JULGAMENTO DE RECURSO Processo Administrativo: 0.110.000.379-0 Autuada/Recorrente: Banco Bradesco S/A Cuida de Recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, agora adiante chamado de Recorrente, em face da Decisão Administrativa proferida pelo Chefe de Seção do Contencioso deste Órgão, que aplicou ao Recorrente a sanção de multa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por violação a Legislação Consumerista. Acato relatório de fls.18. Parecer Técnico fls. 10/11. Decisão, fls. 18/24. O Recurso é próprio e tempestivo, passo a decidir. Inicialmente, o Recorrente informa que apresenta o presente “recurso no que tange a pena de multa ora decretada, onde o departamento de fiscalização constatou violação a lei municipal n° 10304/2007 c/c Resolução 2878/01 BACEN e lei Municipal 10657/2008”. Alega o Recorrente que no dia do ato fiscalizatório, a procura estava superior a um dia normal de funcionamento, assim como houve clientes que solicitaram mais atenção aos seus problemas. Alega ainda a preocupação do Recorrente em fazer o melhor atendimento possível. O recorrente ainda cita o TAC firmado junto ao _______________________________________________________________________________ Rua São Sebastião, nº 322 – Centro – CEP: 38010-430 - Fone: 34-3333-7666 ou 34-3333-7913 ou 151 E-mail: [email protected] Página 1 de 4 Ministério Público que tinha por objeto a adequação das agências bancárias. Finalmente alega o recorrente, que “deveria também o órgão fiscalizador comparecer as agências nos períodos da manhã”. Requer, o Recorrente, que seja conhecido e provido o presente recurso para afastar a aplicação da multa e considerar o auto de infração insubsistente, a ao final, o seu arquivamento; seja levado em consideração o TAC firmado junto ao Ministério Público como atenuante ou diminuição da multa imposta. Não merece prosperar tais alegações, haja vista que o Recorrente não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e baseia-se em argumentos já superados. Destaque-se, que a própria Constituição Federal, em seus artigos 5°, XXXII e 170, inciso V, estabelece a defesa do consumidor. Mister destacar que o referido TAC, citado porém não juntado aos autos, trata-se apenas de acessibilidade e não de tempo máximo de espera em fila e muito menos de equipamento emissor de senhas, que foi uma da violações que motivou a lavratura do auto de infração do ora recorrente. Restou devidamente comprovado que o Recorrente cometeu prática reprovada pelas Leis Municipal 10. 304/07 e 10.657/08 consequentemente pela Legislação Consumerista, tratada como infração pelo Decreto Federal 2.181/97; sendo conduta que merece a censura do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez _______________________________________________________________________________ Rua São Sebastião, nº 322 – Centro – CEP: 38010-430 - Fone: 34-3333-7666 ou 34-3333-7913 ou 151 E-mail: [email protected] Página 2 de 4 que ofende frontalmente, os princípios de justiça, que norteiam, não só o CDC, mas todo o ordenamento jurídico pátrio. Deve-se obtemperar ainda, que não cabe ao órgão fiscalizador realizar política de incentivo para que a população procure as agencias bancárias no período da manha, ou outro período de menor pico. Isso deve ser feito pela Autuada como política institucional e de Marketing da mesma. Insta salientar, que os parâmetros utilizados na aplicação da sanção de multa, encontram-se devidamente baseados nos princípios proporcionalidade e da da razoabilidade, legalidade, assim da como, em legislação específica, quais sejam: o artigo 57 da Lei 8.078/90, observando-se, ainda, disposições contidas no Decreto Municipais Federal 2.181/97 2.416/07, artigo bem 1º como c/c nos artigo Decretos 40 do Decreto Municipal 2.575/07. Por tudo Administrativa embasada na isso, de fica fls. Legislação claro 18/24 pátria, que está a Decisão inteiramente devendo assim, ser mantida. Por todo o exposto, julgo improcedente o presente recurso, mantendo a sanção de multa aplicada, no valor de R$ de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Caso o Recorrente recolha a multa em 10 (dez) dias a contar da ciência desta, concedo-lhe o desconto previsto no inciso II do artigo 45 do Decreto Municipal 2.575/07, de 5%, perfazendo-se o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais,) a ser depositado _______________________________________________________________________________ Rua São Sebastião, nº 322 – Centro – CEP: 38010-430 - Fone: 34-3333-7666 ou 34-3333-7913 ou 151 E-mail: [email protected] Página 3 de 4 na conta-corrente 64-7, operação 006, agência 3988, da Caixa Econômica Federal, em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC). O depósito deverá ser informado e comprovado nos autos. O não recolhimento da multa acarretará a inscrição do valor na dívida ativa do município e será cobrada em posterior execução fiscal. Por fim, seja o nome do Recorrente incluído no Cadastro de Reclamações Fundamentadas deste PROCON, nos termos legais. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Uberaba/MG, 28 de julho de 2010. Sebastião Severino Rosa Coordenador Geral do PROCON-Uberaba (MG) OAB/MG 124.462 Matrícula 28.506-4 _______________________________________________________________________________ Rua São Sebastião, nº 322 – Centro – CEP: 38010-430 - Fone: 34-3333-7666 ou 34-3333-7913 ou 151 E-mail: [email protected] Página 4 de 4