Direitos Patrimoniais Exclusivo de exploração económica Artigo 9.º, n.º 2: “direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente” Direito exclusivo de aproveitamento das potencialidades económicas da obra Exclusivo de exploração económica poder exclusivo de “escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra” (68.º, n.º 3) faculdade de escolher entre uma exploração directa da sua criação ou uma disposição, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu direito de modo a permitir a exploração económica por outrem (68.º, n.º 2) poder que incide sobre as utilizações abstractamente aptas a conduzirem a essa exploração económica, mesmo que esta não se efective Princípios característicos dos direitos patrimoniais no CDADC Liberdade Não taxatividade; Independência das faculdades; Ausência de um sistema de classificação Princípio da liberdade Poder exclusivo de “escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra” (art. 68.º, n.º 3) Não taxatividade ou indeterminação Artigo 68.º, números 1 e 2: - Inexistência de taxatividade no catálogo de utilizações (“entre outros”) - Compreensão tanto dos modos de utilização actualmente conhecidos como dos que de futuro o venham a ser TIPO ABERTO Independência das faculdades Art. 68.º, n.º 4 – “As diversas formas de utilização da obra são independentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros” Independência das faculdades Autonomia das faculdades que se colocam lado a lado Faculdades que se encadeiam em direcção a um mesmo resultado – faculdades autónomas mas autorização para uma faculdade que tenha em vista um resultado tem implícita a autorização para as fases subsequentes Ex.:Produção cinematográfica / distribuição e exibição Teoria do fim da cessão ou da cessão funcional dos direitos Negócios atributivos de direitos - em caso de dúvida, considera-se que o autor não desejou dispor de mais direitos do que aqueles que são necessários à prossecução do fim contratado. Ausência de classificação legal Artigo 68.º, n.º 2 – catálogo desordenado, exemplificativo e não classificado de “formas de utilização” Classificações doutrinais estrangeiras Exploração em Direito de forma reprodução corpórea Comunicação directa Exploração em Direito de Comunicação forma representação indirecta incorpórea (Alemanha) (França) (Itália) Classificações da doutrina portuguesa Oliveira Ascensão – faculdades substanciais (aproveitamento directo da obra - atípicas) e instrumentais (abstractamente preparatórias da exploração económica - típicas) de exploração económica Ferrer Correia e Almeno de Sá – direito de reprodução e direito de representação Orlando de Carvalho – comunicação directa ou indirecta Direitos patrimoniais em especial Direito de reprodução Objecto: Forma de expressão da obra, entendida enquanto misto de conteúdo intelectual e forma sensorialmente apreensível, susceptível de repetição em novos suportes materiais sem perda da individualidade da obra Direito de reprodução Noção de reprodução: Fixação Susceptibilidade de obtenção de cópias ou exemplares Perceptibilidade da obra Direito de reprodução: exploração económica da obra Fixação Fixação - - - incorporação da obra num suporte material, que pode ser único não é critério de protecção, salvo excepções requisito do conceito de reprodução Direito de fixação (arts. 141.º a 148.º) - fixação em aparelho destinado a proporcionar a comunicação da obra ao público – art. 68.º, n.º 2, d) - fixação sonora ou visual – art. 141.º, n.º 1 Fixação como requisito actualmente? Digitalização - transmutação física, ainda que menos perceptível aos sentidos humanos “Desmaterialização” – “Virtualização” Armazenamento num suporte digital (autónomo ou não) = fixação Armazenamento permanente ou temporário Obtenção de exemplares Ideia de possibilidade de obtenção de exemplares múltiplos – mas também é reprodução a reprodução singular Persistência do requisito no ambiente digital Digital – desnecessidade em muitos casos do exemplar para a fruição da obra Percepção da obra Possibilidade de percepção (directa ou indirecta) da obra a partir de cada um dos exemplares (original e subsequentes) Reproduções homogéneas – original e cópias proporcionam o mesmo tipo de comunicação entre o espírito do autor e o espírito de terceiros Reproduções heterogéneas – dão a conhecer os traços essenciais da obra de uma forma juridicamente relevante (ex. fotografia) Regime jurídico actual Artigo 9.º da Convenção de Berna Não regulação pelo Tratado da OMPI sobre Direito de Autor (projecto de artigo 7.º) Artigo 7.º do Tratado da OMPI sobre interpretações ou execuções e fonogramas Regime jurídico actual Portugal Noção legal – artigo 176.º, n.º 7 (incorrecta inserção sistemática) Previsão do direito – artigo 68.º, n.º 1, i) completado pelo artigo 75.º, n.º 1 Limites ao direito de reprodução: em especial, artigo 81.º e artigo 75.º, n.º 2, alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), m), n), p) Direito de transformação Modificação Transformação (carácter pessoal) (carácter patrimonial) Alteração da obra existente, substituindo-a por uma nova versão – diferenças em relação ao original mas não representa uma nova criação Persistência da obra original e criação de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela primeira mas a incorpora Ex.: dramatização de uma peça escrita para teatro, com alguns cortes que não desvirtuem a obra Ex.: argumento para filme adaptado de um romance (art. 3.º, n.º 1, a)) Direito de transformação - - Artigo 3.º, n.º 1, a) – Obra originária e Obra derivada (ambas originais) Direitos de autor sobre a obra derivada não devem prejudicar os direitos sobre a obra originária (artigo 3.º, n.º 2) Autorização para transformação tem implícita autorização para exploração da obra derivada – excepto quando esta exploração envolver directamente a obra originária Ex.: autorização pelo autor de uma tradução da adaptação cinematográfica da sua obra. Direito de distribuição “Direito de distribuição” = direito de pôr os exemplares da obra em circulação (direito de exploração económica) Objecto = obra (e não exemplares) Poder de decidir sobre a venda, aluguer e outras formas de pôr em circulação através de exemplares Art. 68.º, n.º 2, f) Formas de distribuição Actos de colocação à disposição do público do original ou cópias Venda Aluguer Comodato Utilização refere-se a período de tempo limitado e com benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos (aluguer), ou sem benefícios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público (comodato) DL n.º 332/97, de 27 de Novembro Esgotamento do direito Visa permitir que, uma vez assegurado ao titular do direito de autor a possibilidade de este obter do mercado a remuneração do seu esforço, proporcionando-lhe os meios necessários para evitar a turbação da sua actividade económica de exploração da obra, cesse o seu poder de controlo sobre a circulação dos exemplares nos quais a obra aparece incorporada. Teoria do esgotamento Logo que o titular do direito (directamente ou através de terceiros), exerce a faculdade de obter a remuneração comercializando um ou vários exemplares da sua obra, esgota-se o direito de controlar a revenda desses mesmos exemplares. Não se extingue o exclusivo inerente ao direito de distribuição do autor, continuando o titular a dispor dele relativamente às cópias que, de futuro, venha a produzir e comercializar. Não se extinguem as demais prerrogativas que integram o direito patrimonial, na medida em que o esgotamento se refere apenas ao direito de distribuição. Teoria do esgotamento encontrando-se em conflito dois direitos absolutos – o direito de distribuição do titular do direito de autor, por um lado, e o direito de propriedade do utilizador sobre o exemplar material que adquiriu – , garantir a segurança das relações do tráfego jurídiconegocial e o interesse na livre circulação de mercadorias Objectivo: Âmbito: aplicação apenas utilização/distribuição autorizado em relação ao modo (art. 4.º, n.º 1 DL 332/97 - os direitos de aluguer e comodato não se esgotam com a venda ou qualquer acto de distribuição ou de cópias da obra) de Aplicação nas redes digitais? Inexistência de verdadeira transferência do exemplar – titular conserva a disponibilidade da cópia – inexistência de verdadeira circulação dos exemplares Exemplar não é essencial à fruição da obra Prestação de serviços e não transmissão de bens Direito de distribuição não se esgota “Direito de distribuição electrónica” Efeito material da transmissão digital de uma determinada informação é equivalente ao da distribuição – entrega aos membros do público de uma cópia de uma obra ou prestação Diferença apenas nos meios utilizados: venda do exemplar / download da informação e possibilidade de fixação num suporte digital autónomo ou não Aplicação do princípio do esgotamento – dificuldade: controlar a revenda das cópias (aquele que revende pode, guardando a sua cópia, transmitir a terceiros novas cópias por si fabricadas) Artigo 68.º, n.º 5 – “Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia” Direito de comunicação ao público Ideia de apresentação da obra ao público Ideia de comunicação directa ou de reprodução incorpórea da obra – utilização da obra independentemente da posse de um exemplar Modalidades: representação, execução, récita ou declamação, exibição, radiodifusão Exposição? – forma de utilização exclusiva das obras de arte (especialidade – supõe um suporte material, cuja titularidade implica a titularidade do direito de exposição – 157.º/2) Modalidades: Representação cénica (exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantonímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si) – 68.º, n.º 2, b), 107.º e ss.; Recitação (de uma obra literária) e execução (por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical) – 68.º, n.º 2, b), art. 121.º e ss.; Exibição (de obra cinematográfica) - 68.º, n.º 2, b) e c); 124.º e ss. Radiodifusão – 68.º, n.º 2, e); 149.º e ss.. Exposição (de obra de arte plástica) - 68.º, n.º 2, b); 157.º e 158.º. Requisitos: Art. 108.º, números 1 e 2 – estabelecidos a propósito da representação cénica mas generalizáveis a todas as formas de comunicação Afastamento da necessidade de autorização apenas nos casos de obras já divulgadas: - em privado; - num meio “familiar”; - sem fim lucrativo. Radiodifusão Noção de emissão de radiodifusão – 176.º, n.º 9 Obra radiodifundida – a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização (art. 21.º, n.º 1) Radiodifusão – processo técnico de comunicação da obra Regime: arts. 149.º e ss. CDADC - Distinção entre: radiodifusão (art. 149.º, n.º 1) comunicação da obra em qualquer lugar público (art. 149.º, n.º 2) comunicação pública da obra radiodifundida (art. 155.º) Dependem de autorização do autor (art. 149.º): - a radiodifusão (tanto directa como por retransmissão) a comunicação da obra em qualquer lugar público A recepção da obra (seja pública ou privada) é livre. (distinção em relação à comunicação pública da obra radiodifundida, que pode constituir uma nova utilização patrimonial da obra) Autorização para radiodifundir / autorização para fixar – 152.º,n.º 1 – excepção: fixações efémeras (152.º, n.º 2) e para fins de arquivo (art. 152.º, n.º 3) Emissão de radiodifusão – definição no art. 176.º, n.º 9 Radiodifusão directa (difusão simultânea com a produção da obra sonora ou audiovisual) Ultraradiodifusão (153.º): - simultânea – emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro organismo de radiodifusão (retransmissão – 176.º/10) - diferida (nova transmissão) – excepção: 153.º, n.º 2 Radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo Directiva 93/83/CEE / DL 333/97, de 27/11 Comunicação ao público por satélite – acto de introdução de sinais portadores de programas destinados a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra. Retransmissão por cabo – distribuição ao público, de forma simultânea e integral por cabo, de uma emissão primária de programas de televisão ou rádio destinados à recepção pelo público Radiodifusão é a comunicação directa ao público por meio de radiodifusão – a introdução no satélite não corresponde a um novo direito, não é por si um acto de comunicação ao público Assim, a comunicação ao público por satélite verifica-se apenas no local onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão Direito de colocação à disposição do público Origem: - Estabelecimento de grandes redes digitais Divulgação tendencialmente universal de materiais protegidos Modo de utilização distinto em relação às redes analógicas: possibilidade de utilização no momento e a partir do local escolhido pelo utilizador Internet não é espaço livre de Direito - colocação das obras à disposição do público não faz cessar o direito de autor - - Natureza jurídica do direito: Integração nas modalidades existentes: - Necessidade de execução de múltiplas reproduções técnicas – direito de reprodução; Correspondência com o acto de pôr em circulação – direito de distribuição; Comunicação da obra ao público, independentemente de exemplares – direito de comunicação da obra ao público. - _________________________________________ Vantagem: direito já consagrado (reconhecimento legal seria apenas interpretativo) Desvantagem: especificidade do direito Reconhecimento de direito específico: - Peculiar natureza do meio técnico utilizado e do acesso que permite ao público (momento e local escolhido); - Não pressupõe exemplares; - Não corresponde à noção tradicional de comunicação pública (origem – comunicações presenciais colectivas – alargamento pela comunicação a ambiente diferente e pela radiodifusão – simultaneidade na recepção). Ambiguidade dos Tratados da OMPI Posição mista – especificidade do direito mas integração como modalidade de comunicação ao público (evolução da noção de público) - Artigo 8.º T. OMPI direito de autor Independência aparente dos direitos consagração em preceitos distintos - Artigos 10.º e 14.º do T. OMPI direitos conexos – Directiva 2001/29/CE e Lei n.º 50/2004 Posição neutra da Directiva – art. 2.º Independência como modo de utilização da obra no CDADC – art. 68.º, n.º 2, j) Distinção em relação a outros actos Não se confunde com a transmissão das obras – transmissão enquanto acto técnico, ao qual não são associadas consequências jurídicas; Autorização para colocação à disposição implica autorização para utilização das obras e prestações (incluindo reproduções técnicas necessárias); Distinção em relação às reproduções que se traduzam numa exploração económica da obra.