Acordo Brasil Santa Sé: Implicações
Jurídicas e administrativas.
Recife, 17 e 18 de março de 2015
•
o
Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos
do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de
assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria
atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades,
isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de
natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico
brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações
exigidos pela legislação brasileira*.
“Secretaria da Receita Federal do Brasil. Coordenação
Geral de Tributação. Solução de Consulta nº 158 – Cosit.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
As pessoas jurídicas da Igreja Católica Romana que exerçam
atividade social e educacional, sem finalidade lucrativa,
receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às
entidades filantrópicas, inclusive no tocante aos requisitos e
obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção tributárias,
desde que respeitados os requisitos legais.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº
8.212, de 1991, arts. 22 e 23; Lei nº 12.101, de 2009; Decreto
Legislativo nº 698, de 2009; Decreto nº 7.107, de 2010, art. 15,
§ 1º; Decreto nº 7.237, de 2010.”
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Ordem de Serviço INSS nº 210, de 26 de maio de 1999 (DOU de
28.06.99):
“8.3.2 - Não serão consideradas como remuneração direta ou
indireta, para os efeitos do inciso VII dos pressupostos básicos
(Título II, Capítulos I ou II desta OS), os valores despendidos pelas
entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem religiosa em face do seu
mister religioso e/ou para sua subsistência em condições que
independam da natureza e da quantidade de trabalho executado.
8.3.2.1 - São considerados, como gastos com subsistência, entre
outros, os valores despendidos a título de alimentação, vestuário,
hospedagem, transporte, assistência médica e odontológica, desde
que o documento fiscal identifique perfeitamente a entidade e a
operação realizada.”
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1º Conselho de Contribuintes - 1ª Câmara, no Processo nº
10882.002101/00-18, em decisão unânime de 21 de agosto de 2002
afirmou que “o pagamento regular de salários e outros benefícios
aos diretores da entidade mantida, não configuram distribuição
disfarçada de lucros”.
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Merece destaque o seguinte trecho do referido Acórdão:
“Cabe esclarecer que a própria Administração Tributária
reconhece a possibilidade do pagamento de salários aos
administradores – empregados, portanto, não existe qualquer
irregularidade no fato de os dirigentes perceberem remuneração
pela prestação de serviços à instituição.
O professor Roque Antonio Carrazza manifesta-se no sentido de
que ‘a ausência de intuito lucrativo exige que os recursos auferidos
venham reinvestidos na própria instituição educacional. Não
impede, porém, a remuneração justa de seus quadros’.”
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o
Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao
patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas
finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de
imunidade tributária referente aos impostos, em
conformidade
com
a
Constituição
brasileira.
Parágrafo Único. Para fins tributários, as pessoas jurídicas
da Igreja Católica que exerçam atividade social e
educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo
tratamento e benefícios outorgados às entidades
filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico
brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações
exigidos para fins de imunidade e isenção.*
*Art. 150, inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’ e §4º da Constituição
Federal.
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Imunidade
tributária da entidade beneficente de assistência social. Alegação
de imprescindibilidade de o imóvel estar relacionado às finalidades
essenciais da instituição. Interpretação teleológica das normas de
imunidade tributária, de modo a maximizar o seu potencial de
efetividade.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem
flexibilizando as regras atinentes à imunidade, de modo a estender
o alcance axiológico dos dispositivos imunitórios, em homenagem
aos intentos protetivos pretendidos pelo constituinte originário.
2. Esta Corte já reconhece a imunidade do IPTU para imóveis
locados e lotes não edificados. Nesse esteio, cumpre reconhecer a
imunidade ao caso em apreço, sobretudo em face do
reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do caráter assistencial
da entidade.
3. Agravo regimental não provido. (STF - AI 746263 AgR, Relator
Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012,
DJe-034 pub. 21-02-2013)”
Obrigado!
Hugo Sarubbi Cysneiros de Oliveira
MBSC Advogados
(61) 3022.8800 – Unidade DF
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Apresentação Tratado Tributos