Lei 12.485/2011
Posição institucional da Abert:
Proteger as geradoras locais de
radiodifusão de sons e imagens, nos
limites territoriais da área de cobertura
da concessão.
Proteção da área de cobertura das
geradoras
A radiodifusão de sons e imagens tem enorme
preocupação que os sinais das geradoras e
retransmissoras, dentro dos limites territoriais da área de
cobertura da estação geradora, geralmente municípios
limítrofes, seja também o sinal “carregado” pelas SeAC.
A regulamentação da lei 12.485/2011, deve contemplar
regras que preservem o “modelo de serviço local” da
radiodifusão aberta e gratuita, hoje adotado no Brasil.
Proteção da área de cobertura das
geradoras
Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação,
independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem
quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados,
canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer
informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas
geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos
limites territoriais da área de cobertura da concessão;
(...)
§ 16. É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal
seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua
área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede
seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais
alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão.
Seqüenciamento dos canais
Parágrafo 6, do artigo 32, da Lei 12.485/2011
Atualmente, canais de Canais de televisão aberta no
televisão aberta
serciço de acesso condicionado
Art. 32. A prestadora do serviço .......
(...)
§ 6 Os canais de que trata este artigo
deverão ser ofertados em bloco e em
ordem numérica virtual seqüencial,
sendo vedado intercalá-los com outros
canais de programações, respeitada a
ordem de alocação dos canais no
serviço de radiodifusão de sons e
imagens, inclusive em tecnologia
digital, de cada localidade.
Canal
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
Emissora
branca
preta
marrom
vago
vago
vago
vago
Vermelho
vago
verde
vago
beje
vago
rosa
azul
vago
vago
lilás
vago
cinza
vago
amarela
Canal
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
Emissora
branca - canal 2
preta - canal 3
marrom - canal 4
vermelho - canal 9
verde - canal 11
beje - canal 18
rosa - canal 19
azul - canal 21
lilás - canal 32
cinza - canal 35
amarela - canal 42
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