REPÚBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DO INTERIOR
GABINETE DO MINISTRO
RELATÓRIO
O presente diploma regula o regime de carreiras da Polícia Nacional, instrumento
jurídico de transcendente importância, uma vez que estabelece os critérios de
progressão nos diferentes postos e categorias policiais, factor que por si só
concorre para a certeza e estabilidade funcional da Corporação.
Certeza, porque qualquer membro da Polícia Nacional saberá que se reunir os
pressupostos previstos no Decreto, poderá ascender aos postos superiores.
Estabilidade, porque pode perspectivar o seu futuro em termos profissionais,
evitando-se indefinições e subjectivismos, passíveis de provocar a
intranquilidade do efectivo.
Este diploma contém 6 capítulos e 46 artigos. O artigo 3º contém várias
definições que permitirão uma interpretação unívoca dos vários conceitos
constantes do Regulamento.
O artigo 4º regula os regimes face ao serviço, em que se podem encontrar os
efectivos da Polícia Nacional.
Assim o pessoal com funções policiais em relação ao serviço pode encontrar-se
nas seguintes circunstâncias: efectividade, comissão normal de serviço,
inactividade temporária, fora de actividade.
Esta matéria é importante porque tem reflexos na progressão na carreira. A título
de exemplo, não terá direito à promoção, o pessoal que não reunir os requisitos
constantes do artigo 34º, os que se encontrem em comissão especial de serviço,
fora de actividade e os reformados.
Quanto às carreiras policiais, elas são compostas pelas classes de Oficiais,
Subchefes e Agentes. A classe de Oficiais comporta as classes de Oficiais
Comissários, Superiores e Subalternos.
O pessoal da DNIC e DNIIAE possui carreiras próprias (vide artigos 5º, nº.2 e
30º).
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O artigo 6º estabelece as situações em que se abrem vagas e o artigo 7º dispõe
que o ingresso na carreira policial inicia na categoria de Agente.
O capítulo II estabelece a composição das carreiras, os requisitos exigíveis e
funções para cada posto policial e o capítulo III trata das carreiras de
Investigação Criminal e das Actividades Económicas.
O capítulo IV regula a progressão, a promoção e a graduação.
O artigo 34º estabelece as condições de promoção, o artigo 35º a perda deste
direito e o artigo 36º, as consequências que subjazem à promoção e
patenteamento irregulares.
O artigo 38º dispõe que a graduação só pode ocorrer a partir da classe de oficiais
superiores. É proibida a graduação sobre graduação. O presente artigo abre a
possibilidade da confirmação na patente do Oficial graduado que a ostenta por
mais de três anos.
O capítulo V trata da antiguidade e da hierarquia. A antiguidade é reportada à
data do despacho de promoção e a hierarquia exprime-se pelas respectivas
categorias, antiguidade e precedência.
Dentro da hierarquia policial, o pessoal com funções policiais de categoria
superior não pode ser subordinado de outro de categoria inferior, nem ser
nomeado para desempenho de funções a que corresponda categoria inferior a que
ostenta.
O capítulo VI que trata das disposições finais e transitórias regula a conservação
dos direitos adquiridos e remete para diploma próprio as questões relativas à
reforma.
Realça-se que o documento em análise servirá de complemento à nova Lei dos
Postos e Distintivos da Polícia Nacional em aprovação.
A elaboração deste diploma teve como base o Decreto 24/91, de 29 de Junho,
que estabelece os princípios gerais de estruturação das carreiras da função
pública, a lei das carreiras militares, as carreiras policiais da PSP e da GNR.
GABINETE DO MINISTRO DO
___DE_________________DE 2008.-
INTERIOR,
EM
LUANDA,
AOS
O MINISTRO DO INTERIOR,
ROBERTO LEAL RAMOS MONTEIRO “NGONGO”
***GENERAL***
2
REPÚBLICA DE ANGOLA
CONSELHO DE MINISTROS
PROJECTO DE DECRETO N.º______/08
DE_______/____________DE________
O regime de carreiras permite o exercício da actividade profissional através de
uma progressão sucessiva de categorias ou postos, hierarquizados em função da
complexidade das tarefas, poder de decisão e responsabilidade que se
estabelecem para cada classe profissional e cujo acesso obedece a certos
requisitos, tais como, a formação, experiência profissional, comportamento moral
e cívico, mérito e outros. Estes requisitos visam proporcionar aos profissionais da
Polícia Nacional o ingresso transparente, promoções meritórias e o desempenho
devidamente retribuído, valorizando-se assim o exercício de funções naquele
órgão do Ministério do Interior.
Este desiderato só se mostra tangível mediante a adopção do regime de carreiras,
da profissionalização, da formação e superação, assentes numa estratégia de
gestão que tenha em linha de conta a prevenção e o combate à criminalidade a
todos os níveis, como forma de garantia da segurança das pessoas e dos bens.
A par das atribuições típicas da Administração Pública desenvolvidas pela
Polícia Nacional, esta vê-se obrigada, por imperiosa necessidade da sua
actividade específica, a estabelecer a respectiva correspondência entre as
categorias e as funções.
Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112º e do artigo
113º, ambos da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
É aprovado o Regulamento de Carreias Profissionais da Policia Nacional, anexo
ao presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto.
Artigo 3º
As dúvidas e omissões que suscitarem da interpretação e aplicação do presente
Decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 4º
3
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos______
de_____________ de 2008.
O Primeiro Ministro,
Fernando da Piedade Dias dos Santos
Promulgado aos
Publique-se.
O Presidente da República
José Eduardo dos Santos
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REPÚBLICA DE ANGOLA
REGULAMENTO DE CARREIRAS
PROFISSIONAIS DA POLÍCIA NACIONAL
CAPÍTULO I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Objecto)
O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime especial de
carreiras respeitantes ao pessoal da Polícia Nacional.
Artigo 2º
(Âmbito)
1. O disposto neste diploma aplica-se a todo pessoal que exerça funções policiais.
2. Ao pessoal civil da Polícia Nacional são aplicáveis as disposições do regime
geral de Carreiras da Administração Pública.
Artigo 3º
(Definições)
As expressões, termos e conceitos utilizados no presente Diploma, se não resultar
o contrário do respectivo contexto, têm o significado constante das definições
seguintes:
Comissão normal de serviço – é a prestação de serviço de natureza não policial,
na Casa Militar da Presidência da República, no Ministério do Interior, nas
Forças Armadas Angolanas, nos Serviços de Segurança, nas Missões
Diplomáticas e Consulares e nas Instituições Policiais Internacionais.
Comissão especial de serviço – é a prestação de serviço de natureza não
policial, em órgãos do Estado;
Carreira – é o conjunto hierarquizado de postos, em cada categoria relativo a
determinada forma de prestação de serviço e a que corresponde o exercício de
cargos e o desempenho de funções diferentes entre si;
Categoria – é a posição que o pessoal com funções policiais ocupa na carreira;
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Cargo policial – é o lugar fixado na estrutura orgânica da Polícia Nacional que
corresponde ao desempenho de funções organicamente definidas e cujo
preenchimento é adequado ao posto, serviço, especialidade ou classe policial, de
acordo com os níveis de responsabilidade e qualificações exigidas;
Desempenho de funções – consiste no exercício de competências legalmente
estabelecidas para os titulares de cargos correspondentes;
Despromoção – consiste na baixa do posto que ostenta para outro imediatamente
inferior.
Efectivos – é o número determinado de pessoal com funções policiais;
Graduação – Consiste na ascensão temporária, excepcional do pessoal com
funções policiais, a um posto superior ao que ostenta por motivo de exercício de
cargo ou desempenho de funções indispensáveis que não seja possível prover
com outro do respectivo posto, sem necessidade de satisfação de condições
previstas no presente diploma.
Efectividade – consiste na prestação de serviço na Polícia Nacional;
Hierarquia policial – é um sistema estratificado de correlação entre o poder de
comando que compete ao superior e o dever de obediência que recai sobre o
subordinado.
Inactividade temporária – é a situação de impedimento temporário do pessoal
com funções policiais no activo, por razões de saúde, de estudos, disciplinares ou
criminais;
Patenteamento – é o acto de atribuição do primeiro posto ao pessoal com
funções policiais e constitui o ingresso na respectiva categoria e carreira;
Posto – é a posição que na respectiva categoria o pessoal com funções policiais
ocupa no âmbito da sua carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação
da função;
Progressão na carreira – consiste na promoção do pessoal com funções
policiais aos diferentes postos policiais e na mudança de escalão remuneratório;
Promoção – é o acto de atribuição do posto policial imediatamente superior,
proporcionando assim uma ascensão na hierarquia policial;
Situação de efectividade – é a que se caracteriza pelo exercício efectivo de
cargos e desempenho de funções inerentes ao posto.
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Artigo 4º
(Situações em relação ao serviço)
1- O pessoal com funções policiais em relação ao serviço pode-se encontrar
numa das seguintes situações:
a) efectividade;
b) comissão normal de serviço;
c) comissão especial de serviço;
d) inactividade temporária;
e) fora de actividade.
2- O tempo da comissão normal de serviço é de três anos prorrogáveis.
3- O pessoal com funções policiais encontra-se em situação de inactividade
temporária nos seguintes casos:
a) por motivo de doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a
junta médica, por razões justificadas e fundamentadas não encontre ainda
condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b) cumprimento da pena de prisão, por motivos criminais ou disciplinares;
c) por motivo de estudo no interesse da Polícia Nacional, fora dos
estabelecimentos de ensino policial e lhes seja concedida licença por um período
máximo de 5 anos.
4- Considera-se fora de actividade, o pessoal com funções policiais que se
encontre numa das seguintes situações:
a) comissão especial de serviço;
b) licença registada ou ilimitada;
c) em cumprimento de pena de prisão maior;
d) na reforma.
CAPÍTULO II
Carreiras
Artigo 5º
(Composição da carreira)
1. A carreira específica da Polícia Nacional integra as seguintes classes:
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a) Oficiais;
b) Subchefes;
c) Agentes.
2. As carreiras do pessoal de Investigação Criminal e das Actividades
Económicas são as previstas no artigo 30º.
3. O quadro específico do pessoal da Polícia Nacional deve estabelecer o número
de lugares a ser dotado em cada uma das categorias, correspondendo cada um
desses lugares a uma função, sendo publicado em Diário da República e anexo ao
diploma que aprovar a respectiva orgânica.
Artigo 6º
(Vagas)
As vagas abrem-se quando ocorrer alguma das seguintes situações:
a) Falecimento;
b) Demissão;
c) Exoneração;
d) Aumento do quadro orgânico;
e) As previstas no nº 3 do artigo 4º.
Artigo 7º
(Ingresso na carreira policial)
O ingresso na carreira policial processa-se na classe de Agentes, obedecendo os
seguintes requisitos:
a) ser cidadão angolano;
b) possuir entre 18 a 35 anos de idade;
c) ter no mínimo 1.65m de altura, para os candidatos do sexo masculino e
1.60m para os candidatos de sexo feminino;
d) ter a situação militar regularizada;
e) possuir como habilitações literárias mínimas a 9ª classe do ensino geral;
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f) possuir boa sanidade física e mental comprovada pela inspecção médica;
g) não ter antecedentes criminais.
Artigo 8º
(Classe de oficiais)
A Classe de Oficiais é composta por:
a) Oficiais Comissários;
b) Oficiais Superiores;
c) Oficiais Subalternos.
Artigo 9º
(Oficiais comissários)
A classe de Oficiais Comissários integra os seguintes postos:
a) Comissário-Geral;
b) Comissário-Chefe;
c) Comissário;
d) Subcomissário.
Artigo 10º
(Comissário Geral)
1.
A categoria de Comissário-Geral é reservada ao Comandante Geral da
Polícia Nacional.
2.
O Comissário-Geral exerce funções de Comandante Geral da Polícia
Nacional, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11º
(Comissário Chefe)
1. Ascende à categoria de Comissário-Chefe o Comissário que reúna
cumulativamente os seguintes requisitos:
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2.
a)
Tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia,
aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber
profissional;
b)
Tenha servido na categoria de Comissário, com bom comportamento
num período mínimo de quatro anos;
O Comissário-Chefe tem as seguintes funções:
a) Exercer funções de Comando ou direcção;
b) Coordenar as actividades dos órgãos sob sua dependência e responder
perante o Comissário-Geral.
Artigo 12º
(Comissário)
1. Ascende à categoria de Comissário,
cumulativamente os seguintes requisitos:
o Subcomissário que reúna
a) Tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e chefia,
aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom senso e saber
profissional;
b) Tenha servido na categoria de Subcomissário,
comportamento num período mínimo de quatro anos.
com
bom
2. O Comissário tem as seguintes funções:
a) Dirigir órgãos centrais da Polícia Nacional;
b) Dirigir Comandos Provinciais da Polícia Nacional;
c) Exercer quaisquer outras funções que superiormente lhe sejam
determinadas.
Artigo 13º
(Subcomissário)
1.
Ascende à categoria de Subcomissário, o Superintendente-Chefe que
reúna cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
Tenha revelado apreciáveis qualidades de comando, direcção e
chefia, aliadas a reconhecidos dotes de carácter, lealdade, bom
senso e saber profissional;
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b) Tenha servido na categoria de Superintendente-Chefe, com bom
comportamento num período mínimo de cinco anos;
c) Possua curso de Oficial Comissário;
d) Não tenha sofrido sanção penal inibidora do exercício da função.
2. O Subcomissário tem as seguintes funções:
a) Exercer as funções de Director Nacional-Adjunto
b) Exercer as funções de 2º Comandante Provincial;
c) Exercer as funções de Estado Maior de Unidades;
d) Dirigir os Centros de Formação;
e) Exercer quaisquer outras funções que superiormente lhe sejam
determinadas.
Artigo 14º
(Oficiais superiores)
1. Integram a classe de oficiais superiores os seguintes postos:
a) Superintendente-Chefe;
b) Superintendente;
c) Intendente.
2. O recrutamento para as categorias da classe de Oficiais Superiores obedece os
requisitos descritos nos artigos seguintes.
Artigo 15 º
(Superintendente-Chefe)
1. Ascende à categoria de Superintendente-Chefe, o Superintendente que
cumulativamente possua os seguintes requisitos:
a) Possua curso de Oficial Superior de Polícia;
b) Tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na
categoria de Superintendente;
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c) Tenha revelado mérito e competência profissional na condução de
forças ou serviços policiais.
2.
O Superintendente-Chefe exerce genericamente as seguintes funções:
a) Comandar Unidades Operativas;
b) Comandar Divisões de Polícia;
c) Comandar Unidades de Polícia;
d) Chefiar Departamentos.
e) Dirigir estruturas de órgãos centrais ou provinciais não previstas nas
alíneas anteriores.
Artigo 16º
(Superintendente)
1.
Ascende à categoria de Superintendente,
cumulativamente possua os seguintes requisitos:
o
Intendente
que
a) Curso de Oficial Superior de Polícia;
b) Tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na
categoria de Intendente;
c) Tenha revelado mérito e competência profissional na condução de
forças ou serviços policiais.
2.
O Superintendente exerce genericamente as seguintes funções:
a) Comandar Comandos Municipais;
b) Chefiar Repartições;
c) Comandar Centros Cinotécnicos;
d) Comandar Unidades Provinciais;
e) Chefiar as Operações de Divisões de Polícia;
f) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
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Artigo 17º
(Intendente)
1. Ascende a categoria de Intendente o Inspector-Chefe que cumulativamente
possua os seguintes requisitos:
a) Curso de Oficial Superior de Polícia, ou equivalente;
b) Tenha servido no mínimo quatro anos, com bom comportamento, na
categoria de Inspector-Chefe;
c) Tenha revelado mérito e competência profissional na condução de
forças ou serviços policiais.
2. O Intendente exerce genericamente as seguintes funções:
a) Segundo Comandante de Unidade Provinciais;
b) Comandantes de Esquadras de Cavalaria;
c) Comandante de Destacamento Marítimo;
d) Dirigir Esquadra Policial;
e) Comandar o Corpo de Alunos;
f) Comandar Companhias;
g) Chefiar Secções;
h) Comandar Esquadrilhas de Helicópteros;
i)
Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 18º
(Oficiais subalternos)
1. A classe de Oficiais Subalternos integra os seguintes postos:
a) Inspector-Chefe;
b) Inspector;
c) Subinspector;
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2. O recrutamento para as categorias da classe de Oficiais Subalternos obedece os
requisitos descritos nos artigos que se seguem.
Artigo 19º
(Inspector-Chefe)
1. Ascende à categoria de Inspector-Chefe, o Inspector que cumulativamente
possua os seguintes requisitos:
a) Possua o curso de Oficial de Polícia;
b) Tenha um mínimo de três anos de serviço na categoria de Inspector e
bom comportamento;
2. O Inspector-Chefe tem genericamente as seguintes funções:
a) Chefiar Postos Fronteiriços;
b) Chefiar Postos Fiscais;
c) Comandar Esquadrões de Cavalaria;
j) Chefiar os Postos Policiais.
Artigo 20º
(Inspector)
1. Ascende à categoria de Inspector o Subinspector que cumulativamente reúna
os seguintes requisitos:
a) Tenha servido um mínimo de três anos na categoria de Subinspector e o
curso de oficial de Polícia;
b) Tenha bom comportamento na categoria anterior;
2. O Inspector tem genericamente as seguintes funções:
a) Chefiar Pelotões;
b) Exercer funções de Instrutor de Escola de Polícia;
c) Exercer funções de Processador de Registo de Informações;
d) Exercer funções de Instrutor de Desbastes;
e) Exercer funções de Instrutor de Cinotecnia.
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Artigo 21º
(Subinspector)
1. Ascende à categoria de Subinspector o 1º Subchefe que cumulativamente
reúna os seguintes requisitos:
a) Tenha um mínimo de três anos na categoria de 1º Subchefe;
b) Tenha bom comportamento;
c) Tenha o curso de oficial de Polícia e a 12ª classe.
2. O Subinspector tem genericamente as seguintes funções:
a) Comandar Secções/Unidade Anti-Terror (UAT);
b) Exercer com eficiência actividade relativa a administração;
c) Incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e regulamentos
de interesse Policial;
k) Chefiar Esquadras e Postos Policiais.
Artigo 22º
(Classe de Subchefes)
1. A classe de Subchefes integra os seguintes postos:
a) 1º Subchefe;
b) 2.º Subchefe;
c) 3.º Subchefe.
2. O recrutamento para as categorias da classe de Subchefes obedece aos
requisitos dos artigos seguintes.
Artigo 23º
(1º Subchefe)
1. Ascende à categoria de 1º Subchefe, o 2.º Subchefe que cumulativamente
reúna os seguintes requisitos:
a) Tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de 2º Subchefe;
b) Tenha bom comportamento na categoria inferior;
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c) Tenha capacidade para chefiar homens;
d) Possua o curso de Subchefe.
2. O 1º Subchefe tem as seguintes funções:
a) Inspeccionar e impor o aprumo e o garbo policial;
b) Cuidar da ordem unida;
c) Incutir nos efectivos sob suas ordens o domínio das leis e dos
regulamentos de interesse policial;
d) Instruir processos disciplinares, de averiguações e realizar inquéritos;
e) Exercer actividades gerais relativas ao expediente, ao património e às
finanças;
f) Chefiar equipas de trabalho policial;
g) Chefiar a Tripulação;
h) Exercer funções de Engenheiro Sapador-Chefe;
i) Exercer funções de Chefe de Escolta;
l) Exercer funções de Cifrador.
Artigo 24º
(2.º Subchefe)
1. Ascende à categoria de 2.º Subchefe, o 3.º Subchefe que cumulativamente
possua os seguintes requisitos:
a) Tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de 3º Subchefe;
b) Tenha bom comportamento;
c) Tenha capacidade para chefiar homens;
m) Possua o curso de Subchefe.
2. O 2.º Subchefe tem genericamente as seguintes funções:
a) Dominar as leis e regulamentos sobre a Polícia Nacional;
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b) Dominar a técnica policial e processual;
c) Dominar a instrução de processos disciplinares, de averiguações e a
realização de inquéritos;
d) Dominar actividades gerais de expediente, património e finanças;
n) Dominar a actividade operativa.
Artigo 25º
(3º Subchefe)
1. Ascende à categoria de 3º Subchefe o agente de 1ª classe que cumulativamente
possua os seguintes requisitos:
a) Tenha no mínimo três anos de serviço na categoria de Agente de 1ª
Classe;
b) Tenha bom comportamento na categoria inferior;
c) Tenha capacidade para chefiar homens;
d) Possua o curso de Subchefe.
2. O 3.º Subchefe tem genericamente as seguintes funções:
a) Dominar as leis e regulamentos sobre a Polícia Nacional;
b) Dominar a actividade operativa;
c) Dominar a técnica policial e processual;
d) Dominar a instrução de processos disciplinares e de averiguações e a
realização de inquéritos;
e) Realizar actividades gerais de expediente, património e finanças.
Artigo 26º
(Classe de agentes)
1. A classe de agentes integra os seguintes postos:
a) Agente de 1ª classe;
b) Agente de 2.ª classe;
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c) Agente.
2. Aos agentes compete genericamente:
a) Realizar acções preventivas e de educação da população;
b) Realizar giros, patrulhamentos, barreiras e piquetes;
c) Conhecer a técnica policial e processual;
d) Levantar autos de notícia.
3. O recrutamento para as categorias da classe de Agentes obedece aos requisitos
descritos nos artigos seguintes.
Artigo 27º
(Agente de 1ª Classe)
Ascende à categoria de Agente de 1ª Classe o Agente de 2ª Classe que reúna
cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha no mínimo cinco anos na categoria de Agente de 2ª Classe;
b) Tenha bom comportamento.
Artigo 28º
(Agente de 2ª Classe)
Ascende à categoria de Agente de 2ª Classe o Agente que cumulativamente reúna
os seguintes requisitos:
a) Tenha no mínimo quatro anos de serviço;
b) Tenha bom comportamento na categoria inferior.
c) Possua curso de Agente.
Artigo 29º
(Agente)
1.- Ascende à categoria de Agente o instruendo que cumulativamente reúna os
seguintes requisitos:
a) Possua curso de Agente.
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b) Tenha frequentado com aproveitamento o curso básico de agentes da
Polícia, prestado juramento à Bandeira Nacional e assinado o respectivo termo de
compromisso de honra;
c) Tenha cumprido o serviço militar e reúna os requisitos previstos nas
alíneas anteriores.
2.- Fica isento de juramento de bandeira o instruendo que o tiver prestado
durante o serviço militar.
CAPÍTULO III
Carreiras de Investigação Criminal
Artigo 30º
(Investigação criminal)
1.
As carreiras de Investigação Criminal e das Actividades Económicas a que
se refere o nº 2 do artigo 5º são:
a) Assessor de Investigação Criminal Principal;
b) Primeiro Assessor de Investigação Criminal;
c) Assessor de Investigação Criminal;
d) Especialista Chefe de Investigação Criminal;
e) Especialista de Investigação Criminal de 1ª classe;
f) Especialista de Investigação Criminal de 2ª classe;
g) Investigador Criminal de 1ª classe;
h) Investigador Criminal de 2ª classe;
i) Auxiliar de Investigação Criminal;
j) Estagiário de Investigação Criminal.
2- As carreiras a que se refere o número anterior, regem-se por
regulamento próprio.
CAPITULO IV
Progressão, Promoção e Graduação
Artigo 31º
(Formas de Provimento)
O provimento nas carreiras faz-se por progressão, promoção ou graduação.
Artigo 32º
(Progressão)
1- A progressão nas carreiras faz-se através de concurso e da frequência com
aproveitamento num curso específico de formação.
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2- A progressão na carreira respeita as qualificações, antiguidade e o mérito
revelado no desempenho profissional do pessoal com funções policiais,
observadas as condições gerais e especiais de promoção e as necessidades
orgânicas da Polícia Nacional.
3- A progressão pode processar-se horizontalmente por uma mera ascensão nos
escalões remuneratórios.
4- Os cursos e concursos a que se refere o nº 1 do presente artigo, serão
aprovados por regulamento próprio.
Artigo 33º
(Promoção)
1- A promoção tem lugar após o cumprimento de cada etapa da progressão nas
carreiras, do que estabelece para a transição na mudança de posto, por mérito ou
distinção, podendo ser por iniciativa do órgão competente ou do interessado.
2- As promoções devem respeitar em princípio a ordem de cursos, e dentro do
mesmo curso, por ordem decrescente da classificação obtida.
3- A promoção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 34º
(Condições de promoção)
As condições para a promoção são as seguintes:
a) Estar em efectividade na Polícia Nacional ou em comissão normal
de serviço;
b) Encontrar-se em inactividade temporária, excepto a condição prevista
na alínea b), do número 3, do artigo 4º;
c) Cumprir com zelo e dedicação de missões policiais que lhe forem
incumbidas inerentes ao posto que ostenta;
d) Possuir as qualidades e capacidades intelectuais e profissionais
requeridas para a categoria imediata;
e) Possuir aptidão física e psíquica adequada ao desempenho de funções
da categoria imediata;
f) Existência de vaga orgânica, correspondente a categoria para a qual o
pessoal com funções policiais vai ascender.
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Artigo 35º
(Perda do direito à promoção)
Não tem direito à promoção o pessoal com funções policiais que:
a) não reúna os requisitos constantes do artigo anterior;
b) se encontre em comissão especial de serviço;
c) se encontre fora de actividade;
d) se encontre em situação de reforma.
Artigo 36º
(Efeitos da promoção e patenteamento irregulares)
1. Os efeitos da promoção ou do patenteamento cessam sempre que se comprove
ter havido irregularidade no provimento à respectiva categoria.
2. A arguição do provimento irregular na categoria prescreve decorridos 2 anos
contados da data da promoção ou patenteamento viciados.
3. Se o vício tiver enquadramento criminal a prescrição do procedimento obedece
aos prazos previstos na legislação penal.
Artigo 37º
(Despromoção)
1. A despromoção ocorre em função de uma pena disciplinar ou criminal imposta
ao pessoal com funções policiais.
2. O pessoal com funções policiais despromovido ocupa o primeiro lugar na lista
de antiguidade da categoria para a qual foi despromovido.
Artigo 38º
(Graduação)
1. A graduação tem sempre um carácter excepcional e temporário e ocorre nos
casos de exercício de cargos ou desempenho de funções indispensáveis, que não
seja possível prover com pessoal da respectiva categoria, de acordo com o quadro
de correspondência estabelecido.
2. A graduação pode ser de até um máximo de dois graus acima da categoria que
ostenta.
3. A graduação só é permitida a partir da classe de oficiais superiores.
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4. Não poderá haver graduação sobre a graduação.
5. O decurso de três anos com a categoria resultante da graduação, converte-a
automaticamente em promoção, cuja antiguidade se reporta a data da graduação.
6. Os oficiais graduados dois postos, decorridos três anos na função são
promovidos no posto imediatamente superior a que ostentava à data da
graduação.
Artigo 39º
(Cessação da Graduação)
1. A graduação cessa por força da exoneração da função que a motivou antes do
decurso de três anos.
2. A cessação da graduação implica, sem prejuízo dos já adquiridos, a extinção
dos direitos inerentes à categoria em que havia sido graduado.
ARTIGO 40º
(Competências para promoção, graduação e patenteamento)
A promoção, graduação e patenteamento nos postos Policiais compete:
a).- Ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das FAA, os da
classe de Oficiais Comissários, sob proposta do Ministro do Interior;
b).- Ao Ministro do Interior, os da classe de Oficiais Superiores, sob
proposta do Comandante Geral da Polícia Nacional;
c).- Ao Comandante Geral da Polícia Nacional, os das classes de Oficiais
Subalternos, Subchefes e Agentes, sob proposta do chefe do respectivo órgão.
ARTIGO 41º
(Competência para despromoção, desgraduação e anulação de
patenteamento)
A despromoção, desgraduação e anulação de patenteamento é da competência
dos tribunais e das entidades com a faculdade de exarar os respectivos actos, nos
termos da Lei dos Postos e Distintivos da Polícia Nacional.
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CAPÍTULO V
Antiguidade e Hierarquia
Artigo 42º
(Antiguidade)
A antiguidade em todos os postos é reportada à data do despacho de promoção,
contando igualmente para quem se ache na situação de graduado há mais de 3
anos.
Artigo 43º
(Hierarquia policial)
1. A hierarquia policial exprime-se pelas respectivas categorias, antiguidade e
precedência.
2. A escala hierárquica policial é organizada por ordem decrescente das
respectivas categorias e, dentro destas, por antiguidade.
3. Dentro da hierarquia policial não pode o pessoal com funções policiais de
categoria superior ser subordinado por outro de categoria inferior.
4. O pessoal com funções policiais não pode ser nomeado para o desempenho de
funções a que corresponda categoria inferior a que ostenta.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 44º
(Conservação dos Direitos)
1. Os actuais quadros da Polícia Nacional promovidos ou patenteados
conservarão os seus postos e direitos adquiridos.
2. Para o ingresso e acesso nas carreiras policiais, a partir da data da publicação
deste diploma, serão exigidos os requisitos nele constantes.
3. A Polícia Nacional organizará cursos de superação por forma a dotar todo o
efectivo de capacidades técnicas e profissionais necessárias ao exercício das suas
funções.
4. Os programas dos cursos referidos no ponto anterior serão aprovados pelo
Comandante Geral da Polícia Nacional.
5. Os efectivos que frequentem cursos de superação e revelem incapacidade
técnico-profissional terão o seguinte destino:
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a) Passagem à reforma para aqueles que estiverem nas condições previstas
na lei aplicável;
b) Colocação noutros sectores de actividade;
c) Dispensa de serviço com indemnização.
Artigo 45º
(Excepções)
O pessoal da Polícia Nacional que não possua habilitações literárias exigidas,
mas que reúna outros requisitos previstos no presente diploma e tenha um
elevado tempo de serviço, pode requerer ao Comandante Geral da Polícia
Nacional autorização para candidatar-se ao concurso para carreira ou categoria
superior, desde que pertença à mesma área funcional e tenha participado com
aproveitamento em cursos de superação técnico-profissional promovidos para o
efeito.
Artigo 46º
(Reforma)
Diploma próprio regulará a situação de reforma do pessoal da Polícia Nacional.
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