art. 42 da Lei
11.343/06 estabelece que o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, permitindo ao magistrado fixar a pena-base acima do
mínimo legal em razão da elevada quantidade de droga apreendida (HC nº 108.268/MS,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2011). 2. O grau máximo da redução prevista no art.
33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para o benefício, não
exclui a avaliação meticulosa do magistrado em aplicar a redução no patamar que julgue
necessário e suficiente para reprovação do crime (HC 99.440/SP, Relator Ministro
Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski). 3. A
concessão do benefício da delação premiada exige revolvimento de matéria probatória
para fins de identificar o preciso grau de efetividade das contribuições da paciente para
as investigações do crime, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus,
conforme a remansosa jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes (HC 106393,
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011; RHC
98731, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; HC
72979, Relator: Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/02/1996; HC
93369, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009). 4.
O princípio constitucional da individualização da pena (CRFB, art. 5º, XLVI) não elide
a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas
desfavoráveis, estabelecer regime prisional inicialmente fechado, desde que o faça em
razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de
maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo (HC nº 111.840, rel. Min.
Dias Toffoli, Plenário, 27/06/2012). 5. A conversão de pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos depende do atendimento dos requisitos fixados no art. 44 do
Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de pena não superior a 4 (quatro)
anos, o que não ocorre na hipótese. 6. In casu, o acórdão do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região chancelou a condenação da paciente pelo crime previsto no artigo 33,
caput c/c art. 40, I da Lei 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas), após ter sido
presa
em
flagrante
delito
em
31/12/2009,
nas
dependências
do
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, tentando embarcar em voo com destino a
Dacar, capital do Senegal, levando consigo 7.720 (sete mil, setecentos e vinte) gramas
de cocaína. Inexistência de quaisquer excessos ou arbitrariedades na condenação
imposta à paciente. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas d e i, da Constituição da República, sendo certo que a presente impetração não
está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no
caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 8. Habeas
corpus extinto, por inadequação da via processual.
HC 110900 / CE – CEARÁ
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 23/04/2013
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, “D” E
“I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO
LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PENA REDUZIDA EM 1/6 (UM SEXTO). BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA.
AUSÊNCIA
DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. 1. O habeas corpus não é a via adequada para ponderar, em concreto, a
suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas instâncias ordinárias para a
majoração da pena. Nesse sentido: HC 111.668, Relator Ministro Dias Toffoli; HC
101.892, de minha relatoria; HC 107.626, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC 87.684,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence. 2. O magistrado de primeiro grau na sentença
condenatória aumentou em dois anos a pena-base, em razão da natureza e da elevada
quantidade de substância entorpecente encontrada com o paciente, nos termos do art. 42
da Lei 11.343/2006. Na segunda fase diminuiu a pena em 6 meses em razão da
circunstância atenuante da confissão e na última fase da dosimetria aplicou a referida
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no grau de (1/6), considerando
o modus operandi da prática do crime, chegando-se a pena final de 6 (seis) anos, 2
(dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão pela prática do crime previsto no art.
33, caput, combinado com o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006
(tráfico internacional de entorpecentes). 3. O bis in idem inocorreu no caso sub judice,
porquanto a quantidade e a natureza do entorpecente foram consideradas apenas na
primeira fase da dosimetria da pena para aumentar a pena-base e, na aplicação da causa
de diminuição no percentual mínimo, a sentença condenatória fundamentou-se nas
circunstâncias
do
caso
concreto,
tais
como
a
remuneração
pelo
transporte internacional da droga e o tempo dedicado à viagem desde a origem até o
destino. 4. Deveras, “no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade, a sentença,
também não merece reparo. O Juiz fixou a pena-base do recorrente acima do mínimo
legal, em função do exame da natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente (art. 42 da Lei n.º 11.343, de 2006), que não
foi favorável ao réu. O magistrado agiu corretamente, já que o réu transportava 8.018,87
g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, o que prepondera
negativamente sobre as circunstâncias subjetivas da personalidade e da conduta social
do agente, sobre as quais não há elementos nos autos”. 5. O grau máximo da redução
prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os requisitos para o
benefício, não exclui a avaliação meticulosa do magistrado em aplicar a redução no
patamar que julgue necessário e suficiente para reprovação do crime (HC 99.440/SP,
Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski). 6. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para
conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I,
alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado
em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso,
excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 7. In casu, i) “inferese destes autos que o paciente, de nacionalidade romena, foi preso em flagrante no
Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza/CE, ao tentar embarcar em voo
com destino à Amsterdã, na Holanda, levando consigo 03 (três) pacotes de droga ilícita
vulgarmente conhecida por cocaína, com massa bruta de 8.018,87g (oito mil e dezoito
gramas e oitenta e sete centigramas). Finda a regular instrução penal, restou condenado
à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, regime
inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por incorrer nas iras do
art. 33, caput, c/c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06. ii) A dosimetria do paciente foi
assim fundamentada: “a) Pena-base - Determina o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 que 'O
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59
do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente'. Os dois primeiros elementos consignados
no preceito – natureza e a quantidade da substância são conducentes, in casu, à elevação
da pena além do mínimo legal, já que transportados pelo réu 8.018,87g (oito mil e
dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína. Quanto aos dois últimos, nada
há nos autos que permita um juízo conclusivo. Assim, fixo a pena-base com relação ao
crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 em 7 (sete) anos de reclusão.
Agravantes/atenuantes - Inexiste agravante. Embora seus depoimentos contenham
várias contradições, considero que o réu confessou em juízo, em sua conduta nuclear, a
prática do delito que lhe foi imputado, razão pela qual aplico a respectiva atenuante (art.
65, III, 'd', do Código Penal), passando a pena a ser de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. c) Majorantes/Minorantes – Pena definitiva – Regime de cumprimento: Está
expresso no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 que nos delitos definidos no caput do
preceito, 'as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão
em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa'. Como não
existe nos autos comprovação dos fatos impeditivos da aplicação da referida minorante,
reduzo a pena em 1/6 (um sexto) – percentual que se justifica considerando a
remuneração pelo transporte e o tempo dedicado à viagem desde a origem até o destino
–, resultando em uma pena de reclusão de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses. Presente,
por outro lado, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006,
aumento a pena em 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a natureza da droga
além do modo como foi efetuado o transporte, resultando em uma pena de 6 (seis) anos,
2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, que torno definitiva”. 8. Ordem de
habeas corpus extinta por inadequação da via eleita.
HC 114181 / RO – RONDÔNIA
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 18/06/2013
Ementa:
PENAL
E
PROCESSUAL
PENAL.
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 C/C ART. 40, I, DA LEI
11.343/06). NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. PENA REDUZIDA EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS
DE DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADES NO
ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. O grau da redução da pena em
virtude da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/20006, quando presentes os
requisitos para a concessão do benefício, é regra in procedendo aplicável segundo a
discricionariedade judicial, viabilizando que o magistrado fixe, fundamentadamente, o
patamar que entenda necessário e suficiente para a reprovação do crime. Precedentes
(HC 99.440/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa e HC 102.487/MS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski). 2. O tráfico privilegiado, como minorante aplicável na terceira
fase da dosimetria, pode ter sua extensão definida à luz do montante da droga
apreendida, permitindo ao magistrado movimentar a redução dentro da escala penal de
um sexto a dois terços, mediante o reconhecimento do menor ou maior envolvimento do
agente com a criminalidade, máxime por ser conhecida no processo penal a figura da
presunção hominis ou facti, consoante precedentes da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (Doutrina: LEONE, Giovanni. Trattato di Diritto Processuale Penale.
v. II. Napoli: Casa Editrice Dott. Eugenio Jovene, 1961. p. 161-162). 3. A conversão de
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos depende do atendimento dos
requisitos fixados no art. 44 do Código Penal, dentre os quais sobressai a existência de
pena não superior a 4 (quatro) anos, o que não ocorre na hipótese. 4. In casu, o acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região destacou que “foram apreendidos em poder
do apelado mais de 16 (dezesseis) quilos de cocaína, resultando assim numa quantidade
significativa de uma droga capaz de causar dependência física e psíquica, razão pela
qual, data venia de eventual posicionamento em contrário, não se apresenta
juridicamente possível a redução da pena em seu percentual máximo” (…) “no
interrogatório de fls. 134/136, o próprio acusado admite ter contribuído voluntariamente
para o tráfico internacional de entorpecentes, com a incumbência de receber a droga do
fornecedor e entregá-la ao destinatário”. 5. Ordem denegada.
HC 111294 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. LUIZ FUX
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 19/03/2013
Ementa: Penal e Processual Penal. Habeas corpus substitutivo de Recurso Ordinário.
Competência do Supremo Tribunal Federal. Mudança de entendimento no âmbito da
Primeira Turma no sentido de não conhecer de habeas corpus substitutivo do recurso
próprio. Ressalva quanto às impetrações anteriores. Tráfico transnacional de
entorpecentes – art. 33, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006. Exacerbação da pena-base.
Quantidade e qualidade da droga. Circunstâncias preponderantes em relação às do art.
59 do Código Penal (art. 42 da Lei 11.343/2006). Minorante do § 4º do art. 33 da Lei de
Drogas. Benesse afastada em razão da dedicação à atividade criminosa, afirmada no
acórdão da apelação com fundamento no acervo probatório coligido na ação penal.
Inviabilidade do reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus. Substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. Pena fixada em
patamar superior aos 4 (quatro) anos previstos no art. 44, I, do Código Penal. 1. O
habeas corpus não deve ser conhecido como substitutivo do recurso ordinário
constitucional previsto no art. 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal (HC n.
109.956, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 07/08/2012), ressalvado, no entanto, o
conhecimento das impetrações anteriores a 07/08/2012, sendo certo que o presente writ
foi impetrado em novembro de 2011. 2. A fixação da pena-base, no delito de tráfico de
drogas, segue a regra legal segundo a qual a natureza e a quantidade da droga
preponderam sobre as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal,
consoante artigo 42 da Lei de Entorpecentes. 3. In casu, a paciente foi presa em
flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP quando intentava levar para o
exterior 6,83kg (seis quilos e oitocentos e trinta gramas) de cocaína, justificando-se, por
essa razão, a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento no art.
42 da Lei n. 11.343/2006, consoante entendimento pacificado nesta Corte: HC 93.876,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/04/2009 e HC 94.655,
Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/08/2008, entre outros. 4. A
minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 restou fundamentadamente afastada
no recurso de apelação ante consistentes indícios de que a paciente é integrante de
organização criminosa, porquanto viera ao País pela segunda vez, supostamente com a
finalidade de praticar o tráfico ilícito de grande quantidade de entorpecentes, sendo
mister anotar que a reforma do acórdão, nesse ponto, demanda reanálise de fatos e
provas, sabidamente vedada em sede de habeas corpus. 5. A pretendida substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da inconstitucionalidade
parcial dos artigos 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006 (HC 97.256/RS), esbarra na
quantidade da pena aplicada, superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
6. Julgada a apelação e negado seguimento ao recurso especial, a condenação transitou
em julgado e encontra-se na fase de execução, não cabendo a expedição de alvará de
soltura. 7. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via processual.
HC 110237 / PA – PARÁ
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 19/02/2013
Ementa: HABEAS CORPUS – CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO –
FALSIFICAÇÃO/USO DE CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR),
EMITIDA PELA MARINHA DO BRASIL – LICENÇA DE NATUREZA CIVIL –
CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM
TEMPO DE PAZ – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL –
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR – PEDIDO CONHECIDO EM PARTE,
E, NESSA PARTE, DEFERIDO. A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA PENAL DA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO E A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PELOS
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS CASTRENSES, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO
JUIZ NATURAL. - A competência penal da Justiça Militar da União não se limita,
apenas, aos integrantes das Forças Armadas, nem se define, por isso mesmo, “ratione
personae”. É aferível, objetivamente, a partir da subsunção do comportamento do
agente – de qualquer agente, mesmo o civil, ainda que em tempo de paz – ao preceito
primário incriminador consubstanciado nos tipos penais definidos em lei (o Código
Penal Militar). - O foro especial da Justiça Militar da União não existe para os crimes
dos militares, mas, sim, para os delitos militares, “tout court”. E o crime militar,
comissível por agente militar ou, até mesmo, por civil, só existe quando o autor procede
e atua nas circunstâncias taxativamente referidas pelo art. 9º do Código Penal Militar,
que prevê a possibilidade jurídica de configuração de delito castrense eventualmente
praticado por civil, mesmo em tempo de paz. A REGULAÇÃO DO TEMA
PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO DIREITO COMPARADO. Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no
sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então,
da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art.
213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394/2008),
Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174),
México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de 1967, art. 253, c/c
Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. - Uma relevante sentença da Corte Interamericana
de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para
que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos
padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de
impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um civil seja submetido à
jurisdição dos tribunais penais militares (…)” (item nº 269, n. 14, da parte dispositiva,
“Puntos Resolutivos”). - O caso “ex parte Milligan” (1866): importante “landmark
ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O POSTULADO DO JUIZ
NATURAL REPRESENTA GARANTIA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL,
ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL,
MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. É irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo – considerado o
princípio do juiz natural –, que ninguém poderá ser privado de sua liberdade senão
mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em
consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural. A nova Constituição do Brasil,
ao proclamar as liberdades públicas – que representam limitações expressivas aos
poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o postulado fundamental do juiz
natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente”.
HC 112936 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. CELSO DE MELLO
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 05/02/2013
Ementa: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO, AO PACIENTE, QUE É CIVIL, DE
CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO – SUPOSTO DELITO DE
DESACATO A MILITAR (CPM, ART. 299) – OCORRÊNCIA DESSE FATO EM
AMBIENTE ESTRANHO AO DA ADMINISTRAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS –
MILITAR DO EXÉRCITO, SUPOSTAMENTE DESACATADO, QUE REALIZAVA
ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO NO PROCESSO DE OCUPAÇÃO
E PACIFICAÇÃO DAS COMUNIDADES DO COMPLEXO DO ALEMÃO E DA
PENHA, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO – FUNÇÃO DE POLICIAMENTO
OSTENSIVO QUE TRADUZ TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA –
CARÁTER ANÔMALO DA JURISDIÇÃO PENAL MILITAR SOBRE CIVIS EM
TEMPO DE PAZ – REGULAÇÃO DESSE TEMA NO PLANO DO DIREITO
COMPARADO – OFENSA AO POSTULADO DO JUIZ NATURAL –
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO –
COMPETÊNCIA PENAL DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM (CF, ART. 109, IV)
PELO FATO DE A VÍTIMA, MILITAR DO EXÉRCITO, QUALIFICAR-SE COMO
AGENTE PÚBLICO DA UNIÃO – PEDIDO DEFERIDO. FUNÇÃO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO EXERCIDA POR MILITAR DAS FORÇAS
ARMADAS – ENCARGO QUE SE QUALIFICA, CONCEITUALMENTE, COMO
TÍPICA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PÚBLICA. - Refoge à competência penal da
Justiça Militar da União processar e julgar civis, em tempo de paz, por delitos
supostamente cometidos por estes em ambiente estranho ao da Administração Militar e
alegadamente praticados contra militar das Forças Armadas no contexto do processo de
ocupação e pacificação das Comunidades localizadas nos morros cariocas, pois a função
de policiamento ostensivo traduz típica atividade de segurança pública. Precedentes. A
REGULAÇÃO DO TEMA PERTINENTE À JUSTIÇA MILITAR NO PLANO DO
DIREITO COMPARADO. - Tendência que se registra, modernamente, em sistemas
normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares
em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal
(Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina
(Ley Federal nº 26.394/2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai
(Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai
(Constituição de 1967, art. 253, c/c Ley 18.650/2010, arts. 27 e 28), v.g.. - Uma
relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara
Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a
sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote
medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que “um
civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)” (item nº 269, n. 14,
da parte dispositiva, “Puntos Resolutivos”). - O caso “ex Parte Milligan” (1866):
importante “landmark ruling” da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. O
POSTULADO
DO
JUIZ
NATURAL
REPRESENTA
GARANTIA
CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL, ASSEGURADA A QUALQUER RÉU, EM
SEDE DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO QUANDO INSTAURADA PERANTE
A JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. - Ninguém pode ser privado de sua liberdade
senão mediante julgamento pela autoridade judiciária competente. Nenhuma pessoa, em
consequência, poderá ser subtraída ao seu juiz natural, sob pena de invalidação do
processo em que consumada a ofensa ao postulado da naturalidade do juízo. A
Constituição do Brasil, ao proclamar o regime das liberdades públicas – que representa
expressiva limitação aos poderes do Estado –, consagrou, de modo explícito, o dogma
fundamental do juiz natural. O art. 5º, LIII, da Carta Política prescreve que “ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
HC 111728 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 19/02/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO.
AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO SEM
A PRESENÇA DOS RÉUS PRESOS EM OUTRA COMARCA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. OCORRÊNCIA. 1. A ausência dos réus presos em outra comarca à
audiência para oitiva de vítima e testemunhas da acusação constitui nulidade absoluta,
independentemente da aquiescência do Defensor e da matéria não ter sido tratada em
alegações finais. 2. Ordem concedida.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
HC 118459 AgR / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 24/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO
CONTRA ATO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I – Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas
corpus contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno.
Precedentes. II - Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da
Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe habeas corpus originário
para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus
ou no respectivo recurso”. III - Agravo regimental em habeas corpus não provido.
QUESTÃO DE ORDEM NA EXTRADIÇÃO
Ext 1215 QO / AT – REPÚBLICA ARGENTINA
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 24/04/2013
Ementa: 1. Questão de ordem. 2. Extradição deferida. 3. Superveniência de condenação
penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 4. Pedido de
detração da pena imposta no Brasil do período de prisão provisória decorrente
da extradição. 5. Prisão decorre do processo de extradição. Ausência de execução da
pena ou de revogação da substituição. Detração pode ser prejudicial aos interesses da
estrangeira, considerando a existência de processo no exterior. Constrangimento ilegal
verificado. 6. Questão de ordem que se resolve no sentido de reconhecer que a
extraditanda poderá ser entregue imediatamente, sob pena de expedição de alvará de
soltura.
Ext 1125 QO / CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA
Relator: Min. GILMAR MENDES
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 24/04/2013
Ementa: 1. Questão de ordem. 2. Extradição parcialmente deferida. Plenário. 3.
Manutenção de valores custodiados no Banco Central do Brasil, aguardando
manifestação das partes para posterior decisão do STF. 4. Pedido de levantamento dos
valores custodiados em nome do estrangeiro para pagamento de proposta de honorários
advocatícios. 5. Ausência de certeza quanto à origem dos valores bloqueados e falta de
decisão judicial executória. Apreciação descumprimento contratual ou, ainda, confissão
de dívida por parte do extraditando foge à competência constitucional desta Corte. 6.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o pedido. Determinação ao
Ministério da Justiça para diligenciar junto ao Estado requerente meio e forma para que
o valor possa ser transferido àquele país, ao qual cabe decidir seu destino.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
RMS 27840 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 07/02/2013
Ementa: NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme
revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da
Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. Decisão: Após o voto do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), negando provimento ao recurso, e os
votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, provendo-o, pediu vista
dos autos a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Colhido o voto-vista da Ministra Cármen
Lúcia, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator). Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Impedidos os
Ministros Luiz Fux e Teori Zavascki. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Plenário, 07.02.2013.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
RHC 113313 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 02/04/2013
Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes.
Pena-base. Dosimetria. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Exame circunscrito à motivação de mérito e à congruência lógicojurídica entre os motivos declarados e a conclusão. Motivação inidônea. Pena-base
proporcionalmente reduzida. Majoração em decorrência da qualidade e da quantidade
do estupefaciente (Lei nº 11.343/06, art. 42). Legalidade. Pretensão ao reconhecimento
da figura privilegiada (Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º) e redução da reprimenda em grau
máximo. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Recurso parcialmente provido. 1. Na via do habeas corpus, o exame da reprimenda fica
circunscrito à “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógicojurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma,
da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2.
Devidamente motivado o quantum de pena fixado na sentença condenatória, por força
da qualidade e da quantidade do entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/06), além de
proporcional ao caso em apreço, não se presta o habeas corpus para reexame ou
ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no mérito da ação penal.
Precedentes. 3. Não há qualquer ilegalidade na exasperação levada a cabo em virtude da
qualidade e da quantidade do estupefaciente apreendido em poder da paciente. No caso
concreto, considerou-se o fato de ter sido apreendido estupefaciente com alto poder
destrutivo, e em elevada quantidade (3,295 kg de cocaína), ponderando-se,
inegavelmente, sobre as graves consequências do crime para a sociedade e sobre sua
natureza, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Precedentes. 4. No que toca
à pretensão ao reconhecimento da figura privilegiada, com a consequente mitigação da
pena no percentual máximo e a substituição da reprimenda por restritivas de direitos,
ressalto que o juízo de piso reconheceu condições desfavoráveis à paciente, destacando
integrar ela organização criminosa e dedicar-se a atividades ilícitas, descabendo, na via
estreita do habeas, revolver-se o acervo fático-probatório para reanalisar essa questão.
5. Recurso parcialmente provido.
RHC 113525 / DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: Min. DIAS TOFFOLI
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 02/04/2013
Ementa: Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico internacional de entorpecentes.
Pena-base. Dosimetria. Decisão fundamentada em circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Exame circunscrito à motivação de mérito e à congruência lógicojurídica entre os motivos declarados e a conclusão. Motivação idônea. Pretensão à
diminuição da pena, em decorrência da figura privilegiada, em grau máximo (Lei nº
11.343/06, art. 33, § 4º), bem como à substituição da reprimenda corporal por restritivas
de direitos. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
Liberdade provisória. Sentença condenatória transitada em julgado. Prejudicialidade do
recurso. Recurso parcialmente prejudicado e, no remanescente, não provido. 1. Na via
do habeas corpus, o exame da reprimenda fica circunscrito à “motivação [formalmente
idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a
conclusão” (HC nº 69.419/MS, Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 28/8/92, RTJ 143/600). 2. Devidamente motivado o quantum de pena
fixado na sentença condenatória por força da qualidade e da quantidade do entorpecente
(art. 42 da Lei nº 11.343/06), além de proporcional ao caso em apreço, não se presta o
habeas corpus para reexame ou ponderação das circunstâncias judiciais consideradas no
mérito da ação penal. Precedentes. 3. Não há qualquer ilegalidade na exasperação
levada a cabo em virtude da qualidade e da quantidade do estupefaciente apreendido em
poder do paciente. No caso concreto, considerou-se o fato de ter sido apreendido
estupefaciente com alto poder destrutivo, e em elevada quantidade (8,110 kg de
cocaína), ponderando-se, inegavelmente, sobre as graves consequências do crime para a
sociedade e sobre sua natureza, conforme preconiza o art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Precedentes. 4. No que toca à pretensão ao reconhecimento da redução da pena-base em
grau máximo, decorrente da figura privilegiada, e à substituição da reprimenda por
restritivas de direitos, ressalto que o juízo de piso reconheceu condições desfavoráveis
ao paciente, destacando integrar ele organização criminosa e dedicar-se a atividades
ilícitas, descabendo, na via estreita do habeas, revolver o acervo fático-probatório para
reanalisar essa questão. 5. Diante do trânsito em julgado da decisão condenatória, resta
prejudicada a controvérsia relativamente à pretendida liberdade provisória. 6. Recurso
parcialmente prejudicado e, nessa medida, não provido.
RHC 115223 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 24/04/2013
Ementa:
HABEAS
CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. 1. FIXAÇÃO DA PENABASE. INDICAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME, EM CONCRETO, DA SUFICIÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS APRESENTADAS. 2. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE
PROVA. 1. Não há nulidade na decisão que fixa a pena-base com fundamentação
idônea, considerando-se a natureza e a quantidade do entorpecente. É inexigível a
fundamentação exaustiva das circunstâncias judiciais consideradas; a sentença deve ser
lida em seu todo. Precedentes. 2. Não se presta o recurso ordinário em habeas corpus
para ponderar, em concreto, a suficiência das circunstâncias judiciais invocadas pelas
instâncias antecedentes para a majoração da pena. Precedentes. 3. Inaplicabilidade da
causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Paciente que, nos
termos do que assentado em segundo instância, integra organização criminosa. Afastar
essa premissa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se
presta o habeas corpus, como afirmado no julgado objeto do presente recurso. 4. Pena
majorada em segunda instância mantida. Prejuízo do pedido de substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Impossibilidade de fixação de regime
diverso do fechado para o início do cumprimento da pena, com base no que disposto no
art. 33 do Código Penal. 6. Recurso ao qual se nega provimento.
RHC 117528 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 20/08/2013
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
MAJORANTE DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ILEGALIDADE OU DE ARBITRARIEDADE. 1. A dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos
esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe
às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes
Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da
legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de
eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou
diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 2. A especial valoração da natureza e
da quantidade da droga apreendida e a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis justificam a exasperação da pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006). 3.
Presentes indícios de que o Recorrente se dedicava a atividades criminosas, impõe-se a
denegação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4.
Caracterizado o tráfico internacional, tem aplicação a causa de aumento de pena do art.
40, I, da Lei 11.343/2006 como forma de repreender, com mais rigor, o agente que
promove a disseminação da droga para além das fronteiras. 5. Concretizada a pena em
patamar superior a oito anos, inviável a imposição de regime inicial diverso do fechado,
bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz
dos requisitos legais gerais dos arts. 33, § 2º, a, e 44, ambos do Código Penal. 6.
Superada a possibilidade de concessão de liberdade provisória com o trânsito em
julgado do acórdão condenatório. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega
provimento.
RHC 116739 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 10/09/2013
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. BIS
IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. REGIME
INICIAL. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos
e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas
em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos
critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. A quantidade e a espécie da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor
envolvimento do agente no mundo das drogas, e a presença de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, constituem elementos que podem ser validamente sopesados no
dimensionamento previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e justificam a
exasperação da pena-base, respectivamente. 3. Inocorrência de bis in idem. 4.
Concretizada a pena em patamar superior a cinco anos, inviável a imposição de regime
inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, à luz dos requisitos legais dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do Código Penal. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
RHC 118008 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 24/09/2013
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
HABEAS
CORPUS.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código
Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas
para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das
provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau
recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios
empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou
arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
2. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a aplicação da causa de diminuição da
pena objeto do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. Inobstante a gravidade dos delitos
imputados ao Recorrente, os elementos disponíveis estão a aconselhar, à falta de dados
empíricos embasadores da exclusão da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do
art. 33 da Lei 11.346/2006, o restabelecimento da sentença de primeiro grau que a
aplicou. Tudo indica tratar-se, o Recorrente, de “mula” ou pequeno traficante, presentes
apenas ilações ou conjecturas de envolvimento com grupo criminoso ou dedicação às
atividades criminosas. 3. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido.
RHC 116619 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão Julgador: Segunda Turma
Data do Julgamento: 11/06/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
CONFIRMOU AS IMPUTAÇÕES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PELA VIA ESTREITA
DO HABEAS CORPUS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART.
29 DO CP. RECURSO IMPROVIDO. I – O argumento de inépcia da denúncia está
superado com a prolação de sentença condenatória transitada em julgado para a defesa.
II – A jurisprudência desta Corte, em diversas oportunidades, assentou o entendimento
de que não se pode substituir o processo de conhecimento pela via excepcional do
habeas corpus, que se presta, precipuamente, para afastar a manifesta violência ou
coação ilegal ao direito de locomoção. Precedentes. III – A autoria intelectual não só
denota envolvimento na trama criminosa (art. 29 do CP), como também implica sanção
penal mais severa (art. 62, I, do CP). IV – Recurso ordinário improvido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RE 440028 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Data do Julgamento: 29/10/2013
Ementa: PRÉDIO PÚBLICO – PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL –
ACESSO. A Constituição de 1988, a Convenção Internacional sobre Direitos das
Pessoas com Deficiência e as Leis nº 7.853/89 – federal –, nº 5.500/86 e nº 9.086/95 –
estas duas do Estado de São Paulo – asseguram o direito dos portadores de necessidades
especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências
que o viabilizem. Decisão: a Turma deu provimento ao recurso extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux.
RE 627815 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. ROSA WEBER
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Data do Julgamento: 23/05/2013
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO
INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA.
OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades
em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das
imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência
maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - O contrato
de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios
realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de
exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior
pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III –
O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as
“receitas decorrentes de exportação” - conferiu maior amplitude à desoneração
constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as
receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando
consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A
intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim
de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de
outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.
IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações
cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da
contribuição ao PIS e da COFINS. V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do
leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da
COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações
de exportação de produtos. VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da
Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos
recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
DECISÕES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL
REsp 1308686 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do Julgamento: 11/04/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PEÇAS
PARA MOTORES (FORD E LAND ROVER) FIRMADO NA ARGENTINA.
SEGURO DE RECALL CONTRATADO COM SEGURADORA BRASILEIRA.
AÇAO REGRESSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. 1. Na
hipótese, ainda que o contrato de fornecimento das peças automotivas tenha sido
ajustado na Argentina por pessoas jurídicas estrangeiras - uma delas com filial no Brasil
-, não há como ser afastada a competência da autoridade judiciária brasileira, pois, além
de o contrato de seguro, que viabiliza a ação regressiva no presente caso, ter sido
firmado no Brasil, o fato (recall) ocorreu aqui (art. 88, III, do CPC). Precedentes. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.
REsp 1285631 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 26/06/2012
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA
NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE
REDUÇÃO. APLICAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, NO PATAMAR DE
1⁄6. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA RELACIONADA À INCIDÊNCIA DA
MAJORANTE DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 282 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. PENA CORPORAL SUPERIOR A
4
ANOS
DE
RECLUSÃO.
REGIME
PRISIONAL
FECHADO.
OBRIGATORIEDADE. CRIME COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.464⁄07. RÉU
PRESO EM FLAGRANTE E MANTIDO NESSA SITUAÇÃO DURANTE TODO O
PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE AGUARDAR O
DESFECHO FINAL DO FEITO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. CIDADÃO
ESTRANGEIRO COM INQUÉRITO DE EXPULSÃO INSTAURADO CONTRA SI.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006 impõe ao
Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na
determinação do grau de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do
art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 2. Na hipótese, à luz do art. 42 da Lei n.º 11.343⁄2006, a
quantidade e a natureza da droga apreendida - mais de 2 kg de cocaína - justificam a
aplicação do redutor em seu grau mínimo, ou seja, 1⁄6, observando-se a
proporcionalidade necessária e suficiente para a reprovação do crime. 3. A matéria
relacionada ao art. 40, I, da Lei 11.343⁄06, não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo,
tal como formulada, atraindo a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Mantida a pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias reclusão, incabível a sua substituição
por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. O regime
fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometido após a
publicação da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007, que deu nova redação ao § 1.º do
art. 2.º da Lei n.º 8.072⁄90. 6. Considerando que o Recorrente foi preso em flagrante
pelo crime de que se cuida e respondeu nessa situação a todo o processo, não se mostra
razoável deferir-lhe, nesta oportunidade, o direito de aguardar em liberdade o desfecho
final do feito, sobretudo se considerado que se trata de cidadão holandês, que não possui
residência fixa no país e que tem contra si instaurado inquérito de expulsão, consoante
se vê das informações recebidas do Juízo das Execuções Criminais de Avaré⁄SP. 7.
Recurso especial desprovido.
REsp 1261341 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do Julgamento: 12/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONVENÇÃO REGIONAL
SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE
ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE. APLICABILIDADE.
REGISTRO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO EM CUBA. DIPLOMA
EXPEDIDO EM 1994. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DE REVALIDAÇÃO. INAPLICÁVEL. REVALIDAÇÃO
IMEDIATA ASSEGURADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, a
Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de
Ensino Superior na América Latina e Caribe (Decreto Presidencial 80.419/77) não foi
revogada pelo Decreto 3.077/99, estando ainda em vigor no Brasil. 2. É inaplicável o
processo administrativo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação) nos casos em que o diploma foi expedido pela instituição de ensino
estrangeira em data anterior à vigência da referida norma. Precedentes. 3. Hipótese em
que a ora recorrida concluiu o curso de Direito pela Universidade de Havana - Cuba em
1994, ou seja, em data anterior à vigência da Lei 9.394/96. Logo, é de se reconhecer o
direito ao reconhecimento imediato do título, nos moldes previstos pelo Decreto
80.419/1977 (Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e
Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe - art. 2º, V - "reconhecimento
imediato"), dispensando-se, assim, o processo administrativo de revalidação. Recurso
especial improvido.
REsp 1205393 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do Julgamento: 09/04/2013
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. ART. 7º DO TRATADO DE ASSUNÇÃO
(MERCOSUL). DECRETO N. 350/91. AUTO-APLICABILIDADE DA "CLÁUSULA
DE OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO NACIONAL". RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA A APLICAÇÃO DO "TESTE DE DUAS FASES". 1. Trata-se na
origem de ação ajuizada pela empresa com o objetivo de reconhecer direito de atribuir
ao produto que importa dos países signatários do tratado de Assunção (MERCOSUL)
tratamento igual, quanto à incidência do IPI, em relação ao produto similar quando
produzido em território nacional, desde que identificado pelo mesmo código de
classificação da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) e da nomenclatura comum do
MERCOSUL, concedendo-se ao produto importado o mesmo tratamento do produto
produzido internamente, por força da cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional"
prevista no art. 7º, do Decreto n. 350/91 (Promulga o Tratado para a Constituição de um
Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a
República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai - Tratado MERCOSUL ou
Tratado de Assunção). 2. O art. 7º do Tratado de Assunção, ao estabelecer a cláusula de
"Obrigação de Tratamento Nacional", está deslocado do contexto programático dos
artigos 1º, 3º e 5º. Isto porque tanto na parte programática quanto no período de
transição o que se discute é a eliminação completa de tarifas entre os Estados Partes
(zona de livre comércio) e o estabelecimento de uma tarifa comum externa em relação
aos terceiros países (união aduaneira). Essas discussões travam-se, portanto, no que diz
respeito aos impostos de importação que tendem a ter alíquota zero em relação aos bens
provenientes dos Estados Partes e tendem a ter alíquota unificada em relação aos bens
provenientes de terceiros países. 3. Já o artigo sétimo diz respeito a "impostos, taxas e
outros gravames internos". Isto significa que seu âmbito de aplicação é outro. Diz
respeito à tributação indireta incidente sobre os produtos originários dos territórios dos
Estados Parte (tributação sobre o consumo). Nesse contexto, o desejável é a
uniformização tributária através da criação do único tributo reconhecidamente
comunitário: o Imposto sobre o Valor Agregado - IVA e sua harmonização consoante
programa estabelecido no art. 1º do Tratado, o que já foi feito em outros blocos
econômicos. Enquanto não se chega a esse IVA harmonizado o Tratado, em seu artigo
7º, estabelece a cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" a fim de que os
produtos originários do território de um Estado Parte sejam cuidados internamente do
mesmo modo que o produto nacional. 4. A cláusula de "Obrigação de Tratamento
Nacional" é norma autoaplicável, pois tem como condicionante apenas o "Teste de duas
Fases", ou seja: 1º) A verificação da similaridade entre os produtos doméstico e
importado e, 2º) A verificação da ocorrência da tributação superior do produto
importado em relação ao doméstico. Nesse sentido, a aplicação da cláusula no âmbito
do GATT 1994 já foi reconhecida por diversas vezes pela jurisprudência do STF e deste
STJ gerando os seguintes precedentes: Súmula n. 575/STF; Súmula n. 20/STJ; Súmula
n. 71/STJ; e recurso representativo da controvérsia RESP. N. 871.760/BA, Primeira
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.03.2009. No âmbito do MERCOSUL já
houve aplicação da cláusula nos seguintes precedentes do STJ: REsp. n. 480.563-RS,
Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 6.09.2005; REsp. n. 1.002.069/CE,
Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 22.04.2008. 5. Tendo em vista que
a Corte de Origem julgou o processo afastando a auto aplicabilidade da referida
cláusula, restam sem solução diversas questões fáticas condicionantes de sua aplicação
que não podem ser apreciadas em sede de recurso especial, cabendo à Corte de Origem
enfrentá-las no "Teste de Duas Fases", consoante a prova dos autos. 6. Recurso especial
provido para que os autos retornem à origem.
REsp 1368136 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do Julgamento: 14/05/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS NA
ÁREA TRIBUTÁRIA DE COMPANHIAS AÉREAS INTEGRANTES DO
SINDICATO NACIONAL DE EMPRESAS AEROVIÁRIAS - SNEA. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL
PREVENDO HONORÁRIOS "AD EXITUM". IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE VOOS INTERNACIONAIS, OU SEJA, INICIADOS
OU DESTINADOS AO EXTERIOR. ENTENDIMENTO QUE DECORRE DO
JULGAMENTO DA ADIN N. 1600 PELO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM
ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. SÚMULAS STJ/5 E 7. 1. Trata-se de ação de cobrança do saldo
de honorários devidos em razão da prestação de serviços advocatícios (dois contratos
principais e três aditivos), que tinham por objetivo a desoneração tributária, em relação
à cobrança do ICMS, do transporte aéreo doméstico de passageiros e cargas, bem como
sobre o transporte aéreo internacional, das empresas integrantes do Sindicato Nacional
de Empresas Aeroviárias - SNEA, mediante o ajuizamento de ações de
inconstitucionalidade (ADINs 1.082, 1.600 e 1.601), formulação de consultas aos
Estados membros da Federação, além de medidas necessárias que pudessem demonstrar
a ilegalidade da referida cobrança, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente. 2.
Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos
de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição,
não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa, como em verdade o autor
pretendeu no caso. 3. Sustenta o ora recorrente que a incidência do ICMS no transporte
aéreo internacional não apenas era possível, mas constituía séria e iminente ameaça, só
evitada justamente pela procedência da ADIN 1600, graças à atuação diligente do seu
escritório. 4. Ocorre que o cerne da controvérsia não diz respeito à análise da legalidade
da cláusula contratual que fixou o valor dos honorários advocatícios em função do êxito
da demanda, e, por conseguinte, se existiria ou não saldo a pagar. A divergência
envolve, em verdade, a delimitação do real sentido da expressão "faturamento na área
internacional", inserida no texto da cláusula contratual, em harmonia com as
perspectivas constitucional e legal de incidência do ICMS para o serviço de transporte
aéreo. Vê-se, pois, que o caso lida com dar à questão a interpretação de cláusula
contratual, o que é vedado fazer-se neste Tribunal, observado o óbice da Súmula 5/STJ.
5. Ademais, para chegar à conclusão de que a cláusula seria juridicamente impossível, o
Tribunal a quo tomou como ponto de partida a premissa de que não havia, à época do
ajuizamento da ADIN 1600, dúvidas quanto a não incidência do ICMS no transporte
internacional, razão pela qual a cláusula contratual que utilizava referida tributação
como base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios era ineficaz, sob
pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. A discussão remeteu
novamente à Súmula 5/STJ aludida, bem como à Súmula 7/STJ, que veda nova análise
de matéria de fato. 6. O entendimento decorreu da interpretação da Lei Complementar
n. 87/96, do art. 155, II, da Constituição Federal, bem como de parte dos votos
proferidos pelos Ministros do STF no julgamento da aludida ADIN. Tais premissas não
poderiam ser revistas em âmbito de Recurso Especial, não apenas pela impossibilidade
do exame de matéria constitucional nesta sede recursal, bem como também pela
inviabilidade já ressaltada do Recurso Especial para interpretar cláusula contratual ou
reexaminar circunstâncias fáticas da causa, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte,
notadamente no que diz respeito à delimitação das consequências jurídicas que o
recorrente quer dar ao julgamento da ADIN 1600 pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Recurso Especial improvido.
REsp 1358231 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do julgamento: 28/05/2013
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se
encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor
deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese
restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário
fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria
finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido
como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo
o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser
considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a
função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de
consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da
teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa
física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou
serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hipótese em análise,
percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos
incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de
vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada,
devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida
entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provido.
REsp 1334097 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma
Data do julgamento: 28/05/2013
Ementa:
RECURSO
ESPECIAL.
DIREITO
CIVIL-CONSTITUCIONAL.
LIBERDADE DE IMPRENSA VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LITÍGIO DE
SOLUÇÃO TRANSVERSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DOCUMENTÁRIO EXIBIDO EM REDE NACIONAL. LINHA DIRETAJUSTIÇA. SEQUÊNCIA DE HOMICÍDIOS CONHECIDA COMO CHACINA DA
CANDELÁRIA. REPORTAGEM QUE REACENDE O TEMA TREZE ANOS
DEPOIS DO FATO. VEICULAÇÃO INCONSENTIDA DE NOME E IMAGEM DE
INDICIADO NOS CRIMES. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR NEGATIVA DE
AUTORIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO DOS CONDENADOS QUE
CUMPRIRAM PENA E DOS ABSOLVIDOS. ACOLHIMENTO. DECORRÊNCIA
DA PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DAS LIMITAÇÕES POSITIVADAS À ATIVIDADE INFORMATIVA.
PRESUNÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DE RESSOCIALIZAÇÃO DA
PESSOA. PONDERAÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DE DIREITO
COMPARADO. (...) 12. Assim como é acolhido no direito estrangeiro, é imperiosa a
aplicabilidade do direito ao esquecimento no cenário interno, com base não só na
principiologia decorrente dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa humana,
mas também diretamente do direito positivo infraconstitucional. A assertiva de que uma
notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do tempo não tem
nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em que a significação
conferida pelo Direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a
estabilização do passado, mostrando-se ilícito sim reagitar o que a lei pretende sepultar.
Precedentes de direito comparado. (...). 21. Recurso especial não provido.
REsp 1351325 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do julgamento: 16/12/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE
ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE ESTADOS. BUSCA, APREENSÃO E
RESTITUIÇÃO DE INFANTE. GUARDA COMPARTILHADA. OCORRÊNCIA DE
RETENÇÃO ILÍCITA POR UM DOS GENITORES. EXCEÇÕES NÃO
CONFIGURADAS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À RECORRENTE.
RETENÇÃO NOVA. NECESSIDADE DE RETORNO DA CRIANÇA AO PAÍS DE
RESIDÊNCIA HABITUAL, JUÍZO NATURAL COMPETENTE PARA DECIDIR
SOBRE A SUA GUARDA. 1. No caso concreto, a criança, nascida no Brasil e
portadora de dupla cidadania, tinha residência habitual na Itália, sob a guarda
compartilhada da mãe (cidadã brasileira) e do pai (cidadão italiano). Em viagem de
férias dos três ao Brasil, a mãe reteve a criança neste país, informando ao seu então
companheiro que ela e o filho não mais retornariam à Itália. 2. Nos termos do art. 3º da
Convenção da Haia sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, o
"sequestro internacional" diz respeito ao deslocamento ilegal da criança de seu país e⁄ou
sua retenção indevida em outro local que não o de sua residência habitual. 3. O escopo
da Convenção não se volta a debater o direito de guarda da criança, mas, sim, a
assegurar o retorno da criança ao país de residência habitual, o qual é o juízo natural
competente para julgar a sua guarda. 4. A presunção de retorno da criança não é
absoluta, mas o ônus da prova da existência de exceção que justifique a permanência do
infante incumbe à pessoa física, à instituição ou ao organismo que se opuser ao seu
retorno. Ademais, uma vez provada a existência de exceção, o julgador ou a autoridade
tem a discricionariedade de formar seu convencimento no sentido do retorno ou da
permanência da criança. 5. Na hipótese dos autos, a genitora pleiteou a produção de
prova pericial atinente às condições psíquico-sociais da criança, tendo o magistrado a
quo indeferido a perícia por entender que não haveria necessidade de parecer técnico em
casos de retenção nova. Assim, viável o indeferimento da perícia com base no art. 12 da
Convenção, pois o pai da criança foi célere no sentido de tomar as providências
administrativas e diplomáticas pertinentes à repatriação, agindo dentro do tempo-limite
de 1 ano recomendado pelo documento internacional, lapso dentro do qual, salvo
exceção comprovada, a retenção nova da criança autoriza o seu retorno imediato. 6. O
Brasil aderiu e ratificou a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, devendo cumpri-la de boa-fé, respeitadas, obviamente,
eventuais exceções, as quais não foram comprovadas pela recorrente. Recurso especial
conhecido em parte e, nesta parte, improvido.
REsp 1321431 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 02/12/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA
LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO,
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, NO PATAMAR DE 1⁄6. LEGALIDADE.
PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE
RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. São requisitos para que o traficante faça jus
à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º
11.343⁄06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas
ou integrar organizações criminosas. À luz do dispositivo acima mencionado, verificase que o Recorrente já foi por demais beneficiado, pois, apesar da considerável
quantidade e natureza da droga apreendida em seu poder – 5.877g de cocaína –, para
difusão ilícita, foi agraciado pelo Tribunal a quo com a aplicação da minorante no
patamar de 1⁄6 (um sexto). 2. É de ser mantido o regime mais gravoso, no caso, ainda
que se trate de pena inferior a 8 anos de reclusão, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e
3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias
desfavoráveis ao Recorrente. 3. Não se mostra possível a pleiteada conversão da pena
privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos haja vista que se trata de pena
superior a 4 anos de reclusão, inexistindo, assim, qualquer violação ao art. 44 do Código
Penal. 4. Recurso especial desprovido.
REsp 1238730 / SC – SANTA CATARINA
Relator: Min. MARCO BUZZI
Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma
Data do julgamento: 17/12/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS
- EXECUÇÃO DE MÚSICAS PRÓPRIAS - CORTE LOCAL QUE REPUTOU
DISPENSÁVEL O PAGAMENTO, TENDO EM VISTA O RECEBIMENTO DE
CACHÊ PELOS ARTISTAS. INSURGÊNCIA DO ECAD. 1. Não se conhece da
alegação de afronta ao art. 535, II do CPC formulada genericamente, sem indicação do
ponto relevante ao julgamento da causa supostamente omitido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula n. 284⁄STF, ante a deficiência nas razões recursais. 2. Tese de
violação ao artigo 333, I, do CPC. Conteúdo normativo de dispositivo que não foi alvo
de discussão na instância ordinária. Ausência de prequestionamento a impedir a
admissão do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 3. No plano internacional
os direitos autorais são distintos dos direitos conexos, considerando-se o Tratado de
Berna, de 1886, para defesa dos direitos autorais e o Tratado de Roma, de 1961, em
relação à proteção dos direitos conexos. 3.1. Considerando-se essa diferença, mesmo
que a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o
produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos
direitos autorais. 3.2. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de
seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais
fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não
implica na remuneração do direito autoral. 3.3. Uma verba – cachê pela apresentação –
é direito conexo devido ao intérprete. A outra – direito autoral - é remuneração pela
criação da obra artística, passível de cobrança pelo ECAD. Orientação jurisprudencial
do STJ. 3.4. O cachê é direito conexo e afasta-se do conceito de direito autoral.
Enquanto o primeiro tem por escopo recompensar a apresentação do cantor, o segundo
objetiva remunerar o uso da propriedade intelectual. Assim, pouco importa, para fins de
atuação do ECAD, que composições musicais da autoria do artista tenham sido
executadas por ele próprio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
REsp 1372136 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do julgamento: 21/11/2013
Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA C⁄C PERDAS E DANOS. ARTIGOS
ANALISADOS: ARTS. 209 e 210 da Lei 9.279⁄96. 1. Ação de abstenção de uso de
marca c⁄c perdas e danos, ajuizada em 13.12.2010. Recurso especial concluso ao
Gabinete em 05.04.2013. 2. Discussão relativa aos critérios para fixação do valor da
reparação por dano material decorrente de contrafação de marca e ao cabimento de
compensação por danos morais. 3. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do
CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade
apontadas pela recorrente. 4. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais
supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211⁄STJ. 5. O uso indevido
de marca, capaz de provocar confusão entre os estabelecimentos e consequente desvio
de clientela, torna desnecessária a prova concreta do prejuízo, que se presume. 6. Na
hipótese, a violação em questão é da marca da recorrente e a legislação que regula os
direitos e obrigações relativos à propriedade industrial (Lei 9.279⁄96) traz em seu bojo
os critérios específicos que devem ser adotados para a quantificação do dano material
(art. 210), não se fazendo necessária ou mesmo pertinente a adoção da analogia para
interpretação das suas disposições. Inaplicabilidade da Lei 9.610⁄98 à hipótese. 7. Há
que ser demonstrado o efetivo prejuízo de ordem moral sofrido pelo titular do direito de
propriedade industrial, decorrente da sua violação. 8. Embora a “CBF” explore a
atividade comercial, com o licenciamento de sua marca para venda de produtos, a
imagem da associação está muito mais ligada à promoção das atividades esportivas, aos
campeonatos de futebol nacionais e internacionais, à Copa do Mundo, Olimpíadas, etc,
o que, aliás, é sua atividade principal. 9. Como a atividade primordial da Confederação
Brasileira de Futebol não é a comercialização de produtos, o público não deixa de
reconhecê-la ou passa a ter uma imagem negativa a seu respeito somente porque foram
comercializados produtos contrafeitos com a sua marca. Ausência de demonstração do
efetivo dano moral na hipótese. 10. Recurso especial parcialmente provido.
REsp 1321655 / MG – MINAS GERAIS
Relator: Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do julgamento: 28/10/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO
CONTRATUAL. PACOTE TURÍSTICO. PAGAMENTO ANTECIPADO. PERDA
INTEGRAL DOS VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. CDC.
INEXISTÊNCIA. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. 2. Demanda movida por consumidor postulando a restituição de
parte do valor pago antecipadamente por pacote turístico internacional, em face da sua
desistência decorrente do cancelamento de seu casamento vinte dias antes da viagem. 3.
Previsão contratual de perda total do valor antecipadamente pago na hipótese de
desistência em período inferior a vinte e um dias da data do início da viagem. 4.
Reconhecimento da abusividade da cláusula penal seja com fundamento no art. 413 do
Código Civil de 2002, seja com fundamento no art. 51, II e IV, do CDC. 5. Doutrina e
jurisprudência acerca do tema. 6. Recurso Especial provido.
REsp 1095381 / PE – PERNAMBUCO
Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do julgamento: 01/10/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIA INADEQUADA. ART. 239 DO ECA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A via especial,
destinada ao debate de temas de índole infraconstitucional, não se presta à análise da
alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República. 2. Não é inepta a
denúncia, porque descreveu suficientemente os fatos, com todas as suas circunstâncias,
a qualificação dos acusados, a classificação do crime e apresentou o rol de testemunhas.
Ressalva do posicionamento do Relator que, no ponto, ficou vencido. 3. As teses
trazidas no especial que não vieram acompanhadas da indicação do dispositivo de lei
federal que se considera violado carecem de delimitação, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF, por analogia. 4. Ausente o prequestionamento, consistente no debate
prévio da questão submetida a esta Corte, carece o recurso especial de pressuposto de
admissibilidade. Aplicação, no caso concreto, das Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ. 5.
Não feita a impugnação específica, no recurso especial, do fundamento utilizado pelo
Tribunal a quo para afastar a tese por ele apreciada, tem aplicação da Súmula 283/STF,
por analogia. 6. Inviável, em recurso especial, a análise das alegações cuja apreciação
demanda reexame do acervo fático-probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Em se
tratando apenas de emendatio libelli, e não de mutatio libelli, não é necessária a abertura
de vista à defesa, pois o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica a eles
atribuída na denúncia. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido. Vencido parcialmente o Relator, que acolhia a preliminar de inépcia da
denúncia.
REsp 1386033 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do julgamento: 27/08/2013
Ementa: TRIBUTÁRIO. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO PREVISTO NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO
CONSTANTE NO GATT. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o art. 7º da Lei 10.865/2004,
ao conceituar a base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação, teria
modificado o conceito de valor aduaneiro estabelecido no art. 149, § 2º, III, a, da
Constituição Federal. 2. Consoante já assentado no STJ, não se pode conhecer dessa
questão, no âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF
(art. 102, III, da CF/1988), uma vez que a matéria possui natureza eminentemente
constitucional (REsp 1.136.044/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 9/5/2011; AgRg no REsp 1.040.789/ES, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 23/10/2008; AgRg no Ag 1.233.634/PE, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011). 3. No tocante à alegada prevalência
do conceito de valor aduaneiro previsto no GATT, incide o óbice da Súmula 283/STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Com efeito, nas razões
recursais, a parte limitou-se a defender a observância do conceito de valor aduaneiro
constante no Tratado, mas não atacou a argumentação de que a norma internacional não
fixou conceito de direito privado a que se refere o art. 110 do CTN, e de que lei
ordinária superveniente pode alterá-lo, em virtude de prevalecer, em nosso
ordenamento, a Teoria Dualista. 5. Recurso Especial não conhecido.
REsp 1129637 / SC – SANTA CATARINA
Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do julgamento: 21/11/2013
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECORRENTES INDÍGENAS. DEFESA.
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA
DEINTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Constatado não ter
havido a intimação pessoal da Procuradoria-Geral Federal acerca da inclusão do recurso
especial em pauta e, por consequência, da data da sessão em que seria analisado, deve
ser anulado o julgamento proferido. 2. Determinação de que seja o feito novamente
incluído em pauta, com a intimação pessoal da Procuradoria-Geral Federal.
3. Questão de ordem acolhida.
REsp 1149403 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do Julgamento: 13/08/2013
Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RECURSO ESPECIAL.
CADUCIDADE. CANCELAMENTO REGISTRO. INPI. DECLARAÇÃO DE
NULIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A marca constitui um sinal distintivo de percepção
visual que individualiza produtos e/ou serviços. O seu registro confere ao titular o
direito de usar, com certa exclusividade, uma expressão ou símbolo e a sua proteção,
para além de garantir direitos individuais, salvaguarda interesses sociais, na medida em
que auxilia na melhor aferição da origem do produto e/ou serviço, minimizando erros,
dúvidas e confusões entre usuários. 2. A Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial confere, no seu art. 6º, bis, proteção internacional às marcas
notoriamente conhecidas, impedindo o registro ou determinando sua anulação, nos
países integrantes da União, de marcas que constituam reprodução, imitação ou
tradução suscetível de estabelecer confusão com aquela notória. O prazo para requerer o
cancelamento do registro é de 5 (cinco) anos (art. 6º, bis, 2), salvo a hipótese de má-fé,
em que, o requerimento de cancelamento do registro ou de proibição do uso poderá ser
feito a qualquer tempo pelo interessado (art. 6º, bis, 3). 3. Na hipótese, a recorrente
insurge-se contra o ato administrativo do INPI que declarou o cancelamento do registro
de marca "DIXIE & DESENHO" por motivo de desuso (caducidade). Não se pretende o
cancelamento ou a proibição de uso de marca notória registrada ou utilizada de má-fé
por aquele que não seja o seu titular. 4. A Convenção da União de Paris, no seu art. 6º,
bis, não trata da hipótese de anulação do ato que cancelou o registro da marca por
desuso (caducidade). 5. Ainda que se aceite uma interpretação extensiva do dispositivo
(art. 6º, bis, 3), para admitir sua aplicação às hipóteses em que a má-fé do terceiro está
no desuso da marca e não no seu uso, a tese da imprescritibilidade do requerimento para
anulação do registro não convence. Ela não é a regra no direito brasileiro, sendo
admitida somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da
personalidade, estado das pessoas, bens públicos. Os direitos patrimoniais, por sua vez,
estão sujeitos aos prazos prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. 6. Deve se
reconhecer a inaplicabilidade do disposto no art. 6º, bis, 3, da Convenção da União de
Paris à hipótese. 7. Recurso especial desprovido.
REsp 1350525 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do Julgamento: 20/06/2013
Ementa: DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA DA
ANTECIPAÇÃO SOBRE CONTRATOS CÂMBIO. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE
DOCUMENTOS DA EXPORTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMULAÇÃO OU
DO DESVIO DE FINALIDADE. 1. A Antecipação sobre Contrato de Câmbio é pacto
adjeto ao contrato de câmbio de exportação, pelo qual se ajusta a antecipação do preço,
elemento do contrato de compra e venda de moeda estrangeira, que será adquirida pelo
banco com o qual previamente se havia contratado a operação de câmbio. 2. Sua
celebração independe da entrega dos documentos de exportação, uma vez que pode ser
aperfeiçoada com longo prazo de antecedência ao embarque, com fim de financiar a
produção de bens e serviços destinados ao comércio internacional. 3. A
descaracterização do ACC, reconhecendo-o como mero contrato de mútuo bancário,
requer a demonstração probatória do desvio de finalidade, inclusive com auxílio de
perícia técnica. 5. Negado provimento ao recurso especial.
REsp 1293800 / MG – MINAS GERAIS
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do Julgamento: 28/05/2013
Ementa: CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO
INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. COOPERAÇÃO JURÍDICA ENTRE
ESTADOS. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. REPATRIAÇÃO. 1. Cinge-se a
controvérsia à aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro vinte anos
após sua conclusão mediante a edição do Decreto n. 3.413, de 14.4.2000, que entrou em
vigor na data de sua publicação no DOU em 17.4.2000, tendo como objetivo (artigo 1º):
"a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer
Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) "fazer respeitar de maneira efetiva
nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado
Contratante." 2. A competência para a ação de repatriação proposta pela União em
cumprimento a tratado internacional é da Primeira Seção (Regimento Interno, art. 9º, §
1º, XIII), ao contrário da ação de guarda, de direito de família, cuja competência é
atribuída à Segunda Seção. 3 . A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças tem como escopo a tutela do princípio do melhor
interesse da criança, de modo que nos termos do caput do art. 12 da referida Convenção,
"Quando uma criança tiver sido ilicitamente transferida ou retida nos termos do Artigo
3º e tenha decorrido um período de menos de 1 ano entre a data da transferência ou da
retenção indevidas e a data do início do processo perante a autoridade judicial ou
administrativa do Estado Contratante onde a criança se encontrar a autoridade
respectiva deverá ordenar o retorno imediato da criança." 4. De acordo com o REsp
1.239.777/PE, Rel. Min. César Asfor Rocha, a Convenção da Haia, não obstante
apresente reprimenda rigorosa ao sequestro internacional de menores com determinação
expressa de retorno deste ao país de origem, garante o bem estar e a integridade física e
emocional da criança, o que deve ser avaliado de forma criteriosa, fazendo-se necessária
a prova pericial psicológica. 5. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta após o prazo
de 1 (um) ano a que se refere o art. 12 caput da Convenção. Sendo que o acórdão
recorrido, ao reformar a sentença para que a menor permanecesse em solo brasileiro
assentou que "diante da constatação no estudo psicológico de que a menor se encontra
inteiramente integrada ao meio em que vive e que a mudança de domicílio poderá
causar malefícios no seu futuro desenvolvimento -, e do próprio reconhecimento da
Autoridade Central Administrativa de que "não seria prudente, portanto, arriscar que ela
vivencie uma nova 'ruptura' de vínculos afetivos, especialmente em virtude de sua tenra
idade" (três anos à época da avaliação) -, a "interpretação restritiva" dada pelo ilustre
Juiz ao art. 12 da Convenção, determinando o imediato regresso à Argentina, quatro
anos depois do seu ingresso em solo nacional (hoje conta com seis anos), vai de
encontro à finalidade principal da Convenção, que é a proteção do interesse da criança."
6. Nesse ponto, melhor destino não se revela o recurso, pois a tarefa de apreciar os
elementos de convicção e apontar o "melhor interesse da criança" não ultrapassa a
instância ordinária, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 900262/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2007, DJ 08/11/2007; REsp
954.877/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2008, DJe 18/9/2008)
Recurso especial não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
AgRg no RHC 35590 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 10/09/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA. PRESERVAÇÃO. 2. LIBERDADE
PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM FATOS
CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SENTENCIADO MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. 3.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de
forma que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
reveste-se de excepcionalidade, assumindo natureza exclusivamente cautelar. Assim, a
segregação preventiva só pode ser decretada e mantida em razão de decisão escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, quando preenchidos os pressupostos
necessários insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal e demonstrada
concretamente e objetivamente sua real necessidade. 2. A prisão da agravante foi
mantida com base na gravidade concreta do crime denunciado, evidenciada pelo modus
operandi da ação delituosa, consubstanciada nos indícios de a ré integrar organização
criminosa com atuação internacional e na quantidade e natureza da droga apreendida - a
saber, 921g (novecentos e vinte e um gramas) de cocaína -, entorpecente altamente
alucinógeno e viciante, em volume apto a atingir considerável número de usuários. Essa
conjuntura atrai a incidência do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, em
virtude da necessidade de preservar-se a ordem pública. 3. Não se vislumbra, portanto, o
alegado constrangimento ilegal, mormente porque este Tribunal firmou compreensão de
que o condenado mantido custodiado durante toda a instrução criminal deve assim
permanecer, como um dos consectários lógicos e necessários da condenação. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AgRg no RHC 37131 / PE – PERNAMBUCO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 06/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE
CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER
EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO
CRIMINAL.
GRAVIDADE
CONCRETA
DO
DELITO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. APENADA
ESTRANGEIRA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM
E SAÚDE PÚBLICAS E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO
JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO
MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade
quando a prisão preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde
públicas, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, a demonstrar sua gravidade
concreta. 2. Caso em que a condenada, estrangeira sem vínculos com o distrito da culpa,
foi flagrada na posse de 7,100 quilos de cocaína, quando embarcava em voo
internacional com destino a Lisboa, Portugal, e conexão em Bruxelas, Bélgica. 3. A
orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir
ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução
criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Agravo regimental
improvido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CC 126768 / MG – MINAS GERAIS
Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: S3 - Terceira Seção
Data do julgamento: 24/04/2013
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO POR MEIO
DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. O fato de o suposto crime de estelionato ter sido cometido por meio da rede mundial
de computadores (internet) não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal
para o processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além
da transnacionalidade do delito, deve-se demonstrar lesão a bens, serviços e interesses
da União e que o País é signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos
incisos IV e V do art. 109 da CF. 3. A hipótese dos autos, não há lesão aos incisos IV e
V da Constituição Federal, uma vez que o particular foi vítima direta do delito de
estelionato em investigação, e, apesar de os bens terem sido enviados para a Nigéria por
meio de transação feita pela internet, o próprio dispositivo constitucional exige, para o
reconhecimento da competência da Justiça Federal, que o crime praticado nesse
contexto transnacional tenha sido previsto em tratado ou convenção internacional, o que
não é o caso dos autos, já que o Brasil não ratificou a Convenção de Budapeste de
Repressão à Cibercriminalidade, nem qualquer tratado através do qual tenha se obrigado
a reprimir o delito de estelionato. 4. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o
suscitado.
CC 121252 / PR – PARANÁ
Relator: Min. RAUL ARAÚJO
Órgão Julgador: S2 - Segunda Seção
Data do julgamento: 17/06/2013
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. PORTO DE PARANAGUÁ. TERMINAL PORTUÁRIO.
CESSÃO DE ESPAÇO POR AGÊNCIA OFICIAL DE FOMENTO ÀS
EXPORTAÇÕES DO PARAGUAI PARA ENTIDADE DAQUELE PAÍS,
MEDIANTE USUFRUTO ONEROSO. INTERDITO POSSESSÓRIO. PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE CORRELACIONAM COM DISPOSIÇÕES DE
ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E PARAGUAI. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A lide discute contrato de usufruto oneroso de terminal
portuário brasileiro, em zona franca de exportações paraguaias no Porto de Paranaguá,
firmado entre agência oficial de fomento de exportações do Paraguai e entidade daquele
país, estando o pedido e a causa de pedir afetos às normas de direito civil brasileiro. 2.
A causa de pedir relaciona-se com a "escritura pública de instituição de usufruto lavrada
no Livro 124, folhas 178⁄181 do 21º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR", nem sequer
tangenciando disposições contidas em tratado ou acordo internacional entre o Brasil e
Estado estrangeiro ou organismo internacional, de maneira a atrair a competência da
Justiça Federal, prevista no art. 109, III, da Constituição Federal. 3. Estando o pedido e
a causa de pedir relacionados, exclusivamente, às normas de direito real de usufruto,
previstas no Código Civil Brasileiro, e não no acordo realizado entre o Brasil e o
Paraguai, em 1957, conhece-se do conflito para declarar competente a Justiça Comum
Estadual.
CC 114561 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZEE
Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção
Data do Julgamento: 14/08/2013
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRABALHO ESCRAVO
E/OU TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. HOMICÍDIO CULPOSO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APURAR O CRIME PREVISTO NO ART. 121, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. 1. Não evidenciada a conexão entre os crimes de trabalho
escravo e/ou tráfico internacional de pessoas e o de homicídio culposo, muito embora
tenham sido descobertos na mesma circunstância temporal, mostra-se correta a decisão
do Juízo Federal que determinou o desmembramento do feito para que cada Juízo
processe e julgue o crime de sua respectiva competência. 2. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais de
São Paulo/SP - DIPO IV, o suscitado, no tocante ao crime de homicídio culposo.
CC 103011 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. ALBERITA RAMOS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: S3 – Terceira Seção
Data do Julgamento: 13/03/2013
Ementa: PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME
PREVISTO NO ART. 241, CAPUT, E § 1º, II, DA LEI 8.069/90 (NA REDAÇÃO
ANTERIOR À DA LEI 11.829/2008). CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA
CRIANÇA,
SUBSCRITA
PELO
BRASIL.
INEXISTÊNCIA
DE
TRANSNACIONALIDADE DO CRIME DE CAPTAÇÃO E ARMAZENAMENTO,
EM COMPUTADORES DE ESCOLAS MUNICIPAIS, DE VÍDEOS DE CONTEÚDO
PORNOGRÁFICO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, ADVINDOS DA REDE
INTERNACIONAL DE COMPUTADORES (INTERNET). COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I. O art. 109, V, da Constituição Federal estabelece que
compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou
devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". II. Para fixar a competência da
Justiça Federal, não basta o Brasil ser signatário de tratado ou convenção internacional
que prevê o combate a atividades criminosas relacionadas a pedofilia, inclusive por
meio da Internet. O crime há de se consumar com a publicação ou divulgação, ou
quaisquer outras ações previstas no tipo penal do art. 241, caput e §§ 1º e 2º, da Lei
8.069/90, na rede mundial de computadores (Internet), de fotografias ou vídeos de
pornografia infantil, dando o agente causa ao resultado da publicação, legalmente
vedada, dentro e fora dos limites do território nacional. Precedentes do STF e do STJ.
III. Na hipótese dos autos, e pelo que se apurou, até o presente momento, o material de
conteúdo pornográfico, em análise no apuratório, não ultrapassou os limites dos
estabelecimentos escolares, nem tampouco as fronteiras do Estado brasileiro. IV. Não
obstante a origem do material em questão seja, em tese, advinda da Internet, a conduta
que se pretende apurar consiste no download realizado, pelo investigado, e na
armazenagem de vídeos, em computadores de escolas municipais - o que se amolda ao
crime previsto no art. 241, § 1°, II, da Lei 8.069/90, cuja redação, vigente ao tempo dos
fatos, é anterior a Lei 11.829/2008 -, inexistindo, por ora, como destacou o Ministério
Público Federal, indícios de que o investigado tenha divulgado ou publicado o material
pornográfico além das fronteiras nacionais. V. Assim, não estando evidenciada a
transnacionalidade do delito - tendo em vista que a conduta do investigado, a ser
apurada, restringe-se, até agora, à captação e ao armazenamento de vídeos, de conteúdo
pornográfico, ou de cenas de sexo explícito, envolvendo crianças e adolescentes, nos
computadores de duas escolas -, a competência, in casu, é da Justiça Estadual. VI.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Crimes
contra Criança e Adolescente da Comarca de Curitiba/PR, o suscitante.
CC 126950 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
Órgão Julgador: S3 - Terceira Seção
Data do Julgamento: 24/04/2013
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE VENDA
ILEGAL DE ARMA DE FOGO POR MEIO DA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O fato de o suposto crime de comércio
ilegal de arma de fogo ter sido cometido por meio da rede mundial de computadores
(internet), não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para o
processamento do feito. 2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da
lesão a bens, serviços e interesses da União e de o País ser signatário de acordos e
tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF, deve-se demonstrar
que a prática do delito efetivamente ultrapassou as fronteiras do Estado Brasileiro. 3. A
hipótese dos autos, ao menos por ora, parece ser apenas relativa à conduta tipificada no
art. 17 do Estatuto do Desarmamento (expor à venda arma de fogo) e não o crime de
tráfico internacional de arma de fogo, uma vez que não há nos autos elementos que
demonstrem que tenha havido efetiva venda de arma de fogo, mas, apenas, a oferta de
venda por meio da internet, motivo pelo qual, consoante o entendimento acima exposto,
deve ser apurada pela Justiça Estadual. 4. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santo André/SP, o suscitante.
RECURSO EM HABEAS CORPUS
RHC 35801 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 16/10/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL E INTERESTADUAL DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT,
COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS I E V, AMBOS DA LEI 11.343⁄2006).
ALEGADA NULIDADE DA PROVA. ACUSADA QUE TERIA SIDO OBRIGADA
A PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMA. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE QUE TERIA SE RECUSADO A REALIZAR OS
PROCEDIMENTOS MÉDICOS QUE CONSTATARAM A PRESENÇA DE DROGA
EM SEU ORGANISMO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DA
PRESERVAÇÃO DA VIDA DA SUSPEITA EM DETRIMENTO DA GARANTIA
PROCESSUAL QUE VEDA A AUTOINCRIMINAÇÃO. MÁCULA NÃO
CARACTERIZADA. 1. O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal prevê o
direito ao silêncio, conferindo ao acusado a prerrogativa de não se autoincriminar. 2. O
réu possui o direito de não produzir prova contra si mesmo, não sendo obrigado a se
submeter a exames ou perícias que possam demonstrar a sua responsabilidade por
determinado fato criminoso. 3. No caso dos autos, das peças processuais que instruem o
presente reclamo, não é possível verificar que a recorrente tenha se recusado a se
submeter aos exames que revelaram que havia mais de 60 (sessenta) cápsulas de
cocaína em seu estômago. 4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer
ilegalidade nas medidas adotadas pelos policiais que prenderam a ré em flagrante delito,
pois na colisão entre a garantia processual que veda à autoincriminação e o direito à
vida, este último prevalece. 5. Assim, havendo fundados indícios de que determinada
pessoa ingeriu substâncias entorpecentes para transportá-la de uma localidade a outra, é
possível que seja levada ao hospital, submetida a exames e medicada, mesmo que à
revelia, como forma de preservar a sua vida e integridade física. 6. Aliás, é imperioso
registrar que ainda que os procedimentos médicos não fossem realizados, seria possível
constatar a prática do crime, pois a droga ingerida seria naturalmente expelida do corpo
humano. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI 11.343⁄2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE.
DIMINUIÇÃO DE 1⁄6 (UM SEXTO). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.
MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo o
legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal,
deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior
frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de
Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do
Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do
agente. 2. Não há ilegalidade na aplicação do patamar de 1⁄6 (um sexto), de acordo com
o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343⁄06 e 59 do CP, tendo em vista que a recorrente se
tratava de "mula" que carregava no interior de seu organismo grande quantidade de
cocaína. 3. Recurso improvido.
RHC 31491 / RS – RIO GRANDE DO SUL
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 20/08/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIVULGAÇÃO DE
IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL
(ARTIGO 241 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
UTILIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE ARQUIVOS.
ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APONTADA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS DADOS TERIAM SIDO ACESSADOS POR
USUÁRIOS
FORA
DO BRASIL.
ARQUIVOS
ACESSÍVEIS
PARA
COMPUTADORES LOCALIZADOS EM DIVERSOS PAÍSES DO MUNDO.
CARÁTER TRANSNACIONAL DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com o artigo 109,
inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar "os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no
País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 2.
No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo
combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à
Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal
seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo
imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado.
Precedente. 4. Na hipótese em apreço, como visto, o recorrente, utilizando-se do
programa eMule, cuja característica é o compartilhamento de arquivos, teria divulgado
imagens ou fotografias com pornografia ou cenas de sexo explicito envolvendo crianças
ou adolescentes, o que evidencia a competência da Justiça Federal para julgar a ação
penal, pois o material proibido esteve acessível para computadores localizados em
diversas partes do mundo. Precedente. 5. Recurso improvido.
RHC 32501 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 19/02/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PRESO EM FLAGRANTE. PRISÃO
MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL FECHADO E RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
DECLARAÇÃO
INCIDENTAL
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI DE CRIMES
HEDIONDOS, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.464/2007, PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE MANTIDA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 59 E 33, § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi
condenado à pena de 07 anos, 01 mês e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
como incurso no art. 33, c.c o art. 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, porque preso em
flagrante nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, quando estava
prestes a embarcar em voo para África do Sul na posse de mais de dez quilos de
cocaína, para fins de comércio ou entrega no exterior. 2. Quando a sentença
condenatória reconhece categoricamente circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
condenado, preso em flagrante e que assim permaneceu durante toda a instrução,
impondo-lhe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, não se vislumbra
constrangimento ilegal na negativa do apelo em liberdade. 3. Não se reconhece a
possibilidade de apelar em liberdade ao réu que não foi beneficiado com o direito à
liberdade provisória, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o
réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o
trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 4. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º 111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do
regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados,
devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o
disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. As instâncias ordinárias
consideraram desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais do caso concreto, razão
pela qual, fundamentadamente, fixaram a pena-base acima do mínimo legal e o regime
prisional mais gravoso, valendo-se da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, § 2º,
ambos do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade. 6. Recurso
desprovido.
RHC 31657 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 21/05/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS (583 GRAMAS DE "COCAÍNA"). PRETENDIDO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDICAÇÃO DE JUSTIFICATIVA
CONCRETA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL. ACUSADO
SEGREGADO DESDE O FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar
encontra-se em consonância com os preceitos contidos no art. 312 do Código de
Processo Penal, mostrando-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando-se, sobretudo, a concreta possibilidade de que, solto, o
Recorrente volte a delinquir. Precedentes. 2. "[N]ão há lógica em permitir que o réu,
preso [...] durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado
da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª
Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 28/08/2008). 3. Recurso ordinário
desprovido.
HABEAS CORPUS
HC 256670 / ES – ESPÍRITO SANTO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 06/08/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo
do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento
que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja
restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de
locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a
possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO. ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE. GRAVIDADE E
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL
NÃO COMPROVADAS. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA PELA DOMICILIAR JUSTIFICADA. EXAMES. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO.
LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A
prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o agente
comprovadamente encontrar-se extremamente debilitado por motivo de doença grave
(art. 318, II, do CPP). 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a
gravidade da enfermidade e asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas
suas necessidades de saúde, inviável a sua colocação em prisão domiciliar,
especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado e o fato
de, sendo estrangeiro, utilizar-se de documentos falsos para ingressar e sair do país. 3.
Devida a concessão da ordem, de ofício, apenas para assegurar ao preso a realização de
todos os exames médicos requeridos, garantindo-se lhe o direito à saúde e à dignidade
humana. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício,
nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, apenas para, confirmando a liminar anteriormente
deferida, determinar que o paciente seja submetido, com urgência, a todos os exames
médicos requeridos no presente writ.
HC 226197 / AM – AMAZONAS
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 20/06/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES,
LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O
JULGAMENTO.
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE.
OFENSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. 1. Os prazos para a finalização dos
atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das
peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2.
Evidenciado que o retardo ou a delonga ultrapassaram os limites da razoabilidade e
podem ser atribuídos unicamente ao Judiciário, de ser reconhecido o constrangimento
ilegal, sanável através da via eleita, mas apenas para determinar o julgamento do
recurso de apelação aforado em favor do paciente. CONDENAÇÃO. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. QUESTÃO APRECIADA POR ESTE STJ EM
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. ORDEM DENEGADA. RÉU QUE PERMANECEU
SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS
DOS DELITOS. GRAVIDADE CONCRETA. CULPABILIDADE ELEVADA.
QUANTIDADE
DE
REPRIMENDA
APLICADA.
COAÇÃO
NÃO
DEMONSTRADA. 1. A questão do direito de recorrer em liberdade foi debatida por
este STJ em impetração anterior, quando se afastou qualquer constrangimento ilegal,
haja vista a legalidade da decisão que negou ao paciente o benefício, dado o fato de ter
permanecido segregado durante toda a instrução criminal e a gravidade concreta dos
delitos em que condenado. 2. Embora o tempo decorrido para o julgamento da apelação
seja realmente considerável, o paciente foi condenado ao cumprimento de pena
elevadíssima, haja vista o cometimento de delitos graves - tráfico internacional de
drogas e associação voltada para a prática de narcotráfico, da qual seria o líder,
responsável pelo transporte de entorpecentes originários da Venezuela e destinados ao
continente Europeu, e ainda de lavagem de dinheiro, falsificação e uso de documento
falso - circunstâncias que, somadas à sua condição de foragido da Justiça Mineira, onde
havia sido condenado anteriormente também por tráfico de drogas, desautorizam sua
soltura. 3. Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal impetrado
julgue, no prazo de 30 (trinta) dias, o recurso de apelação lá aforado em favor do
paciente.
HC 199519 / MS – MATO GROSSO DO SUL
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 11/06/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. (1) PRETENSÕES DE
UM DOS PACIENTES ANTERIORMENTE EXAMINADAS NESTA CORTE
SUPERIOR, NOS AUTOS DO RESP N.º 1249034/MS. TESES PREJUDICADAS. (2)
PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS E MAUS ANTECEDENTES DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (3)
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º
11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. (4)
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI DE DROGAS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
(5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA
DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 ANOS. (6) DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. HABEAS
CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MAIS, DENEGADO. 1. Todas as
pretensões referentes à reforma da condenação do Paciente JEAN REZENDE foram
anteriormente analisadas nesta Corte Superior, nos autos do REsp 1249034/MS, de
minha relatoria. Prejudicada, assim, a impetração em relação a este Réu. 2. Paciente
JOÃO BATISTA DE ARRUDA foi condenado à pena de 08 anos e 09 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, mais 875 dias-multa, como incurso no art. 33, c.c.
o art. 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/06, porque preso em flagrante no dia
26/01/2008, juntamente com o Corréu, transportando 1.506g de cocaína. 3. O art. 42 da
Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da penabase. 4. A exasperação da pena básica do Paciente JOÃO BATISTA DE ARRUDA
restou suficientemente fundamentada, em razão da quantidade e natureza da droga
apreendida, além dos maus antecedentes do agente. 5. São condições para que o
condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei
n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades
criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições, como in casu,
não é legítimo reclamar a aplicação da minorante. 6. O Tribunal de origem, ao analisar
as provas carreadas aos autos, reconheceu a incidência da majorante do art. 40, inciso I,
da Lei de Drogas, pois a droga foi adquirida na Bolívia. Concluir de modo distinto
demandaria incursão na seara fático-probatória, o que é incompatível com a angusta via
do habeas corpus. Precedente. 7. Mostra-se inviável a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, porque o Paciente não preenche os requisitos do art.
44, incisos I e III, do Código Penal (sanção definitiva superior a 04 anos e maus
antecedentes). 8. A superveniência do trânsito em julgado da condenação prejudica o
pedido de recurso em liberdade, já que, agora, o sentenciante cumpre a execução
definitiva da pena. Precedente. 9. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e,
nessa extensão, denegada.
HC 217363 / SC – SANTA CATARINA
Relator: Min. CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR)
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 04/06/2013
Ementa: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, INICIALMENTE
QUALIFICADO COMO INTERNACIONAL (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, CAPUT,
C/C ART. 40, INCISO I). CONEXÃO À CONDUTA DE CORRÉU ABSOLVIDO NO
MOMENTO DA SENTENÇA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS (CPP, ART. 81).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. VEDAÇÃO
DO RECURSO EM LIBERDADE COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Ainda que desapareça a causa que atraiu a competência para determinado órgão
jurisdicional, a regra da perpetuatio jurisdictionis (CPP, art. 81) impõe ao magistrado a
continuidade no julgamento da causa, aproveitando-se a instrução criminal realizada, de
modo a possibilitar um trilhar menos oneroso às partes e ao Estado - sem, obviamente,
olvidar os direitos individuais do acusado - atendendo-se, assim, aos princípios da
economia processual e da identidade física do juiz. 2. Na espécie, a absolvição do
corréu do delito de tráfico internacional de entorpecentes, não tem o condão de impedir
a análise do fato remanescente, pois a cogitada conexão instrumental, ainda que não
comprovada nos autos, é bastante para perpetuar a competência da Justiça Federal, para
o julgamento da conduta do paciente, nos moldes do art. 81 do CPP, afastando-se a
declaração de nulidade da ação penal, sob o argumento de incompetência do juízo
sentenciante. 3. A manutenção da prisão cautelar faz remissão, de modo especial, à
garantia da ordem pública, consubstanciada na reiteração na prática do tráfico ilícito de
entorpecentes, o que demonstra a higidez do fundamento da preventiva, respaldado em
elementos concretos, na esteira da jurisprudência do STJ. 4. As alegadas condições
pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo
em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para
respaldá-la (precedentes desta Corte). 6. Habeas corpus não conhecido, por ser
substitutivo do recurso cabível.
HC 183704 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 16/05/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TORTURA.
CONDENAÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PRELIMINAR SUPERADA:
SUPOSTA NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA.
DEFICIÊNCIA DE DEFESA NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO.
NULIDADE RELATIVA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO. TESE DE QUE O CRIME DE TORTURA CONSTITUI CRIME
PRÓPRIO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS E NAS CONSEQÜÊNCIAS DO
DELITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, POIS ACOLHIDO NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUMENTO DA PENA NO GRAU MÁXIMO (TRIPLO)
JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO E DE CONCURSO FORMAL.
PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
DENEGADO. 1. Paciente condenada pelo Tribunal de origem à pena de 21 (vinte e um)
anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pela prática de crime de tortura
contra 08 (oito) menores, durante o período de 03 (três) anos. 2. Não tendo sido sequer
suscitada na origem, a tese de que a legislação ordinária brasileira afronta os tratados
internacionais, que consideram o crime de tortura como crime próprio, não pode ser
avaliada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. O próprio
Impetrante sublinha, explicitamente, transcrevendo o termo de deliberação da audiência,
que "estava ela [a Paciente] representada por defensora pública", o que demonstra que a
insurgência tem como objeto a deficiência de defesa - e não a ausência -, nulidade
relativa que deve ser arguida em momento próprio e acompanhada de prova de prejuízo.
Súmula n.º 523/STF. 4. A alegada nulidade em razão de ausência de defesa prévia - em
rito anterior à Lei n.º 11.719/2008 -, não merece prosperar, pois consta dos autos que,
mesmo após regular intimação em audiência de interrogatório, a Defesa deixou
espontaneamente de apresentar a referida peça. Precedente. 5. Excetuados os casos de
patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado, em habeas corpus, o amplo reexame
das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, por
demandar a análise de matéria fático-probatória. 6. A pena-base restou fixada acima do
mínimo legal porque a Paciente praticou os crimes em instituição de abrigo, onde em
tese deveria cuidar das crianças - circunstâncias do crime -, bem como porque foi
comprovado nos autos que os menores necessitaram de tratamento psicológico consequências do crime -, fatos que emprestaram à conduta da Paciente especial
reprovabilidade, não se afigurando inerentes ao próprio tipo penal. 7. Mostra-se
evidente a falta de interesse processual no pedido de reconhecimento da continuidade
delitiva, uma vez que o Tribunal de origem aplicou a pluralidade continuada de fatos
puníveis tanto com relação aos crimes cometidos sequencialmente contra as mesmas
vítimas, como com relação aos crimes praticados contra vítimas diferentes. 8.
Praticados os crimes de mesma espécie mediante mais de uma ação ou omissão, em
condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução, não há que se falar nem
em crime único, nem em concurso formal de delitos. 9. Impossível analisar o pedido de
participação de menor importância, pois o pleito demanda revolvimento de material
fático-probatório, atividade sabidamente vedada em habeas corpus, remédio
constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedente. 10. Ordem de habeas
corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
HC 199926 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE)
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 14/05/2013
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA ELEVADA. FIXAÇÃO ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) APLICADA EM PATAMAR
DIVERSO
DO
MÁXIMO.
RAZOABILIDADE.
INVIABILIDADE
DE
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO
CAUTELARMENTE DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISUM
FUNDAMENTADO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU
ESTRANGEIRO E SEM VÍNCULO COM O BRASIL. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior
Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não
mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz
dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa,
tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de
constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Excetuados os
casos de patente ilegalidade, é vedado, em sede de habeas corpus, o amplo exame das
circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da pena, por demandar
profunda análise de matéria fático e probatória. - Demonstrado, pelas instâncias
ordinárias, o alto grau de reprovabilidade da conduta, decorrente da expressiva
quantidade da droga apreendida, imperiosa uma resposta penal mais efetiva, restando
plenamente justificada a exasperação da pena-base. - Tendo em vista o disposto no art.
42 da Lei 11.343/2006, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição
de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da
expressiva quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 2.156 kg de cocaína
e do fato de que o paciente colabora com organização criminosa voltada para o tráfico
internacional. - A pena foi fixada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, de
modo que inviável a sua substituição por restritiva de direitos, ex vi da regra inserta no
inciso I do art. 44 do Código Penal. Além disso, a gravidade concreta do delito,
evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (traziam consigo, escondido em suas
bagagens 2.156 kg de cocaína), também justificam o indeferimento da substituição da
reprimenda, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal. - Na hipótese, a decisão
que determinou a segregação antecipada está devidamente fundamentada na garantia da
aplicação da lei penal "porquanto se trata de réu estrangeiro, sem qualquer vínculo com
o Brasil, que se encontra em situação que não lhe permite o exercício de atividade lícita,
já que nem fala o idioma nacional; nesse contexto, sua fuga é algo concreto, frustrando
a aplicação da lei penal". Além do mais, tendo o paciente permanecido preso durante
toda a instrução, com maior razão deve ser mantido segregado após a condenação em
primeiro grau. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
HC 259554 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 04/12/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o
manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que
seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do
direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do
entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para
que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO,
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O sigilo das comunicações telefônicas é garantido
no inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, e para que haja o seu afastamento
exige-se ordem judicial que, também por determinação constitucional, precisa ser
fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Carta Magna). 2. O artigo 5º da Lei 9.296⁄1996,
ao tratar da manifestação judicial sobre o pedido de interceptação telefônica, preceitua
que "a decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por
igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova". 3. Das
decisões judiciais anexadas aos autos, percebe-se, com clareza, que a excepcionalidade
do deferimento das interceptações telefônicas foi justificada em razão da suspeita da
prática reiterada de várias e graves infrações penais pelos investigados, alguns deles
membros da facção criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC,
tendo sido prolongada no tempo em razão do conteúdo das conversas monitoradas, que
indicariam a existência de complexa quadrilha que estaria cometendo diversos ilícitos.
4. É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei
9.296⁄1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às
autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida,
sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável. 5.
A interceptação telefônica não constituiu a primeira medida de investigação para
deflagrar a persecução criminal em exame, tendo sido autorizada a partir de
informações obtidas em prévia operação policial, sendo certo que a Polícia Federal
realizou diversas diligências preliminares antes de pleitear a quebra do sigilo telefônico
dos investigados. 6. Ainda que o Juízo Federal tenha se reportado a provimentos
judiciais anteriores para motivar algumas das prorrogações das escutas, o certo é que,
subsistindo as razões para a autorização das interceptações, como ocorreu no caso tendo em vista a própria natureza e modus operandi dos delitos investigados -, não
existem óbices a que o magistrado remeta os seus fundamentos a prévias manifestações
proferidas no feito. 7. Habeas corpus não conhecido.
HC 273837 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 12/11/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o
intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas
corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista
previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a
impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de
apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido,
depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o
seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de
que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício
por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35, COMBINADOS COM O
ARTIGO 40, INCISO I, TODOS DA LEI 11.343⁄2006). ALEGADA NULIDADE DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO
ORAL INFERIOR A 15 (QUINZE) MINUTOS. PLURALIDADE DE ADVOGADOS
DEFENDENDO DIVERSOS CORRÉUS. DIVISÃO DO TEMPO. PREVISÃO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O artigo 613, inciso III, do
Código de Processo Penal prevê que nos julgamentos das apelações relativas a crimes
punidos com reclusão, como é o caso dos autos, "o tempo para os debates será de 1⁄4
(um quarto) de hora", não havendo previsão, contudo, para a hipótese de pluralidade de
réus defendidos por causídicos distintos. 2. Na ausência de norma legal sobre o assunto,
os regimentos internos dos Tribunais estabeleceram a regra de se dobrar o prazo e
dividi-lo entre o número de advogados, solução que compatibiliza o direito de defesa
com a racionalidade dos julgamentos, evitando que nos processos com vários corréus a
sessão de julgamento se alongue demasiadamente no tempo. 3. Na hipótese, conforme
esclarecido pelo próprio Tribunal de origem por ocasião do julgamento dos embargos
de declaração, o tempo conferido aos causídicos para sustentar oralmente observou
integralmente a previsão regimental, circunstância que afasta a mácula alegada. 4.
Ainda que assim não fosse, o simples fato de não haver sido concedida à defesa do
acusado o período de 15 (quinze) minutos para se manifestar oralmente não é suficiente
para que se reconheça a nulidade do julgamento, sendo necessário que se demonstre de
que forma o estabelecimento de período inferior ao mencionado prejudicou ou
dificultou a exposição oral das teses suscitadas em benefício do réu, o que não foi feito
na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido.
HC 243258 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. MARILZA MAYNARD
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do julgamento: 28/10/2013
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SENTENÇA QUE NEGOU DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
SENTENCIADO INTEGRANTE DE ESTRUTURA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE MACONHA
E COCAÍNA. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. APREENSÃO
DE 360 QUILOS DE COCAÍNA NO CARREGAMENTO QUE CULMINOU NA
PRISÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. – Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento
do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário⁄especial. Todavia, considerando que o writ foi
interposto antes da mudança do entendimento sobre o cabimento do habeas corpus
substitutivo, é analisado o pedido aqui deduzidos diante da possibilidade da concessão
de ordem de ofício no caso de restar configurada alguma flagrante ilegalidade a ser
sanada. – Embora sucinta, observa-se que a negativa do direito de apelar em liberdade
encontra-se devidamente fundamentada, destacando que o sentenciado é integrante de
estruturada organização criminosa, responsável com o tráfico nacional e internacional
de grandes quantidades de maconha e cocaína, tendo sido apreendido 360 (trezentos e
sessenta) quilos de cocaína somente no carregamento que culminou na sua prisão,
circunstância que indica sua elevada periculosidade social e justifica a necessidade da
manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. – É pacífica a
jurisprudência desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais
favoráveis ao paciente, não garantem, por si só, a revogação de sua prisão cautelar,
notadamente se há nos autos elementos suficientes para garantir a segregação
preventiva. Habeas corpus não conhecido.
HC 205347 / ES – ESPÍRITO SANTO
Relator: Min. OG FERNANDES
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do julgamento: 04/10/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS.
FIXAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO DE
APELAÇÃO DA DEFESA QUE IMPUGNA TAL MATÉRIA. INVIABILIDADE DE
EXAME. PRISÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Segundo
entendimento desta Corte, verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar de
recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo,
que se corrija de ofício eventual ilegalidade. 2. Questões relativas à fixação da pena,
que foram suscitadas em sede de apelação ainda pendente de julgamento, não devem ser
analisadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância, principalmente quando
não houver manifesta ilegalidade. 3. É idônea a manutenção da prisão, por ocasião da
sentença condenatória, quando calcada na necessidade de garantia da ordem pública, já
que comprovada a existência de quadrilha organizada e estruturada para o tráfico
internacional de pessoas para fins de prostituição, tendo o paciente, no caso,
desempenhado relevante papel no gerenciamento do esquema criminoso. 4. Ordem de
habeas corpus não conhecida.
HC 204079 / PE – PERNAMBUCO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 18/09/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038⁄1990, passou a não mais admitir o
manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível,
entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que
seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do
direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do
entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para
que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, COMBINADO COM O ARTIGO
40, INCISO V, DA LEI 11.343⁄2006).
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA
INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E
DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO
EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente
devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no
seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos
autos, da leitura da exordial acusatória, constata-se que o Ministério Público esclareceu
que o paciente desembarcou no aeroporto internacional de Recife com um dos corréus,
deslocando-se para a pousada onde a droga foi encontrada. 3. Além disso, teria sido
encontrado em poder de um dos codenunciados comprovante de depósito feito em favor
do paciente, tudo a indicar que integraria organização criminosa destinada ao tráfico
interestadual de entorpecentes. 4. Ademais, para saber se existiriam ou não indícios da
autoria do delito atribuído ao paciente, seria necessário o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. APONTADA NULIDADE
DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO
DAS TESTEMUNHAS E DO ACUSADO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADOÇÃO DE RITO PREVISTO EM
LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A
Lei 11.343⁄2006 regulamenta o procedimento a ser seguido nas ações penais deflagradas
para a apuração da prática dos delitos ali descritos, dentre os quais o de tráfico de
entorpecentes, estabelecendo, assim, rito especial em relação ao comum ordinário,
previsto no Código de Processo Penal. 2. Por conseguinte, e em estrita observância ao
princípio da especialidade, existindo rito próprio para a apuração do delito atribuído ao
paciente, afastam-se as regras do procedimento comum ordinário previstas no Código
de Processo Penal, cuja aplicação pressupõe, por certo, a ausência de regramento
específico para a hipótese. 3. Se a Lei 11.343⁄2006 determina que o interrogatório do
acusado será o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, ao passo que o
artigo 400 do Código de Processo Penal prevê a realização de tal ato somente ao final,
não há dúvidas de que deve ser aplicada a legislação específica, pois, como visto, as
regras do procedimento comum ordinário só têm lugar no procedimento especial
quando nele houver omissões ou lacunas. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. APONTADO EXCESSO DE
PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ACUSADO QUE SE ENCONTRA SOLTO.
PERDA DO OBJETO. 1. Constata-se a prejudicialidade do pleito de expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, pois já se encontra em liberdade desde
16.9.2011. 2. Habeas corpus não conhecido.
HC 223278 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 23/08/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o
intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas
corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista
previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a
impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de
apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparase com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu
conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a
possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ARMAS E PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA 4ª VARA
CRIMINAL FEDERAL DE RIBERÃO PRETO. FALTA DE EXAME DAS TESES
DEFENSIVAS SUSCITADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a
interceptação telefônica dos acusados, tampouco o inteiro teor do inquérito policial e da
ação penal dele decorrente, documentação indispensável para que seja possível verificar
as alegadas ilegalidades na quebra do sigilo telefônico dos acusados, a apontada
incompetência da Justiça Federal e da 4ª Vara Criminal Federal de Ribeirão Preto, e se
as teses aventadas pela defesa em sede de alegações finais não foram apreciadas pelo
magistrado de origem. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado
constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o
impetrante. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA
DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada
de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do
Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é
atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício
da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo
legal. 2. No caso dos autos, o órgão ministerial narrou que o paciente, componente do
alto escalão do Primeiro Comando da Capital - PCC, seria o líder de organização
criminosa que internalizava drogas e armas provenientes do Paraguai, coordenando e
fiscalizando a atuação dos demais acusados de dentro do presídio, motivo pelo qual não
há que se falar em falta de individualização das condutas dos réus. 3. Ademais, mostrase irrelevante o fato de não haverem sido encontradas drogas e armas em poder do
paciente, pois, como bem destacado pelo Ministério Público Federal, encontrava-se
detido quando da prática dos crimes, organizando e fiscalizando a atuação dos demais
acusados, com quem os referidos objetos foram encontrados. PLEITO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM
SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação
criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio
da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do
qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses
adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo
legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao
recurso do réu não fez qualquer menção à possibilidade de revogação da sua custódia
cautelar. 3. Tal matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo
competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a
impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a
indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. AVENTADA
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA INTERPOSTOS PELOS
ACUSADOS. PROCEDIMENTO JÁ ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO NO PONTO. 1. O pedido de realização
do juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários interpostos pelo
paciente e demais corréus encontra-se prejudicado, pois consoante as informações
prestadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de acordo com as informações
obtidas na página eletrônica da referida Corte Federal, o cabimento dos reclamos já foi
examinado. 2. Habeas corpus não conhecido.
HC 245882 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 02/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE
DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL,
EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PACIENTE QUE, EM TESE,
INTEGRA EXTENSA QUADRILHA VOLTADA PARA O TRÁFICO
INTERNACIONAL DE GRANDES QUANTIDADES DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA NOTORIAMENTE
COMPLEXA.
AUSÊNCIA
DE
ILEGALIDADE
FLAGRANTE
QUE,
EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal
Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do
processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário.
Precedentes: HC 109.956⁄PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11⁄09⁄2012;
HC 104.045⁄RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06⁄09⁄2012; HC 108.181⁄RS,
1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06⁄09⁄2012. Decisões monocráticas dos ministros
Luiz Fux e Dias Toffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550⁄AC (DJe de
27⁄08⁄2012) e HC 114.924⁄RJ (DJe de 27⁄08⁄2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a
ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a
habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não
ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o
caso, a ordem de ofício." 3. O Paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos
dos artigos 33 da Lei n° 11.343⁄06 e 288 do Código Penal, uma vez que faria parte de
organização criminosa voltada à prática do tráfico internacional de drogas, as quais
eram negociadas com fornecedores paraguaios, trazidas para Foz do Iguaçu⁄PR e
transportadas para outros estados da federação, em especial Rio de Janeiro, São Paulo e
Rio Grande do Sul. A prisão preventiva, decretada em decorrência de tais fatos, foi
cumprida em 13 de setembro de 2011. 4. O decreto da preventiva, referendado pelo
Tribunal de origem, fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública,
baseado na existência de indicativos de reiterada traficância ilícita de drogas e de que a
segregação cautelar é necessária para sustar a atividade criminosa, bem como para
garantir a aplicação da lei penal, diante de concreta possibilidade de fuga. 5. "A
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC
95.024⁄SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20⁄02⁄2009). 6. A Corte Federal
a quo não analisou o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação
ao julgar o acórdão combatido. Assim, inviável o exame do tema, sob pena de indevida
supressão de instância. 7. De todo modo, os prazos indicados para a conclusão da
instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as
peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, à luz
do Princípio da Razoabilidade. Dois fatores desautorizam a reconhecer como indevida a
dilação: o feito tramita regularmente e é evidente a complexidade da causa, que além de
contar com trinta e três denunciados, possuiu com vasto número de interceptações
telefônicas e pedidos de diligências, como assinalou o MM Juiz Federal processante,
que não tem medido esforços para garantir a razoável duração do processo. 8. Ausência
de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 9.
Habeas corpus não conhecido.
HC 179518 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão julgado: T5 – Quinta Turma
Data do Julgamento: 26/02/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
FIXAÇÃO
DA
PENA-BASE
ACIMA
DO
MÍNIMO
LEGAL.
PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS JUDICIAIS E A
EXASPERAÇÃO
DA
REPRIMENDA.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE SUA
APLICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. HABEAS
CORPUS DENEGADO. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do
habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional,
justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A sentença condenatória e
Tribunal a quo, nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, consideraram que a
quantidade e a qualidade da substância entorpecente apreendida - 3.495g (três mil
quatrocentos e noventa e cinco gramas) de cocaína, peso líquido - trouxe maior
reprovabilidade à conduta do agente. E, como não resta comprovada nenhuma
ilegalidade ou abuso de poder na individualização da pena-base, essa via não é
adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda aplicada ao Paciente. 3. A
apreensão de grande quantidade de entorpecente evidencia que o réu se trata de pessoa
dedicada à criminalidade ou integrante de organização criminosa, o que impede a
aplicação da minorante prevista no § 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006. Na hipótese,
o Paciente não preenche os requisitos para a redução de pena pretendida. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não obstante o
afastamento da vedação legal constata-se que, no caso em apreço, não se mostra
adequada a conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos,
uma vez que o Paciente não preenche os requisitos previstos no art. 44, incisos I e III,
do Código Penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada.
HC 242828 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 22/05/2012
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. De
acordo com o disposto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os
habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a
decisão for denegatória. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do HC n. 109.956/PR, buscando dar efetividade às normas previstas no
artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n.
8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário perante
aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser
adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que restabelecida a organicidade
da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 3. Tratando-se
de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado
constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual
concessão de habeas corpus de ofício. POSSE IRREGULAR, COMÉRCIO ILEGAL E
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO
FLAGRANTE.
TESE
SUPERADA.
SUPERVENIÊNCIA
DA
PRISÃO
PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNÇÃO DE GUARDA
MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E
NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO
CONHECIDO. 1. A tese da ilegalidade da prisão em flagrante do paciente encontra-se
superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia
cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 2. Não há falar em constrangimento
ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem
pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da
periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 3.
Consta dos autos que o paciente, guarda municipal do Município de Macaé, fornecia e
negociava vultosa quantidade de armas e munições com criminosos da região, e
possuía, em sua residência, arsenal significativo dos ditos armamentos. 4. Condições
pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, revogarem a prisão
preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da
custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Habeas corpus não conhecido.
HC 217479 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 21/02/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA
NOVA LEI DE TÓXICOS. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PENA MAIOR QUE QUATRO
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS
ANTECEDENTES.
CABIMENTO.
HABEAS
CORPUS
PARCIALMENTE
CONCEDIDO. 1. O Paciente foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, após
ser preso em flagrante ao tentar embarcar para a Alemanha trazendo em seu estômago,
para fins de comércio, 576 g de cocaína. 2. É firme o entendimento que a incidência de
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 3.
Inaplicável a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006
na hipótese, na medida em que, conforme consignado pelo acórdão de apelação
impugnado, o Paciente nãopreenche os requisitos legais, tendo em vista se dedicar à
atividade criminosa. E, não é possível, na estreita via do habeas corpus, rever a
conclusão exarada pela instância ordinária, por demandar incabível reexame do
conjunto fático-probatório. Precedentes. 4. Não obstante o Plenário de o Supremo
Tribunal Federal ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da proibição da
conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da
Lei n.º 11.343/2006, constata-se que, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal
medida, uma vez que o Paciente não preenche o requisito previsto no art. 44, inciso I,
do Código Penal. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n.º
111.840/ES, afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por
crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial
de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 6.
Fixada a pena-base no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis,
em se tratando de réu primário e com bons antecedentes, não existe razão para negar o
regime inicial semiaberto. 7. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para,
mantida a condenação, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
reclusiva imposta ao Paciente.
HC 211356 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MOURA RIBEIRO
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 19/11/2013
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL.
DESCABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PENA
BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/06, EM SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o
uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem
sequer para as revisões criminais. 2. A pena-base deve foi fixada acima do mínimo
legal, sopesando-se a quantidade a natureza da droga apreendida em poder da paciente,
de modo que, alterar este entendimento demandaria reanálise do conjunto fáticoprobatório carreado aos autos, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Pela mesma
razão, ficou consignado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias
indicativas da eventual participação da paciente em organização criminosa, o que
fundamentou a aplicação da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06,
em seu patamar mínimo. 4. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos encontra óbice na ausência de debate no Tribunal de origem. 5.
Habeas corpus não conhecido.
HC 207372 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 07/05/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
FEDERAL.
TRANSNACIONALIDADE
DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33,
§ 4.º, DA LEI N.º11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA
ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Segundo o
entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, as provas produzidas demonstram
a origem internacional da substância entorpecente apreendida, de modo a atrair a
competência da Justiça Federal e a ensejar a aplicação da majorante prevista no inciso I
do art. 40 da Lei n.º 1.343/2006. Assim, para se afastar essa conclusão, far-se-ia
necessário reapreciar todo o acervo probatório dos autos, o que não se mostra cabível na
via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. 2. O
art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação
da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do
art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 3. Na espécie, a natureza e a quantidade da
droga apreendida - 977,5 gramas de "cocaína" -, conforme ponderado pelo acórdão
combatido, justificam a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3
(dois terços). 4. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus,
proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar
análise de matéria fático-probatória. 5. O Paciente não preenche os requisitos previstos
no art. 44 do Código Penal, tendo em vista, sobretudo, o quantum da pena aplicada. 6.
Ordem de habeas corpus denegada.
HC 260963 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 23/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA
PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO
DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006.
MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. ART. 42 DA LEI Nº
11.343/2006.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3.
MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MODUS OPERANDI, NATUREZA E
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ADEQUAÇÃO DO REGIME FECHADO. 4.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema
recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição
do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e
no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo
Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo
substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem
ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de
constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus
de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Para a não
aplicação da causa especial de redução em seu patamar máximo, considerou-se, em
especial, a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi da ação
delituosa e pela maior periculosidade social do paciente, haja vista ter sido apreendido,
no Aeroporto Internacional de Guarulhos, tentando embarcar em voo com destino final
em Libreville/Gabão e conexão em Johanesburgo/África do Sul, trazendo consigo
28.875g (vinte e oito mil oitocentos e setenta e cinco gramas) de cocaína em sua mala,
distribuídos em 11 (onze) peças metálicas da engrenagem da sua bagagem entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante em quantidade apta a atingir um
número bem maior de usuários -, contribuindo, portanto, com a distribuição de
entorpecentes em escala mundial. Assentou-se, ainda, haver fortes indícios de que, nas
outras passagens de curta duração pelo Brasil, já vinha exercendo o tráfico internacional
de entorpecentes. Essa conjuntura afasta, a meu ver, eventual constrangimento ilegal
passível de ser remediado por meio deste writ. 3. No caso em apreço, consoante
preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a
sanção imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, pelos motivos já expostos
(modus operandi, natureza e quantidade da droga apreendida), não se vislumbra a
possibilidade de cumprimento de pena reclusiva em regime diferente do fechado,
tampouco sua substituição por medidas restritivas de direitos. 4. Habeas corpus não
conhecido.
HC 262978 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 23/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o
intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a
impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas
corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista
previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a
impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de
apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, deparase com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu
conhecimento. 3. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra qualquer ameaça ou
coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas
corpus de ofício. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
REPRIMENDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO
ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS
SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE
NÃO EVIDENCIADA. (...) 2. Habeas corpus não conhecido.
HC 233845 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. JORGE MUSSI
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 16/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA
RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas
previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo
do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento
que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja
restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de
locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento
jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a
possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA
O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO.
REQUISITOS FUNDAMENTOS. PREENCHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA ENVOLVENDO O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS
ENTRE PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL, EUROPA E ÁFRICA DO SUL.
POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE
ESTRANGEIRO. CONTATOS NO EXTERIOR E USO DE DOCUMENTOS
FALSOS. RISCO CONCRETO DE EVASÃO. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA
PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção
da prisão preventiva do paciente quando fundada na garantia da ordem pública, dada a
gravidade concreta da conduta que lhe é imputada, já que denunciado por integrar bem
estruturada organização criminosa, envolvendo 29 (vinte e nove) indivíduos, formada
em sua maioria por cidadãos da ex-Iugoslávia, com a precisa finalidade de praticar
tráfico internacional de entorpecentes, utilizando-se do Brasil como rota de escoamento
da droga, notadamente cocaína em grande quantidade, adquirida em outros países da
América do Sul, especialmente a Bolívia, exercendo função essencial ao grupo, já que
era o responsável pelo transporte da droga até as embarcações na qual seguiriam
viagem, tendo sido preso em flagrante em uma dessas ocasiões na posse de 24 kg (vinte
e quatro quilos) de cocaína. 2. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e
necessária para o bem da ordem e saúde públicas, visando diminuir ou interromper a
atuação dos integrantes da organização, pois há sérios riscos das atividades ilícitas
serem retomadas com a soltura. 3. O risco de fuga do paciente, comprovadamente
demonstrado nos autos, eis que estrangeiro com contatos no exterior e que possuiria
facilidade de ingresso e saída no território nacional, utilizando-se, para tanto, de
documentos falsos, é motivação suficiente a embasar a manutenção da custódia cautelar,
ordenada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 4. Habeas Corpus
não conhecido.
HC 173174 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. MARILZA MAYNARD
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 11/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
TRÁFICO
INTERNACIONAL
DE
SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA-BASE
ACIMA
DO
MÍNIMO
LEGAL.
CULPABILIDADE
EXACERBADA.
PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33
DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO GRAU MÁXIMO.
QUANTIDADE DE DROGA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
TRANSNACIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA
PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. REGIME PRISIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA
LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO STF. ART. 33 DO CP E 42 DA LEI N.
11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME
FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO DE RECORRER EM
LIBERDADE. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A
TRAMITAÇÃO DO FEITO. PRISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
COM BASE NO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. - O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma,
passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de
recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de
11.9.2012, e HC 104.045/RJ, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento, tem amoldado o
cabimento do remédio heroico, sem perder de vista, contudo, princípios constitucionais,
sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado
as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento
ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. A propósito: HC 221.200/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.9.2012. - O habeas corpus, salvo manifesta
ilegalidade, constitui meio impróprio para o reexame da dosimetria da pena fixada pelas
instâncias ordinárias, pois não comporta a análise do conjunto fático-probatório
produzido nos autos. - A majoração da pena-base, em dois anos de reclusão, se mostra
razoável, levando-se em conta as penas, mínima e máxima, abstratamente cominadas
para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes (5 e 15 anos) e a especial gravidade das
circunstância que envolveram a infração penal (a apreensão de expressiva quantidade de
entorpecente, aproximadamente 5 kg de cocaína). Precedentes. - É assente nesta Corte
que, a quantidade e natureza da droga apreendida em poder do agente pode ser
considerada para o aumento da pena-base e como causa impeditiva da aplicação da
minorante prevista na Lei de Drogas em seu grau máximo, pois, conforme expressa
previsão legal, em cada fase de individualização da sanção penal, elas possuem
consequências jurídicos-legais distintas. Precedentes. - Consoante pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior, em se tratando o crime de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes de delito de ação múltipla, que possui como núcleos verbais
as condutas de "trazer consigo", "guardar" ou transportar", fica afastada a alegação de
bis in idem pelo uso da causa especial de aumento de pena da transnacionalidade (art.
40, I, da Lei de Drogas). Precedentes. (...) - O habeas corpus como ação de rito célere e
cognição sumária deve estar instruído com toda a documentação necessária para a
imediata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento da ordem.
Habeas corpus não conhecido.
HC 175538 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 11/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO
PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA
PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. 3. AFASTAMENTO DA
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FOLHA DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA. 4. APLICAÇÃO DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º,
DA LEI N.º 11.343/2006. PACIENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES
DESSA NATUREZA. 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 44, I, DO CP. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. 6.
APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 7. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a
funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de
ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas
na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução
hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não
mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente
cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões
suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente,
a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à
ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme o entendimento deste Superior
Tribunal no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e
suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois,
obrigatória a apresentação de certidão cartorária. Precedentes. 3. Tendo as instâncias
ordinárias reconhecido expressamente a impossibilidade de aplicação da causa de
diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento
de que o réu se dedica a atividades criminosas, não cabe a esta Corte, na via exígua do
mandamus, afastar referida conclusão. 4. Não obstante o Pretório Excelso, no
julgamento do mandamus nº 97.256/RS, ter admitido a possibilidade de conversão da
pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, tem-se que não foi preenchido o
requisito relativo à quantidade de pena, previsto no art. 44, I, do Código Penal. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se concede o direito de
recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo,
pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Precedentes. No caso, o Juízo monocrático e o Tribunal de Justiça estadual entenderam
adequado manter a prisão cautelar, destacando persistirem os motivos ensejadores da
custódia provisória durante toda a instrução processual. 6. Habeas corpus não
conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL
AgRg no REsp 1373622 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 09/10/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. 2. PENA BASE
FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA
QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA
LEI Nº 11.343⁄06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. 3. DELAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7⁄STJ. 4. QUANTIDADE DE DROGA QUE
AUTORIZA O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O réu não tem direito a uma pena
mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim
direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua
discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das
instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte – cujo papel é de uniformização da
interpretação do direito federal –, imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de
evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do
mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida –
2,333 kg de cocaína –, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343⁄2006, é
preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. A pretensão do
reconhecimento da delação premiada demanda reexame de prova, incabível em recurso
especial, nos termos do verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No
tocante ao regime prisional, a existência de circunstância judicial negativa (grande
quantidade de droga) autoriza o estabelecimento de regime prisional inicial mais
gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.
AgRg no REsp 1068564 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 26/09/2013
Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. 2. NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PENA BASE FIXADA ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI N. 11.343⁄2006. 3.
REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. 4.
TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. DESNECESSIDADE DA EFETIVA
TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos
quantitativos e qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada
pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação,
tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte – cujo
papel é de uniformização da interpretação do direito federal – imiscuir-se em tais
questões, salvo nos casos de evidente violação a norma infraconstitucional. 2. A penabase foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade
da droga apreendida – 1.445g de cocaína –, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei N.
11.343⁄2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes. 3. A
aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no
patamar de 1⁄2 (metade), está perfeitamente adequada com as circunstâncias do crime,
que evidenciam o fato de o réu ter exercido papel importante na distribuição de droga
para uma organização criminosa internacional. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n.
11.343⁄2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve
ser observada na aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343⁄2006, não
havendo se falar em bis in idem. Precedentes. 4. "Para a incidência da majorante
prevista no inciso I do art. 40 da Lei n.º 11.343⁄06, é desnecessário que haja a efetiva
transposição das fronteiras nacionais, bastando apenas a finalidade do agente de levar a
substância entorpecente para o exterior." (HC n. 157.867⁄SP, Rel. Ministro Jorge Mussi,
DJe 7⁄12⁄2011) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1252746 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 01/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE
DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343⁄06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE
DE DROGA QUE NÃO RECOMENDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CUSTÓDIA
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉ PRESA EM FLAGRANTE
E PERMANECIDO NESSA CONDIÇÃO DURANTE TODO O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O DISTRITO DA CULPA. 1. O réu não tem
direito a uma pena mínima ou à determinada pena, nos aspectos quantitativos ou
qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no
exercício de sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa da atribuição
exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte – cujo papel é de
uniformização da interpretação do direito federal –, imiscuir-se em tais questões, salvo
nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base da
recorrente foi elevada acima do mínimo legal, especialmente devido à natureza e à
quantidade da droga apreendida – 491 g (quatrocentos e noventa e um gramas) de
cocaína –, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343⁄2006, é preponderante para a
fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive para a aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se trata de violação ao princípio do
ne bis in idem, mas apenas da utilização da mesma regra em finalidades e momentos
distintos. Do mesmo modo, a natureza e a quantidade de droga apreendida não
recomenda a substituição da pena privativa de liberdade. 3. A ré que foi presa em
flagrante por crime de tráfico internacional de drogas, mantida custodiada cautelarmente
durante toda a instrução processual, deve assim permanecer notadamente em razão da
gravidade concreta do delito, além de não ter nenhum vínculo com o distrito da culpa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1323779 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 27/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE
DA DROGA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA QUE AUTORIZA
O ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS RIGOROSO. NÃO
CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. O réu não tem direito a uma pena
mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim
direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de sua
discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das
instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da
interpretação do direito federal - imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de
evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do
mínimo legal, especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale
dizer, 2.995g (dois gramas e novecentos e noventa e cinco centigramas) de cocaína,
fator que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é preponderante para a fixação
das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Além da quantidade de droga, a existência de
circunstâncias judiciais negativas autoriza o estabelecimento do regime prisional mais
rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 4. Fixada a pena em patamar superior a 4
(quatro) anos, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AgRg no REsp 1282032 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do julgamento: 20/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE
DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA
LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI
DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DE REGIME
PRISIONAL INICIAL MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. 1. O réu não tem direito
a uma pena mínima ou a determinada pena, nos aspectos quantitativos ou qualitativos,
mas sim direito à pena aplicada de forma fundamentada pelo julgador, no exercício de
sua discricionariedade motivada prevista na legislação, tarefa de atribuição exclusiva
das instâncias ordinárias, não cabendo a esta Corte - cujo papel é de uniformização da
interpretação do direito federal - imiscuir-se em tais questões, salvo nos casos de
evidente violação à norma infraconstitucional. 2. A pena-base foi elevada acima do
mínimo legal especialmente devido à natureza e à quantidade da droga apreendida, vale
dizer, 965g (novecentos e sessenta e cinco gramas) de cocaína, fator que, de acordo com
o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é preponderante para a fixação das penas no tráfico de
entorpecentes, inclusive na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. Não se trata de violação ao princípio do ne bis in idem, mas apenas da
utilização da mesma regra em finalidades e momentos distintos. 3. A existência de
circunstâncias judiciais negativas autoriza o estabelecimento de regime prisional inicial
mais rigoroso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.
AgRg no AResp 289970 / SP – SÃO PAULO
Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do Julgamento: 06/08/2013
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 557, CAPUT,
DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E IMPROCEDENTE.
AFRONTA AOS ARTS. 42 DA LEI Nº 11.343/06 E 59 DO CP. DOSIMETRIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO
DE
PENA.
REEXAME
FÁTICO
E
PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 2º, DO CP. PENA
MAIOR QUE 4 E MENOR QUE 8 ANOS. TRÁFICO INTERNACIONAL E
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. MALFERIMENTO AO ART. 44 DO CP. INOCORRÊNCIA. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO
OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há
se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao
relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso, quando manifestamente
inadmissível e improcedente. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância
ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser
aplicada ao réu, bem como, averiguar os requisitos legais para incidência de eventuais
causas de aumento ou diminuição de pena. Óbice do enunciado 7 da Súmula desta
Corte. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, ainda que o quantum de
pena tenha sido fixado entre 4 e 8 anos, "a quantidade de droga apreendida e a
internacionalidade do delito, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta, bem
como a acentuada periculosidade do paciente, recomendam a fixação do regime inicial
fechado". (AgRg no RHC 32.119/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
QUINTA TURMA, DJe 13/06/2012). Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ.
4. Não há falar em violação ao art. 44 do Código Penal se o recorrente não preenche o
requisito objetivo constante no inciso I, primeira parte, do mesmo artigo, que estabelece
o máximo de quatro anos de pena aplicada, para que se faça jus ao benefício da
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.
AgRg no AResp 1312491 / SP – SÃO PAULO
Relator: Min. MARCO AURELIO BELLIZZE
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 25/06/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE
DA DROGA. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO CABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA. 1. O réu não tem direito a uma pena mínima ou a determinada pena, nos
aspectos quantitativos ou qualitativos, mas sim direito à pena aplicada de forma
fundamentada pelo julgador, no exercício de sua discricionariedade motivada prevista
na legislação, tarefa de atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, não cabendo a
esta Corte - cujo papel é de uniformização da interpretação do direito federal - imiscuirse em tais questões, salvo nos casos de evidente violação à norma infraconstitucional. 2.
A pena-base foi elevada acima do mínimo legal especialmente devido à natureza e à
quantidade da droga apreendida, vale dizer, 2.240 g (dois mil, duzentos e quarenta
gramas) de cocaína, fator que, de acordo com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, é
preponderante para a fixação das penas no tráfico de entorpecentes, inclusive na
aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Fixada a pena em
patamar superior a 4 (quatro) anos, não é cabível a substituição da pena privativa de
liberdade. 4. Agravo a que se nega provimento.
AgRg no AResp 1154047 / MS – MATO GROSSO DO SUL
Relator: Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão Julgador: T6 - Sexta Turma
Data do Julgamento: 02/05/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006. 185 KG DE
MACONHA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO DE PENA.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS. ÓBICE DISPOSTO NO ART. 44, I E III, DO CP. ACÓRDÃO
A QUO SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 83 E 231/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, na fixação da
dosimetria da pena - nos delitos de tráfico de entorpecentes -, ser adequada a imposição
da pena-base acima do mínimo legal em razão da natureza e da quantidade da droga, no
caso 185 Kg (cento e oitenta e cinco quilos) de maconha (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade (art. 65, I e III, d, do CP)
abrandaram a pena imposta ao agravante, não tendo a defesa demonstrado, de forma
clara, em que o julgado estaria a infringir o aludido dispositivo legal. 3. Além da
quantidade de droga apreendida (185 Kg de maconha), o acórdão recorrido identifica
expressamente a presença de circunstância judicial desfavorável - transnacionalidade do
delito -, portanto deve ser mantido o resgate da reprimenda em regime inicial fechado.
4. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O agravo regimental não merece prosperar,
porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento
assentado na decisão agravada.
AgRg no REsp 1381531 / PR – PARANÁ
Relatora: Min. LAURITA VAZ
Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma
Data do Julgamento: 05/11/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A análise da suposta
violação ao art. 59 do Código Penal, na hipótese, não demanda o reexame de provas. 2.
Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no decisum agravado,
deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental
desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL
AgRg nos EREsp 1315342 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: S1 – Primeira Seção
Data do Julgamento: 22/05/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
INTERNACIONAL. CONVENÇÃO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO
SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DESCUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
FUNDAMENTOS
DA
DECISÃO
AGRAVADA.
SÚMULA
182/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A
decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em recurso especial em razão
do descumprimento dos requisitos previstos no art. 266 do RISTJ. No caso dos autos, o
embargante não comprovou qual seria a suposta divergência entre os arestos
confrontados, pois não indicou trechos dos julgados que configurariam o dissídio,
tampouco mencionou circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, limitando-se a transcrever a ementa do paradigma e breves considerações
sobre a questão de fundo da pretensão, a qual foi objeto de profunda análise pela
Primeira Turma por ocasião do julgamento do acórdão embargado. 2. Ademais, a
exigência de similitude fática entre os julgados confrontados ganha especial importância
no exame da presente hipótese, pois envolve pedido de repatriação de menor, litígios
caracterizados pela singularidade das circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Portanto, o embargante não realizou o indispensável cotejo analítico necessário à
demonstração da eventual divergência entre os acórdãos confrontados, o que afasta, por
si só, o cabimento dos embargos de divergência. 3. Entretanto, a ora agravante não
impugnou especificamente os referidos fundamentos, mas apenas reiterou argumentos
relacionados ao mérito da segurança, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo regimental não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM CARTA ROGATÓRIA
AgRg na CR 7861 / POR – PORTUGAL
Relator: Min. GILSON DIPP
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL OU À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9⁄2005⁄STJ.
NOTIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INCRIMINAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. I- Não sendo hipótese de ofensa à soberania nacional, à ordem pública
ou de inobservância dos requisitos da Resolução n.º 9⁄2005⁄STJ, cabe apenas a este E.
Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente delibatório acerca da concessão do
exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de
eventuais alegações relacionadas ao mérito da causa. II - Além dos tratados e acordos
bilaterais entre o Brasil e os demais países, a garantia de aplicação do princípio da
reciprocidade é também fundamento da cooperação jurídica internacional. (Precedentes)
III - A exigência de dupla incriminação não incide sobre as diligências de simples
trâmite ou de mera instrução processual. (Precedentes) IV - In casu, a comissão objetiva
a notificação e o interrogatório dos interessados, atos meramente procedimentais e
instrutórios, respectivamente, que permitem o exercício do direito de defesa e não
violam a soberania nacional ou a ordem pública. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
AgRg na SE 8502 / EX
Relator: Min. FELIX FISCHER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. Não é possível a
homologação de sentença estrangeira que, em processo relativo a sucessão causa
mortis, dispõe sobre a partilha de bens imóveis situados no território brasileiro.
Competência exclusiva da justiça pátria, nos termos do art. 12, § 1º, Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro, e do art. 89, inciso II, Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA
AgRg no AgRg no RMS 39905 / AP – AMAPÁ
Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma
Data do Julgamento: 28/05/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR.
DEFICIENTE. CEGUEIRA DE UM OLHO. USO DE PRÓTESE. NÍVEL DE
DEFICIÊNCIA MÁXIMO. CONCLUSÃO LÓGICA. 1. No edital do referido certame
exige-se que "para concorrer às vagas destinadas aos candidatos portadores de
deficiência, o candidato deverá, no ato de inscrição, declarar-se portador de deficiência
e entregar à Fundação Universa laudo médico, original ou cópia autenticada, emitido
nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir do último dia de inscrição, atestando o
nome da doença, a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao
código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde (CID), bem como a provável causa da deficiência"
(item 4.4 do edital - fls. 18). 2. Constata-se que o laudo apresentado à Comissão do
Concurso não fez expressa referência ao grau ou nível da deficiência portada pelo autor,
tal como exigido pelo edital do concurso, porém, afirmou literalmente que o candidato
faz uso de prótese ocular. 3. Pela Classificação Internacional de Doenças (CID H 54.4),
o médico afirmou que o paciente, ora candidato, possui cegueira de um olho, fazendo
uso de prótese ocular, ou seja, o nível de deficiência é o máximo, uma vez que possui
cegueira total do olho direito. Dessa forma, não é razoável impedir que o candidato
tenha acesso às vagas de portadores de deficiência, se não há dúvida, pelo laudo
apresentado, que o agravado é totalmente cego de um olho, sendo prescindível no
presente caso a indicação expressa do grau de cegueira, uma vez que é conclusão lógica
a que se chaga pela leitura do laudo. 4. Agravo regimental não provido.
RECURSO ORDINÁRIO
RO 134 / RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma
Data do Julgamento: 13/08/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BARCO
AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA. ESTADO ESTRANGEIRO.
IMUNIDADE ABSOLUTA. 1. A questão relativa à imunidade de jurisdição,
atualmente, não é vista de forma absoluta, sendo excepcionada, principalmente, nas
hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente
civil, comercial ou trabalhista. 2. Contudo, em se tratando de atos praticados numa
ofensiva militar em período de guerra, a imunidade acta jure imperii é absoluta e não
comporta exceção. 3. Não há como submeter a República Federal da Alemanha à
jurisdição nacional para responder a ação de indenização por danos morais e materiais
por ter afundado barco pesqueiro no litoral de Cabo Frio durante a Segunda Guerra
Mundial. 4. Recurso ordinário desprovido.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
SEC 7878 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO POR
MÚTUO CONSENTIMENTO - ART. 5º DA RES. Nº 09/2005 DO STJ REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - PROCESSO ELETRÔNICO - RES. Nº
01/2010 DO STJ - ART. 11 DA LEI 11.419/06. 1. Sentença de divórcio que preenche as
exigências formais constantes do art. 5º da Resolução nº 09/2005 do STJ. 2. Os
documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com
garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são considerados originais para
todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006. Precedente. 3.
Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 261 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. ÓBICE POR IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO.
INEXISTENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. CITAÇÃO POR
EDITAL. REGULAR. PRECEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM
JURÍDICA. AUSÊNCIA. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1.
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no
qual são trazidos três óbices pelo curador especial de ausentes, devidamente nomeado; o
primeiro seria consubstanciado em dúvidas documentais e a alegada falta de certidão de
trânsito em julgado; o segundo seria a nulidade da citação, e o terceiro a ofensa à ordem
pública brasileira. 2. Não há dúvidas quanto ao conteúdo da sentença de divórcio,
estando presentes a tradução juramentada e a devida chancela consular; o trânsito em
julgado pode ser inferido da ausência de recursos, pois a sentença estrangeira foi
prolatada em 2.12.1998 e arquivada em 30.12.1998, como se atesta de carimbo ali
aposto. 3. A citação por edital foi regular, uma vez que ficou claro que a parte requerida
está em local incerto e não sabido; "o natural distanciamento dos cônjuges após o
divórcio e a falta de informações por parte dos familiares da requerida, há que se
conferir validade à declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código
de Processo Civil, reconhecendo-se a regularidade da citação por edital" (SEC 6345 /
EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 1.2.2013, DJe 28.2.2013).
4. A Emenda Constitucional n. 66/2012 modificou o § 6º do art. 226 da Constituição
Federal e, assim, não mais requer o decurso de dois anos para a conversão da separação
de fato em divórcio, como consignava o art. 1580, § 2º, do Código Civil; neste novo
contexto normativo, a sentença estrangeira pode ser integrada sem ofender o panorama
jurídico pátrio. 5. Estando presentes os requisitos para homologação, nos termos da
Resolução n. 09/2005 do STJ, deve ser acolhido o pleito. Pedido de homologação
deferido.
SEC 6078 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem
pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 2. Alegação de
nulidade de citação por edital não procede quando o citado encontra-se em lugar
ignorado, incerto ou inacessível, nos termos dos arts. 231, II, e 232, I, do CPC. 3.
Sentença estrangeira homologada.
SEC 8678 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO
REQUERIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Frustrada
a citação pessoal, houve o chamamento pela via editalícia, nomeando-se curador.
Ademais, proferida a decisão há mais de seis anos, ela deve ser considerada de modo a
conferir validade à declaração da requerente, em Processo de Divórcio por Mútuo
Consentimento perante a autoridade competente da Conservatória do Registro de Braga,
em Portugal, o natural distanciamento e a falta de informações entre os ex-cônjuges
devem ser considerados em prol da homologação. Acresça-se inexistirem prole ou bens
a partilhar. 2. Verifica-se, ainda, que foram cumpridas as demais exigências necessárias
à homologação, nos termos dos artigos 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte, e do
artigo 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Homologação de
sentença estrangeira deferida.
SEC 5828 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
CUMPRIMENTO
DOS
REQUISITOS
FORMAIS.
CONVENÇÃO
DE
ARBITRAGEM VALIDAMENTE CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sentença
arbitral estrangeira proferida por órgão competente, devidamente traduzida, reconhecida
pelo consulado brasileiro e transitada em julgado deve ser homologada. 2. O ato
homologatório da sentença estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais.
Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ em juízo de delibação, pois
ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3.
Se a convenção de arbitragem foi validamente instituída, não feriu a lei a que foi
submetida pelas partes e foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato,
não cabe questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo,
aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na
SEC n. 854, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de
14/4/2011). 4. Homologação deferida.
SEC 6923 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA.
DIVÓRCIO
POR
MÚTUO
CONSENTIMENTO. HOMOLOGAÇÃO. 1. A chancela da autoridade consular na
sentença homologanda atesta a sua autenticidade. 2. Sentença estrangeira que não viola
a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições
legais deve ser homologada. 3. Sentença estrangeira homologada.
SEC 7066 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE CUSTÓDIA E CONFIRMAÇÃO
DE PATERNIDADE. HOMOLOGAÇÃO. 1. A alegada ausência de comprovação da
citação não é empecilho para a homologação, porquanto a sentença estrangeira afirma a
ocorrência de revelia. 2. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os
bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais deve ser
homologada. 3. Sentença estrangeira homologada.
SEC 6274 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
REVELIA LEGALMENTE DECRETADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EXCÔNJUGE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA RES 9/2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Não há que se
falar em citação por carta rogatória no processo alienígena, uma vez que o casal residia
na Suíça, devendo ser obedecida, para o ato, a legislação interna daquele País.
Precedentes do STJ. 2. Não sendo conhecido, até o momento, o paradeiro da requerida e
observada a legislação alienígena para a decretação da revelia, cumpridas as demais
formalidades legais, não há razão para o indeferimento do pedido homologatório, que
atende aos requisitos da Res. 9/2005, do STJ. 3. Homologação de sentença estrangeira
deferida.
SEC 7526 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM FAVOR DE FILHO
MENOR. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR
EDITAL PARA A RESPOSTA AO PRESENTE PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA RES. 9/2005-STJ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Tendo sido
tentada por duas vezes a citação por carta de ordem, em dois endereços conhecidos, sem
sucesso, e não tendo sido possível a localização do requerido, deve ser reconhecida a
validade da citação feita por edital. 2. Considerando o tempo de separação das partes (7
anos), não sendo conhecido o paradeiro do requerido, não eram exigíveis outras
providências, que, na hipótese, seriam dispendiosas e somente contribuiriam para
retardar e frustrar ainda mais uma difícil execução de alimentos, sendo caso de
aplicação dos arts. 231, II, e 232 do CPC. Precedentes do STJ. 3. O pedido está em
conformidade com os arts. 5º e 6º da Res 09/STJ e art. 15 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de dissolução de casamento e fixação de
alimentos foi proferida por autoridade competente, as partes eram domiciliadas no
estrangeiro, ambas foram citadas e compareceram aos atos necessários e ocorreu o
trânsito em julgado, da decisão, não havendo que se cogitar em ofensa à soberania
nacional ou à ordem pública. 4. Dispensável a chancela consular, como tem entendido
esta Corte, quando os documentos foram enviados diretamente pela Autoridade
Estrangeira, tendo sido traduzidos por tradutor juramentado no Brasil (SEC 2.772/FR,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 05/02/2009). 5. Questões meritórias referentes aos
termos do acordo, sua eventual revisão, bem como a ocorrência de prescrição podem ser
alegadas em ação revisional de alimentos. 6. Homologação de sentença estrangeira
deferida.
SEC 6647 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 05/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. HOMOLOGAÇÃO.
1. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem
pública e que preenche as condições legais deve ser homologada. 2. Alegação de dúvida
quanto à autenticidade de documentos de autos enviados eletronicamente não procede
visto que, segundo o disposto no art. 11 da Lei n. 11.419/2006, tais documentos são
considerados originais para todos os efeitos legais. 3. Sentença estrangeira homologada.
SEC 5469 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 05/06/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DISPOSIÇÃO
ACERCA DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DEVIDOS A MENOR.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO DE
DEFINITIVIDADE DA DECISÃO EXTRAÍDA DO CONTEXTO. REQUISITOS
ATENDIDOS PELA REQUERENTE. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. - Uma vez
atendidos os requisitos do art. 5º da Resolução n. 09 desta Corte, bem assim
inocorrentes as hipóteses do art. 6º do mesmo regramento, é imperiosa a homologação
de sentença proferida por Corte Judicial estrangeira. 2. - A exigência do trânsito em
julgado prevista no art. 5º, III, da Resolução n.º 9/2009, não impõe à parte a sua
comprovação por meio de termo equivalente ao previsto na processualística pátria, mas
que demonstre, por qualquer meio, ter havido a definitividade da decisão homologanda,
que em outras palavras significa que comprove a consagração induvidosa da coisa
julgada. 3. - Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 7746 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 15/05/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INFERIDO PELA
NATUREZA DO PROCEDIMENTO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE
HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da
homologação de sentença estrangeira de divórcio; é trazido um óbice à homologação,
consubstanciado na alegação de inexistência de comprovação do trânsito em julgado. 2.
No caso concreto, tem-se que a ação de divórcio foi ajuizada pelo requerido, assim
como a sentença demonstra que o provimento judicial teve caráter consensual. 3. A
jurisprudência do STJ é clara no sentido que, quando se trata de sentença homologanda
de divórcio consensual, é possível inferir a característica de trânsito em julgado.
Precedente: SEC 352/US, Rel. Ministro Nilson Naves, Corte Especial, DJ 19.3.2007, p.
268. No mesmo sentido: SEC 6.512/EX, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial,
DJe 25.3.2013; SEC 3535/IT, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 16.2.2011;
e AgRg na SE 3731/FR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe
1º.3.2010. Pedido de homologação deferido.
SEC 8451 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 15/05/2013
Ementa: PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
GUARDA DE MENORES CONCEDIDA À MÃE PELA JUSTIÇA ALEMÃ.
PROCESSO EM TRÂMITE NO BRASIL. CONCORRÊNCIA DA JURISDIÇÃO
BRASILEIRA. DECISÃO POSTERIOR CONFERINDO A GUARDA PROVISÓRIA
DAS FILHAS AO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA
SENTENÇA ALIENÍGENA. AFRONTA À SOBERANIA BRASILEIRA. 1. Impede a
homologação de sentença estrangeira referente à guarda de filhos menores a
superveniência de decisão de autoridade judiciária brasileira proferida contrariamente
àquela que se pretende homologar, visto não poderem subsistir dois títulos
contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional. Precedentes
desta Corte e do STF. 2. Pedido de homologação indeferido.
SEC 8165 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 15/05/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR
EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio consensual com avença de alimentos e visitação de filho menor. 2. O pedido
foi limitado à homologação da extinção do vínculo matrimonial. 3. Diante das
peculiaridades da hipótese dos autos - especialmente o distanciamento dos cônjuges
desde o divórcio (2009), o fim do vínculo por iniciativa da ora requerida e a "ordem
judicial de violência doméstica" estipulada pela sentença estrangeira -, reconhece-se
como válida a afirmação do requerente de que ignora o endereço da requerida (art. 231,
II, do CPC). Citação por edital considerada regular. 4. Os requisitos para a homologação
da sentença estrangeira, previstos nos arts. 5º e 6º da Resolução STJ 9/2005, foram
cumpridos. 5. Sentença parcialmente homologada.
SEC 6377 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO VÁLIDA.
VALOR DA DÍVIDA E RESPECTIVOS ENCARGOS. Citação regularmente feita,
com posterior ciência da sentença mediante carta rogatória. Expressa referência às
diligências realizadas e à revelia. A discussão acerca do cálculo da dívida e dos
respectivos encargos desborda do mero juízo de delibação. Sentença homologada.
SEC 8639 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. DIVÓRCIO. CITAÇÃO
INVÁLIDA. 1. Para homologação de sentença estrangeira proferida em processo que
tramitou contra pessoa residente no Brasil, revela-se imprescindível que a citação tenha
sido regular, assim considerada a que fora efetivada mediante carta rogatória. 2.
Homologação indeferida. SEC: 8639 EX 2012/0247529-9, Data de Publicação: DJe
02/05/2013)
SEC 5409 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CITAÇÃO.
PROCESSO PRINCIPAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Foram observados os pressupostos
indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº
9/05 desta Corte. 2. A alegada ausência de comprovação de citação válida nos autos
principais deve ser examinada cum grano salis. Por tratar-se de instituto de direito
processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país,
circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor
as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes. 3. Dos
documentos coligidos, pode-se concluir que a requerida teve ciência do processo de
divórcio consensual realizado no país de origem, bem assim que a autoridade
estrangeira adotou as cautelas necessárias para a formação de válida relação processual
à luz do direito alienígena. 4. A discussão acerca do descumprimento de avença
estipulada no título estrangeiro extrapola os limites do procedimento de homologação
de sentença, no qual o Superior Tribunal de Justiça exerce juízo meramente delibatório
ao verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos na Resolução n.º 9/2005/STJ.
5. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 5352 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REGULARIDADE FORMAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Todos os requisitos
formais para o deferimento do pleito homologatório foram cumpridos, tendo-se
demonstrada a competência do juízo estrangeiro, o trânsito em julgado do decisum e a
autenticação do título pela autoridade consular brasileira, devidamente acompanhado de
tradução por profissional juramentado. Expedida rogatória, retornou com a informação
de que o requerido não foi localizado. 2. A hipótese é de divórcio consensual, razão pela
qual não se vislumbra a existência de prejuízo à parte requerida diante da citação ficta
realizada. Outrossim, a circunstância de a sentença ter sido proferida há mais de cinco
anos deve ser considerada de modo a conferir validade à declaração da requerente,
tendo em vista o natural distanciamento e a falta de informações entre os ex-cônjuges.
3. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 1822 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. CARTA
ROGATÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETUADA. AUSÊNCIA DE
LOCALIZAÇÃO DA RÉ. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Somente depois de frustrada a citação pessoal é que fora postulada a citação por
edital, não se verificando qualquer nulidade. A circunstância de a sentença ter sido
proferida há mais de cinco anos deve ser considerada de modo a conferir validade à
declaração do requerente, tendo em vista o natural distanciamento e a falta de
informações entre os ex-cônjuges. Acresça-se a circunstância de que a citanda, ora
requerida, fora a autora do pedido de divórcio. 2. Superada a preliminar, verifica-se que
foram cumpridas as demais exigências necessárias à homologação, nos termos dos
artigos 5º e 6º, da Resolução nº 9/05 desta Corte, e do artigo 15 da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 6345 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 01/02/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR
EDITAL. ART. 232, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Consideradas as
peculiaridades do caso, o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta
de informações por parte dos familiares da requerida, há que se conferir validade à
declaração do autor, nos termos do previsto no art. 232, I, do Código de Processo Civil,
reconhecendo-se a regularidade da citação por edital. Sentença homologada.
SEC 6761 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS
FORMAIS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. A sentença estrangeira
encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º e 6º da
Resolução n.º 9/2005/STJ: (i) prolação por autoridade competente; (ii) devida ciência do
réu nos autos da decisão homologanda; (iii) trânsito em julgado; (iv) chancela consular
brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado; (v) a ausência
de ofensa à soberania ou à ordem pública.2. Na situação específica de homologação de
sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manter-se limitada à
análise do preenchimento daqueles requisitos formais, inclui a apreciação das
exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996.3. Em linhas gerais, eventuais
questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena, salvo se atinentes à eventual
ofensa à soberania nacional, à ordem pública e/ou aos bons costumes (art. 17, LINDB),
são estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Pedido de
homologação de sentença arbitral estrangeira deferido.
SEC 3553 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 18/09/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO.
CONTESTAÇÃO INICIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA POSTERIORMENTE
RECONSIDERADA COM EXPRESSA ANUÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA. 1. - A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial da Requerida,
após de início contestar, o que acarretou a distribuição do feito pela Presidência a
Relatora para o julgamento colegiado pela Corte Especial, veio ulteriormente, após a
juntada de novos documentos, a anuir ao pedido de homologação. 2. - Manifestação da
D. Procuradoria Geral no sentido da procedência do pedido de homologação. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 9431 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 18/09/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE GUARDA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Não procede a alegação de não
ocorrência de citação quando o requerente junta aos autos documento comprobatório do
comparecimento da requerida ao processo estrangeiro. 2. Sentença estrangeira que não
viola a soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as
condições legais deve ser homologada. 3. Sentença estrangeira homologada.
SEC 9010 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA – Partilha de bens objeto de
ação já ajuizada entre as partes no Brasil – Impedimento à homologação inexistente –
Deferimento do pedido. 1. - A falta de disposição a respeito de partilha de bens, objeto
de ação já ajuizada e ainda em curso no Brasil, não impede a homologação de sentença
estrangeira de divórcio. 2. - Sentença estrangeira homologada.
SEC 7690 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ADOÇÃO DE PESSOA
MAIOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO NA ORIGEM. RECUSA
DESTE EM RECEBER CITAÇÃO NESTES AUTOS. DESINTERESSE NA
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR CARACTERIZADO. DEFERIMENTO
DO PEDIDO. 1. - A falta de citação, na origem, do pai biológico do adotando, cujo
paradeiro era até então desconhecido, não obsta a homologação da Sentença de adoção
de pessoa maior, pois, citado pessoalmente, o genitor biológico, no presente pedido de
homologação, demonstrou o seu total desinteresse na manutenção do vínculo familiar,
evidenciando concordância com a adoção. 2. - Sentença estrangeira homologada.
SEC 3512 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE
PESSOA ADULTA. EFEITOS FRÁGEIS. INCOMPATIBILIDADE COM O
INSTITUTO DA ADOÇÃO PLENA. EFEITOS JURÍDICOS DIVERSOS. OFENSA À
ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. Nos termos da legislação alemã (§
1767 a 1772 BGB), a adoção de pessoa maior de idade não é plena, mantendo-se
inalterados os vínculos de parentesco do adotando com sua família biológica. A
legislação brasileira, no entanto, dispõe de modo diverso, estabelecendo que "A adoção
atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e
parentes consanguíneos" (Código Civil, art. 1.626). Consequentemente, o pedido não
pode ser deferido, salvo para reconhecer a alteração do sobrenome do requerente,
evitando dificuldades relativas à sua documentação pessoal.
SEC 6154 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. GILSON DIPP
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA
ESPECIAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO
APRESENTADA AFASTADAS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS
EXIGÊNCIAS LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação
de sentença estrangeira proferida pela Justiça comum da Itália, pela qual foi dissolvido
o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão italiano. II. Autos que vieram ao
colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao fundamento de que não
seria possível creditar-se autenticidade à sentença encaminhada a esta Corte por via
eletrônica. III. Pedido de mera regularização, no Brasil, da condição de estado da
requerente, divorciada há mais de 07 (sete) anos, sem que ainda existam bens a serem
partilhados ou filho menor a considerar. IV. Hipótese na qual a juntada de documentos
obedece aos termos do art. 11 da Lei n.º 11.419/2006 e a assinatura digital do advogado
que juntou a sentença aos autos é chancelada pela autoridade consular brasileira em
Roma, não existindo motivos para a impugnação da sua autenticidade. V. Homologação
deferida, nos termos do voto do Relator.
SEC 4712 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR
EDITAL. ART. 232, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSO
ELETRÔNICO. DOCUMENTOS. LEI Nº 11.419, DE 2006. Consideradas as
peculiaridades do caso, o natural distanciamento dos cônjuges após o divórcio e a falta
de informações por parte dos familiares do requerido, há que se conferir validade à
declaração da autora, nos termos do art. 232, I, do Código de Processo Civil,
reconhecendo-se a regularidade da citação por edital. Conforme previsto na Lei nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006, os documentos juntados ao processo eletrônico na
forma estabelecida na lei, com garantia da origem e de seu signatário, são considerados
como originais. Sentença homologada.
SEC 4830 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ACORDO DE DIVÓRCIO E
GUARDA DOS FILHOS MENORES. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA
BRASILEIRA EM RELAÇÃO À GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE
HOMOLOGAÇÃO NESSE PONTO. PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. 1. De acordo
com o art. 35 do ECA, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo por meio de
decisão judicial fundamentada, ouvido o Ministério Público.2. A existência de sentença
da Justiça brasileira sobre a guarda dos filhos menores impossibilita a homologação do
provimento judicial estrangeiro que lhe contrarie, mesmo que seja prolatada após o
trânsito em julgado da decisão a qual se pretende homologar. Nesses casos, deve-se
preservar a soberania nacional. Precedentes. 3. Devidamente apresentada a
documentação exigida e inexistindo óbices na ordem jurídica interna, é possível a
homologação da sentença estrangeira apenas quanto à dissolução da sociedade conjugal.
4. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido em parte.
SEC 7442 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/09/2013
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
DIVÓRCIO.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005.
ÓBICES FORMAIS AFASTADOS. 1. Trata-se de pedido de homologação de sentença
de divórcio prolatada no Estado de Utah/EUA, em processo movido pelo requerido
contra a requerida. A sentença fixou a guarda e o regime de visita dos dois filhos
menores e a pensão, estabelecida em US$ 923.00. 2. O texto ilegível à margem
esquerda superior diz respeito a provável carimbo que não influi substancialmente sobre
o cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005. 3.
Irrelevante a tradução dos anexos, descritos de forma sumária pelo tradutor como
relacionados com "ordem judicial de proteção" e "folha de cálculo de pensão
alimentícia". Some-se que a alegação do requerido veio desacompanhada de remissão a
prejuízos que possa ter sofrido. 4. Sobre o trânsito em julgado, a remissão ao
"filed"/"arquivamento" comprova o trânsito em julgado. Conforme já decidido no STJ,
"relativamente à exigência do trânsito em julgado prevista no art. 5º, III, da referida
Resolução, esta Corte reconhece que a existência da expressão "arquivado", em
sentença de Tribunal americano, corresponde ao que aqui se conhece por trânsito em
julgado" (SEC 5.042/EX, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
DJe 25.5.2012). 5. Sentença Estrangeira homologada.
SEC 7811 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 07/08/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – DIVÓRCIO
CONSENSUAL – ART. 5° DA RES. N° 09/2005 DO STJ – REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS – PROCESSO ELETRÔNICO – RES. N° 01/2010 DO STJ – ART.
11 DA LEI 11.419/06 – CITAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE. 1. Sentença de
divórcio que preenche as exigências formais constantes do art. 5º da Resolução n°
09/2005 do STJ. 2. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos
eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, são
considerados originais para todos os efeitos, nos termos do artigo 11 da Lei nº
11.419/2006. Precedente. 3. Validade de citação por edital realizada em observância ao
estatuído nos arts. 231, II e 232, I, do CPC. 4. Homologação de sentença estrangeira
deferida.
SEC 6753 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 07/08/2013
Ementa: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. PRETENSÃO
HOMOLOGATÓRIA A SER DEFERIDA. REQUISITOS DA LEI ATENDIDOS.
VÍCIOS DE CITAÇÃO E DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO INOCORRENTES.
INJUSTIÇA DA DECISÃO. MÉRITO. AMPLA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
ARBITRAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. Uma vez tendo o Tribunal Arbitral, na
decisão que se busca homologar, deixado evidente a comunicação da parte para os fins
do julgamento e da resolução do conflito, bem assim, firmado a existência do negócio
jurídico, não cabe a esta Corte, em juízo de delibação, examinar o mérito das alegações,
sob pena de violar o sentido do procedimento homologatório, estando na mesma conta
pretender averiguar suposta injustiça do decisum arbitral. 2. O laudo arbitral lavrado por
Corte previamente prevista em cláusula compromissória obedece aos requisitos para sua
internalização em território pátrio, máxime porque não ofende os ditames dos arts. 3º, 5º
e 6º da Resolução n.º 9 desta Corte, devendo, por isso, ser homologado. Homologação
deferida.
SEC 4024 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 07/08/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
NOTIFICAÇÃO DO RÉU. FORMA. OBSERVÂNCIA DA LEI DO PAÍS
ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
9.307/1996. CONTROLE JUDICIAL. COGNIÇÃO LIMITADA AOS ASPECTOS
DOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB, ARTS. 5º E 6º DA RES. Nº 09/2005/STJ E ARTS.
38 E 39 DA LEI 9.307/1996. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA,
SOBERANIA NACIONAL E/OU AOS BONS COSTUMES. LITÍGIO SUSCETÍVEL
DE SER RESOLVIDO POR ARBITRAGEM. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Em
se tratando de procedimento arbitral estrangeiro, é possível a notificação da parte
residente ou domiciliada no Brasil acerca da designação do árbitro ou do procedimento
de arbitragem nos moldes da lei processual do país onde se realizou a arbitragem (art.
39, p. único, Lei nº 9.037/1996). 2. Hipótese em que a lei estrangeira não exige forma
específica para notificação e há demonstração do recebimento de comunicação
eletrônica pela requerida. 3. Em linhas gerais, o STJ exerce juízo meramente delibatório
nas hipóteses de homologação de sentença estrangeira, cabendo-lhe apenas verificar se a
pretensão atende aos requisitos previstos nos arts. 15 da LINDB e 5º da Resolução n.º
09/2005/STJ e se não fere o disposto nos arts. 17 e 6º, respectivamente, de tais atos
normativos. Eventuais questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena são
estranhos aos quadrantes próprios da ação homologatória. 4. Na situação específica de
homologação de sentença arbitral estrangeira, a cognição judicial, a despeito de manterse limitada à análise do preenchimento de requisitos de admissibilidade, inclui a
apreciação das exigências dos arts. 38 e 39 da Lei nº 9.037/1996. 5. Sentença arbitral
estrangeira homologada.
SEC 4572 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. GILSON DIPP
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 01/08/2013
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
PLEITO
DE
HOMOLOGAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA
ROGATÓRIA EXPEDIDA COM A FINALIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO.
REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDO. I. Pedido de homologação de sentença estrangeira que cumpre todos os
requisitos legais, eis que proferida por autoridade competente, qual seja, o Tribunal da
Comarca de Karlsruhe-Durlach; tendo as partes sido devidamente citadas; com trânsito
em julgado; autenticada por cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor
juramentado no Brasil. II. Pretensão que não ofende a soberania ou a ordem pública. III.
Citação do requerido que atendeu aos ditames legais, eis que foi expedida carta
rogatória com essa finalidade, isto é, para citação do requerido para contestar o pedido
de homologação no prazo de 15 dias. IV. Considerando que a ação de homologação de
sentença estrangeira apresenta contenciosidade limitada, que se traduz na simples
verificação dos requisitos legais enumerados na legislação ordinária e no Regimento
Interno do STJ, e estando os mesmos devidamente cumpridos, a homologação deve ser
deferida. V. Homologação deferida, nos termos do voto do Relator.
SEC 8399 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 01/08/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO DE
CRIANÇA BRASILEIRA RESIDENTE NO EXTERIOR. CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO. O domicílio das partes na Suíça
justifica a competência das autoridades judiciárias daquele país para decidir sobre a
adoção e, consequentemente, sobre a aplicação da respectiva legislação (art. 7º da
LICC). Sentença estrangeira que explicitou os motivos pelos quais a citação do pai
biológico deixou de ser pessoal no processo de adoção. Citação pessoal deste no
processo de homologação sem que se manifestasse, circunstância que reclamou a
nomeação de curador especial. Sentença homologada.
SEC 6570 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 01/08/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. VIÚVA
E INVENTARIANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. Sendo a requerente viúva e
representante legal do espólio, está habilitada a representá-lo em juízo e a requerer a
homologação da sentença de divórcio do de cujus proferida pela autoridade judicial
estrangeira (CPC, art. 12, V). O interesse jurídico da autora está evidenciado pela
necessidade de averbar o casamento e o divórcio de seu falecido marido com a primeira
esposa para que, após, possa registrar no país o seu matrimônio ulterior. Sentença
homologada.
SEC 2845 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. GILSON DIPP
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA
ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA
REGULARMENTE EXPEDIDA E PROCESSADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA
VÁLIDA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS
LEGAIS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I. Pedido de homologação de sentença
estrangeira proferida pela Justiça comum dos Estados Unidos da América, pela qual foi
dissolvido o vínculo matrimonial entre cidadã brasileira e cidadão norte-americano. II.
Autos que vieram ao colegiado em virtude de contestação do Curador Especial, ao
fundamento de que a requerente pleiteou a citação por edital, sem que antes tivesse
diligenciado na busca do endereço atual do requerido. III. Pedido de mera regularização,
no Brasil, da condição de estado da requerente, sem que ainda existam bens a serem
partilhados ou filho menor a considerar. IV. Passados mais de 10 (dez) anos desde o
trânsito em julgado da sentença de divórcio consensual, há que se reconhecer que a
alegada falta de contato entre os ex-cônjuges constitui fator que justifica razoavelmente
a impossibilidade de fornecer dados mais precisos sobre a localização do requerido, sem
que nada nos autos denote qualquer intenção em frustrar a sua citação pessoal. V.
Hipótese na qual a citação editalícia foi realizada conforme a legislação brasileira e
apenas após terem sido frustradas 3 (três) tentativas de citação pessoal do requerido,
estando atendidos os demais requisitos exigidos em lei, sem que haja outra circunstância
da homologação que possa suscitar atenção especial ou adicional. VI. Homologação
deferida, nos termos do voto do Relator.
SEC 4213 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 19/06/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS. LEI N.
9.307/1996 E RESOLUÇÃO STJ N. 9/2005. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO
INTERNACIONAL
INADIMPLIDO SUBMETIDO AO JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. MÉRITO
DA DECISÃO ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. NÃO
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. HOMOLOGAÇÃO.
1. Ao apreciar pedido de homologação de sentença estrangeira, não pode o STJ
examinar questões relativas a eventual irregularidade no contrato a ela vinculado ou
referentes à conduta das partes, porque ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput,
da Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 2. Se a convenção de arbitragem foi validamente
instituída, se não feriu a lei à qual as partes a submeteram (art. 38, II, da Lei n.
9.307/1996) e se foi aceita pelos contratantes mediante a assinatura do contrato, não se
pode questionar, em sede de homologação do laudo arbitral resultante desse acordo,
aspectos específicos da natureza contratual subjacente ao laudo homologando (AgRg na
SEC n. 854/GB, Corte Especial, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 14/4/2011). 3. Considera-se atendido o requisito da citação quando há manifestação
da parte nos autos, em clara demonstração de conhecimento da existência de ação em
que figura como parte. 4. Sentença estrangeira que não viola a soberania nacional, os
bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições legais e regimentais deve
ser homologada. 5. Sentença arbitral estrangeira homologada.
SEC 8440 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. OBSTÁCULO DE
ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 1. - Não se homologa
sentença estrangeira fundada em errada premissa do juízo estrangeiro de não adesão do
Brasil a Convenção Internacional, relevante para o julgamento estrangeiro, no caso a
Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças (Decreto nº. 3.087 de
21.06.99). 2. - Impossível a homologação de sentença estrangeira que, partindo da
errada premissa quanto ao Direito nacional, encontra o obstáculo na ordem pública,
chocando-se contra o julgado da Justiça brasileira (Resolução STJ nº 9/2005, art. 6º). 3.
- Ausente prova, ou indício conclusivo, decorrente de elementos outros dos autos, de
citação da ré para o processo estrangeiro, não se homologa a sentença estrangeira. 4. Pedido de homologação de sentença estrangeira indeferido, atribuídos ao autor vencido
os ônus da sucumbência.
SEC 7139 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE
GUARDA. HOMOLOGAÇÃO. 1. A competência da autoridade sentenciante é aferida
nos limites da competência internacional e não adentra a subdivisão interna do país. 2.
O ato citatório praticado no exterior deve ser realizado de acordo com as leis do país
onde ocorre a citação, sendo incabível a imposição da legislação brasileira. 3. A
comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda deve ocorrer por meio
que demonstre que o julgado é definitivo, sendo desnecessária a existência de termo
equivalente ao previsto no direito pátrio. 4. Sentença estrangeira que não viola a
soberania nacional, os bons costumes e a ordem pública e que preenche as condições
legais deve ser homologada. 5. Sentença estrangeira homologada.
SEC 8810 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
NA FORMA DA LEI 11.419/2006. AUTENTICIDADE COMO ORIGINAIS.
PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de
pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual, no qual é
indicado apenas um óbice formal, consubstanciado na alegação de que somente os
documentos produzidos eletronicamente, de forma direta, poderiam ser considerados
como originais. 2. Segundo o § 2º do art. 11 da Lei n. 11.419/2006, os documentos
digitalizados, ou seja, aqueles que possuíam suporte físico inicial e foram,
posteriormente, vertidos na forma de documentos eletrônicos, possuem a mesma força
probante dos originais físicos e dos documentos com assinatura digital que foram
produzidos diretamente de forma eletrônica. Precedentes: SEC 7.811/EX, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 15.8.2013; SEC 7.878/EX, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Corte Especial, DJe 1º.7.2013; SEC 6.647/EX, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe 12.6.2013; e SEC 7.124/EX, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho,Corte Especial, DJe 10.5.2013. 3. A homologação de acordo de
dissolução de casamento com partilha de bens nacionais, realizada de forma
inequivocamente consensual no estrangeiro, não ofende a soberania pátria. Precedentes:
SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 19.8.2013; e SEC
5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013. Pedido de
homologação deferido.
SEC 7331 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. ACORDO SOBRE GUARDA DE
MENOR. SENTENÇA BRASILEIRA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA
SITUAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DO
TÍTULO ESTRANGEIRO. CLÁUSULA DE VEDAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido
de homologação de sentença estrangeira, que disciplinou acordo entre as partes sobre
guarda de menor, efetuado no Reino Unido; após o acordo, todavia, sobreveio sentença
judicial brasileira - modificativa dos termos do acordo - que determinou a guarda para
um dos cônjuges. 2. Em caso semelhante, a Corte Especial do STJ já consignou que "as
decisões acerca da guarda de menor e respectivos alimentos não se submetem aos
efeitos da coisa julgada, que pode ser relativizada diante da alteração dos fatos, sempre,
sobrelevando o interesse do infante. (...) Nesse contexto, homologar o provimento
estrangeiro que decidiu sobre a mesma matéria, mas em circunstâncias outras – já
modificadas, e reconsideradas, (...), implicaria a coexistência de dois títulos
contraditórios, em manifesta afronta à soberania da jurisdição nacional" (SEC 5.635/DF,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 9.5.2012). No mesmo sentido: SEC
4.913/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22.05.2012. 3.
"Não é passível de homologação no Superior Tribunal de Justiça sentença estrangeira
que, em processo consensual ou litigioso, exclua expressamente ou possa excluir na sua
execução, de antemão, a competência da Justiça brasileira, sob pena de se ferir a
soberania nacional" (SEC 5.262/EX, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe 16.12.2011). Pedido de homologação indeferido.
SEC 6895 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. CITAÇÃO BEM
SUCEDIDA POR CARTA ROGATÓRIA COMPROVADA NOS AUTOS.
ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio consensual, sem filhos ou bens a partilhar, havido há mais de três anos;
somente é alegado um óbice formal, consubstanciado na aventada inexistência de
citação, tentada por meio de carta rogatória. 2. Compulsando atentamente os autos,
nota-se que a autoridade estrangeira devolveu a carta rogatória indicando o seu
cumprimento; bem se visualiza que houve duas tentativas da parte da oficial de justiça,
sendo a primeira infrutífera e a segunda bem sucedida, como comprovado pela
assinatura pessoal do requerido. 3. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ
tem acolhido a possibilidade de homologação de sentenças congêneres quando há
efetiva atuação de curadoria especial, como ocorreu no presente feito. Precedente: SEC
8.678/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.7.2013. 4. Estando
atendidos todos os requisitos previstos na Resolução STJ n. 9/2005, homologa-se a
sentença estrangeira. Pedido de homologação deferido.
SEC 3891 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ARBITRAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL.
INADIMPLEMENTO. OBJEÇÃO POR IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO NÃO
VERIFICADA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL - SEC
6.753/EX E SEC 4.123/EX. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO DAS
MULTAS. INCABÍVEL O EXAME EM JUÍZO DE DELIBAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença arbitral, envolvendo contrato de
compra e venda de produtos agrícolas, firmado por empresa brasileira e comprador
internacional, com cláusula de arbitragem; o fornecimento não ocorreu e o tema foi
levado para o litígio, tendo sido proferido o título cuja homologação é buscada. 2. São
trazidas duas objeções à homologação: que não teria havido citação válida no caso
concreto, porquanto a parte requerida foi considerada revel; e o descumprimento da
avença teria derivado de força maior. 3. Em dois casos similares, com sentenças
arbitrais semelhantes, a mesma alegação de irregularidade na citação já foi apreciada
pela Corte Especial do STJ (SEC 6.753/EX e SEC 4.213/EX), tendo sido superada tal
objeção. 3.1. No atual caso, assim, como na SEC 6.753/EX, o Tribunal Arbitral deixa
evidente a existência de comunicação entre aquele e a parte requerida, evidenciando
ciência sobre o processo arbitral. Precedente: SEC 6.753/EX, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 19.8.2013. 3.2. No caso dos autos, similar
à SEC 4.213/EX, a parte requerida admitiu a existência do contrato e da ciência em
relação ao processo arbitral, sendo, portanto, cabível superar a objeção à homologação.
Precedente: SEC 4.213/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
26.6.2013. 4. É sabido que, em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do
mérito. Precedentes: SEC 7.173/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
DJe 19.8.2013; SEC 7.478/EX, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe
28.2.2013; SEC 7.987/EX, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012.
5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de
ser homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido.
SEC 4460 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 02/10/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS
E
SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE
DO
ADVOGADO
ESTRANGEIRO.
EXPLICITAÇÃO NOMINAL NA CONDENAÇÃO. INTERESSE NA FUTURA
EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE O CONTEÚDO DA CONDENAÇÃO. INVIÁVEL
NO MOMENTO. ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL NÃO VERIFICADA.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVADO. DEBATE SOBRE O MÉRITO.
VEDADO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença
estrangeira no qual são indicados quatro óbices pela parte requerida: ilegitimidade do
pedido, indeterminação do conteúdo condenatório na origem, irregularidade formal em
documento estrangeiro e, por fim, violação à ordem pública brasileira, por alegação de
ofensa de aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. 2. No
caso concreto, a parte requerida ajuizou ação de indenização na justiça estrangeira,
contra o constituído do requerente - advogado que atuou no feito alienígena - e acabou
tendo sua pretensão julgada improcedente; com a sucumbência, foram determinados
honorários devidos explicitamente ao advogado da parte contrária, que requer a
homologação em prol de futura execução dos valores. 3. A sentença estrangeira é
límpida ao indicar expressamente que os valores são devidos ao requerente e, assim, é
clara a sua legitimada em perseguir tal verba por meio de futura execução. Os demais
argumentos ao conteúdo da condenação estrangeira poderão ser objeto de futuro debate
na fase executória, não sendo possível tal discussão neste momento. Precedente: SEC
371/EX, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.6.2011. 4. Não há falar
em irregularidade formal, pois a consularização do documento de fls. 20-53 é clara;
além disso, trata-se de documento acessório ao pleito - inicial do processo estrangeiro -
e está anexado aos autos somente para clarificar a controvérsia, que não é sequer
requerido nos termos do art. 5º da Resolução STJ n. 9/2005. 5. A certidão de trânsito em
julgado (tradução, fls. 124-125) é bastante clara ao indicar que não houve a interposição
de apelação; o fundamento da improcedência da sentença estrangeira foi a nulidade das
procurações das empresas autoras na ação de indenização; caberia a elas regularizar a
sua representação para interpor a referida apelação, não sendo razoável, agora, alegar
cerceamento de defesa por atos que não praticou no estrangeiro; ademais, é sabido que,
em juízo de delibação, não é cabível o debate acerca do mérito. Precedentes. 6. Estando
presentes os requisitos formais, previstos na Resolução STJ n. 09/2005, é de ser
homologada a sentença proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido.
SEC 7173 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 07/08/2013
Ementa: DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
DIVÓRCIO.
CONVENÇÃO
SOBRE
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO ESTRANGEIRO (DECRETO 56.826, DE
2.12.1965). CHANCELA CONSULAR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO
STF. DEBATE SOBRE MÉRITO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 89 DO CPC. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DE
HOMOLOGAÇÃO PRESENTES. 1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença
estrangeira de divórcio, encaminhada sob o rito da Convenção sobre Prestação de
Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de 2.12.1965). A contestação traz três
objeções ao pleito: a necessidade de autenticação consular da sentença original,
alegações de mérito referidas ao cumprimento das obrigações de prestação de alimentos
e a alegação de que a homologação violaria a competência da justiça brasileira, nos
termos do art. 89 do CPC. 2. É dispensada a chancela consular na sentença alienígena
no caso de prestação de alimentos, por força da atuação do Ministério Público Federal,
como autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da
Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro (Decreto n. 56.826, de
2.12.1965), conforme reconhecido pela jurisprudência do STF: SE 3016, Relator Min.
Décio Miranda, Tribunal Pleno, publicado no DJ em 17.12.1982, p. 13, 202 e no
Ementário vol. 1280-01, p. 148. 3. Não é possível efetuar o debate acerca do mérito da
sentença homologanda, exceto nos limites estritos da aferição de potencial violação à
soberania nacional ou a ordem pública pátria. Neste sentido: SEC 7.478/EX, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 4.3.2013; SEC 5.121/EX, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 28.2.2013; e SEC 7.987/EX, Rel. Ministro
Castro Meira, Corte Especial, DJe 29.10.2012. 4. Da leitura da sentença homologanda,
infere-se que nada foi consignado acerca de patrimônio ou de imóveis existentes no
Brasil. O que se tratou foi da guarda do menor, da venda de um imóvel no México e da
atenção aos alimentos e, portanto, não subsiste a presença de quaisquer elementos que
atraiam a aplicação do art. 89 do Código de Processo Civil. Além do mais, o divórcio
foi consensual e a jurisprudência do STJ já definiu que "É válida a disposição quanto à
partilha de bens imóveis situados no Brasil na sentença estrangeira de divórcio, quando
as parte dispõem sobre a divisão" SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte
Especial, DJe 28.2.2013). 5. Estando presentes os requisitos formais, previstos na
Resolução STJ n. 09/2005, é de ser homologada a sentença de divórcio proferida no
estrangeiro. Pedido de homologação deferido.
SEC 8267 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/11/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO.
CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
O domicílio das partes nos Estados Unidos da América define a competência das
autoridades judiciárias daquele país e a consequente aplicação da respectiva legislação
(art. 7º, caput, da LINDB). Quem na ação originária é autor dela não precisa ser citado,
sendo, portanto, absurda a nulidade invocada. Questionamento acerca dos alimentos
fixados e da ausência de fundamentação da sentença que desbordam do mero juízo de
delibação, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente
ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem
pública e à soberania nacional, o que não é o caso. Sentença homologada.
SEC 9953 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/11/2013
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
ALIMENTOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 9/2005 DO STJ.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. "Descabe o questionamento quanto à autenticidade
dos documentos que instruíram o pedido, uma vez que foram todos digitalizados na
forma da Lei 11.419/06 para processamento na forma eletrônica" (SEC n. 7.124/EX). 2.
A comprovação do trânsito em julgado prevista no art. 5º, inciso III, da Resolução n.
9/2005 não exige certidão específica com termo equivalente ao previsto na
processualística pátria, podendo ser feita por outros meios idôneos. 3. "As exigências de
que a sentença estrangeira esteja autenticada pelo cônsul brasileiro e de que tenha sido
traduzida por tradutor juramentado no Brasil cedem quando o pedido de homologação
tiver sido encaminhado pela via diplomática. Sentença homologada" (SEC n. 2108/FR,
Corte Especial, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 25.6.2009). 4. Sentença
homologada.
SEC 8847 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/11/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. 1.
Sentença arbitral estrangeira que não viola a soberania nacional, os bons costumes e a
ordem pública e que observa os pressupostos legais indispensáveis ao deferimento do
pleito deve ser homologada. 2. O ato homologatório da sentença estrangeira limita-se à
análise dos requisitos formais. Questões de mérito não podem ser examinadas pelo STJ
em juízo de delibação, pois ultrapassam os limites fixados pelo art. 9º, caput, da
Resolução STJ n. 9 de 4/5/2005. 3. A citação, no procedimento arbitral, não ocorre por
carta rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se,
para a validade do ato realizado via postal, apenas que haja prova inequívoca de
recebimento da correspondência. 4. Sentença estrangeira homologada.
SEC 9419 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DESCUMPRIMENTO DE
CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA E LUCROS
CESSANTES.
DISCUSSÃO
SOBRE
O
MÉRITO
DO
DECISUM.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. Não
cabe a esta Corte, em juízo de delibação, examinar o mérito da sentença homologanda,
tampouco averiguar suposta injustiça do decisum, sob pena de violar o sentido do
procedimento homologatório. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Resolução nº
9/STJ, impõe-se a homologação da sentença estrangeira. 3. Pedido deferido.
SEC 9618 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/11/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO.
CITAÇÃO POR EDITAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 5º E 6º
DA RESOLUÇÃO STJ N.º 9/2005. DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Homologação
de sentença estrangeira requerida em 14.02.2013. Pedido concluso ao gabinete em
25.06.2013. 2. Discussão relativa à validade de citação por edital na hipótese e à
autenticidade dos documentos digitalizados. 3. Os documentos foram digitalizados
conforme o disposto no art. 11 da Lei 11.419/06, devendo ser considerados autênticos.
Precedentes. 4. É cabível a citação por edital quando o réu encontra-se em lugar
"ignorado, incerto ou inacessível", nos termos do art. 231, II, do CPC. 5. A sentença
estrangeira encontra-se apta à homologação, quando atendidos os requisitos dos arts. 5º
e 6º da Resolução STJ n.º 9/2005: (i) a sua prolação por autoridade competente; (ii) a
devida ciência do réu nos autos da decisão homologanda; (iii) o seu trânsito em julgado;
(iv) a chancela consular brasileira acompanhada de tradução por tradutor oficial ou
juramentado; (v) a ausência de ofensa à soberania ou à ordem pública. 6. Pedido de
homologação de sentença estrangeira deferido.
SEC 6499 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. RITOS DO CPC AOS PROCEDIMENTOS DA CARTA ROGATÓRIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO
PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de
sentença estrangeira de divórcio; é trazido um único óbice à homologação: a
necessidade de que a citação por carta rogatória deveria observar os ritos do Código de
Processo Civil. 2. A jurisprudência do STJ é clara no sentido de que os atos de citação
efetivados no estrangeiro devem seguir os ditames da lei local; logo, o requisito da
pessoalidade, existente no art. 215 do Código de Processo Civil, não pode ser utilizado
como empecilho formal para inviabilizar o reconhecimento na regular citação feita por
meio de cooperação jurídica internacional. Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012; e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011. 3. Estando presentes os requisitos formais,
previstos na Resolução STJ 09/2009, é de ser homologada a sentença de divórcio
proferida no estrangeiro. Pedido de homologação deferido.
SEC 7124 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
DIVÓRCIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RES. 9/2005. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito,
previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução 9/05 desta Corte. 2. Descabe o
questionamento quanto à autenticidade dos documentos que instruíram o pedido, uma
vez que foram todos digitalizados na forma da Lei 11.419/06 para processamento na
forma eletrônica. 3. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 8158 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIREITO DE GUARDA - ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 09/2005 DO STJ REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. 1. Uma vez atendidos os requisitos do art. 5º
da Resolução n.º 9/2005 desta Corte, bem assim inocorrentes as hipótese do art. 6º do
citado regramento, é imperiosa a homologação da sentença de guarda proferida por
Corte Judicial estrangeira. 2. Homologação deferida. Sem custas. Honorários de
sucumbência por conta da parte requerida.
SEC 5781 / EX– SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – AÇÃO
TRABALHISTA – RESOLUÇÃO N° 09/2005 DO STJ – REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. 1. Sentença estrangeira que preenche as exigências formais
constantes do arts. 5º e 6º da Resolução n° 09/2005 do STJ. 2. Homologação de
sentença estrangeira deferida.
SEC 5528 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REGIME DE
BENS. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao
deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é
defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título
judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 2. No caso concreto,
discussão acerca da existência de imóveis adquiridos na constância da união estável ou
casamento e, bem assim, quanto à partilha desses bens não impede a homologação da
sentença de divórcio. A homologação de sentença estrangeira deve se restringir aos
exatos termos do seu conteúdo, não se admitindo a extensão das cláusulas não
incorporadas formalmente ao seu texto. Precedentes. 3. "Aplica-se a regra contida no
art. 89 do Código de Processo Civil, referente à competência exclusiva da autoridade
brasileira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, quando não
houve composição entre as partes ou quando, havendo acordo, restar dúvida quanto à
sua consonância com a legislação pátria" (SEC 4913/EX, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Corte Especial, DJe 22/05/2012); 4. Homologação de sentença
estrangeira deferida.
SEC 6760 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL.
CONTESTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA. 1. No caso, foram juntados os contratos, devidamente firmados pelas
partes, contendo cláusula compromissória de arbitragem e elegendo o Tribunal Arbitral
específico. 2. A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores os mesmos
efeitos da sentença judicial, constituindo, inclusive, título executivo judicial quando
ostentar natureza condenatória. 3. No procedimento arbitral a citação não ocorre por
Carta Rogatória, pois as cortes arbitrais são órgãos eminentemente privados. Exige-se,
no entanto, para a validade do ato realizado via postal, que haja prova inequívoca de
recebimento da correspondência respectiva, o que verificado nos autos. 4. Observados
os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da
Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir
o próprio mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de
fato. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 3234 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 25/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
ADOÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA. 1. O ato homologatório da sentença estrangeira
limita-se à análise dos seus requisitos formais, sendo, portanto, incabível o exame do
mérito da decisão estrangeira à qual se pretende atribuir efeitos no território pátrio. 2. A
discussão acerca do direito material subjacente ultrapassaria os limites fixados pelo art.
9º, caput, da Resolução 9/STJ, de 4/5/05. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é
no sentido de recomendar a manutenção da situação favorável à criança, mesmo sem
destituição prévia do pátrio poder dos pais biológicos, se a adoção perdura por longo
tempo e o menor se encontra em excelentes condições com os pais adotivos. 4.
Homologação concedida.
SEC 5822 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - DIVÓRCIO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS SITUADOS NO
BRASIL - REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS EM
PARTE. 1. A sentença estrangeira ao decretar o divórcio, dispôs sobre o dever de
prestar alimentos e sobre a partilha de bens dos ex-cônjuges, inclusive de imóveis
situados no Brasil. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ preenchidos.
2. A jurisprudência desta Corte considera viável a homologação de sentença estrangeira
que fixa dever de prestar alimentos, obrigação que pode ser alterada pela via revisional.
3. Regular citação no processo de divórcio, conforme prova, esvaziando-se a alegada
revelia. 4. É válida a disposição quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil na
sentença estrangeira de divórcio, quando as parte dispõem sobre a divisão. Sem o
acordo prévio considera a jurisprudência desta Corte inviável a homologação. 5.
Homologação deferida em parte.
SEC 8308 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - FIXAÇÃO DO
DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS - CUSTEIO EM PARTE DAS DESPESAS
MÉDICAS DA MENOR - CITAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - TRÂNSITO EM
JULGADO COMPROVADO - ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS DA RES. N° 09/2005 DO STJ PREENCHIDOS. 1. Sentença
estrangeira fixando a obrigação de prestação de alimentos à filha menor e custeio
parcial das despesas médicas. Requisitos dos arts. 5° e 6° da Res. n° 09/2005 do STJ
preenchidos. 2. O Tribunal estrangeiro considerou sanada a irregularidade em torno da
citação por ter o requerido atendido ao chamado, constituindo defensor e apresentado
defesa. 3. Na esteira do entendimento do STJ, revela-se incabível impor as regras da
legislação brasileira ao ato de citação praticado fora do país. 4. O pedido de
homologação pode ser deduzido por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença
estrangeira. Precedentes. 5. Homologação deferida.
SEC 7478 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
ACORDO DE GUARDA PARENTAL, VISITAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO CONCEDIDA. 1. O ato homologatório da sentença
estrangeira limita-se à análise dos seus requisitos formais. Incabível o exame do mérito
da decisão estrangeira à qual se pretende atribuir efeitos no território pátrio. Em sede de
contestação ao pedido de homologação, é incabível a discussão acerca do direito
material subjacente, porque tal ultrapassaria os limites fixados pelo art. 9º, caput, da
Resolução nº 9 de 4/5/05 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta
Corte é no sentido que são passíveis de homologação as sentenças estrangeiras que
tratam de guarda de menor ou de prestação de alimentos, ainda que estejam sujeitas a
revisão em caso de modificação do estado de fato. Precedentes. 3. Homologação
concedida.
SEC 6894 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
PARTILHA DE IMÓVEL LOCALIZADO NO BRASIL. OFENSA À SOBERANIA
NACIONAL E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. Não ofende a soberania nacional e
a ordem pública o título judicial estrangeiro que dispõe acerca de bem localizado no
Brasil, o qual apenas tenha ratificado o acordo celebrado entre as partes e que não viole
as regras de direito interno brasileiro. Precedentes. 2. A pendência de ação no Brasil,
com objeto idêntico ao solucionado definitivamente pela jurisdição alienígena, não
impede a homologação do título estrangeiro. 3. Homologação de sentença estrangeira
deferida.
SEC 6310 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. CASTRO MEIRA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
REGULARIDADE FORMAL. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Todos os requisitos
formais para o deferimento do pleito homologatório foram cumpridos, tendo-se
demonstrada a competência do juízo estrangeiro, o trânsito em julgado do decisum e a
autenticação do título pela autoridade consular brasileira, devidamente acompanhado de
tradução por profissional juramentado. 2. Inexiste nulidade por suposta ausência de
citação no processo principal, pois a hipótese é de divórcio consensual, consoante se
verifica da petição conjunta acostada aos autos. Como bem assinalou o parecer
ministerial, "está comprovado pelo ‘affidavit of service’ (fl.164, tradução, fl. 176)". 3.
Homologação deferida.
SEC 5835 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. HUMBERTO MARTINS
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA.
DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. IMPROCEDENTE. NECESSIDADE DE
FIRMA PESSOAL NA ENTREGA POSTAL. INAPLICABILIDADE DA LEI
PROCESSUAL NACIONAL AOS FEITOS POR CARTA ROGATÓRIA NO
ESTRANGEIRO. PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO
PRESENTES. 1. Cuida-se de requerimento contestado em prol da homologação de
sentença estrangeira de divórcio. São trazidos dois óbices à homologação: o primeiro
refere-se à alegada ausência de interesse ou necessidade de homologação, já que não
houve registro prévio do casamento dissolvido no Brasil; o segundo é no sentido de que
a citação por carta rogatória deveria observar o princípio da pessoalidade, insculpido no
art. 215 do Código de Processo Civil. 2. "Não é condição para a homologação da
sentença estrangeira de divórcio que o casamento tenha sido realizado no Brasil ou
registrado no consulado brasileiro; ademais, o fato de a requerida ser cidadã brasileira
caracteriza o interesse necessário ao deferimento do pedido" (SE 4708/CH, Rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, decisão publicada no DJe em 29.4.2010). 3. A jurisprudência do
STJ é clara no sentido que os atos de citação efetivados no estrangeiro devem seguir os
ditames da lei local; logo, o requisito da pessoalidade, existente no art. 215 do Código
de Processo Civil, não pode ser utilizado como empecilho formal para inviabilizar o
reconhecimento na regular citação feita por meio de cooperação jurídica internacional.
Precedentes: SEC 3.341/EX, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 29.6.2012;
e SEC 3897/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1º.7.2011. Pedido
de homologação deferido.
SEC 3743 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REGIME DE
BENS. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos indispensáveis ao
deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é
defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio mérito do título
judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 2. Homologação de
sentença estrangeira deferida.
SEC 5543 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/02/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ADOÇÃO.
CONTESTAÇÃO. PAI RESIDENTE NO BRASIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
OFENSA À ORDEM PÚBLICA. Pedido de homologação de sentença de adoção
proferida pela Justiça norte-americana. O título judicial estrangeiro, no entanto, não faz
qualquer referência à citação do pai ou a sua revelia. Ademais, não há como concluir
que o requerido tenha, de alguma forma, tomado ciência do processo de adoção. Ainda
que eventual citação tivesse ocorrido por meio de edital, conforme aventado pelo
requerente, não há nos autos qualquer prova nesse sentido. Ademais, conforme se
conclui do ocorrido nos presentes autos, o requerente, ou sua mãe, sempre esteve ciente
do endereço do requerido. A citação, portanto, deveria realizar-se mediante carta
rogatória. Sentença não homologada.
SEC 6365 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 06/02/2013
Ementa: PROCESSO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
ESTRANGEIRA - FORMALIDADES ATENDIDAS. 1. Sentença arbitral estrangeira
proferida por órgão competente (erigido pelas partes em cláusula compromissória
inserida em contrato de licenciamento), traduzida para o vernáculo, reconhecida pelo
Consulado brasileiro e transitada em julgado. 2. O ato homologatório da sentença
estrangeira limita-se à análise dos requisitos formais, sendo incabível o exame do mérito
da decisão estrangeira, para ter efeito no território nacional. 3. Nos termos do art. 39,
parágrafo único, da Lei 9.307/96, é descabida a alegação de cerceamento de defesa,
sendo a requerida notificada por meio de correio eletrônico, serviço de courier e fax,
tanto da instauração do processo arbitral quanto do desenrolar do mencionado feito. 4.
Homologação deferida.
SEC 6512 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 06/02/2013
Ementa:
SENTENÇA
ESTRANGEIRA
CONTESTADA.
SEPARAÇÃO
CONSENSUAL. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. 1. Observados os pressupostos
indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº
9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento homologatório discutir o próprio
mérito do título judicial estrangeiro e supervenientes alterações de estado de fato. 2. "O
divórcio consensual, por sua natureza, permite inferir a ocorrência do trânsito em
julgado. Precedente da Corte Especial: SEC n. 352" (AgRg na SE 3.731/FR, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01/03/2010). 3. A
inteligibilidade do acordo homologado judicialmente, no caso concreto, não está
prejudicada pelas inconsistências e contradições apontadas em duas de suas cláusulas. 4.
Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 5121 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. ARI PARGENDLER
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 01/02/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. CONTESTAÇÃO.
ALIMENTOS. A discussão acerca do valor dos alimentos fixados no âmbito da
sentença de divórcio desborda do mero juízo de delibação, não cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de
estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública, aos bons costumes e à
soberania nacional, o que não é o caso. Sentença homologada.
SEC 7171 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 20/11/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CITAÇÃO DO RÉU
POR EDITAL. DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA CONHECIDOS. EDITAL
PUBLICADO NO BRASIL, NA CIDADE DE DOMICÍLIO DO RÉU, REDIGIDO NA
LÍNGUA INGLESA. CITAÇÃO INVÁLIDA. DECISÃO ESTRANGEIRA
ATINENTE A BENS IMÓVEIS SITUADOS NO BRASIL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. ART. 12, § 1º, LINDB. OFENSA À
SOBERANIA NACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. A
alegação de ausência de comprovação de citação válida no processo estrangeiro deve ser
examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual,
encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância
que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da
legislação brasileira para ato praticado fora do país. Precedentes. 2. Contudo, o STJ tem
utilizado a legislação pátria apenas como parâmetro de razoabilidade na apreciação da
validade da citação realizada no exterior, a fim de combater eventuais teratologias, de
modo a prevalecer o bom senso e a equidade e, em último grau, um mínimo de
segurança jurídica. 3. Em que pese diversas decisões do STJ, avaliando a hipótese
concreta, tenham admitido a citação por edital realizada em Estado estrangeiro, na
espécie, em razão de possuir o requerido endereço certo no Brasil, conhecido da
requerente, e, ainda, pelo fato do edital - publicado na cidade domicílio daquele - estar
na íntegra redigido em língua estrangeira, tem-se por inválida a citação. Hipótese em
que a citação deveria realizar-se por carta rogatória. 4. Ainda, considerando que "só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados
no Brasil" (art. 12, § 1º, LINDB), a deliberação do juiz estrangeiro acerca de bem
imóvel situado no Brasil, além de sua incompetência para tanto, implica em inegável
ofensa à autoridade do Poder Judiciário Brasileiro, ferindo, por conseguinte, a soberania
nacional. Aliado a isso, registre-se não ter a requerente colacionado aos autos cópia
autentica e traduzida da certidão de trânsito em julgado da sentença proferida pela
Justiça norte-americana. 5. Sentença estrangeira não homologada.
SEC 7072 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE DIVÓRCIO, GUARDA, PENSÃO E
MANUTENÇÃO PATRIMONIAL DE BEM IMÓVEL. REQUISITOS ATENDIDOS.
COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SITUAÇÃO A DEMANDAR O
PEDIDO HOMOLOGATÓRIO. 1. Uma vez atendidos os requisitos do art. 5º da
Resolução n.º 9 desta Corte, bem assim inocorrentes as hipótese do art. 6º do mesmo
regramento, é imperiosa a homologação da sentença de divórcio e guarda proferida por
Corte Judicial estrangeira. 2. O procedimento de delibação em exame não permite
discussão sobre o mérito da decisão proferida no estrangeiro, pois se limita ao exame
dos requisitos mencionados, tampouco admite resolver litígio futuro e incerto sobre o
pensionamento acordado em favor da Requerida. 3. Estando a pensão fixada pela
Justiça estrangeira, em favor de menor, dentro dos parâmetros da lei brasileira, cabível a
sua homologação. 4. De igual modo, não há que se falar em competência exclusiva da
jurisdição brasileira, com suporte nas hipóteses do art. 89 do CPC, se a decisão da Corte
estrangeira apenas manteve a titularidade dos bens imóveis, consoante ato de vontade
dos interessados, sem realizar qualquer partilha ou mesmo resolver qualquer conflito
que os tinha por objeto. 5. Requisitos atendidos, homologação deferida.
SEC 5242 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relatora: Min. ELIANA CALMON
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA - HOMOLOGAÇÃO - CARIMBO DE
ARQUIVAMENTO (FILED) - PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO - CITAÇÃO
VÁLIDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. 1. Sentença de divórcio que preenche as exigências formais
constantes do art. 5º da Resolução n° 09/2005 do STJ. 2. Comprovação do trânsito em
julgado de sentença norte-americana pelo carimbo filed aposto no julgado. Precedentes.
3. Alegação de ausência de comprovação de citação válida nos autos principais que
deve ser examinada cum grano salis e à luz da legislação interna de cada país (SEC
5.409/EX, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJ 02/05/2013). 4. Requerido que,
apesar de citado por carta rogatória, não demonstrou inconformismo contra a
homologação da sentença estrangeira. 5. Homologação de sentença estrangeira deferida.
SEC 4516 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. SIDNEI BENETI
Órgão Julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ARBITRAL.
CONTESTAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO
DEFERIDA. 1. - Contratos firmados pelas partes, contendo cláusula compromissória de
arbitragem e elegendo o Tribunal Arbitral específico. 2. - A sentença arbitral produz
entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos da sentença judicial, constituindo,
inclusive, título executivo judicial quando ostentar natureza condenatória. 3. Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito, previstos nos
artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, é defeso no âmbito do procedimento
homologatório discutir o próprio mérito do título judicial estrangeiro. 4. - Homologação
de sentença estrangeira deferida.
SEC 854 / EX – SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
Relator: Min. MASSAMI UYEDA
Órgão julgador: CE - Corte Especial
Data do Julgamento: 16/10/2013
Ementa: HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CLÁUSULA
ARBITRAL CONSTANTE DE CONTRATO CELEBRADO NO EXTERIOR, SOB
EXPRESSA REGÊNCIA DA LEI ESTRANGEIRA - PEDIDO DE ARBITRAGEM
FORMULADO NO EXTERIOR - AÇÕES DE NULIDADE DA CLÁUSULA
ARBITRAL, MOVIDAS PELA REQUERIDA NO EXTERIOR E NO BRASIL PRECEDENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA
HOMOLOGADA QUE AFASTOU NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL,
DETERMINOU A SUBMISSÃO À ARBITRAGEM E ORDENOU, SOB SANÇÃO
PENAL, A DESISTÊNCIA DO PROCESSO BRASILEIRO - POSTERIOR
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NACIONAL, DECLARANDO A
NULIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL - JURISDIÇÕES CONCORRENTES PREVALÊNCIA DA SENTENÇA QUE PRIMEIRO TRANSITOU EM JULGADO,
NO CASO A SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONCLUSÃO QUE PRESERVA A
CLÁUSULA ARBITRAL, CELEBRADA SOB A EXPRESSA REGÊNCIA DA
LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
"KOMPETENZ KOMPETENZ" - DEFERIMENTO, EM PARTE, DA
HOMOLOGAÇÃO, EXCLUÍDA APENAS A ORDEM DE DESISTÊNCIA DO
PROCESSO NACIONAL E A SANÇÃO PENAL, ANTE A OFENSA À ORDEM
PÚBLICA PELA PARTE EXCLUÍDA. 1. - Tratando-se de jurisdições concorrentes, a
estrangeira e a nacional, em que discutida a mesma matéria, isto é, a validade de
cláusula arbitral constante de contrato celebrado no exterior sob expressa regência da
legislação estrangeira, prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado, no caso
a sentença estrangeira. 2. - Conclusão, ademais, que preserva a opção pela solução
arbitral, expressamente avençada pelas partes. 3. - Ante a cláusula arbitral, de rigor a
submissão da alegação de nulidade primeiramente ante o próprio tribunal arbitral, como
resulta de sentença estrangeira homologanda, que atende ao princípio "Kompetenz
Kompetentz", sob pena de abrir-se larga porta à judicialização nacional estatal
prematura, à só manifestação unilateral de vontade de uma das partes, que, em
consequência, teria o poder de, tão somente "ad proprium nutum", frustrar a arbitragem
avençada. 4. - Impossibilidade de homologação de parte da sentença estrangeira que
determina a desistência, sob sanção, de ação anulatória movida no Brasil, dada a
preservação da concorrência de jurisdição. 5. - Sentença estrangeira parcialmente
homologada, para a submissão das partes ao procedimento arbitral, afastada, contudo, a
determinação de desistência, sob pena de multa, da ação movida no Brasil.
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Pesquisa relativa à jurisprudência do Supremo Tribunal