Dir. Previdenciário - Prescrição e Decadência Este é o capítulo 10 do livro: Direito e Legislação Previdenciária, do autor Alexsandro C. Cruz DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 1. Conceituação 1.1. Decadência Decadência é a extinção de um direito pelo seu não-uso. Assim, a lei estabelece lapsos de tempo, denominados prazos decadenciais, dentro dos quais o titular de um direito deve exercê-lo, sob pena de perdê-lo. Sendo o INSS o sujeito ativo ou titular do direito às contribuições previdenciárias, a lei lhe impõe prazo, dentro do qual poderá declarar formalmente a existência de seu direito em relação ao sujeito passivo e cobrá-lo. Diante disso, em relação à exação previdenciária, pode-se definir que a decadência é a extinção do direito do INSS de apurar e constituir, através de lançamento, o seu crédito previdenciário, em decorrência de não tê-lo exercido no lapso de tempo que a lei lhe assegurou. Constitui-se o crédito previdenciário pela formalização do lançamento tributário devidamente notificado ao sujeito passivo através da NFLD, a qual possibilita a instauração do processo administrativo de cobrança do débito. 1.2. Prescrição Declarada formalmente a existência do direito ou crédito previdenciário, exsurge para o INSS o direito de cobrá-lo judicialmente (ação de execução fiscal). A esse direito de ação, a lei também impõe lapso de tempo para o seu exercício, o qual se denomina prazo de prescrição. Para Clóvis Bevilacqua159,a "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo." Portanto, prescrição, no que se refere às contribuições previdenciárias, é a perda do direito do INSS de promover a execução judicial do seu crédito, em virtude de não têlo exercido dentro do prazo legal. Atente-se, outrossim, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o crédito se torna definitivo, ou seja, enquanto pendente de defesa ou recurso não há que se falar em prescrição, pois o crédito ainda é inexigível. Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer 2. Custeio da Previdência Social 2.1. Prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário O art. 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91 dispõe que "O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído." O instituto da decadência no direito previdenciário sempre foi muito conturbado. A Constituição Federal de 1998, no art. 146, estabeleceu que cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre prescrição e decadência tributárias. Sabemos que algumas normas do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66, foram recepcionadas pelo nosso ordenamento pátrio como normas de lei complementar. No caso dos prazos de decadência e prescrição, o CTN estabeleceu o prazo de 5 (cinco) anos. Pergunta-se, poderia uma lei ordinária (Lei nº 8.212/91) estabelecer prazo diverso? Nas palavras de Roque Antonio Carraza 160: "a lei complementar, ao regular a prescrição e a decadência tributárias, deverá limitar-se a apontar diretrizes e regras gerais. (...) Não é dado, porém, a esta mesma lei complementar entrar na chamada `economia interna', vale dizer, nos assuntos de peculiar interesse das pessoas políticas. (...) a fixação dos prazos prescricionais e decadenciais depende de lei da própria entidade tributante. Não de lei complementar. (...) Falando de modo mais exato, entendemos que os prazos de decadência e prescrição das `contribuições previdenciárias' são, agora, de 10 (dez) anos, a teor, respectivamente, dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que segundo procuramos demonstrar, passam pelo teste da constitucionalidade". Essa é a posição adotada pela doutrina. No entanto, com outro entendimento, o STJ, no leading case da tese dos dez anos de decadência, entendeu, combinando o art. 150, § 4º com o art. 173 do CTN, que o Fisco teria 5 anos para homologação expressa e a decadência ocorreria 5 anos depois do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do direito de homologar, ou seja, somando-se os prazos teríamos 10 anos (STJ, Resp nº 58.918/RJ). Exemplo: Em relação a uma contribuição devida e não paga no mês de janeiro de 1993, o Fisco teria o direito de lançar até 31/12/2003, de forma que em 1º de janeiro de 2004 já terá decaído. Ainda com relação à decadência, o art. 45, inciso II, da Lei nº 8.212/91 estabelece que "O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada." Este dispositivo introduz causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial. Suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo 161. A norma protege o sujeito ativo no caso de nulidade do lançamento por vício insanável, hipótese em que o prazo começará a contar da decisão anulatória. 2.1. Prazo para pleitear a desconstituição do crédito previdenciário Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer A legislação previdenciária estabelece que o direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, no julgamento de litígio em processo administrativo-fiscal, extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão (art. 45, § 5º, Lei nº 8.212/91). Trata-se de prazo decadencial para desconstituir o crédito tributário, após o trânsito em julgado administrativo. 2.2. Exigência de contribuições a qualquer tempo Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições (art. 45, § 1º, Lei nº 8.212/91). O legislador editou a Lei nº 9.876/99, alterando o § 1º, do art. 45, da Lei nº 8.212/91162, retirando os termos "apurar e constituir" da nova redação, revelando, assim, não se tratar mais de uma relação tributária, mas de indenização, que será exigida do contribuinte individual, caso este queira comprovar o exercício de atividade remunerada e obter algum benefício. Como retroação não se confunde com exação, não há aqui que se falar em decadência 163. 2.3. Prazo prescricional O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social prescreve em 10 (dez) anos (art. 46, Lei nº 8.212/91). Faz-se mister saber a partir de quando ou em que momento começa a fluir o prazo prescricional. Constituído o crédito tributário através do lançamento (auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito), o prazo prescricional da ação de cobrança fica suspenso até a ciência pelo sujeito passivo da decisão final, relativa aos recursos interpostos, proferida na instância administrativa164, ou seja, a contagem do prazo de prescrição começa a correr a partir do trânsito em julgado administrativo 165. Em outras palavras, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento em que o crédito se torna definitivo, ou seja, enquanto pendente de defesa ou recurso não há que se falar em prescrição, pois o crédito ainda é inexigível. O parágrafo único do art. 174 do CTN, aplicável às contribuições previdenciárias, estabelece que a prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer 2.4. Marco entre a decadência e a prescrição Com a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) ou Auto de Infração (AI) consuma-se o lançamento do crédito tributário. Dessa forma, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para interposição de recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais ocorre prazo de decadência, e ainda não se iniciou a fluência do prazo de prescrição. Decorrido o prazo para interposição do recurso administrativo, sem que ele tenha ocorrido, ou decidido o recurso administrativo interposto pelo contribuinte, há a constituição definitiva do crédito tributário, começando a fluir, daí, o prazo de prescrição da pretensão do Fisco166. 3. Benefícios previdenciários 3.1. Imprescritíveis Nas palavras de Sérgio Pinto Martins167, "o direito ao benefício não prescreve. Alguns doutrinadores mencionam que não prescreve o "fundo do direito", ou seja, o benefício em si. Assim, o direito ao benefício é imprescritível, mesmo se a pessoa perder a qualidade de segurado, porém, desde que sejam preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, ao tempo em que ainda existia a condição de segurado." Portanto, se um segurado tem direito adquirido a determinada prestação pecuniária (benefício), o mesmo não prescreve, por já ter sido incorporado ao patrimônio do beneficiário. Enfim, exercitar prontamente (requerer o benefício) não é condição de preservação do direito. A hora de solicitar o beneficio pertence à discrição do titular. 3.2. Prazo de decadência para revisão do benefício ou propositura de ação por indeferimento do pedido O art. 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece que é de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. A norma estabelece duas situações jurídicas distintas. A primeira é em relação a revisão do benefício concedido, ou seja, o segurado cumpriu todos os requisitos para recebimento da prestação pecuniária e verificou, v. g., que recebeu valor inferior ao qual teria direito. Nesse caso, o prazo decadencial é de 5 anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. A segunda situação diz respeito ao indeferimento do pedido do benefício no âmbito administrativo, decisão esta que, a princípio, é proferida pela Junta de Recursos (JR), órgão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) 168. Emitida a referida decisão, o beneficiário terá 5 anos para ingressar com ação visando a prestação pecuniária que entende devida. Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer existentes no processo (Art. 347, § 2º, do RPS. Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003). Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o processamento de novo pedido de benefício (Art. 347, § 3º, do RPS. Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 9/6/2003). 3.3. Prazo de prescrição O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Prescrevem as passadas. As vencidas há menos de cinco anos e as vincendas permanecem exigíveis. Esse é o ensinamento de Hélio do Valle Pereira169, que leciona: "Aquelas prestações, vencidas há longo tempo, perderam eficácia, mercê da prescrição. As mais recentes, porém, estão sendo periodicamente renovadas em sua existência. Não há como fulminar a existência da relação jurídica em si, pois esta, nascida no mundo dos fatos, projeta-se seguidamente no universo jurídico." 3.4. Prestação por acidente do trabalho O art. 104 da Lei nº 8.213/91 menciona que as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 da mesma lei, contados da data: I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente. QUESTÕES DE PROVAS Marque `C' para as assertivas corretas e `E' para as erradas. 1. AFPS/Cespe-UnB) O direito de cobrar os créditos da seguridade social, constituídos legalmente, prescreve em cinco anos. 2. (AFPS/Cespe-UnB) O direito aos benefícios previdenciários é imprescritível. 3. (AFPS/Cespe-UnB) O direito de cobrança de créditos previdenciários está sujeito à prescrição de dez anos. Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer 4. (AFPS/Cespe-UnB) A Constituição da República dispõe que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente, entre outros temas, acerca de prescrição e decadência tributárias. Sendo indiscutível a natureza tributária das contribuições sociais e sendo qüinqüenal o prazo decadencial definido no Código Tributário Nacional (CTN) para efeito da constituição do crédito tributário, deve, então, ser afastada, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação do prazo decenal fixado em lei ordinária para a constituição do crédito tributário relativo às contribuições sociais. Da mesma forma, há de prevalecer o prazo, também qüinqüenal, de prescrição definido no CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. (Del.Pol.Fed./Cespe-UnB) O prazo prescricional das ações destinadas à cobrança do débito previdenciário é de trinta anos. 6. (AFPS/ ESAF) Nos termos do Regulamento da Previdência Social, assinale a assertiva correta a respeito da prescrição e da decadência. a) É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. b) A contagem do prazo de decadência do direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício começa do segundo dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. c) O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos. d) Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social não pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos. e) O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo administrativo-fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias. RESPOSTAS 1. Errada. Fundamentação: art. 46, Lei nº 8.212/91. 2. Certa. Fundamentação: Ver item 3.1 deste capítulo. 3. Certa. Fundamentação: art. 46, Lei nº 8.212/91. 4. Errada. Fundamentação: art. 45, Lei nº 8.212/91. 5. Errada. Fundamentação: art. 46, Lei nº 8.212/91. 6. Resposta: A. Fundamentação: art. 347, RPS. ------------------------------------------------------------------------------------------------- Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer 159 Teoria Geral do Direito Civil, Francisco Alves, 1953, pág. 370 160 Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª edição, Malheiros, 1997, pág. 483/484). 161 Luciano Amaro, Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 2ª edição, 1998, pág. 383. 162 A redação anterior era a seguinte: No caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extinguese em 30 (trinta) anos. 163 Assim foi o entendimento do Parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social nº 2.432/2001. 164 Aplicação da súmula nº 153 do TFR. 165 O trânsito em julgado administrativo no âmbito do INSS encontra-se estabelecido no art. 27 da Portaria MPAS nº 357/2002. 166 TFR, RE 91.019/SP. 167 Direito da Seguridade Social, Atlas, São Paulo, 3ª ed., 1995. 168 Vide item 01 do Capítulo 16. 169 Revista da Previdência Social, São Paulo, nº 230, Jan/2000. Alexsandro C. Cruz www.editoraferreira.com.br Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer