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IMUNIDADE E ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Para definir o que vem a ser imunidade tomaremos as preciosas lições do mestre Hugo de
Brito Machado que ensina que imunidade é o obstáculo criado por uma norma da Constituição
que impede a incidência de lei ordinária de tributação sobre determinado fato, ou em detrimento
de determinada pessoa, ou categoria de pessoas. É possível dizer-se que a imunidade é uma
forma qualificada de não incidência. Realmente, se há imunidade, a lei tributária não incide,
porque é impedida de fazê-lo pela norma superior, vale dizer pela norma da Constituição.[1]
Assim a Imunidade vem a ser a delimitação negativa de competência dos entes políticos
instituidores de tributos, sendo que, ocorre via uma supressão constitucional do poder de tributar,
ou seja, a Constituição prevê uma circunstância que impede o ente tributante de fazer incidir a
norma sobre um determinado fato.
A imunidade, diferentemente da isenção, está no plano constitucional.
Sendo que, a Isenção é a regra jurídica que retira do tributo um dos elementos da regramatriz de incidência. Trata-se de uma regra de estrutura que introduz mudanças na regra-matriz
de incidência, investindo contra algum de seus critérios, inutilizando-o parcialmente. Falar em
isenção pressupõe eximir-se o sujeito passivo da constituição do crédito tributário, já que, como
elemento excludente, ela impede que o lançamento seja efetivado.[2] A isenção está no plano de
legislação ordinária ou complementar.
Conforme entendimento já exarado, entendo que o artigo 195, § 7º da Constituição elenca
hipótese de imunidade, apesar do erro redacional que menciona se tratar de caso de isenção,
trata-se de uma norma que impede a tributação de entidades beneficentes de assistência social,
as tornando imunes à incidência de contribuições sociais.
Ou ainda, como ensina IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, in verbis:
“É interessante notar que, desde 1995, o Supremo Tribunal Federal - em
decisões proferidas em processos sob meu patrocínio (ROMS 22.192-9),
com base em voto do Ministro Celso de Mello, acompanhado
unanimemente pelos demais Ministros integrantes da Primeira Turma e,
depois, também adotado pelos integrantes da Segunda (ROMS nº 223603) - pacificou entendimento segundo o qual, embora conste do artigo 195 §
7º da CF que as entidades beneficentes são "isentas" de contribuições
sociais, na verdade, trata-se de uma autêntica imunidade, pois, quando a
Constituição veda a tributação, isso não se confunde com isenção, favor
fiscal emanado de lei promulgada pela entidade titular da competência
impositiva, cuja natureza é de renúncia fiscal concedida em face de certos
objetivos ou situações que entenda conveniente desonerar, por
determinado período de tempo.
Desta forma, a "isenção" do art. 195 § 7º é uma autêntica imunidade, não
se confundindo com a verdadeira isenção, esta sim caracterizada como
renúncia fiscal”.[3]
O conceito de imunidade não se aplica às taxas ou às contribuições de melhoria, em
virtude de determinações legais expressas pelo artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal, que
determina a hipótese da imunidade recair sobre impostos, e o artigo 195, § 7º, também da CF,
que apesar do erro redacional que diz isenção quando deveria dizer imunidade; traz regras de
imunidade tributária com referência apenas às contribuições sociais. Além disso, as taxas e
contribuições de melhoria pressupõem uma contraprestação estatal, não comportando, portanto, o
benefício da imunidade.
***Artigo escrito pelo advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados, Sandro
Ferreira Medeiros.
BIBLIOGRAFIA PESQUISADA
Constituição Federal;
MACHADO, Hugo de Brito. In Curso de Direito Tributário, 22ª ed., Editora Malheiros, p. 202;
NASCIMENTO, Carlos Valder do, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”, 3ª ed., Editora
Forense, p. 457;
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Artigo publicado no Valor Econômico de 22/04/04, intitulado
Imunidade Tributária e Renúncia Fiscal.
[1]
MACHADO, Hugo de Brito. In Curso de Direito Tributário, 22ª ed., Editora Malheiros, p. 202.
NASCIMENTO, Carlos Valder do, in “Comentários ao Código Tributário Nacional”, 3ª ed., Editora
Forense, p. 457.
3
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Artigo publicado no Valor Econômico de 22/04/04, intitulado
Imunidade Tributária e Renúncia Fiscal - grifamos.
2
Link: http://portal.comunique-se.com.br/index.php/releases/imunidade-e-isencao-tributaria-.html
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