Teoria da pena – Aula 07 Suspensão condicional da pena “sursis” Segundo Aníbal Bruno, “a suspensão condicional da pena é o ato pelo qual o juiz, condenando o delinquente primário, não perigoso, à pena privativa de liberdade de curta duração, suspense a execução da mesma, ficando o sentenciado em liberdade sob determinadas condições”. De um modo geral, todo condenado à uma pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá tê – la suspensa, desde que preencha os requisitos ou pressupostos previstos no art. 77 do CP. Na verdade, segundo Bitencourt, o sursis, hoje, significa a suspensão parcial da pena privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições. Essa afirmação está amparada no §1º do art. 78 do Código Penal, o qual determina que o condenado, no primeiro ano do prazo, deverá prestar serviços à comunidade ou submeter – se à limitação de fim de semana. Requisitos a) Requisitos objetivos I – Natureza e quantidade de pena: Somente é aplicável as penas privativas de liberdade, com pena concreta aplicada não superior aos 2 (dois) anos, sem qualquer distinção entre reclusão e detenção. II – Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos: Deverá o magistrado também verificar se, no caso concreto, não é indicada ou cabível pena restritiva de direitos. A aplicabilidade da pena restritiva de direitos afasta automaticamente a suspensão. As penas restritivas de direitos são mais brandas do que o sursis. b) Requisitos subjetivos I – Não reincidência em crime doloso: Nem toda reincidência impede o sursis, mas tão somente a reincidência em crime doloso. II – Prognose de não voltar a delinquir: Os elementos definidores da medida da pena, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do réu, motivos, e circunstâncias do crime, informarão da conveniência ou não da suspensão da execução da pena aplicada na sentença. A decisão que concede ou nega o sursis terá de ser fundamentada. Toda vez que a condenação à pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, o juiz deverá na sentença, manifestar – se fundamentadamente sobre a concessão ou não sursis. (art. 157 LEP) Espécies a) Sursis simples ou comum: Nessa espécie o condenado fica sujeito ao cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou de limitação de fim de semana, como condição legal obrigatória no primeiro ano de prazo. Sua aplicação, em geral, ocorrerá para penas a partir de 1 ano até 2. b) Sursis especial: O condenado fica dispensado do cumprimento da pena restritiva de direito durante o primeiro ano do período de provas. A suspensão condicional, nessa espécie, será sempre mais benéfica que qualquer pena restritiva de direito ou pecuniária. As condições do art. 78, §1º, serão substituídas pelas do §2º do referido artigo. Essa espécie de sursis será concedida excepcionalmente, para aquele condenado que, além de apresentar todos os requisitos gerais exigidos para o sursis simples, também “haja reparado o dano, salvo quando impossibilitado de o fazer”, e as circunstâncias do art. 59 lhe sejam inteiramente favoráveis. c) Sursis etário: para os septuagenários elevou – se o quantitativo máximo de pena aplicada, para 4 anos e elevou o período máximo de prova para 6 anos. d) Sursis por razões de saúde, ou humanitário: Por razões de saúde, podem justificar a concessão de sursis, também para pena não superior a 4 anos, independente da idade. Condições do sursis As condições legais diretas estão previstas nos parágrafos do art. 78. Ocorre que o magistrado poderá estipular outras condições na decisão concessiva da suspensão, todavia tais sansões não previstas para hipótese, não poderão ser aplicadas em razão do princípio da legalidade. Período de prova É o lapso temporal em que o beneficiário tem a execução da pena suspensa. O período de prova normal foi estabelecido entre 2 e 4 anos. Para o sursis etário o período máximo é de 6 anos, para as contravenções será de 1 a 3 anos. A fixação do período de prova deverá atentar para as circunstâncias do art. 59. A suspensão do cumprimento efetivo da pena privativa de liberdade está condicionada ao cumprimento das condições impostas, as quais necessitam da concordância do beneficiário, que ficará sujeito as consequências de eventual descumprimento. A revogação do sursis obriga o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independente do tempo decorrido do sursis. Causas de revogação a) Obrigatórias: I – Condenação em sentença irrecorrível por crime doloso: Independente da época em que o delito foi cometido, basta que ocorra o transito em julgado durante o período probatório. II – Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa. III – Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. IV – descumprir a prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana. V – Não comparecer à audiência admonitória. b) Facultativa: I – Descumprimento de outras condições do sursis: É discricionário ao juiz, uma vez que fica ao seu critério revogar o benefício, ou prorrogar o período de prova. II – Condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. III – Prática de nova infração penal: Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a mera prática da infração penal não suspende, apenas a condenação. Prorrogação Facultativa, quando for aplicada como alternativa a revogação. Obrigatória, quando da prática de novo delito durante o período de prova. Extinção Decorrido o período probatório sem que haja havido causas para revogação, estará extinta a pena privativa de liberdade (art. 82), e o juiz deverá declara-la. Livramento condicional O livramento condicional é a concessão pelo poder judiciário da liberdade antecipada ao condenado, condicionada a determinadas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso. O art. 83 requer o concurso de todos os requisitos. Já o art. 132, §1º e 2º, especifica as condições obrigatórias e facultativas, que o magistrado deverá fixar. Requisitos objetivos a) Pena igual ou superior a 2 anos; b) Cumprimento de parte da pena; c) Não possuir reincidência especifica em crime hediondo; d) Reparar o dano, salvo impossibilidade de fazer. Requisito subjetivo Bom comportamento carcerário. Revogação Sempre que sobrevier condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade por crime cometido antes ou durante o livramento (art. 86). Obrigatória Poderá ocorrer sempre que sobrevier nova condenação irrecorrível por crime ou contravenção à que não seja pena privativa de liberdade ou que o condenado descumpra quaisquer das condições impostas. Efeitos da revogação