Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 Por MAURILIO CASAS MAIA Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em “Direitos Civil e Processual Civil” e em “Direito Público: Constitucional e Administrativo”. Professor (UFAM) e Defensor Público (DPE/AM). http://emporiododireito.com.br/category/maurilio-casas-maia/ SUMÁRIO SENTENÇA – DO CPC/1973 AO NCPC ............................................................................................ 1 COISA J ULGADA– DO CPC/1973 AO NCPC .................................................................................. 17 REFERÊNCIAS ................................................................................................................................. 21 SENTENÇA – DO CPC/1973 AO NCPC PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – NCPC, ART. 203 1) Alteração da expressão “atos do juiz” por “pronunciamentos do juiz”. 2) Conceito de “sentença” além de referenciar o conteúdo (art. 485 e 487), faz menção expressa à topografia (fim da fase cognitiva ou da execução), e à finalidade (finalizar fase do processo ou extinguir execução). 3) Conceito de “decisão interlocutória” é obtido por exclusão a partir do conceito de sentença, embora ambas sejam pronunciamentos de natureza “decisória”; 4) O conceito de “despacho” é obtido por exclusão a partir do reconhecimento de sentença e decisão interlocutória; 5) Não há alteração substancial no conceito de ato meramente ordinatório; 6) O conceito de acórdão é esclarecido para atingir de modo expresso somente decisões colegiadas dos tribunais; CPC-1973 Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos CPC-2015 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o. § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Página 1 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NCPC, art. 485 1) Substituição de “extinção do processo” por “não resolverá o mérito”; 2) Exclusão da possibilidade enquanto condição da ação; 3) Exclusão da “confusão” enquanto causa de não julgamento de mérito; 4) Reconhecimento oficioso de sua competência pelo juízo Arbitral (Kompetenz-Kompetenz); 5) Ampliação do prazo para promoção do andamento processual: 48 horas 5 dias; 6) Menção expressa à “morte” enquanto eventual causa de intransmissibilidade da ação, ensejando sentença sem resolução de mérito; 7) Impossibilidade de reconhecer, de ofício, após o trânsito em julgado, a ausência de pressupostos processuais, condições da ação e ainda perempção, litispendência e coisa julgada; 8) Retirada da responsabilidade do requerido por retardamento na alegação das matérias que o juiz pode conhecer de ofício; 9) Desistência: (9.1) Contestação como referência para admissibilidade ou não da desistência sem o consentimento do réu; (9.2) possibilidade de desistência até a sentença; 10) Menção expressa à imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor; 11) O efeito regressivo recursal (5 dias) se torna regra nas apelações contra sentença lastreada no artigo 485, NCPC; 1) Substituição de “extinção do processo” por “não resolverá o mérito”; CPC-1973 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: CPC-2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 2) Exclusão da possibilidade enquanto condição da ação; CPC-1973 Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 267. (...) Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; CPC-2015 Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 485. (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; 3) Exclusão da “confusão” enquanto causa de não julgamento de mérito; CPC-1973 Art. 267. (...) X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; CPC-2015 4) Reconhecimento do juízo arbitral de sua competência (Kompetenz-Kompetenz); CPC-1973 Art. 267 (...) Vll - pela convenção de arbitragem; Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o CPC-2015 Art. 485 (...) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, Página 2 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 mérito, alegar: (...) IX - convenção de arbitragem; (...) alegar: (...) X - convenção de arbitragem; (...) § 5o § 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz Excetuadas a convenção de arbitragem e a conhecerá de ofício da matéria enumerada neste incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das artigo. matérias enumeradas neste artigo. 5) Ampliação do prazo para promoção do andamento processual: 48 horas 5 dias; CPC-1973 Art. 267. (...) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. CPC-2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Menção expressa à “morte da parte” enquanto possibilidade “oficiosa” de o juiz reconhecer intransmissibilidade da ação (por expressa previsão legal) para não resolver o mérito; CPC-1973 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; CPC-2015 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 7) Impossibilidade de reconhecer, de ofício, após o trânsito em julgado, a ausência de pressupostos processuais, condições da ação (?) e ainda perempção, litispendência e coisa julgada; CPC-1973 Art. 267 (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; (...) CPC-2015 Art. 485 (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da Página 3 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Leitura DIDIER JR., Fredie. As condições da Ação e o novo CPC. <http://portalprocessual.com/ascondicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/>. Acesso em: 28 Jul. 2015. Clique aqui para ler. Página 4 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 8) Retirada da responsabilidade do requerido por retardamento na alegação das matérias que o juiz pode conhecer de ofício; CPC-1973 Art. 267 (...) § 3o (...); todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento. CPC-2015 9) Desistência: (9.1) Contestação como referência para admissibilidade ou não da desistência sem o consentimento do réu; (9.2) possibilidade de desistência até a sentença; CPC-1973 Art. 267 (...) § 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. CPC-2015 Art. 485 (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença 10) Menção expressa à imprescindibilidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor; CPC-1973 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (Enunciado Sumular n. 240, STJ, Corte Especial, j. 2/8/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) CPC-2015 Art. 485 (...) § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. “(...) 1. "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'''. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.120.097/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). (...) 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008”. (STJ, REsp 1352882/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/06/2013, DJe 28/06/2013). “(...) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro Página 5 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). 11) O efeito regressivo recursal (5 dias) se torna regra nas apelações contra sentença lastreada no artigo 485, NCPC; CPC-1973 Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. CPC-2015 Art. 485 (...) § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Sentença sem resolução do mérito e nova ação CPC-1973 Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. (...) Art. 268. (...). A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Art. 268 (...) Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no no III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. CPC-2015 Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficandolhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. Sentença Liminar de improcedência Página 6 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 CPC-1973 Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) CPC-2015 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não retratar-se em 5 (cinco) dias. manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será § 4o Se houver retratação, o juiz determinará ordenada a citação do réu para responder ao o prosseguimento do processo, com a citação recurso. do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Jurisprudência do STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 1. Sentença de improcedência proferida com fulcro no art. 285-A do CPC que, embora esteja em consonância com a jurisprudência do STJ, diverge do entendimento do Tribunal de origem. 2. O art. 285-A do CPC constitui importante técnica de aceleração do processo. Página 7 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 3. É necessário, para que o objetivo visado pelo legislador seja alcançado, que o entendimento do Juiz de 1º grau esteja em consonância com o entendimento do Tribunal local e dos Tribunais Superiores (dupla conforme). 4. Negado provimento ao recurso especial. (STJ, REsp 1225227/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013) Enunciados FPPC *** Enunciado n.º 36 do FPPC: As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido. (Grupo: Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória). *** Enunciado n.º 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento). *** Enunciado n.º 294 do FPPC: O julgamento liminar de improcedência, disciplinado no art. 332, salvo com relação ao §1º, se aplica ao processo do trabalho quando contrariar: a) enunciado de súmula ou de Orientação Jurisprudencial do TST; b) acórdão proferido pelo TST em julgamento de recursos de revista repetitivos; c) entendimento firmado em resolução de demandas repetitivas. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho). Sentença com resolução do mérito – NCPC, art. 487 1) Menção expressa à reconvenção (acolher/rejeitar/homologar renúncia) 2) decadência / prescrição – ofício/requerimento. 3) Contraditório qualificado; -------1) Menção expressa à reconvenção (acolher/rejeitar/homologar renúncia) CPC-1973 CPC-2015 Art. 269. Haverá resolução de mérito: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação autor; ou na reconvenção; (...) III - quando as partes transigirem; III - homologar: V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. 2) decadência / prescrição – ofício/requerimento. CPC-1973 CPC-2015 Art. 269. Haverá resolução de mérito: (...) IV - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o Página 8 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; OBS: art. 219, § 5º, CPC/197 3) Contraditório qualificado; CPC-1973 CPC-2015 Art. 487 (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. **Parágrafo único do art. 487 é desdobramento do: NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. CPC-1973 Art. 249. (...) § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. CPC-2015 Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. **Princípio do Acesso Substancial à Justiça e Primazia de mérito: NCPC, “Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” SEÇÃO II DOS ELEMENTOS DA SENTENÇA E SEUS EFEITOS NCPC, ART. 489-495 CPC-1973 Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. CPC-2015 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. *** Enunciado n.º 304 do FPPC: “As decisões judiciais trabalhistas, sejam elas interlocutórias, sentenças ou acórdãos, devem observar integralmente o disposto no art. 499, sobretudo o seu §1º, sob pena de se reputarem não fundamentadas e, por conseguinte, nulas”. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho). ***Enunciado n.º 309 do FPPC: “O disposto no § 1º do art. 489 do CPC é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais”. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante). Página 9 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 F UNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAS E TEORIA DOS P RECEDENTES CPC-1973 CPC-2015 Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Leitura FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O juiz está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte vencida? Disponível em: <http://portalprocessual.com/o-juiz-esta-obrigado-a-apreciartodos-os-argumentos-da-parte-vencida/>. Acesso em: 28 Jul. 2015. Clique aqui para ler. Distinções importantes Julgado ≠ Precedente ≠ Jurisprudência ≠ Súmula ≠ Enunciado (ou verbete) sumular Expressões importantes e úteis para aplicar (ou não) precedentes: *Stare Decisis *Ratio Decidendi *Obiter Dictum *Binding *Overruling *Distinguishing *** Enunciado n.º 30 do FPPC: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela antecipada de urgência sempre que Página 10 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 estabelecer a necessidade de contraditório prévio”. (Grupo: Tutela Antecipada) *** Enunciado n.º 128 do FPPC: “No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489”. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros) *** Enunciado n.º 162 do FPPC: “Para identificação do precedente, no processo do trabalho, a decisão deve conter a identificação do caso, a suma do pedido, as alegações das partes e os fundamentos determinantes adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho). *** Enunciado n.º 303 do FPPC: “As hipóteses descritas nos incisos do §1º do art. 499 são exemplificativas”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória) *** Enunciado n.º 305 do FPPC: “No julgamento de casos repetitivos, o tribunal deverá enfrentar todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida”. (Grupo: Precedentes) *** Enunciado n.º 306 do FPPC: “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”. (Grupo: Precedentes) *** Enunciado n.º 307 do FPPC: “Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3º do art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa”. (Grupo: Competência e invalidades processuais) *** Enunciado n.º 308 do FPPC: “Aplica-se o art. 489, § 1º, a todos os processos pendentes de decisão ao tempo da entrada em vigor do CPC”. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias). Para debate: O procedimento da PEC n. 171/1993 possui um precedente? Textos para leitura (I) ROSA, Alexandre Moraes da. MAIA, Maurilio Casas. Julgado não é sinônimo de Precedente: distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados (Kahneman e os sistemas S1 e S2). Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/julgadoPágina 11 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 nao-e-sinonimo-de-precedente-distincao-que-voce-deveria-saber-para-evitar-confusoes-nafundamentacao-dos-julgados-kahneman-e-os-sistemas-s1-e-s2-por-alexandre-morais-da-rosa-emaurilio-c/>. Acesso em: 27 Jul. 2015. Clique aqui para ler. (II) ______. ______. Para entender porque a PEC (171) da Redução da Idade Penal é inconstitucional você precisa dominar overruling e distinguishing. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/para-entender-porque-a-pec-171-da-reducao-da-idade-penal-einconstitucional-voce-precisa-dominar-overruling-e-distinguishing-por-alexandre-morais-darosa-e-maurilio-casas-maia/>. Acesso em: 27 Jul. 2015. Clique aqui para ler. (III) HORBACH, Carlos Bastide. Por que a aprovação da PEC da maioridade penal é constitucional. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-05/provacao-pec-maioridade-penalconstitucional>. Acesso em: 27 Jun. 2015. Clique aqui para ler. **Tópicos 1) Casos de não fundamentação; 2) Colisão de normas; 3) Interpretação da sentença. COLISÃO DE NORMAS E SENTENÇA CPC-1973 CPC-2015 NCPC, art. 489. (...) § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. (I) STRECK, Lenio. Ponderação de normas no novo CPC? É o caos. Presidente Dilma, por favor, veta! Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jan-08/senso-incomum-ponderacaonormas-cpc-caos-dilma-favor-veta>. Acesso em: 27 Jul. 2015. Para ler, clique aqui. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA CPC-1973 CPC-2015 Art. 489 (...) § 3o A decisão judicial deve ser Página 12 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boafé. **Sobre aplicabilidade da boa-fé ao Poder Judiciário CPC/1973, Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (...) II - proceder com lealdade e boa-fé; NCPC, Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. NCPC, Art. 322. (...) § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. “PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) 8. É imperiosa a proteção da boa-fé objetiva das partes da relação jurídico-processual, em atenção aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e seus corolários - princípios da confiança e da não surpresa - valores muito caros ao nosso ordenamento jurídico. 9. Ao homologar a convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nos jurisdicionados a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o termo final do prazo convencionado. Por óbvio, não se pode admitir que, logo em seguida, seja praticado ato processual de ofício - publicação de decisão - e, ademais, considerá-lo como termo inicial do prazo recursal. 10. Está caracterizada a prática de atos contraditórios justamente pelo sujeito da relação processual responsável por conduzir o procedimento com vistas à concretização do princípio do devido processo legal. Assim agindo, o Poder Judiciário feriu a máxima nemo potest venire contra factum proprium, reconhecidamente aplicável no âmbito processual. Precedentes do STJ. 11. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 1306463/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 4/9/2012, DJe 11/9/2012). “(...) IV - Todavia, na espécie, a conduta do Juízo a quo revela-se contraditória e viola o princípio insculpido na máxima nemo potest venire contra factum proprium, na medida em que anteriormente determinou - quando não precisava fazê-lo - a intimação para recolhimento do preparo e, ato contínuo, mesmo após o cumprimento de sua ordem, entendeu por bem julgar extinta a demanda, sem julgamento de mérito. V Tal atitude viola o princípio da boa-fé objetiva porque criou, na parte autora, a legítima expectativa de que, após o recolhimento do preparo, dentro do prazo estabelecido pelo Magistrado, suas razões iniciais seriam examinadas, observado-se o devido processo legal. VI - Determinada a intimação para recolhimento do preparo e figurando este devidamente cumprido, em tempo e modo oportunos, não é o caso de extinção dos embargos à execução, com Página 13 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 base no art. 267, IV, do CPC. VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 1116574/ES, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, 3ª T., j. 14/4/2011, DJe 27/4/2011). “A vinculação do Estado-juiz ao dever de boa-fé nada mais é senão o reflexo do princípio de que o Estado, tout court, deve agir de acordo com a boa-fé e, pois, de maneira leal e com proteção à confiança”. (DIDIER JR, Fredie. Editorial 45. Disponível em: <http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/>. Acesso em: 27 Jul. 2015). Para ler, clique aqui. Sobre proferir a sentença... CPC-1973 Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. CPC-2015 Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes. “(...) - Não há que se confundir fundamentação concisa, caso destes autos, com ausência de fundamentação. Precedentes. (...)”. (STJ, AgRg no Ag 1198299/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), 5ª T., j. 7/2/2013, DJe 21/2/2013). “(...) 1. Inexiste nulidade na sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, proferida de forma concisa, nos termos do art. 459 do CPC. (...)”. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1116763/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013). CPC-1973 Art. 459. (...) Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. CPC-2015 Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. **Sentença condenatória (obrigação de pagar quantia): (I) extensão da obrigação; (II) o índice de correção monetária (e respectivo termo inicial); (III) a taxa de juros (e respectivo termo inicial); (IV) e a periodicidade da capitalização dos juros Página 14 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 CPC-1973 Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. CPC-2015 Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. **Efeitos da nova reconvenção no dispositivo: NCPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. CPC/1973, Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Sobre Fatos supervenientes e novos... CPC-1973 Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. CPC-2015 Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomálo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Modificação da sentença CPC-1973 CPC-2015 Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Hipoteca Judiciária CPC-1973 Art. 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. CPC-2015 Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. *** Enunciado n.º 310 do FPPC: “Não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória). Como efetivar a Hipoteca Judiciária? CPC-1973 CPC-2015 Página 15 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 Art. 466. A sentença que condenar o réu no Art. 495 (...) § 2o A hipoteca judiciária poderá ser pagamento de uma prestação, consistente em realizada mediante apresentação de cópia da sentença dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo perante o cartório de registro imobiliário, de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada independentemente de ordem judicial, de pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros declaração expressa do juiz ou de demonstração de Públicos. urgência. Art. 495 (...) § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato. **Efeitos da Hipoteca Judiciária NCPC, Art. 495 (...) § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. **Especificação da potencial produção de efeitos CPC-1973 Art. 466. (...) Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. CPC-2015 Art. 495. (...) § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo. **Responsabilidade Objetiva do credor hipotecário Art. 495 (...) § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos. Sentença substitutiva de declaração de vontade CPC-1973 Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. NCPC-2015 Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Conclusão de contrato e transferência de propriedade CPC/1973, Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. CPC/1973, Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. **466-B e 466-C sem equivalente expresso no NCPC. Página 16 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 COISA JULGADA– DO CPC/1973 AO NCPC Por MAURILIO CASAS MAIA Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB). Pós-graduado em “Direitos Civil e Processual Civil” e em “Direito Público: Constitucional e Administrativo”. Professor (UFAM) e Defensor Público (DPE/AM). CONCEITO – NCPC – Tabela Comparativa – CPC-1973 Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. CPC-2015 Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. – Esclarecimento – Questão Preliminar ≠ Questão Prejudicial ≠ Questão Principal (de mérito) Questão Prejudicial e Coisa Julgada CPC-1973 Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. CPC-2015 Art. 503 (...) § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. Art. 325. Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o). Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. *** Ação Declaratória Incidental Página 17 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 ***Enunciado n.º 111 do FPPC: “Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental”. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença); *** Enunciado n.º 165 do FPPC: “Independentemente de provocação, a análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada”. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença). *** Enunciado n.º 313 do FPPC: “São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória) *** Enunciado n.º 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da questão prejudicial incidental”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória). ***Arguição de Falsidade Documental – NCPC, “Art. 430. (...) Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19” . CPC-1973 Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. CPC-2015 Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. *** Ação Rescisória e Questão Prejudicial NCPC, Art. 966 (...) § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. OBS: Capítulos de sentença e Cândido Rangel Dinamarco. CPC-1973 Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. CPC-2015 NCPC, Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. *** Enunciado n.º 336 do FPPC: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória). *** Enunciado n.º 338 do FPPC: “Cabe ação rescisória para desconstituir a coisa julgada formada sobre a resolução expressa da Página 18 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 questão prejudicial incidental”. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória). Leitura TAVARES, David Benchaya Nunes. O fracionamento do julgamento do mérito e a coisa julgada parcial no Novo CPC. Disponível em: <http://portalprocessual.com/ofracionamento-do-julgamento-do-merito-e-a-coisa-julgada-parcial-no-novo-cpc/>. Acesso em: 28 Jul. 2015. Clique aqui para ler. ***Regra de Transição – NCPC, art. 1.054 – “Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1 o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973”. ** Enunciado n.º 367 do FPPC: “Para fins de interpretação do art. 1.054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial”. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias). ** NÃO faz coisa julgada CPC-1973 Art. 469. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. CPC-2015 Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. **Teoria dos motivos determinantes **Questão Prejudicial Novas decisões e Questões já decididas da “mesma” (?) Lide CPC-1973 Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. CPC-2015 Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Eficácia Subjetiva da Coisa Julgada Página 19 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 CPC-1973 Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. CPC-2015 Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. *** Enunciado n.º 234 do FPPC: “A decisão de improcedência na ação proposta pelo credor beneficia todos os devedores solidários, mesmo os que não foram partes no processo, exceto se fundada em defesa pessoal”. (Grupo: Coisa julgada, Ação Rescisória e Sentença) PRECLUSÃO CPC-1973 Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. CPC-2015 Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. - Preclusão – espécies: * Consumativa; * Lógica; * Temporal. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA CPC-1973 Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido. CPC-2015 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Estabilização da tutela antecipada e Coisa Julgada CPC-2015 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. Página 20 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. *** Enunciado n.º 32 do FPPC: “Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência satisfativa antecedente”. (Grupo: Tutela Antecipada) *** Enunciado n.º 33 do FPPC: “Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência”. (Grupo: Tutela Antecipada). REFERÊNCIAS AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Ed. RT, 2015. BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. DIDIER JR., Fredie. As condições da Ação e o novo CPC. <http://portalprocessual.com/ascondicoes-da-acao-e-o-novo-cpc/>. Acesso em: 28 Jul. 2015. FONSÊCA, Vitor. A motivação per relationem. Revista de Processo, São Paulo, v. 129, p. 251268, 2005. FREIRE, Rodrigo da Cunha Lima. O juiz está obrigado a apreciar todos os argumentos da parte vencida? Disponível em: <http://portalprocessual.com/o-juiz-esta-obrigado-a-apreciar-todosos-argumentos-da-parte-vencida/>. Acesso em: 28 Jul. 2015. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, 2015. MONTEIRO B ARBOSA, Rafael Vinheiro. LIMA, Fábio Lindoso e. Prescrição: Renunciabilidade vs Cognoscibilidade ex officio. Revista de Processo, v. 239, São Paulo, p. 63-95, 2015. Página 21 de 22 Professor: MAURILIO CASAS MAIA SENTENÇA E COISA JULGADA – do CPC/1973 ao NCPC – Material de Apoio para estudos – Ago. 2015 NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Ed. RT, 2015. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13. 105/2015. São Paulo: Método, 2015. N UNES, Dierle. SILVA, Natanael Lud Santos e. CPC Referenciado – Lei 13.105/2015. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. SILVA, Ticiano Alves e. Embargos de declaração e contradição externa. Revista de Processo, São Paulo, v. 238, p. 199, Dez. 2014. STRECK, Lenio. ABBOUD, Georges. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes. Porto Alegre: 2013. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro. MELLO , Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Ed. RT, 2015. ***Sites recomendados*** http://portalprocessual.com/ http://emporiododireito.com.br/ Página 22 de 22