PROAB 2013
ÉTICA PROFISSIONAL
PROFESSOR: CLARA BRUM
Aula 2
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
2. PONTOS DA AULA
• Da inscrição na OAB – art. 8º ao 14, EOAB;
• Cancelamento e Licença – art. 11 e 12, EOAB;
• Nulidade dos atos privativos – art. 4º, EOAB;
• Da Advocacia Pública – Prov. 114/2006;
• Dos Advogados Estrangeiros – Prov. 91/2000
-
129/2008;
• Do Mandato advocatício – art. 5º, EOAB
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
3. DA INSCRIÇÃO NA OAB
• O advogado tem inscrição principal
no seu domicílio profissional (art.
10, caput, EOAB);
• Entende-se
por
domicílio
profissional: a sede principal da
advocacia (art. 10, § 1º, EOAB);
• Eventual mudança de domicílio
implicará na transferência da
inscrição (art. 10, § 3º, EOAB).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
4. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
Quais são os requisitos para a inscrição nos quadros da
OAB?
Art. 8º, EOAB
•
•
•
•
•
•
•
Capacidade civil;
Diploma ou certidão de graduação em direito – art. 23,
RG;
Título de Eleitor e quitação do serviço militar, se
brasileiro;
Aprovação em Exame de Ordem;
Não exercer atividade incompatível com a advocacia –
art. 28, EOAB c/c art. 20, § 2°, RG;
Idoneidade moral ( § 3º do art. 8º, EOAB);
Prestar compromisso perante o Conselho ( art. 20, § 1º,
RG);
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
5. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
O que significa inidoneidade?
Segundo Geronimo T. de Macedo (2009, p. 45), “ser idôneo
é uma característica subjetiva, que habilita alguém
moralmente a desempenhar determinada atividade ou
função”.
Conduta ilibada
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
6. INIDONEIDADE
Quais os requisitos para declaração de inidoneidade?
• Pode ser suscitada por qualquer pessoa;
• Deve ser declarada mediante decisão que obtenha 2/3
dos votos de todos os membros do Conselho;
• Resulta de prática de crime e crime infamante, salvo
reabilitação criminal;
• Procedimento nos termos do Processo disciplinar.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
7. INIDONEIDADE
O que podemos entender por crime infamante?
A prática de crime infamante é mais grave do que
inidoneidade moral e exige a prática comprovada de
ilícito penal e o fato de ser infamante. Neste caso, o que
faz um crime ser infamante é o reflexo negativo causado
para a Advocacia (MACEDO, 2009, p. 47).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
8. EMENTÁRIO DO CFOAB
RECURSO Nº 2010.08.03997-05. A apuração de
inidoneidade moral independe de transito em julgado de
decisão judicial. Bacharel em direito que confessa a
prática de ato delituoso contra sociedade de advogados
que a empregava, tomando para si valores devidos a
clientes e que responde a ação penal, já tendo sido
envolvida em ocorrência policial anterior, embora
prescrita, não preenche o requisito da idoneidade moral
exigida no art. 8º, VI, da Lei 8.906/94, para concessão da
sua inscrição no quadro de advogados da OAB.
Inidoneidade reconhecida. (D.O. U, S. 1, 24/03/2011 p.
151)
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
9. EMENTÁRIO DO CFOAB
PROCESSO 2009.08.03239-05. Pedido de inscrição –
Indicação de que respondia processo criminal - POLÍCIA
CIVIL – condenação por extorsão- demissão a bem do
serviço público – decisão por maioria (43X1) do CONSELHO
PLENO DA OAB/SP pela inidoneidade do recorrente - (D.O.
U, S. 1, 16/03/2011 p. 111/112)
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
10. EMENTÁRIO DO CFOAB
Recurso nº 2009.08.00740-05. Ementa PCA/27/2010.
Pedido de inscrição. Estagiário. Indeferimento. Ex-Servidor
Público demitido dos Quadros da Polícia Civil/DF e
condenado pela prática de crime infamante. Reprimenda
penal em fase de cumprimento. Ausência de reabilitação
judicial. Inidoneidade moral. Exegese do Art. 8º, VI e § 4º
c/c Art. 9º, I da Lei 8.906/94. Recurso improvido. (DJ,
27.05.2010, p. 15)
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
11. COMPROMISSO
E o compromisso?
Após a conclusão do processo de inscrição o bacharel em
Direito prestará compromisso perante o Conselho
Seccional. Trata-se de elemento integrador da inscrição,
por isso é ato personalíssimo e indelegável.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
12. COMPROMISSO
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a
ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos
humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a
rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da
cultura e das instituições jurídicas”.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
13. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
O estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior poderá
prestar o exame de ordem?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
14. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO
ART. 8º, § 2º, EOAB
O estrangeiro ou brasileiro graduado no exterior, deverá
fazer prova do título de graduação, devidamente
revalidado, além dos demais requisitos do art. 8º, EOAB.
REVALIDAR: consiste na declaração emitida pelo órgão
competente de que o diploma de curso expedido por IES
estrangeira teve grade curricular equivalente ao curso
nacional. No Brasil, são competentes para processar e
revalidar diplomas, as universidades públicas que
ministrem cursos na mesma área.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
15. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
O advogado atua ilimitadamente na sua
Seccional, podendo realizar atos privativos de
advogado em qualquer parte do território
nacional, desde que não tenha habitualidade.
Se o advogado configurar habitualidade em
outras Seccionais?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
16. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
Inscrição suplementar ( art. 10, EOAB c/c 26, RG;
34, § 1º do RG)
Se configurar habitualidade em outras Seccionais,
deverá solicitar sua inscrição suplementar o
implicará a cobrança de anuidade.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
17. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
A inscrição suplementar confere ao advogado nova
carteira, com número específico da Seccional e
identificada pela expressão: “inscrição suplementar”;
O advogado estará habilitado a exercer a advocacia com
habitualidade e ilimitadamente naquela Seccional;
Não há limites para inscrições suplementares.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
18. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
Vamos ver alguns exemplos?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
19. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
SP - 5
RS - 5
Inscrição principal – RJ
ilimitado
MG - 5
ES - 5
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
20. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
SP - 7
RS - 6
Inscrição principal – RJ
ilimitado
MG - 8
ES 10
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
21. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR
EXEMPLO:
Advogado possui inscrição principal na Seccional do Rio de
Janeiro. Realizou cinco atos privativos de advogado, em
2009, na cidade de São Paulo; cinco, em 2009, na cidade de
Salvador, um Habeas Corpus em Minas Gerais; cinco atos,
em
2009,
em
Pernambuco.
Quantas
inscrições
suplementares será obrigado a ter?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
22. CANCELAMENTO
Posso cancelar minha inscrição?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
23. CANCELAMENTO
Posso cancelar minha inscrição? ( art. 11, EOAB)
Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - o requerer
II – sofrer penalidade de exclusão (ofício/ comunicação);
III – falecer (ofício / comunicação);
IV – passar a exercer, definitivamente, atividade
incompatível (ofício / comunicação);
V – perder um dos requisitos necessários para inscrição.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
24. CANCELAMENTO
Posso voltar?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
25. CANCELAMENTO
Posso voltar? ( art. 11, § 2º, EOAB)
A nova inscrição não restaura o número anterior;
O interessado deverá provar capacidade civil, não exercer
atividade incompatível, comprovar idoneidade moral e
prestar compromisso.
Se sofreu a penalidade de exclusão, somente após provas
de reabilitação – art. 41, EOAB.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
26. CANCELAMENTO
Atenção!!!
O art. 22, parágrafo único do RG estabelece que:
“Canecla-se a inscrição quando ocorrer a terceira
suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades
distintas”.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
27. LICENCIAMENTO
Não quero sair, mas quero dar um tempo.
O que faço?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
28. LICENCIAMENTO
Licencia-se o profissional que: (art. 12, EOAB)
I - Requerer por motivo justificado;
II - Passar a exercer atividade incompatível temporária;
III - Sofrer doença mental curável.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
29. NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS
O Estatuto estabelece que são nulos os atos praticados
quando: ( art. 4º, EOAB)
Advogado impedido, no âmbito do impedimento;
 Advogado suspenso - penalidade;
 Advogado licenciado – art. 12, EOAB;
 Advogado com incompatibilidade superveniente;
 Pessoa não inscrita (LCP, art. 47);
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
30. NULIDADE DOS ATOS PRIVATIVOS
Segundo Geronimo Macedo (2009, p. 68), os atos “serão
nulos, o que significa dizer que não são passíveis de
ratificação posterior. Lembramos que os atos anuláveis
poderiam ser passíveis de ratificação, mas que não é o
caso aqui, já que a lei taxativamente informa que o ato
é nulo”.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
31. ESTÁGIO NA OAB
Inscrição do estagiário: ( art. 9º, EOAB) – no local do seu
curso ( art. 9º, § 2º, EOAB)
• capacidade civil;
• título de eleitor e quitação do serviço militar;
• não exercer atividade incompatível;
• Idoneidade moral;
• compromisso;
• ter sido admitido em estágio profissional.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
32. HABILITAÇÃO DO ESTAGIÁRIO
Habilitação do estagiário: art. 29, § 1° e 2°, RG.
• Retirar e devolver autos em cartório;
• Obter certidões junto aos escrivães e chefes de
secretaria;
• Assinar petições de juntada de documentos a processos
judiciais e administrativos;
• Atos extrajudiciais, isoladamente, desde que autorizado
ou substabelecido.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
33. ESTÁGIO NA OAB
E se o estagiário exercer
atividade incompatível?
Poderá frequentar o estágio
ministrado pela IES, para fins
de aprendizagem, vedada a
inscrição na OAB ( art. 9º, §
3º, EOAB c/c art. 28, EOAB).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
34. ESTÁGIO NA OAB
Afinal, qual a validade
carteira do estagiário?
da
A validade é de 2 anos,
prorrogável por mais
1 ano
(Consulta 0015/2005 – Conselho
Federal OAB). Ver art. 35, RG – o
prazo não poderá ultrapassar três
anos.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
35. IMPORTANTE
• O documento de identidade profissional é de uso
obrigatório – art. 13, EOAB c/c art. 32, RG;
• É obrigatória a indicação do nome e do número de
inscrição em todos os documentos assinados pela
advogado – art. 14, EOAB;
• É defeso anunciar qualquer atividade advocatícia sem
a indicação expressa do nome e número do advogado
– art. 14, § único, EOAB.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
Advocacia Pública:
art. 3º, § 1º Estatuto e
Prov. 114/2006
O advogado público é advogado, possui os
mesmos direitos e deveres como qualquer
outro!!!!
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
37. Advocacia Pública: art. 3º, § 1º
Estatuto e Prov. 114/2006
ADVOGADOS PÚBLICOS: (art. 3º, § 1º e art. 30, EOAB e
art. 2º, prov. 114/2006 e art. 9º do RG)
•
•
•
•
•
•
Advocacia-Geral da União;
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Procuradoria-Geral Federal;
Consultoria-Geral da União;
Procuradoria-Geral do BACEN;
Defensoria Pública;
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
38. Advocacia Pública: art. 3º, § 1º
Estatuto e Prov. 114/2006
ADVOGADOS PÚBLICOS:
• Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, DF e
Municípios ;
• Procuradorias das entidades autárquicas e fundacionais;
• Procuradorias e Consultorias junto ao legislativo em
seus níveis;
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
39. Advocacia Pública: Prov. 114/2006
Inscrição na OAB (art. 3º): o advogado público deve ter
inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em
cujo território tenha lotação.
Impedidos: art. 30, I, EOAB – salvo aposentadoria;
Independência técnica e observância dos princípios
constitucionais da Administração Pública.
A aprovação em concurso público para cargos da advocacia
pública não exime a aprovação em exame de ordem (art.
4°).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
40. Advocacia Pública: RG
Art. 9º e 10, RG:
“Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e
podem integrar qualquer órgão da OAB”.
“Sujeitam-se ao regime do EOAB, RGOAB, CED,
inclusive quanto às sanções disciplinares”.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
Advogados
Estrangeiros: Prov.
91/2000 – 129/2008
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
42. ADVOGADOS ESTRANGEIROS: PROV.
91/2000
Autorização da OAB a título precário como consultor em
direito estrangeiro;
Visto de residente, ser habilitado no país de origem; não
ter sofrido condenação criminal; não ter sofrido
punição disciplinar; reciprocidade no tratamento dos
brasileiro; prova boa conduta e de 03 advogados
brasileiros;
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
43. ADVOGADOS ESTRANGEIROS: PROV.
91/2000
Sociedades
consultoria;
de
advogados
estrangeiras:
apenas
Razão social: poderá adotar o nome internacional e
acrescentará a expressão “Consultores em Direito
Estrangeiro”;
Sujeitos às regras do Estatuto, CED, RG e provimentos
da OAB aplicáveis aos advogados e às sociedades.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
44. ADVOGADOS ESTRANGEIROS:
Cada consultor ou Sociedade receberá o seu número
de inscrição na OAB;
 A autorização deverá ser renovada a cada 3 ( três)
anos com a devida atualização da documentação
pertinente;
 Submetem-se às mesmas anuidades e taxas aplicáveis
aos nacionais.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
45. ADVOGADOS ESTRANGEIROS:
Compromisso:
“Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito
do país onde estou originariamente habilitado a
praticar a advocacia...”
Art. 2º § 3º do Prov. 91/2000.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
46. ADVOGADOS PORTUGUESES:
129/2008
O advogado de nacionalidade portuguesa pode
inscrever-se na OAB;
Deverá observar os requisitos do Art. 8º, com a
dispensa do Exame de Ordem;
O princípio da reciprocidade de tratamento;
Inscrição na Seccional – domicílio profissional;
Art. 5º - documentos para inscrição.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
47. ADVOGADOS PORTUGUESES:
129/2008
• Art. 6º - “Prometo...”;
• O advogado português está sujeito aos ditames do
EOAB, CED, RG e provimentos.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
MANDATO ADVOCATÍCIO E
SEU INSTRUMENTO: A
PROCURAÇÃO
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
49. MANDATO ADVOCATÍCIO
Paulo Lobo (2009,p. 38) observa que o mandato é o
contrato através do qual se outorga poderes ao advogado,
para atuar em juízo ou fora dele. Neste documento se
regula a forma da prestação do serviço, bem como a
remuneração do advogado.
A procuração é um instrumento desse contrato de
mandato em que são explicitados os poderes da
representação. O art. 5º EOAB estabelece o dever de
provar o mandato, quando postular em nome de terceiro.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
50. MANDATO ADVOCATÍCIO
O parágrafo 1º, do art. 5º do EOAB, estabelece uma
exceção quando permite a atividade advocatícia sem
procuração, em caso de urgência ( ver art. 37, CPC).
Neste caso, o prazo para apresentar o instrumento é de
quinze dias, prorrogável por igual período.
Observa-se que a declaração de urgência feita pelo
advogado é dotada de presunção legal de veracidade.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
51. MANDATO ADVOCATÍCIO
PROCURAÇÃO é o instrumento do mandato. Habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo. Poderá
conter poderes especiais ( art. 37, CPC e art. 653, CC).
Cláusula geral para o foro (ad judicia):
o outorgante confere poderes para pessoa na qualidade
de advogado realizar atos em juízo (art. 38, CPC).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
52. MANDATO ADVOCATÍCIO
Art. 38, CPC:
“A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
SALVO para receber citação inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao
direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e
firmar compromisso”.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
53. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18,
CED
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado
individualmente aos advogados que integrem sociedade
de que façam parte, e será exercido no interesse do
cliente, respeitada a liberdade de defesa ( art. 15, CED).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
54. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18,
CED
O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo
decurso de tempo, desde que permaneça a confiança
recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse
da causa ( art. 16, CED).
Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o
cumprimento e a cessação do mandato ( 10, CED).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
55. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao 18,
CED
Os advogados integrantes da mesma sociedade
profissional, ou reunidos em caráter permanente para
cooperação recíproca, não podem representar em juízo
clientes com interesses opostos (art. 17, CED).
O Advogado não deve aceitar procuração de quem já
tenha patrono constituído, SALVO por justo motivo ou
para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis (
art. 11, CED)
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
56. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 10 ao
18, CED
Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes,
e não estando acordes os interessados, com a devida
prudência e discernimento, optará o advogado por um dos
mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo
profissional ( art. 18, CED).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
57. MANDATO ADVOCATÍCIO: art. 22 ao 23,
CED
• O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de
seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros
advogados, nem aceitar a indicação de outro
profissional para com ele trabalhar no processo (art. 22
CED).
• É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo,
simultaneamente,como patrono e preposto do
empregador ou cliente (art. 23, CED).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
58. MANDATO ADVOCATÍCIO.
• Substabelecimento
• Renúncia
• Revogação
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
59. MANDATO ADVOCATÍCIO.
Em que consiste o substabelecimento do mandato
advocatício?
Quais são as formas de substabelecimento?
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
60. MANDATO ADVOCATÍCIO:
SUBSTABELECIMENTO – art. 24, CED
Substabelecimento: é a transferência dos poderes
outorgados pelo mandante a outrem. Tipos:
• Com reserva de poderes: nomeação de um substituto
para o mandatário, mantendo a intenção de continuar na
primitiva condição imposta pelo mandante;
• Sem reserva de poderes: ocorre a substituição definitiva
por novo mandatário. Exige o prévio conhecimento do
mandante;
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
61. MANDATO ADVOCATÍCIO:
RENÚNCIA – art. 5º, EOAB
É POSSÍVEL A RENÚNCIA DO MANDATO JUDICIAL?
Sim. O advogado pode renunciar, a qualquer tempo, com
omissão do motivo. Tem o dever de comunicar a parte e
o dever de atuar durante 10 dias, a contar da data da
ciência da comunicação da renúncia ao cliente.
Não exclui a responsabilidade do advogado pelos danos
causados!!!
Ver os artigos 45, CPC, art. 5°, § 3° do EOAB c/c art. 13,
CED.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
62. MANDATO ADVOCATÍCIO:
RENÚNCIA – art. 5º, EOAB
RENÚNCIA: (Advogado)
•
Extinção do mandato feita pelo mandatário, com
omissão do motivo;
• Deverá fazer prova que notificou o cliente para que
este constitua novo procurador – art. 6º, RG;
• Durante 10 (dez) dias continuará para os atos urgentes,
salvo se substituído antes deste prazo.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
63. MANDATO ADVOCATÍCIO:
REVOGAÇÃO – art. 5º, §3º EOAB
É possível a revogação do mandato?
Sim. O cliente revoga os poderes conferidos em procuração.
Todavia, não o desobriga do pagamento das verbas
honorárias contratadas e eventuais honorários de
sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado (art. 14,
CED).
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
64. MANDATO ADVOCATÍCIO:
REVOGAÇÃO – art. 5º, §3º EOAB
REVOGAÇÃO: (Cliente)
• Extinção do mandato por vontade do mandante, com
omissão do motivo;
• Deverá no mesmo ato constituir novo procurador
traduzido na juntada de nova procuração aos autos;
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
65. MANDATO ADVOCATÍCIO:
REVOGAÇÃO E RENÚNCIA
No Código Civil temos:
Art. 682 - Cessa o mandato:
I – pela revogação ou pela renúncia;
II – pela morte ou interdição de uma das partes;
(...)
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
66. RENÚNCIA E OS SUBSTABELECIMENTO SEM
RESERVA DE PODERES
Renúncia
Substabelecimento SEM
reserva de poderes
Direito potestativo do
Advogado;
O advogado transfere os
poderes outorgados em
procuração;
Art. Art. 5º, § 3º, EOAB
C/C Art. 13, CED. Art. 45, CPC
Art. 24, § 1º, CED;
Comunicar o cliente sobre os
10 dias.
Exige a ciência prévia do
cliente.
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
PROAB 2013
RESPONSABILIDADE CIVIL
67. PRÓXIMA AULA
•
•
•
•
Princípio da Isonomia – Art. 6º, EOAB;
Prerrogativas – Art. 7º, EOAB; Art. 15/17, RGOAB;
Sigilo Profissional – Art. 25 a 27, CED;
Dever Urbanidade – Art. 44 e 45, CED
AULA2
1
ÉTICA PROFISSIONAL – AULA
Download

proab 2013 ética profissional – aula 2