PROAB 2013 ÉTICA PROFISSIONAL PROFESSOR: CLARA BRUM Aula 2 PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 2. PONTOS DA AULA • Da inscrição na OAB – art. 8º ao 14, EOAB; • Cancelamento e Licença – art. 11 e 12, EOAB; • Nulidade dos atos privativos – art. 4º, EOAB; • Da Advocacia Pública – Prov. 114/2006; • Dos Advogados Estrangeiros – Prov. 91/2000 - 129/2008; • Do Mandato advocatício – art. 5º, EOAB AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 3. DA INSCRIÇÃO NA OAB • O advogado tem inscrição principal no seu domicílio profissional (art. 10, caput, EOAB); • Entende-se por domicílio profissional: a sede principal da advocacia (art. 10, § 1º, EOAB); • Eventual mudança de domicílio implicará na transferência da inscrição (art. 10, § 3º, EOAB). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 4. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO Quais são os requisitos para a inscrição nos quadros da OAB? Art. 8º, EOAB • • • • • • • Capacidade civil; Diploma ou certidão de graduação em direito – art. 23, RG; Título de Eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; Aprovação em Exame de Ordem; Não exercer atividade incompatível com a advocacia – art. 28, EOAB c/c art. 20, § 2°, RG; Idoneidade moral ( § 3º do art. 8º, EOAB); Prestar compromisso perante o Conselho ( art. 20, § 1º, RG); AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 5. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO O que significa inidoneidade? Segundo Geronimo T. de Macedo (2009, p. 45), “ser idôneo é uma característica subjetiva, que habilita alguém moralmente a desempenhar determinada atividade ou função”. Conduta ilibada AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 6. INIDONEIDADE Quais os requisitos para declaração de inidoneidade? • Pode ser suscitada por qualquer pessoa; • Deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3 dos votos de todos os membros do Conselho; • Resulta de prática de crime e crime infamante, salvo reabilitação criminal; • Procedimento nos termos do Processo disciplinar. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 7. INIDONEIDADE O que podemos entender por crime infamante? A prática de crime infamante é mais grave do que inidoneidade moral e exige a prática comprovada de ilícito penal e o fato de ser infamante. Neste caso, o que faz um crime ser infamante é o reflexo negativo causado para a Advocacia (MACEDO, 2009, p. 47). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 8. EMENTÁRIO DO CFOAB RECURSO Nº 2010.08.03997-05. A apuração de inidoneidade moral independe de transito em julgado de decisão judicial. Bacharel em direito que confessa a prática de ato delituoso contra sociedade de advogados que a empregava, tomando para si valores devidos a clientes e que responde a ação penal, já tendo sido envolvida em ocorrência policial anterior, embora prescrita, não preenche o requisito da idoneidade moral exigida no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, para concessão da sua inscrição no quadro de advogados da OAB. Inidoneidade reconhecida. (D.O. U, S. 1, 24/03/2011 p. 151) AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 9. EMENTÁRIO DO CFOAB PROCESSO 2009.08.03239-05. Pedido de inscrição – Indicação de que respondia processo criminal - POLÍCIA CIVIL – condenação por extorsão- demissão a bem do serviço público – decisão por maioria (43X1) do CONSELHO PLENO DA OAB/SP pela inidoneidade do recorrente - (D.O. U, S. 1, 16/03/2011 p. 111/112) AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 10. EMENTÁRIO DO CFOAB Recurso nº 2009.08.00740-05. Ementa PCA/27/2010. Pedido de inscrição. Estagiário. Indeferimento. Ex-Servidor Público demitido dos Quadros da Polícia Civil/DF e condenado pela prática de crime infamante. Reprimenda penal em fase de cumprimento. Ausência de reabilitação judicial. Inidoneidade moral. Exegese do Art. 8º, VI e § 4º c/c Art. 9º, I da Lei 8.906/94. Recurso improvido. (DJ, 27.05.2010, p. 15) AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 11. COMPROMISSO E o compromisso? Após a conclusão do processo de inscrição o bacharel em Direito prestará compromisso perante o Conselho Seccional. Trata-se de elemento integrador da inscrição, por isso é ato personalíssimo e indelegável. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 12. COMPROMISSO “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 13. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO O estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior poderá prestar o exame de ordem? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 14. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO ART. 8º, § 2º, EOAB O estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior, deverá fazer prova do título de graduação, devidamente revalidado, além dos demais requisitos do art. 8º, EOAB. REVALIDAR: consiste na declaração emitida pelo órgão competente de que o diploma de curso expedido por IES estrangeira teve grade curricular equivalente ao curso nacional. No Brasil, são competentes para processar e revalidar diplomas, as universidades públicas que ministrem cursos na mesma área. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 15. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR O advogado atua ilimitadamente na sua Seccional, podendo realizar atos privativos de advogado em qualquer parte do território nacional, desde que não tenha habitualidade. Se o advogado configurar habitualidade em outras Seccionais? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 16. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Inscrição suplementar ( art. 10, EOAB c/c 26, RG; 34, § 1º do RG) Se configurar habitualidade em outras Seccionais, deverá solicitar sua inscrição suplementar o implicará a cobrança de anuidade. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 17. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR A inscrição suplementar confere ao advogado nova carteira, com número específico da Seccional e identificada pela expressão: “inscrição suplementar”; O advogado estará habilitado a exercer a advocacia com habitualidade e ilimitadamente naquela Seccional; Não há limites para inscrições suplementares. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 18. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR Vamos ver alguns exemplos? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 19. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SP - 5 RS - 5 Inscrição principal – RJ ilimitado MG - 5 ES - 5 AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 20. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR SP - 7 RS - 6 Inscrição principal – RJ ilimitado MG - 8 ES 10 AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 21. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EXEMPLO: Advogado possui inscrição principal na Seccional do Rio de Janeiro. Realizou cinco atos privativos de advogado, em 2009, na cidade de São Paulo; cinco, em 2009, na cidade de Salvador, um Habeas Corpus em Minas Gerais; cinco atos, em 2009, em Pernambuco. Quantas inscrições suplementares será obrigado a ter? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 22. CANCELAMENTO Posso cancelar minha inscrição? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 23. CANCELAMENTO Posso cancelar minha inscrição? ( art. 11, EOAB) Cancela-se a inscrição do profissional que: I - o requerer II – sofrer penalidade de exclusão (ofício/ comunicação); III – falecer (ofício / comunicação); IV – passar a exercer, definitivamente, atividade incompatível (ofício / comunicação); V – perder um dos requisitos necessários para inscrição. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 24. CANCELAMENTO Posso voltar? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 25. CANCELAMENTO Posso voltar? ( art. 11, § 2º, EOAB) A nova inscrição não restaura o número anterior; O interessado deverá provar capacidade civil, não exercer atividade incompatível, comprovar idoneidade moral e prestar compromisso. Se sofreu a penalidade de exclusão, somente após provas de reabilitação – art. 41, EOAB. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 26. CANCELAMENTO Atenção!!! O art. 22, parágrafo único do RG estabelece que: “Canecla-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas”. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 27. LICENCIAMENTO Não quero sair, mas quero dar um tempo. O que faço? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 28. LICENCIAMENTO Licencia-se o profissional que: (art. 12, EOAB) I - Requerer por motivo justificado; II - Passar a exercer atividade incompatível temporária; III - Sofrer doença mental curável. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 29. NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS O Estatuto estabelece que são nulos os atos praticados quando: ( art. 4º, EOAB) Advogado impedido, no âmbito do impedimento; Advogado suspenso - penalidade; Advogado licenciado – art. 12, EOAB; Advogado com incompatibilidade superveniente; Pessoa não inscrita (LCP, art. 47); AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 30. NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS Segundo Geronimo Macedo (2009, p. 68), os atos “serão nulos, o que significa dizer que não são passíveis de ratificação posterior. Lembramos que os atos anuláveis poderiam ser passíveis de ratificação, mas que não é o caso aqui, já que a lei taxativamente informa que o ato é nulo”. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 31. ESTÁGIO NA OAB Inscrição do estagiário: ( art. 9º, EOAB) – no local do seu curso ( art. 9º, § 2º, EOAB) • capacidade civil; • título de eleitor e quitação do serviço militar; • não exercer atividade incompatível; • Idoneidade moral; • compromisso; • ter sido admitido em estágio profissional. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 32. HABILITAÇÃO DO ESTAGIÁRIO Habilitação do estagiário: art. 29, § 1° e 2°, RG. • Retirar e devolver autos em cartório; • Obter certidões junto aos escrivães e chefes de secretaria; • Assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais e administrativos; • Atos extrajudiciais, isoladamente, desde que autorizado ou substabelecido. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 33. ESTÁGIO NA OAB E se o estagiário exercer atividade incompatível? Poderá frequentar o estágio ministrado pela IES, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB ( art. 9º, § 3º, EOAB c/c art. 28, EOAB). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 34. ESTÁGIO NA OAB Afinal, qual a validade carteira do estagiário? da A validade é de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano (Consulta 0015/2005 – Conselho Federal OAB). Ver art. 35, RG – o prazo não poderá ultrapassar três anos. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 35. IMPORTANTE • O documento de identidade profissional é de uso obrigatório – art. 13, EOAB c/c art. 32, RG; • É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pela advogado – art. 14, EOAB; • É defeso anunciar qualquer atividade advocatícia sem a indicação expressa do nome e número do advogado – art. 14, § único, EOAB. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL Advocacia Pública: art. 3º, § 1º Estatuto e Prov. 114/2006 O advogado público é advogado, possui os mesmos direitos e deveres como qualquer outro!!!! AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 37. Advocacia Pública: art. 3º, § 1º Estatuto e Prov. 114/2006 ADVOGADOS PÚBLICOS: (art. 3º, § 1º e art. 30, EOAB e art. 2º, prov. 114/2006 e art. 9º do RG) • • • • • • Advocacia-Geral da União; Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; Procuradoria-Geral Federal; Consultoria-Geral da União; Procuradoria-Geral do BACEN; Defensoria Pública; AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 38. Advocacia Pública: art. 3º, § 1º Estatuto e Prov. 114/2006 ADVOGADOS PÚBLICOS: • Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF e Municípios ; • Procuradorias das entidades autárquicas e fundacionais; • Procuradorias e Consultorias junto ao legislativo em seus níveis; AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 39. Advocacia Pública: Prov. 114/2006 Inscrição na OAB (art. 3º): o advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Impedidos: art. 30, I, EOAB – salvo aposentadoria; Independência técnica e observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. A aprovação em concurso público para cargos da advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem (art. 4°). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 40. Advocacia Pública: RG Art. 9º e 10, RG: “Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB”. “Sujeitam-se ao regime do EOAB, RGOAB, CED, inclusive quanto às sanções disciplinares”. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL Advogados Estrangeiros: Prov. 91/2000 – 129/2008 AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 42. ADVOGADOS ESTRANGEIROS: PROV. 91/2000 Autorização da OAB a título precário como consultor em direito estrangeiro; Visto de residente, ser habilitado no país de origem; não ter sofrido condenação criminal; não ter sofrido punição disciplinar; reciprocidade no tratamento dos brasileiro; prova boa conduta e de 03 advogados brasileiros; AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 43. ADVOGADOS ESTRANGEIROS: PROV. 91/2000 Sociedades consultoria; de advogados estrangeiras: apenas Razão social: poderá adotar o nome internacional e acrescentará a expressão “Consultores em Direito Estrangeiro”; Sujeitos às regras do Estatuto, CED, RG e provimentos da OAB aplicáveis aos advogados e às sociedades. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 44. ADVOGADOS ESTRANGEIROS: Cada consultor ou Sociedade receberá o seu número de inscrição na OAB; A autorização deverá ser renovada a cada 3 ( três) anos com a devida atualização da documentação pertinente; Submetem-se às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 45. ADVOGADOS ESTRANGEIROS: Compromisso: “Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente habilitado a praticar a advocacia...” Art. 2º § 3º do Prov. 91/2000. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 46. ADVOGADOS PORTUGUESES: 129/2008 O advogado de nacionalidade portuguesa pode inscrever-se na OAB; Deverá observar os requisitos do Art. 8º, com a dispensa do Exame de Ordem; O princípio da reciprocidade de tratamento; Inscrição na Seccional – domicílio profissional; Art. 5º - documentos para inscrição. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 47. ADVOGADOS PORTUGUESES: 129/2008 • Art. 6º - “Prometo...”; • O advogado português está sujeito aos ditames do EOAB, CED, RG e provimentos. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL MANDATO ADVOCATÍCIO E SEU INSTRUMENTO: A PROCURAÇÃO AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 49. MANDATO ADVOCATÍCIO Paulo Lobo (2009,p. 38) observa que o mandato é o contrato através do qual se outorga poderes ao advogado, para atuar em juízo ou fora dele. Neste documento se regula a forma da prestação do serviço, bem como a remuneração do advogado. A procuração é um instrumento desse contrato de mandato em que são explicitados os poderes da representação. O art. 5º EOAB estabelece o dever de provar o mandato, quando postular em nome de terceiro. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 50. MANDATO ADVOCATÍCIO O parágrafo 1º, do art. 5º do EOAB, estabelece uma exceção quando permite a atividade advocatícia sem procuração, em caso de urgência ( ver art. 37, CPC). Neste caso, o prazo para apresentar o instrumento é de quinze dias, prorrogável por igual período. Observa-se que a declaração de urgência feita pelo advogado é dotada de presunção legal de veracidade. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 51. MANDATO ADVOCATÍCIO PROCURAÇÃO é o instrumento do mandato. Habilita o advogado a praticar todos os atos do processo. Poderá conter poderes especiais ( art. 37, CPC e art. 653, CC). Cláusula geral para o foro (ad judicia): o outorgante confere poderes para pessoa na qualidade de advogado realizar atos em juízo (art. 38, CPC). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 52. MANDATO ADVOCATÍCIO Art. 38, CPC: “A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso”. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 53. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18, CED O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa ( art. 15, CED). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 54. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18, CED O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa ( art. 16, CED). Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato ( 10, CED). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 55. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18, CED Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos (art. 17, CED). O Advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, SALVO por justo motivo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis ( art. 11, CED) AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 56. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18, CED Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional ( art. 18, CED). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 57. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 22 ao 23, CED • O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo (art. 22 CED). • É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente,como patrono e preposto do empregador ou cliente (art. 23, CED). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 58. MANDATO ADVOCATÍCIO. • Substabelecimento • Renúncia • Revogação AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 59. MANDATO ADVOCATÍCIO. Em que consiste o substabelecimento do mandato advocatício? Quais são as formas de substabelecimento? AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 60. MANDATO ADVOCATÍCIO: SUBSTABELECIMENTO – art. 24, CED Substabelecimento: é a transferência dos poderes outorgados pelo mandante a outrem. Tipos: • Com reserva de poderes: nomeação de um substituto para o mandatário, mantendo a intenção de continuar na primitiva condição imposta pelo mandante; • Sem reserva de poderes: ocorre a substituição definitiva por novo mandatário. Exige o prévio conhecimento do mandante; AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 61. MANDATO ADVOCATÍCIO: RENÚNCIA – art. 5º, EOAB É POSSÍVEL A RENÚNCIA DO MANDATO JUDICIAL? Sim. O advogado pode renunciar, a qualquer tempo, com omissão do motivo. Tem o dever de comunicar a parte e o dever de atuar durante 10 dias, a contar da data da ciência da comunicação da renúncia ao cliente. Não exclui a responsabilidade do advogado pelos danos causados!!! Ver os artigos 45, CPC, art. 5°, § 3° do EOAB c/c art. 13, CED. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 62. MANDATO ADVOCATÍCIO: RENÚNCIA – art. 5º, EOAB RENÚNCIA: (Advogado) • Extinção do mandato feita pelo mandatário, com omissão do motivo; • Deverá fazer prova que notificou o cliente para que este constitua novo procurador – art. 6º, RG; • Durante 10 (dez) dias continuará para os atos urgentes, salvo se substituído antes deste prazo. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 63. MANDATO ADVOCATÍCIO: REVOGAÇÃO – art. 5º, §3º EOAB É possível a revogação do mandato? Sim. O cliente revoga os poderes conferidos em procuração. Todavia, não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas e eventuais honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado (art. 14, CED). AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 64. MANDATO ADVOCATÍCIO: REVOGAÇÃO – art. 5º, §3º EOAB REVOGAÇÃO: (Cliente) • Extinção do mandato por vontade do mandante, com omissão do motivo; • Deverá no mesmo ato constituir novo procurador traduzido na juntada de nova procuração aos autos; AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 65. MANDATO ADVOCATÍCIO: REVOGAÇÃO E RENÚNCIA No Código Civil temos: Art. 682 - Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II – pela morte ou interdição de uma das partes; (...) AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 66. RENÚNCIA E OS SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Renúncia Substabelecimento SEM reserva de poderes Direito potestativo do Advogado; O advogado transfere os poderes outorgados em procuração; Art. Art. 5º, § 3º, EOAB C/C Art. 13, CED. Art. 45, CPC Art. 24, § 1º, CED; Comunicar o cliente sobre os 10 dias. Exige a ciência prévia do cliente. AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL 67. PRÓXIMA AULA • • • • Princípio da Isonomia – Art. 6º, EOAB; Prerrogativas – Art. 7º, EOAB; Art. 15/17, RGOAB; Sigilo Profissional – Art. 25 a 27, CED; Dever Urbanidade – Art. 44 e 45, CED AULA2 1 ÉTICA PROFISSIONAL – AULA