PRIVATE EQUITY, MERCADO DE
CAPITAIS & IMOBILIÁRIO
CLIENT ALERT
ABRIL/2015
Colegiado da CVM delega competência à Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários para dispensar registro de ofertas públicas de contratos de investimento
coletivo relativos a empreendimentos hoteleiros
ÁREA DE PRÁTICA
Em 17 de março de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a
Deliberação nº 734 (“Deliberação”), por meio da qual o Colegiado da CVM delegou
competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) para
concessão de dispensa de registro de oferta pública e de outros requisitos previstos na
regulamentação para distribuição de contratos de investimento coletivo envolvendo
empreendimentos hoteleiros.
Desse modo, de agora em diante, a SRE poderá analisar e conceder diretamente as
dispensas requeridas, sem a necessidade de apreciação dos pedidos pelo Colegiado.
Contudo, as dispensas estão condicionadas ao atendimento de certas condições e
obrigações pelo ofertante dos contratos de investimento coletivo, a fim de assegurar aos
investidores adequado nível de informação e proteção.
A Deliberação estabelece que as dispensas somente podem ser concedidas, caso a oferta
de contratos de investimento coletivo envolva esforços de venda de:
i.
ii.
unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que
possuam ao menos R$ 1.000.000,00 de patrimônio ou invistam ao menos R$
300.000,00 na oferta; ou
partes ideais (frações) de condomínios gerais destinadas exclusivamente a
investidores qualificados e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 de
patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 na oferta.
Private Equity
& Mercado de Capitais
Imobiliário
COORDENAÇÃO
Carlos Lobo
Rodrigo de Castro
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Este documento foi elaborado
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considerado como opinião legal ou
consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à
disposição para esclarecimentos.
É vedada a distribuição, reprodução
ou divulgação deste documento,
total ou parcial, sem o
consentimento prévio de Veirano
Advogados.
Os pedidos de dispensa encaminhados à CVM deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
© 2015 Veirano Advogados.
Todos os direitos reservados.
i.
ii.
iii.
iv.
v.
vi.
prospecto resumido da oferta;
estudo de viabilidade econômica do empreendimento hoteleiro, elaborado por profissional ou empresa
independente;
modelo de declaração a ser assinado pelos investidores, atestando o conhecimento dos riscos da oferta;
modelos de todos os instrumentos contratuais que compõem a oferta;
declaração dos ofertantes de que as informações fornecidas aos investidores durante a oferta são verdadeiras,
consistentes, completas e suficientes, permitindo-lhes uma tomada de decisão fundamentada; e
certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade.
A Deliberação estabelece ainda diversas obrigações do ofertante, como disponibilizar informações na internet (inclusive
demonstrações financeiras anuais e trimestrais), fornecer cópia do prospecto resumido aos corretores de imóveis que
participarem da intermediação, verificar se os adquirentes atendem aos requisitos estabelecidos pela CVM, dentre outras.
Além disso, determina que o material publicitário da oferta deve ser previamente aprovado pela CVM.
A Deliberação tem por objetivo tornar mais célere a concessão de dispensa de registro e de outros requisitos de ofertas
públicas de contratos de investimento coletivo, tendo em vista o crescente volume de oferta envolvendo
empreendimentos imobiliários. Entretanto, não altera as condições nas quais as dispensas já vinham sendo concedidas
pela CVM.
Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais.
Carlos Alexandre Lobo
[email protected]
Rodrigo de Castro
[email protected]
Gustavo Henrique Wypych
[email protected]
Julio Ramalho Dubeux
[email protected]
Raphael Moreira Espirito Santo
[email protected]
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