OAB 1ª FASE MODULAR Direito Tributário - Matutino Prof.: Alexandre Mazza Aula 3 – 13.07.09 TEMAS TRATADOS EM AULA 1. Imunidades tributárias - São normas constitucionais que afastam a incidência de impostos. Imunidade x isenção: Imunidade está na CF. Isenção mora na Lei (ordinária). - A imunidade limita a competência tributária, enquanto a isenção dispensa o pagamento. - Em regra a imunidade refere-se apenas aos impostos, enquanto a isenção, normalmente, atinge qualquer tributo. - A imunidade recebe interpretação ampliativa, enquanto a isenção sempre tem uma interpretação literal. Atenção: normalmente, imunidade é somente para impostos. Exceções: a) Entidades de assistência social são imunes a contribuições sociais (art. 195, § 7º, CF). - Onde consta a palavra “isentos” existe regra de imunidade e não de isenção, portanto, trata-se de imunidade onde lê-se isentos. b) É gratuita a obtenção de certidões para defesa de direitos (significa imunidade de taxa). - Porém, existe uma grande semelhança entre imunidade e isenção: • Ambas afastam somente a obrigação principal, não atingindo as obrigações acessórias. Imunidades em espécie: 1) Imunidade recíproca: art. 150, VI, “a’’, CF. - União, Estados, DF e Municípios não pagam impostos uns aos outros; outros tributos são devidos (preservação do princípio federativo). - Aplica-se a todos os impostos. - Art. 150, § 2º, CF. Autarquias e fundações públicas também são imunes (direito público). - Art. 150, § 2º, CF – imunidade reduzida. - Só impostos sobre patrmônio renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais. Pergunta: empresas públicas e sociedades de economia mista têm imunidade? Resposta: depende. Prestadoras de serviço público são imunes. EX.: EBCT (correios). - As exploradoras de atividade econômica não têm imunidade. Ex.: Petrobrás e Banco do Brasil (sociedades de economia mista). 2) Imunidade religiosa: art. 150, VI, “b”, CF. - Essa norma fala que os templos de qualquer culto não pagam imposto (na verdade as instituições religiosas não pagam nenhum imposto – outros tributos são devidos). - Norma extensiva a todas as instituições religiosas, independetemente do número de fiéis. Lembrar que essa imunidade vale também para áreas contíguas ao templo. Ex.: estacionamentos, creches, casas sacerdotais e quadras, também são imunes (todo o entorno do templo possui imunidade, desde que, seja contígua). 1 OAB 1ª FASE MODULAR Direito Tributário - Matutino Prof.: Alexandre Mazza Aula 3 – 13.07.09 3) Partidos políticos – art. 150, VI, “c”, CF - Essa imunidade protege as seguintes pessoas: a) partidos e fundações; b) sinsicatos e fundações; c) educação sem fins lucrativos* d) assitência social sem fins lucrativos.* - Somente serão conferidas se atenderem às condições do art. 14 do CTN: Não distribuir parcela de patrimônio ou renda; Aplicarem integralmente no país, seus recursos nas finalidades essenciais; Regularidade contábil. 4) Imunidade de imprensa – art. 150, VI, “d”, CF. - Livros, jornais, periódicos (revistas) e o papel para sua impressão não pagam imposto. PERIGO: das quatro imunidades estudadas, essa é a única imunidade objetiva (protege produtos e não pessoas). Por isso, na verdade, essa imunidade só afasta o IPI, ICMS, ISS, II, IE. A editora e a livraria pagam todods os outros impostos, como IR, IPVA e IPTU. Pergunta: material de conteúdo adulto tem imunidade? Resposta: sim, pois para a jurisprudência atual do STF não importa o conteúdo da publicação. - Na CF, o papel é única matéria prima imune (tinta não tem imunidade). A jurisprudência do STF ampliou essa imunidade, também para filmes e papéis fotográficos, utilizados na impressão do livro. 2. TRIBUTOS Conceito de tributo: (art. 3º, CTN) sempre surge da lei, nunca do contrato (as convenções particulares não podem ser impostos à Fazenda Pública). a) O contrato de locação que transfere ao inquilino o dever de pagar IPTU, não vale perante o fisco. b) Tributo é uma prestação pecuniária em moeda (significa dizer que tributo é sempre obrigação de dar – quantia em dinheiro ao Estado). Nunca será uma obrigação de fazer ou de não fazer. c) Não constitui sanção por ato ilícito (significa que tributo é diferente de multa; não surge de um ato ilícito, como ocorre com a multa). d) É uma prestação compulsória, ou seja, o pagamento não é facultativo e sim, obrigatório. e) Tributo é cobrado por atividade plenamente vinculada (lançamento é ato vinculado) . 2 OAB 1ª FASE MODULAR Direito Tributário - Matutino Prof.: Alexandre Mazza Aula 3 – 13.07.09 QUESTÕES SOBRE O TEMA 1. (OAB – CESPE 2009.1) O princípio constitucional da imunidade recíproca (A) não se aplica aos impostos diretos, abrangendo apenas os indiretos. (B) é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (C) não se aplica aos municípios, abrangendo apenas a União, os estados e o DF. (D) aplica-se aos entes políticos que exerçam atividade econômica em concorrência com o particular. 2. (OAB – CESPE 2009.1) Entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos pode gozar, desde que atenda aos requisitos legais, de imunidade de (A) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e de contribuições para a seguridade social. (B) quaisquer impostos, mas não de contribuições para a seguridade social. (C) contribuições para a seguridade social, a despeito de ter de pagar impostos sobre patrimônio, renda e serviços. (D) impostos sobre o patrimônio, renda e serviços, mas não de contribuições para a seguridade social. GABARITO: 1. B 2. A 3