FAMÍLIA NATURAL E FAMÍLIA SUBSTITUTA Conceitos Aspectos Gerais Exercício do pátrio poder (dever) Hipóteses de decretação de perda ou suspensão do pátrio poder Procedimentos para decretação de perda ou suspensão de pátrio poder • Art.19- toda criança tem direito a ser criada no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes • A família é o primeiro agente de socialização do ser humano, e, a carência de afeto e de amor no lar marcará para sempre o futuro da criança. Mas o legislador não impõe que seja uma família natural, porque as vezes nem isto é possível (abandono). Mas sempre terá de ser uma família, a família que queira receber o menor, no caso a substituta (adoção, guarda, tutela). • Os filhos havidos ou não do casamento tem os mesmos direitos, sem discriminação. • Pátrio poder exercido em igualdade por pai e mãe e havendo discordância recorrer à autoridade judiciária competente. • Pais obrigados a sustentar, guardar e educar filhos, bem como cumprir e fazer cumprir determinações judiciais. • A carência material não pode ensejar destituição (programas oficiais de auxílio) • Ar.20-Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. • FILHO É FILHO - NÃO IMPORTA A ORIGEM, SE DENTRO OU FORA DO CASAMENTO, SE ADOTIVO OU NATURAL...TEM OS MESMOS DIREITOS E DEVERES . ANTES DA CF DE 88, NA REGRA DO C.CIVIL, EXISTIA O CHAMADO FILHO ADOTIVO... • O LEGISLADOR PROÍBE QUALQUER TIPO DE REFERÊNCIA DA ORIGEM DE FILIAÇÃO. É FILHO E PRONTO. • ANTIGAMENTE OS REGISTRO CIVIS, PRINCIPALMENTE NO INTERIOR, EXPRESSAVAM: FILHO ILEGÍTIMO DE...FILHO ADULTERINO DE...FILHO ADOTIVO DE...COM A VIGÊNCIA DO ECA, ESSAS REFERÊNCIAS ESTÃO PROIBIDAS. • REFERÊNCIAS INDIRETAS TAMBÉM SÃO PROIBIDAS (...registro feito através de mandado judicial do Juiz da Infância...) • O REGISTRO NÃO PODE CONTER NENHUMA REFERÊNCIA DISCRIMINATÓRIA - tem que ser igual aos outros... • • • • • • Novo CCivil - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR -1634 e ss Art.21-O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judicial competente para a solução da divergência. (1630/1631 NCC) O HOMEM NÃO É MAIS O CABEÇA DO CASAL , não há porque se falar em preferência no exercício do patrio poder (PODER FAMILIAR) A LEI NÃO FALA:MARIDO/ESPOSA e sim PAI/MÃE, ou seja, homem e mulher, não importando sejam casados, solteiros, etc... EXERCEM O PODER FAMILIAR EM IGUALDADE CONDIÇÕES DIVERGÊNCIA - natural e salutar, auxilia no progresso. Se for insuperável, recorre-se à autoridade judiciária -EX suprimento viagem É PRECISO QUE OS PAIS CHEGUEM A UM CONSENSO QUANTO A GUARDA, COLÉGIO, ROUPA, CASTIGO, VIAGEM, POIS SE NÃO CONSEGUIREM UM MÍNIMO DE CONSENSO, ALGO DEVE ESTAR MUITO ERRADO NA FAMÍLIA... • Art.22-Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. • Junto com o art.19 (dir. conv. Fam.e comunitária - chave p/ compreender a distinção e necessidade família natural x família substituta. • PÁTRIO PODER ou PÁTRIO DEVER: PÁTRIO PODER-DEVER • DEVER DE : EDUCAR, ORIENTAR, VESTIR, ALIMENTAR, DAR FORMAÇÃO RELIGIOSA, MORAL, ESCOLAR, AMAR, CUIDAR, OUVIR, FALAR, CONVIVER, RESPEITAR, DOAR-SE.. • PODER DE - EXIGIR DOS FILHOS QUE O AJUDEM NA TAREFA DOMÉSTICA SEGUNDO SUA IDADE E CONDIÇÕES; PODEREM OS PAIS SUPRIREM OU NÃO O CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO; CASTIGAR MODERADAMENTE SEUS FILHOS ( não expresso em lei mas fruto de interpretação) • HAVENDO A FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES E NEGLIGÊNCIA NOS PODERES, ENSEJA-SE A PERDA OU SUSPENSÃO. • EXTINÇÃO PODER DE FAMÍLIA - A extinção do poder familiar se dá, segundo o artigo 1635 do NCC nas seguintes hipóteses: pela morte dos pais ou do filho; pela emancipação, nos termos do artigo 5º , parágrafo único do NCC; pela maioridade; pela adoção; por decisão judicial na forma do artigo 1638 do NCC • SUSPENSÃO PODER DE FAMÍLIA- suspende-se o poder familiar quando há abuso de autoridade (1637) ou mesmo quando houverem indícios de perda/extinção e não for mais conveniente suspender o pátrio-poder. Por ex: pais alcoolatras que se comprometerem a submissão a tratamento podem ter suspenso o poder familiar durante certo tempo ao invés de serem destituídos. O ECA, no artigo 19 veta convivência de criança e adolescente em ambiente onde haja consumo de drogas. • PERDA PODER DE FAMÍLIA- costumo diferenciar a extinção “natural” do poder familar (morte, emancipação, maioridade e adoção) da PERDA DO PODER FAMILIAR |( decisão judicial na forma do artigo 1638). • Art.24- A perda ou suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil*, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art.22. Art.1638 CC- Perderá por ato judicial o poder FAMILIAR o pai, ou mãe QUE: I-castigar imoderadamente o filho; II-deixar o filho em abandono; III-Praticar atos contrários à moral e bons costumes; IV- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. • SANÇÃO NO CAMPO CÍVEL. NO CRIMINAL VEM O ABANDONO MATERIAL E ABANDONO INTELECTUAL, MAUS TRATOS... • CONTRADITÓRIO-VITÓRIA DO ECA. ANTES, SE ESTIVESSE COM FOME...POR POBREZA, ERA DE LOGO DECRETADA A PERDA... NÃO SE PERGUNTAVA O PORQUE DAQUELA SITUAÇÃO. ENCONTROU EM ABANDONO, COMO FOME, SEM VESTUÁRIO, SEM SAÚDE... HAVIA A DESTITUIÇÃO PÁTRIO PODER DEVER. SEM CONTRADITÓRIO O PROCESSO É NULO. Tentativa máxima de citação pessoal, oitiva dos genitores, estudo psicossocial do caso, tentativa de solucionar os problemas, observar a existência de vínculos afetivos, observar interesse e capacidade • I-castigar imoderadamente o filho;Não é qualquer castigo, é o castigo imoderado e/ou reiterado, onde se vislumbre que houve ou há riscos para a criança ou adolescente. Maus tratos, torturas, falta de cuidados, espancamento, vingança...é um universo perverso este. • II- deixar o filho em abandono; O abanono não se reveste somente pela “forma clássica” de deixar na porta de terceiros. Há o abandono intelectual, moral, emocional, dentro de casa(quando amarra e deixa a criança sozinha...) • III-praticar atos contrários à moral e bons costumes. Expõe, explora, deseduca, desmoraliza, impõe a vexames e constrangimentos. • IV - reiteração nas faltas previstas no artigo antecedente (1637 - Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz , requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder famliar, quando convenha.). R E I T E R A Ç Ã O . As vezes esperar por ela pode significar nocividade à criança ou adolescente. • DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DOS DEVERES ART.22 Não é o mero descumprimento, é o injustificado.EX: Se o pai não pode prover as necessidades a Lei dá as condições. Os que a Lei pune são os que podem prestar as obrigações do artigo 22 e deliberadamente não o fazem. Se um pai recebe salário mínimo, pede esmolas e ainda assim não consegue alimentar corretamente seus filhos, não há que ser punido. Mas se recebe salário mínimo e gasta tudo com bebida, mulher, jogo, deixando os filhos à mingua, esse sim, merece punição... • Art.23- A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder. Parágrafo único- Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá ser incluída em programas oficiais de auxílio. Pobreza não é motivo para perda pátrio poder. O problema é que associada à pobreza vem, com frequência, outros diversos fatores tais como: alcoolismo, droga, violência (inclusive e principalmente familiar), falta de educação, higiene, cuidados...um completo desinteresse no bem estar das crianças e adolescentes... • PROGRAMAS OFICIAIS DE A U X Í L I O - deve existir um programa bancado pelo Estado (no geral), de auxílio e proteção à família, conforme preconiza o próprio artigo 23 e também o inciso IV do artigo 101 ECA. ÃÇÃO CIVIL PÚBLICA É O REMÉDIO PARA ESSA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SÓ NÃO RESOLVE SE ACONTECER O QUE ACONTECE ROTINEIRAMENTE : NÃO É AJUIZADA. • Art.155-O procedimento para perda ou suspensão pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. • Art.156- requisitos da inicial • Art.157-Motivo grave.Suspensão liminar ou incidentalmente e entrega da criança a pessoa idônea mediante termo (revitimização). • Art.158-Citação do requerido-esgotar a possibilidade de citação pessoal. • Art.159- defensor dativo a quem não tiver advogado. • Art.160-requisitar documentos essenciais de ofício ou a requerimento. • Art.161-Não havendo contestação vista para alegações em cinco dias e se o MP for o autor, julga direto. Possibilidade de ouvir menino e estudo social. • Art.162-com contestação, vista ao MP se não for autor e aud. Instrução e JULGAMENTO. Ouvir partes, prova testemunhal e alegar oralmente. (Ñ na prática). SENTENÇA EM CINCO DIAS. • Art.163-averbação da sentença à margem do registro de nascimento. (no livro) • Art.25-Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes. • É SÓ ISSO. PAI, MÃE FILHOS; PAI,FILHOS; MÃE, FILHOS - o conceito da lei é estreitíssimo. Não tem como desviar, é EXPRESSO. Não há como interpretar diferente - conceito de hermenêutica: não pode distinguir o intérprete, o que a lei não distingue. • BARRIGA DE ALUGUEL - PARA A LEI BRASILEIRA, QUEM DÁ A LUZ É QUE É A MÃE. • PAIS DEFICIENTES MENTAIS GRAVES - são pais do mesmo jeito e se não tiverem condiçoes de cuidar dos filhos podem ser destituídos. • CASAL DE HOMOSSEXUAIS - ou um ou o outro pode formar a família natural. os dois não. a Lei fala pai, mãe e filhos (pai homem, mãe mulher).Art.226§3º-Entidade familiar a união estável entre um homem e uma mulher • FORA DO PARÂMETRO PAI/MÃE/FILHOS,(avós, tios, primos, primos...) SURGE A FAMÍLIA SUBSTITUTA. • Mas se, por exemplo, o pai, a mãe, ou ambos mora(m) com os avós não é família substituta. Está caracterizada a família natural. • Fora do contexto de família natural (pai, mãe e filhos) tem-se a família substituta. Não há definição específica para ela, há a citação da mesma diversas vezes no Estatuto, como sendo uma das soluções para o destino das crianças e adolescentes que não tenham condições de viver na família natural. Na verdade poderíamos dizer que é a forma de família diferente do contexto descrito no artigo 25doECA(natural). É a solução mais adequada, posto que abrigo é excepcional e provisório e criança depende e dependerá sempre de família, natural ou substituta. Avós, tios, primos, irmãos mais velhos, terceiros ... Todos estes e tantos outros podem ensejar a família substituta, contanto que forneçam à criança e adolescente o necessário para seu desenvolvimento material, moral, emocional e espiritual. • Art.28-A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta lei. GUARDA, TUTELA e ADOÇÃO - chegaremos lá. • § 1º-Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e sua opinião devidamente considerada. CAUTELA - sempre que possível. Ouvir sempre que possa. CAUTELA - considerar opinião. Analisando aspectos positivos e neg. • § 2º-Na apreciação do pedido, levar-se-ão em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. A Lei não obrigou, não definiu quem deve ficar com a criança ou adolescente. A Lei deu um norte, um caminho. Nem sempre é de se privilegiar uma relação de parentesco em detrimento de uma relação de afinidade, afetividade.. . TEM QUE DAR PRIORIDADE À FAMÍLIA COM QUEM A CRIANÇA SENTIR MENOS OS EFEITOS DA MEDIDA. É A FAMÍLIA CERTA PARA A CRIANÇA. ONDE ELA FICARÁ MELHOR?! • Art.29-Não se defirirá colocação em família substituta a pessoa que revele , por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. A rigor, o que a Lei dispõe como causa impeditiva de obtenção de guarda, tutela ou adoção é o não oferecimento de ambiente familiar adequado ou qualquer incompatibilidade com a natureza da medida. Agressores/abusadores/usuários de drogas/ pessoas consideradas incapazes por qualquer modo pela equipe técnica... • Art.30- A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial. Criança não é mercadoria, não é pacote. O guardião, tutor ou pai adotivo(que é pai mesmo) não pode passar a criança para terceiros sem autorização judicial. Tem de haver o requerimento para revogação de guarda ou tutela . A adoção é irrevogável. • Art.31- A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. O estrangeiro (residente e domiciliado fora do Brasil) não pode ter guarda ou tutela. Só adoção. • Art.32- Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, mediante termo nos autos. Guarda e tutela não geram vínculo de parentesco nenhum. São simplesmente ato de responsabilidade civil. Apesar disso, há a responsabilidade, grave responsabilidade, e para isso existe um termo assinado e um livro onde cópia deste termo é anexado em cartório. A guarda gera efeitos previdenciários(vira dependente em plano de saúde e tem direito a parcela de pensão) e a tutela obriga a prestação de contas, conforme veremos oportunamente.