Comentários à reforma do CDC no tocante ao superendividamento do consumidor
Autor: Marcelo Junqueira Calixto (Membro da Comissão de Direito do Consumidor)
Texto vigente: Art. 5°. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo,
contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do
Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de
consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para
a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de
Defesa do Consumidor.
§ 1° (Vetado).
§ 2° (Vetado).
Texto proposto: Art. 5° (...): VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento
extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa
física, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade humana.
Comentário: Recorde-se, inicialmente, que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem seus princípios apresentados no art. 4°. O art. 5°, por sua vez, define
os instrumentos que poderão ser utilizados pelo Poder Público para a realização dos
princípios definidos no artigo anterior. A reforma projetada busca, simplesmente,
acrescentar mais um instrumento para a concretização desta política, destacando o
caráter preventivo e a possibilidade de um tratamento tanto judicial quanto extrajudicial
em favor do consumidor pessoa fisica como forma de evitar o seu superendividamento.
Observa-se a adoção de um conceito restrito de consumidor, uma vez que somente
a pessoa fisica poderá se beneficiar deste novo instrumento. Não se aplica, assim,
o artigo 2°, caput, do CDC, o qual, como sabido, contempla tanto a pessoa física
quanto a jurídica. Poderia ser questionada esta quebra da isonomia no tratamento do
consumidor, mas a regra se apresenta como plenamente constitucional, uma vez que o
novo instrumento busca resguardar a dignidade da pessoa humana, valor eleito como
fundamental pelo constituinte de 1988 (art. 1°, inciso Ill), Acresça-se que o próprio
CDC, o qual, cumpre recordar, encontra fundamento constitucional (arts. 5°, XXXII e
170, V), já prevê ao menos uma hipótese de tratamento diferenciado (v. art. 51, inciso I,
infine), também em perfeita consonância com a Lei Fundamental.
Em verdade, pode ser dito que o consumidor pessoa física apresenta uma
especial vulnerabilidade frente ao fornecedor, o que não se observa, como regra, em
uma relação entre duas pessoas jurídicas (sobre o tema da vulnerabilidade pode ser visto
Marcelo Junqueira CALIXTO, "O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor", in
Princípios do Direito Civil Contemporâneo, coordenado por Maria Celina Bodin de
Moraes, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, pp. 315-356). Tratando-se da concessão de
crédito esta vulnerabilidade
usualmente
se manifesta sob a forma de
superendividamento, conceito que não encontrava previsão legal, mas há muito vinha
sendo estudado pela doutrina consumerista (vejam-se, neste sentido, Direitos do
Consumidor Endividado - Superendividamento e crédito, coordenada por Rosângela
Lunardelli CAVALAZZI e Cláudia Lima MARQUES, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2006). A reforma do CDC, no entanto, traz o conceito normativo no art. 104A, § 1°, adotando o percentual anteriormente previsto na L. 10.820/03 (art. 6°, § 5°), que
regula o chamado "crédito consignado" e que já era utilizada como parâmetro para a
fixação do superendividamento (veja-se, entre outros, TJRJ, 5a Câmara Cível, Agravo
de Instrumento 0009658-63.2011.8.19.0000, ReI. Des. Cristina Gáulia, julgo em
26.04.2011 e TJRJ, 8a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 14904/2009, ReI. Des.
Orlando Secco, julgo em 22.09.2009). Além disso, a reforma esclarece quais
instrumentos poderão ser utilizados para a prevenção
da situação de
superendividamento (arts. 54-A a 54-G), dotando o julgador de importantes poderes.
Observe-se, por fim, que a norma em comento resguarda o chamado patrimônio
mínimo, que não encontra previsão legal, mas que já foi devidamente estudado por uma
doutrina mais atenta (Luiz Edson FACHIN, Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2a
edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2006). Este, em uma palavra, pode ser visto como
aquele mínimo necessário à própria subsistência, com dignidade, da pessoa humana
(percebe-se, assim, a "dimensão constitucional" da reforma do CDC, aspecto ressaltado
por Cláudia Lima MARQUES e Bruno MIRAGEM, "Anteprojetos de Lei de
Atualização do Código de Defesa do Consumidor", in Revista de Direito do
Consumidor, n. 82, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr./jun. de 2012, p. 333).
Texto vigente: Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no
fornecimento de produtos e serviços;
v -
a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII • a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus
da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil
a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Texto proposto: Art. 6° (...): XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de
educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento,
preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre
outras medidas.
Comentário: A reforma introduz um novo inciso ao rol de direitos básicos do
consumidor, constante do art. 6° do cnc, garantindo àquele a prevenção e o tratamento
das situações de superendividamento. Observe-se que a revisão do negócio jurídico
por força de fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa para o
consumidor já consta do inciso V deste mesmo art. 6° e se insere na chamada "teoria
da quebra da base do negócio jurídico" (o tema já foi exaustivamente explorado
pela doutrina, podendo ser recordada, entre outros, Cláudia Lima MARQUES,
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6a edição, São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2011). Assim, para que se dê algum efeito prático à inovação legislativa
é necessário destacar que agora são previstas duas formas de revisão judicial, uma
para prevenir a onerosidade excessiva (inciso V) e a outra para afastar a situação de
superendividamento do consumidor (inciso XI). Como critério de diferenciação pode
ser afirmado que esta última dispensa a demonstração de um fato superveniente à
celebração do contrato, bastando que o consumidor demonstre que se encontra na
situação de superendividado (v. art. 104-A, § 1°).
Esta revisão da dívida, de toda forma, não se confunde com a hipótese de
repactuação, a qual será realizada segundo o previsto no art. 104-A do CfX', Esta é a
conclusão a que se chega pela ausência de norma específica para a revisão, sendo ainda
necessário estabelecer algum efeito prático para os termos empregados pelo legislador.
Neste sentido, é possível sustentar que a revisão exige uma atuação efetiva do
magistrado que, com sua autoridade, fixará os novos valores da dívida, podendo, para
tal fim, adotar alguma das soluções previstas no art. 54-D, § 2°, incisos l a llI. A
repactuação ou renegociação da dívida (v. art. 54-D, § 2°) será fruto de uma atuação
efetiva das partes que terão liberdade para fixar os novos valores do débito e os
mecanismos para evitar seu agravamento, submetendo o acordo, a seguir, à
homologação judicial (v. comentários ao art. 104-A).
Em termos procedimentais pode ser dito que a revisão da dívida será requerida
mediante ação própria com fundamento neste art. 6°, inciso XI. Poderá mesmo ser
decretada de oficio pelo magistrado, uma vez que se trata de direito básico do
consumidor. A repactuação ou renegociação, por outro lado, seguirá o rito descrito no
art. 104-A, sendo indispensável a realização de audiência conciliatória para que as
próprias partes possam estabelecer os novos contornos da dívida.
Texto vigente: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo,
iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Texto proposto: Art. 27-A. As pretensões dos consumidores não reguladas nesta
seção prescrevem em dez anos, se a lei não estabelecer prazo mais favorável ao sujeito
vulnerável.
§ 1° O termo inicial da prescrição é a data de conhecimento inequívoco do fato pelo
consumidor, e, nos contratos de trato sucessivo, a data da quitação anual de dívidas ou
da última prestação mensal contestada.
§ 2° Prescreve em dez anos a pretensão de direito patrimonial do consumidor de crédito
e de poupança, veiculada em ações individuais ou coletivas.
Comentário: O caput do artigo em comento vem suprir uma lacuna existente na
redação original do CDC. De fato, o diploma consumerista só previa a prescrição
da pretensão à reparação de danos relativos ao acidente de consumo (arts. 12 a
17), estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, inúmeras pretensões dos
consumidores não se subsumiam aos requisitos do "fato do produto ou do serviço"
e surgia a dúvida sobre qual prazo prescricional deveria ser adotado. Usual passou a
ser a admissão do prazo genérico previsto no art. 205 do Código Civil, servindo de
exemplo a jurisprudência do STJ tanto sobre prazo para pleitear a repetição de indébito
(art. 42, § único, do CDC), quanto sobre o prazo para reparação do dano decorrente da
inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, violando-se o art. 43, § 2°, do CDC
(neste sentido, respectivamente, o Recurso Especial 1.032.952/SP, 3a Turma, ReI. Min.
Nancy Andrighi, julgo em 17.03.2009 e o Recurso Especial 740.061IMG, 4a Turma,
ReI. Min. Luis Felipe Salomão, julgo em 02.03.2010). A alteração legislativa consagra
este entendimento jurisprudencial, mas termina por admitir que possa existir um prazo
ainda maior, o que certamente contraria os termos do art. 205, o qual afirma que os
prazos específicos serão todos inferiores a dez anos. A favor da reforma do diploma
consumerista pode ser afirmado que o art. 205 do Código Civil só se refere a prazos
especiais previstos no próprio diploma civil, ficando ressalvada a existência de prazos
maiores em leis especiais.
O § 1° deste art. 27-A inicialmente repete os termos já constantes do art. 27,
sendo somente mais enfático ao utilizar o termo "inequívoco". Em verdade, sempre se
destacou a importante novidade trazida pelo diploma consumerista ao afirmar que a
contagem do prazo prescricional só teria início (termo a quo) com o "conhecimento do
dano e sua autoria" e não a partir da violação do direito (sobre o tema pode ser
consultado Marcelo Junqueira CALIXTO, A Responsabilidade Civil do Fornecedor de
Produtos pelos Riscos do Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 164173). Esta regra, mais favorável ao consumidor, é mantida pela reforma, aplicando-se, a
partir de agora, às demais pretensões que não se enquadram na responsabilidade pelo
acidente de consumo. É prevista, ainda, uma regra específica para os contratos por trato
sucessivo que, como sabido, são aqueles cuja execução se prolonga no tempo, podendo
mesmo ser dito que uma nova prestação surge a cada período determinado de tempo,
em geral, a cada mês. A nova regra afirma que, tratando-se de prestação mensal, a
prescrição terá início somente a partir da última prestação contestada, o que significa,
por exemplo, que se o consumidor estiver pleiteando repetição de indébito relativa aos
últimos cinco meses o prazo terá como termo a quo O pagamento relativo ao último
mês, contemplando os pagamentos mensais indevidamente feitos nos dez anos
anteriores. Tratando-se, por outro lado, de prestação paga anualmente, a prescrição só
terá início com a quitação da última prestação anual, retroagindo, igualmente, para
contemplar os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos.
o
§ 2° apresenta regra específica para o consumidor de crédito e de poupança,
tanto na hipótese de ações individuais quanto coletivas. Neste sentido, o novel
legislador se distancia do entendimento consagrado pela jurisprudência na questão
relativa aos "expurgos inflacionários", pois o STJ afirmou que o prazo para pleitear a
correção dos valores depositados na poupança é "vintenário" (vejam-se, entre outros o
Recurso Especial1.l47.595/RS, 2a Seção, ReI. Min. Sidnei Beneti, julgo em 08.09.2010
e o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.283.214/SP, 4a Turma, ReI. Min.
Marco Buzzi, julgo em 08.05.2012). O mesmo Tribunal afirmou que este prazo aplica-se
à ação de conhecimento individual, uma vez que a execução individual de sentença
proferida em ação coletiva deve ser proposta em cinco anos (Recurso Especial
1.275.215/RS, 4a Turma, ReI. Min. Luis Felipe Salomão, julgo em 27.09.2011). Pode
ainda ser dito que a regra insculpida neste § 2°, a rigor, seria desnecessária, por força do
que já consta do caput do dispositivo, mas o legislador não quis deixar nenhuma espécie
de dúvida, talvez em consideração à enorme repercussão social do terna.
Texto vigente: não há.
Texto proposto: CAPÍTULO VI
Seção IV
Da Prevenção do Superendividamento
Art. 54-A. Esta seção tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa
física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor,
de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial,
sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e
do respeito à dignidade da pessoa humana.
Comentário: A reforma do CDC introduz uma nova Seção ao Capítulo VI da
L. 8.078/90 com o escopo de apresentar medidas que previnam a situação de
superendividamento. Esta nova seção, de número IV, está dividida em sete artigos
(arts. 54-A a 54-G) e apresenta conceitos realmente inovadores, embora não guarde
total consonância com um anterior anteprojeto sobre o mesmo tema, o qual poderia
ser considerado ainda mais avançado em termos de tutela do consumidor (trata-se
do "Anteprojeto de Lei dispondo sobre prevenção e o tratamento das situações de
superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé", da autoria de Cláudia
Lima MARQUES, Clarissa Costa de LIMA e Karen Rick BERTONCELLO, publicado
na Revista de Direito do Consumidor, vol. 73, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010,
pp. 347-367). A reforma, porém, merece elogios por ter definido o tratamento jurídico
do tema do superendividamento preenchendo, assim, a lacuna normativa até então
existente.
O dispositivo em apreço define os objetivos da nova Seção IV e refere-se, por
exemplo, aos conceitos já anteriormente estudados da dignidade da pessoa humana e da
proteção ao mínimo existencial. Acrescenta ainda a necessidade de se obedecer ao
princípio da boa-fé objetiva, o qual já encontrava referência expressa nos arts. 4°, inciso
Ill, e 51, inciso IV, do CDC, e pode ser entendido como uma "regra de conduta" a
impor um dever de lealdade e confiança entre os contratantes (o terna já possui copioso
tratamento doutrinário e jurisprudencial em nosso país, podendo, de todo modo, ser
citado o alentado estudo de Cláudia Lima MARQUES, Contratos no Código de Defesa
do Consumidor, 6a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011).
Além desse, inova ao se referir ao princípio da função social do crédito, que
ainda não desfruta de nenhum tratamento doutrinário e que pode ser visto como a
necessidade
de se resguardar
os interesses
não só do contratante
específico
(consumidor), mas também o interesse de toda a sociedade na manutenção do poder
aquisitivo e na preservação da vida digna de todos os consumidores. A função social do
crédito, em outras palavras, implica em uma restrição à liberdade de contratar, tal corno
se observa em relação à chamada função social do contrato, obrigando que os
fornecedores sejam mais cautelosos na concessão do crédito, podendo mesmo negá-lo
quando importar em um agravamento da situação do consumidor já endividado. Neste
sentido é que se entende, por exemplo, a inserção do § 3° ao art. 96 da L. 10.741/03
afirmando
que "não constitui
crime a negativa
de crédito
motivada
por
superendividamento
do idoso" (v. comentários ao art. 2° do presente projeto). Esta
função social do crédito deverá permitir, igualmente,
que sejam atingidas duas
finalidades também expressas na norma em comento, a saber, o "acesso ao crédito
responsável" e a necessária "educação financeira do consumidor".
Texto vigente: não há.
Texto proposto: Art. 54-B. Além das informações
obrigatórias previstas no art. 52
e na legislação aplicável à matéria, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o
fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente,
na oferta e por meio do contrato, sobre:
I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II - a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de
qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo
de dois dias;
IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;
V - o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito.
§ 1° As informações referidas no art. 52 e no caput deste artigo devem constar em um
quadro, de forma resumida, no início do instrumento contratual.
§ 2° O custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, para efeitos deste
Código, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema
financeiro, consistirá em taxa percentual anual e compreenderá
todos os valores
cobrados do consumidor.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no art. 37, a publicidade de crédito ao consumidor e de
vendas a prazo deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a
soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 4° É vedado, expressa ou implicitamente,
na oferta de crédito ao consumidor,
publicitária ou não:
I - formular preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento à vista;
II - fazer referência a crédito "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo", com "taxa zero"
ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;
III - indicar que urna operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços
de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
IV - ocultar, por qualquer forma, os ônus e riscos da contratação do crédito, dificultar
sua compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso ou
adolescente.
§ 5° O disposto nos incisos I e II do § 4° deste artigo não se aplica ao fornecimento de
produtos ou serviços para pagamento do preço no cartão de crédito em parcela única.
Comentário: As novas regras declaradamente vêm complementar o que já constava do
art. 52 do CDC aplicável ao "fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga
de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor". O caput do dispositivo
afirma que o mesmo aplica-se também às vendas a prazo, o que não estava muito claro,
e pode mesmo ser dito que não era abrangido, pelo art. 52. Também corno novidade
pode ser destacada a referência ao "intermediário", que não encontra previsão nem
mesmo no art. 34 do CDC, surgindo dúvida sobre o alcance da expressão. É possível
afirmar que este intermediário, que aparece em outros dispositivos da reforma (v. art.
54-C), refere-se àquela pessoa física ou jurídica que, sem se enquadrar plenamente no
art. 3° do CDC, pratica atos que permitem ou potencializam o exercício da atividade
própria do fornecedor, como, exemplificativamente, os bancos de dados e cadastros
de consumidores em relação aos fornecedores de crédito. A figura do intermediário
pode, de fato, ser entendida como o "fornecedor equiparado", o qual já vinha sendo
estudado pela doutrina mais atenta (veja-se, neste sentido, Leonardo Roscoe BESSA,
Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 2a edição, São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; também pode ser consultada a obra de Antônio
Herman BENJAMIN, Cláudia Lima MARQUES e Leonardo Roscoe BESSA, Manual
de Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007).
O caput do dispositivo exige ainda que a informação ao consumidor seja "prévia
e adequada" e conste tanto da "oferta" quanto do "contrato". Atende, desta forma, ao
disposto nos arts. 31 e 46 do CDC, não representando novidade em relação ao vigente
diploma. O que se apresenta corno novidade é a fixação de um prazo mínimo de dois
dias para a validade da oferta (inciso Ill). Acredita-se que neste prazo o consumidor terá
condições de refletir sobre os eventuais benefícios da aceitação do crédito sem que seja
surpreendido, em caso de manifestação favorável, com a afirmação de que a oferta já
está com o prazo esgotado. Tal prazo mínimo por certo não afasta o "prazo de reflexão"
de sete dias constante do art. 49 do CDC e que se aplica na hipótese de contratação
ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Outra novidade é a necessidade de que a
oferta apresente também o endereço eletrônico do fornecedor (inciso IV), o que se
mostra como uma imposição do mercado contemporâneo em que quase todos os
fornecedores, ou talvez todos, têm páginas específicas na internet onde podem ser
obtidas outras informações relevantes sobre a sua atuação no mercado.
A necessidade de informar plenamente o consumidor leva à exigência de se
elaborar um quadro resumido logo no início do instrumento contratual (§ 1°). Sabe-se
que a dinâmica da vida moderna nem sempre permite uma leitura atenta, por parte do
consumidor, de todo instrumento contratual, em especial quando este é considerado
extenso. Surge, assim, mais esta regra de proteção do consumidor, sendo esclarecido
que o quadro resumido deve apresentar tanto as informações já anteriormente exigidas
pelo art. 52 corno aquelas agora exigidas pelo artigo comentado. Observe-se que tais
regras também não afastam, mas, ao contrário, complementam aquelas exigi das pelo
art. 54, na hipótese de ser celebrado um contrato de adesão, e que se inserem no
chamado "novo formalismo" que busca resguardar os interesses da parte mais
vulnerável da relação de consumo (sobre o tema pode ser visto Danilo DONEDA,
"Uma mera formalidade?", in Diálogos sobre Direito Civil, organizado por Carmem
Lúcia Ramos, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza et al., Rio de Janeiro,
Renovar, 2002, pp. 191-208).
o § 2° apresenta o significado de "custo efetivo total" (CET) e o § 3° define que
este é um elemento essencial tanto na publicidade de crédito ao consumidor quanto na
relativa às vendas a prazo. Observe-se que este "custo efetivo total" não se confunde
com a soma total a pagar, a qual também é um elemento essencial, nos termos deste §
3°, e que já era referida pelo art. 52, inciso V, do CDC. Pode mesmo ser dito que o custo
total é mais amplo, pois abrange "todos os valores cobrados", incluindo, por certo, a
"soma total a pagar", a qual pode ser vista como o "principal" na operação de crédito ou
na venda a prazo. Como a própria norma ressalva, continuam em vigor as Resoluções
3.517/07 e 3.909110, ambas do Conselho Monetário Nacional, que dispõem sobre o
custo efetivo total, sendo que a primeira fixa a fórmula para o cálculo do CET.
O § 4°, por sua vez, traz algumas vedações impostas ao fornecedor que oferece
crédito ao consumidor, seja por meio de publicidade, seja por meio de contrato
específico. No inciso I assevera a necessidade de o preço para pagamento à vista ser
diferente e, necessariamente, inferior, ao preço a ser cobrado na hipótese de pagamento
a prazo. De fato, uma vez que no pagamento à vista o fornecedor não corre o risco de
não receber o seu crédito, naturalmente que deverá oferecer ao consumidor condições
mais favoráveis. A regra era somente insinuada pelo art. 52, inciso V, do CDC, mas em
boa hora foi tomada expressa, e obrigatória, pelo reformador. Tal regra, porém, não
vale para o pagamento realizado por meio de cartão de crédito quando o consumidor
tenha optado pelo pagamento em parcela única (§ 5°). Desta forma, permanece válida a
prática, bastante usual, de cobrar o mesmo valor em parcela única e em um determinado
número de vezes quando se trata de pagamento por meio de cartão de crédito.
O inciso IT traz importante regra que visa concretizar o direito à informação
veraz como um direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, incisos III e IV, e art. 37).
Sabe-se que na concessão de crédito o fornecedor usualmente embute os riscos próprios
do não recebimento do valor outorgado, inclusive considerando a taxa média de
inadimplência
do mercado. Consequentemente, em todo financiamento ou venda a
prazo é de se presumir a existência de juros, sendo, portanto, enganosa a publicidade
que afirme tratar-se de financiamento "sem juros" ou com "taxa zero", o que também já
era insinuado pelo disposto no art. 52, inciso V, do CDC. Isto é agora tomado expresso
pela reforma. Mas esta regra, nos termos do § 5°, também não vale para pagamento do
preço de produto ou serviço quando realizado por meio de cartão de crédito e em
parcela única. Assim, é de se concluir que, nesta última hipótese, o fornecedor poderá
afirmar que o pagamento em parcela única se dará "sem juros" ou com "taxa zero",
dentre outras expressões de igual alcance.
Os incisos III e IV vêm, também em boa hora, proscrever duas práticas
infelizmente ainda muito usuais no mercado consumidor brasileiro. A primeira é a
afirmação, pelo fornecedor, de que não faz consulta aos serviços de proteção ao crédito
quando outorga algum frnanciamento ao consumidor. De fato, é sabido que o
fornecedor, na tentativa de resguardar-se em relação ao não recebimento do valor
concedido, realiza tal consulta e seria enganosa a afirmação em sentido contrário.
Recorde-se, aliás, que este foi um dos argumentos utilizados para a aprovação da
recente L. 12.414111, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com
informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para
formação de histórico de crédito" (sobre o tema pode ser vista a obra de Leonardo
Roscoe BESSA, Cadastro Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011). Como, em
verdade, a consulta é realizada pelo fornecedor, afirmou-se que, tratando-se de
consumidor com um histórico positivo no adimplemento dos seus débitos, poderia
aquele estabelecer condições mais favoráveis na concessão de crédito a este.
o inciso IV, por sua vez, reforça a necessidade de clareza e veracidade de toda
informação fornecida ao consumidor, em especial na hipótese de concessão de crédito.
Esta, como visto, é uma decorrência da boa-fé objetiva que deve norte ar as relações
entre fornecedores e consumidores (CDC, art. 4°, inciso Ill e art. 51, inciso IV) e
também se apresenta como um direito básico do consumidor (art. 6°, incisos Ill e IV).
Em verdade, não só as vantagens, mas especialmente os riscos e os ônus da contratação
do crédito é que devem ser informados, com toda clareza, ao consumidor. E, para que a
informação alcance, efetivamente, sua finalidade de alertar o consumidor, deverá ser
considerada a idade do consumidor, protegendo-se, de modo especial, os idosos e os
adolescentes (sobre o tema pode ser visto artigo específico de Cristiano Heineck
SCHMITT, "A 'hipervulnerabilidade' do consumidor idoso", in Revista de Direito do
Consumidor, n. 70, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr.ljun. de 2009). Trata-se, de
certa forma, de uma "discriminação positiva" em favor destes dois grupos, que podem
mesmo ser considerados como especialmente vulneráveis (ou hipervulneráveiss, razão
pela qual já desfrutavam de uma proteção diferenciada na redação original do próprio
CDC (veja-se, neste sentido, o disposto no art. 39, inciso IV). A proibição de se
"estimular o endividamento" está, igualmente, em perfeita consonância com a já
estudada defesa da "função social do crédito" e da promoção do acesso ao "crédito
responsável" (veja-se o comentário ao art. 54-A).
Observe-se, por fim, que o descumprimento de qualquer das obrigações
previstas neste artigo pode acarretar alguma das sanções previstas no artigo seguinte (v.
art. 54-C, § 2°).
Texto vigente: não há.
Texto proposto: Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de
crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre outras
condutas:
I - esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e
a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e
específicas do inadimplemento;
II - avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a divida
contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações
disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste
Código e na legislação sobre proteção de dados;
Ill - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e
a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito.
§ 1° A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código incumbe ao
fornecedor e ao intermediário do crédito.
§ 2° O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no
art. 52 e no art. 54-B, acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos,
ou qualquer acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor
e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da
indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
Comentário: O caput do artigo esclarece que o dispositivo vem complementar o que já
se encontra em vigor por força do art. 46 do CDC. Este dispositivo, como se sabe, busca
assegurar o conhecimento prévio dos termos do contrato de consumo, afirmando que as
cláusulas que não forem previamente conhecidas não obrigarão o consumidor, embora
o fornecedor a elas permaneça vinculado. Trata-se de uma consequência que deveria
ser bastante temida pelos fornecedores. Além deste conhecimento prévio, já exigido, o
dispositivo em apreço passa a exigir que, previamente ao contrato, tanto o fornecedor
quanto o intermediário cumpram uma série de outros deveres.
Em primeiro lugar deve ser destacado que, também aqui, há referência expressa
ao intermediário. O tema foi desenvolvido no comentário ao artigo anterior, sendo
suficiente recordar que o conceito abrange aquele que não se enquadra perfeitamente no
conceito de fornecedor (CDC, art. 3°), mas que, com sua atividade, permite ou
potencializa o exercício da atividade deste. Em seguida, observa-se que os deveres
constantes dos três incisos deste artigo são aqui previstos a título meramente
exemplificativo.
O inciso I traz os deveres de "esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o
consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido". Tais deveres são, em
verdade, desdobramentos da boa-fé objetiva (CDC, art. 4°, inciso IH, e art. 51, inciso
IV), a qual impõe aos contratantes uma lealdade e confiança recíprocas (recorde-se,
por todos, a doutrina de Cláudia Lima MARQUES, Contratos no Código de Defesa do
Consumidor, 6a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011). Pela mesma razão,
impõe-se a obrigação de esclarecer o consumidor sobre as "consequências, genéricas e
específicas, do inadimplemento". As consequências genéricas são aquelas constantes do
art. 389 do Código Civil, ao passo que as consequências específicas serão analisadas a
cada caso concreto, sendo um desdobramento da autonomia privada das partes.
O inciso 11 impõe ao fornecedor outro dever que também pode ser tido como
decorrente da boa-fé objetiva. Pelo dispositivo, passa a ser ônus do fornecedor avaliar
com lealdade a situação financeira do consumidor podendo, e em alguns casos até
mesmo devendo, negar o crédito solicitado. Esta negativa poderá ser fundamentada na
necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor e na manutenção de
sua dignidade, uma vez que são estes os dois grandes valores eleitos pelo reformador (v.
art. 54-A). A possibilidade de o fornecedor exigir informações constantes de bancos de
dados de proteção ao crédito corrobora a vedação constante do art. 54-B, § 4°, inciso 111.
O inciso 111,por fim, é um desdobramento do direito básico à informação (CDC,
art. 6°, inciso 111),o qual se materializa, na hipótese em apreço, por meio da entrega de
uma cópia do contrato de crédito não só ao consumidor como também ao garante e a
"outros coobrigados". Garante, aqui, inclui tanto aquele que responde com seu
patrimônio (garantia fidejussória) quanto aquele que destacou um bem de seu
patrimônio e deu em garantia a uma dívida de terceiro (garantia real). Coobrigados são
aqueles que, sem revestir a figura de garante, também celebram o contrato de
fornecimento de crédito, como o obrigado solidário.
O § 1° fixa importante regra sobre o ônus da prova do cumprimento dos deveres
previstos neste dispositivo. Pode ser sustentada a existência de uma inversão legal do
ônus da prova (inversão ope legis), uma vez que o consumidor não precisará fazer prova
de que não foi informado, incumbindo ao fornecedor, ou intermediário, o ônus de
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