Duração do Trabalho Análise histórica: • Era medieval: 18 horas diárias. • Países Europeus por volta 1800:12 a 16 horas diárias. • Estados Unidos e Inglaterra:1847: 10 horas diárias. • Acordo OIT-Organização Internacional do Trabalho: 8 horas diárias e 40 semanais. Conceito • É o lapso temporal delimitado entre o inicio e o final da jornada de trabalho. CLT, Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. O horário de trabalho deve ser anotado em registro de empregado. CLT,74,§1º. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. Lapso temporal do trabalho: Duração ► lapso temporal de labor ou disponibilidade do empregado em favor do empregador (dia, semana, mês, ano). Jornada ► tempo diário em que o empregado está à disposição do empregador. Horário ► lapso temporal que traduz rigorosamente o havido entre o início e o fim da jornada. O tempo de permanência do empregado à disposição do empregador sempre foi motivo de preocupação, devendo ser destacado que não são poucas as notícias de trabalhadores sujeitos a jornadas de 12, 14 e até 16 horas até fins do Século XIX. O empregado participa com suas funções na empresa sempre vinculado a um período de horas. >Presencial quando o empregado exerce suas funções no local, modo e hora definidos. >Não-presencial quando o empregado exerce suas funções em local modo e hora não definidos. As principais características de duração de jornada podem se resumir em: Hora Diurna: entende-se como hora diurna àquela praticada entre as 05:00 horas e 22:00 horas. Hora Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano. Horas Extras: A expressão horas extras ou horas suplementares, equivalem-se, e tais fenômenos ocorrem quando o empregado excede na quantidade de horas contratualmente determinadas. Este fenômeno não ocorre isolado, ele é parte de um acordo escrito pré-estabelecido entre o empregador e o empregado, denominado como Acordo de Prorrogação. Hora Compensatória ou Banco de Horas: O empregador pode adotar um procedimento de concentrar sua atividade num período da semana, mas deverá proporcionar ao empregado redução noutro dia. Dessa forma o empregador pode romper a barreira das 8 (oito) horas diárias, mas não poderá ultrapassar a das 10 (dez) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais. Podendo compensar em qualquer época, não necessariamente na mesma semana. A esse fenômeno dá-se o titulo de Horas de Compensação ou Acordo de Compensação. Hora Turno ou Revezamento: Constituição Federal art. 7 inciso XIV e Instrução Normativa nº 64/2006 do MTE : quando o empregador tem sua atividade econômica estabelecida na forma de turnos, ou seja, a empresa tem serviço manhã, tarde e noite e empregados trabalhando nesses períodos em sistema de rodízio, é atribuído a essa forma de trabalho a chamada hora por turno. Horas Sobreaviso ou Prontidão: É aquela existente quando o empregado se mantém à disposição ou de prontidão a empresa. Esse tipo de hora tem previsão legal (CLT art. 244 § 2º) para a categoria dos ferroviários, mas a jurisprudência, ao longo do tempo, consagrou às outras atividades. Hora Descanso ou Intervalo: (CLT art. 66 a 72) Há essa hora atribui-se o tempo utilizado pelo empregado para repouso ou alimentação. Essa duração de descanso pode se dar dentro do seu horário contratual . Na CLT as previsões dos intervalos são determinadas, e caso não haja previsão em norma coletiva, os intervalo concedidos pela empresa devem ser considerados como horário de trabalho normal. Hora “In Itinere” ou Intinerário: Não há previsão na CLT para essa característica de hora, mas a jurisprudência tem consagrado o período gasto pelo empregado no percurso casa – trabalho – trabalho – casa – quando a empresa fornece transporte particular pela inexistência do transporte público ou local de difícil acesso. Esse período então passa a integrar a jornada de trabalho, devendo ser considerado na remuneração mensal. Duração do Trabalho ,segundo as Normas Reguladoras – NRs Há na Norma Regulamentadora 17 da Segurança e Saúde do Trabalhador a orientação de a cada 0:50 minutos conceder 0:10 minutos de intervalo. Segue variação de duração laboral de acordo com as especificações das NRs 15 e 16. JORNADA DE TRABALHO E SUAS EXCEÇÕES: 1.Aeronautas e Aeroviários. 2.Ascensoristas,telefonistas,mineiros e operadores cinematográficos. 3.Bancários e profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional ,segundo Nr 17; 4.Técnicos de radiologia - Nr 16; 5.Profissionais ligados a Operações Insalubres-Nr 15; 6.Agricultores,silvicultores e aquicultores -Nr 31; 7.Professor jornada de trabalho especial.Art.318 da CLT. INTERVALO E DESCANSO Período de descanso Entre duas jornadas de trabalho deverá haver intervalo mínimo de 11 horas e semanalmente o empregado gozará de um descanso de 24 horas, devendo coincidir com o domingo pelo menos uma vez por mês. Período de descanso Na falta da concessão dos intervalos o empregado terá direito a receber o período com acréscimo de 50% sobre a hora normal. Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração de trabalho. Intervalo Em qualquer trabalho contínuo, com duração superior a 6 horas, é obrigatória a concessão de no mínimo 1 hora de descanso para alimentação ou repouso. Intervalo Não excedendo 6 horas, mas superior a 4 horas, o intervalo será de 15 minutos. Referências: • Eduardo Gabriel Saad, Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 37ª Edição, São Paulo, Ed. LTr, 2004. • CLT, capitulo 2,duração do trabalho. • Basile,César Reinaldo Offa,Direito do trabalho:duração do Trabalhoa direito da greve-2 ed.refor.-São Paulo:Saraiva,2010. • ww.professortrabalhista.adv.br/jornada_de_trabalho.html • Segurança do trabalho/obra coletiva da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia,Márcia Cristina Vaz dos Santos windt e Livia Céspedes-8.ed.atual.-São Paulo,2011. • http://www.direitodoempregado.com/direito-do-trabalhoilustrado-parte-4/