Direito Tributário I Aula 17 – Exclusão do Crédito Tributário e Imunidades Prof. Dr. Érico Hack Exclusão do Crédito Tributário - - O crédito surge, mas é excluído É diferente de extinção 2 hipóteses: Isenção Anistia Anistia - - Perdão retroativo a atos ilícitos Tem como consequência o desaparecimento da multa decorrente do ato ilícito Não vale para atos futuros Art. 180 Isenção - - art. 176 “Dispensa” do pagamento do crédito Um crédito que surge, e que só não é cobrado porque a lei isenta Exige sempre lei Pode ser subjetiva ou objetiva Art. 111, II, CTN Imunidades - Hipóteses em que a Constituição impede o poder de tributar de atingir certas pessoas e coisas - Hipóteses de “incompetência” tributária - Só as previstas na Constituição Imunidades Art. 150, CF VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; - imunidade recíproca b) templos de qualquer culto; Imunidades c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Imunidade x Isenção - - Imunidade sempre constitucional. Isenção, sempre legal Imunidade não precisa de lei. Isenção sempre precisa de lei. Isenção pode ser revogada a qualquer tempo, pode ter condições, prazo. Imunidade, só se alterar a CF Imunidade é incompetência tributária. Isenção é a competência que o legislador escolhe não exercer plenamente Imunidade Isenção Aliq. 0% Natureza “Incompetência” para criar tribute Não pode legislar criando o tributo Surge OT mas Surge OT, há o CT, dispensa o mas o valor apurado pagamento é zero (exclusão do CT) (existe competência) Tipo normativo Constituição Federal Lei ordinária específica concedendo a isenção (exercício da competência) Forma de concessão Reconhecimento pela autoridade (automático nos casos em que se aplica) Lei tributária que determina alíquota 0% (norma incide, mas não gera efeito) Deferimento pela No lançamento o autoridade (depende tributo gera zero a da obediência aos pagar (BC x 0%=0) requisites da lei de isenção) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE DE TEMPLOS. PRÉDIOS SEPARADOS DAQUELE EM QUE SE REALIZAM OS CULTOS. FUNCIONAMENTO E FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPORVIDO. I - A imunidade prevista na Constituição que tem como destinatário os templos de qualquer culto deve abranger os imóveis relacionados com a finalidade e funcionamento da entidade religiosa. Precedentes. II - Recurso Protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido. (AI 690712 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-152) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150,VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º,VI, 19, I e 150,VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DIVULG 11-09-2008) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU. IMUNIDADE. TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A imunidade prevista no art. 150,VI, "b", da Constituição do Brasil, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Precedente. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 651138 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 26/06/2007, DJe-082 DIVULG 16-082007) EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. LIVRO, JORNAL, PERIÓDICO E PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. EXTENSÃO ÀS LISTAS TELEFÔNICAS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, a imunidade do livro, jornal, período e do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-10 PP-02176 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 92-94) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAL. CD-ROM. 1. O fato de o jornal não ser feito de papel, mas veiculado em CD-ROM, não é óbice ao reconhecimento da imunidade do artigo 150,VI, d, da CF, porquanto isto não o desnatura como um dos meios de informação protegidos contra a tributação. 2. Interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, segundo a qual a imunidade visa a dar efetividade aos princípios da livre manifestação de pensamento, de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de acesso à informação e aos meios necessários para tal, o que deságua, em última análise, no direito de educação, que deve ser fomentado pelo Estado visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, havendo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 5º, IV, IX, XIV, 205, 206, II, etc.). 3. Apelo e remessa oficial improvidos. (TRF4, AC 1998.04.01.090888-5, Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, DJ 25/10/2000)