TRABALHISTA
CLIENT ALERT
OUTUBRO/2015
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – IPCA X TR
posição atual sobre a controvérsia
ÁREA DE PRÁTICA
1
Trabalhista
Em agosto, o Tribunal Pleno do TST julgou inconstitucional a expressão “equivalentes à
TRD”, contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como índice a ser utilizado
para a correção monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, determinando
a retroatividade da aplicação desse novo índice à 30.06.2009, e, por fim, determinando
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a retificação da tabela de correção
monetária utilizada em todo o país, contemplando o novo índice.
COORDENAÇÃO
A repercussão dessa decisão foi enorme, diretamente proporcional aos efeitos jurídicos e
financeiros impostos pelo comando do v. acórdão do C. TST, que, ao ser levado à tona,
implica em ACRESCIMO MÉDIO DE 34.82% no passivo trabalhista de cada uma das
milhões de empregadoras do Brasil.
Para mais informações,
envie uma mensagem para
[email protected]
Desde então, os autos do encontram-se no gabinete do Ministro Relator, Cláudio
Marcarenhas Brandão, que possui a futura incumbência de apreciar diversos Embargos de
Declaração e pedidos de ingresso na lide (assistência) por diversas entidades
representativas (Confederações, Federações e representantes das classes empresariais).
Este documento foi elaborado
exclusivamente para fins
informativos, não devendo ser
considerado como opinião legal ou
consulta jurídica. No caso de
dúvidas, nossos advogados estão à
disposição para esclarecimentos.
Entrementes, a Federação Nacional dos Bancos formulou a Reclamação Constitucional de
nº. 22.012 perante o STF que foi distribuída ao Ministro Relator, Dias Toffoli. No último
dia 14, o Ministro Relator decidiu liminarmente pela suspensão dos efeitos da decisão do
Pleno do TST, inclusive com efeitos suspensivos em relação à alteração do índice da
“Tabela Única”, editada pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Luiz Guilherme Migliora
É vedada a distribuição, reprodução
ou divulgação deste documento,
total ou parcial, sem o
consentimento prévio de Veirano
Advogados.
As motivações utilizadas pelo I. Ministro Relator, para decidir liminarmente sobre a
suspensão dos efeitos dessa controvertida decisão do C. TST, são de ordem estritamente
procedimentais, não adentrando às razões decisórias ao mérito propriamente dito, acerca
da eleição do correto índice de correção dos débitos trabalhistas e a data inicial de sua
vigência.
1“Arguição de Inconstitucionalidade” nº. 479-60.2011.5.04.0231
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Trata-se de medida liminar que ainda será referendada ou não no julgamento da Reclamação Constitucional relatada pelo
I. Ministro Dias Toffoli. Os fundamentos processuais expressos pelo Ministro Relator parem-nos bastante sólidos e com
boas chances de confirmação pelo Supremo no julgamento da Reclamação.
Por ora, a liminar implica, principalmente, na redefinição da denominada “Tabela Única”, com o restabelecimento do
índice TRD até que sobrevenha a decisão definitiva do E. STF acerca da (in) constitucionalidade do artigo 39 da Lei
8.177/91.
Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais.
Jose Carlos Wahle
[email protected]
Andre Luiz Gonçalves Teixeira
[email protected]
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