t 112. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N°. 200.2005.046214-8/001 — tla Vara Criminal da Capital Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Apelante : Fernando de Oliveira Rodrigues (Adv.: Rougger Xavier G. Júnior) Apelada : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. Presunção de violência. Vitima menor de 14 anos. Autoria e materialidade comprovadas. Procedência da denúncia. Condenação. Irresignação defensiva. Preliminar de nulidade absoluta do processo em razão do cerceamento de defesa. Ausência de intimação do defensor para apresentação da defesa prévia. Prejuízo demonstrado. Acolhimento. Declaração da nulidade do processo. Provimento do apelo. O princípio da ampla defesa caracteriza-se pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, principalmente no âmbito do processo penal, em razão da possível restrição da liberdade do réu. Constatado o prejuízo decorrente da não intimação do defensor público para apresentação da defesa prévia, impõe-se a nulidade do processo a fim de garantir ao réu o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. • • VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; ( ACORDAa Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, anular o processo a partir das fls. 70, inclusive, determinando-se sua remessa ao Juízo a quo para prosseguimento, nos termos do voto do relator. Unânime. • RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal que se fizera interposta por Fernando de Oliveira Rodrigues, às fls.131/133 contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca da Capital (fls. 122/129) que o condenou a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 214, c/c o artigo 224, alínea "a", todos do Código Penal. • Alega o apelante, às fls. 102/119, preliminarmente, nulidade absoluta do processo, em face da deficiência técnica, uma vez que o Defensor Público, às fls. 42, ao invés de defender, contribuiu parjt acusá-lo da pratica delituosa, pois trouxe apenas como peça de defesa um "MOD LO', sem qualquer vinculação com o , , . • caso em tela, haja vista não fazer alusão ao crime imputado, as características pessoais, contradições do caso, não questionar qualquer uma das imputações atribuídas ao mesmo, nem tampouco arrolar qualquer testemunha de defesa, resumindo-se esta apenas em cinco linhas grotescas de fundamentação, e ainda, que os defensores dativos em todo processo, permaneceram inertes. I 1 Aduz ainda que ocorreu nulidade absoluta do feito pela ocorrência de cerceamento de defesa, eis que referido processo foi redistribuído para a Vara Distrital de Cruz das Armas e reaberto o prazo para o defensor público apresentar a defesa previa, este nunca apresentou, conforme relatado na sentença, às fls. 123, restando caracterizado o prejuízo, pugnando a sua nulidade, a possibilitar a apresentação da defesa técnica de que trata o art. 396 do CPP, no prazo legal. IIII, (I Finalmente, alega também, em preliminar, que o Magistrado incorreu em erro quando o condenou nas sanções do art. 214, c/c o artigo 224, alínea "a" , todos do Código Penal, pois a Lei 12.015/09, modificou o capitulo que trata dos crimes contra os costumes, revogando o artigo da presunção de violência, assim como o enquadramento no seu tipo penal, pugnando que caso não seja acolhida a preliminar de nulidade absoluta do processo, por deficiência de defesa, que seja adequado a sentença ao novo enquadramento determinado por lei, devendo ser Condenado nos termos do art. 218 do CPB, e ainda, que quando da aplicação da reprimenda o magistrado violou o sistema trifásico, tendo em vista ter fixado a pena acima do mínimo legal sem qualquer fundamentação legal. No mérito, pugna por sua absolvição, alegando que não há provas suficientes para um decreto condenatório, tendo em vista as contradições nos depoimentos da acusação, sendo o fato imputado, apenas mera fantasia de uma criança de apenas 06 anos de idade, incentivada pela mãe. Em Contra razões (fls. 156/163), o Ministério Público, 1110 pugna pela rejeição das preliminares, e, no mérito, que há provas suficientes para a condenação do apelante, e que a aplicação da pena esta suficientemente fundamentada, não merecendo qualquer reparo a sentença atacada. (1 A douta Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição da preliminar, e no mérito, que há provas suficientes para um édito condenatório, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos. (fls. 167/168). É o relatório. V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva Depreende-se dos autos que o apelante Fernando de Oliveira Rodrigues foi denunciado pelo representante do Ministério Público que oficia perante o Juízo de Direito da 4° Vara Criminal da Comarca desta Capital, pela prática do crime previsto no artigo 214 c/c os artigos 224, alínea "a", ambos do Código PenaL Consta da peça acusatória de fls. 03/04, que no dia 06 de julho do ano de 2005, o acusado Fernando de Oliveira Rodrigues, conhecido por "Naldinho", teria tentado beijar na boca da menor VM.S., de apenas 06 anos de idade, fazendo para frente e para trás, principalmente gestos obscenos, ,;f caracterizado.?itnentos • na área da genitália, encostando seu corpo na genitália da criança, sugestivos de um ato sexual. Finda a instrução criminal, o Juiz a quo condenou o recorrente a uma pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente semi-aberto, pela prática do crime previsto no artigo 214, c/c o artigo 224, alínea "a", todos do Código PenaL Inconformado com o decisum condenatório, o apelante interpôs o presente recurso. • ( Aduz o apelante, em preliminar, nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa, porquanto, muito embora a douta Magistrada tenha determinado a reabertura do prazo para o defensor público apresentar a defesa prévia, às fls. 69, este nunca fora intimado, nem tampouco, tal defesa, fora apresentada, conforme relatado na sentença, às fls. 123, restando configurado o prejuízo para o acusado. Requerendo ao final, a declaração da nulidade de todos os atos processuais, a partir do interrogatório prestado em juízo, bem como a abertura de prazo para oferecimento da defesa prévia. Merece acolhimento a preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o processo em tela, fora redistribuído para a Vara Distrital de Cruz das Armas, onde a Magistrada, interrogou o apelante, às fls.67/68, e no Termo de Audiência, às fls. 69, nomeou o Advogado Leopoldo Marques D'Assunção, para aquele ato, determinando a intimação do Defensor Público em atuação na referida Vara para no prazo legal apresentar a defesa prévia, vejamos: "Nesta audiência, foi realizada o interrogatório do denunciado. Intime-se o Defensor Público em atuação nesta vara distrital para. no prazo legal, apresentar defesa prévia. Outrossim, designo a audiência para o dia 19/04/2007 às 14:30 horas para a oitiva das testemunhas e declarantes do MP." - Grifo nosso. • ( Pois bem! Analisando o caderno processual, observa-se que não consta a intimação acima referida do Defensor Público a fim de apresentar Defesa Prévia do apelante, nem tampouco esta fora ofertada. O artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Nos dizeres do constitucionalista Alexandre de Moraes', por ampla defesa entende-se a garantia que é dada ao réu no sentido de lhe possibilitar trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade dos fatos. O princípio constitucional da ampla defesa, como se sabe, desdobra-se em duas garantias: autodefesa e defesa técnica. A autodefesa significa a participação pessoal do acusado no processo, como, por exemplo, no interrogatório. A defesa técnica, por sua vez, cabe a um defensor devidamente habilitado. MORAES, Alexandre de. Constituição d Brasil jnterpretada e Legislação Constitucional. 7 Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p. 314. i I 1 I 1 , Entretanto, o advogado constituído deve, efetivamente, envidar esforços para carrear aos autos elementos favoráveis ao acusado, uma vez que o princípio da ampla defesa caracteriza-se pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, principalmente no âmbito do processo penal, em razão da possível restrição da . liberdade do réu. 1 ' 1 Neste sentido, observe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: II ( 1 "O princípio da ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5°, inciso L'V, deve ser caracterizado pelo exercício real e efetivo da defesa do acusado, ainda mais no âmbito do processo penal, por estar em jogo o status libertatis do indivíduo". 2 "Todo e qualquer réu, não importa a imputação, tem direito a efetiva defesa no processo penal (arts. 261 do CPP e 5°, inciso LV da Carta Magna). O desempenho meramente formal do defensor, em postura praticamente contemplativa, caracteriza a insanável ausência de defesa Precedentes do Pretório Excelso". 3 Na esteira de jurisprudência dos Tribunais, embora a apresentação da defesa prévia não seja imprescindível para a validade do processo penal, a intimação do defensor do réu para o oferecimento da referida peça defensiva é obrigatória e a sua inobservância constitui nulidade absoluta. Senão vejamos: STJ: HABEAS CORPUS. NULIDADE. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E FORMAÇÃO DE • QUADRILHA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO PACIENTE. APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NULIDADE ABSOLUTA.CERCEAMENTO DE DEFESA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. / MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, embora a apresentação da defesa prévia não seja imprescindível para a validade do processo penal, a intimação do defensor do réu para o oferecimento da referida peça defensiva é obrigatória e a sua inobservância constitui nulidade absoluta. 2. Por esse motivo, torna-se imperativa a declaração de nulidade dos atos processuais a partir do momento processual em que deveria ter sido intimado o defensor para apresentar a defesa prévia, observando-se a sua regular intimação. 3. O pedido de liberdade provisória não foi objeto de análise no decisum impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, por força do que dispõe o art. 105 da Constituição FederaL 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem, mas apenas para declarar a nulidade de todos os atos processuais, exclusivamente em relação ao ora paciente, a partir •. 20/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 422. 2 HC 57425/RI, 5' Turma, rel. Ministro GILSON DIPP,i 2 HC 19192/SP, 5' Turma, rel. Ministro FELDC FISCHE , j. 16/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 299. 95,, . . . , do momento processual em que deveria ter sido intimado o seu defensor para apresentar a defesa prévia, bem como determinar a abertura de prazo para o oferecimento desta, observando-se a regular intimação do patrono, mantida, contudo, a segregação do paciente. (HC 84919 / CE- HABEAS CORPUS 2007/0136464-1 Relator(a) Ministro NAPOLEÃ.0 NUNES MAIA FILHO (1133) T5 - QUINTA TURMA - Data do Julgamento 06/03/2008 -Data da Publicação/Fonte Die 07/04/2008).- Grifo nosso. Ill (1 STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIO. DEFESA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO POPULAR SUPERVENIENTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Pretório Excelso, é pacífica no sentido da prescindibilidade da apresentação da defesa prévia do acusado, sendo obrigatória, apenas, a respectiva intimação para tanto.(...).Writ prejudicado em parte e denegado (RHC 19.376/ES, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 19.12.2002).- grifei STJ: CRIMINAL HC. NULIDADE. DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO RÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CUSTÓDIA MANTIDA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Reconhece-se a ocorrência de nulidade absoluta, se o defensor do paciente não foi regularmente intimado para a apresentação de defesa prévia. II. Não ilididos os motivos autorizadores da custódia preventiva, tem-se como descabida 1 • a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. HL Recurso parcialmente provido para, mantida a segregação do paciente, anular o processo criminal a partir do momento de apresentação da defesa prévia, com observância da regular intimação do defensor (RHC 11.916/SP, Rel. Min. GILSON (I 1 DIPP, DJU 04.02.2002). . TJMG:"APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA INTIMAÇÃO - DEFENSOR NULIDADE DECLARADA. É de se declarar nulo o processo, por infringência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa se, nomeado defensor público, este não é intimado para apresentação da defesa prévia." (Apelação Criminal n. 1.0702.04.1802814-7/001 - Rel. Des. Walter Pinto da Rocha -j. Em 04/07(007). - Grifei. Como visto acima, verifica-se que o Defensor Público em atuação na referida Vara Distrital, não foi intimado para apresentação da defesa prévia, o que, de fato, prejudicou o acusado em seu direito à plenitude de defesa. Está tão claro, como luz meridiana, que o réu tem direito à efetiva defesa no processo penal, conforme dispõem oiazigo 261 do Código de Processo Penal e o art. 5°, inciso LV, da Lex Major, o que n - fora obedecido nos presentes autos, fl'.5 .'. .. . , , restando demonstrado que não foi dado ao acusado o direito de rebater os fatos apurados no caderno processual, ou seja, não lhe fora dado o direito de arrolar testemunhas ou trazer aos autos qualquer elemento para provar a sua inocência. , I Dá-se ênfase a que não é a ausência de apresentação de defesa prévia ou a deficiência da defesa do réu no curso do processo penal que acarretará a nulidade do feito, e sim, a total ausência de defesa ou a deficiência que comprovadamente lhe acarrete prejuízo. Assim sendo, não poderia o MM. Juiz Sentenciante, proferir sua decisão sem que fosse dada vista dos autos ao Defensor Público nomeado para apresentação de sua defesa prévia, conforme ocorreu no caso em apreço. • Assim, em face da inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a decretação de nulidade do feito. Pelo exposto, acolho a preliminar levantada pelo recorrente para 11 anular o processo, pelas razões expostas, a partir das fls. 70, inclusive, observando-se a regular intimação do defensor do apelante para oferecimento da defesa prévia, restando prejudicada a preliminar de nulidade absoluta pela deficiência de defesa técnica, como também o mérito, em desarmonia com o parecer da Procuradoria da Justiça. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva, que também funcionou como relator. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Dr. Eslu Eloy Filho, Juiz de Direito convocado para substituir o Exmo. Des. Nilo Luís Ramalho Vieira, e o Exmo. Des. Leôncio Teixeira Câmara. Presente à sessão o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador(a) de Justiça. • ( 1 Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2010. , I41" Áll°1" r.. Jo=o Be • dito da Sil . e - ator Of . TRIBUNAL Coordenadoria Judiciária Registrado 41 1 • •