Desafios na inclusão de PCD Narciso Guedes Chefe da Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego/RJ Auditor Fiscal do Trabalho Médico do Trabalho [email protected] Setembro 2012 REVISÃO Setembro de 2012 Revisão Lei 8213, de 24/07/1981: Art. 93 - > 100 empregados, 2 a 5% de PCD Dec. 3298, de 20/12/1999: Art. 4° - enquadramento em categorias de PCD – física,auditiva,visual e mental. Dec. 5296, de 02/12/2004: modificações no enquadramento anterior e manutenção da exclusão das “deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.” Normas e Convenções Internacionais Convenção da OIT n° 159, ratificada pelo Brasil em 1991 Recomendação da OIT – 1983 Declaração dos Direitos das Pessoas com Deficiências – 1975 Convenção Interamericana para eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas com deficiência – 2001 Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Brasil em 2008. De acordo com a CF ( Artigo 5°, parágrafo 1° ), “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”, cabendo, portanto, a revisão dos conceitos e definições das Pessoas com Deficiência - PCD Novidade Decreto 6949, de 25/08/2009 Promulga a Convenção Internacional sobre os direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em março de 2007, na ONU, em Nova York. Preâmbulo do Decreto 6949 "Parábola dos Cegos", de Pieter Bruegel” 1530-1569 Reconhecimento do termo “deficiência” como um CONCEITO EM EVOLUÇÃO. Destaque para a pobreza como fator impactante na vida das PCD Deficiência é o resultado da seguinte equação: Pessoas com impedimentos versus Barreiras. Barreiras podem ser AMBIENTAIS ou ATITUDINAIS. Definição Pessoas com deficiência são aquelas que tem IMPEDIMENTOS de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual, sensorial, os quais, em INTERAÇÃO com as diversas BARREIRAS, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O Pé Aleijado Ribera (1588-1656) Novas abordagens Súmula do STJ número 337 “ A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício de reserva de vagas tem por objetivo compensar” Procedimento Promocional realizado no MPT Quando foi registrada a premissa, para atuação das instituições, de que “ estão incluidas nas cotas as pessoas com transtornos mentais, na forma da Convenção Internacional dos direitos das PCD” Valor do Auto de Infração Estabelecido o número de PCD não contratados : z Conhecido o fator de correção (F.C.) a saber: 100 a 200 empregados 2% 201 a 500 3% 501 a 1000 4% > de 1000 5% Conhecido o Valor Mínimo(V.M.): R$ 1153,83(corrigido anualmente pelo INSS) TOTAL: z multiplicado pelo V. M. e pelo F. C. Valor Máximo: R$ 115.683,40 Instrução Normativa N° 98, de 15/08/2012 Art. 1°- Estabelecer os procedimentos de fiscalização da inclusão de PCD e beneficiários da Previdência Social reabilitados...... conforme estabelece a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada em 25 de agosto de 2009. Instrução Normativa N° 98, de 15/08/2012 artigo 7° A caracterização da condição da PCD dar-se-à com base no Dec. 3298, de 20/12/1999, observados os dispositivos na Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, promulgada em 25 de agosto de 2009. Instrução Normativa N° 98, de 15/08/2012 Artigo 8° Comprovação do enquadramento: laudo elaborado por profissional de saúde de nível superior, preferencialmente habilitado na área de deficiência, ou em saúde do trabalho. Laudo Médico I – identificação II,III e IV - são repetitivos VII – concordância do trabalhador na divulgação do laudo ao AFT, assim como na ciência do enquadramento na reserva legal Parágrafo Único – exigência da apresentação de exames complementares Instrução Normativa N° 98, de 15/08/2012 Artigo 9° CRP emitido pelo INSS Artigos 16 e 17 Procedimento Especial de Fiscalização ( PEF ) : instaurado pelo AFT, com anuência do Coordenador do Projeto TERMO DE COMPROMISSO Prazos de 12 a 24 meses / ampliação em caráter excepcional Artigo 18 Administração Pública