Divulgação da IN 015/TCER-2005
DOE nº 0268, de 16/05/2005.
Instrução Normativa nº 015/TCER-2005
DOE nº 0268, de 16/05/2005.
Disciplina o caput, e § 2º, do art. 113, da Lei
Federal nº 8.666/93, no que concerne à remessa,
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,
pelos seus jurisdicionados, dos editais de licitação
na modalidade Pregão para análise.
Art. 113, § 2º , LF 8.666/93. “Os Tribunais de
Contas e os órgãos integrantes do sistema de
controle interno poderão solicitar para exame,
até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia do edital de
licitação já publicado...”
Quem deve remeter os editais de pregão ao TCER?
Todos os órgãos jurisdicionados ao Tribunal de Contas.
caput do art. 1º , da IN 000/TCER-2005
Art. 5º, Lei Complementar Estadual nº 154/96.
A Jurisdição do Tribunal abrange qualquer pessoa
física, órgão ou entidade que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos o pelos quais o Estado responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Quais editais de pregão devem ser remetidos?
Todos – pregão presencial e pregão eletrônico.
caput do art. 1º , da IN 015/TCER-2005
Art. 8º, LF 10.520/02. “Os atos essenciais do pregão,
inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão
documentados no processo respectivo, com vistas
à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle...”
Quando não precisa remeter o pregão ao Tribunal?
IN 015/TCER-2005
Art. 1º, § 1º. Os órgãos jurisdicionados promotores das
licitações na modalidade Pregão, cujos recursos
envolvidos sejam federais, ficam desobrigados de
remetê-los ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em vista da competência originária para sua
apreciação pertencer ao Tribunal de Contas da União
(Instrução Normativa nº 013/2004-TCER, art. 39,
Parágrafo Único);
Qual é o prazo para remessa dos editais de pregão?
MÍNIMO - 08 (oito) dias úteis antes da data
estipulada para abertura das propostas.
Conta-se da data do PROTOLO no TCER
caput, do art. 1º , IN 015/TCER-2005
Far-se-á a contagem na forma do art. 110, LF 8.666/93:
“...excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento”.
* Os prazos não se iniciam, nem se findam nos dias
em que não haja expediente no órgão.
Quais documentos devem vir anexos ao edital de pregão?
IN 015/TCER-2005 Art. 1º
I) autorização da abertura da licitação passada pelo
ordenador de despesa (art. 38, caput, da Lei Federal
nº 8.666/93);
II) justificativa da necessidade da contratação passada
pelo ordenador da despesa (art. 3º, I, da Lei
Federal nº 10.520/02);
III) indicação dos recursos orçamentários disponíveis
(art. 7º, § 2º, III, c/c 14, caput, da Lei Federal nº
8.666/93);
IV) declaração de adequação financeira passada pelo
ordenador de despesa (art. 16, II, da LCF nº
101/2000 – LRF);
V) designação do pregoeiro e da equipe de apoio (art.
3º, IV, da Lei Federal nº 10.520/02);
VI) minuta do contrato a ser firmado entre a
Administração e o licitante vencedor, ou do
documento equivalente (art. 38, I, c/c 40, § 2º, III,
da Lei Federal nº 8.666/93);
VII) comprovação da publicidade do edital na forma
regulamentada (art. 4º, I, da Lei Federal nº
10.520/02);
VIII) orçamento estimado em planilhas de quantitativos
e preços unitários (art. 38, I, c/c art. 40, § 2º, II, da
Lei Federal nº 8.666/93);
IX) estimativa do preço elaborado pelo órgão ou
entidade promotora da licitação dos bens ou
serviços a serem licitados, indicando o responsável
pela sua elaboração (art. 3º, III, da Lei Federal nº
10.520/02);
X) nos casos de contratação de serviços, projeto básico
(art. 7º, § 2º, I, c/c art. 38, I, e art. 40, § 2º, I, da
Lei Federal nº 8.666/93); (projeto executivo)
XI) as especificações complementares e as normas de
execução pertinentes à licitação (art. 38, I, c/c 40, §
2º, IV, da Lei Federal nº 8.666/93);
XII) prova de que os documentos foram examinados e
aprovados pela Assessoria Jurídica da administração
(art. 38, VI e parágrafo único, da Lei Federal nº
8.666/93).
O Tribunal analisará todos os editais de pregão?
IN 015/TCER-2005
Art. 1º, § 2º. Os editais de licitação na modalidade
pregão não serão analisados na sua
integralidade. A análise será amostral, segundo
critérios definidos em Resolução desta Corte.
Critérios para análise:
* Os definidos em RESOLUÇÃO ($);
* Solicitação do Conselheiro Relator.
Quais as sanções aplicáveis para a não remessa?
IN 015/TCER-2005
Art. 2º. Não remeter, remeter intempestivamente, ou
deixar de remeter qualquer dos documentos
elencados, sem prejuízo de outras sanções legais,
sujeitará o responsável à aplicação, pelo Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, da pena de multa,
na forma do art. 55, II, da Lei Complementar nº
154/96.
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caput do art. 1º , da IN 015/TCER-2005 - TCE-RO