A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA E A INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL COLETIVO
A CIVIL ACTION LABOR AND PUBLIC moral damages COLLECTIVE
Fabiana Maria Soares*
Resumo
A ação civil pública é um instrumento processual que tem por objetivo impedir ou
ressarcir danos, patrimoniais ou morais, causados à coletividade. No presente trabalho serão
analisadas peculiaridades desta ação coletiva proposta no âmbito da Justiça do Trabalho com
o objetivo de defender os interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos
trabalhadores. E, considerando que o Direito do Trabalho confere especial dimensão à tutela
da personalidade do trabalhador, evidentemente naquilo em que esteja relacionado ao serviço
por ele prestado, será demonstrada a possibilidade da ação civil pública trabalhista culminar
em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, com o
intuito não só de reparar o corpo social, mas, ao mesmo tempo, servir de desestímulo a novas
agressões. Pretende-se, assim, não apenas compreender o instituto da ação civil pública, mas
demonstrar, no contexto de uma sociedade de massificação das relações de trabalho, a
possibilidade da configuração do dano moral coletivo.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Ação civil pública. Interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos. Indenização. Dano moral coletivo.
Abstract: The public civil action is a procedural tool that aims to prevent or compensate
damages, or moral, caused to the community. In this paper we will consider the peculiarities
of this collective action proposed in the Labor Court in order to defend the interests, collective
or homogeneous individual workers. And considering that the Labor Law provides special
dimension to the protection of the worker's personality, of course insofar as it relates to
*
Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
service rendered by him, shall be demonstrated the possibility of civil action labor public
culminate in a conviction of the defendant to pay compensation for damages collective moral,
aiming not only to repair the social body, but at the same time, serve as a disincentive to
further violence. The aim is thus not only understand the institution of public civil action, but
to demonstrate in the context of a society of mass labor relations, the possibility of setting up
collective moral damage.
Key words: Labor Law. Class actions. Interests, collective and homogeneous. Indemnity.
Collective moral damage.
1 INTRODUÇÃO
A ação civil pública é um instrumento processual capaz de promover a proteção dos
direitos e interesses metaindividuais de forma célere e efetiva.
De acordo com o sistema constitucional e legal brasileiro pode ser ajuizada ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa dos interesses transindividuais dos
trabalhadores. E, levando-se em consideração que a Consolidação das Leis do Trabalho
mostra-se insuficiente para atender as peculiaridades acerca da propositura da ação civil
pública, deve esta ser interposta de acordo com o sistema normativo processual coletivo
vigente, ou seja, impõe-se observar o que estabelece acerca da matéria: a Constituição Federal
de 1988, a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor e,
subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24 de julho de 1985) define tal instrumento
processual coletivo como a ação de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados a coletividade – em sentido lato, sendo certo, ainda, que a tutela inibitória, que
prescinde o dano, também pode ser prestada por seu intermédio.
A ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho não pode ser entendida
como um somatório de reclamações trabalhistas numa única ação. Trata-se, na verdade, de
ação ajuizada para proteger direitos de grupo, categoria, classe ou um número indeterminado
de trabalhadores que sofreram um dano - ou ameaça de dano, patrimonial ou moral, em face
de ato ilícito cometido pelo empregador.
É uma ação democrática e eficiente na medida em que diminui ou elimina os
obstáculos técnicos e econômicos que dificultam ou impedem o acesso judicial dos
trabalhadores pela via judicial individual e, além disso, evita provimentos jurisdicionais
discrepantes e garante a efetividade, celeridade e economia processual à Justiça do Trabalho.
Com efeito, constatada a ocorrência de dano extrapatrimonial aos interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, restará configurado o dano moral
coletivo.
O dano moral, quando constatado na sua dimensão coletiva, não está atrelado ao
sofrimento ou à personalidade do trabalhador, mas sim a um evidente prejuízo social causado
em razão da atividade lesiva praticada pelo empregador. A indenização por dano moral
coletivo visa reparar o corpo social e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo a novas
agressões.
A ação civil pública, com todas as suas especificidades, quando proposta no âmbito da
Justiça do Trabalho com a finalidade de tutelar interesses metaindividuais dos trabalhadores,
pode perfeitamente resultar em condenação do empregador, enquanto réu, ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo.
Assim, o magistrado, verificando a configuração do dano moral em sua dimensão
coletiva, fixará a correspondente multa indenizatória, a qual, via de regra, será destinada ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Nessa perspectiva, o presente estudo tem por objetivo demonstrar a importância do
instituto da ação civil pública na tutela dos interesses metaindividuais dos trabalhadores, bem
como a possibilidade da atitude lesiva do empregador causar dano moral à coletividade e, por
isso, ser perfeitamente admissível que a ação civil pública resulte em cominação ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos.
Nesse passo, inicialmente, serão abordados no presente trabalho aspectos essenciais da
ação civil pública, analisando-se: a evolução deste instituto processual desde o seu surgimento
até a sua institucionalização no Estado Democrático de Direito; quais os interesses são
tutelados na referida ação, demonstrando e exemplificando, com isso, os interesses
metaindividuais, assim compreendendo os direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos; especificidades da ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho,
tecendo relevantes considerações acerca da legitimidade, competência, processamento e
sentença; e, finalmente, algumas peculiaridades da condenação proferida na ação civil pública
trabalhista, especificamente no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos.
Em um segundo momento, considerando a ação civil pública proposta na defesa dos
interesses metaindividuais dos trabalhadores, será examinado o problema conceitual e a
possibilidade de configuração, no plano fático, de um verdadeiro dano moral coletivo no
âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, serão analisadas as condições e controvérsias acerca da
configuração do dano moral em sua dimensão coletiva, a destinação do montante
indenizatório fixado e, por fim, o entendimento jurisprudencial acerca da procedência da
indenização por dano moral coletivo na ação civil pública trabalhista.
2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
2.1 Conceito
A ação civil pública tem por objetivo inibir ou reparar danos, ou ameaça de danos,
causados ao patrimônio público e social, ao consumidor, ao meio ambiente, à infração da
ordem econômica e à economia popular, à ordem urbanística ou a quaisquer outros interesses
coletivos, difusos ou individuais homogêneos.
Trata-se de um instrumento processual capaz de promover a proteção dos direitos e
interesses metaindividuais de forma célere e efetiva.
A ação civil pública é, na verdade, um meio de democratizar o acesso à justiça através
da coletivização dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
É um instituto típico do Estado Democrático de Direito que, pautado nos princípios da
garantia dos direitos fundamentais individuais e coletivos, igualdade material, segurança e
certeza jurídica, dentre outros, é o cenário no qual se evidencia uma maior preocupação com
os direitos e interesses transindividuais.
O artigo 1º da Lei 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública,
dispõe o seguinte:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I – ao meio ambiente;
II – ao consumidor;
III – aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV – qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
V – por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI – à ordem urbanística. (BRASIL, 1985).
De acordo com a definição de Ibraim Rocha, referido instituto processual pode ser
entendido como:
[...] ação de responsabilidade por danos ou ameaça de danos causados a interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Sendo os bens elencados no artigo 1º da
Lei 7.347/85 meramente exemplificativos, permitindo o alcance constitucional
assegurado. (ROCHA, 1996, p. 20).
Já segundo Hely Lopes Meirelles, a ação civil pública pode ser conceituada como:
[...] instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico, protegendo os interesses difusos da sociedade. Não se presta
a amparar direitos individuais, nem se destina à reparação de prejuízos causados por
particulares pela conduta, comissiva ou omissiva, do réu.1 (MEIRELLES, 2006, p.
152).
Acerca da ação civil pública, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 129
o seguinte:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
[...]
1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta
Constituição e na lei. (BRASIL, 2003).
Cumpre ressaltar, por oportuno, que as considerações acerca da legitimidade do
Ministério Público e de outras entidades também legitimadas para a propositura da ação civil
pública serão analisadas em capítulo específico.
Por outro lado, importante salientar ainda que, através do instituto da ação civil
pública, é possível evitar decisões judiciais divergentes em casos iguais. Isto porque se trata
de um instrumento alternativo de resolução de conflito que permite que as demandas dos
cidadãos que compartilham os danos oriundos de um mesmo fato ou direito sejam apreciadas
de forma idêntica pelo Poder Judiciário, impedindo, com isso, que as decisões jurisdicionais
proferidas sejam contraditórias.
1
Acerca da assertiva de Meirelles no sentido de que a ação civil pública “não se presta a amparar direitos
individuais”, conforme será demonstrado no tópico seguinte, dedicado ao estudo dos interesses metaindividuais
na ação civil pública, a questão pertinente à tutela dos direitos individuais homogêneos na referida ação coletiva
ainda é controvertida na doutrina e na jurisprudência.
Desta forma, a ação civil pública tem por objeto a tutela preventiva, reparatória ou
sancionatória de direitos coletivos em sentido lato.
De acordo com o artigo 3º da Lei 7.347/85 a ação civil pública “poderá ter por objeto a
condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”, todavia, não
obstante a limitação estabelecida neste artigo, o Código de Defesa do Consumidor2,
perfeitamente aplicável à espécie, prevê em seu artigo 83 que os provimentos jurisdicionais da
referida ação coletiva podem ser de qualquer natureza, ao dispor que para a defesa dos
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos “são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”. Ou seja, constata-se que a ação civil
pública tem por objeto a tutela dos direitos metaindividuais através de provimentos
jurisdicionais de natureza declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva.
A ação civil pública, uma vez julgada procedente, é eficaz no sentido de obrigar a
parte a fazer ou deixar de fazer algo que, de alguma forma, esteja prejudicando os interesses
de um grupo de pessoas ligadas entre si por uma situação jurídica ou de fato, inclusive,
estipulando multa diária ante o descumprimento da obrigação imposta.
E, ainda, a ação civil pública pode ter por objeto condenação em dinheiro, de forma
que sejam ressarcidos os danos patrimoniais ou morais efetivamente constatados. Além disso,
como já dito, a decisão final advinda da ação civil pública pode ainda ser meramente
declaratória ou constitutiva.
Todavia, para que o instituto da ação civil pública seja, de fato, compreendido, faz-se
necessária uma abordagem da sua evolução histórica desde o seu surgimento até a sua
institucionalização definitiva, no Direito Contemporâneo.
2.2 Evolução Histórica
2
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) prevê a propositura da ação civil pública para proteção dos
interesses metaindividuais dos consumidores, conceituando o que se entende por interesses ou direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos. A aplicação do CDC na esfera trabalhista é viável uma vez que a
Consolidação das Leis do Trabalho mostra-se insuficiente para atender as demandas que versem sobre direitos
transindividuais e, além disso, a LACP (artigo 21) prevê a aplicação da sistemática processual do CDC às ações
que versem sobre quaisquer direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ou seja, a parte processual do
código consumerista é perfeitamente aplicável às ações civis públicas na defesa dos interesses metaindividuais
dos trabalhadores.
Analisando a evolução histórica do Estado - ultrapassado os períodos da pré-história,
da antiguidade clássica, da idade média e do absolutismo, verifica-se o surgimento de um
Estado de Direito, que irá se representar em três esferas: Liberal, Social e Democrático.
Num primeiro momento, tem-se como resultado das inúmeras revoluções burguesas
dos séculos XVII e XVIII o surgimento de um Estado totalmente subordinado aos limites do
direito positivo editado por essa classe burguesa revolucionária, o chamado Estado Liberal.
Neste cenário, a burguesia, enquanto classe dominante, restringiu significativamente a atuação
do Estado e, ao mesmo tempo, lhe opôs uma série de garantias individuais. Na verdade, o
direito foi um mecanismo utilizado pelos burgueses para assegurar a liberdade e a
propriedade. Esta perspectiva individualista, que se pautava numa igualdade formal perante a
lei, implicou em uma supremacia do Poder Legislativo perante o Executivo e Judiciário.
(LEITE, 2008, p. 36).
No Estado Liberal de Direito apenas eram reconhecidos os direitos fundamentais de
primeira dimensão. Nele, todos são tratados como sujeitos de direitos, sem levar em
consideração qualquer particularidade social, econômica, política ou moral de cada individuo.
Assim, o fato dos indivíduos serem abstratamente tratados como iguais, sendo que viviam em
uma realidade oposta, em condições e oportunidades discrepantes, acabou por compor um
quadro de injustiças e desigualdades cada vez mais evidente. Com a Revolução Industrial, a
manutenção deste modelo tornou-se totalmente inviável, sendo necessária a criação de um
modelo efetivamente capaz de organizar em bases mais justas uma sociedade marcada por
crescentes desigualdades sociais.
Apresenta-se, num segundo momento, o Estado Social de Direito, que tem por
objetivo melhorar as condições de vida das classes mais pobres, especialmente dos
trabalhadores, através de políticas públicas que se destinam a compensar as desigualdades
oriundas dos novos modelos de produção, que surgiram com a Revolução Industrial. Este
modelo de Estado é caracterizado pelo constitucionalismo social, pautado numa igualdade
substancial, onde o poder mais forte passa a ser o Executivo, que se utiliza de instrumentos
jurídicos para criar políticas públicas de intervenção na economia com o fim de garantir o
assistencialismo.
A partir da década de 70 do século XX o Estado Social de Direito entra em crise por
inúmeros fatores, principalmente econômicos e sociais, como, por exemplo, os dois choques
do petróleo e o envelhecimento da população, que ocorreu justamente em razão dos avanços
da medicina e da melhoria na qualidade de vida como resposta às políticas sociais
implementadas neste modelo assistencialista de Estado, acabando por gerar elevadas despesas
ao ente estatal.
Num terceiro momento, apresenta-se o Estado Democrático de Direito, no qual se
evidencia uma proteção aos direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira dimensão.
Neste aspecto, de acordo com os ensinamentos de Xisto Tiago de Medeiros Neto:
(I) a primeira geração ou dimensão, identificada a partir do final do século XVIII,
tem por essência e princípio as liberdades públicas (direitos civis e políticos dos
cidadãos), em reação ao sistema despótico e arbítrio governamental imperantes;
(II) a segunda geração, que ganha maior ênfase após o primeiro conflito mundial,
pauta-se pelo reconhecimento dos direitos sociais, culturais e econômicos, com
inspiração no princípio a igualdade, em face dos problemas decorrentes dos
desníveis materiais da sociedade – a refletir cenário de graves injustiças, exclusão e
miséria em relação a considerável parcela da população -, que geraram a
denominada questão social, fortemente influenciada pelos drásticos efeitos da
Revolução Industrial; e
(III) a terceira geração, apreendida na sociedade contemporânea, descortina os
direitos de solidariedade, identificando-se com o direito à paz, ao meio ambiente
adequado, ao patrimônio comum da humanidade, à comunicação e à autoderminação
dos povos, e direcionando-se precipuamente contra a deterioração da qualidade e das
condições de desenvolvimento da vida humana, e também contra a sua própria
extinção. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 120).
No Estado Democrático de Direito o Poder Judiciário ganha um considerável
destaque. Nele, a preocupação maior não é com a criação das leis, mas sim com a efetiva
manutenção dos direitos individuais e coletivos assegurados pela Constituição Federal. Neste
modelo de Estado o acesso à justiça é um direito fundamental dos indivíduos. Além disso, o
princípio da dignidade da pessoa humana deve ser entendido como uma expressão máxima,
norteando todas as relações e decisões e devendo ser observado e respeitado por todos.
De acordo com Kildare Gonçalves Carvalho (2009, p. 667), no Estado Democrático
de Direito há uma superação dos tradicionais paradigmas em face das novas exigências
decorrentes das transformações sociais e diante da necessidade de se concretizarem
efetivamente as premissas da justiça social.
É no Estado Democrático de Direito que surgem grandes e importantes mudanças
políticas, econômicas e sociais no cenário mundial, acarretando uma mudança de paradigma,
inclusive quanto à titularidade fundada no direito subjetivo. Neste contexto, o Direito passa a
reunir cada vez mais condições para compreender a multifacetada realidade de uma sociedade
em constante processo de desenvolvimento, vendo-se obrigado a absorver e adaptar seus
mecanismos de controle e flexibilizar seus modelos normativos, inclusive para melhor
controlar os conflitos intergrupais. Neste novo cenário, os indivíduos passam a ter maior
identidade com os grupos sociais de que fazem parte e as contendas, antes particularizadas,
passam a tutelar os interesses de uma coletivização em juízo. (ROCHA, 1996, p. 12).
A ação civil pública é um instituto típico do Estado Democrático de Direito, que, após
as constantes mudanças ocorridas na sociedade, conforme acima mencionado, se desenvolveu
de forma a garantir a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos indivíduos, inclusive
coletivamente considerados.
De acordo com o Exmo. Ministro do TST Ives Gandra da Silva Martins Filho:
A Ação civil pública tem sua matriz na class action americana, da qual derivam
também a action d’intérêt publique francesa, a representative action inglesa e o
Odhasionprozess alemão. (MARTINS FILHO, 2010).
Com efeito, o i. Ministro explica a class action americana como um processo iniciado
numa corte estadual ou federal por um grupo de indivíduos com o mesmo interesse legal,
tornando-se, com isso, mais prática a solução do litígio, principalmente, levando-se em
consideração que a ação coletiva promove a economia, a eficiência e a uniformidade
decisória, beneficiando, assim, não só as partes, mas também as próprias Cortes. (MARTINS
FILHO, 2010).
No Brasil, a ação civil pública foi prevista inicialmente na Lei Complementar Federal
40 de 13 de dezembro de 1981 – Lei Orgânica do Ministério Público, cujo artigo 3º
vaticinava: “São funções institucionais do Ministério Público: [...] III – Promover a ação civil
pública, nos termos da lei”.
De acordo com a referida lei a legitimidade para propositura da ação civil pública era
exclusiva do Ministério Público.
Em 24 de julho de 1985 foi promulgada a Lei 7.347, também conhecida por Lei da
Ação Civil Pública ou pela sigla LACP. Surgiu, assim, o primeiro instrumento de proteção
dos interesses e direitos da coletividade, sendo que, de acordo com a redação original do
artigo 1º da referida Lei, o objeto da ação civil pública se limitava a reparação por danos
causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico.
Hoje, o inciso IV do artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública, introduzida pela Lei
7.347/85, prevê a possibilidade da propositura deste instrumento para proteção “de qualquer
outro interesse difuso ou coletivo”.
Entretanto, vale lembrar que, quando da edição da LACP, referido inciso foi vetado,
por se entender que inexistia qualquer previsão ou referência acerca das hipóteses em que
haveria interesse difuso, limitando a propositura da Ação civil pública para defesa das causas
expressamente previstas.
Os incisos V e VI do artigo 1º da LACP que prevêem, respectivamente, a
responsabilidade “por infração da ordem econômica e da economia popular” e por danos
causados “à ordem urbanística”, foram acrescentados pelo artigo 6º da MP 2.180-35 de 24 de
agosto de 2001, in verbis:
Art. 6o Os arts. 1o e 2o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1o .................................................................
..............................................................................
V - por infração da ordem econômica e da economia popular;
VI - à ordem urbanística. (BRASIL, 2001).
Com o advento da Constituição Federal, em 05 de outubro de 1988, verificou-se um
alargamento das hipóteses de cabimento da ação civil pública. A Carta Magna estabeleceu em
seu artigo 129, III, dentre as funções institucionais do Ministério Público a de promover a
ação civil pública “para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos”.
Como se vê, a Constituição Federal de 1988, além de elevar a ação civil pública ao
status de garantia constitucional, em seu artigo 129, III, ao dispor sobre o Ministério Público,
no capítulo destinado às “Funções Essenciais da Justiça”, prevê expressamente a possibilidade
da ação civil pública para garantir a proteção “de outros interesses difusos e coletivos”. Neste
contexto, referida previsão constitucional alargou as hipóteses de cabimento da ação civil
pública, ressuscitando a possibilidade de reedição do inciso IV da Lei 7.347/85, anteriormente
vetado.
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11 de
setembro de 1990) consolidou-se, de vez, a ampliação relativa ao objeto da ação civil pública.
Isto porque o artigo 110 do CDC reafirmou o inciso IV da Lei 7.347/85, prevendo,
definitivamente, a ação civil pública para proteção de “qualquer outro interesse difuso ou
coletivo”.
Além disso, o parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor
também não deixa dúvidas acerca do objeto da ação civil pública ao definir as possibilidades
da defesa coletiva e conceituar de forma clara e completa o que se entende por interesses ou
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Importante salientar que a aplicação do CDC na sistemática trabalhista é plenamente
viável uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho mostra-se insuficiente para atender
as demandas que versem sobre direitos transindividuais. E, além disso, a LACP, em seu
artigo 21, dispõe que deve ser aplicada a sistemática processual do CDC às ações que versem
sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Neste contexto, a parte processual
do código consumerista tem uma ultra eficácia dada pela LACP. (NERY JUNIOR, 2000, p.
153).
A Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério
Público, prevê expressamente em seu artigo 25, no inciso VI, alínea “a”, a competência do
Ministério Público para:
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e
homogêneos. (BRASIL, 1993).
A Lei Complementar 75 de 20 de maio de 1993 - Lei Orgânica do Ministério Público,
que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União,
também estabelece a competência do Ministério Público para propositura da ação civil
pública, para garantir: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso,
às minorias étnicas e ao consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos.3
Além dos diplomas legais mencionados, foram criados outros institutos que também
prevêem a possibilidade da ação civil pública para garantir a proteção aos interesses da
coletividade. É o caso, por exemplo, da Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que prevê a
possibilidade da ação civil pública para assegurar a proteção dos interesses coletivos ou
difusos das pessoas portadoras de deficiência, da Lei 7.913, de 07 de dezembro de 1989, que
dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores de
3
De acordo com o artigo 6º, inciso VII da Lei Complementar 75/93: “Compete ao Ministério Público da União:
[...] VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para: a) a proteção dos direitos constitucionais; b) a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao
consumidor; d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”.
mercado de valores mobiliários e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13 de
julho de 1990), que prevê a utilização da ação civil pública para garantir os direitos
constitucionalmente, ou mediante legislação infraconstitucional, assegurados à criança e ao
adolescente.
Com efeito, verifica-se que o objeto da ação civil pública, que visa garantir a perfeita
tutela dos interesses metaindividuais, foi ampliado ao longo dos anos como reflexo da
necessidade de assegurar maior efetividade, segurança jurídica e celeridade às demandas que
versam sobre direitos que atingem vários indivíduos ao mesmo tempo.
Segundo Xisto Tiago de Medeiros Neto:
[...] as características assumidas ao longo do tempo pela nossa sociedade, evoluiu
para uma postura político-jurídica condizente com a proteção ampla do ser humano:
primeiro, elastecendo a tutela jurídica da esfera patrimonial para a moral ou
extrapatrimonial, reconhecida a nota da essencialidade de tal extensão [...]; depois,
espraiando a proteção jurídica do campo individual para o coletivo social, quando o
indivíduo passou a ser tutelado não apenas na sua consideração uti singulus, mas
também uti socius, concebendo-se interesses próprios das coletividades por ele
integradas, passíveis de invocação e defesa perante a Justiça. (MEDEIROS NETO,
2007, p. 121).
Assim, conforme demonstrado, a preocupação com os direitos de terceira geração
surge no contexto do Estado Democrático de Direito, que, calcado nos princípios da
solidariedade e fraternidade, ultrapassa a visão individualista e volta-se para uma maior
proteção aos interesses da coletividade.
3 INTERESSES TUTELADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
3.1 Interesses Metaindividuais
De acordo com Flávia Soares Corrêa (2009, p. 111-112) a visão dicotômica tradicional
divide o Direito Positivo basicamente em público, cuja titularidade pertence ao Estado, e
privado, cujo titular é o indivíduo. Segundo Corrêa, esta classificação tem sido bastante
criticada uma vez que remonta a uma época em que Estado e indivíduos eram considerados
pólos de referência contrapostos e distintos, não considerando que, para acompanhar as
necessidades de uma sociedade em constante evolução, impõe-se reconhecer uma categoria
intermediária de interesses, que não sejam nem exclusivamente estatais, nem individuais,
tratando-se, pois, de interesses de grupos, classes ou categorias de pessoas. De acordo com
Corrêa “a evolução da sociedade acaba por ensejar novos enfoques a direitos tradicionais,
bem como por criar novos direitos surgidos em função de novas relações sociais
estabelecidas”.
Com efeito, o Estado, enquanto instituição responsável pela organização e controle
social, ao longo da história, em razão das constantes mudanças ocorridas na sociedade, é
compelido a se adaptar e diversificar de acordo com a nova realidade que lhe é imposta. É no
Estado Democrático de Direito que se verifica uma maior preocupação com os direitos e
interesses da coletividade.
Isto porque, cada vez mais, constata-se a necessidade de proteção aos interesses de
uma categoria intermediária, ou seja, os interesses compartilhados por um grupo de pessoas
indeterminadas ou indetermináveis e ligadas entre si por circunstâncias de fato ou de direito.
Em outras palavras, a evolução da sociedade acaba por ensejar novos enfoques que
permitam a superação da tradicional doutrina individualista e que instituam mecanismos que
possibilitem a proteção dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
sendo estes classificados como direitos metaindividuais.
Quanto à tutela metaindividual no âmbito Justiça do Trabalho, cumpre mencionar os
ensinamentos do i. professor e Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, Luiz Otávio Linhares Renault, segundo o qual:
A tutela trabalhista metanindividual é, portanto, o instrumento processual moderno
de larga eficácia tanto sob a ótica ressarcitória quanto sob o prisma inibitório, e que
tem enormes reservas científicas para a melhoria do sistema judicial, a fim de que o
processo perca uma parte substancial da sua simbologia imponente [...]. A tutela
metaindividual trabalhista possui, portanto, algumas características muito marcantes:
transcende a individualidade do empregado; traz para dentro do sistema judicial os
empregados, cujos contratos ainda estão em vigor; e tem por meta a realidade da
justiça em massa, com alta dose de eficácia e a baixo custo. (RENAULT, 2009, p.
51-64).
Assim, a ação civil pública proposta na defesa dos interesses metaindividuais dos
trabalhadores possui inúmeras vantagens não só para o sistema Judiciário Trabalhista – já que
evita o acúmulo de reclamações trabalhistas individuais versando sobre idêntica matéria, mas
também para o empregado, uma vez que a este, além de ser assegurado o acesso à Justiça,
será devidamente garantida a efetiva prestação jurisdicional mediante decisões eficazes e
democráticas.
Importante ressaltar que o que identifica um direito como difuso, coletivo ou
individual homogêneo não é a sua matéria propriamente dita, mas sim o tipo de pretensão e de
tutela jurisdicional que se busca ao ajuizar a ação coletiva competente. (NERY JUNIOR,
2000, p. 155).
A defesa dos interesses metaindividuais pode ser assegurada por meio da ação civil
pública. Aliás, a própria definição deste instituto está relacionada com o objeto que ela visa
tutelar, ou seja, a defesa dos direitos ou interesses coletivos considerados em sentido lato.
E, para que a referida ação seja ajuizada no âmbito trabalhista, basta que os direitos ou
interesses que se pretende tutelar sejam decorrentes de uma relação de trabalho (que não se
confunde com relação de emprego), quando, então, a competência para apreciação da mesma
será da Justiça do Trabalho.
Isto porque a competência material da Justiça do Trabalho deve ser aferida in status
assertiones, ou seja, em decorrência da causa de pedir e do pedido.4
Com efeito, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 (conforme a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): “Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho [...]”, ou seja, a Justiça Laboral
é competente para conhecer e julgar lides envolvendo as diversas espécies de relação de
trabalho, e não apenas a relação de emprego tradicional.
Neste ponto, de acordo com os ensinamentos do i. professor e Desembargador do TRT
da 17ª Região, Carlos Henrique Bezerra Leite:
É bem verdade que com a EC n. 45/2004, a competência material original da Justiça
do Trabalho foi significativamente ampliada para processar e julgar, não apenas as
ações referentes à “relação de emprego”, mas, também, “as ações oriundas da
relação de trabalho” (CF, art. 114, I). (LEITE, 2008, p. 195).
Ainda de acordo com Bezzera Leite, a relação de trabalho pode ser entendida como:
[...] toda e qualquer atividade humana em que haja prestação de trabalho, como a
relação de trabalho: autônomo, eventual, de empreitada, avulso, cooperado,
doméstico, de representação comercial, temporário, sob a forma de estágio etc. Há,
pois, a relação de trabalho pela presença de três elementos: o prestador de serviço, o
trabalho (subordinado ou não) e o tomador do serviço. (LEITE, 2008, p. 198).
4
Esta definição acerca da competência da Justiça do Trabalho foi retirada de recente acórdão do Eg. Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (00398-2009-083-0-3-00-1-RO) cujo Desembargador Relator José Roberto
Freire Pimenta entendeu pela competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide envolvendo
motorista contratado para transporte de carga – serviço de “frete”, remetendo os autos à origem para que fosse
reaberta a instrução processual em razão da inegável relação de trabalho ali constatada.
E, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lides
decorrentes da relação de trabalho, afirma o i. autor que:
[...] a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para as demandas oriundas
da relação de trabalho – não de emprego – deve estar centrada no fator “trabalho” e
pela sua afinidade com a relação de emprego, pois a mens legis possui, a nosso ver,
forte conotação de inclusão social daqueles trabalhadores – não empregados – que,
de fato, estão em situação econômicas e sociais que exijam o rápido e efetivo acesso
à Justiça. (LEITE, 2008, p. 199).
Neste sentido, cumpre transcrever ementas proferidas pelo Eg. Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA JUSTIÇA COMUM - COMPETÊNCIA
DA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTELIGÊNCIA DO ART.
114, I DA CR/88. A EC/45/2004 ampliou os contornos da competência da Justiça do
Trabalho, acolhendo os conflitos decorrentes da relação de trabalho, conforme se
infere do art. 114, I da CR/88. Com o cancelamento da OJ 138 da SDI-2/TST, não
há mais razão para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em face de ação
de cobrança de honorários advocatícios (oriundas de contrato civil ou de nomeação
de Defensor Dativo). A cobrança de honorários advocatícios de Defensor Dativo é
decorrente de relação de trabalho, e não de consumo (bens materiais), pois o objeto
do Direito do Trabalho não se reduz mais à relação de emprego e a questão "sub
judice" se insere em típica função estatal relativa à prestação de assistência judiciária
integral e gratuita aos que dela necessitam (art. 5º, LXXIV da CR/88). A prestação
de serviços advocatícios é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem
material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade
imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao
conceito de "relação de trabalho". O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de
consumo apenas para "bens materiais", mas não de atividade profissional de pessoas
físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem
histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade
(MINAS GERAIS. TRT3. AP. 00062-2009-081-03-00-6. Desembargador Relator
Júlio Bernardo do Carmo. 4ª Turma. Pub. 20.05.2009).
EMENTA: ARTIGO 114, I, DA CR/88. RELAÇÃO DE TRABALHO.
CORRETOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Emenda
Constitucional 45/2004 alterou a redação do art. 114 da Constituição da República,
de forma que a competência da Justiça do Trabalho não mais se restringe às
controvérsias decorrentes de vínculo empregatício, englobando toda e qualquer lide
fundada em relação de trabalho. Pretendendo o autor o reconhecimento do direito ao
pagamento dos honorários devidos por serviços de corretagem prestados aos réus,
configurando-se, pois, relação de trabalho, é desta Justiça Especializada a
competência para dirimir a lide, ante a inafastável aplicação do inciso I do art. 114
da Constituição da República, com nova redação dada pela EC. 45/04 (MINAS
GERAIS. TRT3. RO. 00025-2009-132-03-00-6. Desembargador Relator Marcelo
Lamego Pertence. Turma Recursal de Juiz de Fora. Pub. 14.07.2009).
EMENTA: COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. A Constituição da República, além de fixar, em seu artigo 114, que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de
trabalho (...) e IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma
da lei, estendeu o âmbito de abrangência da ação civil pública, preceituando que esta
abarca a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos (artigo 129, III). No caso específico da Justiça do
Trabalho, a matéria veio regulada pela Lei Complementar no. 75, de 20 de maio de
1993, relativa à organização e atribuições do Ministério Público do Trabalho. Em
seu artigo 83, III, há menção expressa à competência desta Especializada, no sentido
de que incumbe ao " parquet" promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (grifou-se). De fato, se a matéria suscitada
nos autos - fraude a direitos trabalhistas decorrentes da contratação de mão-de-obra
por intermédio de cooperativa - insere-se indubitavelmente na disciplina juslaboral,
não se pode aceitar que sua análise seja subtraída do âmbito da Justiça do Trabalho,
sob pena de violação do disposto no já mencionado artigo 114 da Constituição da
República de 1988 (MINAS GERAIS. TRT3. RO. 01288-2004-110-03-00-0.
Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto. 2ª Turma. Pub. 05.07.2005).
Por outro lado, no que pertine à conceituação das pretensões coletivas, embora ora seja
usada a tipologia “direito”, ora “interesse”, uma vez constatado que não há qualquer distinção
entre ambas as expressões na realidade prática, elas devem ser entendidas como sinônimos no
presente estudo.
3.1.1 Interesses Difusos
Os interesses difusos, enquanto espécie do gênero interesses metaindividuais, são
aqueles que se caracterizam como transindividuais e de natureza indivisível. São direitos cuja
titularidade é indeterminada e ligada por circunstância de fato.
A conceituação normativa dos interesses difusos foi introduzida no ordenamento
jurídico brasileiro através do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que traz em
seu artigo 81, parágrafo único, inciso I, a seguinte definição:
Art. 81. [...]
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. (BRASIL, 1990).
Com efeito, os interesses difusos são considerados transindividuais porque
ultrapassam a esfera privada e pessoal do individuo. A natureza indivisível desses interesses
está relacionada à impossibilidade de sua partição em cotas entre as pessoas atingidas pelo
dano patrimonial ou moral. Quanto à titularidade, é de pessoas indeterminadas, eis que não
pode ser atribuída a um grupo ou indivíduo que seja o titular único desses interesses. Por fim,
o elo de ligação que permite a titularidade trata-se de mera circunstância de fato.
Em outras palavras, os direitos difusos podem ser definidos como aqueles que não
pertencem especificamente a alguém, ou seja, que pertencem igualmente a várias pessoas,
além disso, não permitem a fragmentação e decorrem de uma simples questão fática.
De acordo com Rodolfo de Camargo Mancuso, os direitos difusos podem ser
entendidos da seguinte forma:
Interesse difuso é a espécie de interesse metaindividual, que não possuindo o grau de
agregação e organização necessários à sua afetação institucional junto a certas
entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos no
campo das relações entre o capital e trabalho, encontrando-se em estado fluido,
disperso pela organização produtiva como um todo, pode ser afetado a qualquer
associação, constituída há um ano, ainda que sem natureza sindical, desde que os
representados pela associação, uma vez que indeterminados, estejam ligados entre si
por uma circunstância de fato, caracterizando-se pela indeterminabilidade dos
sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por
sua tendência ou mutação à transição no tempo e no espaço. (MANCUSO, 1994, p.
48).
Neste contexto, há inúmeros casos que ensejam a propositura da ação civil pública por
flagrante lesão aos interesses difusos dos trabalhadores. A título de exemplo imaginemos uma
situação hipotética em que uma empresa exige atestado de esterilização a mulheres
empregáveis. Trata-se de um típico caso de discriminação na contratação, onde a vítima não é
só a mulher que concorreu para a vaga, mas sim todas as demais que buscam emprego. Outro
exemplo seria o exercício do direito de greve em serviços essenciais não acompanhados da
garantia de prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao atendimento de necessidades
inadiáveis para a comunidade. Ou ainda, diante da inobservância de cotas para pessoas
portadores de deficiência nas empresas. Esta atitude não prejudica apenas o deficiente que
almeja aquela vaga especifica, mas a todos os demais, uma vez que há flagrante violação aos
direitos assegurados aos mesmos, podendo, por isso, ser proposta ação civil pública para
defesa de tais interesses difusos e responsabilizar os infratores.
Assim sendo, impõe-se reconhecer que os direitos difusos representam os interesses
comuns da sociedade. Tratam-se de direitos amplos, caracterizados pela indivisibilidade, de
forma que, para que se satisfaça um de seus sujeitos, deve satisfazer-se a todos. Assim, é
possível dizer que a garantia de uma vida comunitária sadia está atrelada ao efetivo respeito
aos direitos difusos, uma vez que, ainda que indiretamente, atinge a todos os indivíduos.
3.1.2 Interesses Coletivos
Os interesses coletivos são espécie do gênero direitos metaindividuais.
De acordo com o artigo 81, § único, II, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. [...]
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
(BRASIL, 1990).
Conforme se infere do aludido dispositivo, do ponto de vista jurídico, nos direitos ou
interesses coletivos importa tão-somente a coletividade, sendo, pois, irrelevante a
determinação subjetiva de cada titular individualmente considerado. Ou seja, o cerne da
questão gira em torno do sujeito situado dentro de um grupo, nunca isoladamente.
Importante ressaltar que, embora os titulares desses direitos sejam determináveis, uma
vez que são integrantes de um grupo, categoria ou classe (por exemplo, é possível determinar
os sujeitos que fazem parte da relação checando os registros de admissão da empresa ou o
nome dos filiados à entidade de classe), a determinação subjetiva do indivíduo isoladamente é
de somenos relevância. Isto porque, ainda que se trate de sujeito determinável, o tratamento é
de dimensão global.
Quanto ao objeto dos direitos coletivos, é certo que este é indivisível. Estar-se-á diante
da impossibilidade de atribuição de cotas a cada titular particularizado.
E ainda, os sujeitos titulares dos direitos coletivos são ligados entre si, ou com a parte
contrária, por uma relação jurídica base.
Em síntese, os interesses coletivos podem ser facilmente conceituados como sendo de
um determinado grupo, categoria ou classe de indivíduos que foram unidos por uma relação
jurídica única e indivisível.
No âmbito trabalhista é possível exemplificar a defesa dos interesses coletivos dos
trabalhadores através da seguinte situação hipotética: um sindicato propõe ação civil pública
pleiteando condutas comissivas e omissivas do empregador com vistas a reduzir ou excluir
agentes insalubres ou periculosos no ambiente de trabalho ou, ainda, propõe ação com o
intuito de reverter a dispensa coletiva efetuada em retaliação à adesão de trabalhadores a
movimento paredista.
Assim, entende-se por interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões
genéricas causadas aos trabalhadores de uma categoria, empresa ou região, considerando, para
tanto, quaisquer direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (artigo 7º da CR/88; LC
75/93; artigo 83 do CDC). (MARTINS FILHO, 2010).
3.1.3 Interesses Individuais Homogêneos
Estabelece o parágrafo único, inciso III, do artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor que os interesses individuais homogêneos são aqueles “decorrentes de origem
comum”.
De acordo com Mazzilli:
[...] encontram-se reunidos por essa categoria de interesses os integrantes
determinados ou determináveis de grupo, categoria ou classe de pessoas que
compartilhem prejuízos divisíveis, oriundos das mesmas circunstâncias.
(MAZZILLI, 1996, p. 10-11).
No campo dos interesses individuais homogêneos, os titulares são perfeitamente
identificáveis. Tratam-se, na realidade, de direitos individuais, que, por possuírem uma
origem comum, podem ser pleiteados coletivamente. (PIMENTA, 2009, p. 48)
Em linhas gerais, os interesses individuais homogêneos, embora essencialmente
individuais, cujos titulares são plenamente identificáveis e divisíveis, por serem decorrentes
de uma mesma situação, são, acidentalmente, coletivos.
De acordo com o i. professor e Desembargador Federal do Trabalho Luiz Otávio
Linhares Renault, os interesses individuais homogêneos:
[...] caracterizam-se pela divisibilidade e decorrem de origem comum; traços e
filamentos iguais ou similares, advindos da mesma situação fática, imprimi-lhes a
marca indelegável da homogeneidade. Seria como uma espécie e tipo plurissubjetivo
trabalhista: o interesse pode ser satisfeito individualmente por cada empregado,
assim como coletivamente. (RENAULT, 2009, p. 51-64).
Desta forma, um grupo determinado de indivíduos que tiveram seus direitos lesados
por uma mesma circunstância fática pode perfeitamente buscar a tutela jurisdicional em
conjunto.
Não se trata de uma simples pluralidade de demandas, ou seja, de litisconsórcio ativo
facultativo, mas sim de uma única demanda coletiva cujo objetivo é defender os direitos dos
titulares igualmente lesados.
Os interesses individuais homogêneos são espécie do gênero direitos metaindividuais,
eis que, conforme já ressaltado, apesar de se tratar de um direito individual, pode
perfeitamente ser exercido de forma coletiva.
Assim sendo, os interesses individuais homogêneos podem ser qualificados como
espécie do direito coletivo lato sensu, cujos titulares são essencialmente individuais e que, por
razões de conveniência, de economia processual e de política judiciária, são acidentalmente
tratados de maneira coletiva, conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira citado pelo i.
professor e Desembargador Federal do Trabalho José Roberto Freire Pimenta (2009, p. 9-50)
no livro “Tutela Metaindividual Trabalhista: A Defesa Coletiva dos Direitos dos
Trabalhadores em Juízo”.
Nesta brilhante obra, acerca dos direitos individuais homogêneos, ensina Pimenta:
Os litígios acidentalmente coletivos, por sua vez, são direitos subjetivos cujos
titulares são perfeitamente identificáveis (e identificados) e que, do ponto de vista de
seu objeto, certamente comportam soluções perfeitamente cindíveis e heterogêneas
(nada tendo de unitárias). No entanto, por sua origem comum e pela expressividade
do número de casos em que seus titulares poderão ter sido lesados ou ameaçados de
lesão, o seu inadimplemento assume um impacto de massa no contexto da vida
social, podendo e devendo, por isso, ser tratado não por inúmeras ações individuais,
mas sim por meio das mesmas técnicas processuais construídas para os direitos
transindividuais (difusos e coletivos) do primeiro tipo de litígios acima citado.
(PIMENTA, 2009, p. 17-18).
Importante ressaltar o fato de que os direitos decorrentes de uma mesma origem, se
pleiteados em conjunto em uma única ação coletiva e não em várias demandas individuais
com a mesma causa de pedir e pedido, são eficazes no sentido de evitar decisões judiciais
contraditórias, promovendo maior efetividade da justiça.
Cumpre salientar que, embora tenha sido demonstrado no presente estudo que a defesa
dos interesses individuais homogêneos pode perfeitamente ser exercida através do instituto da
ação civil pública, há entendimento na doutrina e na jurisprudência no sentido de que devem
tais direitos ser tutelados, tão-somente, através de ação civil coletiva.
De acordo com o i. Ministro do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho (MARTINS
FILHO, 2010), a ação civil pública se presta apenas para proteção dos interesses difusos e
coletivos, tendo o ordenamento jurídico- processual brasileiro criado especificamente para
defesa dos interesses individuais homogêneos o instituto da ação civil coletiva.
Com efeito, Martins Filho afirma que:
Tanto a natureza do instrumento processual (que não visa a um provimento
jurisdicional reparatório direto do lesado), quanto a dicção literal do art. 129, III, da
Constituição Federal (que admite tão somente a defesa de interesses difusos e
coletivos através da ação civil pública), não permitem outra conclusão.
Cabe ressaltar que a Constituição Federal permite que o Ministério Público defenda
os interesses individuais homogêneos (sem mencioná-los expressamente), quando,
no art. 129, IX, prevê que o MP exerça outras funções que a lei lhe conferir. Dentre
elas estaria a defesa desses interesses, através do meio específico que a lei criou, que
é a ação civil pública. (MARTINS FILHO, 2010).
Embora este não seja o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, existem
julgados neste sentido5. A título de ilustração, vale transcrever ementa proferida pela d. 3ª
Turma, do Col. Tribunal Superior do Trabalho:
5
O i. Desembargador Federal do Trabalho aposentado Antônio Miranda de Mendonça, do Eg. Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região proferiu, em 2004, decisão de recurso ordinário entendendo ser inviável a defesa dos
interesses individuais homogêneos dos trabalhadores por via de ação civil pública, conforme ementa: “AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR TRABALHADORES ATRAVÉS DE
COOPERATIVAS DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS A SEREM TUTELADOS.
INEXISTÊNCIA DELES. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT PARA A AÇÃO E EXTINÇÃO DO
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ( art. 267, IV, do CPC). Não se pode negar que a ação civil
pública, no contexto da moderna ordem jurídica em que se acolhe, valoriza e prestigia a universalização da tutela
jurisdicional, é instrumento criativo e de induvidosa eficácia na solução dos conflitos envolvendo interesses
difusos e coletivos, nas suas diversas modelagens. É ação pela qual o "parquet" desempenha a sua valiosa e
relevantíssima função de defender a ordem jurídica que assegura aqueles direitos. Evidentemente se tiverem, de
fato, o perfil de coletivos ou difusos, visto que os possíveis direitos de cooperados - como postos no presente
feito -, são disponíveis, divisíveis, fracionários, não traduzindo qualquer anseio coletivo, metaindividual. Nada
de difusos, conseqüentemente, visto que estes são direitos "transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato". (Hugo Nigro Mazilli, "in" A defesa
dos interesses difusos em juízo, 9a. ed., Saraiva, p. 4/6). Especificamente quanto ao Ministério Público do
Trabalho, imperioso ressaltar que o art. 83, III, da LC no. 75/93, atribui-lhe competência para promover a ação
civil pública, no âmbito desta Justiça, para a defesa de interesses coletivos, quando vulnerados direitos sociais
assegurados constitucionalmente, daí se vendo que inexiste previsão legal expressa que lhe confira legitimidade
para a defesa de direitos individuais homogêneos, esta sim, a espécie dos autos. Exatamente neste norte foi que o
legislador complementar aprovou o Estatuto daquele órgão, (LC no. 75/93), no qual, delimitando a sua
competência funcional, conferiu-lhe atribuições específicas, dentre elas a de "promover a ação civil pública no
âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos" (art. 83, III). Ora, a ação civil pública é instrumento processual adequado para
reprimir ou inibir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens públicos e a direitos de valor artístico,
estético, paleontológico, histórico, paisagístico, etc., bem assim infrações à ordem econômica ou contrariedade a
interesses difusos da sociedade (CR/88, art. 129, III). Claramente se vê, então, que a base e a razão da
legitimidade conferida ao MP para manejo da ação civil pública está na efetiva existência de interesse coletivo a
ser protegido, daí porque a indigitada ação civil pública não se presta para amparar, prevenir ou resguardar
direitos individuais (ainda que plúrimos, pois evidente que isto não os transforma em direitos coletivos ou
difusos!), nem se presta para eventual reparação de prejuízos causados a particulares, seja por conduta comissiva
ou omissiva de alguém. É que não são coletivos (e nem difusos!), por óbvio, os interesses que podem variar
segundo a situação fático-jurídica de cada membro do grupo ( de cooperados, "in casu" ), de cada uma das
Cooperativas de Trabalho envolvidas na lide e de cada uma das empresas tomadoras dos serviços. Tudo, pois, a
depender da qualificação de cada trabalhador, do tempo de contratação, do tipo de trabalho prestado, dos
motivos das várias contratações havidas, etc., etc. Portanto, cada contrato tem a sua fisionomia, o seu norte, a sua
especificidade, o que desautoriza o imbróglio feito nestes autos, d.m.v. Em resumo: o caso de cada membro de
cooperativa - e também de cada cooperativa - pode ter feição específica, tessitura fático-jurídica diferenciada e
particularizante, daí resultando não ser próprio cogitar-se aqui de relações transindividuais, indutoras de direitos
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE "AD
CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. TUTELA DE
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O art. 83, III, da Lei
Complementar nº 75/1993 confere competência ao Ministério Público do Trabalho
para promover ação civil pública somente para a tutela de "interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais, constitucionalmente garantidos", não se
enquadrando nessa hipótese os direitos de empregados de determinada empresa,
consistentes na anotação da CTPS e na efetivação do pagamento de rescisão
contratual no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, bem como os depósitos
fundiários oriundos dos respectivos contratos de trabalho postulados na condição de
verba acessória, hipótese dos autos, por se tratarem de direitos individuais
homogêneos, já que seus titulares podem ser facilmente individualizados
(BRASÍLIA. TST. RR. 1108-1999-002-23-00. Ministra Dora Maria da Costa. 3ª
Turma. 19.09.03).
Entretanto, importante frisar que, embora existam entendimentos contrários, o
entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que o instituto da ação
civil pública pode perfeitamente ser ajuizado na defesa dos interesses individuais
homogêneos, encontrando-se este entendimento cada vez mais pacificado, não só na seara
trabalhista, como também nos mais diversos ramos do Direito Coletivo.
Com efeito, a Col. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) do
Tribunal
Superior do Trabalho pacificou seu entendimento neste sentido, conforme
demonstra o seguinte precedente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSE
SOCIAL RELEVANTE. 1. Na dicção da jurisprudência corrente do Supremo
Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada mais são do que direitos
coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos metaindividuais
(difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação
civil pública, são coletivas. 2. Considerando-se interpretação sistêmica e harmônica
dos artigos 6º, VII, letras c e d, 83 e 84 Lei Complementar 75/93, não há como negar
a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar direitos e interesses
individuais homogêneos, sejam eles indisponíveis ou disponíveis. Os direitos e
interesses individuais homogêneos disponíveis, quando coletivamente demandados
em juízo, enquadram-se nos interesses sociais referidos no artigo 127 da
Constituição Federal. 3. O Ministério Público detém legitimidade para tutelar
judicialmente interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis, ante o
notório interesse geral da sociedade na proteção do direito e na solução do litígio
deduzido em juízo. Verifica-se, ademais, que o interesse social a requerer tutela
coletiva decorre também dos seguintes imperativos: facilitar o acesso à Justiça;
evitar múltiplas demandas individuais, prevenindo, assim, eventuais decisões
contraditórias, e evitar a sobrecarga desnecessária dos órgãos do Poder Judiciário. 4.
coletivos ou difusos, à míngua de qualquer traço de homogeneidade entre os interesses e direitos de cada um dos
cooperados, em relação aos quais, vale acentuar, as irregularidades nem sempre são as mesmas, além de
ocorrerem em empresas diferentes...” (MINAS GERAIS. TRT3. RO. 00232-2002-104-03-00-5. Desembargador
Relator Antônio Miranda de Mendonça. 2ª Turma. Pub. 23.11.2004).
Solução que homenageia os princípios da celeridade e da economia processuais,
concorrendo para a consecução do imperativo constitucional relativo à entrega da
prestação jurisdicional em tempo razoável. 5. Recurso de embargos conhecido e
provido (BRASÍLIA. TST. RR. 411489-59.1997.5.22.5555. Redator Ministro: Lelio
Bentes Corrêa. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Pub.
07.12.2007).
E, de acordo com Thaís Macedo Martins Sarapu a tutela coletiva dos interesses
individuais homogêneos se justifica:
[...] por razões de ordem social e econômica, pois, muitas vezes, em termos
financeiros, não compensa que uma pessoa individualmente ajuíze uma ação judicial
buscando a reparação de seu direito, o que privilegia o causador da lesão.
Utilizando-se a expressão cunhada por Sérgio Cruz Arenhart, essas ações são
“antieconômicas”, a ponto de inviabilizar a correspondente prestação jurisdicional.
(SARAPU, 2009, p. 65-79).
Como se vê, os direitos individuais homogêneos, por razões de conveniência, de
economia processual e de política judiciária, não podem – ou pelo menos não devem – ser
excluídos dos interesses tutelados pela célere e eficaz via processual da ação civil pública.
4 AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA
4.1 Legitimidade
A Constituição Federal de 1988 conferiu um elevado status ao Ministério Público.
Não é por acaso que, embora sem amparo constitucional ou legal, há quem defenda se tratar
de um “quarto poder” da União. Verifica-se que o Ministério Público foi totalmente
desvinculado do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Poder Legislativo, tendo sido
classificado pela Carta Maior como uma “instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (artigo 127, caput da CF/88).
O artigo 129, III, da Constituição da República estabelece a legitimidade do Ministério
Público para a propositura da ação civil pública com o fim de garantir a “proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.
Com efeito, ante a ausência de menção no dispositivo mencionado acerca da
propositura da ação civil pública para a proteção dos direitos individuais, ainda que
homogêneos, conforme salientado no capítulo anterior, há entendimento doutrinário e
jurisprudencial no sentido de que não se presta referida ação à defesa desses direitos6.
Entretanto, conforme restou demonstrado também, o entendimento majoritário da
doutrina e da jurisprudência é no sentido de que, dentre os direitos tutelados pela ação civil
pública, encontram-se os individuais homogêneos. Aliás, este entendimento já foi pacificado
pela Col. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do
Trabalho em recente precedente7.
Cumpre salientar que existe previsão legal acerca da legitimidade do Ministério
Público na defesa desses interesses, nos termos do artigo 6, VII, “d” da Lei Complementar 75,
bem como nos artigo 81, III e 82, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tendo em vista que os direitos individuais homogêneos são espécies do
gênero coletivo, ainda que em sentido lato, o posicionamento no sentido que a ação civil
pública não se presta para defesa desses interesses mostra-se totalmente infundado.
Com efeito, o artigo 83, III da Lei Complementar 75 de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, prevê, dentre as
atribuições do Ministério Público do Trabalho, a competência para “promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos”.
Desta forma, sempre que houver ameaça ou efetiva lesão aos interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos ou ainda, no âmbito da Justiça do Trabalho, sempre que
os direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores forem prejudicados,
deve o Ministério Público, como parte integrante do processo, promover a ação civil pública
e, assim, garantir a defesa desses direitos.
Importante frisar que o Ministério Público do Trabalho não é órgão da Justiça do
Trabalho e sim do Ministério Público da União.
6
Neste sentido, insta novamente ressaltar o entendimento do Exmo. Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
Ives Gandra da Silva Martins Filho (In A Importância da Ação Civil Pública no Âmbito Trabalhista: 2001)
segundo o qual a ação civil pública se presta apenas à defesa dos interesses difusos e coletivos os indivíduos,
devendo ser proposta ação civil coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos dos mesmos. E, neste
mesmo sentido a i. Ministra do Col. TST, Dora Maria da Costa, quando do julgamento de um Recurso de
Revista, entendeu pela impossibilidade da ação civil pública ser proposta na defesa de direitos individuais
homogêneos dos trabalhadores - no caso, consistentes na anotação da CTPS e na efetivação do pagamento de
rescisão contratual no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, bem como os depósitos fundiários oriundos
dos respectivos contratos de trabalho postulados na condição de verba acessória - argumentando tal
impossibilidade no fato de serem seus titulares facilmente individualizados (Proc. nº TST-RR - 1108-1999-00223-00. 3ª Turma, Brasília, 19.09.03).
7
Referido precedente se encontra transcrito no capítulo anterior destinado ao estudo específico dos direitos
individuais homogêneos (BRASÍLIA. TST. RR. 411489-59.1997.5.22.5555. Redator Ministro: Lelio Bentes
Corrêa. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Pub. 07.12.2007).
Além disso, insta ressaltar que, neste contexto, o Ministério Público não figura como
representante dos indivíduos, tampouco como substituto processual. Na verdade, o Ministério
Público apenas desempenha uma de suas funções institucionais, agindo em nome próprio,
como parte do processo, uma vez que não mais restam dúvidas no sentido de que ao referido
órgão é conferida tal legitimidade8.
Todavia, não obstante as supramencionadas considerações acerca da legitimidade do
Ministério Público para a propositura da ação civil pública e, ainda que ele seja o mais
assíduo requerente de proteção aos direitos transindividuais no caso concreto, é certo que a
competência para tanto não é privativa deste órgão.
Com efeito, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24 de julho 1985) prevê em seu
artigo 5º o seguinte:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao
consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico. (BRASIL, 1985).
Uma das grandes inovações introduzidas pela Lei 7.347/85 foi a ampliação da
liberalização da legitimação ad causam para a ação civil pública (MILARÉ, 1995, p. 224), eis
que, além do Ministério Público, que já detinha tal competência, estendeu-se a titularidade
ativa dos interesses coletivos a outras entidades que, por conseguinte, também passaram a
deter o poder de acionar a atividade jurisdicional na defesa desses direitos.
8
A título de ilustração cumpre transcrever ementa do Col. Tribunal Superior do Trabalho neste sentido: AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CLÁUSULA
CONVENCIONAL. INTERESSES INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. No caso, o Ministério Público do
trabalho figura no pólo ativo como autor na ação civil pública, defendendo, interesses coletivos individuais e
indisponíveis dos trabalhadores. Pretende resguardar o direito dos trabalhadores requerendo a imposição de
obrigação de não fazer no sentido de que não seja reinseridanos acordos coletivos cláusula convencional em que
o sindicato se compromete a não pleitear horas in itinere por meio de ações coletivas. Verifica-se, outrossim, que
os artigos 127e 129, incisos iii e ix, da constituição federal, legitimando o ministério público à defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis a promover a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos e exercer outras funções que forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade não fazem
qualquer restrição à utilização da ação civil pública pelo ministério público do trabalho, sendo que os artigos 81,
inciso ii, e 83 da lei nº 8.078/90, também legitimam o ministério público a ajuizar a aludida ação. Da exegese dos
artigos constitucionais e infraconstitucionais acima transcritos, conclui-sepelo interesse do ministério público
para propor a ação civil pública. Recurso de revista conhecido e provido (BRASÍLIA. TST. RR. 000157-2006042-03-00. Ministro Relator Emmanoel Pereira. 5ª Turma. Pub. 18.12.2009).
Neste mesmo sentido, o artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de
11 de setembro de 1990), ao dispor acerca da legitimidade para propositura das ações
coletivas, prevê serem competentes para tanto:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que
sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e
direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este
código, dispensada a autorização assemblear. (BRASIL, 1990).
Assim, verifica-se que a legitimação para a propositura da ação civil pública é, de
forma concorrente, dos entes enumerados nos referidos diplomas legais, podendo qualquer
deles ajuizar a ação independente da presença dos demais, devendo apenas observar se há
litispendência, conexão, continência ou coisa julgada.
Cumpre ressaltar que, embora a LACP não tenha mencionado os sindicatos entre as
entidades legitimadas para a propositura da ação civil pública, a doutrina e a jurisprudência o
reconhecem como parte legítima na defesa dos interesses metaindividuais da categoria que
representam.
Aliás, a própria Constituição Federal de 1988, ao estabelecer em seu artigo 8º, III, que
“ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria,
inclusive em questões judiciais ou administrativas”, afasta qualquer entendimento contrário à
legitimidade dos sindicatos para ajuizar ação civil pública na defesa dos interesses dos
trabalhadores.
Acerca da questão da legitimidade dos sindicatos e associações, por sua complexidade,
impõe-se ressaltar que, para que esses entes possam se legitimar na propositura da ação civil
pública, é necessário que tenham pertinência temática para a defesa de direitos em sentido
amplo.
Assim, apenas podem defender sem qualquer providência formal ou de conteúdo os
direitos de sua área de sua atuação primária (NERY JUNIOR, 2000, p. 158), devendo
demonstrar a pertinência temática em outras áreas, que, segundo Lívia Mendes Moreira
Miraglia, “engloba a necessidade e a utilização da demanda judicial e a adequação da ação
escolhida”. (MIRAGLIA, 2009, p. 123-137).
A justificativa do vínculo exigido entre os interesses das associações e o objeto
tutelado é no sentido de que, para se instituir e organizar de forma legítima, as associações
precisam definir seu campo de atuação.
No que concerne aos sindicatos, estes já possuem por finalidade permanente a defesa
judicial dos direitos metaindividuais dos integrantes da categoria profissional por eles
representada. A pertinência temática exigida para atuação destes entes sindicais é sobre o
objeto tutelado na ação coletiva e os interesses da categoria defendida.
De acordo com Nery Junior, na defesa dos interesses individuais homogêneos os
sindicatos figuram como substituto processual, ao passo que, na defesa dos direitos difusos e
coletivos, o referido ente é dotado de legitimação autônoma para condução do processo
(LACP: artigo 5º e CDC: artigo 82). (NERY JUNIOR, 2000, p. 159).
Todavia, não obstante a legitimidade de todos os entes enumerados na LACP e no
CDC, no âmbito da Justiça do Trabalho a ação civil pública, na maioria das vezes, é proposta
pelo Ministério Público do Trabalho, verificando-se poucas exceções em que os Sindicatos
também a propõem na defesa dos interesses das categorias por eles representadas.
De acordo com Ives Gandra da Silva Martins Filho (MARTINS FILHO, 2010),
embora se trate de legitimidade concorrente, o enfoque de atuação do Ministério Público e dos
Sindicatos é distinto, uma vez que, enquanto aquele defende a ordem jurídica protetora do
trabalhador, estes defendem os trabalhadores protegidos pelo ordenamento jurídico-laboral.
Entretanto, é certo que os demais entes legitimados ativos também deveriam atuar de
forma mais frequente na defesa dos interesses metaindividuais. Isto porque, sem dúvida,
proporcionar-se-ia uma maior efetividade à justiça, além de um maior combate contra as
atitudes/atividades lesivas aos interesses da sociedade e/ou dos trabalhadores.
Por outro lado, quanto à legitimidade passiva, qualquer pessoa, seja ela física ou
jurídica, de direito público ou privado, poderá figurar no pólo passivo da ação civil pública.
4.2 Competência
A apreciação da ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho deve ser analisada
de acordo com o critério material, funcional e territorial, para fins de fixação de competência.
A competência material é aquela determinada de acordo com a própria natureza da
causa. Será a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação civil pública que
verse sobre direitos trabalhistas.
A Constituição Federal de 1967 estabelecia em seu artigo 134, dentre as competências
da Justiça do Trabalho, a de “conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre
empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho
regidas por lei especial”.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente com a
promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, verificou-se uma ampliação da competência
da Justiça do Trabalho (artigo 114, I, CF/88)9, na medida em que esta Justiça Especializada
passou a ser competente para processar e julgar toda e qualquer lide fundada em relação de
trabalho – não mais se restringindo às controvérsias decorrentes de vínculo empregatício.
Com efeito, a partir daí, os trabalhadores devem pleitear seus direitos perante a Justiça
Laboral, inclusive em se tratando de demandas coletivas, evidentemente desde que a lide
decorra de uma relação de trabalho.
Além disso, o artigo 83 da Lei Complementar 75/9310, ao dispor sobre a competência
do Ministério Público do Trabalho para a propositura da ação civil pública, deixa claro que a
referida ação, que versa sobre interesses trabalhistas, deve ser processada e julgada perante a
Justiça do Trabalho.
Desta feita, para melhor elucidar que tipo de direito metaindividual pode ser discutido
numa demanda coletiva trabalhista, a título de exemplo podem-se citar as ações que versam
sobre acessibilidade de deficientes físicos no mercado de trabalho, bem como todas as ações
discriminatórias por eles eventualmente sofridas, sobre a prática de trabalho escravo, sobre a
não observância das normas de defesa da criança e do adolescente nas relações de trabalho ou
qualquer outra conduta que importe em ofensa aos direitos dos trabalhadores. É certo ainda
que, se a ação civil pública versar sobre violação de direito trabalhista que reflita alto grau de
reprovabilidade social, ocasionando uma repulsa da comunidade, ela pode perfeitamente
culminar em pena de indenização por dano moral coletivo, uma vez que, ainda que
indiretamente, atinge a toda sociedade.
9
Quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas fundadas em relação de
trabalho – não emprego, ver p. 20-21 (Capítulo 3).
10
De acordo com o artigo 83 da Lei Complementar 75/93: “Compete ao Ministério Público do Trabalho o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: [...] III - promover a ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos” (BRASIL, 1993).
No que concerne à competência funcional para apreciação da ação civil pública
trabalhista, é hoje pacifico o entendimento no sentido de que possui competência originária a
Vara do Trabalho do local onde ocorreu ou deve ocorrer o dano aos interesses coletivos
defendidos na demanda.
Cumpre ressaltar que se encontra superado o entendimento de que a ação civil pública
trabalhista, por versar sobre interesses coletivos, assume feição de Dissídio Coletivo e, por
isso, deveria ser julgada originariamente nos Tribunais Regionais ou no próprio Tribunal
Superior do Trabalho. Da mesma forma, superado também está o posicionamento no sentido
de que seriam as Varas do Trabalho competentes originariamente para apreciação da ação
quando o dano fosse local e, os Tribunais Regionais ou do Tribunal Superior do Trabalho,
quando se tratasse de dano cuja abrangência fosse regional ou nacional.
De acordo com o artigo 2º da Lei 7.347/85, as ações civis públicas devem ser
ajuizadas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
apreciar e julgar a demanda.
Na verdade, o referido dispositivo, ao estabelecer o juízo do local do dano como
competente para processar e julgar a ação, acabou por eleger dois dos critérios que devem ser
simultaneamente aplicados para fixação da competência, quais sejam, o funcional e o
territorial.
No tocante à competência territorial não restam dúvidas, então, que o foro para
processamento da ação civil pública é o local onde ocorreu o dano, sendo que, se este houver
ocorrido ocorrer em mais de um local, torna-se prevento o juiz que primeiro tomar
conhecimento da ação, nos termos do artigo parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/85, in
verbis:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o
dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as
ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto. (BRASIL, 1985).
Além disso, no capítulo destinado às ações coletivas para defesa dos interesses
individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu artigo 93 o
seguinte:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a
justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito
nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos
de competência concorrente. (BRASIL, 1990).
Neste aspecto, de acordo com o entendimento da doutrina majoritária, a Lei da Ação
Civil Pública deve ser aplicada em conjunto com o Código de Defesa do Consumidor, na
medida em que estes dois diplomas legais se complementam.
Aliás, é a própria Lei 7.347/85 que prevê a possibilidade desta aplicação conjunta ao
estabelecer em seu artigo 21 que, no que for cabível, aplicam-se os dispositivos do Título III
da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, para assegurar a defesa dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais11.
No caso concreto, ocorrendo uma lesão aos direitos dos trabalhadores cujos efeitos
restrinjam-se a duas comarcas contíguas, que se localizam a uma distância considerável da
capital do Estado, seguindo o disposto no artigo 93, I, do CDC, bem como na LACP e no
CPC, subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista, pelo critério da prevenção, será
competente para conhecer e julgar a demanda o juízo que primeiro procedeu à citação válida.
Em assim sendo, impõe-se reconhecer que, sob qualquer ângulo que se analisa a
questão, a competência originária para processar a ação civil pública será sempre das Varas
do Trabalho.
Este o entendimento predominante no Col. Tribunal Superior do Trabalho, conforme
demonstra a Orientação Jurisprudencial 130 da SbDI-II, in verbis:
OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTENSÃO DO DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DJ
04.05.2004. Para a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública,
cumpre tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se
pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se
a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de
uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou
nacional, o foro é o do Distrito Federal.
Com efeito, é neste sentido que o Col. TST se posiciona em ações que envolvem
matéria relativa à competência para processar a ação civil pública trabalhista, levando-se em
consideração, nos termos do artigo 93 do CDC, a extensão do dano, conforme demonstram
ementas a seguir:
11
Dispõe o artigo 21 da Lei 7.347/85: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor”.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE UMA DAS
VARAS DO TRABALHO DA CAPITAL DO ESTADO. CONTRATAÇÃO POR
INTERPOSTA PESSOA, ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E
DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO
TRABALHO. Conforme a Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2, a
competência territorial em sede de ação civil pública define-se pela extensão do
dano causado ou a ser reparado. Se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao
âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do
Estado, conforme incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do
Consumidor. Nas ações civis públicas que tenham como pretensão a abstenção na
contratação de trabalhadores por interposta pessoa, a abstenção de aliciamento de
trabalhadores em outros locais do território nacional, e o cumprimento do dever de
segurança e higiene do trabalho como finalidade ao combate da prática de
exploração de trabalho degradante e em condições análogas à de escravo em que se
noticia a existência de alojamentos e meios de transportes sem condições dignas
humanas, não se desloca a competência para uma das Varas do Trabalho do Distrito
Federal, quando as irregularidades noticiadas e, portanto, a extensão do dano,
limitam-se ao âmbito de atuação do empregador, que, no caso, restringem-se aos
municípios mineiros de Iturama, Limeira do Oeste e Campo Florido. Logo, uma vez
constado que, no caso, o dano não excede a jurisdição do TRT da 3ª Região, seu
âmbito não é nacional, e sim regional, tanto que as empresas pertencentes ao grupo
econômico ligadas ao fato, bem como as empresas ditas fornecedoras, estão situadas
nos municípios de Iturama, Limeira do Oeste e Campo Florido, todos localizados no
Estado de Minas Gerais. Declara-se a incompetência das Varas do Trabalho de
Brasília/DF para o julgamento do feito e competentes as Varas do Trabalho da
Capital do Estado em que o dano ocorreu, nos termos dos arts. 2º e 21 da Lei
7.347/85 e 93 Lei 8.078/90 e OJ 130 da SBDI-2 do TST. Conflito negativo de
competência julgado procedente, para declarar a competência da 20ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte/MG, que se encontra preventa (BRASÍLIA. TST. CC.
200641.2008-000-00-00. Ministro Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes.
SDI-II. Pub. 10.03.2009).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PERANTE UMA DAS VARAS DO TRABALHO
DA CAPITAL DE ESTADO. EXTENSÃO DO DANO DE ÂMBITO SUPRAREGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DO DISTRITO
FEDERAL. No caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública
perante a 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, buscando a condenação dos réus (o
sindicato obreiro e algumas empresas de Goiás e Brasília) à obrigação de se
absterem de inserir, no futuro, em contratos coletivos, cláusulas que estipulem
desconto de contribuição assistencial nos salários dos empregados não associados. A
teor da Orientação Jurisprudencial nº 130 da SBDI-2, a 2ª Vara do Trabalho de
Goiânia, capital do Estado de Goiás revela-se incompetente para o seu julgamento,
pois, em se tratando de ação civil pública, a competência territorial é fixada levandose em conta da extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela
incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Como no caso
a extensão do dano teria âmbito supra-regional, pois não atingiria apenas os
empregados das empresas rés situadas no Estado de Goiás, mas também os
trabalhadores vinculados às empresas rés sediadas em Brasília, a competência é de
uma das Varas do Trabalho do Distrito Federal. Pouco influi a informação do
parquet de que a investigação referente à prática indiscriminada dos descontos a
título de contribuição assistencial transcorreu no Estado de Goiás, mediante a
instauração de inquérito civil público, uma vez que, tendo a ação sido proposta
também contra empresas situadas em Brasília, os danos que se objetiva coibir não se
limitariam à área em que ocorreram as investigações, de modo que aqueles fatos
apurados, ao que tudo indica, extrapolariam a região de Goiás. Conflito negativo de
competência julgado improcedente, para declarar a competência da 17ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF. (BRASÍLIA. TST. CC. 170061.2006-000-00-00. Ministro
Relator: Renato de Lacerda Paiva. SBDI-II. Brasília. Pub. 13.02.2007).
Desta forma, conforme entendimento majoritário, a regra constante no artigo 93 do
CDC é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho para fins de fixação de competência
no que concerne à apreciação e julgamento da ação civil pública trabalhista.
4.3 Processamento
Embora existam no ordenamento jurídico brasileiro leis que estabelecem a
competência, a legitimidade e o cabimento da ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, é certo que na esfera processual trabalhista não há previsão específica acerca do
procedimento e processamento da ação civil pública proposta na defesa dos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos dos trabalhadores em face de dano ou ameaça de dano
oriundo de uma relação laborativa.
Assim sendo, para compreender a sistemática da ação civil pública na esfera
trabalhista, devem ser analisadas as disposições constantes nas leis que tratam da matéria, seja
a própria Constituição Federal de 1988, a LACP, o Código de Defesa do Consumidor ou até
mesmo a Lei Orgânica do Ministério Público da União na parte em que dispõe acerca do
Ministério Público do Trabalho e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Isto porque, além da Consolidação das Leis do Trabalho prever a possibilidade de
aplicação subsidiária do CPC, a própria lei que disciplina a ação civil pública não adotou um
procedimento específico, estabelecendo em seu artigo 19 a aplicação do Código de Processo
Civil naquilo em que não contrarie suas disposições.
E, no tocante ao mencionado artigo 19 da LACP, comenta Mancuso:
a) trata-se de lei especial, que poderíamos chamar de ‘processual-extravagante’, na
medida em que instrumentaliza a ação de responsabilidade ‘por danos morais e
patrimoniais’ causados aos interessados metaindividuais arrolados no art. 1º, da Lei
7.347/85, com abertura para outros, como deixa claro o inc. IV desse artigo [...]; b)
justifica-se a remissão e a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, porque
a Lei 7.347/85, embora de caráter predominantemente processual, não dispôs acerca
de tópicos relevantes, como o pedido, a resposta, a revelia, o julgamento antecipado,
etc. (MANCUSO, 1997, p. 63-64).
Como se sabe, a propositura da ação civil pública trabalhista tem por objetivo
assegurar a responsabilização do infrator, na maioria das vezes o empregador, por danos
causados aos interesses metaindividuais dos trabalhadores.
Assim, a petição inicial deve ser ajuizada perante o Juiz competente instruída com
todas as provas necessárias ao deslinde da questão.
Além disso, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, o juiz poderá conceder mandado
de liminar, do qual caberá agravo, inclusive, com pedido de sua suspensão “para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública” (artigo 12, §1º da LACP). E assim,
o Presidente do Tribunal poderá, em decisão fundamentada, suspender a execução da referida
liminar, podendo esta decisão ser atacada mediante agravo regimental.
Por outro lado, a decisão que deferir a liminar de suspensão poderá cominar multa
pecuniária para o caso de descumprimento da ordem emanada, sendo esta devida desde o dia
em que se verificar o descumprimento. Todavia, será exigível tão-somente após o trânsito em
julgado da ação. Neste aspecto, embora haja divergência jurisprudencial, o entendimento
acerca da exigibilidade da multa cominada na ação civil pública, nos termos acima exposto,
foi embasado no que estabelece o artigo 12, § 2º, da Lei da Ação Civil Pública, segundo o
qual: “a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da
decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o
descumprimento”.
Quanto ao prazo para contestação, tendo em vista a aplicação subsidiária do Código de
Processo Civil ao instituto da ação civil pública, este será de 15 dias ou, em quádruplo, caso o
réu seja pessoa jurídica de direito público (artigo 297 c/c 188 do CPC).
E ainda, estabelece o artigo 17 da LACP que “em caso de litigância de má-fé, a
associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da
responsabilidade por perdas e danos”.
Acrescenta-se que, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85, na ação civil pública “não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras
despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de
advogado, custas e despesas processuais”.
Por outro lado, não obstante o processamento da ação civil publica trabalhista ser o
mesmo previsto para a ação civil pública proposta no âmbito da Justiça Comum, de acordo
com José Janguiê Bezerra Diniz:
[...] no Direito do Trabalho, de maneira análoga ao que ocorre com outros institutos
típicos do Direito comum, o rito processual da ação civil pública trabalhista sofrerá
influências do Processo do Trabalho, renovando-se, a cada audiência, a proposta de
acordo, tendo em vista a função conciliatória desta Justiça Especializada. (DINIZ,
2004, p. 299).
Quanto ao rito aplicável na ação civil pública, dependendo do valor da causa e tendo
em vista que não há qualquer impedimento legal neste sentido, entende-se que tanto o
ordinário como o sumaríssimo são passíveis de adoção, principalmente considerando que não
há diferenças substanciais entre eles.
4.4 Sentença
A princípio, a leitura da Lei 7.347/85, mais especificamente de seu artigo 3º, segundo
o qual a “ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer”, remete à conclusão de que a sentença neste tipo de ação
coletiva possui natureza exclusivamente cominatória.
Entretanto, com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, verificou-se
uma ampliação da natureza da sentença proferida na ação civil pública. Isto porque a Lei
7.347/85 estabeleceu em seu artigo 21 a aplicação, no que for cabível, dos dispositivos
constantes no CDC no que concerne à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos e, com isso, não há mais restrição para o cabimento de ação civil
pública com finalidade diversa daquela especificada no artigo 3º da LACP.
Com efeito, estabelece o artigo 83 do CDC, plenamente aplicável à espécie, que: “para
a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies
de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”, ou seja, na defesa dos interesses
metaindividuais através da interposição de ação civil pública, admitem-se quaisquer ações de
conhecimento, cautelares e de execução.
Desta forma, embora na ação civil pública, na maioria das vezes, o ato decisório tenha
natureza condenatória, não restam dúvidas no sentido de que a sentença nela proferida,
inclusive no âmbito da Justiça do Trabalho, poderá ser de natureza condenatória, constitutiva,
declaratória, mandamental e executiva, variando de acordo com o que foi pleiteado pelo autor.
Cumpre salientar que, de acordo com o artigo 11 da Lei 7.347/85, “na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o
cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível,
independentemente de requerimento do autor”. Corroborando este dispositivo, o artigo 84,
§4º, da Lei 8.078/90 prevê a possibilidade do juiz, na sentença, impor multa diária ao réu,
ainda que não haja pedido do autor neste sentido, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, determinando, para tanto, prazo razoável para o cumprimento da ordem emanada.
Com efeito, no tocante à mencionada multa diária imposta na sentença, também
chamada astreintes, Francisco Antônio de Oliveira diz que:
[...] funcionam como espécie de incentivo ao cumprimento da obrigação pelo
inadimplente recalcitrante. Deverá, pois, o julgador, em sendo a hipótese, a pedido
da parte ou mesmo de ofício, aplicar as astreintes, dando prazo razoável para que a
parte cumpra a determinação. As astreintes funcionam como uma espécie de
“queda-de-braço”: a sua pressão é tamanha que o recalcitrante irá pensar duas vezes
antes de descumprir a decisão. (OLIVEIRA, 2003, p. 249).
4.4.1 Efeitos da coisa julgada
Entende-se por coisa julgada formal o fenômeno que faz com que uma sentença se
torne imutável dentro do mesmo processo em que foi prolatada, tendo sido esgotados todos os
meios de impugnação por decurso do prazo para sua interposição ou por terem sido
tempestivamente utilizados e julgados.
Já a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da sentença de
mérito no processo em que foi proferida ou em outro processo. Assim, conforme previsto no
artigo 467 do Código de Processo Civil: “denomina-se coisa julgada material a eficácia, que
torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário”.
De acordo com o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública:
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência
territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra
ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (BRASIL, 1985).
O artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie por força do
artigo 21 da Lei 7.347/85, ao dispor acerca da coisa julgada nas ações coletivas,
evidentemente incluindo dentre elas a ação civil pública, estabeleceu o seguinte:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de
provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com
idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo
improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se
tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as
vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 8112.
(BRASIL, 2007).
Como se vê, tanto no caso de procedência quanto no de improcedência da decisão, se a
ação civil pública tiver por objeto a tutela de interesses difusos, à sentença será atribuído o
efeito erga omnes, exceto se a improcedência se der por insuficiência de provas, quando,
então, qualquer legitimado poderá propor outra ação, desde que fundada em novas provas.
Se a ação civil pública for proposta para defesa de interesses coletivos, a sentença,
após a coisa julgada, adquire o efeito de ultra partes, exceto se a ação for julgada
improcedente por motivo de insuficiência de provas. Desta forma, os efeitos da sentença
prolatada atingem apenas os integrantes do grupo, categoria ou classe que sofreu o dano – ou
a ameaça de dano. Os legitimados, em qualquer hipótese, poderão intentar nova ação instruída
por outros elementos de prova. A sentença proferida na defesa dos interesses coletivos não
beneficiará os autores das ações individuais, se eles não requererem sua suspensão no prazo
de trinta dias, a contar da data que tomou ciência do ajuizamento da ação coletiva.
Nos termos do artigo 103, §1º, do CDC, a ação civil pública intentada para defesa de
direitos difusos e coletivos não prejudicarão os interesses dos integrantes do grupo, categoria
ou classe, sendo que, de acordo com Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich, tal
dispositivo não está a assegurar a repropositura da mesma ação coletiva, uma vez que ela,
“naquilo que tem de transindividual, difuso ou coletivo, está fulminada pela coisa julgada
material e não pode voltar a ser discutida”. (ADAMOVICH, 2005, p. 427-428).
12
Estabelece o artigo 81 do CDC: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será
exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si
ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum”.
Por outro lado, caso o objeto da ação seja tutelar interesses individuais homogêneos,
apenas se houver procedência do pedido, para que sejam beneficiadas todas as vítimas e seus
sucessores, o efeito da coisa julgada será erga omnes. Neste caso, se a ação civil pública for
julgada improcedente a sentença, só produz efeitos para os litigantes. Ainda que o artigo 103,
III, do CDC seja omisso quanto a possibilidade de ajuizamento de nova ação civil pública,
tendo sido a anterior julgada improcedente, é razoável o entendimento de que, em
consonância com o estabelecido para as ações que tutelem interesses difusos e coletivos,
apenas poderá ser intentada nova ação com idêntico fundamento, neste caso, se fundada em
novas provas. E ainda, a exemplo do que ocorre na defesa dos interesses coletivos, a sentença
proferida na defesa dos interesses individuais homogêneos não beneficiará os autores das
ações individuais, se eles não requererem sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da
data que tomou ciência do ajuizamento da ação coletiva. (PIMENTA, 2009, p. 56).
E, por fim, após o breve estudo do instituto da ação civil pública, cumpre tecer
algumas considerações acerca da condenação em que ela pode resultar.
De acordo com o disposto no artigo 1º da Lei 7.347/85, a ação civil pública pode ser
entendida como ação reparatória ou inibitória13 de danos - ou ameaças de danos, patrimoniais
ou morais, causados aos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. E, na
Justiça do Trabalho, é proposta para defesa desses mesmos interesses, desde que pertinentes à
relação trabalhista.
Assim, quando restar comprovada a ocorrência de lesão patrimonial aos direitos dos
mesmos será o responsável obrigado a reparar o dano causado, encerrando a atividade danosa
e/ou indenizando os lesados na proporção do agravo.
O cerne da questão é a possibilidade da configuração de dano moral aos trabalhadores
em razão da lesão por eles sofrida. Assim, questiona-se quando restará provado o prejuízo de
ordem moral no âmbito de um grupo, categoria ou classe determinada, determinável ou
indeterminada.
Neste contexto, o presente estudo tem por objeto não apenas elucidar o instituto da
ação civil pública, mas também compreender as condições/situações em que seu provimento
final possa culminar em indenização por dano moral, questionando-se como seria admissível a
13
De acordo com o i. professor e Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Luiz Otávio
Linhares Renault, “na esfera da tutela reparatória, poderíamos citar a pretensão declaratória de nulidade de todos
os contratos de trabalho celebrados ilegalmente, com a condenação do órgão público ao pagamento das parcelas
trabalhistas” e “no âmbito da tutela inibitória, a par da obrigação de não contratar servidores sem concurso
público, emergiria a condenação na obrigação de realização de concurso público para o preenchimento de
vagas”. RENAULT. L. O. L. Tutela metaindividual: por quê? Por que não? In: PIMENTA, José Roberto Freire;
BARROS, Juliana Augusta Medeiros de; FERNANDES, Nádia Soraggi (coords). Tutela Metaindividual
Trabalhista: A Defesa Coletiva dos Direitos dos Trabalhadores em Juízo. São Paulo: LTr, 2009. p. 51-64.
configuração deste dano numa ação coletiva, com todas as suas peculiaridades e
controvérsias.
Assim sendo, faz-se necessária uma melhor análise do instituto do dano moral para
que, de fato, seja compreendida a possibilidade de sua configuração de forma coletiva na
esfera condenatória da ação civil pública trabalhista.
5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO
Frequentemente observa-se nas ações civis públicas trabalhistas pedido de condenação
do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que, em tese, é devido em
face de um prejuízo de ordem moral causado a um grupo determinado, determinável ou
indeterminado de trabalhadores, ligados entre si, ou com a parte contrária, por uma relação
jurídica ou de fato.
Pensando no dano moral reparável como aquele causado pela subversão ilícita de
valores subjetivos ligados à dignidade que são tão caros à pessoa e nela provoca um
sofrimento íntimo e profundo, acompanhado do sentimento de angustia e indignação, como é
possível a configuração do dano moral coletivo? Deve-se entender que este tipo de
condenação é indevida por ter caráter eminentemente personalíssimo? Ou seria admissível por
ser, na verdade, fruto do desenvolvimento de um conceito de direito pró-sociedade?
Para entender a configuração do dano moral coletivo no instituto da ação civil pública
trabalhista impõe-se analisar o dano moral, enquanto sentimento subjetivo e personalíssimo
exclusivamente ligado à esfera íntima de um indivíduo até o seu peculiar desdobramento de
forma a abranger o sentimento de uma coletividade indivisível que, no contexto de uma
sociedade de massificação das relações de trabalho, a transindividualidade do dano de ordem
moral é perfeitamente aceitável.
5.1 Dano Moral
A Constituição Federal de 1988 garantiu ao princípio da dignidade da pessoa humana
uma posição de destaque, inserindo-o dentre os princípios fundamentais da República
Federativa do Brasil e impondo sua observância obrigatória de forma a nortear todas as
relações estabelecidas entre os indivíduos.
A proteção da pessoa humana, substituindo a plena garantia da liberdade individual e a
autonomia privada, demonstra claramente a transformação ocorrida na consciência moral da
sociedade.
A garantia ao respeito e a proteção à dignidade da pessoa humana, na medida em que
visam assegurar um tratamento não-degradante aos indivíduos, não conduz em
exclusivamente à proteção da integridade física do homem, abrangendo também sua
integridade moral. Em outras palavras, o valor da dignidade da pessoa humana alcança todas
as esferas da ordem jurídica, manifestando-se no princípio da igualdade, da integridade
psicofísica, da liberdade e da solidariedade social, figurando como cláusula geral da tutela da
pessoa.
Neste aspecto, de acordo com Maria Celina Bodin de Moraes:
Ao optar por fazer decorrer o dano moral dos sentimentos de dor e humilhação, das
sensações de constrangimento ou vexame, teve a jurisprudência acertada intuição
acerca de sua real natureza jurídica. Normalmente, o que nos humilha, ofende,
constrange. O que nos magoa profundamente, é justamente o que fere a nossa
dignidade. O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica
subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula
geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem como fonte a Constituição
Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade
da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à
dignidade humana). (MORAES, 2003, p. 133).
Além disso, dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, no capítulo dos
direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 5º, incisos V e X, da CR/88 estabelece,
respectivamente, que a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país “é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação”.
Assim sendo, é inegável a plena reparabilidade dos danos morais no contexto do
Direito brasileiro.
Com efeito, o dano moral pode ser entendido como um ato antijurídico que atenta
contra valores extrapatrimoniais ligados à esfera da personalidade do indivíduo ofendido,
sendo que sua caracterização enseja reparação de ordem pecuniária.
Ainda de acordo com a lição de Moraes, o dano moral é aquele que:
[...] independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é,
todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a
honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais,
entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora
não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor,
sofrimento, tristeza, humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções
negativas. (MORAES, 2003, p. 157).
Já para Carlos Alberto Bittar:
Danos morais são aqueles atributos valorativos ou virtudes da pessoa como ente
social integrado à sociedade, vale dizer, os elementos que o individualizam como
ser, de que se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto.
Qualificam-se como morais os danos em razão da subjetividade, ou do plano
valorativo da pessoa na sociedade em que repercute o fato violador. Assim, os danos
morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade
humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente a atuação nas
interações sociais. (BITTAR, 1993, p. 293).
E, para a configuração do dano moral, segundo Xisto Tiago de Medeiros Neto, “não
há de se exigir do lesado a demonstração de que efetivamente sofreu, ou ainda sofre, efeitos
danosos, já que a percepção deles emana da própria violação”. (MEDEIROS NETO, 2007, p.
62). Assim, a ocorrência do dano é presumida não tendo que ser comprovado o prejuízo ou
repercussão negativa do mesmo na vida do indivíduo. E ainda, de acordo com o referido
autor:
O tema não comporta hesitação na seara jurisprudencial, constituindo posição
corrente no Superior Tribunal de Justiça a de que a prova do dano moral se satisfaz,
em regra, com a demonstração do fato que o ensejou, decorrendo, destarte, que para
o reconhecimento do dano extrapatrimonial não se exige a prova do desconforto, da
dor ou da aflição, que são admitidos através de um juízo de experiência.
(MEDEIROS NETO, 2007, p. 63).
No tocante à esfera trabalhista, João Oreste Dalazen conceitua o dano moral como:
[...] o agravo ou o constrangimento moral inflingido quer ao empregado, quer ao
empregador, mediante violação a direitos ínsitos à personalidade, como
consequência da relação de emprego. (DALAZEN, 2000, p. 07).
E, levando-se em consideração que o contrato de trabalho vincula, pelo menos em
princípio, dois sujeitos em condições discrepantes, uma vez que, de um lado, encontra-se o
empregador, detentor dos meios de produção, investido de poder diretivo, disciplinar e
fiscalizatório e, de outro, o empregado que detém apenas sua força de trabalho, necessitando
do salário para satisfazer suas necessidades vitais, muitas vezes se submetendo aos abusos,
constrangimentos e outras condições desumanas impostas pelo empregador, sem dúvida, é no
Direito do Trabalho que o dano moral se configura com muito mais clareza e intensidade.
Assim, a indenização por dano moral atualmente é uma imposição constitucional da
qual não está excluído o Direito do Trabalho, sendo certo ainda que nele esta imposição
combina mais do que com qualquer outra disciplina jurídica.
Segundo Vasquez Vialard:
Se em algum âmbito do direito o conceito de ‘dano moral’ pode ter alguma
aplicação é, precisamente, no do trabalho. A razão da ‘subordinação’ a que está
sujeito o trabalhador na satisfação de seu débito leva a que a atuação da outra parte ,
que dirige essa atividade humana, possa menoscabar a faculdade de atuar que
diminui ou até frustra totalmente a satisfação de um interesse não patrimonial. Uma
das finalidades fundamentais do direito do trabalho é assegurar o respeito da
dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido lhe inflija exige uma
‘reparação’, quer entendida esta expressão em sentido lato da pena. (VIALARD
apud João Carlos de Lima, 2004. p. 97).
Das relações de trabalho é possível constatar inúmeros exemplos de situações que
geram danos extrapatrimoniais ao obreiro, dando-lhe, por conseguinte, direito à reparação
mediante pagamento de indenização por danos morais.
A título de exemplo, pode-se citar o caso de assédio sexual no ambiente de trabalho
que, segundo Mauro Vasni Paroski (2006, p. 107), é uma conduta de natureza sexual não
desejada e continuamente reiterada de forma a cercear a liberdade individual, podendo ser
configurada por chantagem ou intimidação. Para Paroski o assédio sexual, enquanto um
problema trabalhista gera consequências nocivas ao empregado, estando muitas vezes
relacionado à própria obtenção ou manutenção do emprego, ou de benefícios gerados pelo
contrato de trabalho ou ainda, quando há resistência por parte do assediado, pode criar um
clima de total intranquilidade, hostilidade e agressividade, levando a um imensurável
sofrimento e constrangimento da vítima, influenciando diretamente na sua carreira
profissional e nas suas condições de emprego. E, por isso, o assédio sexual pode ser
considerado causa de rescisão indireta do contrato de trabalho, principalmente se levado em
consideração que uma das principais obrigações do empregador é zelar pela segurança e
decência no local de trabalho, devendo preservar a vida privada do empregado, sendo certo
que um ato lesivo à honra do mesmo pode resultar em sequelas de ordem psíquica.
Vários outros exemplos podem ensejar a reparação por dano moral no âmbito da
Justiça do Trabalho, o assédio moral, por exemplo, bem como a discriminação por motivo de
cor, raça, idade, sexo, doença, deficiência ou qualquer outro tipo de preconceito, informações
desabonatórias da conduta do empregado em sua CTPS, as transferências abusivas, revista
pessoal, acidentes de trabalho, injuria, calúnia, difamação pertinentes à atividade laborativa,
dispensa fundada em falsa justa causa, trabalho em condições análogas a de escravo ou
quaisquer outros constrangimentos que viole valores subjetivos da honra, dignidade e
integridade física e psíquica do trabalhador.
Em síntese, a indenização por dano moral sofrido pelo empregado, no âmbito da
Justiça do Trabalho, pressupõe um ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso
de direito praticado pelo empregador ou por preposto seu, um prejuízo suportado pelo
ofendido, com subversão ilícita de um dos seus valores acima mencionados, um nexo de
causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último14.
Assim, basta que da conduta ilícita do empregador advenha um dano que se evidencie
atentatório à honra subjetiva do trabalhador para que esteja configurado dano moral
trabalhista.
Cumpre ressaltar que o fato do dano moral constatado ser ou não reparável é matéria
de mérito, que deve ser analisada no caso concreto de acordo com a oportunidade,
conveniência e bom-senso do julgador que, com base nas provas produzidas nos autos, irá
mensurar o grau de reprovabilidade da conduta do empregador, a intensidade do sofrimento
do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa e, se for o caso, fixar o quantum
debeatur condizente com o agravo.
Por outro lado, tendo em vista que o dano moral atinge valores relacionados à
personalidade do indivíduo, há quem não admita a possibilidade do referido dano atingir um
grupo de pessoas, todavia essa visão um tanto quanto retrógrada deve ser superada pelos fatos
e fundamentos a seguir explanados, que demonstrarão ser perfeitamente possível que a ação
civil pública interposta na defesa dos interesses dos trabalhadores resulte em condenação ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos.
5.2 Dano Moral Coletivo
14
A idéia central deste parágrafo que visa sinteticamente estabelecer como se configura o dano moral no âmbito
da Justiça do Trabalho foi retirada de um acórdão do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (013192008-113-03-00-6-RO) cujo Desembargador Relator José Roberto Freire Pimenta, vencido neste aspecto,
entendeu pela exclusão da condenação por dano moral, por entender a d. maioria da 5ª Turma pela ausência de
abuso ou conduta discriminatória da reclamada que, ao restringir o uso do banheiro aos seus empregados,
exigindo-lhes explicações quando o tempo estipulado era extrapolado, encontra-se dentro do poder diretivo
conferido ao empregador.
Em razão do caráter pessoal, subordinado e duradouro da prestação laborativa, o
Direito do Trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador,
evidentemente naquilo em que esteja relacionado ao trabalho/serviço por ele prestado.
Sempre que se verificar injusta lesão aos direitos metaindividuais socialmente
relevantes para a sociedade, restará configurado o dano moral coletivo. Assim, se a ofensa
advinda de uma relação de fato ou jurídica atingir a esfera moral de grupo, classe, categoria
ou até mesmo de uma comunidade indeterminada de trabalhadores, causando-lhes sentimento
de desagrado, repúdio, constrangimento ou qualquer sofrimento psicofísico, configurado
estará o dano moral trabalhista em sua dimensão coletiva.
Com efeito, na definição de Xisto Tiago de Medeiros Neto:
O dano moral coletivo corresponde à lesão injusta e intolerável a interesse ou
direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer das
usas expressões – grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem
natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade.
(MEDEIROS NETO, 2007, p. 137).
E, de acordo com Mauro Schiavi, a reparação por dano moral coletivo tem por
objetivo “prevenir a eclosão dos danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça, à ordem
jurídica justa, garantir a proteção da moral coletiva e da própria sociedade”. (SHIAVI, 2008,
p. 782).
Segundo Schiavi (2008, p. 782), o fundamento para reparação do dano moral coletivo
encontra-se no artigo 5º, X, da CF/88, que ao estabelecer serem “invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação”, ao mencionar “pessoas” no plural, está
prevendo a possibilidade do dano moral transcender a esfera individual e atingir o interesse da
coletividade. Argumenta com o fato de que não haveria na lei palavras inúteis, devendo ser
interpretada à luz do princípio da máxima eficiência.
Conforme já dito, o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor enumera e
conceitua os interesses transindividuais. Com efeito, quando ocorre um dano extrapatrimonial
decorrente de uma relação de trabalho a quaisquer destes interesses estar-se-á diante de um
dano moral coletivo trabalhista.
A indenização por dano moral coletivo visa reparar o corpo social e, ao mesmo tempo,
servir de desestímulo a novas agressões.
De acordo com Arion Sayão Romita pode-se entender por dano moral coletivo:
[...] aquele que decorre da violação de direitos de certa coletividade ou a ofensa a
valores próprios dessa mesma coletividade, como sucede, por exemplo, com a
crença religiosa, o sentimento de solidariedade eu vincula os respectivos membros, a
repulsa a atos de discriminação contra membros da coletividade ou do próprio
grupo, como tal. (ROMITA, 2007, p. 41).
Assim, ao contrário do que afirma Sérgio Pinto Martins (MARTINS apud Mauro
Schiavi: 2008, p. 782), que entende não ser possível o pagamento de indenização por dano
moral coletivo ao argumento de que, além de não existir previsão legal neste sentido, “cada
um dos empregados ofendidos pode pedir a indenização por dano moral, o que implicaria à
empresa pagar duas vezes a indenização pelo mesmo fato: uma, no dano moral coletivo; a
outra, em cada caso individual, representando bis in idem”, o dano moral coletivo não pode
ser entendido como um somatório dos direitos individuais, haja vista que a reparação visa
tutelar a sociedade por um dano extrapatrimonial causado a ela – por isso não que se falar em
bis in idem.
Vale dizer ainda que, muito embora não exista normatização específica do Direito
brasileiro acerca da questão, no âmbito da Justiça do Trabalho, verifica-se cada vez mais na
doutrina e na jurisprudência a tendência a apenação de empresas em danos morais coletivos
em razão de infringência a direitos sociais indisponíveis, individuais homogêneos, coletivos e
difusos.
Cumpre ressaltar que não há previsão específica de ressarcimento do dano moral
coletivo na esfera trabalhista, mas, na legislação infraconstitucional, mais precisamente no
artigo 6º, VI do 8.078/90, dispõe-se claramente que são direitos básicos do consumidor: “a
efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos”.
E, como se sabe, a aplicação do CDC na esfera trabalhista é plenamente viável uma
vez que a Consolidação das Leis do Trabalho mostra-se insuficiente para disciplinar por
completo as demandas que versem sobre direitos transindividuais. E, além disso, a LACP, em
seu artigo 21, dispõe que deve ser aplicada a sistemática processual do CDC às ações que
versem sobre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Neste contexto, a parte
processual do código consumerista tem uma ultra eficácia dada pela LACP. Daí surge mais
uma evidência no sentido de que a indenização por dano moral coletivo é perfeitamente
admissível no bojo da ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho, eis que a
assertiva de que inexiste previsão legal a respeito cai por terra, diante dos argumentos
supramencionados.
Importante salientar que a lei não prevê expressamente a possibilidade de ação
coletiva para reparação de dano moral na defesa de interesses individuais homogêneos todavia, não existe vedação para tanto. Aliás, sendo os direitos homogêneos uma espécie dos
direitos metaindividuais, não há como negar a possibilidade de reparação dos danos morais
coletivos por meio de ação civil pública para defesa desses interesses.
O dano moral coletivo tem embasamento nos valores que afetam negativamente a
coletividade. Trata-se de um dano que excede significativamente o limite de tolerabilidade,
devendo ser examinado o valor fixado a título de indenização em cada caso concreto.
Segundo Carlos Alberto Bittar Filho:
[...] se o indivíduo pode ser vítima de dano moral não há porque não o possa ser a
coletividade. Assim, pode-se afirmar que o dano moral coletivo é a injusta lesão da
esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um
determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo,
está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa
comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira
absolutamente injustificável do ponto de vista moral, quer isso, dizer, em última
instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto material. (BITTAR FILHO
apud Mauro Schiavi: 2008, p. 782).
Com efeito, dentre as hipóteses de incidência do dano moral coletivo na ação civil
pública Trabalhista, a título de exemplo, pode-se citar: trabalho em condições análogas a de
escravo; exploração de crianças e adolescentes no trabalho; submissão a grupos de
trabalhadores a condições degradantes; trabalho sob regime de servidão por dívidas;
descumprimento de normas trabalhistas básicas de segurança e saúde e prática de fraudes
contra grupos ou categorias de trabalhadores; etc.
Como se vê, a incidência do dano moral coletivo se dá quando verificadas condições
que provocam verdadeiro sentimento de repúdio à sociedade, são atitudes horrendas dos
empregadores que ferem frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, rebaixam a
moral dos trabalhadores, causam a eles elevado constrangimento, violam os direitos a eles
assegurados e atropelam valores essenciais da sociedade.
Aliás, não se pode negar que existe na sociedade um senso comum pertinente ao que é
certo e errado e, toda vez que se verifica um comportamento contrário ao que os indivíduos
consideram certo, há um sentimento de revolta comum, atinge a todos indiscriminadamente.
Violam sentimentos que não possuem expressão econômica. Isto porque não é apenas o
indivíduo que possui padrão ético, mas também a coletividade, que comungam os mesmos
interesses, princípios e valores.
E assim, ainda que os envolvidos diretamente na relação sejam os mais afetados, o fato
de violar direitos constitucionais, princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa
humana (artigo 1º, III da CF/88) e o dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo
1º, IV da CF/88), não se podendo declinar o número de pessoas que sofrerão o abalo
psicológico, a sensação de angústia, infelicidade, impotência e desprezo, o dano moral se
configura na sua dimensão coletiva.
Desta forma, diante da violação dos interesses metaindividuais socialmente relevantes
e juridicamente protegidos, não restam dúvidas quanto à possibilidade de a ação civil pública
proposta culminar em indenização por dano moral coletivo. Aliás, essa perfeita possibilidade,
bem como aspectos peculiares deste instituto, tais como a destinação da indenização e os
argumentos que amparam a admissibilidade do dano moral coletivo, serão melhor
demonstrados, elucidados e comprovados no capítulo seguinte.
6 AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO
6.1 Considerações Iniciais
O Direito do Trabalho é um ramo da ciência do Direito que tem por objetivo, além de
disciplinar as relações laborativas, garantir o respeito à dignidade do trabalhador.
A ação civil pública é o instrumento processual adequado para prevenir ou reparar
danos causados aos interesses transindividuais dos trabalhadores, podendo ser proposta por
qualquer legitimado previsto na Lei 7.347/85 ou, ainda, pelos Sindicatos, na defesa dos
direitos individuais homogêneos da categoria por eles representada.
De acordo com Xisto Tiago de Medeiros Neto:
[...] a ação civil pública tornou-se instrumento de alçada constitucional apto a ser
utilizado pelo Parquet para a proteção de todo e qualquer interesse de natureza
transindividual, inclusive os de feição extrapatrimonial, por força da projeção das
órbitas de tutela reconhecida à dignidade humana – aqui, no plano do
reconhecimento de direitos inerentes a toda coletividade, ou a grupos, categorias e
classes de pessoas. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 139).
Com efeito, a ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho, tem por
objetivo impedir ou ressarcir danos, de natureza patrimonial ou moral, causados aos
trabalhadores.
O titular da indenização por dano moral pode ser tanto o indivíduo isoladamente
considerado, como o indivíduo enquanto membro de um grupo ou o próprio grupo. Nestes
dois últimos casos estar-se-á diante de um dano moral coletivo.
Em outras palavras, o dano moral pode se configurar, concomitantemente, na sua
esfera individual, considerando-se apenas o trabalhador enquanto vítima do ato lesivo do
empregador e, na sua dimensão coletiva, considerando como vítima da lesão grupo, categoria
ou classe de trabalhadores ou a coletividade de modo geral.
Nas palavras de Arion Sayão Romita:
[...] uma coletividade, como tal considerada (abstraindo-se a pessoa dos indivíduos
que a integram), pode ser atingida pelos efeitos de um ato ilícito, causador do dano
moral. Daí a noção de dano moral coletivo. Não só os indivíduos têm direitos: os
grupos também têm. A violação do direito do grupo (ou coletividade) pode gerar
dano moral coletivo. (ROMITA, 2007, p. 36).
Com efeito, a ação civil pública trabalhista pode resultar em condenação dos réus ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, com o fim de reparar os danos
causados aos obreiros, coletivamente considerados. O dano moral coletivo é aquele que atinge
a coletividade no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos.
Assim, ainda que seja possível determinar os sujeitos da relação, quando se tratar de
interesses coletivos ou individuais homogêneos, para fins de reparação da lesão moral
constatada esta discriminação é irrelevante, haja vista que a finalidade da ação civil pública é
defender, em conjunto, os interesses de vários trabalhadores, independentemente de quem
sejam eles ou que sentimento tiveram diante da lesão. O dano moral causado ao trabalhador
isoladamente considerado não se confunde com o dano moral causado aos interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos dos mesmos.
Na ação civil pública trabalhista, a cominação de indenização por dano moral coletivo
beneficia e garante a reparação do dano causado, inclusive àqueles que não teriam acesso ao
Judiciário ou se absteriam de buscar a repressão do empregador que atentou contra seus
direitos pela via judicial individual.
E, por outro lado, a ação civil pública proposta na defesa de interesses dos
trabalhadores em face de ato lesivo do empregador, além de evitar a aglutinação de inúmeras
demandas individuais, evita a ocorrência de provimentos jurisdicionais discrepantes e garante
a efetividade, celeridade e economia processual à Justiça do Trabalho.
Ao ajuizar uma ação civil pública na defesa dos interesses dos trabalhadores, o
Ministério Público do Trabalho, ou qualquer outro legitimado previsto na LACP, busca não
apenas a reparação do dano material e/ou moral coletivo constatado, mas também
desestimular a ocorrência de eventuais infrações futuras.
Importante salientar o fato de que as pessoas não podem ser desconsideradas na sua
dimensão coletiva: a sociedade possui padrões, valores, princípios e culturas próprias e
sempre que alguém atenta contra esses conceitos estará agindo contra a sociedade e, por isso,
tem por obrigação indenizá-la.
Mensurar o dano moral causado num contexto individual é uma tarefa extremamente
complexa, mas é mais difícil ainda quando esse dano atinge uma coletividade.
O que a ação civil pública trabalhista visa reparar, quando constatado o dano moral
coletivo, não é o sofrimento íntimo do trabalhador, atrelado à personalidade do mesmo, mas
sim um evidente prejuízo social causado em razão da atividade lesiva do empregador.
Importante ressaltar que não se confunde o sentimento, a dor de um trabalhador moralmente
ofendido, com o impacto, pelo mesmo dano, causado à sociedade.
Existem autores que defendem a existência de um verdadeiro dano moral
trabalhista15, todavia essa especificação é um tanto quanto desnecessária, haja vista que o
chamado dano moral trabalhista nada mais é que o dano moral civil ocorrido no âmbito de
uma relação de trabalho.
Se a ação civil pública é proposta para defender os interesses de vários trabalhadores
ao mesmo tempo, o sujeito passivo atingido pelo dano moral coletivo é, obviamente, esse
agrupamento de indivíduos, pelo que a reparação do dano moral constatado, mediante
pagamento de indenização, deve ser revertida em favor dessa coletividade cujos sentimentos
foram afetados.
A indenização por dano moral coletivo justifica-se sempre que houver relevante
prejuízo de ordem moral aos interesses constitucionalmente assegurados aos trabalhadores.
Esta indenização pode ser vista como fruto do desenvolvimento de um conceito de direito
pró-sociedade, na medida em que os indivíduos, no contexto do Estado Democrático de
15
João Oreste Dalazen (In Aspectos do Dano Moral Trabalhista: janeiro/2000. p. 07) defende a existência deste
tipo especifico de dano moral ao afirmar: “reputo ‘dano moral trabalhista’, por conseguinte, o agravo ou o
constrangimento moral infligido quer ao empregado, quer ao empregador, mediante violação a direitos ínsitos à
personalidade, “como conseqüência da relação de emprego””.
Direito, possuem maior identidade com os grupos sociais de que fazem parte e o Direito passa
a reconhecer a defesa dos interesses dessa coletividade em juízo.
De acordo com Xisto Tiago de Medeiros Neto:
[...] a compreensão do dano moral coletivo não se conjuga diretamente com idéia de
demonstração de elementos como perturbação, aflição ou transtorno coletivo. Firmase, sim, objetivamente, dizendo respeito ao fato que reflete uma violação intolerável
de direitos coletivos e difusos, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Essa
violação, não podendo ser tolerada em um sistema de justiça social ínsito ao regime
democrático, rendeu ensejo à previsão, no ordenamento jurídico, do meio e da forma
necessários e adequados a proporcionar uma reparação devida, de maneira a
sancionar o ofensor e inibir condutas ofensivas a tais direitos transindividuais, pela
relevância da sua proteção. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 130).
Com efeito, a legislação trabalhista deve acompanhar a evolução da sociedade e,
assim, buscar novos enfoques que permitam a superação da tradicional doutrina individualista
e instituir mecanismos que possibilitem a proteção aos direitos e interesses difusos, coletivos
e individuais homogêneos dos trabalhadores.
E, por outro lado, é inconcebível admitir o instituto da ação civil pública proposta na
Justiça do Trabalho em defesa dos interesses dos trabalhadores, sem admitir que a condenação
daí advinda seja revertida em favor dos mesmos, já que são eles os titulares do direito
tutelado. Ou seja, se a ação civil pública tem por objetivo tutelar direitos coletivos em sentido
lato, nada mais coerente que a condenação dela resultante, patrimonial ou moral, seja
destinada à coletividade, assim considerada. Em outras palavras, devido à indivisibilidade do
interesse atingido e a titularidade reconhecida a uma dada coletividade, bem como a
indeterminação dos trabalhadores lesados, verifica-se a impossibilidade de reparação direta
em favor de cada um dos integrantes da respectiva coletividade, devendo, pois, serem os
mesmos, considerados em seu conjunto. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 167).
Este entendimento justifica-se pela própria natureza da ação civil pública. Trata-se de
uma ação coletiva e não de um somatório de ações individuais, devendo, pois, a decisão que
julgar procedente ou improcedente os pedidos nela formulados ser também de ordem coletiva.
A existência de um dano moral coletivo está atrelada à própria ação civil pública
quando constatada a ocorrência de ato patronal que implique em ofensa ao princípio da
dignidade dos trabalhadores. Não é necessário o consentimento dos mesmos para que o
Ministério Público do Trabalho (ou qualquer outro legitimado), defenda seus direitos por via
da ação civil pública, tampouco é necessário que se estime quanto cada obreiro sofreu com o
dano, eis que se trata de violação de direitos indisponíveis, constitucionalmente assegurados.
A ação civil pública abrange todos os trabalhadores que se encontram naquela situação lesiva
e a condenação proferida, consequentemente, também será coletiva. Valores e sentimentos
intrínsecos à personalidade de cada um são de somenos relevância nesta ação coletiva, que
visa tutelar, em conjunto, o direito de todos.
A transindividualidade tutelada na ação civil pública, uma vez lesada, pode ser
ressarcida através de condenação ao pagamento de indenização por dano moral em sua
dimensão coletiva.
Com efeito, o empregador, ao vulnerar o respeito aos seus trabalhadores, pode estar
afetando interesse difuso da sociedade. Por exemplo, se um fazendeiro mantém em suas terras
homens trabalhando em condições análogas à de escravo, ainda que os principais prejudicados
sejam os trabalhadores diretamente envolvidos na relação, verifica-se flagrante ofensa aos
princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CR/88) e dos valores sociais do
trabalho (artigo 1º, IV da CR/88), que são fundamentos da República Federativa do Brasil.
Neste caso, a ofensa aos valores éticos do indivíduo é ampliada para a órbita coletiva. A
indenização por dano moral coletivo tem por finalidade reparar a atitude do empregador que,
ignorando preceitos constitucionais, valores culturais e princípios sociais, ofende o sentimento
moral de uma coletividade, de maneira que não há como quantificar quantas pessoas sentirão
o abalo psicológico, a sensação de angústia, o desprezo, a impotência e a infelicidade em
razão da violação de garantias constitucionais ocasionada pela barbárie do trabalho escravo.
(ARAÚJO, 2006, p. 87-102).
Assim como manter trabalhadores em condições análogas à de escravo, inúmeras
outras condutas patronais violam garantias constitucionais individuais ou coletivas conferidas
aos trabalhadores, verificando-se a inegável ocorrência de um dano moral causado, de forma
concomitante, individualmente ao obreiro e coletivamente à sociedade.
Quanto ao critério para a avaliação pecuniária do dano moral, Maria Helena Diniz diz
que “é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia,
mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de um bem sobre o qual o lesado teria
interesse reconhecido juridicamente”. (DINIZ, 2005, p. 95).
E, ainda de acordo com Diniz, “o lesado sempre prefere não ter sofrido qualquer lesão,
logo o dinheiro que lhe dê, qualquer que seja o montante indenizatório arbitrado, jamais faria
com que se sentisse compensado”. (DINIZ, 2005, p. 96).
Assim, não há como negar a possibilidade de reparação de um dano moral coletivo sob
o argumento de que não há como mensurar o sentimento de cada um, eis que o que se
pretende reparar é o dano e não a dor.
Assim, uma vez que a indenização por dano moral coletivo pretende reparar os danos
oriundos da privação ou desrespeito aos direitos dos trabalhadores, é perfeitamente possível
considerar que uma coletividade seja considerada vítima da lesão, sendo irrelevante para a
reparação do dano moral coletivo, o sentimento individual de cada um dos integrantes do
grupo, categoria ou classe lesada – ou que sofreu ameaça de lesão.
Com efeito, caracterizado o dano moral coletivo, o empregador-ofensor responderá
pela reparação independentemente da configuração de culpa. Apesar disso, no caso concreto,
na maioria das hipóteses de lesão à coletividade que se postula o pagamento de indenização
por dano moral coletivo, constata-se o elemento culposo, revelando expressivo grau de
ilicitude na conduta do agente. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 144).
Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo numa
ação civil pública proposta na defesa dos interesses transindividuais dos trabalhadores, não há
de ser provado o prejuízo concretamente causado à coletividade, eis que o fato da violação,
que evidencia o dano moral, é suficiente para caracterizar a necessidade da devida reparação.
(MEDEIROS NETO, 2007, p. 145).
Assim, condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o
empregador irá reparar o dano moral por ele causado aos trabalhadores, coletivamente
considerados, devendo, pois, o montante indenizatório fixado ser revertido em favor dessa
coletividade lesada.
6.2 Aspectos controvertidos da indenização por dano moral coletivo e a possibilidade da
sua condenação na ação civil pública trabalhista
Nas ações civis públicas propostas no âmbito da Justiça do Trabalho têm-se
observado, cada vez mais, pedidos iniciais de condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
De acordo com Xisto Tiago de Medeiros Neto (2007, p. 123), a terminologia dano
moral coletivo é passível de crítica, uma vez que seria mais apropriada a adoção da expressão
dano extrapatrimonial, por melhor traduzir a amplitude da matéria. Para Medeiros Neto, o
termo moral está mais próximo à idéia de dano relacionado ao sentimento e a dor física ou
psíquica, revelando-se, pois, no contexto evolutivo da responsabilidade civil, uma posição
teórica um tanto quanto ultrapassada e incompleta.
Com efeito, segundo Medeiros Neto, “com o desenvolvimento da teoria do dano,
observou-se que não necessariamente a lesão a determinadas esferas de proteção jurídica
inerentes à personalidade e à dignidade humana – principalmente em sua dimensão coletiva
ou social – reflete dor ou sentimento” (MEDEITOS NETO, 2007, p. 123-124). Explica o
referido autor que o dano extrapatrimonial, em qualquer caso, não se faz suscetível de ser
avaliado ou quantificado pecuniariamente, não se vinculando exclusivamente a idéia de dor
ou sofrimento da vítima, pelo que seria mais pertinente a adoção desta expressão.
Todavia, não obstante o entendimento e as considerações pertinentes de Medeiros
Neto neste sentido, no contexto jurídico atual, verifica-se a irrestrita utilização da expressão
dano moral coletivo.
Na verdade, não há uma legislação regulamentando o enquadramento do dano moral
no conceito de prejuízo manifestado no âmbito coletivo. Por isso, é possível encontrar na
doutrina e na jurisprudência controvérsias acerca da possibilidade de configuração do dano
moral coletivo.
Há entendimentos negando a possibilidade do instituto do dano moral se configurar na
sua dimensão coletiva16, ao argumento de que, além do referido dano versar sobre valores da
personalidade do indivíduo, inexiste previsão neste sentido na legislação trabalhista.
Sérgio Pinto Martins (MARTINS apud Mauro Schiavi: 2008, p. 782), posicionando-se
acerca da impossibilidade de configuração do dano moral coletivo trabalhista, assim afirma:
Entendo que não é possível o pagamento de indenização por dano moral coletivo
como vem sendo postulado e deferido em ações civis públicas, como, por exemplo,
de trabalho escravo, de elaboração de listas negras pelas empresas, etc. Primeiro
porque não existe previsão legal, muito menos a indenização ser destinada ao Fundo
de Amparo ao Trabalhador. Segundo, porque cada um dos empregados ofendidos
pode pedir a indenização por dano moral, o que implicaria à empresa pagar duas
vezes a indenização pelo mesmo fato: uma, no dano moral coletivo; a outra, em cada
caso individual, representando bis in idem . (MARTINS apud Mauro Schiavi: 2008,
p. 782)
Todavia, não obstante a respeitável fundamentação dos autores que defendem a nãoadmissibilidade do dano moral coletivo no âmbito da Justiça do Trabalho, impõe-se
reconhecer a perfeita e aceitável existência do mesmo, não só por ser uma prática reiterada da
16
A título de ilustração acerca da negativa de configuração do dano moral coletivo, pode-se citar decisão
proferida pelo Col. Superior Tribunal de Justiça que, apesar de não versar sobre matéria trabalhista, nega a
existência deste tipo de dano: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE
SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE
TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE
DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO” (REsp 598.281/MG, Ministro Rel.
Teori Albino Zavascki. 1ª Turma, julgado em 02.05.2006 e DJ 01.06.2006).
jurisprudência, mas também por não haver qualquer óbice plausível à sua caracterização. Os
argumentos contrários mostram-se insuficientes e falhos em face de uma realidade em que a
indenização por danos morais coletivos mostra-se eficiente para ressarcir uma comunidade
lesada, sendo, pois, justo e razoável que seja admitido no Direito do Trabalho.
Cumpre salientar que, embora não exista normatização específica no Direito do
Trabalho a respeito do dano moral coletivo, verifica-se cada vez mais na doutrina e na
jurisprudência a tendência à condenação de empresas em pagamento de indenização por
danos morais coletivos em razão de infringência a direitos metaindividuais dos trabalhadores.
Além disso, na legislação consumerista, mais precisamente no artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90,
plenamente aplicável à esfera trabalhista, há previsão expressa quanto à possibilidade de
tutela preventiva e reparatória do dano moral coletivo, ao dispor que são direitos básicos do
consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos”.
Além disso, o dano moral coletivo não se trata de um somatório dos direitos
individuais, haja vista que a reparação visa tutelar a sociedade por um dano extrapatrimonial
causado a ela – por isso não há que se falar em bis in idem.
De acordo com Xisto Tiago de Medeiros Neto (2007, p. 125) a proteção jurídica a
interesses de natureza extrapatrimonial e de titularidade coletiva foi propiciada pelo
surgimento de novos campos de tutela, primeiramente pela hipótese de dano moral objetivo às
pessoas jurídicas e, num segundo aspecto, pelo reconhecimento e tutela dos direitos difusos e
coletivos, como fruto de uma sociedade de massas. Afirma, então, Medeiros Neto que:
[...] o desenvolvimento e a forma de organização social resultaram no
reconhecimento de valores e interesses compartilhados pela coletividade (em toda a
sua extensão, ou representada por segmentos menores: grupos, categorias ou classes
de pessoas), cuja tutela, pela relevância social e imprescindibilidade, passou a ser
reivindicada legitimamente. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 126).
Com efeito, a ação civil pública é um instrumento de tutela coletiva, que tem por
objetivo impedir ou reprimir danos morais ou patrimoniais causados aos indivíduos,
coletivamente considerados.
A interposição de ação civil pública para garantir a reparabilidade do dano moral
coletivo é perfeitamente aceitável na medida em que a sociedade possui valores morais e
patrimoniais protegidos pelo Direito. O dano moral coletivo não se funda na dor do indivíduo,
mas sim numa lesão de caráter não econômico, recaindo sobre direitos constitucionalmente
assegurados à coletividade, como tal.
E, ainda de acordo com os ensinamentos de Xisto Tiago Medeiros Neto (2007, p. 127),
“mesmo não detendo personalidade – nos moldes clássicos concebidos pela teoria do Direito
–, as coletividades de pessoas possuem valores e um patrimônio ideal, que gozam de proteção
no âmbito do sistema jurídico”.
Segundo Mauro Schiavi:
O dano moral, por ter previsão constitucional (art. 5º, V e X) e por ser uma das
facetas da proteção á dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) adquire caráter
publicista e interessa à sociedade como um todo, portanto, se o dano moral atinge a
própria coletividade, é justo e razoável que o Direito admita a reparação decorrente
desses interesses coletivos. (SCHIAVI, 2008, p. 782).
Quanto à condenação pecuniária fixada na ação civil pública, tratando-se de dano
moral coletivo, deve refletir a função sancionatória, compensatória e pedagógica da respectiva
indenização a ser paga pelo ofensor, de forma a não restar impune a lesão constatada.
Ensina, pois, Medeiros Neto:
[...] à vista da função sancionatória da responsabilização incidente em face do
ofensor, confere o sistema jurídico ao órgão julgador, sob os limites da
razoabilidade, a possibilidade de estabelecer a condenação consistente de pagamento
de parcela pecuniária (o equivalente a uma reparação) destinada a um fundo previsto
em lei, cujo valor seja bastante para expressar, à vista do caso concreto, uma eficaz
reação punitiva, com finalidade também pedagógico-preventiva. (MEDEIROS
NETO, 2007, p. 161).
Com efeito, configurado o dever de reparar o dano moral coletivo, o montante
indenizatório deve ser fixado levando-se em consideração a extensão do ato ilícito, a culpa do
infrator, gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, que também deve
servir de parâmetro para fins de fixação do quantum indenizatório de modo a não abrandar o
caráter educativo atrelado à natureza jurídica desta indenização, ressaltando-se, com isso, a
finalidade de inibir a prática de futuras agressões semelhantes.
Conforme ensina Xisto Tiago de Medeiros Neto (2007, p. 164-165), os aspectos
principais a serem observados pelo julgador na quantificação do valor da condenação em se
tratando de indenização por danos morais coletivos são: a natureza, a gravidade e a
repercussão da lesão; a situação econômica do ofensor; o eventual proveito obtido com a
conduta ilícita; o grau da culpa ou do dolo, se presentes, e a verificação de reincidência; o
grau de reprovabilidade social da conduta adotada.
De acordo com João Carlos de Lima (2004, p. 94), a fixação do quantum indenizatório
deve ser baseada em critérios compensatórios e punitivos, de maneira a satisfazer o
empregado ofendido e, ao mesmo tempo, coibir a atitude anti-social do empregador,
impingindo-lhe
uma
diminuição
patrimonial
por
não
ter
observado
primados
constitucionalmente consagrados, tais como respeito à dignidade da pessoa humana, repúdio a
atos discriminatórios, valorização do trabalho, honra, imagem, etc.
Ainda segundo este mesmo autor (LIMA, 2004, p. 101), a indenização por dano moral
possui caráter punitivo. Aduz ele, valendo-se dos ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, que,
sob o ângulo do lesante, ela se reveste de um nítido cunho sancionatório e, sob o aspecto da
sanção, serve como advertência à sociedade, para obviar-se a prática do mal.
Maria Celina Bodin de Moraes (2003, p. 263), embora apenas admita o caráter
punitivo da indenização por dano moral em hipóteses excepcionais e taxativamente previstas
em lei, admite a natureza punitiva dessa indenização “quando for imperioso dar uma resposta
à sociedade, isto é, a consciência social, tratando-se, por exemplo, de conduta particularmente
ultrajante, ou insultuosa, em relação à consciência coletiva, ou, ainda, quando se der o caso,
não incomum, de prática danosa reiterada”. Assim, de acordo com Moraes:
É de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para
situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas,
como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito
Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo
inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido.
(MORAES, 2003, p. 263).
Desta forma, a condenação, na ação civil pública trabalhista, de indenização por dano
moral coletivo terá, pois, natureza reparatória, sancionatória e educativa, na medida em que
visa reparar o dano sofrido, punir o infrator e, ao mesmo tempo, inibir futuras agressões.
De acordo com os ensinamentos de Xisto Tiago de Medeiros Neto:
[...] a conduta antijurídica lesiva a interesses extrapatrimoniais coletivas há de ser
exemplarmente rechaçada por meio de mecanismo legal adequado e hábil à proteção
e tutela a esses direitos fundamentais, o que se concretiza, no particular, mediante a
fixação de uma parcela pecuniária – equivalente a uma reparação -, imposta e
arbitrada de maneira suficiente a sancionar o autor e inibir novas violações da
mesma natureza, podendo-se conceber, ainda, nessa condenação, o delineamento de
uma espécie de compensação indireta pelo dano, em face da destinação daquela
quantia ao fundo criado por lei, que tem por objetivo exatamente a reconstituição
dos bens lesados. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 156).
Com efeito, segundo Medeiros Neto (2007, p. 161-162), a função sancionatória da
indenização por danos morais coletivos prepondera sobre as demais funções. Para amparar
sua tese, cita os ensinamentos de Leonardo Roscoe Bessa, segundo o qual a referida
indenização pecuniária possui caráter eminentemente punitivo, e de Luiz Gustavo Grandinetti,
para quem a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, “sobressai o
caráter sancionatório imposto ao ato capaz de agredir o espírito da comunidade, mesmo que
não provoque propriamente dor ou sofrimento”.
6.2.1 Reversibilidade da indenização por dano moral coletivo para o Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT
A Lei da Ação Civil Pública não estabelece expressamente quem são os destinatários
da indenização por dano moral coletivo, limitando-se a dispor em seu artigo 13 o seguinte:
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado
reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais
de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da
comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
(BRASIL, 1985).
Com efeito, como salientado por Mauro Schiavi (2008, p. 785), costumeiramente o
montante da condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, deferido nas
ações civis públicas trabalhistas, é direcionado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Neste mesmo sentido, de acordo com os ensinamentos de Manoel Jorge e Silva Neto:
[...] não se pode recusar que a sociedade possui um patrimônio moral que, uma vez
atingido, enseja, ato contínuo, a sua indenização, mesmo sabendo que os indivíduos
integrantes da comunidade cujo interesse difuso fora desrespeitado não podem se
apresentar como beneficiários o valor devido a título de dano moral, o que desnatura
a essência do interesse metaindividual; por isso que, no âmbito da Justiça do
Trabalho, toda e qualquer indenização por ofensa a interesse difuso e coletivo, ainda
que relacionado ao prejuízo moral, deve ser revestida ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT, conforme prevê o art. 11, V, da Lei 7.998/90. (SILVA NETO,
2001, p. 113).
Outro não é o entendimento consubstanciado nas decisões no Col. Tribunal Superior
do Trabalho, conforme se verifica a seguir:
AGRAVO - DANO MORAL COLETIVO – DESTINAÇÃO. A indenização a título
de dano moral coletivo deve ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, em
atenção ao artigo 13 da Lei nº 7.347/85 e à Lei nº 7.998/90. Agravo a que se nega
provimento (BRASÍLIA. TST. AIRR. 1516.2007.107.03.41. Ministra Rel. Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi. 8ª Turma. Pub. 23.10.2009).
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA SENTENÇA.
ÂMBITO TERRITORIAL. DANO MORAL COLETIVO. INTERESSE DIFUSO.
RESERVA DE QUOTAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA OU REABILITADAS, NO
PERCENTUAL DEFINIDO NA NORMA LEGAL. A alegação do reclamado de
que cumpriu a norma legal, que exige percentual de contratação de empregados
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, considerando o número de
empregados em cada filial ou agência, não condiz com o disposto na norma legal,
que determina a apuração, para incidência do percentual, em relação ao número de
empregados da empresa, e não em cada estabelecimento. Confirmado o dano moral
coletivo, é de se verificar os efeitos da decisão, que determinou obrigação de fazer,
no caso de reserva de postos de trabalho, com o fim de contratação de trabalhadores
portadores de deficiência habilitados e beneficiários da previdência social
reabilitados, até atingir o percentual legal adequado ao número total de empregados
da empresa, e de não dispensar tais empregados, sem a contratação de empregado
substituto em situação análoga, além de penalidade pecuniária, com o fim de
assegurar o cumprimento da lei, a ser revertida ao FAT, e indenização por dano
moral coletivo, também a ser revertida ao FAT. Apenas reforma-se a v. decisão, para
adequá-la ao que dispõe o art. 16 da LACP, que, embora confira efeitos erga omnes
à sentença proferida em Ação Civil Pública, limita a abrangência competência
territorial do órgão prolator da decisão. Recurso de revista parcialmente conhecido e
provido (BRASÍLIA. TST. RR. 1776.2003.003.06.40. Ministro Rel. Aloysio Corrêa
da Veiga. 6ª Turma. Pub. 14.09.2007).
Com efeito, o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, instituído pela Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 199017, é vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego e tem por
objetivo garantir a execução de políticas públicas de emprego e renda de forma
descentralizada e participativa, possibilitando uma maior aproximação entre o executor das
ações e o cidadão que delas se beneficiará.
De acordo com informações disponíveis no site do Ministério do Trabalho e
Emprego18:
O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT é um fundo especial, de natureza
contábil-financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE,
destinado ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao
financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico.
[...]
As principais ações de emprego financiadas com recursos do FAT estão estruturadas
em torno de dois programas: o Programa do Seguro-Desemprego (com as ações de
pagamento do benefício do seguro-desemprego, de qualificação e requalificação
profissional e de orientação e intermediação do emprego) e os Programas de
Geração de Emprego e Renda, cujos recursos são alocados por meio dos depósitos
especiais criados pela Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991 (incorporando, entre
outros, o próprio Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, nas
17
O artigo 10 da Lei 7.998/90 estabelece o seguinte: “É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento
do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico”.
18
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Emprego e Renda: Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT:
Histórico. Disponível em: < http://www.mte.gov.br/fat/historico.asp>. Acesso em: 01.04.2010.
modalidades Urbano e Rural e o Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF).
[...]
Além dos programas para micro e pequenos empresários, o FAT financia programas
voltados para setores estratégicos (como transporte coletivo de massa, infra-estrutura
turística, obras de infra-estrutura voltadas para a melhoria da competitividade do
país), fundamentais para o desenvolvimento sustentado e a melhoria da qualidade de
vida do trabalhador.
Verifica-se, assim, que o montante pecuniário fixado na ação civil pública a título de
indenização por dano moral coletivo não se destinará diretamente aos indivíduos, apesar de
ser revertido em prol dos interesses dos mesmos, através de programas e ações de emprego
que os beneficiam.
Com efeito, o FAT é um fundo vinculado ao Poder Executivo que recebe e determina
o destino do dinheiro arrecadado nas condenações pecuniárias oriundas das ações civis
públicas propostas na defesa dos interesses metaindividuais dos trabalhadores. Assim,
levando-se em consideração a indivisibilidade dos interesses tutelados, a titularidade de uma
coletividade e a indeterminação dos trabalhadores atingidos, o FAT apresenta-se como a
solução mais apropriada e eficaz neste universo da tutela dos interesses metaindividuais, não
havendo como se admitir a reparação direta a cada um dos integrantes da respectiva
coletividade atingida.
De acordo com João Carlos de Lima (2004, p. 104), justifica-se a destinação da
indenização por dano moral coletivo ao FAT por se tratar, este, de instrumento congregador
de políticas públicas que propiciam a valorização do emprego, devendo, pois, ser o titular da
parcela indenizatória.
Segundo Xisto Tiago de Medeiros Neto:
[...] o valor da reparação não poderia ser destinado diretamente à coletividade vítima
do dano, pois que isso é inviável à vista da natureza do interesse violado e da
característica da lesão observada. Daí a pertinência da reversão da parcela da
condenação em benefício de toda a sociedade, o que ocorre por meio do
direcionamento da verba a um fundo previsto pela lei, tendo exatamente por
objetivo, conforme já acentuado, a “reconstituição dos bens lesados”. (MEDEIROS
NETO, 2007, p. 162).
No tocante ao FAT, diz Medeiros Neto que a “especialização e a compatibilidade do
referido Fundo com a natureza do interesse trabalhista tutelado ensejam, pois, que para que
ele se direcione a parcela da condenação judicialmente fixada a título de dano moral
coletivo”. (MEDEIROS NETO, 2007, p. 168).
E ainda, segundo Ives Gandra Martins Filho, a “utilização do FAT como destinatário
da indenização imposta no caso de lesão a interesses difusos na órbita trabalhista decorre da
inadequação do Fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/85 para a reparação dos danos
causados nas relações laborais”. (MARTINS FILHO apud MEDEIROS NETO, Xisto Tiago,
2007, p. 168).
Por outro lado, admite-se que a indenização por danos morais coletivas não seja
revertida ao Fundo de que trata o artigo 13 da Lei 7.347/85. De acordo com Medeiros Neto
(2007, p. 169), no caso de conciliação judicial no âmbito da ação civil pública, “em que as
partes, tendo em vista o pedido formulado e/ou eventual condenação relativa ao dano moral
coletivo, acordem sobre a transformação do respectivo valor na realização de determinadas
obrigações pelo réu, que venha a contribuir, direta ou indiretamente, para proteção e
promoção dos bens jurídicos lesados”.
Assim, segundo Mauro Schiavi (2008, p. 786), o valor da reparação pode ser
“direcionado aos próprios trabalhadores de determinada empresa, na modalidade de concessão
de um benefício, como, por exemplo, atribuir determinada obrigação à empresa de fornecer
cursos de reciclagem aos empregados, etc”.
E, de fato, verificam-se algumas situações em que a indenização por dano moral
coletivo não é revertida ao FAT. Todavia, essa circunstância configura-se exceção.
Para exemplificar a possibilidade da indenização em questão não ser revertida ao
FAT, vale mencionar dois casos específicos publicados no site do Col. Tribunal Superior do
Trabalho19. No primeiro, uma agroindústria assinou acordo com a Justiça do Trabalho da 14ª
Região (RO) para converter o pagamento da indenização por dano moral coletivo - que
ocorreu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a partir de
descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho na empresa - na construção de
uma creche para atender aos filhos de famílias de baixa renda da região (Espigão do Oeste –
interior de Rondônia). O referido acordo estipula todas as cláusulas que devem atender às
necessidades da população e prevê que a creche será doada ao Município, que ficará com a
incumbência de mobiliar, administrar e zelar pelo seu regular funcionamento. No segundo
caso, os proprietários de uma fazenda que mantinham 50 trabalhadores em condições
análogas à de escravos celebraram acordo, também perante a Justiça do Trabalho da 14ª
19
As duas notícias que exemplificaram a possibilidade da indenização por dano moral não ser destinada ao FAT
encontram-se no endereço eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho (disponível em:
http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/no_noticiasNOVO.Inicio?p_cod_area_noticia=ASCS. Acesso em 01.04.2010). O
primeiro caso mencionado, ‘Agroindústria converte dano moral em construção de creche’, foi publicado no dia
02.09.2009 às 17 horas e 27 minutos e, o segundo, ‘Indenização de R$260 mil por trabalho escravo encerra
processo em Rondônia’, no dia 11.09.2009 às 07 horas.
Região (RO), para destinar o pagamento de indenização por danos morais coletivos às
necessidades da comunidade local, cabendo ao Ministério Público do Trabalho determinar a
destinação do montante.
Com efeito, a indenização por dano moral coletivo, fixada na ação civil pública
proposta na defesa dos interesses metaindividuais dos trabalhadores, quando destinada a
órgãos ou outros fundos, para atender aos interesses locais da comunidade, trata-se de
exceção, haja vista que, na maioria dos casos, a indenização é revertida ao Fundo de Amparo
ao Trabalhador - FAT, que é o órgão instituído pelo MTE para custear o Programa de SeguroDesemprego, o pagamento do abono salarial e o financiamento de programas de
desenvolvimento econômico, conforme estabelece o artigo 10 da Lei 7.988/90.
7 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
COLETIVO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRABALHISTA - ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL
O entendimento majoritário do Col. Tribunal Superior do Trabalho é pela procedência
da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos nas ações
civis públicas propostas na Justiça do Trabalho, conforme demonstram alguns julgados a
seguir:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. Estando os interesses em debate perfeitamente enquadrados dentro dos
coletivos, goza o Ministério Público do Trabalho de legitimidade ativa para propor, perante o Judiciário
Trabalhista, a presente ação coletiva, inexistindo as afrontas legais e constitucionais invocadas. II)
DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A
reparabilidade do dano moral coletivo não pode ter as mesmas premissas do dano moral tradicional, já
que este, baseado no Código Civil, é dotado de cunho meramente patrimonialista e individualista, não
enxergando, assim, os valores transindividuais de um sentimento coletivo. 2. De fato, a honra coletiva
tem princípios próprios que não se confundem com os interesses pessoais, na medida em que leva em
conta a carga de valores de uma comunidade como um todo, corporificando-se no momento em que se
atestam os objetivos, as finalidades e a identidade de uma comunidade política. 3. Nessa senda e
considerando que o Texto Constitucional afirma a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa
humana, os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo político, como sendo
fundamentos do Estado Democrático de Direito, tem-se que a Empresa Ré, por intermédio de um de
seus prepostos, ao desrespeitar e submeter seus trabalhadores a condições humilhantes de trabalho,
circunstância, aliás, agravada pelo fato de a diretoria, quando informada, mais do que manifestar
descaso, demonstrar concordância e aprovação em relação à conduta do autor do gravame, produziu
uma lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e, como tal, merece ser condenada
na reparação do mal, em valor adequado e justo. 4. De fato, o ato da reclamada não só lesionou os
princípios inerentes a dignidade da pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida dos
trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na medida em que a prática atingiu
também, como é curial, a vida familiar, a vida comunitária e a sociedade como um todo. 5. Assim,
considerando a gravidade do ato, o alto grau de culpabilidade da ré, o grande número de empregados
vitimados pelo assédio moral, a resistência da ré às negociações e o descaso da direção da empresa, de
se concluir que o valor indenizatório fixado, R$ 300.000,00, mostra-se razoável à situação. 6. Logo, o
recurso da parte não merece trânsito pela via da alegada violação constitucional, visto que ileso o inciso
V do art. 5º da Carta Republicana. Agravo de instrumento desprovido (BRASÍLIA. TST. AIRR.
90040.64.2006.5.04.0007. Ministra Rel. Maria Doralice Novaes. 7ª Turma. Pub. 30.03.2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
CARACTERIZAÇÃO 1. O elemento que distingue uma ação coletiva, que visa a resguardar interesses
homogêneos, da simples reunião de ações individuais é a existência de uma tese jurídica geral, referente
a determinados fatos, que, se acolhida, possa beneficiar diversas pessoas. 2. Do quadro fático trazido à
baila pelo acórdão regional, imutáveis neste âmbito recursal extraordinário, ante o óbice da Súmula nº
126/TST, depreende-se que os fatos narrados pelo Ministério Público viabilizam a adoção de uma tese
jurídica geral, aplicável a toda uma coletividade de interessados e independente da análise da situação
individual e particular de cada pessoa. 3. Com base no contexto fático-probatório, o Tribunal Regional
concluiu que o ato arbitrário do empregador constituiu inadmissível ingerência na organização sindical.
Verificado o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a
reparação, cujo dever é do causador do dano. 4. Assim, cabível a indenização por dano moral coletivo,
em montante revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, em atenção ao artigo 13 da Lei nº 7.347/85
e à Lei nº 7.998/90. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. PRECLUSÃO.
Condenada em primeira instância, não cuidou a Reclamada de devolver tal matéria ao Tribunal
Regional. A insurgência encontra-se preclusa. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESFUNDAMENTADO. A Agravante não amparou seu apelo em nenhum dispositivo
legal ou constitucional, tampouco indicou divergência jurisprudencial, em desatenção ao artigo 896 da
CLT e à Súmula nº 221 desta Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento (BRASÍLIA.
TST. AIRR. 169/2005-221-06-40. Ministra Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. 8ª Turma. Pub.
07.03.2008).
RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 1 - VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 818 DA CLT; 333, 336 E 368, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - ÔNUS DA PROVA NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Constata-se da decisão rescindenda ter o Regional, com base no conjunto
fático-probatório, concluído que o Ministério Público do Trabalho da 10ª Região se desincumbiu do
ônus de provar as irregularidades apontadas no processo rescindendo - obtenção de assinaturas dos
empregados em branco, existência de -lista negra-, contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e
o trabalho infantil -, reformando, por conseguinte, a sentença para condenar a recorrente ao pagamento
de indenização por dano moral coletivo. II - Tendo o Colegiado de origem dirimido a controvérsia não
apenas pelo prisma do ônus subjetivo da prova, mas, sobretudo, à sombra do princípio da persuasão
racional do art. 131 do CPC, valendo-se dos elementos constantes do processo rescindendo, não se
divisa a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT; 333, 336 e 368, parágrafo único, do CPC. III - A
possibilidade de ter havido uma possível má-interpretação dos elementos dos autos não induz à rescisão
do julgado com fulcro no inciso V do art. 485 do CPC, vindo à baila a Súmula nº 410 desta Corte. 2 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 129, III, DA CONSTITUIÇÃO E 1º, V, DA LEI Nº 7.347/85 CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM SEDE DE
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - A Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da
CF/1988). II - Por isso mesmo é que ele detém capacidade postulatória não só para a abertura do
inquérito civil, da ação penal pública e da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social e do meio ambiente, mas também de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, I e II, da
CF/1988). III - No campo das relações de trabalho, ao Parquet compete promover a ação civil pública
no âmbito desta Justiça para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos, bem assim outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos (arts. 6º, VII, "d", e 83, III, da LC 75/93). IV - A conceituação desses
institutos se encontra no art. 81 da Lei nº 8.078/90, em que por interesses difusos entende-se os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato. V - Já os interesses coletivos podem ser tanto os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte
contrária por relação jurídica base, como os interesses individuais homogêneos, subespécie daquele,
decorrentes de origem comum. VI - Assim, a indeterminação é a característica fundamental dos
interesses difusos e a determinação o é daqueles qualificados como coletivos ou como interesses
individuais homogêneos, desde que o sejam indisponíveis. VII - A par disso, tem-se que, em última
análise, todos são direitos coletivos em sentido amplo, pois envolvem interesses de grupos, tuteláveis
por meio de ação civil pública. VIII - Nesse passo, constata-se da decisão rescindenda que a condenação
ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorreu principalmente do desrespeito aos
direitos sociais constitucionalmente garantidos ao grupo de empregados representados na ação civil
pública. IX - Desse modo, é fácil inferir que o Regional não negou vigência ou eficácia aos arts. 129,
III, da Constituição e 1º, V, da Lei nº 7.347/85, mas, ao contrário, observou-os para concluir que a
conduta ilícita da recorrente, apurada nos autos da ação civil, violou interesses coletivos e difusos
juridicamente tutelados, ensejando a indenização por dano moral coletivo (BRASÍLIA. TST. ROAR.
6000.08.2006.5.10.0000. SbDI-II. Ministro Rel. Antônio José de Barros Levenhagen. Pub. 13.06.2009).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VISANDO OBRIGAÇÃO NEGATIVA. OFENSA AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE MÃO DE OBRA PARA SERVIÇOS LIGADOS A ATIVIDADE
FIM DA EMPRESA. A reparação por dano moral coletivo visa a inibição de conduta ilícita da empresa
e atua como caráter pedagógico. A ação civil pública buscou reverter o comportamento da empresa,
com o fim de coibir a contratação ilícita de mão de obra para serviços ligados a atividade-fim, por
empresa interposta, no ramo da construção, para prevenir lesão a direitos fundamentais constitucionais,
como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, que atinge a coletividade como um
todo, e possibilita a aplicação de multa a ser revertida ao FAT, com o fim de coibir a prática e reparar
perante a sociedade a conduta da empresa, servindo como elemento pedagógico de punição. Recurso de
revista conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença, que condenou a empresa a pagar o valor de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização a ser revertida ao FAT (BRASÍLIA. TST. RR.
572/2005-018-10-00. 6ª Turma. Ministro Rel. Aloysio Corrêa da Veiga. Pub. 08.05.2009).
Neste mesmo sentido, os Eg. Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido pela
possibilidade, nas ações civis públicas trabalhistas propostas, da condenação do réu ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos, conforme as ementas a seguir
transcritas:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. FRAUDE.
DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. A lesividade objetiva aos direitos dos trabalhadores se
consubstancia diante da presumida hipossuficiência econômica, que os afasta da rede de proteção social
que a legislação do trabalho confere. Atente-se que a relegação ao oblívio dos efeitos da contratualidade
é rotina que desserve à sociedade como um todo; deixam-se de recolher as contribuições sociais em
prejuízo da seguridade social e da função essencial da Administração Pública que é diminuir o abismo
social por intermédio da distribuição da riqueza. Muito embora todos os ramos do direito estejam
voltados diretamente para a solução dos conflitos que vicejam na sociedade, o Direito do Trabalho está
ligado intrínsecamente a questões que dizem respeito à subsistência do trabalhador e de sua família; a
sua vocação humanitária grassa no seio da coletividade e garante aos menos favorecidos que o cerne do
capitalismo baseado na exploração do homem pelo homem (manifestação patogênica desse sistema
social), se não passível de eliminação, permite ao menos que seja reduzido. A hipótese dos autos
configura execrável fraude aos preceitos laborais. A permissão para que a atividade proibida seja
mantida como forma de garantir a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias não pode ser
referendada pelo Judiciário. Se é o interesse social que se procura acautelar, é necessário expurgar do
cenário empresarial aqueles que tencionam privar dolosamente os empregados de seus direitos mais
elementares. A defraudação hoje atinge 20 trabalhadores e suas famílias; se nada for feito, com certeza
amanhã não será uma centena, mas sim milhares de prejudicados, repartindo-se o ônus desse “capitis
diminutio sócio-econômico” à [sic] toda coletividade. A terceirização fraudulenta assoma como prática
lesiva de natureza extrapatrimonial em afronta não só aos trabalhadores envolvidos, assim como à
sociedade em geral (interesse difuso). Exsurge a responsabilidade civil pela reparação extrapatrimonial.
Dano moral coletivo reconhecido (SÃO PAULO. TRT2. RO. 02088-2003-014-02-00-7. Desembargador
Rel. Rovirso Aparecido Boldo. 8ª Turma. Pub. 19.02.2010).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INFRINGÊNCIA SISTEMÁTICA DOS MAIS ELEMENTARES
DIREITOS TRABALHISTAS. AFRONTA A INTERESSES DIFUSOS. DANO [sic] MORAIS
COLETIVOS. O descumprimento sistemático dos direitos trabalhistas mais comezinhos, conquistados
ao longo da história com intensas lutas sociais e ainda, em observação ao próprio princípio
constitucional da vedação ao retrocesso social, afetam apenas [sic] o trabalhador diretamente envolvido
na relação de trabalho, mas, sim, toda a sociedade, visto ser do interesse de todos a observância da
legislação trabalhista, sendo certo que o desrespeito aos valores, tão fundamentais, desencadeia um
sentimento coletivo de indignação e repulsa, caracterizando-se ofensa à moral social. Representa, ainda,
afronta ao princípio constitucional da função social da propriedade de promover o desenvolvimento
social, com respeito às normas jurídicas trabalhistas e uns dos fundamentos da República Federativa do
Brasil que é a valorização social do trabalho, certamente atingindo dimensões difusas. O dano moral
coletivo configura-se, portanto, como a lesão ao patrimônio moral da coletividade, passível de
indenização, quando flagrante o descaso do empregador para com a dignidade da pessoa humana
(MATO GROSSO. TRT23. RO. 00720-2008-021-23-00-6. Rel. Desembargador Tarcísio Valente. Pub.
05.03.2009).
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - COAÇÃO PELA
EMPREGADORA AO UNIVERSO DE TRABALHADORES SUBMETIDOS A TURNOS DE
REVEZAMENTO ININTERRUPTOS - PRESSÃO PARA APROVAÇÃO DE ELASTECIDA
JORNADA. Não pairam dúvidas, no vertente caso, quanto à qualificação coletiva dos interesses em
jogo na Ação civil pública intentada, mediante a qual busca o douto parquet abstenha-se a empresa
requerida "de exercer, sob qualquer forma, coação, pressão ou intimação [sic] sobre os seus
empregados, com o objetivo de interferir ou anular o livre exercício da atividade sindical e a livre
manifestação de vontade dos trabalhadores", bem como "de interferir, sob qualquer pretexto, nas
atividades do Sindicato profissional", como formulado na atrial, em decorrência da conduta adotada
pela ré, plenamente demonstrada através do acervo fático-probatório ao processado coligido, de coagir
seus empregados e afastar a atuação sindical lídima, com o objetivo único de manter a jornada de oito
horas de trabalho diário em turnos de revezamento ininterrupto. Evidenciado, com base no contexto dos
autos, a conduta reiterada e ostensiva, a coação velada da Votorantim capaz de macular a real
manifestação de vontade dos trabalhadores, perante o ente sindical, constrangidos a praticar um ato
jurídico, qual seja, a suposta concordância com a jornada elastecida que, não obstante externada, não
representava sua livre aquiescência, praticou a empresa inadmissível ingerência na organização sindical.
Patente o dano à coletividade, que tem a dignidade e a honra abalada em face do ato infrator, cabe a
reparação moral, cujo dever é do causador do dano, em montante revertido ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (MINAS GERAIS. TRT3. RO. 00350-2008-056-03-00-0. Rel. Desembargador Júlio
Bernardo do Carmo. 4ª Turma. Pub. 31.01.2009).
DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. Além de justa a
reparação do dano moral requerida, bem como da procedência das verbas rescisórias trabalhistas
reivindicadas em conseqüência do aludido dano, também justificador da extinção das relações
empregatícias, torna- se impostergável um indispensável e inadiável "Basta!" à intolerável e nefasta
ofensa social e retorno urgente à decência das relações humanas de trabalho. Torna-se, portanto, urgente
a extirpação desse cancro do trabalho forçado análogo à de escravo que infeccionou as relações normais
de trabalho, sob condições repulsivas da prestação de serviços tão ofensivas à reputação do cidadão
brasileiro com negativa imagem do país, perante o mundo civilizado (MATO GROSSO DO SUL. TRT
24. RO. 178-2006-002-24-06. Rel. Desembargador Ricardo G. M. Zandona . Tribunal Pleno. Pub.
12.02.2007).
8 CONCLUSÃO
No Estado Democrático de Direito evidenciam-se grandes e importantes
transformações no cenário jurídico. Nota-se uma mudança de paradigma, inclusive, quanto à
titularidade fundada no direito subjetivo. Neste modelo, o Direito tende a se desenvolver para
melhor compreender a multifacetada realidade de uma sociedade em constante processo de
transformação, adaptando e criando mecanismos de flexibilização de seus modelos
normativos capazes de controlar, de forma eficaz, os conflitos intergrupais. Assim, verifica-se
no ordenamento jurídico brasileiro a implementação de diversos instrumentos capazes de
efetivar a defesa dos interesses de uma coletividade em juízo.
O Direito do Trabalho, tendo em vista o caráter pessoal, subordinado e duradouro da
prestação laborativa, confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador,
visando sempre garantir o respeito à dignidade do mesmo.
Verifica-se, pois, que a legislação trabalhista, para acompanhar a evolução da
sociedade, passa a buscar novos enfoques que permitam a superação da tradicional doutrina
individualista e instituir mecanismos que possibilitem a proteção aos direitos e interesses
metaindividuais dos trabalhadores.
O instrumento processual que garante a tutela destes interesses coletivos é a ação civil
pública, que propicia, na verdade, a democratização do acesso à justiça através da tutela
metaindividual dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos e tem por objeto a
tutela preventiva, reparatória ou sancionatória desses interesses.
Através do instituto da ação civil pública, evita-se a ocorrência de decisões judiciais
divergentes em casos iguais. Trata-se de um instrumento alternativo de resolução de conflitos
que permite que as demandas dos cidadãos que compartilham os danos oriundos de um
mesmo fato ou direito sejam apreciadas de forma idêntica pelo Poder Judiciário, impedindo,
com isso, que as decisões jurisdicionais proferidas sejam contraditórias.
Com efeito, a ação civil pública proposta no âmbito da Justiça do Trabalho tem por
objetivo impedir ou ressarcir danos, de natureza patrimonial ou moral, causados aos interesses
metaindividuais dos trabalhadores. Importante ressaltar, todavia, que o presente trabalho
preocupou-se tão-somente tratar da tutela dos interesses metaindividuais dos trabalhadores no
que pertine à sua violação de ordem moral, não sendo, pois, os danos de natureza patrimonial
objeto de estudo.
Neste contexto, a indenização por dano moral é uma imposição constitucional e legal
da qual não está excluído o Direito do Trabalho. Aliás, nele, esta imposição combina mais do
que com qualquer outra disciplina jurídica.
O dano moral estará configurado sempre que um ato antijurídico atente contra valores
extrapatrimoniais ligados à esfera da personalidade do indivíduo ofendido, sendo que sua
caracterização enseja reparação de ordem pecuniária. A ocorrência do dano moral é
presumida, não tendo que ser comprovado o prejuízo ou repercussão negativa do mesmo na
vida do indivíduo.
A indenização por dano moral, no âmbito da Justiça do Trabalho, pressupõe um ato
ilícito, consubstanciado em erro de conduta ou abuso de direito praticado pelo empregador,
além do prejuízo suportado pelo trabalhador, com subversão ilícita de um dos seus valores e o
nexo de causalidade entre a conduta injurídica do empregador e o dano experimentado pelo
obreiro.
E, se a ofensa advinda de uma relação de fato ou jurídica atingir a esfera moral de
grupo, classe, categoria ou de uma comunidade indeterminada de trabalhadores, causandolhes sentimento de desagrado, repúdio, constrangimento ou qualquer sofrimento psicofísico,
configurado estará o dano moral trabalhista em sua dimensão coletiva.
Com efeito, nas ações civis públicas propostas no âmbito da Justiça do Trabalho têmse observado, cada vez mais, requerimentos de condenação dos réus ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
As pessoas não podem ser desconsideradas na sua dimensão coletiva: a sociedade
possui padrões, valores, princípios e culturas próprias e, sempre que alguém atenta contra
esses conceitos, estará agindo contra a sociedade e, por isso, tem por obrigação indenizá-la.
Desta forma, em face de violação a interesses metaindividuais de ordem moral,
socialmente relevantes e juridicamente protegidos, pode perfeitamente a ação civil pública
trabalhista culminar em condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo.
Assim, impõe-se reconhecer que o ajuizamento de ação civil pública para garantir a
reparabilidade do dano moral coletivo é perfeitamente aceitável, na medida em que a
sociedade possui valores morais protegidos pelo Direito. O dano moral coletivo não se funda
na dor do indivíduo, mas sim numa lesão de caráter não econômico, recaindo sobre direitos
constitucionalmente assegurados à coletividade, ou seja, valores e sentimentos intrínsecos à
personalidade de cada um são de somenos relevância nesta ação coletiva, uma vez que ela
visa tutelar, em conjunto, os direitos de todos.
Na verdade, a existência de um dano moral coletivo está atrelada à própria ação civil
pública quando constatada a ocorrência de ato patronal que implique em ofensa ao princípio
da dignidade dos trabalhadores.
E, se a ação civil pública abrange todos os trabalhadores que se encontram naquela
situação lesiva, a condenação nela proferida, consequentemente, também abrangerá a
coletividade em questão.
Na ação civil pública, o valor fixado a título de indenização por dano moral coletivo
deve refletir a função sancionatória, compensatória e pedagógica da respectiva indenização a
ser paga pelo ofensor, de forma a não restar impune a lesão constatada. O montante
pecuniário fixado não se destinará diretamenete aos indivíduos, apesar de ser revertido em
prol dos interesses dos mesmos, através de programas e ações de emprego que os beneficiem.
Com efeito, ainda que existam situações em que a indenização por dano moral coletivo
fixada na ação civil pública trabalhista seja diretamente destinada aos interesses locais dos
trabalhadores lesados, tratam-se de exceções, uma vez que, via de regra, o montante
indenizatório é revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, conforme determina a
Lei da Ação Civil Pública.
O FAT é um órgão vinculado ao Poder Executivo que recebe e determina o destino do
dinheiro arrecadado nas condenações pecuniárias oriundas das ações civis públicas proposta
na defesa dos interesses metaindividuais dos trabalhadores. Assim, considerando a
indivisibilidade dos interesses tutelados, bem como a titularidade e a indeterminação da
coletividade de trabalhadores atingidos, a destinação do montante indenizatório ao FAT
apresenta-se como a solução mais apropriada e eficaz neste universo da tutela dos interesses
metaindividuais.
A ação civil pública, proposta no âmbito da Justiça do Trabalho, surgiu em resposta
aos anseios de uma coletividade de trabalhadores em juízo face a uma nova realidade de
massificação das relações laborativas.
Na verdade, a tutela metaindividual assegurada por meio da ação civil pública
trabalhista compõe as mais diversas órbitas de projeção dos direitos dos trabalhadores,
inclusive no tocante à esfera moral dos mesmos. Isto porque a civilização evoluiu de forma a
proporcionar o surgimento de um Direito moderno e abrangente, no qual se garante a
possibilidade de defesa ampla aos direitos fundamentais dos homens, assegurando a proteção
à dignidade e respeito aos direitos individuais e sociais constitucionalmente assegurados à
todos. Assim, a proteção jurídica passa a abarcar também a esfera moral dos indivíduos, na
medida em que a evolução da sociedade e a preocupação constante dos operadores do Direito
com a manutenção e respeito à dignidade da pessoa humana propicia o surgimento do
instituto da ação civil pública como mecanismo processual de garantia aos interesses da
coletividade, sendo o dano moral causado aos trabalhadores, coletivamente considerados,
objeto de tutela da referida ação coletiva. Desta forma, sempre que o empregador atentar
contra a dignidade dos seus empregados/trabalhadores, violando valores socialmente
relevantes e protegidos pela ordem jurídica, imperativa se faz a reparação do dano moral
coletivo constatado.
Assim sendo, a ação civil pública é um instrumento conveniente e eficaz para
assegurar a devida reparação dos danos morais causados aos trabalhadores. A referida ação
coletiva garante a ampla efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, superando as
limitações do tradicional modelo processual baseado no ajuizamento de inúmeras ações
individuais e garantindo, através de provimentos judiciais que abrangem inteiramente toda a
coletividade direta ou indiretamente lesada, a verdadeira proteção aos direitos metaindividuais
dos trabalhadores, inclusive a reparação devida ante a violação intolerável inflingida à valores
morais e bens fundamentais da coletividade de obreiros, impondo uma indenização capaz de
reparar o dano moral causado e, ao mesmo tempo, inibir futuras transgressões por parte dos
empregadores aos direitos constitucionalmente assegurados à classe trabalhadora.
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