Duração do Trabalho
Análise histórica:
• Era medieval: 18 horas diárias.
• Países Europeus por volta 1800:12 a 16
horas diárias.
• Estados Unidos e Inglaterra:1847: 10
horas diárias.
• Acordo OIT-Organização Internacional
do Trabalho: 8 horas diárias e 40
semanais.
Conceito
• É o lapso temporal delimitado entre o inicio e o final da
jornada de trabalho.
CLT, Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro,
organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o
horário único para todos os empregados de uma mesma
seção ou turma.
O horário de trabalho deve ser anotado em
registro de empregado.
CLT,74,§1º. O horário de trabalho será anotado em registro de
empregados com a indicação de acordos ou contratos
coletivos porventura celebrados.
Lapso temporal do trabalho:
Duração ► lapso temporal de labor ou disponibilidade
do empregado em favor do empregador (dia,
semana, mês, ano).
Jornada ► tempo diário em que o empregado está à
disposição do empregador.
Horário ► lapso temporal que traduz rigorosamente o
havido entre o início e o fim da jornada.
O tempo de permanência do empregado à
disposição do empregador sempre foi motivo
de preocupação, devendo ser destacado que
não são poucas as notícias de trabalhadores
sujeitos a jornadas de 12, 14 e até 16 horas até
fins do Século XIX.
O empregado participa com
suas funções na empresa
sempre vinculado a um
período de horas.
>Presencial quando o empregado
exerce suas funções no local, modo e
hora definidos.
>Não-presencial
quando
o
empregado exerce suas funções em
local modo e hora não definidos.
As principais características de duração de
jornada podem se resumir em:
Hora Diurna: entende-se como hora diurna àquela
praticada entre as 05:00 horas e 22:00 horas.
Hora Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que
o horário noturno é aquele praticado entre as
22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim
para o trabalhador urbano.
Horas Extras: A expressão horas extras ou horas
suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos
ocorrem quando o empregado excede na
quantidade de horas contratualmente
determinadas.
Este fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de
um acordo escrito pré-estabelecido entre o
empregador e o empregado, denominado como
Acordo de Prorrogação.
Hora Compensatória ou Banco de Horas: O
empregador pode adotar um procedimento de
concentrar sua atividade num período da
semana, mas deverá proporcionar ao
empregado redução noutro dia. Dessa forma o
empregador pode romper a barreira das 8 (oito)
horas diárias, mas não poderá ultrapassar a das
10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais. Podendo compensar em qualquer
época, não necessariamente na mesma semana.
A esse fenômeno dá-se o titulo de Horas de
Compensação ou Acordo de Compensação.
Hora Turno ou Revezamento: Constituição
Federal art. 7 inciso XIV e Instrução Normativa
nº 64/2006 do MTE : quando o empregador tem
sua atividade econômica estabelecida na forma
de turnos, ou seja, a empresa tem serviço
manhã, tarde e noite e empregados trabalhando
nesses períodos em sistema de rodízio, é
atribuído a essa forma de trabalho a chamada
hora por turno.
Horas Sobreaviso ou Prontidão: É aquela
existente quando o empregado se mantém à
disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo
de hora tem previsão legal (CLT art. 244 § 2º)
para a categoria dos ferroviários, mas a
jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou
às outras atividades.
Hora Descanso ou Intervalo: (CLT art. 66 a 72) Há
essa hora atribui-se o tempo utilizado pelo
empregado para repouso ou alimentação. Essa
duração de descanso pode se dar dentro do seu
horário contratual .
Na CLT as previsões dos intervalos são
determinadas, e caso não haja previsão em norma
coletiva, os intervalo concedidos pela empresa
devem ser considerados como horário de trabalho
normal.
Hora “In Itinere” ou Intinerário: Não há
previsão na CLT para essa característica de
hora, mas a jurisprudência tem consagrado o
período gasto pelo empregado no percurso
casa – trabalho – trabalho – casa – quando a
empresa fornece transporte particular pela
inexistência do transporte público ou local
de difícil acesso. Esse período então passa a
integrar a jornada de trabalho, devendo ser
considerado na remuneração mensal.
Duração do Trabalho ,segundo as Normas
Reguladoras – NRs
Há na Norma Regulamentadora 17 da Segurança
e Saúde do Trabalhador a orientação de a cada 0:50
minutos conceder 0:10 minutos de intervalo.
Segue variação de duração laboral de acordo
com as especificações das NRs 15 e 16.
JORNADA DE TRABALHO E
SUAS EXCEÇÕES:
1.Aeronautas e Aeroviários.
2.Ascensoristas,telefonistas,mineiros e operadores
cinematográficos.
3.Bancários e profissionais de fisioterapia e terapia
ocupacional ,segundo Nr 17;
4.Técnicos de radiologia - Nr 16;
5.Profissionais ligados a Operações Insalubres-Nr 15;
6.Agricultores,silvicultores e aquicultores -Nr 31;
7.Professor jornada de trabalho especial.Art.318 da
CLT.
INTERVALO E DESCANSO
Período de descanso
Entre duas jornadas de trabalho deverá haver
intervalo mínimo de 11 horas e semanalmente o
empregado gozará de um descanso de 24 horas,
devendo coincidir com o domingo pelo menos
uma vez por mês.
Período de descanso
Na falta da concessão dos intervalos o
empregado terá direito a receber o período com
acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada
período de 90 minutos de trabalho consecutivo
corresponderá um repouso de 10 minutos não
deduzidos da duração de trabalho.
Intervalo
Em qualquer trabalho
contínuo, com duração
superior a 6 horas, é
obrigatória a concessão
de no mínimo 1 hora de
descanso
para
alimentação ou repouso.
Intervalo
Não excedendo 6
horas, mas superior a
4 horas, o intervalo
será de 15 minutos.
Referências:
• Eduardo Gabriel Saad, Consolidação das Leis do Trabalho
Comentada, 37ª Edição, São Paulo, Ed. LTr, 2004.
• CLT, capitulo 2,duração do trabalho.
• Basile,César Reinaldo Offa,Direito do trabalho:duração do
Trabalhoa direito da greve-2 ed.refor.-São Paulo:Saraiva,2010.
• ww.professortrabalhista.adv.br/jornada_de_trabalho.html
• Segurança do trabalho/obra coletiva da Editora Saraiva com a
colaboração de Luiz Roberto Curia,Márcia Cristina Vaz dos
Santos windt e Livia Céspedes-8.ed.atual.-São Paulo,2011.
• http://www.direitodoempregado.com/direito-do-trabalhoilustrado-parte-4/
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duração de trabalho e intervalo descanso