Tipo de Clipping: Web Veículo: Site Comunique-se IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Para definir o que vem a ser imunidade tomaremos as preciosas lições do mestre Hugo de Brito Machado que ensina que imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É possível dizer-se que a imunidade é uma forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide, porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer pela norma da Constituição.[1] Assim a Imunidade vem a ser a delimitação negativa de competência dos entes políticos instituidores de tributos, sendo que, ocorre via uma supressão constitucional do poder de tributar, ou seja, a Constituição prevê uma circunstância que impede o ente tributante de fazer incidir a norma sobre um determinado fato. A imunidade, diferentemente da isenção, está no plano constitucional. Sendo que, a Isenção é a regra jurídica que retira do tributo um dos elementos da regramatriz de incidência. Trata-se de uma regra de estrutura que introduz mudanças na regra-matriz de incidência, investindo contra algum de seus critérios, inutilizando-o parcialmente. Falar em isenção pressupõe eximir-se o sujeito passivo da constituição do crédito tributário, já que, como elemento excludente, ela impede que o lançamento seja efetivado.[2] A isenção está no plano de legislação ordinária ou complementar. Conforme entendimento já exarado, entendo que o artigo 195, § 7º da Constituição elenca hipótese de imunidade, apesar do erro redacional que menciona se tratar de caso de isenção, trata-se de uma norma que impede a tributação de entidades beneficentes de assistência social, as tornando imunes à incidência de contribuições sociais. Ou ainda, como ensina IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in verbis: “É interessante notar que, desde 1995, o Supremo Tribunal Federal - em decisões proferidas em processos sob meu patrocínio (ROMS 22.192-9), com base em voto do Ministro Celso de Mello, acompanhado unanimemente pelos demais Ministros integrantes da Primeira Turma e, depois, também adotado pelos integrantes da Segunda (ROMS nº 223603) - pacificou entendimento segundo o qual, embora conste do artigo 195 § 7º da CF que as entidades beneficentes são "isentas" de contribuições sociais, na verdade, trata-se de uma autêntica imunidade, pois, quando a Constituição veda a tributação, isso não se confunde com isenção, favor fiscal emanado de lei promulgada pela entidade titular da competência impositiva, cuja natureza é de renúncia fiscal concedida em face de certos objetivos ou situações que entenda conveniente desonerar, por determinado período de tempo. Desta forma, a "isenção" do art. 195 § 7º é uma autêntica imunidade, não se confundindo com a verdadeira isenção, esta sim caracterizada como renúncia fiscal”.[3] O conceito de imunidade não se aplica às taxas ou às contribuições de melhoria, em virtude de determinações legais expressas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, que determina a hipótese da imunidade recair sobre impostos, e o artigo 195, § 7º, também da CF, que apesar do erro redacional que diz isenção quando deveria dizer imunidade; traz regras de imunidade tributária com referência apenas às contribuições sociais. Além disso, as taxas e contribuições de melhoria pressupõem uma contraprestação estatal, não comportando, portanto, o benefício da imunidade. ***Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Sandro Ferreira Medeiros. BIBLIOGRAFIA PESQUISADA Constituição Federal; MACHADO, Hugo de Brito. In Curso de Direito Tributário, 22ª ed., Editora Malheiros, p. 202; NASCIMENTO, Carlos Valder do, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”, 3ª ed., Editora Forense, p. 457; MARTINS, Ives Gandra da Silva. Artigo publicado no Valor Econômico de 22/04/04, intitulado Imunidade Tributária e Renúncia Fiscal. [1] MACHADO, Hugo de Brito. In Curso de Direito Tributário, 22ª ed., Editora Malheiros, p. 202. NASCIMENTO, Carlos Valder do, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”, 3ª ed., Editora Forense, p. 457. 3 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Artigo publicado no Valor Econômico de 22/04/04, intitulado Imunidade Tributária e Renúncia Fiscal - grifamos. 2 Link: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/releases/imunidade-e-isencao-tributaria-.html