JULGAMENTO DE RECURSO
Processo Administrativo:
0.110.000.379-0
Autuada/Recorrente:
Banco Bradesco S/A
Cuida de Recurso interposto pelo Banco Bradesco
S/A, agora adiante chamado de Recorrente, em face da
Decisão Administrativa proferida pelo Chefe de Seção
do Contencioso deste Órgão, que aplicou ao Recorrente
a sanção de multa, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais) por violação a Legislação Consumerista.
Acato relatório de fls.18.
Parecer Técnico fls. 10/11.
Decisão, fls. 18/24.
O
Recurso
é
próprio
e
tempestivo,
passo
a
decidir.
Inicialmente, o Recorrente informa que apresenta
o presente “recurso no que tange a pena de multa ora
decretada,
onde
o
departamento
de
fiscalização
constatou violação a lei municipal n° 10304/2007 c/c
Resolução 2878/01 BACEN e lei Municipal 10657/2008”.
Alega
o
Recorrente
que
no
dia
do
ato
fiscalizatório, a procura estava superior a um dia
normal de funcionamento, assim como houve clientes
que
solicitaram
mais
atenção
aos
seus
problemas.
Alega ainda a preocupação do Recorrente em fazer o
melhor atendimento possível.
O recorrente ainda cita o TAC firmado junto ao
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Ministério Público que tinha por objeto a adequação
das
agências
bancárias.
Finalmente
alega
o
recorrente, que “deveria também o órgão fiscalizador
comparecer as agências nos períodos da manhã”.
Requer,
o
Recorrente,
que
seja
conhecido
e
provido o presente recurso para afastar a aplicação
da
multa
e
considerar
o
auto
de
infração
insubsistente, a ao final, o seu arquivamento; seja
levado
em
consideração
o
TAC
firmado
junto
ao
Ministério Público como atenuante ou diminuição da
multa imposta.
Não merece prosperar tais alegações, haja vista
que o Recorrente não encontra amparo no ordenamento
jurídico
pátrio
e
baseia-se
em
argumentos
já
superados.
Destaque-se, que a própria Constituição Federal,
em seus artigos 5°, XXXII e 170, inciso V, estabelece
a defesa do consumidor.
Mister destacar que o referido TAC, citado porém
não
juntado
aos
autos,
trata-se
apenas
de
acessibilidade e não de tempo máximo de espera em
fila e muito menos de equipamento emissor de senhas,
que foi uma da violações que motivou a lavratura do
auto de infração do ora recorrente.
Restou devidamente comprovado que o Recorrente
cometeu prática reprovada pelas Leis Municipal 10.
304/07 e 10.657/08 consequentemente pela Legislação
Consumerista,
tratada
como
infração
pelo
Decreto
Federal 2.181/97; sendo conduta que merece a censura
do Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor, uma vez
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que ofende frontalmente, os princípios de justiça,
que norteiam, não só o CDC, mas todo o ordenamento
jurídico pátrio.
Deve-se obtemperar ainda, que não cabe ao órgão
fiscalizador realizar política de incentivo para que a
população procure as agencias bancárias no período da
manha, ou outro período de menor pico. Isso deve ser
feito pela Autuada como política institucional e de
Marketing da mesma.
Insta salientar, que os parâmetros utilizados na
aplicação da sanção de multa, encontram-se devidamente
baseados
nos
princípios
proporcionalidade
e
da
da
razoabilidade,
legalidade,
assim
da
como,
em
legislação específica, quais sejam: o artigo 57 da Lei
8.078/90, observando-se, ainda, disposições contidas
no
Decreto
Municipais
Federal
2.181/97
2.416/07,
artigo
bem
1º
como
c/c
nos
artigo
Decretos
40
do
Decreto Municipal 2.575/07.
Por
tudo
Administrativa
embasada
na
isso,
de
fica
fls.
Legislação
claro
18/24
pátria,
que
está
a
Decisão
inteiramente
devendo
assim,
ser
mantida.
Por todo o exposto, julgo improcedente o presente
recurso, mantendo a sanção de multa aplicada, no valor
de R$ de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Caso o Recorrente recolha a multa em 10 (dez)
dias a contar da ciência desta, concedo-lhe o desconto
previsto
no
inciso
II
do
artigo
45
do
Decreto
Municipal 2.575/07, de 5%, perfazendo-se o valor de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais,) a ser depositado
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na conta-corrente 64-7, operação 006, agência 3988, da
Caixa Econômica Federal, em favor do Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor (FMPDC).
O depósito deverá ser informado e comprovado nos
autos.
O
não
recolhimento
da
multa
acarretará
a
inscrição do valor na dívida ativa do município e será
cobrada em posterior execução fiscal.
Por fim, seja o nome do Recorrente incluído no
Cadastro de Reclamações Fundamentadas deste PROCON,
nos termos legais.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Uberaba/MG, 28 de julho de 2010.
Sebastião Severino Rosa
Coordenador Geral do PROCON-Uberaba (MG)
OAB/MG 124.462
Matrícula 28.506-4
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Recurso do Banco Bradesco, data 28/07/10