TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO CLIENT ALERT OUTUBRO/2014 IN nº 1.493/14 – Regulamentação da Lei nº 12.973/14 ÁREA DE PRÁTICA Tributário & Aduaneiro Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.493, de 18 de setembro de 2014 (IN 1.493/14), que regulamentou a Lei nº 12.973/14, a qual trouxe a harmonização da legislação tributária federal com os novos critérios contábeis implementados pelas Leis n° 11.638/07 e 11.941/09 (IFRS). COORDENADOR Ian Muniz Dentre os principais aspectos previstos na IN 1.493/14, destacamos as seguintes: 1) Data da adoção inicial A IN 1.493/14 entra em vigor na data da sua publicação (19 de setembro de 2014) e estabelece que as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 são aplicáveis a partir de: (i) 1º de janeiro de 2014, para as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação antecipada da referida lei; e (ii) 1º de janeiro 2015, para as pessoas jurídicas que não optaram. A IN se refere às datas acima como datas da “adoção inicial”. 2) Procedimentos a serem adotados na data da adoção inicial Para mais informações, envie uma mensagem para [email protected] Este documento foi redigido com fins informativos, não devendo ser considerado como opinião legal sobre o assunto ou consulta jurídica. A neutralidade tributária estabelecida pela Lei nº 11.941/2009 (Regime Tributário de Transição - RTT) ficou mantida para as operações anteriores à data da adoção inicial. Nessa data, entretanto, a IN 1.493/14 prevê que a diferença positiva verificada entre o valor dos ativos existentes na contabilidade societária e no controle fiscal (FCONT) deverá ser adicionada ao lucro real, salvo se contribuinte evidenciar contabilmente tais diferenças em subcontas vinculadas aos referidos ativos. Nessa hipótese (evidenciação em subconta), a tributação ocorrerá de forma diferida, na medida em que o ativo for depreciado, amortizado, alienado ou baixado. O mesmo raciocínio se aplica à diferença negativa dos passivos, que, assim, poderá ser tributada de forma diferida quando da baixa ou liquidação, desde que controlada em subconta. . © 2014 Veirano Advogados. Todos os direitos reservados. Contrário senso, a diferença negativa verificada entre os ativos (ou positiva verificada entre os passivos) não poderá ser excluída do lucro real, salvo na hipótese de controle em subcontas, em que o cômputo no lucro real poderá ocorrer de forma diferida, quando da respectiva realização ou liquidação. Além dos aspectos acima, a IN 1.493/14 trouxe as normas para o controle de outros itens específicos, tais como: O saldo de lucro decorrente de venda a prazo de unidades imobiliárias; Os saldos das participações societárias de caráter permanente; Os contratos de arrendamento mercantil; e O resultado dos contratos de concessão de serviços públicos; Por fim, a IN 1.493/14 prevê que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar um demonstrativo das diferenças acima referidas na data da adoção inicial, o qual deverá ser informado no livro de Apuração do Lucro Real (LALUR). 3) Outros controles em subcontas Além dos controles em subcontas de ativos e passivos na data de adoção inicial da Lei nº 12.973/14, a IN 1.493/14 regulamentou outras espécies de controle em subcontas, quais sejam: (i) ajuste a valor presente (AVP) de elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo e das obrigações classificadas no passivo não circulante; e (ii) o ganho ou perda na avaliação de ativo ou passivo a valor justo (AVJ), inclusive nas hipóteses de permuta. Em linhas gerais, desde que controlados em subcontas, os valores decorrentes de AVP e AVJ somente serão considerados na determinação do lucro real nos períodos em que os ativos ou passivos a que se referem forem realizados ou liquidados. 4) Multas por descumprimento de obrigações acessórias A IN 1.493/14 estabeleceu multa para o caso de entrega do LALUR após o prazo. Esta multa será de 0,25% por mês do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10%. Caso não haja lucro no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa SELIC. Por fim, a apresentação do LALUR com inexatidões sujeita o contribuinte à multa de 3% do valor omitido ou incorreto. veirano.com.br Rio de Janeiro São Paulo Porto Alegre Brasília