Lei 12.485/2011 Posição institucional da Abert: Proteger as geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão. Proteção da área de cobertura das geradoras A radiodifusão de sons e imagens tem enorme preocupação que os sinais das geradoras e retransmissoras, dentro dos limites territoriais da área de cobertura da estação geradora, geralmente municípios limítrofes, seja também o sinal “carregado” pelas SeAC. A regulamentação da lei 12.485/2011, deve contemplar regras que preservem o “modelo de serviço local” da radiodifusão aberta e gratuita, hoje adotado no Brasil. Proteção da área de cobertura das geradoras Art. 32. A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação, independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de frequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão; (...) § 16. É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado fora dos limites territoriais de sua área de concessão, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído mediante serviço de acesso condicionado nos limites territoriais alcançados pela transmissão de seus sinais via radiodifusão. Seqüenciamento dos canais Parágrafo 6, do artigo 32, da Lei 12.485/2011 Atualmente, canais de Canais de televisão aberta no televisão aberta serciço de acesso condicionado Art. 32. A prestadora do serviço ....... (...) § 6 Os canais de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual seqüencial, sendo vedado intercalá-los com outros canais de programações, respeitada a ordem de alocação dos canais no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada localidade. Canal 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Emissora branca preta marrom vago vago vago vago Vermelho vago verde vago beje vago rosa azul vago vago lilás vago cinza vago amarela Canal 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 Emissora branca - canal 2 preta - canal 3 marrom - canal 4 vermelho - canal 9 verde - canal 11 beje - canal 18 rosa - canal 19 azul - canal 21 lilás - canal 32 cinza - canal 35 amarela - canal 42