PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2011.0000141452
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento
nº 0032324-63.2011.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que é agravante
AMPPAI ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DO
PARQUE ARCO ÍRIS sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao
recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
GUERRIERI REZENDE (Presidente) e BEATRIZ BRAGA.
São Paulo, 15 de agosto de 2011.
Magalhães Coelho
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 21.225
Agravo de Instrumento nº 0032324-63.2011.8.26.0000Comarca de Atibaia
Agravante:
Amppai
Associação
dos
Moradores
e
Proprietários do Parque Arco íris
Agravados: Ministério Público do Estado de São Paulo
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Ação Civil
Pública - Insurgência contra o despacho que
concedeu liminar obrigando a retirada de
cancelas da portaria de loteamento fechado, bem
como vedação da cobrança de contribuições
mensais dos moradores
Ausência de
autorização legal Função de Poder de Polícia
inerente ao Poder Público Limitação do direito
de locomoção e acesso a áreas comuns de
loteamento, bem como cobrança pelo exercício de
poder de polícia exercido por particulares, sem a
devida autorização legal exige pronta atuação do
Poder Judiciário através da escorreita medida
liminar concedida Ausência de perigo de lesão
ou dano irreversível em razão da decisão
concedida Recurso não provido.
Vistos, etc.
I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Amppai Associação dos Moradores e
Proprietários do Parque Arco íris, em sede de Ação Civil
Pública que lhe move o Ministério Público do Estado de
São Paulo, insurgindo-se contra decisão interlocutória que
concedeu medida liminar para determinar a retirada
imediata de cancelas da portaria do loteamento fechado,
bem como vedação de qualquer cobrança de contribuição
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mensal dos moradores/proprietários ou emitir boletos.
II. Foi concedida liminar para imediata
retirada das cancelas que obstavam a livre entrada em
loteamento
fechado,
bem
como
a
cobrança
de
mensalidades dos proprietários/moradores.
III. A liminar foi mantida em segunda
instância, seguindo o procedimento recursal para oferta de
contraminuta.
IV. Houve manifestação da Procuradoria
Geral de Justiça para que seja negado provimento ao
agravo, mantendo a liminar concedida em primeiro grau.
É o relatório.
Trata-se, como se vê, de agravo de
instrumento interposto por Amppai Associação dos
Moradores e Proprietários do Parque Arco íris, em sede de
Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do
Estado de São Paulo, insurgindo-se contra decisão
interlocutória
que
concedeu
medida
liminar
para
determinar a retirada imediata de cancelas da portaria do
loteamento fechado, bem como vedação de qualquer
cobrança
de
contribuição
mensal
dos
moradores/proprietários ou emitir boletos.
O agravo não merece provimento.
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Analisando
detidamente
os
autos,
verificamos tratar-se de demanda tendente a proteger e
garantir direito fundamental do livre exercício da
propriedade, bem como abuso de poder por parte de
associação de moradores e outros, exigindo assim tutela
efetiva do Ministério Público.
Decorre
dos
fatos
e
fundamentos
jurídicos constantes dos autos que, bens públicos foram
transferidos a controle exclusivo de assossiação de
moradores, sem a devida autorização do Poder Público,
através da colocação de cancelas de bloqueio de acesso a
parcelamento do solo urbano denominado “Parque Arco
Íris”.
Como bem fundamentado no parecer
apresentado pelo representante do Parquet em segunda
instância, é da essência da demanda a presença do
perículum in mora e do fumus boni juris, requisitos
indispensáveis para escorreita fundamentação do decisório
que ora se ataca.
Não resta dúvidas, analisando os autos e
em especial o inquérito civil que acompanha a ação civil
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pública interposta, que a situação fática demonstra
ilegalidade no fechamento das vias de acesso do
loteamento, especialmente por não possuir devida
autorização do Poder Público para manutenção de cancela
ou bloqueio de acesso ao loteamento.
Nesse sentido, qualquer limitação ao
direito de locomoção em áreas públicas de uso comum,
mesmo na parte interior de condomínios particulares,
depende de autorização legal, sob pena de ferir direito
fundamental de locomoção, ainda mais em situações em
que se cobra pela atividade exercida sem a devida
permissão do Poder Público.
Também, decorre dos autos que o
parcelamento do solo objeto do loteamento sob nº
6.766/79, não prevê qualquer possibilidade de fechamento
das vias comuns de circulação, o que configura, ao menos
em cognição sumária, analisando o bem jurídico colocado
sob julgamento, lesão a exigir pronto enfrentamento pelo
Poder Judiciário, situação que se deu de maneira
ponderada ao se conceder a liminar pleiteada pelo
Ministério Público em sua exordial.
O controle de circulação das vias
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públicas de acesso livre e comum aos administrados, cabe
precipuamente ao Poder Público, cuja atuação atende a
estrita legalidade insculpida pela Constituição Federal de
1988.
Noutro sentido, permitir que o particular,
por força e vontade própria, mesmo que sob fundamento
de resguardar sua segurança, possa limitar o acesso e a
livre circulação em vias públicas ou de circulação comum
é permitir que o interesse privado se sobreponha ao
Público, situação esta inadmissivel diante das regras
constitucionais inerentes à Administração Pública.
Assim, a determinação initio litis em
determinar a imediata retirada de cancelas ou quaisquer
bloqueios ao livre acesso e circulação no loteamento, até
final julgamento da demanda, em nada demonstrar impor
risco indevido ou irreparável aos réus, pelo contrário,
demonstra a necessidade de se proteger o interesse público
primário que se encontra em posição de supremacia sobre
o interesse meramente privado ou até mesmo público
secundário ou egoístico.
Nenhuma ressalva ou correção há que se
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fazer a decisão monocrática que concedeu a medida
liminar.
Nega-se,
destarte,
provimento
ao
recurso.
MAGALHÃES COELHO
Relator
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