TRIBUTÁRIO & ADUANEIRO
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OUTUBRO/2014
IN nº 1.493/14 – Regulamentação da Lei nº 12.973/14
ÁREA DE PRÁTICA
Tributário & Aduaneiro
Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.493, de 18 de setembro de 2014 (IN 1.493/14),
que regulamentou a Lei nº 12.973/14, a qual trouxe a harmonização da legislação
tributária federal com os novos critérios contábeis implementados pelas Leis n°
11.638/07 e 11.941/09 (IFRS).
COORDENADOR
Ian Muniz
Dentre os principais aspectos previstos na IN 1.493/14, destacamos as seguintes:
1)
Data da adoção inicial
A IN 1.493/14 entra em vigor na data da sua publicação (19 de setembro de 2014) e
estabelece que as alterações promovidas pela Lei nº 12.973/14 são aplicáveis a partir de:
(i) 1º de janeiro de 2014, para as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação antecipada
da referida lei; e (ii) 1º de janeiro 2015, para as pessoas jurídicas que não optaram. A IN se
refere às datas acima como datas da “adoção inicial”.
2)
Procedimentos a serem adotados na data da adoção inicial
Para mais informações,
envie uma mensagem para
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Este documento foi redigido com
fins informativos, não devendo
ser considerado como opinião
legal sobre o assunto ou consulta
jurídica.
A neutralidade tributária estabelecida pela Lei nº 11.941/2009 (Regime Tributário de
Transição - RTT) ficou mantida para as operações anteriores à data da adoção inicial.
Nessa data, entretanto, a IN 1.493/14 prevê que a diferença positiva verificada entre o
valor dos ativos existentes na contabilidade societária e no controle fiscal (FCONT)
deverá ser adicionada ao lucro real, salvo se contribuinte evidenciar contabilmente tais
diferenças em subcontas vinculadas aos referidos ativos. Nessa hipótese (evidenciação
em subconta), a tributação ocorrerá de forma diferida, na medida em que o ativo for
depreciado, amortizado, alienado ou baixado.
O mesmo raciocínio se aplica à diferença negativa dos passivos, que, assim, poderá ser
tributada de forma diferida quando da baixa ou liquidação, desde que controlada em
subconta.
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Contrário senso, a diferença negativa verificada entre os ativos (ou positiva verificada entre os passivos) não poderá ser
excluída do lucro real, salvo na hipótese de controle em subcontas, em que o cômputo no lucro real poderá ocorrer de
forma diferida, quando da respectiva realização ou liquidação.
Além dos aspectos acima, a IN 1.493/14 trouxe as normas para o controle de outros itens específicos, tais como:
 O saldo de lucro decorrente de venda a prazo de unidades imobiliárias;
 Os saldos das participações societárias de caráter permanente;
 Os contratos de arrendamento mercantil; e
 O resultado dos contratos de concessão de serviços públicos;
Por fim, a IN 1.493/14 prevê que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar um demonstrativo das
diferenças acima referidas na data da adoção inicial, o qual deverá ser informado no livro de Apuração do Lucro Real
(LALUR).
3)
Outros controles em subcontas
Além dos controles em subcontas de ativos e passivos na data de adoção inicial da Lei nº 12.973/14, a IN 1.493/14
regulamentou outras espécies de controle em subcontas, quais sejam: (i) ajuste a valor presente (AVP) de elementos do
ativo decorrentes de operações de longo prazo e das obrigações classificadas no passivo não circulante; e (ii) o ganho ou
perda na avaliação de ativo ou passivo a valor justo (AVJ), inclusive nas hipóteses de permuta.
Em linhas gerais, desde que controlados em subcontas, os valores decorrentes de AVP e AVJ somente serão considerados
na determinação do lucro real nos períodos em que os ativos ou passivos a que se referem forem realizados ou liquidados.
4)
Multas por descumprimento de obrigações acessórias
A IN 1.493/14 estabeleceu multa para o caso de entrega do LALUR após o prazo. Esta multa será de 0,25% por mês do
lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL, limitada a 10%. Caso não haja lucro no período de apuração a que se refere a
escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSLL do último período de apuração
informado, atualizado pela taxa SELIC.
Por fim, a apresentação do LALUR com inexatidões sujeita o contribuinte à multa de 3% do valor omitido ou incorreto.
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