____________________________________________________________________________ CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 59. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando devido. Art. 60. Os serventuários da justiça são obrigados a manter à disposição do fisco, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto. Art. 61. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Gerente das Gerências responsáveis pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência da Gerência Operacional do Contencioso Administrativo e do Conselho de Recursos Fiscais. ► Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.539 de 16/1/2009. ► Redação dada pelo art. 2º da Lei 16.474 de 5/2/1999: “Art. 61. O reconhecimento da isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais”. ► Redação original: “Art. 61. A concessão da isenção e o reconhecimento da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário de Finanças, que a poderá delegar ao Diretor Geral de Administração Tributária”. _______________________________________________________________________________________________ Impresso via internet