PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2011.0000141452 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que é agravante AMPPAI ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO PARQUE ARCO ÍRIS sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA. São Paulo, 15 de agosto de 2011. Magalhães Coelho RELATOR Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 21.225 Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000Comarca de Atibaia Agravante: Amppai Associação dos Moradores e Proprietários do Parque Arco íris Agravados: Ministério Público do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Insurgência contra o despacho que concedeu liminar obrigando a retirada de cancelas da portaria de loteamento fechado, bem como vedação da cobrança de contribuições mensais dos moradores Ausência de autorização legal Função de Poder de Polícia inerente ao Poder Público Limitação do direito de locomoção e acesso a áreas comuns de loteamento, bem como cobrança pelo exercício de poder de polícia exercido por particulares, sem a devida autorização legal exige pronta atuação do Poder Judiciário através da escorreita medida liminar concedida Ausência de perigo de lesão ou dano irreversível em razão da decisão concedida Recurso não provido. Vistos, etc. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amppai Associação dos Moradores e Proprietários do Parque Arco íris, em sede de Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão interlocutória que concedeu medida liminar para determinar a retirada imediata de cancelas da portaria do loteamento fechado, bem como vedação de qualquer cobrança de contribuição Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Voto nº 21.225 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO mensal dos moradores/proprietários ou emitir boletos. II. Foi concedida liminar para imediata retirada das cancelas que obstavam a livre entrada em loteamento fechado, bem como a cobrança de mensalidades dos proprietários/moradores. III. A liminar foi mantida em segunda instância, seguindo o procedimento recursal para oferta de contraminuta. IV. Houve manifestação da Procuradoria Geral de Justiça para que seja negado provimento ao agravo, mantendo a liminar concedida em primeiro grau. É o relatório. Trata-se, como se vê, de agravo de instrumento interposto por Amppai Associação dos Moradores e Proprietários do Parque Arco íris, em sede de Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão interlocutória que concedeu medida liminar para determinar a retirada imediata de cancelas da portaria do loteamento fechado, bem como vedação de qualquer cobrança de contribuição mensal dos moradores/proprietários ou emitir boletos. O agravo não merece provimento. Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Voto nº 21.225 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Analisando detidamente os autos, verificamos tratar-se de demanda tendente a proteger e garantir direito fundamental do livre exercício da propriedade, bem como abuso de poder por parte de associação de moradores e outros, exigindo assim tutela efetiva do Ministério Público. Decorre dos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos que, bens públicos foram transferidos a controle exclusivo de assossiação de moradores, sem a devida autorização do Poder Público, através da colocação de cancelas de bloqueio de acesso a parcelamento do solo urbano denominado “Parque Arco Íris”. Como bem fundamentado no parecer apresentado pelo representante do Parquet em segunda instância, é da essência da demanda a presença do perículum in mora e do fumus boni juris, requisitos indispensáveis para escorreita fundamentação do decisório que ora se ataca. Não resta dúvidas, analisando os autos e em especial o inquérito civil que acompanha a ação civil Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Voto nº 21.225 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pública interposta, que a situação fática demonstra ilegalidade no fechamento das vias de acesso do loteamento, especialmente por não possuir devida autorização do Poder Público para manutenção de cancela ou bloqueio de acesso ao loteamento. Nesse sentido, qualquer limitação ao direito de locomoção em áreas públicas de uso comum, mesmo na parte interior de condomínios particulares, depende de autorização legal, sob pena de ferir direito fundamental de locomoção, ainda mais em situações em que se cobra pela atividade exercida sem a devida permissão do Poder Público. Também, decorre dos autos que o parcelamento do solo objeto do loteamento sob nº 6.766/79, não prevê qualquer possibilidade de fechamento das vias comuns de circulação, o que configura, ao menos em cognição sumária, analisando o bem jurídico colocado sob julgamento, lesão a exigir pronto enfrentamento pelo Poder Judiciário, situação que se deu de maneira ponderada ao se conceder a liminar pleiteada pelo Ministério Público em sua exordial. O controle de circulação das vias Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Voto nº 21.225 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO públicas de acesso livre e comum aos administrados, cabe precipuamente ao Poder Público, cuja atuação atende a estrita legalidade insculpida pela Constituição Federal de 1988. Noutro sentido, permitir que o particular, por força e vontade própria, mesmo que sob fundamento de resguardar sua segurança, possa limitar o acesso e a livre circulação em vias públicas ou de circulação comum é permitir que o interesse privado se sobreponha ao Público, situação esta inadmissivel diante das regras constitucionais inerentes à Administração Pública. Assim, a determinação initio litis em determinar a imediata retirada de cancelas ou quaisquer bloqueios ao livre acesso e circulação no loteamento, até final julgamento da demanda, em nada demonstrar impor risco indevido ou irreparável aos réus, pelo contrário, demonstra a necessidade de se proteger o interesse público primário que se encontra em posição de supremacia sobre o interesse meramente privado ou até mesmo público secundário ou egoístico. Nenhuma ressalva ou correção há que se Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Voto nº 21.225 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO fazer a decisão monocrática que concedeu a medida liminar. Nega-se, destarte, provimento ao recurso. MAGALHÃES COELHO Relator Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000 - Voto nº 21.225 7