Direito Tributário I
Aula 17 – Exclusão do Crédito
Tributário e Imunidades
Prof. Dr. Érico Hack
Exclusão do Crédito Tributário
-
-
O crédito surge, mas é excluído
É diferente de extinção
2 hipóteses:
Isenção
Anistia
Anistia
-
-
Perdão retroativo a atos ilícitos
Tem como consequência o
desaparecimento da multa decorrente do
ato ilícito
Não vale para atos futuros
Art. 180
Isenção
-
-
art. 176
“Dispensa” do pagamento do crédito
Um crédito que surge, e que só não é
cobrado porque a lei isenta
Exige sempre lei
Pode ser subjetiva ou objetiva
Art. 111, II, CTN
Imunidades
-
Hipóteses em que a Constituição impede
o poder de tributar de atingir certas
pessoas e coisas
-
Hipóteses de “incompetência” tributária
-
Só as previstas na Constituição
Imunidades
Art. 150, CF
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros; - imunidade recíproca
b) templos de qualquer culto;
Imunidades
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel
destinado a sua impressão.
Imunidade x Isenção
-
-
Imunidade sempre constitucional. Isenção,
sempre legal
Imunidade não precisa de lei. Isenção
sempre precisa de lei.
Isenção pode ser revogada a qualquer
tempo, pode ter condições, prazo.
Imunidade, só se alterar a CF
Imunidade é incompetência tributária.
Isenção é a competência que o legislador
escolhe não exercer plenamente
Imunidade
Isenção
Aliq. 0%
Natureza
“Incompetência”
para criar tribute
Não pode legislar
criando o tributo
Surge OT mas
Surge OT, há o CT,
dispensa o
mas o valor apurado
pagamento
é zero
(exclusão do CT)
(existe competência)
Tipo
normativo
Constituição Federal Lei ordinária
específica
concedendo a
isenção (exercício da
competência)
Forma de
concessão
Reconhecimento
pela autoridade
(automático nos
casos em que se
aplica)
Lei tributária que
determina alíquota
0%
(norma incide, mas
não gera efeito)
Deferimento pela
No lançamento o
autoridade (depende tributo gera zero a
da obediência aos
pagar (BC x 0%=0)
requisites da lei de
isenção)


EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU.
IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS
DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS.
FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA
ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA.
AGRAVO IMPORVIDO.
I - A imunidade prevista na Constituição que tem como
destinatário os templos de qualquer culto deve abranger
os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento
da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso
Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental
improvido.
(AI 690712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009,
DJe-152)

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU.
ARTIGO 150,VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE
ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO.
 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de
entidades de cunho religioso estão abrangidos pela
garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do
Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a
eles.
 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de
qualquer culto é projetada a partir da interpretação da
totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do
disposto nos artigos 5º,VI, 19, I e 150,VI, "b". 3. As áreas da
incidência e da imunidade tributária são antípodas.
Recurso extraordinário provido.
(RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno,
julgado em 21/05/2008, DIVULG 11-09-2008)



EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A imunidade prevista no art. 150,VI, "b", da Constituição
do Brasil, deve abranger não somente os prédios
destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas. Precedente.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a
que se nega provimento.
(AI 651138 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda
Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-082007)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL
DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS
TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal
Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel
destinado à sua impressão é aplicável às operações com
listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
(AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,
Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG
29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10
PP-02176 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 92-94)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE.
JORNAL. CD-ROM.

1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em
CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do
artigo 150,VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como
um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2.
Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional,
segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios
da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade
intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à
informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em
última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado
pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205,
206, II, etc.). 3. Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF4, AC
1998.04.01.090888-5, Segunda Turma, Relator João Pedro
Gebran Neto, DJ 25/10/2000)
Download

Imunidade Isenção Aliq. 0% - Direito Tributário e Financeiro