PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO IIHIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIMIII *01376572* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 677.904-5/7-00, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Câmara do Especial Estado de do Meio Ambiente São Paulo, proferir do a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento SAMUEL teve JÚNIOR a participação (Presidente), RABELLO. São Paulo, 02 de agosto de 2007. AGUILAR CORTEZ Relator dos J.G.JACOBINA PODEIR JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE RECURSO NATUREZA COMARCA AGTE(S) AGDO(S) AGRAVO DE INSTRUMENTO N 677 904 5/7-00 AÇÃO CIVIL PUBLICA AMBIENTAL-1 a INST N 1824/2005 SÃO BERNARDO DO CAMPO - 9o OFICIO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO MINISTÉRIO PUBLICO VOTO N. 4338/07 Ação civil pública. Alegação de ilegitimidade passiva do Estado reieitada. Pedido inicial que atribui responsabilidade objetiva e subjetiva ao Poder Público, fundamentadamente. Questão que envolve o mérito do pedido. Necessidade de prova Descabimento da objeção processual Agravo de instrumento não provido VISTOS Contra decisão que rejeitou suas preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa e passiva em "ação civil pública de reparação de danos ambientais, urbanísticos e aos consumidores" visando a condenação solidária dos requeridos ocupantes da área de proteção de mananciais, do Município de São Bernardo do Campo e do Estado de São Paulo ao desfazimento do loteamento clandestino, remoção dos ocupantes, demolição das construções, recuperação do solo e vegetação e indenização dos cinco consumidores lesados identificados na inicial, com devolução de valores pagos e reembolso de despesas feitas de boa fé (fls 23/27, 31 e 65/70) opôs a Fazenda do Estado agravo de instrumento alegando que é competência exclusiva do Município promover o ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do artigo 30, VIII da Constituição Federal, que é atribuição da Municipalidade a aprovação de loteamento e desmembramento com anuência prévia do Estado quando se tratar de áreas de interesse especial assim definidas em lei estadual ou federal, de acordo com o disposto nos artigos 12 e 13, I da Lei n 6.766/79 e que o Estado AGRAVO DE INSTRUMENTO N 677 904 5/7-00 - SÃO BERNARDO DO CAMPO PODE-IR JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE não tem competência para aprovação de loteamentos, mas sim para definição e regulamentação da proteção das referidas áreas, estabelecendo medidas administrativas que foram tomadas; anotou que é vítima dos danos ambientais causados pelos outros réus e mencionou doutrina e julgados sobre a matéria É o relatório. No pedido inicial é afirmada a responsabilidade concorrente do Estado quanto à defesa da saúde, do meio ambiente e do interesse metropolitano (fls. 24) e a ele atribuído o descumprimento do poder de polícia, dos deveres de controle e fiscalização do uso, ocupação e parcelamento do solo por falta de medidas de prevenção, cessação ou atenuação das atividades danosas, por falta de defesa dos padrões urbanísticos e dos mananciais, por omissão que possibilitou a implantação de ruas e lotes, tudo a gerar responsabilidade subjetiva e objetiva, com base nos artigos 15, segunda parte e 159 do Código Civil; artigos 23, II, V, VI e IX, 37 e § 6o e 225, § 1 o e incisos II, V, VI e IX da Constituição Federal; artigo 193, XX da Constituição Estadual; artigos 3o e § único, 4 o e 13 da Lei Estadual n 898/87; artigos 19, 20 e 22 da Lei Estadual n 1.172/76, e artigos 3o, IV e 14, § 1 o da Lei n 6 938/81 (fls. 23/27). Essa atribuição de responsabilidade ao Estado é questão de mérito da ação e não autoriza desde logo o acolhimento da objeção processual de ilegitimidade passiva, cabível se o Ministério Público nada apresentasse de concreto a justificar sua integração na lide como htisconsorte Realmente, a própria petição inicial informou tratar-se de loteamento clandestino, ou seja, de empreendimento não aprovado pelo Poder Público, mas realizado sem qualquer aulonzação ou licença. E, como observou a agravante, na Ap n 340.396 5/4-00, desta Câmara, relativa a caso semelhante, considerou-se que nada havia a provar que o Estado tivesse se omitido em coibir AGRAVO DE INSTRUMENTO N 677 904 5/7-00 - SÃO BERNARDO DO CAMPO / PODIER JUDICIÁRIO SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CÂMARA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE as ilicitudes, uma vez que as normas das Leis n. 898/75 e n 1172/76 e do Decreto n. 43 022/98 não o obrigam a atuação preventiva física permanente e que apenas a induvidosa ciência das irregularidades o obrigaria a impedi-las ou reprimi-las Entretanto, na presente ação a fase instrutóna não está exaurida e ao autor caberá demonstrar que realmente há nexo de causalidade entre ação danosa ao meio ambiente, cometida por particulares, e deveres que poderiam ser e não foram cumpridos pelo Poder Público do Estado Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento ANTQNIO,CÉLSO AGUILAp/CORTEZ RELATOR// XI AGRAVO DE INSTRUMENTO N 677 904 5/7-00 - SÃO BERNARDO DO CAMPO