TRABALHISTA CLIENT ALERT OUTUBRO/2015 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – IPCA X TR posição atual sobre a controvérsia ÁREA DE PRÁTICA 1 Trabalhista Em agosto, o Tribunal Pleno do TST julgou inconstitucional a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei 8.177/91, definindo o IPCA-E como índice a ser utilizado para a correção monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, determinando a retroatividade da aplicação desse novo índice à 30.06.2009, e, por fim, determinando ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a retificação da tabela de correção monetária utilizada em todo o país, contemplando o novo índice. COORDENAÇÃO A repercussão dessa decisão foi enorme, diretamente proporcional aos efeitos jurídicos e financeiros impostos pelo comando do v. acórdão do C. TST, que, ao ser levado à tona, implica em ACRESCIMO MÉDIO DE 34.82% no passivo trabalhista de cada uma das milhões de empregadoras do Brasil. Para mais informações, envie uma mensagem para [email protected] Desde então, os autos do encontram-se no gabinete do Ministro Relator, Cláudio Marcarenhas Brandão, que possui a futura incumbência de apreciar diversos Embargos de Declaração e pedidos de ingresso na lide (assistência) por diversas entidades representativas (Confederações, Federações e representantes das classes empresariais). Este documento foi elaborado exclusivamente para fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal ou consulta jurídica. No caso de dúvidas, nossos advogados estão à disposição para esclarecimentos. Entrementes, a Federação Nacional dos Bancos formulou a Reclamação Constitucional de nº. 22.012 perante o STF que foi distribuída ao Ministro Relator, Dias Toffoli. No último dia 14, o Ministro Relator decidiu liminarmente pela suspensão dos efeitos da decisão do Pleno do TST, inclusive com efeitos suspensivos em relação à alteração do índice da “Tabela Única”, editada pelo CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Luiz Guilherme Migliora É vedada a distribuição, reprodução ou divulgação deste documento, total ou parcial, sem o consentimento prévio de Veirano Advogados. As motivações utilizadas pelo I. Ministro Relator, para decidir liminarmente sobre a suspensão dos efeitos dessa controvertida decisão do C. TST, são de ordem estritamente procedimentais, não adentrando às razões decisórias ao mérito propriamente dito, acerca da eleição do correto índice de correção dos débitos trabalhistas e a data inicial de sua vigência. 1“Arguição de Inconstitucionalidade” nº. 479-60.2011.5.04.0231 © 2015 Veirano Advogados. Todos os direitos reservados. Trata-se de medida liminar que ainda será referendada ou não no julgamento da Reclamação Constitucional relatada pelo I. Ministro Dias Toffoli. Os fundamentos processuais expressos pelo Ministro Relator parem-nos bastante sólidos e com boas chances de confirmação pelo Supremo no julgamento da Reclamação. Por ora, a liminar implica, principalmente, na redefinição da denominada “Tabela Única”, com o restabelecimento do índice TRD até que sobrevenha a decisão definitiva do E. STF acerca da (in) constitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/91. Estamos à sua disposição caso tenha dúvidas ou precise de informações adicionais. Jose Carlos Wahle [email protected] Andre Luiz Gonçalves Teixeira [email protected] veirano.com.br Rio de Janeiro São Paulo Porto Alegre Brasília