Comentários à reforma do CDC no tocante ao superendividamento do consumidor Autor: Marcelo Junqueira Calixto (Membro da Comissão de Direito do Consumidor) Texto vigente: Art. 5°. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros: I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente; II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. § 1° (Vetado). § 2° (Vetado). Texto proposto: Art. 5° (...): VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade humana. Comentário: Recorde-se, inicialmente, que a Política Nacional das Relações de Consumo tem seus princípios apresentados no art. 4°. O art. 5°, por sua vez, define os instrumentos que poderão ser utilizados pelo Poder Público para a realização dos princípios definidos no artigo anterior. A reforma projetada busca, simplesmente, acrescentar mais um instrumento para a concretização desta política, destacando o caráter preventivo e a possibilidade de um tratamento tanto judicial quanto extrajudicial em favor do consumidor pessoa fisica como forma de evitar o seu superendividamento. Observa-se a adoção de um conceito restrito de consumidor, uma vez que somente a pessoa fisica poderá se beneficiar deste novo instrumento. Não se aplica, assim, o artigo 2°, caput, do CDC, o qual, como sabido, contempla tanto a pessoa física quanto a jurídica. Poderia ser questionada esta quebra da isonomia no tratamento do consumidor, mas a regra se apresenta como plenamente constitucional, uma vez que o novo instrumento busca resguardar a dignidade da pessoa humana, valor eleito como fundamental pelo constituinte de 1988 (art. 1°, inciso Ill), Acresça-se que o próprio CDC, o qual, cumpre recordar, encontra fundamento constitucional (arts. 5°, XXXII e 170, V), já prevê ao menos uma hipótese de tratamento diferenciado (v. art. 51, inciso I, infine), também em perfeita consonância com a Lei Fundamental. Em verdade, pode ser dito que o consumidor pessoa física apresenta uma especial vulnerabilidade frente ao fornecedor, o que não se observa, como regra, em uma relação entre duas pessoas jurídicas (sobre o tema da vulnerabilidade pode ser visto Marcelo Junqueira CALIXTO, "O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor", in Princípios do Direito Civil Contemporâneo, coordenado por Maria Celina Bodin de Moraes, Rio de Janeiro, Renovar, 2006, pp. 315-356). Tratando-se da concessão de crédito esta vulnerabilidade usualmente se manifesta sob a forma de superendividamento, conceito que não encontrava previsão legal, mas há muito vinha sendo estudado pela doutrina consumerista (vejam-se, neste sentido, Direitos do Consumidor Endividado - Superendividamento e crédito, coordenada por Rosângela Lunardelli CAVALAZZI e Cláudia Lima MARQUES, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006). A reforma do CDC, no entanto, traz o conceito normativo no art. 104A, § 1°, adotando o percentual anteriormente previsto na L. 10.820/03 (art. 6°, § 5°), que regula o chamado "crédito consignado" e que já era utilizada como parâmetro para a fixação do superendividamento (veja-se, entre outros, TJRJ, 5a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0009658-63.2011.8.19.0000, ReI. Des. Cristina Gáulia, julgo em 26.04.2011 e TJRJ, 8a Câmara Cível, Agravo de Instrumento 14904/2009, ReI. Des. Orlando Secco, julgo em 22.09.2009). Além disso, a reforma esclarece quais instrumentos poderão ser utilizados para a prevenção da situação de superendividamento (arts. 54-A a 54-G), dotando o julgador de importantes poderes. Observe-se, por fim, que a norma em comento resguarda o chamado patrimônio mínimo, que não encontra previsão legal, mas que já foi devidamente estudado por uma doutrina mais atenta (Luiz Edson FACHIN, Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, 2a edição, Rio de Janeiro, Renovar, 2006). Este, em uma palavra, pode ser visto como aquele mínimo necessário à própria subsistência, com dignidade, da pessoa humana (percebe-se, assim, a "dimensão constitucional" da reforma do CDC, aspecto ressaltado por Cláudia Lima MARQUES e Bruno MIRAGEM, "Anteprojetos de Lei de Atualização do Código de Defesa do Consumidor", in Revista de Direito do Consumidor, n. 82, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr./jun. de 2012, p. 333). Texto vigente: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; v - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII • a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Texto proposto: Art. 6° (...): XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas. Comentário: A reforma introduz um novo inciso ao rol de direitos básicos do consumidor, constante do art. 6° do cnc, garantindo àquele a prevenção e o tratamento das situações de superendividamento. Observe-se que a revisão do negócio jurídico por força de fato superveniente que torne a prestação excessivamente onerosa para o consumidor já consta do inciso V deste mesmo art. 6° e se insere na chamada "teoria da quebra da base do negócio jurídico" (o tema já foi exaustivamente explorado pela doutrina, podendo ser recordada, entre outros, Cláudia Lima MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011). Assim, para que se dê algum efeito prático à inovação legislativa é necessário destacar que agora são previstas duas formas de revisão judicial, uma para prevenir a onerosidade excessiva (inciso V) e a outra para afastar a situação de superendividamento do consumidor (inciso XI). Como critério de diferenciação pode ser afirmado que esta última dispensa a demonstração de um fato superveniente à celebração do contrato, bastando que o consumidor demonstre que se encontra na situação de superendividado (v. art. 104-A, § 1°). Esta revisão da dívida, de toda forma, não se confunde com a hipótese de repactuação, a qual será realizada segundo o previsto no art. 104-A do CfX', Esta é a conclusão a que se chega pela ausência de norma específica para a revisão, sendo ainda necessário estabelecer algum efeito prático para os termos empregados pelo legislador. Neste sentido, é possível sustentar que a revisão exige uma atuação efetiva do magistrado que, com sua autoridade, fixará os novos valores da dívida, podendo, para tal fim, adotar alguma das soluções previstas no art. 54-D, § 2°, incisos l a llI. A repactuação ou renegociação da dívida (v. art. 54-D, § 2°) será fruto de uma atuação efetiva das partes que terão liberdade para fixar os novos valores do débito e os mecanismos para evitar seu agravamento, submetendo o acordo, a seguir, à homologação judicial (v. comentários ao art. 104-A). Em termos procedimentais pode ser dito que a revisão da dívida será requerida mediante ação própria com fundamento neste art. 6°, inciso XI. Poderá mesmo ser decretada de oficio pelo magistrado, uma vez que se trata de direito básico do consumidor. A repactuação ou renegociação, por outro lado, seguirá o rito descrito no art. 104-A, sendo indispensável a realização de audiência conciliatória para que as próprias partes possam estabelecer os novos contornos da dívida. Texto vigente: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Texto proposto: Art. 27-A. As pretensões dos consumidores não reguladas nesta seção prescrevem em dez anos, se a lei não estabelecer prazo mais favorável ao sujeito vulnerável. § 1° O termo inicial da prescrição é a data de conhecimento inequívoco do fato pelo consumidor, e, nos contratos de trato sucessivo, a data da quitação anual de dívidas ou da última prestação mensal contestada. § 2° Prescreve em dez anos a pretensão de direito patrimonial do consumidor de crédito e de poupança, veiculada em ações individuais ou coletivas. Comentário: O caput do artigo em comento vem suprir uma lacuna existente na redação original do CDC. De fato, o diploma consumerista só previa a prescrição da pretensão à reparação de danos relativos ao acidente de consumo (arts. 12 a 17), estabelecendo o prazo de 5 (cinco) anos. Contudo, inúmeras pretensões dos consumidores não se subsumiam aos requisitos do "fato do produto ou do serviço" e surgia a dúvida sobre qual prazo prescricional deveria ser adotado. Usual passou a ser a admissão do prazo genérico previsto no art. 205 do Código Civil, servindo de exemplo a jurisprudência do STJ tanto sobre prazo para pleitear a repetição de indébito (art. 42, § único, do CDC), quanto sobre o prazo para reparação do dano decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, violando-se o art. 43, § 2°, do CDC (neste sentido, respectivamente, o Recurso Especial 1.032.952/SP, 3a Turma, ReI. Min. Nancy Andrighi, julgo em 17.03.2009 e o Recurso Especial 740.061IMG, 4a Turma, ReI. Min. Luis Felipe Salomão, julgo em 02.03.2010). A alteração legislativa consagra este entendimento jurisprudencial, mas termina por admitir que possa existir um prazo ainda maior, o que certamente contraria os termos do art. 205, o qual afirma que os prazos específicos serão todos inferiores a dez anos. A favor da reforma do diploma consumerista pode ser afirmado que o art. 205 do Código Civil só se refere a prazos especiais previstos no próprio diploma civil, ficando ressalvada a existência de prazos maiores em leis especiais. O § 1° deste art. 27-A inicialmente repete os termos já constantes do art. 27, sendo somente mais enfático ao utilizar o termo "inequívoco". Em verdade, sempre se destacou a importante novidade trazida pelo diploma consumerista ao afirmar que a contagem do prazo prescricional só teria início (termo a quo) com o "conhecimento do dano e sua autoria" e não a partir da violação do direito (sobre o tema pode ser consultado Marcelo Junqueira CALIXTO, A Responsabilidade Civil do Fornecedor de Produtos pelos Riscos do Desenvolvimento, Rio de Janeiro, Renovar, 2004, pp. 164173). Esta regra, mais favorável ao consumidor, é mantida pela reforma, aplicando-se, a partir de agora, às demais pretensões que não se enquadram na responsabilidade pelo acidente de consumo. É prevista, ainda, uma regra específica para os contratos por trato sucessivo que, como sabido, são aqueles cuja execução se prolonga no tempo, podendo mesmo ser dito que uma nova prestação surge a cada período determinado de tempo, em geral, a cada mês. A nova regra afirma que, tratando-se de prestação mensal, a prescrição terá início somente a partir da última prestação contestada, o que significa, por exemplo, que se o consumidor estiver pleiteando repetição de indébito relativa aos últimos cinco meses o prazo terá como termo a quo O pagamento relativo ao último mês, contemplando os pagamentos mensais indevidamente feitos nos dez anos anteriores. Tratando-se, por outro lado, de prestação paga anualmente, a prescrição só terá início com a quitação da última prestação anual, retroagindo, igualmente, para contemplar os valores indevidamente pagos nos últimos dez anos. o § 2° apresenta regra específica para o consumidor de crédito e de poupança, tanto na hipótese de ações individuais quanto coletivas. Neste sentido, o novel legislador se distancia do entendimento consagrado pela jurisprudência na questão relativa aos "expurgos inflacionários", pois o STJ afirmou que o prazo para pleitear a correção dos valores depositados na poupança é "vintenário" (vejam-se, entre outros o Recurso Especial1.l47.595/RS, 2a Seção, ReI. Min. Sidnei Beneti, julgo em 08.09.2010 e o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.283.214/SP, 4a Turma, ReI. Min. Marco Buzzi, julgo em 08.05.2012). O mesmo Tribunal afirmou que este prazo aplica-se à ação de conhecimento individual, uma vez que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva deve ser proposta em cinco anos (Recurso Especial 1.275.215/RS, 4a Turma, ReI. Min. Luis Felipe Salomão, julgo em 27.09.2011). Pode ainda ser dito que a regra insculpida neste § 2°, a rigor, seria desnecessária, por força do que já consta do caput do dispositivo, mas o legislador não quis deixar nenhuma espécie de dúvida, talvez em consideração à enorme repercussão social do terna. Texto vigente: não há. Texto proposto: CAPÍTULO VI Seção IV Da Prevenção do Superendividamento Art. 54-A. Esta seção tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana. Comentário: A reforma do CDC introduz uma nova Seção ao Capítulo VI da L. 8.078/90 com o escopo de apresentar medidas que previnam a situação de superendividamento. Esta nova seção, de número IV, está dividida em sete artigos (arts. 54-A a 54-G) e apresenta conceitos realmente inovadores, embora não guarde total consonância com um anterior anteprojeto sobre o mesmo tema, o qual poderia ser considerado ainda mais avançado em termos de tutela do consumidor (trata-se do "Anteprojeto de Lei dispondo sobre prevenção e o tratamento das situações de superendividamento de consumidores pessoas físicas de boa-fé", da autoria de Cláudia Lima MARQUES, Clarissa Costa de LIMA e Karen Rick BERTONCELLO, publicado na Revista de Direito do Consumidor, vol. 73, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010, pp. 347-367). A reforma, porém, merece elogios por ter definido o tratamento jurídico do tema do superendividamento preenchendo, assim, a lacuna normativa até então existente. O dispositivo em apreço define os objetivos da nova Seção IV e refere-se, por exemplo, aos conceitos já anteriormente estudados da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial. Acrescenta ainda a necessidade de se obedecer ao princípio da boa-fé objetiva, o qual já encontrava referência expressa nos arts. 4°, inciso Ill, e 51, inciso IV, do CDC, e pode ser entendido como uma "regra de conduta" a impor um dever de lealdade e confiança entre os contratantes (o terna já possui copioso tratamento doutrinário e jurisprudencial em nosso país, podendo, de todo modo, ser citado o alentado estudo de Cláudia Lima MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011). Além desse, inova ao se referir ao princípio da função social do crédito, que ainda não desfruta de nenhum tratamento doutrinário e que pode ser visto como a necessidade de se resguardar os interesses não só do contratante específico (consumidor), mas também o interesse de toda a sociedade na manutenção do poder aquisitivo e na preservação da vida digna de todos os consumidores. A função social do crédito, em outras palavras, implica em uma restrição à liberdade de contratar, tal corno se observa em relação à chamada função social do contrato, obrigando que os fornecedores sejam mais cautelosos na concessão do crédito, podendo mesmo negá-lo quando importar em um agravamento da situação do consumidor já endividado. Neste sentido é que se entende, por exemplo, a inserção do § 3° ao art. 96 da L. 10.741/03 afirmando que "não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso" (v. comentários ao art. 2° do presente projeto). Esta função social do crédito deverá permitir, igualmente, que sejam atingidas duas finalidades também expressas na norma em comento, a saber, o "acesso ao crédito responsável" e a necessária "educação financeira do consumidor". Texto vigente: não há. Texto proposto: Art. 54-B. Além das informações obrigatórias previstas no art. 52 e na legislação aplicável à matéria, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do contrato, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito. § 1° As informações referidas no art. 52 e no caput deste artigo devem constar em um quadro, de forma resumida, no início do instrumento contratual. § 2° O custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, para efeitos deste Código, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro, consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor. § 3° Sem prejuízo do disposto no art. 37, a publicidade de crédito ao consumidor e de vendas a prazo deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento. § 4° É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: I - formular preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento à vista; II - fazer referência a crédito "sem juros", "gratuito", "sem acréscimo", com "taxa zero" ou expressão de sentido ou entendimento semelhante; III - indicar que urna operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; IV - ocultar, por qualquer forma, os ônus e riscos da contratação do crédito, dificultar sua compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso ou adolescente. § 5° O disposto nos incisos I e II do § 4° deste artigo não se aplica ao fornecimento de produtos ou serviços para pagamento do preço no cartão de crédito em parcela única. Comentário: As novas regras declaradamente vêm complementar o que já constava do art. 52 do CDC aplicável ao "fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor". O caput do dispositivo afirma que o mesmo aplica-se também às vendas a prazo, o que não estava muito claro, e pode mesmo ser dito que não era abrangido, pelo art. 52. Também corno novidade pode ser destacada a referência ao "intermediário", que não encontra previsão nem mesmo no art. 34 do CDC, surgindo dúvida sobre o alcance da expressão. É possível afirmar que este intermediário, que aparece em outros dispositivos da reforma (v. art. 54-C), refere-se àquela pessoa física ou jurídica que, sem se enquadrar plenamente no art. 3° do CDC, pratica atos que permitem ou potencializam o exercício da atividade própria do fornecedor, como, exemplificativamente, os bancos de dados e cadastros de consumidores em relação aos fornecedores de crédito. A figura do intermediário pode, de fato, ser entendida como o "fornecedor equiparado", o qual já vinha sendo estudado pela doutrina mais atenta (veja-se, neste sentido, Leonardo Roscoe BESSA, Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 2a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009; também pode ser consultada a obra de Antônio Herman BENJAMIN, Cláudia Lima MARQUES e Leonardo Roscoe BESSA, Manual de Direito do Consumidor, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007). O caput do dispositivo exige ainda que a informação ao consumidor seja "prévia e adequada" e conste tanto da "oferta" quanto do "contrato". Atende, desta forma, ao disposto nos arts. 31 e 46 do CDC, não representando novidade em relação ao vigente diploma. O que se apresenta corno novidade é a fixação de um prazo mínimo de dois dias para a validade da oferta (inciso Ill). Acredita-se que neste prazo o consumidor terá condições de refletir sobre os eventuais benefícios da aceitação do crédito sem que seja surpreendido, em caso de manifestação favorável, com a afirmação de que a oferta já está com o prazo esgotado. Tal prazo mínimo por certo não afasta o "prazo de reflexão" de sete dias constante do art. 49 do CDC e que se aplica na hipótese de contratação ocorrida fora do estabelecimento empresarial. Outra novidade é a necessidade de que a oferta apresente também o endereço eletrônico do fornecedor (inciso IV), o que se mostra como uma imposição do mercado contemporâneo em que quase todos os fornecedores, ou talvez todos, têm páginas específicas na internet onde podem ser obtidas outras informações relevantes sobre a sua atuação no mercado. A necessidade de informar plenamente o consumidor leva à exigência de se elaborar um quadro resumido logo no início do instrumento contratual (§ 1°). Sabe-se que a dinâmica da vida moderna nem sempre permite uma leitura atenta, por parte do consumidor, de todo instrumento contratual, em especial quando este é considerado extenso. Surge, assim, mais esta regra de proteção do consumidor, sendo esclarecido que o quadro resumido deve apresentar tanto as informações já anteriormente exigidas pelo art. 52 corno aquelas agora exigidas pelo artigo comentado. Observe-se que tais regras também não afastam, mas, ao contrário, complementam aquelas exigi das pelo art. 54, na hipótese de ser celebrado um contrato de adesão, e que se inserem no chamado "novo formalismo" que busca resguardar os interesses da parte mais vulnerável da relação de consumo (sobre o tema pode ser visto Danilo DONEDA, "Uma mera formalidade?", in Diálogos sobre Direito Civil, organizado por Carmem Lúcia Ramos, Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza et al., Rio de Janeiro, Renovar, 2002, pp. 191-208). o § 2° apresenta o significado de "custo efetivo total" (CET) e o § 3° define que este é um elemento essencial tanto na publicidade de crédito ao consumidor quanto na relativa às vendas a prazo. Observe-se que este "custo efetivo total" não se confunde com a soma total a pagar, a qual também é um elemento essencial, nos termos deste § 3°, e que já era referida pelo art. 52, inciso V, do CDC. Pode mesmo ser dito que o custo total é mais amplo, pois abrange "todos os valores cobrados", incluindo, por certo, a "soma total a pagar", a qual pode ser vista como o "principal" na operação de crédito ou na venda a prazo. Como a própria norma ressalva, continuam em vigor as Resoluções 3.517/07 e 3.909110, ambas do Conselho Monetário Nacional, que dispõem sobre o custo efetivo total, sendo que a primeira fixa a fórmula para o cálculo do CET. O § 4°, por sua vez, traz algumas vedações impostas ao fornecedor que oferece crédito ao consumidor, seja por meio de publicidade, seja por meio de contrato específico. No inciso I assevera a necessidade de o preço para pagamento à vista ser diferente e, necessariamente, inferior, ao preço a ser cobrado na hipótese de pagamento a prazo. De fato, uma vez que no pagamento à vista o fornecedor não corre o risco de não receber o seu crédito, naturalmente que deverá oferecer ao consumidor condições mais favoráveis. A regra era somente insinuada pelo art. 52, inciso V, do CDC, mas em boa hora foi tomada expressa, e obrigatória, pelo reformador. Tal regra, porém, não vale para o pagamento realizado por meio de cartão de crédito quando o consumidor tenha optado pelo pagamento em parcela única (§ 5°). Desta forma, permanece válida a prática, bastante usual, de cobrar o mesmo valor em parcela única e em um determinado número de vezes quando se trata de pagamento por meio de cartão de crédito. O inciso IT traz importante regra que visa concretizar o direito à informação veraz como um direito básico do consumidor (CDC, art. 6°, incisos III e IV, e art. 37). Sabe-se que na concessão de crédito o fornecedor usualmente embute os riscos próprios do não recebimento do valor outorgado, inclusive considerando a taxa média de inadimplência do mercado. Consequentemente, em todo financiamento ou venda a prazo é de se presumir a existência de juros, sendo, portanto, enganosa a publicidade que afirme tratar-se de financiamento "sem juros" ou com "taxa zero", o que também já era insinuado pelo disposto no art. 52, inciso V, do CDC. Isto é agora tomado expresso pela reforma. Mas esta regra, nos termos do § 5°, também não vale para pagamento do preço de produto ou serviço quando realizado por meio de cartão de crédito e em parcela única. Assim, é de se concluir que, nesta última hipótese, o fornecedor poderá afirmar que o pagamento em parcela única se dará "sem juros" ou com "taxa zero", dentre outras expressões de igual alcance. Os incisos III e IV vêm, também em boa hora, proscrever duas práticas infelizmente ainda muito usuais no mercado consumidor brasileiro. A primeira é a afirmação, pelo fornecedor, de que não faz consulta aos serviços de proteção ao crédito quando outorga algum frnanciamento ao consumidor. De fato, é sabido que o fornecedor, na tentativa de resguardar-se em relação ao não recebimento do valor concedido, realiza tal consulta e seria enganosa a afirmação em sentido contrário. Recorde-se, aliás, que este foi um dos argumentos utilizados para a aprovação da recente L. 12.414111, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito" (sobre o tema pode ser vista a obra de Leonardo Roscoe BESSA, Cadastro Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011). Como, em verdade, a consulta é realizada pelo fornecedor, afirmou-se que, tratando-se de consumidor com um histórico positivo no adimplemento dos seus débitos, poderia aquele estabelecer condições mais favoráveis na concessão de crédito a este. o inciso IV, por sua vez, reforça a necessidade de clareza e veracidade de toda informação fornecida ao consumidor, em especial na hipótese de concessão de crédito. Esta, como visto, é uma decorrência da boa-fé objetiva que deve norte ar as relações entre fornecedores e consumidores (CDC, art. 4°, inciso Ill e art. 51, inciso IV) e também se apresenta como um direito básico do consumidor (art. 6°, incisos Ill e IV). Em verdade, não só as vantagens, mas especialmente os riscos e os ônus da contratação do crédito é que devem ser informados, com toda clareza, ao consumidor. E, para que a informação alcance, efetivamente, sua finalidade de alertar o consumidor, deverá ser considerada a idade do consumidor, protegendo-se, de modo especial, os idosos e os adolescentes (sobre o tema pode ser visto artigo específico de Cristiano Heineck SCHMITT, "A 'hipervulnerabilidade' do consumidor idoso", in Revista de Direito do Consumidor, n. 70, São Paulo, Revista dos Tribunais, abr.ljun. de 2009). Trata-se, de certa forma, de uma "discriminação positiva" em favor destes dois grupos, que podem mesmo ser considerados como especialmente vulneráveis (ou hipervulneráveiss, razão pela qual já desfrutavam de uma proteção diferenciada na redação original do próprio CDC (veja-se, neste sentido, o disposto no art. 39, inciso IV). A proibição de se "estimular o endividamento" está, igualmente, em perfeita consonância com a já estudada defesa da "função social do crédito" e da promoção do acesso ao "crédito responsável" (veja-se o comentário ao art. 54-A). Observe-se, por fim, que o descumprimento de qualquer das obrigações previstas neste artigo pode acarretar alguma das sanções previstas no artigo seguinte (v. art. 54-C, § 2°). Texto vigente: não há. Texto proposto: Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre outras condutas: I - esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; II - avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a divida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; Ill - informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito. § 1° A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito. § 2° O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-B, acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos, ou qualquer acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. Comentário: O caput do artigo esclarece que o dispositivo vem complementar o que já se encontra em vigor por força do art. 46 do CDC. Este dispositivo, como se sabe, busca assegurar o conhecimento prévio dos termos do contrato de consumo, afirmando que as cláusulas que não forem previamente conhecidas não obrigarão o consumidor, embora o fornecedor a elas permaneça vinculado. Trata-se de uma consequência que deveria ser bastante temida pelos fornecedores. Além deste conhecimento prévio, já exigido, o dispositivo em apreço passa a exigir que, previamente ao contrato, tanto o fornecedor quanto o intermediário cumpram uma série de outros deveres. Em primeiro lugar deve ser destacado que, também aqui, há referência expressa ao intermediário. O tema foi desenvolvido no comentário ao artigo anterior, sendo suficiente recordar que o conceito abrange aquele que não se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor (CDC, art. 3°), mas que, com sua atividade, permite ou potencializa o exercício da atividade deste. Em seguida, observa-se que os deveres constantes dos três incisos deste artigo são aqui previstos a título meramente exemplificativo. O inciso I traz os deveres de "esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido". Tais deveres são, em verdade, desdobramentos da boa-fé objetiva (CDC, art. 4°, inciso IH, e art. 51, inciso IV), a qual impõe aos contratantes uma lealdade e confiança recíprocas (recorde-se, por todos, a doutrina de Cláudia Lima MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 6a edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011). Pela mesma razão, impõe-se a obrigação de esclarecer o consumidor sobre as "consequências, genéricas e específicas, do inadimplemento". As consequências genéricas são aquelas constantes do art. 389 do Código Civil, ao passo que as consequências específicas serão analisadas a cada caso concreto, sendo um desdobramento da autonomia privada das partes. O inciso 11 impõe ao fornecedor outro dever que também pode ser tido como decorrente da boa-fé objetiva. Pelo dispositivo, passa a ser ônus do fornecedor avaliar com lealdade a situação financeira do consumidor podendo, e em alguns casos até mesmo devendo, negar o crédito solicitado. Esta negativa poderá ser fundamentada na necessidade de preservação do mínimo existencial do consumidor e na manutenção de sua dignidade, uma vez que são estes os dois grandes valores eleitos pelo reformador (v. art. 54-A). A possibilidade de o fornecedor exigir informações constantes de bancos de dados de proteção ao crédito corrobora a vedação constante do art. 54-B, § 4°, inciso 111. O inciso 111,por fim, é um desdobramento do direito básico à informação (CDC, art. 6°, inciso 111),o qual se materializa, na hipótese em apreço, por meio da entrega de uma cópia do contrato de crédito não só ao consumidor como também ao garante e a "outros coobrigados". Garante, aqui, inclui tanto aquele que responde com seu patrimônio (garantia fidejussória) quanto aquele que destacou um bem de seu patrimônio e deu em garantia a uma dívida de terceiro (garantia real). Coobrigados são aqueles que, sem revestir a figura de garante, também celebram o contrato de fornecimento de crédito, como o obrigado solidário. O § 1° fixa importante regra sobre o ônus da prova do cumprimento dos deveres previstos neste dispositivo. Pode ser sustentada a existência de uma inversão legal do ônus da prova (inversão ope legis), uma vez que o consumidor não precisará fazer prova de que não foi informado, incumbindo ao fornecedor, ou intermediário, o ônus de