PRIVATE EQUITY, MERCADO DE CAPITAIS & IMOBILIÁRIO CLIENT ALERT ABRIL/2015 Colegiado da CVM delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários para dispensar registro de ofertas públicas de contratos de investimento coletivo relativos a empreendimentos hoteleiros ÁREA DE PRÁTICA Em 17 de março de 2015, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Deliberação nº 734 (“Deliberação”), por meio da qual o Colegiado da CVM delegou competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) para concessão de dispensa de registro de oferta pública e de outros requisitos previstos na regulamentação para distribuição de contratos de investimento coletivo envolvendo empreendimentos hoteleiros. Desse modo, de agora em diante, a SRE poderá analisar e conceder diretamente as dispensas requeridas, sem a necessidade de apreciação dos pedidos pelo Colegiado. Contudo, as dispensas estão condicionadas ao atendimento de certas condições e obrigações pelo ofertante dos contratos de investimento coletivo, a fim de assegurar aos investidores adequado nível de informação e proteção. A Deliberação estabelece que as dispensas somente podem ser concedidas, caso a oferta de contratos de investimento coletivo envolva esforços de venda de: i. ii. unidades imobiliárias autônomas destinadas exclusivamente a investidores que possuam ao menos R$ 1.000.000,00 de patrimônio ou invistam ao menos R$ 300.000,00 na oferta; ou partes ideais (frações) de condomínios gerais destinadas exclusivamente a investidores qualificados e, ainda, que possuam ao menos R$ 1.500.000,00 de patrimônio ou invistam ao menos R$ 1.000.000,00 na oferta. Private Equity & Mercado de Capitais Imobiliário COORDENAÇÃO Carlos Lobo Rodrigo de Castro Para mais informações, envie uma mensagem para [email protected] Este documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos. É vedada a distribuição, reprodução ou divulgação deste documento, total ou parcial, sem o consentimento prévio de Veirano Advogados. Os pedidos de dispensa encaminhados à CVM deverão ser instruídos com os seguintes documentos: © 2015 Veirano Advogados. Todos os direitos reservados. i. ii. iii. iv. v. vi. prospecto resumido da oferta; estudo de viabilidade econômica do empreendimento hoteleiro, elaborado por profissional ou empresa independente; modelo de declaração a ser assinado pelos investidores, atestando o conhecimento dos riscos da oferta; modelos de todos os instrumentos contratuais que compõem a oferta; declaração dos ofertantes de que as informações fornecidas aos investidores durante a oferta são verdadeiras, consistentes, completas e suficientes, permitindo-lhes uma tomada de decisão fundamentada; e certidão de ônus reais do imóvel dentro do prazo de validade. A Deliberação estabelece ainda diversas obrigações do ofertante, como disponibilizar informações na internet (inclusive demonstrações financeiras anuais e trimestrais), fornecer cópia do prospecto resumido aos corretores de imóveis que participarem da intermediação, verificar se os adquirentes atendem aos requisitos estabelecidos pela CVM, dentre outras. Além disso, determina que o material publicitário da oferta deve ser previamente aprovado pela CVM. A Deliberação tem por objetivo tornar mais célere a concessão de dispensa de registro e de outros requisitos de ofertas públicas de contratos de investimento coletivo, tendo em vista o crescente volume de oferta envolvendo empreendimentos imobiliários. Entretanto, não altera as condições nas quais as dispensas já vinham sendo concedidas pela CVM. Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais. Carlos Alexandre Lobo [email protected] Rodrigo de Castro [email protected] Gustavo Henrique Wypych [email protected] Julio Ramalho Dubeux [email protected] Raphael Moreira Espirito Santo [email protected] veirano.com.br Rio de Janeiro São Paulo Porto Alegre Brasília