BOLETIM INFORMATIVO DA PROCURADORIA CONSULTIVA Nº 05/2015 (MAIO DE 2015) Diante das consideráveis modificações efetuadas pela Lei Complementar nº 147/14 à sistemática de contratação pública de microempresas e empresas de pequeno porte, o Boletim Informativo deste mês busca sistematizar as principais alterações ocorridas nos tópicos seguintes. Há de se destacar a necessidade de tais mudanças serem compatibilizadas com a legislação estadual da matéria (Decreto Estadual nº 38.493/12, alterado pelo Decreto Estadual nº 38.972/12), editada ainda sob a égide da anterior normativa geral. 1. Acréscimo dos §§ 14 e 15 ao art. 3º da Lei nº 8.666/931. Foram inseridos, por meio da referida lei complementar, os §§ 14 e 15 ao art. 3º da Lei nº 8.666/93, conciliando duas diretrizes consagradas no ordenamento jurídico, quais sejam: o desenvolvimento nacional, através da proteção às indústrias do país e do incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico pátrio, e à proteção destinada às microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, ao lado da disposição contida no §5º, que estabelece a possibilidade do estabelecimento de margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, também deverá ser privilegiado o tratamento Artigo 3º da Lei 8.666/93: (...) 1 §14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros.” (NR) diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei” (art. 3º, §14º). Com a referida mudança, firma-se a diretriz de que o regime de preferência adotado deve ser compatibilizado com os benefícios atribuídos às ME e EPPs. O §15º, inclusive, dispõe sobre a aplicação conjunta desses benefícios, prevendo que as preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. Isso significa que, em primeiro lugar, devem ser aplicadas as regras do art. 3º, fazendo incidir as demais, caso existentes, em sequência. 2. Inclusão do artigo 5º-A na Lei nº 8.666/93, reforçando que as licitações e contratos devem privilegiar o tratamento favorecido às ME´s e EPP´s. Foi incorporado ao texto da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, vazado nos seguintes termos: “As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.” Uma vez mais, o legislador pretendeu reforçar a tese de que os benefícios atribuídos às ME e EPPs dever nortear o regramento das licitações públicas e contratos administrativos, por se tratar de política pública firmemente instituída. 3. Art. 43, §1º da Lei Complementar nº 123/06: comprovação tardia da regularidade fiscal das ME´s e EPP´s. O dispositivo em referência consubstancia a já existente regra da possibilidade de as ME e EPPs comprovarem tardiamente a regularidade fiscal em certames licitatórios. A mudança havida diz respeito ao prazo para regularização, que passou de 02 (dois) dias úteis para 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período. 4. Art. 47 da Lei Complementar nº 123/06:2 o tratamento diferenciado e simplificado se aplica à administração direta e Art. 47: Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. 2 indireta, autárquica e fundacional (de todas as esferas federativas), devendo ser utilizada a legislação federal em caso de ausência de regulamentação local. Duas mudanças foram realizadas: (i) a alteração do caput, para deixar claro que os benefícios são extensíveis à Administração Indireta (porém, quanto a esta última só se refira expressamente às autarquias e fundações públicas), bem como a ênfase aos valores que pretendem ser incentivados com o tratamento favorecido e (ii) a inclusão do parágrafo único, prevendo que, em caso de ausência de regulamentação da matéria em plano estadual e municipal, deve ser aplicado o direito federal, enquanto não sobrevier regulamento próprio. Sobre este último aspecto, deve-se ressaltar que, conquanto tenha sido editado no Estado de Pernambuco o Decreto nº 38.493/12, a legislação deverá ser reformulada, a fim de se adaptar aos ditames atualmente estabelecidos, já que o tratamento lá contemplado é, em alguns pontos, incompatível com as novas regras. Enquanto isso não ocorre, recomendase a aplicação do regulamento editado pela União. 5. Art. 48 da Lei Complementar nº 123/063: hipótese de participação exclusiva de ME e EPP; hipótese de faculdade de Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.” (NR) Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: 3 I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. §1º (Revogado). §3º Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor subcontratação e, por fim, obrigatória previsão da existência de cota de 25%, nos casos abaixo elencados: O inciso I trata do processo licitatório exclusivo para ME e EPPs, quando o valor estimado não exceder 80 mil reais. Deixa de ser uma faculdade para ser uma obrigação. O inciso II refere-se à subcontratação de ME e EPPs por empresas que não se enquadrem nessa categoria. Continua sendo facultativo, mas o dispositivo passa a se referir apenas às obras e serviços e suprime a limitação a 30% (trinta por cento). Por sua vez, o inciso III prevê a cota exclusiva para ME e EPP, que passará a ser obrigatória, no percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os bens divisíveis. Além da alteração referente à compulsoriedade de aplicação da cota, a nova redação também foi modificada para constar que o benefício aplica-se exclusivamente aos bens, e não mais bens e serviços, como anteriormente dispunha a norma. O §1º foi revogado, eliminando a limitação à aplicação do benefício a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total licitado no exercício. Foi acrescentado o §3º que permite, de forma justificada, que tais benefícios estabeleçam prioridades de contratação de ME e EPPs estabelecidas local ou regionalmente de até 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Com essa disposição, permite-se, em homenagem ao desenvolvimento regional, que o objeto, nessas condições, seja adjudicado a um preço superior àquele que seria obtido, caso o benefício não fosse aplicável. Trata-se de uma prioridade de contratação, muito semelhante à margem de preferência estatuída no art. 3º da Lei nº 8.666/93, que aproveita apenas, porém, as ME e EPPs, e desde que elas estejam estabelecidas local ou regionalmente, segundo os critérios fixados no instrumento convocatório. Há de se diferenciar as conseqüências da prioridade de contratação com o já existente benefício do empate ficto, contemplado no art. 44 da LC nº 123/06. Neste, a ME/EPP melhor colocada que apresente preços até 5% superiores – ou 10% em caso do pregão – ao menor preço obtido no preço válido.” (NR) certame licitatório, tem a oportunidade de reduzir a sua proposta e ofertar um preço inferior àquele oferecido pela empresa detentora da melhor proposta. A premissa é conferir uma segunda oportunidade à ME/EPP, mas sem tolerar a contratação a preços superiores. No caso da prioridade de contratação, todavia, quando admitida, abre espaço para a possibilidade de a Administração contratar a preços superiores, conferindo tratamento privilegiado às ME e EPPs sediadas no local/região em que se processa o certame licitatório, mesmo que isso signifique maiores ônus financeiros para o contratante. 6. Art. 49 da LC nº 123/06.4: dispensa de licitação pelo valor (arts 24, I e II da LL): deverá priorizar às ME´s e EPP´s. A primeira mudança que pode ser destacada é a eliminação da incidência dos benefícios nos casos em que inexiste previsão no instrumento convocatório, anteriormente prevista no inciso I do dispositivo. O inciso IV também foi alterado, para ressaltar que as dispensas por valor (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93) devem preferencialmente ser processadas com ME e EPPs. A parte final do dispositivo, que remete à aplicação do art. 48, I, da Lei, é confusa, à medida que este dispositivo refere-se à licitação até 80 mil reais, quando a regra plasmada no inciso IV diz respeito à dispensa de licitação. A interpretação que parece adequada, contudo, é a de que as compras de pequeno valor continuam objeto de dispensa de licitação, que deverá, de forma prioritária, recair sobre ME e EPPs. 4 “Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;(Revogado); II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; (Mantido sem alterações). IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.” (NR) Impende destacar que foi mantido o inciso III do artigo 49, segundo o qual não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte quando este não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, hipótese que deve ser objeto de motivação específica. 7. Esclarecimentos quanto ao momento de aplicação das novas regras. Instada pela Secretaria de Educação no bojo de uma consulta acerca do momento em que o novo regramento seria aplicado, este órgão consultivo firmou a tese de que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 147/14 (08/08/2014), deveriam sofrer a incidência das novas regras os processos que ainda não tivessem iniciado a fase externa da licitação, isto é, aqueles cujos editais não houvessem sido publicados5. Assim, as licitações que já estivessem em curso, com os instrumentos convocatórios divulgados, deveriam transcorrer normalmente, sem a necessidade de invalidação dos atos praticados. Por outro lado, os processos autuados e que se encontrem no decorrer da fase interna, devem ser reformulados, visando à adequação às novas regras. INOVAÇÕES LEGISLATIVAS 1. Lei Complementar nº 300 de 16/04/2015: altera a Lei nº 6.783 de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. 5 Exceção: há dispositivos cuja aplicabilidade ainda não é exigida, (vide artigo 15, que prevê efeitos futuros para alguns dispositivos).