Direitos
Patrimoniais
Exclusivo de exploração económica
Artigo 9.º, n.º 2: “direito exclusivo de dispor
da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou
autorizar a sua fruição ou utilização por
terceiro, total ou parcialmente”
Direito exclusivo de aproveitamento das
potencialidades económicas da obra
Exclusivo de exploração económica

“escolher livremente os processos e as
condições de utilização e exploração da
obra” (68.º, n.º 3)

escolher exploração directa da criação ou
disposição do conteúdo patrimonial do seu
direito (68.º, n.º 2)

poder que incide sobre as utilizações
abstractamente aptas a conduzirem a essa
exploração económica, mesmo que esta não
se efective
Princípios:
Liberdade
 Não taxatividade;
 Independência das faculdades;
 Ausência de sistema de classificação.

Princípio da liberdade
Poder exclusivo de “escolher livremente
os processos e as condições de utilização
e exploração da obra” (art. 68.º, n.º 3)
Indeterminação
Artigo 68.º (1 e 2):
- “entre outros” – não taxativo
- modos
de utilização actualmente
conhecidos e os que de futuro o
venham a ser
TIPO ABERTO
Independência das faculdades
Art. 68.º, n.º 4 – “As diversas formas de
utilização da obra são independentes
umas das outras e a adopção de
qualquer delas pelo autor ou pessoa
habilitada não prejudica a adopção das
restantes pelo autor ou terceiros”
Independência das faculdades

Autonomia das faculdades que se colocam
lado a lado

Faculdades que se encadeiam em direcção a
um mesmo resultado – autorização tem
implícita a autorização para as fases
subsequentes
Ex.:Produção cinematográfica / distribuição e exibição
Teoria do fim da cessão ou
cessão funcional dos direitos
Negócios atributivos de direitos - em caso de
dúvida, considera-se que o autor não desejou
dispor de mais direitos do que aqueles que são
necessários à prossecução do fim contratado.
Ausência de classificação legal
Artigo 68.º, n.º 2 – catálogo desordenado,
exemplificativo e não classificado de
“formas de utilização”
Classificações doutrinais estrangeiras
Alemanha
França
Itália
Exploração
em forma
corpórea
Direito de
reprodução
Comunicação
directa
Exploração
em forma
incorpórea
Direito de
Comunicação
representação indirecta
Doutrina portuguesa

Oliveira Ascensão – faculdades substanciais
(aproveitamento directo da obra - atípicas) e
instrumentais (abstractamente preparatórias
da exploração económica - típicas)

Ferrer Correia e Almeno de Sá – direito de
reprodução e direito de representação

Orlando de Carvalho – comunicação directa
ou indirecta
Direitos
patrimoniais
em especial
Direito de reprodução
Objecto:
Forma de expressão da obra (misto de
conteúdo
intelectual
e
forma
sensorialmente apreensível, susceptível
de repetição em novos suportes materiais
sem perda da individualidade da obra)
Direito de reprodução
Noção de reprodução:
Fixação
 Susceptibilidade de obtenção de cópias
ou exemplares
 Perceptibilidade da obra

exploração económica da obra
Fixação
Direito de
fixação
Fixação como requisito?

Digitalização - transmutação física

“Desmaterialização” – “Virtualização”

Armazenamento num suporte digital
(autónomo ou não) = fixação

Armazenamento
temporário
permanente
ou
Obtenção de exemplares

possibilidade
de
obtenção
de
exemplares múltiplos – mas também
reprodução singular

Persistência no ambiente digital

Digital – desnecessidade do exemplar
para a fruição da obra
Percepção da obra

percepção (directa ou indirecta) da obra a
partir de cada um dos exemplares (original e
subsequentes)

Reproduções homogéneas – mesmo tipo de
comunicação entre o espírito do autor e o
espírito de terceiros
Reproduções heterogéneas – traços essenciais
da obra de uma forma juridicamente relevante
(ex. fotografia)

Regime jurídico actual

Artigo 9.º da Convenção de Berna

Não regulação pelo Tratado da OMPI
sobre Direito de Autor (projecto de
artigo 7.º)

Artigo 7.º do Tratado da OMPI sobre
interpretações
ou
execuções
e
fonogramas
Regime jurídico actual

Noção legal – artigo 176.º, n.º 7
Previsão do direito – artigo 68.º, n.º 1, i)
completado pelo artigo 75.º, n.º 1


Limites ao direito de reprodução: em
especial, artigo 81.º e artigo 75.º, n.º 2,
alíneas a), b), d), e), f), g), h), i), m), n),
p)
Direito de transformação
Modificação
Transformação
(pessoal)
(patrimonial)
Alteração da obra
existente, substituindo-a
por uma nova versão –
diferenças em relação
ao original mas não
representa uma nova
criação
Persistência da obra
original e criação de
uma nova obra, que se
baseia na essência
criativa daquela primeira
mas a incorpora
Ex.: dramatização de uma peça
escrita para teatro, com alguns
cortes que não desvirtuem a obra
Ex.: argumento para filme
adaptado de um romance
(art. 3.º, n.º 1, a))
Direito de transformação



Artigo 3.º, n.º 1, a) – Obra originária e derivada
(ambas originais)
Regime - artigo 3.º, n.º 2
Autorização para transformação tem implícita
autorização para exploração da obra derivada –
excepto
quando
exploração
envolver
directamente a obra originária
Ex.: autorização pelo autor de uma tradução da
adaptação cinematográfica da sua obra.
Direito de distribuição

“Direito de distribuição” = direito de pôr os
exemplares da obra em circulação

Objecto = obra (não exemplares)

Poder de decidir sobre a venda, aluguer e
outras formas de pôr em circulação através
de exemplares
Art. 68.º, n.º 2, f)
Formas de distribuição

Venda
 Aluguer
 Comodato
DL n.º 332/97, de 27 de Novembro
Aluguer: utilização refere-se a período de tempo limitado e
com benefícios económicos ou comerciais directos ou
indirectos,
ou
comodato: sem benefícios económicos ou comerciais directos
ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento
acessível ao público
Esgotamento do direito
Visa permitir que, uma vez assegurado ao
titular do direito de autor a possibilidade de
este obter do mercado a remuneração do seu
esforço, proporcionando-lhe os meios
necessários para evitar a turbação da sua
actividade económica de exploração da obra,
cesse o seu poder de controlo sobre a
circulação dos exemplares nos quais a
obra aparece incorporada.
Teoria do esgotamento

Logo que o titular do direito (directamente ou através
de terceiros), exerce a faculdade de obter a
remuneração comercializando um ou vários
exemplares da sua obra, esgota-se o direito de
controlar a revenda desses mesmos exemplares

Não se extingue o exclusivo inerente ao direito de
distribuição do autor

Não se extinguem as demais prerrogativas que
integram o direito patrimonial
Teoria do esgotamento
conflito dois direitos absolutos – o direito
de distribuição e o direito de propriedade do utilizador
sobre o exemplar material que adquiriu - garantir
segurança das relações do tráfego jurídico-negocial e o
livre circulação de mercadorias
Objectivo:
Âmbito:
aplicação apenas em relação ao modo de
utilização/distribuição autorizado
(art. 4.º, n.º 1 DL 332/97 - os direitos de aluguer e
comodato não se esgotam com a venda ou qualquer
acto de distribuição ou de cópias da obra)
Aplicação nas redes digitais?

Inexistência de verdadeira transferência do
exemplar – titular conserva a disponibilidade
da cópia – inexistência de verdadeira
circulação dos exemplares

Exemplar não é essencial à fruição da obra

Prestação de serviços e não transmissão de
bens
Direito de distribuição não se esgota
“Direito de distribuição electrónica”

Efeito
material
distribuição

Diferença apenas nos meios utilizados:
venda do exemplar / download da informação

Aplicação do princípio do esgotamento –
dificuldade: controlar a revenda das cópias
(aquele que revende pode, guardando a sua
cópia, transmitir a terceiros novas cópias por
si fabricadas)
equivalente
ao
da
Artigo 68.º, n.º 5 – “Os actos de disposição
lícitos, mediante a primeira venda ou por
outro meio de transferência de propriedade,
esgotam o direito de distribuição do original
ou de cópias, enquanto exemplares
tangíveis, de uma obra na União Europeia”
Direito de comunicação ao público

Ideia de apresentação da obra ao público

comunicação directa ou reprodução incorpórea da
obra

Modalidades: representação, execução, récita ou
declamação, exibição, radiodifusão

Exposição? – forma de utilização exclusiva das
obras de arte
Modalidades:





Representação cénica (exibição perante espectadores
de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica,
pantonímica ou outra de natureza análoga, por meio de
ficção dramática, canto, dança, música ou outros
processos adequados, separadamente ou combinados
entre si) – 68.º, n.º 2, b), 107.º e ss.;
Recitação (de uma obra literária) e execução (por
instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra
musical ou literário-musical) – 68.º, n.º 2, b), art. 121.º e
ss.;
Exibição (de obra cinematográfica) - 68.º, n.º 2, b) e c);
124.º e ss.
Radiodifusão – 68.º, n.º 2, e); 149.º e ss..
Exposição (de obra de arte plástica) - 68.º, n.º 2, b);
157.º e 158.º.
Requisitos:

Art. 108.º, números 1 e 2 – gerais

Afastamento da necessidade de autorização
apenas nos casos de obras já divulgadas:
 em privado;
 num meio “familiar”;
 sem fim lucrativo.
Radiodifusão

Emissão de radiodifusão – 176.º, n.º 9


Obra radiodifundida – 21.º, n.º 1
Radiodifusão – processo técnico de comunicação
da obra
Regime: arts. 149.º e ss. CDADC

-
Distinção entre:
radiodifusão (149.º, n.º 1)
comunicação da obra em qualquer lugar público
(149.º, n.º 2)
comunicação pública da obra radiodifundida (155.º)
-

Dependem de autorização do autor (art. 149.º):
-
a radiodifusão (tanto directa como por retransmissão)
a comunicação da obra em qualquer lugar público
A recepção da obra (seja pública ou privada) é livre.
(distinção em relação à comunicação pública da obra
radiodifundida, que pode constituir uma nova
utilização patrimonial da obra)

Autorização para radiodifundir / autorização para
fixar – 152.º,n.º 1
– excepção: fixações efémeras (152.º, n.º 2) e para fins de
arquivo (art. 152.º, n.º 3)

Emissão de radiodifusão – definição no art. 176.º, n.º 9

Radiodifusão directa (difusão simultânea com a
produção da obra sonora ou audiovisual)

Ultraradiodifusão (153.º):
-
simultânea – emissão simultânea por um organismo de
radiodifusão de uma emissão de outro organismo de
radiodifusão (retransmissão – 176.º/10)
-
diferida (nova transmissão) – excepção: 153.º, n.º 2
Radiodifusão por satélite
e retransmissão por cabo
Directiva 93/83/CEE / DL 333/97, de 27/11
Comunicação ao público por satélite – acto de
introdução de sinais portadores de programas
destinados a ser captados pelo público numa cadeia
ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e
deste para a terra.
Retransmissão por cabo – distribuição ao público,
de forma simultânea e integral por cabo, de uma
emissão primária de programas de televisão ou rádio
destinados à recepção pelo público
Radiodifusão é a comunicação directa ao público
por meio de radiodifusão – a introdução no satélite
não corresponde a um novo direito, não é por si um
acto de comunicação ao público
Assim, a comunicação ao público por satélite
verifica-se apenas no local onde os sinais portadores
do programa são introduzidos, sob o controlo e a
responsabilidade do organismo de radiodifusão
Colocação à disposição do público

Origem:

Modo de utilização distinto em relação às redes
analógicas: possibilidade de utilização no
momento e a partir do local escolhido pelo
utilizador

Internet não é espaço livre de Direito
Natureza jurídica do direito:

Integração nas modalidades existentes?
-
Necessidade de execução de múltiplas reproduções
técnicas – direito de reprodução;
Correspondência com o acto de pôr em circulação –
direito de distribuição;
Comunicação
da
obra
ao
público,
independentemente de exemplares – direito de
comunicação da obra ao público.
-
_________________________________________
Vantagem: direito já consagrado (reconhecimento
legal seria apenas interpretativo)
Desvantagem: especificidade do direito

Reconhecimento de direito específico?

Peculiar natureza do meio técnico utilizado e do
acesso que permite ao público

Não pressupõe exemplares;

Não corresponde à noção tradicional de
comunicação pública (origem – comunicações
presenciais colectivas – alargamento pela
comunicação a ambiente diferente e pela
radiodifusão – simultaneidade na recepção).
Tratados da OMPI

Posição mista – especificidade do direito mas
integração como modalidade de comunicação ao
público (evolução da noção de público)
- Artigo 8.º T. OMPI direito de autor

Independência
aparente
dos
direitos
consagração em preceitos distintos
- Artigos 10.º e 14.º do T. OMPI direitos conexos
–
Directiva 2001/29/CE/Lei n.º 50/2004

Posição neutra da Directiva – 2.º

Independência no CDADC – 68.º, n.º 2,
j)
Distinção em relação a outros actos

Não se confunde com a transmissão das obras –
transmissão enquanto acto técnico, ao qual não
são associadas consequências jurídicas;

Autorização para colocação à disposição implica
autorização para utilização das obras e
prestações (incluindo reproduções técnicas
necessárias);

Distinção em relação às reproduções que se
traduzam numa exploração económica da obra.
Download

Direito de distribuição