Liquidação de sentença • É o meio processual destinado a fixar ou apurar a obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. • Sentenças declaratórias, constitutiva ou condenatória. • Regramento: Art. 475-A a 475-H Iliquidez de sentença • Diz respeito à quantidade, coisa ou fato devido. • Dividas de dinheiro (quantidade): – Condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o seu valor; – Condena em juros genéricos; – Restituição de frutos naturais ou civis; – Restituição equivalente de coisa devida • Dívida de coisa: – Restituição de universalidade de fato (petição de herança); – Obrigação alternativa. • Dívida de fato: – Condenação a obras e serviços não individualizados Natureza jurídica • Antes: – Ação judicial. – Sentença de mérito. – Produção de coisa julgada material. • Agora: – Incidente processual. – Decisão interlocutória de caráter complementar e integrativo. – Objetiva agregar o requisito omisso da sentença, ou seja, o valor monetário da obrigação. Limites da liquidação. • • • • • Objetiva complementar a sentença. Alteração da sentença – impossível. Discussão da lide – impossível. Vide art. 475-G, CPC. Presença de contraditório. – Defender-se de excessos e irregularidades na apuração do valor da obrigação. • Liquidação parcial. • Liquidação por iniciativa do vencido. • Recursos: – Atacado por agravo de instrumento (sem efeito suspensivo) – Cautelar inominada no juízo ad quem. – Mandado de segurança. Procedimento • Ordinariamente nos próprios autos da ação condenatória. • Execução provisória e sentença mista – liquidação em autos apartados Modalidade de liquidação • • • • Incidente da ação de conhecimento. Liquidação por cálculo. Liquidação por arbitramento. Liquidação por artigos. Liquidação por cálculo • Mera atualização do montante fixado na sentença de acordo com os parâmetros ali fixados. • Elaborado pelo credor que apresenta a “memória discriminada e atualizada do cálculo” • Impugnação por meio de embargos (excesso de execução) (apontar o valor que entende correto) • Análise prévia pelo juízo • Assistência judiciária Liquidação por arbitramento • Art. 475-C • Ocorre quando há, nos autos, elementos necessários para que os peritos declarem o valor do débito. • Determinação na sentença. • Convenção das partes – Cláusula contratual ou composição posterior ao julgamento. • Exigência da natureza do objeto da liquidação. • Necessita-se de conhecimento técnicos dos peritos para fixação do débito • Cabível nas obrigações de quantia certa, prestações de fazer e entrega de coisa. • Rito – normas gerais da prova pericial. • Audiência destinada apenas a esclarecimento do perito, sem analisar novas provas ou rediscutir matéria da lide originária. • Decisão atacável via agravo de instrumento. Liquidação por artigos • Faz-se quando há necessidade de alegar e provar fato novo para obter o valor do débito. • Petição articulada (daí o nome por artigos) • Cada artigo corresponde a um fato a ser provado. • Fatos articulados devem influir na fixação do montante. • Vedada rediscussão da lide originária. • Objetiva demarcar os limites enunciados na sentença. • Forma articulada objetiva forçar que a pretensão seja a mais clara possível. • Rito – processo comum. – Sumário – também incide, nas hipóteses em que a fase inicial de conhecimento for adequado tal rito. Observações • Indisponibilidade – a escolha não fica ao talante das partes ou do juiz. Observa-se o tipo de liquidação adequado ao caso concreto. • Análise da necessidade de se provar fato novo ou apenas realização de exame com os elementos constantes dos autos. Projeto do novo CPC • A liquidação passa a ser exclusiva do vencedor; • As modalidades passam a ser por cálculo aritmético, por arbitramento ou pelo procedimento comum; • A liquidação por arbitramento ocorrerá sempre que determinado na sentença ou quando exija a natureza do objeto da liquidação; • A liquidação pelo procedimento comum se dará quando haja necessidade de alegar e provar fato novo; • Se houver sentença mista, a liquidação deve se dar em autos apartados. • Mantém-se a limitação para que a liquidação não rediscuta a lide ou modifique a sentença que a julgou; • O procedimento da liquidação por arbitramento exige inicial de cuja apreciação o juiz determinará a apresentação de parecer ou documento. Segue-se decisão de plano ou designação de perícia, seguindo-se os autos os ulteriores termos da perícia; • O procedimento da liquidação pelo procedimento comum exigirá uma inicial, de cuja análise o juiz intimará para contestação em 15 dias, seguindo-se, no que couber, o procedimento comum ordinário. • Art. 496. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento do vencedor: • I – por arbitramento, quando determinado pela sentença ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; • II – pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. • § 1° Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta; • § 2° Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença; • § 3° na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. • Art. 497. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. • Art. 498. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de quinze dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I deste Código. • Art. 499. A liquidação poderá se realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das pelas processuais pertinentes.