FAMÍLIA SUBSTITUTA
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á
mediante
guarda,
tutela
ou
adoção,
independentemente da situação jurídica da criança ou
adolescente, nos termos desta lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião
devidamente considerada.
§ 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o
grau de parentesco e a relação de afinidade ou de
afetividade, a fim de evitar ou minorar as
conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta
a pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
- A família substituta assume todos os direitos e deveres
inerentes à família original.
- Dependendo do tipo de substituição advirão maiores ou
menores efeitos quanto à maior ou menor capacidade de
ingerência.
- adoção: substituição definitiva
- guarda: situação temporária e peculiar
- tutela: representação legal temporária enquanto durar a
incapacidade etária.
- A colocação em família substituta somente deve ser deferida,
quando revestir-se de real necessidade.
- Havendo possibilidade, o menor deverá se manifestar,
justamente pelo direito dado à criança e ao adolescente em
opinar em ato que irá influenciá-lo diretamente. Este
mandamento é indeclinável nos casos de adoção (art. 45, §2º
do ECA)
- A oitiva do menor não vincula o Juiz, mas , para contrariá-la,
deverá o Magistrado fundamentar ainda mais sua decisão.
Deve sempre ser observado o que melhor atende às
necessidades de formação, amparo e cuidados com a
criança, de modo que a colocação na família substituta não
crie ainda mais desconfortos e amarguras.
- Os itens constantes do parágrafo segundo devem ser
observados também, contudo, os requisitos devem ser
balanceados e sopesados de forma harmônica.
- Eventuais alterações de comportamento podem ensejar a
modificação da medida.
- Competência: Juízo da Infância e Juventude
- Com relação ao art.29, trata de determinação legal que
permite a investigação da família substituta.Pode-se, por
exemplo, aferir junto à vizinhança, por exemplo.
- No rol dos impedidos pode-se citar, por exemplo, aqueles
que já foram destituídos do poder familiar, os que já foram
processados por violência ou abusos, condenados por
tráfico de entorpecentes, etc.
- O ambiente familiar adequado deve ser observado também
na colocação da família substituta. Deve se aferir, pois, a
incompatibilidade da pessoa com a natureza da medida.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a
entidades governamentais ou não-governamentais, sem
autorização judicial.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível na
modalidade de adoção.
- As obrigações decorrentes da guarda, tutela ou adoção
são indelegáveis e irrenunciáveis. Contudo, os institutos
da guarda e da tutela não são, já que o guardião e o tutor
podem renunciar todo tempo.
-
A proibição quanto a delegação é justamente para evitar que o
menor seja tratado com displicência, sendo dispostas a todo o
tempo, ao menor desajuste.
-
As entidades governamentais aqui mencionadas são as do art.
90e 93 do ECA.
Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui
medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção.
-
Colocação em família substituta é vedada nos casos de guarda e
tutela, sendo permitida, excepcionalmente, em casos de adoção.
-
O intuito do legislador foi o de transformar a adoção internacional
na exceção das exceções, evitando não só maiores desconfortos
à criança - em retirá-la de seu país natal, forçando-a a adaptação
a uma nova cultura – mas também, conforme leciona PAULO
AFONSO GARRIDO DE PAULA,impedir a “exportação da
miséria”...
-
Nota: o Brasil ratificou a Convenção de Haia sobre
Proteção e Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, visando colocar em prática o art. 21, letra
“e” da Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança
(ratificado pelo Congresso Nacional em 14.01.1999 e
promulgado pelo Decreto 3.087, de 21.6.1999).
Art. 1
A presente Convenção tem por objetivo:
a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais
sejam feitas segundo o interesse superior da criança e com
respeito aos direitos fundamentais que lhe reconhece o direito
internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados
Contratantes que assegure o respeito às mencionadas
garantias e, em conseqüência, previna o seqüestro, a venda ou
o tráfico de crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das
adoções realizadas segundo a Convenção.
Artigo 2
1. A Convenção será aplicada quando uma criança
com residência habitual em um Estado Contratante
("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser
deslocada para outro Estado Contratante ("o
Estado de acolhida"), quer após sua adoção no
Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa
residente habitualmente no Estado de acolhida,
quer para que essa adoção seja realizada, no
Estado de acolhida ou no Estado de origem.
2. A Convenção somente abrange as Adoções que
estabeleçam um vínculo de filiação.
DA GUARDA
Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a
seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos
pais.
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato,
podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos
procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por
estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos
de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de atos
determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários.
- Segundo art. 34 do ECA, o Poder público poderá estimular
através de políticas públicas e fiscais o acolhimento do menor
sob a forma da guarda.
- A guarda não constitui essência do poder familiar, não se
exaurindo ou se confundindo com este. Segundo YUSSEF
CAHALI, a guarda do menor é o exercício de fato de um dos
atributos do poder familiar. Confere ao titular, a título precário os
atributos do art. 1.634 do CC. A guarda e o poder familiar podem
ser exercidos concomitantemente por pessoas diversas.
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ECA_CIVIL_-_2_parte_2